I – O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que permite a quem tenha ficado vencido ou prejudicado num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente fixadas na lei.
II – A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem-se pronunciando no sentido de atribuir ao recurso de revisão a natureza de ação autónoma, apesar de intimamente ligada a um processo anterior transitado em julgado.
III – A tramitação (marcha) do recurso de revisão comporta duas fases distintas: a fase rescindente e a fase rescisória.
IV – A fase rescindente destina-se a apreciar o fundamento do recurso, culminado com uma decisão de manutenção (confirmação) ou de revogação da decisão impugnada; a fase rescisória visa a obtenção de uma decisão que venha substituir a decisão recorrida.
V – A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é, praticamente, uniforme no sentido de que a revisão compete ao Tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado que se pretende rever.
VI – O Tribunal da Relação conhece do mérito da causa quando se tenha envolvido efetivamente na resolução material do litígio, no todo ou em parte, máxime nos casos em que julga procedente ou improcedente o pedido ou algum dos pedidos ou aprecia a procedência ou improcedência de alguma exceção perentória.
VII – Tendo a sentença proferida em 1.ª instância sido impugnada e tendo a Relação proferido acórdão confirmatório da mesma, apreciando definitivamente a questão de facto e de direito controvertida, é à Relação que cabe conhecer do recurso extraordinário de revisão por ter proferido a decisão a rever (art. 697º/1, do CPCivil).
RECURSO DE REVISTA1,2,3,4,5 | 31206/15.7T8LSB.E1-A.S1 |
RECORRENTE6 | ROYAL BLUE EQUI LLC |
RECORRIDOS7 | – AA;
– MH HORSES, UNIPESSOAL, LDA. |
I – O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que permite a quem tenha ficado vencido ou prejudicado num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente fixadas na lei. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem-se pronunciando no sentido de atribuir ao recurso de revisão a natureza de ação autónoma, apesar de intimamente ligada a um processo anterior transitado em julgado. III – A tramitação (marcha) do recurso de revisão comporta duas fases distintas: a fase rescindente e a fase rescisória. IV – A fase rescindente destina-se a apreciar o fundamento do recurso, culminado com uma decisão de manutenção (confirmação) ou de revogação da decisão impugnada; a fase rescisória visa a obtenção de uma decisão que venha substituir a decisão recorrida. V – A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é, praticamente, uniforme no sentido de que a revisão compete ao Tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado que se pretende rever. VI – O Tribunal da Relação conhece do mérito da causa quando se tenha envolvido efetivamente na resolução material do litígio, no todo ou em parte, máxime nos casos em que julga procedente ou improcedente o pedido ou algum dos pedidos ou aprecia a procedência ou improcedência de alguma exceção perentória. VII – Tendo a sentença proferida em 1.ª instância sido impugnada e tendo a Relação proferido acórdão confirmatório da mesma, apreciando definitivamente a questão de facto e de direito controvertida, é à Relação que cabe conhecer do recurso extraordinário de revisão por ter proferido a decisão a rever (art. 697º/1, do CPCivil). |
ACÓRDÃO10
1. RELATÓRIO
ROYAL BLUE EQUI LLC, veio ao abrigo do disposto no art. 696º/b/c, do CPCivil, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 2021-11-11, no âmbito do processo 31206/15.7T8LSB.E1, pedindo que, seja autorizada a revisão da decisão.
Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, que declarou competente o Tribunal Judicial da Comarca de Évora (Juízo Central Cível e Criminal de … – Juiz …) para conhecer e apreciar da viabilidade ou inviabilidade do presente recurso extraordinário de revisão.
Inconformada, veio a autora interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações11,12 que apresentou as seguintes
(b) Tendo tal Acórdão recaído sobre a reclamação apresentada pela Recorrente a 13/05/2024 (Ref. Citius nº...42), ao abrigo dos art.652º, nº3 e 4 do CPC, do Despacho/Decisão de 29/04/2024 (Ref. Citius nº...56) onde o Tribunal da Relação de Évora se declarou hierarquicamente incompetente para conhecer do Recurso de Extraordinário de Revisão apresentado pela Autora Royal Blue Equi LLC.
(c) Ora, o Recurso Extraordinário de Revisão consiste numa verdadeira ação, pese embora a sua nomenclatura, estando sujeito aos preceitos da ação revidenda,
(d) In casu, tal ação era uma ação declarativa comum, com valor de 241.700,00€,
(e) Assim, tal Despacho configura-se, com as necessárias adaptações, enquanto Indeferimento Liminar,
(f) E se tal Recurso tivesse sido apresentado em sede de Primeira Instância, necessário seria que a decisão de indeferimento liminar fosse objeto de recurso de apelação,
(g) Contudo, in casu, o Recurso foi apresentado no Tribunal da Relação de Évora, pelo que se remete, para efeitos do art.629º, nº2, al. d) do CPC, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 07/09/2020 no processo nº3606/12.1T8BBRG-A.G1.S1) em que se decidiu, num caso em tudo análogo, que seria competente o Tribunal superior (Relação) o competente para julgar, por força de ter emanado deste a decisão revidenda (decisão material dos autos).
(h) Ora, nesse caso judicial, por decisão singular de 26.04.2018, o relator a quem o processo foi distribuído decidiu indeferir liminarmente o requerimento inicial do recurso extraordinário de revisão, com fundamento na incompetência absoluta do Tribunal da Relação em razão da hierarquia, o que veio a ser revogado pelo Supremo Tribuna de Justiça,
(i) O que se assemelha, em quase tudo, com os presentes autos, em que reclamou a A., para a Conferência, do Despacho do Relator de 29/04/2024 que indeferiu liminarmente o recurso de revisão com fundamento na incompetência absoluta do Tribunal da Relação de Évora com base na violação da hierarquia, determinando que seria competente o Tribunal Judicial de Primeira Instância de …, que conheceu da ação revidenda, para conhecer de tal recurso,
(j) Tendo o Acórdão, aqui em crise, do TRE de 27/06/2024 (Ref. Citius nº...85) decidido manter a decisão do Relator de 29/04/2024.
(k) Pelo que discorda a Reclamante de tal decisão, que contraria a jurisprudência maioritária e recente do Supremo Tribunal de Justiça,
(l) Pois que, nos autos declarativos iniciais (sobre os quais repousam o recurso de revisão aqui em crise), o Tribunal da Relação de Évora confirmou, sem fundamentação essencialmente diferente e sem voto de vencido, por Acórdão lavrado a 11/01/2021 (Ref. Citius nº...50), onde se decidiu: “Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pela A. e, em consequência, confirma-se inteiramente a sentença proferida pelo tribunal a quo.”
(m) Nessa senda, a A. apresentou nos autos principais, um Recurso de Revista, o qual foi admitido por tratar, de forma circunscrita, a matéria de direito adjetivo (cumprimento dos ónus impugnatórios dos art.639º e 640º do CPC) - vide fls.6 do Acórdão de 10/02/2022, Ref. Citius nº...29: “Todavia, no caso dos autos, não obstante o Acórdão sob censura tenha confirmado a decisão de 1ª Instância, sem fundamentação essencialmente diferente e sem voto de vencido, importa também constatar que o recurso em análise, interposto pela A. tem na sua base a alegada violação de preceitos adjetivos relacionados com a impugnação quanto à matéria de facto, pelo que a existência da dupla conforme alegada pelas RR é, tão só, aparente (...)”
(n) E nessa senda, o Supremo Tribunal de Justiça admitiu igualmente o Recurso, circunscrevendo o objeto aquele tema de direito adjetivo, conforme Despacho do Relator do STJ de 27/10/2023 (Ref. Citius nº...70): “Como logo resulta das primeiras conclusões da recorrente, está em causa no presente recurso de Revista saber se a Recorrente cumpriu com os requisitos dos artigos 639º e 640º ambos do Código Processo Civil”, atenta a decisão do Acórdão recorrido de rejeitar liminarmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Sendo assim, pese embora exista o obstáculo da “dupla conforme” (com o sentido do art. 671.º/3 do CPC), é admissível, sem necessidade da via da revista excecional, “revista normal” com o objeto circunscrito ao que no acórdão da Relação se diz e decide sobre a R./apelante não haver cumprido devidamente os ónus impostos pelo art. 640.º do CPC, com a consequente rejeição da impugnação da decisão de facto.”
(o) Temos assim que o tribunal competente para o julgamento do Recurso de Revisão é o Tribunal da Relação de Évora, no qual, em apelação, se confirmou a decisão de Primeira Instância recorrida.
(p) Tal como resulta da jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/11/2023, Proc. nº 283/18.0T8CLD.C1.S2-A, onde se decidiu: “I- Para efeitos do artigo 697.º, n.º 1, do CPC, a decisão a rever é a que conhece material e definitivamente do mérito da causa.”
(q) Logo, dúvidas não temos que não será o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer do presente Recurso de Revisão, nem tampouco o tribunal de primeira instância, por este não poder sobrepor-se a uma decisão de instância superior,
(r) E, portanto, volvendo à fundamentação dada pelo Relator no Despacho aqui em crise, seguindo o qual seria competente o Tribunal de Primeira Instância, por ter sido nesse proferida a decisão que sofreu o vício (falso testemunho) e por ser esse tribunal com competência para julgar a matéria de facto,
(s) Temos que tal fundamentação contraria o vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/09/2020 no processo nº3606/12.1T8BBRG-A.G1.S1: III- Sendo o fundamento do recurso de revisão a falsidade de um depoimento testemunhal, o argumento segundo o qual a competência para tal recurso pertenceria à primeira instância, por ter sido esse o tribunal onde o vício se teria verificado, carece de fundamento legal, pois o tribunal da Relação (que proferiu a decisão a rever) pode requisitar ao tribunal de primeira instância as diligências necessárias que na Relação não possam ter lugar (como determina o art.700º, n.3).
(t) E assim se verifica a oposição de acórdãos, para efeitos dos art.629º, nº2, al. a) e d) do CPC, entre o Acórdão do TRE destes autos (de 27/06/2024), e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça ( Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/11/2023, Proc. nº 283/18.0T8CLD.C1.S2-A e Acórdão de 07/09/2020 no Processo nº3606/12.1T8BBRG-A.G1.S1)
(u) Considerando a Recorrente que o Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão recorrido, errou na interpretação do art.697º, nº1 do CPC.
(v) Logo, perante todo o exposto, temos que é competente o Tribunal da Relação de Évora para conhecer materialmente do Recurso Extraordinário de Revisão, ainda que com o uso da faculdade prevista pelo art.700º, nº3 do CPC,
(w) Pelo que, anulando o Acórdão do TRE de 27/06/2024 (Ref. Citiu nº...85), temos que o Despacho do Relator, de 29/04/2024 (Ref. Citius nº...56) deverá ser revogado e substituído por outro que, considerando o tribunal competente, admita o Recurso de Revisão apresentado, e assim sigam-se os demais e legais termos subsequentes.
Mas, caso assim não se entenda, verifica-se que, para os efeitos do art.672º, nº1, al. c) do CPC,
(x) O Acórdão da Conferência em crise (de 27/06/2024, Ref. Citius nº...85) pronunciou-se sobre a incompetência absoluta em razão da hierarquia,
(y) Tendo como fundamento o facto da decisão revidenda ser de Primeira Instância, por aí ter sido proferida a falsa declaração testemunhal que fundamenta o presente recurso extraordinário de revisão,
(z) Sendo, no entanto certo que a decisão de Primeira Instância foi alvo de recurso de apelação, o qual manteve a decisão sem fundamentação essencialmente diferente e sem voto de vencido (vide Acórdão de 11/11/2021, com Ref. Citius nº...50)
(aa) Pelo que considera a Recorrente que será competente o Tribunal da Relação de Évora para julgar o presente Recurso Extraordinário de Revisão,
(bb) E não o Juízo Central Cível de …,
(cc) Sendo que o Acórdão da Conferência aqui em crise afronta nomeadamente com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. De 07/09/2020 no processo nº3606/12.1T8BBRG-A.G1.S1), - vide Doc.1 - onde se decidiu: “Relatório 1. No Tribunal da Relação de Guimarães, AA apresentou recurso extraordinário de revisão do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 06.11.2014, transitado em julgado em 09.12.2014, na parte que decidiu manter a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de ... (antiga Vara de Competência Mista), fundamentando esse recurso na alínea b) do art.696º do Código de Processo Civil, visando a alteração da decisão proferida no processo principal, no qual tinha a qualidade de Ré. 2. Por decisão singular de 26.04.2018, o relator a quem o processo foi distribuído decidiu indeferir liminarmente o requerimento inicial do recurso extraordinário de revisão, com fundamento na incompetência absoluta do Tribunal da Relação em razão da hierarquia. 3. Inconformada com essa decisão, a recorrente apresentou recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 671.º n. 2, alínea a) do Código de Processo Civil. Por despacho de 20.09.2018, considerando que só os acórdãos da Relação – e não as decisões singulares do relator – são suscetíveis de impugnação para o STJ mediante recurso de revista, e por se considerar que o meio idóneo para impugnar aquela decisão singular era a reclamação para a conferência (art. 652º, n. 3 e 4, do CPC), ao abrigo do art. 193º, n. 3 do CPC, o interposto recurso de revista foi oficiosamente convolado em reclamação para a conferência, nos termos do n. 3 do art. 652º do CPC.
(dd) Assim sendo, no confronto destes dois Acórdãos (Acórdão da Conferência do TR Évora e Acórdão do STJ de 07/09/2020, verifica-se a oposição de julgados a que alude o 672º, nº1, al.c) e nº2, al.c) do CPC.
(ee) Isto é, e para efeitos do art.672º, nº2, al.c) do CPC, verificam-se os seguintes aspetos de identidade comum ao acórdão-fundamento e ao acórdão aqui em crise,
(ff) Nomeadamente, em ambos casos, estamos no âmbito do recurso de revisão extraordinário e da aplicação do art.697º do Código de Processo Civil,
(gg) Para efeitos do qual a parte apresentou o Recurso diretamente no Tribunal da Relação, por considerar ter sido este o tribunal da última decisão a que alude o art.697º, nº1 do CPC,
(hh) Sendo certo que, em ambos os casos, a decisão revidenda foi proferida pelos Tribunais da Relação (Évora e Guimarães), sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente,
(ii) Ora, no Acórdão Fundamento Doc.1, o Tribunal da Relação de Guimarães declarou a incompetência absoluta em razão da hierarquia com os fundamentos (idênticos) que seguem:
4.3. O acórdão recorrido sumariou o seu entendimento nos seguintes termos. «… no tocante à atribuição de competência aos tribunais superiores para conhecer do recurso de revisão, sob pena de se alcançarem soluções incompatíveis com outras do sistema, o art.697º, n. 1 do CPC carece de uma interpretação sistemática, de modo que o recurso de revisão deverá ser dirigido ao tribunal onde foi cometida a anomalia que suporta o fundamento da revisão. Sendo invocado como fundamento do recurso de revisão a falsidade de depoimento testemunhal (art.696º, al. b) do CPC), a competência para conhecer o recurso de revisão, independentemente de a decisão proferida pela 1ª instância ter sido objeto de recurso, será da 1ª instância, porquanto, tendo o depoimento em causa sido prestado nessa instância e não tendo havido renovação dos meios de prova na Relação ao abrigo do poder/dever conferido pela al. a) do n.2 do art. 662º do CPC, foi naquela instância que ocorreu o vício fundamento da revisão»
(jj) E no Acórdão da Conferência do Tribunal da Relação de Évora de 27/06/2024 aqui em crise, foi considerado que: “… forçosamente nos leva a concluir que tal falsidade do depoimento e da falta de conhecimento dos documentos ocorreu no decurso da causa perante o referido tribunal de Primeira Instância, pelo que, resulta claro, será este o tribunal competente para conhecer e apreciar o recurso de revisão em análise.”
(kk) Ora, o Supremo Tribunal de Justiça considerou inválido tal argumento, tendo decidido pela competência do Tribunal da Relação de Guimarães para conhecer do Recurso Extraordinário de Revisão no âmbito do Acórdão Fundamento (Doc.1),
(ll) E assim, perante tal decisão, verificada que está a identidade dos casos sub judice, entende a aqui Recorrente que o Tribunal da Relação de Évora é competente para conhecer do Recurso Extraordinário de Revisão em crise, o qual tem fundamento na falsidade do depoimento testemunhal.
(mm) Pois que, tal como no Acórdão-Fundamento, verifica-se nos presentes autos que a decisão revidenda é, de facto, o Acórdão do TRE, de 11/11/2021 (ref. Citius nº...50), o qual julgou o Recurso improcedente, tendo mantido a decisão da Primeira Instância sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente.
(nn) Pelo que o Acórdão da Conferência aqui em crise contraria o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Doc.1) no âmbito da mesma questão essencial e legislação – art.697º do CPC.
(oo) E logo, verificado o confronto de Acórdãos para efeitos do art.672º, nº1 e 2, al. c) do CPC, deverá o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/06/2024 ser anulado e substituído por outro que, admitindo o Recurso Extraordinário de Revisão, determine a prossecução devida dos autos14.
Os recorridos não contra-alegaram.
Colhidos os vistos15, cumpre decidir.
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por ROYAL BLUE EQUI LLC, ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1.) Saber em que tribunal deve ser interposto o recurso extraordinário de revisão.
2.) Saber qual é a decisão a rever no recurso extraordinário de revisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS
1.) Por sentença de 2020-08-03, o Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Central Cível e Criminal de … - Juiz …, julgou improcedente a ação e, consequentemente, absolveu as Rés, AA e MH HORSES, UNIPESSOAL, LDA. dos pedidos formulados pela Autora, ROYAL BLUE EQUI LLC.
2.) Por acórdão de 2021-11-11, o Tribunal da Relação de Évora, decidiu julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora e, em consequência, confirmou inteiramente a sentença proferida pelo tribunal "a quo".
3.) Por acórdão de 2023-11-16, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista, porquanto não foram violadas normas de direito adjetivo relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto.
4.) A Autora veio interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 2021-11-11, pedindo que, seja autorizada a revisão da decisão.
5.) Por acórdão de 2024-06-27, o Tribunal da Relação de Évora, declarou competente o Tribunal Judicial da Comarca de Évora (Juízo Central Cível e Criminal de … – Juiz …) para conhecer e apreciar da viabilidade ou inviabilidade do presente recurso extraordinário de revisão interposto pela A., aqui recorrente.
2.2. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso19 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).
1.) SABER EM QUE TRIBUNAL DEVE SER INTERPOSTO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO.
A recorrente alegou que “o tribunal competente para o julgamento do Recurso de Revisão é o Tribunal da Relação de Évora, no qual, em apelação, se confirmou a decisão de Primeira Instância”.
O tribunal a quo entendeu que “era competente o Tribunal Judicial da Comarca de Évora (Juízo Central Cível e Criminal de … – Juiz …) para conhecer do presente recurso extraordinário de revisão”.
Vejamos a questão.
A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida, se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida – art. 696º/b/c, do CPCivil.
O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever – art. 697º/1, do CPCivil.
O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados, no caso das alíneas f) e h) do artigo 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado – art. 697º/2/b, do CPCivil.
Quando o recurso tenha sido dirigido a algum tribunal superior, pode este requisitar ao tribunal de 1.ª instância, de onde o processo subiu, as diligências que se mostrem necessárias e que naquele não possam ter lugar – art. 700º/3, do CPCivil.
A natureza deste recurso, de índole extraordinária, é matéria que tem suscitado dissensão na doutrina e na jurisprudência.
Para uns, será uma ação, para outros, um recurso; ainda para outros, um misto de recurso e de ação20.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem-se pronunciando no sentido de atribuir ao recurso de revisão a natureza de ação autónoma, apesar de intimamente ligada a um processo anterior transitado em julgado21,22.
Isto, porque tendo este recurso a natureza, pelo menos parcial, de uma ação, que visa uma mudança na ordem jurídica operada por uma sentença transitada em julgado, perfila-se, nesta medida, como um processo novo, que principia uma instância recursiva num processo findo, escapando, por isso, ao racional subjacente à norma transitória do art. 7.º/1 da Lei n.º 41/2003, de 26-06, vocacionado para a interposição de um recurso, de natureza ordinária, que inicia uma instância recursiva no âmbito de um processo não findo23.
A tramitação (marcha) do recurso de revisão comporta duas fases distintas: a fase rescindente e a fase rescisória. A fase rescindente destina-se a apreciar o fundamento do recurso, culminado com uma decisão de manutenção (confirmação) ou de revogação da decisão impugnada; a fase rescisória visa a obtenção de uma decisão que venha substituir a decisão recorrida (arts. 698º e ss)24,25,26.
O recurso extraordinário corre por apenso e o requerimento de interposição tem o tratamento da petição inicial de uma ação. Com o requerimento, são apresentados os documentos necessários e é proposta a prova a produzir. A invocação do fundamento é condição de demonstração prévia da viabilidade do recurso27.
A competência para a apreciação do recurso de revisão pode pertencer ao tribunal de 1.ª instância, à Relação ou ao Supremo Tribunal de Justiça, tudo dependendo do órgão jurisdicional que proferiu a decisão transitada em julgado28,29.
A revisão deve ser interposta perante o tribunal que proferiu a decisão a rever, pois não fazia sentido que se requeresse a revisão na 1.ª instância quando a finalidade era obter a substituição por outro de acórdão da Relação ou do Supremo30.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é, praticamente, uniforme no sentido de que a revisão compete ao tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado que se pretende rever31,32.
2.) SABER QUAL É A DECISÃO A REVER NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO.
A decisão a rever será a sentença ou o acórdão que tiver conhecido do mérito da causa, ou seja, a sentença ou o acórdão que tenha conhecido materialmente e em definitivo da causa de pedir objeto da ação.
A atribuição de competência, de harmonia com o art. 697º/1, do CPCivil, depende, por conseguinte, da instância que proferiu a decisão transitada em julgado, ou seja, a decisão que já não é passível de recurso ordinário ou de reclamação33.
Tendo a sentença proferida em 1.ª instância sido impugnada e tendo a Relação proferido acórdão confirmatório da mesma, apreciando definitivamente a questão de facto e de direito controvertida, é à Relação que cabe conhecer do recurso extraordinário de revisão por ter proferido a decisão a rever (art. 697º/1, do CPCivil)34,35.
O Tribunal da Relação conhece do mérito da causa quando se tenha envolvido efetivamente na resolução material do litígio, no todo ou em parte, máxime nos casos em que julga procedente ou improcedente o pedido ou algum dos pedidos ou aprecia a procedência ou improcedência de alguma exceção perentória36.
Assim, no caso sub judice, a decisão a rever é o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2021-11-11 que decidiu “julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora e, em consequência, confirmou a sentença proferida pelo tribunal "a quo", isto é, a decisão que apreciou sobre o mérito da causa de pedir na ação de processo comum 31206/15.7..., 38.
E, não o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-16, que negou a revista, por “não terem sido violadas normas de direito adjetivo relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto”, não conhecendo assim do mérito da causa, o qual apenas foi apreciado e decidido na 1.ª e 2.ª Instâncias.
Acresce dizer, que mesmo sendo o fundamento do recurso de revisão a falsidade de um depoimento testemunhal, o tribunal da Relação (que proferiu a decisão a rever) pode requisitar ao tribunal de primeira instância as diligências necessárias que na Relação não possam ter lugar39,40.
Concluindo, o tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário de revisão será aquele que tenha conhecido materialmente e em definitivo da causa de pedir objeto da ação, que no caso, será o tribunal da Relação de Évora e, não o tribunal de 1ª instância.
Destarte, procedendo o recurso de revista, há que revogar a decisão proferida pelo tribunal a quo, o qual será o competente para conhecer do presente recurso extraordinário de revisão.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a revista e, consequentemente, em revogar-se o acórdão recorrido, declarando competente o Tribunal da Relação de Évora para conhecer do presente recurso de revisão.
3.2. REGIME DE CUSTAS
Não há lugar ao pagamento de custas, quer com encargos, quer com custas de parte41.
(Nelson Borges Carneiro) – Relator
(Jorge Leal) – 1º adjunto
(Anabela Luna de Carvalho) – 2º adjunto
_____________________________________________
2. Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida» – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 463.↩︎
3. No nosso sistema processual (no que à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação»: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção defeitos jurídicos ex-novo. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex-ante proferida que não o julgamento de uma qualquer questão nova. Uma relevante exceção ao modelo de reponderação é a que se traduz nas questões de conhecimento oficioso: o tribunal superior pode sempre apreciar qualquer dessas questões ainda que não suscitadas perante o tribunal a quo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 468.↩︎
4. Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão – art. 627º/2, do CPCivil.↩︎
5. A lei estabelece uma divisão entre recursos ordinários e recursos extraordinários a partir de um critério formal ligado ao trânsito em julgado da decisão. Enquanto os recursos ordinários pressupõem que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, devolvendo-se ao tribunal de recurso a possibilidade de anular, revogar ou modificar a decisão, os recursos extraordinários são interpostos depois daquele trânsito – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 777.↩︎
6. Aquele que interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎
7. Aquele contra quem se interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎
8. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎
9. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 301.↩︎
10. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil.↩︎
11. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎
12. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎
13. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎
14. Depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial – RUI PINTO, Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293.↩︎
15. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎
16. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.↩︎
17. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.↩︎
18. O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, p. 139.↩︎
19. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎
20. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 9.ª edição, p. 342.↩︎
21. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-01-14, Relator: FONSECA RAMOS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
22. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-07-14, Relator: JORGE DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
23. Um raciocínio análogo foi, de resto, efetuado pelos acórdãos do STJ de 14-07-2020 (relatado por Jorge Dias) e de 14-07-2021 (relatado por Ilídio Sacarrão Martins), que entenderam que “as alterações da Lei n.º 117/2019 ao regime do recurso de revisão se aplicam aos processos entrados (como recurso de revisão) após o início da vigência da lei, 01-01-2020, desde que verificados os demais requisitos, nomeadamente o do cumprimento do prazo de caducidade enunciado no art. 697.º, n.º 2, al. b), do CPC.”↩︎
24. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 669.↩︎
25. A marcha do recurso de revisão consta dos arts. 773º e segs.. Normalmente esta marcha reparte-se por duas fases: a fase rescindente e a fase rescisória. A primeira destina-se a apreciar o fundamento do recurso, mantendo-se ou revogando-se a decisão contestada; a segunda propõe-se conseguir a decisão que deve substituir-se à recorrida – AMÂNDIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, p. 353.↩︎
26. A formulação do juízo rescindente liminar realiza-se sob duas vertentes: na primeira, com sentido formal, cuida-se de saber da correta instrução do recurso; na segunda, com carácter tendencialmente substantivo – sem prejuízo da consideração adjetiva quanto aos pressupostos, como a legitimidade e o interesse em agir – indaga-se se ocorre, ou não, manifesta inviabilidade, isto é, se é de reconhecer de imediato que não há motivo para revisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-02-04, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
27. LEBRE DE FREITAS – RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, arts. 676º a 943º, p. 203.↩︎
28. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3.ª edição, pág. 454, ao anotar o artigo 697.º, refere que↩︎
29. O recurso deve ser dirigido ao tribunal onde foi cometida a anomalia ou aconteceu a omissão que suporta o fundamento da revisão – FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, p. 327.↩︎
30. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. VI, p. 379.↩︎
31. De acordo com a previsão do nº 1 do artigo 697º, «O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever», o que significa que a competência material para dele conhecer tanto pode caber ao tribunal de 1ª instância, como ao Tribunal da Relação ou ao Supremo Tribunal de Justiça, consoante o órgão jurisdicional que proferiu a decisão transitada em julgado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-10-19, Relatora: FERNANDA ISABEL PEREIRA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
32. O recurso de revisão previsto nos art.s 771º e segs CPC deve ser apreciado pelo tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado e a rever – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-09-19, Relator: FERNANDO BENTO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
33. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-10-19, Relatora: FERNANDA ISABEL PEREIRA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
34. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-10-19, Relatora: FERNANDA ISABEL PEREIRA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
35. O tribunal competente para o recurso de revisão é o tribunal que proferiu a decisão objeto deste recurso (art.697º, n.1 do CPC). Tendo existido recurso de apelação ou de revista, o tribunal competente é, respetivamente, o da Relação ou o STJ, independentemente de o sentido da decisão ser confirmatório ou revogatório da decisão anterior – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-09-07, Relatora: MARIA OLINDA GARCIA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
36. ABRANTES GERALDES, Recursos no NCPC, 2018, 5.ª edição, p. 351.↩︎
37. Para efeitos do artigo 697.º, n.º 1, do CPC, a decisão a rever é a que conhece material e definitivamente do mérito da causa – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-03, Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
38. Tratando-se de decisão proferida em recurso, a revisão compete ao tribunal superior (Relação ou STJ), pois foi esta – e não a dos tribunais inferiores – que transitou em julgado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-09-19, Relator: FERNANDO BENTO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
39. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-09-07, Relatora: MARIA OLINDA GARCIA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
40. Contudo, presentemente, perante o disposto nos arts 696.º, al. b), e 698.º, do CPC, já não está consagrada a exigência de que a apreciação da falsidade de depoimento seja feita em ação autónoma e prévia ao recurso de revisão – podendo ter lugar na própria instância de recurso –, nem, portanto, de uma sentença transitada em julgado para atestar a alegação da existência dessa falsidade, ou que, para instrução do requerimento inicial, se apresente a certidão de tal sentença – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-13, Relator: ALEXANDRE REIS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
41. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – nº 1, do art. 527º, do CPCivil. A taxa de justiça relativa aos recursos é a prevista nos artigos 529.º, n.º 2, e 530.º, n.º 1, ambos do CPCivil, e 6.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2, do RCProcessuais, devida por mero efeito do impulso processual da recorrente e do recorrido que contra-alegue. A responsabilidade pelo pagamento das custas nos recursos, constante dos artigos 527.º e seguintes do CPCivil, só abrange os encargos e as custas de parte. Como a recorrente extraiu vantagem do recurso, na medida em que foi revogado o acórdão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário de revisão, seria ela, em princípio, a responsável pelo pagamento das custas. Uma vez que o recurso não envolveu encargos, e os recorridos não pagaram no seu âmbito taxa de justiça ou honorários a mandatário judicial, não se constituiu a seu favor crédito algum por custas de parte no confronto da recorrente – Neste sentido, SALVADOR DA COSTA, Condenação do recorrente no pagamento das custas do recurso no caso de beneficiar de apoio judiciário, Blogue do IPPC, publicado em 2020-11-26.↩︎
42. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎
43. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎