PENA DE PRISÃO
MEDIDA DA PENA
ARREPENDIMENTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO
PRESSUPOSTOS
Sumário

I - Não existindo para a/o arguida/o um qualquer ‘dever de arrependimento’, o facto de não ter demonstrado arrependimento constitui circunstância inócua para a medida da pena.
II - A fixação como condição de suspensão da execução da pena de prisão do pagamento de uma quantia que à partida não demonstra probabilidades sérias de vir a ser cumprida por incapacidade financeira da/o condenada/o não é admissível por violação do princípio geral de direito da inexigibilidade - «ad impossibilita nemo tenetur» - que teve expressão no artigo 51º, nº. 2 do Código Penal: «Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.»
III - A arguida e o seu agregado familiar (composto por 4 pessoas e auferindo 700€ de subsídios sociais) são pobres, vivendo abaixo do mínimo existencial, considerando este como constituído por um mínimo vital (alimentação, vestuário, abrigo, saúde) e por um mínimo de sobrevivência condigna (educação, trabalho, habitação, transporte, lazer, segurança, segurança social, cultura, proteção à maternidade e à infância), que o Estado não pode subtrair aos cidadãos.
IV - Considerando que a arguida vive abaixo do mínimo existencial, afigura-se desadequada a sujeição da suspensão da pena ao pagamento de 1.000€, devendo revogar-se a sentença nessa parte, retirando-se a condição imposta do pagamento de tal quantia.

(Sumário da responsabilidade do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 119/22.7PASJM.P1
Relator: William Themudo Gilman
1º Adjunto: Maria Deolinda Dionísio
2º Adjunto: João Pedro Cardoso

*
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
*
1-RELATÓRIO
No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 119/22.7PASJM do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de São João da Madeira - Juiz 2, após julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julga-se a acusação parcialmente por parcialmente procedente por provada, e em consequência, decide-se
a)condenar a arguida AA pela prática sob a forma consumada e em autoria material, cometeu a arguida AA: um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, todos do Código Penal, por referência ao artigo 132º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma legal, na pena de 7 (sete) meses de prisão.
b) suspende-se a execução da prisão aplicada à arguida pelo período de 1 (um) um ano, subordinada ao cumprimento da obrigação de pagar a quantia de 1000,00€ (mil euros) nos autos que reverterá para a ofendida, ou caso não aceite, para quem a mesma destinar como a acção de apoio de alunos carenciados da mesma escola ou outra, nos termos do art. 50º/5 do Código Penal pela L. 59/2007.
c) Absolver os arguidos AA, BB, CC DD, da prática sob a forma consumada, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, todos do Código Penal, por referência ao artigo 132º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma legal.
d)Mais se condena a arguida AA no pagamento das custas criminais, nos termos dos artigos 515º, nº 1, alínea d); 519º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, que compreendem 2 UC de taxa de justiça (cfr. art. 513, nº1 do CPP e art. 8, nº5 do Regulamento das Custas Judiciais, com referência à tabela III e artigo 344º co C.P.P.), sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique e deposite.
*
Não se conformando com esta decisão, a Arguida recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte:
«1. Vem o presente recurso de apelação da douta sentença proferida nos presentes autos, que condenou a arguida, pela prática de um crime pela prática sob a forma consumada e em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, todos do Código Penal, por referência ao artigo 132º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma legal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 1 (um) um ano, subordinada ao cumprimento da obrigação de pagar a quantia de 1000,00€ (mil euros) nos autos que reverterá para a ofendida, ou caso não aceite, para quem a mesma destinar como a acção de apoio de alunos carenciados da mesma escola ou outra, nos termos do art. 50º/5 do Código Penal pela L. 59/2007.
2. Vem a recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada (pontos 12, 16 e 17 dos factos provados), pois tais factos foram incorrectamente julgados e deviam ter sido dados como não provados, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3 do CPP.
3. A recorrente discorda da sentença recorrida, na matéria de facto dada como provada, pois foram os mesmos incorrectamente julgados e deviam ter sido dados como não provados (pontos 12, 16 e 17 dos factos provados), atenta a prova junta aos autos e a prova produzida na audiência.
4. Nos termos no n.º 3 do art. 412.º do CPP, a recorrente vêm indicar as provas que impunham decisão diversa da recorrida, o que faz, nomeadamente, por referência aos suportes técnicos, atendendo a que as provas foram gravadas e há lugar à transcrição.
5. As provas que impõem decisão diversa da recorrida são as constantes do processo e da gravação constante do registo em sistema de gravação digital integrado realizada (neste caso quanto aos pontos 12, 16 e 17 dos factos provados), tendo sido considerados os seguintes depoimentos:
a) EE (testemunha do MP) - Ata de audiência de julgamento de 08/02/2024, pelas 14:28 horas;
b) FF (testemunha do MP) - Ata de audiência de julgamento de 08/02/2024, pelas 14:41 horas;
c) GG (testemunha do MP) -Ata de audiência de julgamento de 08/02/2024, pelas 14:48 horas;
d) HH (testemunha do MP) - Ata de audiência de julgamento de 08/02/2024, pelas 15:16 horas;
e) Declarações da arguida, AA, ora Recorrente - ata de audiência de julgamento de 06/03/2024, pelas 11:28 horas.
6. Resulta que deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, quer com base nas provas constantes do processo quer com base na gravação constante do registo em sistema de gravação digital integrado realizada, relativamente aos seguintes pontos 12, 16 e 17 dos factos provados.
7. Foram, pois, violados os princípios da presunção da inocência, da verdade material, da legalidade, da livre apreciação da prova, e também o dever de isenção e imparcialidade.
8. Na sentença posta em crise foi a Recorrente condenada na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução, na condição de pagar a quantia de mil euros, a reverter para a ofendida, quando o não deveria ter sido, mas sim absolvida.
9. O Tribunal a quo deveria, na formação da sua convicção, ter sempre presente — o que não teve — que, tal como preceitua o artigo 32.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, "todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (...)".
10. Da prova produzida em audiência não era possível, logicamente (no sentido de racionalmente, coerentemente, etc.) afirmar a presença, no caso concreto, de todos os elementos (objetivos e subjetivos) do crime de ofensa à integridade física qualificada em que a Recorrente foi condenada, e, por outro lado, que conduza, nos mesmos moldes, à conclusão de que foi a arguida a responsável pela sua ocorrência.
11. Não há, nem houve, nem era possível, a prova direta dos factos sujeitos a comprovação judicial na audiência de julgamento, ou seja, não foi, nem podia ser, produzida qualquer prova que incidisse direta ou imediatamente sobre os factos que integram o alegado crime, nem sequer foram produzidos ou utilizados outros instrumentos de conhecimento e de representação judicial do facto que, ainda que não representando a realidade histórica fixada thema probandum, pudessem ser-lhe reconduzidos através de uma inferência probabilística levada a cabo e assente, não em meras presunções (como aconteceu), mas sim em indícios precisos, graves e concordantes.
12. Não se produziu, pois, qualquer prova direta quanto à ocorrência do alegado crime, e é diminuta a prova indiciária reunida no processo e analisada em audiência.
13. O tribunal deveria ter procedido com o maior cuidado, objetividade, isenção e rigor, evitando a formulação de um juízo arbitrário ou intuitivo sobre a verificação, ou não, de um facto ou do próprio crime.
14. O tribunal deveria ter formulado a sua convicção através de um processo racional, ponderado e maturado, alicerçado e objetivado na análise crítica e concatenada dos diversos dados e contributos carreados pelas provas produzidas, no máximo respeito pelo princípio da presunção da inocência e da verdade material, da legalidade e da democraticidade, bem como, da lealdade. Mais, deveria ter sido respeitado o dever de isenção e imparcialidade.
15. A sentença aqui posta em crise violou a obrigação de fundamentar, de facto e de direito, todo e qualquer acto decisório proferido no decurso do processo (art. 97.°, n.° 4 do Código Processo Penal e 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), bem como, viola as garantias de defesa do processo criminal (art. 32.° da Constituição da República Portuguesa).
16. No tocante ao alegado crime de ofensa à integridade física qualificada, o tribunal “a quo”, limitou-se a dizer que a sua convicção quanto aos factos provados se baseou na apreciação crítica daquelas provas, sem contudo explicar a sua concreta valoração e em que medida as mesmas contribuíram para que esses factos fossem dados como assentes ou então como não provados, sendo certo que várias das provas produzidas em audiência apontavam em sentido divergente ou contraditório.
17. Considera a ora Recorrente que os factos foram dados como provados, única e exclusivamente, por consubstanciarem, na construção que o tribunal recorrido idealizou, “um todo lógico, coerente e compatível”, mas que não apresenta qualquer tradução cabal, na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
18. Entende a Recorrente que o tribunal recorrido ao presumir e concluir para dar os factos como provados, violou o princípio In dubio pro reo e da presunção de inocência da arguida.
19. A jurisprudência é pacífica no entendimento de que não pode condenar-se um arguido com base em simples presunções, que não são meios de prova, mas simples meios lógicos ou mentais.
20. Efetivamente, com base nos depoimentos recolhidos nenhuma das testemunhas carreadas para os autos, presenciaram a alegada agressão, sendo todos os depoimentos indiretos.
21. No crime de ofensa à integridade física o objeto da acção é o corpo humano e o bem jurídico protegido é a integridade física e psíquica de outra pessoa.
22. O crime não exige uma forma específica de atuação ou uma causalidade especial, o que significa que se trata de um crime de forma livre.
23. Para preencher o tipo objetivo do crime de ofensa à integridade física é admissível qualquer meio de ofender o corpo ou a saúde, desde que se verifique, como resultado, a lesão do corpo ou da saúde de alguém com alguma expressão ou significado, ou seja, é necessário que o dano produzido pela ação do agente seja juridicamente apreciável.
24. Não adquirem dignidade penal, sob o ponto de vista do bem jurídico tutelado, as situações em que ocorre ausência de consequências da agressão ou em que estas sejam insignificantes, sendo esta a situação dos presentes autos, e conforme resulta das declarações da própria ofendida.
25. O crime de ofensa à integridade física configura-se como um crime de dano quanto ao bem jurídico tutelado, importando uma imputação objetiva do resultado à conduta ou à omissão do agente e bem assim, uma imputação subjetiva fundada no dolo, o que no caso sub judice, não se demonstra nem preenche.
26. O expediente previsto no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal para qualificar censurabilidade ou perversidade da conduta, que consiste, por um lado, na formulação genérica do tipo, e, por outro, na inventariação de índices susceptíveis de preencher o tipo.
27. Contudo, a verificação de tais índices, como meros indiciadores ou referenciais que são, não leva, só por si, ao agravamento da censura penal, sendo indispensável ainda apurar, no caso concreto, se o índice em causa tem a virtualidade de revelar força que justifique tal agravamento, o que no caso sub judice não se prova nem demonstra.
28. Não se mostram, pois, reunidos os requisitos do tipo legal de crime de ofensa à integridade física qualificada no qual foi a Recorrente condenada, não tendo a mesmo agido nos termos descritos e conforme lhe foram imputados.
29. Entende a Recorrente que a motivação da sentença recorrida é meramente expositiva, não se aprofundando as razões que determinaram a formação da convicção do tribunal acerca do acervo fáctico que deu como assente e não assente.
30. A motivação dos factos limita-se a enunciar e elencar testemunhos, não tendo procedido a uma análise crítica dos mesmos, comparando-os.
31. O tribunal a quo bastou-se com as suas certezas, mas não devia esquecer que a decisão deve assentar numa avaliação real dos factos. O grau de certeza afirmado pela decisão não equivale à verdade, nem pode tomar o seu lugar.
32. A imposição do dever de fundamentação tem assento constitucional, art.º 205º n.º 1 da Constituição, devendo ser levado a cabo «na forma prevista na lei», dizendo o art.º 97º, n.º 5 do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
33. Concretizando o dever de fundamentação, dispõe o art.º 374º n.º 2 do Código Processo Penal, relativamente aos requisitos da sentença, que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
34. A decisão recorrida, em sede de fundamentação, não procedeu ao exame crítico das provas ou ausência delas, exigido no art.º 374º n.º 2 do Código Processo Penal, como consequência do dever de fundamentação das decisões dos tribunais imposto pelo art.º 205º, n.º 1 da Constituição, violando o disposto nos referidos artigos art.º 205º, n.º 1 da Constituição, art.º 97º, n.º 5 e o art.º 374º n.º 2 ambos do Código de Processo Penal.
35. Pelo exposto, salvo o devido respeito e melhor opinião, nunca poderia ter a aqui arguida/recorrente sido condenada por um crime de ofensa à integridade física qualificada — crime este que a arguida aqui expressamente declara, novamente, não ter cometido.
36. No que se refere à medida concreta da pena, não podemos deixar de referir que a mesma (pena) visa a proteção dos bens jurídicos violados (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a medida concreta da pena exceder a culpa do agente (art. 40.° do Código Penal), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra e a favor do agente (n.° 2 do artigo 72.° do Código Penal).
37. Ora, no caso dos autos, sem prescindir do supra referido quanto à inocência da arguida, sempre se dirá que, a pena concretamente aplicada é manifestamente exagerada e desajustada não tendo o Tribunal “a quo” valorado nenhuma circunstância que depusesse a favor da arguida.
38. Não tomou em consideração a situação socioeconómia da mesma, pois que, encontrando-se desempregada vive de parcos recursos financeiros, com menores ao seu encargo.
39. Certamente por erro ou absoluta incompreensão do alegadamente sucedido e da personalidade da arguida, o tribunal recorrido afirma, sem qualquer suporte factual que o permitisse fazer que, o grau de ilicitude do crime praticado e bem assim, que a mesma agiu com dolo direto.
40. Não compreende a Recorrente de que factos provados o Tribunal extrai tais considerandos.
41. O tribunal a quo violou assim o disposto no artigo 71.º do Código Penal.
42. Acresce que, o Tribunal a quo condicionou a suspensão da execução da pena de prisão, ao cumprimento de injunções, designadamente, o pagamento de uma quantia no valor de mil euros a reverter para a ofendida HH, ou caso não aceite, para quem a mesma destinar como a acção de apoio de alunos carenciados da mesma escola ou outra.
43. Entende a ora Recorrente que tal injunção não se afigura adequada, proporcional e razoável, atenta não só a sua difícil situação financeira, como a inexistência de pedido de indemnização cível, no âmbito dos presentes autos.
44. A aceitar-se a imposição de tal injunção o mesmo seria permitir entrar pela janela, aquilo que não entrou pela porta e em caso algum, pode a pena ultrapassar a medida da culpa, pelo que o Tribunal violou o disposto no artigo 40.º do Código Penal.
45. Discorda a arguida que a aplicação da pena de prisão, suspensa na sua execução, possa exercer uma função de ressocialização, atento o facto de a recorrente ser jovem, ter a sua vida estruturada e ser mãe de três crianças menores que precisam dos seus cuidados e acompanhamento diários.
46. É sabido que a convivência e integração no meio prisional acarreta prejuízos para os condenados, os quais vão muito além da segregação social.
47. Temos pois que, a sentença recorrida violou, entre outras, as disposições legais supra referidas e as que V. Exas. doutamente suprirão, nomeadamente, e principalmente o artigo 32.° n.º 1, 2, 5 e 6, 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 97.º n.º 4, e 374.º, n.º 2 do Código Processo Penal e ainda os artigos 40.º, 71.º e 72.° n.º 2 do Código Penal, não se preenchendo os pressupostos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, CUJO SUPRIMENTO DE Vª.S EXAS. EXPRESSAMENTE SE INVOCA,
Julgando o presente Recurso procedente, nos termos em que se defende, Vossas Excelências, Excelentíssimos Senhores Desembargadores, farão a habitual justiça!»
*
O Ministério Público, concluiu as suas alegações de resposta nos seguintes termos:
«1 – Alega, além do mais, a recorrente que a sentença está ferida de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º1, alínea a), do Código de Processo Penal, porquanto aquela não contém “as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º”.
2 – Os requisitos da sentença conforme aludidos no artigo 374 nº2 do Código de Processo Penal estão, como refere, o Acórdão do S.T.J. Acórdão de 26.11.2008, Processo: 08P3372, www.dgsi.pt), umbilicalmente ligados aos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º2, designadamente, no que concerne à exigência de fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como na exigência de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal.
3 - Conforme resulta da análise da motivação de facto, a sentença encontra-se bem fundamentada, pelo que deve, nesta parte, improceder o recurso, não devendo ser considerada verificada a nulidade da sentença nos termos do que vem alegado pela recorrente.
4 - No âmbito do processo penal, vigora o princípio da livre apreciação da prova, com expressa previsão no artigo 127º, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
5 - Assim, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação, tanto mais que, sendo a apreciação da prova em primeira instância enriquecida pela oralidade e pela imediação, o tribunal de 1ª instância está obviamente mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos em audiência, pois teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo o modo como estes foram prestados.
6 - Na sentença ora objecto de recurso encontram-se plasmados os factos constantes da acusação considerados provados, os quais resultaram do decurso da audiência de julgamento e da análise crítica e ponderada dos elementos de prova, todos conjugados com a análise dos documentos e diligências efectuadas e ainda com as regras da experiência, quer documental quer testemunhal.
7 - Com efeito, não é pelo facto de, para além da ofendida - pessoa que se mostrou nervosa e hesitante quando prestou o seu depoimento - nenhuma outra testemunha ter presenciado os factos que aquele depoimento não terá de ser valorado como foi pela Mma. Juiz do Tribunal a quo.
8 – Bem decidiu a Mma. Juiz pela verificação do crime por que vinha a arguida acusada, sendo que, da prova produzida não resulta que o Tribunal tivesse de lançar mão do princípio do in dubio pro reo também pois, após ponderada reflexão e análise crítica sobre a prova recolhida, obteve convicção plena, porque subtraída a qualquer dúvida razoável, sobre a verificação dos factos imputados à arguida e que motivaram a sua condenação, apreciando prova válida e sem contrariar as regras da experiência comum.
9 - Deste modo, conclui-se que a decisão recorrida não patenteia a violação do princípio da presunção de inocência nem do princípio “in dubio pro reo”, devendo, pois, nesta parte, improceder o recurso.
10 - Da análise dos factos tais como os mesmos ocorreram, dúvidas não temos que a actuação recorrente, se enquadra no previsto naquele preceito legal, devendo, pois, a ofensa à integridade física ser qualificada, como, de resto, foi do entendimento do Tribunal, porquanto, como ali se fundamenta “ficou demonstrado que a arguido atingiu a integridade física da docente estavam em pleno exercício das suas funções, sabia a quem se dirigiu, docente e não obstante agiu com o propósito, conseguido, e a ofender fisicamente no exercício e por causa das suas funções. (…)
Atendendo a qualidade da vítima no exercício das funções de docente, aliás de alunos, diante da turma do 7º com alunos de cerca de 12 anos, com o impacto negativo inerente, revela a actuação da especial censurabilidade.”
11 - Na determinação da medida da pena, teve o Tribunal a quo em consideração o disposto no artigo 71º do Código Penal, designadamente, as intensas necessidades de prevenção geral que afastam a possibilidade de aplicação de uma pena de multa, não obstante a arguida não ter antecedentes criminais e se encontrar familiarmente inserida, tendo, assim, sido observados os critérios legais para a determinação e escolha da pena, pelo que outra não poderia ser a decisão que não a que se encontra plasmada nos presentes autos, com a qual concordamos inteiramente.
Deste modo, negando provimento ao recurso interposto e mantendo a douta sentença recorrida no que se refere a este recorrente, V. Exas. farão a tão costumada JUSTIÇA! »
*
Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso não deve obter provimento e que se deve manter, na íntegra, a sentença recorrida.
*
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP.
Colhidos os vistos e indo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir.
*
2-FUNDAMENTAÇÃO
2.1-QUESTÕES A DECIDIR
Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
1- Nulidade da sentença: falta de fundamentação - 379.º, n.º 1, al. a) e 374º n.º 2 do CPP.
2-Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento-in dubio pro reo.
3- Absolvição do crime de ofensa à integridade física qualificada.
4- Determinação da medida da pena: redução da pena e exclusão da condição fixada para a suspensão
*
2.2- A DECISÃO RECORRIDA:
Tendo em conta as questões objeto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação de facto, que é a seguinte (transcrição):
«II-FUNDAMENTAÇÃO
A)FACTOS PROVADOS:
1- No dia 14 de março de 2022, cerca das 16h45m, no Agrupamento de Escolas ..., sito na Rua ..., em São João da Madeira, no decurso de uma aula do 7ºano, turma ..., da disciplina Ciências da Natureza, a ali docente daquela disciplina, HH, a dado momento, apercebeu-se que a aluna II, nascida a ../../2007, tinha o seu aparelho de telemóvel ligado e que se encontrava a manusear o mesmo, tendo-lhe dito para desligar o telemóvel, o que aquela não fez, continuando a manusear o aparelho e a enviar mensagens.
2- A dado momento, II, dirigindo-se àquela, insultou-a de nome concretamente apurado, mais tendo desferido um empurrão à docente HH, no que abandonou a sala de aula com o telemóvel na mão.
3-Os factos assim descritos foram já objecto de análise no Processo Tutelar Educativo que correu por apenso ao Processo de Promoção e Protecção 745/20.9T8SJM do Juízo de Família e Menores de São João da Madeira.
4-Após ter abandonado a sala de aula, II saiu.
5- BB, da sua mãe, AA, da sua irmã, DD e do marido desta e seu cunhado, CC.
6-Ao chegarem à porta de entrada, o funcionário que ali se encontrava na portaria, FF, abeirou-se daqueles no que lhes disse que não podiam entrar, o que os arguidos ignoraram tal proibição.
7-De seguida, foram abordados pela funcionária que se encontrava na recepção,
8-GG, a qual lhes disse que não podiam ali entrar.
9-Os arguidos ignoraram tal ordem, no que empurraram aquela contra uma porta.
10- Acto contínuo, GG disse que ia chamar a P.S.P. de São João da Madeira, no que o arguido BB lhe ordenou que desligasse o telefone, o que a mesma, com receio do que o mesmo pudesse fazer, acatou, apenas tendo efectuado a chamada telefónica quando aquele saiu daquele local.
11-Após, os arguidos lograram entrar na sala de aula onde se encontrava HH, a qual se encontrava a leccionar uma aula a crianças com cerca de 12 anos de idade, no que se abeiraram da mesma, pedindo-lhe explicações sobre o anteriormente sucedido com II.
12-A dado momento, sem que nada o fizesse prever, a arguida AA desferiu naquela uma estalada, na face, lado esquerdo.
13-De seguida, os arguidos abandonaram o estabelecimento de ensino.
14-Devido à actuação de um dos arguidos, dos quais não se apurou, a ofendida GG não necessitou de receber tratamento médico de urgência, mas ficou com dor nos locais atingidos.
15-A ofendida HH não necessitou de receber tratamento médico de urgência.
16-Devido à actuação da arguida AA, a ofendida HH ficou com um hematoma e inchaço na face, lado esquerdo, o que lhe provocou dor no local atingido.
17-Ao actuar da forma descrita, agiu a arguida AA, de forma livre e com o propósito concretizado de, da forma descrita, molestar o corpo e a saúde de HH, a qual bem sabia ser docente naquele estabelecimento de ensino e que a mesma se encontrava no exercício das suas funções e por causa delas e de lhe produzir dor e nos locais atingidos, resultado esse que representou e logrou conseguir.
18-Os arguidos não têm antecedentes criminais.
19- A arguida e AA e arguido BB vivem com as filhas a seu cargo, de 17 e 15 de anos de idade.
20- Aufere o respectivo agregado familiar cerca de 700,00 euros de subsídios sociais, estando “de baixa” (rendimento de inserção social).
*
FACTOS NÃO PROVADOS:
1- A aluna II saiu do estabelecimento de ensino, no que ali regressou cerca de dez minutos depois, acompanhada do seu pai, irmã e cunhado.
2- A arguida AA desferiu um soco, na face esquerda.
3-Que foi de “puta” que a II apodou a professora.
4-Agiram os arguidos AA, BB, CC e DD de forma livre, de comum acordo e em comunhão de esforços, cientes e aceitando o resultado da conduta uns dos outros, mediante um plano previamente gizado por eles e com o propósito concretizado de, da forma descrita, molestar o corpo e a saúde de GG, a qual bem sabiam ser funcionária daquele estabelecimento de ensino e que a mesma se encontrava no exercício das suas funções e por causa delas e de lhe produzir dor e nos locais atingidos, resultado esse que representaram e lograram conseguir.
*
MOTIVAÇÃO:
A convicção do Tribunal assentou no conjunto da prova produzida, designadamente,
. - Documental: Certificados de Registo Criminal de fls. 98 a 101. . cópia de fls. 109 e segs.
-testemunhal:
EE, agente da P.S.P. de São João da Madeira e os membros da Escola ..., assistente operacional, GG, auxiliar da acção educativa, HH, professora e JJ, Directora da Escola que descreveram, respectivamente, os factos em que tiveram intervenção, de forma credível convencendo o tribunal.
- declarações da arguida AA que atendendo ao seu teor e à forma como foram prestadas, e conjugadas com a demais prova não convenceram o tribunal .
Foram credíveis no que respeita ao motivou a invadir a sala de aula, e confrontar a professora, concretamente, estava convencida que a filha II tinha sido agredida, porque uma sobrinha lhe tinha dito que a professora deu um estalo à filha, o que não o tolerava e que preocupada foi ter com a professora para perceber mas já não relativamente que passou tendo depois dito que a sua filha a boca inchada.
Já não convenceu de que não atingiu fisicamente a professora. Embora negasse veemente que a tivesse agredido, pelo depoimento da ofendida se provou que tal sucedeu no decurso de um estado de fúria.
Relativamente as condições pessoais, as suas declarações foram credíveis.
Os demais arguidos usaram do direito de se remeterem ao silêncio quanto aos factos da acusação.
A testemunha EE confirmou que foi chamado nos termos que fez constar do Auto de Notícia de fls. 3, em que lhe foi comunicado que no dia 14 de março do corrente ano, pelas 16:40, um grupo de indivíduos tinha invadido a Escola ..., sob o pretexto de uma alegada agressão à fìlha do casal que compunha o referido grupo.
Que o grupo em causa, constituído por BB e AA (pais da aluna, II), DD, irmã da II e pelo marido desta, CC, invadiu a sala de aulas, tendo a AA agredido a professora HH com um soco na face.
No decurso da invasão, aquele grupo empurrou ainda uma funcionária daquela escola, GG.
Dos mesmos factos, foi elaborado novo Auto de Notícia, onde foi identificada a Diretora do ....
HH (professora de Ciências na Escola ..., referiu que quando leccionava uma aula à turma do 7o A, a sua aluna II, fez uso de um telemóvel durante a aula, digitando constantemente mensagens, quando sabia que estava proibida para tem acontecio.
Era uma aluna não assídua e estavam a fazer um trabalho de avaliação e para evitar que ela não cumprisse essa tarefa mais uma vez, optou por não a colocar fora tirou-lhe o telémóvel e a mesma empurrou-a, não se lembrando nem se foi de “puta” o que a apelidou .
A aluna em causa foi advertida, tendo a depoente decidido retirar o telemóvel das mãos da II, e colocou-o na sua secretária, por forma a fazer cessar aquele ato, uma vez que o mesmo perturbava o normal funcionamento da aula em causa.
Afirma que retirou o telemóvel à aluna, pois desde o início da aula que esta era constantemente alertada para parar de mandar mensagens, e que a mesma também constantemente, desobedecia, sendo um problema frequente.
A aluna, levantou-se e pegou no telemóvel, mas que em vez de desligar aquele aparelho, continuou a digitar mensagens, altura em que a depoente retirou definitivamente o telemóvel das mãos da aluna, colocando-o novamente na secretárìa.
Tendo a aluna pegado no telemóvel e saído repentinamente e sem autorização da sala de aulas.
Passados alguns minutos, surgem de rompante o pai e a mãe da aluna, uma irmã da II e o respetivo marido, invadiram a sala de aulas, ao mesmo tempo que os miúdos ficaram apavorados e ela própria “gelou”. Vieram tirar satisfações a mulher exaltada e o marido e a DD é que a tentaram acalmar.
Considera que não teve proporções mais complicadas para o seu lado porque já a conhecia pelo trabalho que já tinha feito com estas alunas para a sua integração e acabou por se acalmar e saiu da sala.
Reiterou que os miúdos estavam em pânico e que a mãe da II mais agitada e deu-lhe uma “lapada” e disse que não tinha que dizer à filha que não podia ter telemóvel sobrepondo-se ao poder da mãe e ainda estava convencida que tinha batido à filha que seria a mãe, o que não ocorreu, e a insultá-la, sendo que ficou muito assustada.
Também de forma repentina, quase imediatamente após o momento em que entraram, a mãe da II desferiu uma “lapada” na face esquerda da depoente, que iam todos com essa intenção porque não sabiam quem era professora mas ficaram desarmados por perceberem que era uma professora que os tentou ajudar e tratou bem e apoiou a DD.
Referiu que também falou com a directora de turma que também ficou assustada com a situação.
Foi nesse momento que foi reconhecida pelo pai da II, dizendo este: Ai é a professora? pois o mesmo já conhece a depoente há alguns anos, tendo esta sido inclusive professora da DD há cerca de 5 anos e mesmo a mesmo também disse que sabia que era aquela professora não tinha ido pois já lhe tinha dado apoio e que apelou à calma da mulher. Sendo que entraram em bloco com um ar ameaçador.
Que depois chegaram encontravam outros elementos da direção bem como diversos funcionários da escola e que o pai da II tentou retirar a mulher, segurando-a quando a viu ir sobre ela a dar uma bofetada na face esquerdo, achando que foi de mão aberta que ficou vermelha e não pisado.
Tentou manter a calma diante dos alunos do 7º ano, com 12/13 anos de idade.
Afirma que da agressão de que foi vítima não necessitou de receber tratamento hospitalar nem teve qualquer ferimento permanente, tendo ficado apenas vermelho, não tendo sido com grande violência, ficou apenas dorido, procurando desvalorizar tal sucedido sendo que não pretenda procedimento criminal nem deduziu pedido de indemnização civil.
Disse que continuou a ver a aluna, mas que a mesma nunca mais compareceu, nunca mais falaram e que, entretanto, deixou de frequentar a escola.
Referiu-se que tal afectou-a e que nos dias seguintes sentia receio.
GG, confirmou que naquelas circunstancias de tempo e lugar se encontrava no exercício das suas funções no interior daquele estabelecimento de ensino, foi surpreendida pela entrada de um grupo de pessoas,, dirigindo-se para a zona das salas de aulas.
Afirmou também que já havia sido alertada pelo porteiro relativamente à entrada no recinto escolar daquele grupo, motivo pelo qual se colocou junto da entrada da zona das salas de aula, por forma a impedir a entrada daquelas pessoas, queria barrá-los, mas que ficou muito assustada.
Que apesar de se ter colocado no meio daquela passagem, os arguidos, ainda sem o arguido sendo que a arguida DD transportava um bébé dirigiram-se na sua direção foi empurrada contra a porta de uma sala de aulas.
Face à atitude daquele grupo, afirmou que ia chamar a Polícia, dirigindo-se para o telefone, momento em que o arguido pai da II voltou para trás lhe disse para desligar o telefone e ainda o mais novo também lhe disse quando o advertiu para colocar a máscara.
O grupo continuou para o primeiro andar, na direção da sala de aulas da Professora HH, tendo-os perdido de vista, depois surgem os restantes elementos do grupo, tendo todos abandonado a escola, não tendo chegado a ir à sala.
Do empurrão de que foi vítima, não sofreu qualquer ferimento, não se magoou, não sabendo qual deles foi .
lnquirida a testemunha JJ (fls. 20 e 21), esta presta declarações na qualidade de Directora do Agrupamento não teve conhecimento directo dos factos os quais lhe foram relatados pelos diversos funcionários que ali trabalham, uma vez que na data dos factos se encontrava ausente e impossibilitada de se deslocar àquela escola e esta situação provocou uma sensação de insegurança entre todos.
FF confirmou que naquela data os arguidos entraram de rompante no estabelecimento de ensino, tendo os mesmos sido alertados pelo depoente que não lhes era ali autorizada a sua entrada.
O pai da II, ao ser interpelado pelo depoente, afirmou que ia ter com a professora que bateu à filha, seguindo na direção da entrada do edifício.
O depoente, face à entrada daquelas pessoas sem autorização, ligou pelo telefone interno para a sua colega GG, no sentido da mesma os barrar.
Disse que depois foi ter à sala que estava um alvoroço mas não chegou a ver a agressão, tendo havido um momento de fúria da mãe da II que também disse que lá estava e que depois acataram a saíram de forma pacífica.
Que a colega GG não comentou que ficasse dorida ou que algo acontecesse consigo.
Disse não ter razão de queixas dos arguidos nem dos filhos, sendo que acatavam as ordens da portaria.
Já não conseguia identificar quem eram os outros para além dos pais e que os dois elementos que os acompanhavam estavam serenos, já cá fora e só a mãe dentro da sala.
A pertinente factualidade foi extraída por via indirecta, dos factos provados e de acordo com as regras de experiência comum.
A convicção negativa resulta da insuficiência da prova, sendo que o que se extraiu da intencionalidade era a entrada na escola ainda que contra a indicação dada pela funcionária sendo a actuação de empurrar no sentido de desimpedir a entrada e não uma intencionalidade da parte do arguido de causar lesão na integridade física da assistente.
Nada se provou relativamente ao conluio nessa matéria sendo que a deslocação da família é culturalmente realizada dentro da etnia cigana a que pertencem os arguidos.
Segundo a ofendida a arguida AA bateu com a mão aberta, classificando-a como lapada e não um “soco” com punho fechado.
A docente disse que não se recordava do termo concreto do insulto proferido pela II.
* »
*
2.3- APRECIAÇÃO DO RECURSO.
2.3.1- Nulidade da sentença: falta de fundamentação - 379.º, n.º 1, al. a) e 374º n.º 2 do CPP.
Em resumo, entende a recorrente que a motivação da sentença recorrida é meramente expositiva, não se aprofundando as razões que determinaram a formação da convicção do tribunal acerca do acervo fáctico que deu como assente e não assente, limita-se a enunciar e elencar testemunhos, não tendo procedido a uma análise crítica dos mesmos, pelo que se verifica a violação do disposto nos referidos artigos art.º 205º, n.º 1 da Constituição, art.º 97º, n.º 5 e o art.º 374º n.º 2 ambos do Código de Processo Penal.
Vejamos.
Começando pelo artigo 374º, n.º 2 do CPP, relativo ao dever de fundamentação da sentença, cuja omissão pode levar à nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, o seu teor é o seguinte:
«Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»
Resulta desta norma que o tribunal, para além de indicar as provas que serviram para formar a sua convicção do tribunal, tem também ainda de efetuar o exame crítico daquelas, explicitando o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação dessas provas.
É que, com a leitura da fundamentação da sentença, deve ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, no sentido de considerar provados e não provados os factos objeto do processo.
O objetivo dessa fundamentação é o de permitir a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando, por isso como meio de autodisciplina.
Mas como é evidente, a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o ato de decidir numa tarefa impossível.
O que importa é que o exame crítico das provas, explicitado na sentença, permita avaliar racionalmente o fundamento da decisão e o processo lógico seguido.
Descendo ao caso dos autos, verificamos que o Tribunal recorrido, após enumerar os factos provados e não provados, passou a expor a motivação da decisão de facto, elencando e analisando criticamente as provas que serviram para formar a respetiva convicção, em especial expondo as provas pessoais com enfoque mais extenso nas declarações da arguida e no depoimento da ofendida, e analisando criticamente os depoimentos, explicando se foram ou não credíveis. E de seguida procedeu à apreciação jurídica da questão aplicando o direito aos factos, dizendo e explicando qual o crime cometido e a escolha e determinação da pena.
É certo que a análise crítica da prova pode sempre ser mais aprofundada, mas a verdade é que da descrição, apreciação e crítica da prova produzida do modo como foi realizada conseguimos perceber como o tribunal decidiu e chegou à decisão a que chegou.
Poderá argumentar-se que não será a melhor das fundamentações, mas não se verifica a falta total de fundamentação nem se trata de uma fundamentação que não permita perceber a razão pela qual o tribunal deu como provados e não provados os factos em causa.
Assim e contrariamente ao pretendido pelo recorrente, não se verifica a violação do disposto nos referidos artigos 205º, n.º 1 da CRP, 97º, n.º 5 e 374º n.º 2 do CPP ou a nulidade por falta de fundamentação do artigo 379.º, n.º 1, al. a) do CPP.
2.3.2- Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento.
A recorrente impugna a matéria de facto, entendendo que se mostram errada e incorretamente julgados os factos dados como provados em 12, 16 e 17 que deveriam ter sido dados como não provados nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3 do CPP.
Indica como prova que impõe decisão diversa os depoimentos de a) EE (testemunha do MP) - Ata de audiência de julgamento de 08/02/2024, pelas 14:28 horas; b) FF (testemunha do MP) - Ata de audiência de julgamento de 08/02/2024, pelas 14:41 horas; c) GG (testemunha do MP) -Ata de audiência de julgamento de 08/02/2024, pelas 14:48 horas; d) HH (testemunha do MP) - Ata de audiência de julgamento de 08/02/2024, pelas 15:16 horas; e) Declarações da arguida, AA, ora Recorrente - ata de audiência de julgamento de 06/03/2024, pelas 11:28 horas.
Transcreveu partes dos depoimentos e declarações referidas.
Vejamos.
Nos termos do artigo 428.º, n.º 1 do Código Processo Penal, as Relações conhecem de facto e de direito e de acordo com o artigo 431.º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”
Por outro lado, dispõe o artigo 412.º, n.º 3 que “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”.
E, no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
A recorrente cumpriu minimamente com estes ónus da impugnação da matéria de facto, indicando as passagens das gravações relativas às pessoas (testemunhas e declarante) indicadas.
Posto isto, cabe referir que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efetuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso.
Assim, deve concluir-se que o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente.
O nosso Código de Processo Penal consagra no artigo 127.º o princípio da livre apreciação da prova. De acordo com este princípio, o tribunal é livre na formação da sua convicção, mas encontra-se vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que estão subtraídas a essa livre convicção, sendo esta motivada, e estando ainda o tribunal sujeito aos princípios do processo penal, como o da legalidade das provas e in dubio pro reo.
O princípio in dubio pro reo, emanação da injunção constitucional da presunção da inocência do arguido, na vertente de prova (artigo 32.º, n.º 2 Constituição), constitui um limite do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe nos casos de dúvida fundada sobre os factos que o Tribunal decida a favor do arguido.
Postas estas considerações, cabe concluir que assim e para além da violação das provas subtraídas à livre apreciação do julgador, ou da violação dos referidos princípios, o juízo decisório da matéria de facto só é suscetível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objetivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida.
A recorrente argumenta em suma que o Tribunal recorrido fez uma incorreta apreciação da prova e indicou a sua visão de como as provas acima referidas impõem decisão diversa da recorrida.
Apreciemos.
O facto de a recorrente ter opinião diversa da do Tribunal sobre a credibilidade das testemunhas/declarantes não é decisivo, pois é ao julgador que compete tal tarefa de avaliação, a não ser que haja elementos objetivos que imponham um juízo diferente sobre a credibilidade dos depoimentos, e o que verdadeiramente interessa é saber se dos segmentos apontados no recurso e da sua audição, eventualmente completada pelas demais audições que se entenderam efetuar nesta sede, se impunha que o resultado probatório fosse outro.
Nesta sede, ouviram-se na íntegra os depoimentos e declarações indicados pela recorrente – as testemunhas EE, FF, GG, HH e a arguida, AA, ora recorrente.
Posto isto, avancemos para os factos impugnados pela recorrente, considerando as concretas provas que em relação aos mesmos foram indicadas pela recorrente e em que foi cumprido o disposto no artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP, bem como considerando a motivação da matéria de facto da sentença.
Os pontos em causa são: o 12, relativo ao desferimento da estalada na face da ofendida; o 16, relativa aos efeitos da estalada – hematoma, inchaço e dor; e o 17 relativo aos factos correspondentes ao elemento subjetivo.
Ora, relativamente à agressão, ouvimos a mesma relatada pela ofendida HH, que acrescentou que ficou com vermelhidão e dores na face esquerda, o que foi corroborado pela testemunha EE que relatou (4m50) não só o estado em que estava a ofendida, com uma marca vermelha na cara, bem como chorosa e assustada, e ainda que os alunos estavam em pânico e choravam. Os depoimentos de FF e GG que embora não tenham visto a agressão, relataram os factos que foram ocorrendo, desde a invasão grupal da escola e da sala de aula, às ameaças feitas à testemunha GG e ao empurrão que esta sofreu, bem como o primeiro a um momento de fúria da arguida durante a discussão com a ofendida. É certo que a arguida negou ter agredido a ofendida, mas o tribunal recorrido conforme explica na motivação de facto (acima transcrita) não se convenceu que nessa parte falou a verdade, confrontando com o depoimento da ofendida e do momento de fúria (que já assinalámos). E não vemos que a prova indicada pela recorrente imponha decisão diversa quanto à agressão com uma estalada e quanto ao elemento subjetivo que se retira, naturalmente, dos factos objetivos. A narração dos factos pelas várias testemunhas ouvidas aponta no sentido de que o que sucedeu foi aquilo que resultou provado, apenas se podendo trocar a palavra hematoma e inchaço por «vermelhidão», já que a ofendida relata que apenas ficou vermelho e não pisado.
Assim, o ponto 16 da matéria de facto sofrerá essa alteração passando a constar nos seguintes termos:
«16-Devido à actuação da arguida AA, a ofendida HH ficou com vermelhidão na face, lado esquerdo, o que lhe provocou dor no local atingido.»
Quanto ao resto e tudo visto, não vemos que a prova produzida, designadamente a indicada pela recorrente, imponha as alterações à matéria de facto por si propugnadas quanto aos factos que entende deverem ser dados como não provados.
Face à prova ouvida e analisada nesta instância e à motivação da primeira instância, não vemos razão ou regra da experiência que diga que não se deva concluir como concluiu o tribunal recorrido, com a exceção do pormenor do hematoma e da ‘vermelhidão’.
Concluindo, percorrida a matéria de facto impugnada e ressalvando aquele pormenor, o Tribunal, na fundamentação da matéria de facto explicou, de modo claro, o caminho lógico que percorreu para dar como provada aquela matéria, a qual corresponde a uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, pelo que não se violou o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do Código Penal, sendo a decisão sobre a matéria de facto, por isso, inatacável.
Também em relação aos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo cabe dizer que os mesmos foram respeitados, uma vez que o tribunal, tal como resulta da decisão recorrida, não ficou na dúvida, nem se vislumbra que devesse ter ficado quanto à ocorrência dos factos que resultaram provados, com exceção do pormenor referido.
Assim, procede parcialmente nesta parte o recurso com a alteração do ponto 16 da matéria de facto, mantendo-se no mais inalterada a matéria de facto fixada na primeira instância.
2.3.3- Absolvição do crime de ofensa à integridade física qualificada.
Mantendo-se praticamente inalterada a matéria de facto fixada pela primeira instância, designadamente na parte relativa à agressão perpetrada pela arguida e sendo da sua alteração que dependia o sucesso da pretensão da recorrente de absolvição do crime de ofensa à integridade física, a conclusão a retirar é a de que falece esta pretensão.
Com efeito, dos factos provados constam não só os elementos objetivo do ilícito em causa (a arguida agrediu a ofendida, professora, na sala de aula, com uma estalada na face, causando-lhe vermelhidão e dor) como também se encontra presente na matéria de facto provada o elemento subjetivo do ilícito em causa, bem como ainda a conduta é merecedora de especial censura, atendendo desde logo, tal como se refere na decisão recorrida, à qualidade da vítima que no momento da agressão se encontrava no exercício das funções de docente diante da turma do 7º com alunos de cerca de 12 anos, com o impacto negativo inerente, donde resulta o cometimento pela arguida, tal como se considerou na decisão recorrida, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, dos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, todos do Código Penal, por referência ao artigo 132º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma legal.
2.3.4-Determinação da medida da pena: redução da pena e exclusão da condição fixada para a suspensão.
Passemos então para a fase de determinação da medida da pena, com a qual a recorrente não concorda em dois pontos: excessividade da pena principal e a exclusão da condição fixada para a suspensão da execução da pena.
Relembremos, na decisão recorrida fixou-se a pena em sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinada ao cumprimento da obrigação de pagar a quantia de mil euros nos autos que reverterá para a ofendida, ou caso não aceite, para quem a mesma destinar como a ação de apoio de alunos carenciados da mesma escola ou outra.
A determinação da pena (em sentido amplo) comporta três operações distintas: a determinação da moldura da pena (pena aplicável); a determinação concreta da pena (pena aplicada); e a escolha da pena, operação eventual que pode ocorrer logo na determinação da pena aplicável no caso de estar prevista no tipo legal de crime a pena de multa alternativa[1] ou posteriormente depois de fixada a pena principal, sendo que até pode ocorrer duas vezes, desde logo na escolha da pena principal (opção pela prisão) e depois na opção pela pena de substituição da principal (opção pela multa de substituição).
Ao crime praticado pela arguida corresponde a pena de 1 mês a 4 anos de prisão (artigos 145.º, n.º 1, e 41º, n.º 1, do Código Penal)
2.3.4.1- Redução da pena principal.
Nos termos do art.º 40º, nº 1, do Código Penal as finalidades das sanções penais são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo nunca a pena ultrapassar a medida da culpa (art.º 40º, nº 2).
Dito de outro modo, a pena visa finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva (necessidade de manutenção da confiança da comunidade na validade da norma posta em crise pelo cometimento do crime) devem atuar as exigências de prevenção especial (necessidade de preparação do agente para, no futuro, não cometer crimes).
Escolhida a pena a aplicar é altura de fixar, dentro dos limites das molduras aplicáveis a medida concreta da pena de prisão que se apura de acordo com o preceituado no artigo 71º, ou seja:
“... em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele”.
Resulta deste preceito que são as exigências de prevenção geral que hão de definir a chamada moldura da prevenção, em que o limite máximo da pena corresponderá à medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar, mas sem nunca ultrapassar a medida da culpa, e o limite inferior será aquele que define o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa aquela sua função tutelar. Dentro dessa moldura da prevenção geral, cabe à prevenção especial determinar a medida concreta.
Essa determinação em função da satisfação das exigências de prevenção obriga à valoração de circunstâncias atinentes ao facto (modo de execução, grau de ilicitude, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, conduta do agente anterior e posterior ao facto, etc.) e alheias ao facto, mas relativas à personalidade do agente (manifestada no facto), nomeadamente as suas condições económicas e sociais, a sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, etc.
Vejamos então, face aos factos que resultam da sentença recorrida, pois só estes, além dos factos do conhecimento geral, podem ser considerados.
Na decisão recorrida considerou-se o seguinte:
«A arguida agiu com culpa, actuando com dolo directo, na medida em que representou cos facto criminosos (artigo 14º CP).
Desse modo e em consequência da sua conduta, violou os valores que a ordem jurídica lhe impunha em ambos os crimes.
No que concerne às exigências de prevenção geral, a pena deve satisfazer o fortalecimento da consciência jurídica comunitária verificam-se particulares necessidades de prevenção, atendendo ao aumento de crimes desta natureza, criando um forte sentimento de insegurança no meio escolar, sendo essencial repor a confiança da sociedade de que situações como as dos autos não se podem continuar a verificar.
Verifica-se um aumento acentuado de situações como a dos autos, criando um forte sentimento de insegurança no meio escolar. Sem o respeito e cumprimento dos respectivos deveres no seio da comunidade escolar, concretamente e no que ora importa, seja pelos educandos, seja pelo respectivos encarregados de educação, dificilmente se poderá obter o p bom funcionamento da comunidade escolar e, com ele, da própria qualidade de ensino, sendo certo que por vezes basta a ocorrência de uma situação como a dos autos para perturbar todo o «normal funcionamento» de uma escola, como sucedeu em concreto.
A autoridade e a disciplina têm, cada vez mais, que ser encarados como um direito daqueles que na escola pretendem aprender .
- a intensidade do dolo que se considera elevada uma vez que a arguida actuou com dolo directo;
- a situação familiar, profissional e económica da arguida.
Relativamente às exigências de prevenção especial, há que levar em linha de conta, o comportamento da arguida anterior e posterior à prática do crime, já que a arguida não tem antecedentes criminais mas não denotou sentido crítico nem arrependimento, importando aplicar-lhe pena proporcional ao ilício cometido mas suficiente para reflectir e não cometer actos similares aos dos autos.
Nesta medida, entendo adequado fixar, neste caso concreto, a pena de 7 (sete) meses de prisão quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada.

Em primeiro lugar, haverá de se considerar que quanto à conduta posterior ao facto, teve a sentença recorrida em consideração que a arguida «não denotou sentido crítico nem arrependimento,».
Ora, a consideração desta circunstância da falta de demonstração de arrependimento mais não é do que ter em conta em seu desfavor o comportamento processual do arguido ao apresentar uma versão que o tribunal teve por não verdadeira, pois em princípio só pode demonstrar verdadeiro arrependimento quem confessa os factos (provados).
Se é certo que um dos fatores de medida de pena que podem depor contra o arguido é a sua conduta posterior ao facto criminoso (artigo 72º, n.º 1 e 2 al. e) do CP) e se também não se duvida que o comportamento processual do arguido é uma conduta posterior a tal facto, a verdade é que não se pode nunca esquecer que o processo criminal, nos termos do artigo 32º, n.º 1 da Constituição, assegura todas as garantias de defesa.
Considerar como circunstância agravante da pena a ausência de arrependimento, arrependimento esse que por via de regra só ocorrerá através da confissão dos factos, é impor ao arguido um peso que ele não deve suportar.
A regra do «ou confessas ou agravamos a pena» em que acaba por descambar tal consideração da ausência de arrependimento como circunstância agravante da pena é insuportável num Estado de Direito Democrático e Social fundado na dignidade da pessoa humana como o nosso.
É e tem de ser inexigível dos arguidos o cumprimento dum qualquer dever de verdade, de confissão dos factos e/ou de arrependimento, dada a pressão a que estão sujeitos e a ameaça da pena e de estigma que sobre eles recai.
E, no entanto, esta ideia do ‘dever de arrependimento’ continua amarrada, enraizada e entrelaçada de forma resistente nalguma jurisprudência, não obstante o Supremo Tribunal de Justiça dar mostras de caminhar no sentido contrário, como se pode ver no Acórdão de 03.11.2022[2], onde se afirma que:
«O direito ao silêncio não tem só consagração legislativa ordinária sendo uma emanação do princípio do Estado de Direito. A confissão e o arrependimento são circunstâncias, quando se verificam, favoráveis ao arguido; não confessando o arguido, nem demostrando arrependimento, deixa de poder contar com essas circunstâncias favoráveis, mas isso não equivale a que se contabilize como agravantes a não confissão e não ter demonstrado arrependimento pela prática dos factos.
Constitui erro na determinação da medida da pena considerar contra o arguido circunstâncias derivadas do exercício de um direito.»
Na verdade, essa ideia do ‘dever de arrependimento’, cujo cumprimento só seria razoavelmente de esperar de um herói moral[3], de um santo ou do mártir, mais parece tratar-se de uma crença de natureza mística ou religiosa na necessidade de um ato de arrependimento, contrição ou confissão para se concretizar o ‘salvamento social’ da pessoa agente de um crime[4].
Ora, o direito penal é feito para as pessoas comuns, com as suas forças e fraquezas de todos os dias, não para heróis, santos ou mártires.
Vejamos então que nos diz o direito escrito, o que nos dizem as regras escritas feitas para todos os cidadãos.
Se é certo que um dos fatores de medida de pena que podem depor contra o arguido é a sua conduta posterior ao facto criminoso (artigo 72º, n.º 1 e 2 al. e) do CP) e se também não se duvida que o comportamento processual do arguido é uma conduta posterior a tal facto, a verdade é que não se pode nunca esquecer que o processo criminal, nos termos do artigo 32º, n.º 1 da Constituição, assegura todas as garantias de defesa.
Entre as garantias de defesa encontra-se em posição de destaque a liberdade que o arguido tem de escolher o modo como pretende exercer a sua defesa, desde logo através opção de se remeter ao silêncio, sem que por isso possa ser desfavorecido, ou de prestar declarações, confessando ou negando os factos, ou de apresentar versão diversa dos factos imputados, sem que esse modo de defesa que livremente assumiu possa ser censurado.
Não é o modo de defesa escolhido pelo arguido que está a ser julgado, sob pena de se pôr em causa tal liberdade de escolha e ficarem minadas as garantias de defesa do processo penal.
A prestação de declarações, embora não deixe de constituir um meio de prova, constitui na essência um meio de defesa do arguido, pelo que deve ser garantida a liberdade do seu exercício.
Assim, seguindo na esteira do ensinamento de Eduardo Correia, Figueiredo Dias e Maria João Antunes[5], entendemos que o comportamento processual do arguido (o silêncio, a não confissão, a negação dos factos, a apresentação de versão diversa da que resultou provada, etc…) não deve, por princípio, ser valorado contra si, atenta a posição em que se encontra e a necessidade de acautelar o seu direito de defesa, a não ser que seja de imputar à intenção de prejudicar o decurso normal do processo [6] [7], a qual desde já adiantamos não se vislumbra no caso dos autos.
Nas palavras de Eduardo Correia[8]: “A negação do crime corresponde, por seu lado, a um direito do arguido e portanto não pode, necessariamente, considerar-se elemento da agravação da pena. Em processo penal não há, por parte do arguido, um «dever de colaboração com a justiça», nem tão-pouco se poderá falar aqui de dolo ou má fé processual.
E até há quem, como Hans-Heinrich Jescheck, vá mais longe e recuse qualquer tomada de consideração do comportamento processual na individualização da pena porque colide com a máxima processual de que o acusado possui liberdade para articular a sua defesa do modo que deseje[9].
Considerar-se como fator de medida de pena que depõe contra o arguido, nos termos do artigo 71º, n.º 1 e 2, e) do Código Penal, o facto de este se ter remetido ao silêncio, não ter confessado, ter negado os factos ou apresentado versão diversa da que veio a resultar provada, mesmo convencendo-se o tribunal de que mentiu, constitui uma compressão injustificada da liberdade de escolha do modo de defesa e, por aí, uma clara violação do direito de defesa do arguido e do processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 61º do Código de Processo Penal e 32º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, se qualquer uma destas circunstâncias de facto fosse suscetível de como fator de medida de pena, enquanto conduta posterior ao facto, ser valorada contra o arguido, este poderia ficar não só compelido a falar, como a confessar os factos imputados ou, então, se apresentasse uma versão diferente dos factos imputados, a tentar acertar na versão dos factos que o Tribunal viesse a dar como provada, sempre sob pena de o seu constitucionalmente garantido comportamento processual poder vir a ser valorado contra si em sede de determinação da pena.
Ainda que se considerasse, absurdamente, que recairia sobre o arguido um dever de verdade, como mero dever moral ou até como verdadeiro dever jurídico, dele não resultariam quaisquer consequências práticas, pois que a lei entende ser inexigível dos arguidos o cumprimento do dever de verdade, razão por que renunciou a impô-lo e a mentira do arguido não pode ser valorada contra ele[10]. E a inexigibilidade é um princípio geral de direito[11].
Ora, como refere Germano Marques da Silva, a propósito do direito ao silêncio do arguido e à não punição da mentira, há que ter a humildade de reconhecer que a verdade judiciária não é necessariamente a verdade histórica[12].
Assim, não existindo para a arguida dos presentes autos um qualquer ‘dever de arrependimento’, o facto de não ter demonstrado arrependimento constitui circunstância inócua para a medida da pena.
Desconsiderando então essa circunstância, vejamos da fixação da medida concreta da pena.
A ilicitude do facto, dentro do tipo de ilícito cometido afigura-se de importância elevada, não tanto pelo resultado da agressão (vermelhidão e dor na face), mas pelo modo de atuação, com a invasão ilegítima e em grupo duma escola, ultrapassando dois funcionários que procuraram impedir a entrada do grupo, a invasão grupal duma sala de aula onde estavam alunos de 12 anos, culminando na agressão.
Acresce, também em termos de prevenção geral as exigências fazem-se sentir de modo particular dada a frequência elevada deste tipo de agressões aos professores da escola pública, escola essa através da qual asseguramos o direito fundamental ao ensino (artigo 74º da CRP), com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. São esses professores que além das já difíceis condições em que ensinam e que são de todos sabidas (baixos salários, deslocação para longe da área de residência, instabilidade de colocações, insegurança, etc…) ainda se têm de confrontar com as cada vez mais frequentes agressões físicas ou psíquicas por parte de familiares de alunos. É preciso tentar por termo a esta frequente utilização da força bruta e embrutecida em meio escolar contra os professores, que muitas vezes são sovados e humilhados no e por causa do exercício da sua nobre missão de ensinar. É imperiosa a necessidade de com clareza e incisivamente reforçar e assegurar a confiança da generalidade da população nas normas que protegem a integridade física dos cidadãos, especialmente no meio escolar, designadamente a dos professores da escola pública, esses baluartes do Estado de Direito Democrático e Social consagrado na nossa Constituição da República.
Assim, são muito elevadas e intensas as exigências de prevenção geral.
A culpa da arguida é também muito elevada, dado o desrespeito total pela comunidade escolar e pela paz da escola, vista a invasão grupal e agressão à professora em frente aos alunos, demonstrando os factos uma personalidade muito desconforme com a que era esperada pelo ordenamento jurídico-penal.
Quanto às exigências de prevenção especial, a arguida não tem antecedentes criminais, o que pesa a seu favor, bem como tem integração familiar, mas é preciso não esquecer que tem uma personalidade violenta demonstrada pelo modo e circunstâncias em que levou a cabo a agressão descrita nos autos.
Tudo visto, a pena fixada na primeira instância e não obstante a desconsideração do referido fator, não se afigura de modo algum excessiva, desproporcionada, desadequada, desnecessária ou que ultrapasse a medida da culpa, pelo que terá de ser mantida.
Concluindo, é de negar provimento ao recurso.
2.3.4.2- Exclusão da condição fixada para a suspensão da execução da pena.
Na sentença recorrida afastou-se a substitutiva da pena de prisão por pena multa por não a considerar suficiente para as finalidades da punição, decisão que a recorrente não impugna e que sempre se dirá que era imposta pelas exigências de prevenção geral, pois, dadas as circunstâncias do caso, só a pena prisão satisfaria a confiança dos cidadãos na norma violada.
Na sentença recorrida entendeu-se aplicar uma pena de substituição da prisão e assim determinou-se a suspensão por um ano da execução da pena de prisão aplicada, mas subordinada ao cumprimento da obrigação de pagar a quantia de mil euros nos autos que reverterá para a ofendida, ou caso não aceite, para quem a mesma destinar como a ação de apoio de alunos carenciados da mesma escola ou outra, nos termos do artigo 50º/5 do Código Penal.
Para fundamentar a suspensão e com tais condições considerou o tribunal recorrido o seguinte:
«Afastou-se a substitutiva da pena de prisão por pena ulta por não a considerar suficiente para as finalidade da punição.
As intensas necessidades de prevenção geral afastam a possibilidade de aplicação de uma pena de multa, não obstante a arguida não ter antecedentes criminais e se encontrar familiarmente inserida.
Tal como foi considerado no Douto Acórdão de Évora de 12 de Novembro de 2009, disponível in www.dgsi.pt em que se escreveu para situação similar.“ Tendo os factos ocorrido no seio da comunidade escolar, sobre uma docente no exercício das suas funções, sendo o grau de ilicitude elevado, assim como a intensidade do dolo (directo), a imporem fortes necessidades de prevenção geral deste tipo de crimes, bem andou o tribunal a quo ao ter optado pela aplicação de uma pena de prisão (suspensa) à arguida, em detrimento de pena de multa”. A culpa elevada suporta uma pena de prisão.
Da suspensão da execução da pena de prisão
Estatui o art. 50º/1 do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Permitindo-nos nesse quadro de integração social divisar como suficiente para acautelar as já faladas exigências de prevenção geral e especial a simples censura dos factos e ameaça da prisão, acreditando que arguida não voltará a delinquir.
Assim, reputa-se adequada a suspensão da prisão aplicada a arguida pelo período de um ano.
Tal suspensão não pode, porém, deixar de ser condicionada a um tipo de compensação dos danos causados pela respectiva conduta criminosa no sentido de representar um sacrifício para a arguida e interiorizar o desvalor da sua conduta e que a comunidade ganhe consciência jurídica e conseqência dos actos criminosos.
Assim, suspende-se da prisão aplicada à arguida pelo período de um ano, subordinada ao cumprimento da obrigação de pagar através de depósito nos autos através de DUC da quantia de 1000,00€ (mil euros) no prazo da suspensão da execução da pena, a favor da vítima, como de resto está previsto no art. 51º/1,a) e b) do Código Penal.
A quantia reverterá para a ofendida e caso a mesma não aceite para quem a mesma destinar como a acção de apoio a alunos carenciados da escola mesma ou outra (SAS).
No valor fixado já se teve em consideração parca situação económica da arguida - art. 50º/5 do Código Penal pela L. 59 .»

Insurge-se a recorrente contra a condição de suspensão da execução da pena fixada, entendendo que «(…) que tal injunção não se afigura adequada, proporcional e razoável, atenta não só a sua difícil situação financeira, como a inexistência de pedido de indemnização cível, no âmbito dos presentes autos.».
Quanto ao condicionamento da suspensão ao pagamento da quantia de 1.000€, teremos de ter em primeiro lugar as condições económicas e financeiras da arguida e do seu agregado familiar. Conforme resultou provado a arguida AA e o arguido BB vivem com as filhas a seu cargo, de 17 e 15 de anos de idade. Aufere o respetivo agregado familiar cerca de 700,00 euros de subsídios sociais, estando “de baixa” (rendimento de inserção social). Concluindo, do apurado, a arguida e o seu agregado familiar são pobres, vivendo abaixo do mínimo existencial, considerando este como constituído por um mínimo vital (alimentação, vestuário, abrigo, saúde) e por um mínimo de sobrevivência condigna (educação, trabalho, habitação, transporte, lazer, segurança, segurança social, cultura, proteção à maternidade e à infância), que o Estado não pode subtrair aos cidadãos[13].
Considerando que a arguida vive abaixo do mínimo existencial, afigura-se ser desadequada a sujeição da suspensão da pena ao pagamento de 1.000€.
Ora, a fixação de uma condição de suspensão da pena que à partida não demonstra probabilidades sérias de vir a ser cumprida vai contra a finalidade preventiva da suspensão com sujeição a deveres ou condições, pressuposta pelos artigos 51.º e 52.º do Código Penal e contra o princípio geral de direito segundo o qual uma obrigação só tem fundamento para ser imposta ou subsistir se houver a concreta possibilidade de o condenado a cumprir - «ad impossibilita nemo tenetur»[14]. Aliás, nos termos do artigo 51º, nº. 2 do Código Penal «Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir
A fixação como condição de suspensão da execução da pena de prisão do pagamento de uma quantia que à partida não demonstra probabilidades sérias de vir a ser cumprida por incapacidade financeira do condenado não é admissível por violação do princípio geral de direito da inexigibilidade - «ad impossibilita nemo tenetur» - que teve também expressão no disposto no artigo 51º, nº. 2 do Código Penal[15].
Assim, nesta parte a sentença deverá ser revogada retirando-se a condição imposta de pagar a quantia de mil euros.
*
3- DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso, e em consequência:
- Alteram o ponto 16 da matéria de facto nos termos referidos em 2.3.2.
- Revogam a condição de suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da quantia de mil euros.
- No mais, mantêm a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.

Porto, 11 de dezembro de 2024
William Themudo Gilman
Maria Deolinda Dionísio (Voto a decisão mas não acompanho a maior parte dos considerandos sobre confissão/arrependimento por se me afigurar não ser esse o enquadramento e perspectiva que lhe foram dados na decisão recorrida.)
João Pedro Pereira Cardoso
__________________
[1] Cfr. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2022, 2ª edição, p.49.
[2] Cfr. AC STJ de 03.11.2022, proc. 19/20.5JBLSB.L1 (António Gama), in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e47f4c807213cd16802588ef003d009d?OpenDocument
[3] A expressão «herói moral» é de Jorge de Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa, Direito Penal, 2ª edição, Coimbra, 1983, Posfácio da segunda edição, p. 272-273; Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Coimbra 2007, p. 609.
[4] Cfr. neste sentido TRP de 29.05.2024, proc.274/15.2T9SJM.P1 (William Themudo Gilman), in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ccbb7f1d1912633b80258b4900481a60?OpenDocument;
[5] Cfr. sobre esta matéria: Eduardo Correia, Direito Criminal II, 1968, pág. 330; Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, 1993, pág. 255; Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro Volume I, 1981, págs. 448-449; Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2ª ed. 2022, p. 57; Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 5ª ed.,2023, p. 156; e, ainda, Claus Roxin e Bernd Schunemann, Derecho Procesal Penal, Buenos Aires, 2019, pág. 312.
[6] Cfr., de novo Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, 1993, pág. 255; Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2ª ed. 2022, p. 57.
[7] Cfr. neste sentido, na jurisprudência: o Ac. STJ de 03-11-2022, proc. 19/20.5JBLSB.L1.S1 (António Gama), https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e47f4c807213cd16802588ef003d009d?OpenDocument;
e os Ac. TRP de 17-06-2020, proc. 203/18.1GBOBR.P1 (William Themudo Gilman),
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ac9d871c7a4cc8f0802585c2004a39dc?OpenDocument
TRP de 13-07-2022, proc. 354/20.2PBVLG.P1 (William Themudo Gilman),
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/12643214afbe251680258886005f0417?OpenDocument,
TRP de 27-09-2023, proc. 688/21.9GBVFR.P1 (William Themudo Gilman),
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4d743280a46c7f0880258a59003f8a95?OpenDocument,
TRP de 28-02-2024, proc. 555/20.3GAVFR.P1 (William Themudo Gilman), in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/142895896b05a1be80258afb003c8ffb?OpenDocument;
TRP de 29.05.2024, proc.274/15.2T9SJM.P1 (William Themudo Gilman), in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ccbb7f1d1912633b80258b4900481a60?OpenDocument;
TRP de 26.06.2024, proc. 636/22.9T9PRD.P1(William Themudo Gilman), in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cfd425252a2ceb0c80258b5f00381555?OpenDocument;
TRP de 16-10-2024, proc. 30/23.4PEAVR.P1 (William Themudo Gilman), in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c0ab24580920459880258bc60053ac85?OpenDocument;
e ainda os Ac TRP de 08-06-2022 (Processo n.º 307/21.3PAVNG.P1), TRP de 27-04-2022 (Proc. n.º 1176/20.6T9PNF.P1), TRP de 14-04-2021 (Proc. n.º 301/20.1GBAGD.P1), TRP de 06-05-2020 (Proc. n.º 20/19.1PASJM.P1), TRP de 06-11-2019 (Proc. 842/17.8T9AGD.P1), não publicados em dgsi.pt, mas consultáveis no registo de decisões da plataforma Citius.
[8] Cfr.: Eduardo Correia, Direito Criminal II, 1968, pág. 330.
[9] Cfr. Hans-Heinrich Jeschek e Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, Parte General, 5ª ed., Granada, 2002, pág. 964.
[10] Cfr. sobre o direito ao silêncio e à não punição da mentira, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, 1981, págs. 449-452.
[11] Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal, 3ª edição, 1987, p. 59 e nota 19; Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Coimbra 2007, p. 606, nota 11.
[12] Cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, 2ª ed. 2017, vol. I pág.317.
[13] Sobre o mínimo existencial cfr.: Ac. TRP de 31-01-2024, proc. 1061/23.0SPPRT.P1 (William Themudo Gilman), in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e39353602a3ee99c80258ad9005433e9?OpenDocument; Ac. TRP de 26.06.2024, proc. 636/22.9T9PRD.P1(William Themudo Gilman), in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cfd425252a2ceb0c80258b5f00381555?OpenDocument ;
[14] Cfr. sobre este princípio, Jorge de Figueiredo Dias, O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal, 3ª edição, 1987, p. 58, 59 e nota 19.
[15] Cfr. neste sentido o Ac. TRp de 28.02.2024 (William themudo Gilman), in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/142895896b05a1be80258afb003c8ffb?OpenDocument .