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ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
FALTA DE INTERVENÇÃO DE UM DOS CONSORTES
CONVITE AO SUPRIMENTO DA FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SANÁVEIS
Sumário
1 – Sendo o direito exercido na ação de divisão de coisa comum o de exigir a divisão (consagrado no artigo 1412º do CCiv), o requerente tem de alegar a situação de compropriedade sobre determinada coisa, a titularidade de direito sobre a coisa comum (alegando os factos relativos à aquisição da titularidade do direito em comunhão), a vontade de pôr termo à indivisão e se a coisa é divisível em substância ou materialmente indivisível. 2 – A ação de divisão de coisa comum pode ser proposta por um ou mais dos consortes (singularmente ou em regime de litisconsórcio voluntário ativo) e exige o confronto com os demais consortes, ou seja, na ação têm necessariamente de intervir todos os comproprietários, pois, destinando-se a pôr fim à situação de indivisão da coisa, só com a presença de todos a ação pode atingir o seu efeito útil normal. 3 – Falta causa de pedir quando da análise da petição não é possível saber-se qual a causa de pedir; a incompletude da causa de pedir verificar-se-á quando, embora seja possível a sua individualização, a alegação fáctica dos factos essenciais que integram a causa de pedir não é completa, por não terem sido alegados todos os factos necessários à integração da previsão normativa. 4 – A inconcludência jurídica do pedido é a situação em que é alegada uma causa de pedir da qual não se pode extrair, por não preenchimento da previsão normativa, o efeito jurídico pretendido, constituindo causa de improcedência da ação. 5 – Tendo a requerente alegado que ela e o requerido são comproprietários de um imóvel, na proporção de metade cada um, que o prédio é materialmente indivisível e que não pretende manter-se na indivisão, pedindo a sua divisão e que se proceda à sua adjudicação ou venda, a circunstância de no registo predial constar inscrita a aquisição de uma quota sobre o prédio a favor de terceiros, não é legítimo concluir que se está «em face da falta de alegação de factos essenciais» e que «se verifica a «incompletude da causa de pedir o que, por sua vez, gera a inconcludência do pedido e, consequentemente, a improcedência do pedido formulado.» 6 – Verificando-se no decurso da ação de divisão da coisa comum que não foi demandado um (ou mais) dos consortes, essa situação não determina, pela sua simples constatação, a imediata extinção da instância. 7 – A falta de intervenção na ação de um dos consortes configura uma situação de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário natural, que é uma exceção dilatória suscetível de sanação, pelo que o juiz deve convidar a parte a sanar o vício. Só pode decidir com base na falta daquele pressuposto processual depois de ter dado a oportunidade de a parte sanar essa falta e de esta não ter correspondido ao convite.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório
1.1. AA intentou ação sob a forma de processo especial, de divisão de coisa comum, contra BB, pedindo que:
«a) Seja declarado que a Autora é dona e legítima proprietária de metade indivisa do prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, andar, terraço e logradouro, destinado a habitação, sito no Lugar ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... (...) e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. ...63; b) que o Réu é dono e legítimo proprietário de metade indivisa do prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, andar, terraço e logradouro, destinado a habitação, sito no Lugar ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... (...) e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. ...63; c) que o prédio acima identificado é insusceptível de divisão, pertencendo e fixando a cada um dos proprietários uma quota de cinquenta por cento; d) Seja declarada a divisão daquele prédio e se proceda à sua adjudicação ou venda, com a consequente reparação do valor na proporção de metade para Autora e metade para o Réu.»
Para o efeito, alega que Requerente e Requerido são comproprietários, em partes iguais, do referido prédio urbano e que não pretende manter a indivisão.
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1.2. Contestou o Requerido, alegando a simulação da escritura de dação em pagamento pela qual a Requerente adquiriu metade do imóvel e concluindo no sentido de:
«a) Improceder o pedido da requerente. Subsidiariamente, sem prescindir, b) Ser o produto da venda do imóvel “sub judice” distribuído de forma à liquidação, primeiramente da Requerente, que detém sobre o requerido, no valor de 19.810,00 €, e o seu remanescente a favor do Requerido, tudo com vista a evitar o enriquecimento sem causa e ilegítimo da Requerente. c) Ser a Requerente condenada como litigante de má-fé em multa condigna, acrescida de indemnização a favor da Ré, no valor mínimo de 3.000,00 €, ao abrigo do disposto no artigo 542º e seguintes do CPC.»
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1.3. Após a apresentação da contestação, o Tribunal recorrido determinou a notificação da Requerente para juntar aos autos certidão da conservatória do registo predial relativa ao imóvel cuja divisão é pedida.
Junta a aludida certidão, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Compulsado o teor da certidão predial do imóvel cuja divisão é pedida, verifica-se que se mostra registada a aquisição de 1/3 do imóvel a favor de CC e DD. Assim sendo, antes de mais, notifique as partes para, em 10 dias, se pronunciarem.»
Tendo as partes optado por não se pronunciarem, o Tribunal recorrido proferiu decisão a julgar improcedente o pedido formulado e a absolver o Requerido do pedido contra si deduzido.
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1.4. Inconformada, a Requerente AA interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
«1 - A Autora, ora recorrente, entende, salvo o devido respeito, ter o Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, ter ocorrido em erro de julgamento, porquanto, consideramos que alegamos na petição inicial, todos os factos essenciais da causa de pedir.
2 - O nosso legislador, no âmbito do art.º 581º do CPC, optou, sem dúvida, pela teoria da substanciação da causa de pedir, incumbindo ao autor articular os factos jurídicos concretos dos quais deriva a sua pretensão.
3 - A Autora alegou todos os factos essenciais à demonstração da razão de pretender a divisão de coisa comum do prédio melhor identificado na petição inicial, nomeadamente, os factos melhor descritos na petição inicial e supra discriminados que aqui se dão por integralmente reproduzidos - cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa “Código de Processo Civil Anotado”, Vol I, pág 26, 2ª edição, Almedina; José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, I, 3.ª ed., 309, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 234-235, e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, 269); Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, I, 207 e seg.)
4 - Conforme se extrai dos autos, o Réu contestou a acção, tendo entendido perfeitamente o seu conteúdo e pedido, pelo que, é manifesto que os factos essenciais foram alegados pela Autora e entendidos pelo Réu, tendo sido junta certidão actualizada do imóvel objecto da divisão de coisa comum.
5 - Não obstante, admitindo por mera e remota hipótese que não se concebe, que a Autora não cumpriu com aquele desiderato, há que ponderar, e ter em consideração, que o novo Código de Processo Civil alterou significativamente o paradigma do Código anterior, atenuando a rigidez daqueles princípios – sem os postergar, no entanto -, e impondo que se faça deles uma nova leitura, conjugados com os princípios da boa gestão processual, da cooperação (do tribunal com as partes), e sobretudo do primado da supremacia da verdade material sobre a verdade formal - cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, p. 238; ainda Acórdão do STJ de 07/05/2015, disponível em www.dgsi.pt.; e ainda o Acórdão do STJ, de 10/09/2015, também disponível em www.dgsi.pt.
6 - Assim, só está afastada a intervenção oficiosa corretiva do tribunal, neste âmbito, quanto aos factos essenciais “nucleares” ou “principais” - aqueles que constituem a causa de pedir ou que fundam as exceções deduzidas -, continuando a manter-se de forma irrestrita o princípio do dispositivo. Já quanto aos demais - factos instrumentais ou factos essenciais que sejam complementares ou concretizadores de outros alegados pelas partes - poderão os factos não alegados ser dados em conta pelo tribunal, sem limitações relativamente aos instrumentais e com sujeição à possibilidade de exercício do contraditório no concernente aos restantes (essenciais) - cfr. Ac. RC, de 17/01/2017, disponível em www.dgsi.pt.
7 - O tribunal pode agora, ao abrigo do referido art.º 5.º, n.º 2, do CPC, acolher para a decisão factos que, embora ainda essenciais, já não são os nucleares, mas antes complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham dado a possibilidade de se pronunciar, e mesmo que a parte nenhuma vontade tenha manifestado quanto à sua utilização (seja por os não ter alegado ou por não ter manifestado tal vontade na sequência do respetivo conhecimento no âmbito da instrução), in casu, sobre a certidão permanente, cujo fundamento do tribunal “a quo” é:
“Porém, verifica-se que se mostra registada a aquisição da propriedade sobre o mesmo imóvel, na proporção de 1/3, a favor de CC e DD, tendo sido, segundo a certidão referida, a própria autora a transmitir o direito de propriedade”.
8 - Considerando, consequentemente, erradamente, s.m.o., o Tribunal “a quo” que a falta de pronuncia da Autora ao convite de esclarecimento do registo de 1/3 a favor de terceiros co-proprietários, integra a falta de alegação de factos essenciais.
9 - Sendo certo que, poderia e deveria o Tribunal, como verdadeiro poder-dever de que está investido, conhecer, directamente, desta questão, já que detinha todos os elementos no processo para o efeito - certidão permanente e sobre a mesma se pronunciou - e, eventual e posteriormente, dar o contraditório às partes.
10 - Assim, só está afastada a intervenção oficiosa corretiva do tribunal, neste âmbito, quanto aos factos essenciais “nucleares” ou “principais” (aqueles que constituem a causa de pedir ou que fundam as exceções deduzidas), continuando a manter-se de forma irrestrita o princípio do dispositivo. Já quanto aos demais (factos instrumentais ou factos essenciais que sejam complementares ou concretizadores de outros alegados pelas partes) poderão os factos não alegados ser dados em conta pelo tribunal, sem limitações relativamente aos instrumentais e com sujeição à possibilidade de exercício do contraditório no concernente aos restantes (essenciais) (Ac. RC, de 17/01/2017, disponível em www.dgsi.pt).
11 - Julgar a presente ação improcedente perante essa alegação factual, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, uma decisão excessivamente formalista, contrariando o princípio da verdade material e da prevalência das decisões de substância em detrimento das decisões de forma.
12 - Além disso, a documentação carreado para os autos pela Autora, nomeadamente as certidões permanentes do imóvel, justifica a adesão do tribunal a um entendimento mais tolerante e de acordo com o espirito do NCPC, que admita que os factos alegados pela Autora na petição inicial fossem complementados e/ou concretizados com os factos que constam daquele documento, isto é, a aquisição de terceiros a uma parte do imóvel objecto da divisão, sendo desnecessária/dispicienda qualquer pronuncia das partes sobre esta matéria – neste sentido Acórdão da Relação de Guimarães, de 27-06-2019, in www.dgsi.pt; ainda, cfr. na doutrina, Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. I, pág. 201, e Rui Pinto, op. cit., pág. 34; e na jurisprudência, acórdãos da RP de 30.5.2006, da RC de 6.07.2010, e da RL, de 30-11-2011, de 3.12.2009, e de 15-05-2014, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
13 - Deste modo, tendo a Autora alegado na petição inicial os factos essenciais relacionados com a compropriedade do imóvel objecto da divisão, a concretização (ou a completude) dessa factualidade poderia ser feita por remissão para a certidão junta, considerando-se tal alegação de forma implícita no conteúdo dessa certidão e devidamente referida no articulado.
14 - Acresce que, entendemos, ainda, ter o Tribunal “a quo” errado noutro parâmetro, qual seja, o momento em que a sentença em censura é proferida, considerando que ocorreu insuficiente alegação de factos concretizadores ou complementares de factos essenciais.
15 - De facto, a invocada insuficiência ou concretização ou completude factual pode ser suprida, ou na sequência de um convite ao aperfeiçoamento ou em consequência da aquisição processual daqueles factos (complementares ou concretizadores dos que integram o núcleo essencial da causa de pedir), se revelados no decurso do processo, designadamente na fase da instrução - nos termos do citado art.º 5º, nº 2 al. b) do CPC, no qual se admite, com particular amplitude, a aquisição processual de factos dessa natureza, relativamente aos quais não opera qualquer preclusão - cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 30.06.2016, disponível em www.dgsi.pt., e ainda Acórdão da Relação de Coimbra, de 17.01.2017, disponível em www.dgsi.pt
16 - Pelo que, na decisão da causa, além dos factos notórios e dos que o tribunal tenha tido conhecimento no exercício das suas funções, deve o juiz tomar em consideração, mesmo oficiosamente, os factos complementares - constitutivos do direito, ou integrantes da exceção -, assim como os factos concretizadores (de outros de caráter mais genérico), embora não alegados pelas partes, acautelado que seja o princípio do contraditório, e o direito das partes à produção da prova (arts. 607º e 5º nº 2 al. b) do CPC).
17 - Assim sendo, a insuficiência de alegação factual que o tribunal recorrido invocou, no que concerne à pronuncia sobre a aquisição de 1/3 do imóvel objecto da divisão - factos que assumem natureza de factos complementares e concretizadores dos essenciais já alegados -, poderia ainda ser suprida durante o decurso do processo – nomeadamente durante a fase da instrução -, sendo assim prematura a decisão recorrida, de considerar a ação improcedente no momento em que o foi.
18 - Violou a douta sentença em recurso, por errada interpretação e aplicação, nomeadamente, os artigos 5º, nºs. 1, e 2, al. b), 581º e 607º, todos do CPC.»
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O Requerido/Recorrido não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido.
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1.5. Questão a decidir
Atentas as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), importa apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao absolver o Requerido do pedido contra si deduzido com fundamento em as partes não serem os únicos comproprietários do prédio objeto do pedido de divisão.
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II – Fundamentos
2.1. Fundamentação de facto
Na 1ª instância não se procedeu à enunciação dos factos provados, pelo que importa suprir aquela omissão.
Assim, com relevo para a apreciação da questão indicada, consideram-se demonstrados os seguintes factos: 2.1.1. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº ...27, da freguesia ..., o prédio urbano composto por casa de rés do chão, andar, terraço e logradouro, com 600 m2 de área total, tendo 117 m2 de área coberta, o terraço 23 m2 e o logradouro 460 m2, sito no Lugar ..., da freguesia ..., concelho ..., e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...63 – certidão do registo predial junta aos autos a 19.03.2024, sob a referência ...90. 2.1.2. Pela apresentação 2297, de ../../2014, foi inscrita a favor do Requerido a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio identificado em 2.1.1., emergente de partilha subsequente a divórcio, tendo como sujeito passivo a Requerente – doc. com a referência ...90. 2.1.3. Pela apresentação 2842, de ../../2015, foi inscrita a favor de CC e de DD, a aquisição, por doação, de um terço indiviso do prédio referido em 2.1.1., tendo como sujeito passivo a Requerente – doc. com a referência ...90. 2.1.4. Pela apresentação 2843, de ../../2015, foi inscrito o facto usufruto, sem se mencionar o respetivo beneficiário e a inerente causa – doc. com a referência ...90. 2.1.5. Por escritura pública de ../../2018, o Requerido, aí 1º outorgante, declarou ser devedor à outorgante mulher, ora Requerente, da quantia de € 18.910,00, referente a um empréstimo feito por esta, e que lhe dá em pagamento daquela quantia metade indivisa do prédio urbano mencionado em 2.1.1., tendo a 2ª outorgante declarado que aceita a dação em cumprimento e que declara extinta a mencionada dívida – doc. 3 junto com a p.i. 2.1.6. Pela apresentação 1843, de 15.05.2018, mostra-se inscrita a aquisição, por dação em pagamento efetuada pelo Requerido, de metade indivisa do prédio referido em 2.1.1., a favor da Requerente, então casada com o Requerido no regime da comunhão de adquiridos – doc. com a referência ...90.
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2.2. Do objeto do recurso 2.2.1. Finalidade e tramitação da ação de divisão de coisa comum
Subjacente à divisão de coisa comum está uma situação de compropriedade, igualmente designada por propriedade em comum, a qual, segundo a noção do artigo 1403º, nº 1, do Código Civil (CCiv), verifica-se quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
Não sendo lícita qualquer distinção qualitativa dos direitos dos consortes, é admissível que possam ser quantitativamente diferentes (nº 2 do art. 1403º). A expressão quantitativa da parte ideal que cabe a cada consorte na coisa comum denomina-se de “quota”, a qual pode ser referida como uma fração (por exemplo, quota de 1/3 ou de metade) ou como uma percentagem (por exemplo, uma quota de 20%) ou, menos frequentemente, permilagem. Na falta de indicação em contrário do título constitutivo, as quotas presumem-se quantitativamente iguais.
Como nenhum comproprietário é obrigado a permanecer na indivisão, a lei confere a cada um deles o direito de exigir a divisão da coisa comum – art. 1412º, nº 1, do CCiv. A divisão ou partilha pode ser feita amigavelmente ou pela via judicial, mediante o processo especial previsto nos artigos 925º e segs. do CPC.
A ação de divisão de coisa comum constitui o meio processual adequado para o consorte pôr termo à indivisão. Em conformidade com o disposto no artigo 10º, nº 3, al. c), do CPC, é uma ação constitutiva, na medida em que tem por fim a extinção da indivisão com a inerente constituição de propriedade(s) singular(es). Grosso modo, comporta uma fase declarativa e uma fase de cariz executivo (destinada a efetivar a divisão). Por sua vez, a fase declarativa pode ter maior ou menor complexidade, em função das questões suscitadas pelo pedido de divisão. Terá uma tramitação expedita e abreviada, nos termos do nº 2 do artigo 926º do CPC, se as questões puderem ser decididas sumariamente, caso em que se aplicam as regras dos incidentes da instância, previstas nos artigos 294º e 295º do CPC, com limitação do número de testemunhas a cinco, produção de breves alegações orais e prolação imediata de decisão escrita.
Porém, caso as questões não possam ser sumariamente decididas, o juiz deve determinar que a ação siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum – artigo 926º, nº 3, do CPC.
Tal como resulta do artigo 925º do CPC, independentemente dos termos concretamente seguidos, implica sempre que na fase declarativa sejam fixadas as quotas dos consortes. Além disso, ainda que as partes a não tenham suscitado, o juiz deve nessa fase conhecer da questão da indivisibilidade da coisa comum (art. 926º, nºs 4 e 5, do CPC).
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2.2.2. Legitimidade, causa de pedir e pedido
O artigo 925º do CPC sintetiza os três elementos estruturantes de uma ação de divisão de coisa comum: «Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum, requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.»
Portanto, quanto aos sujeitos, a ação pode ser proposta por um ou mais dos consortes (singularmente ou em regime de litisconsórcio voluntário ativo) e exige o confronto com os «demais consortes», ou seja, na ação têm necessariamente de intervir todos os comproprietários, pois, destinando-se a pôr fim à situação de indivisão da coisa, só com a presença de todos a ação pode atingir o seu efeito útil normal. No que respeita à legitimidade passiva, como a ação deve ser intentada contra todos os restantes comproprietários, é um caso típico de litisconsórcio necessário natural – art. 33º, nº 2, do CPC.
Quanto à causa de pedir, dispõe o artigo 552º, nº 1, alínea d), do CPC, que reproduz parte do nº 1 do artigo 5º, que o autor deve «expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação».
Do artigo 581º, nº 4, do CPC emerge a definição legal de causa de pedir como sendo o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, mas os diversos autores concretizam a definição com algumas diferenças.
Na definição de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[1], a causa de pedir é «o facto constitutivo da situação jurídica material que [o autor] quer fazer valer», isto é, o «facto concreto que o autor diz ter constituído o efeito pretendido». Segundo Miguel Teixeira de Sousa[2], «[o]s factos que integram a causa de pedir são (apenas) aqueles que são necessários para individualizar o direito ou interesse que a parte pretende tutelar em juízo. No campo obrigacional, a causa de pedir é a fonte da obrigação alegada pela parte e, na área dos direitos reais, a causa de pedir é o título de aquisição do direito real invocado pela parte (art. 581.º, n.º 4). Num plano mais geral, pode dizer-se que a causa de pedir é o título constitutivo do direito ou do interesse que a parte pretende tutelar em juízo».Já Mariana França Gouveia[3] define causa de pedir «como o conjunto dos fundamentos de facto e de direito da pretensão alegada pelo autor. Integra a norma ou normas alegadas, os factos principais alegados como substrato concreto dessas normas, os factos instrumentais alegados como substrato concreto destes factos principais». Acrescenta que a causa de pedir exerce «uma função de individualização do pedido e de conformação do objeto do processo». De harmonia com Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. Pires de Sousa[4], «[a] causa de pedir, servindo de suporte ao pedido, é integrada pelos factos (por todos os factos)de cuja verificação depende o reconhecimento da pretensão deduzida».
Enquadrada a questão, temos que a «causa de pedir da ação de divisão de coisa comum estrutura-se em duplo objeto: (i) titularidade de direito sobre coisa comum (maxime, compropriedade) e a inerente faculdade potestativa de pôr termo à comunhão ao abrigo dos artigos 1412º nº 1 e 1413 nº 1 CC (“nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão”, podendo a divisão ser “feita amigavelmente ou nos termos da lei do processo”); (ii) divisibilidade da coisa comum nos termos do artigo 209º CC ou como divisibilidade em valor.»[5]
Segundo Luís F. Pires de Sousa[6], a causa de pedir na ação de divisão de coisa comum «consiste na situação de comunhão de direitos e na vontade de um ou mais dos consortes pôr termo à respetiva e concreta indivisão», pelo que deve o autor:
«a) Identificar o prédio ou a coisa mobiliária a dividir; b) Alegar a compropriedade ou comunhão de que é contitular com os demais consortes; c) Especificar a posição relativa de cada consorte e o volume das respetivas quotas. Os factos acima referidos sob a) e b) constituem factos essenciais que integram o núcleo primordial da causa de pedir, cuja falta implica a ineptidão da petição inicial. Se não for especificada a posição relativa de cada um dois consortes e a medida das respetivas quotas, tal situação é sanável mediante despacho de convite ao aperfeiçoamento.»
Por conseguinte, tendo bem presente que o direito exercido na ação de divisão de coisa comum é o de exigir a divisão (consagrado no artigo 1412º do CCiv), o requerente tem de alegar a situação de compropriedade sobre determinada coisa, a titularidade de direito sobre a coisa comum (alegando os factos relativos à aquisição da titularidade do direito em comunhão), a vontade de pôr termo à indivisão e se a coisa é divisível em substância ou materialmente indivisível. «Se o autor parte do pressuposto que a coisa é indivisível, cabe-lhe alegar a razão da indivisibilidade, a qual poderá ser natural, convencional ou legal.»[7]
Vejamos agora o pedido, entendido como a pretensão formulada pelo autor junto do tribunal para tutelar um alegado direito ou interesse. Recorrendo à caracterização constante do artigo 581º, nº 3, do CPC, o pedido corresponde ao efeito jurídico que o autor pretende obter.
Na ação de divisão de coisa comum, o próprio artigo 925º do CPC define o conteúdo do pedido, pois o consorte deve requerer que «se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível».
Portanto, consistindo a pretensão material na cessação da compropriedade, o pedido formulado deve ser de divisão em substância da coisa comum no caso de o requerente alegar a divisibilidade material ou de adjudicação ou venda da coisa, com repartição do respetivo valor, quando alegue que é indivisível em substância[8].
Note-se que a ação não claudica no caso de o requerente alegar a divisibilidade em substância da coisa comum, formulando o pedido em consonância, pois, concluindo o juiz pela indivisibilidade da coisa comum, questão que até é de conhecimento oficioso (art. 926º, nºs 4 e 5, do CPC), o processo prossegue, com a divisão a ser feita sobre o valor da coisa nos termos dos artigos 928º e segs. do CPC. Quer isto dizer que a ação, na apontada situação, não termina pela absolvição do requerido do pedido de divisão em substância, antes prossegue para a fase executiva de adjudicação ou venda.
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2.2.3. Da absolvição do Requerido do pedido
Na decisão recorrida, decidiu-se «julg[ar] improcedente o pedido formulado e, em consequência absolv[er] o réu do pedido contra si deduzido.»
Foi aduzida a seguinte fundamentação, que se transcreve na parte relevante:
«No caso dos autos, a autora invoca que comproprietários do imóvel são ela e o réu. Porém, verifica-se que se mostra registada a aquisição da propriedade sobre o mesmo imóvel, na proporção de 1/3, a favor de CC e DD, tendo sido, segundo a certidão referida, a própria autora a transmitir o direito de propriedade. Ora, como é sabido, “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”, artigo 7º do Código do Registo Predial. Assim, a alegação dos factos relativos à aquisição referida são factos essenciais para que o Tribunal possa conhecer da pretensão formulada pela autora e, cabia à autora a alegação de tais factos, não só atento o disposto no artigo 552º, nº 1, al. d) do CPC, mas ainda considerando que foi a autora a transmitente do direito de propriedade através de doação e, portanto, era quem em melhor posição estava para esclarecer os referidos factos essenciais ao Tribunal. Porém, notificada para se pronunciar, não respondeu ao convite do Tribunal. Assim sendo, em face da falta de alegação dos referidos factos essenciais, conclui-se pela incompletude da causa de pedir o que, por sua vez, gera a inconcludência do pedido e, consequentemente, a improcedência do pedido formulado.»
Por conseguinte, o Tribunal a quo concluiu pela «incompletude da causa de pedir» e a «inconcludência do pedido», sendo esta gerada por aquela.
A lei apenas alude à falta de causa de pedir (v. art. 186º, nº 2, al. a), do CPC) e não à sua incompletude. É, por isso, um conceito doutrinal.
Falta causa de pedir quando da análise da petição não é possível saber-se qual a causa de pedir[9]. Isso pode resultar de ser omissa (falta total) quanto aos factos essenciais em que o autor se baseia para formular o seu pedido ou de a exposição dos factos ser de tal modo confusa, ambígua ou ininteligível, que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir.
Situação diferente é a de a petição omitir alguns factos essenciais, que servem de suporte ao pedido, de cuja verificação depende o reconhecimento da pretensão deduzida. Portanto, a incompletude da causa de pedir verificar-se-á quando, embora seja possível a sua individualização, a alegação fáctica dos factos essenciais que integram a causa de pedir não é completa, por não terem sido alegados todos os factos necessários à integração da previsão normativa[10].
A incompletude da causa de pedir afere-se pela petição inicial, ou seja, pelo alegado pelo autor e não por quaisquer desenvolvimentos subsequentes do processo, designadamente a instrução dos autos ou o resultado probatório de meios de prova entretanto produzidos. Queremos com isto dizer que, no caso de o autor ter alegado na petição todos os factos essenciais necessários ao reconhecimento da pretensão deduzida, isto é, os factos indispensáveis à integração normativa, não se pode qualificar a petição como padecendo de incompletude quanto à causa de pedir.
A inconcludência jurídica do pedido é a situação em que é alegada uma causa de pedir da qual não se pode tirar, por não preenchimento da previsão normativa, o efeito jurídico pretendido, constituindo causa de improcedência da ação[11]. A aquisição processual de factos contrários ao alegado na petição é irrelevante para a configuração do conceito de inconcludência jurídica.
Posto isto, verifica-se que na petição inicial a Requerente alegou que ela e o Requerido são comproprietários de um imóvel, na proporção de metade cada um, que o prédio é materialmente indivisível e que não pretende manter-se na indivisão.
Pediu, além do mais, o que é inerente a uma ação de divisão de coisa comum materialmente indivisível: que «[s]eja declarada a divisão daquele prédio e se proceda à sua adjudicação ou venda, com a consequente reparação do valor na proporção de metade para Autora e metade para o Réu.» Complementou, pedindo que se declare «que o prédio acima identificado é insusceptível de divisão, pertencendo e fixando a cada um dos proprietários uma quota de cinquenta por cento».
No que concerne ao pedido, face ao que se acaba de transcrever, é inteiramente percetível na conclusão da petição inicial qual o efeito jurídico que a Requerente pretende, ou seja, o meio de tutela jurisdicional pretendido.
Quanto aos fundamentos que suportam o pedido, também a Requerente alegou na petição inicial todos os factos essenciais que constituem a causa de pedir (art. 5º, nº 1, do CPC), ou seja, os factos constitutivos dos elementos típicos do direito que pretende fazer atuar em juízo, que é o direito a exigir a divisão de um bem do qual é comproprietária.
Os factos alegados na petição inicial permitem a substanciação do pedido, pois alegou o concreto prédio que se encontra numa situação de compropriedade, a titularidade de direito sobre o prédio comum (art. 12º da p.i.), os factos relativos à aquisição dessa titularidade do direito em comunhão, emergente de escritura de dação em cumprimento (art. 6º) e que o prédio não é divisível em substância (art. 13º), impondo-se a sua divisão em valor.
O pedido que deduziu é coerente e está em inteira consonância com os factos alegados na petição inicial.
Portanto, não se poderia concluir pela incompletude da causa de pedir por falta de alegação de factos essenciais, nem pela inconcludência do pedido gerada por aquela pretensa incompletude da causa de pedir.
Nada tem a ver com a figura da incompletude da causa de pedir a situação em que, numa ação de divisão de coisa comum, baseada na alegação de que requerente e requerido são os dois únicos comproprietários, na proporção de metade cada um, de um prédio urbano, se demonstra no decurso do processo que existe um terceiro comproprietário (ou duas pessoas que são cotitulares de uma quota de um terço na coisa comum).
Isso não constitui falta de alegação de factos essenciais, a qual se afere apenas pelo que consta da petição, mas sim, a demonstração de uma realidade diferente da alegada.
A realidade ser diferente da alegada pelo autor é algo muito frequente, sem que isso seja qualificado pela doutrina ou pela jurisprudência como inconcludência da causa de pedir. O tratamento a dar à violação dos deveres de verdade e de completude é questão diferente da inconcludência da causa de pedir, que se resolve através do instituto da litigância de má-fé (art. 542º, nº 2, al. b), do CPC), pois a parte não pode omitir factos relevantes que sabe serem verdadeiros, designadamente, no âmbito da ação de divisão de coisa comum, a existência de um consorte que não demanda.
Depois, verificando-se no decurso da ação de divisão da coisa comum que não foi demandado um (ou mais) dos consortes, essa situação não determina, pela sua simples constatação, a imediata extinção da instância.
Sendo inequívoco que só com a intervenção de todos os consortes a ação pode atingir o seu efeito útil normal (art. 33º, nº 2, do CPC), a falta de intervenção na ação de um dos consortes configura uma situação de ilegitimidade passiva por preterição do apontado litisconsórcio necessário natural passivo.
Porém, uma tal exceção dilatória (arts. 576º, nº 2, e 577º, al. e), do CPC) é suscetível de sanação, não existindo a esse propósito qualquer divergência doutrinal ou jurisprudencial.
Se não tiver sido demandado um consorte, de harmonia com o disposto nos artigos 6º, nº 2, e 590º, nº 2, al. a), do CPC, como o juiz deve providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais sanáveis, isto é, pelo suprimento das exceções dilatórias que sejam sanáveis, deve convidar a parte a sanar o vício. A possibilidade de sanação da ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário decorre desde logo do disposto no artigo 261º, nº 1, do CPC.
Mais, impondo a lei ao juiz o dever de providenciar pelo suprimento das exceções dilatórias que sejam sanáveis, a omissão do convite à sanação implica que o juiz não possa decidir com base na falta de um pressuposto processual sanável. Só o pode fazer depois de «ter dado a oportunidade de a parte sanar essa falta»[12] e de esta não ter correspondido ao convite.
Acresce que, suprida a falta de intervenção de algum consorte, a questão das quotas dos consortes é decidida pelo juiz, a quem compete fixar as mesmas (art. 925º do CPC). Trata-se de uma questão necessariamente decidida na fase declarativa da ação. Em tal fixação, o juiz levará em conta a posição das partes e o que resulta do(s) título(s) apresentado(s). A circunstância de o requerente alegar uma certa posição relativa de cada um dos consortes e uma medida das respetivas quotas desconforme com a realidade demonstrada no processo, desde que não se conclua que o requerente não é comproprietário, não constitui motivo para julgar improcedente o pedido, mas sim, para o juiz fixar as quotas de harmonia com o demonstrado no processo e o Direito aplicável.
Porém, no caso dos autos, antes de tudo o mais, impunha-se que a parte fosse convidada a esclarecer a situação relativa aos efetivos titulares do direito de compropriedade sobre o prédio.
É de notar que nem Requerente nem Requerido aludiram à existência de outros consortes[13] e que falta esclarecer a data, bem como os demais elementos essenciais, da pretensa doação de 1/3 do prédio inscrita no registo a ../../2015, na medida em que nessa data o Requerido era então, desde ../../2014, o único proprietário do prédio referido em 2.1.1. (em propriedade singular), pelo que, a ser posterior a ../../2014, a Requerente não dispunha então de legitimidade substantiva para efetuar a doação (recorde-se que a Requerente figura na inscrição correspondente à apresentação 2842, de ../../2015, como único sujeito passivo), por não ser na altura titular de qualquer direito real sobre o prédio. A Requerente só voltou a ser titular de um direito sobre o prédio em ../../2018, quando metade indivisa do prédio lhe foi dada em cumprimento pelo Requerido.
Portanto, há factos que necessitam de esclarecimento, os quais podem desfazer algumas das dúvidas ou perplexidades que a análise do processo gera.
Em consonância com o que vier a ser esclarecido, o processo prosseguirá os seus termos.
Pelo exposto, procede a apelação.
No que respeita à responsabilidade tributária, mostrando-se paga a taxa de justiça relativa ao recurso previamente à sua interposição (art. 529º, nº 2, do CPC), não envolvendo o recurso o pagamento de encargos (arts. 529º, nº 3, e 532º do CPC), tendo o despacho recorrido sido proferido sobre uma questão processual cujos termos não foram preconizados pelo Requerido e não tendo este intervindo no recurso, não tem em relação à Recorrente qualquer crédito relativo a custas de parte (arts. 529º, nº 4, e 533º do CPC e 25º e 26º do RCP), pelo que no recurso não há lugar ao pagamento de custas em qualquer das suas vertentes.
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III – Decisão
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revoga-se a decisão recorrida e determina-se que em sua substituição o Tribunal recorrido profira despacho a convidar a Requerente a esclarecer as questões que se apontaram em 2.2.3.
No recurso não há lugar ao pagamento de custas em qualquer das suas vertentes.
Joaquim Boavida
Maria Luísa Duarte Ramos
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
[1]Ob. cit., vol. 1º, pág. 374. [2]Ob. cit., Livro 1º (versão de julho de 2024), pág. 9, em anotação ao artigo 5º do CPC. [3]A Causa de Pedir na Ação Declarativa, Almedina, 2019 (reimpressão), pág. 529. [4]Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, Almedina, pág. 24. [5] Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 810. [6]Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Almedina, págs. 87 e 88. [7] Luís F. Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Almedina, pág. 103. [8] Neste último caso, o requerente deve concluir, no pedido, pela adjudicação da coisa a alguns dos comproprietários ou pela sua venda. [9] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pág. 371 [10] Neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 4ª edição, Almedina, pág. 39. [11] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 376. [12] Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, em anotação ao artigo 6º, nº 2, do CPC [13] Situação que gera alguma estranheza, na medida em que os titulares inscritos relativamente à quota de 1/3 do prédio indiviso parecem, em face dos apelidos, ser os filhos e um deles até foi arrolado como testemunha pelo Requerido.