OPOSIÇÃO À PENHORA
HERANÇA INDIVISA
LEGATÁRIO DE BEM DETERMINADO
Sumário

I - No incidente de oposição à penhora, tal como o mesmo se mostra modelado na lei adjetiva (artigo 784º do Código de Processo Civil), apenas podem ser suscitadas questões que se prendam com a (i)legalidade de uma diligência de penhora que atinja bens que estejam abrangidos por uma situação de impenhorabilidade objetiva.
II - A herança antes de partilhada constitui um património autónomo de afetação especial que, “qua tale”, só responde e responde só ele pelo pagamento das respetivas dívidas, nos termos dos artigos 2068º e 2097º do Código Civil.
III - Assim, enquanto a herança aberta por óbito do “de cujus” se mantiver no estado de indivisão, todos os bens hereditários respondem coletivamente pela satisfação dos seus encargos, ou seja, respondem todos e cada um dos bens da herança, como universalidade, desde que suscetíveis de penhora (cfr. artigo 601º do Cód. Civil e artigos 735º a 739º do Cód. Processo Civil).
IV- O legatário beneficiário de legado dispositivo não pode ser responsabilizado pelo pagamento do passivo da herança, mormente por dívidas geradas pelo bem determinado que lhe foi legado. É que o legatário é um mero credor da herança, sendo o legado visto como um encargo desta.

Texto Integral

Processo nº 4497/23.2T8MAI-E.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, ... – Juízo de Execução, Juiz 1

Relator: Miguel Baldaia Morais

1ª Adjunta Desª. Eugénia Marinho Cunha

2º Adjunto Des. Carlos Pereira Gil


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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

O condomínio do Edifício ..., sito na Rua ..., ..., intentou ação executiva para pagamento de quantia certa contra AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, na qualidade de herdeiros e legatários do condómino HH, entretanto falecido, com vista a cobrança coerciva da importância de €8.786,93, a título de despesas do condomínio relativas às frações autónomas designadas pelas letras “EB” e “EC”, pertencentes, na proporção de metade, a este último.

No âmbito dessa ação executiva foi penhorado um depósito à ordem na Banco 1..., S.A. pertencente ao referido HH.

Por apenso a essa execução veio o indicado AA executado (na qualidade de herdeiro de HH) deduzir os presentes embargos de executado e oposição à penhora, alegando que o aludido saldo não deveria ter sido penhorado, porquanto o único responsável pelo pagamento dos valores que porventura sejam devidos ao exequente é II, na sua qualidade de legatário do direito sobre as referidas frações autónomas.

Conclusos os autos, o juiz de 1ª instância proferiu despacho com o seguinte teor: «Vejamos se a presente oposição à penhora pode ser recebida.

De acordo com o disposto no art. 784º, nº 1, do Código de Processo Civil, “Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.”

Ora, “O incidente de oposição à penhora passou a constituir o único meio ao alcance do executado para fazer valer a impenhorabilidade objetiva dos bens que, embora lhe pertencendo, não podiam ser atingidos pela diligência.” (Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil – Anotado – Volume 3º”, Coimbra, 2003, pág. 485)

Constitui por isso um meio processual destinado a obter o levantamento da penhora, ao alcance do próprio executado cujos bens, apesar de penhorados, não podiam tê-lo sido, face a alguma impenhorabilidade objetiva dos mesmos.

Sob a epígrafe “Penhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades”, preceitua o art. 781º, nº 1, do Código de Processo Civil, que “Se a penhora tiver por objeto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efetuada.”

In casu, a Sr.ª Agente de Execução procedeu à penhora do saldo bancário identificado sob a verba nº 1 (um) do auto de penhora datado de 2 de abril de 2024.

A alegação factual e de direito invocada pelo executado oponente carece de qualquer idoneidade para a obtenção do desiderato pretendido, ou seja, para o levantamento da penhora que incide sobre o referido saldo bancário.

Assim sendo compulsada a petição inicial de oposição à penhora, verifica-se que a executada oponente não alegou qualquer facto suscetível de integrar qualquer dos fundamentos a que alude o nº 1, do art. 784º, do Código de Processo Civil.

Ora, “I– O incidente de oposição à penhora previsto no artigo 784º do Código de Processo Civil deve assentar nos fundamentos enunciados no n.º 1 desse normativo legal, entre eles, a inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela tenha sido realizada, e a sua procedência determina o levantamento da penhora, como estatui o n.º 6 do art.º 785º do Código de Processo Civil. (…) III– O indeferimento liminar assenta no princípio da economia processual com vista a evitar o dispêndio inútil de atividade judicial; a manifesta improcedência do pedido a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 732º do Código de Processo Civil corresponde a situações em que é evidente que a pretensão não pode proceder por ser manifestamente inviável ou inconcludente, tornando inútil qualquer instrução e discussão subsequente. IV– Compete ao executado/oponente o ónus de alegar os factos concretos que traduzam o preenchimento de determinada categoria de impenhorabilidade ou, quando invoque a violação do princípio da proporcionalidade da penhora, a existência de outros bens penhoráveis que possam satisfazer integralmente o crédito exequendo no lapso de tempo previsto na lei. (…).” (Acórdão da Relação de Lisboa de 3 de março de 2020, proferido no processo nº 17732/11.0T2SNT-A.L1-7, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf).

Face ao exposto e ao teor da alegação do executado oponente, a presente oposição à penhora afigura-se-nos manifestamente improcedente, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no art. 732º, nº 1, c), ex vi art. 785º, nº 2, in fine, do Código de Processo Civil, deverá ser liminarmente indeferida.

Pelo exposto indefiro liminarmente a presente oposição à penhora, por manifesta improcedência».

Inconformado com esse despacho, veio AA interpor o presente recurso, admitido como apelação, a subir em separado e com efeito suspensivo da decisão.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

1. No âmbito do processo principal de execução a que se refere o incidente de Embargos de Executado e de Oposição à Penhora melhor identificado no introito do presente recurso, a Recorrida – ora, exequente – pretende a execução coerciva de alegadas contribuições mensais relativas a quotas – comuns e extraordinárias - devidas ao “Condomínio do Edifício ...”, no qual o de cujus HH foi em tempos titular da metade indivisa de duas Frações, EB e EC – devidamente identificadas no requerimento executivo de ref.ª 46334263 -, sendo que, uma vez que à data da instauração do processo executivo em apreço o Sr. HH já havia falecido há mais de 10 anos, foram demandados como executados todos os herdeiros – legitimário, legatários e testamentário;

2. A recorrida instruiu o requerimento executivo com várias atas de Assembleias de Condomínio, nas quais se pode constatar que quem surge como representante daquelas frações é o legatário –também executado - II, e isto porque de entre os legados feitos pelo pai do recorrente, este legou aquelas metades indivisas das frações EB e EC a que dizem respeito as quotas exigidas pela recorrida a esse executado II e, por isso, o recorrente, bem como os demais herdeiros (exceto o legatário II) e, bem assim, o de cujus não constam, nem nunca constaram, como proprietários daquelas frações nos títulos executivos pela recorrida apresentados;

3. Por força dos trâmites normais do processo executivo, nos autos principais foi penhorado o saldo de um depósito bancário existente na Banco 1... que pertencia ao finado HH e que, posteriormente, passou a integrar o património da Herança Aberta pelo óbito daquele, com o NIF ...91 e foi o recorrente – e os demais executados - devidamente notificados da penhora efetuada, a qual assenta, por sua vez, num título executivo que em nada lhe diz respeito ou ao seu falecido pai, pelo que reagiu judicialmente através de dedução de incidente de embargos de executado e de oposição à penhora;

4. O Tribunal a quo, à semelhança dos despachos liminares proferidos nos demais incidentes de oposição à penhora apresentados pelas executadas e herdeiras de HH, FF e CC – com as v/ref.ª 38635268 e 38635268 relativos, respetivamente, ao apenso B e D -, entende que nenhum destes executados, ainda que na qualidade de cabeça de casal da herança e de herdeiras, possui legitimidade ativa para a dedução de oposição à penhora, limitando-se, no despacho aqui recorrido, a teorizar que a oposição à penhora “constitui por isso

um meio processual destinado a obter o levantamento da penhora, ao alcance do próprio executado cujos bens, apesar de penhorados, não podiam tê-lo sido, face a alguma impenhorabilidade objectiva dos mesmos.” (sublinhado nosso);

5. Ora, apesar de não fazer menção expressa à ilegitimidade ativa do recorrente, leva-nos a crer que será esse o sentido que o Tribunal a quo quis dar à sua decisão, até porque só esse sentido se coaduna com o decidido nos apensos B e D, entendendo o Tribunal a quo que tal depósito pertence a um terceiro, ao finado HH, e também por isso aquela decisão é nula e ininteligível, não especificando os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do artigo 615º nº 1 als. b) e c) do C.P.C.;

6. A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido unânime quanto à afirmação da herança aberta e indivisa, ou seja, aceite, mas não partilhada pelos sucessores, como um património autónomo com vários contitulares, em situação de mão comum, e que, por assim ser, não goza de personalidade judiciária, carecendo sempre de ser representada em litígio tanto do lado ativo, como do lado passivo, por todos os herdeiros em litisconsórcio necessário (exceto nos casos em que a lei preveja o seu contrário) – cfr., a título de exemplo, o Acórdão do TRC, de 13.12.2023, relativo ao proc., ou o Acórdão do

TRP, de 05.06.2023, relativo ao proc. 434/21.7T8OVR-A.P1, ambos disponíveis em dgsi.pt -, por oposição à herança jacente que, por sua vez, constitui um património sem titulares ao qual o artigo 12º., al. a) do C.P.C confere expressamente personalidade judiciária;

7. In casu, a situação sobre a qual nos debruçamos incide sobre um depósito bancário que integra o património ativo da herança aberta e indivisa por óbito de HH, o qual foi indevidamente penhorado por assentar em título executivo sem força executória quanto aos herdeiros daquele finado e quanto à herança, exceto o legatário II;

8. Ainda que se pudesse entender que, estando em causa um ativo da herança, era necessário do lado ativo para a oposição à penhora um litisconsórcio necessário entre todos os herdeiros executados (tendo a execução sido instaurada contra todos os herdeiros, do lado passivo), o Tribunal a quo mal andou ao não suscitar o aperfeiçoamento da oposição à penhora com o pedido de intervenção de todos os herdeiros, por forma a sanar a eventual ilegitimidade ativa que veio determinar a improcedência do pedido, até porque estamos perante um incidente declarativo enxertado no requerimento executivo, e não na execução propriamente dita;

9. Tal solução seria perfeitamente possível uma vez que o incidente de oposição à penhora, por força do disposto no artigo 785º, n.º 3, do Código de Processo Civil, tem natureza declarativa e segue a tramitação prevista nos artigos 293º a 295º do mesmo diploma legal;

10. Assim sendo, caso o Tribunal entendesse estar em causa um litisconsórcio necessário ativo, encontrando-se o Tribunal a quo munido de documentação suficiente para identificar todos os herdeiros, bem sabendo que pelos menos mais dois herdeiros deduziram oposição, o dever da cooperação processual e o princípio da cooperação previstos, respetivamente, nos artigos 6º. e 7º. Do C.P.C. impunha que o Juiz a quo adotasse uma atitude mais proactiva que permitisse uma melhor e mais célebre tramitação judicial (vide neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de

12.07.2023, proc. 445/22.5T8TVR.E1);

11. No entanto, salvo melhor entendimento, no caso vertente há legitimidade ativa do recorrente, enquanto cabeça-de-casal, para deduzir, por si só, oposição à penhora;

12. É o que entende a jurisprudência, nomeadamente no Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.09.2020, proc.2972/19.2TBLRA.C1, “sucedendo o legatário em bens ou valores determinados, a transmissão para o mesmo dos direitos legados dá-se por simples aceitação do legatário e sem necessidade de recurso a qualquer procedimento, designadamente o da partilha, por acordo ou por inventário, sendo lícito ao legatário socorrer-se de uma ação declarativa comum para obter o reconhecimento

judicial de tal posição jurídica” (sublinhado e negrito nossos);

13. Tal como propugnado nos embargos de executado apresentados pelo aqui recorrente, aquelas frações, ou melhor, a ½ da sua propriedade, ingressaram diretamente no património de II, tendo-se, à partida, por excluídas do património que constitui a Herança Indivisa por óbito de HH e, por consequência, das quotas ideais dos demais herdeiros;

14. Se defendermos que apenas por litisconsórcio necessário se legitimaria a oposição à penhora do saldo bancário, entraríamos inevitavelmente num conflito de interesses entre aqueles que pertenceriam ao lado ativo da oposição, pois que o herdeiro legatário II teria todo o interesse em não se opor à penhora, uma vez que a mesma se mostraria inócua para o património que lhe fora legado pelo de cujus, e até estaria a ser paga uma dívida da sua responsabilidade com dinheiro pertencente à herança, e não tendo este sido encabeçado de mais nenhum bem, a penhora do referido

saldo bancária afetaria única e exclusivamente a quota ideal do herdeiro legitimário – aqui, recorrente – e do herdeiro testamentário, GG a quem foi legado o “remanescente da sua herança”;

15. Face a esta vicissitude do caso que nos ocupa, o litisconsórcio entre todos os herdeiros – legatários, testamentários e legitimários – não se nos afigura exigível, na medida em que tal forma de representação da herança não resultaria numa defesa imparcial do seu património em sede da presente oposição à penhora;

16. O caminho a trilhar passará pela consideração da oposição à penhora como um ato de mera administração dos bens da Herança indivisa, cabendo assim ao cabeça-de-casal – aqui recorrente e ora embargante – a defesa, por via desse incidente, dos interesses da herança e, bem assim, a proteção da integralidade do seu património;

17. Como é consabido, decorre expressamente do artigo 2079º do Código Civil que ao cabeça-de-casal cabe “a administração da herança, até à sua liquidação e partilha”, mas a lei civil não define o conteúdo da administração a que se refere o artigo supramencionado, permanecendo em aberto tal conceito e, portanto, os casos em que o

cabeça-de-casal é legitimado a agir judicialmente em nome da herança aberta deverão ser apreciados caso a caso, tendo em contra as suas especificidades;

18. Como bem explica o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08.06.2022, proc.3084/19.4T8VLG.P1, a este propósito, “Nestes casos, o cabeça-de-casal, quando propõe uma ação no âmbito dos poderes de administração da herança que a lei lhe concede, atua no interesse da herança e não em interesse próprio e exclusivo, ainda que, em termos processuais, seja ele a parte e não a herança, na medida em que esta, passada a fase da jacência, não dispõe de personalidade judiciária.”;

19. Há, assim, espaço dentro do círculo dos poderes de administração do cabeça-de-casal para a consideração da oposição à penhora aqui discutida como um ato de mera administração, no sentido de se tratar de um ato de manutenção e de defesa da integridade do património hereditário e, bem assim, de proteção do mesmo contra ações

infundadas e que em nada lhe dizem respeito;

20. O Tribunal a quo mal andou ao considerar improcedente (crê-se, por falta de legitimidade ativa) a oposição à penhora deduzida pelo aqui recorrente – ora executado e embargante na qualidade de herdeiro e cabeça-de-casal da Herança aberta por óbito de HH - dado que o depósito bancário penhorado pertence ao ativo hereditário daquela herança, cabendo, por força do art. 2079º do C.C., a sua boa administração ao aqui recorrente;

21. Assim, deverá o despacho liminar de que se recorre ser substituído por outro que julgue o aqui recorrente como parte legítima no incidente de oposição à penhora a que se refere, na medida em que a dedução de tal incidente, tendo em conta as vicissitudes do presente caso, será de se considerar como um ato de administração e proteção do acervo hereditário sobre o qual a penhora incidiu;

22. Entendeu ainda o Tribunal a quo que a alegação de facto e de direito que o executado – aqui recorrente – faz, carece de “idoneidade para a obtenção do desiderato pretendido, ou seja, para o levantamento da penhora que incide sobre o referido saldo bancário” ao que acrescenta “compulsada a petição inicial de oposição à penhora, verifica-se que a executada oponente não alegou qualquer facto suscetível de integrar qualquer dos fundamentos a que alude o nº 1, do art. 784º, do Código de Processo Civil.”, o que, salvo o devido respeito, não tem sentido até porque, uma leitura atenta dos títulos executivos – “atas da assembleia de condomínio” – levaria a uma conclusão diversa e favorável ao aqui recorrente;

23. Aliás, o Meritíssimo Juiz a quo formula unicamente conclusões vagas e despidas de qualquer fundamentação que permita uma verdadeira sindicância da sua decisão, não sendo possível sequer inteligir o caminho do raciocínio que o levou a considerar como inidóneos os argumentos arrolados pelo aqui recorrente, ferindo, desse modo, o disposto no artigo 154º., n.º 1, do C.P.C. o qual dispõe que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.”, levando também a que a decisão seja nula;

24. Como já referido supra, não nos encontramos perante uma obrigação da Herança Aberta por óbito de HH, pelo que o saldo de um depósito bancário existente na Banco 1.... da titularidade do de cujus nunca poderia responder por tal dívida exequenda, nos termos do artigo 784º., nº. 1 do C.P.C.;

25. O processo executivo onde vem penhorado tal saldo bancário tem por objeto uma quantia exequenda relativa a quotas comuns e extraordinárias devidas ao Condomínio do Edifício ..., tendo em conta a permilagem que as Frações EB e EC face à totalidade do prédio urbano sito na Rua ..., da UF ... (... e ...), concelho ..., frações essas que foram legadas a um terceiro (que aliás é executado), dizendo respeito a dívida a períodos posteriores à morte do “de cujus”, sendo aquele legatário quem aparece identificado nas atas que constituem os títulos executivos, não constando o finado HH como proprietário (que não é) em nenhum dos títulos executivos juntos aos autos, nem tampouco o aqui recorrente, mas antes, reforça-se, aquele legatário;

26. São, assim, os títulos executivos insuficientes e ineficazes perante a Herança indivisa e aberta por óbito do finado HH e, por consequência, não podem os bens pertencentes àquele património autónomo, representado em geral pelo aqui recorrente enquanto cabeça-de-casal, responder pelas quantias que vierem a ser exigidas com base naqueles títulos;

27. Tendo em conta aquele legado feito pelo pai do aqui recorrente a favor do referido II, é evidente a insuficiência dos títulos executivos quanto ao aqui recorrente e à Herança Aberta por óbito de HH, sendo o único responsável pelo pagamento dos valores que porventura sejam devidos ao exequente aquele legatário, não podendo ser assacada qualquer responsabilidade à Herança Aberta por óbito de HH, pelo que, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 784º do C.P.C., se deverá ter por procedente a oposição à penhora deduzida

pelo aqui recorrente com o subsequente levantamento da penhora do saldo bancário pertencente à Herança Aberta por óbito de HH, efetuada por auto de penhora;

28. Deverá a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por douto Acórdão que admita liminarmente a oposição à penhora, seguindo os ulteriores termos.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.

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II- DO MÉRITO DO RECURSO

1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas:

. da nulidade do despacho recorrido por ausência de fundamentação;

. saber se existe, ou não, fundamento para o indeferimento liminar da oposição à penhora.


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2. Da nulidade de decisão

O apelante começa por imputar à decisão recorrida o vício de nulidade por ausência de fundamentação, dado que, na sua perspetiva, “não é possível sequer inteligir o caminho do raciocínio que levou [o juiz a quo] a considerar como inidóneos os argumentos arrolados pelo aqui recorrente” para a apresentação de oposição à penhora e de lograr “o levantamento da penhora efetuada ao saldo do depósito bancário pertencente à herança aberta por óbito do seu pai”.

Preceitua a alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC (aplicável aos despachos por mor do disposto no nº 3 do seu art. 613º) que «[ é] nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

Como refere TEIXEIRA DE SOUSA[1], esta causa de nulidade verifica-se «quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)». E, acrescenta o mesmo autor, «o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível».

No mesmo sentido militam ainda LEBRE DE FREITAS et alii[2] quando afirmam que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação».

Neste conspecto mostram-se, como sempre, proficientes as considerações de ALBERTO DOS REIS[3] para quem «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (…). Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2 do art. 668° [a que corresponde a atual al. b) do nº 1 do art. 615º]».

Deste modo, face à doutrina exposta, conclui-se que a nulidade da decisão com o aludido fundamento não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final.

No caso, embora se condescenda que o despacho sob censura não prima pela clareza na sua fundamentação, facto é que dele se extrai a sustentação do respetivo sentido decisório, que se filia no entendimento de que a materialidade que o oponente invocou em arrimo da sua pretensão (isto é, que o saldo do depósito bancário pertencente à herança aberta e indivisa por óbito de seu pai não deve responder pelo pagamento das despesas de condomínio que constituem a obrigação exequenda, impendendo essa responsabilidade sobre II, na sua qualidade de legatário do direito sobre as frações autónomas a que respeitam essas despesas) não é, em concreto, suscetível de ser reconduzida a qualquer uma das hipóteses tipicamente previstas no art. 784º do CPC, por não se estar em presença de uma qualquer situação de impenhorabilidade do mencionado saldo.

Consequentemente a decisão recorrida não pode ser havida por não motivada no sentido supra considerado, não incorrendo, pois, no vício de falta de fundamentação.


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3. Fundamentos de facto

A materialidade a considerar para efeito de apreciação do objeto do presente recurso é a seguinte:

a) No dia 24 de agosto de 2023, o condomínio do Edifício ... intentou a execução sumária para pagamento de quantia certa de que os presentes embargos de executado e oposição à penhora são apenso contra, entre outros, o ora embargante/oponente AA, na qualidade de herdeiro do condómino HH, com vista à cobrança de quotas de condomínio dos meses de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2023, referentes às frações autónomas designadas frações autónomas designadas pelas letras “EB” e “EC”.

b) HH foi proprietário, na proporção de metade, das frações autónomas designadas pelas letras “EB” e “EC” que fazem parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., da união de freguesias ... (... e ...), concelho ....

c) O referido HH faleceu no dia ../../2010, tendo deixado como herdeiro legitimário AA, sendo que, no dia 4 de novembro de 2009, realizou testamento no qual deixou consignado que: «Lega em comum e partes iguais a CC, DD, EE e FF, metade indivisa do prédio urbano destinado a habitação, casa e quintal, sito na Rua ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...24.

Lega a II, metade indivisa dos seguintes bens: um prédio urbano destinado a habitação, casa e quintal, sito na Rua ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...17; as frações autónomas designadas pelas letras “EB” e “EC” do prédio urbano sito na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...50.

E por ele ainda foi dito que institui universal herdeiro do remanescente da sua herança GG».

d) A herança aberta por óbito de HH ainda se encontra por partilhar, correndo processo de inventário destinado a realizar a partilha dos seus bens.

e) Nos autos principais foi penhorado, no dia 2 de abril de 2024, o depósito à ordem na Banco 1..., S.A., pertencente ao falecido HH.


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4. Fundamentos de direito

A questão que é trazida à apreciação deste Tribunal de recurso traduz-se, fundamentalmente, em determinar se a oposição à penhora deduzida por AA (na qualidade de herdeiro de HH) é, ou não, processualmente admissível.

De acordo com o respetivo regime adjetivo, tal meio defensional constitui uma forma de reação à penhora de bens que, embora pertencendo ao executado, não devem ser atingidos por essa diligência processual por se estar em presença de penhora objetivamente ilegal.

Isso mesmo resulta do nº 1 do art. 784º do CPC, no qual, de forma taxativa, se enunciam as situações que podem legitimar a sua dedução, concretamente:

. inadmissibilidade da penhora dos bens apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada (al. a));

. imediata penhora de bens do executado que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda (al. b));

. incidência da penhora em bens do executado que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido por ela atingidos (al. c)).

Em suma, no incidente de oposição à penhora apenas podem ser suscitadas questões que se prendam com a (i)legalidade de uma diligência de penhora que atinja bens que estejam abrangidos por uma situação de impenhorabilidade objetiva.

De acordo com o iter processual definido para este incidente (art. 732º, nº 1 ex vi do nº 2 do art. 785º do CPC), apresentado que seja requerimento de oposição, o mesmo deve ser objeto de apreciação imediata pelo juiz de execução, que o deverá indeferir liminarmente quando se verifique algum dos seguintes casos:

i)- tenha sido deduzida fora do prazo;

ii)- o fundamento da oposição à penhora não se enquadre em nenhuma das situações previstas no nº 1 do referido art. 784º; ou

iii)- a oposição à penhora seja manifestamente improcedente.

Na decisão recorrida o decisor de 1ª instância indeferiu liminarmente a presente oposição porque “o executado oponente não alegou qualquer facto suscetível de integrar qualquer dos fundamentos a que alude o nº 1 do art. 784º, do Código de Processo Civil”.

O apelante rebela-se contra o referido segmento decisório, por entender – tal como havia alegado em sede de oposição à penhora - que o saldo bancário (pertencente ao acervo hereditário do falecido HH, ainda não partilhado) que foi alvo de penhora no processo principal não pode responder pela obrigação exequenda, já que esta é da única e exclusiva responsabilidade de II, na sua qualidade de legatário do direito sobre as frações autónomas designadas pelas letras “EB” e “EC”.

Que dizer?

A dívida exequenda diz respeito a despesas com partes comuns de edifício constituído em regime de propriedade horizontal de que fazem parte as indicadas frações autónomas, pertencentes, na proporção de metade, à herança aberta e ainda indivisa de HH.

Conforme constitui entendimento pacífico, a obrigação de contribuir para essas despesas assume natureza de obrigação propter rem, ficando, nessa medida, sujeita ao regime das obrigações reais[4]. Portanto, o responsável pelo seu pagamento será o proprietário da fração no momento da constituição da dívida.

Como se deu nota, o falecido HH realizou, no dia 4 de novembro de 2009, testamento no qual legou a II a metade indivisa de que era titular sobre as mencionadas frações autónomas.

Nessas circunstâncias advoga o apelante que por essas despesas de condomínio deverá responder o indicado legatário e já não os bens da herança, sendo por isso injustificada a penhora do saldo bancário realizada no âmbito do processo principal, encontrando-se, nessa medida, justificado o recurso à oposição à penhora que deduziu.

Tal como o problema se mostra equacionado, a questão que se coloca e que importa dirimir é a de saber que património deverá responder pelo pagamento dessas despesas.

Essa resposta deve ser procurada no art. 2068º do Cód. Civil, nos termos do qual «[A] herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados».

Malgrado no transcrito inciso se afirme que “a herança responde” tal não significa que se atribua à herança a responsabilidade pelos seus encargos antes se devendo entender por herança os bens que fazem parte da mesma (cfr. arts. 2071º e 2097º do Cód. Civil).

A herança não pode ser responsável pelos seus próprios encargos na medida em que não é uma pessoa jurídica, mas uma massa de situações jurídicas ativas e passivas. É certo que a herança (enquanto estiver jacente) goza de personalidade judiciária (cfr. art. 12º, al. a) do Cód. Processo Civil) mas desse facto não decorre a personalidade jurídica; pelo contrário, daí se infere antes a sua natureza de património autónomo, destituído de personalidade jurídica.

Afigura-se-nos, assim, não se revelar correto falar-se de responsabilidade da herança já que o facto de se empregar a expressão “a herança responde” deve ser entendido como a intenção de fazer limitar a responsabilidade pelos encargos da herança aos bens herdados, ou seja, a de fazer da herança, conforme tem sido generalizadamente defendido, um património autónomo de afetação especial – ou seja, um “núcleo patrimonial que só responde e responde só ele por certas dívidas”[5].

Há, por conseguinte, que articular o art. 2068º com outras disposições legais (v.g. art. 2071º) para determinar quem são os verdadeiros responsáveis pelos encargos da herança já que a herança em si será apenas o limite dessa responsabilidade.

Ora, o nosso regime jurídico (cfr. art. 2071º) estabelece, como regra, o princípio da responsabilidade limitada do herdeiro pelos encargos da herança, quer tenha havido aceitação a benefício de inventário, quer a herança tenha sido aceite pura e simplesmente (cfr. art. 2052º), cingindo-se a sua responsabilidade às forças da herança, isto é, é sempre uma responsabilidade intra vires hereditatis, corroborando assim a afirmação acima feita de que estamos perante um património autónomo na medida em que, em princípio, só os bens da herança é que respondem pelos encargos hereditários.

No que tange propriamente à responsabilidade dos herdeiros, há que distinguir consoante a herança se encontre indivisa, ou seja, já aceite, mas não estando ainda determinada a titularidade das concretas situações jurídicas que a compõem ou, pelo contrário, já esteja partilhada, através do preenchimento da quota de cada herdeiro.

No primeiro caso (que é o que ora nos interessa), diz-nos o art. 2097º do Cód. Civil que os bens da herança respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos encargos e, na medida em que estamos perante um património coletivo, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros (art. 2091º, nº 1 do Cód. Civil).

E isto é assim porque enquanto a herança permanecer indivisa os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e nem sequer são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão de tal património. Também por essa razão pelos encargos da herança é diretamente responsável, nos termos dos arts. 2068º e 2069º do Cód. Civil, a massa patrimonial que constitui a herança.

Isso mesmo é posto em evidência por CAPELO DE SOUSA[6], que sublinha que esta “tónica objetivista na determinação da responsabilidade pelos encargos da herança é um reflexo da autonomia patrimonial da herança e do seu caráter de universalidade de direito. O que é sobretudo patente no caso de herança indivisa, em que se está perante um património autónomo diretamente responsável (art. 2097º do Cód. Civil) e em que os herdeiros apenas têm de intervir como cotitulares desse património (art. 2091º do Cód. Civil”.

Em suma: serão os bens da herança, como partes integrantes do património autónomo que é a herança indivisa, quem responde em conjunto pelos respetivos encargos.

Significa isto que será dentro das assinaladas balizas que deverá operar a “responsabilidade” dos sucessores do de cujus.

É facto que, conforme tem sido assinalado na jurisprudência[7], não se discute que sucedendo o legatário em bens determinados (como é o caso) – assumindo, pois, o legado natureza de legado dispositivo -, a transmissão para o mesmo do direito legado se dá por simples aceitação do legatário e sem necessidade de recurso a qualquer procedimento, designadamente o da partilha (por acordo ou por inventário), sendo que a sua eventual inoficiosidade não obsta à transmissão do direito sobre o bem legado. Nessa hipótese, como refere GALVÃO TELLES[8], “o direito passa recta via do falecido para o legatário”.

No entanto, isso não significa que o mesmo possa ser responsabilizado pelo pagamento do passivo da herança, mormente pelo passivo gerado pelo bem que lhe foi legado. É que o legatário é um mero credor da herança[9], sendo o legado visto como um encargo desta.

Isso mesmo resulta dos citados arts. 2068º e 2071º de cuja concatenação emerge que apenas os herdeiros (dentro dos limites já anteriormente assinalados) respondem pelos encargos e dívidas da herança e não já os legatários, os quais somente responderão na hipótese excecional prevista no art. 2277º do Cód. Civil, isto é, se a herança tiver sido toda ela distribuída em legados, caso em que «os encargos dela serão suportados por todos os legatários em proporção dos seus legados, exceto se o testador houver disposto outra coisa».

Resulta, assim, do exposto, que enquanto a herança aberta por óbito de HH se mantiver no estado de indivisão, todos os bens hereditários respondem coletivamente pela satisfação dos seus encargos, ou seja, respondem todos e cada um dos bens da herança, como universalidade, desde que suscetíveis de penhora (cfr. art. 601º do Cód. Civil e art. 735º a 739º do Cód. Processo Civil).

A esta luz afigura-se-nos claro que o fundamento que o executado/apelante invoca em suporte da oposição à penhora que deduziu não é passível de ser subsumido a qualquer uma das hipóteses típicas previstas no citado art. 784º.

Impõe-se, por isso, a improcedência do recurso.


***

III. DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo do apelante.

Porto, 11/12/2024

Miguel Baldaia de Morais

Eugénia Cunha

Carlos Gil

______________________
[1] In Estudos sobre o Processo Civil, Lex, 1999, pág. 220 e seguinte.
[2]  In Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 297; em análogo sentido, RODRIGUES BASTOS (in Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 194), ressaltando que «a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença».
[3] In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140.
[4] Na lição de ANTUNES VARELA (in Das Obrigações em Geral, vol. I, 8ª edição, Almedina, pág. 200), a obrigação diz-se real quando é imposta em atenção a certa coisa, a quem for titular dela e isto porque, “dada a conexão funcional existente entre a obrigação e o direito real, a pessoa do obrigado é determinada através da titularidade da coisa”. Na mesma linha se pronuncia HENRIQUE MESQUITA (in Obrigações Reais e Ónus Reais, Almedina, 1990, pág. 100), considerando tratar-se “de vínculos jurídicos por virtude dos quais uma pessoa, na qualidade de titular de um direito real, fica adstrita para com outra (titular ou não, por sua vez, de um ius in re) à realização de uma prestação de dare ou de facere”.
[5] Cfr., neste sentido, CAPELO DE SOUSA, Direito das Sucessões, Vol. II, 3ª edição renovada, Coimbra Editora, págs. 73 e seguintes e GOMES DA SILVA, Herança e sucessão por morte. A sujeição do património do de cujus a um regime unitário no livro V do Código Civil, 2002, pág. 144 e seguintes, embora este último autor ressalte que na aceitação pura e simples se estabelece uma separação patrimonial imperfeita entre a herança e o património pessoal do herdeiro, uma vez que, por ausência de inventário, se afigura difícil demonstrar o ativo que compõe a herança e afastar as agressões dos credores hereditários ao patrimonial pessoal do herdeiro.
[6] Ob. citada, págs. 109 e seguinte; em análogo sentido milita MARTINS DA FONSECA (A herança indivisa – sua natureza jurídica. Responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas da herança, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 46º, pág. 582), ressaltando que enquanto a herança estiver indivisa “os herdeiros serão demandados e condenados, mas não a pagar os créditos, tão-somente a reconhecerem a sua existência ou a verem satisfeitos pelos bens da herança os créditos dos credores do de cuius”. 
[7] Cfr., por todos, acórdão do STJ de 13.12.2001 (processo nº 02A1276), acórdãos desta Relação de 27.11.2017 (processo nº 1372/17.3T8OAZ.P1) e de 1.03.2007 (processo nº 0636972), acórdão da Relação de Lisboa de 2.11.2006 (processo nº 8566/2006-6) e acórdão da Relação de Coimbra de 8.09.2020 (processo nº 2972/19.2TBLRA.C1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[8] In Direito das Sucessões – Noções Fundamentais, 5ª edição, Coimbra Editora, pág. 166.
[9] Cfr., neste sentido, OLIVEIRA ASCENSÃO, in Direito Civil – Sucessões, Coimbra Editora, 1987, pág. 260, GALVÃO TELLES, ob. citada, págs. 197 e seguinte e PAMPLONA CORTE-REAL, in Curso de Direito das Sucessões, vol. I, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (136), 1985, pág. 247.