SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
Sumário


I. Tendo o primitivo mandatário substabelecido, com reserva, noutro colega Advogado, ficam a constar como mandatários da parte, tanto o mandatário substabelecido como o substabelecente, podendo qualquer deles intervir no processo e ser notificado dos seus termos.
II. Incidente anómalo, capaz de justificar uma tributação autónoma, é aquele que é suscetível de consubstanciar uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, determinante de perturbação assinalável do normal andamento do processo, um desvio acentuado e injustificado à sua regular e adequada tramitação, não o consubstanciando um pedido de notificação de decisão ao mandatário substabelecido.
III. O indeferimento de um requerimento, por si só, não constitui circunstância suscetível de o catalogar como incidente anómalo, capaz de fazer desencadear a tributação decorrente do artigo 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa.
(Sumário elaborado pela relatora)

Texto Integral


P. 1748/24.0T8PTM-A.E1

*

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora,

I. Relatório.

“EMP01... – UNIPESSOAL LDA.” moveu contra “MARINAS DE BARLAVENTO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A.” e “EMP02..., LDA.” procedimento cautelar comum pedindo a condenação da Requeridas:

a) a reconhecerem que a Requerente é atual cessionária da loja A da Marina de Local 1.

b) a reconhecerem a validade e plena eficácia da escritura de cessão de exploração, celebrada no dia 30 de Abril de 2024, no Cartório Notarial 1, sito em Local 1, (Cfr. Doc. 1).

Mais pediu que seja determinado o encerramento imediato de todos os estabelecimentos, espaços, lojas, fixos ou ambulantes, que desenvolvem a sua atividade comercial na área concessionada à primeira Requerida e especialmente a loja “EMP03...” e o Restaurante-loja “EMP04...”, explorado pela Segunda Requerida, sendo ambas as requeridas condenadas a proceder ao seu imediato encerramento.

Requereu, invocando o disposto no artigo 369.º do Código de Processo Civil, a dispensa do ónus de propositura da ação principal.

*

Por requerimento de 09.08.2024 veio a Requerente juntar substabelecimento com reserva da Ilustre Mandatária inicialmente constituída, Exma. Sra. Dra. AA, a favor da Exma. Sra. Dra. BB.

*

Em 02.09.2024 foi proferida a seguinte decisão:

“Da urgência do procedimento
Dos prejuízos
A requerente formulou os seguintes pedidos contra as requeridas:
a) Condenadas a reconhecerem que a Requerente é atual cessionária da loja A da Marina de Local 1.
b) Reconhecerem a validade e plena eficácia da escritura de cessão de exploração, celebrada no dia 30 de Abril de 2024, no Cartório Notarial 1, sito em Local 1
Veio a requerente apresentar o presente procedimento cautelar – de caráter urgente -, alegando O reconhecimento do direito agora solicitado, como será demonstrado, tem urgência absoluta, uma vez que, a Requerente pretende explorar a loja objecto da cessão de exploração e o seu impedimento causa sérios prejuízos em termos de ganhos patrimoniais com a aproximação do verão, onde é maior a possibilidade de realização de lucro no exercício da actividade comercial.
É verdade que o requerimento inicial deu entrada no dia 3 de junho (perto do início do verão), mas, por vicissitudes várias, chegamos ao dia 2 de setembro (perto do fim do verão), sem que tenha sido proferida decisão sobre o mérito da causa. Por isso, independentemente das exceções arguidas, põe-se a questão de apurar da urgência do procedimento e se a questão deve ser apreciada num procedimento cautelar.
Considerando:
- O disposto no art. 362.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
- Que o fim do verão se aproxima, pelo que os prejuízos a que a requerente aludiu no art. 15.º não são já evitáveis;
- Que a requerente aludiu a esses prejuízos de forma genérica, sem os concretizar – exceção arguida pela parte requerida -, o que seria essencial para concluir pela respetiva gravidade e dificuldade de reparação, pressupostos de qualquer providência cautelar,
1.Inexiste a urgência a que a requerente aludiu;
2. Indefiro liminarmente o procedimento no que respeita aos pedidos sob as als. a) e b).

Da providência requerida sob a al. c)
A requerente formulou ainda outro pedido:
(…) c) Ainda que seja determinado o encerramento imediato de todos os estabelecimentos, espaços, lojas, fixos ou ambulantes, que desenvolvem a sua atividade comercial na área concessionada à primeira Requerida e especialmente a loja “EMP03...” e o Restaurante-loja “EMP04...”, explorado pela Segunda Requerida, sendo ambas as requeridas condenadas a proceder ao seu imediato encerramento.
Alegando o funcionamento de estabelecimentos que se encontram em situação de concorrência desleal com aqueles que constavam originariamente da concessão original (art. 69.º do requerimento inicial).
Além do mais, a requerida arguiu a falta de competências dos Tribunais comuns, por se discutir o contrato de concessão relativo à exploração de bens do domínio público marítimo, integrados na jurisdição antes do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, hoje da Câmara Municipal Local 1. A requerente respondeu.
Considerando que:
- Está em causa o incumprimento do contrato de concessão por parte da “Marinas de Barlavento”;
- Os litígios emergentes de relações administrativas devem ser apresentados perante a jurisdição administrativa - al. e) do n.º 1 do art.4.º do ETAF;
- A falta de jurisdição dos Tribunais comuns conduz à absolvição da instância – arts. 96º, al. a), 576º, n.º 2, 577º, al. a), 578º,
1. Conheço da falta de jurisdição dos Tribunais Judiciais;-
2.Absolvo a parte requerida da instância no que se refere ao pedido sob a al. c).

**
Ficam prejudicadas as questões entretanto suscitadas.
Custas a cargo da requerente.
Valor: o fixado.
D.N.”
***

A decisão foi notificada aos Ilustres Mandatários das partes por comunicação enviada em 03.09.2024.

Por requerimentos de 18 e 20 de setembro vieram as Requeridas juntar as respetivas notas discriminativas de custas de parte.

*

Por requerimento de 25.09.2024 veio a Exma. Sra. Dra. BB, invocando a sua qualidade de Advogada da Requerente, alegar não ter sido notificada da sentença judicial e solicitar a “devida notificação”, pedindo “que seja concedido prazo, de modo a reunir todos os elementos necessários para interpor recurso de para o efeito achar necessário”.

Foi então proferido o seguinte despacho:

“REFª: 49945785 – Veio a requerente solicitar que lhe fosse notificada da decisão que foi proferida no âmbito destes autos.
Ora, a requerente já foi notificada de tal decisão, o que sucedeu na pessoa do (a) mandatário(a) que primeiramente constituiu, e, que ante a apresentação nos autos de um mero substabelecimento com reserva (emitido a favor da advogada subscritora do requerimento que ora se aprecia), continuou e ainda continua a representa-la.
Pois que apenas “O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário” – art.º 44.º, n. º3 do CPC e esse só foi apresentado posteriormente.
Pelo que não se impõe, pois, proceder a qualquer outra notificação para além da que já foi realizada, por a mesma já ter ocorrido e a lei não prever a repetição de atos já praticados.

Custas pelo incidente anómalo, a cargo da requerente, que fixo em 2 (duas) Unidades de Conta – art.º 7.º, n.º4 do RCP.”
*

Inconformado com tal decisão dela apelou a Requerente, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso, que terminou com as as seguintes conclusões:

“1. A ora mandatária, Dr.ª AA, juntou aos Autos, a 09 de agosto de 2024, substabelecimento para a agora mandatária, Dr.ª BB.

2. A agora mandatária não foi notificada da Sentença Judicial proferida a 03 de setembro de 2024.

3. O despacho recorrido, viola o disposto nos artigos 247.º e 44.º do Código de Processo Civil, uma vez que o facto do substabelecimento ter sido efetuado com reserva, não implica a exclusão da anterior mandatária, daí não resulta, nem pode resultar, a exclusão da necessidade da notificação da mandatária a quem foi passado o substabelecimento, mandatária esta a quem logicamente a Requerente conferiu, por essa via, a incumbência de representar a mesma nos Autos.

4. Ao não ter sido notificada da douta Sentença, a aqui Recorrente viu violado o seu direito a recorrer da decisão proferida.

5. Mais, a condenação em custas, atento até ao elevado montante em que foi fixado, configura-se impróprio e desproporcional, sendo que, ao proferir o despacho que aqui se recorre, violou, o julgador, o disposto no artigo 7.º n.º 8 do Regulamento de Custas Judiciais.

6. A prolação do despacho ora recorrido - que condena Autora e sua mandatária ao pagamento de multa no montante de 2 UC’s - a Meritíssima Juiz violou o disposto nos artigos 154.º n.º 1 e 368.º ambos do Código de Processo Civil.”

*

A Requerida MARINAS DE BARLAVENTO - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS S.A. contra-alegou, apresentando a seguinte síntese conclusiva:

“A) A Recorrente alega que o Recurso tem como fundamento legal uma decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual (artigo 644.º, n.º 2, alínea e) do CPC), assim, por pressuposto apenas deverá ser apreciada a matéria do Douto Despacho recorrido do dia 26/09/2024 a que se refere a indicada condenação em multa da EMP01..., Lda, neste caso a condenação no pagamento das custas em 2 unidades de conta, pelo incidente anómalo e nada mais;

B) Pelo que, toda a restante matéria das Alegações de Recurso deverá dar-se por não escrita, não sendo admita pelo Douto Tribunal Ad Quo e, consequentemente, não sendo objeto de apreciação por parte do Venerando Tribunal da Relação de Évora, uma vez que se encontra fora do objecto e da fundamentação legal do Recurso em apreço (artigo 644.º, n.º 2, alínea e) do CPC), nos termos do disposto nos artigos 641.º e 652.º, ambos do CPC;

C) Por mera cautela de patrocínio e para o caso de não ser aceite aquela interpretação legal de não admissão de parte da matéria do Recurso, as presentes Conclusões irão versar sobre todo o teor das Alegações e das Contra-Alegações;

D) A providência cautelar foi intentada sob o patrocínio exclusivo da Exma. Mandatária Dra. AA, e no dia 9/08/2024 (ref.ª Citius 49639467) a ora Recorrente EMP01..., Lda juntou aos autos um substabelecimento com reserva a favor da Exma. Mandatária Dra. BB, mas aquela Mandatária continuou a patrocinar a ora Recorrente, não tendo sido excluída dos autos;

E) Verificando-se um simples substabelecimento com reserva qualquer um dos mandatários tinha poderes de representação da ora Recorrente EMP01..., não existindo na lei qualquer disposição que obrigue à notificação de todos os mandatários de uma parte, quando todos eles têm iguais poderes de representação;

F) Ainda mais quando todos eles, mandatários da parte ora Recorrente, têm acesso informático ao processo através da plataforma Citius, recebem notificações electrónicas e conseguem acompanhar electronicamente os autos recorridos (e receberam pelo menos duas notificações das partes contrárias, dentro do prazo de recurso da sentença em questão);

G) Após a junção aos autos do referido substabelecimento com reserva, a ora Recorrente EMP01..., Lda foi notificada no dia 12/08/2024, na pessoa da sua Exma Mandatária Dra AA para se pronunciar, querendo, sobre a matéria das exceções suscitadas nas Oposições apresentadas pelas Requeridas – notificação do dia 12/08/2024 com a ref.ª 133228752 e despacho do dia 09/08/2024 com a ref.ª 133215222;

H) E veio responder às exceções alegadas pelas Requeridas no dia 20/08/2024, sob o patrocínio da Exma. Mandatária Dra. BB – requerimento com a ref.ª 49675564;

I) Já depois, a ora Recorrida Marinas de Barlavento SA (assim como a EMP01... na pessoa da Exma Mandatária Dra AA), foi notificada do douto despacho do dia 22/08/2024, e veio a responder em sede de Requerimento do dia 30/08/2024;

J) Não sendo verdade que “…No momento em que foi junto aos Autos o referido substabelecimento, a única peça processual em falta nos mesmos era a Sentença…”;

K) A notificação da Sentença Judicial à ora Recorrente EMP01... foi cabalmente realizada na pessoa da sua Exma Mandatária Dra AA (ref.ª 133334057), uma vez que esta ainda se encontrava, à data da notificação do dia 03/09/2024, a patrociná-la (pois o substabelecimento sem reserva apenas foi apresentado nos autos posteriormente, em concreto no dia 25/09/2024 (ref.ª 49946714), e se não recorreu dentro do prazo que a lei prevê, foi porque não o quis, tendo a douta sentença que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar transitado em julgado;

L) Ainda dentro do prazo de recurso, a ora Recorrente EMP01..., Lda na pessoa de ambas mandatárias, foi notificada dos Requerimentos de Custas de Parte apresentados pelas Requeridas (dias 18/09/2024 e 20/09/2024, com as ref.s Citius 49874222 e 49908292), nos quais faziam referência ao “seu total decaimento” e à notificação da “douta sentença judicial que indeferiu a providência cautelar”, e se não recorreu em tempo, foi porque assim não o quis;

M) A lei é clara quando refere no n.º 3 do artigo 44.º do CPC que apenas no substabelecimento sem reserva é que se verifica a exclusão do anterior mandatário, o que significa que, num substabelecimento com reserva, o advogado que subestabelece mantém os seus poderes de representação e a parte passa a ficar representada por mais um advogado, com idênticos poderes;

N) Não se impondo, como tal, proceder a qualquer outra notificação da Requerente EMP01..., Lda para além da que havia sido realizada, visto que a mesma já ocorreu e a lei não prevê a repetição de atos já praticados, conforme - e bem - defendeu o Mm Juiz do Douto Tribunal Ad Quo;

O) O artigo 7.º, n.º 4 do RCP refere que:“…4 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento…”;

P) Por sua vez, a Tabela II do RCP prevê que nos casos de “Incidentes/procedimentos anómalos” é devida uma taxa de justiça a fixar entre 1 a 3 Unidades de Conta, competindo ao Mm Juiz de Direito fixar o respectivo valor dentro destes parâmetros;

Q) O Mm Juiz do Tribunal Ad Quo considerou adequada a fixação em duas unidades de contas pelo incidente anómalo suscitado pela parte EMP01..., Lda. (pedido de repetição de uma notificação cabalmente realizada), tendo condenado – e bem - esta parte no respectivo pagamento, valor este que se encontra dentro dos limites mínimos e máximos previstos para o tipo de incidente em apreço, não se vislumbrando a que título possa existir uma violação do artigo 7.º, n.º 8 do RCP e muito menos dos artigos 154.º e 368.º do CPC.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Apelação (apelação autónoma) ser julgado integralmente improcedente e, por conseguinte, deve ser mantido no seu todo o Douto Despacho Recorrido do dia 26/09/2024, por se afigurar que o mesmo não é violador de qualquer dispositivo legal,

Fazendo-se assim a devida e merecida Justiça!”

*

II. Questões a decidir.

Tendo presente que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao Tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com exceção daquelas que são de conhecimento oficioso (cf. artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, todos do Código de Processo Civil), no caso importa apreciar e decidir:

- se a notificação da decisão em causa foi cabalmente realizada na pessoa da Exma. Mandatária Dra. AA ou deveria ter sido notificada também à Exma. Sra. Dra. BB;

- se a condenação em custas, é imprópria e desproporcional, como entende a Apelante.

*

III. Fundamentação

III.1. Fundamentação de facto.

Para a decisão a proferir relevam os factos constantes do relatório que antecede.

*

III.2. Fundamentação jurídica.

De acordo com o artigo 44.º do Código de Processo Civil:

“1. O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante;

2. De entre os poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato;

3. O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário (n.º 3).

(…)”

Como resulta, expressamente, do citado dispositivo legal, o substabelecimento sem reserva significa a exclusão do anterior mandatário, passando apenas a intervir o mandatário substabelecido, a quem deverão ser feitas as notificações legais.

De modo diverso, ocorrendo substabelecimento com reserva ficam a constar como mandatários da parte, tanto o mandatário substabelecido como o substabelecente, podendo, naturalmente, qualquer deles intervir no processo e ser notificado dos seus termos.

Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 247.º, n.º 1, do Código de Processo Civil as notificações às partes que constituíram mandatário, em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.

O n.º 2 do referido artigo 247.º apenas exige a notificação da própria parte quando se visa a comparência desta para a prática de ato processual a praticar pessoalmente – (de que são exemplos, nomeadamente, a presença em tentativa de conciliação, ou a prestação de depoimento de parte) e, por isso, na parte final desta norma se estipula: “(…) indicando a data, o local e o fim da comparência” – o que, manifestamente, não ocorre no caso dos autos.

No presente caso, a Requerente constituiu sua bastante procuradora, a Exma. Sra. Dra. AA, a quem conferiu “(…)os mais amplos poderes forense por lei permitidos para representá-la perante qualquer tribunal ou juízo, com a faculdade de substabelecer, e ainda, os poderes especiais para confessar, transigir ou desistir”.

A referida Ilustre Mandatária veio a substabelecer, “com reserva, na Exma. Sr.ª Dr.ª BB (…) os poderes forenses que me foram conferidos por procuração, junta aos autos de processo n.º 1748/24.0T8PTM, que corre termos no Tribunal Judicial Da Comarca Local 2, Juízo Central Cível Local 1 – Juiz ..., para representar a sociedade comercial "EMP01... – UNIPESSOAL LDA."

Não se reportando o dito substabelecimento com reserva à prática de atos processuais definidos, passaram ambas as Mandatárias a poder intervir no processo na qualidade de mandatárias da Requerente, ambas ficando com iguais poderes de representação da parte, assumindo as duas Ilustres Advogados plenos poderes de representação da Requerente, pelo que, as notificações a fazer no processo poderiam ser feitas a qualquer deles.

Bastando, pois, que as notificações fossem feitas em qualquer uma das aludidas Mandatárias, tendo sido notificada da decisão a Exma. Sra. Dra. AA, naturalmente se conclui que bem andou o Tribunal Recorrido ao indeferir a notificação da mesma decisão à Exma. Sra. Dra. BB.

Com a referida notificação se assegurou o direito da Recorrente ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva, não se vislumbrando qualquer omissão, nulidade ou irregularidade.

*

Insurge-se a Apelante contra a decisão recorrida, na parte em que a condenou nas “custas pelo incidente anómalo, a cargo da requerente, que fixo em 2 (duas) Unidades de Conta – artigo 7.º, n.º4 do RCP.”

A redação originária do Dec. Lei 34/2008, que se manteve até à Lei 7/2012, definia como procedimentos ou incidentes anómalos apenas aqueles que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, deem origem à audição da parte contrária e imponham uma apreciação jurisdicional de mérito.

O atual artigo 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais consagra que é devida taxa de justiça, entre o mais, pelos incidentes e procedimentos anómalos, determinada de acordo com o constante da Tabela II, definindo-se no seu nº 8 que se consideram “procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas”.

Como se referiu no Acórdão desta Relação de 20/01/2015 (Proc. nº 43/11.9TANIS-A.E1) “a lei exigirá que o processado se apresente como estranho ao que seja o desenvolvimento do processo, ou seja, tal como ditado pela sequência processual expressamente traçada na lei de processo ou pelo que deva considerar-se decorrer do exercício dos direitos dos sujeitos e outros intervenientes face à dinâmica da própria lide. Por outro lado, a atividade processual desencadeada deve assumir autonomia e relevância face ao normal processado da causa, pois este está abrangido pela tributação que é própria do processo.”

Aduzindo-se ainda que “razões de ordem sistemática parecem-nos deixar claro que a tributação dos procedimentos e incidentes anómalos se insere no conjunto de normas que regulam a distribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas devidas pela atividade processual desenvolvida ao longo do processo, não tendo propósitos punitivos estranhos à natureza objetiva do princípio de causalidade em matéria de custas, levando a que deva ter-se por afastada a tributação incidental assente apenas no carácter inconsequente da pretensão deduzida, situação que está antes abrangida pela taxa sancionatória excecional.”

Ora, no caso em apreço, o requerimento apresentado não pode ser considerado como consubstanciando uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, porquanto a regular notificação da decisão ao Mandatário não configura um ato alheio ao processamento normal dos autos que devesse ser autonomamente tributado como procedimento ou incidente anómalo, não sendo a improcedência do requerimento, fundado num entendimento que se considera não merecer acolhimento, por si só fundamento para que se considere que é estranho ao referido processado.

O mesmo requerimento não apresentava complexidade, posto que não foi sequer ouvida a parte contrária previamente à decisão.

Pelo exposto, a razão está do lado da Recorrentes neste segmento, merendo o recurso parcial provimento.

*

IV. DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conceder parcial provimento ao recurso interposto e, em consequência:

A)- Revogam o despacho recorrido na parte em que condenou a Apelante nas custas do incidente, fixando a taxa de justiça individualmente em duas UC;

B)- No mais, confirmam a decisão recorrida.

*

Notifique e registe.

Évora, 05-12-2024

Ana Pessoa

José António Moita

Manuel Bargado