I. Interposto recurso de revista excepcional, tendo por fundamento as als. a) e c) do art. 672º, 1, do CPC, é de rejeitar a revista se o recorrente não cumpre os ónus mínimos de alegação recursiva, acrescido em relação ao ónus recursivo geral previsto no art. 639º, 1, do CPC, consistente na identificação e desenvolvimento de razões objectivas susceptíveis de revelar a importância da questão ou questões a apreciar, em face da sua necessidade para uma melhor aplicação do direito, e na indicação dos aspectos de identidade factual-jurídica que determinam a contradição de julgados alegadas, nos termos do art. 672º, 2, do CPC.
II. O art. 672º, 2, do CPC contempla ónus qualificados, condição especial e preliminar para que a revista ascenda à apreciação dos seus requisitos-fundamentos específicos por parte da Formação com competência exclusiva para o efeito (art. 672º, 3, CPC), equiparável ao ónus de apresentação de alegações ou de conclusões, que gera o indeferimento do recurso, nos termos do art. 641º, 2, b), do CPC, de insuprível sanação para efeitos de admissão do recurso e, ademais, desprovido sequer da oportunidade da concessão da interpelação da parte para exercício do contraditório antes da aplicação da cominação legal («rejeição»).
Revista excepcional – Tribunal recorrido: Relação de Guimarães, 1.ª Secção
1. No apenso de reclamação, verificação e graduação de créditos, tramitado em razão da declaração de insolvência de AA, por sentença proferida em 19/6/2020 (ao abrigo do art. 20º, 1, b), do CIRE) e transitada em julgado em 15/12/2020 (após PER requerido pelo devedor com desistência e verificação de situação de insolvência), o Administrador da Insolvência (AI) apresentou a lista definitiva de créditos reconhecidos, nos termos do art. 129º, 1 e 2, do CIRE.
2. O requerido e insolvente veio impugnar a lista de créditos, de acordo com o art. 130º do CIRE, quanto, entre outros, ao credor BB, pugnando pela inexistência da dívida de € 216.000,00 (capital = € 180.000,00; juros = € 36.000), referente a “empréstimos”, qualificado como “comum”, sob o n.º 5 da lista (itens 3. a 66.).
3. Tramitada a instância, o Juiz ... do Juízo de Comércio de ... proferiu sentença, na julgou improcedente essa impugnação, julgando verificado o crédito nos exactos termos constantes da lista de créditos reconhecidos (págs. 7-9) e, a final, graduando os créditos; fixou-se o valor da causa no “correspondente ao valor do activo”.
4. O devedor e insolvente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães sobre tal decisão relativa à impugnação do crédito reconhecido a BB, que conduziu a ser proferido acórdão, no qual se julgaram improcedentes as nulidades arguidas (falta de fundamentação e contradição da fundamentação), improcedente a violação de regras de direito probatório material, se julgou aditar o facto provado numerado como 12. e, quanto ao mérito (págs. 31-32), julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
5. Inconformado, o requerido e insolvente interpôs recurso de revista excepcional para o STJ, tendo por base as als. a) e c) do art. 672º, 1, do CPC, finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões:
“I. É materialmente inconstitucional o disposto nos artigos 629º n.º 1 e 671º n.º 3 do CPC, por violação das normas constantes do artigo 18º n.º 2 e 20º n.º 1 da CRP, porque estabelecem um limite desproporcional e desnecessário ao direito ao recurso, impedindo que as partes indiquem de direito as decisões proferidas, sem qualquer razão e/ou alternativa.
II. Mais quando como in casu, fica o interessado na boa decisão da causa, privado de poder ver o Supremo Tribunal aclarar a decisão e/ou revertê-la, no interesse de obter a melhor conformação com o Direito, nomeadamente quanto ao confronto de normas constitucionais com a mesma relevância social e económica.
III. A presente revista, não obstante ser apresentada em sede de um processo com dupla confirmação (em sede de 1ª instância e na Relação), deve ao abrigo do disposto no artigo 672º do CPC ser admitida, pelas seguintes razões:
IV. Em primeiro lugar, haverá que dizer que a presente revista é essencial à aplicação do melhor direito, na medida em que o douto acórdão recorrido se encontra ferido de uma grave contradição entre a matéria de facto e de direito.
V. Contradição que, não fora o caso da presente revista extraordinária, abala os mais basilares princípios do Estado de Direito, como sejam o exercício de uma justiça equitativa e com recurso à verdade material.
VI. Haverá que dizer, igualmente, que a presente revista se mostra essencial, pois o acórdão da Relação do qual se recorre encontra-se em contradição com um outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 860/11.0TYLSB-F L1.S1, vide in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/860-2022-209325775,
VII. O acórdão recorrido encontra-se em clara contradição com o acórdão fundamento supramencionado.
O Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa: garante o direito de acesso ao recurso e a uma decisão justa, devendo ser interpretado e aplicado para garantir que qualquer decisão judicial permita efetivo recurso e acesso à justiça, pelo que deve ser clara para permitir a revisão e proteção dos direitos das partes (idem artigo 617º e 607º do CPC).
VIII - Segundo a doutrina de Jorge Miranda e Rui Medeiros e o entendimento de António dos Reis, a análise e fundamentação das provas devem ser completas e precisas.
IX - A falta de fundamentação clara e coerente compromete o direito ao recurso e ao acesso à justiça garantidos pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
X - A jurisprudência tem estabelecido que a decisão deve permitir uma revisão eficaz do caso (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de outubro de 2022, processo n.º 1204/16.5T8LSB.L1.S1).
XI - Embora o juiz tenha liberdade na apreciação das provas, essa liberdade não é absoluta e deve respeitar os limites da lógica e da experiência.
XIII - A decisão deve ser fundamentada de forma clara e detalhada, como requerido pela legislação processual e a doutrina de Luís Manuel Fonseca.
XV - O juiz deve assegurar que a decisão reflete a verdade material dos factos, respeitando as regras de experiência e critérios lógicos.”
II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS
1. Configuração do recurso
1.1. A decisão recorrida foi proferida em apenso relativo aos autos principais de insolvência, de acordo com o art. 148º do CIRE (e art. 140º do CIRE, relativo à sentença de 1.ª instância) – apenso “E” (termo de 28/1/2021, ref.ª CITIUS ...99).
Desta forma, o acórdão recorrido não está sujeito ao regime de revista restritiva e atípica do art. 14º, 1, do CPC (cfr. AUJ do STJ n.º 13/2023, de 17/10/2023, publicado in DR 1.ª Série, de 21/11/2023); antes submete-se ao regime ordinário da revista enquanto espécie.
1.2. A revista pode ser configurada como excepcional, tal como interposta pelo Recorrente, uma vez que temos duas decisões conformes nas instâncias no segmento decisório pertinente, com fundamentação essencialmente coincidente no mérito da impugnação julgada quanto ao crédito reconhecido, condição para a aplicação do art. 671º, 3, e 672º do CPC; logo, decisões fungíveis na sua fundamentação e no seu resultado decisório.
2. Admissão da revista
2.1. O art. 672º, 2, do CPC exige, como ónus de alegação necessária e insuprível, que incumbe ao recorrente em revista excepcional, para as três situações-fundamento desta modalidade de revista, o seguinte:
«O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:
a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;
c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundadmento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.»
Tais alegações correspondem à óbvia e manifesta circunstância de estarmos perante situações de excepção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conformidade decisória das instâncias de primeiro e segundo grau de jurisdição. Por isso, a lei faz recair um ónus especial sobre o recorrente para alegação das razões e da identidade na oposição de julgados que justificam a admissão do recurso junto do STJ, tendo em conta que se move no domínio da irrecorribilidade. Exige-se um esforço no sentido da concretização dos motivos pelos quais, malgrado a existência de dupla conforme, que já constitui um importante factor de afirmação da certeza do direito, se justifica a submissão do caso a um terceiro grau de jurisdição, com óbvia qualificação acrescida do ónus recursivo geral previsto no art. 639º, 1, do CPC1, consistente aqui na:
i. por um lado, identificação e desenvolvimento de razões concretas e objectivas susceptíveis de revelar a importância da questão ou questões a apreciar, em face da sua necessidade para uma melhor aplicação do direito e/ou da emergência de interesses de particular relevância social;
ii. por outro lado, indicação dos traços de identidade que determinam a contradição jurisprudencial alegada, com a demonstração complementar assegurada pela junção de certidão do acórdão fundamento com nota do trânsito em julgado (art. 637º, 2, 2.ª parte, CPC).2
Logo, não cumpre o ónus de motivação mínima o recorrente que (i) se basta com a mera reprodução das cláusulas gerais fundamentos do recurso, a simples exposição de considerações genéricas e abstractas ou uma motivação simplesmente conclusiva ou redundante em face da letra da lei – para as als. a) e b) – e (ii) que não menciona as situações de facto em confronto nos acórdãos conflituantes, de modo a concluir-se pela similitude material que, subsumível a um mesmo regime jurídico, obteve decisões jurídicas incompatíveis e opostas – para a al. c)3.
Não sendo cumprido tal ónus, insanável por si só, não se chega a “abrir” o recurso, de forma a permitir a avaliação preliminar dos requisitos gerais de recorribilidade, a cargo do Relator, e a avaliação subsequente dos pressupostos da revista excepcional, a cargo da Formação Especial do STJ a que alude o art. 672º, 3, do CPC – teremos que aplicar a sanção letal e liminar da “rejeição” imediata do recurso.
Pois bem.
2.2. Confrontados com a peça recursiva, verifica-se que o Recorrente se limita a afirmar, no próprio requerimento de interposição e depois nas Conclusões IV. e V. que finaliza as alegações, que a admissão da revista “é essencial à aplicação do melhor direito, na medida em que o douto acórdão recorrido se encontra ferido de uma grave contradição entre a matéria de facto e de direito”, contradição “que abala os mais basilares princípios do Estado de Direito, como sejam o exercício de uma justiça equitativa e com recurso à verdade material”. Esta simples alusão genérica, vaga, conclusiva e reprodutiva dos conceitos indeterminados das formulações legais não permite manifestamente cumprir o ónus de alegação e motivação circunstanciada e reveladora da importância jurídica da questão; é totalmente omissa sobre a complexidade ou dificuldade da questão jurídica identificada, a eventual controvérsia doutrinal e jurisprudencial, a possibilidade de gerar decisões contraditórias, a presença de interesses de tutela primordial para segurança jurídica, que implicariam demonstrar para justificar o acesso excepcional ao STJ depois da dupla conformidade decisória, e ainda a compatibilidade e prevalência de tais motivações em face da razão apontada para a improcedência da pretensão substantiva do insolvente quanto à impugnação do crédito reconhecido.
O que se transcreve, aliás, tem apenas que ver com a contradição invocada como fundamento da nulidade imputada à sentença e apreciada pelo acórdão recorrido – ou seja, mais uma vez a arguição de nulidade, que sempre estaria dependente, para conhecimento, da admissão da revista, nos termos do art. 615º, 4, do CPC, aplicável pelas remissões pertinentes em revista.
2.3. Quanto à oposição alegada com Ac. do STJ, mesmo dando de barato que a menção ao “site” do DR onde pode ser consultado dispensa a sua cópia e, ainda, a inexistência da junção da certidão comprovativa do trânsito – o que ainda poderia ser suprido por convite de aperfeiçoamento à parte –, o certo é que, também aqui, o Recorrente não cumpre o mínimo dos mínimos – não se escreve uma linha sobre a questão fundamental de direito em contradição, a coincidência da base factual por ambos escrutinada, a oposição de respostas dada pelo acórdão recorrido e pelo acórdão que se indica como fundamento da revista e a essencialidade dessa resposta para determinar o resultado numa e noutra das decisões em quadro normativo substancialmente idêntico; em síntese, os aspectos de identidade que a al. c) exige.
2.4. O Recorrente usa apenas a revista, após uma coincidência de julgados das instâncias, para exprimir inconformismo com a decisão recorrida, fundada identicamente na improcedência da impugnação de um dos créditos reconhecidos pelo AI, mas tal não é de todo suficiente para cumprir os ónus de alegação previstos no art. 672º, 2, a) e c), do CPC, enquanto condição de admissibilidade da revista excepcional (a lei é clara: «sob pena de rejeição»).
2.5. A previsão constante do n.º 2 do artigo 672º do CPC (em articulação com o art. 637º, 2, 2.ª parte, do mesmo CPC, quando se situa na al. c)) é reveladora da exigência que se pretende impor no exercício de um ónus processual em situações em que, por regra, o recurso não é admissível. Tanto mais que, tratando-se de recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça, esse rigor é naturalmente mais justificado e a auto-responsabilidade das partes, enquanto princípio estruturante do processo civil, é obviamente mais demandante e exigente, levando a que as partes tenham que suportar as consequências das suas omissões ou inércias ou, até, inépcias alegatórias. Como refere a doutrina processualista, aqui se exprime a consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão de um acto4.
Por outro lado, a solução legal não é compatível com refracções do art. 7º do CPC (princípio da cooperação), uma vez que este normativo não pode significar que se transfiram para o tribunal os ónus processuais que incumbem às partes, devendo ser observado pelo tribunal em conjugação racional com esse princípio de auto-responsabilidade das partes: “não se justifica qualquer iniciativa do julgador quando a omissão é resultado de incúria, ou menor atenção da parte, não colocada perante uma interpretação inédita, ou mais inovadora, do Tribunal”5. Daí o princípio da preclusão ser manifestamente o reflexo dessa “auto-responsabilidade”, uma vez que afasta ou exclui ou preclude a oportunidade e/ou a eventualidade do exercício de direitos ou a satisfação de ónus e deveres processuais, “seja com o modus da propositura da ação, seja com os atos a praticar no desenvolvimento da lide”6.
Neste contexto, estamos no mesmo patamar de censura indesculpável que a lei reserva para a falta absoluta de alegações ou de conclusões, que gera o indeferimento do recurso, nos termos do art. 641º, 2, b), do CPC (requerimento de recurso «indeferido»), sem sequer a prolação superveniente de qualquer despacho de convite à sua apresentação para sanar vício igualmente letal – ou seja, igualmente, uma omissão grave e insuprível por força do comando legal, em horizonte processual de análoga natureza formal.
Estamos, por isso, perante um ónus processual de insuprível sanação para efeitos de admissão do recurso e, ademais, desprovido sequer da concessão de interpelação da parte para exercício do contraditório antes da aplicação da cominação legal.
2.6. De acordo com os poderes atribuídos pelo art. 652º, 1, cabe ao Relator a quem compete ajuizar da admissibilidade do recurso (art. 641º do CPC) e, depois, ao Relator a quem é distribuído o recurso de revista apreciarem das condições de admissibilidade geral (arts. 629º, 1, 631º, 641º, 2, CPC) e especial (enquanto excepcional) da revista (arts. 671º, 1, 3, 672º, 2, CPC)7, antes de, em caso de admissibilidade e verificação de “dupla conformidade” decisória pelo último dos Relatores, remeterem-se os autos à Formação do STJ para verificação (competência exclusiva) dos requisitos-fundamentos específicos da revista excepcional (v. art. 672º, 3, CPC; Provimento do Senhor Presidente do STJ n.º 23/2019, em esp. ponto 2.1.).
No caso, a sindicação do art. 672º, 2, a) e c), do CPC conduz-nos a um desrespeito evidente e manifesto do que deve ser a indicação e defesa das “razões” objectivas de relevância da questão relevante para a melhor aplicação do direito, assim como da identidade factual-jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão tido como fundamento, para fazer aceder o recurso ao crivo superior e qualificado da Formação a que alude o art. 672º, 3, do STJ.
O Recorrente funda o seu recurso apenas e tão-só no interesse subjectivo em aceder ao terceiro grau de jurisdição para reverter as decisões comummente desfavoráveis das instâncias; e, mais, invocando fundamento que aparentemente se reconduz apenas e só à reiteração de um vício de ordem processual do acórdão recorrido que se reconduz à arguição de uma nulidade.
Nestas circunstâncias, não é por acaso que a lei é particularmente severa com a sanção de «rejeição» do recurso para o incumprimento de tal ónus recursivo – numa lógica sistemática anterior a essa remessa dos autos à Formação do STJ –, que se confirma não ter sido cumprido pelo Recorrente, o que se decidirá sem mais e em conformidade.8
III) DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em não admitir e rejeitar a revista excepcional interposta pelo Recorrente.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litiga nos autos.
STJ/Lisboa, 17/12/2024
Ricardo Costa (Relator)
Cristina Coelho
Maria Teresa Albuquerque
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 667º, 3, 679º, CPC)
_____________________________________________
1. PINTO FURTADO, Recursos em processo civil, 2.ª ed., Nova Causa – Edições Jurídicas, Braga, 2017, págs. 143-144.↩︎
2. ABRANTES GERALDES, “Artigo 672º”, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, pág. 387-388 e nt. 566; convergente, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 622-623.↩︎
3. Por todos, há muito, e mesmo antes do CPC de 2013, v., para o entendimento reiterado da Formação, o Ac. do STJ de 7/7/2010, processo n.º 1458/08, Rel. SEBASTIÃO PÓVOAS, in www.dgsi.pt. Recentemente, na Formação da Secção Social, por ex., o Ac. do STJ de 1/6/2022, processo n.º 2930/18, Rel. RAMALHO PINTO, in www.dgsi.pt.↩︎
4. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Introdução ao processo civil. Conceito e princípios gerais à luz do novo Código, 4.ª ed., Gestlegal, Coimbra, 2017, págs. 183 e ss.↩︎
5. Como se afirmou lapidarmente no Ac. do STJ de 26/2/2013, processo n.º 67/1999, Rel. SEBASTIÃO PÓVOAS, in www.dgsi.pt (o sublinhado é nosso).↩︎
6. FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, págs. 97, 100.↩︎
7. V. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos recursos em processo civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, págs. 246 e ss (“(…) deverá o relator na Relação, no despacho sobre o requerimento de interposição do recurso, verificar (…)” e “[o] requerimento ainda será indeferido (…) se o recorrente, na sua alegação, não tiver cumprido os ónus do n.º 2 do art. 721.º-A [actual art. 672º do CPC 2013]”, ficando vedado ao relator “conhecer dos fundamentos específicos da revista excepcional”; ABRANTES GERALDES, “Artigo 672º”, Recursos… cit., págs. 387-388, 389-391; PINTO FURTADO, Recursos… cit., págs. 145-146; FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II cit., págs. 623-624.↩︎
8. V., em abono e igual resultado, ainda que no âmbito de reclamação ex art. 643º do CPC, o Ac. do STJ de 28/4/2021, processo n.º 712/12, Rel. RICARDO COSTA, com jurisprudência de suporte, in www.dgsi.pt.↩︎