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REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
CASO JULGADO
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
Sumário
Sumário da Responsabilidade do Relator: I- Tem sido entendido, de modo prevalecente, que, no que concerne à partilha de bens imóveis, situados em Portugal, decidida em sentenças de divórcio proferidas por tribunais estrangeiros, não existe reserva de jurisdição dos tribunais portugueses, porquanto a acção de divórcio não pode ser qualificada, para o efeito, como acção real, ainda que nela se proceda à partilha de bens situados em território português. II- Resultando da decisão revidenda suíça que decretou o divórcio e liquidou o regime matrimonial dos ex-cônjuges que os mesmos têm a nacionalidade portuguesa e que o imóvel se situa em Portugal, sendo essa a sua lei pessoal, que seria aplicável, segundo a norma de conflitos portuguesa (art.ºs 25 e 31/1 do CCiv), não contendo as decisões revidendas indicação de normas, considerando-se nessas decisões que o terreno era bem próprio do Réu- o que está de acordo com as disposições legais do direito português- e que a casa começou a ser erguida em 2013, nesse terreno, foi suportada com dinheiros que eram bem comum dos ex-cônjuges, efectuou-se o cálculo relativo às tornas e encontrou-se aquele valor, um resultado que é compatível com a regra da metade do art.º 1790 do CCiv, cumpria ao Réu não só alegar como demonstrar que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal tivesse aplicado o direito material português nos termos referidos nos termos do art.º 983/2 do CC o que não logrou fazer.
Texto Integral
Acordam os juízes na 2.ª secção da Relação de Lisboa
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I- RELATÓRIO
A …, (representada pelo ilustre advogado B …, com escritório em …, conforme procuração de 8/3/2024 junta aos autos), propôs acção declarativa, com processo especial, nos termos dos art.ºs 978 e ss., contra C … ambos com os sinais dos autos, pedindo a revisão e a confirmação da sentença estrangeira proferida aos onze de novembro do ano de dois mil e vinte e um, decisão n.º JTPI/…/… pela 3.º Secção do Tribunal de Primeira Instância do Cantão de Genebra, Suíça, que decretou o divórcio entre a Requerente e Requerido confirmada pelo acórdão, de trinta de agosto do ano de dois mil e vinte e dois, proferido pelo Tribunal de Justiça da República e Cantão de Genebra - Secção Cível, com o número ACJC/1118/2022 excepto no tocante à matéria de alimentos onde foi decidido “Condenar o Sr. C … a pagar em mãos à Sr.ª A … por mês e adiantado, a título de prestação de alimentos pós divórcio, as quantias de 1.000 Francos Suíços do dia 15 de fevereiro ao dia 31 de dezembro de 2022 e, depois 500 Francos Suíços a partir do dia 1 janeiro de 2023. Confirma a sentença proferida quanto ao restante. Indefere todos os outros pedidos das partes.” O acórdão transitou em julgado atenta a fórmula “comunicado às partes por carta registada da secretaria no dia 31 de agosto de 2022, o acórdão ACJC/118/2022 é atualmente executório”. Consta, ainda da sentença melhor referenciada no artigo primeiro do presente articulado a condenação do Requerido a liquidar à aqui Requerente a quantia de 124.832 Francos Suíços, ou seja, a quantia de € 39.857,65 a título de partilha das contas bancárias e o montante de € 74.863 a título de partilha do património imobiliário sito em Portugal. As decisões provêm do tribunal competente, não podem ser objeto das exceções de litispendência ou de caso julgado, o Requerido foi regularmente e devidamente citado não contém decisão contrária aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
O requerido (representado pelo ilustre advogado I … com escritório em … conforme instrumento de procuração de 5/7/2024) foi citado em Chemin des Créts-de-Champel, Genève, Suiça em Junho de 2024, e veio opor-se nos seguintes termos: a requerente e o requerido, celebraram casamento entre si no dia 23 de Abril de 1999, em Genebra-Suíça, e desde essa data ali sempre habitaram, o requerido tem o seu domicílio fiscal em Portugal (Quinta da …, Lote …, da freguesia de … e concelho de …), conforme doc. 1 que se junta e se dá por integralmente como reproduzido para os devidos efeitos legais e ela presume-se que na União de freguesias de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, a requerente, intentou contra o requerido um procedimento cautelar de restituição provisória da posse, no Tribunal Judicial de Viseu, o que originou o Proc nº …/…. Dúvidas não restam que a comarca competente para julgar o requerido é a da comarca de Viseu, pelo que presente a acção de revisão de sentença estrangeira deverá ser decidida pela Relação de Coimbra, sendo a Relação de Lisboa incompetente territorialmente, de acordo com o art.º 90 e 979 da CP Civil, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais; da sentença junta aos autos, não se conclui, que essa já tenha transitado em julgado, definitivamente, segundo a lei do país em que foi proferida, o que viola o art.º 980 aliena b). O conteúdo da sentença junta, não tem correspondência ao pedido formulado. Na mesma, na folha 7, da tradução, consta que a viatura “…, ou seja, o PEUGEOT …,” ficaria a Sr.ª A …, e no pedido formulado na douta Petição Inicial tal viatura não foi peticionada. A requerente, iniciou a sua lide Judicial no Tribunal Judicial de Viseu, para depois a continuar no Tribunal Suíço, a requerente vem peticionar o pagamento, da quantia de 39.857,65€,( trinta e novel mil oitocentos e cinquenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos) desse valor o requerido já liquidou em 29.06.2022 a quantia 33,068,96€ (trinta e três mil, sessenta e oito euros e noventa e seis cêntimos), conforme documentos 2,3,4 e 5, apesar da tradução não se encontrar certificada os valores não são coincidentes, pelo que também se encontra violado o art.º 980 alínea f) do CPC o que se invoca para os devidos efeitos legais, vem ainda peticionar, o pagamento da quantia 74.863€ (setenta e quatro mil oitocentos e sessenta e três euros), a título de partilha do património imobiliário em Portugal. Se tivesse sido aplicado, o ordenamento português, o requerido nunca teria que pagar essa quantia à requerente, a parcela urbana correspondente ao Lote 1- terreno para construção urbana, sita no Cárquere da …, freguesia de …, concelho de ..., descrito na C.R.Predial de …, sob o nº …/… e inscrito na matriz sob art.º … atual proveniente do antigo art.º … do Serviço de Finanças de …, foi comprado e a únicas dispensas pelo requerido, sem qualquer comparticipação da requerente, e a escritura realizada no dia 16.04.1998, no Cartório Notarial de …, sendo assinada por D …, pai do requerido na qualidade de procurador, em momento algum, a requerente pagou o lote de construção identificado no artigo anterior, a construção da moradia no terreno supra identificado, sempre foi um sonho do requerido, pelo que a edificou com o resultado do seu trabalho, sem qualquer ajuda da requerida, logo apos a data de aquisição do lote de terreno, iniciou a construção da moradia, pelo que, quando casou com a requerente esta, já esta tinha telhado, a requerente sempre manifestou repulsa em deslocar-se a ..., sempre preferindo ir para a sua terra Natal, a aquisição do lote e posterior construção da moradia, ocorreram no estado solteiro do requerido. Tendo o matrimónio contraído entre ambos, sido celebrado sem convenção antenupcial, logo o mesmo, está sujeito ao regime de comunhão de adquiridos, a parcela de terreno, e a edificado da moradia, ocorreram quando o requerido ainda era solteiro, pelo que se trata de um bem próprio, por mera hipótese académica que se coloca, mesmo que se conclua que a moradia edificada no lote 1, foi construída a expensas de ambos, numa eventual partilha, a requerente apenas terá um direito de crédito, de compensação sobre o património comum de ambos, a propriedade do lote e da moradia é exclusiva do requerido, o que desde já se alega para os devidos efeitos legais. Desde 2013 que foi o requerido o responsável em exclusivo do pagamento das contas de água, internet e luz da habitação. (Doc. 6, 7, 8, 9 e 10), igualmente foi o requerido, que cuidou e pagou a manutenção da habitação, pagando a uma pessoa, para ir ver o correio, as canalizações, tratar das plantas, tendo feito na convicção de ser o proprietário da mesma, de uma forma ininterrupta, após a ruptura do casal, incumbiu sempre ao requerido o pagamento do IMI da casa junto do Serviço de Finanças. (Doc. 11), os factos alegados, não tiveram qualquer valoração pelo Tribunal Suíça,se a partilha tivesse ocorrido num Tribunal Português, o requerido estaria obrigado a pagar á requerente a título de tornas um valor inferior. Termina pedindo que a) Esta Relação se declare, incompetente territorialmente para julgar os presentes autos. Subsidiariamente pede a procedência das nulidades invocadas pelo requerido: b) Falta de comprovativo de trânsito em julgado da sentença suíça, violação do art.º 980 CP Civil c) Decisão do Tribunal Suíço, incompatível com o peticionado pela requerida, violação do art.º 980 alínea f) do CP Civil. d) O valor peticionado pela requerente, 74.863€, se tivesse sido julgado por um tribunal Português, o valor de tornas, seria mais baixo, de acordo com o art.º 983 nº 2 do CPC, pelo que deve ser considerado nulo.
Em resposta à oposição a Autora reitera o que já afirmara na petição inicial termina pedindo que seja julgada improcedente excepção dilatória de incompetência territorial(a), a condenação do Requerido a entregar à Requerente o veículo automóvel marca Peugeot, … (b); a declaração que a sentença ordenada pelo Tribunal Suíço reúne todos os requisitos legais para ser revista e confirmada pela ordem jurídica Portuguesa, em todos os seus aspetos.
Por não existir prova constituenda arrolada e a produzir, notificados para o disposto no art.º 982, veio o Réu , pugnando pela improcedência da acção, em suma dizer que a lei portuguesa, se aplicada ao requerido, este teria um tratamento muito mais favorável, de acordo com o art.º 983, nº2 ,CPC, que foi violado, de uma forma inequívoca e ostensiva, o lote 1, terreno para construção, sito no lugar da …, freguesia de … e concelho de …, inscrito na matriz sob o art.º …, do Serviço de Finanças de …, que é propriedade exclusiva do requerido com a escritura que ora se junta, que se dá por integralmente reproduzia para os devidos efeitos legais (Doc. 1), foi avaliado apenas e somente em 27.390€ (vinte e sete mil, trezentos e noventa euros), valor que terá que ser classificado como irrealista e imoral, a avaliação, deste lote, foi realizada à revelia, do requerido, que não teve qualquer oportunidade de exercer o contraditório (questionar o perito avaliador, sobre quais os critérios por este usado), mas tem conhecimento que um lote, que dista apenas e somente 50m do seu, encontra-se á venda pelo valor de 60.000€ (sessenta mil euros), isto é mais do dobro da avaliação do seu, pelo que, se requer para a descoberta material da causa uma avaliação do lote acima identificado, e que a parte contraria seja notificada para estar presente e colocar todas as questões que tenha como pertinente ao perito, que deverá ser designado da lista oficial do Tribunal da área do bem (Tribunal Judicial de Lamego). No que, respeita, à ampliação do pedido requerido, salvo melhor entendimento, este deverá ser indeferido, pois inexiste qualquer acordo que permita a sua ampliação de acordo com o art.º 264 da C.P.Civil. Termina pedindo: a) deve a presente ação ser julgada improcedente, de acordo com o pedido formulado na contestação b) a ampliação do pedido formulado dever ser indeferido. c) se assim se não entender, deve ser nomeado um perito avaliador a nomear da lista oficial do Tribunal de Lamego, para determinar o valor do Lote …, sito no lugar da …, freguesia de … e concelho de ….
A Ex.mº Procuradora Geral-Adjunta alegou ao abrigo do art.º 982 do N.C.P.C., sustentando a viabilidade do pedido pugnando pela improcedência da oposição em suma alegando que resulta à saciedade dos autos que o requerido reside na Suíça (conforme, de resto, afirmado pelo R. na Procuração junta com a contestação e demais documentos carreados aos autos), pelo que não restam dúvidas que, à luz do disposto no artigo 979º do CPC e do nº 3 do artigo 80 do mesmo diploma o tribunal da relação competente é o da Relação de Lisboa; de igual modo, infere-se que a decisão que constitui a causa de pedir nestes autos, transitou em julgado (Cf. certificação de tradução da sentença: o acórdão foi comunicado às partes, por carta registada da secretaria em 31 de agosto de 2022 e “é atualmente executório”). No que toca ao último argumento, é manifesta a ausência de prova documental passível de comprovar que o imóvel foi adquirido em data anterior ao seu casamento, que a propriedade do mesmo está registada apenas em seu nome, não sendo bastante juntar nota do IMI, dirigida ao requerido, pois a experiência comum diz-nos que a notificação de um titular não significa que não haja outro titular, designadamente o cônjuge. Fundamentando a sua tese no facto de a parcela de terreno melhor identificada no artigo 15.º da contestação ser bem próprio, adquirido no estado de solteiro. Contudo, esta alegação não se mostra corroborada nos autos. Concluindo que, “caso a partilha fosse resolvida num Tribunal Português, o Requerido pagaria um valor inferior a título de tornas”. Também este argumento falece.
Apreciando: a) Excepção da incompetência territorial desta Relação por ser competente a Relação da Coimbra atenta a morada fiscal. Como diz e bem a Ex. Procuradora-Geral Adjunta nas suas alegações o requerido reside na Suíça, conforme, de resto, afirmado pelo R. na procuração junta com a contestação e demais documentos carreados aos autos e aliás foi na Suíça que foi citado para a acção, de resto, a própria Autora reside na Suíça, sendo possível que ocasionalmente o Autora também resida em Portugal, pelo que não restam dúvidas que, à luz do disposto no artigo 979º, do CPC e do nº 3, do artigo 80, do mesmo diploma, o tribunal da Relação competente é o da Relação de Lisboa, sendo incompreensível a dedução da excepção do modo como se apresenta documentada toda a situação, raiando a litigância de má fé a dedução a excepção do modo com o foi. b) Ampliação do pedido por parte da Autora na resposta
A acção de revisão de sentença estrangeira é uma acção de simples apreciação destinada a verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir efeitos como acto jurisdicional na ordem jurídica portuguesa [art.º 10º, nº 3, al. a), do C.P.C.]. (Cfr. ALBERTO DOS REIS (in “Processos Especiais”, Vol. II, 1956, p. 204) e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA - DÁRIO MOURA VICENTE (in “Comentário à Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial”, 1994, p. 141). Trata-se de verificar se o decretado na sentença estrangeira, tal como o foi está em condições de produzir os efeitos na ordem jurídica interna. Na petição inicial a Autora pede que seja revista e confirmada a sentença em questão, com todas as consequências legais, designadamente, a de que o divórcio decretado possa produzir os seus efeitos em Portugal, bem como também produzir efeitos em Portugal no que tange a dar à execução a referida sentença na parte que condenou o requerido a pagar à requerente a quantia de 124.832 Francos Suíços, ou seja, a quantia de € 39.857,65 a título de partilha das contas bancárias e o montante de € 74.863 a título de partilha do património imobiliário sito em Portugal. Na resposta e na sequência do afirmado pelo Réu quanto ao mencionado veículo a Autora pede a condenação do Requerido a entregar à Requerente o veículo automóvel marca Peugeot, … (b);
Não se trata aqui de uma acção declarativa de condenação antes de simples apreciação pelo que não cabe aqui condenar a parte contrária no pagamento de certa quantia ou de prática de certo acto antes verificar se o decreto estrangeiro está em condições de ser revisto e confirmado; constando da sentença revidenda esse segmento nada obstando à sua revisão e confirmação será revista e conformada, caso contrário não o será. c) Requerimento formulado pelo réu nas suas alegações do art.º 982 de uma avaliação do lote …, terreno para construção, sito no lugar da …, freguesia de … e concelho de ..., inscrito na matriz sob o art.º …, do Serviço de Finanças de ...
O momento da produção da prova não é o das alegações a que se refere o art.º 982/1 é o momento prévio subsequente aos articulados das partes onde as mesmas devem requerer as diligências que tiverem por pertinentes o que não ocorreu sendo manifestamente extemporâneo o pedido de diligência instrutória. De resto não se afigura minimamente indispensável a avaliação do mencionado imóvel em razão das razões invocadas e tendo em vista o disposto no art.º 980/1/f, porque do resultado dessa avaliação não se poderia nunca concluir ser manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública do Estado Português o decidido na sentença estrangeira, quanto a essa matéria do valor. d) Saber se também se encontra violado o art.º 980 alínea f) do CPC na medida em que a requerente vem peticionar o pagamento, da quantia de 39.857,65€,( trinta e novel mil oitocentos e cinquenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos) desse valor o requerido já liquidou em 29.06.2022 a quantia 33,068,96€ .
Repete-se o que se disse acima: não se trata aqui de uma acção declarativa de condenação antes de simples apreciação pelo que não cabe aqui condenar a parte contrária no pagamento de certa quantia ou de prática de certo acto antes verificar se o decreto estrangeiro está em condições de ser revisto e confirmado. e) Saber se o valor peticionado pela requerente, 74.863€, se tivesse sido julgado por um tribunal Português, o valor de tornas, seria mais baixo, de acordo com o art.º 983 nº2 do CPC, pelo que deve ser considerado nulo.
Em fundamento alega que:
· Tendo o matrimónio contraído entre ambos, sido celebrado sem convenção antenupcial, logo o mesmo, está sujeito ao regime de comunhão de adquiridos, a parcela de terreno, e a edificado da moradia, ocorreram quando o requerido ainda era solteiro, pelo que se trata de um bem próprio, por mera hipótese académica que se coloca, mesmo que se conclua que a moradia edificada no lote 1, foi construída a expensas de ambos, numa eventual partilha, a requerente apenas terá um direito de crédito, de compensação sobre o património comum de ambos, a propriedade do lote e da moradia é exclusiva do requerido, o que desde já se alega para os devidos efeitos legais.
· Desde 2013 que foi o requerido o responsável em exclusivo do pagamento das contas de água, internet e luz da habitação. (Doc. 6, 7, 8, 9 e 10), igualmente foi o requerido, que cuidou e pagou a manutenção da habitação, pagando a uma pessoa, para ir ver o correio, as canalizações, tratar das plantas, tendo feito na convicção de ser o proprietário da mesma, de uma forma ininterrupta, após a ruptura do casal, incumbiu sempre ao requerido o pagamento do IMI da casa junto do Serviço de Finanças. (Doc. 11), os factos alegados, não tiveram qualquer valoração pelo Tribunal Suíça,se a partilha tivesse ocorrido num Tribunal Português, o requerido estaria obrigado a pagar á requerente a título de tornas um valor inferior.
A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta sustenta que os documentos juntos ao autos não demonstram que o lote de terreno onde foi edificado o imóvel tenha sido adquirido pelo Réu em momento anterior ao seu casamento com a Autora. O lote de terreno em causa foi adquirido em 17/4/1998, sendo o casamento entre a Autora e o Réu datado de 23/4/1999, a aquisição pelo réu do referido lote de terreno é anterior ao casamento. É indiscutível que sobre esse lote de terreno para construção foi erguida uma moradia. O tribunal suíço fixou em de 124 832 Francos Suíços a liquidação do regime matrimonial entre os ex-cônjuges. Entendeu-se na decisão recorrida entre o mais a este respeito que: “...o terreno em que foi construída (a casa em Portugal) foi comprado antes do casamento. Trata-se de um bem próprio, e a construção da casa foi financiada pelos salários de ambos os cônjuges, ou seja, por bens adquiridos, factos admitidos pelas partes...segundo a avaliação o terreno tem um valor de 27.390 euros e a casa tem um valor de 133.200 euros. A partilha é efectuada da seguinte forma: valor do terreno 27.300 euros - preço de aquisição 10.864 euros = 16.526 euros + valor da casa 133.200 euros, total 149.726 euros, consequentemente o requerente, proprietário da casa, deverá pagar à requerida metade desse valor, ou seja, 74.863 euros...”. No recurso interposto desse segmento da decisão o ora Réu sustentou que “os cálculos relativos ao imóvel situado em Portugal estavam errados porquanto deveria ter sido apenas contabilizado o valor da casa e não também o do terreno onde a casa foi construída por ser sua propriedade e ainda por não ter sido levado em conta que apenas ele tinha suportado as despesas relativas a esse imóvel...”. A decisão de 2022 que incidiu sobre o recurso da decisão da primeira instância afastou esse segmento sob a seguinte fundamentação entre o mais: “...no que diz respeito ao resto da liquidação do regime matrimonial (parágrafo 9) o recorrente que é representado por um advogado não quantificou as suas pretensões. A isto acresce que, na sua fundamentação, o recorrente limitou-se a destacar os diversos pontos em que considera que o Tribunal cometeu erros, sem proceder a um novo cálculo das suas pretensões nesta matéria. Daí resulta que o montante reclamado pelo recorrente a título de liquidação do regime matrimonial não sobressai de forma clara da sua fundamentação. O recurso é, portanto, inadmissível por falta de alegações quantificadas...”. Este mesmo vício continua a ocorrer na oposição ao presente processo de revisão e confirmação daquelas decisões. Sustenta o réu, com base no n.º 2, do art.º 983, que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável, se o Tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando, por este, devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa. Deveria o tribunal suíço ter resolvido a questão das tornas devidas em liquidação do regime matrimonial, subsequente ao divórcio, segundo o direito material português? Se sim, o resultado seria mais favorável? tem sido entendido, de modo prevalecente, que no que concerne à partilha de bens imóveis, situados em Portugal, decidida em sentenças de divórcio proferidas por tribunais estrangeiros não existe reserva de jurisdição dos tribunais portugueses, porquanto a acção de divórcio não pode ser qualificada, para o efeito, como acção real, ainda que nela se proceda à partilha de bens situados em território português.[1] Por esse motivo não existe reserva de jurisdição nos termos do art.º 63/a do CPC, não se evidenciando violação de quaisquer princípios de ordem pública internacional do Estado Português (cfr. entre outros os Acs. RLxa de 15/12/2020 relatado por Micaela de Sousa e de 22/6/2016 relatado pro Jorge Leal no processo 154/16.4yrlsb, disponíveis no sítio www.dgsi.pt). Verdade que o imóvel se situa em Portugal e os ex-cônjuges têm a nacionalidade portuguesa, sendo essa a sua lei pessoal, que seria aplicável, segundo a norma de conflitos portuguesa (art.ºs 25 e 31/1 do CCiv). A decisão estrangeira não contem citações de normas. A decisão estrangeira considerou que o terreno era bem próprio do Réu- o que está de acordo com as disposições legais do direito português- e que a casa, tendo começado a ser erguida em 2013, nesse terreno, a sua construção foi suportada com dinheiros que eram bem comum dos ex-cônjuges, efectuou o cálculo relativo às tornas e encontrou aquele valor, um resultado que é compatível com a regra da metade do art.º 1790 do CCiv. Cumpria ao Réu não só alegar como demonstrar que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal tivesse aplicado o direito material português nos termos referidos (cfr anotação ao art.º 1100, anterior numeração do actual art.º 983 do CPC por Lopes do Rego in “Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina Coimbra 2.ª edição 20094, vol. II, pág. 224). Improcede também aqui a oposição.
O Tribunal é o competente, às partes assiste legitimidade processual, não se verificam excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Resulta provado com relevo para a decisão:
A … e C … casaram entre si, civilmente, sem convenção antenupcial, aos 23/4/1999, em Genebra, Suíça, tendo a nubente, em consequência do casamento, adoptado o apelido “…”, conforme cópia do assento de casamento n.º …/… da Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de ... junta aos Autos cujo teor aqui na íntegra se reproduz.
Por escritura pública de …/…/1998 lavrada no Cartório Notarial de ..., E … e F … na qualidade de vendedores declaram que venderam a C … que este aceita, por dois milhões e quinhentos mil escudos, valor, preço que declaram ter recebido, pago por transferência bancária ao abrigo do sistema Poupança-Emigrante o prédio urbano lote 1- terreno para construção urbana sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o n.º …/… conforme documento junto aos autos cujo teor aqui na íntegra se reproduz.
Por decisão proferida em 11/11/2021 pelo 3ème Chambre du Tribunal de première Instance, Republica e Cantão de Genebra, na qual entre o mais, foi declarado o divórcio entre a requerente e o requerido, atribuiu à Autora os direitos e as obrigações resultantes do contrato de arrendamento que serve de alojamento à família situado em Chemin du Pret-Pruits, Corsier Suíça, condenou o ora requerido a título de prestação de alimentos até 31/12/2024 bem assim como a quantia de 500 francos suíços a partir do dia 1/1/2025, por adiantamento à Autora prestações de abono de família não incluídas, a quantia de 360 francos suíços, a título de prestação de alimentos para a G …, em caso de estudos sérios e regulares até conclusão dos mesmos, a quantia de 385 francos suíços por mês e adiantado abono de família não incluído a título de prestação de alimentos para H … e até conclusão dos mesmos, declara que as prestações de alimentos enumeradas nos parágrafos 4, 5, 6, 7 estarão indexadas ao índice suíço de preços no consumidor no dia 1 de Janeiro de cada ano sendo o primeiro no dia 1 de Janeiro de 2022 declara que as prestações para estudos das filhas serão pagas à senhora A …, condenou, ainda, o réu a pagar à Autora a quantia de 124.832 francos suíços da título de liquidação do regime matrimonial bem como a transferir-lhe a propriedade do veículo de marca PEUGEOT … com a matrícula de … de Setembro de 2011, pronuncia a partilha por metade dos fundos de previdência profissional acumulados pelo ora Réu durante o casamento, a quantia de 31.925,25 francos suíços, com transferência para a conta de previdência da Autora fixou as custas por metade a cada um ficando a parte da Autora a cargo do Estado de Genebra sob reserva de decisão contrária do apoio judiciário declara que não há despesas a alocar e indeferiu os outros pedidos das partes
O acórdão referido transitou em julgado como resulta dos documentos juntos conforme a declaração traduzida segundo a qual foi comunicado às partes por carta regista pela secretaria
Por decisão proferida pelo Cour Civile de la Cour de Justice, República e Cantão de Genebra, Confederação Helvética, aos 30/8/2022, em recurso daquela decisão pelo réu que pretendia a anulação dos parágrafos 3,4,7, 9, 10 e 14 do dispositivo, solicitando ainda que fosse declarado não ser devida qualquer prestação de alimentos pós divórcio entre as partes com reenvio da decisão para o tribunal recorrido para nova liquidação do regime matrimonial, neste último aspecto sustentando que os cálculos relativos ao imóvel situado em Portugal estavam errados porquanto deveria ter sido apenas contabilizado o valor da casa e não também o do terreno onde a casa foi construída por ser sua propriedade e ainda por não ter sido levado em conta que apenas ele tinha suportado as despesas relativas a esse imóvel, não sendo ainda de contabilizar o valor bancário de 70 mil euros por ter sido entregue ao vendedor de um segundo terreno em Portugal apesar de a venda se não ter concretizado foi entendido entre o mais que o recursoera admissível relativamente às prestações alimentares por ter valor superior a 10 mil francos suíços (excepto no que diz respeito à indexação do valor das prestações alimentícias), admitiu quanto ao veículo PEUGEOT mas já não quanto ao parágrafo 9 (resto da liquidação do regime matrimonial). Em conformidade declarou admissível o recurso contra os parágrafos 3, 4, 10 e 14 e inadmissível contra os parágrafos 7 e 9 do dispositivo de 11/11/2021 , anulou os parágrafos 3 e 4 deliberou novamente sobre esses pontos condenou o réu em mãos à Autora, por mês e adiantado a título de prestação de alimentos pós-divórcio as quantias de 1000 francos suíços do dia 15 de Fevereiro de 2021 ao dia 31/12/2022 e, depois, 500 francos suíços a partir de 1/1/2023, confirmou a sentença recorrida quanto ao mais e indeferiu todos os outros pedidos das partes. A decisão transitou em julgado.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A revisão de sentença estrangeira ou acto equiparado com vista a operar efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional é de natureza formal, envolvendo, tão-só, a verificação da regularidade formal ou extrínseca da sentença revidenda, não pressupondo, por isso, a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma.
Atento o disposto no art.º 980, do C.P.C, constituem requisitos de revisão:
· Ausência de dúvidas sobre a autenticidade e sobre a inteligibilidade do documento de que conste sentença;
· Trânsito em julgado da sentença;
· Sentença de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada com fraude à lei e que não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
· Que não possa invocar-se as excepções de litispendência ou caso julgado, com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
· Citação do réu, nos termos da lei do país de origem e observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes;
· Não conter a sentença decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português;
No caso concreto, ocorreu citação e houve oposição; sabendo-se que se impõe ao tribunal o conhecimento oficioso da verificação dos pressupostos a que se referem as alíneas a) e f) do art.º 980 do C.P.C., há que concluir que na situação em apreço se verificam todas as condições exigidas pela lei para a revisão e confirmação da sentença estrangeira, atentas as razões acima expendidas a propósito das excepções suscitadas pelo Réu na oposição.
Não se suscitam dúvidas quanto à autenticidade e inteligibilidade dos documentos juntos pela requerente; por outro lado, ainda, a decisão do tribunal estrangeiro não conduziu a um resultado incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado português.
No que concerne aos restantes pressupostos, ou seja, o cumprimento dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, inexistência de situação de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a um tribunal português, trânsito em julgado da sentença revidenda (também presumida como acima se disse), entende-se estarem verificados, não havendo razão pelo simples exame do processo e dos documentos juntos para negar oficiosamente essa confirmação. Não existe fundamento para considerar que a competência do tribunal Suíço, foi determinada em fraude à lei.
Verificam-se, pois, os pressupostos legais da revisão e de confirmação da sentença em análise, procedendo a acção.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, julga-se procedente a pretensão de revisão de sentença, e confirma-se a sentença proferida aos 11/11/2021 pelo 3ème Chambre du Tribunal de première Instance, Republica e Cantão de Genebra, na qual entre o mais, foi declarado o divórcio entre a requerente e o requerido, com as alterações introduzidas na sequência do recurso pelo Cour Civile de la Cour de Justice, República e Cantão de Genebra, Confederação Helvética, aos 30/8/2022, decisões essa transitadas em julgado como se disse.
Valor da acção 30.000,01 euros. Custas pela Réu que decai e porque decai (cfr. art.º 527/1 e 2 do CPC). Notifique. Transitado, cumpra o art.º 78 do CRgC.
Lisboa, 5/12/2024 Vaz Gomes Higina Castelo Pedro Martins
______________________________________________________ [1] Cfr entre outros Ac STJ de 12/7/2011 no processo 987/10.5yrlsb, disponível no sítio www.dgsi.pt.