CONTRATO DE EMPREITADA
DIREITO DE RESOLUÇÃO
PERDA DO INTERESSE DO CREDOR
ALTERAÇÕES NÃO AUTORIZADAS PELO DONO DA OBRA
Sumário


I - A perda do interesse do credor na prestação acordada decorrente da mora do outro contraente é legalmente equiparada ao não cumprimento da obrigação (art. 808º, n.º 1, do CC) e é apreciada objetivamente (n.º 2 do mesmo artigo), configurando-se como insuficiente o juízo valorativo arbitrário do próprio credor.
II - A perda do interesse pode resultar da própria natureza ou finalidade da prestação assumida, podendo também advir do estabelecimento de um termo essencial absoluto, ajustando-se no contrato que o prazo é absolutamente fixo.
III - A estipulação de que a contratada empreitada de reconstrução e ampliação do edifício deverá ser realizada e concretizada pelo empreiteiro, nos termos acordados, no prazo máximo global de 8 (oito) meses a contar da data do início dos trabalhos (cujo prazo foi definido), não configura a sujeição da obrigação a um termo essencial absoluto ou fatal.
IV - Ultrapassado aquele prazo tal não acarreta de imediato a impossibilidade da prestação, por via da perda do interesse do credor, nem, consequentemente, a conversão da mora em não cumprimento definitivo. Apenas gera uma situação de mora do devedor/empreiteiro.
V - O mero incumprimento tempestivo de uma obrigação ínsita num contrato bilateral não constitui, em princípio, fundamento para a resolução do contrato subjacente por parte do credor, conferindo-lhe, antes e apenas, o direito de exigir o seu cumprimento.
VI - Se o preço da obra tiver sido fixado globalmente e a autorização do dono da obra para as alterações introduzidas por iniciativa do empreiteiro não tiver sido dada por escrito, o empreiteiro só tem direito à indemnização correspondente ao enriquecimento do dono da obra (art. 1214º, n.º 3, do Cód. Civil).

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

AA intentou contra EMP01..., Unipessoal, Lda e BB, no Juízo Central Cível de Viana do Castelo – J... – do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, peticionando a condenação: (i) dos Réus no pagamento da quantia de € 46.137,20 (quarenta e seis mil cento e trinta e sete euros e vinte cêntimos), ao Autor, nos termos peticionados nos artigos 26º a  37º, a título de danos patrimoniais; (ii) da primeira Ré a pagar ao Autor importância de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, nos termos dos artigos 38º a 41º do presente articulado; (iii) do segundo Réu a pagar ao Autor a título de danos não patrimoniais a importância de € 10.000,00 (dez mil euros), nos termos dos artigos 42º a 69º deste articulado; (iv) dos Réus na entrega imediata do livro de obra, com a cominação do pagamento de um montante de € 100,00 (cem euros) a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no incumprimento, a partir da citação, nos termos do artigo 829-A do CC; (v) dos Réus no pagamento dos juros de mora vencidos, calculados à taxa legal, a partir da citação, até integral pagamento.
Alega, em síntese, que celebrou com a primeira Ré, em 09.03.2020, um contrato de empreitada de obras de construção civil, com o propósito de reconstruir e ampliar a moradia familiar existente no prédio sito na Rua ..., ..., em ..., pelo preço global de € 129.800,00.
A primeira Ré não cumpriu a data agendada para o início da obra, nem o prazo de conclusão (oito meses, contados a partir de 1 de Abril de 2020. Em 5 de Novembro de 2021, a primeira Ré abandonou a obra, retirando máquinas e deixando a deteriorar-se no local materiais de construção.
A parte da obra construída apresentava-se com defeitos e desconformidades, não tendo sido cumpridas as boas regras e práticas da construção civil. Diz deter um saldo a seu favor, depois de contabilizados o valor da obra, o valor entregue e o valor necessário para corrigir os defeitos e as desconformidades, no valor global de € 46.137,30.
Mais alega que o segundo Réu, enquanto técnico responsável pelo Alvará e pela execução da obra, não cumpriu os seus deveres profissionais, detectando os defeitos e desconformidades, e não entregou o livro de obra, apesar de interpelado para o efeito.

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Citados, contestaram os Réus, por impugnação (pugnando pela total improcedência da ação) e a primeira Ré deduziu reconvenção, pedindo a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 79.352,00€.
Para tanto, impugnaram os factos alegados pelo Autor e, a título reconvencional, a primeira Ré peticionou o pagamento de trabalhos e despesas extra contrato realizados na obra em causa e o pagamento do valor dos instrumentos de trabalho e materiais que a primeira Ré deixou na obra e foi impedida de os levantar pelo Autor.
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O Autor apresentou réplica, pugnando pela improcedência da reconvenção.
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Dispensada a realização da audiência prévia, admitida a reconvenção e fixado o valor da causa, foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância; de seguida, procedeu-se à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova.

O Autor veio requerer a ampliação do pedido (ref.ª ...76), ampliando o valor do peticionado na supra referida alínea (i) (alínea a) do petitório) de € 46.137,20 para € 72.137,20, pretensão que foi deferida pelo despacho de 19.10.2023 (ref.ª ...66 - fls. 185 a 190).
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Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento (fls. 205 a 210).
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Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença (fls. 211 a 224), datada de 11.04.2024, nos termos da qual decidiu:
- Julgar a acção parcialmente procedente, e, consequentemente, condenou a primeira Ré a pagar ao Autor a quantia de € 55.667,65, acrescida de juros, contados à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
- Absolver o segundo Réu dos pedidos que contra si foram deduzidos.
- Julgar improcedente a reconvenção deduzida pela primeira Ré contra o Autor, e, consequentemente, absolveu este do pedido contra si deduzido.
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Inconformada, a primeira Ré, EMP01..., Unipessoal, Lda, interpôs recurso da sentença (fls. 225 a 248), e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. A fundamentação da sentença está em contradição com a decisão proferida quanto ao Réu BB.
2. O Tribunal recorrido, na fundamentação da sentença refere não existirem provas para julgar a ação procedente quanto àquele Réu e, por isso, deve o mesmo ser absolvido de todos os pedidos.
3. Na decisão, por manifesto lapso, na opinião da Recorrente, o Tribunal escreve que a ação deve ser julgada parcialmente procedente também quanto ao Réu BB.
4. O texto da decisão pode ser corrigido por simples despacho, ao abrigo do disposto no artigo 614º, do Código de Processo Civil.
5. Caso assim se não entenda e considere o Tribunal recorrido que o texto da decisão está corretamente redigido, a fundamentação da sentença está em clara oposição com a decisão, o que consubstancia uma nulidade da sentença, que deve ser declarada, ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
6. O Tribunal recorrido deu como provados os factos supratranscritos (alíneas a) a v) da sentença proferida).
7. Do rol dos factos provados verifica-se que o Tribunal não deu como provado que a Recorrente incumpriu, sem justificação, os prazos contratualmente fixados para a conclusão da empreitada.
8. Quanto ao atraso na entrega da obra, nos factos provados apenas se faz referência que o Alvará de Licenciamento de Obras de Edificação foi enviado pelo Autor à Recorrente em 21 de julho de 2020, ou seja, já depois do prazo fixado para o início da obra.
9. A obra só teve, assim, início após a entrega do alvará e não em 1 de abril de 2020 conforme consta da cláusula VI do contrato de empreitada.
10. Sem dar como provado o atraso na entrega da obra por parte da Recorrente, sem qualquer motivo justificativo, não poderia, o Tribunal, no enquadramento jurídico, ter considerado que o atraso na entrega da obra é um motivo de resolução lícito do contrato.
11. A matéria de facto dada como provada é manifestamente insuficiente para a decisão de direito, pelo que, deve a sentença ser reenvida à primeira instância de forma a que possa ser retificada.
12. Ainda que o Tribunal tivesse a intenção de considerar (mas não considerou –  vide  os factos assentes) que a Recorrente incumpriu, sem justificação, os prazos contratualmente fixados para entrega da obra, as provas juntas aos autos obrigam a uma decisão distinta, designadamente, o nº 2 da cláusula VI do contrato de empreitada celebrado.
13. A fls. 17 e 18 da fundamentação da sentença, o Tribunal refere ter ocorrido uma alteração ao projeto inicial por causa das cotas, no decurso da obra.
14. Esta alteração ao projeto originou a suspensão dos trabalhos, sendo que a mesma se manteve, pelo menos, até final de setembro de 2020 e da qual o Autor teve conhecimento, conforme resulta do teor do documento 2 junto com a contestação.
15. Conforme resulta do documento 3 junto com a petição inicial, a Recorrente construiu uma cave que não estava prevista no projeto inicial.
16. A construção desta cave atrasou, de igual forma, a entrega da obra uma vez que se tratou da execução de trabalhos não previstos.
17. O Tribunal não poderia, desta forma, dar como provado que o atraso na entrega da obra ocorreu por facto imputável à Recorrente e estava obrigada a dar como provado que houve alterações ao projeto inicial da obra e que essas alterações determinaram a suspensão/atraso dos trabalhos e, por isso, o prazo para entrega da mesma fora prorrogado – cláusula VI, nº 2, do contrato de empreitada.
18. Deve, assim, passar a constar dos factos provados que ocorreram atrasos na entrega da obra, contudo, tais atrasos (falta de alvará – alínea o) –  e alterações ao projeto inicial) não podem ser imputados à Recorrente.
19. Alterando-se a matéria de facto nos termos suprarreferidos, deve concluir-se, na parte do enquadramento jurídico, que a resolução do contrato, por atraso na entrega da obra, não é lícita.
20. Considerou, o Tribunal “a quo” não provados os factos 24 e 25 da contestação da Recorrente.
21. Por requerimento, datado de 8 de agosto de 2023, com a referência ...00, a Recorrente juntou aos autos três documentos que demonstram que o Autor fechou a obra a CC, tal como o fez com a Recorrente.
22. O Tribunal não valorou, ou sequer analisou, tais documentos, que obrigariam que os factos alegados sob os nº 24 e 25 da contestação fossem considerados provados e que demonstram que esta é uma prática comum do Autor.
23. Pelas regras da experiência e da normalidade, o Tribunal deveria ter concluído que o Autor teve com a Recorrente a mesma atuação que com a testemunha CC.
24. De igual, forma, o Tribunal “a quo” não analisou convenientemente a carta enviada pelo Autor à Recorrente a 28 de dezembro de 2021 e que foi recebida por aquela a 5 de janeiro de 2022 – facto provado j).
25. No ponto 9 dessa carta, o Autor refere que a obra “está ao alcance de um telefonema”.
26. Se a obra estava ao alcance de um telefonema é porque a obra não estava aberta.
27. Como sempre referiu a Recorrente, a obra tinha-lhe sido fechada e o Autor confirmou isso mesmo na carta enviada.
28. Se a obra estivesse aberta e acessível à Recorrente, o Autor não teria escrito que a obra estava “ao alcance de um simples telefonema”.
29. O Tribunal recorrido não valorou convenientemente o teor deste documento, que obrigava a dar como provados os factos 24 e 25 da contestação.
30. Deve, assim, a matéria de facto ser alterada e os factos 24 e 25 da contestação passarem a constar dos factos provados.
31. Nos artigos 96º a 99º da reconvenção, a Recorrente alega que o Autor não lhe pagou a execução dos trabalhos “extra”, em concreto, demolição de paredes de pedra não previstas e consequente construção de alicerces e montagem de paredes; alteração de cotas e consequente construção, elevação e alteração de toda a volumetria de casa bifamiliar; e execução da cave”.
32. Por sua vez, na fundamentação da sentença, a fls. 17 e 18, o Tribunal refere: “Neste âmbito, a convicção do Tribunal assentou especialmente no depoimento do arquiteto DD, autor do projeto de arquitetura, que afirmou ter procedido a uma alteração do projeto inicial, já a obra se encontrava em execução, tendo corrigido a altimetria …”.
33. A fundamentação em apreço obriga a que o Tribunal dê como provado o alegado nos artigos 96º a 99º da reconvenção deduzida pela Recorrente, quanto à alteração de cotas e volumetria da obra.
34. O Tribunal refere, sem margem para dúvidas, na fundamentação da sentença, que houve uma alteração ao projeto inicial, já a obra se encontrava em execução e que essa alteração consistiu numa alteração de cotas.
35. Ao dar como não provado que a Recorrente realizou tais trabalhos após a aprovação do projeto e respetivo orçamento (artigo 97º da reconvenção), a matéria de facto está em manifesta contradição com a fundamentação da sentença.
36. Deveria, assim, o Tribunal recorrido ter dado como provado a realização de trabalhos “extra” pela Recorrente, designadamente a nível de alteração de cotas e consequente construção, elevação e alteração de toda a volumetria da casa bifamiliar – artigos 96º a 99º da reconvenção.
37. De igual forma, deveria o Tribunal “a quo” ter considerado provado a realização da cave como trabalho “extra”, pois, a execução da mesma vem referida no documento 3 junto pelo Autor com a petição inicial.
38. O Autor junta um email datado de 23 de agosto de 2021 que lhe é enviado por EE, sócia e gerente da Recorrente com o seguinte teor e onde está referida, expressamente, a construção da cave.
39. O Autor não junta nenhum email a contradizer a realização desse trabalho.
40. Se não fosse verdade a execução da cave, o Autor teria respondido em conformidade e mesmo que não o tivesse feito (como não fez, obviamente, por ser verdade), ao juntar o documento com a ação, teria feito referência à falsidade de tal afirmação, o que não ocorreu.
41. O Tribunal valorou o documento em causa (documento 3 junto com a petição inicial) para dar como provada a quantia que o Autor entregou à Recorrente por conta do contrato de empreitada – facto provado f) –.
42. O documento não pode ser parcialmente valorado ou valorado apenas para o interessa para o Autor.
43. Deve o documento ser objeto de uma única interpretação, clara e objetiva.
44. Assim, ao ter fundado a sua convicção na valoração do documento 3 junto com a petição inicial, o Tribunal estava a obrigado a dar como provados todos os factos que resultam da análise do mesmo.
45. Do documento resulta, inequivocamente a afirmação de construção de uma cave na obra em discussão.
46. Afirmação esta que não foi posta em causa pelo Autor.
47. A execução de uma cave não faz parte dos trabalhos contratados inicialmente pelo Autor nem está integrada no orçamento da obra, pelo que apenas se pode concluir que é um trabalho “extra” executado pela Recorrente.
48. Desta forma, o documento 3 junto com a petição inicial obriga a que o Tribunal considere provada a execução da cave como trabalho extra.
49. A demolição de paredes de pedra e consequente construção de alicerces e montagem de paredes adveio das alterações ao projeto – alteração de cotas e consequente volumetria e execução de uma cave.
50. Pela análise dos documentos juntos aos autos pelo Autor, bem como pela análise do depoimento prestado pela testemunha DD estava o Tribunal recorrido obrigado a dar como provados os factos alegados nos artigos 96º a 99º da reconvenção deduzida pela Ré EMP01..., UNIPESSOAL, LDA.
51. Em consequência, deveria o Tribunal ter condenado o Autor a pagar à Recorrente a quantia de 39.900,00€ (trinta e nove mil e novecentos euros) – cfr. Doc. 11 junto com a contestação/reconvenção.
52. O Tribunal analisou e valorou o contrato de empreitada, a verdade é que o mesmo contém cláusulas abusivas, designadamente, o nº 6, da cláusula II (alínea c) dos factos provados).
53. O teor desta cláusula confere uma vantagem excessiva ao Autor, violando a boa-fé e gerando um desequilíbrio entre as partes.
54. Esta cláusula é, portanto, nula e não deve ser tida em consideração na análise dos trabalhos “extra” realizados pela Recorrente.
55. Deve, assim, a matéria de facto ser alterada e passar a constar dos factos provados os artigos 96º a 99º da reconvenção bem como ser o Autor condenado a pagar à Recorrente a quantia de 39.900,00€ (trinta e nove mil e novecentos euros).
56. O Autor, com a réplica apresentada, juntou como documento 1 um orçamento referente à obra em causa.
57. Nesse orçamento vem referido que o valor da empreitada é de 129.800,00€ (cento e vinte e nove mil e oitocentos euros), não estando, contudo, incluído nesse valor os seguintes serviços: Rede de abastecimento de água; Rede drenagem de águas residuais; Rede drenagem águas pluviais; Rede instalação de gás; Infraestruturas de telecomunicações; e Instalações elétricas.
58. Na reconvenção, a Recorrente, nos artigos 100º e 101º peticiona o montante gasto com tais serviços.
59. Serviços estes que o Autor sabe que não pagou e que não estão incluídos no valor da empreitada.
60. Desta forma, a prova junta aos autos, designadamente, o documento 1 junto com e réplica pelo Autor, obriga a que o Tribunal dê como provados os artigos 100º e 101º da reconvenção apresentada pela Recorrente.
61. Deve, assim, a matéria de facto ser alterada e passar a constar dos factos provados os artigos 100º e 101º da reconvenção e, em consequência, ser o Autor condenado a pagar à Recorrente a quantia de 13.300,00€ (treze mil e trezentos euros).
62. O Tribunal para calcular o valor que, no seu entendimento, a Recorrente tem a pagar ao Autor, a título de restituição pelos trabalhos não realizados, baseou-se no relatório de peritagem técnica junto aos autos pelo Autor (doc. 2 da petição inicial).
63. Pese embora o Tribunal tenha admitido que este relatório contém informações erradas quanto à diferença de cotas (fls. 17 da sentença), valora, na integralidade, o conteúdo do mesmo e dá como provados factos cujo único elemento de prova é esse relatório.
64. O Tribunal tinha a obrigação de esclarecer se as informações constantes do relatório foram (ou não) retiradas de um projeto que não foi o que, posteriormente, foi construído.
65. Na verdade, o Tribunal “a quo” admite essa factualidade quando refere que o perito não teve conhecimento da alteração de cotas.
66. Se não teve conhecimento da alteração de cotas (conhecimento que, propositadamente, não lhe foi dado pelo Autor), não teve acesso às alterações ao projeto inicial e, por isso, todo o relatório é baseado num projeto que não foi o que efetivamente foi construído.
67. Por esta razão, todos os factos que foram dados como provados unicamente com base no teor do relatório de peritagem técnica, designadamente, os factos k), l), m) e n) devem ser considerados não provados, pois, tal relatório é uma prova viciada que não pode ser valorada.
68. Da leitura do relatório de peritagem técnica, verifica-se que este é analisado sob a perspetiva, errada, de que a obra já teria sido totalmente paga pelo Autor à Recorrente.
69. Como alegado na petição inicial (artigo 27º), o Autor entregou à Recorrente a quantia de 117.428,00€ (cento e dezassete mil, quatrocentos e vinte e oito euros), resultando um saldo devedor daquele perante a Recorrente de 12.552,00€ (doze mil, quinhentos e cinquenta e dois euros). 
70. Desta forma, a manter-se a decisão impugnada, o que não se concede, à quantia de 34.750,10€ (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta euros e dez cêntimos), deve ser deduzido o montante de que o Autor é devedor à Recorrente – 12.552,00€ (doze mil, quinhentos e cinquenta e dois euros).
71. A ter a Recorrente que pagar qualquer valor ao Autor a título de restituição, o que, repete-se, não se aceita, esse valor será de 22.198,10€ (vinte e dois mil, cento e noventa e oito euros e dez cêntimos) – 34.750,10€ - 12.552,00€ = 22.198,10€ – e não de 34.750,10€ (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta euros e dez cêntimos). 
72. Deve, por isso, passar a constar dos factos provados que o Autor não pagou a totalidade do valor do contrato de empreitada, estando em falta a quantia de 12.552,00€ (doze mil, quinhentos e cinquenta e dois euros).
73. Caso assim se não entenda, deve o Autor ser condenado a pagar o montante de 12.552,00€ (doze mil, quinhentos e cinquenta e dois euros) à Recorrente.
74. A fls. 21 da sentença, o Tribunal recorrido refere o seguinte: “o EMPREITEIRO obriga-se a manter a obra em contínua laboração, limpa e asseada, sob pena de assistir ao DONO DA OBRA, direito de proceder à resolução imediata do presente contrato com justa causa”. Em face do convencionado não temos, pois, qualquer dúvida em afirmar que o prazo estabelecido se afigura essencial, tanto é que as partes, por acordo, atribuíram à sua violação o direito de resolução”.
75. As partes atribuíram o direito de resolução contratual ao Autor caso a Recorrente não mantivesse a obra em laboração contínua, limpa e asseada e não, como refere a sentença, caso a Recorrente não cumprisse com o prazo de entrega.
76. Desta forma, o direito de resolução atribuído na cláusula VIII do contrato de empreitada, refere-se ao dever do EMPREITEIRO de manter a obra em contínua laboração, limpa e asseada e não ao atraso na entrega da mesma.
77. O Tribunal “a quo” confunde mora com incumprimento definitivo.
78. O não cumprimento definitivo é uma das formas que pode revestir a responsabilidade contratual do devedor, responsabilidade esta que se baseia na culpa – artigo 799º, do Código de Processo Civil.
79. Admite-se a existência do incumprimento definitivo sempre que a prestação não tenha sido cumprida e já não possa vir a sê-lo posteriormente.
80. São três as causas que podem estar na origem do incumprimento definitivo: a) a impossibilidade da prestação; b) a perda de interesse por parte do credor; e c) o decurso de um prazo suplementar estabelecido.
81. O credor pode estabelecer um prazo razoável para o devedor realizar a prestação após o seu vencimento, findo o qual esta se considera devidamente incumprida. 
82. No caso concreto, o Autor resolveu o contrato de empreitada celebrado com a Recorrente invocando os seguintes motivos:
“dado o abandono da obra, o total incumprimento dos prazos contratualizados, e a falta de conformidade da obra executada com as regras de bem construir, e dos defeitos já detetados” – cfr. carta enviada pelo Autor à Recorrente, que a recebeu a 7 de dezembro de 2021 – facto provado h)
83. O abandono da obra por parte da Recorrente não ficou provado nem o Tribunal sustentou a alegada licitude da resolução do contrato no mesmo.
84. De igual forma, não ficou provado que a obra não estava em conformidade com as regras de bem construir.
85. Conforme resulta da fundamentação da sentença, o Tribunal recorrido considerou válida a resolução do contrato de empreitada por parte do Autor única e exclusivamente porque foi ultrapassado o prazo acordado de oito meses para a entrega da obra.
86. O Tribunal “a quo” não decide, no entanto, se tal atraso na entrega da obra é por facto imputável à Recorrente nem se pronuncia quanto à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte da Recorrente – artigos 801º e seguintes do Código Civil.
87. De igual forma, não fundamenta a alegada perda de interesse do Autor ou a recusa do cumprimento – artigo 808º, do Código Civil.
88. Pelo email enviado pelo Autor, através de Advogada, para a Recorrente a 6 de novembro de 2021, não se verifica pelo teor do mesmo que o Autor tenha concedido à Recorrente qualquer prazo para cumprimento da obrigação.
89. Desta forma, não estão preenchidos os requisitos para que a resolução do contrato de empreitada possa operar validamente. 
90. Não ocorreu qualquer incumprimento definitivo do contratado por parte da Recorrente. 
91. Como se disse, a resolução efetuada pelo Autor é ilícita, por falta de cumprimento dos pressupostos legais para que possa operar a resolução.
92. O Autor estava obrigado a fixar um prazo para a Recorrente entregar a obra e, estava, ainda, obrigado a fundamentar a falta de interesse no cumprimento da prestação, o que não ocorreu.
93. Deve, assim, a matéria de direito ser alterada e ser julgada ilícita a resolução do contrato de empreitada efetuada pelo Autor.
94. Sendo declarada ilícita a resolução do contrato, não é devida qualquer quantia ao Autor a título de restituição ou interesse contratual positivo, pelo que, deve a Recorrente ser absolvida de todos os pedidos bem como do pagamento das quantias de 34.750,10€ (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta euros e dez cêntimos) e 20.917,55€ (vinte mil, novecentos e dezassete euros e cinquenta e cinco cêntimos). 95. A alteração da matéria de direito obriga, ainda, a uma alteração da matéria de facto, designadamente, serem os trabalhos referidos nas alíneas k), l) e m) considerados trabalhos inacabados/não realizados em virtude de obra não estar concluída nem entregue.
96. Pelo exposto, deve a matéria de facto e direito ser alterada nos termos expostos no texto das alegações.

TERMOS EM QUE provendo ao recurso e revogando a douta sentença recorrida, Vossas Excelências farão a habitual
J U S T I Ç A !».
*
Contra-alegou o autor, pugnando pelo não provimento do recurso interposto pela parte contrária (fls. 250 a 257).
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (atenta a caução prestada).
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Delimitação do objeto do recurso             

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].
No caso, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:         

I – Questões prévias:
i. Do despacho convite das conclusões e da falta de indicação das normas jurídicas violadas (contra-alegações do autor/recorrido);
ii. Da correcção do erro de escrita, e, na negativa, da nulidade da sentença impugnada (arts. 614º e 615º, n.º 1, al. c) do CPC);
II. Da impugnação da decisão da matéria de facto;

III. Da (in)validade da resolução do contrato por parte do dono da obra e suas consequências;
IV. Do pedido reconvencional.
*
III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto
I - A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
a) No dia 9 de Março de 2020, o Autor e a primeira Ré celebraram, por escrito, o acordo, por eles apelidado de contrato de empreitada de obras de construção civil, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 14v a 19v e 140 a 172 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
b) Nos termos da cláusula II, nº 1, do referido acordo, “pelo presente contrato o DONO DE OBRA encomenda e adjudica, nos termos do subsequente ao EMPREITEIRO, todos os trabalhos de construção civil compreendidos nos artigos infra mencionados, no que respeita mão-de-obra, conforme orçamento datado 10 de Fevereiro de 2020 (ANEXO UM) (…)”;
c) E nos termos do nº 6, da mesma cláusula e acordo, “não haverá lugar, por parte do EMPREITEIRO, direito a reclamação por erros ou omissões do projecto, bem assim como a revisão de preços”;
d) Nos termos da cláusula V, nº 1, do referido acordo, “a ora contratada empreitada, conforme Ponto II, nº 1 e nº 2, do presente contrato é celebrada pelo preço global de € 129.800 (…), acrescido de IVA à taxa legal em vigor , sem que haja lugar a qualquer revisão de preço e que as contratantes reciprocamente acordam e consideram constituir a justa e equilibrada compensação e contrapartida pela realização e concretização de todos os correspondentes trabalhos, prestação de serviços, preço este que o DONO DE OBRA se obriga a pagar ao EMPREITEIRO”;
e) Nos termos do nº 5, da referida cláusula, “fica, porém, desde já expressamente acordado, que todos e quaisquer trabalhos extra apenas poderão ser realizados com pedido prévio e formalizado por escrito pelo DONO DE OBRA ao EMPREITEIRO, e nesse caso, o preço acordado por trabalhador é de 9,00 euros/hora, e para pintura 6,00 €/ por metro quadrado e em capoto 16,00 €, por metro quadrado”;
f) O Autor entregou à primeira Ré, por conta do acordo supra referido a quantia de € 117.248,00;
g) O Autor, através de advogada, enviou à primeira Ré, em 06.11.2021 e por correio electrónico, a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos a fl. 64 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
h) O Autor enviou à primeira Ré, que as recebeu em 07.12.2021 e 14.12.2021, as missivas cujas cópias constam de fls. 33v e 34 e 35 a 36v, e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos;
i) A primeira Ré enviou ao Autor, em 22.12.2021, que a recebeu, a missiva cuja cópia consta de fls. 38v e 39 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
j) O Autor enviou à primeira Ré, que a recebeu em 05.01.2022, a missiva cuja cópia consta de fl. 40, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
k) Em ../../2021, tendo por referência o acordo descrito em a), não tinham sido realizados os seguintes trabalhos:


2.3 Coberturas
2.3.4 Fornecimento e execução de camada de forma com enchimento de betão leve (…)Trabalho não realizado.
2.3.7 Fornecimento e aplicação de uma camada de 50mm de espessura mínima, de seixos (…)Trabalho não realizado.
2.5 Argamassas e Betonilhas
2.5.1 Camada de betonilha de regularização armada com espessura de 5cm sobre isolamento térmico, (…)Trabalho não realizado.
2.5.2 Fornecimento e execução de camada de enchimento em betão leve (…)Trabalho não realizado.
2.5.3 Fornecimento e execução de camada de forma com enchimento de betão leve (…)Trabalho não realizado.
2.5.4 Camada de betonilha de regularização, incluindo acabamento com camada de argamassa de cimento (…)Trabalho não realizado.
2.6 Paredes e Divisórias Leves
2.6.2 Divisórias em gesso cartonado de 13mm, em revestimento de paredes, em placa dupla, (…)Trabalho não realizado.
2.7 Revestimentos e Acabamentos em Paredes Interiores
2.7.1 Execução de salpisco, emboço e reboco em paredes interiores, com acabamento fino (…)Trabalho não realizado.
2.7.2 Execução de salpisco, emboço e reboco em paredes interiores, pronto a receber revestimento em azulejo.Trabalho não realizado.
2.8 Revestimentos e Acabamentos em Paredes Exteriores
2.8.2 Execução de reboco delgado armado em paredes exteriores (…)Trabalho não realizado.
2.8.3 Fornecimento e execução de salpisco, emboço e reboco em paredes exteriores, com acabamento em areado fino, pronto para receber pintura(…)Trabalho não realizado.
2.8.5 Tratamento, limpeza, recuperação e pintura de fachadas, incluindo argamassas, rebocos e pintura.Trabalho não realizado.
2.19 Arranjos Exteriores
2.19.1.1 Movimentação de terras em escavação em terreno de qualquer natureza (…)Trabalho não realizado.
2.19.1.2 Fornecimento e execução de camada de base em agregado de granulometria extensa (tout-venant) (…)Trabalho não realizado.
2.19.2 Fornecimento e execução de pavimento em betonilha, semelhante ao existente no local (…)Trabalho não realizado.
2.19.2.1 Movimentação de terras em escavação em terreno de qualquer natureza (…)Trabalho não realizado.
2.19.2.2 Fornecimento e execução camada de base em agregado de granulometria extensa (tout-venant) (…)Trabalho não realizado.
2.19.3 Fornecimento, execução e reconstrução de muro exterior em alvenaria de pedra de granito, resultante da demolição e desmonte (…)Trabalho não realizado.
2.19.4 Fornecimento e colocação de soleiras exteriores em granito(…)Trabalho não realizado.
2.19.5 Fornecimento, execução e reconstrução de muro exterior (floreira exterior) em alvenaria de pedra de granito, resultante da demolição e desmonte (…)Trabalho não realizado.
2.19.6 Tratamento e recuperação de muros existentes, incluindo consolidação da parte existente (…)Trabalho não realizado.
2.19.7 Limpeza de terreno, nas áreas compreendidas para execução de espaços verdes (…)Trabalho não realizado.
2.20 Diversos
2.20.1 Fornecimento e execução de chaminés de fumos e vapores (…)Trabalho não realizado.
2.20.1.1 Tubagens de exaustão dos gases de combustão das caldeiras (…)Trabalho não realizado.
2.20.1.2 Tubagem de exaustão dos gases de combustão e vapores do fogão (…)Trabalho não realizado.
2.20.2 Fornecimento e execução de ‘’forragem’’ de condutas de instalações de ventilação (…)Trabalho não realizado.
2.20.4 Revestimento de piscina em pastilha, (…)Trabalho não realizado.
2.20.5 Fornecimento e execução de abrigo/casa de máquinas da piscina (…)Trabalho não realizado.
3 Estruturas e Fundações
3.1.2 Aterro cuidado, atendendo a todas as condições da obra, para constituir (…)Trabalho não realizado.
3.8 Betão armado C25/30 (XC1(P); D22; S3;Cl 0.4), e armaduras aço A400NR, em lajes maciças (…)
3.8.6 Em lajes de piscina.Trabalho não realizado.
3.9 Lajes aligeiradas pré-fabricadas do tipo EMP02... ou equivalente (…)
3.10.1 Platibandas.Trabalho não realizado.
3.10.2 Guarda Corpos.Trabalho não realizado.

l) Em ../../2021, tendo por referência o acordo descrito em a), não tinham sido terminados os seguintes trabalhos:

1 Trabalhos Preparatórios e Complementares Gerais
1.1 Montagem, construção, manutenção e desmontagem do estaleiro (…)Trabalho inacabado no que respeita à desmontagem do estaleiro, manutenção no período de conclusão dos trabalhos em falta e limpeza final da áreas após desmontagem.
1.2 Implementação de todas as medidas de segurança previstas no PSSO,….e no PPGRCD (…)Trabalhos inacabados atendendo ao estado inacabado da obra.
2 Arquitectura
2.1 Demolições e desmontes
2.1.3 Remoção e picagem de revestimentos constituintes da construção existente em paredes, pavimentos e tectos, necessários (…)Trabalho inacabado, parte das paredes apresenta ainda o revestimento das paredes originais de alvenaria. Não se verificou em qualquer parede a existência de regularização das superfícies intervencionadas com argamassas apropriadas, prontas a levar revestimentos previstos em projeto.
2.2 Alvenarias
2.2.1 Paredes simples em alvenaria de bloco térmico com 25cm de espessura (…)Trabalho inacabado no edifício pré-existente, nomeadamente no rés-do-chão alçado lateral direito e andar no compartimento destinado a lavandaria  e arrumos.
2.2.2 Paredes simples em alvenaria de tijolo cerâmico furado com 11cm (…)Trabalho inacabado. Falta concluir paredes interiores no andar e rés-do-chão nomeadamente no edifício pré-existente, sendo no compartimento destinado a lavandaria e arrumos, num dos quartos do alçado posterior, e nas caixas de escadas. Não possui a banda dessolarizante da chova.
2.2.3 Paredes simples em alvenaria de tijolo cerâmico furado com 20cm (…)Trabalho inacabado. Não possui a banda dessolarizante da chova.
2.3 Coberturas
2.3.1 Revestimento de cobertura inclinadas com telha tipo ‘’lusa’’ (…)Trabalho inacabado e com defeito construtivo.
2.6 Paredes e Divisórias Leves
2.6.1 Divisórias em gesso cartonado 13mm (…)As placas de gesso cartonado foram substituídas por paredes divisórias de tijolo. trabalho inacabado.
3 Estruturas e Fundações
3.12 Pintura com emulsão betuminosa do tipo ‘’inertol F’’ (…)Trabalho realizado parcialmente.

m) Em ../../2021, tendo por referência o acordo descrito em a), a obra apresentava as seguintes patologias/desconformidades construtivas:

2 Arquitectura
2.1 Demolições e desmontes
2.1.3 Remoção e picagem de revestimentos constituintes da construção existente em paredes, pavimentos e tectos, necessários (…)A parede exterior do alçado lateral esquerdo, ao nível do andar do edifício pré-existente, não foi rectificada na sua verticalidade e alinhamento, apresentando desaprumo e forma curva, que condiciona o bom remate da cobertura e introduz ausência de linearidade nos elementos estruturais, nomeadamente na viga.
2.2 Alvenarias
2.2.2 Paredes simples em alvenaria de tijolo cerâmico furado com 11cm (…)Não possui a banda dessolarizante da chuva.
2.2.3 Paredes simples em alvenaria de tijolo cerâmico furado com 20cm (…)Não possui a banda dessolarizante da chuva.
2.3 Coberturas
2.3.1 Revestimento de cobertura inclinadas com telha tipo ‘’lusa’’ (…)Beiral em telhão apresenta desnivelamento, não se encontra rectilíneo apresentando zonas ovalizadas, tem pouca expressão na cornija deveria ser mais saliente, não possui altura suficiente em ternos de compatibilização de cotas para a colocação do isolamento térmico da cobertura plana, remate de telas e impermeabilização e execução de camada de forma e pendentes. Cumeeiras e agueiros colados com espuma de poliuretano.
2.8 Revestimentos e Acabamentos em Paredes Exteriores
2.8.5 Tratamento, limpeza, recuperação e pintura de fachadas, incluindo argamassas, rebocos e pintura.As fachadas em alvenaria de granito do edifico pré-existente foram rectificadas no seu alçado frontal. Não se verificou qualquer tipo de trabalho de fecho de juntas entre elementos ou aplicação de reboco ou acabamentos que permitam a estabilização e consolidação dos elementos e não degradação por acção da água.
2.20 Diversos
2.20.1 Fornecimento e execução de chaminés de fumos e vapores (…)Ausência de chaminés de exaustão de fumos e gases, assim como tubagens ou telhas de ventilação.
3 Estruturas e Fundações
3.7 Betão armado C25/30 (XC1(P); D22; S3;Cl 0.4), e armaduras aço A400NR, em vigas (…)
3.7.4 Pórticos na cobertura.O pórtico da cobertura, nomeadamente o pórtico 11 B74, apresenta diferença de inclinação na amarração com a laje LC1.
3.9 Lajes aligeiradas pré-fabricadas do tipo EMP02... ou equivalente (…)
3.9.3 LC1A laje LC1 apresenta diferente inclinação no topo na amarração com a viga B74 do pórtico 11.


n) À data, apresentava ainda a construção as seguintes patologias/desconformidades: (i) insuficiente espessura de isolamento térmico na cobertura inclinada. Somente foram aplicados 4cm de xps quando o projecto térmico e o pré-certificado energético prevêem 8cm de espessura. Esta alteração tem implicações directas no desempenho energético do edifício e pode implicar a não obtenção da classificação energética mínima e consequentemente a não possibilidade de obtenção de uma autorização de utilização do edifício; (ii) as portas principais apresentam aberturas diferentes das previstas em projecto; (iii) inexistência de qualquer sistema de drenagem na base dos elementos de fundação e de acordo com os pormenores existentes; (v) inexiste uma barreira hídrica na base dos elementos estruturais em contacto com o solo;
o) O Alvará de Licenciamento de Obras de Edificação – Reconstrução e Ampliação nº 314/20 foi emitido em ../../2020, conforme se retira de fl. 42 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e foi pelo Autor enviado à primeira Ré em ../../2020;
p) Os trabalhos referidos em k) ascendem ao valor de € 34.750,10;
q) A conclusão dos trabalhos referidos em l) importa o dispêndio de € 4.700,00;
r) A correcção das patologias/desconformidades construtivas referidas em m) importa o dispêndio de € 13.239,20;
s) A correcção dos defeitos construtivos existentes na cobertura inclinada com telha cerâmica, para além do trabalho de reparação mencionado na alínea m), (2.3.1.), implica a realização de um trabalho suplementar consubstanciado na correcção da pendente da cobertura, através da utilização de uma estrutura secundária em perfis tubulares metálicos para o suporte das telhas e ripado, no valor de € 2.978,35;
t) O segundo Réu, engenheiro técnico, inscrito na FF, à data, sob o número ...50, foi o técnico responsável pela obra;
u) O Autor, através de advogada, enviou ao segundo Réu por via electrónica, a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos a fl. 42v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
v) No dia 3 de Novembro de 2021, o Autor reuniu com GG e com HH.
*
2 – Factos não provados (com exclusão dos enunciados fácticos já provados por acordo, dos enunciados fácticos que apenas podem ser provados por documentos, dos enunciados de carácter conclusivo, dos enunciados fácticos irrelevantes e dos enunciados descritores de matéria de direito)
Da petição inicial: artigos 6º, 7º, 8º, 9º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas k) e l), 10º a 12º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas m) e n), 13º, 19º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas m) e n), 20º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas p) a s), 21º e 22º, 38º e 39º, 48º a 56º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea u).
Da contestação: artigos 13º, 14º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea v), 15º e 16º, 18º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea v), 19º a 22º, 24º a 28º, 32º, 33º a 39º, 96º a 101º, 103º a 107º, .
Da réplica: inexistem factos que careçam de resposta.
Do articulado de fls. 185 a 186v: artigo 4º.
*
V. Fundamentação de direito.

1. Questões prévias.
i) Do despacho convite das conclusões e da falta de indicação das normas jurídicas violadas (contra-alegações do autor/recorrido);
Sustenta o Autor/recorrido que a «recorrente, produz 96 conclusões ao longo de 16 páginas, tornando o recurso obscuro e de difícil entendimento, sendo que tal circunstância pode obstar à apreciação do mesmo - artigo 652º, n.º 1 al. b) do CPC -, caso não sejam as conclusões conformadas com a lei, nos termos do artigo 639º, n.º 3 do CPC, pelo que deve o Ex.mo Senhor Juiz Relator, convidar os recorrentes a agir nos termos do artigo 639º, n.º 3 do CPC» [conclusão 2ª das contra-alegações].
E que a «recorrente não identifica nem especifica as violações a lei que a sentença recorrida padece, conforme se lhe imporia, através do cumprimento, quanto à matéria de facto das exigências previstas no artigo 640º, n.º 1 do CPC, e ainda, quanto à matéria de direito, nos termos do artigo 639º, n.º 2,al a) e b), as normas jurídicas violadas e o sentido em que as mesmas deveriam ter sido interpretadas e não o foram» [conclusão 3ª das contra-alegações].
Como é sabido, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso.
A interposição de um recurso em processo civil, nos termos do art. 639º do CPC, sujeita o recorrente a dois ónus: o primeiro é o ónus de apresentar a sua alegação de recurso pelo qual deverá expor de modo circunstanciado as razões de direito e de facto da sua divergência relativamente ao julgado; o segundo ónus é o de finalizar essa peça com a formulação de conclusões, contendo a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão posta em causa.
Ao mencionado normativo subjaz a distinção entre, alegações não acompanhadas de conclusões onde seja feita uma síntese dos fundamentos invocados na motivação, o que dá lugar à imediata rejeição do recurso; e alegações onde são formuladas conclusões, mas afetadas de deficiência, obscuridade ou complexidade ou nas quais faltem as especificações exigidas, o que dá lugar à formulação de convite à parte no sentido de as completar, esclarecer ou sintetizar antes de se decidir não conhecer do recurso na parte afetada[1].

Se o recurso versar sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar (n.º 2 do art. 639º do CPC):
«a) As normas jurídicas violadas;
 b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
 c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
E, nos termos do seu n.º 3, “[q]uando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada».
No caso, não obstante a recorrente ter elaborado 96 conclusões, não se afigura que tal tenha tornado o recurso obscuro e de difícil entendimento. Tão pouco as conclusões padecem de obscuridade ou complexidade. A complexidade das questões jurídicas suscitadas, envolvendo impugnação da decisão da matéria de facto, bem como da decisão de direito, quer na parte em que a sentença julgou a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a 1ª ré a pagar ao Autor a quantia de 55.667,65€, quer na parte em que julgou improcedente a reconvenção, justifica a extensão das conclusões em apreço.
Donde se entenda não se justificar a prolação de despacho convite, que apenas redundaria no atraso na apreciação do recurso de apelação interposto.
Por outro lado, quer nas alegações, quer nas respetivas conclusões do recurso, a recorrente não deixou de mencionar os normativos jurídicos que entende que foram incorretamente aplicados na sentença recorrida, como se extrai das conclusões 5ª, 78º, 86º e 87º.
Acresce que, lidas as contra-alegações apresentadas, evidencia-se que o apelado logrou perceber cabalmente os fundamentos (jurídicos) em que a recorrente assenta o mérito do seu recurso, rejeitando todos os argumentos explanados na apelação principal e concluindo pela improcedência do recurso e manutenção da «decisão proferida pelo Tribunal recorrido, nos seus precisos termos».
Por conseguinte, tendo o recorrido apreendido devidamente as alegadas normas jurídicas violadas em que a apelante fundamenta o seu recurso e o sentido com que, no entender desta última, tais normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, entende-se ser dispensável a prolação do despacho convite das conclusões a que alude o n.º 3 do art. 639º do CPC.
Na verdade, no circunstancialismo plasmado nos autos as razões de conteúdo ou substância, da celeridade e da eficácia devem sobrepor-se aos invocados aspetos de natureza puramente formal.
Nesta conformidade, pelas razões expostas, indefere-se a invocada questão prévia.
*
ii). Da correcção do erro de escrita e/ou da nulidade da sentença (arts. 614º e 615º, n.º 1, al. c) do CPC).
Sustenta a Recorrente que o segmento decisório apresenta um lapso manifesto, que pode e deve ser corrigido por simples despacho, ao abrigo do disposto no art. 614º do CPC; assim não se entendendo, defende que a fundamentação da sentença está em clara oposição com a decisão, o que consubstancia uma nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, al. c), do CPC.
Com o devido respeito, tem-se por improcedente o referido fundamento da apelação.
 No caso em apreço, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença final, nos termos da qual decidiu (reproduz-se o dispositivo decisório):
«Em face do exposto, julgo a acção proposta por AA contra EMP01..., Unipessoal, Lda. e BB, parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a primeira Ré a pagar ao Autor a quantia de € 55.667,65, acrescida de juros, contados à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Absolvo o segundo Réu dos pedidos que contra si foram deduzidos.
Custas da acção por Autor e primeira Ré, na proporção do decaimento.
Mais julgo a reconvenção deduzida pela primeira Ré contra o Autor improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo este do pedido contra si deduzido.
Custas da reconvenção pela primeira Ré.
(…)».
Por sua vez, na fundamentação de direito da sentença recorrida escreveu-se:
“Quanto ao segundo Réu.
Compulsada a matéria de facto dada por provada, e apenas constando que este Réu foi o técnico responsável pela obra, não se vislumbra qualquer fundamento legal que permita condenar o segundo Réu em qualquer dos pedidos deduzidos contra si, pelo deve este ser absolvido (…)».
Ora, não obstante no segmento decisório o Mm.º Julgador “a quo” tenha feito expressa menção a todas as partes, ativas e passivas, da acção e ter decidido que esta (objetivamente) seria parcialmente julgada procedente – “julgo a acção proposta por AA contra EMP01..., Unipessoal, Lda. e BB, parcialmente procedente, por parcialmente provada” –, a verdade é que logo de seguida teve o cuidado de ressalvar e delimitar o âmbito subjetivo da condenação, estatuindo que a mesma se restringia à primeira ré – “e, consequentemente, condeno a primeira Ré a pagar ao Autor a quantia de (…)” –, posto que relativamente ao segundo réu, expressa e individualizadamente, absolveu-o dos pedidos contra si formulados – “Absolvo o segundo Réu dos pedidos que contra si foram deduzidos” –, o que se mostra em conformidade com a fundamentação supra exarada, que concluiu pela inexistência de fundamento legal que permita a sua condenação em qualquer um dos pedidos contra si deduzidos.
Sinal de que o referido segmento da decisão se mostra claro e inequívoco, e não dúbio e inexato, resulta do facto de só a primeira ré ter deduzido recurso de apelação, pois em verdade apenas a mesma foi objeto de condenação na sentença impugnada. Do lado passivo, tendo sido a única que ficou vencida, só a ela lhe assiste legitimidade para interpor recurso (art. 631º do CPC).
Termos em que, concluindo-se pela inexistência da inexatidão da decisão por lapso manifesto, bem como da invocada nulidade da sentença, com fundamento em oposição entre a decisão e a fundamentação, improcede a referida questão prévia.
*
2. Da impugnação da decisão da matéria de facto.
2.1. Em sede de recurso, a apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no art. 640º do CPC, o qual dispõe que:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)».
Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que a recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada quanto à factualidade que entende estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), incluindo, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o triplo ónus de impugnação estabelecido no citado art. 640º. 
Importa, contudo, ressalvar que as considerações críticas explicitadas pela recorrente quanto ao facto de estar vedado ao Tribunal, no enquadramento jurídico, ter considerado que o atraso na entrega da obra é um motivo de resolução lícito do contrato, porque tal motivo nem sequer consta dos factos assentes, nada têm a ver com a impugnação da decisão da matéria de facto, mas sim com a subsunção jurídica do direito aos factos. Dito por outras palavras, tal asserção é suscetível de consubstanciar um eventual erro de julgamento da matéria de direito, a apreciar ulteriormente.
O que verdadeiramente poderá estar em causa é um eventual erro de julgamento na subsunção dos factos apurados nas normas que julgou aplicáveis ao caso concreto, que nada contende com a seleção e decisão da matéria de facto. Na verdade, a concluir-se que a matéria de facto dada como provada é manifestamente insuficiente para alicerçar o juízo alcançado ao nível da decisão de direito, tal determinará a procedência da apelação, com a consequente revogação da sentença recorrida.
Inexiste, pois, motivo para reenviar a sentença à primeira instância a fim de ser retificada, posto não se evidenciar a existência de patologias na decisão da matéria de facto, visto que toda a matéria fáctica essencial alegada não deixou de ser objeto de apreciação.
Por outro lado, a indicação de eventuais alterações ao projeto inicial e a menção de que as mesmas determinaram a suspensão/atraso dos trabalhos terá de resultar do apuramento da matéria fáctica alegada.
Por fim, a não imputação de tais atrasos à recorrente – como foi feito, por exemplo, no que concerne ao atraso na obtenção do alvará de licenciamento – será uma ilação a extrair dos factos concretamente apurados [por exemplo, al. o) dos factos provados], sendo inviável a sua demonstração direta e imediata, visto essa menção comportar um juízo eminentemente conclusivo ou valorativo, excluído do acervo fáctico.
*
2.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Por referência às suas conclusões, extrai-se que a R./recorrente pretende:
i) - A alteração da resposta negativa para positiva dos artigos 24º, 25º, 96º a 99º, 100º e 101º do articulado da contestação/reconvenção da Ré/Apelante.
ii) - A alteração da resposta positiva para negativa das als. k), l),  m) e n) dos factos provados da sentença recorrida;
iii) – O aditamento de materialidade fáctica aos factos provados.
Vejamos, circunstanciadamente, cada um dos factos impugnados.

Artigos 24º e 25º da contestação.
Os referidos pontos impugnados têm a seguinte redacção:
24. A primeira Ré, surpreendida com o teor daquele email, nesse mesmo dia, na pessoa de GG, dirigiu-se à obra e deparou-se com um cadeado, a fechá-la, que impedia o acesso à mesma e cuja chave não detinha.
25. A partir desse dia, a primeira Ré ficou impedida de aceder à obra e continuar a execução dos trabalhos para que tinha sido contratada”.
Em abono da sua pretensão impugnatória a recorrente alega que, por requerimento datado de 8/08/2023, juntou aos autos três documentos que demonstram que o Autor fechou a obra à testemunha CC, tal como o fez com a Recorrente, sendo que o «Tribunal não valorou, ou sequer analisou, tais documentos, que obrigariam a que os factos alegados sob os nº 24 e 25 da contestação fossem considerados provados e que demonstram o padrão de atuação do Autor». Mais refere que, «[d]e igual, forma, o Tribunal “a quo” não analisou convenientemente a carta enviada pelo Autor à Recorrente a 28 de dezembro de 2021», na qual aquele confirma que havia fechado a obra e que a mesma não estava aberta.
Diremos sumariamente que a prova documental em que a recorrente estriba a sua pretensão impugnatória, conjugada com a demais prova produzida, não permite alicerçar o juízo positivo por aquela propugnado.
Os factos a que se reportam os documentos constantes de fls. 181 a 183, tendo por intervenientes a testemunha CC e a sociedade “EMP03..., Lda”, embora correlacionados com a obra em discussão nos presentes autos, dizem respeito a vicissitudes posteriores alegadamente ocorridas no contrato de empreitada celebrado entre a EMP03..., Lda (empreiteiro) e a EMP04..., Lda (dono da obra).
Neles é reportado o facto de, nos dias 25 e 26/07/2022, o dono da obra ter impedido o acesso à obra ao empreiteiro e aos seus funcionários, sem qualquer justificação.
Tais factos nada têm a ver com os que estão em discussão nos presentes autos, reportando-se a intervenientes diferentes, bem como a uma empreitada e a um momento temporal distintos daqueles que ora se discutem.
Diversamente do propugnado pela recorrente, o alegado comportamento do autor (ou da sociedade EMP04..., Lda) retratado nos referidos documentos não pode, sem mais, ser transposto para o caso em apreço, mesmo por apelo às regras de experiencia e normalidade, de modo a concluir-se que não foi mais do que uma repetição da atitude que teve com a recorrente.
Aliás, a testemunha CC foi inquirida em audiência de julgamento e em parte alguma da impugnação deduzida são invocados trechos do seu depoimento donde se possa concluir pela existência de erro de julgamento nas respostas dadas pelo Mm.º Julgador à matéria fáctica em discussão.
Por outro lado, do teor da missiva enviada pelo Autor à recorrente a 28 de dezembro de 2021 e que foi recebida por esta a 5 de janeiro de 2022 – alínea j) dos factos provados – não é viável estribar a procedência da pretensão impugnatória.
Na referida carta, depois de ser reiterado o abandono da obra pelo empreiteiro no dia 5/11/2021, “nunca mais lá tendo voltado”, “obra essa que deixaram inacabada, aberta e ao total abandono, e sem serem” salvaguardadas “as questões de segurança pelo empreiteiro”, no ponto 9 o Autor refere o seguinte:
 “9 – E não digam que não podiam ou podem aceder a obra, pois essa é uma falsa questão, uma vez que a obra está acessível como sempre esteve e ao alcance de um simples telefonema, e os meus contactos telefónicos e correio electrónico, mantem-se inalterados”.
Resultando da referida missiva a alegação do abandono da obra pelo empreiteiro, nela é também mencionado que a obra nunca deixou de estar acessível, sem embargo de se inferir que foram tomadas medidas pelo dono da obra com vista a evitar a sua devassa por terceiros, posto referir que a obra ficou inacabada, aberta e ao total abandono.
Serve isto para dizer que o referido documento é por si só inidóneo à demonstração da facticidade impugnada.
Acresce constar da motivação da sentença recorrida – sem que a mesma se mostre de algum modo contrariada ou infirmada – “(…) que em face dos depoimentos contraditórios, omissivos e parciais, também por causa do que se afirmou na primeira consideração, não foi possível afirmar factualmente que a primeira Ré tivesse abandonado a obra ou que o Autor tivesse impedido a Ré de na mesma entrar”.
Por conseguinte, considerando que a prova produzida e a indicada pela recorrente não impõe uma resposta distinta da que foi proferida, são de manter inalteradas tais respostas impugnadas.
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Factos 96º a 99º da contestação.
Nos arts. 96º a 99º da contestação/reconvenção a recorrente alegou que o Autor não lhe pagou a execução dos trabalhos extra realizados, por ordem deste, na obra, em concreto:
 “- Demolição de paredes de pedra não previstas e consequente construção de alicerces e montagem de paredes;
- Alteração de cotas e consequente construção, elevação e alteração de toda a volumetria de casa bifamiliar;
- Execução da cave”, no valor total de 39.900,00€.
Na motivação fundamentadora da decisão de facto, o Mm.º Juiz “a quo”, quanto à alteração de cotas e altimetria da obra, explicitou a seguinte fundamentação:
“Em segundo lugar, para afirmar que o Tribunal considerou como não provado que tivesse havido uma desconformidade construtiva, entre o que constava dos projectos e o que foi construído, quanto às cotas entre as duas construções integrantes da unidade predial em causa. Neste âmbito, a convicção do Tribunal assentou especialmente no depoimento do arquitecto DD, autor do projecto de arquitectura, que afirmou ter procedido a uma alteração ao projecto inicial, já a obra se encontrava em execução, tendo corrigido a altimetria, pelo que não se pode afirmar existir, neste âmbito, um defeito construtivo pela não observação do projecto de licenciamento e execução. (…)”.
Defende a recorrente que a fundamentação em apreço obriga a que o Tribunal dê como provado o alegado dos arts. 96º a 99º da reconvenção, quanto à alteração de cotas e volumetria da obra.
Mais refere que deveria também o Tribunal “a quo” ter considerado provada a realização da cave como trabalho “extra”, pois a execução da mesma vem referida no documento 3 junto pelo Autor com a petição inicial (cfr. fls. 33).
Indica ainda que, pela análise dos documentos juntos aos autos pelo Autor, bem como pela análise do depoimento prestado pela testemunha DD, estava o Tribunal recorrido obrigado a dar como provados os factos alegados nos artigos 96º a 99º da reconvenção deduzida pela Ré.
Por fim, pugna pela nulidade do n.º 6, da cláusula II do contrato de empreitada, aduzindo para o efeito que a referida cláusula é abusiva, posto que o seu teor confere uma vantagem excessiva ao Autor, violando a boa-fé e gerando um desequilíbrio entre as partes.
Concluindo pela sua nulidade, defende que a mesma não deve ser tida em consideração na análise dos trabalhos “extra” realizados pela Recorrente.
Contudo, a referida cláusula é irrelevante para a discussão da causa, seja ao nível da impugnação da decisão da matéria de facto, seja da matéria de direito, razão por que nos abstemos de apreciar da sua alegada (in)validade.
Quanto à alegada existência da cave importa ter presente o email datado de 23 de agosto de 2021, enviado ao autor por EE, sócia e gerente da Recorrente, com o seguinte teor:
“(…) A esta são somados revestimentos cerâmicos nos apartamentos e casa, rampa de acesso à cave em material a combinar (…)”.
Não obstante a menção que ali é feita à “rampa de acesso à cave”, a verdade é que não se mostra propriamente apurada a edificação de uma cave.
O que resultou provado, isso sim, por referência ao depoimento da testemunha DD – projetista e coordenador do projecto de arquitectura da obra em causa – foi a existência de um desvão sanitário - espaço vazio previsto por causa das cheias -, o qual já estava previsto no projeto inicial e contabilizado no orçamento. A testemunha foi perentória ao afirmar que o projeto não contemplava nenhuma cave e o que lá existe é um desvão sanitário.
Por outro lado, quanto à primeira parte da impugnação, a indicada testemunha referiu que após o início dos trabalhos o empreiteiro solicitou a sua presença na obra por causa dumas diferenças de cotas, tendo a testemunha procedido a alterações do projeto, que consistiram em pequenos acertos, coisas pouco significativas, sendo que no seu entendimento não era necessário ter feito um novo levantamento topográfico.
Noutra ocasião, o empreiteiro solicitou novamente a sua intervenção por causa duma parede já previamente existente, tendo aquele entendido que seria melhor demoli-la, afirmando que nesse aspeto o projeto (inicial) ficou prejudicado.
Mais tarde foi alterada a volumetria, tendo sido suprimida a abertura do vão de iluminação, sem conhecimento da testemunha.
Impondo-se, assim, a demonstração de que a primeira ré realizou a demolição de uma parede que não estava prevista no projeto inicial e a alteração das cotas, o que fez com o conhecimento/consentimento do autor, já a demais facticidade – nomeadamente a execução de uma cave e o valor da execução daqueles trabalhos – não se tem por apurada.
Pelo exposto, por referência aos indicados meios de prova impõe-se a alteração das respostas de não provado aos mencionados pontos fácticos, dando-se como provado que:
x) A primeira ré realizou, mediante consentimento do autor, a demolição de uma parede que não estava prevista no projeto inicial nem orçamentada e procedeu à alteração das cotas.
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Artigos 100º e 101º da contestação.
Os mencionados artigos têm o seguinte teor:
«100. Além destes trabalhos extra, a primeira Ré, teve, ainda, que suportar custos que não estavam abrangidos pelo contrato de empreitada, designadamente as despesas com o aluguer de um gerador e respetivo gasóleo e com o transporte de detritos provenientes das demolições efetuadas.
101. Tais custos ascendem ao valor de 13.300,00€ (treze mil e trezentos euros)».
Em abono da sua pretensão impugnatória, a recorrente invoca o orçamento referente à obra em causa (constante de fls. 94 vº e 95), aludindo ao facto de nele vir referido que o valor da empreitada é de 129.800,00€, não estando incluído nesse valor os serviços de seguida enumerados[2], cujo custo adicional – segundo o orçamento – é de 25.200,00€.
Sucede que, por referência ao referido documento (orçamento), bem como ao alegado no art. 26º da petição inicial – onde se alega que o valor da empreitada é de € 129.800,00 e que a Ré reconheceu que o Autor, em 28.08.2021, lhe havia entregue a quantia de €117.248,00 – assim como do documento de fls. 33, não é possível concluir pela demonstração de que a Ré teve de suportar “custos que não estavam abrangidos pelo contrato de empreitada, designadamente as despesas com o aluguer de um gerador e respetivo gasóleo e com o transporte de detritos provenientes das demolições efetuadas”.
Não sendo invocado qualquer outro meio de prova com credibilidade probatória apta a dar como demonstrada a facticidade impugnada, é de julgar improcedente a impugnação quanto aos pontos fácticos em apreço.
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Factos K, L, M e N dos factos provados.
Estão em causa os trabalhos que, em ../../2021, e por referência ao contrato de empreitada celebrado entre as partes, não tinham sido realizados, nem terminados, bem como as patologias/desconformidades construtivas que a obra/construção então apresentava.
Argumenta a recorrente no sentido de que «o Tribunal para calcular o valor que, no seu entendimento, a Recorrente tem a pagar ao Autor, a título de restituição pelos trabalhos não realizados, baseou-se no relatório de peritagem técnica junto aos autos pelo Autor (doc. 2 da petição inicial)».
Acrescenta que, não obstante o Tribunal tenha admitido que este relatório contém informações erradas quanto à diferença de cotas, valorou, na integralidade, o conteúdo do mesmo e deu como provados factos cujo único elemento de prova é esse relatório.
E admitindo o Tribunal que o perito não teve conhecimento da alteração de cotas – por não ter tido acesso às alterações ao projeto inicial –, diz que «todo o relatório é baseado num projeto que não foi o que efetivamente foi construído».
Por esta razão, conclui, «todos os factos que foram dados como provados unicamente com base no teor do relatório de peritagem técnica, designadamente, os factos k), l), m) e n) devem ser considerados não provados, pois, tal relatório é uma prova viciada que não pode ser valorada».
O Tribunal “a quo” motivou essa facticidade nos termos seguintes:
«A convicção do Tribunal relativamente à factualidade dada por provada nas alíneas k) a n) e p) a s), assentou na análise e valoração do bem elaborado relatório de peritagem técnica junto aos autos de fls. 20 a 32v e, ainda que residualmente, do relatório complementar de fls. 187 a 190. Na confrontação do teor do relatório com o depoimento testemunhal do seu autor, II, engenheiro civil de profissão, o Tribunal pôde aquilatar do carácter objectivo, isento e imparcial da análise e conclusões do referido relatório, tendo ficado convencido da veracidade do que ali se encontra descrito, com excepção da questão relacionada quanto à diferença de cotas das duas construções existentes na unidade predial pelas razões que se mencionarão infra. O autor do relatório também se mostrou diligente, tendo-se deslocado à obra em causa por mais do que uma vez, tendo, por isso, revelado razão de ciência.
(…)
Em segundo lugar, para afirmar que o Tribunal considerou como não provado que tivesse havido uma desconformidade construtiva, entre o que constava dos projectos e o que foi construído, quanto às cotas entre as duas construções integrantes da unidade predial em causa. Neste âmbito, a convicção do Tribunal assentou especialmente no depoimento do arquitecto DD, autor do projecto de arquitectura, que afirmou ter procedido a uma alteração ao projecto inicial, já a obra se encontrava em execução, tendo corrigido a altimetria, pelo que não se pode afirmar existir, neste âmbito, um defeito construtivo pela não observação do projecto de licenciamento e execução. Esta circunstância não foi levada em conta – por desconhecimento – pelo autor do relatório de peritagem técnica (principal e complementar) aquando da sua elaboração».
Conforme se evidencia do teor da citada motivação, decisivos à demonstração da referida  matéria fáctica foram os dois relatórios de peritagem técnica juntos aos autos (cfr. fls. 20 a 32v.º e 187 a 190), conjugados com o depoimento testemunhal do seu autor, II, engenheiro civil, assim como o depoimento do arquitecto DD, autor do projecto de arquitectura.
Ora, afora a correcção da altimetria materializada na alteração do projecto inicial, que não foi levada em consideração, por desconhecimento, pelo autor do relatório de peritagem técnica (principal e complementar) aquando da sua elaboração – e que foi objeto de exclusão pelo Mm.º Julgador a fim de afastar uma eventual desconformidade construtiva –, não se evidencia qualquer outro qualquer elemento (nem são especificamente indicados pela R./recorrente) que, tendo sido reportado nos referidos relatórios de peritagem, padeça de qualquer lapso, erro ou inexatidão.
Não é, pois, possível concluir que os relatórios de peritagem junto aos autos padeçam de deficiência, obscuridade e careçam de fundamentação válida, sendo que a sua apreciação e valoração não deixou de ser concatenada com os referidos depoimentos testemunhais, os quais mereceram integral credibilidade probatória ao Tribunal.
Donde se conclui pela inexistência nos autos de elementos capazes de colocar em causa a fiabilidade do resultado de tais relatórios (ressalvando, como se disse, a correcção da altimetria).
Consequentemente, são de manter as respostas às alíneas K, L, M e N dos factos provados.
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- Da inclusão no elenco dos factos provados de «que o Autor não pagou a totalidade do valor do contrato de empreitada, estando em falta a quantia de 12.552,00€».
A referida pretensão impugnatória é formulada sob o pretexto da sentença padecer de erro de cálculo da quantia a restituir.
Esta ultima questão, a verificar-se, terá relevo em sede de reapreciação da matéria de direito.
Contudo, no que propriamente diz respeito à impugnação da decisão da matéria de facto, a pretensão formulada é manifestamente inviável.
Isto porque do elenco dos factos provados consta que:
- O preço acordado da empreitada - preço global de € 129.800 (…), acrescido de IVA à taxa legal em vigor [cfr. al. d) dos factos provados];
- O montante entregue/pago pelo Autor à primeira Ré, por conta do contrato de empreitada - € 117.248,00 [cfr. al. f) dos factos provados];
- A indicação dos trabalhos que, em ../../2021, e por referência ao contrato de empreitada ajuizado, não tinham sido realizados, nem terminados, bem como as patologias/desconformidades construtivas que a obra/construção então apresentava e o respetivo valor [cfr. als. k), l), m), n), p), q), r) e s) dos factos provados].
Ora, tais elementos fácticos são suficientes para habilitar o Tribunal a apreciar e decidir se o preço da empreitada foi ou não integralmente satisfeito, assim como para aferir da bondade do cômputo indemnizatório fixado no caso de se confirmar a validade da resolução operada pelo autor.
O aditamento que a recorrente pretende fazer valer é, pois, manifestamente conclusivo e, nessa medida, é de julgar improcedente.
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Pelo exposto, nos termos assinalados, procede parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto[3].
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3. Da (in)validade da resolução do contrato por parte do dono da obra e suas consequências.
3.1. Não vem posta em causa a qualificação do contrato em apreço como contrato de empreitada[4], na definição dada pelo art. 1207.º do Código Civil (CC), nos termos do qual “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
Como é sabido, o contrato de empreitada caracteriza-se da seguinte forma: a) pela existência da obrigação de uma das partes proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho que executa com autonomia em relação ao credor; b) que esse resultado se traduza na realização de uma obra em coisa imóvel ou móvel corpórea; c) que tenha como contrapartida um preço.
É essa, justamente, a espécie desenhada pelos factos provados.
De facto, no âmbito destes autos mostra-se provado que as partes celebraram entre si um acordo nos termos do qual a primeira Ré obrigou-se em relação ao Autor a realizar uma certa obra, mediante um preço, estabelecendo-se, assim, entre elas um contrato de empreitada (art. 1207º do CC).
A obra a realizar pela primeira Ré consistia na efetivação de “todos os trabalhos de construção civil compreendidos nos artigos infra mencionados, no que respeita mão-de-obra, conforme orçamento datado 10 de Fevereiro de 2020 (ANEXO UM) (…)”, de um prédio urbano sito na Rua ..., ..., em ..., pelo preço global de € 129.800,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Igualmente não oferece controvérsia que a primeira Ré iniciou e realizou (algumas das ditas) obras de reconstrução e ampliação de edificação.
 O referido contrato de empreitada veio ulteriormente a ser objeto de resolução por parte do dono da obra, por carta recebida a 07.12.2021.
Instaurada a presente acção, o autor (dono da obra) pretendeu fazer valer o incumprimento do contrato imputável à primeira ré, a licitude da resolução por si efectuada e as consequências daí resultantes.
Na sentença recorrida, depois de se concluir inequivocamente[5] no sentido de o prazo máximo global estabelecido de 8 (oito) meses para a realização e concretização da obra se afigurar como um prazo essencial – e tomando em consideração que a empreiteira devia entregar a obra até 22.03.2021 e que em ../../2021 a obra não se encontrava terminada, faltando executar e terminar os trabalhos que se encontram descritos nas alíneas k) e l), do ponto II.1 –, concluiu-se pela licitude da resolução, por corresponder ao incumprimento definitivo do contratado por parte da primeira Ré.
Mais se concluiu pela possibilidade de compatibilização da resolução prevista nos arts. 432º e seguintes do Código Civil, «com o direito a ser indemnizado pelo interesse contratual positivo, se, no caso, tal não contender com o equilíbrio da relação e com os princípios da boa fé»,
Consequentemente, o Mm.º Julgador i) condenou a primeira Ré a restituir ao Autor pelos trabalhos não realizados a quantia de € 34.750,10; e, ii) pela tutela do respectivo interesse contratual positivo, condenou a aludida Ré a pagar ao Autor a quantia de € 20.917,55, a título de indemnização pelo valor dos trabalhos com patologias/desconformidades construtivas, computando o crédito global do Autor sobre aquela Ré no valor de € 55.667,65.
Do assim decidido dissente a recorrente (primeira Ré), quer na parte em que a sentença julgou a ação parcialmente procedente e, consequentemente, a condenou a pagar ao Autor a quantia de 55.667,65€, acrescida de juros legais, quer na parte em que julgou improcedente a reconvenção por si deduzida.
Afirma, assertivamente, que «o Tribunal “a quo” confunde mora com incumprimento definitivo» e conclui pelo não preenchimento dos requisitos «para que a resolução do contrato de empreitada possa operar validamente», aduzindo que não ocorreu qualquer incumprimento definitivo do contratado por parte da primeira ré[6].
Vejamos como decidir.
Estando já assente que nos movemos no âmbito de um contrato de empreitada, a este aplicam-se, em primeira linha, as regras especiais para ele definidas nos arts. 1207º e seguintes do CC, mas também as normas gerais relativas aos contratos e às obrigações que com aquelas se compatibilizem[7].
Assim, para além das normas especiais disciplinadoras dos defeitos de construção, impossibilidade de execução e desistência da empreitada pelo dono da obra (arts. 1221º, 1222º, 1223º, 1227º e 1229º do CC) valem, nas outras patologias de mora ou incumprimento definitivo, as regras gerais dos arts. 799º, 801º e 808º do CC (incumprimento, nos casos de cláusula resolutiva, termo essencial ou impossibilidade culposa da prestação pelo devedor; mora, se ocorrer perda do interesse do credor ou se seguido de interpelação admonitória, declaração antecipada de não cumprir).
Em sede de apelação impõe-se desde logo apreciar se a conduta da primeira ré/empreiteira é suscetível de consubstanciar uma situação de incumprimento definitivo do contrato, legitimadora da resolução do contrato de empreitada por parte do autor/dono da obra.
Esclareça-se não estar em causa o direito à resolução do contrato que o n.º 1 do art. 1222º do CC atribui ao dono da obra com fundamento na existência de defeitos da obra. Este direito de resolução, com fundamento no cumprimento defeituoso, só pode ser exercido após a colocação da obra pelo empreiteiro à disposição do seu dono para verificação da sua exatidão. No caso, situando-nos antes desse momento, está, sim, em causa a resolução do contrato por incumprimento definitivo do contrato (arts. 801º, n.º 2 e 808º do CC).
Para tanto importa ter presente que o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (art. 406º, n.º 1, do CC), designadamente, mediante a sua resolução fundada na lei ou em convenção (art. 432°, n.º 1, do CC). 
Trata-se, no fundo, da consagração do velho princípio “pacta sunt servanda”, o qual deve ser entendido como significando que o contrato deve ser cumprido não apenas no aspeto temporal, mas em toda a linha, em todos os sentidos, “ponto por ponto[8].
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762º, n.º 1, do CC).
Salvo convenção, disposição legal ou uso em contrário, a prestação deverá ser efetuada integralmente e não por partes (art. 763º do CC).
Assim sendo, sempre que o devedor não cumpra a prestação a que está vinculado ou a tenha realizado em desrespeito de qualquer dos princípios referidos, estar-se-á perante uma situação de não cumprimento do dever obrigacional.
O devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor (art. 798º do CC).
Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (art. 799º, n.º 1 do CC).
A resolução do contrato é um dos casos admitidos na lei para a modificação ou extinção do direito (arts. 432º e 437º do CC).
A resolução é a destruição da relação contratual, validamente constituída, por um dos contraentes, com base em facto posterior à celebração do contrato[9]. É uma forma de extinção unilateral do contrato, operada por um dos contraentes, que tende a colocar as partes na situação em que estariam se o contrato não tivesse sido celebrado[10].
Como estrutura negocial, a resolução surge como uma faculdade, integrando, normalmente, uma declaração extrajudicial não sujeita a qualquer formalidade (arts. 436.º e 224.º do CC).
Pressupõe uma declaração de vontade receptícia do credor da prestação, a qual se torna irrevogável logo que chega ao conhecimento do devedor ou é dele conhecida (arts. 224º, n.º 1 e 230º do CC).
Este poder de dissolução de um vínculo contratual tanto pode resultar da lei (resolução legal), como de uma convenção entre as partes (resolução convencional), conforme estabelecido no art. 432.º, n.º 1, do CC.
Para além das diversas situações em que a lei consagrou especialmente a possibilidade de uma das partes resolver o contrato – a título de exemplo, os arts. 437.º; 891.º; 966.º; 1140.º; 1150.º; 2248.º do CC –, a resolução pode ser acionada quando um contraente deixe, definitiva e culposamente, de cumprir a prestação a que estava adstrito. É o que resulta dos arts. 798.º e 801.º, n.º 2, do CC: o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação toma-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo certo que (tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral) o credor, face à impossibilidade do cumprimento, pode, independentemente do direito à indemnização, resolver o contrato[11].
O direito de resolução (por incumprimento da obrigação) é um direito potestativo extintivo e depende de um fundamento – o que significa que precisa de se verificar um facto que crie esse direito, ou melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo. Tal facto ou fundamento é, no que aqui releva, o facto de incumprimento ou situação de inadimplência[12].
Em regra, tal fundamento terá de ser alegado e demonstrado pela parte interessada em extinguir a relação contratual. Por essa razão se diz que o exercício do direito de resolução é vinculado e não discricionário.
A simples mora não confere ao contraente fiel o direito (potestativo) de pedir a resolução do contrato, mas tão só o direito de pedir a reparação dos prejuízos que o retardamento causou ao credor – cfr. art. 804.º, n.º 1, do CC[13].
Assim, o direito de resolução está sempre condicionado a uma situação de inadimplência (no caso de impossibilidade culposa – art. 801º) e, à semelhança do que sucede com a generalidade dos contratos, também a resolução legal do contrato de empreitada pressupõe uma situação de incumprimento definitivo que resultará normalmente da conversão de uma situação de mora através de uma das vias previstas no art. 808° do CC (seja pela interpelação admonitória, seja pela perda, objetivamente considerada, do interesse do credor).
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3.2. O conceito de não cumprimento abrange várias modalidades de não realização da prestação enquanto devida.
Para Baptista Machado[14], o incumprimento é uma categoria mais vasta onde cabem: a) O incumprimento definitivo, propriamente dito (arts. 798º e 799º do CC); b) A impossibilidade de cumprimento (arts. 790º a 795º e 801º a 803º do CC); c) A conversão da mora em incumprimento definitivo (art. 808º, n.º 1, do CC); d) A declaração antecipada de não cumprimento e a recusa categórica de cumprimento, antecipada ou não; e) E, ainda, o cumprimento defeituoso.
Adotando o critério proposto por Menezes Leitão[15], definiríamos “o não cumprimento como a não realização da prestação devida, por causa imputável ao devedor, sem que se verifique qualquer causa de extinção da obrigação”.
Ficam, assim, excluídas as causas de incumprimento que não são imputáveis a conduta do devedor, v.g. impossibilidade objetiva da prestação que constitui causa de extinção – art. 790º, n.º 1, do CC. 
A violação do dever de prestar, por causa imputável ao devedor, pode revestir uma dupla forma (consoante a prestação se torna definitivamente impossível ou se atrasa): o não cumprimento definitivo ou falta de cumprimento (inadimplemento ou inadimplência) e a mora[16].
Esta segunda hipótese – mora do devedor (que é um simples incumprimento temporário) – verifica-se quando, por causa que lhe seja imputável (i.é, que provenha de culpa sua), a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido (art. 804º, n.º 2, do CC). A simples mora apenas constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (n.º 1 do art. 804º do CC) e não lhe confere, em princípio, o direito à resolução do contrato. 
Na referida primeira hipótese, a prestação impossibilita-se e de vez, torna-se em definitivo irrealizável; aqui ocorre a não realização definitiva da prestação debitória.
O incumprimento (definitivo) a originar a resolução do contrato, nos termos do art. 432.º do CC, supõe que, a montante, se verifique uma situação de não cumprimento transitório que venha a converter-se naquele, através da ocorrência de uma situação de facto unívoca.
Para o efeito o incumprimento definitivo (cuja eventual verificação haverá de relevar para efeitos da decisão a proferir) restringe-se, nuclearmente, às seguintes situações[17]: 1 - Recusa de cumprimento; 2 - Termo essencial (prazo fatal); 3 - Cláusula resolutiva expressa (impositiva de irretratabilidade); 4 - Interpelação admonitória; 5 - Perda de interesse do credor apreciada objetivamente.
No caso concreto, o Autor resolveu o contrato de empreitada celebrado com a 1ª Ré invocando os seguintes motivos:
“8 – Assim vimos por este meio comunicar a V.Exas, que dado o abandono da obra, o total incumprimento dos prazos contratualizados, e a falta de conformidade da obra executada com as regras de bem construir, e dos defeitos já detetados, nomeadamente, ao nível do telhado.
9 – Não reunindo a obra condições de ser aceite.
10 – O contrato de empreitada supra mencionado, deverá ter-se por resolvido, por incumprimento culposo, por parte de V.Exas”[18].
Como bem salienta a recorrente, o abandono da obra por parte do empreiteiro não ficou provado, nem o Tribunal recorrido sustentou a licitude da resolução do contrato com base nesse fundamento[19].
Por outro lado, não obstante os trabalhos que estavam por realizar/terminar e as patologias/desconformidades construtivas que a obra apresentava – alíneas k), l, m) e n) dos factos provados –, a verdade é que tais circunstâncias por si só são insuficientes para nos habilitar a concluir pela licitude da resolução do contrato.
É sabido que nos contratos que pressupõem uma relação de confiança em determinadas qualidades das partes, nomeadamente a sua competência técnica que são fundamentais para a consecução da finalidade contratual, a quebra dessa relação resultante de comportamento gravoso em que se depositava essa confiança é suscetível de colocar em risco o próprio fim do contrato e pode justificar que a contraparte resolva o contrato[20].
Contudo, no caso sub judice, a extensão e gravidade dos defeitos constatados no processo de execução da obra não permitem que se considere verificada a impossibilidade da 1ª Ré realizar a obra contratada; não resulta demonstrado que, face à sua complexidade técnica, o empreiteiro revele incapacidade de realizar a obra contratualizada e/ou de reparar/eliminar os defeitos verificados; tão pouco as caraterísticas dos defeitos/patologias verificados ou o comportamento assumido pelo empreiteiro, face à sua existência, numa apreciação objetiva, justifica a quebra da confiança que o dono da obra depositava no empreiteiro para este proceder ao adimplemento perfeito da sua prestação.
Resta, por conseguinte, aferir se o facto de ter sido ultrapassado o prazo acordado (ou calendarizado) de oito meses para a realização e entrega da obra é fundamento suficiente para validar a resolução do contrato de empreitada por parte do Autor, posto ter sido esse o único e exclusivo fundamento atendido na sentença impugnada.
De facto, o Mm.º Juiz “a quo” entendeu que o prazo máximo global de 8 (oito) meses estabelecido para a realização e concretização da obra se afigurava como um prazo essencial, “tanto é que as partes, por acordo, atribuíram à sua violação o direito de resolução contratual». Mais acrescenta que a «necessidade de cumprimento do prazo estabelecido ressaltou, igualmente, da missiva enviada pelo dono da obra, aqui Autor, à empreiteira, aqui primeira Ré, em 06.11.2021 (cfr. alínea g), do ponto II.1.) e fundamentou, entre outra factualidade, a declaração resolutiva de 07.12.2021 (cfr. alínea h), do ponto II.1.), bem evidente nos pontos 2 e 3 da missiva em causa».
Da argumentação expendida resulta que o Mm.º Julgador considerou verificada uma cláusula resolutiva, legitimadora da resolução operada.
A questão em apreço pressupõe que perscrutemos se, efetivamente, estamos perante uma cláusula resolutiva e, na afirmativa, se a mesma é apta a concluir pela validade da resolução do contrato; na negativa, se (ainda assim) a facticidade apurada nos permite concluir que, mercê do decurso do acordado prazo sem a conclusão da obra, o dono da obra perdeu (objetivamente) o interesse na obra contratada, transmudando ou convertendo a mora em incumprimento definitivo e legitimando a resolução do contrato de empreitada.
Como já anteriormente salientámos, o direito de resolução pode fundar-se na lei (resolução legal) ou no contrato (resolução convencional). – art. 432º do CC. Isto é, admite-se que as partes, por convenção, de acordo com o princípio da autonomia privada, concedam a si próprias a faculdade de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto (v. g., o não cumprimento duma concreta obrigação)[21].
A tal convenção/estipulação contratual dá-se o nome de cláusula resolutiva expressa[22].
Dessas cláusulas podem resultar acordos de resolução com distintos conteúdos, nomeadamente no que diz respeito a pressupostos, meios de efectivação do direito e consequências da actuação lícita ou ilícita das partes. Por via de regra, da cláusula de resolução deriva que uma das partes pode resolver o contrato sem discutir a gravidade do incumprimentos, nem a culpa do faltoso, constituindo uma ameaça para o potencial infractor, que assim será compelido a cumprir pontualmente a prestação a que se encontra adstrito[23].
A estipulação e o conteúdo das cláusulas resolutivas são livres. Os limites gerais  são: 1º - que o direito de resolução não implique a renúncia antecipada a outros direitos (art. 809º do CC); 2º - que a resolução não seja abusiva, seja pela aplicação do regime geral do abuso de direito, seja pelo regime próprio dos contratos de adesão[24].
Nas palavras de João Batista Machado[25], à «primeira vista poderia estranhar-se que alguém, ao constituir uma relação obrigacional, desde logo se reserve o direito de lhe pôr termo. Todavia o interesse de cláusulas deste género logo se compreende se nos lembrarmos de que, em certos contratos cuja execução pode demorar muito tempo depois da sua conclusão, qualquer das partes tenha receio de que a modificação das circunstâncias da sua vida, ou quaisquer outras modificações, incluindo perturbações no desenvolvimento do programa negocial ou na execução do contrato, possam tornar inconveniente ou até prejudicial o vínculo contraído. A parte hesitante ou preocupada quanto a tais eventualidades poderá então inserir no contrato uma condição resolutiva ou uma cláusula resolutiva. Se utiliza a primeira, o contrato torna-se automaticamente ineficaz com a verificação do evento futuro e incerto previsto na cláusula. Se utiliza a segunda, reserva-se o direito de, uma vez verificado o evento futuro e incerto nela previsto, resolver a relação contratual mediante declaração unilateral receptícia. Por outras palavras: se as partes fixam uma condição resolutiva, a verificação do evento condicionante opera automaticamente a resolução do contrato; ao passo que, se estipulam uma cláusula resolutiva, a verificação do evento previsto é apenas um pressuposto da constituição do direito potestativo de, mediante declaração unilateral, operar a resolução do contrato (da relação contratual)».
Acrescenta o citado autor[26] que  a “cláusula resolutiva pode ter e tem frequentemente em vista apenas estabelecer que um determinado incumprimento será considerado grave e constituirá fundamento de resolução, eliminando assim de antemão qualquer dúvida ou incerteza quanto à importância de tal inadimplemento e subtraindo esse ponto a uma eventual apreciação do juiz. A função normal da cláusula resolutiva é justamente a de organizar ou regular o regime do incumprimento mediante a definição da importância de qualquer modalidade deste para fins de resolução.
Deve no entanto dizer-se que esta liberdade das partes no que respeita à definição da importância do inadimplemento para efeitos de resolução não pode ser absoluta – isto é, não pode ir ao ponto de permitir estipular que até um inadimplemento levíssimo, de todo insignificante na economia do contrato, possa dar lugar à resolução. Pois que a cláusula resolutiva não pode ser tal que, pela sua exorbitância, entre em conflito com o princípio da boa fé contratual – nem tal que se traduza numa fraude ao princípio do art. 809.º”.
Regressando ao caso dos autos, e cingindo-nos ao contrato de empreitada ajuizado, dele consta, entre o mais, o seguinte:
VI - PRAZOS DE EXECUÇÃO
Nº 1 - A ora contratada empreitada de reconstrução e ampliação do edifício deverá ser realizada e concretizada pelo EMPREITEIRO, nos termos acordados, no prazo máximo global de 8 (oito) meses a contar da data do início dos trabalhos, o qual se iniciará no dia 1 de Abril de 2020”.
“VIII - RESPONSABILIDADES E GARANTIAS
(…)
Nº 2 - O EMPREITEIRO, obriga-se a manter a obra em contínua laboração, limpa e asseada, sob pena de assistir ao DONO DA OBRA, direito de proceder à resolução imediata do presente contrato com justa causa”.
Pois bem, diversamente do aduzido pelo Mm.º Juiz “a quo”, da leitura das referidas cláusulas contratuais decorre que as partes atribuíram o direito de resolução contratual ao dono da obra (Autor) caso o empreiteiro (1ª Ré) não mantivesse a obra em laboração contínua, limpa e asseada e não caso este não cumprisse com o estipulado prazo de entrega.
O indicado fundamento de resolução imediata do contrato nada tem a ver com o incumprimento do prazo de realização e entrega da obra, mas sim com a obrigação do empreiteiro de manter a obra em contínua laboração, limpa e asseada.
Quanto a esse tema importa dizer que da facticidade apurada não resulta que a recorrente tenha incumprido tais deveres – da falta de manutenção da obra em contínua laboração, limpa e asseada –, sendo certo que esses fundamentos tão pouco foram invocados na carta de resolução do contrato, pelo que há que concluir pela inviabilidade da enunciada cláusula resolutiva como causa justificativa da resolução do contrato.
Excluída a resolução convencional, resta aferir se ocorre um fundamento legal de resolução, mais propriamente se está verificada a perda do interesse do credor na realização da prestação, legitimadora da validade da resolução contratual operada.
Como se disse, o Mm.º Julgador concluiu estarmos perante um prazo essencial, na medida em que as partes estipularam contratualmente um prazo máximo global de 8 (oito) meses a contar da data do início dos trabalhos para a realização e concretização dos trabalhos de reconstrução e ampliação do prédio.
E, mostrando-se excedido este prazo (em cerca de oito meses), concluiu pela licitude da resolução por corresponder ao incumprimento definitivo do contratado por parte da primeira ré.
Contrapõe a recorrente, afirmando que «o Tribunal “a quo” confunde mora com incumprimento definitivo».
Vejamos.
O incumprimento definitivo, na previsão do art. 808º do CC, verifica-se quando o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considerando-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
A mora apenas legitima a resolução quando convertida em incumprimento definitivo (arts. 801º, n.º 2 e 802º, n.º 2 “ex vi” do art. 808º, todos do CC), quer pela perda objetiva de interesse do credor ou, então, pelo recurso à interpelação admonitória, com a fixação de prazo razoável, apenas dispensável se houver uma recusa antecipada do devedor em cumprir.
O n.º 1 do art. 808º do CC enuncia claramente duas possibilidades de a mora se converter em incumprimento definitivo: a) em consequência da perda objetiva do interesse do credor na prestação; b) em consequência da ultrapassagem do novo prazo razoável fixado pelo credor para o devedor cumprir finalmente a prestação em falta.  
Não se trata, porém, de situações cumulativas ou que devam funcionar em conjunto. 
Pelo contrário, estes dois modos de conversão da mora em incumprimento definitivo são alternativos e independentes entre si, ainda que possam ocorrer em simultâneo, tendo um pressuposto comum necessário[27]: que o devedor esteja em mora, que a sua obrigação esteja vencida. 
No tocante ao primeiro dos invocados fundamentos – único que ao caso releva –, a perda do interesse do credor na prestação acordada decorrente da mora do outro contraente é legalmente equiparada ao não cumprimento da obrigação (art. 808º, n.º 1, do CC) e é apreciada objetivamente (n.º 2 do mesmo artigo), configurando-se como insuficiente o juízo valorativo arbitrário do próprio credor[28].
Tal requisito da “perda subjetiva do interesse” há-de ser valorada pelo aplicador de direito atendendo a “elementos susceptíveis de valoração pelo comum das pessoas. Além disso, exige-se a efetiva perda do interesse do credor, e não uma simples diminuição. O caso mais frequente consistirá no desaparecimento da necessidade que a prestação se destinava a satisfazer[29].
A perda do interesse pode resultar da própria natureza ou finalidade da prestação assumida – caso típico do vestido e/ou do bolo de noiva, não havendo interesse em recebê-los no dia imediato ao do casamento; é identicamente o caso de o defeito da obra, ou a sua desconformidade com o projeto, não permitir a utilização para que o credor a encomendou –, podendo também a perda do interesse advir do estabelecimento de um termo essencial absoluto, ajustando-se no contrato que o prazo é absolutamente fixo  (a mercadoria tinha de ser impreterivelmente entregue em certa data, sob pena de não ser recebida posteriormente)[30]. Preenche a perda do interesse a hipótese de estar em causa uma obrigação fixa absoluta ou sujeita a termo essencial absoluto, cuja ultrapassagem determina desde logo a perda do interesse do credor.
É ao credor que incumbe a prova da perda do interesse (art. 342º, n.º 1, do CC)[31].
Ainda que objetivada, a perda de interesse do credor verificada antes de ele poder exigir do devedor a realização da sua prestação não é juridicamente relevante, só podendo valer, nos termos legais, se o devedor já se encontrar em mora, consistindo então numa espécie de inversão do risco de perda do interesse no negócio – antes da mora corria por conta do credor, depois da mora passa a correr por conta do devedor relapso.
Como se explicita nos Acs. do STJ de 8/05/2007 (relator Sebastião Póvoas) e de 28/06/2011 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt., “a perda de interesse que tem de ser real e efectiva não se bastando com uma mera diminuição de interesse em contratar.
(…) Exige-se “uma perda subjectiva do interesse com verificação objectiva”.
A demonstração tem de ser concreta – objectiva – não sendo suficiente a mera alegação do credor nesse sentido.
É que o direito de resolução terá de ser aferido em termos de razoável normalidade negocial, com apego aos princípios de honestidade no trato contratual não dependendo de meros caprichos ou impulsos de ocasião.
A perda do interesse não é um mero “não quero”, mas tem de se fundar numa causa objectiva que o cidadão comum possa apreender e compreender”.
No mesmo sentido, refere Antunes Varela que “[n]ão basta, porém, uma perda subjectiva de interesse na prestação. É necessário, diz o n.º 2 do art 808º, que essa perda de interesse transpareça numa apreciação objectiva da situação[32], salientado que “a perda do interesse na prestação não pode assentar numa simples mudança de vontade do credor, desacompanhada de qualquer circunstância além da mora – ou seja, não pode o credor alegar como fundamento da resolução o facto de, não tendo o devedor cumprido a obrigação na altura própria, o negócio não ser já do seu agrado, exigindo a apreciação objectiva da situação algo mais do que esse puro elemento subjectivo que é a alteração de vontade do credor, apoiada na mora da outra parte – e a de que também não basta, para fundamentar a resolução, qualquer circunstância que justifique a extinção do contrato aos olhos do credor. A perda do interesse há-de ser justificada segundo o critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas[33]. Pretende-se “evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos daquele (credor) ou à perda infundada do interesse na prestação. Atende-se, por conseguinte, ao valor objectivo da prestação, não ao valor da prestação determinado pelo credor, mas à valia da prestação medida (objectivamente) em função do sujeito[34]
O art. 808º do CC, ainda nas palavras de Antunes Varela[35], traça a linha divisória (separadora) entre a mora e o não-cumprimento (inadimplemento), de que o credor facilmente se pode socorrer a fim de se “libertar das amarras que o prendem ao contrato celebrado com o devedor faltoso e relapso”.
 “De um lado, estão os casos em que o credor, por virtude do retardamento da prestação, perde (objectivamente) todo o interesse que tinha nela. São casos em que o retardamento equivale, desde logo, ao não-cumprimento (definitivo) da prestação” (art. 808º, n.º 1, 1ª parte).
Do outro lado, encontram-se todos os demais casos, em que (como sucede no comum das obrigações pecuniárias) a prestação devida, não obstante o retardamento culposo (a mora) do devedor, continua a revestir todo o interesse que tinha para o credor. Quando assim seja, a mora só se converte em não-cumprimento (definitivo) da obrigação a partir do momento em que a prestação se não realize dentro do prazo que, sob a cominação referida na lei, razoavelmente for fixado pelo credor” (art. 808º, n.º 1, 2ª parte), sendo entendimento generalizado que este prazo razoável fixado pelo credor para a dita conversão tanto se aplica às obrigações sem prazo (inicial) estabelecido, como às obrigações com prazo inicialmente fixado.
Na verdade, para além dos casos em que a mora, em conjugação ou não com outras causas, fez desaparecer o interesse do credor na prestação, há que ter em conta todos os outros em que tal não acontece[36], mas nos quais não seria legítimo obrigar o credor a esperar indefinidamente pelo cumprimento por parte do devedor, continuando aquele adstrito ao cumprimento da sua contraprestação e à aceitação da realização extemporânea da obrigação omitida. Com efeito, o credor tem legítimo interesse em libertar-se do vínculo contratual que se encontra na base da obrigação omitida pelo vendedor, e, tendo em conta que apenas o incumprimento definitivo legitima a resolução, as consequências decorrentes da mora mostram-se redutoras para, em determinados casos, acautelar convenientemente o seu interesse, porquanto limitadas ao ressarcimento dos danos moratórios[37].
Por isso, a lei prevê a possibilidade de o credor (parte não inadimplente), uma vez incurso em mora o devedor, fixar a este um prazo suplementar razoável – mas perentório – dentro do qual se deverá verificar o cumprimento, sob pena de resolução automática do negócio, que pode conduzir às consequências do art. 801º do CC, se a obrigação não for cumprida dentro desse prazo fixado na mesma interpelação ou intimação.
A situação está prevista na 2ª parte do n.º 1 do art. 808º do CC, na parte em que se prescreve que, se a prestação “não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”. 
Trata-se de uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo – através da fixação de um prazo perentório, obtém-se uma clarificação definitiva de posições. Trata-se, na generalidade dos casos, de um ónus imposto ao credor que pretenda converter a mora em não cumprimento[38].
Sendo certo que pode acontecer que a simples mora inviabilize logo a realização do contrato, como genericamente o admite o art. 808º do CC, no seu n.º 1, ao preconizar que a obrigação se tem como não cumprida quando a mora faça desaparecer o interesse do credor na prestação. Nestes casos já não haverá necessidade da interpelação admonitória para resolução do contrato, embora essa perda de interesse tenha de ser apreciada objetivamente, tal como se dispõe no n.º 2 do art.º 808.º do CC, isto é, que se revele através de dados factuais, de comportamentos, ações ou omissões, que indubitavelmente demonstrem que a perda de interesse se equipara ao não cumprimento definitivo da obrigação.
No caso em apreço, estipularam as partes que “a ora contratada empreitada de reconstrução e ampliação do edifício deverá ser realizada e concretizada pelo EMPREITEIRO, nos termos acordados, no prazo máximo global de 8 (oito) meses a contar da data do início dos trabalhos, o qual se iniciará no dia 1 de Abril de 2020”.
Daqui resulta que as partes estabeleceram um termo certo inicial e final para a realização da obra – início a 1 de abril de 2020 e termo a 1 de dezembro do mesmo ano civil.
Por estrita referência à indicada cláusula contratual e à natureza da prestação em causa – e na falta da alegação e prova de quaisquer outros elementos – não se poderá concluir estarmos perante um prazo essencial absoluto ou fatal, afigurando-se-nos antes tratar-se de um prazo relativo[39] [40], na medida em que as partes se limitaram a definir o período temporal tido por adequado e ajustado para a execução e entrega da obra acordada. Ultrapassado esse prazo – como é o caso dos autos - , tal não acarreta de imediato a impossibilidade da prestação, por via da perda do interesse do credor, nem, consequentemente, a conversão da mora em não cumprimento definitivo. Apenas gera uma situação de mora do devedor/empreiteiro. O mero incumprimento tempestivo de uma obrigação ínsita num contrato bilateral não constitui, em princípio, fundamento para a resolução do contrato subjacente por parte do credor, conferindo-lhe, antes e apenas, o direito de exigir o seu cumprimento. Tal decorre da constatação de que o interesse do credor na prestação não cessa, em regra, com essa falta de atempado cumprimento; a prestação contínua, no essencial, a manter a utilidade que tinha para ele, donde resulta que tal incumprimento não pode ser valorado com gravidade suficiente para merecer desfecho tão radical[41].
Segundo a argumentação delineada na sentença, «de acordo com a matéria de facto dada por provada, verificamos que, por facto imputável ao Autor, na veste de dono da obra, o Alvará de Licenciamento de Obras de Edificação – Reconstrução e Ampliação nº 314/20 apenas foi emitido em ../../2020, e só foi pelo Autor enviado à primeira Ré em ../../2020. Tendo em conta o que consta da cláusula II, nº 3, do contrato celebrado (incumbia ao dono da obra o pagamento das licenças de utilização/habitabilidade), e subsumindo tal factualidade à lex contractus, temos que a empreiteira, aqui primeira Ré, devia entregar a obra até 22.03.2021. Ora, em ../../2021 a obra não se encontrava terminada, faltando executar e terminar os trabalhos que se encontram descritos nas alíneas k) e l), do ponto II.1.. Pelo exposto, a resolução afigura-se lícita porque corresponde ao incumprimento definitivo do contratado por parte da primeira Ré».
Subscrevem-se as considerações prévias supra expendidas pelo Mm.º Julgador, mas não a conclusão final delas retirada.
Com efeito, descortina-se desde logo um atraso no início da execução dos trabalhos que é imputável ao dono da obra, o que demandou que apenas a partir de 22.07.2020 (e não a 1.04.2020, como acordado) a 1ª ré tenha ficado em condições de poder iniciar a prestação a que se vinculou.
É certo que na ponderação feita na sentença foi subtraído esse período impeditivo do início dos trabalhos[42].
Contudo, ainda assim, não podemos deixar de ter presente estar em causa a reconstrução duma moradia, envolvendo os trabalhos previstos no contrato de empreitada junto aos autos.
Afora a demonstração de o prazo de execução estar ultrapassado, inexistem outros factos provados donde se possa retirar que esse atraso na conclusão da obra determinou a perda objetiva do interesse do credor na prestação.
Ora, o mero atraso ou retardamento no cumprimento da prestação – por referência ao decurso do prazo fixado – não é perspetivado, pela natureza da obrigação em causa – e não estando demonstrada a impossibilidade de, à data da resolução, o devedor ainda cumprir –, como significando uma forma de não cumprimento definitivo.  O decurso do prazo não arrastou consigo a perda do interesse do credor no cumprimento. Estando em causa a reconstrução duma casa, o atraso na entrega da obra consubstancia um caso simples de mora, mas não de incumprimento definitivo.
Não se tratando de uma obrigação de prazo ou termo essencial absoluto, a prestação devida, não obstante o retardamento culposo (a mora) do devedor, não perdeu todo o interesse que tinha para o credor.
Como vimos, para que se tenha por demonstrada a falta de interesse do credor na prestação não basta o juízo valorativo arbitrário do próprio credor, antes aquela há de ser apreciada objetivamente, com base em elementos suscetíveis de serem valorados por qualquer pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz).
Não basta que o credor afirme, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa para se considere que perdeu o interesse na prestação; há que ver, em face das circunstâncias, concretas e objectivas, se a perda de interesse corresponde à realidade das coisas (art. 808º, n.º 2, do CC).
Se tal se não verificar deve entender-se que o contrato continua a ter interesse para as partes e então a mora só pode converter-se em incumprimento definitivo se a prestação não vier a ser realizada em prazo razoavelmente fixado pelo credor, mediante interpelação admonitória para o efeito[43].
No caso, essa interpelação admonitória não foi feita.
Neste contexto, o exercício do direito à resolução do contrato não tem fundamento válido. A resolução é ilícita e inconsequente e não há, da parte da 1ª Ré, incumprimento definitivo do contrato.
Em suma, tendo o dono da obra invocado o não cumprimento definitivo do contrato de empreitada pelo empreiteiro e resolvido o contrato, não se demonstrou o abandono da obra por parte do empreiteiro, nem que tivesse havido uma interpelação admonitória com os requisitos necessários para converter a mora em incumprimento definitivo, nem perda do interesse do credor, nos termos exigidos pela lei (art. 808.º do CC); igualmente não ficou provado que o contrato de empreitada fixava um prazo essencial absoluto para o cumprimento da obrigação e/ou que continha uma cláusula resolutiva expressa (no tocante ao prazo de cumprimento).
Consequentemente, impõe-se a revogação da sentença recorrida na parte em que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a 1ª Ré a pagar ao Autor a quantia de 55.667,65€, acrescida de juros legais.
*
4. Do pedido reconvencional.

A questão que se coloca é a de saber se a primeira Ré executou trabalhos a mais (“obras extra”), que não estavam previstos no projeto inicial, e, na afirmativa, se tais trabalhos lhe devem ser pagos.
Relativamente à primeira questão enunciada impõe-se uma resposta positiva, porquanto, mercê da parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto, ficou provado que a primeira ré realizou, mediante consentimento do autor, a demolição de uma parede que não estava prevista no projeto inicial nem orçamentada e procedeu à alteração das cotas (al. x) dos factos provados).
Vejamos, agora, a segunda questão supra colocada.
Na situação em apreço, o preço da empreitada foi fixado, por comum acordo das partes, na modalidade de preço global, a corpo, per aversionem ou à forfait (cfr. cláusula V.ª, n.º 1, do contrato de empreitada[44]) e tem carácter vinculativo para as partes[45].
O «preço é fixado no momento da celebração do contrato, globalmente para toda a obra. Trata-se de uma modalidade que oferece garantias para o dono da obra, uma vez que vê o preço fixado de antemão, envolvendo, no entanto, alguns riscos para o empreiteiro, especialmente em caso de alteração do preço dos materiais ou da necessidade de realização de despesas não previstas»[46].
O art. 1214º do CC, que prevê as alterações da iniciativa do empreiteiro, distingue os casos em que tais modificações foram levadas a cabo sem autorização ou com autorização do dono da obra.
Na primeira situação, elas não podem ser feitas e, por isso, a sua realização pelo empreiteiro em alteração ao plano convencionado entre as partes determina que a obra seja havida como defeituosa, podendo o dono da obra aceitá-la nessas condições, mas sem que fique obrigado ao pagamento de preço superior ou a indemnização por enriquecimento sem causa. É o regime que resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do citado artigo.
No segundo caso, se o preço da obra tiver sido fixado globalmente, havendo autorização do dono da obra que não foi dada por escrito com a estipulação do aumento do preço convencionado, então o empreiteiro só pode exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste. Nesta situação, permite a lei, por via do preceituado no n.º 3 do referido artigo que, havendo autorização para a alteração, ainda que não tivesse sido dada por escrito – caso em que seria devido o preço estipulado pelas partes para o efeito –, o dono da obra não possa locupletar-se à custa do empreiteiro com as alterações realizadas, sendo neste caso devido o valor correspondente ao enriquecimento daquele.
Se as alterações ao plano convencionado se apresentarem como necessárias, em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas, rege o disposto no art. 1215.º do CC, ou seja, a fixação do preço e prazo de execução depende do acordo das partes ou, em caso de desacordo, da fixação do tribunal, decorrendo do preceito que o empreiteiro, para além de poder denunciar o contrato se as alterações determinarem em mais de vinte por cento o preço inicial, pode exigir uma indemnização equitativa.
Também as alterações podem decorrer de exigências do dono da obra. Nesse caso, estipula o art. 1216.º do CC as condições em que o dono da obra as pode exigir (o valor não pode exceder a quinta parte do preço estipulado e não haja modificação da natureza da obra) conferindo ao empreiteiro o direito a «um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho, e a um prolongamento do prazo para a execução da obra» (n.º 2)
Prevendo o n.º 3 do citado art. 1216.º do CC as situações em que as alterações introduzem diminuição do custo dos trabalhos, concede ao empreiteiro o «direito ao preço estipulado, com dedução do que, em consequência das alterações, poupar em despesas ou adquirir por outras aplicações da sua atividade».
Por último, sob a epígrafe “Alterações posteriores à entrega e obras novas”, o art. 1217º determina o seguinte:
«1. Não é aplicável o disposto nos artigos precedentes às alterações feitas depois da entrega da obra, nem às obras que tenham autonomia em relação às previstas no contrato.
2. O dono da obra tem o direito de recusar as alterações e as obras referidas no número anterior, se as não tiver autorizado; pode, além disso, exigir a sua eliminação, se esta for possível, e, em qualquer caso, uma indemnização pelo prejuízo, nos termos gerais».
A situação prevista neste preceito afasta-se das alterações por iniciativa do empreiteiro, das alterações necessárias e das alterações por exigidas pelo dono da obra. Trata-se agora de alterações feitas depois da entrega da obra ou de obras que têm autonomia em relação às previstas no contrato de empreitada.
Nos termos gerais do ónus da prova, em caso de responsabilidade contratual, (arts. 342º e 799º, n.º 1, do CC), impende sobre o empreiteiro a prova de que as alterações foram exigidas pelo dono da obra[47].
Os factos provados evidenciam que o empreiteiro (1ª ré) realizou, mediante consentimento/conhecimento do dono da obra (autor), a demolição de uma parede que não estava prevista no projeto inicial nem orçamentada e procedeu à alteração das quotas.
É certo que a cláusula V, n.º 2, do contrato de empreitada estabelece que o empreiteiro, pela realização da empreitada, não terá direito a receber do dono da obra quaisquer quantias, nomeadamente o pagamento de trabalhos a mais, não incluídos inicialmente no projeto de empreitada.
E nos termos do n.º 5, da referida cláusula, as partes estabeleceram que “fica, porém, desde já expressamente acordado, que todos e quaisquer trabalhos extra apenas poderão ser realizados com pedido prévio e formalizado por escrito pelo DONO DE OBRA ao EMPREITEIRO, e nesse caso, o preço acordado por trabalhador é de 9,00 euros/hora, e para pintura 6,00 €/ por metro quadrado e em capoto 16,00 €, por metro quadrado”.
Todavia, o que ficou escrito no contrato não foi o que sucedeu na realidade quanto à execução dos trabalhos a mais por parte do empreiteiro, com o consentimento/conhecimento do dono da obra.
Ora, as declarações negociais das partes vertidas por escrito no que concerne ao modo de aprovação/aceitação das alterações ou obras extra foram tacitamente alteradas pelo comportamento das duas partes durante a execução da obra (art. 217º do CC)[48].
Os factos provados evidenciam presuntivamente que o dono da obra aceitou as alterações ou trabalhos extra executados, porquanto foram realizados com o seu consentimento e não consta que aquele tenha suscitado perante o empreiteiro a necessidade de aprovar por escrito a indicação de tais trabalhos, bem como o respetivo preço previamente à sua execução.
A alteração das cotas é subsumível à previsão do art. 1214º, n.º 3, do CC, posto não se tratar de uma obra com autonomia em relação à obra objeto da empreitada e a recorrente não ter logrado provar que a mesma foi executada por ordem do autor (tão só que foi com o seu consentimento); já a demolição de uma parede que não estava prevista no projeto inicial corporiza uma obra com autonomia em relação às previstas no contrato, sendo enquadrável na previsão do art. 1217º, n.º 1, do CC.
Na primeira hipótese, tendo o preço da obra sido fixado globalmente e inexistindo autorização por escrito, o empreiteiro tem direito à indemnização correspondente ao enriquecimento do dono da obra; na segunda situação, tendo a obra nova sido executada com o consentimento do dono da obra, deve este indemnizar o empreiteiro de acordo com o custo dessa demolição (correspondente à aceitação dessa proposta contratual).
A falta de apuramento do concreto valor de parte das alterações e da obra nova, que se deram como provadas, nem sequer por recurso à equidade (art. 609.º, n.º 2, do CPC), determina que a condenação será a liquidar oportunamente.
Consequentemente, importa revogar parcialmente a sentença recorrida no segmento em que, julgando improcedente a reconvenção, absolveu o Autor/reconvindo do pedido reconvencional, impondo-se a sua condenação a suportar o custo da alteração das cotas e dos trabalhos a mais (demolição de uma parede não estava prevista no projeto inicial).
Assim, é condenado o Autor a pagar à primeira Ré:
- Os trabalhos a mais que constam da al. x) dos factos provados (demolição de uma parede que não estava prevista no projeto inicial) e que correspondem a um custo não concretamente apurado, a liquidar posteriormente;
- As alterações ao plano convencionado que constam também da al. x) dos factos provados (alteração das cotas), de acordo com o valor correspondente ao enriquecimento do dono da obra, a liquidar posteriormente.
*
5. Das custas.
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1, do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito, acrescentando o n.º 2 que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Como o recurso, na parte em que apreciou a acção, foi julgado totalmente procedente, as respetivas custas (bem como na 1.ª instância em relação aos pedidos do autor) são integralmente da responsabilidade do autor/recorrido (por ter decaído).
Na parte em que apreciou a reconvenção, tendo o recurso sido julgado parcialmente procedente, ambas as partes ficaram parcialmente vencidas no recurso (bem como na reconvenção).
Contudo, na parte líquida[49], tendo os pedidos reconvencionais sido julgados improcedentes, as custas serão da responsabilidade da 1ª ré/recorrente/reconvinte.
Na parte ilíquida, impõe-se ter presente que, relativamente aos pedidos reconvencionais líquidos formulados, pela recorrente, sendo a condenação genérica, a 1ª Ré/reconvinte e o Autor, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, provisoriamente e em partes iguais, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC[50].
*
VI. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, e, em consequência, revogando parcialmente a sentença recorrida, decidem:

i) -  Julgar improcedente a acção proposta por AA contra EMP01..., Unipessoal, Lda, absolvendo esta dos pedidos contra si deduzidos.
ii) - Julgar parcialmente procedente a reconvenção deduzida por EMP01..., Unipessoal, Lda contra AA, e, em consequência, condenam este a pagar àquela:
- Os trabalhos a mais que constam da al. x) dos factos provados (demolição de uma parede não prevista no projeto inicial) e que correspondem a um custo não concretamente apurado, a liquidar posteriormente;
- As alterações ao plano convencionado que constam também da al. x) dos factos provados (alteração das quotas), de acordo com o valor correspondente ao enriquecimento do dono da obra, a liquidar posteriormente.
iii) - Quanto ao mais, confirmar a sentença recorrida.
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Custas da apelação, na parte em que conheceu a ação (bem como na 1.ª instância em relação aos pedidos do autor), a cargo do autor/recorrido.
Custas da apelação, na parte em que conheceu a reconvenção (bem como na 1.ª instância em relação aos pedidos reconvencionais), na parte líquida, a cargo da 1ª ré/recorrente/reconvinte; na parte ilíquida, serão da responsabilidade do autor/recorrido e da 1ª ré/reconvinte, fixando-se as mesmas, provisoriamente, em partes iguais, a corrigir em função do que resultar da posterior liquidação.
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Guimarães, 5 de dezembro de 2024

Alcides Rodrigues (relator)
Maria dos Anjos Nogueira (1ª adjunta) - (com voto vencido)
Eva Almeida (2ª adjunta)

Voto vencido
Voto vencida o Acórdão, pois manteria o decidido na 1.ª instância, nos termos e pelos seus fundamentos, quer fácticos, quer jurídicos, com os quais concordo.
(Maria dos Anjos Nogueira)


[1] Cfr. Ac. do STJ de 14/11/2024 (relator Oliveira Abreu), in www.dgsi.pt.
[2] Respeitantes a:
- Rede de abastecimento de água;
- Rede drenagem de águas residuais;
- Rede drenagem águas pluviais;
- Rede instalação de gás;
- Infraestruturas de telecomunicações; e
- Instalações elétricas.
[3] Por se tratar de uma alteração/modificação muito limitada, dispensamo-nos de transcrever de novo toda a factualidade provada e não provada, devendo considerar-se os pontos fácticos objeto de alteração nos termos supra explicitados. 
[4] Que é uma modalidade de contrato de prestação de serviço – art. 1155º do Código Civil.
[5] Aí se refere:
“Em face do convencionado não temos, pois, qualquer dúvida em afirmar que o prazo estabelecido se afigurava essencial, tanto é que as partes, por acordo, atribuíram à sua violação o direito de resolução contratual”.
[6] Por manifesto lapso, evidenciado pelo contexto da declaração, a recorrente faz menção ao Autor.
[7] Cfr. Acs. do STJ de 18/05/2006 (relator Sebastião Póvoas)  e de 17/11/2015 (relatora Maria Clara Sottomayor), in www.dgsi.pt; Pedro Martinez, in Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, Almedina, 1994, pp. 302.
[8] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 373.
[9] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 4ª ed., Almedina, p. 265.
[10] Cfr. Daniela Farto Baptista, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em geral, Universidade Católica Editora, 2018, p. 134 (comentário ao artigo 432.º).
[11] Cfr. Acs. do STJ de 11/02/2015 (relator Gabriel Catarino) e de 22/03/2011 (relator Moreira Alves), disponíveis in www.dgsi.pt.
[12] Cfr. João Baptista Machado, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Ivridica, Braga, 1991, p. 130 e ss.
[13] Cfr. Acs. do STJ de 12/01/2010 (relator Paulo Sá) e de 11/02/2015 (relator Gabriel Catarino), disponíveis in www.dgsi.pt. e Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 3ª ed./2017, Almedina, pp. 127 e 132.
[14] Cfr. Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in Estudos em Homenagem ao Prof. J.J. Teixeira Ribeiro – II Jurídica - Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pp. 348/349.
[15] Cfr. Direito das Obrigações, vol. II, Almedina, p. 223 e segs..
[16] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações (…), Vol. II., p. 119.
[17] Cfr., entre outros, Acs. do STJ de 28/06/2011 (relator Sebastião Póvoas), 29/01/2014 (relator Mário Mendes) e de 17/11/2015 (relatora Maria Clara Sottomayor), de 28/03/2023 (relatora Maria Clara Sottomayor) e Ac. da RG de 4/06/2009 (relatora Rosa Ching), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[18] Cfr. carta enviada pelo Autor à Recorrente, que a recebeu a 7/12/2021, constante de fls. 33v.º e 34 – al. h) dos factos provados.
[19] O abandono da obra traduz o comportamento do empreiteiro que, após ter iniciado a execução dos trabalhos de realização da obra a que se vinculou, por iniciativa unilateral, cessa essa execução de um modo e/ou durante um período de tempo revelador, de forma concludente, que é sua intenção firme não retomar aqueles trabalhos, deixando a obra inacabada [cfr. Ac. do STJ de 14/01/2021 (relator João Cura Mariano), in www.dgsi.pt.].
E tem sido qualificado como um comportamento significante da recusa do empreiteiro a cumprir integralmente a prestação a que se obrigou, dotada das caraterísticas que justificam a sua equiparação a um incumprimento parcial definitivo da obrigação de realizar a obra contratada [cfr. Acs. do STJ de 9/12/2008 (relator Nuno Cameira) e de 9/12/2010 (relator Álvaro Rodrigues) e de 12/09/2023 (relator Fernando Baptista de Oliveira), in www.dgsi.pt.; na doutrina, Brandão Proença, obra citada, p. 339].
[20] Cfr. João Batista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, (…), pp. 140/142, João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, 7ª ed., 2020, pp. 129/130.
[21] Cfr. Ac. da RC de 02/03/2011 (relator Barateiro Martins), in www.dgsi.pt.
[22] A cláusula resolutiva distingue-se da condição resolutiva: a primeira constitui um fundamento para o exercício do direito de resolução, continuando o seu titular a poder decidir se o exerce ou não; a segunda é de verificação automática, implicando, quando verificada, a imediata ineficácia do contrato.
[23] Cfr. Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, (…), p. 163.
[24] Cfr. Carlos Ferreira de Almeida, Contratos VI - Ineficácia, Almedina, 2019, p. 65.
[25] Cfr. Pressupostos da Resolução por Incumprimento, (…), pp. 184/185.
[26] Cfr. Pressupostos da Resolução por Incumprimento, (…), p. 186.
[27] Cfr. Ac. do STJ de 6/02/2007 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt.
[28] Como se refere no Ac. do STJ de 8/05/2007 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt., o único elemento comum é a mora, pois é este atraso que provoca ou o desinteresse ou a fixação de prazo suplementar fatal para cumprir.
[29] Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª. Ed., Almedina, pp. 924/925.
[30] Cfr. Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 3ª ed./2017, Almedina, pp. 136/137.
[31] Cfr. Pedro Romano Martinez, Da cessação do contrato, 3ª ed./2017, Almedina, p. 136 Jorge Ribeiro de Faria, Atualizada e ampliada por Miguel Pestana de Vasconcelos e Rute Teixeira Pedro, Direito das Obrigações, Vol. II, 2ª ed., 2023, Almedina, p. 382.
[32] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações (…), Vol. II., p. 119.
[33] Cfr. Rev. Leg. Jur., ano 118º, p. 55, nota (1).
[34] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed., Coimbra Editora, 1986, p. 72.
[35] Cfr. RLJ, ano 128.º (1995-1996), p. 136.
[36] Dá-se como exemplo os casos em que não tenha sido estipulada uma cláusula resolutiva ou um termo essencial absoluto, nem o credor possa alegar, de modo objetivamente fundado, perda do interesse na prestação por efeito da mora. - cfr. João Baptista Machado, Pressupostos da resolução por incumprimento (…), p. 164/165 e Ac. STJ de 10/07/2008 (relator Alberto Sobrinho), in www.dgsi.pt.
[37] Cfr. Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, anotação de Maria da Graça Trigo/Mariana Nunes Martins ao artigo 808º, Universidade Católica Editora, p. 1143.
[38] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações (…), Vol. II., p. 125 e ss.
[39] Segundo Baptista Machado:
 “(…) A essencialidade do termo diz respeito à influência deste sobre os efeitos do contrato, muito em especial sobre a redução ou o desaparecimento da utilidade da prestação para o credor após o vencimento do termo. Ora esta essencialidade pode ser-lhe conferida por uma pactuação expressa ou tácita dos contraentes. Teremos então aquilo que a que poderemos chamar um termo essencial subjectivo. (…) O termo subjectivo pode ser expresso ou tácito. (…)”.
Sobre o carácter tácito do termo essencial subjectivo explica o mesmo autor que ele se pode retirar “(…) de especiais circunstâncias do contrato conhecidas de ambas as partes, especialmente do escopo a que o credor destina a prestação, do facto de ele poder utilizá-la em determinado momento futuro, etc. (…)”.
Reconhecendo, porém, que estaremos já diante de um termo objectivo (essencial), “coenvolvendo sempre uma situação de impossibilidade da prestação” quando a essencialidade “se ligue à ‘finalidade da obrigação”.
Particularmente relevante é a separação entre o termo essencial subjectivo absoluto e relativo.  
A essencialidade absoluta do termo surge ali reservada às hipóteses em que “a não observância do termo importa o incumprimento definitivo da obrigação”; enquanto a essencialidade relativa abrange as restantes situações, nas quais essa inobservância é “apenas fundamento do direito de resolução para o credor, o qual nesta hipótese poderá recusar a prestação mas também poderá ainda exigir o cumprimento retardado”.
Referindo-se aos “usos da vida”, sublinha ainda o referido autor que “(…) a regra é antes a de que o termo essencial subjectivo tem o sentido de uma simples cláusula resolutiva e que o termo subjectivo absolutamente essencial tem carácter excepcional. Por isso, na dúvida, ou seja, se de um concurso inequívoco de circunstâncias se não conclui com segurança que o termo é absoluto, ele deve ser interpretado como relativo” (cfr. Pressupostos da resolução por incumprimento (…), pp. 189/190).
[40] Cfr. Ac. do STJ de 14/07/2022 (relator Freitas Neto), in www.dgsi.pt.
[41] Cfr. Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, anotação de Maria da Graça Trigo/Mariana Nunes Martins ao artigo 808º, p. 1141.
[42] Quando nela se menciona que o prazo de entrega da obra seria até 22.03.2021.
[43] Cfr. Ac. do STJ de 15/10/2009 (relator Fernando Pereira Rodrigues), in www.dgsi.pt.
[44] Cfr. documento de fls. 14 v.º a 19.
[45] Cfr. Ac. do STJ de 10 /09/2019 (relatora Maria João Vaz Tomé), in www.dgsi.pt.
[46] Cfr. Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume III, Contratos em Especial, Almedina, 13.ª ed., 2019, p. 518.
[47] Cfr. Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte Especial) – Contratos, Almedina, 2000, p. 400 e  Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume III, (…), p. 535.
[48] Cfr., em sentido similar, Ac. da RE de 12-05-2022 (relatora Maria Adelaide Domingos) e Ac. da RC 19/06/2013 (relatora Albertina Pedroso), in www.dgsi.pt.
[49] Cuja utilidade do pedido corresponde a 39.452,00€ [= 13.300,00€ (arts. 100º e 101º da contestação/reconvenção) + 13.600,00 (art. 107º da contestação/reconvenção) + 12.552,00 € (art. 109º da contestação/reconvenção)].
[50] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, (…), p. 580, Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Vol. (1 - Citações e notificações em processo Civil 2 – Custas judiciais e multas cíveis), Almedina, 1998, p. 238 – 242, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 419 e Ac. do STJ de 13/07/2017 (relator Olindo Geraldes), in www.dgs.pt.