I - Não ocorre nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia relativa à questão da aplicabilidade de perdão parcial na pena de prisão imposta por força da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08 [nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP], pois essa questão tanto pode ser ali equacionada como em momento posterior ao trânsito em julgado do acórdão condenatório, a todo o tempo, a requerimento ou oficiosamente;
II - O crime de roubo simples, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, integra-se na definição de criminalidade especialmente violenta [cfr. as als. j) e l) do art.º 1.º do CPP] e a respetiva vítima é sempre considerada especialmente vulnerável [cfr. o art.º 67.º-A, n.ºs 1, al. b), e 3, do CPP], pelo que está excluído do perdão nos termos da al. g) do art.º 7.º da Lei de Amnistia de 2023;
III - O facto de o legislador expressamente excluir do perdão o crime de roubo agravado no âmbito dos crimes perpetrados contra o património [art.º 7.º, al. b)-i)] não significa necessariamente que, a contrario sensu, se tenha por incluído no regime de exceção o crime de roubo simples, pois este, de qualquer das formas, está excluído por força da al. g) do art.º 7.º, apesar da redundância. Isto é, a redundância não é fator auxiliador na interpretação do texto legislativo, pois o crime de roubo agravado também já extaria excluído do perdão por força da al. g), se a ele inexistisse menção expressa na al. b)-i).
IV - Naqueles dois preceitos legais a exclusão da amnistia e do perdão é feita sob enfoques distintos, pois na al. b)-i) o enfoque é dado na perspetiva do bem jurídico e na al. g) o enfoque é dado na perspetiva da qualidade da vítima, podendo assim existir zonas de sobreposição sem que isso seja indicativo, por interpretação excludente, do âmbito de abrangência do regime das exceções consagrado naquele artigo 7.º à amnistia e ao perdão de penas;
V - A interpretação das leis de amnistia – enquanto leis de exceção – deve ser tendencialmente literal (cfr. o art.º 11.º do Código Civil e a fundamentação do assento n.º 2/2001, de 14.11);
VI - Presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e que do mesmo passo preservou a unidade do sistema jurídico, evitando assim a bipolaridade legislativa (cfr. os n.ºs 1 e 3 do Código Civil), sempre seria incongruente a interpretação que pugna pela inclusão no perdão de pena a condenação por crime de roubo simples, pois há crimes nitidamente menos graves excluídos, quando nos parece que, em termos genéricos, além do mais, está excluída do perdão a criminalidade grave, como é o caso da criminalidade especialmente violenta, sendo certo que a Lei de Política Criminal para o biénio 2023/2025 (Lei n.º 51/2023, de 28.08) – que entrou em vigor no mesmo dia da Lei de Amnistia de 2023 – enuncia logo no seu art.º 3.º que é objetivo específico da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta e especialmente violenta (na qual, justamente, se inclui o crime de roubo, ainda que simples), verificando-se nessa opção de política criminal uma linha de continuidade com a Lei de Política Criminal do biénio anterior [cfr. o art.º 3.º, al. a), da Lei n.º 55/2020, de 27.08].
(Sumário da responsabilidade do Relator)
Relator: José Castro.
1.ª Adjunta: Carla Carecho.
2.º Adjunto: Raul Cordeiro.
Sumário (da responsabilidade do relator):
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RELATÓRIO
No âmbito do proc. comum coletivo n.º 9/22.3PEPRT, que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 12, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que, além de outros, é arguido AA, com sinais identificadores nos autos, efetuado o julgamento, a 06.03.2024 foi proferido acórdão (ref.ª 457779547) com o seguinte dispositivo (transcrição parcial):
«IV. DECISÃO
Pelo exposto, os juízes que compõem este tribunal colectivo acordam em julgar a acusação parcialmente procedente por provada e, em consequência, em:
[…]
- Condenar o arguido AA pela prática de um crime de roubo do artigo 210, n.º 1 do CP, em co-autoria material e na forma consumada, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão (efectiva), autorizando-se o cumprimento da mesma em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, caso se mostrem preenchidos e reunidos todos os requisitos técnicos e o arguido e seus familiares prestem os respectivos consentimentos, determina-se que a pena de prisão em que o arguido foi condenado venha a ser executada em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica, solicitando-se, para tal à DGRSP que elabore e remeta aos autos relatório a que alude o artigo 7º, nº2, da Lei nº 33/2010 de 2 de Setembro.
- julgar parcialmente procedente por provado, o pedido formulado pelo Ministério Público de declaração de perda das vantagens obtidas pelos arguidos, condenando-os nos seguintes termos:
[…]
- AA a pagar ao Estado a quantia de € 7 (vantagem do apenso L);
[…].»
Termos em que deverá ser declarada a nulidade do Acórdão recorrido, e pelos demais fundamentos de facto e de direito, o presente recurso julgado provado e procedente.
Assim se respeitando o Direito e fazendo-se JUSTIÇA.».
«Termos em que se formulam as seguintes conclusões:
1. Não tendo o arguido impugnado a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, temos aquela por definitivamente assente.
2. No presente recurso, o arguido insurge-se contra a medida concreta da pena que lhe foi determinada, pretendendo vê-la reduzida.
3. Concordamos inteiramente com o Colectivo de Juízes quanto à medida concreta da pena aplicada ao arguido recorrente.
4. No caso concreto, não se encontram violados os critérios de determinação da pena enunciados nos artigos 40.º, n.º 1 e 71.º do Código Penal, nem foi desrespeitado o princípio da proporcionalidade na graduação da pena.
5. O modo de execução do ilícito no caso concreto foi grave.
6. A ser-lhe aplicada uma pena concreta em medida inferior à que lhe foi determinada no Acórdão recorrido, seria postergada, de modo incompreensível, a crença da comunidade na validade e eficácia das normas violadas.
7. A Lei n.º 38-A/2023, de 2.08 que prevê um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização no nosso país das jornadas mundiais da juventude.
8. Embora o crime de roubo simples não esteja expressamente plasmado no elenco do artigo 7.º da Lei 38-A/2023, sufragamos o entendimento firme de que o agente que pratica tal crime não pode beneficiar do perdão previsto na referida Lei e isto porque, da leitura do artigo 7.º, n.º 1 g) da mencionada Lei resulta que, não podem beneficiar do perdão os condenados por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis nos termos do artigo 67.º-A do CPP, sendo que a vítima do crime de roubo face à redação do artigo 1.º j) e l) do CPP é considerada especialmente vulnerável.
Por tudo o exposto, deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e manter-se o Acórdão recorrido.
Decidindo nesta conformidade, farão V. Excelências, JUSTIÇA!»
- Quanto à questão do perdão – discorrendo acerca da jurisprudência que, nessa matéria, está dividida – entende que o crime de roubo simples está excluído do perdão; e
- Entende também que inexiste omissão de pronúncia no acórdão recorrido quanto à aplicação eventual aplicação do perdão, questão que só teria de ser conhecida após o trânsito em julgado da sentença.
I - Questões a decidir em face do objeto do recurso
Antes de mais, cabe referir que é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso [quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (cfr. o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, publicado no DR I Série de 28.12.1995), os quais devem resultar diretamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum; a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito legal) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP)].
Nesta conformidade, as questões que se colocam são as seguintes:
i) Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia relativa à questão da aplicabilidade da Lei de Amnistia de 2023 (art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP) [conclusões recursórias A a O];
ii) Determinação concreta da pena de prisão e eventual suspensão da sua execução [conclusões recursórias P a LL]; e
iii) Aplicabilidade do perdão de pena ao caso dos autos por força da Lei de Amnistia de 2023 [conclusões recursórias A a O].
a) Com vista à apreciação das questões acima enunciadas, há a considerar que o acórdão recorrido tem a seguinte factualidade provada (transcrição parcial):
«[…]
130. Em 29 de Janeiro de 2022, pelas 18h00m, AA e CC encontravam-se no interior do autocarro que efetuava o percurso entre a Rua ... e o Jardim ..., no Porto, quando aí se aperceberam da presença de BB, sentado num banco atrás do banco que ocupavam.
131.Nesse momento, AA e CC em conjugação de esforços e vontades, na concretização de um plano idealizado, delineado, aceite e executado por ambos, acordaram entre si apropriarem-se dos objetos e valores pertença de BB, mediante o uso de ameaças ou de violência física se necessário fosse.
132.Chegados à paragem da ..., AA, CC e BB saíram do autocarro, tendo seguido apeados em direção à ... do Porto.
133.Durante esse trajeto, na execução daquele plano comum, AA e CC abordaram BB, cercando-o, posicionando-se um dos arguidos do lado direito do ofendido e o outro arguido do seu lado esquerdo.
134.Ato contínuo, caminhando lado a lado do BB, instaram-no a
entregar-lhes a carteira e o dinheiro que tivesse consigo “se não levava uma facada”, desta forma anunciando que caso resistisse às investidas atentariam contra a sua integridade física ou até contra a sua vida.
135.BB, temendo que AA e CC
concretizassem o mal anunciado, pegou na sua carteira, da marca ..., no valor de €480 (quatrocentos e oitenta euros) e entregou-a a AA.
136.A referida carteira continha no seu interior vários documentos pessoais de BB, um cartão multibanco associado ao Banco 1... , um cartão multibanco associado ao banco ... e cerca de €7 (sete euros) em moedas de diferente valor facial.
137.Na posse de tal objeto, AA e CC
abandonaram o local, seguindo apeados em direção à zona de acesso à Estação de Metro ..., no Porto, onde, apercebendo-se da presença de BB na companhia de outra pessoa, CC fugiu para parte incerta e AA foi intercetado por GG e por elementos da Polícia de Segurança Pública do Porto na posse da carteira de BB, que lhe foi entregue, vazia.
138. Posteriormente, em 23 de Fevereiro de 2022, foram igualmente entregues a BB o seu cartão de cidadão, o seu cartão multibanco associado ao Banco 1... e o seu cartão de saúde.
139.AA e CC atuaram em comunhão de esforços e vontades, de acordo com um plano previamente delineado, aceite e executado por ambos, orientados pelo propósito concretizado de fazer sua a referida carteira e o dinheiro nela guardado.
140. Sabiam que tal bem não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do respetivo proprietário, que se viu impossibilitado de resistir.
141.AA e CC sabiam que estavam a constranger BB, mediante intimidação com aquele “cerco”, a não se opor à subtração do sobredito objeto.
142. AA e CC agiram de forma livre, voluntária e consciente, não ignorando que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.
[…]
147. do CRC do arguido AA consta que o mesmo sofreu as seguintes condenações:
- por decisão transitada em julgado no dia 24.1.2020 e referente a factos praticados no dia 29.11.2019, integradores da prática de um crime de furto do artigo 203, n.º 1 do CP, foi-lhe aplicada pena de multa, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, acabando por cumprir prisão subsidiária.
- por decisão transitada em julgado no dia 6.3.2023 e referente a factos praticados no dia 22.2.2022, integradores da prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, foi-lhe aplicada apena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano com sujeição a regime de prova
[…]
152. O arguido AA, na data a que respeitam os factos que deram origem ao presente processo, assim como atualmente, integra agregado composto pelo seu pai, HH, operário de construção civil e a madrasta, II, desempregada.
Este agregado familiar reside em habitação arrendada, localizada na morada, Rua ... nº... – 1º direito - traseiras, ..., ... Maia. O arguido refere que sua namorada, JJ, de 20 anos de idade, integra temporariamente o seu agregado.
De acordo com informação recolhida junto do progenitor, o arguido tem adotado um comportamento desajustado na interação com os elementos do agregado familiar.
Sensivelmente, dos 15 aos 17 anos de idade, o arguido permaneceu instituído na Associação ..., no Porto, em consequência de sinalização junto da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens situação motivada pelo absentismo escolar e mau comportamento junto da família.
AA menciona ter completado o 6º ano de escolaridade, com registo de quatro reprovações e de processos disciplinares, abandonando o sistema escolar com 16 anos de idade, por falta de motivação, não cumprindo a escolaridade obrigatória a que estava obrigado.
A nível laboral, atualmente e à semelhança da data dos fatos, o arguido mantém-se inativo, tendo nos informado que se encontrava no Centro de Emprego e Formação Profissional, à procura de emprego, todavia, não facultou qualquer documento que comprove tal inscrição e segundo informação do respetivo serviço, não se encontra inscrito.
A nível económico, o arguido refere não deter rendimentos, não comparticipando para as despesas do agregado familiar, sendo a subsistência do agregado familiar assegurada pelo rendimento que o seu progenitor aufere, no valor médio de 1100€ mensais.
Comos despesas fixas mensais, são nos referidos os gastos de 217€ relativos à renda da habitação, 210€ em gastos com a manutenção da habitação ao nível do serviço de fornecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações. É referido ainda o gasto de 50€ por mês em medicação para a madrasta do arguido.
No plano aditivo, o arguido afirma-se abstinente há sensivelmente 2 meses, referindo que no passado consumiu a substância estupefaciente haxixe, não identificando qualquer tipo de problema nestes consumos.
AA refere organizar o seu tempo de forma não estruturada, privilegiando o convívio com a sua namorada e a realização de passeios em parque de lazer junto da sua residência.
Através de informação recolhida junto do progenitor do arguido e da mãe da namorada deste, AA deslocar-se-á alguns dias por semana para bairros da cidade do Porto, conotados com a existência de atividade ilícitas, nomeadamente, tráfico de droga.»
Entende o arguido/recorrente AA que o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da aplicabilidade do perdão a que se reporta o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08., por força do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP.
De facto, quanto ao recorrente, o acórdão recorrido não se debruçou expressamente sobre a questão da aplicação do perdão a que alude o art.º 3.º, n.º 1, da Lei nº 38-A/2023, de 02.08, que estabeleceu o perdão de penas e amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, não a equacionando sequer.
A alegação do arguido/recorrente assenta, naturalmente, na premissa de que tal perdão é aplicável ao caso dos autos, tendo em conta a idade do recorrente e o tipo de crime em causa nos autos (crime de roubo simples, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal).
Todavia, não cabe, neste ponto II-b), decidir se tal lei tem aqui aplicação ou não, isto é, se é aplicável em caso de crime de roubo simples, por força do disposto no art.º 3.º, n.º 1, da Lei da Amnistia de 2023, e tendo presente que o disposto no art.º 7.º, n.º 1, al. b), ponto i), da mesma lei, apenas exclui expressamente o perdão no caso do crime de roubo qualificado pelo n.º 2 do art.º 210.º do Código Penal.
Tal questão só terá de ser abordada mais à frente e caso se conclua que o arguido deve ser condenado em pena de prisão efetiva [pois o eventual perdão não incidiria sobre a pena de prisão suspensa na sua execução, conforme emerge expressamente do disposto no art.º 3.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08].
Vejamos então se existe nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia.
Dispõe o art.º 374.º, nº 2, do CPP, que «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Por seu turno, estatui o art.º 379.º, n.º 1, do CPP, na parte que ora releva, o seguinte:
«1. É nula a sentença:
[…]
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2. As nulidades devem ser arguidas e conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artº 414º.
[…].»
Para além disso, «O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada» (n.º 3 do art.º 410.º do CPP).
Ademais, nos termos do art.º 205.º, n.º 1, da CRP, «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei», conferindo-se assim ao legislador ordinário a conformação desse princípio basilar do Estado de Direito Democrático.
Por outro lado, a exigência de fundamentação é também um direito fundamental decorrente de um processo equitativo (due process of law na terminologia da jurisprudência norte-americana), consagrado entre nós no n.º 4 do art.º 20º da CRP («Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo») e ainda como garantia essencial no âmbito do processo criminal (n.º 1 do art.º 32.º do mesmo diploma legal).
Tal exigência constitucional e direito fundamental prende-se com a possibilidade efetiva de sindicância das decisões judiciais e com a necessidade de convencer os destinatários e cidadãos em geral da sua correção e justiça e tem respaldo no art.º 374.º, n.º 2, do CPP, no que à sentença se refere.
Isto posto, vejamos o caso sub judice.
Conforme já referido, o acórdão recorrido é omisso, pelo menos de forma expressa, quanto à questão acima enunciada.
Todavia, não o é em relação a outros arguidos e com referência a diversa tipologia de crime,[2] pelo que, a contrario sensu e sem necessidade de grande esforço interpretativo, no fundo, o tribunal a quo tacitamente rejeitou a aplicação do perdão a todos os crimes de roubo, simples ou agravados.
Nessa medida, na verdade, não ocorre omissão de pronúncia.
Mas mesmo que assim não fosse, salvo melhor opinião, não cremos que a apontada omissão seja geradora de nulidade do acórdão proferido por força do disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Expliquemos porquê.
Uma coisa é o tribunal a quo, no acórdão proferido, poder apreciar essa questão e outra bem diversa é a de que necessariamente ali teria de o fazer.
Com efeito, no pressuposto de que o tribunal a quo não conheceu de tal questão naquele momento (pelo menos o não fez de forma expressa quanto ao recorrente), tal não preclude a possibilidade de o poder fazer em decisão posterior ao trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido.
Ora, porque a tal nenhum óbice coloca o texto da Lei de Amnistia de 2023, a decisão quanto à aplicabilidade ou não do perdão tanto pode ser prolatada na própria sentença condenatória [pelo que discordamos do posicionamento contrário, que pugna pela tomada de decisão só após o trânsito em julgado da sentença condenatória, tanto mais que, em última instância, um tal posicionamento levaria à consideração de uma nulidade por excesso de pronúncia, nos termos da 2.ª parte da al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, o que de todo se rejeita] como em decisão posterior ao respetivo trânsito em julgado.
Se essa questão não pudesse ser apreciada no processo em momento posterior, o tribunal a quo teria deixado de se pronunciar sobre questão que deveria ter apreciado, sob pena de não o poder fazer em momento posterior no processo.
Não é, de todo, o caso dos autos, pois a questão da aplicação do perdão a que alude o art.º 3.º, n.º 1, da Lei de Amnistia de 2023, pode ser equacionada a todo o tempo pelo juiz do julgamento ou da condenação, nos termos do art.º 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, sendo certo que o pode fazer oficiosamente ou a requerimento.
Nesta conformidade, seja porquanto a pronúncia sobre tal questão é tácita e decorre do posicionamento vertido na decisão quanto a outra tipologia de crime (em que aplicou o perdão) seja porque uma tal omissão não precludiria o conhecimento da questão da aplicação do perdão em decisão ulterior,[3] inexiste nulidade do acórdão proferido por omissão de pronúncia quanto à questão vinda de referir, nada obstando assim à apreciação das demais questões recursórias, tal como acima deixamos enunciadas.
O arguido/recorrente AA, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, foi condenado no acórdão recorrido na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
Todavia, entende que tal pena é demasiado alta, não compreendendo o motivo pelo qual foi punido mais severamente em relação à punição imposta aos demais arguidos pela prática de crimes de roubo simples ou desqualificados pelo valor (por cada um desses crimes tais arguidos foram punidos com penas de 1 ano e 6 meses de prisão), pugnando assim para que a pena a impor-lhe seja de 1 ano e 3 meses de prisão.
Ora, antes de mais, sendo o crime de roubo simples apenas punível com pena de prisão (entre 1 e 8 anos), não faz qualquer sentido a invocação do disposto no art.º 70.º do Código Penal (norma supostamente violada pelo tribunal a quo na visão do recorrente), nos termos do qual «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Ademais, tenha-se presente que o recorrente não questionou o afastamento do regime especial para jovens delinquentes, com a inerente atenuação especial da pena por força do disposto no art.º 4.º do DL n.º 401/82, de 23.09, questão que assim cai fora do objeto recursório tal como definido pelas respetivas conclusões.
Significa isto que o crime em causa é abstratamente punível com pena de prisão entre 1 e 8 anos, conforme decorre do n.º 1 do art.º 210.º do Código Penal.
Isto posto, dispõe então o art.º 71.º, do Código Penal, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena» o seguinte:
«1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.»
Tenha-se ainda presente que «as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Assim, a medida da pena há-de ser dada pela medida da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, que se traduz na tutela das expectactivas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada» (cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, pág. 227) – cfr. ainda o disposto no art.º 18.º, n.º 2, da CRP,[4] e o art.º 40.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.[5]
Ademais, toda a pena deve ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, como, desde logo, se depreende do art.º 13º Código Penal ao dispor que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
A culpa não constitui, assim, apenas o pressuposto e fundamento da validade da pena, mas traduz-se no seu limite máximo, o que significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena como seu limite máximo.
De facto, aqui ao referirmo-nos a culpa fazemo-lo atendendo à personalidade do agente revelada no facto (neste sentido vide Figueiredo Dias, ob cit., pág. 219). É, pois, correto afirmar que a culpa em sede de determinação da medida da pena se traduz numa atitude interna sempre atualizada no facto.
De acordo com a teoria da margem de liberdade, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo já adequado à culpa e um limite máximo ainda adequado à culpa, devendo intervir os outros fins das penas, atualmente referidos de forma expressa no art.º 40.º Código Penal (cfr. Claus Roxin Culpabilidade y Prevencion en Derecho Penal, tradução F. Munõz Conde, Bosch, 1981, pág. 94).
Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve evitar a quebra da inserção social do agente e servir para a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia de proteção dos bens jurídicos.
O ilícito deve ser assim valorado em função da gravidade do ataque ao objeto em particular, nomeadamente os danos ocasionados, a extensão e gravidade dos efeitos produzidos - o efeito externo -, sem esquecer o próprio desvalor do comportamento delituoso.
Em síntese, para a determinação concreta da pena, balizada pela moldura penal abstrata, importa apreciar três fatores: a culpa manifestada pelo arguido na prática do crime em causa, como limite máximo da pena concreta; as necessidades de prevenção geral, como limite mínimo necessário para tutelar o ordenamento jurídico, de modo a repor a confiança no efeito tutelar das normas violadas em relação aos valores e bens jurídicos que lhes subjazem; e as necessidades de prevenção especial manifestadas pelo arguido, que vão determinar, dentro daqueles limites, qual o quantum da pena necessário para o reintegrar socialmente, se for caso disso, e/ou ter sobre ele um efeito preventivo no cometimento de novos crimes.
Nessa conformidade, nos termos do n.º 2, do art.º 71.º, do Código Penal, há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (na medida em que já foram valoradas pelo legislador ao fixar os limites abstratos da moldura legal), funcionem como atenuantes ou agravantes, circunstâncias essas que estão elencadas exemplificativamente no n.º 2 do referido preceito legal.
Tomando então em devida conta estas premissas, sinteticamente há a considerar os seguintes fatores:
- O arguido AA atuou com dolo direto, em coautoria material com um comparsa, num modus operandi que implicou o exercício de violência psicológica sobre a vítima (intimidação), tendo-lhe sido subtraídos diversos bens no valor de pelo menos €487, além de documentos e cartões bancários, sendo certo que a vítima recuperou parte dos bens assim subtraídos (a carteira e alguns documentos). Assim, entendemos que o grau de censurabilidade da sua conduta – sobretudo tendo em conta o desvalor da ação – é mediano;
- Esta tipologia de crime convoca fortes necessidades de defesa do ordenamento jurídico, pois, além de prática frequente, potencia os sentimentos de insegurança na comunidade pela violência que lhe está associada. Como tal, são bem relevantes as necessidades de prevenção geral positiva (de reafirmação das normas e valores que lhe subjazem);
- O arguido AA tem um percurso de vida algo disruptivo desde a adolescência, marcado pela ociosidade, precaridade económica, baixa escolaridade e fracas competências pessoais, tendo já um passado criminal pela prática de um crime de furto – por condenação transitada em julgado a 29.11.2019, tendo cumprido pena de prisão subsidiária mas que não o demoveu de perpetrar os factos aqui em causa a 29.01.2022, isto é, 2 anos e 2 meses depois de tal condenação - e por um crime de tráfico de estupefacientes – condenação transitada em julgado a 06.03.2023. São assim relevantes as necessidades de prevenção especial de reintegração, tanto mais que o contexto de vida do arguido/recorrente no presente é semelhante ao que se verificava aquando da prática do crime de roubo, além de que o seu percurso criminal revela já um crescendo de gravidade (furto/tráfico/roubo).
Ora, o tribunal a quo impôs uma pena de 1 ano e 9 meses de prisão, pena essa apesar de tudo situada muito perto do limite mínimo, numa dosimetria penal abstrata que varia entre 1 e 8 anos de prisão.
Para a impor, além do mais, no texto do acórdão consta a seguinte fundamentação:
«[…]
- O arguido agiu com a modalidade mais forte de culpa, actuando com dolo directo;
- O enorme alarme social aliado ao crime pelo mesmo cometido, pondo em causa simultaneamente o património e a integridade física, sendo muito elevadas as necessidades de prevenção geral;
- as exigências de prevenção especial são também elevadas, sendo certo que do seu CRC consta que o mesmo sofreu as seguintes condenações:
- por decisão transitada em julgado no dia 24.1.2020 e referente a factos praticados no dia 29.11.2019, integradores da prática de um crime de furto do artigo 203, n.º 1 do CP, foi-lhe aplicada pena de multa, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, acabando por cumprir prisão subsidiária.
- por decisão transitada em julgado no dia 6.3.2023 e referente a factos praticados no dia 22.2.2022, integradores da prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, foi-lhe aplicada apena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano com sujeição a regime de prova
- Na data a que respeitam os factos que deram origem ao presente processo, assim como atualmente, AA integra agregado composto pelo seu pai, HH, operário de construção civil e a madrasta, II, desempregada. Este agregado familiar reside em habitação arrendada, localizada na morada, Rua ... nº... – 1º direito - traseiras, ..., ... Maia. O arguido refere que sua namorada, JJ, de 20 anos de idade, integra temporariamente o seu agregado.
- De acordo com informação recolhida junto do progenitor, o arguido tem adotado um comportamento desajustado na interação com os elementos do agregado familiar.
- Sensivelmente, dos 15 aos 17 anos de idade, o arguido permaneceu instituído na Associação ..., no Porto, em consequência de sinalização junto da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens situação motivada pelo absentismo escolar e mau comportamento junto da família.
- AA menciona ter completado o 6º ano de escolaridade, com registo de quatro reprovações e de processos disciplinares, abandonando o sistema escolar com 16 anos de idade, por falta de motivação, não cumprindo a escolaridade obrigatória a que estava obrigado.
- A nível laboral, atualmente e à semelhança da data dos fatos, o arguido mantém-se inativo, tendo nos informado que se encontrava no Centro de Emprego e Formação Profissional, à procura de emprego, todavia, não facultou qualquer documento que comprove tal inscrição e segundo informação do respetivo serviço, não se encontra inscrito.
- A nível económico, o arguido refere não deter rendimentos, não comparticipando para as despesas do agregado familiar, sendo a subsistência do agregado familiar assegurada pelo rendimento que o seu progenitor aufere, no valor médio de 1100€ mensais.
- No plano aditivo, o arguido afirma-se abstinente há sensivelmente 2 meses, referindo que no passado consumiu a substância estupefaciente haxixe, não identificando qualquer tipo de problema nestes consumos.
- AA refere organizar o seu tempo de forma não estruturada, privilegiando o convívio com a sua namorada e a realização de passeios em parque de lazer junto da sua residência.
- não compareceu na audiência de julgamento, o que denota, no mínimo, uma postura de desinteresse nada abonatória.»
Sendo mediano grau de censurabilidade do comportamento do arguido e não podendo a pena concreta ultrapassar a medida culpa revelada na prática do crime (cfr. o n.º 2 do art.º 40.º do Código Penal), aquela não deverá ultrapassar o patamar médio da dosimetria penal abstrata.
Por sua vez, dado que são prementes as necessidades de defesa do ordenamento jurídico que a prática de crimes violentos sempre convoca em face do sentimento de insegurança que potenciam, é elevado o patamar mínimo necessário da pena concreta para reafirmar a norma violada e os bens jurídicos que lhe subjazem com a incriminação.
Convocando de seguida as relevantes necessidades de prevenção especial de reintegração e movendo-nos numa dosimetria penal abstrata de 7 anos (o crime em causa nos autos é punível com pena de prisão que varia entre 1 e 8 anos), parece-nos adequada a imposição da pena imposta pelo tribunal a quo.
É certo que, em termos comparativos com as penas impostas aos demais arguidos pela prática de ilícito criminal semelhante, verifica-se uma diferença de 3 meses de prisão.
Sucede que o ora recorrente era o único dos arguidos que, à data dos factos, já tinha antecedente criminal, por furto, inclusive com o cumprimento de pena de prisão subsidiária, registando entretanto mais uma condenação por tráfico de estupefacientes de menor gravidade em pena de prisão suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova.
Considerando que as operações de determinação concreta da pena não são meras operações matemáticas e que dependem da ponderação casuística de vários factos – boa parte deles pessoais e intransmissíveis em relação a cada arguido - justifica-se por isso, s.m.o., a imposição de pena mais gravosa, não ocorrendo razão bastante para o sentimento do recorrente de uma injustiça relativa na comparação com os demais arguidos.
Acresce que deve-se respeitar alguma margem de liberdade da decisão do tribunal a quo enquanto componente individual do ato de julgar, restringindo-se a intervenção corretiva do tribunal ad quem quando se constate que foram violados os princípios gerais e as operações consagradas na lei de escolha e/ou determinação concreta da pena, o que não nos parece ser o caso dos autos.
Nessa conformidade, é de manter a condenação do arguido AA na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
Dispõe o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, na versão introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04 de setembro, que «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», ou seja, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (cfr. o art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal).
Este preceito consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos, configurando a mesma uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico.
Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a censura do facto e a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
Em ordem a tal tem de se considerar:
- A personalidade do arguido;
- As suas condições de vida;
- O seu comportamento anterior e posterior ao crime; e
- As circunstâncias do cometimento deste.
No caso em apreço, verifica-se que o pressuposto formal estabelecido por aquela disposição se encontra preenchido, dado que a pena imposta não é superior a 5 anos de prisão (no caso, é de 1 ano e 9 meses de prisão).
Ora, só casuisticamente se pode aferir do preenchimento dos pressupostos materiais da pena de substituição vinda de referir, ainda que num quadro de prementes necessidades de prevenção geral positiva e negativa, tudo dependendo das circunstâncias do caso concreto.
Todavia, no caso sub judice, salvo melhor opinião, não nos parece que estejam preenchidos os pressupostos materiais da pena de substituição vinda de referir.
Com efeito, não temos qualquer razão para fundadamente acreditar que o arguido interiorizou solenemente o desvalor da conduta criminal pelo qual é condenado e que, no futuro, irá pautar o seu comportamento de modo diverso, não reincidindo em comportamentos como o dos autos.
Na verdade, o arguido tem já duas condenações, por crime contra o património (esta anterior à prática dos factos aqui em causa) e por crime de tráfico de estupefacientes, cumpriu já pena de prisão subsidiária, facto que não o demoveu de voltar a delinquir, num crescendo de gravidade, tudo num contexto de vida que se mantém na atualidade – vive à custa de familiares, num contexto de vida ocioso, sem grande escolaridade ou competências pessoais, com a frequência de espaços e de relações atreitas à prática criminosa.
Não estando em causa nesta sede considerações atinentes à culpa, mas predominantemente considerações atinentes à prevenção geral e especial (estas respeitantes à ressocialização do arguido), num quadro de fortes necessidades de defesa do ordenamento jurídico e nada de especial militando a seu favor, entendemos que, neste caso, a censura do comportamento em causa e a simples ameaça da execução da pena de prisão não satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tal como enunciadas no art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal.
Destarte, não sendo neste momento possível efetuar-se um juízo de prognose favorável quanto ao seu futuro comportamento, entendemos – como entendeu a 1.ª instância - que a pena de prisão imposta deverá ser efetiva.
Ademais, sendo a liberdade um direito subjetivo fundamental, como qualquer direito, não é irrestrito, pelo que nos termos do n.º 2 do art.º 27.º da CRP a privação da mesma pode dar-se, além do mais, «em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão […].»
É o caso dos autos.
Por conseguinte, improcede, também aqui, o recurso interposto.
Isto significa que, tendo-se decidido neste aresto confirmar o acórdão recorrido e, de todo o modo, por extravasar o objeto recursório, não cabe aqui sequer equacionar a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade.
O arguido AA entende que deve ser perdoado 1 ano da pena de prisão imposta, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, considerando que o crime de roubo simples não está excluído do perdão por força do art.º 7.º de tal diploma legal.
Vejamos se é assim.
A Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, em vigor desde 01.09.2023, tem por objeto um perdão de penas e uma amnistia por ocasião da realização da Jornada Mundial da Juventude (cfr. o art.º 1.º do referido diploma legal).
Estabelece assim tal diploma um conjunto de normas excecionais e que, nessa medida, não consentem interpretações analógicas.[6]
Assim, nos termos do art.º 2.º, n.º 1, do mencionado diploma, «Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3º e 4º.»
Por sua vez, dispõe o art.º 3.º, n.º 1, do referido diploma legal, que «Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos».
Os factos em causa ocorreram a 29.01.2022 e o arguido a essa data tinha 18 anos de idade (nasceu a ../../2003).
Assim, a menos que se considere que o crime de roubo simples está excluído do perdão, haveria que declarar perdoado 1 ano à pena de prisão imposta por força do disposto nos artgs 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, da Lei de Amnistia de 2023, sem embargo da condição resolutiva a que se reporta o art.º 8.º, n.º 1, de tal diploma legal.
Ora, o regime das exclusões da amnistia e do perdão encontra-se previsto no art.º 7.º da Lei de Amnistia de 2023, sob a epígrafe «Exceções», nos termos do qual (transcrição parcial):
«1. Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
[…]
b) No âmbito dos crimes contra o património, os condenados por:
i)Por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º a 258.º do Código Penal, e por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal;
[…]
g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
[…].»
Sucede que, quanto à questão vinda de referir, existem duas correntes jurisprudenciais antagónicas, a saber:
- Uma que entende que o perdão não está excluído no crime de roubo simples uma vez que o legislador apenas excluiu expressamente o perdão do crime de roubo qualificado [art.º 7.º, al. b)-i)] e tendo em conta a vontade do legislador que se antevê do respetivo processo legislativo (vejam-se, entre outros, os acs. do TRL de 06.12.2023 e de 23.01.2024, procs. n.ºs 2436/03.6PVLSB-D.L1-3179/04.2PBLSB-A.L1-5, respetivamente, com texto integral em www.dgsi.pt); e
- Outra que entende que o perdão está excluído do crime de roubo simples por força do disposto no art.º 7.º, al. g), já que as vítimas do crime de roubo são sempre vítimas especialmente vulneráveis na definição do art.º 67.º-A, n.ºs 1, al. b) e 3, e art.º 1.º, als. j) e l), ambos do CPP (cfr., entre outros, o ac. do TRL de 23.01.2024, proc. n.º 2913/18.4PBLSB.L2-5, in www.dgsi.pt; o ac. do TRE de 20.02.2024, proc. n.º 22/19.8GBTMR-A.E1, in www.dgsi.pt; o ac. do TRP de 15.05.2024, proc. n.º 685715.3PDVNG-A.P1, in www.dgsi.pt; e o TRC de 09.10.2024, proc. n.º 622/22.9PAMGR.C1, in www.trc.pt).
Ora, dispõe o art.º 1.º do CPP, na parte que ora releva, o seguinte:
«[…]
j) 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;
l) 'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos;
[…].»
Tenha-se presente que estabelece o art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal (na redação dada pela Lei n.º 8/2017, de 03.03), que «Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.»
A conduta típica consiste em subtrair ou constranger alguém a que lhe seja entregue coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir.
O objeto do crime é a coisa móvel ou animal alheios, sendo que coisa, para efeitos penais, é toda a substância corpórea, material, suscetível de apreensão, pertencente a alguém e que tenha valor juridicamente relevante.
Para que haja subtração é necessário que haja uma perda de detenção, contra a vontade do detentor, e que haja substituição da detenção anterior pela detenção do agente.
Ademais, os meios para a subtração de coisa móvel ou animal alheios ou para o constrangimento à sua entrega estão especificados no respetivo tipo legal: a violência contra uma pessoa, a ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir.
A ameaça constitui uma violência psíquica, em que o agente constrange a vítima através da provocação de medo, inquietação, insegurança, de forma a afetar-lhe a sua liberdade de decisão e ação.
Constranger significa coagir, obrigar, pressionar, afetando assim a liberdade do coagido, o qual desse modo se vê compelido a executar uma ação contra os seus interesses patrimoniais.
Por outro lado, trata-se de um crime de resultado ou de dano, na medida em que para o seu preenchimento se mostra necessário que haja a efetiva apreensão ou entrega ao agente de coisa móvel ou animal alheios e bem assim que haja um efetivo constrangimento levado a cabo por um dos meios descritos no respetivo tipo-legal.
Por sua vez, a ilegítima intenção de apropriação traduz-se na intenção do agente, contra a vontade do proprietário da coisa ou animal subtraídos, de se passar a comportar em relação a ele como seu proprietário, integrando-o na sua esfera jurídico-patrimonial ou de outrem.
Trata-se de um crime doloso, isto é, o agente terá de ter o conhecimento correto da factualidade típica, para assim se preencher o elemento intelectual do dolo (cfr. art.º 16.º, n.º 1, do Código Penal) e terá ainda de ter uma especial direção de vontade, cujo conteúdo é variável (dolo direto, dolo necessário ou dolo eventual – cfr. art.º 14.º do Código Penal), para desta forma se preencher o elemento volitivo do dolo, sendo certo que este tem de abranger o constrangimento à entrega da coisa móvel ou animal alheios ou à sua subtração e aos meios usados para esse fim.
O roubo é assim um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais (o direito de propriedade e o de detenção de coisas móveis ou animais) quer bens jurídicos pessoais (a liberdade individual de ação/movimentos e de decisão e a integridade física ou mesmo a vida), sendo certo que a lesão dos bens de natureza pessoal constitui um meio de lesão dos bens jurídicos de natureza patrimonial, existindo tantos crimes quantas as vítimas.
Por consequência, com referência ao crime de roubo simples, entendemos que se integra no conceito de criminalidade especialmente violenta (por, apesar da sua inserção sistemática no Código Penal relativa aos crimes perpetrados contra o património – Título II do Livro II -, reflexamente se dirige também à violação de bens jurídicos de natureza eminentemente pessoal), sendo outrossim o limite máximo abstrato da pena de 8 anos de prisão [cfr. as als. j) e l) do art.º 1.º do CPP] – neste sentido, Maria do Carmo Silva Dias, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, 2ª edição, pág. 89, §90, Almedina, 2022.
Assim, a respetiva vítima é sempre considerada especialmente vulnerável por força das als j) e l) do art.º 1.º e do art.º 67.º-A, n.º 1, al. b) e 3, ambos do CPP.
Nessa medida, entendemos que ocorre a exclusão do perdão por força da al. g) do art.º 7.º da Lei de Amnistia de 2023.
É que o facto de o legislador expressamente excluir do perdão o crime de roubo agravado no âmbito dos crimes perpetrados contra o património [art.º 7.º, al. b)-i)] não significa necessariamente que, a contrario sensu, se tenha por incluído no regime de exceção o crime de roubo simples, pois este, de qualquer das formas, está excluído por força da al. g) do art.º 7.º, apesar da redundância.
Isto é, a redundância não é fator auxiliador na interpretação do texto legislativo, pois o crime de roubo agravado também já extaria excluído do perdão por força (também) da al. g), se a ele inexistisse menção expressa na al. b)-i).
Na verdade, naqueles dois preceitos legais a exclusão da amnistia e do perdão é feito sob enfoques distintos, pois na al. b)-i) o enfoque é dado na perspetiva do bem jurídico e na al. g) o enfoque é dado na perspetiva da qualidade da vítima, podendo assim existir zonas de sobreposição sem que isso seja indicativo, por interpretação excludente, do âmbito de abrangência do regime das exceções consagrado naquele artigo 7.º à amnistia e ao perdão de penas.
Acresce ainda que, conforme emerge da fundamentação do assento do STJ n.º 2/2001, de 14.11 (Diário da República n.º 264/2001, Série I-A de 14.11.2001), as leis de clemência, por serem excecionais, não permitem interpretação analógica, extensiva ou restritiva, na decorrência aliás do estatuído no art.º 11.º do Código Civil.
Atentemos então ao seguinte segmento da fundamentação de tal arresto (transcrição):
«É assim que a Constituição dispõe hoje que «compete à Assembleia da República [...] conceder amnistias e perdões genéricos» - artigo 161.º, alínea f) -, competindo ao Presidente da República «na prática de actos próprios [...] indultar e comutar penas, ouvido o Governo» - artigo 134.º, alínea f).
Em ambos os casos fica derrogado o sistema legal punitivo; daí o intitular-se, por vezes, o regime das medidas de graça como um jus non puniendi. O direito de graça é, no seu sentido global e abrangente, «a contraface do direito de punir estadual» (Figueiredo Dias, Direito Penal ..., parte geral II, 1993, p. 685).
Sucede ainda que o direito de graça subverte princípios estabelecidos num moderno Estado de direito sobre a divisão e interdependência dos poderes estaduais, porquanto permite a intromissão de outros poderes na administração da justiça, tarefa para a qual só o poder judicial se encontra vocacionado, sendo por muitos consideradas tais medidas como instituições espúrias que neutralizam e até contradizem as finalidades que o direito criminal se propõe.
Razão pela qual aquele direito é necessariamente considerado um direito de «excepção», revestindo-se de «excepcionais» todas as normas que o enformam.
É pela natureza excepcional de tais normas que elas «não comportam aplicação analógica» - artigo 11.º do Código Civil -, sendo pacífico e uniforme o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que, pela mesma razão, não admitem as leis de amnistia interpretação extensiva ou restritiva, «devendo ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas» (v. a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1977, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 272, p. 111 - «a amnistia, na medida em que constitui providência de excepção, não pode deixar de ser interpretada e aplicada nos estritos limites do diploma que a concede, não comportando restrições ou ampliações que nele não venham consignadas» -, de 6 de Maio de 1987, Tribuna da Justiça, Julho de 1987, p. 30 - «O STJ sempre tem entendido que as leis de amnistia, como providências de excepção, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas» -, de 30 de Junho de 1976, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 258, p. 138 - «A aplicação da amnistia deve fazer-se sempre nos estritos limites da lei que a concede, de modo a evitar que vá atingir, na sua incidência como facto penal extintivo, outra ou outras condutas susceptíveis de procedimento criminal» -, de 26 de Junho de 1997, processo 284/97, 3.ª Secção - «As leis de amnistia como leis de clemência devem ser interpretadas nos termos em que estão redigidas, não consentindo interpretações extensivas e muito menos analógicas» -, de 15 de Maio de 1997, processo 36/97, 3.ª Secção - «A amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições» -, de 13 de Outubro de 1999, processo 984/99, 3.ª Secção, de 29 de Junho de 2000, processo 121/2000, 5.ª Secção, e de 7 de Dezembro de 2000, processo 2748/2000, 5.ª Secção, para mencionar apenas os mais recentes).
Sendo, assim, insusceptíveis de interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e afastada em absoluto a possibilidade de recurso à analogia, impõe-se uma interpretação declarativa, em que «não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo» - Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, Coimbra, 1978, p. 147. Na interpretação declarativa «o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo» - Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, p. 185.»
Por fim, cabe ainda referir o seguinte:
Salvo o devido respeito por diversa opinião, se temos de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e que do mesmo passo preservou a unidade do sistema jurídico, evitando assim a bipolaridade legislativa (cfr. os n.ºs 1 e 3 do Código Civil), sempre seria incongruente a interpretação pugnada pelo recorrente por argumento a contrario sensu, pois tenderia a excluir do perdão crimes potencialmente menos graves que a prática do crime de roubo simples (com o risco de criar desigualdades de tratamento legislativo sem justificação bastante e por isso potencialmente inconstitucionais por força do disposto no art.º 13.º da CRP[7]), quando nos parece que, em termos genéricos, além do mais, está excluída do perdão a criminalidade grave, como é o caso da criminalidade especialmente violenta, sendo certo que a Lei de Política Criminal para o biénio 2023/2025 (Lei n.º 51/2023, de 28.08) – que entrou em vigor no mesmo dia da Lei de Amnistia de 2023 – enuncia logo no seu art.º 3.º que é objetivo específico da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta e especialmente violenta (na qual, justamente, se inclui o crime de roubo, ainda que simples), verificando-se nessa opção de política criminal uma linha de continuidade com a Lei de Política Criminal do biénio anterior [cfr. o art.º 3.º, al. a), da Lei n.º 55/2020, de 27.08].
Que sentido faria a interpretação pugnada pelo recorrente se, nessa medida, a Lei de Amnistia de 2023 daria um sinal de sentido contrário ao da Lei de Política Criminal entrada em vigor no nosso ordenamento jurídico no mesmo dia?
Em face do exposto, improcede, também aqui, o recurso interposto.
Dispõe o art.º 513.º do CPP o seguinte:
«1. Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
2. O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.
3. A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respetivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
4. […]».
Assim, tendo o arguido decaído totalmente no presente recurso, deverá ser condenado no pagamento de taxa de justiça nos termos do art.º 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III a ele anexa.
Nessa conformidade, tendo em conta o número de questões que suscitaram (mas que não são especialmente complexas), variando a taxa de justiça entre 3 e 6 UC, entendemos adequado fixá-la em 3,5 UC (três Ucs e meia).
Face ao exposto, acordam os juízes desembargadores subscritores, desta 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se nos seus precisos termos o acórdão recorrido quanto a si.