CRÉDITO DE HONORÁRIOS
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
INICIO DO PRAZO A PARTIR DA CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Sumário


I - Tendo o recorrente demonstrado a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso de apelação é independente da eventual existência de motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento no incumprimento de algum dos ónus previstos no artigo 640º.
II - A prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento e destina-se, no fundo, a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes a divida de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo.
III - Nas prescrições desta natureza, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas faz presumir o pagamento, dispensando o seu beneficiário do ónus de provar o pagamento, passando a ser sobre o credor que recai o ónus da prova do não pagamento, ilidindo a presunção de pagamento.
IV - O prazo de prescrição presuntiva de um crédito de honorários relativos a um mandato forense e de reembolso de despesas realizadas na execução desse mandato, inicia a sua contagem quando, por qualquer causa, cessar a prestação dos serviços do mandatário.

Texto Integral


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

EMP01..., R.L. instaurou procedimento de injunção, entretanto transmutado em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra AA peticionando, a final, a condenação do Réu no montante de €12.999,14, a título de capital, juros de mora vencidos, taxa de justiça paga e outras quantias.
Alega, em síntese, que no âmbito da sua atividade de advocacia prestou serviços ao Réu em diversas ações judiciais e serviços extrajudiciais relacionados, tendo o Réu procedido apenas ao pagamento de uma provisão e nada mais tendo pago a título dos honorários devidos.
Opôs-se o Réu, dizendo que todos os valores alegadamente em dívida se mostram pagos, e invocando ainda a prescrição presuntiva da dívida com fundamento no artigo 317º alínea c) do Código Civil.
Em resposta, veio a Autora negar que o Réu tenha procedido a qualquer pagamento, alegando que está em causa uma sucessão de processos relacionados, que se iniciaram com a ação de divórcio do Réu, sendo que apenas relativamente a este se mostram integralmente pagos os honorários.
Mais alega que a Autora acordou com o Réu que este apenas pagaria despesas e adiantamentos até concretizar a partilha dos bens comuns do casal e lhe ser adjudicado um imóvel, e que, findo tal procedimento e tendo sido remetida a nota de honorários ao Réu, o mesmo nada pagou, apesar de diversas insistências, reuniões e intervenções da parte de advogados em funções na Autora, pelo que, atenta a data de fim dos serviços prestados, não se mostra decorrido o prazo de prescrição.
Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“Por todo o exposto, o Tribunal julga a presente ação procedente, e condena o réu AA no pagamento à autora de €12.897,14 (doze mil oitocentos e noventa e sete euros e catorze cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos desde a data de interposição do requerimento de injunção e vincendos até efetivo e integral pagamento.

*
Custas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento.
Nos termos dos artigos 296.º, 297.º n.ºs 1 e 2 e 306.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 18.º do Decreto-Lei n.º 269/98 de 01 de setembro, atribui-se à causa o valor de €12.897,14 (doze mil oitocentos e noventa e sete euros e catorze cêntimos), correspondente ao montante pedido pela autora, acrescido dos juros de mora pedidos até à data da apresentação do requerimento de injunção e deduzido do montante reclamado a título de taxa de justiça, a pedir em eventuais custas de parte.
*
Registe e notifique.”

Inconformado apelou o Réu da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“1.O Réu não pode conformar-se com a douta sentença recorrida, pois entende que, tendo em atenção a prova produzida e o direito aplicável, pagou, efetivamente, à A., os honorários e despesas, e que, para além disso, verificou-se a prescrição presuntiva da dívida com fundamento no artigo 317º, al. c) do Código Civil.
2. Entre 2011, ano em que deu entrada o processo de divórcio do apelante até 2020, ano em que deu entrada a ação de divisão comum, a A. não trabalhou de forma ininterrupta para o Apelante.
3. O réu conferiu à A. procuração forense para o representar no processo n.º 834/11.... e apensos B, C, D, E, e F, que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Família e Menores-Juiz ....
4. O réu conferiu ainda à A. procuração forense para o representar no processo n.º 1417/20...., que correu termos no Juízo Local Cível - Juiz ... de Vila Nova de Famalicão
5. Os últimos serviços prestados pela A. no âmbito do processo n.º 834/11.... e apensos B, C, D, E, e F, ao aqui Réu terminaram no ano de 2015.
6. Não existe nenhuma relação entre o processo nº 834/11.... e seus apensos, e o processo 1417/20....
7.São processos totalmente autónomos e independentes entre si.
8.Essa matéria assume relevância para a apreciação da causa, pelo que entende o apelante que o tribunal a quo devia tê-la levado em consideração para a decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 5.º do CPC.
9.Resulta do depoimento da testemunha BB que foi este que pagou os honorários referentes ao processo de divórcio, e que, o réu já não é seu funcionário desde 2011.
10. deve alterar-se a decisão relativa aos Factos Provados, deste modo, em resultado do presente recurso, passaremos a ter os seguintes Factos Provados:
1) A autora é uma sociedade de advogados, fazendo da prestação de serviços de advocacia a sua atividade profissional e económica.
2) O réu conferiu à autora procuração forense com os precisos poderes para o representar, entre outros, nos seguintes processos:  Processo n.º 834/11.... e apensos B, C, D, E, e F; que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Família e Menores - Juiz ....
3) O réu também conferiu à autora procuração forense com os precisos poderes para o representar, no processo n.º 1417/20...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível - Juiz ... de Vila Nova de Famalicão.
4) O processo n.º 834/11.... representou processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, correspondendo os apensos indicados: - Apenso B (Regulação das Responsabilidades Parentais, distribuído em 02/12/2010); - Apenso C (Inventário/Partilha de Bens, distribuído em 23/01/2012); - Apenso D (Execução Especial por Alimentos, distribuído em 02/10/2012); - Apenso E (Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, distribuído em 16/10/2013); - Apenso F (Incumprimento das Responsabilidades Parentais, distribuído em 03/04/2014).
5) Nos processos supra referidos, o réu foi representada pelo Dr. CC, que o recebeu em consulta, estudou os seus casos e solicitou os documentos necessários
6) No caso do processo n.º 834/11...., prestaram-se os seguintes serviços: - Apenso B: consulta e estudo do caso, que levou à elaboração de ação e alegações, tendo o Dr. CC estado presente em duas secções de conferências de pais, num gasto horário total de cerca de 24 horas. - Apenso C: consulta e estudo do caso que resultou em elaboração de oposição, 74 requerimentos, uma reclamação de perícia e alegações de recurso, tendo o Dr. CC estado presente em seis secções conferências de interessados, num gasto horário total de cerca de 56 horas. - Apenso D: consulta e estudo do caso que resultou na elaboração de um requerimento executivo e seis requerimentos, num gasto horário total de cerca de 14 horas. – Apenso E: consulta e estudo do caso, que resultou na elaboração das respetivas alegações e ainda umas alegações de recurso e um requerimento, tendo o Dr. CC estado presente em numa conferência de pais e numa secção de julgamento, num gasto horário total de cerca de 36 horas. - Apenso F: consulta e estudo do caso, que resultaram na elaboração de um requerimento, tendo o Dr. CC estado presente em numa conferência de pais, num gasto horário total de cerca de 7 horas.
7) Já no que diz respeito ao Processo n.º 1417/20.... após consulta e estudo do processo procedeu-se numa primeira fase ao registo de um imóvel e posteriormente à elaboração da ação, de um incidente de intervenção provocada, cinco requerimentos, tendo o Dr. CC estado presente em numa secção de conferência de interessados e posteriormente procedido ao registo da sentença, num gasto horário total de cerca de 35 horas.
8) O referido processo constituiu uma ação de divisão de coisa comum, cujo objetivo foi a adjudicação do imóvel que constituía a casa de morada de família do réu e da sua ex-mulher.
9) Todos os processos indicados tiveram como partes o réu e a sua ex-mulher, iniciando-se com a ação de divórcio e dirimindo questões de cariz pessoal, patrimonial e familiar relacionadas com a separação.
10) No desempenho do mandato conferido pelo réu, a autora prestou todos os serviços atrás referidos, serviços que se encontram descriminados na nota honorários que foi enviada ao réu em 06/07/2022 e onde resultam, também descriminados os seguintes valores de honorários nos processos supra referidos: - Processo n.º 834/11....: Apenso B: €1.500,00 (mil e quinhentos euros) montante a que acresce IVA à taxa legal; Apenso C: €3.600,00 (três mil e seiscentos euros) montante a que acresce IVA à taxa legal; Apenso D: €890,00 (oitocentos e noventa euros) montante a que acresce IVA à taxa legal; Apenso E: €2.300,00 (dois mil e trezentos euros) montante a que acresce IVA à taxa legal; Apenso F: €400,00 (quatrocentos euros) montante a que acresce IVA à taxa legal. - Processo n.º 1417/20....: €2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros) montante a que acresce IVA à taxa legal.
11) A sentença proferida no âmbito do processo de divisão de coisa comum supra referida transitou em julgado em 20-12-2021, tendo sido decretada a adjudicação do imóvel objeto da divisão ao réu.
12) A autora procedeu ao registo na descrição do imóvel da referida sentença, em requerimento subscrito pela advogada Dra. DD, em 04-05-2022.
13) Nesta altura, foi enviada ao réu a nota de honorários por carta datada de 05/07/2022 e rececionada no dia 07/07/2022.
14) A autora, confirmou então que teria sido efetuado, pelo réu, um adiantamento para honorários e despesas, no ano de 2012, no montante de € 450,00, valor que foi deduzido à nota de honorários apresentada.
15) Na elaboração da nota de honorários supra referida, a autora teve em atenção as regras estatutárias os usos profissionais, a praxe da comarca e as condições do réu que por via dos serviços prestados entrou na posse plena de um imóvel.
16) A autora despendeu ainda €2,35 com o envio da nota de honorários.
17) O réu procedeu ao pagamento integral dos montantes devidos à autora a título de honorários.
11.deve alterar-se a decisão relativa aos Factos Não Provados, deste modo, em resultado do presente recurso, passaremos a ter os seguintes Factos Não Provados:
a) Que o réu acordou com a autora que iria pagando as despesas e fazendo alguns adiantamentos, conforme pudesse, por conta dos honorários finais, e que, feita a partilha dos bens comuns do casal e quando lhe fosse adjudicado o imóvel correspondente à casa de morada de família, poderia o réu fazer um empréstimo sobre o mesmo e liquidar os honorários em falta.
b) Com a receção da referida nota, o réu solicitou uma reunião no escritório da Autora, reunião que foi marcada para o dia 13/07/2022, e onde foi recebido pela advogada, Dra. DD.
c) Pelo réu foi dito que teria efetuado pagamentos que não constavam da nota e que, mesmo considerando os referidos pagamentos, não teria possibilidade de proceder ao pagamento, da referida quantia por dificuldades financeiras, mas que iria junto do banco pedir um empréstimo sobre o imóvel a fim de proceder ao pagamento.
d) Ficou o réu de transmitir à autora quando iria proceder ao pagamento dos honorários e a autora de confirmar os pagamentos mencionados por aquele.
e) Em 18/07/2022 o réu contactou o escritório da autora a solicitar que lhe enviassem cópias das certidões referentes aos autos principais dos presentes, que se encontravam na posse da autora, para efeitos do registo supra referido, por as mesmas lhe estarem a ser solicitadas pelo instituição bancária para efeito do empréstimo.
f) No dia 19/07/2022 foram enviadas ao réu a requeridas cópias das certidões informando que se a instituição bancária solicitasse qualquer outra informação poderiam enviar mensagem de correio eletrónico nesse sentido.
g) No dia 23/08/2022, o réu solicitou que lhe fosse enviada caderneta predial do imóvel objeto de divisão nos autos principais, para entrega na instituição bancária para efeito do empréstimo, a qual lhe foi enviada pela autora no dia 25/08/2022.
h) Em novembro de 2022, porquanto o réu nada dizia quanto ao pagamento, foi contactado pela autora no sentido de informar quando pretendia pagar, tendo respondido que estava com alguma dificuldade na sua concretização porque se tinha atrasado no pagamento de uma prestação de um empréstimo que tinha feito e que só em março de 2023 é que poderia solicitar o empréstimo.
i) Perante esta informação a Autora, no sentido de agilizar o empréstimo, propôs ao réu deslocarem-se à agência bancária do Banco 1..., em ..., o qual aceitou.
j) No dia 30/11/2022, pelas 14:30, a advogada Dra. DD, encontrou-se com o réu na agência do Banco 1... de ... em ..., onde aquele foi informado que não seria possível concretizarem o empréstimo atento os baixos rendimentos do réu, nada referindo quanto a qualquer atraso de pagamentos.
k) Atenta a posição da referida instituição bancária, já no exterior da mesma, pelo réu foi dito que tinha contactado com outra entidade bancária que lhe teria transmitido que tal empréstimo era possível e que iria falar com esta entidade.
l) Considerando o decurso do tempo sem que o réu nada dissesse e a eventual inviabilidade do empréstimo, foi proposto, pela autora, ao réu que assinasse uma declaração de reconhecimento de dívida.
m) O réu solicitou à autora, que lhe enviasse a referida declaração, tendo a mesma sido enviada no dia 13/12/2023.
n) Desde a referida data que o réu nada mais disse, remetendo-se ao silêncio, apesar das tentativas de contacto.
o) O réu fez adiantamentos a título de provisão de honorários, nos processos supra mencionados, no montante de €819,00.
p) O réu, apesar de interpelado para proceder ao pagamento da quantia supra, não procedeu até à presente data ao pagamento da mesma.
Considerando a procedência do pedido de alteração da decisão relativa à matéria de facto:
12.Atendendo à factualidade provada, é insustentável que se possa considerar que a A. prestou de forma ininterrupta serviços jurídicos ao Réu entre 2011 e 2020.
13. Entre 2015 e 2020 (data da entrada da ação de divisão comum), a A. não prestou qualquer serviço jurídico ao Réu.
14. O tribunal a quo violou o disposto no artigo 317º, alínea c) do Código Civil, que versa sobre os créditos dos serviços prestados no exercício de profissões liberais e reembolso das despesas atinentes.
15. Deste modo, deve ser proferido acórdão que revogue a douta sentença recorrida, e julgue a ação totalmente improcedente relativamente ao ora apelante, absolvendo-o do pedido”.
Pugna o Recorrente pela procedência do recurso e pela revogação da sentença recorrida, e pela prolação de acórdão que julgue a ação totalmente improcedente quanto ao apelante, absolvendo-o do pedido.
Pelo tribunal a quo foi proferido em 6/06/2024 o seguinte despacho:
“O prazo para interposição de recurso da decisão final é o de 30 dias após notificação da sentença, ao que acrescem mais 10 dias por força da reapreciação da prova gravada, nos termos do artigo 638.º, n.ºs 1 e 7 do Código de Processo Civil.  O réu foi notificado da sentença, na pessoa do seu mandatário, no dia 25/03/2024, presumindo-se concretizada tal notificação no dia 28/03/2024, nos termos do artigo 248.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.  A contagem do prazo apenas se inicia no dia 02/04/2024, na medida em que o dia 28/03/2024 correspondeu a período de férias judiciais.  Contudo, tal significa que o prazo terminou no dia 11/05/2024, correspondente a um sábado, pelo que o último dia do prazo corresponde ao dia 13/05/2024 (segunda-feira).  Deste modo, apresentando o réu as suas alegações de recurso no dia 16/05/2024, terceiro dia útil após o término do prazo, bem andou a secção ao notificar o mesmo nos termos do artigo 139.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, sendo correta a interpretação que é apontada na informação que antecede.  Não existe a referida “dilação” de três dias que é referida pelo réu, derivada da notificação ao mandatário, pelo menos não na interpretação que é carreada.  A contagem dos prazos para a prática dos atos suspende-se durante o período de férias judiciais, nos termos do artigo 138.º, n.º 1; porém, a presunção prevista no artigo 248.º, n.º 1 do Código de Processo Civil não implica uma dilação, mas apenas uma presunção de que o mandatário foi notificado no terceiro dia útil após o envio da notificação.  O que significa que não está em causa um prazo para a prática de um ato; caso o terceiro dia útil ocorra em período de férias judiciais, o mandatário considera-se notificado em tal data, sendo que o que decorre é que o prazo para interposição de recurso se inicia apenas quando findo o período das férias – v., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/12/2023, no proc. 296/04.9TBPMS-H.C1, onde se explana que o prazo previsto no artigo 248.º, n.º 1, não configura um prazo dilatório, a adicionar ao prazo perentório.
Assim, considera-se notificado o Il. Mandatário no dia 28/03/2024; e a contagem do prazo iniciou-se no dia 02/04/2024, terminando no dia 13/05/2024, tendo o réu apresentado as suas alegações de recurso apenas no terceiro dia útil posterior e não no segundo, a 16/05/2024.  A taxa de justiça devida para o ato corresponde a 1,5UC (€153,00), atento o valor da causa e o teor do artigo 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e da respetiva tabela i-B.  Deste modo, a multa devida pela prática do ato no terceiro dia útil, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, al. c) do Código de Processo Civil, corresponderia a €61,20, ao que acresce a penalização prevista no artigo 139.º, n.º 6 daquele diploma, totalizando €76,50, que foi corretamente o valor indicado pela secção e aposto na guia.  Considerando porém que o réu havia já pago €38,50, ainda que entendendo erroneamente que tal era o valor da multa devida, existe um valor em excesso a restituir, na medida em que o réu veio a pagar a totalidade dos €76,50, em acréscimo ao que já se mostrava pago.  Face ao exposto, mostrando-se correto o valor da multa exigido pela secretaria e liquidado pelo réu no montante de €76,50, restitua ao réu o montante de €38,50 que pagou aquando da apresentação do recurso.
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Aguardem os autos o decurso do prazo para apresentação de contra-alegações.  Notifique.”
A Autora contra-alegou invocando a extemporaneidade do recurso e a sua rejeição por incumprimento do artigo 640º do Código de Processo Civil, e pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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III. Delimitação do Objeto do Recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC).
As questões a decidir são as seguintes:
1 - Saber se o recurso é tempestivo e se o Recorrente beneficia do prazo adicional de 10 dias previsto no artigo 638º n.º 7 do CPC;
2 - Saber se deve ser rejeitado o recurso da decisão sobre a matéria de facto;
3 - Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto;
4 - Saber se deve julgar-se verificada a exceção de prescrição presuntiva;
5 – Saber se o Recorrente deve ser condenado como litigante de má fé.
***
III. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos
Factos considerados provados em Primeira Instância:
1) A autora é uma sociedade de advogados, fazendo da prestação de serviços de advocacia a sua atividade profissional e económica.
2) O réu conferiu à autora procuração forense com os precisos poderes para o representar, entre outros, nos seguintes processos:
• Processo n.º 834/11.... e apensos B, C, D, E, e F;
•  Processo n.º 1417/20....,
que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, respetivamente, no Juízo Família e Menores - Juiz ... e Juízo Local Cível - Juiz ... de Vila Nova de Famalicão.
3) O processo n.º 834/11.... representou processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, correspondendo os apensos indicados:
- Apenso B (Regulação das Responsabilidades Parentais, distribuído em 02/12/2010);
- Apenso C (Inventário/Partilha de Bens, distribuído em 23/01/2012);
- Apenso D (Execução Especial por Alimentos, distribuído em 02/10/2012);
- Apenso E (Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, distribuído em 16/10/2013);
- Apenso F (Incumprimento das Responsabilidades Parentais, distribuído em 03/04/2014).
4) Nos processos supra referidos, o réu foi representada pelo Dr. EMP01..., que o recebeu em consulta, estudou os seus casos e solicitou os documentos necessários.
5) No caso do processo n.º 834/11...., prestaram-se os seguintes serviços:
- Apenso B: consulta e estudo do caso, que levou à elaboração de ação e alegações, tendo o Dr. CC estado presente em duas secções de conferências de pais, num gasto horário total de cerca de 24 horas.
- Apenso C: consulta e estudo do caso que resultou em elaboração de oposição, 74 requerimentos, uma reclamação de perícia e alegações de recurso, tendo o Dr. CC estado presente em seis secções conferências de interessados, num gasto horário total de cerca de 56 horas.
- Apenso D: consulta e estudo do caso que resultou na elaboração de um requerimento executivo e seis requerimentos, num gasto horário total de cerca de 14 horas.
- Apenso E: consulta e estudo do caso, que resultou na elaboração das respetivas alegações e ainda umas alegações de recurso e um requerimento, tendo o Dr. CC estado presente em numa conferência de pais e numa secção de julgamento, num gasto horário total de cerca de 36 horas.
- Apenso F: consulta e estudo do caso, que resultaram na elaboração de um requerimento, tendo o Dr. CC estado presente em numa conferência de pais, num gasto horário total de cerca de 7 horas.
6) Já no que diz respeito ao Processo n.º 1417/20.... após consulta e estudo do processo procedeu-se numa primeira fase ao registo de um imóvel e posteriormente à elaboração da ação, de um incidente de intervenção provocada, cinco requerimentos, tendo o Dr. CC estado presente em numa secção de conferência de interessados e posteriormente procedido ao registo da sentença, num gasto horário total de cerca de 35 horas.
7) O referido processo constituiu uma ação de divisão de coisa comum, cujo objetivo foi a adjudicação do imóvel que constituía a casa de morada de família do réu e da sua ex-mulher.
8) Todos os processos indicados tiveram como partes o réu e a sua ex-mulher, iniciando-se com a ação de divórcio e dirimindo questões de cariz pessoal, patrimonial e familiar relacionadas com a separação.
9) Uma vez que o réu não tinha capacidade financeira para pagar os honorários que adviriam de todos os processos decorrentes do divórcio, acordou com a autora que iria pagando as despesas e fazendo alguns adiantamentos, conforme pudesse, por conta dos honorários finais, e que, feita a partilha dos bens comuns do casal e quando lhe fosse adjudicado o imóvel correspondente à casa de morada de família, poderia o réu fazer um empréstimo sobre o mesmo e liquidar os honorários em falta.
10) No desempenho do mandato conferido pelo réu, a autora prestou todos os serviços atrás referidos, serviços que se encontram descriminados na nota honorários que foi enviada ao réu em 06/07/2022 e onde resultam, também descriminados os seguintes valores de honorários nos processos supra referidos:
- Processo n.º 834/11....:
Apenso B: €1.500,00 (mil e quinhentos euros) montante a que acresce IVA à taxa legal;
Apenso C: €3.600,00 (três mil e seiscentos euros) montante a que acresce IVA à taxa legal;
Apenso D: €890,00 (oitocentos e noventa euros) montante a que acresce IVA à taxa legal;
Apenso E: €2.300,00 (dois mil e trezentos euros) montante a que acresce IVA à taxa legal;
Apenso F: €400,00 (quatrocentos euros) montante a que acresce IVA à taxa legal.
- Processo n.º 1417/20....: €2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros) montante a que acresce IVA à taxa legal.
11) A sentença proferida no âmbito do processo de divisão de coisa comum supra referida transitou em julgado em 20-12-2021, tendo sido decretada a adjudicação do imóvel objeto da divisão ao réu.
12) A autora procedeu ao registo na descrição do imóvel da referida sentença, em requerimento subscrito pela advogada Dra. DD, em 04-05-2022.
13) Nesta altura, foi enviada ao réu a nota de honorários por carta datada de 05/07/2022 e rececionada no dia 07/07/2022.
14) Com a receção da referida nota, o réu solicitou uma reunião no escritório da Autora, reunião que foi marcada para o dia 13/07/2022, e onde foi recebido pela advogada, Dra. DD.
15) Pelo réu foi dito que teria efetuado pagamentos que não constavam da nota e que, mesmo considerando os referidos pagamentos, não teria possibilidade de proceder ao pagamento, da referida quantia por dificuldades financeiras, mas que iria junto do banco pedir um empréstimo sobre o imóvel a fim de proceder ao pagamento.
16) Ficou o réu de transmitir à autora quando iria proceder ao pagamento dos honorários e a autora de confirmar os pagamentos mencionados por aquele.
17) A autora, confirmou então que teria sido efetuado, pelo réu, um adiantamento para honorários e despesas, no ano de 2012, no montante de € 450,00, valor que foi deduzido à nota de honorários apresentada.
18) Em 18/07/2022 o réu contactou o escritório da autora a solicitar que lhe enviassem cópias das certidões referentes aos autos principais dos presentes, que se encontravam na posse da autora, para efeitos do registo supra referido, por as mesmas lhe estarem a ser solicitadas pelo instituição bancária para efeito do empréstimo.
19) No dia 19/07/2022 foram enviadas ao réu a requeridas cópias das certidões informando que se a instituição bancária solicitasse qualquer outra informação poderiam enviar mensagem de correio eletrónico nesse sentido.
20) No dia 23/08/2022, o réu solicitou que lhe fosse enviada caderneta predial do imóvel objeto de divisão nos autos principais, para entrega na instituição bancária para efeito do empréstimo, a qual lhe foi enviada pela autora no dia 25/08/2022.
21) Em novembro de 2022, porquanto o réu nada dizia quanto ao pagamento, foi contactado pela autora no sentido de informar quando pretendia pagar, tendo respondido que estava com alguma dificuldade na sua concretização porque se tinha atrasado no pagamento de uma prestação de um empréstimo que tinha feito e que só em março de 2023 é que poderia solicitar o empréstimo.
22) Perante esta informação a Autora, no sentido de agilizar o empréstimo, propôs ao réu deslocarem-se à agência bancária do Banco 1..., em ..., o qual aceitou.
23) No dia 30/11/2022, pelas 14:30, a advogada Dra. DD, encontrou-se com o réu na agência do Banco 1... de ... em ..., onde aquele foi informado que não seria possível concretizarem o empréstimo atento os baixos rendimentos do réu, nada referindo quanto a qualquer atraso de pagamentos.
24) Atenta a posição da referida instituição bancária, já no exterior da mesma, pelo réu foi dito que tinha contactado com outra entidade bancária que lhe teria transmitido que tal empréstimo era possível e que iria falar com esta entidade.
25) Considerando o decurso do tempo sem que o réu nada dissesse e a eventual inviabilidade do empréstimo, foi proposto, pela autora, ao réu que assinasse uma declaração de reconhecimento de dívida.
 26) O réu solicitou à autora, que lhe enviasse a referida declaração, tendo a mesma sido enviada no dia 13/12/2023.
27) Desde a referida data que o réu nada mais disse, remetendo-se ao silêncio, apesar das tentativas de contacto.
28) O réu fez adiantamentos a título de provisão de honorários, nos processos supra mencionados, no montante de €819,00.
29) Na elaboração da nota de honorários supra referida, a autora teve em atenção as regras estatutárias os usos profissionais, a praxe da comarca e as condições do réu que por via dos serviços prestados entrou na posse plena de um imóvel.
30) O réu, apesar de interpelado para proceder ao pagamento da quantia supra, não procedeu até à presente data ao pagamento da mesma.
31) A autora despendeu ainda €2,35 com o envio da nota de honorários.
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Factos considerados não provados em Primeira Instância:
a) O réu procedeu ao pagamento integral dos montantes devidos à autora a título de honorários.
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3.2. Da tempestividade do recurso

A Recorrida veio suscitar nas contra-alegações, a título de questão prévia, a intempestividade do recurso, sustentando que o prazo para a sua interposição, no caso concreto, é de 30 dias, não beneficiando o Réu do prazo adicional de 10 dias previsto no n.º 7 do artigo 638º do CPC, uma vez que na motivação faz menção ao depoimento de uma testemunha, mas nas conclusões de recurso não retira qualquer efeito dessa alegação.
Entende a Recorrida que das conclusões resulta que a alteração da decisão de facto tem como fundamento a prova documental e os factos assentes.
Vejamos.
O artigo 638º n.º 7 do CPC estabelece que se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.
Por outro lado, o artigo 640º do CPC estabelece efetivamente um ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto.
Decorre do seu n.º 1 que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Incumbindo ainda ao Recorrente (n.º 2 do mesmo preceito), sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes e ainda, independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

Entendemos, contudo, que a questão do prazo de interposição do recurso e da sua tempestividade, designadamente se o recorrente beneficia do acréscimo de 10 dias a que se refere o artigo 638º n.º 7, no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada, é independente e distinta (e até prévia) da questão da observância, ou falta de cumprimento, do ónus de impugnação exigido pelo artigo 640º do CPC.
É neste sentido o ensinamento de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 826-827) referindo que: “Na apelação, pretendendo impugnar a decisão da matéria de facto a partir da reapreciação de meios de prova gravados (e apenas neste caso), o recorrente beneficia de um acréscimo de 10 dias. Para o efeito, é necessário que a alegação apresentada pelo recorrente contenha alguma impugnação da decisão proferida acerca da matéria de facto a partir da reponderação de meios de prova que, tendo sido prestados oralmente, tenham ficado registados, independentemente do juízo que ulteriormente seja feito acerca do cumprimento do ónus de indicação das passagens da gravação ou de qualquer outro requisito previsto no art.º 640º.
A apreciação do modo como foram preenchidos os ónus de alegação (…) poderão naturalmente condicionar o conhecimento de tal impugnação, mas não colocam em crise a tempestividade do recurso de apelação que, naquelas condições, tenha sido apresentado dentro do prazo alargado (…)”.
Neste mesmo sentido podemos citar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/09/2021 (Processo n.º 18853/17.1T8PRT.P1.S1, Relator Tibério Nunes da Silva, disponível para consulta em www.dgsi.pt), em cujo sumário podemos ler que “[na] avaliação da tempestividade de um recurso, tendo sido feito uso do alargamento do prazo previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, há que verificar se faz parte do objeto desse recurso a reapreciação de prova gravada, o que é independente da observância dos ditames do art. 640º do CPC” (também no mesmo sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22/10/2015, Processo n.º 2394/11.3TBVCT.G1.S1, Relator Lopes do Rego, de 03/03/2016, Processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, Relatora Ana Luísa Geraldes, de 28/04/2016, Processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, Relator Abrantes Geraldes, de 06-06-2018, Processo n.º 4691/16.2T8LSB.L1.S1, Relator Ferreira Pinto, de 06/06/2019, Processo n.º 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1, Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, de 24/10/2019, Processo n.º 3150/13.0TBPTM.E1.S1, Relator Paulo Ferreira da Cunha, de 21/10/2020, Processo n.º 1779/18.9T8BRG.G1.S1, Relator Jorge Dias, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Perfilhamos, por isso, o entendimento de que basta resultar das alegações de recurso a intenção do recorrente em alterar a decisão sobre a matéria de facto com base na reapreciação da prova gravada, para lhe aproveitar o prazo suplementar de dez dias referido no n.º 7 do artigo 638º do CPC, independentemente de vir a considerar-se que o recorrente não cumpriu todos os ónus de alegação impostos pelo referido artigo 640º; isto é, a verificação da tempestividade do recurso, se o recorrente efetivamente demonstrou vontade de impugnar  a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, é independente da eventual existência de motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento no incumprimento de algum dos ónus previstos no artigo 640º.
Na verdade, se o beneficio dos dez dias para interposição do recurso não se pode bastar com o simples facto de existir prova gravada, ou do julgador ter invocado tais meios na sua motivação, antes sendo necessário que a impugnação da decisão da matéria de facto pelo recorrente tenha como pressuposto a reapreciação desses meios de prova, também não é de exigir para a tempestividade do recurso o integral cumprimento dos ónus previstos no artigo 640º do CPC.
No caso concreto, analisando as alegações do Recorrente, entendemos ser de concluir que nelas se apreende a intenção de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, concretamente da testemunha BB, pelo que, independentemente da verificação do cumprimento dos ónus resultantes do referido artigo 640º do CPC (a que de seguida iremos proceder), pode o Recorrente beneficiar do acréscimo do prazo de 10 dias, previsto no n.º 7 do artigo 638º do mesmo Código, sendo tempestiva a interposição do presente recurso.
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3.3. Do cumprimento pelo recorrente dos ónus impostos pelo artigo 640º do CPC

A Autora nas contra-alegações que apresenta, ainda que sem concretização, sustenta também que o Recorrente não deu cumprimento ao artigo 640º do CPC.
Vejamos então se foram cumpridos os ónus de impugnação.

A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do CPC que dispõe que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.

De acordo com este preceito é de exigir ao recorrente que obrigatoriamente especifique:
i. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
ii. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
iii. Quando a impugnação dos pontos da decisão da matéria de facto se baseie em provas gravadas deverá ainda indicar com exatidão as passagens da gravação relevantes e proceder se o entender à transcrição dos excertos que considere oportunos;
iv. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

O legislador impõe de forma expressa ao recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto tal ónus de especificar, e o seu incumprimento implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento.
Temos entendido como essencial que das conclusões formuladas pelo recorrente constem efetivamente os pontos da matéria de facto que impugna; é que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, que definem as questões a reapreciar pela Relação, pelo que o cumprimento do ónus decorrente do referido artigo 640º (alínea a) do n.º 1) impõe que nas mesmas sejam indicados todos os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar (v. entre muitos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2019, Relator Conselheiro António Leones Dantas, disponível em www.dgsi.pt).
A este propósito escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (ob. cit. p. 770 a 771) que na jurisprudência do Supremo “é notória a prevalência do entendimento no sentido de evitar a exponenciação dos ónus que a lei prevê nesta sede ou fazer deles uma interpretação excessivamente rigorista, a ponto de ser violado o principio da proporcionalidade e de ser denegada a pretendida reapreciação da matéria de facto (…) o Supremo tem vindo a sedimentar como predominante i entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação (…)”.
Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem ainda distinguindo, para efeitos do disposto no referido artigo 640º, a previsão constante das alíneas a), b) e c) do n.º 1 (exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir) considerando que constituem um ónus primário “na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto” (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/2019, Relatora Conselheira Rosa Tching, também disponível para consulta em www.dgsi.pt) da exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, a que se refere a alínea a) do nº 2 e que constitui um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
Como se afirma no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/2019, salientando-se ainda que os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, “enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso”.
Quanto ao ónus de indicar com exatidão as passagens da gravação, a concretização da indicação das passagens da gravação deve ser considerada atendendo ao fim ou objetivo, à ratio legis da norma que lhe está subjacente, e que é responsabilizar o recorrente pelas afirmações em que funda o seu recurso, sujeitando-o, no limite, à disciplina legal da litigância de má-fé, e impedir também impugnações da decisão da matéria de facto sem um mínimo de concretização e de assento na prova pessoal produzida em audiência.
Por outro lado, o cumprimento do ónus de indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser analisado casuisticamente e em conformidade com o princípio da proporcionalidade; de referir ainda que a indicação de forma cirúrgica de partes do depoimento, com especifica menção  à concreta passagem da gravação, pode nem corresponder à forma como o depoimento da testemunha foi prestado, ao contexto em que a resposta foi dada e a pergunta formulada, ou aos subsequentes esclarecimentos que foram prestados, designadamente pelo confronto com prova documental, enfim de todo o enquadramento que se estabelece no decurso do depoimento da testemunha e que muitas vezes as vezes nem sequer deve (pode) ser extrapolado para afirmações isoladas e delimitadas, que comprometem na maior parte dos casos toda a lógica do depoimento.
Como já referimos, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n.º 2, alínea a), e tendo por base o principio da proporcionalidade, a imediata rejeição só se justificará nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
Do mesmo modo, não deve determinar a imediata rejeição do recurso o facto do recorrente proceder à impugnação por “blocos de factos” quando “os pontos integrantes de cada um desses blocos apresentem entre si evidente conexão revelando- -se alguns deles incindíveis e o conteúdo da impugnação seja perfeitamente compreensível pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua análise um esforço anómalo, superior ao normalmente suposto” (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/04/2023, Processo n.º 2054/21.7T8BRG.G1.S1, Relator Sousa Pinto, disponível em www.dgsi.pt).
Importa ainda ter presente o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, de 17 de outubro de 2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 14/11/2023) que uniformizou jurisprudência no sentido de que “[n]os termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa”.
In casu, analisadas as conclusões do recurso conclui-se que o Recorrente, ainda que não por menção expressa, indica os pontos da matéria de facto que impugna e a decisão que, no seu entender deve ser proferida relativamente aos mesmos, referindo também nas suas alegações os meios de prova em que baseia a impugnação da decisão da matéria de facto.
Na verdade, a técnica utilizada pelo Recorrente não será, em nosso entender, a mais adequada, não sendo percetível qual a motivação para não fazer uso da simples indicação dos pontos concretos da matéria de facto impugnados por referência expressa à sua numeração constante da sentença recorrida.
Contudo, o legislador, impondo que na impugnação da decisão da matéria de facto conste das conclusões a indicação dos concretos pontos de facto tidos por incorretamente julgados, não impõe que o recorrente indique expressamente os números dos pontos impugnados, mas apenas que, com clareza, resulte identificada a matéria que se quer pôr em causa (v. neste sentido o Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 17/11/2021 (Processo 8344/17.6T8STB.E1.S1, Relator Tibério Nunes da Silva, disponível em www.dgsi.pt).
No caso concreto, resultam identificados nas conclusões os pontos da matéria de facto impugnados, bem como a decisão que o Recorrente pretende que lhes seja dada, constando do corpo das alegações os meios de prova em que baseia a sua pretensão, incluindo a transcrição de pequenos excertos do depoimento da testemunha BB, com indicação dos minutos da gravação correspondentes.
Assim sendo, entendemos ser de considerar cumprido pelo Recorrente, ainda que de forma minimamente satisfatória, o ónus de delimitação do objeto do recurso sobre a matéria de facto e os ónus impostos pelo artigo 640º n.º 1 do CPC, não sendo de rejeitar o recurso na parte respeitante à reapreciação da matéria de facto, pelo que iremos conhecer do mesmo.
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3.4. Da modificabilidade da decisão de facto
O recurso interposto pelo Réu visa também a reapreciação da decisão de facto.
Decorre do n.º 1 do artigo 662º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Vejamos.
Conforme se estabelece no artigo 607º n.º 5 do CPC a prova é apreciada livremente; prevê este preceito que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”; tal resulta também do disposto nos artigos 389º, 391º e 396º do Código Civil, respetivamente para a prova pericial, para a prova por inspeção e para a prova testemunhal, sendo que desta livre apreciação do juiz o legislador exclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (2ª parte do referido n.º 5 do artigo 607º).
Conforme o ensinamento de Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, 1993, p. 384) “segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas”.
A prova idónea a alcançar um tal resultado, é assim a prova suficiente, que é aquela que conduz a um juízo de certeza; a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, (…) A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Atualizada, Coimbra Editora, p. 435 a 436). Está por isso em causa uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta.
É claro que a “livre apreciação da prova” não se traduz numa “arbitrária apreciação da prova”, pelo que se impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cfr. Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, ob. cit. p. 655). Assim, o “juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)” (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325).
A questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1.ª Instância quer na Relação, é sempre a da valoração das provas, pois que, em ambas as Instâncias, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios.
Assim, a alteração da matéria de facto será efetuada pelo Tribunal da Relação quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª Instância, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto.
No mesmo sentido salienta Ana Luísa Geraldes (Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, p. 609) que “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.
Tendo por base tais considerandos analisemos então se existe o apontado erro de julgamento.
Sustenta o Recorrente que os pontos 9, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 30 devem ser julgados não provados e o ponto único dos factos não provados deve ser dado como provado, devendo ainda ser alterada a redação do ponto 2 dos factos provados, dando origem a dois pontos distintos, com a menção em cada um, separadamente, ao processo n.º 834/11.... (e respetivos apensos) e ao processo n.º 1417/20.....
Ora, analisando a motivação exposta pelo tribunal a quo, verificamos que analisou a prova ouvida em audiência, designadamente as declarações da testemunha da Autora EE, funcionária da Autora, e da testemunha do Réu FF, sua esposa, bem como as declarações prestadas pela legal representante da Autora e o depoimento prestado pelo Réu, em conjugação com a prova documental junta aos autos, esclarecendo através de raciocínio lógico a forma como formou a sua convicção, especificando os fundamentos para a formação da mesma e justificando os motivos da sua decisão, designadamente porque deu credibilidade às declarações da legal representante da Autora e à versão trazida aos autos por esta, em detrimento da versão apresentada pelo Réu e sua esposa, que considerou contraditórios entre si, e no contexto da demais prova.
Como é evidente a prova tem de ser analisada de forma critica na sua globalidade, não bastando invocar pequenas referências a afirmações feitas pelas testemunhas no decurso do seu depoimento, em particular quando desenquadrados e descontextualizados da globalidade do mesmo; e nem tão pouco invocar apenas o depoimento de uma testemunha.
In casu, o Recorrente não só se refere apenas ao depoimento da testemunha BB, como se abstém de apresentar uma apreciação critica da prova produzida, limitando-se a tecer considerações de índole geral e de um ponto de vista pessoal, enunciando algumas questões cuja resposta entende ser negativa.
Porém, ouvidas as declarações da testemunha BB, de quem o Réu foi funcionário até 2011, não vemos que de alguma forma coloquem em causa as declarações da legal representante da Autora e da testemunha EE, e nem que permitam concluir pelo invocado erro de julgamento.
Vejamos.
Segundo declarou esta testemunha, foi quem indicou ao Réu o Dr. CC, que era o advogado da empresa, numa altura em que o Réu se encontrava em processo de divórcio e precisava de ajuda, estando a passar dificuldades económicas, e ele achou por bem custear as despesas dos honorários do divórcio; situou taos factos em data anterior a 2011 uma vez que deixou de ter a empresa em 2011, deixando o Réu de ser funcionário.
Analisados os documentos juntos aos autos verificamos que a ação de divórcio é de 2011, tendo ocorrido a tentativa de conciliação (com conversão dos autos em divórcio por mutuo consentimento, conforme Ata junta a fls. 37 a 40) no dia 8 de novembro de 2011; da nota de honorários constante de fls. 25 vº a 26 vº resulta também que o processo n.º 834/11....-Divórcio, se encontrava pago, respeitando os honorários peticionados aos demais apensos e ao processo de Divisão de Coisa Comum (1417/20....).
A testemunha esclareceu ainda que foi do seu conhecimento que o Dr. CC continuou com os processos do Réu, relativamente aos miúdos e partilhas, mas ele retirou-se, sabendo apenas que o Dr. CC lhe perguntou “um bom bocado depois”, numa conversa que situou há cerca de dois anos, se havia algum problema com o Réu, ao que respondeu que não sabia pois o Réu já não trabalhava com ele, tendo percebido que havia dinheiro de processos que faltaria pagar mas nada sabendo de concreto sobre tais factos.
As declarações desta testemunha não contrariam, por isso, a versão apresentada pela Autora e pela sua legal representante; pelo contrário, a Autora também nunca peticionou ao Réu os honorários devidos pelo processo de divórcio, mas pelos demais processos: regulação das responsabilidades parentais, inventário, execução por alimentos, alteração da regulação das responsabilidades parentais, incumprimento das responsabilidades parentais e ação de divisão de coisa comum.
Por outro lado, o facto do mandato ter sido conferido inicialmente para o processo de divórcio em nada contraria que tivesse englobado todos os demais processos subsequentes, designadamente os diversos apensos do processo de divórcio e o próprio processo de divisão de coisa comum, sendo certo que este determinaria a outorga de nova procuração, enquanto a procuração junta ao processo de divórcio, nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 1, do CPC, determinaria a extensão do mandato aos respetivos incidentes e apensos.
Apesar de ter indicado o Dr. CC para o processo de divórcio, de ter pago os honorários deste e de se ter retirado, a própria testemunha ora invocada pelo Recorrente sabia que aquele continuava com os processos do Réu, relativamente aos miúdos e às partilhas.
Dos autos consta ainda que a ata de conferência de interessados levada a cabo o processo de inventário (Apenso C) onde as partes chegaram a acordo ocorreu já em maio de 2018 (não obstante o processo de inventário se ter iniciado em momento bastante anterior pois consta também uma ata de conferência de interessados datada de dezembro de 2014), e nela se verifica que o Recorrente se encontrava acompanhado pelo seu mandatário Dr. CC e que chegaram a acordo para que o imóvel ficasse em compropriedade e fosse vendido através de agência imobiliária, até ../../2018 pelo valor mínimo de €130.000,00, incluindo-se o terreno onde se encontra implantado o imóvel.
Da petição inicial da ação de divisão de coisa comum (fls. 31 vº e seguintes), subscrita pelo Dr. CC, consta que chegada a data indicada no referido acordo o prédio não foi vendido e que o Autor não quer manter-se na indivisão, tendo sido adjudicado o imóvel ao Recorrente em junho de 2021, conforme Ata de conferência de interessados.
Da análise e conjugação da prova que temos vindo a referir decorre que que todos os processos em causa, tal como o Recorrente aceita, tiveram como partes o Recorrente e a sua ex-mulher, tendo-se iniciado com a ação de divórcio e dirimindo questões de cariz pessoal, patrimonial e familiar relacionadas com a separação.
E em nada contrariam, designadamente as declarações prestadas pela testemunha BB, que face a dificuldades ou falta de capacidade financeira para pagar os honorários que adviriam de todos os processos decorrentes do divórcio, tenha existido o acordo alegado pela Autora de que iria pagando as despesas e fazendo alguns adiantamentos, conforme pudesse, por conta dos honorários finais, e que, feita a partilha dos bens comuns do casal e quando lhe fosse adjudicado o imóvel correspondente à casa de morada de família, poderia o réu fazer um empréstimo sobre o mesmo e liquidar os honorários em falta.
Veja-se que o Recorrente no seu depoimento começou efetivamente por negar ter ido com a Dr.ª DD à agência do Banco 1... de ..., para de seguida dizer que afinal foi, sem que tenha explicitado de forma convincente porque motivo e a que título tal ocorreu.
Acresce dizer que o processo de inventário terminou com o imóvel em compropriedade e um acordo para a sua venda e pagamentos a efetuar com o seu valor, e, não tendo sido possível a venda no prazo indicado, foi necessário recorrer à ação de divisão de coisa comum, onde foi adjudicado o imóvel ao Recorrente.
Por outro lado, e no que respeita concretamente à pretensão do Recorrente de se julgar provado que procedeu ao pagamento integral dos montantes devidos à Autora a título de honorários é manifesto que a testemunha cujo depoimento invoca, BB, nada sabia sobre eventuais pagamentos efetuados pelo Réu, mas apenas ter pago os honorários devidos pelo processo de divórcio, valor que a Autora não peticiona nestes autos. Quanto aos alegados pagamentos apenas o Recorrente, no seu depoimento, e a sua esposa, a testemunha FF, se pronunciaram no sentido de terem sido efetuados ao longo dos anos diversos pagamentos, a título de honorários, mas sem que concretizassem esses mesmos pagamentos; como consta da sentença recorrida não conseguiram explicitar “quantos pagamentos fizeram, em que períodos, por que formas, em que quantidades”, sendo “algo inexplicável que tivessem perfeita consciência de ter pago €12.000,00, mas depois revelarem total incapacidade para situar qualquer pagamento”.
Assim, ouvidos os depoimentos prestados pelas partes e pelas testemunhas, conjugados entre si e com a prova documental constante dos autos, entendemos não existir qualquer fundamento para alterar a matéria de facto nos moldes pretendidos pelo Recorrente, devendo manter-se inalterada a matéria de facto fixada em 1ª Instância.
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3.5. Da prescrição presuntiva

O Recorrente veio invocar na sua oposição a exceção de prescrição presuntiva prevista no artigo 317º alínea c) do Código Civil, alegando ter pago a totalidade do valor reclamado pela Autora nos presentes autos e terem decorrido mais de dois anos sobre a data da prestação dos serviços.
Pelo tribunal a quo foi considerado que a prestação dos serviços no âmbito do mandato forense apenas cessou em 14 de maio de 2022, pois que apenas aí foi registada ainda pela Autora a decisão proferida na ação de divisão de coisa comum, pelo que tendo sido apresentado o requerimento de injunção em 6/01/2023 e tendo-se interrompido o prazo no dia 11/01/2023, de acordo com a regra prevista no artigo 323º n.º 1 e 2 do Código Civil, improcede a exceção de prescrição presuntiva invocada pelo Réu.
É contra este entendimento que se insurge o Recorrente sustentando que no decurso do processo de inventário houve lugar a diversas vicissitudes (diversos apensos) mas a última diligência ocorreu a 09/07/2015 e que após, o recorrente apenas voltou a recorrer aos serviços do Dr. CC no ano de 2020 solicitando-lhe que intentasse a ação de divisão de coisa comum, uma vez que a casa de morada de família, na partilha, tinha ficado a pertencer em comum ao ex-casal, sendo o processo de inventário e a ação de divisão de coisa comum totalmente autónomos e independentes.
Entende que tendo alegado que pagou a totalidade do valor peticionado pela Autora, tendo os serviços prestados pela Autora e respeitantes ao processo de divórcio e respetivos apensos cessado no ano de 2000, iniciando-se o prazo de prescrição com a data da cessação dos serviços, pelo menos relativamente ao processo n.º 834/11.... e apensos B, C, D, E e F deveria haver lugar à prescrição do crédito da Autora.

Vejamos se lhe assiste razão.
Como se bem afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/07/2023 Processo n.º 3702/20.1T8VCT.G1.S1, Relatora Maria João Vaz Tomé, disponível para consulta em www.dgsi.pt) “[a] prescrição é um dos institutos que regula a repercussão do tempo nas situações jurídicas. Tem como fundamentos a segurança jurídica - impondo que o não exercício do direito durante certo período de tempo produza efeitos de estabilização da situação jurídica; a negligência do titular do direito em exercê-lo, que permite presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna indigno da tutela da ordem jurídica; a proteção dos obrigados, especialmente dos devedores, contra as dificuldades de prova; e o estímulo para os titulares dos direitos não descurarem o seu exercício quando não queiram abdicar deles.”
Diferentemente da prescrição extintiva, a prescrição presuntiva não se funda na inércia do devedor e na certeza e segurança jurídicas, mas sim na presunção de cumprimento, é o que decorre do disposto no artigo 312º do Código Civil.
Segundo Vaz Serra [RLJ ano 109, pág. 246] "As prescrições presuntivas artigos 312º e segs) são presunções de pagamento, fundando-se em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento; decorrido o prazo legal presume, pois, a lei que a dívida está paga, dispensando, assim, o devedor da prova do pagamento, prova essa que lhe poderia ser difícil ou, até impossível, por falta de quitação".
Também Almeida Costa (Direito das Obrigações, 9ª edição, p. 1051 e 1052) considera que estas prescrições “explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir, em via de regra, quitação, ou, pelo menos, não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume-se que o pagamento foi efetuado.”
A própria expressão “prescrição presuntiva” indica que ela se funda na presunção de cumprimento e se destina, no fundo, a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes a divida de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo; assim, a prescrição presuntiva apenas dispensa o beneficiário do ónus de provar o pagamento, passando a ser sobre o credor que recai o ónus da prova do não pagamento, ilidindo a presunção de pagamento.
Na prescrição presuntiva o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas faz presumir o pagamento, libertando dessa forma o Réu do ónus da prova do pagamento, mas não do ónus de alegar que pagou e, ai contrário das verdadeiras prescrições (extintivas), a lei admite, embora de forma limitada, o afastamento dessa presunção estabelecendo no artigo 313º n.º 1 do Código Civil que a presunção só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão, e no artigo 314º que se considera confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
De salientar que as regras sobre a suspensão e a interrupção da prescrição ordinária são aplicáveis à prescrição presuntiva, decorrendo do preceituado no artigo 315º do Código Civil que as obrigações sujeitas a prescrição presuntiva estão subordinadas, nos termos gerais, às regras da prescrição ordinária.
No que aqui releva importa ainda considerar que o artigo 323º n.º 1 do Código Civil estabelece que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, sendo de equiparar à citação ou notificação, para este efeito, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido (n.º 4 do mesmo preceito).
No caso dos autos, o Recorrente veio invocar expressamente o preceituado na alínea c) do artigo 317º do Código Civil, onde se prevê que prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.
Decorre deste preceito, desde logo atenta a sua localização sistemática no Código Civil, que estamos efetivamente perante uma prescrição de natureza presuntiva.
No caso concreto, estando em causa uma relação jurídica estabelecida entre uma sociedade de advogados e um particular e serviços jurídicos prestados pela Autora que patrocinou o Recorrente num processo de divórcio e respetivos apensos e numa ação de divisão de coisa comum, dúvidas não restam que estamos efetivamente perante um crédito resultante de serviços prestados no exercício de profissão liberal, sendo de aplicar o regime da prescrição presuntiva estabelecido na citada alínea c) do artigo 317º.
Ora, nestas ações (de honorários), a prescrição presuntiva prevista neste preceito inicia-se com a data da cessação dos serviços prestados (neste sentido v. entre vários os seguintes Acórdãos: desta Relação de 21/01/2021, Processo n.º 124/07.3TBPTL-A.G1, Relatora Fernanda Proença, da Relação do Porto de 23/03/2023, Processo n.º 21749/03.0TJPRT-A.P1, Relatora Ana Vieira e da Relação de Coimbra de 29/01/2013 e de 09/11/2021, Relatores Sílvia Pires, Processo n.º 593/09.7TBCTB.C1 e Alberto Ruço, Processo n.º 329/07.7TBVIS-D.C1, respetivamente, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição Revista e Atualizada, p. 285), “[d]e harmonia com o critério fixado no artigo 306.º, n.º 1, o prazo de dois anos quanto aos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais só começará normalmente a correr no momento em que cessa a relação estabelecida entre credor e devedor (patrocínio judiciário de certa causa; tratamento de certa doença, etc.), Mas começará a correr antes, se o credor usualmente exigir a satisfação do seu direito antes desse momento e não tiver havido estipulação em contrário com o devedor”.
A questão que aqui se suscita é exatamente a de saber qual a data a considerar como cessação dos serviços prestados.
A sentença recorrida considerou que os serviços prestados pela Autora apenas em 14/05/2022 data em que a Autora registou a decisão proferida na ação de divisão de coisa comum.
O Recorrente, em sentido contrário, sustenta que não pode considerar-se que a Autora prestou serviços de 2011 a 2020, que entre 2015 e 2020 não prestou qualquer serviço e que o processo de inventário (e respetivos apensos) e a ação de divisão de coisa comum são totalmente autónomos e independentes, pelo que relativamente ao processo de inventário e apensos, cujos serviços alega terem cessado em 2015, ocorreu a prescrição presuntiva.
Porém, o que decorre da matéria de facto provada não é essa autonomia e independência. Tal como se refere na sentença recorrida, resulta demonstrada “uma conexão inerente a todos os processos nos quais a autora interveio como mandatária do réu, os quais eram relacionados com o divórcio do autor, e tiveram no processo principal aos presentes autos o seu culminar, que conduziria assim à condição acordada entre as partes para o pagamento.
As circunstâncias do caso levam assim a demonstrar que, com efeito, era esta a convenção entre as partes: os vários processos interligados tiveram todos por génese o divórcio do réu da sua anterior esposa, e terminariam com a adjudicação do imóvel que constituía a casa de morada da família, e apenas aí lhe seriam cobrados os honorários, sem prejuízo de algumas provisões e despesas que fosse pagando na medida das suas possibilidades.”
Conforme decorre dos pontos 8) e 9) dos factos provados todos os processos tiveram como partes o Réu e a sua ex-mulher, iniciando-se com a ação de divórcio e dirimindo questões de cariz pessoal, patrimonial e familiar relacionadas com a separação e, uma vez que o réu não tinha capacidade financeira para pagar os honorários que adviriam de todos os processos decorrentes do divórcio, acordou com a autora que iria pagando as despesas e fazendo alguns adiantamentos, conforme pudesse, por conta dos honorários finais, e que, feita a partilha dos bens comuns do casal e quando lhe fosse adjudicado o imóvel correspondente à casa de morada de família, poderia o réu fazer um empréstimo sobre o mesmo e liquidar os honorários em falta.
Ora, a sentença proferida na ação de divisão de coisa comum, que adjudicou ao Recorrente o imóvel, transitou em julgado em 20/12/2021, a Autora procedeu ao registo na descrição do imóvel da referida sentença em 4/05/2022 e por carta datada de 5/07/2022 (rececionada em 7/07/2022) enviou ao Réu a nota de honorários (pontos 11, 12 e 13 dos factos provados).
Estando em causa um contrato de mandato que abrangeu o patrocínio judiciário do Recorrente em mais do que uma causa, concretamente no processo de inventário e apensos B, C, D, E e F, e na ação de divisão de coisa comum, a data da cessação dos serviços prestados determina-se tendo por base a última ação e o último ato aí praticado – o registo na descrição do imóvel - de onde se infere, tanto mais que foi seguido do envio da nota de honorários, que corresponde efetivamente à cessação dos serviços prestados pela Autora.
A tal acresce ainda que, mediante o acordado entre as partes, o Recorrente iria pagando as despesas e fazendo alguns adiantamentos, conforme pudesse, por conta dos honorários finais, e feita a partilha dos bens e quando fosse adjudicado o imóvel correspondente à casa de morada de família, o Réu poderia fazer um empréstimo sobre o mesmo e liquidar os honorários em falta.
De referir que, de todo o modo, não é correta a alegação do Recorrente que entre 2015 e 2020 a Autora não prestou qualquer serviço; na verdade, a conferência de interessados foi realizada no processo de inventário em maio de 2018.
Assim, e tal como decidido na sentença recorrida, tendo o requerimento de injunção sido apresentado em 06/01/2023, interrompendo-se o prazo da prescrição presuntiva no dia 11/01/2023 (artigo 323º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, aplicável à prescrição presuntiva por força do artigo 315º), o prazo de dois anos previsto na alínea c) do artigo 317º ainda não havia decorrido, sendo improcedente a invocada exceção de prescrição presuntiva.
Em face de todo o exposto improcede, pois, integralmente a apelação, sendo as custas da responsabilidade do Recorrente atento o seu decaimento (artigo 527º do CPC).
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Importa, por último, apreciar se o Recorrente deve ser condenado como litigante de má-fé.
A Recorrida nas contra-alegações sustenta que existe manifesta litigância de má-fé por parte do Recorrente, pedindo a sua condenação a indemnizar a Autora pelos prejuízos patrimoniais causados com mais custas judiciais, encargos com o processo e atraso injustificado no cumprimento da sentença.
De acordo com o n.º 1 do artigo 542º do CPC, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta pedir.
Nos termos do n.º 2 da referida disposição legal, “diz-se litigante de má-fé quem com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
A condenação por litigância de má-fé pressupõe sempre a existência de dolo ou de negligência grave e essa avaliação da atuação da parte terá de ser sempre casuística, analisando as circunstâncias concretas em que aquela se revela.
Para a condenação como litigante de má-fé terá de concluir-se por uma atuação dolosa ou gravemente negligente da parte, o que pressupõe sempre que se encontra demonstrado nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça, litigando de modo desconforme ao respeito devido ao tribunal e às partes, e que o fez de forma consciente ou sendo-lhe exigível essa consciencialização.
In casu, está apenas em causa o comportamento processual do Recorrente ao interpor o presente recurso, posto que a conduta processual do mesmo no decurso da ação e a questão da litigância de má-fé não foi suscitada em 1ª Instância, nem foi objeto de qualquer decisão, não podendo esta Relação dela conhecer.
A questão reconduz-se, por isso, em saber se o comportamento do Recorrente, ao interpor recurso, deve ser considerado doloso ou, pelo menos, gravemente negligente, por estar a atrasar injustificadamente o cumprimento da sentença, causando dessa forma prejuízos à Recorrida, bem como o pagamento de mais custas judicias e encargos com o processo.
No caso em apreço, analisada a conduta do Recorrente, não obstante não ter logrado demonstrar ter pago integralmente a quantia reclamada pela Autora e ter visto improceder a exceção de prescrição presuntiva, não entendemos que se traduza em negligência grave, e nem em dolo, não se podendo afirmar que esteja em causa o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais com o fim de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão recorrida. De facto, dos elementos constantes dos autos não se infere ter o Recorrente agido com negligência grave ou dolo com o fim de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, sendo certo que a circunstância desta Relação ter entendido que ao Recorrente não assiste razão e ter desatendido a sua pretensão, julgando improcedente a apelação, não é, sem mais, sinónimo de negligência grave do Recorrente.
A conduta do Recorrente não encerra, por isso, um comportamento desvalioso e o mesmo não merece ser sancionado como litigante de má-fé.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 5 de dezembro de 2024
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
José Cravo (1º Adjunto)
António Beça Pereira (2º Adjunto)