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DANO BIOLÓGICO
DANO FUTURO
CÁLCULO
DANO NÃO PATRIMONIAL
EQUIDADE
Sumário
I- O dano biológico deve ser calculado como se de um dano patrimonial futuro se tratasse, posto que há uma perda de utilidade proporcionada pelo bem corpo, nisso constituindo o prejuízo a indemnizar, irrelevando para este efeito o facto de as lesões sofridas pelo lesado não terem implicado, de forma imediata, a perda de rendimento. II- Nos casos em que não há (imediata) perda de capacidade de ganho, não existindo, como não existe, qualquer razão para distinguir os lesados no valor base a atender, deverá usar-se, no cálculo do dano biológico, um valor de referência comum sob pena de violação do princípio da igualdade, já que só se justificará atender aos rendimentos quando estes sofram uma diminuição efetiva por causa da incapacidade, por só aí é que o tratamento desigual dos lesados terá fundamento. III- Relativamente a esse dano biológico (enquanto dano futuro), o recebimento antecipado do capital, referente à respectiva indemnização, justifica uma dedução tendo por referência os possíveis ganhos resultantes da aplicação financeira do mesmo. IV- Na fixação da compensação devida por danos não patrimoniais, estando em causa critérios de equidade, o montante arbitrado, a esse título, na decisão recorrida apenas deve ser alterado quando afronte manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida.
Texto Integral
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra EMP01... (doravante 1ª ré), e EMP02..., S.A. (doravante 2ª ré), pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 26.779,88 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) a título de danos já quantificados e a indemnização devida pela IPP que vier a ser quantificada ao abrigo da ampliação do pedido indemnizatório, previsto no artigo 265º, nº 2, do CPC, uma vez conhecidos os resultados do exame médico-pericial, tudo acrescido dos juros vincendos até integral pagamento, bem como em custas e procuradoria condigna.
Para substanciar tal pretensão alega, em síntese, que sofreu uma queda na loja da 1ª ré de ..., porque o chão se encontrava escorregadio e sem qualquer sinalização, resultando desse evento súbito os danos patrimoniais e não patrimoniais cuja reparação impetra.
Demandou a 2ª ré na qualidade de seguradora da 1ª ré, para a qual havia sido transferida a responsabilidade civil desta.
Citadas, as rés vieram apresentar contestação, separadamente. A 1ª ré argumentou que não existe qualquer seguro de responsabilidade civil celebrado com a 2ª ré, mas apenas um contrato comercial nos termos do qual esta lhe presta serviços de gestão dos processos de sinistro, contactos com sinistrados, reembolso de despesas médicas; alegou ainda que, neste âmbito, foi tentada a resolução extrajudicial da situação dos autos, tendo sido pagos ao autor prejuízos no valor de € 11.686,44; impugnou ainda, por excessivos, os danos reclamados pelo autor;
Por sua vez, a 2ª ré excecionou a sua ilegitimidade processual, objetou não ter celebrado qualquer contrato de seguro com a 1ª ré, mas sim um contrato de prestação de serviços cujos serviços a prestar a esta consistem, face a um sinistro ou ocorrência de que a 1ª ré tenha conhecimento, numa 1ª fase, fazer a gestão do processo de sinistro, contacto com sinistrados, agendamento de consultas e exames de diagnóstico, reembolso e pagamentos por conta e ordem desta 1ª ré de despesas médicas e/ou perdas salariais por baixa médica relacionada com um sinistro; numa 2ª fase, a prestação do serviço de cálculo e indemnização de eventuais indemnizações corporais que resultem de incapacidades financeiras; foi neste âmbito que a 2ª ré assistiu o autor, tendo findado a sua participação.
No mais, impugnou o alegado pelo autor.
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Em resposta a convite do tribunal formulado para o efeito, o autor, por requerimento de 10/03/2022 veio indicar como valor económico provável do pedido genérico por si formulado a quantia de € 11.068,48.
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Dispensou-se a realização da audiência prévia e proferiu-se despacho saneador, no qual se julgou a ilegitimidade processual da 2ª ré improcedente, por se considerar que está em causa a sua ilegitimidade substantiva.
Procedeu-se à identificação do objeto do litígio e fixaram-se os temas da prova.
Foi realizada perícia médico-legal ao autor.
Realizou-se a audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:
“a) condenar a ré EMP01... em 5.176,55 (cinco mil cento e setenta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de indemnização de perdas salariais e proporcionais de subsídio de natal, acrescida de juros de mora, à taxa legal fixada para as obrigações civis, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; b) condenar a ré EMP01... no pagamento 16.000,00 (dezasseis mil euros), a título de indemnização do dano biológico e dos danos não patrimoniais, acrescida de juros contados desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento; c) absolver a ré EMP02..., S.A. do pedido formulado pelo autor. Considerando o disposto no artigo 299º, nº 4, do C.P.C., corrijo o valor fixado à ação no despacho saneador, fixando-o agora em € 37.848,36 (trinta e sete mil oitocentos e quarenta e oito euros e trinta e seis cêntimos), nos termos do artigo 297º, nº 1, do C.P.C.. Custas a cargo do autor e da 1ª ré, na proporção de 45% e 55%, respetivamente – artigo 527º, n.º 1 e 2, do C.P.C..”
Não se conformando com o assim decidido veio a ré interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES:
1.Não pode a Demandada conformar-se com os montantes arbitrados na sentença a título de dano biológico.
2. Assim como não pode a Recorrente conformar-se com o valor fixado na sentença a título de danos não patrimoniais.
3. Na verdade, os valores fixados na douta Sentença são muito superiores aos padrões comuns da nossa Jurisprudência.
4. Por outro lado, o Tribunal a quo não teve em consideração o facto de o Recorrido não ter tido nenhuma repercussão na sua atividade profissional, na medida em que manteve o seu emprego tal como antes do incidente.
5. Por outro lado, o Tribunal a quo não teve em consideração o facto de o Recorrido não ter sofrido qualquer perda de rendimento.
6. Ademais, foi fixado um quantum doloris de grau 3, numa escala de 7, sendo que tal grau não é indemnizável de acordo com o previsto nos critérios fixados no Anexo I, da Portaria n.º 679/2009 de 25 de junho (“Compensações Devidas por Danos Morais Complementares”).
7. Atendendo aos critérios indicativos da tabela referente à “Compensação devida pela violação do direito a integridade física e psíquica – Dano biológico”, constante do Anexo IV, da Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, o valor indemnizatório seria de € 2.246,94 (dois mil, duzentos e quarenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos) – ou seja 3 pontos x € 748,98 (setecentos e quarenta e oito euros e noventa e oito cêntimos).
8. Assim, ponderando tudo o que ficou dito, não pode a Recorrente concordar que o valor de € 9.000,00 (nove mil euros) fixado a título de dano biológico se afigure justo.
9. Pelo contrário, entende a Recorrente que a indemnização fixada a título de dano biológico deverá ser reduzida para um valor nunca superior a € 3.000,00 (três mil euros).
10. Por outro lado, não se conforma a Recorrente com os montantes arbitrados na douta sentença a título de danos não patrimoniais.
11. Entendeu a Sentença recorrida atribuir uma indemnização à Recorrente a título de danos não patrimoniais, no valor de € 7.000,00 (sete mil euros).
12. No entanto, salvo o devido respeito, tal montante viola o disposto no art. 496.º, n.º 1 do Cód. Civil, o qual dispõe que: “…na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito”.
13. Nos presentes autos, conforme já referido, foi fixado um “quantum doloris” de 3 pontos, numa escala de 7, o qual, por ser leve, não é passível de indemnização, de acordo com os critérios fixados no Anexo I, da Portaria n.º 679/2009 de 25 de Junho (“Compensações Devidas por Danos Morais Complementares”).
14. O Recorrido não logrou provar, como lhe competia, que as dores fossem intensas/graves, pelo que fica a dúvida sobre se estão em causa dores ou um mero incómodo/desconforto.
15. Além disso, o Recorrido não sofreu nenhum dano estético, mantendo a sua imagem sadia inalterada, bem como a sua autoestima.
16. No entanto, tal facto também não parece ter sido valorado pelo Tribunal a quo.
17. Por outro lado, fazendo um exercício comparativo entre os arestos da nossa Jurisprudência verificamos que, em situações bem mais graves, conforme é o caso do Acórdão do Tribunal da Relação da Guimarães, de 12-07-2011, Proc. 4508/08.1TBBCL.G1., o valor atribuído a título de danos não patrimoniais parece, mais uma vez, desajustado, por excessivo.
18. Pelo que, entende a Recorrente que a Sentença recorrida violou o disposto no artigo 496º do Cód. Civil, pois deveria ter sido fixada uma indemnização a título de danos não patrimoniais num montante nunca superior a € 3.000,00 (três mil euros).
19. Atendendo ao que ficou aqui alegado e no interesse da realização da Justiça, entende-se que deve a sentença do Tribunal a quo ser revogada e substituída por Acórdão que reduza os quantum indemnizatórios, fixando a indemnização a título de dano biológico, num montante nunca superior a € 3.000,00 (três mil euros), e fixando a indemnização a título de danos não patrimoniais num montante nunca superior a € 3.000,00 (três mil euros), perfazendo um total indemnizatório nunca superior a € 6.000,00 (seis mil euros).
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Notificado o autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas:
. da (in)correcção dos montantes arbitrados na sentença recorrida para indemnização do dano biológico e bem assim para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor em resultado da queda por este sofrida naquele estabelecimento comercial;
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO
O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. No dia 26/01/2020, pelas 13h00m, o autor deslocou-se à loja “EMP01...”, nº ..., em ..., a fim de fazer compras e, quando se encontrava no corredor dos detergentes, escorregou no piso, que se encontrava escorregadio e sem qualquer sinal de alerta nesse sentido, e caiu desamparado no chão;
2. Em consequência da queda, o autor torceu a perna e o joelho esquerdo, sofrendo uma luxação da rótula esquerda;
3. Em consequência do descrito em 1. e 2., o autor foi assistido no local pelo INEM e transportado de imediato para o Hospital ..., ..., a fim de receber tratamento, tendo aí sido feita a redução da luxação;
4. Aí, aquando o autor realizava uma radiografia, sofreu nova luxação da rótula esquerda, tendo sido feita nova redução;
5. Teve alta no mesmo dia, com imobilização gessada cruropodálica do membro inferior esquerdo, com prescrição de medicação anticoagulante e analgésica, bem como de utilização de uma ortótese – joelheira de controlo de luxações da rótula;
6. Em consequência do descrito em 1. e 2., o autor ficou com dificuldade em subir e descer escadas e em deambular em pisos irregulares;
7. Em consequência do descrito em 1. e 2., o autor ficou com dificuldade na condução de veículos com caixa de velocidades manual por sentir dor;
8. Em consequência do descrito em 1. e 2., o autor sente dor no joelho esquerdo quando faz esforços físicos, tendo dificuldade em manter-se em pé durante mais de uma hora sem começar a sentir dores;
9. Em consequência do descrito em 1. e 2., o autor ficou limitado na flexão do joelho esquerdo, sentindo instabilidade no mesmo;
10. Em consequência do descrito em 1. e 2., o autor deixou de realizar caminhadas diárias e de jogar ténis, conforme fazia até então;
11. Em consequência do descrito em 1. e 2., o autor sente dores no joelho esquerdo no fim da jornada de trabalho, tendo necessidade esporádica de aplicação de gelo;
12. Em consequência do descrito em 1. e 2., o autor apresenta ténue subjetivo doloroso à palpação do ligamento lateral interno do membro inferior esquerdo;
13. O autor teve alta clínica no dia 15/12/2020;
14. Em consequência do descrito em 1. e 2., o autor viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da sua vida diária, familiar e social, por estar em regime de internamento ou repouso absoluto (défice funcional temporário geral), durante um período de 1 dia;
15. E viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da sua vida diária, familiar e social (défice funcional temporário parcial) durante um período de 324 dias;
16. À data referida em 1., o autor, que é engenheiro têxtil, trabalhava na “EMP03..., S.A.”, sita em ..., como diretor de serviços, auferindo o salário mensal líquido de € 1.458,44;
17. Para exercer as suas funções, o autor desloca-se de carro num percurso de cerca de 100km por dia, e tem de percorrer três polos da empresa, que distam entre si, pelo menos, 5 km;
18. Em consequência do descrito em 1. e 2., o autor esteve totalmente impossibilitado de trabalhar (repercussão temporária na atividade profissional total) num período total de 182 dias (de 26/01/2020 a 25/07/2020);
19. Em consequência do descrito em 1. e 2., o autor esteve parcialmente impossibilitado de trabalhar (repercussão temporária na atividade profissional parcial) num período total de 143 dias (de 26/07/2020 a 15/12/2020);
20. Em consequência do descrito em 1. e 2., o autor tem de implementar esforços suplementares para executar as suas tarefas profissionais, designadamente, realizar as tarefas de forma mais lenta e/ou com mais pausas e adotar posições que permitam o desempenho da tarefa com menor desconforto;
21. As dores sofridas pelo autor em consequência do descrito em 1. e 2. foram valoradas no grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados;
22. Em consequência do descrito em 1. e 2., o autor sofre de incapacidade permanente geral (atualmente designado por défice funcional permanente da integridade físico-psíquica) de 3%;
23. Em consequência do descrito em 1. e 2., o autor sofre de uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer (anteriormente designada por prejuízo de afirmação pessoal) valorada no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente;
24. Em consequência do descrito em 1. e 2., o autor realizou sessões de fisioterapia;
25. Em consequência do descrito em 1. e 2., o autor sofreu angústia e ansiedade;
26. Em consequência do descrito em 1. e 2., o autor suportou as seguintes despesas:
a) compra de joelheira preta - € 72,00;
b) taxas de consultas e exames realizados no Hospital ... - € 49,50;
c) taxas moderadoras USF ... - € 13,50;
d) consultas de ortopedia “EMP04...” – 6 (consultas) x € 50,00 - € 300,00;
e) sessões de fisioterapia na “EMP04...” – € 1.385,00;
f) farmácia – € 43,23;
27. O autor nasceu a ../../1971;
28. Por acordo escrito celebrado entre a 1ª e a 2ª rés em 14/07/2017, denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, esta obrigou-se a prestar àquela os serviços que consistem, face a um sinistro ou ocorrência de que 1ª ré tenha conhecimento, numa 1ª fase, na gestão do processo de sinistro, contacto com sinistrados, agendamento de consultas e exames de diagnóstico, reembolso e pagamentos por conta e ordem da 1ª ré de despesas médicas e/ou perdas salariais por baixa médica relacionada com um sinistro; numa 2ª fase, no cálculo e indemnização de eventuais indemnizações corporais que resultem de incapacidades financeiras;
29. Na data referida em 1., o autor foi informado pela 2ª ré que para resolução da situação deveria o contacto ser sempre realizado com a Exames Med Lisboa através do email ..........@....., para que fosse providenciado o acompanhamento médico e medicamentoso e para que procedessem aos pagamentos das suportadas, assim como da indemnização pela perda de rendimentos que deixou de auferir em razão do sucedido;
30. Nessa sequência, o autor foi sendo seguido, até setembro de 2020, no Hospital ..., E.P.E. – ..., no ACES .../ESP – USF ... e na EMP04..., Lda.;
31. No dia 19/09/2020, a Exames Med informou o autor que o processo de sinistro estava encerrado com data efeito a 14/09/2020, porquanto o departamento médico considerou já não existirem sequelas de patologia traumática;
32. O autor retomou a atividade profissional em 02/11/2020;
33. A 2ª ré entregou ao autor a quantia total de € 11.686,44, dos quais € 9.043,24 correspondem a compensação de perdas salariais e € 2.643,20 correspondem ao reembolso de despesas suportadas pelo autor.
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O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
a) À data referida em 1., a 1ª ré, por contrato de seguro celebrado com a 2ª ré, havia transferido para esta a responsabilidade civil por sinistros ocorridos em loja ou nas suas imediações;
b) No momento da queda, o autor perdeu momentaneamente os sentidos;
c) Em consequência do descrito em 1. e 2., o autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial igual ou superior a 10%;
d) Em consequência do descrito em 1. e 2., o autor aumentou o seu peso em 12kg;
e) Em consequência do descrito em 1. e 2., o autor não consegue pedalar numa bicicleta;
f) Em consequência do descrito em 1. e 2., o autor pagou € 49,50 de taxas moderadoras na USF ...;
g) Em consequência do descrito em 1. e 2., o relógio do autor sofreu estragos cujo valor de reparação é de € 1.425,00.
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IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
IV.1. Da indemnização pelo dano biológico
Na sentença recorrida fixou-se em € 9.000,00 (nove mil euros) o montante da indemnização pelo dano biológico.
A ré/apelante rebela-se contra o referido segmento decisório, preconizando que esse montante deve antes ser fixado em € 3.000,00 (três mil euros).
Pese embora não tenha enunciado o iter seguido para o apuramento do aludido quantitativo, depreende-se que o decisor de 1ª instância apelou essencialmente à equidade tendo qualificado o dano em questão como dano de natureza patrimonial.
Como emerge do substrato factual apurado, apesar das limitações resultantes do ajuizado acidente, o autor não viu afetado o rendimento de trabalho que mensalmente percebia (isto é, que tenha ocorrido perda da capacidade de ganho), estando, assim, em causa a indemnização pelo que se vem denominando de dano biológico.
Como é consabido, entre nós, inexiste um consenso sobre a categoria em que deve ser inserido e, consequentemente, ressarcido tal dano[1].
Uma primeira posição (que se vem perfilando como claramente maioritária) configura-o como dano patrimonial, muitas vezes reconduzido ao dano patrimonial futuro; um outro posicionamento admite que pode ser indemnizado como dano patrimonial ou compensado como dano não patrimonial, segundo uma análise casuística, pelo que, em função das consequências da lesão (entre patrimoniais e não patrimoniais), variará também o próprio dano biológico; por último, uma terceira posição que o qualifica como dano-base ou dano-evento que deve ser ressarcido autonomamente.
Como quer que seja, independentemente da sua integração jurídica nas categorias do dano patrimonial ou do dano não patrimonial - ou eventualmente como tertium genus, como dano de natureza autónoma e específica, por envolver prioritariamente uma afetação da saúde e plena integridade física do lesado -, o certo é que a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado constitui inequivocamente um dano ressarcível, englobando-se as sequelas patrimoniais da lesão sofrida seguramente no domínio dos lucros cessantes, ressarcíveis através da aplicação da denominada teoria da diferença. Daí que a posição maioritária (que igualmente sufragamos) venha considerando que este dano deve ser calculado como se de um dano patrimonial futuro se tratasse: há uma perda de utilidade proporcionada pelo bem corpo, nisso constituindo o prejuízo a indemnizar, irrelevando para este efeito o facto de as lesões sofridas pelo demandante não terem implicado, de forma imediata, a perda de rendimento[2].
Neste conspecto, a casuística que sufraga tal posição vem recorrentemente enfatizando que a afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento do trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico/patrimonial – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente da sua atividade laboral, designadamente numa pessoa ainda jovem, condicionando as suas hipóteses de emprego, diminuindo as alternativas possíveis ou oferecendo menores possibilidades de progressão na carreira, bem como uma redução de futuras oportunidades no mercado de trabalho, face aos esforços suplementares necessários para a execução do seu trabalho.
Assentando na qualificação do aludido dano como dano patrimonial futuro, debrucemo-nos agora sobre as particularidades do caso concreto no concernente à determinação do respetivo quantum indemnizatur.
Como deflui do regime vertido nos arts. 564.º e 566.º, nº 3 do Cód. Civil, o princípio geral a presidir à tarefa de determinação desse quantum deve assentar em critérios de equidade, sendo tal noção absolutamente indispensável para que a justiça do caso concreto funcione, devendo, assim, ser rejeitados puros critérios de legalidade estrita.
No entanto, a equidade não corresponde a arbitrariedade. Por isso, de há longo tempo, a jurisprudência pátria[3], num esforço de clarificação na matéria, tem procurado definir critérios de apreciação e de cálculo do dano em causa, assentando fundamentalmente nas seguintes ideias-força:
1ª) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
2ª) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
3ª) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
4ª) Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que per-mitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enri-quecimento sem causa do lesado à custa alheia;
5ª) E deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida ativa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já se aproxima dos 78 anos, e tem tendência para aumentar[4]).
Acolhendo tais diretrizes, revertendo ao caso sub judicio, temos ainda que ter em consideração, fundamentalmente, a idade do autor à data do acidente (48 anos, posto que nasceu no dia ../../1971), o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos de que ficou afetado em consequência desse evento súbito e bem assim a sua esperança média de vida.
No que tange ao rendimento mensal a considerar há que partir de um vencimento superior ao salário mínimo, de preferência de um valor próximo do salário médio nacional[5], sendo certo que, a propósito deste fator, um setor significativo da jurisprudência[6] vem ultimamente considerando que nos casos, como o presente, em que não há (imediata) perda de capacidade de ganho, não existindo, como não existe, qualquer razão para distinguir os lesados no valor base a atender, deverá usar-se, no cálculo do dano biológico, um valor de referência comum sob pena de violação do princípio da igualdade, já que só se justificará atender aos rendimentos quando estes sofram uma diminuição efetiva por causa da incapacidade, por só aí é que o tratamento desigual dos lesados terá fundamento.
Na esteira deste entendimento (que reputamos acertado), na busca do tratamento paritário, no cálculo que efetue, o julgador terá que partir de uma base uniforme que possa utilizar em todas as situações, para depois temperar o resultado final com elementos do caso que eventualmente aconselhem uma correção, com base na equidade. Só assim será possível uniformizar minimamente o tratamento conferido aos lesados[7], afigurando-se razoável que, in casu, se tome por base um rendimento de €1.347,14 x 14.
Como assim, tendo por referência um rendimento anual de €18.860,00, a indemnização a arbitrar deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinguirá no termo do período provável da vida do lesado, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional ativa).
De acordo com os enunciados fatores, considerando que o autor ficou afetado de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos, temos que a perda patrimonial anual corresponde a €565,79 (€1.347,14 x 14) x 3%, o que permitiria alcançar, ao fim de 48 anos de vida (considerando-se, neste ponto, que à data do acidente o autor contava anos de idade e que a sua esperança média de vida se situa nos 78 anos de idade), o montante de €16.973,70.
Haverá, contudo, que atentar que – conforme, aliás, tem vindo a ser aceite pacificamente na jurisprudência[8] - relativamente aos danos futuros, o recebimento antecipado do capital, referente à respetiva indemnização (que não o seu pagamento faseado ao longo do tempo previsto ou previsível), justifica uma dedução baseada na equidade (que tem sido situada entre os 10% e os 33%[9]), e tendo por referência os possíveis ganhos resultantes da aplicação financeira do capital antecipadamente recebido, na medida em que, colocando o capital a render, o beneficiário sempre receberá os correspondentes juros ou rendimentos remuneratórios.
No caso dos autos, para além da imprevisibilidade da variação das taxas de rentabilidade das aplicações financeiras (as quais, conforme é público e notório, têm vindo a baixar constantemente para níveis quase negativos), haverá ainda a considerar a esperança média de vida do demandante.
Assim, perante tais elementos e com recurso à equidade, temos como correto e ajustado dever proceder-se a uma dedução de 25%.
Deste modo, na sequência das considerações supra tecidas, chegaríamos a um valor na ordem dos €12.500,00. Consequentemente, tendo o juiz a quo fixado em €9.000,00 o montante destinado à reparação do dano em causa, não se nos afigura excessivo o valor assim arbitrado.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso nºs 1 a 9.
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IV.2. Da (in)adequação do montante arbitrado a título de compensação pelos danos não patrimoniais
No ato decisório sob censura fixou-se em €7.000,00 a quantia destinada a compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo autor em resultado do ajuizado acidente.
A apelante insurge-se igualmente contra o referido segmento decisório, preconizando que esse montante indemnizatório se revela escasso para compensar os danos que sofreu, pugnando pela fixação do mesmo em €3.000,00.
Portanto, a questão que importa agora dilucidar é a de saber se a compensação fixada para os danos não patrimoniais se revela ou não adequada.
Para a cabal compreensão da problemática da ressarcibilidade deste tipo de danos há a considerar que, como deflui do art. 70º do Cód. Civil, na personalidade humana há uma organização somático-psíquica, cuja tutela encontra tradução na ideia de personalidade física ou moral.
Essa organização como refere CAPELO DE SOUSA[10]“(...) é composta não só por bens ou elementos constitutivos (v.g. a vida, o corpo e o espírito), mas também por funções (v.g. a função circulatória e a inteligência), por estados (p. ex., a saúde, o prazer e a tranquilidade) e por forças, potencialidades e capacidades (os instintos, os sentimentos, a inteligência, o nível de educação, a vontade, a fé, a força de trabalho, a capacidade criadora, o poder de iniciativa, etc.)”.
E mais adiante[11], afirma o referido autor “dado que a personalidade humana do lesado não integra propriamente o seu património, acontece que da violação da sua personalidade emergem direta e principalmente danos não patrimoniais ou morais, prejuízos de interesses de ordem biológica, espiritual ou moral, não patrimonial que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados que não exatamente indemnizados, com a obrigação pecuniária imposta ao agente.”
Nos termos do art. 496.º, nº1 do Código Civil, “[N]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” e, prossegue-se no nº 3 do mesmo preceito, “[O] montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º”.
O legislador fixou, assim, como critérios de determinação do quantum indemnizatur por danos não patrimoniais: a equidade (artigo 496.º, nº 3); o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (art. 494º ex vi da primeira parte do nº 3 do art. 496.º).
Como a este propósito tem sido sublinhado pela doutrina[12], a responsabilidade civil por danos não patrimoniais assume uma dupla função: compensatória e punitiva.
Compensatória porquanto o quantum atribuído a título de danos não patrimoniais consubstancia uma compensação, uma satisfação do lesado, porque se atende à extensão e gravidade dos danos (art. 496º, nº 1).
A função punitiva advém da circunstância da lei enunciar que a determinação do montante da indemnização deve ser fixada equitativamente, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso.
O art. 496º, nº 1 do Código Civil confia, deste modo, ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, não em função da adição de custos ou despesas, mas no intuito de arbitrar à vítima a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ela se viu afetada. Daí que os danos não patrimoniais não possam sujeitar-se a uma medição mas sim a uma valoração.
A gravidade do dano dever aferir-se por um padrão objetivo e não por um padrão subjetivo derivado de uma sensibilidade requintada ou embotada. Na fixação do montante da compensação deve também atender-se aos padrões adotados pela jurisprudência, à flutuação do valor da moeda, à gravidade do dano tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico experimentado pela vítima bem como outras circunstâncias do caso que se mostrem pertinentes.
Isto dito, importa agora ponderar o quadro factual que nos autos se mostra assente a este respeito.
Está provado que:
. o autor caiu no supermercado, torceu a perna e o joelho esquerdo, sofrendo uma luxação da rótula esquerda;
.foi transportado por uma ambulância do INEM até ao Hospital ..., onde foi reduzida a luxação (por duas vezes), fez exames, toma de medicação analgésica;
.teve alta no próprio dia, com imobilização gessada cruropodálica do membro inferior esquerdo;
. o autor viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da sua vida diária, familiar e social, por estar em regime de internamento ou repouso absoluto (défice funcional temporário geral), durante um período de 1 dia;
. e viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da sua vida diária, familiar e social (défice funcional temporário parcial) durante um período de 324 dias;
. sofreu dores valoradas no grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados;
.realizou sessões de fisioterapia;
. sofreu angústia e ansiedade.
O tribunal a quo, apelando aos fatores enunciados no citado art. 494º, e tendo por base a descrita factualidade, decidiu, como se deu nota, fixar em € 7.000,00 a compensação elos danos em causa. Num bosquejo, ainda que breve, pela jurisprudência[13]-[14]- com o que se procura dar expressão à preocupação da normalização ou padronização quantitativa da compensação devida por esta espécie dano, e, por essa via, aos princípios da igualdade e da unidade do direito e ao valor eminente da previsibilidade da decisão judicial – verifica-se que em situações análogas à dos presentes autos (mormente no que tange ao coeficiente de desvalorização e quantum doloris) têm sido fixados montantes não muito díspares do que foi arbitrado na decisão recorrida.
Registe-se, de qualquer modo, que nesta matéria, ao invés de buscar exemplos que possam servir de comparação, entende-se mais significativo salientar que o Supremo Tribunal de Justiça[15] vem acentuando que estando em causa critérios de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser alteradas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida, como igualmente acentua que o valor indemnizatório deve ter carácter significativo, não podendo assumir feição meramente simbólica.
Tais considerações aliadas ao quadro factual conhecido, globalmente considerado, mas com particular relevo para o sofrimento experimentado pelo autor quer aquando da produção da lesão, quer posteriormente, designadamente com os tratamentos a que foi submetido (sendo que a este respeito o quantum doloris foi estimado no grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente), tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional ( viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da sua vida diária, familiar e social - défice funcional temporário parcial - durante um período de 324 dias), o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados (realizou sessões de fisioterapia) e que sofreu angústia e ansiedade, levam-nos a considerar como razoável e équo, nos termos do art. 566º, nº 3 do Cód. Civil, o montante arbitrado a esse título na decisão recorrida.
Improcedem também as conclusões de recurso nº10 a 19.
***
V- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da ré.
Guimarães, 18.12.2024
[1] Cfr., sobre a questão e por todos, ANA LUÍSA MONTEIRO DE QUEIROZ, Do Dano Biológico, 2013, págs. 34 e seguintes; ÁLVARO DIAS, Dano Corporal – Quadro epistemológico e aspectos ressarcitórios, 2001, pág. 123 e seguintes e MARIA DA GRAÇA TRIGO, Adoção do conceito de dano biológico pelo Direito Português, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, vol. VI, 2012, pág. 653 e seguintes. [2] Cfr., neste sentido e por todos, acórdãos do STJ de 19.05.2009 (processo nº 298/06.0TBSJM.S1), de 20.5.2010 (processo nº 103/2002) e de 10.10.2012 (processo nº 3008/09), acessíveis em www.dgsi.pt. [3] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 10.02.98 e de 25.06.02, publicados na CJ, Acórdãos do STJ, ano VI, tomo 1º, pág. 66 e ano X, tomo 2º, pág. 128. [4] Segundo as Tábuas de Mortalidade relativas ao triénio 2014-2016, a esperança de vida à nascença em Portugal foi estimada em 77,61 anos para os homens e de 83,33 anos para as mulheres. [5] De acordo com a informação colhida na base de dados PORDATA, o salário médio nacional no ano de 2020 (ano em que ocorreu o ajuizado acidente) cifrou-se no valor anual de € 18.860 (correspondendo a € 1.347,14, mensais, ou seja 18.860:14=1.347,14). [6] Cfr., inter alia, acórdão da Relação de Lisboa de 22.11.2016 (processo nº 1550/13.4TBOER.L1-7) e acórdão do STJ de 26.01.2012 (processo nº 220/2001.L1.S1) e acórdão da Relação do Porto de 19.03.2018 (processo nº 1500/14.0T2AVR.P1 - que aqui seguimos de perto), acessíveis em www.dgsi.pt, sendo que no aresto do STJ expressamente se enfatiza que o desenvolvimento da noção do dano biológico em Itália partia, entre outros, do pressuposto da “irrelevância do rendimento do lesado como finalidade da liquidação do ressarcimento”. [7] Assim, RITA SOARES, O dano biológico quando da afetação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade, in Julgar, nº 33, págs. 126 e seguintes. [8] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 14.12.2016 (processo nº 37/13.0TBMTR.G1.S1), de 30.03.2017 (processo nº 2233/10.2TBFLG.P1.S1), de 20.05.2018 (processo nº 20.05.2018) e de 19.04.2018 (processo nº 196/11.6TCGMR.G2.S1), acessíveis em www.dgsi.pt. [9]Cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 25.11.2009 (processo nº 397/03.0GEBNV.S1) e de 15.03.2018 (processo nº 4084/07.2TBVFX.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [10]In O Direito geral da personalidade, Coimbra Editora, 1995, pág. 200. [11] Obra citada, pág. 458. 11 Obra citada, pág. 458. [12] Cfr., sobre a questão e por todos, PAULA MEIRA LOURENÇO in A função punitiva da responsabilidade civil, Coimbra Editora, 2006, págs. 283 e seguintes. [13] Cfr., inter alia, os seguintes acórdãos, acessíveis em www.dgsi.pt:
. acórdão do STJ de 18.09.2012 (processo nº 973/09.8TBVIS.C1.S1), entendeu-se adequado o montante indemnizatório de € 8.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesado com 41 anos de idade à data do acidente, ficou com uma IPP equivalente a 2%, compatível com o exercício da sua atividade, mas implicando algum esforço suplementar, sofreu perda de consciência, cefaleia frontal, dor no joelho esquerdo e estiramento cervical, foi assistido em serviço de urgência hospitalar, usou colar cervical e sofreu dores de grau 3 numa escala de 1 a 7, teve incapacidade temporária profissional total durante 33 dias e continua a sofrer de cervicalgias residuais;
. acórdão da Relação do Porto de 26.09.2016 (processo nº 37771/12.8TBVFR.P1) entendeu-se adequado o montante indemnizatório de € 10.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesado com 34 anos à data do acidente, levado de urgência para o hospital, onde lhe foram prestados os primeiros socorros e efetuados exames radiológicos tendo ainda o A. sido sujeito a intervenção cirúrgica ortopédica, patelectomia parcial supero-medial, e reinserção medial do tendão quadricipital com 2 âncoras 5.0mm; sujeitou-se a tratamentos diversos, incluindo 53 sessões de consultas e tratamentos de fisioterapia; em consequência do acidente o A. ficou afetado, quanto ao membro inferior direito, de: Cicatriz transversal pré-patelar, normocrómica, com discreta reação queloide, 17cmx1cm de dimensão, avaliável no grau 1 de uma escala de 7 de gravidade crescente; discreta limitação nos últimos graus de flexão (0º-120º), sem dor à palpação, sem derrame articular e sem instabilidade ligamentar e sem atrofia muscular, com gonalgia residual; As sequelas de que ficou afetado determinam-lhe uma desvalorização para todas as atividades em geral de 2 pontos em 100 que, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares; deixou de jogar futebol com os amigos por força das sequelas resultantes do presente sinistro; sofreu dores, com as lesões, os tratamentos que foi submetido e as sequelas, fixáveis no grau 5 numa escala de 7 de gravidade crescente; sofreu os aborrecimentos emergentes das sessões fisiátricas e internamentos hospitalares;
. acórdão desta Relação de Guimarães de 11.05.2010 (processo nº 8181/08.9TBBRG.G1) entendeu-se adequado o montante indemnizatório de € 7.500,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesado com 61 anos à data do acidente, que sofreu, em consequência do acidente, vários ferimentos na cabeça, fratura da bacia, traumatismo da anca direita e fratura dos ramos isqui-ileopúbicos direitos; por via dessas lesões, passou a sofrer dores, passando a tomar medicamentos para lhe atenuar essas dores; esteve internado no serviço de ortopedia; desde a data do acidente que jamais deixou de ter dores na bacia, que o incomodam e obrigam a tomar medicação para tolerar essas dores; tem, por via dessa lesão na bacia, dificuldades em arranjar posição para dormir; o que lhe afeta negativamente o sono, o descanso e o lazer; no momento do acidente o Autor passou por enorme pânico e teve medo de morrer e, nos meses que se lhe seguiram, sofreu dores intensas, angústias, temores e medos, a que acrescem dores por que passa e só consegue atenuar com medicação; foi-lhe atribuída uma I.P.G. de 2% e um quantum doloris de grau 4, na escala de 0 a 7;
. acórdão desta Relação de Guimarães de 18-01-2018 (processo nº 1170/14.6T8VCT.G1) entendeu-se adequado o montante indemnizatório de € 5.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesado com 57 anos à data do acidente, que sofreu, em consequência do acidente, a seguinte lesão: entorse cervical, sofreu dores ao nível da coluna cervical, tendo ficado a padecer da seguinte sequela: ao nível da ráquis, agravamento das dores cervicais resultantes da artrose prévia (ao acidente) da coluna cervical, o que lhe provoca um défice permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatíveis com o exercício da atividade habitual, implicando esforços suplementares, traduzidos no agravamento das dores cervicais com os esforços, tendo sofrido, em consequência do acidente, de um período de défice funcional temporário parcial de 92 dias; um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 94 dias, sofrendo um quantum doloris de grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente;
. acórdão desta Relação de Guimarães de 2.05.2019 (acórdão nº 3128/15.9T8GMR.G1) entendeu-se adequado o montante indemnizatório fixado na decisão recorrida, de € 8.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, referente a lesada com 27 anos à data do acidente, que em consequência do acidente, foi transportada pelo INEM para o Centro Hospitalar ..., EPE, onde foi assistida em episódio de urgência. Neste episódio hospitalar, foi submetida a exames radiológicos, medicada e foi-lhe aplicado um colar cervical, em virtude de cervicalgias e tonturas. Sofreu golpe de chicote cervical, tendo sido forçada a usar colar cervical durante cerca de 20 dias; apresenta défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 2 pontos. As sequelas apresentadas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. Apresentou o quantum doloris de grau 4 (numa escala de 1 a 7), apresentando fenómenos dolorosos na coluna cervical, quer em repouso, quer em esforço;
. acórdão da Relação de Lisboa de 19.04.2018 (processo nº 1633/12.8T2SNT.L2-6), em que se fixou em €10.000,00 a compensação por danos não patrimoniais a uma sinistrada que, no momento do acidente tinha onze anos de idade, que teve um quantum doloris de 3 em 7; longo período de «Défice Funcional Temporário Parcial» – 280 dias; emergência de «Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica» fixado em 2 pontos com repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer. [14] Para uma análise da casuística sobre esta temática, vide ANA PINHEIRO LEITE, A equidade na indemnização dos danos não patrimoniais, em especial págs. 65 e seguintes, trabalho acessível em https://run.unl.pt/bitstream/10362/16261/1/Leite_2015.pdf. [15] Cfr., por todos, acórdãos de 7.12.2011 (processo nº 461/06.4GBVLG.P1.S1), de 05.11.2009 (processo nº 381/2009.S1), de 20.05.2010 (processo nº 103/2002.L1.S1), de 28.10.2010 (processo nº 272/06.7TBMTR.P1.S1), de 07.10.2010 (processo nº 457.9TCGMR.G1.S1) e de 25.05.2017 (processo nº 868/10.2TBALR.E1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.