PROCESSO EXECUTIVO
SOCIEDADE COMERCIAL
CITAÇÃO POSTAL
REPETIÇÃO
PRAZO PARA DEDUZIR OPOSIÇÃO
Sumário

Repetida a citação de sociedade comercial nos termos do n.º 4 do art.º 246.º do CPC e concretizando-se tal citação através de depósito do respetivo expediente, em data e local certificados pelo distribuidor postal, nos termos, portanto, do n.º 5 do art.º 229.º do CPC, ao prazo ao dispor da citanda para intervir na lide acresce a dilação de 30 dias prevista no n.º 3 do art.º 245.º do CPC.

Texto Integral

Processo n.º 8777/24.1T8PRT-A.P1 - Recurso de apelação
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto, Juiz 2



Recorrente: A..., Lda.
Recorrida: B..., Lda.


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Sumário
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.- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,


I.- Relatório

1.- B..., Lda. instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra A..., Lda..

2.- Por despacho de 20-05-2024, foi ordenada a citação da Executada para, em 20 dias, pagar a quantia exequenda ou opor-se à execução, nos termos do disposto nos art.ºs 726.º, n.º 6 e 728.º, n.º 1 do CPC.

3.- Em 21-05-2024, foi expedida carta registada com aviso de receção para citação da Executada na morada desta constante dos autos, isto é, Rua ..., ... Porto, citação essa que, contudo, não se concretizou.

4.- Efetuada consulta do registo comercial acerca da morada da sede da Executada ali constante, apurou-se que essa morada correspondia à indicada em 3.

5.- Em 11-06-2024, foi expedida nova carta registada com aviso de receção para citação da Executada na mesma morada referida em 3, correspondente à da sua sede constante do registo comercial, constando expressamente da nota de citação, além do mais, que:
“Tendo-se frustrado a 1ª tentativa é remetida nova citação via postal (nº 4 do artigo 246º do CPC), neste caso por carta em depósito (nº 5 do 229º do CPC), ficando advertido que, nos termos do nº 2 do 230º do CPC, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.”

6.- No verso do aviso de receção da carta referida em 5 consta uma declaração de que no dia 12 de junho, às 10h05, na impossibilidade de entrega, foi depositado no recetáculo postal domiciliário da morada indicada na citação a ela referente, bem como uma rubrica ilegível e novamente a data de 12-06-2024.

7.- Em 28-08-2024, a Executada deduziu oposição à execução por embargos, batendo-se pela extinção da execução, sendo que nos art.ºs 1.º a 8.º da petição de embargos invocou o seguinte:

“A) DA CITAÇÃO

A aqui Executada, foi pretensamente citada através de carta registada, com a referência RA...PT, enviada em 11 de Junho de 2024 para a Rua ..., ... Porto, estranhando-se desde logo, que a Exequente tenha colocado a referida morada no seu requerimento executivo, o quando bem sabia que a executada já não tinha a sua sede de facto na referida morada e sabia perfeitamente qual a morada do legal representante da Executada (que consta dos documentos juntos ao requerimento executivo ) - Cf Doc. 1 cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

Sendo que, a referida carta, foi entregue na morada acima mencionada, no dia 12 de Junho de 2024 a “ Cvp2t” - Cf Doc. 2 cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

Sucede que, a aqui Executada não recebeu a referida carta no referido dia 12 de Junho de 2024.

Pois, desde o dia 4 de Outubro de 2022 que deixou de ter a sua sede física na Rua ..., no Porto, conforme decorre aliás da escritura pública de compra e venda a favor de AA do referido imóvel e que está junta com o requerimento executivo sob Docs. 2 e 3 do requerimento executivo.

A aqui Executada apenas teve conhecimento da citação prévia enviada pela solicitadora BB no passado dia 22 de Julho de 2024, dia em que a Senhora CC fez chegar a carta, em mão, ao administrador da Executada, Drº DD.

De notar, que a citação efectuada no dia 12 de Junho foi efectuada a um terceiro, sendo que nos termos do artigo 228º n.º 3 e 4 do CPC: “ Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue,
anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando. “

O certo é que apenas no dia 22 de Julho de 2024, a aqui Executada teve conhecimento da citação, pois apenas nesse dia a carta que foi entregue.

Pelo que, atento o vertido no artigo 230º do CPC, a citação apenas ocorreu no dia 22 de Julho de 2024, e assim sendo, a presente oposição é tempestiva.
(…)”

8.- Submetida a petição de embargos a apreciação liminar do tribunal a quo, foi, então, proferido o seguinte despacho:
(…)
Compulsados os autos verifico que a executada foi citada por carta registada com aviso de recepção entregue no dia 12 de Junho de 2024 na morada que consta da Conservatória do Registo Comercial.
Vem a executada dizer que a sua sede não é aquela, mas sim, de facto, uma outra, o que significa que não foi devidamente citada.
Nos termos do disposto no artº 246º, nº2, do C.P:C: a carta de citação das pessoas colectivas “… é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas”.
Compreende-se que assim seja, uma vez que em relação a terceiros, os factos sujeitos a registo (como seja, p. ex., a sede da sociedade) apenas produzem efeitos a partir da sua inscrição no registo - artº 14º, do Cod. Reg. Comercial. O Tribunal, a Exmª AE, a própria exequente são terceiros para este efeito, sendo indiferente para este efeito o conhecimento da localização de facto, da sede da sociedade. Endereçar a citação para a sede de facto redundaria na violação do disposto no artº 246º, citado
Assim sendo, a citação remetida e entregue em 12.06.2024, porque endereçada para a morada constante do registo das pessoas colectivas – vide refª 39305865 - é válida.
Sendo válida a citação, e tendo-se esta concretizado em 12.06.2024, o prazo para a dedução de embargos, de 20 dias (artº 726º, do C.P.C), completou-se em 02.07.2024.
Tendo os embargos entrado em juízo em 28.08.2024, há muito se tinha esgotado o prazo para o efeito.
Pelo exposto, indefiro liminarmente os embargos, por extemporâneos
Custas do incidente pela embargante, com a taxa de justiça reduzida o mínimo legal.
(…)”.
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9.- Inconformada com este despacho, dele veio a Embargante interpor o presente recurso, batendo-se pela sua revogação e pela admissão dos embargos.
Para tanto, formulou as seguintes conclusões:

1 - A sentença recorrida indeferiu liminarmente os embargos apresentados pela aqui recorrente, alegando que os mesmos são extemporâneos, motivando tal decisão referindo que a executada foi citada por carta registada com aviso de recepção entregue no dia 12 de Junho de 2024 na morada que consta da Conservatória do Registo Comercial.
2 - Salvo melhor opinião, entendemos que a decisão recorrida não apreciou corretamente a questão.
3 - Na verdade, e conforme já alegado no requerimento de embargos, a aqui Executada, foi pretensamente citada através de carta registada, com a referência RA...PT, enviada em 11 de Junho de 2024 para a Rua ..., ... Porto, estranhando-se desde logo, que a Exequente tenha colocado a referida morada no seu requerimento executivo, o quando bem sabia que a executada já não tinha a sua sede de facto na referida morada e sabia perfeitamente qual a morada do legal representante da Executada.
4 - Sendo que, a referida carta, foi entregue na morada acima mencionada, no dia 12 de Junho de 2024 a “ ...”, mas a aqui Executada não recebeu a referida carta no referido dia 12 de Junho de 2024.
5 - Pois, desde o dia 4 de Outubro de 2022 que deixou de ter a sua sede física na Rua ..., no Porto, conforme decorre aliás da escritura pública de compra e venda a favor de AA do referido imóvel e que está junta com o requerimento executivo.
6 - Mais alegou a executada que apenas teve conhecimento da citação prévia enviada pela solicitadora BB no passado dia 22 de Julho de 2024, dia em que a Senhora CC fez chegar a carta, em mão, ao administrador da Executada, Drº DD.
7 - Sendo certo que a citação foi efectuada a um terceiro, terceiro este que não era funcionário ou empregada da executada e que não foi identificado.
8 - Apenas no dia 22 de Julho de 2024, a aqui Executada teve conhecimento da citação, pois apenas nesse dia a carta que foi entregue, pelo que, atento o vertido no artigo 230º do CPC, a citação apenas ocorreu no dia 22 de Julho de 2024, e assim sendo, a oposição é tempestiva.
9 - A sentença recorrida entende que sendo a citação enviada para a sede da Executada a mesma é válida, mas tal entendimento não pode ser aceite, atento o vertido nos artigos 246º, 233º e 228º do CPC.
10 - No caso concreto, a executada refere que a carta foi entregue a um terceiro, sendo certo que esse terceiro nem sequer foi identificado nos termos do artigo 228º nº 3 do CPC. Desconhecendo por isso a quem foi a mesma entregue.
11 - Sendo certo que, tendo a citação sido efectuada a quem não é legal representante ou funcionário da executada, deveria o agente de execução ter cumprido o disposto no artigo 233º do CPC.
12 -De notar, que a executada alegou que não recebeu a citação por facto que não lhe foi imputável, pois de facto não tinha a sede naquele local (facto laias que era do conhecimento da exequente ), e cabia antes de tudo ser determinado se tal facto se verificou ou não.
13 - Cita-se a este respeito o Acórdão da Relação de Lisboa 891/17.6T8OER-A.L1-2 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/03/2019 proferida no Processo 3073/16.0T8STB-A.E1.S2 cujos fundamentos constam das alegações de recurso
14 - Violou assim a sentença recorrida o disposto nos artigo 228º, 233º e 246º do CPC.
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10.- O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II.- Das questões a decidir
O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art. ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art. ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes:
i.- da tempestividade da dedução da presente oposição por embargos.
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III.- Fundamentação
III.I.- Da Fundamentação de facto
.- Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
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III.II.- Do objeto do recurso
.- Da tempestividade da dedução da presente oposição à execução por embargos
Está em causa neste recurso a questão de saber se a presente oposição à execução por embargos foi, considerando a data da citação da Apelante, por esta deduzida tempestivamente.
Na decisão recorrida, considerou-se que a Executada/Apelante foi citada por carta registada com aviso de receção no dia 12 de junho de 2024, pelo que o prazo - de 20 dias (art.º 728.º, n.º 1 do CPC) - ao seu dispor para a dedução de embargos terminou em 02 de julho de 2024. Assim, e porque os embargos entraram em juízo em 28 de agosto de 2024, isto é, além daquele prazo, foram considerados extemporâneos e liminarmente rejeitados.
Já para a Apelante, a carta expedida para a sua citação foi, de facto, entregue no referido dia 12 de junho de 2024; todavia, a morada da entrega não correspondia à da sua sede física, pelo que só no dia 22 de julho de 2024 é que, através de um terceiro que a entregou em mão ao seu legal representante, dela tomou conhecimento. Sendo a referida data de 22 de julho de 2024, portanto, a da sua citação, os embargos, ao serem deduzidos na data em que o foram, são tempestivos e devem ser admitidos.
Apreciemos, pois, tal questão, sendo que, para tanto - e uma vez que, como resulta do que acaba de ser exposto, se mostra determinante saber em que momento é que se concretizou a citação da Apelante para os termos da execução -, importa que nos detenhamos em primeiro lugar sobre os aspetos aqui relevantes do regime de citação das pessoas coletivas previsto no Código de Processo Civil.

Rege a este propósito o art.º 246.º do CPC (na redação à luz da qual se concretizou a citação da Apelante, consolidada pelo D.L. 97/2019, de 26/07), inserido precisamente no segmento dedicado à citação de pessoas coletivas – subsecção III, da Secção II (atinente às citações e notificações), do Capítulo II, do Título I, do Livro II do CPC.
Segundo o n.º 1 de tal preceito artigo, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, subsecção esta composta apenas pelo normativo em apreço, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.
Ou seja, de harmonia com tal preceito legal, a citação das pessoas coletivas é regulada pelos números que o integram e, no que nele não esteja especialmente regulado, pelo regime decorrente dos art.ºs 225.º a 245.º, referente à citação das pessoas singulares.
Por força desta última remissão, temos que a citação de pessoa coletiva, à semelhança da citação de pessoa singular, é feita, de acordo com o n.º 1 do art.º 228.º do CPC, por via postal, através de carta registada com aviso de receção, mas endereçada, de acordo com o n.º 2 do art.º 246.º, para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Trata-se aqui da consagração no novo CPC, introduzido pela Lei n.º 41/2013, de 27/06, do regime de citação de pessoas coletivas no seu domicílio ‘oficial’, coincidente com o da sua sede constante do registo central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, regime esse que veio alterar o anterior paradigma, decorrente do D.L. 329-A/95, de 12/12, que reviu o CPC anterior, em que a citação da sociedade era realizada por via postal através de carta registada com aviso de receção remetida em alternativa para a sede ou para o local em que funcionasse normalmente a sua administração (v. o respetivo art.º 235.º) e em que, frustrando-se em algum desses locais, a citação era efetuada também por idêntica via postal, mas remetida para a residência ou local de trabalho do legal representante da citanda (v. o seu art.º 237.º).
Dirigida a carta de citação à sede oficial da sociedade, esta considerar-se-á efetuada se recebida pelo respetivo legal representante ou por funcionário seu. Considerar-se-á efetuada, também, se o legal representante ou o funcionário da sociedade se recusarem a assinar o aviso de receção ou a receber a carta, ainda que, nesse caso, deva ser lavrada nota do incidente pelo distribuidor postal antes da devolução do sobrescrito (v. o n.º 3).
Nos restantes casos de devolução da citação, esta é repetida, remetendo-se nova carta registada com aviso de receção à citanda, com a advertência constante do n.º 2 do art.º 230.º e a observância do disposto no n.º 5 do art.º 229.º. Isto é, remete-se nova carta de citação, mas, desta feita, com prova de depósito, a certificar pelo distribuidor postal e com a advertência de que a citação se considera efetuada na data por aquele certificada ou, no caso de, não sendo viável o depósito, ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
Sublinhe-se que, quer no caso em que a citação opera por depósito da carta, quer no caso em que opera pela aposição de aviso, ao prazo ao dispor da citanda para intervir no processo acresce, como resulta do disposto no n.º 3 do art.º 245.º do CPC (aqui aplicável por se tratar de caso do n.º 5 do art.º 229.º do CPC, ex vi n.º 1 e parte final do n.º 4 do art.º 246.º), a dilação de 30 dias.
No sentido da aplicabilidade desta dilação nos casos em consideração, v. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1.º a 702.º, 3.º edição, 2023, nota 4, p. 314; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º Artigos 1.º a 361.º, 4.ª edição, nota 3, p. 492; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2020, proferido no processo 755/2019, 3.ª Secção, disponível na internet, no sítio com o endereço https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200476.html); e Acórdão da Relação de Lisboa de 26-09-2023, proferido no processo n.º 24418/21.6T8LSB-A.L1, também disponível online, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).

In casu, está em causa, como se viu, saber se a oposição à execução por embargos que a Apelante deduziu é, considerando a data da sua citação para a execução, tempestiva.
O prazo a considerar é o de 20 dias, tal como resulta do disposto no art.º 728.º, n.º 1 do CPC.
Tal como resulta da factualidade apurada, ordenada a citação da Apelante para os termos da execução por despacho de 20-05-2024, foi tal citação efetuada, num primeiro momento, por carta registada com aviso de receção dirigida para a morada da sede da Apelada constante dos autos, em obediência, portanto, ao regime decorrente dos n.ºs 1 e 2 do art.º 246.º, conjugados com o n.º 1 do art.º 228.º, do CPC.
Gorada a primeira tentativa de citação, e confirmado que a morada em causa correspondia à da sede oficial da citanda, foi, em 11-06-2024, expedida nova carta registada com aviso de receção para a mesma morada, desta vez com menção de que a citação era feita depois da frustração da primeira e com prova de depósito, sendo que tal carta foi efetivamente depositada, conforme certificado pelo distribuidor postal, no dia 12-06-2024. Temos, assim, a expedição de nova carta de citação da Ré em obediência ao regime decorrente do n. 4 do art.º 226.º do CPC.
Perante este quadro, a citação da Apelante concretizou-se, efetivamente, e tal como se concluiu na decisão recorrida, no dia 12-06-2024.
A citação operou-se, contudo, não nos singelos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 246.º do CPC, mas nos termos do n.º 4 deste preceito; por conseguinte, ao prazo de 20 dias ao dispor da Apelante para intervir na lide, deduzindo a oposição à execução através dos presentes embargos, acresceu a dilação de 30 dias prevista no citado n.º 3 do art.º 245.º do CPC.
Ora, sempre que um prazo perentório se siga a um prazo dilatório, os dois prazos, como decorre do art.º 142.º do CPC, contam-se como um só; o prazo para que a Apelante deduzisse os presentes embargos era, pois, o de 50 dias.
Este prazo, de acordo com o art.º 138.º, n.º 1 do CPC, é contínuo, só se suspendendo durante as férias judiciais, a não ser que a sua duração seja igual ou superior a seis meses ou respeite a ato a praticar em processo que a lei considere urgente.
Neste pressuposto, contabilizando o prazo de 50 dias aqui atendível temos que: tal prazo iniciou-se no dia 12-06-2024 e decorreu continuamente até ao dia 15 de julho de 2024 (data em que perfizera 33 dias); como não estamos perante processo urgente, suspendeu-se entre os dias 16-07-2024 e 31-08-2024, correspondente ao período de férias judiciais de verão (art.º 28.º da LOSJ); e retomou a contagem no dia 1 de setembro de 2024, vindo a completar-se no dia 17 de setembro de 2024.
Ora, a presente oposição à execução entrou em juízo em 28-08-2024, muito aquém, portanto, do limite do prazo ao dispor da Apelante para o efeito.
Trata-se, pois, de oposição tempestiva.
E tratando-se de oposição tempestiva, impõe-se, ainda que por diversos fundamentos dos expendidos pela Apelante (cuja apreciação se mostra, assim, prejudicada), a revogação da decisão recorrida.
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IV.- Decisão
Pelo exposto, concede-se integral provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, considerando-se que a presente oposição à execução foi deduzida tempestivamente.

Custas pela parte vencida a final.

Notifique.

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Porto, 11-12-2024
José Manuel Correia
Paulo Dias da Silva
António Paulo Esteves A. Vasconcelos
(assinado eletronicamente)