A sentença que qualificou a insolvência como culposa e condenou as pessoas afetadas por essa qualificação a indemnizarem os credores da insolvente constitui título executivo contra os afetados, quando outros elementos constantes dos autos (nomeadamente uma transação havida com a insolvente e homologada por sentença) permitam concluir, com elevado grau de certeza, qual o montante devido ao credor exequente.
Recorrentes: AA
e BB
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que CC moveu conta BB e AA, na qualidade de legais representantes da empresa insolvente “V..., Lda.”, vieram os executados deduzir embargos, tendo sido proferido pela primeira instância o seguinte despacho:
“Nos termos do disposto no art. 726.º, n.º 2, al. a) do CPC o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título, sendo que o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art.º 734º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo (art.º 734º do CPC).
Assim sendo, e na impossibilidade prática de suprir o aludido vício, indefiro liminarmente a presente execução com fundamento na falta de título executivo e, consequentemente, declaro extinta a execução.”.
2. Não se conformando com aquela decisão, a embargada interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, que veio a “julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida” e, consequentemente, determinou o prosseguimento da execução.
3. Contra essa decisão, os embargantes interpor recurso de revista. Nas suas alegações formularam as seguintes conclusões:
«a) Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação da Évora que deu provimento ao recurso da embargada, aqui recorrida, e ordenou a revogação da decisão de primeira instância, ordenando assim o prosseguimento dos autos de execução contra os recorrentes.
b) Os recorrentes não se conformam com o entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação que, pondo em causa a decisão de primeira instância, legitima a execução de patrimónios com evidente violação de regras e princípios jurídicos próprios e fundamentais no nosso sistema processual.
d) Como resulta do disposto no artigo 619º do CPC, uma vez “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.”
e) Adianta ainda o artigo 620º do CPC que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)”
f) O acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.02.2023 que confirmou a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Santarém (ainda que com alteração da qualificação jurídica) de 10-07-2022 transitou em julgado e, por isso, adquiriu força obrigatória geral.
g) ) Nessa decisão, o Tribunal decidiu, entre o mais, qualificar a presente insolvência da “V..., Lda.” como culposa; [j]ulgar afetados pela qualificação da insolvência os requeridos (…); e [c]ondenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores da insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal valor a apurar em sede de liquidação de sentença, de acordo com aquilo que não seja satisfeito com a liquidação do ativo da massa insolvente e a força dos patrimónios dos afetados, apurado após a realização do rateio pelos credores».”
h) Ultrapassar a necessidade de se liquidar previamente a obrigação de indemnização dos afectados pela qualificação da insolvência, terceiros relativamente a qualquer obrigação ou responsabilidade da insolvente, como sugere o Acórdão em crise, significa violar o princípio do caso julgado e subverter as regras processuais de efectivação da responsabilidade, neste caso dos recorrentes.
i) A autoridade de caso julgado daquela decisão que definiu, em concreto, a afectação dos recorrentes pela qualificação de insolvência impõe que a medida da obrigação de indemnizar os credores deve ser apurada em sede de liquidação de sentença.
j) Por isso, o entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Évora no Acórdão proferido viola o disposto nos artigos 619º e 620º do CPC, e constitui uma clara afronta ao princípio da segurança jurídica que decorre do princípio do Estado de Direito Democrático plasmado no artigo 2º da CRP.
k) Além de que põe igualmente em causa a estabilidade que decorre do artigo 613º do CPC, nos termos do qual “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, vindo agora dar o dito por não dito, ou interpretar o que foi dito com desapreço das normas legais vigentes.
l) Por seu turno, o princípio do contraditório é um princípio estruturante do Código de Processo Civil, com o qual se visa assegurar às partes um tratamento igual, obstando a que o Tribunal emita decisões surpresa, sendo estas aquelas com que as partes são confrontadas, com sentido de novidade relativamente às questões que haviam suscitado, e que não poderiam prever ou antecipar face ao conjunto do sistema jurídico na parte aplicável, em violação do disposto do artigo 3º, nº 3 do CPC, e em última instância em violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, nos termos do artigo 20º, nº 5 da Constituição da Republica Portuguesa.
m) No caso em apreço, o título em que se baseia a execução corresponde à conjugação dos seguintes elementos: (1) a sentença proferida no âmbito de incidente de qualificação de insolvência que condenou os Executados – afetados pela qualificação da insolvência como culposa(…) - a indemnizarem os credores da insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal valor a apurar em sede de liquidação de sentença, de acordo com aquilo que não seja satisfeito com a liquidação do ativo da massa insolvente e a força dos patrimónios dos afetados, apurado após a realização do rateio pelos credores», (2) o acordo homologado em processo labora, no qual os recorrentes não foram partes, e (3) por uma lista de créditos reconhecidos que não chegou sequer a integrar uma sentença de verificação e graduação de créditos.
n) Ora, a condenação dos afetados ao pagamento da indemnização a que alude o art. 189º, nº 2, al. e), do CIRE, não é automática, está dependente de um incidente de liquidação no qual tal indemnização deve ser fixada atendendo ao grau de culpa do afetado pela insolvência, à ilicitude e gravidade da sua conduta, ao contributo desta para a insolvência e para a frustração dos créditos, não olvidando que a indemnização tem também uma dimensão sancionatória, devendo prevenir eficazmente a prática de atos que gerem ou agravem a situação de insolvência, indemnização essa que tem como limite máximo e inultrapassável o montante dos créditos não satisfeitos. – Acórdão do Tribunal de Guimarães de 12.10.2023
o) A responsabilidade dos afetados não é necessariamente equivalente ao montante do crédito não satisfeito, mas sim tem esse valor como seu tecto máximo, dependendo das forças dos patrimónios dos sujeitos afetados. Por conseguinte, existe um juízo de valor e adequação (dependente da medida da responsabilidade do sujeito afectado à qualificação da insolvência como culposa) ao caso concreto que carece do desenvolvimento do respetivo incidente de liquidação de sentença.
p) Também aqui e, por isso, o Acórdão sob recurso ao impedir o juízo de valoração e adequação subjacente à obrigação indemnizatória que decorre do artigo 189º, nº 2, al. e) do CIRE, põe em causa o princípio do contraditório enquanto garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, violando, pois, o artigo 3º do CPC, e o artigo 20º, nº 5 da CRP.
Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e por via dele revogar-se o douto acórdão recorrido e manter-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância.»
4. A recorrida apresentou resposta, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
1. Admissibilidade e objeto do recurso
Está em causa um acórdão proferido em ação de embargos de executado, na qual se discute a existência, ou não, de título executivo. Sendo assim, o recurso de revista não se encontra excluído pela regra prevista no artigo 854º do CPC, porque cabe numa das exceções desse artigo.
Ao decidir que existe título executivo, mandando prosseguir a execução (revogando a decisão da primeira instância), o acórdão recorrido põe fim ao processo de embargos (que é um processo de natureza essencialmente declarativa enxertado no processo executivo).
Deste modo, a revista é admissível, nos termos do artigo 671º, n.º 1 do CPC.
O objeto da revista é o de saber se a exequente, ora recorrida, se encontra munida de título executivo válido para que possa prosseguir a execução instaurada contra os dois representantes legais da insolvente, na sequência da sentença de qualificação da insolvência como culposa, não tendo o tribunal que rebater todo o argumentário recursivo esgrimido pelos recorrentes para defesa da sua tese.
2. Factualidade provada
Com relevo para a apreciação do caso concreto, resulta dos autos a seguinte factualidade:
«- Na lista do art.º 129.º do CIRE, junta em 23.01.2019, foi reconhecido a CC um crédito no montante de € 34.306.12.
- A lista de créditos reconhecida pelo administrador da insolvência não foi impugnada.
- O processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente por despacho que transitou em julgado em 05.02.2019, não tendo sido proferida sentença de verificação de créditos.
- Foi proferida sentença, já transitada em julgado, no incidente de qualificação de insolvência de “V..., Lda.”, que considerou a insolvência culposa e nela afetou os seus dois legais representantes, ora executados, nos seguintes termos:
“d) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores da insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal valor a apurar em sede de liquidação de sentença, de acordo com aquilo que não seja satisfeito com a liquidação do ativo da massa insolvente e a força dos patrimónios dos afetados, apurado após a realização do rateio pelos credores.”»
3. O direito aplicável
3.1. Entendem os recorrentes que o TRE não fez a correta aplicação do direito ao decidir que a execução devia prosseguir, encontrando-se a exequente munida de título executivo para o efeito. Na tese dos recorrentes não haveria título executivo, essencialmente, porque a sentença de qualificação da insolvência que os afetou pessoalmente teria de ser alvo de liquidação.
Afirmou-se no acórdão recorrido:
«(…) não é verdade – como acaba por concluir a sentença recorrida – que “Em face deste enquadramento, estamos perante uma situação jurídica de ausência de título executivo”.
Pois que, da conjugação de todos aqueles elementos citados – o acordo homologado no processo laboral, a sentença de qualificação da insolvência e a própria reclamação de créditos não impugnada na insolvência –, afinal o título executivo existe e é muito bem capaz de fundar uma execução contra os nele obrigados e pelo valor que dali também se retira sem margem para dúvidas.
Razões pelas quais, neste enquadramento fáctico e jurídico, ora se tenha que retirar da ordem jurídica a decisão da 1ª instância que assim veio a optar, e procedendo o presente recurso de Apelação, dando-se continuidade à execução, se outro motivo que a tal obste se não intrometer.»
3.2. A ação executiva, da qual os presentes embargos são um apenso, foi intentada por CC contra os legais representantes da insolvente “V..., Lda.”, pelo valor de 38.607,54 €, tendo a exequente indicado como título executivo “Decisão Judicial Condenatória”, e alegado no campo dos “Factos” o seguinte:
«1. Pelo incumprimento do acordo homologado em 17.06.2013, foi a V..., Lda., condenada a pagar à exequente a quantia de 28.237,72€, acrescida de juros desde 08.08.2013 - doc.1;
2. Em 20.11.2018, foi declarada insolvente - doc. 2;
3. E em 27.05.2019, encerrado o processo por insuficiência da massa - doc. 3;
4. Em 21.12.2004, aquela reclamou o crédito de 34.306,12€, incluindo capital (28.237,72€) e juros (6.068,40€) - doc. 4;
5. Este, foi reconhecido pelo Sr. AI na lista de créditos definitiva, da qual consta a sua identificação, a natureza do mesmo, a data da sua constituição e vencimento - doc. n.º 5;
6. Esta, foi publicada no portal Citius em 23.01.2019, por isso, não pode ser alterada, face ao supra - referido;
7. Em 07.02.2019, foi requerida a qualificação da insolvência como culposa e a afetação dos ora executados, BB e AA;
8. Em 10.07.2022, foi proferida sentença condenando-os “(…) a indemnizarem os credores (…) até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios (…)”, da qual foram interpostos recursos, com efeito devolutivo, daí a sua exequibilidade imediata - doc. n.º 6;
9. É, pois, manifesto, que a condenação teve em conta o aludido crédito, porque não satisfeito no processo;
10. O título executivo resulta da conjugação desta sentença, com a lista de créditos reconhecidos, que atesta o valor de 34.306,12€, acrescido de juros vincendos, nos termos dos arts.º 10.º, n.º 5, 703.º, n.º 1 al. a) e 704.º do CPC e 90.º, 128.º e 129.º do CIRE.”.
3.3. Como supra relatado, a primeira instância entendeu que não havia título executivo e o TRE decidiu em sentido oposto.
No elenco dos títulos executivos, previstos no artigo 703º do CPC, encontram-se as “sentenças condenatórias” – n.º 1, alínea a) – aí cabendo as decisões judiciais proferidas em qualquer instância, impondo determinado comportamento (independentemente da qualificação concreta do processo).
Como se afirmou no Acórdão do STJ de 08.01.2015 (relator Abrantes Geraldes) no processo n.º 117-E/1999.P1.S1:
«Não questionamos a exequibilidade das sentenças das quais resulte a inequívoca existência de uma obrigação e o correspondente direito de crédito. É da natureza do título executivo conter o acertamento do direito. Por isso, se perante o acto jurídico – maxime a sentença de onde emerge uma condenação implícita no cumprimento de uma obrigação – for possível concluir que aquela finalidade já se encontra assegurada, é de todo inútil a interposição de nova acção declarativa, sendo a mesma dotada de exequibilidade.”.
3.4. No caso concreto, trata-se de saber se a sentença que a exequente indica como título executivo tem efetivamente essa natureza, nomeadamente, se dela emerge alguma obrigação para os executados.
Como supra referido, está em causa a sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência da sociedade “V..., Lda.”, que condenou os executados – afetados pela qualificação da insolvência como culposa – “a indemnizarem os credores da insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal valor a apurar em sede de liquidação de sentença, de acordo com aquilo que não seja satisfeito com a liquidação do ativo da massa insolvente e a força dos patrimónios afetados, apurado após a realização do rateio pelos credores”.
Naturalmente que dessa sentença não consta expressamente que a exequente é credora dos executados e qual o concreto montante pelo qual são responsáveis. Tal sentença condenou os afetados pela qualificação da insolvência a indemnizarem uma determinada categoria de sujeitos – os credores da insolvência.
Contudo, nada impede que uma tal sentença possa ser complementada com outros elementos que atestem, com o grau de segurança suficiente para legitimar o recurso a uma ação executiva, a existência e valor dos créditos que estão incluídos no objeto da condenação. Assim acontecerá quando a informação concretizadora dessa condenação resulte da sentença de verificação de créditos proferida no âmbito do processo de insolvência ou eventuais sentenças proferidas em sede de ações para verificação ulterior de créditos.
3.5. Como consta dos autos, no caso concreto não chegou a haver sentença de verificação e graduação de créditos e o processo da insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente.
Todavia, o crédito da exequente foi reconhecido pelo administrador da insolvência, constando da lista a que respeita o art.º 129.º do CIRE, e não foi alvo de qualquer impugnação.
Por outro lado, a exequente alegou ainda que, para além do seu crédito constar da lista junta pelo administrador da insolvência, existiu um acordo laboral, homologado por sentença, no qual a sua entidade empregadora – a insolvente – reconheceu a dívida e se propôs pagá-la em determinadas condições.
Uma transação homologada por sentença judicial constituirá tipicamente um título executivo que, complementando uma sentença de qualificação da insolvência, permite atestar, com um grau de segurança suficiente, a existência e o valor de determinado crédito.
Conforme se afirmou no acórdão recorrido, aquela transação homologada por sentença seria título executivo suficiente se a execução fosse movida contra a insolvente “V..., Lda.”
É inequívoco que tal transação judicial não vale diretamente contra os agora recorrentes, porque são terceiros relativamente a esse ato. Todavia, tendo sido condenados (na sentença de qualificação da insolvência) a indemnizar os credores da insolvente, sempre aquela transação judicial fornecerá informação credível para integrar e concretizar o alcance da sentença junta pela exequente como título executivo.
3.6. Dado que a sentença que condenou os executados a indemnizar os credores da insolvente se referiu à liquidação de sentença como modo de apurar os créditos em causa, os recorrentes entendem que aquela decisão fez caso julgado (art.º 620.º do CPC) quanto à necessidade de se seguir o incidente de liquidação, pelo que a exequente não estaria na posse de um título executivo apto a fazer prosseguir a execução.
É manifesto que não existe qualquer questão de caso julgado, pois a referência a esse modo de determinação da quantia exequenda não integrou o núcleo do objeto decisório (que era a qualificação da insolvência e suas consequências). A liquidação de sentença, sendo o meio típico e mais comum de determinação dos montantes indemnizatórios, não é, porém, o único meio legal para se alcançar tal objetivo.
Aliás, será um meio desnecessário quando não há satisfação de créditos no processo de insolvência ou quando os elementos disponíveis, conjugados entre si, permitem já concluir, com grau de precisão suficiente, qual o valor da dívida exequenda.
No caso concreto, não faria qualquer sentido (por ser manifestamente desnecessário) impor à credora laboral a instauração de um incidente de liquidação do seu crédito, na medida em que existem duas sentenças (a de qualificação da insolvência e a de homologação do acordo que fez com a insolvente) que, conjugadas entre si, não deixam dúvidas quanto à existência e valor da dívida a executar.
Deve concluir-se, portanto, que o dispositivo constante da alínea b) da sentença condenatória proferida no incidente de qualificação da insolvência, na parte em que alude ao apuramento do valor dos créditos não satisfeitos em sede de liquidação de sentença, deve ser interpretado corretivamente, à luz de um princípio de utilidade ou necessidade, bem como do princípio da proibição da prática de atos inúteis (artigo 130º do CPC).
Concluiu-se, assim, que o acórdão recorrido fez a correta aplicação do direito ao concluir pela existência de título executivo válido e, consequentemente, pela continuidade da execução.
3.7. Neste quadro, concluiu-se que, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, não existe qualquer violação de caso julgado; tal como não existe qualquer violação do princípio do contraditório ou qualquer aplicação de norma inconstitucional, pois o objeto da apelação e, consequentemente, da revista era a questão de saber se a autora tinha ou não um título executivo que lhe permitisse sustentar a execução contra os executados. A segunda instância deu resposta positiva a essa questão e é sobre ela que incide a revista que, agora, a confirma.
DECISÃO: Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 17.12.2024
Maria Olinda Garcia (Relatora)
Rosário Gonçalves
Luís Correia de Mendonça