I - Na reclamação para a conferência, com fundamento na nulidade do acórdão, não é admissível a junção de quaisquer documentos;
II - A nulidade substancial do acórdão por omissão de pronúncia só se verifica quando ocorra uma abstenção não fundamentada de julgamento de uma questão que as partes tenham colocado à sua apreciação e de que devesse conhecer;
III - O único objecto admissível da reclamação deduzida contra o acórdão com fundamento na sua nulidade é a invalidade desse mesmo acórdão pela causa invocada pelo reclamante.
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório.
A reclamante, AA, interpôs recurso de revista, normal ou comum, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o seu recurso de apelação, que, porém, neste Supremo Tribunal, por despacho do relator, não foi admitido.
A reclamante impugnou este despacho do relator, impugnação que foi oficiosamente convolada para reclamação para a conferência, mas esta, por acórdão proferido no dia 10 de Abril de 2024, com fundamento em que, independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso com fundamento no caso julgado, mas que a recorrente não especificou em que consistia a ofensa ao caso julgado, repetindo somente a expressão “ofensa do caso julgado”, não se sabendo que caso já julgado foi ofendido pela decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância ou pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, indeferiu a reclamação e manteve o despacho reclamado.
A reclamante interpôs do acórdão de 11 de Abril de 2024, recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.
Oferecida, por um dos recorridos, a resposta ao recurso, o primitivo Sr. Juiz Conselheiro Relator,, com fundamento em que não se mostrava especificada a contradição entre o Acórdão proferido pelo STJ nestes autos (de não recebimento do recurso de revista) e qualquer outro Acórdão do STJ sobre esta mesma questão (que conduziu à não admissão do recurso de revista), não admitiu o recurso.
A recorrente veio apresentar reclamação para a conferência, mas esta, por acórdão de 1 de Outubro de 2024 – depois de observar que o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência rejeitado fosse admissível seria necessário que a reclamante tivesse demonstrado, de forma concludente, na respectiva alegação, que a decisão de rejeição do recurso de revista, comum ou normal, contida no acórdão recorrido está em colisão com a decisão contida noutro acórdão do Supremo – o acórdão fundamento - que tenha versado exactamente sobre a inadmissibilidade do recurso ordinário de revista, juntando cópia desse mesmo – e só desse mesmo – acórdão e que, patentemente, não é era esse o caso, o que, além, do mais tornava inanes ou irrelevantes todas as alegações, argumentos e razões invocadas pela reclamante, referidas à situação jurídica objecto do recurso de revista rejeitado pelo acórdão recorrido, ordenadas para demonstrar a incorrecção do acórdão da Relação que julgou o recurso de apelação – concluiu pela inteira correcção do despacho reclamado e determinou o desentranhamento e a devolução à reclamante, dos documentos que ofereceu com a reclamação, julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o despacho que julgou inadmissível o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência e, consequentemente, manteve aquele despacho.
A recorrente, notificada do acórdão da conferência, atravessou um requerimento, no qual declara que vem do mesmo arguir a sua nulidade, que encerrou com os enunciados seguintes, que crismou de conclusões:
1.ª A recorrente foi vítima de EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO do imóvel habitacional (bens comuns indivisos – descrito na CRP de ... sob o nº..94e prédio urbano descrito na 1º CRP de ... sob o nº...72, onde foi registada a 1º penhora) pelo estado via aparelho judicial e AE em conluio com a credora reclamante S… com abuso de poder e falsificação de documentos/factos. A situação é de tal modo grave, que na Ação Declarativa pendente que se instaurou contra as duas credoras reclamantes a juiz pediu o acompanhamento destes autos e alega que não pode ir contra tudo o que foi dito pelos juízes nestes autos o que constitui FRAUDE À LEI e denegação de JUSTIÇA.
A omissão de pronuncia revela-se essencial para o resultado de viabilizar a venda coerciva, a decisão recorrida contornou/desrespeitou deste modo fraudulento a resposta que foi assumida nos acórdãos uniformizadores sobre a mesma legislação e a mesma questão fundamental de direito. O que foi apreciado e decidido no acórdão é a omissão de pronuncia sobre as questões colocadas de INEXISTÊNCIA de título das duas credoras reclamantes e várias outras nulidades processuais quer pela Relação quer pelo STJ. Consequentemente não se clarifica no RUJ a contradição de acórdãos, isso sim, clarifica-se a contradição entre o acórdão de não admissão do recurso e a inconstitucionalidade/ilegalidade de não conhecimento das questões de mérito colocadas de INEXISTÊNCIA de título executivo por parte das duas credoras reclamantes viabilizando-se assim a venda coerciva, em oposição frontal com Jurisprudência Uniformizada, vasta Jurisprudência quer do STJ quer das Relações na mesma legislação e nas mesmas questões fundamentais de direito, da Constituição da Républica Portuguesa, de Acórdão do Tribunal Constitucional e de regulamento da CE.
Conforme Ac. do STJ de 22-03-2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo nº 4488/14.4T8LOU-B.P1.S1 – “a inexistência de título executivo não se confunde, de forma alguma, com o erro na qualificação do meio processual, pelo que, faltando o título, deve o juiz indeferir liminarmente o requerimento executivo, sendo que se não o indeferir no momento oportuno o destino da reclamação de créditos só pode ser a sua improcedência (Artigo 726 nº2, al. a), do CPC)”
A rejeição do RUJ com a alegação de erro de perspetiva viabiliza a violação do Ac. Uniformizador nº6/2022 de 30/06 publicado no DR, 1ªS. de 22-09-2022 aplicável à credora reclamante S…, segundo o qual no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do Artigo 310 d) e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. O vencimento da obrigação ocorreu em 25-06-2005, decorreram 19 anos.
E a violação do Ac. Uniformizador nº3/1999 de 18/05 aplicável à credora reclamante CR..., segundo o qual nas execuções fundadas em títulos de crédito, o pagamento das dívidas comerciais, de qualquer dos cônjuges, que tiver de ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal, só está livre da moratória estabelecida no Artigo 740 nº2 do CPC e no Artigo 1696 nº1 do Código Civil, ao abrigo do Artigo 10 do Código Comercial, se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequenda, que não está porque contraída após o transito em julgado da sentença do divórcio que ocorreu em 28-02-2008.
A finalidade específica do RUJ é a de resolver um conflito jurisprudencial com acórdãos do STJ inclusive Jurisprudência uniformizada, por oposição entre soluções de direito de acordo com a função do STJ como Tribunal de revista. A questão de direito pressupõe a estabilidade da matéria de facto litigiosa subjacente a cada uma das decisões opostas/contraditórias, a contida no acórdão recorrido de omissão de pronuncia viabilizando-se assim a venda coerciva do imóvel habitacional e a constante dos dois acórdãos fundamento uniformizadores que proibiram esse resultado, o que constitui fraude à lei que se inclui no princípio geral de a proibição do resultado dever implicar a proibição dos meios indiretos para o alcançar. Todas as decisões praticadas nesta reclamação de créditos/execução/recursos tiveram o propósito de contornar ou circunvir quer os acórdãos do STJ quer os dois acórdãos uniformizadores indicados e juntos, chegando-se ao resultado da venda coerciva do imóvel habitacional por caminhos diversos dos que a lei previu e proibiu por essa forma burlando-se a lei para colocar a recorrente como “bode expiatório” em abuso de poder/parcialidade com falsificação de factos e documentos.
Permitiu o juiz que esta execução esteja pendente e em “roda livre” à longos 17 anos, com cumulação ilegal de títulos sem novo registo e sem notificação, recorde-se que a defesa dos executados nos autos principais foi remetida para o ano de 2008; o que tendo em conta o que está em causa – INEXISTÊNCIA de título pelas duas credoras reclamantes quer por prescrição quer por caducidade e expressa renúncia, questão de conhecimento oficioso, bastaria uma arguição de nulidade o que foi feito.
A sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, a decisão de omitir pronuncia e assim viabilizar a venda coerciva do imóvel habitacional para pagar aos dois credores reclamantes é ambígua, obscura e ininteligível porque permitiu por caminhos diversos o resultado que a lei previu e proibiu, por essa forma burlando a lei. Ao contrário do alegado estão presentes os pressupostos de que depende a admissibilidade do RUJ que é a contradição de julgados de conhecimento oficioso que se conseguiu contornar ou circunvir com a omissão de pronuncia:
a) Identidade da questão de direito decidida de forma divergente, na perspetiva das normas ali diversamente interpretadas em relação às duas credoras reclamantes S… e CR...
b) Identidade de regime normativo aplicável
c) Essencialidade da divergência para o desfecho de cada uma das causas Cabe revista nos termos do Artigo 854 do CPC dos acórdãos da Relação proferidos em recurso de verificação e graduação de créditos que é precisamente do que se trata, a venda coerciva do imóvel habitacional para pagar a dois credores reclamantes e nos termos do Artigo 629 nº2 do CPC, a existência de contradição de acórdãos/julgados relativamente ao título destas credoras reclamantes.
A Relação que não admitiu o recurso e o STJ que não admitiu a revista, como se refere no acórdão – “dessa forma, obviamente, não se tendo pronunciado sobre qualquer questão de mérito relacionada” o que sendo a decisão mais fácil consubstancia FRAUDE à lei, que se inclui no princípio geral de a proibição do resultado dever implicar a proibição dos meios indiretos para o alcançar.
Mais, o desnorte é tal que se coloca o nome errado do recorrido que são as duas credoras reclamantes e não o indicado, aliás o apenso at alega para justificar a falta de citação – “não tendo havido uma cumulação sucessiva de execuções, mas sim uma renovação da execução extinta a requerimento de credores reclamantes”, reclamação de créditos que correu à revelia do ex-cônjuge marido que não foi citado o que nos termos dos Artigos 839 nº1 b) e 851 do CPC implica a anulação da execução.
Por isso, sem mais, apenas se refere que o valor da execução (€6430,89) encontra-se integralmente pago desde o ano de 2010 e que a cumulação de título feita teria necessariamente de ter novo registo de penhora (ou, no mínimo, de averbamento ao registo dessa cumulação) já que a que foi inicialmente realizada garante apenas a quantia exequenda originária paga, não sendo os seus efeitos extensivos ao novo crédito cumulado, o que não foi feito, a que acresce a má fé da exequente já que estando em vigor o acordo de pagamento manteve em conluio com o AE a execução suspensa durante 17 anos (permitindo-se a reclamação de créditos em violação dos prazos fixados na lei) sem notificação dos executados para a cumulação, pelo que a cumulação sempre seria ilegal/nula nos termos do Artigo 851 do CPC, a recorrente não serve para bode expiatório, em contradição/ofensa de caso julgado do Ac. TRP de 07-06-2021, Relator Jorge Seabra, Processo:602/14.8TBGDM-A.P1 O estado via aparelho judicial ao omitir pronuncia sobre a INEXISTÊNCIA de título destes dois credores reclamantes viabiliza deste modo uma nova forma de EXPROPRIAÇÃO.
2.ª A não admissão de recurso sobre as questões de mérito de INEXISTÊNCIA de título quer por PRESCRIÇÃO quer por EXTINÇÃO/CADUCIDADE dos direitos, ónus ou encargos neles definidos e focadas nos autos, viola em especial, o princípio constitucional do contraditório/direito ao recurso que se reconduz à garantia de acesso aos Tribunais e à Justiça e à tutela efetiva consagrada como direito fundamental no Artigo 20 da CRP e ao próprio princípio do Estado de direito democrático, em contradição/ofensa de caso julgado com o Ac. TC de 10-03-1998, Relator Ribeiro Mendes, Processo:97-0215 O regulamento (CE) nº44/2001 prevalece sobre o direito interno português, a admissibilidade irrestrita de recursos circunscreve-se aos processos de concessão de executoriedade (Neves Ribeiro, Processo Civil U.E.-I)
A aplicação da norma formal para justificar o não conhecimento do recurso da sentença de reclamação de créditos deteta desconformidade/incompatibilidade da garantia constitucional do direito de propriedade privada consagrado nos Artigos 2, 17, 18, 20, 62 e 204 da CRP A omissão de pronuncia do recurso da sentença de reclamação de créditos com título INEXISTENTE quer por prescrição quer por caducidade e expressa renúncia com a consequentemente ratificação da venda coerciva do imóvel habitacional para criar caso julgado formal a todo o custo viola os Artigos 6 nº1 (Direito a um processo justo), 13 (Direito a um recurso efetivo) e Protocolo nº1, Artigo 1 (Direito à propriedade) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em vigor na ordem jurídica nacional em conformidade com o disposto no Artigo 8 nº2 da CRP, cujo significado essencial se traduz em que qualquer pessoa tem direito a um processo em que as partes estejam entre si numa situação de igualdade, o que não é de todo o caso dos autos em que se chegou à linha vermelha de cancelar o Apoio Judiciário concedido à Advogada/recorrente numa tentativa rasteira de a calar e assim mais facilmente conseguir a EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO, continuando-se com o mesmo processar neste caso uma inconstitucionalidade, existe Jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional sobre a matéria – “Não é enquadrável na disciplina jurídica do apoio judiciário o patrocínio judiciário exercido por um Advogado em causa própria”, que é o caso, assim não é aplicável à Advogada o Artigo 10 da Lei 34/2004 de 29/07, em contradição/ofensa de caso julgado com o Ac. do Tribunal Constitucional de 27-10-1993, Relator Monteiro Dinis, Processo nº 92-0528
Para justificar a decisão, a S.S. refere que recebeu do tribunal (o que reveste particular gravidade) um despacho no âmbito do PROCESSO:3141/07.0TBLLE.L1A-S1-A, em consulta ao CITIUS este processo não existe. Há quem guarde os guardas.
3.ª A omissão de pronuncia do recurso com alegação formal, em violação de dever funcional do juiz, Artigo 726 nº2 a) do CPC, a quem cabe OFICIOSAMENTE indeferir a reclamação de créditos com título inexistente, trata-se de decisão com o fundamento alegado é uma questão de ilegalidade/inconstitucionalidade de natureza normativa, é decisão manifestamente injustificada por erro grosseiro/parcialidade na apreciação dos respetivos pressupostos de facto e de direito, a decisão lesa os direitos da recorrente, colocando-a numa situação de desigualdade e de INJUSTIÇA, o que constitui flagrante violação de princípios estruturantes da lei processual civil, violação dos citados dispositivos constitucionais e de Jurisprudência inclusive uniformizada sobre as questões de direito colocadas. O Tribunal tem a obrigação de conhecer o recurso, estão em causa prejuízos de natureza patrimonial (inerentes à partilha de um património comum/indiviso) situação em que se deve adotar um juízo mais rigoroso, estrito e exigente. Vender-se coercivamente o imóvel habitacional para pagar a dois credores reclamantes sem título cria uma situação de denegação de JUSTIÇA para com a recorrente criando lesões graves e irreparáveis.
4.ª Ao Estado compete garantir a efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos, Artigo 2 da CRP, e o direito à propriedade privada é garantido pelo Artigo 62 da CRP e tem dignidade constitucional, nesta medida tendo natureza análoga aos direitos fundamentais, Artigo 17 da CRP, quando o estado mantém a penhora durante 17 anos e depois, substituindo-se ao devedor, vende o bem penhorado – imóvel habitacional para pagar crédito reclamado EXTINTO e nulo por violação dos prazos fixados nos Artigos 788nº2 e 850 nº2 do CPC que sabe ser INEXISTENTE quer por prescrição quer por caducidade e expressa renúncia porque alegado pela recorrente e de conhecimento oficioso (a recusa em apreciar questão que é do conhecimento oficioso do juiz constitui flagrante violação de princípios estruturantes da lei processual civil designadamente os da cooperação, da economia, da celeridade e da adequação) viola os citados dispositivos da Constituição, porque então estamos perante uma nova forma de privação forçada da propriedade e o acórdão de não admissão do recurso de apelação e de revista e consequente omissão de conhecimento do recurso da sentença de reclamação de créditos INEXISTENTES não comtemplou estes textos da Constituição e da CEDH violando-os e por isso é nulo por omissão de pronúncia.
5.ª Para fundamentação de facto alega-se que a sentença de divórcio da recorrente e do seu ex-cônjuge transitou em julgado em 28-02-2008, com regime de bens de comunhão de adquiridos de dois imóveis, está pendente e parado à dois anos o processo de INVENTÁRIO, que notificou por duas vezes a execução para efeitos do Artigo 740 nº2 do CPC., PROCESSO:7923/04.6..., TRIBUNAL JUDICIAL DACOMARCA DE LISBOA OESTE, JUÍZO ..., JUIZ ...:
a) O imóvel habitacional, utilizado pela recorrente, vendido na execução para pagar às duas credoras reclamantes – Prédio urbano sito em lote ..., Rua das ..., ..., freguesia da..., concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...32 e descrito na CRP de ... sob o nº...94 Prédio urbano, utilizado pelo ex-cônjuge para o seu comércio e que está devoluto, sito na Rua ..., tornejando para a estrada do ... e Rua ..., freguesia do ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...70 e descrito na 1ª CRP de ... sob o nº...72 Sobre o prédio descrito em b) com registo de penhora no âmbito do PROCESSO:28570/0.0...-A do mesmo TRIBUNAL, JUÍZO e JUIZ, execução nos próprios autos em que era exequente a aqui credora CR... por alegada divida comercial do ex-cônjuge marido divorciado e como fiador, onde foi registada a 1ª penhora nos bens comuns/indivisos e em que a reclamação de créditos datava d 20-01-2012, este processo foi arquivado pela juiz em abuso de poder e falsificação de documentos/factos em violação dos Artigos 743 nº2 e 794 nº1 do CPC, mandando prosseguir a execução sobre o imóvel habitacional e proferindo sentença de reclamação de créditos em 23-10-2019, onde se vendeu o imóvel habitacional para pagamento às duas credoras reclamantes o que é inconstitucional/ilegal/inadmissível/fraudulento por tal ato não ser adequado aos fins da execução, não respeitar o princípio da proporcionalidade e por haver dois imóveis comuns/indivisos.
Viabilizar-se em violação dos Artigos 751 nº4 e 752 do CPC que a credora CR..., exequente que obteve um título de dívida comercial no processo referido que onera o prédio referido em b), bem comum/indiviso utilizado pelo ex-cônjuge divorciado para o seu comércio, sem partilhas e sem intervenção da recorrente titular inscrito, se venda coercivamente o imóvel habitacional referido em a), utlizado pela recorrente em outro processo para pagamento à credora/exequente constitui FRAUDE à lei, este título é inválido porque representa “aquisição a non domino”. Ac. TRC de 08- 03-2022, Relator Fonte Ramos, Processo:586/16.8T8PBL-C.C1
6.ª A sentença é nula quando o juiz omite pronuncia sobre o pedido de caducidade dos registos no imóvel habitacional descrito na CRP de ... sob o nº..94, que é de conhecimento oficioso e que tem como consequência a extinção da hipoteca, os registos caducam decorridos 10 anos sobre a sua data por força da lei e são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, nos termos dos Artigos 11,12,13 do Código do Registo Predial, Artigos 333 e 730 a) do C.C.; estão inscritos:
- AP. ...5 de 05-06-1997 – aquisição à 27 anos - AP. ...6 de 05-06-1997 – hipoteca voluntária à 27 anos - AP. ...41 de 07-01-2009 – transmissão por transferência de património à 15 anos - AP. ...42 de 07-01-2009 – transmissão de crédito à 15 anos - AP. ...99 de 26-02-2009 – penhora à 15 anos - AP. ...46 de 20-01-2010 – penhora à 14 anos - AP. ...99 de 27-09-2011 – penhora à 13 anos - AP. ...31 de 16-07-2012 – penhora à 12 anos Consequentemente a venda coerciva ocorrida fica sem efeito nos termos do
Artigo 839 nº1 do CPC e deve ser ordenado o cancelamento do registo de compra. Extinguindo-se a hipoteca pelo decurso do prazo, a credora que dela beneficiava deixa de ser titular da garantia real que aquela lhe conferia, não sendo, consequentemente, admissível a reclamação de créditos deduzidas pelas credoras, na INEXISTÊNCIA de título executivo deve o juiz indeferir liminarmente o requerimento executivo, sendo que se não o indeferir no momento oportuno o destino da reclamação de créditos só pode ser a sua improcedência (Artigo 726 nº2 a) do CPC). A existência de direito real de garantia, no momento da reclamação de um crédito, constitui pressuposto necessário para a admissibilidade dessa reclamação, verificando-se que aquando da reclamação de um crédito este não beneficia de direito real de garantia, por estar EXTINTO aquele invocado, o tribunal depara-se com uma questão daquelas que, nos termos do Artigo 791 nº4 do CPC, justifica a rejeição liminar da reclamação de créditos.
Em contradição/ofensa de caso julgado com Ac. STJ de 22-03-2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 718/11.2TBMAI-B.P1.S1, Ac. STJ de 22-03-2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 4488/14.4T8LOU-B.P1.S1, Ac. TRE de 25-01-2024, Relator José Lúcio, Processo: 4432/15.1T8ENT-A.E1
7.ª O acórdão ao não admitir o recurso omite pronuncia sobre os blocos de questões colocadas de INEXISTÊNCIA de título, viola os Artigos 629 nº2 e 854 do CPC, cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de verificação e graduação de créditos que é o caso destes autos e não outra questão qualquer, por serem decisões proferidas na ofensa de caso julgado, no domínio da mesma legislação e sobre as mesmas questões fundamentais de direito em contradição com vasta Jurisprudência e inclusive Jurisprudência uniformizada do STJ e contra acórdãos da Relação. Não pode haver dois acórdãos incompatíveis, está pendente Ação Declarativa (as decisões tomadas nestes autos assumem tal gravidade que a juiz a quo alega que não pode ir contra o decidido nesta execução/reclamação de créditos) com o fim de ser declarada a INEXISTÊNCIA do direito de crédito das credoras em que a ré CR... não foi citada e consequentemente não contestou, um a pugnar pela existência de um título executivo contra os executados e pelo prosseguimento da execução e outro a dizer que a execução não pode prosseguir contra os executados em contradição/ofensa de caso julgado com Ac. STJ de 18-02-2021, Relator Olindo Geraldes, Processo: 19520/18.4T8LSB.L1.S1, Ac. TRP de 12/09/2023, Relator Artur Dionísio Oliveira, Processo: 1636/21.1T8PVZ-A.P1, Ac. TRL de 25/01/2022, Relator Diogo Ravara, Processo: 20568/19.7T8SNT-B.L1-7, Ac. TRC de 08/03/2022, Relator Fonte Ramos, Processo: 586/16.8T8PBL-C.C1
8.ª A sentença é nula por omissão de pronuncia, o leilão foi publicitado na plataforma do qual constava que o mesmo encerrava no dia 28/09/2022 às 10:00h e só foi encerrado às 10:25h, foi praticada uma irregularidade/nulidade processual que viciou o resultado final e que importava a anulação do mesmo e consequentemente dar o ato da venda sem efeito porque é inválida, Artigo 22 da Portaria 282/2013 de 29/08, Artigos 195, 615 nº1 d), 835 nº2, 837 nº3, 839 nº1 c) do CPC, em contradição/ofensa de caso julgado com Ac. TRC de 27-02-2018, Relator Moreira do Carmo, Processo: 818/15.0T8CBR-C.C1, Ac. TRG de 26/11/2020, Relator Eva Almeida, Processo: 5333/19.0T8BRG.G1, a que acresce que o imóvel não foi avaliado e foram realizadas benfeitorias.
9º É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar, Artigo 892 do C.C., estando extinto o direito inexiste título executivo pelas credoras reclamantes pelo que, a venda/adjudicação que ocorreu nestes autos fica sem efeito já que não são titulares do imóvel habitacional, não está na sua esfera jurídica, recebendo os adquirentes um “direito” que já não estava na esfera jurídica daquelas, a venda/adjudicação não tem qualquer eficácia jurídica perante os verdadeiros titulares do direito, o que constitui exceção dilatória, requer-se seja ordenado em sede de decisão final o cancelamento dos registos caducados/extintos e consequentemente dar a venda sem efeito, que é dever funcional do juiz nos termos dos Artigos 195, 726 nº2 a), 839 nº1 do CPC
10.ª Relativamente à credora S…, a sentença é nula quando o juiz omite pronuncia sobre a questão da hipoteca estar duplamente extinta - AP. ...5 e ...6 de 05/06/1997 a partir do registo de aquisição decorreram 27 anos, a partir do vencimento da obrigação em 25/06/2005 decorreram 19 anos, o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos e prescrevem no prazo de 5 anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, o que constitui exceção dilatória, não resulta a alteração do título executivo, nomeadamente por força do Artigo 311 do CPC, continuando o crédito exequendo a emergir de título executivo a que se aplicam o Acordão de Uniformização de Jurisprudência nº6/2022 de 30/06, segundo o qual no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do Artigo 310 d)e) do C.C., em relação ao vencimento de cada prestação.
Pediu-se em sede de decisão final o cancelamento do registo de hipoteca extinta, pedido com omissão de pronuncia, a credora litiga em abuso de direito, bem sabendo que nem sequer nunca interpelou a recorrente o que é constitutivo do direito a que se arroga, até por esta via carece a obrigação exequenda de exigibilidade sendo inadmissível a reclamação de créditos por si deduzida, destarte, existindo prazo especial aplicável, a derrogar o geral, decorrido se mostrando aquele, na consideração da prescrição do crédito que está na base da execução, tem a execução de ser julgada extinta. O valor da execução (€6.430,89) foi integralmente pago no ano de 2010, mas só em 12-05-2016 veio o AE extinguir a execução, ou seja, manteve a execução suspensa durante mais de 6 anos. Em 17-07-2017 o AE citou a credora para reclamar créditos em 15 dias e esta só reclamou em 04-09-2017. Em 15-11-2018 o AE vem informar o tribunal que desconhecia a existência de outras partes a serem notificadas no ano de 2016 para efeito da reclamação de créditos e do prazo de 10 dias fixados nos Artigos 788 nº2 e 850 nº2 do CPC, o que como se viu é informação falsa, permitiu o AE deste modo, que a credora não nos prazos de 15 e 10 dias fixados na lei, mas mais de um ano depois da extinção que ocorreu em 12-05-2016, a credora reclamasse créditos em 04-09-2017 e a renovação da execução extinta em 19-10-2017, o que consubstanciando abuso de poder e falsificação de documentos/factos pelo AE são atos nulos praticados pela credora. Artigos 303, 304, 309, 310 d) e), 334, 730 a) b), 781 do C.C., Artigos 195 nº1,2, 576 nº2,3, 577, 578, 579, 615 nº1 d), 726 nº2 a), 791 nº4, 839 do C.P.C., Artigos 12 e 13 do Código do Registo Predial, em contradição com Jurisprudência uniformizada do STJ em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ – em contradição/ofensa de caso julgado com Ac. Uniformizador nº6/2022 de 30/06 publicado no DR, 1ªS. de 22-09-2022 Ac. do TRP de 22-04-2024, Relator Fernanda Almeida, Processo: 16838/21.2T8PRT-A.P1, Ac. STJ de 18-10-2018, Relator Olindo Geraldes, Processo: 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1, Ac. STJ de 18-02-2021, Relator Olindo Geraldes, Processo: 19520/18.4T8LSB.L1.S1, Ac. STJ de 28-04-2021, Relator Graça Amaral, Processo: 1736/19.8T8AGD-A.P1.S1, Ac. STJ de 29-09-2022, Relator Fernando Baptista, Processo: 19/20.5T8ETR.P1.S1, Ac. STJ de 22-03-2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 718/11.2TBMAI-B.P1.S1, Ac. STJ de 22-03-2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 4488/14.4T8LOU-B.P1.S1, Ac. STJ de 16-01-2014, Relator Abrantes Geraldes, Processo: 367/2001.E1.S1, Ac. TRL de 11/01/2022, Relator Carlos Oliveira, Processo: 443/21.6T8PDL-A.L1-7, Ac. TRC de 26/04/2022, Relator Cristina Neves, Processo: 296/10.0TBPBL-C.C1, Ac. TRP de 27/09/2022, Relator Rodrigues Pires, Processo: 2024/20.2T80VR-A.P1, Ac. TRE de 10/10/2019, Relator Rui Machado e Moura, Processo: 124549/17.0YIPRT.E1, Ac. TRE de 25/01/2024, Relator José Lúcio, Processo: 4432/15.1T8ENT-A.E1 Ac. TRP de 22-04-2024, Relator Eugénia Cunha, Processo: 486/23.5T8PRT-A.P1 11º Relativamente à credora CR..., a sentença é nula por omissão de pronúncia, é ininteligível, ambígua e obscura não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam que o imóvel habitacional, utilizado pela recorrente, responda pela divida comercial do ex-cônjuge divorciado enquanto alegado fiador do valor de €355.450,91. A credora está em parte incerta pelo que se deu conhecimento ao DIAP. A credora em 02-02-2018, Refª: ...46, invocou os Artigos 277 e 849 do CPC, ou seja, requereu a extinção/renúncia da reclamação/instância por inexistência de bens e consequentemente não requereu a renovação da execução extinta nos termos do Artigo 850 nº2 do CPC para a sua graduação, pelo que não podia ser graduada como foi, informação prestada ao tribunal pelo AE em 15-11-2018 (aliás declarado no apenso at sem que se tirasse a devida conclusão) e fê-lo não só nestes autos mas também no PROCESSO: 28570/0.0...-A do mesmo TRIBUNAL, JUÍZO e JUIZ, em que era exequente nos próprios autos, em 26-03-2018, o que nos termos do Artigo 730 d) do C.C. extingue a hipoteca.
A penhora AP....46 de 20-01-2010 feita no prédio urbano descrito na 1ª CRP de ... sob o nº...72 (bem comum indiviso utilizado pelo ex-cônjuge para o seu comércio) no âmbito do PROCESSO:28570/0.0...-A, que foi em abuso de poder com falsificação de documentos/factos arquivado, tem como sujeito passivo a firma C..., unipessoal, NIF:...59, que se saiba esta nunca foi penhorada e tem como fiador o ex-cônjuge divorciado, a recorrente NÃO É executada no processo referido. Viabilizar-se em violação dos Artigos 751 nº4 e 752 do CPC, que a credora/exequente CR... que obteve um título de divida comercial no processo referido, que onera bem comum/indiviso utlizado pelo ex-cônjuge divorciado para o seu comércio, sem partilha e sem intervenção da recorrente titular inscrito, se venda coercivamente o imóvel habitacional descrito na CRP de ... sob o nº..94 e utilizado pela recorrente para pagar à credora nestes autos constitui FRAUDE À LEI, este título é inválido porque representa “aquisição a non domino”.
Não pode, pois, beneficiar da preferência resultante da garantia, a hipoteca está duplamente EXTINTA por expressa renúncia e por caducidade do registo - AP. ...46 de 20/01/2010 a partir do registo da penhora decorreram 14 anos. Ao contrário do alegado que a recorrente também é executada nos autos principais, que se encontram pagos desde o longínquo ano de 2010, foram intentados contra os ex-cônjuges mas seguiram como reclamação de créditos para pagar exclusivamente às duas credoras (aliás no apenso a alega-se para justificar a falta de citação dos executados – “não tendo havido uma cumulação sucessiva de execuções mas sim uma renovação da execução extinta a requerimento de credores reclamantes”) a credora não tem título de dívida comercial contra a recorrente conforme o homem médio pode verificar no registo de penhora embora com dolo/má fé a credora referisse o nome da recorrente na reclamação de créditos, por isso sempre a recorrente teria de ser citada para efeitos do Artigo 740 nº2 do CPC, citação que não se efetuou, o que consiste numa NULIDADE PROCESSUAL.
Assiste inteira razão à recorrente que está a ser vítima de EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO do imóvel habitacional pelo estado via aparelho judicial e pelo AE com abuso de poder e falsificação de documentos/factos para pagar crédito reclamado INEXISTENTE/EXTINTO quer por prescrição quer por caducidade e expressa renúncia em violação da Jurisprudência inclusive uniformizada, da lei e da Constituição. Por falha do sistema foi permitido à credora/exequente registar penhora sobre os dois bens comuns/indivisos e por um processar fraudulento/nulo/errado/anómalo dos autos e abuso de poder da juiz que decidiu arquivar uma execução que corria nos próprios autos e onde estava registada a 1ª penhora nos bens comuns e prosseguir com estes autos onde se vendeu coercivamente o imóvel habitacional para pagar a alegada divida comercial do ex-cônjuge divorciado como fiador, divida contraída após o transito em julgado da sentença do divórcio em 28-02-2008, o nome da recorrente não consta nem podia constar no registo de penhora. O INVENTÁRIO para partilha dos dois bens comuns/indivisos está parado à dois anos, processo em que se insistiu por duas vezes junto destes autos pela aplicação do Artigo 740 nº2 do CPC, pelo que ao contrário do alegado, assiste inteira razão à recorrente. A reclamação de créditos foi com rasteira inverdade intentada também contra a recorrente que NÃO É executada no título da credora, a sentença é nula por omissão de pronuncia relativamente a essa questão. Em contradição/ofensa de caso julgado com vasta Jurisprudência inclusive uniformizada - Ac. de fixação de Jurisprudência nº3/99 de 18/05, nas execuções fundadas em títulos de crédito, o pagamento das dívidas comerciais, de qualquer dos cônjuges, que tiver de ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal, só está livre da moratória estabelecida no Artigo 1696 nº1 do C.C., ao abrigo do Artigo 10 do Código Comercial, se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequenda. O ónus da prova de tal facto compete ao exequente/credor que como se viu, bastou na reclamação de créditos que a credora com dolo e má fé colocasse o nome da recorrente para que o juiz em violação dos deveres funcionais aceitasse a mentira rasteira como verdade, não está provada a substancialidade comercial da divida nem podia estar porque contraída após o transito em julgado da sentença de divórcio e consequentemente a recorrente não é parte no registo da penhora no âmbito do PROCESSO:28570/0.0...-A do mesmo Tribunal, Juízo e Juiz que estes autos, pelo que há que respeitar a moratória do Artigo 740 nº2 do CPC e do Artigo 1696 nº1 do C.C., nesta circunstância, estando pendente processo de INVENTÁRIO para separação das meações e partilha do património comum do ex-casal o mesmo deverá continuar os seus regulares termos, o que acarreta a suspensão da liquidação desse bem comum até à efetivação da partilha, Artigo 730 a)d) C.C., Artigos 277 d), 283 nº1, 285 nº1, 576 nº2, 791 nº4, 846 nº5, 848 do CPC, Artigos 12 e 13 do CRP – em contradição com Jurisprudência uniformizada do STJ em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ, em contradição/ofensa de caso julgado com Ac. de fixação de Jurisprudência nº 3/99 de 18/05, Ac. STJ de 22-03-2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 718/11.2TBMAI-B.P1.S1, Ac. STJ de 22-03-2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 4488/14.4T8LOU-B.P1.S1, Ac. TRC de 08/03/2022, Relator Maria Catarina Gonçalves, Processo: 701/12.0TBCLD-A.C1, Ac. TRE de 25/01/2024, Relator José Lúcio, Processo: 4432/15.1T8ENT-A.E1, Ac. STJ de 04-10-1990, Relator Mário Noronha, Processo:080515, Ac. STJ de 03-10-1995, Relator Fernando Magalhães, Processo:087027, Ac. STJ de 25-06-1996, Relator Amancio Ferreira, Processo:96A156, Ac. TRP de 11-01-2022, Relator Anabela Dias da Silva, Processo:4299/20.8T8MTS.P1
12ª. A não admissão do recurso da sentença de reclamação de créditos na interpretação acolhida viola a garantia de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, já que esta garantia protege não só a posição da parte ativa como a da parte passiva. Pretende-se evitar a “indefesa” do réu, entendendo-se a privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais. A norma em causa, na interpretação perfilhada nos autos, viola, em especial, o princípio constitucional do contraditório/direito ao recurso que se reconduz à garantia de acesso aos tribunais e ao próprio princípio do Estado de direito democrático, em contradição/ofensa de caso julgado com o Ac. do Tribunal Constitucional de 10/03/1998, Relator Ribeiro Mendes, Processo: 97-0215 O Artigo 20 nº1 e 4 da CRP admite a dedução de qualquer meio de defesa suscetível de demonstrar a INEXISTÊNCIA/inexigibilidade/ilegitimidade, impedir, modificar ou extinguir a obrigação, a violação do princípio do Acesso ao Direito e aos Tribunais e do princípio da proibição da indefesa traduz-se na inconstitucionalidade do ato do juiz omitir pronuncia sobre o presente recurso da RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS e consequentemente reconhecer o direito de crédito sobre o património familiar indiviso, in casu o imóvel habitacional, que está EXTINTO quer por prescrição quer por caducidade e expressa renuncia, o que é particularmente grave, inclusive porque apenas se conseguirá com esta omissão de pronuncia de recurso obter caso julgado formal absolutamente inútil, proibido pelo Artigo 130 do CPC. Incumbia ao tribunal fazer JUSTIÇA, não lesando direito de quem quer que fosse, como lhe era devido, mas, como se viu limitou-se em abuso de poder e falsificação de factos/documentos em condenar a recorrente a pagar às duas credoras reclamantes (note-se que a ré CR... não foi citada e não contestou a Ação Declarativa pendente, a gravidade das decisões destes autos é de tal ordem que a juiz a quo alega que não pode ir contra o aqui decidido) com a venda coerciva do seu imóvel habitacional por ser decerto a decisão mais expedita. Nesta execução/reclamação de créditos depois de serem ultrapassadas todas as linhas vermelhas foi a recorrente notificada em 06-08-2024 da decisão de cancelamento do Apoio Judiciário concedido pela S.S. continuando-se na senda da inconstitucionalidade; Existe Jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional sobre a matéria – “Não é enquadrável na disciplina jurídica do apoio judiciário o patrocínio judiciário exercido por um Advogado em causa própria”, que é o caso, assim não é aplicável à Advogada o Artigo 10 da Lei 34/2004 de 29/07, em contradição/ofensa de caso julgado com o Ac. do Tribunal Constitucional de 27-10-1993, Relator Monteiro Dinis, Processo nº92-0528. Para justificar a decisão, a S.S. refere que recebeu do tribunal (indicia particular gravidade) um despacho no âmbito do PROCESSO:3141/07.0TBLLE.L1A-S1-A, em consulta ao CITIUS este processo não existe. Face à desigualdade entre as partes pretende-se deste modo calar a recorrente para melhor conseguirem a EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO do imóvel habitacional (bens comuns indivisos – imóvel descrito na CRP de ... sob o nº..94 e imóvel descrito na 1ªCRP de ... sob o nº...72) por parte do estado via aparelho judicial e AE em conluio com a credora S… com abuso de poder e falsificação de documentos/factos e com intervenção do adquirente junto da S.S. A decisão de cancelar o Apoio Judiciário concedido à recorrente viola o Regulamento (CE) nº44/2001 que prevalece sobre o direito interno português, a admissibilidade irrestrita de recursos circunscreve-se aos processos de concessão de executoriedade (Neves Ribeiro, Processo Civil U.E.-I).
Esta execução/reclamação de créditos vendeu o imóvel habitacional para pagar a dois credores reclamantes com título INEXISTENTE quer por PRESCRIÇÃO quer por EXTINÇÃO/CADUCIDADE dos direitos, ónus ou encargos neles definidos e por expressa renúncia. A decisão de cancelar o Apoio Judiciário concedido à recorrente/Advogada viola o princípio constitucional do contraditório/direito ao recurso que se reconduz à garantia de acesso aos Tribunais e à Justiça e à tutela efetiva consagrada como direito fundamental no Artigo 20 da CRP e ao próprio princípio do Estado de direito democrático, em contradição/ofensa de caso julgado com o Ac. Tribunal Constitucional de 10-03-1998, Relator Ribeiro
Mendes, Processo:97-0215. Há quem guarde os guardas; a intenção da decisão do tribunal/S.S. de calar a recorrente deteta desconformidade/incompatibilidade da garantia constitucional do direito de propriedade privada consagrado nos Artigos 2, 17, 18, 20, 62 e 204 da Constituição. Manuel de Andrade – “São fraudulentos os atos que se proponham contornar ou circunvir uma disposição legal tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei previu e proibiu, aqueles que, por essa forma, pretendem burlar a lei” Menezes Cordeiro – “A fraude à lei inclui-se no princípio geral de a proibição do resultado dever implicar a proibição dos meios indiretos para o alcançar”
A recorrente não serve para “bode expiatório”.
Termos em que, com o douto suprimento deverão V.Exas, julgar totalmente procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida de venda do imóvel habitacional para pagamento aos dois reclamantes e substituindo-a por uma outra que conheça da nulidade da reclamação de créditos quer por prescrição quer por caducidade e expressa renúncia dos títulos e extinguindo, em consequência, a execução. Ordenando-se em sede final o cancelamento dos registos caducados no imóvel habitacional descrito na CRP de ... sob o nº..94, pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA!
A reclamante juntou, com o instrumento de reclamação, cópia de quatro acórdãos do Supremo, dois do Tribunal da Relação do Porto e um do Tribunal da Relação de Lisboa.
Não foi oferecida resposta.
2. Objecto da reclamação e enunciação das questões a resolver.
É claro o propósito da reclamante de arguir a nulidade do acórdão da conferência que confirmou a decisão singular do relator de rejeição in limine do seu requerimento de interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. O que, no entanto, está bem longe de ser evidente é o fundamento que, ao menos no ver da reclamante, justifica que se assaque àquele acórdão o desvalor da nulidade. Interpretando-se, porém, o requerimento da reclamante de acordo com o sentido que um destinatário normal, colocado na posição do real declaratório – o tribunal – possa deduzir do comportamento da parte, parece, todavia, que aquele valor negativo do acórdão assenta, na perspectiva da impugnante, na omissão de pronúncia (art.º 236.º, ex-vi art.º 295.º do Código Civil). Tendo-se por certa esta conclusão, a questão essencial concreta controversa colocada à atenção da conferência é a de saber se, realmente, o acórdão impugnado se encontra ferido com o vício da nulidade, por uma omissão de pronúncia. A resolução deste problema vincula, naturalmente, ao exame da causa de nulidade substancial do acórdão representada pela omissão de pronúncia. Prévia e complementarmente importa decidir, uma vez mais, sobre a admissibilidade da junção dos documentos oferecidos pela reclamante com o requerimento através do qual instrumentalizou a arguição de nulidade do apontado acto decisório
3. Fundamentos.
3.1. Fundamentos de facto.
Os factos, puramente procedimentais, que relevam para a apreciação do objecto da reclamação – relativos ao conteúdo do acórdão impugnado e da reclamação – são os que, em síntese apertada, o relatório documenta.
3.2. Fundamentos de direito.
3.2.1. Junção de documentos.
Reiterando a metódica que observou quando reclamou para a conferência da decisão do relator que indeferiu liminarmente o requerimento de interposição do recurso extraordinário para a uniformização de jurisprudência, a reclamante juntou, com a reclamação por nulidade do acórdão que julgou aquela reclamação, sem uma fundamentação, por mínima que fosse, sobre a pertinência ou necessidade da junção, cópia de vários acórdãos do Supremo e do Tribunal da Relação do Porto. Mas é clara a inadmissibilidade da junção.
Na medida em que a reclamação tem por objecto a arguição da nulidade substancial do acórdão que confirmou a decisão do relator de rejeição do recurso extraordinário para a uniformização de jurisprudência a única questão que a conferência está vinculada a resolver é a de saber se, na verdade, este acórdão se encontra ferido com aquele desvalor. Trata-se, portanto, de uma pura questão de direito, de índole estritamente adjectiva ou procedimental. O objecto da reclamação é, recorde-se uma vez mais, o acórdão que sufragou a decisão singular do relator que indeferiu, in limine, o requerimento de interposição do recurso para a uniformização de jurisprudência e não qualquer outra decisão, v.g., a que rejeitou o recurso ordinário de revista interposto pela recorrente nem, muito menos, a situação jurídica objecto daquele recurso ordinário. E para a decisão do objecto da reclamação - a nulidade por abstenção injustificada de pronúncia do anterior acórdão da conferência - são patentes a impertinência e a desnecessidade dos documentos oferecidos pela reclamante com a reclamação – mais uma vez ostensivamente referidos ao objecto do processo no qual foi proferido o acórdão recorrido.
Em qualquer caso, a junção de documentos nunca seria admissível na reclamação para a conferência, com fundamento na nulidade do acórdão, dado que a reclamação – como é característico deste meio de impugnação horizontal de uma decisão judicial – mais não é que um pedido de reapreciação pelo mesmo órgão judicial que a proferiu e sobre a mesma situação em face da qual decidiu, um pedido para que a decisão da conferência seja repensada em face da própria – e inalterada – situação em que foi proferida a decisão reclamada arguida de nula.
Tudo, vincula, pois, à conclusão da inadmissibilidade da junção de tais documentos. Importa, por isso, determinar que sejam retirados do processo e devolvidos à apresentante, e condenar esta em pena processual de multa única (art.º 443.º, n.º 1, do CPC). Dado o caráter evidente da inadmissibilidade da junção e a multiplicidade de documentos que devem ser retirados e devolvidos, julga-se adequado e proporcional fixar a pena processual de multa em 3 UC (art.º 27.º, n.ºs 1 e 4, do RC Processuais, ex-vi art.º 443.º, n.º 2, do CPC).
3.2.2. Nulidade substancial do acórdão da conferência impugnado.
Como se observou, por aplicação dos cânones interpretativos dos actos das partes, deve entender-se que a causa de nulidade substancial do acórdão impugnado na reclamação é constituída pela omissão de pronúncia.
O valor jurídico negativo da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia resulta da abstenção, injustificada, de conhecimento de questões suscitadas pelas partes ou de pedidos por elas formulados. O tribunal deve, realmente, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução encontrada para outras (art.ºs 130.º e 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal deve, pois, examinar toda a matéria de facto e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou dos pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. A nulidade que a reclamante assaca ao acórdão impugnado resulta da infracção deste dever (art.º 615.º c), 1.ª parte, ex-vi art.º 666.º, n.º 1, do CPC).
Mas a propósito desta causa de nulidade da decisão há que ter presente o seguinte: não existe omissão de pronúncia, mas um error in iudicando, se o tribunal não aprecia uma qualquer questão com o argumento, por exemplo, de que ela não foi invocada ou de que não tem o dever de sobre ela se pronunciar: aquela omissão pressupõe uma abstenção não fundamentada de julgamento – e não uma fundamentação errada para não conhecer de certa questão. Efectivamente, uma coisa é o tribunal deixar de se pronunciar sobre uma questão, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.
Além disso – como este Supremo Tribunal tem reiterado, firme e consistentemente – há que fazer um distinguo entre questão que deve ser decidida e considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes para sustentar o seu ponto de vista: desde que decida a questão posta, o tribunal não tem de se ocupar nem está vinculado a apreciar os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão1. Como é comum, quando as partes põem ao tribunal uma dada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos essas razões, argumentos ou fundamentos. Maneira que, para se concluir pela invalidade do acto decisório do tribunal importa verificar qual era o âmbito ou perímetro do dever de decidir; a nulidade substancial de qualquer acto decisório por uma omissão de pronúncia só se verifica se o tribunal, de modo injustificado, se abstiver de resolver uma questão compreendida ou inscrita no âmbito daquele dever.
Abstraindo da questão da inadmissibilidade da junção de documentos, o – único – objecto colocado à atenção do acórdão reclamado e que a conferência estava constituída no dever de decidir esta este, e este só: saber se a decisão singular do relator que indeferiu o requerimento, da reclamante, de interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência era correcta ou incorrecta e, portanto, se devia ser mantida ou, antes, revogada. E comprovadamente o acórdão reclamado decidiu – de forma esgotante e correcta – uma tal questão. Efectivamente, aquele acórdão depois de expor o âmbito de aplicação daquele recurso extraordinário – que se delimita segundo os critérios do seu objecto e dos seus fundamentos - assentou na indiscutibilidade ou irrecusabilidade da exatidão da decisão reclamada, designadamente quando concluiu que a reclamante não procedeu à indicação e, muito menos, à demonstração concludente do fundamento conspícuo do recurso: a oposição ou contradição de decisões entre o acórdão recorrido – que se limitou a estatuir sobre a (in)admissibilidade do recurso ordinário de revista, comum ou normal - e um qualquer dos acórdãos do Supremo invocados a esmo pela impugnante. É assim, patente, que acórdão impugnado resolveu, fundamentadamente, a – única – questão que tinha de decidir. A reclamante, evidentemente, discorda do sentido da decisão contida no acórdão. Está no seu direito: mas essa discordância não macula o acórdão com vício da nulidade.
O acórdão arguido de nulo observou que a reclamante, contra se pronuntiatio, reconhecia que, na verdade, não tinha procedido à indicação e, muito menos, à demonstração concludente da oposição ou contradição de decisões entre o acórdão recorrido no recurso de revista e um qualquer dos acórdãos do Supremo, como, de modo evidente, resultava deste passo da reclamação decidida pelo acórdão que impugna nesta reclamação: de facto não se encontrou a contradição para efeitos de uniformização de Jurisprudência entre o acórdão do STJ que se reporta à não admissão do recurso de revista e outro do STJ, no entanto especifica-se a contradição entre o acórdão do STJ de não admissão do recurso e a ilegalidade de não conhecimento das questões de mérito colocadas de inexistência de título executivo (…). E acrescentou: mas é evidente o erro de perspectiva da reclamante: a oposição de decisões, entre o acórdão recorrido e um outro proferido também pelo Supremo, susceptível de tornar admissível o recurso extraordinário recusado teria de versar, necessariamente, sobre a questão resolvida pelo acórdão impugnado: a admissibilidade do recurso ordinário de revista, dado que foi esse o – único – objecto decidido por aquele acórdão.
Na arguição de nulidade daquele acórdão, a reclamante reitera o erro de igual espécie quanto ao objecto da reclamação: esse objecto – repete-se – é apenas a invalidade do acórdão arguido de nulo e não quaisquer vicissitudes ocorridas em processos de execução, de reclamação de créditos, de divórcio, de inventário ou em quaisquer outros. Este equívoco quanto ao objecto da reclamação – como, aliás, se notou no acórdão a que se imputa o valor negativo da nulidade - torna inconsequentes ou irrelevantes todas as alegações, pontos de vista, argumentos e razões invocadas pela reclamante, referidas à situação jurídica objecto do recurso de revista rejeitado pelo acórdão recorrido, impugnado no recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, ordenadas para demonstrar a incorrecção do acórdão da Relação que julgou o recurso de apelação.
O acórdão reclamado não se encontra ferido com qualquer vício de limites, dado que contém tudo o que devida conter. Não há, pois, a mínima razão para o estigmatizar com o ferrete da nulidade substancial, por omissão de pronúncia nem, de resto, por qualquer outra causa.
Síntese conclusiva:
- Na reclamação para a conferência, com fundamento na nulidade do acórdão, não é admissível a junção de quaisquer documentos;
- A nulidade substancial do acórdão por omissão de pronúncia só se verifica quando ocorra uma abstenção não fundamentada de julgamento de uma questão que as partes tenham colocado à sua apreciação e de que devesse conhecer;
- O único objecto admissível da reclamação deduzida contra o acórdão com fundamento na sua nulidade é a invalidade desse mesmo acórdão pela causa invocada pelo reclamante.
A reclamante sucumbe na reclamação. Essa sucumbência torna-a objectivamente responsável pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Considerando, de um aspecto, a simplicidade do objecto da reclamação e, de outro, a patente falta de razão da reclamante, julga-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça devida pela reclamação em 2,5 UC (art.º 7.º, n.º 1, do RCP, e Tabela II Anexa).
4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos:
1. Determina-se o desentranhamento e a devolução à reclamante, AA, dos documentos que ofereceu com a reclamação, e condena-se aquela na pena processual de multa de três UC;
2. Julga-se improcedente a reclamação que deduziu, com fundamento na sua nulidade substancial, contra o acórdão da conferência que confirmou a decisão singular do relator de rejeição do recurso extraordinário para a uniformização de jurisprudência.
Custas pela reclamante, com 2,5 UC de taxa de justiça.
2024.11.26
Henriques Antunes (Relator)
Jorge Leal
Jorge Arcanjo
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1. Por último – e por todos – o Ac. do STJ de 08.02.2024 (995/20).↩︎