I. Em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes (artigo 78.º do CP), o procedimento de determinação da moldura abstrata da pena (artigo 77.º, n.º 2, do CP), encerrou-se definitivamente com o trânsito em julgado das decisões que aplicaram as penas a cada um dos crimes.
II. A aplicação de uma pena única em conhecimento superveniente do concurso pressupõe o trânsito em julgado da condenação; começando o prazo de prescrição da pena de prisão a contar no momento em que termina o prazo de prescrição do procedimento, pelo que improcede o recurso na parte em que é invocada a prescrição do procedimento criminal.
III. A aplicação do perdão concedido pela Lei n.º 38-A/2023 é matéria que se inscreve no âmbito da competência do juiz da instância do julgamento ou da condenação; inexistindo decisão sobre a aplicação do perdão, carece o recurso de objeto, nada havendo a decidir quanto à sua aplicação e quanto à questão da constitucionalidade suscitada com fundamento em alegada discriminação em função da idade.
IV. Definida a moldura do concurso, o tribunal determina a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do CP (consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente manifestada no facto), em que se incluem as condições económicas e sociais deste, contribuindo para essa personalidade, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e qualidades da personalidade manifestadas no facto, como a falta de preparação para manter uma conduta lícita.
V. Os factos praticados, todos em coautoria, na sua grande maioria, ocorreram num período de vários anos, entre 2009 e 2014, e constituem, relativamente a um dos arguidos, 11 crimes, sendo 3 de falsificação de documentos, 7 de burla relativa a seguros e 1 de detenção de arma, e, relativamente a outro, 10 crimes, sendo 2 de falsificação de documentos, 7 de burla de burla relativa a seguros e 1 de simulação de crime.
VI. Obedeceram, praticamente todos eles, a preparação, planeamento e organização na execução conjunta, em conjugação de vontades, revelando intensa, persistente e reiterada intenção criminosa, para obtenção de elevadas quantias em dinheiro, que, no total, ultrapassam o montante de 100.000 euros, num caso, e 60.000 noutro caso, mediante simulação de acidentes, falsificação de documentos e engano das seguradoras.
VII. São, por conseguinte, severos os fatores que militam contra os arguidos por via da culpa, nomeadamente pelo grau de ilicitude, pelo modo de execução, pelas consequências dos factos, pela persistência da intenção criminosa, pelos motivos que os determinaram e pela manifestação, no facto, de manifesta falta de preparação para manterem condutas lícitas.
VIII. No seu conjunto, pelas circunstâncias mencionadas, é elevada a gravidade dos factos praticados, não meramente ocasionais, reveladores de personalidade particularmente desvaliosa manifestando, pela reiteração e duração temporal, sinais de tendência para a prática de crimes de natureza patrimonial mediante processos fraudulentos.
IX. São os recursos julgados improcedentes, mantendo-se as decisões recorridas de condenação em 8 anos e 6 meses e 6 anos e 6 meses de prisão, as quais não se mostram proferidas em violação dos critérios legais de adequação e proporcionalidade que se impõem na determinação da pena.
1. AA e BB, arguidos, com a identificação que consta dos autos, interpõem recursos dos acórdãos condenatórios proferidos nestes autos pelo Juízo Central Criminal de ... – Juiz 3 –, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em 29.12.2023 e 09.01.2024, respetivamente.
2. Condenação do arguido AA:
2.1. Pelo acórdão proferido nos autos em 20.09.2019, transitado em julgado em 06.09.2022, o arguido AA foi condenado:
- Como autor material de 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um desses 2 (dois) crimes (casos II e III);
- Como coautor de 5 (cinco) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um desses 5 (cinco) crimes (casos V, VI, IX, XI e XII);
- Como coautor de 1 (um) crime de burla relativa a seguros, na forma tentada, p. e p. pelo art.ºs 22.º, 23.º, n.º 2, 73º. e 219.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (caso V)
- Como autor de 1 (um) crime de burla relativa a seguros, p. e p. pelo art.º 219.º, n.ºs 1, al. a), e 4, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso II);
- Como coautor de 4 (quatro) crimes de burla relativa a seguros, p. e p. pelo art.º 219.º, n.ºs 1, al. a), e 4, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses 4 (quatro) crimes (casos I, IX, XI e XII);
- Como autor material de 1 (um) crime de burla relativa a seguros, p. e p. pelo art.º 219.º, n.ºs 1, al. a), e 4, al. b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso III);
- Como coautor de 1 (um) crime de burla relativa a seguros, p. e p. pelo art.º 219.º, n.ºs 1, al. a), e 4, al. b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso VI);
- Como autor material de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso XVI); e
Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
2.2. Por decisão proferida em 27.10.2023, transitada em julgado, foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra o arguido AA relativamente a:
- 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, respeitantes às situações II (ocorrida em 16.03.2011) e III (ocorrida em 23.06.2011);
- 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, respeitantes às situações V (ocorrida em 25.08.2011) e VI (ocorrida em 20.01.2012);
- 1 (um) crime de burla relativa a seguros, na forma tentada, p. e p. pelo art.ºs 22.º, 23.º, n.º 2, 73.º e 219.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do Código Penal, respeitante à situação V (ocorrida em 25.08.2011).
Pelo que foi realizada audiência destinada a reformulação do cúmulo jurídico das penas aplicadas.
2.3. Pelo acórdão de que agora recorre, de 19.12.2023, reformulando o cúmulo jurídico pelas condenações nas penas de:
- 1 (um) ano de prisão, pela prática de cada um dos 3 (três) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d), do Código Penal (casos IX, XI e XII);
- 3 (três) anos de prisão, pela prática de 1 (um) crime de burla relativa a seguros, p. e p. pelo art.º 219.º, n.ºs 1, al. a), e 4, al. a), do Código Penal (caso II);
- 3 (três) anos de prisão por cada um dos 4 (quatro) crimes de burla relativa a seguros, p. e p. pelo art.º 219.º, n.ºs 1, al. a), e 4, al. a), do Código Penal (casos I, IX, XI e XII);
- 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de burla relativa a seguros, p. e p. pelo art.º 219.º, n.ºs 1, al. a), e 4, al. b), do Código Penal (caso III);
- 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de burla relativa a seguros, p. e p. pelo art.º 219.º, n.ºs 1, al. a), e 4, al. b), do Código Penal (caso VI); e
- 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23.02 (caso XVI);
Foi o arguido AA condenado na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.
3. Condenação do arguido BB:
3.1. Por acórdão proferido nos autos em 20.09.2019, transitado em julgado em 05.06.2023, o arguido BB foi condenado pela prática:
- Como coautor, de 5 (cinco) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão por cada um desses 5 (cinco) crimes (casos IV, V, VII, XIV e XV);
- Como coautor de 1 (um) crime de burla relativa a seguros, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, n.º 2, 73.º e 219.º, n.ºs 1, al. a), e 2, al. b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (caso V);
- Como coautor de 1 (um) crime de burla relativa a seguros, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, n.º 2, 73.º e 219º., n.ºs 1, al. a), 2 e 4, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (caso XIV);
- Como coautor de 1 (um) crime de burla relativa a seguros, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, n.º 2, 73.º e 219.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 4, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso XIII);
- Como coautor de 3 (três) crimes de burla relativa a seguros, p. e p. pelo art.º 219.º, n.ºs 1, al. a), e 4, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses 3 (três) crimes (casos IV, VII e XV);
- Como coautor de 1 (um) crime de burla relativa a seguros, p. e p. pelo art.º 219.º, n.ºs 1, al. a) e 4, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso X);
- Como coautor de 1 (um) crime de simulação de crime, p. e p. pelo art.º 366.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão (caso X); e
Em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
3.2. Por decisão proferida em 03.10.2023, transitada em julgado, foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra BB relativamente à prática de 3 (três) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, respeitantes às situações IV (ocorrida em 23.06.2011), V (ocorrida em 25.08.2011) e VII (ocorrida em 30.04.2012).
Foi realizada audiência destinada a reformulação do cúmulo jurídico das penas aplicadas.
3.3. Pelo acórdão de que agora recorre, de 09.01.2024, reformulando o cúmulo jurídico pelas condenações nas penas de:
- 1 (um) ano de prisão, pela prática, como coautor, de cada um dos 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d), do Código Penal (casos XIV e XV);
- 1 (um) ano de prisão, pela prática, como coautor, de 1 (um) crime de burla relativa a seguros, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, n.º 2, 73.º e 219.º, n.ºs 1, al. a), e 2, al. b), do Código Penal (caso V);
- 2 (dois) anos de prisão, pela prática, como coautor, de 1 (um) crime de burla relativa a seguros, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, n.º 2, 73.º e 219.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 4, al. a), do Código Penal (caso XIV);
- 3 (três) anos de prisão, pela prática, como coautor, de 1 (um) crime de burla relativa a seguros, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, n.º 2, 73.º e 219.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 4, al. b), do Código Penal (caso XIII);
- 3 (três) anos de prisão, pela prática, como coautor, de cada um dos 3 (três) crimes de burla relativa a seguros, p. e p. pelo art.º 219.º, n.ºs 1, al. a), e 4, al. a), do Código Penal (casos IV, VII e XV);
- 3 (três) anos de prisão, pela prática, como coautor, de 1 (um) crime de burla relativa a seguros, p. e p. pelo art.º 219.º, n.ºs 1, al. a) e 4, al. a), do Código Penal (caso X);
- 6 (seis) meses de prisão, pela prática, como coautor, de 1 (um) crime de simulação de crime, p. e p. pelo art.º 366.º, n.º 1, do Código Penal (caso X);
Foi o arguido BB condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
4. Discordando do decidido, apresentam recurso com motivações de que extraem as seguintes conclusões (transcrição):
4.1. O arguido AA:
«A. o Tribunal recorrido elaborou um novo cálculo da medida da pena, enfatizando que esta “tem, assim, agora, como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes não prescritos (…) ou seja, tem como limite máximo 25 (vinte e cinco) anos de prisão (já que a soma das penas concretamente aplicadas perfaz vinte e nove anos e seis meses) e como limite mínimo mantêm-se os 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão”
B. “ponderando o conjunto dos factos praticados por AA, a gravidade das suas consequências, as respetivas circunstâncias em que se verificaram, o período temporal em que ocorreram e a personalidade do Condenado neles espelhada” o Tribunal sentiu a necessidade de “fazer intervir fator de compressão que garanta a proporcionalidade das penas, que é tanto maior quanto maior for o somatório das penas parcelares”
C. Acabando por decidir pela condenação numa “pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão”.
D. Na determinação da medida da pena da primeira decisão a soma das penas concretamente aplicadas perfazia trinta e quatro anos e seis meses.
E. Sopesando o conjunto de factos praticados determinou uma pena de 9 anos de prisão.
F. Uma pena que se ficava por 26,1% do somatório das penas concretamente aplicadas.
G. Esta nova apreciação, contando com uma lista de crimes mais reduzida, cuja soma perfaz 29,5 anos, aumentou a percentagem em relação a essa pena máxima, para um valor que ultrapassa os 28,8%.
H. Dito por outras palavras, o arguido vê dilatada a censurabilidade em relação ao universo dos crimes em apreço.
I. Esta apresentação aritmética não pretende chegar a um número concreto, mas salientar, de forma objectiva, que existiu maior censurabilidade em relação ao catálogo de crimes actual, comparando com o anterior, quando a personalidade do arguido e os factos em apreço se mantiveram inalterados.
J. E, reconheçamos, a utilização da uma fórmula aritmética não esbarra com a linha jurisprudencial, pois tendo presente que “não devam ser aceites critérios matemáticos alheios duma valoração normativa, não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante a definição dum espaço dentro do qual os mesmos funcionam” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 455/08.5GDPTM.S2, datado de 10-09-2014, negrito nosso).
K. Não se trata de usar a matemática como fundamento para retorquir o exacto número, mas como coadjuvante para demonstrar algo mais lato, que é a maior aproximação em relação à pena máxima do somatório das penas e a sua consequente desproporção.
L. Não houve uma única adição de um novo comportamento ou qualquer alteração, substancial ou não substancial, de factos que justificasse uma maior censurabilidade. Pelo contrário, alguns dos crimes e os factos a eles subjacentes deixaram, simplesmente, de entrar na equação.
M. Esta nova medida deveria reflectir isso mesmo de forma lógico-racional, traduzindo-se numa pena que fosse proporcionalmente menor em relação ao somatório dos limites máximos.
N. O arguido não teve qualquer comportamento de reincidência desde então, já contando com uma década sem que existam outros comportamentos, quer da mesma natureza, quer de natureza diversa.
O. A mera posse de armas, que nunca tiveram qualquer relação com os crimes, foram censurados com uma pena extremamente elevada. E ainda que essa mesma relação se mantenha desconexa, foi mantida a pena de dois anos e seis meses pela simples posse.
P. Não se vislumbram necessidades de prevenção, quer geral, quer especial, que justifiquem tal medida. Trata-se na sua maioria, recorde-se, de crimes contra o património
Q. A falta de fundamentação da determinação da medida da pena, aliada à aproximação da pena ao somatório do seu limite máximo enviesa a decisão em violação dos princípios da motivação, da proporcionalidade e da reformatio in pejus.
Requerendo-se a formulação de cúmulo jurídico que expresse o novo catálogo de crimes em que o arguido foi condenado de forma proporcional, clara, racional e objectiva».
4.2. O recorrente BB:
«a) BB, não se conformando com o acórdão proferido, vem interpor o competente recurso b) Nos termos de douto acórdão proferido a fls., relativamente ao recorrente foi decidido:
c) - Em cúmulo jurídico das penas foi decidido condenar o arguido BB na pena única de 7 (sete) anos de prisão (artigo 77. nºs 1 e 2 do Código Penal);
d) Por decisão proferida em 03.10.2023, transitada em julgado, foi declarado extinto, por prescrição, o presente procedimento criminal contra BB relativamente à prática de 3 (três) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. d), do Código Penal, respeitantes às situações IV (ocorrida em 23.06.2011), V (ocorrida em 25.08.2011) e VII (ocorrida em 30.04.2012);
e) Ao analisar o presente recurso, detectou-se ainda que antes da prolação do presente Acordão Cumulatório, prescreveram ainda os seguintes crimes:
f) - 1 (um) crime de burla relativa a seguros, na forma tentada, p. e p. pelo art.ºs 22º, 23º, n.º 2, 73º e 219º, n.ºs 1, al. a), e 2, do Código Penal, respeitante à situação V (ocorrida em 25.08.2011).
g) - crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366º, nº 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (caso X) (ocorrida em 26.05.2013).
h) Porquanto, desde já se requer que seja reconhecida a prescrição dos crimes supra identificados o que implica uma necessária redução da pena aplicada.
i) Assim sendo, desde já se requer que seja revogado o Douto Acordão Cumulatório proferido e substítuido por um Acordão que aplique ao Arguido uma pena não superior a 4 anos de prisão sendo suspensa na sua execução.
j) O nº 1 do artigo 2º da Lei 38-A/2023 prevê que:
“1 - Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”
k) O artigo 13º da Constituição da República Portuguesa consagra a igualdade dos cidadãos perante a lei.
l) A Lei 38-A/2023 veio consagrar uma distinção entre os cidadãos em função da idade, sendo que se considera que na lei em causa não se justifica qualquer distinção em função da idade.
m) O Arguido entende que a limitação da idade é materialmente inconstitucional por violação dos nº 1 e 2 do artigo 13º da Constituição da Républica Portuguesa.
n) Porquanto, desde já se requer que perante a inconstitucionalidade supra referida, deverá ser aplicada a Lei 38-A/2023 e aplicada a redução ai prevista ao arguido recorrente.
o) O artigo 77º do Código Penal consagra as regras de punição do concurso de crimes.
p) Ou seja, dúvidas não restam que cumpre aplicar um concurso de crimes.
q) Sendo que cumpre discordar da medida da pena aplicada, sendo que se considera que foram violados os artigos 70º e 71º do Código Penal.
r) O Tribunal fundamentou o facto de não considerar o tempo decorrido entre a prática dos factos e a presente data com o facto de o Arguido ter exercido o seu direito ao Recurso.
s) Com o devido respeito, entende-se que tal argumento não afasta o facto essencial que é o decurso do tempo sem qualquer condenação.
t) Ou seja, fica demonstrado que o arguido cumpre as regras da sociedade.
u) Ou seja, o Tribunal ao desvalorizar o decurso do tempo viola claramente a alínea e) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal.
v) Acresce que a valoração total para o cúmulo aplicou uma pena única que urge reduzir, sob pena de violar as alíneas a) a f) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal.
w) Pelo que o Arguido considera que foram violados os artigos 70º, 71º e 72º do Código Penal.
x) O Arguido entende que uma pena única não superior a 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, cumpre as finalidades das penas consagradas nos artigos 70º, 71º e 72º do Código Penal.
y) Porquanto, desde já se requer a revogação da decisão proferida sendo a mesma substituída por um Acordão que aplique ao Arguido uma pena única não superior a de 4 anos de prisão suspensa na sua execução.
Contudo V. Exas., Venerandos Desembargadores, apreciarão e farão como for de Justiça.»
5. O Ministério Público, pela Senhora Procuradora da República no tribunal recorrido, apresentou resposta no sentido da improcedência dos recursos, dizendo, em conclusões:
5.1. Quanto ao recurso do arguido AA:
«(…)
7. Para a determinação da pena única há que ter em consideração:
- a pluralidade de crimes praticados pelo Recorrente – 7 crimes de burla relativa a seguros, 3 crimes de falsificação de documento e 1 crime de detenção de arma proibida -;
- o período temporal em que os mesmos foram praticados – 19.05.2009 e depois, no período compreendido entre os dias 16.03.2011 e 25.10.2013;
- a personalidade do Recorrente revelada em tais crimes;
- o modo de execução dos factos – destruição de veículos automóveis, através de embates propositados para simular acidentes de viação e, assim, lograr obter uma indemnização indevida por parte das companhias de seguros -;
- o prejuízo causado às companhias de seguros com tal actuação;
- que já tinha antecedentes criminais pela prática de crime da mesma natureza à dos crimes praticados nos presentes autos;
- que actuou sempre com dolo directo e intenso;
- as exigências de prevenção especial que são elevadas, tendo em consideração a reiteração da sua conduta e que a condenação anterior, em pena de prisão suspensa na sua execução, não foram suficientes para o afastar da prática de factos idênticos;
- as exigências de prevenção geral que são, igualmente, elevadas.
8. Ponderando todos estes factores, entendeu o tribunal a quo por adequada aplicar a pena única de 8 anos e 6 meses.
9. A qual é inteiramente justa, equilibrada e não merece reparo, mostrando-se conforme aos parâmetros gerais e concretos de fixação, segundo os art.ºs 40.º e 71.º, respectivamente, do Código Penal.
10. De notar que o tribunal a quo, na determinação da pena única não tem quefazer os “cálculos matemáticos” pretendidos pelo Recorrente, nem uma “regra de três simples”, mas sim ponderar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre o condenado.
11. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito.
12. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto acórdão recorrido, será feita justiça.»
5.2. Quanto ao recurso do arguido BB:
«(…)
7. Ao alegar que após a decisão proferida em 03.10.2023, que declarou a prescrição do procedimento criminal relativamente a 3 (três) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, respeitantes às situações IV (ocorrida em 23.06.2011), V (ocorrida em 25.08.2011) e VII (ocorrida em 30.04.2012) prescreveram mais crimes, o Recorrente faz confusão entre a prescrição do procedimento criminal (art.º 118.º do CP) e a prescrição das penas (art.º 122.º do CP).
8. Efectivamente, à semelhança do afirmado no acórdão do TRE, de 21.08.2018 (disponível em dgsi.pt), em situação idêntica à dos presentes autos “não assiste qualquer razão ao recorrente, misturando o mesmo deliberadamente os conceitos de prescrição da pena e de prescrição do procedimento criminal, numa amálgama sem qualquer êxito.”.
9. Pois, tendo o acórdão proferido em 20.09.2019 transitado em julgado em 05.06.2023, após esta data já não ocorre a prescrição do procedimento criminal, mas sim a prescrição da pena (art.º 122.º, n.º 2 do CP).
10. Pelo que, tendo o Recorrente sido condenado, então, na pena única de 7 anos de prisão, a extinção da pena apenas ocorreria em 05.06.2038 (art.º 122.º, n.º 1, al. b) do CP).
11. De acordo com o já decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdãos de 22.11.2023 e 24.01.2024 e o Tribunal da Relação de Évora, por acórdãos de 18.12.2023 e 09.01.2024 (todos disponíveis em www. dgsi.pt) “Cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger a categoria geral de pessoas abrangida pelas medidas de clemência e, fazendo-o em função de critérios objetivos, que determinam a aplicação das mesmas regras nas situações objetivamente iguais, não ocorre qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação do princípio da igualdade e da proibição da discriminação.
12. Concluindo que o artigo 2.º, nº 1, da Lei n.º38-A/2023, de 2 de agosto não viola quer o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 21.º n.º 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.
13. Conforme se escreveu no Ac. STJ de 15.11.2012, Proc. 178/09.8PQPRT-A. P1.S1, Rel. Sousa Fonte, num caso de concurso superveniente (art.º 78.º CP), mas que é aplicável também no caso de concurso normal (art.º 77.º n.º 1 do CP), «A determinação da medida da pena conjunta num caso de conhecimento superveniente do concurso, nos termos do art. 78.º do CP, é feita em função dos critérios erais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidas nos arts. 40.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, do CP, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial da 2.ª parte do n.º 1 do art. 77.º do mesmo Código, isto é, que na medida da pena do concurso são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.».
14.A pena aplicável ao Recorrente, na sequência da reformulação do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, ou seja, 20 anos e 6 meses de prisão e como limite mínimo 3 anos de prisão.
15. Para a determinação da pena única há que ter em consideração:
- a pluralidade de crimes praticados pelo Recorrente – 7 crimes de burla relativa a seguros, 2 crimes de falsificação de documento e 1 crime de simulação de crime -;
- o período temporal em que os mesmos foram praticados – no período compreendido entre os dias 23.06.2011 e 14.12.2014;
- a personalidade do Recorrente revelada em tais crimes;
- o modo de execução dos factos – destruição de veículos automóveis, através de embates propositados para simular acidentes de viação e, assim, lograr obter uma indemnização indevida por parte das companhias de seguros -;
- o prejuízo causado às companhias de seguros com tal actuação;
- que já tinha antecedentes criminais pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social;
- que actuou sempre com dolo directo e intenso;
- as exigências de prevenção especial que são elevadas, tendo em consideração a reiteração da sua conduta e que a condenação anterior não foi suficiente para o afastar da prática de factos idênticos;
- as exigências de prevenção geral que são, igualmente, elevadas.
16. Ponderando todos estes factores, entendeu o tribunal a quo por adequada aplicar a pena única de 6 anos e 6 meses.
17. Que se situa muito próximo do limite mínimo.
18. Verifica-se, assim, que a pena aplicada é inteiramente justa, equilibrada e não merece reparo, mostrando-se conforme aos parâmetros gerais e concretos de fixação, segundo os art.ºs 40.º e 71.º, respectivamente, do Código Penal.
19. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito.
20. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto acórdão recorrido, será feita justiça.»
6. O processo foi remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o Senhor Juiz Desembargador relator proferido despacho pelo qual julgou esse tribunal incompetente, por o recurso ter por objeto um acórdão da 1.ª instância que aplicou penas de prisão superiores a 5 anos e se limitar a matéria de direito, o que constitui matéria da competência do Supremo Tribunal de Justiça [artigos 432.º, n.º 1, al. c), do CPP].
7. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, em concordância com o Ministério Público no tribunal recorrido, emitido parecer nos termos do artigo 416.º do CPP, no sentido da improcedência do recurso:
«(…) não merece, o acórdão recorrido, as críticas que lhe tece o recorrente. (…).
Da simples leitura dos excertos aqui reproduzidos resulta claro que a decisão aqui em apreço, além de se encontrar bem fundamentada pelo tribunal a quo, nos termos do art. 71.º n.º 1, do Cód. Penal, é também justa e adequada no contexto fáctico sobre o qual incide, não afrontando, de forma alguma, os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, nem ultrapassando a medida da culpa do recorrente. (…)
Senão vejamos:
I - Da inconstitucionalidade da Lei nº 38-A/2023 na parte em que, no entender do recorrente, consagra uma distinção entre os cidadãos em função da idade
Entende o recorrente que a limitação da idade com vista à aplicação do perdão e da amnistia prevista na Lei nº 38-A/2023 é materialmente inconstitucional por violação dos nº 1 e 2 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
Ora, não tem razão.
Como observa o Tribunal Constitucional no seu Acórdão 227/2015, “Na verdade, de uma certa forma, tudo é igual e tudo é diferente. Os seres humanos, não obstante a Declaração dos Direitos o Homem e do Cidadão os haver proclamado iguais em direitos, são todos distintos uns dos outros, não havendo dois verdadeiramente iguais. Todavia, o direito, em homenagem à sua dignidade própria, criou e estruturou um quadro lógico que assenta na ideia básica de que, em função de determinados fatores, variáveis no tempo e no espaço, eles devem ser considerados iguais ou podem (ou devem) ser tidos por diferentes.
É isso que explica que as leis fundamentais se preocupem em estabelecer critérios de diferenciação que consideram absolutamente inadmissíveis enquanto tais: a raça, o género, a religião, as ideias políticas, serão os mais comuns, como se pode comprovar da leitura do artigo 13.º da CRP. Mas não fazem mais do que exemplificar desigualdades, particularmente intoleráveis, mas reconduzíveis, de todo o modo, ao princípio de que aquilo que é igual deve ser igualmente tratado (e que é diferente, desigualmente tratado).
Mas se não são só estes os únicos critérios de diferenciação inadmissíveis, não é menos certo que nem todos os critérios de diferenciação são inadmissíveis.
O princípio a ter em conta nesta matéria é o de que onde «houver um tratamento desigual impõe-se uma justificação material da desigualdade (…) o tratamento desigual deve pautar-se por critérios de justiça, exigindo-se, desta forma, uma correspondência entre a solução desigualitária e o parâmetro de justiça que lhe empresta fundamento material» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra, 2007, pp. 340-341).
Esta ideia reencontra-se em Maria da Glória F. P. Dias Garcia, quando escreve «a qualificação de uma situação como igual a outra inclui, necessariamente, a razão pela qual ela deve ser tratada de certo modo» (op. cit., p.52). Por outras palavras: «o princípio da igualdade não impõe a completa identidade; antes procura obstar a injustificadas diferenças de tratamento. O objectivo é impedir o tratamento desigual assente em diferença que se considera não poder ou dever fundar tal desigualdade de tratamento» (João Caupers, Os direitos fundamentais dos trabalhadores e a Constituição, Coimbra, 1985, p.175). Pensando especificamente na função legislativa: «O princípio [da igualdade] não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento “razoável, racional e objectivamente fundadas” (..)» (José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, p.299).”1
Ou seja, “Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem.”2
De novo nas palavras do Tribunal Constitucional, “O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente.”3
A Constituição não obsta, pois, ao estabelecimento de diferenciações de tratamento “razoável, racional e objectivamente fundadas”4 .
«O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional.»5
Decorre da motivação do recorrente que este considera que, ao impor um limite de idade fixado nos 30 anos, o artigo 2º, nº 1, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, incorre em clara discriminação, sem fundamento razoável, relativamente a outros cidadãos com idade superior àquela, motivo pelo qual se encontraria ferido de inconstitucionalidade.
O que seria, então, um fundamento razoável?
Como tem vindo a decidir consistentemente o Tribunal Constitucional e resulta do que já acima se disse, a diferenciação só se torna inaceitável quando a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, o que não é, manifestamente, o caso em apreço.
As medidas de clemência aqui em causa inserem-se no contexto da realização em Portugal das Jornadas Mundiais da Juventude. Em linha com outras leis de perdão e amnistia que continham medidas de discriminação positivas orientadas para jovens, fazia aqui sentido, no entender do legislador, colocar o foco desta lei na faixa etária a que se dirigiam as jornadas que se celebravam.
Num lugar paralelo, e porque o juízo a fazer aqui deve ser sistemicamente contextualizado, podemos olhar para o direito penal dos jovens imputáveis, consagrado no D.L. nº 401/82, de 23 de setembro, e que cumpre uma obrigação imposta pelo artº 9º do Código Penal. Gozando de um amplo consenso social e jurídico e do reconhecimento generalizado da sua razoabilidade, não foi nunca este instituto considerado discriminatório e, nessa medida, ofensivo da Constituição.
A razão de ser da diferenciação aqui em causa é meridianamente clara para o mais comum dos cidadãos e não comporta qualquer irrazoabilidade que fira o sentimento de justiça da comunidade.
Como se nos afigura ser evidente à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional, a discriminação em função da idade em nada contraria o artigo 13º da Constituição da República, nem o artigo 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem6 ou, ainda, o artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.7 Nenhum destes normativos refere a idade como fator de desigualdade particularmente intolerável nem, como tal, o elege como fundamento de uma proibição de discriminação. Aliás, os exemplos de desigualdade em função da idade no ordenamento jurídico nacional são tantos e tão variados – vão da elegibilidade para Presidente da República à imputabilidade penal, passando pela capacidade de exercício ou pela gratuitidade dos transportes públicos – que seria penoso referi-los.
II – Da medida da pena única
[transcrição da decisão]
Tal como o dissemos relativamente ao recurso do recorrente AA, da simples leitura dos excertos aqui reproduzidos resulta claro que a decisão aqui em apreço, além de se encontrar bem fundamentada pelo tribunal a quo, nos termos do art. 71.º n.º 1, do Cód. Penal, é também justa e adequada no contexto fáctico sobre o qual incide, não afrontando, de forma alguma, os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, nem ultrapassando a medida da culpa do recorrente.
Relativamente a ambos os recursos, diremos que, contrário do que alegam os recorrentes nas suas motivações, o Tribunal recorrido ponderou e aplicou devidamente os critérios e fatores que estava obrigado a levar em conta na determinação da medida das penas.
Nos termos do artigo 77º, n.º 1, do Código Penal “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”
Para além disso, “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” (artigo 77º, n.º 2, do Código Penal).
Quer as penas parcelares quer as penas únicas aqui aplicadas refletem adequadamente as exigências de prevenção geral, que são aqui elevadas, considerando tratar-se de crimes cuja natureza, frequência e potencial lesivo reclamam rigor punitivo para desincentivar o seu cometimento.
Refletem, também com rigor, o grau de ilicitude dos factos e o desvio aos valores impostos pela ordem jurídica que os mesmos implicaram, bem como a intensidade do dolo, que é elevada, uma vez que o arguido, representando os factos criminosos, atuou com intenção direta de os realizar.
Como refere Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Editorial Notícias, pp. 231, § 310), “Tudo o que o aplicador tem de perguntar-se é qual o mínimo de pena capaz de, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, se mostrar ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada”.
É exatamente esta ponderação, esta procura de equilíbrio, que está patente nas duas decisões recorridas, pelo que não merecem qualquer censura.
As penas únicas aplicadas pelo Tribunal a quo aos recorrentes são as mais adequadas, justas e proporcionais, pelo que são de confirmar.
Cabe aqui inteiramente citar uma decisão recente deste Supremo Tribunal onde se afirma: “cumpre lembrar que o Supremo tem reafirmado que, também em matéria de pena, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, não se tratando de um re-julgamento da causa. Ou seja, o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção. E não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. E assim o recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.
Direccionando-se a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso para esse desrespeito aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei, à desconsideração dos factores de medida da pena, não abrangendo «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197), há que reconhecer que a decisão do acórdão se mostra justificada.”
5. Examinados os fundamentos dos recursos, sufragamos integralmente a argumentação da Senhora Procuradora da República na 1ª instância e, por todo o exposto, emitimos parecer no sentido de que os dois recursos devem ser julgados improcedentes mantendo-se a decisão recorrida.»
8. Notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, os arguidos nada disseram em resposta
9. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi apresentado à conferência para decisão – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.
II. Fundamentação
Factos provados
10. Factos dos acórdãos de 19.12.2023 e de 9.1.2024:
«I. - 2009/2010 - BMW de matrícula ..-..-NA –
1.1. A ora demandante CC conhecia os arguidos AA e DD, designadamente por ter sido casada com um irmão do primeiro e cunhado da segunda, o primitivo arguido EE.
1.2. Entre Novembro de 2006 e Janeiro de 2007, a ora demandante CC emigrou para ..., juntamente com o seu então marido, e confiou ao arguido AA o seu veículo automóvel BMW 320, de matrícula ..-..-NA, e respectivos documentos, designadamente com a finalidade deste arguido continuar a assegurar o pagamento das despesas inerentes ao veículo.
1.3. Entretanto o arguido AA e a arguida DD cogitaram uma forma de receber indevidamente o valor de seguro do veículo, por sinistro do mesmo.
1.4. Para esse efeito e na prossecução do respectivo plano, no dia 19 de Maio de 2009, pelas 23H20, simularam um acidente de viação, pretensamente ocorrido na EN ..., ao Km 10.7, em ..., devido a suposto despiste e colisão contra muros ali existentes, sem intervenção de terceiros, tendo sido feito constar, na respectiva participação, EE como o condutor da viatura de matrícula ..-..-NA.
1.5. Seguidamente preencheram uma “declaração amigável de acidente automóvel”, tendo a arguida DD escrito em tal declaração a assinatura de CC, como se desta se tratasse, e tendo o suposto condutor do veículo declarado ter-se despistado e colidido contra um muro.
1.6. Com a declaração assim assinada, apresentaram-na na Axa Seguros Portugal, S.A., de acordo com os termos contratados na apólice nº ........74, para fazer crer que estava devidamente assinada pela proprietária da viatura.
1.7. Para obterem para si o valor do seguro, através de depósito, em conta bancária que fosse titulada por CC, em 29 de Maio de 2009 o arguido AA, apresentou junto do Banco BPN, em ..., cópia da documentação de identificação de CC, tendo, para esse efeito, a arguida DD, em todos os documentos necessários à abertura de conta, pelo seu punho, forjado a assinatura de CC, como se desta se tratasse.
1.8. Nessa senda, com os documentos contendo a assinatura forjada de CC, a instituição bancária procedeu à abertura de conta bancária, a que foi atribuído o nº .............01.
1.9. Face à predita declaração amigável entregue nos seus serviços, a Companhia de Seguros, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil obrigatória automóvel que cobria o risco de sinistro e a quem caberia indemnizar os danos havidos da viatura de matrícula ..-..-NA, assumiu a responsabilidade e, no dia 29 de Maio de 2009, realizou o pagamento da quantia de 6.500,00 €, através de transferência, para a conta bancária acima referida, titulada por CC, sendo que, no mesmo dia, 6.400,00 € foram transferidos dessa conta para a conta do mesmo Banco com o nº 41914110, co-titulada pelos arguidos DD e AA.
1.10. A conta nº .............01 foi encerrada em Janeiro de 2010, supostamente a “pedido da cliente”.
1.11. Os arguidos AA e DD agiram sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
- do pedido de indemnização civil –
1.12. A conduta dos arguidos/demandados AA e DD que se teve por provada, designadamente a concernente à participação de acidente de viação do seu veículo a companhia de seguros e a abertura de conta bancária em seu nome causou à demandante incómodos, irritação e preocupações.
II. – 16-3-2011 - Mercedes de matrícula ..-LG-.. -
2.1. Com intenção de receber o valor do seguro devido por acidente de viação, o arguido AA concebeu um plano que passaria por aparentar a existência de um acidente de viação, obtendo para si o valor da indemnização devida pela perda total da viatura de matrícula ..-LG-.., de marca Mercedes, ficando com o salvado da mesma, reparando-a para, posteriormente, obter o lucro com o ressarcimento de outros sinistros simulados.
2.2. Na concretização desse propósito, no dia 16 de Março de 2011, pelas 19H30, o arguido AA simulou um acidente ao volante da viatura de matrícula ..-LG-.., ocorrido na Rua ..., concelho de ....
2.3. Seguidamente elaborou declaração amigável, que apresentou na Companhia de Seguros Tranquilidade, de acordo com os termos contratados na apólice nº ..........26, onde declarou ter-se despistado, após se ter deparado com um veículo que lhe tocou no espelho, cuja matrícula desconhecia, seguindo fora de mão e que para evitar o choque frontal, entrou em despiste embatendo num poste de electricidade.
2.4. Face à predita declaração amigável entregue nos seus serviços, a Companhia de Seguros, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil automóvel que cobria o risco de “cobertura de choque, colisão ou capotamento” e a quem caberia indemnizar os danos havidos da viatura de matrícula ..-LG-.., assumiu a responsabilidade e realizou o pagamento ao arguido AA da quantia de 10.360,85 € (dez mil trezentos e sessenta euros e oitenta e cinco cêntimos).
2.5. O arguido AA, num plano previamente gizado, ao preencher e assinar a declaração amigável a forma como havia ocorrido o sinistro, bem sabia que o que por ele foi declarado não correspondia à verdade.
2.6. Fê-lo com o propósito de obter um benefício económico para si que sabia não lhe ser devido, à custa do correspectivo prejuízo da Seguradora, o que conseguiu, bem sabendo que dessa forma punha em causa a credibilidade de que é merecedora uma declaração amigável de acidente automóvel, por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos ao acidente de viação não correspondem à verdade.
2.7. Ao provocar o resultado causado por acidente de viação, conforme havia declarado junto da respectiva Companhia de Seguros, quis o arguido AA receber indevidamente o valor do seguro, o que conseguiu.
2.8. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
- do pedido de indemnização civil –
2.9. A referida apólice nº ..........26 tinha a validade de 16-2-2011 a 15-5-2011.
2.10. Além da quantia mencionada em 2.4., na sequência da comunicação do acidente pelo demandado a demandante suportou o pagamento da quantia de 141,92 €, a título do custo da averiguação do sinistro, de 40,65 €, a título do custo da avaliação do automóvel e de 833,45 € a título de aluguer de viatura de substituição, totalizando a soma das quatro parcelas 11.376,87 €.
2.11. Da parte do segurado ora demandado foi feita pressão junto da demandante, com vista à conclusão célere do processo do sinistro, bem assim foi por aquele solicitado que o respectivo ressarcimento fosse efectuado por meio de pagamento de indemnização pecuniária, ao invés da reparação natural, ou seja da reparação do veículo, acabando por aceitar o valor de 10.360,85 € proposto pela demandante.
III. – 23-6-2011 - Mercedes de matrícula ..-LG-.. -
3.1. Tendo ficado com os salvados da viatura de matrícula ..-LG-.., com o propósito de receber o valor segurado, no dia 23 de Junho de 2011, pelas 11H15, o arguido AA simulou um acidente de viação, ocorrido na Rua ..., ....
3.2. Seguidamente preencheu a declaração amigável que apresentou na Companhia de Seguros Via Directa - OK Teleseguros, de acordo com os termos contratados na apólice nº .......77, onde declarou, pretensamente, ter-se despistado, após ter tido uma quebra de tensão inesperada, indo embater num poste e, sucessivamente, num muro.
3.3. Face à predita declaração amigável entregue nos seus serviços, a Companhia de Seguros, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil automóvel contra “todos os riscos” e a quem caberia indemnizar os danos sofridos pela viatura de matrícula ..-LG-.., assumiu a responsabilidade e realizou o pagamento ao arguido AA, pela perda total da viatura, na quantia global de 33.534,00 € (trinta e três mil quinhentos e trinta e quatro euros), deduzida a franquia contratual de 1.018,00 € (mil euros e dezoito cêntimos), ficando o arguido com os salvados da viatura.
3.4. O arguido AA, num plano previamente gizado, ao preencher e assinar a declaração amigável a forma como havia ocorrido o sinistro, bem sabia que o que por ele foi declarado não correspondia à verdade.
3.5. Fê-lo com o propósito de obter um benefício económico para si que sabia não lhe ser devido, à custa do correspectivo prejuízo da Seguradora, o que conseguiu, bem sabendo que dessa forma punha em causa a credibilidade de que é merecedora uma declaração amigável de acidente automóvel, por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos ao acidente de viação não correspondem à verdade.
3.6. Ao provocar o resultado causado por acidente de viação, conforme havia declarado junto da respectiva Companhia de Seguros, quis o arguido AA receber indevidamente o valor do seguro, o que conseguiu.
3.7. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
IV. – 23-6-2011 - Mercedes de matrícula ..-HG-.. -
4.1. Mediante um acordo previamente gizado e com intenção de receber o valor do seguro devido por acidente de viação, os arguidos FF e BB, em união de esforços e vontades, engendraram um plano que passaria por aparentar a existência de um acidente de viação.
4.2. Na concretização desse propósito, o arguido BB contratou, a troco de contrapartida monetária, de cerca de 1.000,00 €, os serviços do arguido FF para simular um acidente de viação.
4.3. Para o efeito, em nome do arguido FF, relativamente ao veículo automóvel de matrícula ..-HG-.., o arguido BB efectuou junto da Seguradora Via Directa - OK Teleseguros o seguro de responsabilidade civil obrigatório, contra “todos os riscos”, no valor contratado de 12.600,00 € (doze mil e seiscentos euros), com efeitos a partir de 15 de Junho de 2011 e que deu origem à apólice nº .....48.
4.4. Assim, no dia 23 de Junho de 2011, pelas 21H45, o arguido FF seguia ao volante da viatura de matrícula ..-HG-.., de marca Mercedes, modelo Benz, quando aparentou um despiste, ocorrido na Estrada ..., entre as localidades de ... e de ..., sendo único interveniente.
4.5. Seguidamente, em conjugação de esforços e vontades com o arguido BB, o arguido FF preencheu e assinou a declaração amigável, onde declarou, pretensamente, ter-se despistado, após se ter deparado com um veículo pesado, cuja matrícula desconhecia, fora de mão e que para tanto seguiu desgovernado, embatendo num poste e, posteriormente, num murro ali existente.
4.6. Concomitantemente, participou junto da Companhia de Seguros o acidente de viação, a qual, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil obrigatória automóvel que cobria o risco de circulação rodoviária da viatura, caberia indemnizar os danos havidos da viatura de matrícula ..-HG-...
4.7. Face à predita declaração amigável apresentada nos seus serviços, a Companhia de Seguros assumiu a responsabilidade pelo pagamento devido pelo capital de seguro, considerando a situação de perda total definitiva, deduzido o valor de 2.235,00 € (dois mil duzentos e trinta e cinco euros) do salvado e da franquia contratual, tendo procedido à indemnização ao arguido FF, por transferência bancária, para a conta por si titulada, no valor de 10.113,00 € (dez mil cento e treze euros), valor este que o arguido entregou ao arguido BB.
4.8. O arguido BB, num plano previamente gizado e com a colaboração e adesão ao plano do arguido FF, no preenchimento e assinatura da declaração amigável e na declaração perante as autoridades da forma como havia ocorrido o sinistro, bem sabiam que o declarado não correspondia à verdade.
4.9. Fizeram-no com o propósito de obterem um benefício económico para si que sabiam não lhes ser devido, à custa do correspectivo prejuízo da Seguradora, o que conseguiram, bem sabendo que dessa forma punham em causa a credibilidade de que é merecedora uma declaração amigável de acidente automóvel e participação do acidente de viação, por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos ao acidente de viação não correspondem à verdade.
4.10. Ao provocar o resultado causado por acidente de viação, conforme declarado junto da respectiva Companhia de Seguros, quis o arguido BB receber indevidamente o valor do seguro, o que conseguiu.
4.11. Com a sua conduta, o arguido FF visou fazer com o que o arguido BB recebesse indevidamente o valor total do seguro, aderindo ao plano deste, através de contrapartida monetária, provocando o resultado causado por acidente de viação, cujo risco estava coberto por seguro que previamente tinha sido subscrito em seu nome.
4.12. Nas respectivas condutas, os arguidos BB e FF agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
V. – 25-8-2011 - Mercedes de matrícula ..-LG-.. -
5.1. Os arguidos AA e BB contrataram os serviços do ora falecido e inicial arguido GG, tendo o primeiro a ele passado uma declaração de venda da viatura de matrícula ..-LG-.., para que com essa declaração este pudesse celebrar seguro de responsabilidade civil do veículo.
5.2. No dia 9 de Agosto de 2011, GG dirigiu-se à Companhia de Seguros Lusitânia, com esta celebrando contrato de seguro de responsabilidade civil desse veículo, que deu origem à apólice nº ...........94.
5.3. Na execução do plano por si engendrado, no dia 25 de Agosto de 2011 simularam um acidente de viação, alegadamente ocorrido na ....
5.4. Concomitantemente, o falecido GG, de acordo com o plano que havia delineado com aqueles dois arguidos, junto da Companhia de Seguros declarou que o acidente de viação se ficou, pretensamente, a dever a ter perdido o controlo da viatura, embatendo com a parte lateral num muro e que seguidamente, porque seguia uma viatura em sentido contrário, guinou o veículo e embateu num pilar ali existente.
5.5. Após peritagem, a Companhia de Seguros concluiu existir suspeita de fraude e declinou a responsabilidade do sinistro.
5.6. Os arguidos AA e BB, em comunhão de esforços e vontades e num plano previamente gizado entre si, com a colaboração e adesão ao plano de GG, ao preencher e assinar a declaração amigável quanto à forma como havia ocorrido o sinistro, bem sabiam que o declarado não correspondia à verdade.
5.7. Sabiam que dessa forma punham em causa a credibilidade de que é merecedora uma declaração amigável de acidente automóvel por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos ao acidente de viação não correspondem à verdade.
5.8. Fizeram-no com o propósito de obterem um benefício económico que sabiam não lhes ser devido, à custa do correspectivo prejuízo da Seguradora.
5.9. Ao provocarem o resultado causado por acidente de viação, conforme declarado junto da respectiva Companhia de Seguros, quiseram os arguidos AA e BB receber indevidamente o valor do seguro, o que meramente não conseguiram por a Companhia de Seguros ter suspeitado que o acidente não tinha ocorrido conforme declarado e não ter procedido ao respectivo pagamento.
5.10. Nas respectivas condutas, os arguidos AA e BB agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
VI. – 20-1-2012 - Mercedes de matrícula ..-LG-../Iveco de matrícula ..-..-SF -
6.1. Então com a propriedade do veículo automóvel de marca/modelo Mercedes de matrícula ..-LG-.. registada em nome do ora falecido GG, mas mantendo-a sob seu controlo, a troco de contrapartida monetária de montante não apurado, o arguido AA contratou os serviços do arguido HH, para embater na viatura de matrícula ..-LG-.. e assim receber o valor do seguro, instruindo-o para tal efeito, arguido HH que mantinha uma dívida de montante não concretamente apurado para com o arguido AA.
6.2. Seguidamente, com conhecimento do plano traçado, a arguida II, companheira do arguido HH, a ele aderiu e, nesse desiderato, em 18 de Janeiro de 2012 a arguida celebrou seguro de responsabilidade civil com a Companhia de Seguros Império Bonança, actual Fidelidade, que deu origem à apólice nº .......66, para o veículo de matrícula ..-..-SF, de marca Iveco, modelo Maginus, registado em nome de F..., Lda, de que era gerente aquela arguida, empresa que entretanto, por sentença de 1-4-2014, viria a declarada insolvente e que já se encontra dissolvida.
6.3. Executando aquele plano, no dia 20 de Janeiro de 2012, pelas 17H50, o arguido HH simulou um acidente de viação, alegadamente ocorrido na ..., ao Km 19.6, em ..., em que foram intervenientes o veículo de matrícula ..-..-SF, por si conduzido, e o veículo de matrícula ..-LG-.., que se encontrava estacionado, tendo no local comparecido a GNR de ..., que elaborou participação do acidente de viação e a cujos elementos dessa autoridade policial o arguido HH declarou ter sofrido de uma doença súbita, que o fez perder o controlo da viatura, indo embater na viatura de matrícula ..-LG-.., que se encontrava estacionada.
6.4. Concomitantemente, o arguido HH, de acordo com o plano delineado, apresentou a participação do acidente de viação junto da Seguradora.
6.5. Face à predita participação do acidente apresentada nos seus serviços, a Companhia de Seguros, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil automóvel e a quem caberia indemnizar os danos causados na viatura de matrícula ..-LG-.., assumiu a responsabilidade e realizou o respectivo pagamento, pela perda total da viatura, na quantia de 27.000,00 € (vinte e sete mil euros), valor que entregou ao então titular da propriedade do veículo, o falecido GG, que o canalizou, total ou parcialmente, para o arguido AA.
6.6. O arguido AA, num plano previamente gizado e com a colaboração e adesão ao plano dos arguidos HH e II, no respectivo preenchimento e assinatura da participação do acidente à Seguradora e na respectiva declaração perante as autoridades da forma como havia ocorrido o sinistro, sabia que o declarado não correspondia à verdade.
6.7. Procederam conforme supra descrito com o propósito de obterem um benefício económico que sabiam não lhes ser devido, à custa do correspectivo prejuízo da Seguradora, o que conseguiram, bem sabendo que dessa forma punham em causa a credibilidade de que é merecedora uma declaração de acidente automóvel e participação do acidente de viação, por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos ao acidente de viação não correspondem à verdade.
6.8. Ao provocar o resultado causado por acidente de viação, conforme declarado junto da respectiva Companhia de Seguros, quis o arguido AA receber indevidamente o valor do seguro ou parte dele, o que conseguiu.
6.9. Com a sua conduta, os arguidos HH e II visaram fazer com o que o arguido AA recebesse indevidamente o valor do seguro, aderindo ao plano deste, através de contrapartida de monetária de montante não apurado, provocando o resultado causado por acidente de viação, cujo risco estava coberto por seguro previamente subscrito nos termos supra-referidos.
6.10. Nas respectivas condutas, os arguidos AA, HH e II agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
VII. – 30-4-2012 - Mercedes de matrícula ..-HG-.. -
7.1. Passados alguns meses do “acidente” supramencionado em IV., ainda com a viatura de matrícula ..-HG-.., o arguido BB, a troco de contrapartida monetária, contratou os serviços do arguido JJ, com o fito de simular um acidente de viação e, dessa forma, receberem o valor do seguro.
7.2. Para o efeito, em nome do arguido JJ, relativamente ao veículo de matrícula ..-HG-.., foi efectuado junto da companhia de seguros AA seguro de responsabilidade civil, contra “todos os riscos”, no valor de 10.890,00 € (dez mil oitocentos e noventa euros), com efeitos a partir de 24 de Fevereiro de 2012 e que deu origem à apólice nº .......31.
7.3. Na concretização do plano traçado, no dia 30 de Abril de 2012, pelas 22H15, o arguido JJ simulou um acidente de viação, ao volante da viatura de matrícula ..-HG-.., aparentemente ocorrido na EN ..., Km 85.4, no sentido ....
7.4. Seguidamente, em conjugação de esforços com o arguido BB, foi elaborada participação do acidente pela GNR de ..., onde o arguido JJ declarou, pretensamente, ter-se despistado, ao fazer uma curva, apenas se recordando, quando acordou, de estar encostado a um poste e a uma árvore.
7.5. Concomitantemente, na posse de tal participação do acidente, comunicou junto da Companhia de Seguros o sinistro, a qual, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil automóvel, que cobria o risco de circulação rodoviária da viatura, caberia indemnizar os danos havidos da viatura de matrícula ..-HG-...
7.6. A Companhia de Seguros assumiu a responsabilidade pelo pagamento devido pelo capital de seguro, considerando a situação de perda total definitiva, deduzido o valor de 1.575,00 € (mil quinhentos e setenta e cinco euros), do salvado e da franquia contratual, tendo procedido à indemnização a JJ, por transferência bancária, para a conta por si titulada, no valor de 9.065,00 € (nove mil e sessenta e cinco euros), valor este, ou parte dele, que aquele entregou ao arguido BB.
7.7. O arguido BB, num plano previamente gizado e com a colaboração e adesão ao plano do arguido JJ, na declaração perante as autoridades da forma como havia ocorrido o sinistro e na subsequente comunicação à companhia de seguros, bem sabiam que o declarado não correspondia à verdade.
7.8. Fizeram-no com o propósito de obterem um benefício económico para si que sabiam não lhes ser devido, à custa do correspectivo prejuízo da Seguradora, o que conseguiram, bem sabendo que dessa forma punham em causa a credibilidade de que é merecedora a participação policial do acidente de viação e a subsequente declaração à companhia de seguros, com vista ao respectivo ressarcimento, por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos ao acidente de viação não correspondem à verdade.
7.9. Ao provocar o resultado causado por acidente de viação, conforme declarado junto da respectiva Companhia de Seguros, quis o arguido BB receber indevidamente o valor do seguro, o que conseguiu.
7.10. Com a sua conduta, o arguido JJ visou fazer com o que o arguido BB recebesse indevidamente o valor total, ou parcial, do seguro, aderindo ao plano deste, através de contrapartida monetária, provocando o resultado causado por acidente de viação, cujo risco estava coberto por seguro que previamente tinha sido subscrito em seu nome.
7.11. Nas respectivas condutas, os arguidos BB e JJ agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
(…)
IX. – 25-11-2012 – Toyota de matrícula ..-FN-.. -
9.1. Por acordo previamente gizado, com intenção de receber o valor do seguro devido por acidente de viação e mediante contrapartida monetária do primeiro ao segundo, o arguido AA e o arguido KK engendraram um plano que passaria por aparentar a existência de acidente de viação, obtendo para si o valor da indemnização devida pela perda total da viatura de matrícula ..-FN-.., de marca Toyota, modelo Avensis, logrando, desse modo, lucro com o ressarcimento do sinistro simulado.
9.2. Na concretização desse propósito, no dia 12 de Outubro de 2012, sob instruções do arguido AA, o arguido KK celebrou um seguro de responsabilidade civil desse veículo, contra “todos os riscos”, com a Companhia de Seguros Império Bonança, que deu origem a apólice n.º .......86.
9.3. Posteriormente, no dia 25 de Novembro de 2012, pelas 11H15, o arguido KK simulou um acidente com aquela viatura, aparentando um despiste ocorrido na EM..., ..., no sentido ..., tendo sido elaborada participação do acidente de viação pela PSP de ..., onde aquele arguido declarou ter, pretensamente, sentido o veículo a fugir para a direita e ter embatido.
9.4. Seguidamente, apresentou a participação do acidente de viação na Companhia de Seguros, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil automóvel que cobria “todos os riscos” e a quem caberia indemnizar os danos havidos da viatura de matrícula ..-FN-.., companhia de seguros que assumiu a responsabilidade e realizou o pagamento ao arguido KK da quantia de 14.451,00 € (catorze mil quatrocentos e cinquenta e um euros), deduzido o salvado da viatura no valor de 3.299,00 € (três mil duzentos e noventa e nove euros), que se manteve na posse do arguido KK.
9.5. O arguido AA, num plano previamente gizado e com a colaboração e adesão ao plano do arguido KK, na declaração perante as autoridades como havia ocorrido o sinistro, bem sabiam que o declarado não correspondia à verdade.
9.6. Fizeram-no com o propósito de obterem um benefício económico para si que sabiam não lhes ser devido, à custa do correspectivo prejuízo da Seguradora, o que conseguiram, bem sabendo que dessa forma punham em causa a credibilidade de que é merecedora uma participação de acidente de viação, por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos ao acidente de viação não correspondem à verdade.
9.7. Ao provocar o resultado causado por acidente de viação, conforme declarado junto da respectiva Companhia de Seguros, quis o arguido AA receber indevidamente o valor do seguro, o que conseguiu.
9.8. Com a sua conduta, o arguido KK visou fazer com o que o arguido AA recebesse indevidamente o valor do seguro, aderindo ao plano deste, através de contrapartida monetária, provocando o resultado causado por acidente de viação, cujo risco estava coberto por seguro que previamente tinha subscrito em seu nome.
9.9. Nas respectivas condutas, os arguidos AA e KK agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
X. – 26-5-2013 – Mercedes de matrícula ..-CC-.. –
10.1. Com intenção de receber o valor do seguro devido por acidente de viação, o arguido BB engendrou um plano que passaria por aparentar a existência de actos de vandalismo e, desse modo, receber o dinheiro do seguro.
10.2. Na concretização desse propósito, o arguido BB contratou, a troco de contrapartida monetária de montante não apurado, os serviços do arguido LL.
10.3. Para o efeito, com o conhecimento e segundo orientações do arguido BB, o arguido LL efectuou junto da Seguradora Liberty Seguros, S.A. seguro de responsabilidade civil que deu origem à apólice nº ......29, relativamente à viatura de matrícula ..-CC-.., de marca Mercedes, modelo E220, com cobertura designadamente de “danos próprios”.
10.4. Assim, no dia 26 de Maio de 2013, o arguido LL dirigiu-se à GNR de ... e apresentou uma “queixa-crime” contra desconhecidos, alegadamente por danos na viatura, que deu origem o inquérito nº 31/13.0..., tendo sido os arguidos BB e LL a danificar a viatura, ou um com conhecimento e por acordo com o outro.
10.5. Na posse dessa queixa-crime, o arguido LL participou junto da Companhia de Seguros a ocorrência dos actos de vandalismo, como se fossem terceiras pessoas não concretamente identificadas a praticá-los, à qual, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil automóvel que cobria o risco de circulação rodoviária da viatura, caberia indemnizar os danos havidos da viatura.
10.6. Face à predita participação criminal que o arguido apresentou nos seus serviços, a Companhia de Seguros, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil automóvel, que cobria “todos os riscos” e a quem caberia indemnizar os danos havidos da viatura, assumiu a responsabilidade e realizou o pagamento, através de transferência bancária para o arguido LL, da quantia de 19.444,76 € (dezanove mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), deduzido o salvado da viatura no valor de 7.130,00 € (sete mil cento e trinta euros), quantia que o arguido LL, de acordo com o estipulado, entregou, total ou parcialmente, ao arguido BB.
10.7. O arguido BB, num plano previamente gizado e com a colaboração e adesão ao plano do arguido LL, na declaração perante as autoridades como havia ocorrido o sinistro, bem sabiam que o declarado não correspondia à verdade.
10.8. Fizeram-no com o propósito de obterem um benefício económico para si que sabiam não lhes ser devido, à custa do correspectivo prejuízo da Seguradora, o que conseguiram, bem sabendo que dessa forma punham em causa a credibilidade de que é merecedora uma participação por sinistro automóvel, por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos aos danos no veículo não correspondem à verdade.
10.9. Ao provocarem o resultado do sinistro automóvel, conforme declarado junto da respectiva Companhia de Seguros, quis o arguido BB receber indevidamente o valor do seguro, o que conseguiu.
10.10. Com a sua conduta, o arguido LL visou fazer com o que o arguido BB recebesse indevidamente o valor do seguro, aderindo ao plano deste, através de contrapartida monetária, provocando o resultado causado pelos actos de vandalismo no veículo, cujo risco estava coberto por seguro que previamente tinha subscrito em seu nome.
10.11. O arguido LL, em união de esforços e vontades com o arguido BB e segundo as suas orientações, ao denunciar o suposto acto de vandalismo da sua viatura, bem sabendo que os danos não tinham ocorrido conforme participou junto da GNR, quis obter exemplar de denúncia para a apresentar e assim ludibriar a Seguradora, bem sabendo que assim levavam a GNR a lavrar um auto cuja factualidade era falsa.
10.12. O arguido LL em conjugação de esforços e vontades com o arguido BB, com a participação do suposto dano da viatura, acompanhada da respectiva denúncia, fizeram crer à Companhia de Seguros que a viatura tinha sofrido actos de vandalismo, de modo a levá-la a entregar-lhes indevidamente o valor segurado, bem sabendo os arguidos que assim prejudicavam aquela companhia de seguros, o que conseguiram.
10.13. Nas respectivas condutas, os arguidos BB e LL agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
XI. – 13-8-2013 – Mercedes de matrícula ..-..-UA -
11.1. Mediante acordo previamente gizado e com intenção de receber o valor do seguro devido por acidente de viação, o arguido AA e MM, em união de esforços e vontades, engendraram um plano que passaria por aparentar a existência de um acidente de viação.
11.2. Na concretização desse propósito, a troco de contrapartida monetária, o arguido AA contratou os serviços de MM para simular um acidente de viação.
11.3. Assim, no dia 13 de Agosto de 2013, pelas 17H40, MM seguia ao volante da viatura de matrícula ..-..-UA, de marca Mercedes, modelo 220 CDI, segurada na Via Directa, Companhia de Seguros SA., com a apólice nº .......87, quando aparentou um despiste, ocorrido na ..., em ..., sendo o único interveniente.
11.4. Seguidamente, o arguido MM preencheu e assinou declaração amigável de acidente de viação, onde declarou ter-se, pretensamente, despistado, devido a uma pedra no meio da via, indo embater num poste de electricidade.
11.5. Concomitantemente, participou junto da Companhia de Seguros o acidente de viação, à qual, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil automóvel que cobria o risco de circulação rodoviária da viatura, caberia indemnizar os danos havidos na viatura.
11.6. Face à predita declaração amigável apresentada nos seus serviços, a Companhia de Seguros assumiu a responsabilidade pelo pagamento devido pelo capital de seguro, considerando a situação de perda total definitiva, deduzido o valor de 2.801,00 € (dois mil oitocentos e um euros), do salvado e da franquia contratual, tendo procedido à indemnização a MM no valor de 9.492,90 € (nove mil e quatrocentos e noventa e dois euros e noventa cêntimos), valor este que MM, conforme acordado, entregou, total ou parcialmente, ao arguido AA.
11.7. O arguido AA num plano previamente gizado procedeu com o propósito de obter um benefício económico para si que sabia não lhe ser devido, à custa do correspectivo prejuízo da Seguradora, o que conseguiu, bem sabendo que dessa forma punha em causa a credibilidade de que é merecedora uma declaração amigável de acidente automóvel e participação do acidente de viação, por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos ao acidente de viação não correspondem à verdade.
11.8. Ao provocar o resultado causado por acidente de viação, conforme declarado junto da respectiva Companhias de Seguros, quis o arguido AA receber indevidamente o valor do seguro, o que conseguiu.
11.9. Na respectiva conduta, o arguido AA agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
XII. – 1-9-2013 – Mercedes de matrícula ..-MN-../Peugeot de matrícula XC-..-.. –
12.1. Mediante um acordo previamente gizado e com intenção de receber o valor do seguro devido por acidente de viação, os arguidos AA e NN, em união de esforços e vontades, engendraram um plano que passaria por aparentar a existência de um acidente de viação e, desse modo, receberem indevidamente o valor do seguro.
12.2. Na concretização desse propósito, o arguido AA, contratou, a troco de contrapartida monetária, os serviços de NN, para simular um acidente de viação.
12.3. Assim, no dia 1 de Setembro de 2013, pelas 07H15, o arguido NN seguia ao volante da viatura de matrícula ..-MN-.., de marca Mercedes, modelo E 200, segurada na Companhia de Seguros Zurich Insurance, com a apólice nº .......19, quando aparentou um despiste, ocorrido na ..., indo embater, na frente do lado esquerdo, da viatura de matrícula XC-..-.., de marca Peugeot, modelo 405, segurada na N. Seguros, Companhia de Seguros, SA., com a apólice nº .....92, conduzida pelo arguido OO e, seguidamente, entrou em despiste, indo embater com o muro e raide.
12.4. Seguidamente, os arguidos NN e OO preencheram e assinaram declaração amigável do acidente de viação, na qual fizeram constar que o arguido NN se despistou e foi embater na viatura conduzida pelo arguido OO.
12.5. Concomitantemente, o arguido NN participou junto da Companhia de Seguros Zurich Insurance o acidente de viação, a qual, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil automóvel, que cobria o risco de circulação rodoviária da viatura, caberia indemnizar os danos havidos da viatura de matrícula ..-MN-.. e os danos por esta provocados.
12.6. Face à predita declaração amigável apresentada nos seus serviços, a Companhia de Seguros assumiu a responsabilidade pelo pagamento devido pelo capital de seguro, considerando a situação de perda total definitiva, deduzido o valor de 3.510,00 € (três mil quinhentos e dez euros) do salvado e da franquia contratual, tendo procedido à indemnização ao arguido NN, através de cheque, no valor de 12.990,00 € (doze mil novecentos e noventa euros), bem como na indemnização de 500,00 € (quinhentos euros) ao proprietário do veículo de matrícula XC-..-.., que o arguido OO conduzia, valor de 12.990,00 € que o arguido NN entregou, total ou parcialmente, ao arguido AA.
12.7. O arguido AA, num plano previamente gizado e com a colaboração e adesão ao plano do arguido NN, no preenchimento e assinatura da declaração amigável, quanto à forma como havia ocorrido o sinistro, bem sabiam que o declarado não correspondia à verdade.
12.8. Fizeram-no com o propósito de obterem um benefício económico que sabiam não lhes ser devido, à custa do correspectivo prejuízo da Seguradora, o que conseguiram, bem sabendo que dessa forma punham em causa a credibilidade de que é merecedora uma declaração amigável de acidente automóvel e participação do acidente de viação, por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos ao acidente de viação não correspondem à verdade.
12.9. Ao provocar o resultado causado por acidente de viação, conforme declarado junto da respectiva Companhia de Seguros, quis o arguido AA receber indevidamente o valor do seguro, o que conseguiu.
12.10. Com a sua conduta, o arguido NN visou fazer com que o arguido AA recebesse indevidamente o valor do seguro, aderindo ao plano deste, através de contrapartida monetária, provocando o resultado causado por acidente de viação, cujo risco estava coberto por seguro que previamente tinha subscrito em seu nome.
12.11. Nas respectivas condutas, os arguidos AA e NN agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
XIII. – 25-10-2013 – Mercedes de matrícula ..-CC-.. -
13.1. Com o fito de obter o valor do seguro da viatura Mercedes E 220 de matrícula ..-CC-.., os arguidos BB e LL, em união de esforços e vontades, traçaram um plano que visava receber o valor do seguro devido por sinistro.
13.2. No acordo dessas vontades, no dia 12 de Setembro de 2013, o arguido LL efectuou junto da Companhia de Seguros Logo, S.A. seguro de responsabilidade civil, que deu origem à apólice nº ........04, relativamente à viatura de matrícula ..-CC-...
13.3. Posteriormente, no dia 25 de Outubro de 2013, pelas 22H30, o arguido LL simulou um acidente com aquela viatura, supostamente ocorrido na ..., tendo acorrido ao local a PSP - Divisão de Trânsito de ..., que elaborou a participação do acidente de viação, tendo o arguido LL declarado ter pretensamente desmaiado e, consequentemente, não se recordar do acidente.
13.4. Seguidamente, o arguido LL entregou a participação do acidente elaborada pelas autoridades policiais na Companhia de Seguros, de acordo com os termos contratados na apólice.
13.5. Foi então elaborada uma proposta/boletim condicional de perda parcial da viatura, no valor de 23.066,40 € (vinte e três mil e sessenta e seis euros e quarenta cêntimos).
13.6. Após peritagem, a Companhia de Seguros concluiu existir suspeita de fraude e declinou a responsabilidade do sinistro.
13.7. O arguido BB, num plano previamente gizado e com a colaboração e adesão ao plano do arguido LL, na declaração perante as autoridades como havia ocorrido o sinistro, bem sabiam que o declarado não correspondia à verdade.
13.8. Fizeram-no com o propósito de obterem um benefício económico que sabiam não lhes ser devido, à custa do correspectivo prejuízo da Seguradora, bem sabendo que dessa forma punham em causa a credibilidade de que é merecedora uma participação por sinistro automóvel, por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos aos danos no veículo não correspondem à verdade.
13.9. Ao provocarem o resultado do sinistro automóvel, conforme declarado junto da respectiva Companhia de Seguros, quis o arguido BB receber indevidamente o valor do seguro, o que só não conseguiu por a seguradora ter suspeitado que o acidente não ocorrera conforme declarado e não ter procedido ao respectivo pagamento.
13.10. Com a sua conduta, o arguido LL visou fazer com o que o arguido BB recebesse indevidamente o valor do seguro, aderindo ao plano deste, através de contrapartida monetária, provocando o resultado causado pelo acidente de viação, cujo risco estava coberto por seguro que previamente tinha subscrito.
13.11. Nas respectivas condutas, os arguidos BB e LL agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
XIV. – 3-12-2013 – Mitsubishi de matrícula ..-..-TG/Mercedes de matrícula ..-BH-.. –
14.1. Mediante um acordo previamente gizado e com intenção de receber o valor do seguro devido por acidente de viação, os arguidos BB, PP e QQ, em união de esforços e vontades, engendraram um plano que passaria por aparentar a existência de um acidente de viação.
14.2. Na concretização desse propósito, o arguido BB contratou, a troco de contrapartida monetária, os serviços dos arguidos PP e QQ para simularem entre si um acidente de viação.
14.3. Assim, no dia 3 de Dezembro de 2013, pelas 10H30, o arguido PP seguia ao volante da viatura de matrícula ..-..-TG, de marca Mitsubishi, modelo E-400, segurada na Companhia de Seguros Victoria Seguros, S.A., com a apólice nº ......44, quando aparentou não ter parado no sinal STOP, na Rua ..., e ido embater no lado direito da viatura de matrícula ..-BH-.., de marca Mercedes-Benz, modelo Kclasse E, segurada na Axa Global – Direct Seguros, S.A., com a apólice nº ...........00, conduzida pelo arguido QQ, que seguidamente entrou em despiste e foi embater num portão.
14.4. Foi elaborada entre os arguidos PP e QQ declaração amigável do acidente de viação, onde fizeram constar que o arguido PP não parou no sinal STOP e foi embater no lado direito da viatura de conduzida pelo arguido QQ, que seguidamente entrou em despiste e foi embater num portão.
14.5. Concomitantemente, os arguidos PP e QQ participaram o acidente de viação junto das respectivas Companhias de Seguros, as quais, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil obrigatória automóvel que cobria o risco de circulação rodoviária da respectiva viatura, caberia indemnizar os danos.
14.6. Apurados os danos da viatura Mercedes, verificou-se que se estaria perante uma situação de perda total, estando a sua reparação orçamentada em 19.618,38 € (dezanove mil seiscentos e dezoito euros e trinta e oito cêntimos), sendo o valor do salvado avaliado em €4.000,00 (quatro mil euros).
14.7. Após peritagem, por o acidente não ter ocorrido nos moldes participados, nenhuma das Companhias de Seguros assumiu a responsabilidade pelo pagamento devido pelo capital de seguro.
14.8. O arguido BB, num plano previamente gizado e com a colaboração e adesão ao plano dos arguidos QQ e PP, ao preencherem e assinarem a declaração amigável e ao declararem perante as companhias de seguro a forma como havia ocorrido o sinistro, bem sabiam que o que por eles foi declarado não correspondia à verdade.
14.9. Fizeram-no com o propósito de obterem um benefício económico que sabiam não lhes ser devido, à custa do correspectivo prejuízo das Seguradoras, ou de uma delas, bem sabendo que dessa forma punham em causa a credibilidade de que é merecedora uma declaração amigável de acidente automóvel, por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos ao acidente de viação não correspondem à verdade.
14.10. Ao provocarem o resultado causado por acidente de viação, conforme declarado junto das respectivas Companhias de Seguros, quis o arguido BB receber indevidamente o valor do seguro, o que só não conseguiu por as seguradoras terem concluído que o acidente não ocorrera nos moldes participados e não terem procedido ao respectivo pagamento.
14.11. Com a sua conduta, os arguidos QQ e PP visaram fazer com o que o arguido BB recebesse indevidamente o valor do seguro, aderindo ao plano deste, através de contrapartida monetária, provocando o resultado causado pelo acidente de viação, cujo risco estava coberto por contrato de seguro previamente subscrito.
14.12. Nas respectivas condutas, os arguidos BB, QQ e PP agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
XV. – 14-12-2014 – Mercedes de matrícula ..-OZ-.. –
15.1. Mediante um acordo previamente gizado e com intenção de receber o valor do seguro devido por acidente de viação, os arguidos BB e RR, em união de esforços e vontades, engendraram um plano que passaria por aparentar a existência de um acidente de viação.
15.2. Na concretização desse propósito, a troco de contrapartida monetária, o arguido BB contratou os serviços do arguido RR para simular um acidente de viação.
15.3. Assim, no dia 14 de Dezembro de 2014, pelas 20H15, o arguido RR seguia ao volante da viatura de matrícula ..-OZ-.., de marca Mercedes Benz, modelo Classe E station diesel, segurada na Ocidental, Companhia de Seguros S.A., com a apólice nº AU......98, quando aparentou um despiste, ocorrido na Rua ..., concretamente no entroncamento da Rua ... com a Rua ..., sendo o único interveniente.
15.4. Seguidamente, o arguido RR preencheu e assinou declaração amigável do acidente de viação, onde fez constar ter-se despistado, indo embater no muro.
15.5. Concomitantemente, o arguido RR entregou a declaração amigável e participou junto da Companhia de Seguros o acidente de viação, a qual, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil automóvel que cobria o risco de circulação rodoviária da viatura, caberia indemnizar os danos havidos da viatura de matrícula ..-OZ-...
15.6. Após declinar a responsabilidade do sinistro, por não se ter verificado da forma como fora descrita pelo arguido RR, devido à antecipação da reparação e à existência de um terceiro envolvido, no caso a oficina C........, a Companhia de Seguros assumiu a responsabilidade pelo pagamento da reparação da viatura, tendo procedido ao pagamento à C........, no valor de 14.711,58 € (catorze mil setecentos e onze euros cinquenta e oito cêntimos).
15.7. O arguido BB, num plano previamente gizado e com a colaboração e adesão ao plano do arguido RR, no preenchimento e assinatura da declaração amigável, quanto à forma como havia ocorrido o sinistro, bem sabiam que o declarado não correspondia à verdade.
15.8. Fizeram-no com o propósito de obterem um benefício económico, que sabiam não lhes ser devido, à custa do correspectivo prejuízo da Seguradora, o que conseguiram, bem sabendo que dessa forma punham em causa a credibilidade de que é merecedora uma declaração amigável de acidente automóvel e participação do acidente de viação, por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos ao acidente de viação não correspondem à verdade.
15.9. Ao provocar o resultado causado por acidente de viação, conforme declarado junto da respectiva Companhia de Seguros, quis o arguido BB receber indevidamente o valor do seguro, o que não conseguiu designadamente por a seguradora ter pago o custo da reparação directamente à referida C.........
15.10. Com a sua conduta, o arguido RR visou fazer com o que o arguido BB recebesse indevidamente o valor total do seguro, aderindo ao plano deste, através de contrapartida monetária, provocando o resultado causado por acidente de viação, cujo risco estava coberto por seguro que previamente tinha subscrito em seu nome.
15.11. Nas respectivas condutas, os arguidos BB e RR agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
- do pedido de indemnização civil –
15.12. No exercício da sua actividade, a demandante Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. celebrou com o demandado RR, com início em 3-10-2014, com duração de “um ano e seguintes”, o referido contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº AU......98, relativo ao veículo de matrícula ..-.Z-...
15.13. Ao abrigo desse contrato de seguro encontravam-se garantidos os danos próprios, bem como os riscos inerentes à circulação do veículo.
15.14. Na sequência do comunicado acidente de viação, o demandado RR solicitou à demandante um veículo de substituição, que esta lhe facultou e por cujo aluguer despendeu a quantia de 196,80 €.
XVI. – 17-2-2015 - armas
16.1. Em 17 de Fevereiro de 2015, na sua habitação, em Rua ..., ..., ..., o arguido AA detinha designadamente os seguintes bens, que foram apreendidos:
- uma pistola semiautomática, de calibre 6,35 mm Browning, modelo 1906, com o respectivo carregador introduzido e com duas munições no carregador, pistola que se apresentava em regular estado de conservação, lubrificação e limpeza e em boas condições de funcionamento e cujo número de série se encontrava rasurado;
- mais cinco munições de calibre 6,35 mm, Browning, de marca Geco;
- uma reprodução de arma de fogo, com a configuração de uma pistola, de funcionamento por gás comprimido, de calibre 6 mm, destinada a disparar projécteis de plástico esféricos, de marca KSC, modelo Glock 18 C, munida de carregador, constituindo-se como réplica de pistola automática, de marca Glock, modelo 18C, de calibre 9mm Parabellum; e
- uma “faca de borboleta”, de marca Crossnar, com lâmina com cerca de 103 mm de comprimento, com cabo em metal, faca que se encontrava em boas condições de utilização, articulando adequadamente os seus componentes, permitindo a sua abertura através de um movimento rápido de uma só mão.
16.2. A pistola não se encontrava manifestada ou registada, sem prejuízo de o facto de o respectivo número de série rasurado impossibilitar esse manifesto ou registo.
16.3. O arguido AA não era, nem é, titular de licença de uso e porte da arma de fogo.
16.4. Sabia que não podia ter em seu poder a arma de fogo e a faca de “borboleta”, cujas características não ignorava.
16.5. Nessa conduta agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que era proibida e punida por lei penal.»
11. Factos do acórdão de 19.12.2023:
«- da determinação da sanção -
- arguidos AA e DD –
17. O agregado familiar do arguido AA é composto pela sua mulher, a arguida DD, e por uma filha do casal, ora com a idade de 17 anos.
18. Residem em imóvel do pai da mulher, não pagando renda de casa.
19. Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade.
20. Desde o ano de 2006 que se dedica a corte e limpeza de árvores e de matas, durante o período de Verão, e a venda de lenha, durante o período de Inverno.
21. No período de Verão também vende carvão.
22. Dessas actividades aufere o rendimento de cerca de 3.000,00 € mensais.
23. Esporadicamente compra e vende veículos automóveis, se lhe “aparecer” algum negócio que considere interessante, não constituindo actividade a que se dedique com regularidade.
24. A arguida DD exerceu a profissão de secretária até há cerca de quatro anos.
25. Desde então não exerceu actividade profissional fora do ambiente/agregado familiar.
26. O C.R.C. da arguida DD não regista condenações.
27. No processo nº 223/14.5..., por factos de 21-1-2008 e acórdão de 29-5-2015, transitado em julgado em 30-6-2015, pela prática de um crime de burla relativa a seguros, qualificada, p. e p. pelo artigo 219º, nº 1 e nº 4, alínea a) do Código Penal, o arguido AA foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pena que foi julgada extinta, por despacho de 22-1-2018, com fundamento no artigo 57º, nº 1 do Código Penal. (….)»
12. Factos do acórdão de 9.1.2024:
«- da determinação da sanção -
(….)
- arguido BB –
28. Até ao ano de 2009 o arguido BB exerceu funções de gerente comercial, na área de mecânica automóvel, tendo oficina de reparação automóvel, com diversos empregados.
29. Por diminuição do trabalho, acabou por dispensar os empregados, passando a dedicar-se a biscates, designadamente na área da mecânica automóvel, conforme a oportunidade lhe surja.
30. Vive com a sua mulher, em casa arrendada, mediante a contraprestação mensal de 300,00 €.
31. Tem um filho, de maior idade, já autonomizado.
32. No processo nº 4145/13.9..., por factos de 2007 e sentença de 15-4-2015, transitada em julgado em 15-5-2015, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, foi condenado na pena de 90 dias de multa, à quantia diária de 5,00 €, a cujo pagamento procedeu, tendo a pena sido considerada extinta por despacho de 19-10-2017, com referência a 31-5-2017. (…)».
Objeto e âmbito do recurso
13. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo da 1.ª instância que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos, diretamente recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça [artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP].
Limita-se ao reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP), não vindo invocado qualquer dos vícios ou nulidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro.
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo, se for caso disso, em vista da boa decisão de direito, dos poderes de conhecimento oficioso dos vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), que, neste caso, não se verificam.
14. Em síntese, tendo em conta as conclusões das motivações dos recursos, este Tribunal é chamado a apreciar a adequação e proporcionalidade das penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso, que os recorrentes pretende ver reduzidas.
O arguido BB suscita ainda [conclusões e) a h)] a questão da «prescrição dos crimes» - rectius, a prescrição do procedimento criminal – relativamente à «situação V» (factos de 25.8.2011) e ao «caso X» (factos de 26.5.2013) e invoca a inconstitucionalidade, por pretensa «discriminação» em função da idade, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, requerendo que esta lhe seja aplicada.
15. Como tem sido reiteradamente afirmado (por todos, o acórdão de 19.6.2024, Proc. 628/20.2PAOLH.E1.S1, com remissão para a jurisprudência deste tribunal), os recursos não servem para conhecer de novo da causa, isto é, no caso, para se proceder a uma nova determinação da pena; constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objeto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente (assim, acórdãos de 15.02.2023, Proc. n.º 1964/21.6JAPRT.P1.S1, e de 26.06.2019, proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, e jurisprudência e doutrina neles citada, em www.dgsi.pt).
Estando em causa a determinação da pena, limita-se o recurso à verificação da adequação e proporcionalidade da medida da pena na ponderação dos fatores legalmente impostos, e a uma intervenção corretiva do decidido, se for caso disso (infra).
Quanto à prescrição do procedimento criminal e à aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (recurso do arguido BB)
16. Na alegação do recorrente, teria ocorrido a prescrição do procedimento antes da prolação do acórdão cumulatório quanto aos crimes de burla relativa a seguros, na forma tentada, p. e p. pelo art.ºs 22.º, 23.º, n.º 2, 73.º e 219.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do Código Penal, «respeitante à situação V (ocorrida em 25.08.2011)» e de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366.º, nº. 1 do Código Penal «(caso X) (ocorrida em 26.05.2013)», requerendo, por isso, «que seja reconhecida a prescrição dos crimes, o que implica uma necessária redução da pena aplicada».
Como nota o Ministério Público, a pretensão releva de uma óbvia confusão de conceitos, de prescrição do procedimento criminal e de prescrição da pena.
O instituto da prescrição, que determina a extinção da responsabilidade criminal (Título V do Código Penal), compreende duas espécies: a prescrição do procedimento criminal, regulada nos artigos 118.º a 121.º, cujo prazo se começa a contar a partir da prática do crime (artigo 118.º, n.º 1), e a prescrição da pena, regulada nos artigos 122.º a 126.º, cujo prazo começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena (artigo 122.º, n.º 2).
A aplicação de uma pena única em conhecimento superveniente do concurso, como sucede no caso agora em apreciação, pressupõe o trânsito em julgado da condenação – «[s]e, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior» sobre a «punição do concurso», dispõe o artigo 78.º, n.º 1, do CP.
Começando o prazo de prescrição da pena de prisão a contar no momento em que termina o prazo de prescrição do procedimento e tendo o acórdão condenatório de 20.9.2019 transitado em julgado em 05.06.2023, nessa data deixou de correr o prazo de prescrição do procedimento criminal, começando a correr o da prescrição da pena, que, face à sua duração, superior a 5 anos de prisão, passou a ser de 15 anos, a partir de então [artigo 122.º, n.º 1, al. b), do CPP].
Carece, pois o recurso, de fundamento, improcedendo nesta parte.
17. Pretende também o arguido obter, em recurso, decisão que lhe aplique o perdão concedido pela Lei n.º 38-A/2023, afastando, por alegada inconstitucionalidade, o n.º 1 do artigo 2.º deste diploma que limita os beneficiários do perdão pela idade máxima de 30 anos. O que, em seu entender, traduz discriminação injustificada.
Como já se afirmou, os recursos não servem para conhecer de novo do objeto do processo (da «causa»), mas unicamente para reapreciação de questões que foram ou devessem ser apreciadas na decisão recorrida.
A aplicação do perdão é matéria que se inscreve no âmbito da competência do juiz da instância do julgamento ou da condenação (artigo 14.º da Lei n.º 38-A/2023).
O conhecimento, em recurso, de questão no âmbito do controlo difuso da inconstitucionalidade pelos tribunais judiciais – processo de fiscalização concreta (artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro) – pressupõe a aplicação, na decisão recorrida, de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Inexiste decisão sobre a aplicação do perdão, pelo que carecendo o recurso de objeto, nada há a decidir.
Rejeita-se, pois, o recurso nesta parte [artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP].
Quanto às penas
18. A decisão de determinação da medida da pena aplicada ao arguido AA encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
«De acordo com o preceituado no art.º 77º, n.º 1, do Código Penal, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única”.
Na medida da pena impõe-se a ponderação conjunta dos factos e da personalidade do condenado, tal como neles se manifesta, enquanto critério legal específico da pena única.
“Tudo deve passar-se – escreve Figueiredo Dias – como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que radica na personalidade (…). De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” in DPP, PG, II, Lisboa, 1993, pág. 291.
Este, pois, o “critério especial” de medida da pena conjunta do concurso, impor uma “especial fundamentação”, cuja omissão comportaria nulidade insanável da sentença, conforme se decidiu no Acórdão do STJ de 08.07.98 (in CJ, ASTJ, VI, II-246).
No caso em apreço, verifica-se uma relação de concurso entre os crimes pelos quais AA foi condenado no âmbito destes autos, o que, de resto, determinou que nestes fosse condenado numa pena única pela sua prática.
Porém, após a fixação da pena única imposta nos autos a AA, foi declarado extinto, por prescrição, o presente procedimento criminal contra AA relativamente:
- à prática de 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. d), do Código Penal, respeitantes às situações II (ocorrida em 16.03.2011) e III (ocorrida em 23.06.2011);
- à prática de 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. d), do Código Penal, respeitantes às situações V (ocorrida em 25.08.2011) e VI (ocorrida em 20.01.2012);
- à prática de 1 (um) crime de burla relativa a seguros, na forma tentada, p. e p. pelo art.ºs 22º, 23º, n.º 2, 73º e 219º, n.ºs 1, al. a), e 2, do Código Penal, respeitante à situação V (ocorrida em 25.08.2011).
Tendo o cúmulo jurídico realizado nos autos abrangido, para além das penas parcelares aplicadas aos crimes relativamente aos quais o procedimento criminal foi declarado extinto, por prescrição, outras aplicadas pela prática de crimes não prescritos, impõe-se proceder à reformulação do cúmulo jurídico dessas penas, atenta, desde logo, a alteração da moldura abstrata.
5. Determinação da medida da pena
De acordo com o disposto no art.º 77º, n.º 1, do Código Penal “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única”.
Atendendo a que as penas parcelares impostas nos presentes autos foram englobadas em cúmulo jurídico anteriormente realizado, importa, antes de mais, desfazê-lo e realizar um novo cúmulo jurídico que englobe apenas as penas parcelares relativamente às quais o procedimento criminal não foi declarado extinto.
A pena aplicável tem, assim, agora, como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes não prescritos, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art.º 77º, n.º 2, do Código Penal), ou seja, tem como limite máximo 25 (vinte e cinco) anos de prisão (já que a soma das penas concretamente aplicadas perfaz vinte e nove anos e seis meses) e como limite mínimo mantêm-se os 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Assim ter-se-á em conta a gravidade dos factos praticados e a conexão entre eles. Importando verificar no que respeita à personalidade do condenado se os factos que o mesmo vem praticando traduzem uma tendência por parte daquele para a prática de uma determinada infração ou se se devem tão só a qualquer fator temporal externo e não ao fruto de um desvio da sua personalidade.
Atender-se-á à medida da culpa, bem como às exigências de prevenção especial e de socialização, que no caso se verificam.
Pelo exposto, ponderando o conjunto dos factos praticados por AA, a gravidade das suas consequências, as respetivas circunstâncias em que se verificaram, o período temporal em que ocorreram e a personalidade do Condenado neles espelhada, não obstante serem elevadas as necessidades de prevenção geral, bem assim não se terem por despiciendas as necessidades de prevenção especial, atenta a personalidade que os seus comportamentos, reiterados, revelam, tendo em conta que o limite máximo concreto da pena única é legalmente fixado em 25 anos, cumpre, como é assinalado no Acórdão Condenatório proferido nos autos, fazer intervir fator de compressão que garanta a proporcionalidade da penas, que é tanto maior quanto maior for o somatório das penas parcelares.
Assim, nos termos expostos, conforme foi considerado no Acórdão Condenatório proferido nos autos, entende-se aplicar ao Condenado uma pena única de prisão em medida inferior ao ponto médio que resultaria entre os limites inferior e superior da pena abstrata relativa ao cúmulo em causa, julgando-se ajustado condenar AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no âmbito destes autos pela prática de 3 (três) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. d), do Código Penal (casos IX, XI e XII); de 1 (um) crime de burla relativa a seguros, p. e p. pelo art.º 219º, n.ºs 1, al. a), e 4, al. a), do Código Penal (caso II); de 4 (quatro) crimes de burla relativa a seguros, p. e p. pelo art.º 219º, n.ºs 1, al. a), e 4, al. a), do Código Penal (casos I, IX, XI e XII); de 1 (um) crime de burla relativa a seguros, p. e p. pelo art.º 219º, n.ºs 1, al. a), e 4, al. b), do Código Penal (caso III); de 1 (um) crime de burla relativa a seguros, p. e p. pelo art.º 219º, n.ºs 1, al. a), e 4, al. b), do Código Penal (caso VI); e de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23.02 (caso XVI), na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Atenta a pena aplicada, superior a 5 (cinco) anos de prisão, e o disposto no art.º 50º do Código Penal, mostra-se prejudicada a apreciação de uma eventual suspensão da execução de tal pena.»
19. A decisão de determinação da medida da pena aplicada ao arguido BB encontra-se igualmente assim fundamentada:
«De acordo com o preceituado no art.º 77º, n.º 1, do Código Penal, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única”.
Na medida da pena impõe-se a ponderação conjunta dos factos e da personalidade do condenado, tal como neles se manifesta, enquanto critério legal específico da pena única.
“Tudo deve passar-se – escreve Figueiredo Dias – como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que radica na personalidade (…). De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” in DPP, PG, II, Lisboa, 1993, pág. 291.
Este, pois, o “critério especial” de medida da pena conjunta do concurso, impor uma “especial fundamentação”, cuja omissão comportaria nulidade insanável da sentença, conforme se decidiu no Acórdão do STJ de 08.07.98 (in CJ, ASTJ, VI, II-246).
No caso em apreço, verifica-se uma relação de concurso entre os crimes pelos quais BB foi condenado no âmbito destes autos, o que, de resto, determinou que nestes fosse condenado numa pena única pela sua prática.
Porém, após a fixação da pena única imposta nos autos a BB, foi declarado extinto, por prescrição, o presente procedimento criminal contra BB relativamente à prática de 3 (três) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. d), do Código Penal, respeitantes às situações IV (ocorrida em 23.06.2011), V (ocorrida em 25.08.2011) e VII (ocorrida em 30.04.2012).
Tendo o cúmulo jurídico realizado nos autos abrangido, para além das penas parcelares aplicadas aos crimes relativamente aos quais o procedimento criminal foi declarado extinto, por prescrição, outras aplicadas pela prática de crimes não prescritos, impõe-se proceder à reformulação do cúmulo jurídico dessas penas, atenta, desde logo, a alteração da moldura abstrata.
5. Determinação da medida da pena
De acordo com o disposto no art.º 77º, n.º 1, do Código Penal “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única”.
Atendendo a que as penas parcelares impostas nos presentes autos foram englobadas em cúmulo jurídico anteriormente realizado, importa, antes de mais, desfazê-lo e realizar um novo cúmulo jurídico que englobe apenas as penas parcelares relativamente às quais o procedimento criminal não foi declarado extinto.
A pena aplicável tem, assim, agora, como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes não prescritos, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art.º 77º, n.º 2, do Código Penal), ou seja, tem como limite máximo 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de prisão e como limite mínimo mantêm-se os 3 (três) anos de prisão.
Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Assim ter-se-á em conta a gravidade dos factos praticados e a conexão entre eles. Importando verificar no que respeita à personalidade do condenado se os factos que o mesmo vem praticando traduzem uma tendência por parte daquele para a prática de uma determinada infração ou se se devem tão só a qualquer fator temporal externo e não ao fruto de um desvio da sua personalidade.
Atender-se-á à medida da culpa, bem como às exigências de prevenção especial e de socialização, que no caso se verificam.
Pelo exposto, ponderando o conjunto dos factos praticados por BB, a gravidade das suas consequências, as respetivas circunstâncias em que se verificaram, o período temporal em que ocorreram e a personalidade do Condenado neles espelhada, não obstante serem elevadas as necessidades de prevenção geral, bem assim não se terem por despiciendas as necessidades de prevenção especial, atenta a personalidade que os seus comportamentos, reiterados, revelam, tendo em conta o limite máximo concreto da pena única, cumpre, como é assinalado no Acórdão Condenatório proferido nos autos, fazer intervir fator de compressão que garanta a proporcionalidade da penas, que é tanto maior quanto maior for o somatório das penas parcelares.
Sempre se referindo que o mero decurso do tempo entre a prática dos factos dos autos e o momento presente apenas se deveu ao facto do Arguido ter esgotado, sem sucesso, os meios legais de reação à decisão condenatória proferida nos autos, e que, de resto, conduziu, inclusive, à prescrição do procedimento criminal relativamente a 3 (três) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. d), do Código Penal, que lhe eram imputados e à necessidade de reformulação do cúmulo jurídico efetuado.
As elevadas exigências de prevenção geral e a culpa manifestada na prática dos crimes cujas penas cabe cumular não se mostram esbatidas, nem o período temporal entretanto decorrido, nos referidos termos, permite concluir por uma diminuição tal das exigências de prevenção especial que permitisse concluir pela suficiência de uma pena única inferior à que se fixará.
Assim, nos termos expostos, conforme foi considerado no Acórdão Condenatório proferido nos autos, entende-se aplicar ao Condenado uma pena única de prisão em medida inferior ao ponto médio que resultaria entre os limites inferior e superior da pena abstrata relativa ao cúmulo em causa, julgando-se ajustado condenar BB, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no âmbito destes autos pela prática de 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. d), do Código Penal (casos XIV e XV); de 1 (um) crime de burla relativa a seguros, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, n.º 2, 73º e 219º, n.ºs 1, al. a), e 2, al. b), do Código Penal (caso V); de 1 (um) crime de burla relativa a seguros, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, n.º 2, 73º e 219º, n.ºs 1, al. a), 2 e 4, al. a), do Código Penal (caso XIV); de 1 (um) crime de burla relativa a seguros, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22º, 23º, n.º 2, 73º e 219º, n.ºs 1, al. a), 2 e 4, al. b), do Código Penal (caso XIII); de 3 (três) crimes de burla relativa a seguros, p. e p. pelo art.º 219º, n.ºs 1, al. a), e 4, al. a), do Código Penal (casos IV, VII e XV); de 1 (um) crime de burla relativa a seguros, p. e p. pelo art.º 219º, n.ºs 1, al. a) e 4, al. a), do Código Penal (caso X); e de 1 (um) crime de simulação de crime, p. e p. pelo art.º 366º, n.º 1, do Código Penal (caso X), na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Atenta a pena aplicada, superior a 5 (cinco) anos de prisão, e o disposto no art.º 50º do Código Penal, mostra-se prejudicada a apreciação de uma eventual suspensão da execução de tal pena».
20. Como resulta do texto das decisões acabados de transcrever e dos seus fundamentos, o tribunal a quo identificou rigorosamente as regras e os critérios de determinação da pena.
Na apreciação da adequação e proporcionalidade da pena aplicada na decisão decorrida importa considerar as circunstâncias que, constituindo o respetivo substrato, a justificam, convocando o que repetidamente se tem afirmado em acórdãos anteriores e tendo presente que, como anteriormente se afirmou, o recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito por aqueles critérios que presidem à sua determinação, com eventual correção da medida da pena aplicada se o caso a justificar (assim, por todos, o acórdão de 16.10.2024, Proc. n.º 159/19.3GEBRG.S1, em www.dgsi.pt).
21. A pena única corresponde a uma pena conjunta resultante das penas aplicadas aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se, na sua fixação, o procedimento normal de determinação e escolha das penas, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso (pena aplicável), que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Em caso de conhecimento superveniente do concurso, como o dos autos, este processo, quanto às penas aplicadas a cada um dos crimes que o integram, encerrou-se definitivamente com o trânsito em julgado da decisão respetiva, havendo que, se for caso disso, anular cúmulos jurídicos anteriores que tenham sido efetuados relativamente a penas que devem concorrer para a formação da pena única, como também ocorreu neste caso.
Assim definida a moldura do concurso, o tribunal determina a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente manifestada no facto, em que se incluem, designadamente, as circunstâncias relacionadas com as condições económicas e sociais deste, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita.
O substrato da medida da pena compreende, assim, as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito ou do tipo de culpa, possam depor a favor do agente ou contra ele, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (como, a título exemplificativo, se afirmou, entre outros, no acórdão de 25.10.2023, Proc. 3761/20.7T9LSB.S1, em www.dgsi.pt, e na jurisprudência nele mencionada).
22. Recordando jurisprudência constante, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento. É o conjunto dos factos descritos na sentença que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado (o “grande facto”), sendo decisiva, para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de crime em concurso.
Há que atender ao conjunto de todos os factos e ao fio condutor presente na repetição criminosa, estabelecendo uma relação desses factos com a personalidade do agente neles projetada, levando-se em consideração a natureza dos crimes e a identidade ou não dos bens jurídicos violados, tendo em vista verificar se os factos praticados, no seu conjunto, são expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significarão já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, caso em que lhe deverá ser atribuído um efeito de agravação dentro da moldura da pena conjunta, ou se, diversamente, a repetição resulta de fatores meramente ocasionais» [assim, o citado acórdão de 25.10.2023 e jurisprudência nele citada, retomando-se o que se afirmou em anteriores acórdãos].
23. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Como repetidamente se tem afirmado (por todos, o acórdão de 29.5.2024, Proc. n.º 600/22.8SXLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt, que se segue), a determinação da medida da pena, dentro dos limites previstos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente – fatores relativos à execução do facto, à personalidade e à conduta do agente, anterior e posterior ao facto –, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a seu favor ou contra ele (artigo 71.º do Código Penal).
Para a medida da gravidade da culpa, de acordo com o artigo 71.º, há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências e intensidade do dolo ou da negligência), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram e o grau de violação dos deveres impostos ao agente [als. a), b) e c)], bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade (condições pessoais e situação económica, conduta anterior e posterior ao facto, e falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [als. d), e), f)].
Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Aqui se incluem as consequências não culposas do facto (v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves, comportamento anterior e posterior ao crime (com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [als. a) e) e f)]. O comportamento do agente [als. e) e f)] adquire particular relevo em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização.
É na determinação e consideração destes fatores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação, constitucionalmente impostos (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição; assim, entre outros, os acórdãos de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S1, 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, cit.).
24. O arguido AA argumenta que a redução do número de crimes, de dezasseis para onze, por virtude da prescrição do procedimento criminal por cinco deles, implicaria uma maior redução da pena de prisão, convocando, como «adjuvante», um critério matemático de aferição percentual da proporcionalidade, para daí concluir que «vê dilatada a censurabilidade em relação ao universo dos crimes em apreço».
Como o próprio recorrente reconhece, não pode esta circunstância fundar a pretensão de redução da pena, embora considere que deve entrar na equação para que convoca outros fatores como o comportamento posterior aos crimes, a não relação do crime de posse de armas com os demais crimes, a não justificação da medida por razões de prevenção geral ou especial, a circunstância de a maioria dos crimes serem crimes contra o património e a «falta de fundamentação» da determinação da medida da pena.
Da fundamentação, que, injustificadamente, diz «faltar» e de que discorda, resulta que o tribunal a quo justifica a decisão «ponderando o conjunto dos factos praticados», «a gravidade das suas consequências, as respetivas circunstâncias em que se verificaram, o período temporal em que ocorreram e a personalidade do Condenado neles espelhada, não obstante serem elevadas as necessidades de prevenção geral, bem assim não se terem por despiciendas as necessidades de prevenção especial» e «a personalidade que os seus comportamentos, reiterados, revelam».
Os factos praticados, todos em coautoria, exceto os dos casos II, III e XVI, ocorreram num período de vários anos, entre 29.5.2009 e 14.12.2014, constituem 11 crimes, sendo 3 de falsificação de documentos, 7 de burla e 1 de detenção de arma. Obedeceram, todos eles, excetuando os de detenção de arma, a preparação, planeamento e organização na execução conjunta, em conjugação de vontades, nos casos de coautoria, revelando intensa, persistente e reiterada intenção criminosa, para obtenção de elevadas quantias em dinheiro, que, no total, ultrapassam o montante de 100.000 euros, mediante procedimentos de simulação de acidentes, falsificação de documentos e engano das seguradoras. São, por conseguinte, severos os fatores que militam contra o arguido por via da culpa, nomeadamente pelo grau de ilicitude, pelo modo de execução, pelas consequências do facto, pelos motivos que o determinaram e pela manifestação, no facto, de manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita, circunstância igualmente relevante por via da prevenção especial (supra, 23).
No seu conjunto, pelas circunstâncias mencionadas, é elevada a gravidade dos factos praticados, não meramente ocasionais, reveladores de personalidade particularmente desvaliosa manifestando, pela reiteração e pelo período de duração temporal dos factos, sinais de tendência para a prática de crimes de natureza patrimonial mediante processos fraudulentos.
Pelo exposto, não se identificando circunstâncias favoráveis ao arguido com particular significado, tendo em conta a moldura da pena correspondente aos crimes em concurso, determinada pelo mínimo de 4 anos e 6 meses e pelo máximo de 25 anos de prisão, por a soma das penas parcelares ultrapassar este limite, não se encontra fundamento que, na ponderação concreta das necessidades de prevenção, com os limites impostos pela culpa, possa justificar uma intervenção corretiva na medida da pena única, fixada em 8 anos e 6 meses de prisão.
25. Por sua vez, o arguido BB justifica a sua pretensão de redução da pena para medida não superior a 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, na ocorrência da prescrição do procedimento criminal de um crime de burla relativa a seguros e de um crime de simulação de crime, que, por si, implicariam uma «necessária redução da pena», na aplicação do perdão concedido pela Lei n.º. 38-A/2023 e na não consideração do decurso do tempo posterior à prática do crime sem que tenha ocorrido nova condenação (circunstância da al. e) do n.º 2 do artigo 72.º do CP, que considera violada).
Da fundamentação, idêntica, de que o arguido discorda, resulta igualmente que o tribunal a quo justifica a decisão «ponderando o conjunto dos factos praticados», «a gravidade das suas consequências, as respetivas circunstâncias em que se verificaram, o período temporal em que ocorreram e a personalidade do Condenado neles espelhada, não obstante serem elevadas as necessidades de prevenção geral, bem assim não se terem por despiciendas as necessidades de prevenção especial» e «a personalidade que os seus comportamentos, reiterados, revelam».
Os factos praticados, todos em coautoria, ocorreram num período de vários anos, entre 23.6.2011 e 14.12.2014, constituem 10 crimes, sendo 2 de falsificação de documentos, 7 de burla e 1 de simulação de crime. Obedeceram, todos eles, a preparação, planeamento e organização na execução conjunta, em conjugação de vontades, revelando intensa, persistente e reiterada intenção criminosa, para obtenção de elevadas quantias em dinheiro, que, no total, ultrapassam o montante de 60.000 euros, mediante procedimentos de simulação de acidentes, falsificação de documentos e engano das seguradoras. Por conseguinte, são também severos os fatores que militam contra o arguido por via da culpa, nomeadamente pelo grau de ilicitude, modo de execução e consequências do facto e motivos que o determinaram, e pela manifestação, no facto, de manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita, circunstância igualmente relevante por via da prevenção especial (supra, 23).
No seu conjunto, pelas circunstâncias mencionadas, é também elevada, embora menor, a gravidade dos factos praticados, não meramente ocasionais, reveladores de personalidade particularmente desvaliosa manifestando, pela reiteração e duração temporal, sinais de tendência para a prática de crimes de natureza patrimonial mediante processos fraudulentos.
Como se viu (supra, 16 e 17) não ocorre a invocada prescrição do procedimento criminal pelos mencionados crimes, nem deve agora ponderar-se a aplicação do perdão, que, incidindo sobre a pena aplicada em resultado do procedimento de determinação, não releva para o efeito pretendido.
Não procede a alegada circunstância do decurso do tempo sem condenação a que se refere a al. e) do n.º 2 do artigo 71.º do CP, a qual só adquire verdadeiramente importância se, relacionada com o facto, se destinar a «reparar as consequências do crime», o que não é o caso, ou se tiver decorrido muito tempo desde a prática do crime até ao momento da aplicação da pena correspondente, o que também não é agora o caso, sendo que, como observa o tribunal recorrido, não se mostram esbatidas as necessidades de prevenção, a avaliar no momento da aplicação da pena.
Assim, também não se identificando circunstâncias favoráveis ao arguido com particular significado, tendo em conta a moldura da pena correspondente aos crimes em concurso, determinada pelo mínimo de 3 anos e pelo máximo de 20 anos e 6 meses de prisão, não se encontra fundamento que, na ponderação concreta das necessidades de prevenção, com os limites impostos pela culpa, possa justificar uma intervenção corretiva na medida da pena única, fixada em 6 anos e 6 meses de prisão.
Sendo superior a 5 (cinco) anos de prisão, considerando o disposto no artigo 50.º do Código Penal, encontra-se prejudicada a apreciação da pretendida suspensão da execução da pena.
26. Pelo exposto, são os recursos julgados improcedentes, mantendo-se as decisões recorridas, as quais não se mostram proferidas em violação dos critérios legais de adequação e proporcionalidade que se impõem na determinação da pena.
Quanto a custas
27. De acordo com o disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
III. Decisão
28. Pelo exposto, acorda-se na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC, a pagar por cada um deles.
Supremo Tribunal de Justiça, 17 de dezembro de 2024.
José Luís Lopes da Mota (relator)
Antero Luís
José A. Vaz Carreto
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1. Acórdão 227/2015 do Tribunal Constitucional - https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150227.html
2. Rui Barbosa, Oração aos Moços, Edições do Senado Federal – Vol. 271, Edição comemorativa dos 170 anos do nascimento de Rui Barbosa, pág. 36. Texto disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/564558/Oracao_aos_mocos_Rui_Barbosa.pdf
3. ACÓRDÃO N.º 409/99, Procº nº 793/97, 1ª Secção, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990409.html?impressao=1
4. Tribunal Constitucional, idem, citando José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, p.299
5. Tribunal Constitucional, ibidem, citando o seu Acórdão n.º 409/99.
6. Artigo 14° - Proibição de discriminação - O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.
7. Artigo 21.º - Não discriminação - 1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
2. No âmbito de aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.