AMNISTIA
PERDÃO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário

1. Constitui jurisprudência uniforme que a amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições, estando vedada quer aplicação analógica quer a interpretação extensiva, impondo-se, assim, uma interpretação declarativa.
2. Tendo o perdão por fonte uma lei, é esta que define o seu âmbito, a sua eficácia e termos de concessão, apresentando-se a sua aplicação como imperativa - ope legis- estando ali prescritas as condições em que a revogação do perdão se opera, de forma obrigatória e automática, não dependendo de normas respeitantes à falta de cumprimento das condições de suspensão da pena, do artigo 55º, al. d) do Código Penal.
3. É manifesto, atenta a letra da lei, que quando o beneficiário do perdão haja sido condenado ao pagamento de indeminização ou reparação, o perdão fica dependente de aquele, no prazo ali estipulado, de 90 dias, efetuar o pagamento da indemnização ou reparação, sob pena de ver revogado o perdão.
4. Esta é a única interpretação, que das normas desta lei que devem “ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas”- por isso, a lei haveria de prever a possibilidade de o Tribunal poder ponderar as condições económicas do beneficiário do perdão e o prazo em que a prorrogação seria admissível, como previa a lei 29/99, de 12.05 no seu artigo 5º, nº 7.
5. Uma vez que a lei n.º 38-A/2023, de 02/08, não possuiu norma idêntica ao artigo 5º, nº 7, da lei de perdão genérico de penas e amnistia de pequenas infrações 29/99, de 12.05, forçoso será concluir pela improrrogabilidade do prazo de 90 dias, que o beneficiário tem para cumprir a condição para beneficiar do perdão previsto na lei n.º 38-A/2023, de 02/08.
6. A situação em apreço não é similar à suspensão da execução da pena de prisão, convocada pelo recorrente, pelo que, não se impõe, nem importa indagar das condições de vida do condenado, a fim de concluir se tinha ou não possibilidade de efetuar o referido pagamento, pois que revogação do perdão não depende da verificação dos pressupostos referentes à suspensão de execução da pena de prisão, quer para a sua aplicação, quer para a sua revogação, nem se orienta pelos critérios de determinação da medida da pena, não se mostrando violadas as normas que o recorrente indica.

Texto Integral

Decisão Sumária

I - RELATÓRIO
1. Por despacho proferido no dia 25 de outubro de 2024, sob a Referência documento citius nº 162120963, foi proferido despacho no Tribunal de 1ª instância com o seguinte teor [transcrição]
“Por acórdão do STJ de 21-09-2022, proferido nos presentes autos, AA foi condenado na pena única de 7 anos de prisão, resultante do cúmulo das penas que lhe foram aplicadas nos presentes autos, bem como daquelas aplicadas no processo nº 251/16.6PBAMP. A saber:
Nos presentes autos: o um crime de sequestro agravado, na forma consumada, p. p. pelo art.º 158º, nºs. 1 e 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- um crime de roubo, na forma consumada, p.p. pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
- um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. p. pelos art.º 143º, 145º nºs. 1, al. a) e 2 e 132º, nºs. 1 e 2, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
- em coautoria material, de um crime de coação, na forma consumada, p. p. pelo art.º 154º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão;
- um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 1 (um) ano de prisão.
No Proc. nº 251/16.6PBAMP, foi o arguido condenado pela prática: o um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art.º 3º, nºs 1 e 2, do DL 2/98, de 3.01, na pena de quatro meses de prisão;
- o um crime de dano qualificado, p. p. pelos artigos 212.º, n.º 1, e 213.º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão.
Mais foi AA, condenado a:
- A título de indemnização civil, ao demandante Centro Hospitalar ..., a quantia de € 1.462,00 (mil quatrocentos e sessenta e dois euros), acrescida de juros, à taxa legal de 4%, ou à taxa legal que vier a vigorar até integral pagamento.
- A título de indemnização civil, à demandante BB a quantia de € 5,00 (cinco euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, ou à taxa legal que vier a vigorar até integral pagamento, e a quantia de € 18.000,00 (dezoito mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros desde a data da presente decisão, à taxa legal de 4% ou à taxa legal que vier a vigorar até integral pagamento, absolvendo os arguidos/demandados do remanescente peticionado.
- A título de indemnização civil ao demandante CC, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros desde a data da decisão, à taxa legal de 4% ou à taxa legal que vier a vigorar até integral pagamento.
Por despacho datado de 08-11-2023, transitado em julgado, foi perdoado um ano de prisão, a descontar na pena única aplicada ao condenado, passando esta a ser de 6 anos de prisão.
De harmonia com o previsto no art.º 8.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o condenado, AA, foi notificado em 10-05-2024 (como se alcança da certidão junta aos autos em 10-05-2024) para, no prazo de 90 dias, proceder ao pagamento das indemnizações em que também foi condenado nos presentes autos sob pena de, não o fazendo, ser o perdão que lhe foi concedido revogado.
O condenado nada pagou, vindo requerer a prorrogação do prazo para cumprimento do pagamento das indemnizações em que foi condenado, nos termos e para os efeitos estabelecidos no art.º 55º al. d) do C.P.
Alega para tanto que:
“O arguido encontra-se em reclusão há um longo período, inicialmente a título preventivo passando de seguida a cumprir a pena de prisão efetiva que lhe foi aplicada;
Ainda assim tentou, por todos os meios, junto de familiares e amigos obter um empréstimo que lhe permitisse pagar, ainda que parcialmente, as indemnizações em apreço, não obteve, contudo, sucesso nessa demanda;
A mulher do arguido, trabalha, mas os proventos do seu trabalho escasseiam uma vez que é com os mesmos que se governa, provendo pelo pagamento das despesas da casa, alimentação e necessidades do filho menor do casal.
Contudo, o arguido não duvida da sua capacidade de, uma vez em liberdade cumprir com o pagamento a que se encontra vinculado, podendo aliás fazê-lo antes dessa data, assim venha a obter concordância e apoio dos familiares a quem se dirigiu, de molde a cumprir com o pagamento o mais rápido possível.”.
Notificado, o MP pugna pelo indeferimento do requerido e pela revogação do perdão concedido.
O perdão concedido é automaticamente revogado, por força da lei – ope legis – por incumprimento da referida condição resolutiva, como vem sendo decidido pelos nossos tribunais superiores a propósito de outras situações de perdão sujeitas à mesma condição1.
1 Ac. TRE, de 27-09-2004, Proc. nº 1334/04-1, relatado por ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA:
“I. O perdão é um ato de clemência atribuído por lei que incide sobre a pena, extinguindo-a total ou parcialmente, conforme o âmbito do perdão aplicado.
II. A sua aplicação - na sua eficácia, nos seus efeitos, nos termos em que é concedido - é imperativa ope legis, enquanto que a suspensão da execução da pena, resulta de conclusão do tribunal, preenchidas que fiquem certas circunstâncias ou pressupostos.
III. A condição resolutiva do perdão opera de forma obrigatória e automática
IV. A revogação do perdão, não determina a modificação da pena, quer na sua espécie quer na sua medida, quer na sua exequibilidade.
V. É de rejeitar o recurso por manifestamente improcedente, quando o recorrente, ao recorrer do despacho que decretou a revogação do perdão concedido e consequentemente determinou o cumprimento da pena de prisão, pretende evitar o cumprimento da pena, pedindo a sua substituição por outra pena não privativa de liberdade.
Termos em que, conforme doutamente promovido revogo o perdão de um ano de prisão concedido ao condenado AA, passando, consequentemente a pena de prisão em cúmulo a ser de sete anos de prisão.
Notifique e informe o TEP.”
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2. Inconformado com o teor do despacho o arguido interpôs deste recurso, concluindo a respetiva motivação com as seguintes conclusões, que formula nos seguintes termos [transcrição]
“Resumindo e concluindo:
a) o arguido/ condenado encontra-se em reclusão desde o dia 29.08.2020 (há mais de quatro anos);
b) o perdão de 1(um) ano de prisão, que lhe foi concedido, foi agora revogado, passando, consequentemente a pena de prisão efectiva, em cúmulo, a ser de 7 (sete) anos;
c) o recluso foi notificado para realizar o pagamento das indemnizações no prazo de 90 dias, sob pena de, não o fazendo, ser o perdão que lhe foi concedido revogado e requereu a prorrogação do prazo de pagamento, pois é sua intenção pagar, não tendo de momento o valor total, pois está em meio prisional;
d) o mesmo requereu a prorrogação do prazo de pagamento, pois é sua intenção pagar.
e) o douto Tribunal, sem fundamentar, limita-se a revogar o perdão;
f) 1 (um) ano na vida de uma pessoa é um ano de vida (não é só um número, há pessoas que só têm 3 meses de vida);
g) O arguido tem um filho menor que precisa do pai;
h) O arguido está a laborar em meio prisional;
i) A companheira do arguido compromete-se a pagar €100,00 (cem euros) mensais a título das indemnizações devidas enquanto o arguido estiver em reclusão;
j) Quando o arguido for restituído à liberdade e começar a trabalhar, o valor de €100,00 mensais, aumentará e as indemnizações serão pagas de uma forma mais célere.
k) Ao arguido ainda faltam cumprir 2 anos de prisão efectiva, se o perdão for revogado, faltarão 3 anos;
l) Um ano em reclusão são sentidos como “uma eternidade”.
m) O recluso pretende da Justiça somente uma última oportunidade;
Termos em que, e não desatendendo às razões invocadas pelo arguido deverão V. Exas. Senhores/as Juízes Desembargadores/as conceder provimento ao presente recurso, e, em consequência:
Deferir a prorrogação do prazo de pagamento das indemnizações;
Permitir o pagamento mensal, periódico e exímio de €100,00 mensais (pela companheira do arguido), enquanto o mesmo estiver em reclusão; Não revogar o perdão de 1 (um) ano de prisão, que lhe foi concedido, passando, a pena de prisão efectiva, em cúmulo, a ser de 6 (seis) anos;
Assim se fazendo e Sã, Boa e já Acostumada JUSTIÇA.
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3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, ou seja, nos termos legais.
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4. O Ministério Público, em 1º instância, apresentou resposta à motivação do recurso, concluindo pela sua improcedência, essencialmente, sustentando
III – Conclusões:
1. O arguido vem interpor recurso do douto despacho que revogou o perdão de 1 (um) ano de prisão que lhe foi concedido, passando, consequentemente a pena de prisão efectiva em cúmulo, a ser de 7 (sete) anos, porque não se conforma e não encontra fundamentação no douto despacho, para tal revogação.
2. O perdão de penas e amnistia de infrações aprovados pela Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/09/2023, consagra medidas de graça caracterizadas como “direito de exceção”, assim integrando normas que, assumindo natureza excecional, não comportam aplicação analógica, sendo ainda pacífico o entendimento, declarado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Assento n.º 2/2001 de que igualmente não admitem
“interpretação extensiva ou restritiva, devendo ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas”.
3. De harmonia com tal entendimento, consideram-se excecionais as normas estabelecidas na Lei n.º 38-A/2023, sendo insuscetíveis de aplicação analógica (cf. artigo 11.º, do Código Civil), ou de interpretação extensiva ou restritiva, devendo ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas, impondo-se, assim, uma interpretação declarativa. (Cf. Assento n.º 2/2001, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DR n.º 264 SÉRIE I-A, de 14/11/2001).
4. Ao contrário do alegado pelo arguido o Tribunal fundamentou o despacho que revogou o perdão de 1 ano de prisão em que o arguido havia sido condenado, nos termos e à luz do disposto no artigo 97.º do Código de Processo Penal (CPP).
5. Com efeito, o art.º 97º, n.º 4 do C.P.P. determina que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
6. Compulsada a decisão recorrida que indeferiu o requerimento apresentado pelo arguido, de ser prorrogado o prazo de pagamento das indemnizações em que foi condenado a pagar, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 55.º alínea d) do Código Penal, e, consequentemente, revogou o perdão de um ano de prisão concedido, determinando que a pena de prisão em cúmulo passasse a ser de sete anos de prisão, em nosso entendimento não padece de tal vício de falta de fundamentação.
7. No que respeita à notificação ao condenado da condição do pagamento, a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, e o prazo de 90 dias concedido, afigura-se-nos que tal prazo não é susceptível de prorrogação.
8. A inexistência de norma similar ao art.º 5.º, n.º 7, da lei n.º 29/99, de 12 de maio, leva-nos a concluir que o referido prazo não é prorrogável (2) Cf., neste sentido, Pedro José Esteves Brito in “Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude”, Julgar Online, agosto 2023, p.42, disponível in https://julgar.pt/?=perd%C3%A30.
9. No prazo que lhe foi concedido o arguido não procedeu ao pagamento de qualquer valor das indemnizações em que foi condenado a pagar.
10. Entende o Ministério Público que o despacho recorrido não violou qualquer norma, nomeadamente o artigo 97.º do Código de Processo Penal e o artigo 8.º da Lei n.º 38 A/2023, de 2 de Agosto, não merecendo qualquer censura.
Por tudo o que se disse, parece-nos que o recurso deve improceder e, em consequência, manter-se o douto despacho recorrido.
Contudo, V. Ex.ªs decidindo farão Justiça.”
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5. O Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, emitiu Parecer, devidamente fundamentado, acompanhando a motivação apresentada em primeira instância, pugnando pela improcedência do recurso.
6. Resposta
Notificado o arguido para os termos do nº2, do artigo 417º, do C.P.P. veio este reiterar os seus argumentos recursivos.
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7. Efetuado o exame preliminar, verifica-se ser de proferir, de imediato, decisão sumária, com fundamento nos artigos 417, nº 6 alínea b) e 420º, nº 1, al. a) ambos do Código de Processo Penal.
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8. Definição do âmbito do recurso.
Para definir o âmbito do recurso, a doutrina (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V). e a jurisprudência (como de forma uniforme têm decidido todos os tribunais superiores portugueses, nos acórdãos, entre muitos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, de 16 de Maio de 2012, são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal superior perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões a seguir concretizadas – sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso -, que sintetizam as conclusões do recorrente, constituindo.
- nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação;
- revogação do despacho que revogou o perdão de um ano ao recorrente e substituição por outro que lhe defira, a prorrogação de prazo para o pagamento de prestações mensais de 100€ enquanto estiver privado de liberdade e que poderá vir a ser alterado caso quando em liberdade começar a trabalhar.
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II. APRECIAÇÃO DO RECURSO - em decisão sumária.
Os recursos em processo penal podem ser conhecidos por um dos três modos: uma decisão sumária, em conferencia ou em audiência.
Conforme o princípio da cindibilidade do recurso, previsto nos artigos 403º, nº 1, 410º, nº 1 e 412º, nº1, todos do Código de Processo Penal, mostra-se acolhida, pela lei adjetiva a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, as quais sejam:
1. rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art.º 412º nº 2, do C.P.P.
2. rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.
Nos expressivos dizeres de Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5ª ed., 2002, pág. 111, a improcedência é manifesta quando, “atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, é patente a sem razão do recorrente, sem necessidade de ulterior e mais detalhada discussão jurídica em sede de alegações”.
Assinale-se que, mesmo no Tribunal Constitucional, as decisões sumárias, proferidas no âmbito do disposto no artigo 78º-A da Lei nº 28/82 de 15.11, vêm assumindo, gradualmente, maior expressão, no que respeita quer aos pressupostos do recurso de constitucionalidade, quer a julgamentos de mérito, quando é manifesta a falta de fundamento do recurso, (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/).
A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa ótica de celeridade e de eficiência, com vista a obviar ao reconhecido pendor para o abuso de recursos.
A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso, (vide Ac. STJ de 16 de Novembro de 2000, proc. n.º 2353-3; SASTJ, n.º 45, 61) e Ac. Tribunal Constitucional nº17/2011, DR, II Série de 16-02-2011 decidiu: Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 417º, nº 6, alínea b), do Código de Processo Penal, quando permite ao juiz relator proferir decisão sumária de indeferimento, em caso de manifesta improcedência do mesmo.
Em sentido idêntico Ac. TRE de 3-03-2015: I. A manifesta improcedência do recurso (conceito que a lei não define) nada tem a ver com a extensão da matéria submetida a apreciação, nem com a sua intrínseca complexidade, nem com a prolixidade da motivação do recurso (na procura de deixar bem claras as razões de discordância com a decisão recorrida). II. O que releva é o bem-fundado, a solidez ou o apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, da argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre. III. Existirá manifesta improcedência sempre que seja inequívoco que essa argumentação de modo nenhum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente (in www.dgsi.pt).
Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão - art.º 420º, nº 2 do C. P. Penal.
Apreciando:
2.1. Antes de mais cumpre apreciar se o despacho recorrido não se mostra fundamentado, como argumenta o recorrente.
Enquadrando a questão suscitada, desde já adiantamos que, não assiste razão, ao recorrente.
O dever de fundamentar uma decisão judicial mostra-se decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art.º 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, em cujos termos “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei.”
No entanto, tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspetiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art.º 32.º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental.
Tal implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se conheçam as razões que a sustentam, de modo a possibilitar aferir-se da sua conformidade com a lei.
É isso que decorre expressamente, e desde logo, do disposto no art.º 97.º, n.º 4 do Código Processo Penal, ao estabelecer que “Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”
Por isso essa exigência é, simultaneamente, um ato de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das garantias de defesa, ambas com assento constitucional, de forma a se aferir da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias.
Revisitando a decisão recorrida somos a verificar que tendo sido aplicado ao recorrente por despacho de 8 de novembro de 2023, o perdão da lei 38-A/2023 de 1 ano de prisão com as condições resolutivas, previstas desde logo, e para o que aqui interessa, dos nºs 2 e 3, do artigo 8º.
Decorrido o prazo de 90 dias em que deveria, por imposições e condição de beneficiar do aludido perdão, ter pago as indeminizações em que foi condenado, e notificado para comprovar tais pagamentos, constatou o Tribunal que o recorrente nada pagou, vindo pedir a prorrogação do prazo (decorrido) para poder vir a pagar, em suaves prestações, de 100€ mensais, a adiantar pela esposa, por estar recluído.
A isto, a decisão recorrida contrapõe “O perdão concedido é automaticamente revogado, por força da lei – ope legis – por incumprimento da referida condição resolutiva, como vem sendo decidido pelos nossos tribunais superiores a propósito de outras situações de perdão sujeitas à mesma condição1.
1 Ac. TRE, de 27-09-2004, Proc. nº 1334/04-1, relatado por ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA:
“I. O perdão é um ato de clemência atribuído por lei que incide sobre a pena, extinguindo-a total ou parcialmente, conforme o âmbito do perdão aplicado.
II. A sua aplicação - na sua eficácia, nos seus efeitos, nos termos em que é concedido - é imperativa ope legis, enquanto que a suspensão da execução da pena, resulta de conclusão do tribunal, preenchidas que fiquem certas circunstâncias ou pressupostos.
III. A condição resolutiva do perdão opera de forma obrigatória e automática
IV. A revogação do perdão, não determina a modificação da pena, quer na sua espécie quer na sua medida, quer na sua exequibilidade.
V. É de rejeitar o recurso por manifestamente improcedente, quando o recorrente, ao recorrer do despacho que decretou a revogação do perdão concedido e consequentemente determinou o cumprimento da pena de prisão, pretende evitar o cumprimento da pena, pedindo a sua substituição por outra pena não privativa de liberdade.
Termos em que, conforme doutamente promovido revogo o perdão de um ano de prisão concedido ao condenado AA, passando, consequentemente a pena de prisão em cúmulo a ser de sete anos de prisão. - de onde resulta que os fundamentos da não prorrogação do prazo de pagamento das indemnizações e a revogação do perdão, está na circunstância, passada, de o recorrente não ter cumprido a condição resolutiva, isto é, não ter pago as indemnizações, atendendo que a lei do perdão aplicada, na sua eficácia, efeitos, e termos em que é concedido o perdão, ter natureza imperativa, - ope legis- operando a condição resolutiva do perdão de forma obrigatória e automática.
Assim, determinou o Tribunal “a quo” que a prisão em cúmulo passasse a ser de sete anos de prisão.
Em face da natureza da lei em apreço, e como resulta expresso no despacho recorrido, inculca-se, não poder haver lugar a prorrogação nem ponderação das condições económicas do condenado, pelo que, o despacho está fundamentado, na jurisprudência que cita, não se verificando a nulidade suscitada.
Em face do que se improcede nesta parte o recurso.
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2.2 Requer o recorrente a revogação do despacho que revogou o perdão de um ano ao recorrente e substituição por outro que lhe defira, a prorrogação de prazo para o pagamento de prestações mensais de 100€ enquanto estiver privado de liberdade as quais poderão vir a ser alteradas, caso, quando em liberdade, comece a trabalhar, nos termos e com fundamento no artigo 55º, al. d) do Código Penal.
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A Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, (art.º 1) estando abrangidos as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º (artigo 2º, nº 1).
Estando em causa Direito de Graça e afins, onde se integram a amnistia, o perdão genérico, o perdão individual ou particular, e neste último inscreve-se o indulto e a comutação, cumpre assinalar que este é o reverso do “direito punitivo do Estado”, revelando ser uma via para obviar “incorreções legislativas ou erros judiciários, propiciar condições favoráveis para modificações profundas de caráter penal, ou a socialização do condenado” (FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal Português, Parte Geral, As consequências jurídicas do crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, p. 685).
As medidas de graça ou de clemência são uma “reminiscência do direito de graça que o soberano detinha quando concentrava em si todos os poderes estatais, incluindo os de castigar e de perdoar”, subvertendo os “princípios estabelecidos num moderno Estado de direito sobre a divisão e interdependência dos poderes estaduais, porquanto permite a intromissão de outros poderes na administração da justiça” (Assento n.º 2/2001, de 25 de outubro de 2001, proferido no âmbito do processo n.º 3209/00-3).
O Estado-de-Direito metamorfoseou o direito de graça, e passou a aproveitá-lo como instrumento para administração da justiça, e a Constituição da Republica Portuguesa apenas menciona tais medidas aquando da referência aos poderes do Presidente da República (indulto e comutação da pena, nos termos do artigo 134.º, alínea f) da Constituição da República Portuguesa) e do Parlamento (amnistia e perdão genérico, previstos no artigo 161.º, alínea f) da Constituição da República Portuguesa).
A amnistia é, pois, uma instituição de clemência da competência da Assembleia da República. Os seus efeitos podem ser a extinção do processo penal ou, no caso de já existir uma condenação, a extinção da pena e dos respetivos efeitos.
O perdão genérico é uma figura próxima da amnistia. Trata-se de uma medida de carácter geral ou não, que tem como efeito a extinção de certas penas (pelo que a doutrina o qualifica como verdadeira amnistia imprópria).
Por isso, designa-se por amnistia a medida de graça, de carácter geral, aplicada em função do tipo de crime, abstratamente considerado, “apagando” a natureza criminal do facto, e o perdão genérico, como a medida de graça, geral, aplicada em função da pena, significando a sua aplicação, que a pena ou medida de segurança não sejam, total ou parcialmente, cumpridas.
Por isso, o prescreve o artigo 127.º do Código Penal, “a responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto”. Por sua vez, o artigo 128.º, n.º 2 do Código Penal preceitua que “a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança” e, no n.º 3, que “o perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte”.
O direito de graça, tem natureza excecional que, como tal, não pode ser objeto de aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva, devendo as normas que o enformam “ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas”, (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 1977, in "Boletim do Ministério da Justiça", n.º 272, citado no Assento n.º 2/2001, de 25 de outubro de 2001, proferido no âmbito do processo n.º 3209/00-3). Nesta medida, “insuscetíveis de interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e afastada em absoluto a possibilidade de recurso à analogia, impõe-se uma interpretação declarativa, (Assento n.º 2/2001, de 25 de outubro de 2001, proferido no âmbito do processo n.º 3209/00-3).
Como tal, atendendo à excecionalidade que caracteriza as leis de amnistia e de perdão, a interpretação das mesmas deverá, pura e simplesmente, conter-se no texto da respetiva lei, adotando-se uma interpretação declarativa em que “não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo”.
O perdão de penas é uma providência que tem apenas efeitos para o passado e nunca para o futuro. Nesta medida, o perdão “não pode aplicar-se como fórmula normativa para o futuro”. Neste âmbito, não há uma espécie de indulgência plenária de que se pudessem prevalecer os potenciais infratores.
Ora, analisando a Lei que nos ocupa, esta prescreve no artigo 3º a respeito do Perdão de Penas, que “sem prejuízo do artigo 4º, (Amnistia de infrações penais), é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos” (1) ( prevendo-se os crimes imperdoáveis no artigo 7º desta Lei) e ainda que “em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única”. Por sua vez prescreve a citada lei no seu artigo 8º, as “condições resolutivas”, isto é que, “o perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada (1) e ainda que “o perdão é concedido sob condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado (2). Por sua vez que “a condição referida no número anterior deve ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação do condenado para o efeito” (3). Por sua vez, “considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 caso o titular do direito de indemnização ou reparação não declare que não foi indemnizado ou reparado”(4) e ainda que “quando o titular do direito de indemnização ou da reparação for desconhecido, não for encontrado ou ocorrer outro motivo justificado, considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 se a reparação consistir no pagamento de quantia determinada e o respetivo montante for depositado à ordem do tribunal”(5).
Tendo o perdão por fonte uma lei, é esta que define o seu âmbito, a sua eficácia e termos de concessão, apresentando-se a sua aplicação como imperativa- ope legis- estando ali prescritas as condições em que a revogação do perdão se opera, de forma obrigatória e automática, não dependendo de normas respeitantes à falta de cumprimento das condições de suspensão da pena, do artigo 55º, al. d) do Código Penal.
É manifesto, atenta a letra da lei, que quando o beneficiário do perdão haja sido condenado ao pagamento de indeminização ou reparação, o perdão fica dependente de aquele, no prazo ali estipulado, de 90 dias, efetuar o pagamento da indemnização ou reparação, sob pena de ver revogado o perdão.
Esta é a única interpretação, atenta a natureza da lei, que acima deixamos indicada, a fazer, isto é, a interpretação declarativa, - as normas devem “ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas”- por isso, a lei haveria de prever a possibilidade de o Tribunal poder ponderar as condições económicas do beneficiário do perdão e o prazo em que a prorrogação seria admissível, como previa a lei 29/99, de 12.05 no seu artigo 5º, nº 7.
Uma vez que a lei n.º 38-A/2023, de 02/08, não possuiu norma idêntica ao artigo 5º, nº 7, da lei de perdão genérico de penas e amnistia de pequenas infrações 29/99, de 12.05, forçoso será concluir pela improrrogabilidade do prazo de 90 dias, que o beneficiário tem para cumprir a condição para beneficiar do perdão previsto na lei n.º 38-A/2023, de 02/08.
Por outro lado, a situação em apreço não é similar à suspensão da execução da pena de prisão, convocada pelo recorrente, pelo que, não se impõe, nem importa indagar das condições de vida do condenado, a fim de concluir se tinha ou não possibilidade de efetuar o referido pagamento, (vide também neste sentido, Pedro José Esteves Brito in “Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude”, Julgar Online, agosto 2023, p.42,), pois que, a revogação do perdão não depende da verificação dos pressupostos referentes à suspensão de execução da pena de prisão, quer para a sua aplicação, quer para a sua revogação, nem se orienta pelos critérios de determinação da medida da pena, não se mostrando violadas as normas que o recorrente indica.
Em face do que ficou expresso, resulta que os tribunais estão impedidos de, verificada a condição resolutiva, recusar a revogação do perdão, num determinado caso concreto, com base em juízos sobre a inconveniência (na consideração, designadamente, dos fins das penas) da revogação.
Assim, como fundamentou o despacho recorrido, estando preenchidos os pressupostos para que deva ser declarado revogado o perdão, de que o arguido beneficiou, nos presentes autos, foi decidido revogar o perdão, uma vez que foi verificada a condição resolutiva a que o perdão aplicado se encontrava subordinado.
Logo, haverá que cumprir a pena perdoada.
É, pois, de rejeitar, em substância, o recurso por manifesta improcedência, nos termos dos artigos 417º, nº 6, e 420º nº 1 al. b) ambos do Código de Processo Penal.
2.3 Nos termos do nº3, do artigo 420º, do C.P.P. no caso de o recurso ser rejeitado o Tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 a 10 Unidades de Contra.
Assim, em face da questão suscitada vai o recorrente condenado em 3 UC (três unidades de conta)
2.4 Diremos em sumário:
1. Constitui jurisprudência uniforme que a amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições, estando vedada quer aplicação analógica quer a interpretação extensiva, impondo-se, assim, uma interpretação declarativa.
2. Tendo o perdão por fonte uma lei, é esta que define o seu âmbito, a sua eficácia e termos de concessão, apresentando-se a sua aplicação como imperativa- ope legis- estando ali prescritas as condições em que a revogação do perdão se opera, de forma obrigatória e automática, não dependendo de normas respeitantes à falta de cumprimento das condições de suspensão da pena, do artigo 55º, al. d) do Código Penal.
3. É manifesto, atenta a letra da lei, que quando o beneficiário do perdão haja sido condenado ao pagamento de indeminização ou reparação, o perdão fica dependente de aquele, no prazo ali estipulado, de 90 dias, efetuar o pagamento da indemnização ou reparação, sob pena de ver revogado o perdão.
4. Esta é a única interpretação, que das normas desta lei que devem “ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas”- por isso, a lei haveria de prever a possibilidade de o Tribunal poder ponderar as condições económicas do beneficiário do perdão e o prazo em que a prorrogação seria admissível, como previa a lei 29/99, de 12.05 no seu artigo 5º, nº 7.
5. Uma vez que a lei n.º 38-A/2023, de 02/08, não possuiu norma idêntica ao artigo 5º, nº 7, da lei de perdão genérico de penas e amnistia de pequenas infrações 29/99, de 12.05, forçoso será concluir pela improrrogabilidade do prazo de 90 dias, que o beneficiário tem para cumprir a condição para beneficiar do perdão previsto na lei n.º 38-A/2023, de 02/08.
6. A situação em apreço não é similar à suspensão da execução da pena de prisão, convocada pelo recorrente, pelo que, não se impõe, nem importa indagar das condições de vida do condenado, a fim de concluir se tinha ou não possibilidade de efetuar o referido pagamento, pois que revogação do perdão não depende da verificação dos pressupostos referentes à suspensão de execução da pena de prisão, quer para a sua aplicação, quer para a sua revogação, nem se orienta pelos critérios de determinação da medida da pena, não se mostrando violadas as normas que o recorrente indica.
III. Decisão
Pelo exposto, o Tribunal da Relação, por intermédio da relatora, e em decisão sumária, ao abrigo do disposto nos artigos 417º, nº 6 e 420º, nº 1 al. a) ambos do Código de Processo Penal, por manifestamente improcedente, decido rejeitar o recurso, interposto pelo arguido, AA, mantendo-se, assim a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente no pagamento do valor de 3 UC (três unidades de conta), nos termos do artigo 420º, nº 3, Do C.P.P.

DN

Lisboa, 25.11.2024
(a presente decisão sumária foi processada em computador pela relatora, sua signatária, e por si integralmente regista- art.º 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)
Isabel M.T. Monteiro