INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA
CONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário

I - A sentença, enquanto ato decisório, tal como os atos jurídicos em geral, é uma manifestação de vontade ou um ato de comunicação e, desse modo, está sujeita a interpretação.
II - Daí que, enquanto ato jurídico não negocial, por mor do disposto no artigo 295º do Código Civil, aplicar-se-ão na respetiva interpretação, com as necessárias adaptações, as normas dos artigos 236º, nº 1 e 238º do mesmo diploma legal.
III - No entanto, contrariamente ao que sucede nos negócios jurídicos, não está em causa a interpretação de uma vontade, a vontade do juiz decisor, já que, proferida a decisão, torna-se irrelevante a vontade pessoal do seu autor.
IV - A sentença deve ser interpretada como um todo, aplicando-se a técnica da interpretação sistemática para a compreensão do quanto tenha sido decidido. Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve preferir-se a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, de acordo com o pedido formulado no processo.
V - A nulidade de que a sentença padeça torna-se irrelevante nas situações em que esse vício formal não constitua o único fundamento da apelação e esta venha a ser julgada em sentido favorável ao recorrente que o arguiu.

Texto Integral

Processo nº 20447/23.3T8PRT-A.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo de Execução, Juiz 6

Relator: Miguel Baldaia Morais

1º Adjunto Des. Manuel Fernandes

2ª Adjunta Desª. Teresa Sena Fonseca


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SUMÁRIO

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

Condomínio do Edifício Rua da Quinta nºs 561-581, no Porto, deduziu os presentes embargos de executado, opondo-se à execução cumulada que contra si move AA, a qual tem por base uma sentença, pedindo a redução da quantia exequenda ao montante de 16.496,56€ e ordenar-se a devolução à embargante da quantia de 2.930,95€ penhorada em excesso.

Para tanto alega que já pagou o montante de 642,60€; que deverá ser abatido a quantia de 2.625,20€ relativa ao contra crédito da embargante sobre a embargada/exequente; e que não é devido o montante de 14.300,00€, por não existir título executivo.

Recebidos os embargos, a exequente não contestou, antes confessando o recebimento e o contra crédito nos termos alegados, mantendo que há título quanto ao mais.

Conclusos os autos foi proferido saneador/sentença no qual se decidiu «julgar os presentes embargos parcialmente procedentes, e em consequência, determinar a extinção da execução quanto aos valores de 642,60€ pelo pagamento voluntário anterior; 2.625,20€ por via da compensação e 13.000€ por não serem devidos e respetivos juros de mora, prosseguindo quanto ao remanescente».

Inconformada com o aludido ato decisório veio a embargada interpor recurso do mesmo, que foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

1) Os presentes embargos de executado surgem na sequência da propositura de uma execução, para pagamento de quantia certa, cujo título executivo consubstancia uma sentença judicial, que correu termos no Juízo Local Cível do Porto – Juiz 8, como processo n.º 18452/22.6T8PRT.

2) No seu dispositivo, entre outras condenações, consta na referida sentença: “Em face de tudo o que ficou exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: d) - Condeno o Condomínio réu a ressarcir a autora, a título de lucros cessantes, do valor de € 16 700,00 (dezasseis mil e setecentos euros), acrescido do valor de rendas que a autora deixará de auferir até à reparação integral da fração;

3) Ora, foi com base nesta sentença condenatória que a aqui recorrente veio apresentar requerimento executivo, no qual peticiona, a título de rendas, entre outros valores, “€ 16.700,00 (dezasseis mil e setecentos euros), a títulos de lucros cessantes, pelas rendas que deixou de auferir, contabilizadas até dezembro de 2022. […]

A acrescer aos valores líquidos referidos, foi ainda o executado condenado a ressarcir a exequente do valor das rendas, que esta deixar de auferir até à reparação integral da fração - o que ainda não aconteceu, até ao momento. Assim, considerando que foi atendido o valor de renda mensal de € 1.300,00 (mil e trezentos euros) e que se passaram mais 11 meses (de janeiro a novembro de 2023), aos montantes supra indicados, há ainda a somar a quantia de € 14.300,00 (catorze mil e trezentos euros)”.

4) Ora, é precisamente este último valor, que desperta entendimentos divergentes, quanto à sua liquidação, na medida em que, não constando na sentença dada em execução, entendeu o recorrido que nunca poderia ser exigido, sem um prévio incidente de liquidação.

5) Aliás, como é fácil de perceber pelos embargos de executado apresentado pelo recorrido, este nunca questionou a legitimidade, do pedido de pagamento das rendas, não auferidas, entre janeiro e novembro de 2023, sendo este um facto assente – a única questão levantada sempre se prendeu apenas com a necessidade/obrigatoriedade da sua prévia liquidação em incidente, ou em requerimento executivo, por se tratar de simples cálculo aritmético.

6) Quanto a esta dúvida, bem andou o Tribunal a quo que esclareceu que: “[…] Assim, a interpretação da sentença, como de qualquer contrato não pode atender apenas ao sentido de uma ou outra declaração descontextualizada.

Ora da sentença exequenda resulta que o valor devido é uma indemnização por lucros cessantes.

Que como resulta da sentença, não se sabe ao certo quais são, ao certo, nem tem de se saber, mas chegou-se, no entanto, a um valor estimado - € 1 300,00 (mil e trezentos euros) mensais.

Foi com base nesse montante que se calculou o valor já vencido [...]

Também é certo que ainda não cessaram os danos porque o executado ainda não procedeu à reparação total da fração, razão pela qual a sua contabilização é meramente aritmética.

Assim, a liquidação da obrigação depende de mero cálculo aritmético: € 1 300,00 por mês até à propositura da execução.”

7) Ora, é evidente e aceite por todos, que a recorrente tem direito a ser, ressarcida, a título de lucros cessantes, das rendas que deixou de auferir, desde Agosto de 2021 (parcialmente, por redução da renda existente) até à reparação integral da fração, conforme sentenciado; sendo certo que, não sabendo quando tal ocorrerá, conforme descrito na própria sentença de que ora se recorre, a obrigação deverá ser calculada “até à propositura da execução”, ou seja novembro de 2023.

8) Contudo, sem que nada o fizesse prever, o Tribunal a quo decidiu que “Resta saber desde quando se contabiliza. Desde a sentença, ou desde Janeiro de 2023, como pretende a exequente?

A sentença foi proferida em 09/10/2023. A este título é bem claro que contabilizou todos os montantes já vencidos até essa data - € 16 700,00 (dezasseis mil e setecentos euros) – como resulta da fundamentação supra, não se acompanhando a interpretação da exequente de que a sentença só fez os cálculos até Janeiro de 2022. […]

Assim, excede manifestamente o título o montante peticionado, embora com diverso fundamento, pois apenas decorreu um mês entre a sentença e a execução.”

9) Ora, como infra se demonstrará, só por lapso se poderá concluir que as rendas de janeiro de 2023 até o proferimento da sentença condenatória, em outubro de 2023, já estão incluídas no valor líquido de € 16.700,00, peticionado com a propositura da ação, em outubro de 2022, sendo certo que a recorrente/exequente não interpreta que a sentença apenas inclui rendas até janeiro de 2022, mas antes até dezembro 2022, liquidando desse período adiante.

Senão vejamos:

10) Na referida sentença, ora em execução, na sua página 16, pode ler-se que “Dos factos tidos por demonstrados resultou ainda que a autora deixou de auferir rendas por força do prolongamento da falta de resolução do problema das infiltrações e humidades, e do agravamento dos danos existentes na fração, que a tornam inabitável. Mais resultou que a autora se viu impelida a aceitar a redução da renda que recebia, pelo arrendamento da fração, no quantum de € 400,00, respeitante a Agosto de 2021 até Janeiro de 2022, ou seja, seis meses, o que resulta de uma diminuição total de € 2 400,00 (dois mil e quatrocentos euros).

Além disso, desde então (Janeiro de 2022), a autora não consegue arrendar novamente a fração, pois a mesma não reúne as condições mínimas de salubridade.”

11) Entretanto, proposta a respetiva ação de condenação, em Outubro de 2022, atendendo a uma normal tramitação processual, foram logo peticionadas rendas, até ao final daquele mesmo ano corrente de 2022, mormente, 11 rendas (fevereiro a dezembro de 2022), num total de €14.300,00 (catorze mil e trezentos euros).

12) Assim, bem andou aquele Tribunal, quando esmiúça ainda na referida sentença condenatória: “Portanto, apesar de desconhecer até quando o imóvel da autora estará impróprio para arrendar, se considerarmos até ao fim do corrente ano civil (2022), a autora deixará de receber onze rendas, ou seja, o equivalente a € 14 300,00 (catorze mil e trezentos euros).

Assim, para além da diminuição de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) referente aos seis meses (de Agosto de 2021 até Janeiro de 2022) em que a autora se viu impelida a aceitar a redução da renda que recebia pelo arrendamento da fração, a autora deixou de poder obter o ganho a que se propunha, em consequência da omissão do réu, desde Janeiro de 2022.

Deste modo, a título de lucros cessantes o condomínio réu deverá ser condenado a pagar à autora a quantia global de 16.700,00 € (dezasseis mil e setecentos euros), acrescida do valor de rendas que a autora deixará de auferir até à reparação integral da fração.”

13) Em suma, o valor líquido da execução de € 16.700,00 (dezasseis mil e setecentos euros), que consta no dispositivo da sentença condenatória, respeita a lucros cessantes, contabilizados em dois momentos distintos:

. € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), respeita a valores que a recorrente não auferiu, no período compreendido entre agosto de 2021 (ocorrência da redução de renda) e janeiro de 2022 (inclusive);

. € 14.300,00 (catorze mil e trezentos euros), correspondente a onze rendas, no valor de € 1.300,00 cada, respeitante ao período de fevereiro a dezembro de 2022 (ano da propositura da ação).

14) A partir desse momento, não foram contabilizadas/liquidadas quaisquer outras rendas vincendas, até à apresentação do requerimento executivo, em novembro de 2023 – cerca de um mês após a sentença condenatória ser proferida.

15) Portanto, analisando o petitório inicial, a sentença condenatória, que sustenta a presente execução, bem como o requerimento executivo e a justificação da decisão final, de que ora se recorre, outra conclusão não pode subsistir que não a de que, a mesma padece de um erro de interpretação de datas e cálculo, pois que, na realidade, são valores e datas muito similares, variando apenas o ano.

16) Ora, como a própria sentença do Tribunal a quo refere, “Como se lê no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-11-2009, proferido no processo nº 4800/05.TBAMD-A.S1, disponível no sítio www.dgsi.pt. «A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro ato jurídico, a que aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos (art.295.º do C. Civil).

As normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são, pois, igualmente válidas para a interpretação de uma sentença. O que significa que a sentença tem de ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto (art. 236.º do C. Civil).

Para interpretarmos corretamente a parte decisória de uma sentença, temos de analisar os seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência.

A interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, fatores básicos da sua estrutura.»”

17) Portanto, de acordo com esse mesmo princípio interpretativo, aplicado à sentença de que ora se recorre, verifica-se que a explicação justificativa da decisão proferida, constante no corpo da sentença, não se coaduna com o sentido da decisão final, enfermando assim de uma nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, c) do CPC, uma vez que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão proferida;

18) Pois que, apesar de reiterar, integralmente, os direitos da recorrente, no que tange aos lucros cessantes e a sua liquidação, por mero cálculo aritmético (fixando em € 1300,00/mês, o valor da renda), até à propositura da execução, decide não contabilizar as rendas que não foram auferidas, no período de janeiro a novembro de 2023, justificando-se que a sentença condenatória já considerou esses valores, no valor líquido de € 16.700,00 – o que não é verdade, conforme supra se esclareceu.

19) Destarte, em prol da Verdade, da Justiça e do Direito, dúvidas não podem subsistir quanto à legitimidade do pedido executivo, no valor de €13.000,00 (treze mil euros), correspondente a dez rendas de 2023, devendo a decisão a quo ser revogada e substituída por uma outra que não extinga a execução quanto àquele montante, sob pena de estarmos perante uma interrupção, por 10 meses, do direito da recorrente ser ressarcida dos prejuízos, por lucros cessantes de 2023.

20) As presentes alegações de recurso encontram conforto legal nos artigos, art. 615.º, n.º 1 c) e ss., todos do CPC, e ainda em todas as demais disposições legais que V/Exas. considerem aplicáveis in casu.


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O embargante/executado apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

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Após os vistos legais, cumpre decidir.

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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas:

. determinar se existe, ou não, título executivo que suporte o pedido de pagamento do montante de €13.000,00, correspondente a rendas relativas ao período compreendido entre janeiro de 2023 e outubro desse mesmo ano;

. da nulidade da sentença.


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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

O Tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:

1. Os autos de execução de que estes dependem tiveram início com um requerimento executivo, datado de 22-11-2023, em que a exequente pede o pagamento de 34 064,36 €, quantia relativa a:

a. € 800,00 (oitocentos euros), correspondente às obras estéticas realizadas na fração, acrescida de juros, desde a data da citação;

b. € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais;

c. € 16.700,00 (dezasseis mil e setecentos euros), a títulos de lucros cessantes, pelas rendas que deixou de auferir, contabilizadas até dezembro de 2002;

d. € 121,76 (cento e vinte e um euros e setenta e seis cêntimos), correspondente a juros de mora, sendo que, quanto ao valor de € 800,00, os mesmos serão calculados, à taxa legal de 4%, desde a citação do réu, ocorrida a 28/10/2022; enquanto que, ao remanescente valor, serão contabilizados juros de mora, desde a data da respetiva condenação, a 09/10/2023.

e. € 14.300,00 (catorze mil e trezentos euros), referente às rendas, que esta deixou de auferir, de janeiro a novembro de 2023, considerando uma renda mensal de € 1.300,00 (mil e trezentos euros);

f. € 642,60 (seiscentos e quarenta e dois euros e sessenta cêntimos), a título de custas de parte.

2. Funda tal pretensão na sentença dada à execução nesse requerimento, que foi proferida no dia 09/10/2023 pelo Juízo Local Cível do Tribunal Judicial do Porto - Juiz 8, na Ação de Processo Comum com o n.º 18452/22.6T8PRT, transitada em julgado em 13/11/2023, em que foi Autora AA e Réu Condomínio do Edifico Rua ... n.s ... - ... no Porto.

3. Em tal sentença foi decidido: “Em face de tudo o que ficou exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) - Condeno o Condomínio réu a proceder à reparação das partes comuns do edifício que causam as infiltrações de água e humidade na fracção da autora, fixando em 50,00 € (cinquenta euros) o montante da sanção pecuniária compulsória a pagar pelo Condomínio réu por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, a contar / a partir de Janeiro de 2024; b) - Condeno o Condomínio réu a proceder à reparação, posteriormente à reparação das partes comuns, de todos os danos causados na fracção autónoma da autora, repondo o imóvel em perfeito estado de conservação; c) - Condeno o Condomínio réu a indemnizar a autora do valor de € 800,00 (oitocentos euros), referente às obras estéticas realizadas na fracção, acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data de citação até ao seu efectivo e integral cumprimento; d) - Condeno o Condomínio réu a ressarcir a autora, a título de lucros cessantes, do valor de € 16 700,00 (dezasseis mil e setecentos euros), acrescido do valor de rendas que a autora deixará de auferir até à reparação integral da fracção; e) - Condeno o Condomínio réu a compensar a autora, a título de danos não patrimoniais, da quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros); - no mais, absolvo o réu Condomínio do pedido.”

4. No dia 29 de Novembro de 2023 o Embargante pagou o montante de 642,60€ para o IBAN indiciado pela Embargada/exequente.

5. A Embargada é devedora ao Embargante da quantia de 2.625,20€, relativa a quotas de condomínio vencidas e não pagas pela Embargada/exequente.


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IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

IV.1. Da (in)existência de título executivo

No requerimento com que deu início à ação executiva de que os presentes embargos constituem enxerto declaratório a exequente peticiona a cobrança coerciva da quantia global de €34.064,36, importância essa liquidada do seguinte modo:

(i) €800,00, correspondente às obras estéticas realizadas na fração, acrescida de juros, desde a data da citação;

(ii) €1.500,00, a título de danos não patrimoniais;

(iii) €16.700,00, a título de lucros cessantes, pelas rendas que deixou de auferir, contabilizadas até dezembro de 2022;

(iv) €14.300,00, referente às rendas de janeiro a novembro de 2023, no montante mensal de €1.300,00;

(v) €642,60, a título de custas de parte;

(vi) €121,76, relativos a juros de mora.

Na sentença recorrida considerou-se que a exequente não dispõe de título que legitime o pedido de pagamento da importância referida em (iv) (isto é, rendas referentes ao período de janeiro de 2023 a outubro desse mesmo ano[1]), já que o dispositivo da sentença que constitui o título executivo não abrange essa quantia.

É exatamente neste ponto que, primordialmente, se situa a divergência recursiva, posto que, na perspetiva da apelante, contrariamente ao afirmado na decisão recorrida, a sentença condenatória que suporta a sua pretensão executória abarca o pedido de pagamento coercivo da mencionada importância.

Tal como o problema se mostra equacionado, a resolução da questão submetida à apreciação deste tribunal ad quem reconduz-se, fundamentalmente, em dilucidar o sentido da determinação jurisdicional contida no dispositivo da sentença dada à execução, colocando-se, pois, um problema de interpretação desse ato decisório. De facto, para executar ou cumprir a sentença é preciso determinar o seu conteúdo, tornando-se mister interpretá-la, para saber o que cumprir, como cumprir, de que forma cumprir.

Ora, como é consabido, o Código de Processo Civil não contém qualquer normativo que verse sobre a problemática da interpretação das decisões judiciais[2].
A este propósito, na procura de identificar critérios de interpretação de decisões judiciais, tem-se considerado que a sentença, enquanto ato decisório, tal como os atos jurídicos em geral, é uma manifestação de vontade ou um ato de comunicação e, desse modo, está sujeita a interpretação.
Daí que se venha defendendo que as decisões judiciais constituem atos jurídicos não negociais a que se aplicam, por analogia, as normas que regem os negócios jurídicos (cfr. art. 295º do Cód. Civil), valendo, na respetiva interpretação, com as necessárias adaptações, as normas plasmadas nos arts. 236º, nº 1 e 238º, ambos do Cód. Civil.
No entanto, contrariamente ao que sucede nos negócios jurídicos, não está em causa a interpretação de uma vontade, a vontade do juiz decisor, já que proferida a decisão, torna-se irrelevante a vontade pessoal do seu autor.
Neste particular é, pois, relevante distinguir o processo formativo de uma sentença do processo da sua aplicação. Encerrado o momento de formação da decisão judicial, ela não pode (ressalvadas as situações taxativamente contempladas nos arts. 614º e 616º, ambos do Cód. Processo Civil) ser alterada ou modificada; todo o trabalho posterior consiste na sua interpretação e aplicação, ou seja, a sentença como que adquire vida própria, ficando sujeita a ser interpretada por quem estiver incumbido de aplicá-la.

O problema da interpretação da sentença não se postula assim como sendo uma questão de interpretação da vontade do juiz que a prolatou[3], mas antes como uma questão de identificação do sentido de tal ato decisório com base em circunstâncias ou elementos puramente objetivos. O seu conteúdo apresenta-se, por conseguinte, enquanto realidade objetiva manifestada num texto: o da sentença.

Daí que nessa tarefa hermenêutica, o ponto de partida comece pelo exame do texto a interpretar, maxime pelo dispositivo da sentença, já que é nele que se contém o comando heterodeterminado a que a parte vencida terá de dar cumprimento.

No entanto, para interpretar corretamente a parte decisória de uma sentença, ter-se-á de analisar os seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua interdependência[4]. A interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, fatores básicos da sua estrutura.

Isso mesmo tem sido sublinhado pela casuística que enfatiza que na interpretação das decisões judiciais deverá ter-se em conta, entre o mais, a própria coerência entre a fundamentação e a parte propriamente decisória da sentença, assim como todas as circunstâncias que possam funcionar como meios auxiliares de interpretação de forma a permitir concluir-se sobre o sentido que se quis atribuir à decisão[5]. Aliás, alguns autores (v.g. CASTRO MENDES[6]), assentando que o objeto da interpretação seja a própria sentença, preconizam que, nessa tarefa interpretativa, haverá que ter em conta outras circunstâncias, mesmo que posteriores, que funcionam como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar qualquer elemento significante que permita contribuir para a fixação do seu sentido.
Em suma, a sentença deve ser interpretada como um todo, aplicando-se a técnica da interpretação sistemática para a compreensão do que nela tenha sido decidido. Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve preferir-se a interpretação que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, de acordo com o pedido formulado no processo.

Postas tais considerações, revertendo ao caso em apreço, no que importa à resolução da enunciada questão, consta do dispositivo da sentença ora dada à execução (prolatada em 9 de outubro de 2023) que «Em face de tudo o que ficou exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: (…) d) - Condeno o Condomínio réu a ressarcir a autora, a título de lucros cessantes, do valor de € 16.700,00 (dezasseis mil e setecentos euros), acrescido do valor de rendas que a autora deixará de auferir até à reparação integral da fração (…)».

No sentido de justificar esse segmento condenatório, nos fundamentos desse ato decisório deixou-se consignado que «Mais peticiona a autora a condenação do réu a ressarci-la pelos lucros cessantes, mormente, pelo valor de rendas que não auferirá, até dezembro de 2022, num total de € 16 700,00 (dezasseis mil e setecentos euros), mas que reclama até à reparação integral da fração da autora (pedido formulado em d)).

(…)

Dos factos tidos por demonstrados resultou ainda que a autora deixou de auferir rendas por força do prolongamento da falta de resolução do problema das infiltrações e humidades, e do agravamento dos danos existentes na fração, que a tornam inabitável. Mais resultou que a autora se viu impelida a aceitar a redução da renda que recebia, pelo arrendamento da fração, no quantum de € 400,00, respeitante a agosto de 2021 até janeiro de 2022, ou seja, seis meses, o que resulta de uma diminuição total de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros).

Além disso, desde então (janeiro de 2022), a autora não consegue arrendar novamente a fração, pois a mesma não reúne as condições mínimas de salubridade.

Com efeito, resultou apurado que desde que a autora mudou a sua residência sempre conseguiu arrendar o imóvel, que se encontra numa zona nobre da cidade do Porto, muito bem servida de infraestruturas de cultura e lazer, comércio e serviços sofisticados, apresentando elevada atratividade para o fim de arrendamento, e de acordo com o relatório de enquadramento no mercado de arrendamento, a renda média mensal da fração da autora, em perfeito estado de conservação, rondaria o montante de € 1.300,00 (mil e trezentos euros) mensais.

Portanto, apesar de desconhecer até quando o imóvel da autora estará impróprio para arrendar, se considerarmos até ao fim do corrente ano civil (2022), a autora deixará de receber onze rendas, ou seja, o equivalente a € 14.300,00 (catorze mil e trezentos euros)

Assim, para além da diminuição de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) referente aos seis meses (de agosto de 2021 até janeiro de 2022) em que a autora se viu impelida a aceitar a redução da renda que recebia pelo arrendamento da fração, a autora deixou de poder obter o ganho a que se propunha, em consequência da omissão do réu, desde janeiro de 2022.

Deste modo, a título de lucros cessantes o condomínio réu deverá ser condenado a pagar à autora a quantia global de 16.700,00 € (dezasseis mil e setecentos euros). acrescida do valor de rendas que a autora deixará de auferir até à reparação integral da fração».

Confrontado com a transcrita fundamentação e dispositivo da sentença, o juiz a quo procura justificar que o título dado à execução não abrangerá a mencionada importância de €13.000,00 (referente a rendas do período de janeiro de 2023 a outubro desse mesmo ano) nos seguintes moldes: «a sentença refere-se a indemnização por lucros cessantes eventuais e futuros, mas que já quantifica – 1.300,00 por mês.

Também é certo que ainda não cessaram os danos porque o executado ainda não procedeu à reparação total da fração, razão pela qual a sua contabilização é meramente aritmética.

Assim, a liquidação da obrigação depende de mero cálculo aritmético: € 1.300,00 por mês até à propositura da execução.

Resta saber desde quando se contabiliza. Desde a sentença, ou desde janeiro de 2023, como pretende a exequente?

A sentença foi proferida em 09/10/2023. A este título é bem claro que contabilizou todos os montantes já vencidos até essa data - € 16.700,00 (dezasseis mil e setecentos euros) – como resulta da fundamentação supra, não se acompanhando a interpretação da exequente de que a sentença só fez os cálculos até janeiro de 2022. Tanto assim é que no segmento decisório usa o verbo no futuro: Condeno o Condomínio réu a ressarcir a autora, a título de lucros cessantes, do valor de € 16.700,00 (dezasseis mil e setecentos euros), acrescido do valor de rendas que a autora deixará de auferir até à reparação integral da fração.

Assim, excede manifestamente o título o montante peticionado, embora com diverso fundamento, pois apenas decorreu um mês entre a sentença e a execução. Assim, a este título apenas é devida a quantia de € 1.300,00».

Que dizer?

É certo que a expressão “condeno o Condomínio réu a ressarcir a autora, a título de lucros cessantes, do valor de € 16.700,00 (dezasseis mil e setecentos euros), acrescido do valor de rendas que a autora deixará de auferir até à reparação integral da fração” utilizada no dispositivo da sentença, na sua literalidade (mormente pelo tempo verbal empregue), aponta no sentido de que o valor indicado de €16.700,00 corresponderá ao montante dos lucros cessantes apurado até à prolação desse ato decisório e que, a esse título, apenas serão devidas as rendas posteriores a esse momento e até à reparação integral da fração da exequente/embargada.

Todavia, como resulta dos fundamentos dessa decisão, a indemnização arbitrada por lucros cessantes corresponde ao somatório das quantias de €2.400,00 e €14.300,00, representando a primeira parcela o valor da redução de renda de €400,00 por mês no período de agosto de 2021 a janeiro de 2022 [€400,00 x 6] e a segunda, as rendas, no valor mensal de €1.300,00, desde fevereiro de 2022 a dezembro de 2022 [€1.300,00 x 11].

Questão que se coloca é a de saber se, na economia da decisão, se mostra em alguma medida evidenciada a intenção de excluir as rendas relativas ao lapso temporal que mediou entre janeiro de 2023 e a data da sua prolação.

Como anteriormente se deu nota, na interpretação de decisões judiciais haverá que ter em linha de conta a própria coerência entre a fundamentação e a parte propriamente decisória da sentença.

Ora, neste conspecto, afigura-se-nos resultar dos fundamentos da decisão que não houve qualquer propósito de operar a dita exclusão, sendo que as considerações aí tecidas apontam claramente no sentido de estabelecer a correspondência da fixação do quantum indemnizatur referente a lucros cessantes com o pedido adrede formulado no terminus da petição inicial, onde, a este respeito, se impetra “ a condenação do réu a ressarcir a autora pelos lucros cessantes, mormente pelo valor das rendas que não auferirá até dezembro de 2022, num total de €16.700,00, mas que se reclama até à reparação integral da fração da autora”.

De facto, como aí se deixou consignado, “apesar de desconhecer até quando o imóvel da autora estará impróprio para arrendar, se considerarmos até ao fim do corrente ano civil (2022), a autora deixará de receber onze rendas, ou seja, o equivalente a €14.300,00”, acrescentando-se, mais adiante, que a esse valor deverá acrescer “o valor de rendas que a autora deixará de auferir até à reparação integral da fração”. Ou seja, nessa sentença – contrariamente ao que se afirma no ato decisório sob censura - apenas se liquidou, a título de lucros cessantes, as rendas que a autora “deixará de receber” até dezembro de 2022 (o que, porventura e erroneamente, terá sido feito no pressuposto de que seria o ano de 2022 “o corrente ano civil”, isto é, o ano em que foi proferida a decisão), não se excluindo, pois, a indemnização por rendas que fossem devidas desde esse momento até “à reparação integral da fração da autora”.

Portanto, em parte alguma se refere que a liquidação dos lucros cessantes tenha sido efetuada até ao momento do proferimento da sentença, não sendo despiciendo referir que, no contexto da decisão (onde adrede se fazem múltiplas referências doutrinárias e jurisprudenciais à teoria da diferença), qualquer exclusão da reparação desse dano, enquanto o mesmo subsistir, seria juridicamente infundada por afrontar as regras plasmadas nos arts. 562º e 564º do Cód. Civil. Aliás, a este respeito, ainda que de forma lateral, não será desajustado convocar como elemento coadjuvante no esforço interpretativo, que o próprio executado, na petição de embargos (cfr., v.g., arts. 26º a 29º, 33º e 34º), não põe em crise o direito da exequente referente às rendas de janeiro a outubro de 2023, limitando-se apenas a sustentar que o respetivo montante não é líquido (argumento que foi afastado na decisão recorrida, por se entender que essa liquidação depende de mero cálculo aritmético) e não propriamente que a sentença dada à execução não suportasse a reclamação do valor das mesmas.

Deste modo, perante as apontadas regras da hermenêutica, resulta que a interpretação que é preconizada no ato decisório sob censura não é a mais consentânea com o sentido objetivo que se extraí da sentença que constitui título executivo, inexistindo razão válida para, neste particular, operar a exclusão quantitativa nela determinada.

Impõe-se, por isso, a procedência do recurso.


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IV.2. Da (alegada) nulidade da sentença

Nas conclusões de recurso argui ainda a apelante a nulidade da sentença por ocorrência do vício previsto no art. 615º, nº 1 al. c) do Código de Processo Civil, argumentando que “os seus fundamentos estão em oposição com a decisão proferida”.

Ora, independentemente da ocorrência, no caso vertente, do apontado vício formal, haverá que registar que nem sempre o tribunal ad quem tem de se pronunciar sobre nulidade de sentença como condição prévia do conhecimento do objeto do recurso.

Com efeito, como a este propósito argumenta TEIXEIRA DE SOUSA[7], nos casos (como o presente) em que o apelante, além de basear o recurso num dos seus fundamentos específicos, invoque a própria nulidade da decisão recorrida, admite-se que o tribunal de recurso possa revogar ou confirmar a decisão impugnada, arguida de nula, sem previamente conhecer do vício da nulidade. Isso sucederá, designadamente, quando ao tribunal hierarquicamente superior, malgrado a decisão impugnada se encontre ferida com aquele vício, seja possível revogar ou confirmar, ainda que por outro fundamento, a decisão recorrida. Sempre que isso suceda, é inútil a apreciação e o suprimento da nulidade, e o tribunal ad quem deve limitar-se a conhecer dos fundamentos relativos ao mérito do recurso e a revogar ou confirmar, conforme o caso, a decisão impugnada.

Na esteira de tal entendimento e atentas as implicações neste domínio do princípio da limitação dos atos plasmado no art. 130º do Cód. Processo Civil, não haverá, por conseguinte, que apreciar, no caso vertente, a suscitada nulidade (e extrair as inerentes consequências do reconhecimento da sua ocorrência), posto que, perante a procedência do recurso - com a consequente revogação da decisão recorrida -, o seu conhecimento se tornou concretamente irrelevante ou espúrio.


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V- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida, em consequência do que se determina que a ação executiva prossiga também para cobrança coerciva da importância de €13.000,00 (treze mil euros) referente a rendas do período compreendido entre janeiro de 2023 e outubro desse mesmo ano.

Custas do recurso a cargo do apelado (art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC).


Porto, 11/12/2024
Miguel Baldaia de Morais
Manuel Domingos Fernandes
Teresa Fonseca
_________________
[1] Na decisão recorrida considerou-se, no entanto, que, a esse título, assistia à exequente direito a reclamar a renda (no montante de €1.300,00) relativa ao período compreendido entre a data da sentença (8.10.2023) e a apresentação do requerimento executivo (22.11.2023).
[2] A questão foi, entre nós, abordada, na doutrina, v.g., por ANTUNES VARELA, anotação ao acórdão do STJ, de 29 de Maio de 1991, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124.º, n.º 3806, págs. 152 e seguintes; VAZ SERRA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 110.º, pág. 42; REMÉDIO MARQUES, Em torno da interpretação das decisões judiciais, in http://revistas.lis.ulusiada.pt/index.php/ldp/article e PAULA COSTA E SILVA, Acto e Processo - O Dogma da Irrelevância da Vontade na Interpretação e nos Vícios do Acto Postulativo, Coimbra Editora, 2003, págs. 64-65 e 381 e seguintes, salientando esta última autora a insuficiência do regime jurídico da interpretação do “acto judicial”. Na jurisprudência, podem ver-se, inter alia, acórdãos do STJ de 22/03/2007 (processo n.º 06A4449), de 8/06/2010 (processo n.º 25.163/05.5YYLSB.L1.S1) e de 3/2/2011 (processo n.º 190-A/1999.E1.S1), acórdãos da Relação do Porto, de 14/03/1995 (processo n.º 9420966), de 14/01/2013 (processo n.º 2192/08.1TBAVR-A.P1) e de 26/09/2013 (processo n.º 4351/08.8TBVNG.P2) e acórdão da Relação de Lisboa de 29/03/2011 (processo n.º 521-A/199.L1-1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] Isso mesmo é posto em evidência por REMÉDIO MARQUES (op. citada, pág. 88), que ressalta a irrelevância da vontade psicológica do juiz – não obstante o relevo que foi dado ao exercício de uma atividade intelectiva na formação do juízo sobre os factos.
[4] Como refere CASTANHEIRA NEVES, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 110º, págs. 289 e 305, “a identificação do objeto da decisão passa pela definição da sua estrutura, constituída pela correlação teleológica entre a motivação e o dispositivo decisório, elementos que reciprocamente se condicionam e determinam, fundindo-se em síntese normativa concreta”.
[5] Cfr., por todos, acórdão do STJ de 5.11.2009 (processo 4800/05.TBAMD-A.S1) e acórdão da Relação de Évora de 26.06.2013 (processo nº 77/03.3TTFAR.E1), disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] In Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 110º, pág. 42.
[7] In Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1999, pág. 471. Em análogo sentido milita PAULA COSTA E SILVA (Os meios de impugnação de decisões proferidas em arbitragem voluntária no direito interno português, in Revista da Ordem dos Advogados, 56 (1996), pág. 199), embora referindo-se apenas à hipótese de o recorrente poder obter uma decisão de mérito favorável.