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SIMULAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
SONEGAÇÃO DE BENS
CONTRATO DE MÚTUO
Sumário
I – A falta de redução a escrito do depoimento de parte, nos casos em que a lei o exige (para conter confissão), mesmo que se encontre gravada, impede que a declaração prestada pela parte revista força probatória contra o confitente, só podendo ser livremente valorada pelo Tribunal, tal como dispõe o nº 4 do art.º 358º do CC. II - Sendo a prova da simulação quase sempre indirecta, por se reportar a eventos do foro interno dos simuladores (nomeadamente, à divergência entre a sua vontade real e a sua vontade declarada, ao acordo havido entre eles, e à sua intenção de enganar terceiros), importa fazer uso de presunções judiciais, alicerçadas em indícios condensados pela uniforme prática jurisprudencial. III - Para que se possa considerar tratar-se de um contrato de mútuo, é necessário que esteja provada a existência de um acordo mediante o qual o mutante se obriga a restituir igual quantia pecuniária, não bastando demonstrar uma deslocação patrimonial. IV – O ónus da prova da existência de um mútuo incumbe ao autor. V - A sonegação de bens prevista no art.º 2096º, nº 1, do CC, exige a verificação cumulativa de dois requisitos: (i) um de natureza objectiva, consistente na ocultação da existência de bens da herança, que pressupõe que o herdeiro (cabeça de casal, ou não) actuou, por acção ou omissão, de modo a ocultar a existência de determinados bens da herança, o dever de os declarar por parte do omitente e que essa actuação tenha por resultado a sua ocultação; (ii) e outro, de natureza subjectiva, correspondente ao dolo na ocultação, traduzido no conhecimento do herdeiro (cabeça de casal, ou não) de que os bens que devia relacionar/indicar pertencem à herança e na vontade de não declarar esses bens e de os subtrair à partilha. VI - O ónus da prova dos factos constitutivos da sonegação de bens recai, nos termos do art.º 342º, nº 1, do CC, sobre a parte que a invoca.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório AA; BB; e CC,
vieram intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra DD,
peticionando:
1. A declaração de nulidade e de nenhum efeito do contrato denominado de dação em cumprimento e da respectiva escritura pública celebrada no dia ../../2007, no Cartório Notarial da Notária EE, sito na rua ..., ..., ..., exarada de fls. 39 a fls. 40 verso, do Livro ...-A de tal cartório notarial, outorgada por FF, como primeiro outorgante, e pela ré DD, sua mulher, como segunda outorgante;
2. A declaração de nulidade e de nenhum efeito dos actos de transmissão efetuados por FF a favor da ré da propriedade do veículo automóvel de marca ..., ..., de matrícula ..-..-UV, e do veículo autocaravana, de marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-FE;
3. O cancelamento das inscrições no registo em nome da ré do direito de propriedade relativos aos prédios identificados na referida escritura pública de dação em cumprimento e aos veículos de marca ..., ..., de matrícula ..-..-UV e do veículo autocaravana, de marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-FE;
4. A declaração de que os prédios urbanos identificados na escritura pública de dação em cumprimento, os referidos veículos e o dinheiro existente nos bancos em contas bancárias tituladas ou co-tituladas por FF à data em que o mesmo foi acometido de AVC (../../2016) pertencem à herança ilíquida e indivisa aberta pelo seu óbito;
5. A declaração de que a ré é devedora à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF dos montantes em dinheiro que indevidamente levantou das contas bancárias tituladas e co-tituladas por FF desde ../../2016;
6. A declaração de que a ré deve à referida herança ilíquida e indivisa as quantias em dinheiro que o referido autor da herança lhe entregou em empréstimo, por diversas vezes, entre o dia ../../2001 (data do casamento) e o dia ../../2016 (data do óbito), a liquidar em execução de sentença;
7. A declaração de que a celebração do contrato de dação em cumprimento e respectiva escritura pública, bem como dos actos de transmissão dos veículos, o não reconhecimento por parte da ré de que tais bens (referidos prédios e veículos) e o dinheiro referido nos pedidos 5. e 6. da petição inicial, pertencem à herança de FF, e a detenção pela ré desses bens (prédios, veículos e dinheiro) como bens seus, constitui sonegação e ocultação dolosa de bens da referida herança;
8. A condenação da ré a restituir à herança ilíquida e indivisa de FF, livres de ónus e encargos e de pessoas e bens, os prédios identificados na referida escritura pública de dação em cumprimento, os supra identificados veículos automóveis, o dinheiro que o autor da herança lhe entregou emprestado entre o dia ../../2001 e o dia ../../2016 e o dinheiro que desde o dia ../../2016 levantou das contas bancárias tituladas e co-tituladas por FF;
9. A condenação da ré no reconhecimento dos pedidos 1 a 8.
Alegaram, para o efeito, em síntese, que o contrato de dação em cumprimento bem como os actos de transmissão dos veículos a favor da ré, foram simulados, porquanto não corresponderam à vontade real dos contraentes, traduzindo antes a concretização de um acordo prévio entre o FF, pai dos autores, e a ré, casados no regime de separação de bens, cuja intenção subjacente foi apenas a de prejudicar e enganar os autores, com o fim de impedirem que à data do óbito daquele tais bens integrassem a sua herança e pudessem assim integrar o quinhão hereditários dos autores.
Invocaram, ainda, que o FF emprestou à ré, durante o período compreendido entre ../../2001 e ../../2016, quantia superior a € 500.000,00, que importa seja restituída à herança.
Mais alegaram que a ré procedeu ao levantamento das quantias depositadas nas contas tituladas pelo pai dos autores, fazendo-as suas, depois deste ter sofrido um acidente vascular cerebral no dia ../../2016.
Acrescentaram que a ré se encontra na posse dos prédios objecto da dação em cumprimento, dos referidos veículos automóveis, bem como das quantias acima aludidas, sonegando-os à herança aberta por óbito do FF, sabendo que os mesmos não lhe pertencem.
A ré contestou, impugnando os empréstimos das quantias em dinheiro alegadamente realizados pelo FF a seu favor, invocando desconhecer a aplicação que este fez do dinheiro que tinha. Mais alegou que a dação em cumprimento, bem como as transmissões dos veículos foram realizadas para satisfazer um crédito que detinha sobre o seu cônjuge, resultante das quantias referentes a rendas de dois prédios, sua propriedade, que auferiu entre os anos de 2002 e 2010, que foram entregues ao FF para que as gerisse, e daquelas que suportou com despesas de saúde deste, sendo que o seu cônjuge jamais as restituiu.
A ré deduziu, ainda, reconvenção, peticionando, caso seja declarado nulo o contrato de dação em cumprimento, a condenação dos autores a reconhecerem que a herança indivisa aberta por óbito de FF lhe é devedora da quantia de € 242.250,00, acrescida de juros desde a data da notificação da contestação e até integral pagamento, referente às rendas mensais provenientes dos arrendamentos dos prédios sua propriedade onde se encontravam instalados dois estabelecimentos comerciais, que o seu cônjuge recebeu, fazendo-as suas, entre os anos de 2002 e 2010.
Concluiu, nestes termos, pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos e, caso assim não se entenda, pela procedência do pedido reconvencional.
Os autores apresentaram réplica, impugnando a factualidade vertida na reconvenção, concluindo nos termos constantes da petição inicial e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.
Por sentença datada de 24.10.2016, proferida no apenso A, foram habilitados, como herdeiros do autor AA, entretanto falecido, os aí requeridos GG, HH e II, a fim de com eles prosseguirem os termos da presente acção, no lado activo.
Na sequência do despacho de convite ao aperfeiçoamento datado de 06.12.2016, os autores prestaram os esclarecimentos constantes a fls. 345/346, relativos ao negócio através do qual foi transferida o direito de propriedade dos veículos de matrículas ..-..-UV e ..-..-FE para a ré.
Realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual foi admitida a reconvenção deduzida pela ré, tendo sido, ainda, proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência final, foi prolatada sentença, com data de 5.06.2020, a julgar totalmente improcedente a acção e a julgar extinta a instância reconvencional por inutilidade superveniente da lide.
Inconformados os autores apelaram da aludida sentença.
Porém, uma vez que os autores haviam já anteriormente interposto duas apelações autónomas de despachos interlocutórios proferidos pelo tribunal a quo, referentes a requerimentos de prova, foi determinada a suspensão da instância recursória até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir nos recursos dos mencionados despachos interlocutórios que corriam em separado (processo nº 684/16....).
Os recursos interpostos pelos aqui autores quanto às referidas decisões intercalares foram julgados parcialmente procedentes, tendo sido revogadas a decisões interlocutórias recorridas, com o consequente deferimento da solicitação de documentos/informações, bem como a prestação complementar de esclarecimentos por parte da ré, pelo que foi considerado estar verificada uma circunstância que obstava ao conhecimento do recurso da sentença proferida em 5.06.2020, determinando-se a extinção da instância recursiva referente à sentença final e a baixa definitiva dos presentes autos à primeira instância.
Reaberta a audiência final pelo tribunal a quo com vista a cumprir o superiormente determinado, foi proferida nova sentença final em 17.04.2023, a julgar improcedente a acção e extinta a instância reconvencional por inutilidade superveniente da lide.
Novamente inconformados com tal sentença, dela apelaram os autores, tendo sido proferido acórdão, em 11.01.2024, com o seguinte dispositivo: “IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em anular a sentença em vista da ampliação da matéria de facto, nos termos referidos – apreciar e decidir (cumprindo o necessário contraditório, nos termos que se expressaram – não só possibilitar pronúncia sobre a admissibilidade da aquisição dos factos novos à luz do preceito, como também sobre a realidade dos factos, facultando-se a possibilidade das partes requererem novos meios de prova em relação à factualidade em questão) da factualidade que os autores/recorrentes pretendem ver considerada, nos termos da al. b) do nº 2 do art.º 5º do NCPC, e a que aludem nas conclusões 2ª a 5ª das suas alegações.
A repetição do julgamento está limitada a tal matéria nova, sem prejuízo de incidir sobre outros pontos em vista de evitar contradições – art.º 662º, nº 3, al. c) do NCPC.
Custas da apelação por quem por elas for responsável (e na mesma proporção), a final.”.
Reaberta a audiência e em cumprimento do assim determinado, foi dada às partes a possibilidade de se pronunciarem, nos termos do art.º 5º, nº 2, al. b) do NCPC, sobre os apontados factos, bem como sobre outros dois que resultaram da instrução da causa e que, integrando-se na temática do contrato promessa a que se reportam os factos aludidos no acórdão de 11.01.2024, entendeu não poderem deixar de se considerar complemento ou concretização daqueles que foram alegados quanto à simulação do contrato de dação em cumprimento, tendo ainda sido a ré reinquirida.
Após, foi proferida nova sentença final, em 22.04.2024, que manteve o anteriormente decidido.
Vieram os autores interpor novo recurso, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos:
«A)
QUANTO À DECISÃO DE FACTO:
1. A decisão ou julgamento de facto, apesar do Tribunal recorrido, na sequência do douto acórdão proferido nos autos em 11-01-2024, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que anulou a sua 2.ª sentença, ter julgado como provados e levado aos pontos 25.i., 25. ii. 25. iii., 25. iv., 25. v., 25. vi., 25. vii., 25. viii. e 25. ix. Dos Factos Provados, os factos relativos ao contrato-promessa de compra e venda referenciado nos autos, contínua a padecer dos seguintes vícios:
1.1 De erro na apreciação e valoração da prova, designadamente de erro na apreciação e valoração do depoimento da ré DD, pois não atendeu às muitas confissões que a ré fez relativamente a factos que lhe são desfavoráveis e interessam ao objeto dos autos.
1.2 De insuficiência/omissão de factos relevantes para o objecto dos autos.
1.3 De erro na apreciação e valoração dos depoimentos/declarações prestados pelos autores e pelas testemunhas arrolados pelos autores.
1.4 De erro na apreciação e valoração da prova, designadamente na interpretação de documentos juntos aos autos.
1.5 De erro na apreciação e valoração da prova, por falta de conjugação do depoimento prestado pela ré DD, com os depoimentos prestados pelos autores, com os depoimentos das testemunhas e com os documentos juntos nos autos.
1.6 De erro de julgamento.
1.7 De violação da lei.
2. Padece de tais vícios a decisão do Tribunal recorrido relativa aos factos levados ao ponto 16. dos FP e os factos levados aos pontos 38., 40. 41., 42., 43., 44., 45., 46., 47., 48., 49., 50., 51., 52., 55., 56., 57., 58. e 59. dos FNP.
3. Com efeito, ao julgar como provados os factos que levou ao ponto 16. dos FP, com a seguinte redação:
16. Durante a constância do seu casamento com o FF, a ré auferiu uma renda relativa à exploração de um restaurante e uma renda relativa à exploração de um café instalados nos prédios indicados em 15.
o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova, em erro de julgamento e em violação dos artigos 352.º, 356.º, 357.º, 358.º, 371.º e 372.º do Cód. Civil, tudo conforme se deixa alegado sob o ponto II.1.1.1 das presentes alegações para onde remetemos.
4. Em conformidade com os fundamentos aduzidos sob o ponto II.1.1.1 das presentes alegações, para onde se remete, por estar ferido de erro na apreciação da prova e de, portanto, erro de julgamento, deve julgar-se como não provados os factos levados ao ponto 16. dos Factos Provados.
5. Tal decisão ou ilação decorre da força probatória do doc. n.º 9/Contrato de Locação Financeira, com Fiança e Hipoteca, junto com a contestação, da força probatória do doc. n.º 3/Certidão Predial relativa à descrição n.º ...78, da freguesia ..., da Conservatória ... junto aos autos pelos autores com o Requerimento de 12-01-2017, das declarações prestadas pela ré DD de minutos 15:50 (ás 10:26:51 horas) a minutos 16:48 (às 10:27:49 horas) do seu depoimento prestado no dia 03-02-2020 e do excerto do seu depoimento prestado na última sessão da audiência de julgamento de 17-04-2024, de minutos 51:52 (às 14:44:52 horas) a minutos 55:19 (às 14:48:19 horas),
6. Ao julgar não provados os factos que levou ao ponto 38. Dos FNP, com a seguinte redação:
- “A ré iniciou o seu relacionamento com o FF antes do óbito de JJ”, o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova, em erro de julgamento e em violação dos artigos 352.º, 356.º, 357.º e 358.º do Cód. Civil, tudo conforme se deixa alegado sob o ponto II.1.1.2 das presentes alegações para onde remetemos.
7. Relativamente a tal matéria fáctica levada ao ponto 38. dos FNP, de minutos 08:09 (ás 10:19:10 horas) a minutos 08:37 (às 10:19:38 horas) do seu depoimento prestado em 03-02-2020, conforme excerto supra transcrito em II.1.1.2 das presentes alegações para onde remetemos, a ré declarou confessadamente que o seu relacionamento com FF se iniciou em Novembro de 1999.
8. Relativamente a tal matéria de facto, a testemunha KK, de minutos 27:34 (ás 10:27:34 horas) a minutos 30:35 (às 10:31:43 horas) do seu depoimento, prestado em 05-02-2020, supra transcrito sob o ponto II.1.1.2 das presentes alegações para onde remetemos, declarou que o relacionamento entre a ré DD e o FF se iniciou mal a sua primeira faleceu.
9. Da conjugação das referidas declarações referidas sob as conclusões 7. e 8. resulta ter sido provado, relativamente à matéria de facto levada ao ponto 38. dos Factos Não Provados que “a ré iniciou o seu relacionamento com o FF logo após o óbito de JJ”, tendo o Tribunal, na abordagem e apreciação da prova incorrido em erro na apreciação da prova, em erro de julgamento e em violação dos artigos 352.º, 356.º, 357.º e 358.º do Cód. Civil, devendo alterar-se a decisão de facto, nos seguintes termos:
38. A ré iniciou o seu relacionamento com o FF logo após o óbito de JJ.
10. Se assim não se julgar, pelo menos, deve julgar-se provado e aditado aos factos provados ou ao ponto 38. dos Factos Provados que
38. A ré iniciou o seu relacionamento com o FF em Novembro de 1999.
11. Ao julgar não provados os factos que levou ao ponto pontos 40. e 41. dos FNP, que têm a seguinte redação:
40. Desde a data em que o FF passou a relacionar-se com a ré –finais da década de 1990 - e até à data do seu óbito, com ressalva de esporádicos contactos, aquele esteve de relações cortadas com os autores.
41. A partilha da herança de JJ foi judicial porque o LL pretendia que lhe fossem adjudicados bens para além daqueles a que legalmente tinha direito”.
o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova e em erro de julgamento.
12. Atento o disposto e por aplicação dos artigos 352.º, 356.º, 357.º e 358.º do Cód. Civil e da conjugação das declarações confessórias prestadas pela ré DD no seu depoimento, reduzido a escrito no documento em anexo que aqui se dá por integralmente reproduzido e para onde remetemos, designadamente nas passagens de minutos 00:52 (ás 10:11:53 horas) a minutos 01:16 (às 10:12:17 horas) e de minutos 47:26 (ás 10:58:27 horas) a minutos 50:22 (às 11:01:23 horas) prestadas em 03-02-2020, e prestadas em 17-04-2024, de minutos 03:28 (às 15:09:28 horas) a minutos 06:51 (às 15:12:51 horas) supra transcritas em II.1.1.3 das presentes alegações para onde remetemos, com as declarações prestadas pela autora/habilitada GG no seu depoimento gravado e reduzido a escrito no documento em anexo, também transcritas 1 sob o ponto II.1.1.3 para onde remetemos por questões atinentes à economia processual, designadamente nos excertos de minutos 01:31 (às 14:50:23 horas) a minutos 02:24 (às 14:51:16 horas) e de minutos 07:20 (às 14:43:25 horas) a minutos 08:10 (às 14: 44: 15 horas), com as declarações prestadas pela autora BB no seu depoimento, traduzido e reduzido a escrito no documento em anexo que aqui se dá por integralmente reproduzido e para onde remetemos, designadamente nas passagens de minutos 08:23 (às 09:45:16 horas) a minutos 33:09 (às 10:10:02 horas), com as declarações prestadas pela autora CC, no seu depoimento gravado e reduzido a escrito no documento em anexo, para onde remetemos por questões atinentes à economia processual, designadamente no excerto do seu depoimento de minutos 04:20 (ás 09:50:59 horas) a minutos 05:37 (às 09:52:16 horas) e no excerto do seu depoimento, de minutos 40:35 (ás 10:27:14 horas) a minutos 43:50 (às 10:30:29 horas), relativamente aos factos do referido ponto 40. dos FNP, resulta provada essa matéria fáctica e, por isso, devem ser incluídos nos factos provados – sob os pontos 39., 40. e 41. - o que se requer, tudo conforme se deixou alegado sob o ponto II.1.1.3 para onde remetemos que aqui se dá por reproduzido, os seguintes factos:
39. A partir da data da realização da partilha da herança aberta por óbito de JJ, cuja sentença é de ../../2002, o FF e o filho AA e família passaram a estar de relações cortadas, sem qualquer relacionamento, até à data do seu óbito.
40. A partir do óbito de JJ, ocorrido em ../../1999, o FF e a filha CC e até ao dia ../../2014 (data da Páscoa) estiveram de relações cortadas, sem qualquer relacionamento.
41. Relativamente à filha BB, o FF até Março de 2005 não teve quaisquer relações, entre Março de 2005 e o Maio de 2010 esteve de boas relações e desde Maio de 2010 e até Outubro de 2015 estiveram novamente de relações cortadas.
13. Relativamente aos factos do referido ponto 41., da força probatória do documento 6. junto com a petição inicial, decorre provado e deve ser levado ao ponto 42. dos Factos Provados, conforme se deixa alegado sob o ponto II.1.1.3 das presentes alegações, para onde remetemos, os seguintes factos:
42. A partilha da herança de JJ foi judicial, tendo sido realizada no âmbito do Processo de Inventário n.º ...99, do ... Juízo, do extinto Tribunal Judicial de Esposende.
14. Ao julgar não provados os factos que levou ao ponto pontos 42. e 43. dos FNP, que têm a seguinte redacção:
42. Durante a pendência do processo de inventário que correu por óbito de JJ, o FF dirigiu-se, por diversas vezes, aos autores AA e CC dizendo-lhes “Ides herdar da mãe, mas do pai não herdais nada”.
43. Depois de realizada a partilha do acervo hereditário de JJ, o FF disse a diversas pessoas, que ia deixar tudo o que tinha à ré e que os filhos não herdariam nem um cêntimo.
o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova, em erro de julgamento e em violação dos artigos 352.º, 356.º, 357.º e 358.º do Cód. Civil.
15. Da conjugação das declarações prestadas pela autora/habilitada GG no seu depoimento gravada e reduzido a escrito no documento em anexo, para onde remetemos por questões atinentes à economia processual, designadamente do excerto do seu depoimento de minutos 07:20 (ás 14:43:25 horas) a minutos 08:10 (às 14: 44: 15 horas), com as declarações prestadas pela testemunha KK, no seu depoimento gravado e reduzido a escrito noa referido documento em anexo, para onde remetemos, designadamente do excerto de minutos 54:58 (ás 11:01:08 horas) a minutos 58:45 (às 11:05:55 horas), com as declarações prestadas pela testemunha MM, no seu depoimento gravada e reduzido a escrito no documento em anexo, designadamente no excerto de minutos 22:25 (ás 12:24:50 horas) a minutos 23:16 (às 12:25:41 horas) e com as declarações confessórias prestadas pela ré DD nas passagens de minutos 22:20 (às 10:33:21 horas) a minutos 26:01 (às 10:37:02 horas) e de minutos 50:35 (às 11:01:36 horas) a minutos 54:40 (às 11:05:41 horas), onde diz que o FF pretendia compensar a filha BB porque os outros já tinham herdado, passagens essas todas supra transcritas sob o ponto II.1.1.4 do presente recurso, para onde remetemos, decorre provado que o FF disse, por diversas vezes, depois de realizada a partilha aberta por óbito da JJ, que os filhos AA e CC não iriam herdar nada dele e que era tudo para a BB.
16. Em conformidade com tal prova, relativamente à matéria de facto dos referidos pontos 42. e 43. dos FNP deve julgar-se provado que o FF disse, por diversas vezes, depois de realizada a partilha aberta por óbito da JJ que os filhos AA e CC não iriam herdar nada dele, devendo tais factos ser levados ao ponto 43. dos FP com a seguinte redação:
43. Depois de realizada a partilha do acervo hereditário de JJ, o FF disse a diversas pessoas que os filhos CC e AA não iriam herdar nada dele.
17. Ao julgar não provados os factos que levou ao ponto pontos 44. e 45. dos FNP, que têm a seguinte redacção:
44. A ré não pagou ao FF qualquer preço pelos veículos de matrícula ..-..-UV e ..-..-FE, nem este recebeu qualquer contrapartida daquela no âmbito do contrato de compra e venda celebrado entre ambos.
45. O contrato verbal de compra e venda que teve por objeto os veículos foi celebrado após um acordo gizado entre o FF e a ré cujo único objetivo foi retirar tais bens do património daquele de modo a que nunca pudessem integrar os quinhões hereditários dos autores.
o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova e em erro de julgamento.
18. A prova dos referidos factos decorre do confronto entre os factos alegados sob os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da p.i., com os factos alegados pela ré sob os artigos 85.º, 86.º, 87.º e 88.º da contestação, com o depoimento de parte da ré DD que, confessadamente, em relação ao acordo que envolveu tais veículos, disse que não houve nenhuma dação em pagamento, mas que se tratou de dois contratos de compra e venda, um, pelo preço de 10.000,00€, relativo à autocaravana ..., e outro, pelo preço de 15.000,00€, relativo ao ..., como consta declarado no excerto do seu depoimento de minutos 28:01 (às 10:39:02 horas) a minutos 31:22 (às 10:42:23 horas) supra transcrito em II.1.1.5 destas alegações para onde remetemos.
19. A prova de tais factos decorre também do facto da ré DD ter declarado que os veículos são seus porque os comprou ao LL pelos referidos preços, mas não provou, como lhe competia, nos termos do art. 342.º/1 do Cód. Civil, o pagamento do preço.
20. A prova dos referidos factos decorre ainda do depoimento da testemunha KK que disse que a ré não pagou nada ao FF pelos veículos, designadamente nos excertos do seu depoimento de minutos 01:12:26 (às 11:19:36 horas) a minutos 01:12:49 (às 11:19:59 horas) e de minutos 35:09 (às 12:09:17 horas) a minutos 39:38 (às 12:13:46 horas) onde, entre outros factos, declarou que o FF, na frente da ré, disse, por diversas vezes, que não ia deixar nada para o AA e para a CC.
21. Em conformidade com o exposto, devem julgar-se provados os factos dos referidos pontos 44. e 45. Conforme se deixa alegado sob o ponto II.1.1.5 que aqui se dá por reproduzido e para onde se remete, os quais devem ser levados aos pontos 44. e 45. Dos Factos Provados, com as seguintes redacções:
44. A ré não pagou ao FF qualquer preço pelos veículos de matrícula ..-..-UV e ..-..-FE, nem este recebeu qualquer contrapartida daquela no âmbito do contrato de compra e venda celebrado entre ambos.
45. O contrato verbal de compra e venda que teve por objeto os veículos foi celebrado após um acordo gizado entre o FF e a ré cujo único objetivo foi retirar tais bens do património daquele de modo a que nunca pudessem integrar os quinhões hereditários dos autores.
22. Ao julgar não provados os factos que levou ao ponto pontos 46., 47. e 48. dos FNP, que têm a seguinte redacção:
46. A escritura pública da dação em cumprimento foi celebrada entre o FF e a ré com vista ao cumprimento de um acordo gizado entre ambos, cujo objetivo único foi impedir que à data do óbito daquele os bens contemplados naquela escritura integrassem a sua herança e pudessem compor os quinhões hereditários dos autores.
47. A ré não emprestou ao FF qualquer quantia em dinheiro, designadamente um montante correspondente a € 150.000,00.
48. E não prestou serviços pessoais e domésticos, designadamente alimentação, higiene, vestuário, assistência médica e medicamentosa, deslocações e companhia no valor de € 150.000,00.
E ao não os conjugar com os factos provados dos pontos 25. i., 25. ii., 25. iii., 25. iv., 25. v., 25. vi., 25. vii., 25. viii. e 25. ix., o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova, em erro de julgamento e violação dos artigos 352.º, 356.º, 357.º 358.º e 376.º todos do Cód. Civil.
23. Da CONJUGAÇÃO do depoimento da ré DD nas passagens de minutos 22:20 (ás 10:33:21 horas) a minutos 26:01 (às 10:37:02 horas), de minutos 38:36 (às 10:49:37 horas) a minutos 40:01 (às 10:51:02 horas), de minutos 47:26 (às 10:58:27 horas) a minutos 50:22 (às 11:01:23 horas), de minutos 50:35 (às 11:01:36 horas) a minutos 54:40 (às 11:05:41 horas) e de minutos 01:50:31 (às 12:01:32 horas) a minutos 01:58:53 (às 12:09:54 horas) com o depoimento da autora GG no excerto de minutos 23:13 (às 15:12:05 horas) a minutos 27:11 (às 15:16:03 horas), com os excertos do depoimento da testemunha KK de minutos 28:49 (às 12:02:57 horas) a minutos 33:04 (às 12:07:12 horas), de minutos 38:40 (às 10:45:50 horas) a minutos 44:46 (às 10:51:56 horas), de minutos 44:55 (às 10:52:05 horas) a minutos 46:22 (às 10:53:32 horas), de minutos 46:58 (às 10:54:08 horas) a minutos 47:52 (às 10:55:02 horas), de minutos 50:47 (às 10:57:57 horas) a minutos 54:54 (às 11:02:04 horas) e de minutos 54:58 (às 11:01:08 horas) a minutos 58:45 (às 11:05:55 horas), com o depoimento prestado pela testemunha MM de minutos 15:19 (ás 12:17:44 horas) a minutos 17:12 (às 12:19:37 horas), com o depoimento da autora BB de minutos 08:23 (às 09:45:16 horas) a minutos 33:09 (às 10:10:02 horas), com a certidão relativa à escritura pública onde consta consubstanciada a dação em cumprimento em causa nos autos, outorgada em ../../2007, com o contrato-promessa de compra e venda outorgado entre a ré DD e a autora BB, datado e assinado pela ré em ../../2007, com os documentos bancários de folhas 827 e 1043 (relativos á transferência /depósito daqueles 11.000,00€ pelo FF na conta da ré ali referenciada, com os documentos bancários de folhas 1658 (este relativo ao débito na conta bancária PT5 ...83, do Banco 1... (Banco 1...), no montante de 20.000 contos, em Novembro de 2000 e à transferência desse montante pelo FF para a ré (99.759,58€), com os documentos bancários de folhas 2041 verso (extracto da conta bancária ...01, do Banco 2..., pertencente a FF que comprovam as entregas/transferência de 60.700,00€ de FF para conta bancária da ré DD, todos conjugados, finalmente, e com os factos dos pontos 25. i., 25. ii., 25. iii., 25. iv., 25. v., 25. vi., 25. vii., 25. viii. e 25. ix. dos Factos Provados, todos apreciados de acordo com as regras da experiência comum e em conformidade com as normas dos artigos 341.º e seguintes (provas), 349.º e seguintes (presunções) e 352.º e seguintes (confissão), verifica-se que o Tribunal apreciou mal, apreciou incorrectamente a prova e incorreu em erro de julgamento de facto, pois da referida conjugação de toda essa prova (confissão de parte, declarações de testemunhas e documentos) decorre claramente provada a matéria de facto dos referidos pontos 46., 47. e 48. em análise devendo, por isso, ser revogada, nesta parte, a decisão de facto e incluídos os factos dos pontos 46., 47.º e 48.º no elenco dos factos provados, tudo conforme se deixa melhor alegado sob o ponto II.1.1.6 das presentes alegações para onde remetemos, por questões de economia processual, designadamente pelas razões que se indicam nas seguintes sub-conclusões:
23.1 Desde logo, porque o que o FF, nesse dia ../../2007, em rigor, numa interpretação literal, declara ali na escritura, que nada deve à sua mulher, DD pois, tendo ele ali declarado “que deve á segunda outorgante, sua mulher, a quantia de CENTO E CINQUENTA MIL EUROS, que ela lhe emprestou, importância essa bem próprio dela, para pagamento de serviços pessoais e domésticos, designadamente, alimentação, higiene, vestuário, assistência médica e medicamentosa, deslocações e companhia, prestados por sua mulher a ele outorgante até à presente data”, a conclusão a retirar é que se lhe emprestou para pagamento dos serviços domésticos e pessoais que já tinham sido prestados pela ré e que iam sendo prestados ao longo do tempo, então, na data da dação em pagamento, o alegado empréstimo já estava pago, estando em divida apenas os serviços.
23.2 Depois porque os referidos serviços pessoais e domésticos não têm que ser pagos por um cônjuge ao outro, são inerentes ao casamento, constituem deveres dos cônjuges prescritos no art. 1672.º do Cód. Civil, integrando-se nos deveres recíprocos de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (cfr. art. 1672.º do Cód. Civil).
23.3 Em terceiro lugar porque a ré, no seu depoimento de parte, confessa clara e expressamente a simulação.
23.4 Em quarto lugar porque foi e ficou sobejamente provado e adquirido nos autos que não houve nenhum empréstimo de 150.000,00€, nem nenhum pagamento desses serviços pessoais e domésticos, não envolvendo a dação em cumprimento do dia ../../2007 e o contrato-promessa de compra e venda dessa mesma data qualquer pagamento, tratando-se de transmissões gratuitas.
23.5 Acresce que, a prova de tais factos decorre ainda e também das declarações prestadas pela ré DD no seu depoimento, reduzido a escrito no documento em anexo que aqui se dá por integralmente reproduzido e para onde remetemos, designadamente nas passagens de minutos 22:20 (ás 10:33:21 horas) a minutos 26:01 (às 10:37:02 horas), de minutos 47:26 (ás 10:58:27 horas) a minutos 50:22 (às 11:01:23 horas), de minutos 50:35 (ás 11:01:36 horas) a minutos 54:40 (às 11:05:41 horas), de minutos 01:12:43 (ás 11:23:44 horas) a minutos 01:13:04 (às 11:24:45 horas) e de minutos 01:50:31 (ás 12:01:32 horas) a minutos 01:58:53 (às 12:09:54 horas) onde o Tribunal adquiriu que não houve nenhum empréstimo e onde a ré expressamente afirmou “não era emprestado, ele disse que guardava porque senão eu o gastava em tecidos”.
23.6 Depois e ainda a prova de tais factos decorre dos referidos excertos do depoimento da ré onde constam declarações confessórias que a outorga daquela escritura de dação em cumprimento constituiu um ato executivo de um plano já elaborado, foi um ato de execução do plano de transmitir gratuitamente os prédios urbanos ali identificados, prometendo transmitir imediatamente a seguir dois desses prédios urbanos, através do contrato-promessa de compra e venda celebrado com a autora BB, de modo a compensá-la.
23.7 Por outro lado porque, pelo menos, desde Dezembro de 1999 e até ao dia ../../2007 (data da escritura pública de dação em cumprimento), a ré estava afundada em avultadas dívidas, cujo montante ascendia a, pelo menos, 280.450,92€ designadamente, 1.ª o montante de 167.473,20€ em divida em Dezembro de 1999, relativa ao Contrato de Locação Financeira no total de 167.473,20€, 2.ª a divida a NN no montante de, pelo menos, 13.218,14€ e 3.ª a divida no montante de 20.000.000$00 (99.759,58€) ao Banco 1..., como decorre dos extratos bancários (documento) relativos á conta bancária PT5 ...83 (denominada conta empréstimo) de folhas 1658 tendo, por isso, todo o seu património imobiliários com onerado com penhoras, hipotecas e locação financeira, não fazendo, por isso, qualquer sentido ter 150.000,00€ emprestados ao FF.
23.8 Uma oitava razão e significativa razão que leva a dever julgar-se tais factos dos pontos 46., 47. e 48 dos FNP como provados decorre da constatação e da prova documental de que não foi a ré que emprestou dinheiro ao FF mas foi antes o FF que, entre Dezembro de 1999 (data confessada pela ré quanto ao inicio do seu relacionamento com FF) e o dia ../../2007 (data da outorga da escritura pública de dação em cumprimento, em causa nos autos) emprestou à ré, pelo menos, um total de 229.020,57€ (= 57.361,75€ + 42.397,82€ + 57.561,00€ + 60.700,00€ +11.000,00€), não sendo o FF que devia à ré aqueles 150.000,00€ mas era antes a ré que lhe devia, pelo menos, 229.020,57€, conforme melhor se deixou explicado sob o ponto II.1.1.6 das presentes alegações para onde se remete.
23.9 Dos referidos factos, a ilação que, de acordo com as regras da experiência comum, forçosamente, se tem que retirar (e isso, sim, é um raciocínio que cabe ao Tribunal fazer) é que não faz qualquer sentido e contraria as regras da experiência comum, ter a ré, entre Novembro de 1999 e ../../2007, as referidas dividas no montante total de, pelo menos, 280.450,92€ (=167.473,20€ + 13.218,14€ + 99.759,58€), com duas prestações de 2.791,22€ em atraso, e de, durante esse período de tempo, ter recebido empréstimos do FF de, pelo menos, 229.020,57€ e, em vez de pagar essas dívidas, decide emprestar 150.000,00€ ao FF !!!
23.10 Apesar do Tribunal recorrido, na sequência do douto acórdão proferido nos autos, em 11-01-2024, pelo Tribunal da Relação de Guimarães que anulou a sua 2.ª sentença, ter julgado como provados e levados aos pontos 25. i., 25. ii. 25. iii., 25. iv., 25. v., 25. vi., 25. vii., 25. viii. e 25. ix. dos Factos Provados, os factos relativos ao contrato-promessa de compra e venda referenciado nos autos, não soube o Tribunal recorrido apreciar e conjugar tais factos com a demais prova produzida, nem soube retirar desses factos as presunções e as ilações que as regras da experiência comum impõem.
24. Em conformidade com a conclusão 23.ª e sub-conclusões 23.1, 23.2, 23.3, 23.4, 23.5, 23.6, 23.7, 23.8, 23.9 e 23.10 deve a decisão de facto quanto aos factos levados aos pontos 46., 47. e 48. dos FNP, conjugados com os factos levados aos pontos 25. i. a 25. ix. dos FP ser alterada, devendo esses factos ser julgados como provados, os quais devem passar a constar dos pontos 46., 47., 48. e 49. dos FP com as seguintes redacções:
46. A escritura pública da dação em cumprimento foi celebrada entre o FF e a ré com vista ao cumprimento de um acordo gizado entre ambos, cujo objetivo único foi impedir que à data do óbito daquele os bens contemplados naquela escritura integrassem a sua herança e pudessem compor os quinhões hereditários dos autores AA e CC.
47. A ré não emprestou ao FF a quantia em dinheiro no montante de € 150.000,00 referida na dação em cumprimento.
48. E não prestou serviços pessoais e domésticos, designadamente alimentação, higiene, vestuário, assistência médica e medicamentosa, deslocações e companhia no valor de € 150.000,00 referidos na dação em cumprimento.
49. Com a celebração da escritura pública de dação em cumprimento e do contrato-promessa de compra e venda referido sob os pontos 25. i a 25. ix. dos Factos Provados, o FF e a ré DD, conluiados entre si, pretendiam retirar da titularidade do FF, de modo que à data do seu óbito não fosse proprietário de tais bens, e transmitir gratuitamente para a ré, o prédio n.º ... identificado na dação em pagamento, e para a autora BB, os prédios n.º ... e ... identificados nessa escritura.
25. Ao julgar como não provados os factos que levou ao ponto pontos 49. e 50. dos FNP, que têm a seguinte redacção:
49. À data do casamento entre o FF e a ré, esta tinha dívidas que ascendiam a mais de € 400.000,00 e todo o seu património encontrava-se onerado com hipotecas ou outros ónus.
50. Naquela data, a ré era devedora da quantia de € 212.737,30 a NN.
o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova, em erro de julgamento e em violação da lei, designadamente dos artigos 352.º e seguintes e 376.º do Cód. Civil.
26. Relativamente a tal matéria de facto dos referidos pontos 49. e 50. dos FNP, atentos as razões e fundamentos supra aduzidos em II.1.1.7, para onde remetemos por questões atinentes à economia processual, o Tribunal recorrido deveria ter respondido provado que, e aditado sob os pontos 50. e 51. dos Factos Provados, do seguinte modo:
50. À data do inicio do relacionamento entre o FF e a ré, esta tinha dívidas que ascendiam, pelo menos, a 338.011,92€ e os prédios registados sob os números...29, da freguesia ..., ..., ..., ..., ... e 278, da freguesia ..., concelho ... encontravam-se onerados com hipotecas e locação financeira, respectivamente a favor de EMP01... S.A. Banco 3..., CRL.
51. Naquela data, a ré era devedora da quantia de € 13.218,14€, a NN.
devendo ser alterada a decisão de facto de modo que, em conformidade, se julguem provados tais factos.
27. Ao julgar não provado a matéria de facto do ponto 53. Levada aos FNP, o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova e erro de julgamento.
28. Tal matéria de facto deve ser julgada provada, decorrendo essa prova da força probatória da escritura de compra e venda junta como documento 8 com a p.i., do contrato-promessa de compra e venda e demais documentos juntos com os números 1, 2, 3 e 4 com a contestação, com os documentos bancários supra referidos que comprovam aqueles depósitos/empréstimos efectuados por FF a favor da ré DD, conjugados com os excertos supra referenciados os excertos do depoimento da testemunha KK de minutos 38:40 (ás 10:45:50 horas) a minutos 44:46 (às 10:51:56 horas), de minutos 44:55 (ás 10:52:05 horas) a minutos 46:22 (às 10:53:32 horas), de minutos 46:58 (ás 10:54:08 horas) a minutos 47:52 (às 10:55:02 horas), de minutos 50:47 (ás 10:57:57 horas) a minutos 54:54 (às 11:02:04 horas) e de minutos 54:58 (ás 11:01:08 horas) a minutos 58:45 (às 11:05:55 horas) e do depoimento prestado pela testemunha MM de minutos 15:19 (ás 12:17:44 horas) a minutos 17:12 (às 12:19:37 horas) e levada como ponto 52. aos Factos Provados, a saber:
52. A ré, enquanto sócia gerente da sociedade EMP02... Lda., liquidou as rendas do contrato de locação financeira e do empréstimo aludidos respetivamente em 13 e 26 com quantia que lhe foi emprestada pelo FF, designadamente proveniente do preço obtido com a venda do prédio indicado na alínea D) do ponto 7, da reforma e das rendas dos seus prédios.
29. Ao julgar não provada a matéria de facto levada aos pontos 55., 56. e 58. dos FNP que têm a seguinte redação:
55. No período compreendido entre ../../2001 e 27.02.2007, o FF mensalmente a título de reforma, de rendas e da exploração do café/snack-bar a quantia de € 2.570,00.
56. E recebia mensalmente as quantias de € 1000,00 de reforma, € 230,00 de pensão relativa a lesão no joelho, metade da reforma da 1ª mulher, e € 330,00 do CNRO.
58. Desde a data da celebração do casamento com a ré e até à data do seu óbito, o FF recebeu um total de rendas e de lucro de exploração do estabelecimento de café/snack bar de pelo menos € 432.000,00.
o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova e em erro de julgamento.
30. A tal matéria de facto dos referidos pontos 55., 56. e 58., com a rectificação ou reparos na sua redação, referidos sob o ponto II.1.1.8 destas alegações, que aqui damos por reproduzidos por questões de economia processual, o Tribunal recorrido deveria ter respondido:
53. No período compreendido entre Novembro de 1999 e ../../2007, o FF recebeu mensalmente a título de reforma, de rendas e da exploração do café/snack-bar a quantia de € 2.166,00, e um total de € 198.991,28.
54. E recebeu em 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, do CNRO, respectivamente, as quantias de 1.520,43€, 1.592,22€, 1.680,95€, 1.772,44€, 1.828,72€ e 1.071,52€.
55. Desde a data do inicio do relacionamento com a ré e até à data do seu óbito, o FF recebeu um rendimento total, a titulo de reformas, de rendas e de lucro de exploração do estabelecimento de café/snack bar de €430.753,28.
devendo a sua decisão ser revogada e substituída por uma decisão que julgue provados nesses termos.
31. A prova de tais factos decorre das razões e fundamentos aduzidos supra em II.1.1.8 que aqui damos por reproduzidos e para onde remetemos, por questões de economia processual, decorre da conjugação das declarações confessórias prestadas pela ré DD de minutos 09:07 (ás 10:20:08 horas) a minutos 10:23 (às 10:21:24 horas) do seu depoimento, ali transcritas, com as declarações prestadas pela testemunha KK, a tal respeito, de minutos 14:55 (ás 10:22:05 horas) a minutos 17:26 (às 10:24:36 horas), ali transcritas, e com os documentos/declarações fiscais do FF entre os anos de 2001 e 2015, constantes de folhas… dos autos.
32. Da conjugação dessa prova referida na conclusão anterior decorre que o FF, entre Novembro de 1999 e ../../2007, obteve um rendimento mensal de, pelo menos, 2.166,00€, e um rendimento total de, pelo menos, € 198.991,28 (incluindo o total das pensões no montante de 9.466,28€ do CNRO recebidas entre 2001 e 2006) e entre Novembro de 1999 e ../../2016, ou seja, durante 194,5 meses, incluindo o total das pensões no montante de 9.466,28€ do CNRO recebidas entre 2001 e 2006, inclusive, teve e recebeu um rendimento total de, pelo menos, € 430.753,28.
33. Ao julgar não provada a matéria de facto levada ao ponto 59. dos FNP que têm a seguinte redação:
59. No período compreendido entre os dias ../../2001 e ../../2016, o FF entregou à ré, a título de empréstimos, quantia superior a € 500.000,00.
o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova, em erro de julgamento e violação do art. 376.º do Cód. Civil
34. Em vez de ter julgado simplesmente “não provado” à referida matéria do ponto 59., o Tribunal devia ter julgado provada tal matéria e levado ao ponto 65. dos Factos Provados, nos seguintes termos:
56. No período compreendido entre o mês de Dezembro de 1999 e o dia ../../2016, o FF entregou à ré, a título de empréstimos, pelo menos, a quantia 435.914,92€.
devendo a sua decisão de facto ser alterada, em conformidade, de modo que se julgue provada tal matéria de facto nos referidos termos indicados.
35. A prova de tais factos a levar ao referido ponto 56. dos FP decorre das razões e fundamentos aduzidos supra em II.1.1.10 que aqui damos por reproduzidos e para onde remetemos, designadamente:
35.1 O total de 229.020,57€ (= 57.361,75€ + 42.397,82€ + 57.561,00€ + 60.700,00 +11.000,00€) decorre dos documentos bancários de folhas 1658 que comprovam a transferência do montante de 57.361,75€ directamente por FF para a ré, como legal representante da sua sociedade EMP03... Lda. de que era sócia maioritária e gerente e do montante de 42.397,82€ que o FF tinha depositado numa conta da ré, num banco em ..., e que depois a ré transferiu para a referida conta do Banco 1... (Banco 1...), tudo no total dos 99.759,58€ que o FF tinha recebido como sinal naquele contrato-promessa, como decorre também dos documentos bancários de folhas 2041 verso (extracto da conta bancária ...01, do Banco 2..., pertencente a FF que comprovam as entregas/transferência de 60.700,00€ de FF para conta bancária da ré DD e dos documentos bancários de folhas 827 e 1043 (relativos á transferência /depósito daqueles 11.000,00€ pelo FF na conta da ré ali referenciada.
35.2 O montante de 17.094,35€, pagos por FF em 21-07-2011 á Agente de Execução Emília Silva, para liquidação/pagamento duma divida exequenda relativa a uma execução instaurada e pendente contra o filho da ré OO.
35.3 Os montantes de 3.000,00€ + 1.200,00€ + 10.600,00€ (cfr. folhas 1049, verso, 1052 e 1052 verso do extracto da Banco 3... da referida conta bancária da ré com o NIB ...15), movimentos esses realizados, respectivamente, em 15-04-2008, 30-09-2008 e 11-11-2008 na referida conta da Banco 3... e na conta bancária do FF, do Banco 4... ...73, no documento, página 2, junto aos autos pelo referido banco, em 31-10-2017, com a referência electrónica n.º ...25, a folhas 927 dos autos, como decorre do 35.4 O montante de 50.000,00€, transferido em 08-04-2010 da conta bancária do FF do Banco 2... com o n.º ...31 para a referida conta bancária da ré, naquela Banco 3..., com o NIB ...15 (cfr. folhas 1049, verso, 1052 e 1052 verso do extracto de folhas 1043 a 1076 da Banco 3... relativo da referida conta bancária da ré com o NIB ...15 e cfr. conjugadamente o extracto de tal conta n.º ...31 do Banco 2... apresentada nos autos em 15-05-2018);
35.5 O montante de 25.000,00€ transferido em 14-04-2010, proveniente da conta bancária do FF do Banco 2... para a referida conta bancária da ré, naquela Banco 3..., com o NIB ...15 (cfr. folhas 1049, verso, 1052 e 1052 verso do extracto de folhas 1043 a 1076 da Banco 3... relativo da referida conta bancária da ré com o NIB ...15).
35.6 O montante de 100.000,00€ que a ré DD retirou em numerário do cofre do FF, em finais do mês de Julho de 2013 e utilizou no pagamento da divida que tinha com a Banco 3..., como decorre da conjugação dos excertos dos depoimentos das testemunhas MM e KK, prestados na sessão da audiência de julgamento do dia 13-04-2023, com as declarações prestadas pela ré DD nessa última sessão da audiência de julgamento, onde confirmou o episódio ocorrido com “bruxo” e com os documentos bancários juntos aos autos pela Banco 3... relativos ao empréstimo de 100.140,00€ contraído pela ré e a liquidação desse empréstimo decorridos 7 meses.
36. Com efeito, o Tribunal recorrido continuou a omitir também a resposta aos factos alegados sob o art. 61.º da p.i. com o seguinte teor:
- “Ao praticar os actos impugnados nesta acção em relação aos referidos bens, direitos e dinheiro da herança deixada pelo pai dos autores e ao não os devolver à herança, a ré está a sonegar e a ocultar dolosamente tais bens”.
37. Os referidos factos referidos na conclusão anterior resultam provados nos autos, como decorre das razões aduzidas sob o ponto II.1.2 das presentes alegações, para onde remetemos por questões relativas à economia processual devendo, por isso, ser aditados aos factos provados, sob o ponto n.º 57.
57. Ao praticar os actos impugnados nesta acção em relação aos referidos bens, direitos e dinheiro da herança deixada pelo pai dos autores e ao não os devolver à herança, a ré está a sonegar e a ocultar dolosamente tais bens.
38. Ao apreciar e ao valorar pela negativa o depoimento da testemunha KK cujas declarações foram prestadas no dia 05/02/2020, com início às 10:07:10h até às 11:24:55h e às 11:34:08h até às 12:41:31h e no dia 06/02/2020, com início às 11:41:26h até às 12:01:12h, gravadas através do sistema integrado de gravação digital do Tribunal, reduzidas a escrito no documento “Redução da Escrito…” anexado ao presente recurso e que aqui se reproduz, com os fundamentos e motivações aduzidas sob a decisão ou julgamento de facto, e ao julgar tal depoimento do modo como julgou, o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação e valoração da prova, em erro de julgamento e na respectiva nulidade por falta de fundamentação e de concretização dos adjectivos e dos juízos de valor atribuídos a tal depoimento, tendo efectuado declarações e formulados raciocínios que não correspondem à verdade, conforme melhor se deixou alegado sob o ponto II.1.3 al. a) das presentes alegações que aqui damos por reproduzido e para onde remetemos por questões atinentes à economia processual.
39. O depoimento de tal testemunha KK, que não foi impugnado nem desmentido por ninguém, nem sequer pela ré DD, a qual até o confirma ao longo do seu depoimento por ser em tudo idêntico, foi isento, imparcial, objectivo, claro e esclarecedor, descomprometido e desinteressado, coerente, sem contradições, com suporte em documentos juntos nos autos, designadamente no contrato de locação financeira e na inerente divida de 167.473,20€ ainda por pagar em Novembro de 1999, na divida de 13.218,14€ à NN e na respectiva sentença que condenou a ré a pagar tal montante, na divida de 20.000 contos (99.759,58€), ao Banco 1... (Banco 1...) em 1999/2000 como decorre do extracto bancário de folhas 1658 dos autos, com fundamento nos demais documentos bancários que, conjugados, comprovam ter o FF emprestado à ré DD o montante de, pelo menos, 435.914,92€, com fundamento nos conhecimentos nascidos na vivência dos factos que experienciou entre o ano de 2001 e 2010 onde se manteve a frequentar diariamente a casa de habitação do FF e da ré DD, na ajuda e no trabalho gratuito prestado para eles durante tais 10 anos, com exceção das terças e das quintas-feiras quando eles iam para as feiras, nas feiras que realizou a ajudar a ré quando o FF não podia acompanhar a ré por motivo de falta de saúde, nas noites que na casa da ... passou na companhia da ré quando iam para as feiras, nos percursos das viagens para as feiras e nas idas com a ré para receber as rendas do café, snack-bar e do restaurante, nos convívios e festas das ré e do FF e em muitos outros momentos e episódios por si vividos na companhia da ré e do FF.
40. A prova desse depoimento objectivo, claro, esclarecedor, isento e relevante para o objeto dos autos decorre desses documentos juntos nos autos, supra referidos, que comprovam que a ré DD, na data em que começou o relacionamento com o FF, em Novembro de 1999, tinha dívidas que ascendiam, pelo menos, a 338.011,92€ e decorre também dos outros documento que comprovam que os prédios registados sob os números...29, da freguesia ..., ..., ..., ..., ... e 278, da freguesia ..., concelho ... encontravam-se onerados com hipotecas e com a locação financeira, respectivamente a favor de EMP01... S.A. Banco 3..., CRL, bem como decorre dos documentos supra referidos que comprovam a transferência/empréstimo do FF à Ré DD de, pelo menos, um total de 435.914,92€, decorre também da falsidade da dação em cumprimento, ferida de simulação, e do contrato promessa de compra e venda outorgado com a autora BB no mesmo dia da dação em pagamento.
41. Ao apreciar e ao valorar o depoimento da testemunha MM cujas declarações foram prestadas no dia 06/02/2020, com início às 12:02:25h até às 12:41:49h, gravadas através do sistema integrado de gravação digital do tribunal, reduzidas a escrito no documento “Redução da Escrito…” anexado ao presente recurso e que aqui se reproduz, com os fundamentos e motivações aduzidas sob a decisão ou julgamento de facto, e ao julgar tal depoimento do modo como julgou, o tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova, em erro de julgamento e na nulidade por falta de fundamentação por não concretizar nem indicar em que factos ou declarações é que sustenta os adjectivos e juízos de valor atribuídos a tal depoimento, tendo efectuado declarações e formulados raciocínios que não correspondem à verdade, conforme melhor se deixou alegado sob o ponto II1.3. al. b) das presentes alegações que damos aqui por reproduzido e para onde remetemos por questões atinentes à economia processual.
42. O depoimento de tal testemunha MM, que não foi impugnado ou desmentido por ninguém, nem sequer pela ré DD, que até confirmou ter ela declarado factos verdadeiros quando espontaneamente a ré se riu à gargalhada em plena sala de audiência ao lembrar-se do episódio declarado pela testemunha.
43. Tal depoimento foi e deve ser julgado isento, imparcial, objectivo, claro e esclarecedor, descomprometido e desinteressado, coerente, sem contradições, com suporte em documentos juntos nos autos, designadamente no contrato de locação financeira e na inerente divida de 167.473,20€ ainda por pagar em Novembro de 1999, na divida de 13.218,14€ á NN e na respectiva sentença que condenou a ré a pagar tal montante, na divida de 20.000 contos (99.759,58€), ao Banco 1... (Banco 1...) em 1999/2000 como decorre do extracto bancário de folhas 1658 dos autos, com fundamento nos conhecimentos nascidos na vivência dos factos que experienciou entre os anos de 2001 e 16 de Janeiro de 2016, como frequentadora do café, snack-bar que tinham instalado numa das suas casas, em ..., ... e como empregada doméstica entre o ano de 2010 e 16 de Janeiro de 2016, frequentando nessa altura, diariamente, a casa de habitação do FF e da ré DD.
44. Apesar do principio da livre apreciação da prova conceder ao Tribunal uma grande margem de liberdade na apreciação e valoração da prova, a lei não permite ao Tribunal julgar com arbitrariedade e discricionariedade, verificando-se nos autos que o Tribunal, em violação de tal principio e das normas que disciplina a apreciação da prova, julgou em desconformidade com as regras da experiência comum, de modo absolutamente arbitrário e sem qualquer sustentação fáctica na prova produzida nos autos, tendo julgado serem isentos, objectivos e imparciais os depoimentos de todas as testemunhas arroladas pela ré, apesar dos seus depoimentos apresentarem contradições e das testemunhas serem familiares ou parentes de familiares da ré e de beneficiarem com a improcedência da ação, e julgou serem parciais, comprometidos e contraditórios os depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores, apesar destas terem prestado depoimentos objectivos, desinteressados e descomprometidos, de terem indicado as razões de ciência, de nada terem a ganhar ou a perder com a decisão final que vier a ser proferida nos presentes autos e de não apresentarem contradições, mas antes terem sustentação documental, terem assento ou berço no depoimento/declarações prestadas pela ré, sendo perfeitamente conciliáveis com tal depoimento e se conformarem com as regras da experiência comum.
45. Senhores Juízes Desembargadores, as declarações confessórias prestadas pela ré DD na VI sessão da audiência de julgamento, realizada em 17-04-2024, designadamente onde diz que os autores AA e CC estavam de relações absolutamente cortadas com o pai FF, onde diz que a vontade do FF era não deixar mais bens para estes filhos porque já lhes tinha deixado muitos bens, onde diz que a ideia dele era beneficiar a filha BB, onde diz ser mentira, ser falso o que consta da escritura de dação em cumprimento, prestadas ao longo de toda essa sessão e em especial nas passagens ou excertos do seu depoimento de minutos 04:47 (às 13:57:47 horas) a minutos 07: 21 (às 14:00:21 horas); de minutos 13:21 (às 14:06:21 horas) a minutos 15: 25 (às 14:08:25 horas); de minutos 16:10 (às 14:09:10 horas) a minutos 37:46 (às 14:30:46 horas); de minutos 51:52 (às 14:44:52 horas) a minutos 55:19 (às 14:48:19 horas) e de minutos 03:28 (às 15:09:28 horas) a minutos 06:51 (às 15:12:51 horas), ali escritas a cor vermelho, constituem factos suficientes para, por si só, se julgar de facto em conformidade com tais declarações e de, consequentemente, julgar nula e de nenhum efeito a dação em cumprimento e de julgar procedente a presente ação.
46. Aplicando a lei aos factos, designadamente, as normas dos artigos 240.º, 349.º, 352.º 356.º, 357.º, 358.º, 877.º e 1714.º do Cód. Civil aos factos do ponto 18. dos factos provados, ao teor da escritura pública de dação em cumprimento celebrado no dia 27-02-2007 e ao teor do contrato-promessa de compra e venda assinado pela ré no mesmo dia 27-02-2007 e assinado posteriormente pela autora BB, o Tribunal deveria ter julgado de facto nos termos supra concluídos e deveria, por aplicação da lei aos factos, julgar a ação procedente.
47. Em conformidade com o supra concluído deve o contrato de dação em cumprimento ser julgado nulo e de nenhum efeito, nos termos do disposto no artigo 240.º do Cód. Civil e, consequentemente, deve ser ordenado e condenada a ré a restituir á herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF os prédios urbanos ali identificados.
48. Bem como devem ser julgados nulos e de nenhum efeito, nos termos do disposto no artigo 1714.º do Cód. Civil, os contratos relativos aos veículos automóveis identificados e em causa nos autos e ordenado e condenada a ré a proceder à restituição à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF.
49. E, finalmente, deve julgar-se ter o FF entregue, transferido ou emprestado para a ré DD pelo menos, um total de 435.914,92€, devendo a ré ser condenada a restituir tal montante à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF.
50. Julgado que a ré, com a celebração dos actos referidos sob os artigos 14.º, 15.º, 20.º, 21.º e 22.º da petição inicial, com a apropriação dos referidos bens (prédios urbanos, os veículos e o dinheiro) e com recusa de os restituir à referida herança, sonegou e ocultou dolosamente tais bens da referida herança.
51. Ao julgar como julgou, o Tribunal violou, entre outras, as normas dos artigos 240.º, 349.º, 352.º, 356.º, 357.º, 358.º, 371.º, 376.º, 877.º, 1714.º e 2096.º do Cód. Civil e 5.º do CPC.”.
Contra-alegou a ré, pugnando pela improcedência do recurso e ampliando o objecto do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões (não transcrevemos, porém, por se tratar de questão já ultrapassada, as conclusões atinentes à fixação do efeito do recurso):
“I. A Recorrida não concorda com os fundamentos aduzidos pelos Recorrentes, pugnando pela manutenção da douta decisão do Tribunal a quo que é a única que salvaguarda a justa composição do litígio.
(…)
VI. No que tange ao erro na apreciação da prova e erro de julgamento invocados pelos Recorrentes relativamente ao facto 16 dos factos provados e aos factos 38, 40. a 50, 51, 52, 55, 56, 57, 58 e 59 da matéria de facto dada por não provada, não assiste qualquer razão aos Recorrentes.
VII. No que se refere ao ponto 16 dos factos provados, os Recorrentes fizeram, e continuam intencionalmente a fazer, confusão entre titularidade da fração ... relativamente à qual foi efetuada um contrato de locação financeira com a sociedade “EMP02..., Lda” e a titularidade do estabelecimento comercial ali instalado na fração que é um bem distinto desta.
VIII. A referida fração foi propriedade daquela sociedade, todavia os estabelecimentos ali instalados eram explorados pela Ré, pessoa individual, que depois cedeu essa exploração a PP conforme, de resto, resulta dos recibos de renda juntos com a petição inicial sob o documento n.º 13, documentos que os Recorrentes não impugnaram!
IX. Aliás, os Recorrentes reconhecerem a propriedade de tais estabelecimentos no artigo 16. da Réplica que apresentaram em resposta ao pedido reconvencional onde afirmaram que:
“16. Ora, que seja do conhecimento dos autores, o que o seu pai pagou foram avultadas obras que a ré mandou realizar nos seus prédios, bem como despendeu avultadas quantias no pagamento dos equipamentos adquiridos pela ré para os seus estabelecimentos de snack-bar e restaurante “EMP02...”.(sublinhado nosso).
X. Os Recorrentes pretendem agora remediar aquilo que já aceitaram nos autos e lançar a confusão entre a locação de um imóvel (fração ...) e um outro bem que não se confunde com a fração, que é o estabelecimento comercial “Restaurante snack bar”.
XI. Quanto ao facto de as rendas serem recebidas na constância do matrimónio os Recorrentes apenas transcrevem uma parte do depoimento da Recorrida, no que se refere ao recebimento das rendas do café, para daí pretenderem que seja dado como provado que o período de recebimento das rendas do café e do restaurante, se cingia apenas a 8 anos e não à constância do casamento da Recorrida com o falecido FF.
XII. Todavia, os Recorrentes esqueceram-se verificar que a testemunha PP, arrendatário do restaurante da Recorrida (com declarações prestadas no dia 10/02/2020, com início às 11:26:34h até às 12:06:42h, gravadas através do sistema integrado de gravação digital) confirmou o período durante o qual foram as rendas recebidas pelo falecido FF.
XIII. No que se refere ao ponto 38 dos factos não provados, os Recorrentes alegaram que “A ré iniciou o seu relacionamento com FF antes do óbito de JJ”,
XIV. Ora, tendo JJ falecido em Junho de 1999 e resultando das declarações da Recorrida que a mesma começou o seu relacionamento em Dezembro de 1999, o Tribunal só poderia ter dado como não provado tal facto,
XV. Porquanto o relacionamento com a Recorrida apenas se iniciou após a morte da referida JJ e não antes.
XVI. De resto, a transcrição que os Recorrentes fazem do depoimento da testemunha KK sobre essa matéria, não vem demonstrar que a Recorrida tivesse tido qualquer relacionamento com o falecido FF antes do óbito de JJ.
XVII. Sendo ridículo que os Recorrentes pretendam que se fez prova desse facto por via do relato da testemunha, JJ, que afirmou que o carro do falecido FF, após o falecimento da mulher, passou a estar estacionado, frequentemente, na ... em frente à Câmara Municipal.
XVIII. Ou seja, de acordo com os Recorrentes o Tribunal a quo deveria ter considerado provado o facto 38. porque a testemunha JJ ouviu de um fornecedor seu que o carro do falecido FF passou a estar estacionado na ....
XIX. Obviamente que não!
XX. Pelo que nesta matéria não há qualquer reparo quanto à decisão do Tribunal a quo.
XXI. No que respeita aos factos não provados do ponto 40. e 41, resulta do depoimento da Recorrente BB que a mesma manteve contactos com o pai até 2015 – Cfr. depoimento prestado em 6.02.2020 com gravação áudio com início 9:38 e termo às 11:30.
XXII. Tendo a Recorrente CC (Depoimento prestado em 10.02.2020 via Skype com gravação áudio com duração de a 00:01 a 53 m e 13 segundos) confirmado aqueles factos assim como das razões que originaram a instauração do processo de inventário por óbito da sua mãe JJ que se prenderam com o facto do FF pretender vender um pinhal relativamente à qual os Recorrentes CC e AA não concordavam.
XXIII. O que igualmente foi confirmado pela Recorrente GG – cfr. declarações prestadas no dia 03.02.2020, com gravação áudio com início às 14:49 e termo às 16:09.
XXIV. Igualmente no que se refere à matéria contida nos pontos 42. e 43 dos factos não provados, não assiste razão aos Recorrentes.
XXV. Nesta matéria a Recorrente BB e as testemunhas KK (cfr. sessão de 05.02.2020 - Gravação áudio: Início às 11:34 horas e termo às 12:35:30 horas) e MM (Cfr. Sessão de 6.02.2020 Gravação áudio: Início às 12:02 horas e termo às 12:41 horas.) referiram que era intenção do FF transmitir dois imóveis à Recorrente BB,
XXVI. No que respeita à matéria não provada contida nos pontos 44 e 45 não foi produzida qualquer prova, porquanto nenhuma das testemunhas teve conhecimento direto sobre estes factos, até por serem factos que se passaram entre o casal.
XXVII. Sendo que, quanto à transmissão destes bens móveis a Recorrida explicou o modo como a mesma se operou – Cfr- depoimento prestado na sessão de 3.02.2020 – gravação das 10:08 às 12:09:30 e das 13:41 às 14:04.
XXVIII. A Recorrida confirmou que tais bens se transmitiram por conta de valores de cheques pré-datados entregues ao falecido FF.
XXIX. Não tendo nesta matéria os Recorrentes feito prova do contrário.
XXX. Acresce que quantos aos factos julgados não provados dos pontos 46., 47. e 48; também não lograram os Recorrentes produzir qualquer prova, sendo a estes a quem cabia o ónus de provar que a dação em cumprimento foi simulada.
XXXI. De resto, como aqui já se referiu apenas a Recorrida explicou, conforme aqui já se referiu o motivo da celebração daquela dação em cumprimento - cfr, depoimento prestado em 3.02.2020 com gravação áudio das 10:08 às 12:09:30 e das 13:41 às 14:04.
XXXII. Igualmente não fizeram prova os Recorrentes, como lhe incumbia, sobre a matéria que consta dos factos não provados dos pontos 49. e 50;
XXXIII. Quanto a estes factos não se provou, nem por via de prova testemunhal nem documental que à data do casamento com FF a Recorrida tivesse dívidas no valor de mais de €400.000,00.
XXXIV. Assim como quanto à alegada divida a NN de € 212.737,30, que de acordo com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, junto a fls. 201/209, tal quantia apenas se cifrou-se em € 13.218,14, tendo a autora NN sido condenada como litigante de má-fé a pagar a multa de 20 UC e ainda € 1.000,00 à ré e igual quantia ao mandatário desta.
XXXV. Igualmente não se fez prova da matéria vertida no ponto 53; assim como dos factos julgados não provados nos pontos 55., 56. e 58;
XXXVI. Porquanto os Recorrentes não lograram provar qualquer dos factos por eles alegados, sendo tais montantes incompatíveis com os rendimentos do FF que constam nas declarações de IRS de fls. 477/547.
XXXVII. Pelo que não ficaram demonstrados quais os valores concretos das reformas auferidas pelo falecido FF, nem das rendas por ele auferidas e que as mesmas tenham sido recebidas de forma ininterrupta.
XXXVIII. Mas, ainda que os Recorrentes tivessem conseguido provar concretamente o montante dos rendimentos do falecido FF não conseguiram provar que destino foi dado aquele dinheiro.
XXXIX. Até porque a própria Recorrente GG afirmou nas suas declarações de parte que o sogro gostava era de “Borga” e de “mulheres” cfr – declarações prestadas no dia 03.02.2020, com gravação áudio com início às 14:49 e termo às 16:09.
XL. Pelo que não se compreende que conhecendo os Recorrentes a personalidade do FF, que todos descreveram como autoritário, que gostava de “borga” e “mulheres” possam concluir com toda a certeza que todo o dinheiro que aquele tinha foi entregue à Recorrida.
XLI. Igualmente não foi efetuada qualquer prova que o FF tenha emprestado à Recorrida a quantia superior a €500.000,00.
XLII. Sendo que relativamente ao montante recebido pela venda do pinhal parte dessa quantia destinou-se ao pagamento dos seguintes valores:
a) €282.217,50 entregue mediante emissão de cheque depositado na conta titulada por QQ; (fls. 985);
b) € 28.000,00 depositado numa conta titulada por FF;
c) € 26.390,09 foi depositado numa conta titulada por RR;
d) € 300.000,00 constante do cheque n.º ...52 foi apresentado a pagamento no ex-Banco 5... (cfr. fls. 578).
XLIII. Ou seja, não resultou da prova documental supra referida que o FF tenha emprestado qualquer quantia à Recorrida muito menos a quantia de €500.000,00.
XLIV. Pelo que, não vemos quanto à prova indicada pelos Recorrentes neste recurso qualquer erro de valoração da prova ou qualquer violação e erro de julgamento de direito, pura e simplesmente porque no decorrer da prova produzida não foi feita qualquer prova dos factos alegados pelos Recorrentes na petição inicial, devendo, por isso, ser mantida a sentença ora Recorrida.
XLV. Pelo que deverão improceder as alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes.
Das CONCLUSÕES do pedido subsidiário da ampliação de recurso.
XLVI. Dispõe ao artigo 636.º, n.º 2 do CPC que “Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.”
XLVII. Neste sentido a Recorrida vem, a título subsidiário e apenas para o caso da pretensão dos Recorrentes proceder, o que não se concede por falta de prova que lhe incumbia, requerer a ampliação de recurso quanto à matéria dada dos pontos 62, 63, 64, 65, 66 e 67, 67i e 67ii da matéria de facto dada como não provada.
XLVIII. Nesta matéria referente ao pedido reconvencional decidiu o Tribunal a quo o seguinte:
“ (…)
O Tribunal não pode ignorar que as razões invocadas pela ré para a celebração da dação em cumprimento – a forma encontrada pelo FF para reembolsá-la das rendas provenientes do restaurante e do café que eram explorados nos prédios sitos em ... e que aquele fez suas – encontram alguma sustentação nos depoimentos das testemunhas por si arroladas e no teor de alguns extratos bancários. Senão veja-se. A testemunha SS casou com uma filha da ré no ano de 1995. Referiu que nesse ano a ré explorava um restaurante – sabendo que foi efetuado um grande investimento para se poder abrir este negócio, nomeadamente através da celebração de um contrato de locação financeira entre uma sociedade da qual a ré era sócia gerente e uma instituição financeira, tendo a sogra constituído uma hipoteca sobre uma casa sua situada na ..., ... para garantir as obrigações assumidas por aquela sociedade- e dedicava-se ao comércio de tecidos. Declarou que chegou a acompanhar a sogra às confeções onde esta se deslocava no exercício da sua atividade profissional, constatando que a mesma retirava do seu comércio de tecidos milhares de “contos”.
Acrescentou que, por vezes, a pedido da ré, ele próprio depositava os cheques provenientes do comércio de tecidos numa conta de uma agência do Banco 1..., sendo com essas quantias que aquela ia cumprindo as prestações mensais referentes ao aludido contrato de locação financeira, as quais ascendiam a cerca de esc. 500.000$00. O depoente afirmou que, entretanto, a ré deixou de explorar o restaurante, passando a receber rendas relativas a um restaurante que aí passou a ser explorado por terceiros e a um café que ele próprio começou a explorar no ano de 1999 e durante cerca de 15 anos. A testemunha declarou que pagava a renda de € 400,00 (nos primeiros tempos, ainda em escudos), nem sempre na mesma data, e que essa prestação, entregue nos primeiros tempos à ré, passou a ser cobrada e entregue em dinheiro – havia sempre dinheiro na caixa- ao FF pouco tempo depois de este ter casado com a sogra – por vezes aparecia no café nos dias em que a ré realizava feiras. Aliás, a testemunha de forma espontânea e elucidativa referiu que a partir do casamento da ré, o FF “era o patrão”, dizendo que este tinha uma personalidade muito forte e vincada, não era influenciável e era conflituoso. A testemunha declarou não saber o que o FF fazia com as quantias que lhe entregava a título de rendas. Revelou desconhecimento sobre a alegada dívida da ré à mãe e às irmãs desta, tendo confirmado que a sogra assumiu a dívida de um filho – não sabendo o respetivo montante.
Em resumo, não se detetaram erros, exageros ou falta de objetividade no depoimento em análise. A testemunha revelou conhecimento sobre factos em que participou ou que atendendo ao grau de parentesco com a ré é compreensível que pudesse conhecer, não demonstrando, por outro lado, hesitação em afirmar o seu desconhecimento sobre alguma matéria com que foi confrontado. Ou seja, o depoimento não revelou, ao contrário do que sucedeu no caso das testemunhas arroladas pelos autores, detalhes favoráveis, sem qualquer sustentação, incluídos no relato efetuado para poder sustentar de qualquer forma a versão da parte responsável pela sua inquirição.
A testemunha PP conheceu a ré no ano de 2000 quando passou a explorar um restaurante num prédio sito em ..., onde previamente funcionou um restaurante de uma sociedade da qual esta era sócia. A testemunha declarou que permaneceu naquele espaço durante dez anos – celebrou dois contratos com a duração de cinco anos cada-, pagando uma renda cujo montante não se recordou com exatidão, mas que cifrou em cerca de 1.200,00 – inicialmente acrescido de despesas de condomínio e de IVA. Referiu que no início do primeiro contrato, entregava a renda à ré com quem manteve sempre um bom relacionamento.
Decorrido um ano do primeiro contrato, o FF começou a aparecer no restaurante, comportando-se de forma autoritária, como se fosse o proprietário do local. Os cheques ao portador para pagamento da renda passaram então a ser entregues ao FF que tanto surgia sozinho como acompanhado da ré – junto da ré nunca viu nenhuma senhora que a acompanhasse nestas ocasiões-, em diferentes dias do mês. O pagamento da renda era efetuado contra a entrega dos documentos cujas cópias constam a fls. 217/230, exibidos à testemunha, a qual confirmou o seu teor, designadamente o montante da renda aí inscrito. A testemunha afirmou que o FF subiu a renda em causa no período de crise que Portugal atravessava nos anos de 2005/2006, o que o levou a falar com a ré, a qual lhe transmitiu que não podia fazer nada porque era o marido quem mandava. Confirmou que o café ao lado do seu restaurante era explorado pelo genro da ré.
O depoente mostrou-se objetivo e descomprometido, não se vislumbrando qualquer razão para que faltasse à verdade. Relatou apenas os factos em que teve intervenção, afirmando expressamente nada mais saber sobre o litígio em análise.
A testemunha TT é o irmão do genro da ré. Conhece a ré desde a data do casamento do irmão, SS, com a filha da DD.
Afirmou que, nessa altura, a ré vendia tecidos em feiras e explorava um restaurante em ..., onde ele chegou a trabalhar durante um período que não chegou a um ano. Declarou que, entretanto, aquele restaurante foi “alugado”, passando a ter outra designação, sendo que uma das pessoas que o explorou foi a testemunha PP. Referiu que o café ao lado daquele restaurante foi explorado pelo irmão – a testemunha ia ajudá-lo frequentemente - e que este pagava uma renda de € 400,00. Declarou, ainda, que, por vezes, o irmão ausentava-se e deixava-lhe dinheiro para ele pagar a renda ao FF, o que fazia. Das vezes em que tal sucedeu, o FF surgiu sozinho e não deixou quaisquer recibos. Afirmou que o FF era arrogante e pedia-lhe a renda à frente de quem quer que fosse. A testemunha limitou-se a relatar factos participados por si, declarando desconhecer a situação patrimonial da ré, o seu relacionamento com o FF ou outros pormenores relacionados com o contrato estabelecido a propósito da exploração do café como sejam: se a renda era sempre paga em dinheiro, se havia um dia certo para pagar esta prestação ou se estava estabelecido que tal pagamento era efetuado contra recibo. Nesse sentido, afigura-se que o depoimento em causa foi objetivo e espontâneo, seguro e preciso, merecendo credibilidade.
Nestes termos, é seguro concluir que a ré auferiu rendas mensais no valor de € 2.525,00 provenientes dos arrendamentos do café e do restaurante explorados nos prédios sitos em ... – cfr., ainda, fls. 217/230 (cópia dos recibos de rendas relativas ao restaurante instalado no prédio pertencente à ré); e fls. 660/745 - extratos referentes à conta n.º ...73 do Banco 4... titulada pelo FF na qual se registam depósitos regulares no período compreendido ente os meses de junho de 2005 a novembro de 2010 no valor de € 2.125,00 equivalente à renda do restaurante explorado pela testemunha PP.
E que, decorrido cerca de um de ano após o seu casamento com o FF, era este quem cobrava essas rendas.
Ora, embora não se possa retirar com inteira segurança e certeza de tais factos que o FF se apoderou de todos aqueles montantes ao longo dos anos – e assim se justifica que o Tribunal também não tenha dado como provados os factos vertidos nos pontos 62, 63, 64 (o número de rendas e os montantes aí indicados), que sustentavam a versão explanada na reconvenção -, a verdade é que aqueles sugerem alguma verdade na versão apresentada pela ré a este propósito. Ademais, poderiam constituir uma justificação para a celebração da dação em cumprimento e para o facto do contrato promessa de fls. 1140v/1141, cujo cumprimento só se observaria caso o FF entregasse à DD as quantias relativas às rendas que tinha feito suas indevidamente, não ter sido executado por não se ter verificado tal restituição.
Ou seja, tal como a ré referiu, o facto de o marido não ter dinheiro para reembolsá-la do valor das rendas que foi fazendo suas, poderia ter determinado que os prédios objeto da dação em cumprimento permanecessem na sua esfera jurídica e não tivessem sido transmitidos para a autora BB mediante a celebração do contrato prometido. Porém, estas considerações são efetuadas no plano das hipóteses, não existindo provas seguras da sua veracidade e, por isso mesmo, julgou-se não demonstrada a factualidade indicada sob os pontos 66, 67, 67 i e 67 ii, uma vez que apenas foi sustentada pela ré DD, ou seja, uma das partes interessadas no presente litígio.”
XLIX. Salvo o devido respeito, deveria o Tribunal na matéria supra referida ter dado a mesma como provada.
L. Uma vez que o Tribunal a quo, na fundamentação quanto aquela matéria refere a produção de prova testemunhal e documental demonstrativa, na ótica da Recorrida, que tais factos deveriam antes ter sido considerados provados.
LI. No que se refere à matéria no ponto 62 dos factos dados como não provados, resulta inequivocamente do depoimento de parte da Recorrida que era o seu falecido marido quem se apresentava como chefe de família, quem geria os dinheiros do casal a partir da data em que contraíram casamento - Cfr. depoimento de parte da Recorrida prestado na sessão de 3 de Fevereiro de 2020 – gravação das 10:08 às 12:09:30 e das 13:41 às 14:04.
LII. Facto que foi igualmente confirmado pela testemunha PP que afirmou que o FF era quem mandava nomeadamente na negociação da alteração de renda, sendo ele, nomeadamente desde o casamento com a Ré, quem ia ao estabelecimento receber essas rendas – cfr. depoimento prestado no dia 10.02.2020 em áudio com início às 11:26 até às 12:06).
LIII. Resultando inequivocamente deste depoimento, desinteressado e objetivo que era o falecido FF quem mandava, quem inclusivamente decidia da alteração do montante da renda referente a um estabelecimento que pertencia à Recorrida.
LIV. Igualmente nesta matéria foi afirmado pela testemunha SS (Cfr. depoimento prestado em 10.02.2020, com gravação de áudio com início às 10:49 e termo às 11:25) que era o FF quem recebia as rendas do estabelecimento da Recorrida passando a imagem que era ele quem mandava e decidia sobre o destino daquelas rendas.
LV. Sendo certo que estes depoimentos conjugados com o depoimento da Recorrida e nomeadamente das testemunhas dos Recorrentes KK (cfr. sessão de 05.02.2020 - Gravação áudio: Início às 11:34 horas e termo às 12:35:30 horas) e MM (Cfr. Sessão de 6.02.2020 Gravação áudio: Início às 12:02 horas e termo às 12:41 horas.) e dos próprios Recorrentes - descreviam o referido FF como uma pessoa Autoritária e de “quero, posso e mando” e que passava a imagem de “patrão”.
LVI. Sendo tais depoimentos demonstrativos que aquele falecido FF era o chefe de família que ditava a forma como eram geridos os rendimentos do casal, nomeadamente da Recorrida, até porque era ele quem recebia as rendas e negociava o preço das mesmas.
LVII. Pelo que perante a prova produzida o Tribunal a quo deveria ter considerado o ponto 62 dos factos não provados como matéria provada o que aqui se requer que venha a ser judicialmente reconhecido.
LVIII. No que respeita ao ponto 63 dos factos dados por não provados, igualmente, na modesta opinião da Recorrida se fez prova dessa matéria de pelo menos 32 rendas de € 2.125,00 foram por ele recebidas e depositadas em conta de que era titular – Cfr. extratos referentes à conta n.º ...73 do Banco 4... titulada pelo FF onde se registam depósitos regulares no período compreendido ente os meses de junho de 2005 a novembro de 2010 no valor de € 2.125,00 equivalente à renda do restaurante explorado pela testemunha PP (fls. 660/745).
LIX. Tendo aliás o Tribunal a quo considerado como verosímil tal matéria fundada nomeadamente em documentos juntos aos autos.
LX. Sendo certo que o tribunal a quo considerou como prova pelo menos 32 cópias dos documentos referentes aos depósitos em conta titulada pelo FF no montante de € 2.125,00, cada, nos anos de 2006 a 2010; correspondentes aos montantes de rendas relativas ao estabelecimento da Recorrida destinado a restaurante explorado pela testemunha PP.
LXI. Donde resulta que quanto à matéria do ponto 63 e 64 o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que entre os anos de 2006 e 2010 o FF depositou na sua conta, e fez suas, pelo menos 32 depósitos no montante de € 2.125,00 cada, correspondendo aqueles montantes às rendas relativas ao estabelecimento da Recorrida destinado a restaurante explorado pela testemunha PP – o que se requer que venha neste sentido a ser alterado por este Tribunal de Recurso para a matéria de facto provada.
LXII. No que se refere aos pontos 66, 67, 67i e 67ii da matéria de facto dada como não provada, deverá a mesma ser alterada para matéria provada, conforme decorre do depoimento de parte da Recorrida (declarações prestadas na audiência de 03.02.2020 - Gravação áudio: Início às 10:08 horas e termo às 12:09:30 horas e 13:41 até as 14:04) supra transcrito e que, por economia processual, aqui se reproduz.
LXIII. Na realidade, foi por fazer suas as rendas provenientes dos estabelecimentos comerciais da Recorrida, que o falecido FF, porque não tinha meio de devolver aqueles montantes, decidiu dar de pagamento os imóveis constantes do contrato de dação, assim como veículos automóveis.
LXIV. Tendo nesta matéria o Tribunal a quo considerado, perante a prova testemunhal e documental que “a verdade é que aqueles sugerem alguma verdade na versão apresentada pela ré a este propósito. Ademais, poderiam constituir uma justificação para a celebração da dação em cumprimento e para o facto do contrato promessa de fls. 1140v/1141, cujo cumprimento só se observaria caso o FF entregasse à DD as quantias relativas às rendas que tinha feito suas indevidamente, não ter sido executado por não se ter verificado tal restituição. Ou seja, tal como a ré referiu, o facto de o marido não ter dinheiro para reembolsá-la do valor das rendas que foi fazendo suas, poderia ter determinado que os prédios objeto da dação em cumprimento permanecessem na sua esfera jurídica e não tivessem sido transmitidos para a autora BB mediante a celebração do contrato prometido”.
LXV. Ora, a prova produzida nos autos e a convicção que o Tribunal deixou plasmada na sentença deveria ter sido suficiente para dar como provada a matéria constante dos pontos 66 a 67ii dos factos dados por não provados o que aqui se requer que venha a ser devidamente alterado como matéria provada.
LXVI. Nesta conformidade, ao não dar como provada a matéria de facto dos pontos 62 a 67ii o Tribunal incorreu em erro de julgamento a quo em violação do disposto no artigo 607.º do CPC.
LXVII. Nesta conformidade, vem requerer-se a título subsidiário nos termos do disposto no artigo 636.º n. 2 do CPC e atendendo à prova produzida nos autos, ser julgado procedente a presente ampliação de recurso e em consequência procedente o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente na sua contestação.».
Os recorrentes apresentaram resposta à ampliação do objecto do recurso, que não veio a ser admitida por falta de pagamento da taxa de justiça devida.
Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
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III. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
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As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes e recorrida, são as seguintes:
- quanto ao recurso dos autores:
a) da omissão de factos relevantes para o objecto dos autos [mormente a factualidade inserta no artigo 61º, da petição inicial];
b) do erro no julgamento quanto à decisão da matéria de facto, nomeadamente, quanto ao ponto 16 do elenco dos factos provados e pontos 38, 40 a 50, 53, 55, 56, 58 e 59, do elenco dos factos não provados; e
c) da subsequente reapreciação da decisão de direito [importando averiguar, da nulidade da dação em cumprimento por simulação; da nulidade dos contratos relativos aos veículos automóveis por violação do disposto no art.º 1714º, do CC; da existência de empréstimos a favor da ré e da sua obrigação de restituição; e da sonegação de bens];
- quanto à ampliação do objecto do recurso deduzida pela ré, a título subsidiário;
a) do erro no julgamento quanto à decisão da matéria de facto, nomeadamente, quanto aos pontos 62 a 67ii do elenco dos factos não provados; e
b) da subsequente reapreciação da decisão de direito quanto ao pedido reconvencional.
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III. Fundamentação 3.1.Fundamentação de facto:
O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos (destacando-se a negrito a matéria de facto ora impugnada):
“a. Factos Provados
1. Os autores AA e CC são filhos de FF e JJ.
2. O FF casou com JJ no dia ../../1954, tendo o casamento sido dissolvido, por óbito desta, em ../../1999.
3. No dia 20 de novembro de 2000, FF celebrou com UU e QQ contrato promessa de compra e venda, no âmbito do qual prometeu-lhes (ou a pessoa singular ou coletivas por eles participada) vender e estes prometeram comprar-lhe o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art. ...04, descrito na CRP ... sob o n.º ...95, pelo preço de esc. 129.500.000$00, a ser pago pela seguinte forma:
. na data da assinatura do contrato promessa foi paga a quantia de esc. 20.000.000$00, da qual se deu quitação, como sinal e principio de pagamento;
. o restante preço no valor de esc. 109.500.000$00 seria pago pelos promitentes compradores no ato da celebração da escritura de compra e venda.
4. No dia 27 de janeiro de 2001, QQ entregou ao FF a quantia de esc. 2.000.000$00 como complemento do sinal e adiantamento da venda do prédio inscrito na matriz sob o art. ...04.
5. O FF casou com a ré no dia ../../2001, com 67 anos de idade, no regime imperativo de separação de bens.
6. A ré exercia o comércio de tecidos por grosso e retalho, atividade da qual retirou sempre os seus rendimentos.
7. No âmbito do processo especial de inventário, por óbito de JJ, que correu termos sob o n.º ...99, no extinto Tribunal Judicial de Esposende, foi proferida no dia ../../2002, sentença homologatória do acordo celebrado entre os interessados/herdeiros, mediante o qual foram adjudicados ao FF os seguintes prédios:
A) Prédio urbano composto por casa térrea com logradouro, sito na rua ..., ..., ..., a confrontar de norte com rua ..., sul com rua de ..., do poente com VV e do nascente com FF, inscrito na respetiva matriz sob o art. ...9, não descrito na Conservatória do Registo Predial;
B) Prédio urbano composto por casa com dois pavimentos, uma dependência e logradouro, sito na rua ..., ..., ..., a confrontar de norte com rua ..., sul com rua de ..., nascente com WW e do poente com XX, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...56 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...75;
C) Prédio urbano composto por rés-do-chão, destinado ao comércio, e ... andar destinado a habitação, sito na rua ..., ..., ..., a confrontar de norte com a referida rua, sul e poente com FF, nascente com WW, omisso na matriz, tendo sido efetuada a respetiva declaração para inscrição em 16.06.1999, não descrito na Conservatória do Registo Predial;
D) Prédio rústico composto por pinhal, eucaliptal e mato, sito no lugar ..., ..., ..., a confrontar de norte e nascente com caminho, sul com caminho e Câmara Municipal ..., e do poente com YY, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...04, omisso na Conservatória do Registo Predial;
E) Prédio rústico composto por pinhal e mato, sito no lugar ..., ..., ..., a confrontar de norte e nascente com ZZ, sul com AAA e do poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...16, omisso na Conservatória do Registo Predial;
F) Prédio rústico composto por mato e pinhal, sito no lugar ..., ..., ..., a confrontar de norte, nascente e poente com ZZ e de sul com AAA, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...65, omisso na Conservatória do Registo Predial.
8. No dia 23 de junho de 2002, o QQ entregou ao FF a quantia de € 149.639,37 como adiantamento da venda do prédio inscrito na matriz sob o art. ...04.
9. No dia 21 de julho de 2002, o FF emitiu à ordem do autor AA o cheque n.º ...48 da Banco 6... com a quantia inscrita de € 57.561,00.
10. No dia 28 de agosto de 2002, o QQ entregou ao FF a quantia de € 7.500,00 como novo adiantamento por conta da venda do prédio inscrito na matriz sob o art. ...04.
11. Após ter registado em seu nome a aquisição dos prédios adjudicados no processo de inventário n.º ...99, no dia 23 de junho de 2003, por escritura pública de compra e venda, realizada na agência do ..., Banco 4..., SA., exarada de fls. 82 a fls. 83 verso, do Livro ...0 D, do Cartório Notarial ..., FF declarou vender a “QQ, Limitada”, pelo preço global de € 648.438,00€, que afirmou ter recebido, os prédios identificados em D), E) e e F), do ponto 7, nos seguintes termos:
. € 645.944,00 o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...04, com o valor patrimonial de 276,39 euros, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., de ...;
. € 1.247,00 o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...16, com o valor patrimonial de 3,32 euros, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., de ...;
. € 1247,00 o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...65, com o valor patrimonial de 249,40 euros, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., de ....
12. A autora BB é filha de BBB e de FF, tendo sido por este perfilhada no dia ../../2005, no Consulado Geral de Portugal no ....
13. A hipoteca voluntária registada em 16.12.1994 a favor do EMP04..., SA para garantia das obrigações assumidas pelo “EMP02..., Ld.ª” num contrato de locação financeira - nomeadamente o pagamento de todas e cada uma das 120 rendas mensais de esc. 559.589$00 até ao montante máximo de esc. 67.150.680$00 - sobre o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...89, da freguesia ..., cuja aquisição, por compra, se encontra inscrita a favor da ré desde ...92, inscrito na matriz sob o artigo rústico ...3 e urbano ...72, foi cancelada no dia 28 de junho de 2005.
14. O cancelamento da referida hipoteca ocorreu na sequência do cumprimento do contrato de locação financeira imobiliária que teve por objeto os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sobre os números 278/19..., 278/19... e 278/19... celebrado entre a locadora e a sociedade “EMP02..., Ld.ª” no dia 07 de novembro de 1994, com o prazo de 10 anos.
15. Os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sobre os números 278/19..., 278/19... e 278/19... foram adquiridos pela ré em 29.06.2005, após cessão da posição contratual do EMP02..., Ld.ª a seu favor. 16. Durante a constância do seu casamento com o FF, a ré auferiu uma renda relativa à exploração de um restaurante e uma renda relativa à exploração de um café instalados nos prédios indicados em 15.
17. A renda proveniente da exploração do restaurante foi atualizada em € 2.125,00 mensais, e a renda referente à exploração do café cifrava-se em € 400,00 mensais.
18. No dia 23 de junho de 2006, foi celebrado um contrato verbal de compra e venda entre o FF e a ré, mediante o qual aquele transferiu para esta a propriedade do veículo automóvel de marca ..., ..., de matrícula ..-..-UV e do veículo de marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-FE.
19. O FF deslocou-se a ... em finais do ano de 2006 a fim de ser submetido a uma intervenção cirúrgica.
20. A ré passou a conduzir os veículos identificados em 18 atendendo à debilidade física do FF, sendo o veículo de matrícula ..-..-UV utilizado nas deslocações que ambos faziam a ... e nas deslocações quotidianas.
21. No dia ../../2007, no cartório notarial da Notária EE, sito na rua ..., ..., ..., FF, como primeiro outorgante, e a ré, como segunda outorgante, outorgaram uma escritura, denominada de “Dação em Cumprimento”, exarada de fls. 39 a fls. 40 verso, do Livro ...-A de tal cartório
22. Naquela escritura, FF declarou:
“Que deve à segunda outorgante, sua mulher, a quantia de cento e cinquenta mil euros, que esta lhe emprestou, importância essa bem próprio dela, para pagamento de serviços pessoais e domésticos, designadamente, alimentação, higiene, vestuário, assistência médica e medicamentosa, deslocações e companhia, prestados por sua mulher a ele outorgante até à presente data. Que estando impossibilitado de proceder ao pagamento da referida dívida, dá á segunda outorgante, para pagamento dos mesmos, a raiz ou nua propriedade dos seguintes bens: N°. 1 - Prédio urbano, composto por casa com dois pavimentos para habitação, com dependência e logradouro, sito na rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha número .../ ..., registado a favor dele outorgante pela inscrição ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...56, com o valor patrimonial de 13.771,69 € e o atribuído de sessenta mil euros. Nº. 2 - Prédio urbano, composto por casa de dois pavimentos, destinada a habitação e comércio, com logradouro, sito na rua ..., da indicada freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha número .../ ..., registado a favor dele outorgante pela inscrição ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...54, com o valor patrimonial de 24.569,33 € e o atribuído de sessenta mil euros. N°. 3 - Prédio urbano, composto por casa térrea e logradouro, destinado a habitação, sito na rua ..., da referida freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha número .../..., descrição duplicada com o n.º ...10/...20 que se inutilizou, registado a favor dele outorgante pela inscrição ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...9, com o valor patrimonial de 827,85 € e o atribuído de trinta mil euros”.
23. Nessa escritura, a ré declarou que “Que aceita o presente contrato, nos termos acima exarados”.
24. Na sequência de tal escritura, a aquisição da propriedade de tais prédios foi registada no dia 28.02.2007, a favor da ré, na competente conservatória do registo predial.
25. E na mesma data foi registado a favor do FF o direito do usufruto de sobre tais prédios, por reserva na dação em cumprimento.
25. i. No dia ../../2007, data da realização da escritura de dação em cumprimento indicada em 21, foi assinado pela ré DD, como primeira outorgante, a versão portuguesa do contrato-promessa de compra e venda constante de folhas 1140 verso e 1141 dos autos.
25. ii. Tal contrato-promessa de compra e venda foi mandado elaborar por FF, com o acordo e colaboração da ré DD, para ser assinado conjuntamente com a escritura pública de dação em cumprimento indicada em 21.
25. iii. Por tal contrato-promessa de compra e venda a ré DD prometeu vender à autora BB, que prometeu comprar, pelo preço de € 60.000,00 cada um, a raiz ou nua propriedade dos seguintes bens:
a. UM: Prédio urbano, composto por casa com dois pavimentos para habitação, com dependência e logradouro, sito na rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...56.
b. DOIS: Prédio urbano, composto por casa com dois pavimentos, destinada a habitação e comércio, com logradouro, sito na rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...54.
25. iv. No referido contrato-promessa de compra e venda consta que o contrato definitivo de compra e venda pode realizar-se até seis meses após o óbito do usufrutuário FF.
25. v. Tal contrato-promessa foi traduzido e redigido em língua francesa e foi depois remetido por carta registada com aviso de receção para a residência, em ..., da autora BB, a fim desta o assinar e o remeter de volta para o FF.
25. vi. A autora BB depois de ter recebido tal contrato-promessa de compra e venda, com as versões em português e em francês, informou o pai, FF, que não ia assinar tais documentos porque não ia pagar o preço de € 60.000,00 por cada prédio urbano, num total de 120.000,00€.
25. vii. O FF disse-lhe que não ia pagar preço nenhum e que a referência a tal preço no contrato-promessa era uma mera formalidade.
25. viii. Na sequência da informação prestada pelo pai, a autora BB assinou tal contrato-promessa e remeteu-o pelo correio para FF.
25. ix. Em 14 de maio de 2007, foi certificado pela Notária CCC que a versão francesa de tal contrato-promessa está conforme o original.
26. A hipoteca voluntária constituída a favor da Banco 3..., CRL para garantia de um empréstimo até ao máximo de € 146.277,40 registada no dia 31.12.2012 sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...09, da freguesia ..., cuja aquisição se mostra inscrita desde ../../1997 a favor da ré, foi cancelada no dia 13.08.2013.
27. O empréstimo indicado em 26 foi contraído pela ré para cumprir as obrigações assumidas na qualidade de fiadora no âmbito de um mútuo contraído pelo seu filho DDD.
28. Em março de 1999, a ré devia a NN a quantia de € 13.218,94.
29. O FF residia no rés-do-chão do prédio identificado na al. B) do ponto 7.
30. O FF auferia uma reforma mensal paga pela Segurança Social Francesa, cujo montante aumentou desde € 640,43 em junho de 2002 até € 760,57 em janeiro de 2016, que era depositada no Banco 4..., agência de ....
31. O FF recebeu, entre 2000 e 2006, da Caixa Nacional de Pensões, as pensões anuais: 2000- € 2.226,00; 2001 - € 1520,43; 2002 - € 1.601,30; 2004 - € 1.172,44; 2005 - € 1.828,72; e € 2006 - € 1.071,52.
32. No período compreendido entre ../../2001 e 27.02.2007, os prédios descritos nas alíneas A) e C) do ponto 7 foram objeto de contratos de arrendamento celebrados pelo FF, tendo este, durante os períodos dos arrendamentos, auferido rendas mensais designadamente de € 200,00 por cada uma das casas edificadas no prédio descrito na alínea A, de € 300,00 pelo ... andar e € 350 e, posteriormente, € 300,00 pelo rés-do-chão do prédio descrito em C).
33. No dia 13 de janeiro de 2016, o FF sofreu um acidente vascular cerebral que o incapacitou física e psiquicamente.
34. O FF faleceu, no estado de casado com a ré, no dia ../../2016.
35. E deixou como únicos herdeiros o seu cônjuge, ora ré, e os filhos AA, CC e BB.
36. À data do seu óbito, o FF não era proprietário de qualquer prédio ou veículo automóvel.
37. O FF era autoritário e controlador.
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b. Factos Não Provados. 38. A ré iniciou o seu relacionamento com o FF antes do óbito de JJ.
39. A ré e o FF começaram a residir juntos antes da data do respetivo casamento. 40. Desde a data em que o FF passou a relacionar-se com a ré – finais da década de 1990- e até à data do seu óbito, com ressalva de esporádicos contactos, aquele esteve de relações cortadas com os autores. 41. A partilha da herança de JJ foi judicial porque o LL pretendia que lhe fossem adjudicados bens para além daqueles a que legalmente tinha direito. 42. Durante a pendência do processo de inventário que correu por óbito de JJ, o FF dirigiu-se, por diversas vezes, aos autores AA e CC dizendo-lhes “Ides herdar da mãe, mas do pai não herdais nada”. 43. Depois de realizada a partilha do acervo hereditário de JJ, o FF disse a diversas pessoas, que ia deixar tudo o que tinha à ré e que os filhos não herdariam nem um cêntimo. 44. A ré não pagou ao FF qualquer preço pelos veículos de matrícula ..-..-UV e ..-..-FE, nem este recebeu qualquer contrapartida daquela no âmbito do contrato de compra e venda celebrado entre ambos. 45. O contrato verbal de compra e venda que teve por objeto os veículos foi celebrado após um acordo gizado entre o FF e a ré cujo único objetivo foi retirar tais bens do património daquele de modo a que nunca pudessem integrar os quinhões hereditários dos autores. 46. A escritura pública da dação em cumprimento foi celebrada entre o FF e a ré com vista ao cumprimento de um acordo gizado entre ambos, cujo objetivo único foi impedir que à data do óbito daquele os bens contemplados naquela escritura integrassem a sua herança e pudessem compor os quinhões hereditários dos autores. 47. A ré não emprestou ao FF qualquer quantia em dinheiro, designadamente um montante correspondente a € 150.000,00. 48. E não prestou serviços pessoais e domésticos, designadamente alimentação, higiene, vestuário, assistência médica e medicamentosa, deslocações e companhia no valor de € 150.000,00. 49. À data do casamento entre o FF e a ré, esta tinha dívidas que ascendiam a mais de € 400.000,00 e todo o seu património encontrava-se onerado com hipotecas ou outros ónus. 50. Naquela data, a ré era devedora da quantia de € 212.737,30 a NN.
51. A ré tinha uma dívida no valor de € 25.000,00 para com a mãe e as irmãs, tendo-lhes pago essa quantia em prestações mensais de € 500,00.
52. À data da celebração do casamento entre o FF e da ré, a aquisição do direito de propriedade dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sobre os números 278/19..., 278/19... e 278/19... encontrava-se registada a favor da ré. 53. A ré liquidou as rendas do contrato de locação financeira e do empréstimo aludidos respetivamente em 13 e 26 com quantia que lhe foi emprestada pelo FF, designadamente proveniente do preço obtido com a venda do prédio indicado na alínea D) do ponto 7, da reforma e das rendas dos seus prédios.
54. O cheque aludido em 9 foi emitido pelo FF para pagar ao autor AA a quantia nele inscrita emprestada por este à ré a pedido do pai. 55. No período compreendido entre ../../2001 e 27.02.2007, o FF recebeu mensalmente a título de reforma, de rendas e da exploração do café/snack-bar a quantia de € 2.570,00. 56. E recebia mensalmente as quantias de € 1000,00 de reforma, € 230,00 de pensão relativa a lesão no joelho, metade da reforma da 1ª mulher, e € 330,00 do CNRO.
57. O café/snack bar instalado no rés-do-chão do prédio descrito na alínea C do ponto 7, passou a ser explorado pelo FF, sensivelmente há 5 anos, retirando ele dessa exploração um lucro superior a € 500,00 mensais. 58. Desde a data da celebração do casamento com a ré e até à data do seu óbito, o FF recebeu um total de rendas e de lucro de exploração do estabelecimento de café/snack bar de pelo menos € 432.000,00. 59. No período compreendido entre os dias ../../2001 e ../../2016, o FF entregou à ré, a título de empréstimos, quantia superior a € 500.000,00.
60. Nos dias 13 e ../../2016, o FF tinha quantias depositadas na Banco 6..., no Banco 7..., no Banco 8..., no Banco 9... e no Banco 4....
61. A ré procedeu ao levantamento dos saldos bancários existentes nas contas bancárias tituladas pelo FF à data do seu óbito e não os entrega à herança deste. 62. O FF impôs que fosse ele, como chefe de família, a gerir os rendimentos auferidos pela ré. 63. Entre os anos de 2002 e 2005, o FF recebeu e fez suas 41 rendas proveniente do arrendamento dos prédios referidos em 15, no total de € 93.275,00. 64. Entre o final de 2006 e 2010, o FF recebeu 59 rendas referente aos prédios identificados em 15, no valor global de € 148.975,00. 65. A ré pagou muitas despesas de saúde do FF quando este se deslocou a .... 66. O FF decidiu pagar o valor correspondente àquelas rendas que tinha feito suas, bem como às despesas de saúde suportadas pela ré, com a celebração do contrato de dação em cumprimento. 67. E com a transmissão para a ré dos veículos de matrículas ..-..-UV e ..-..-FE. 67. i. A celebração do contrato promessa identificado em 25 i seria para cumprir caso a quantia aludida no contrato de dação em cumprimento fosse efetivamente paga pelo FF à ré DD. 67. ii. A quantia indicada no contrato de dação em cumprimento identificado em 21 não foi restituída pelo FF à ré DD.
68. À data do óbito do FF, este era proprietário de dois prédios e um jazigo capela.
69. Antes de a ré ter conhecido o FF já se encontravam vencidas e pagas cerca de 80 das 120 prestações daquele contrato de locação financeira, no valor global de € 223.297,60.
70. A ré liquidou o empréstimo indicado em 26 com dinheiro próprio. 71. A ré pagou a dívida à NN com dinheiro próprio.
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3.2.Fundamentação de direito
3.2.1. Quanto ao recurso dos autores: a. Dos vícios imputados à decisão de facto:
Tendo em consideração as alegações de recurso apresentadas pelos autores, cumpre, em primeiro lugar, apreciar dos imputados vícios na apreciação da decisão de facto.
Assim e para a apreciação desta pretensão importa ter presente os seguintes pressupostos:
Estando em causa a impugnação da matéria de facto deve o recorrente, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, especificar (vide, art.º 640º nº 1 do NCPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.
No caso de prova gravada, incumbe ainda ao recorrente [vide nº 2, al. a) deste art.º 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo ónus do mesmo apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – art.º 639º nº 1 do NCPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objecto do recurso conforme se extrai do nº 3 do art.º 635º do NCPC.
Estes requisitos impugnativos “condicionam a admissibilidade da impugnação com fundamento em erro de julgamento dos juízos probatórios concretamente formulados” e encontram o seu fundamento na garantia da “adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso” [cfr. ac. STJ de 22.03.2018, processo nº 290/12.6TCFUN.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt].
Porém, de acordo com o disposto no art.º 662º do NCPC, a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.
Nomeadamente, deve a Relação, verificando ter ocorrido violação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material, alterar a decisão de facto, mesmo oficiosamente, ao abrigo do disposto no art.º 662º, nº 1, do NCPC [vide, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª ed. actualizada, em anotação ao aludido preceito, p. 333 e ainda o ac. da RG de 19.01.2017, relatado por Isabel Silva e acessível in www.dgsi.pt].
O mesmo sucede quando verifique ocorrer um vício baseado em eventual vício de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão proferida. Perante estes casos e quando dos autos constem todos os elementos necessários, deve a Relação igualmente alterar a decisão de facto, mesmo oficiosamente, nos termos do art.º 662º, nº 2 al. c) do NCPC.
De todo o modo, em regra, a modificação da decisão de facto depende da iniciativa das partes, estando as provas também normalmente sujeitas ao princípio da livre apreciação. De molde que, quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.ºs 341º a 396º do CC e 607º, nos 4 e 5 e ainda 466º, nº 3 (quanto às declarações de parte) do NCPC], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.
Fazendo ainda [vide, Abrantes Geraldes, in ob. cit., em anotação ao art.º 662º do NCPC, p. 328 e seguintes e que aqui seguimos de perto]:
- uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide art.º 349º do CC), sem prejuízo do disposto no art.º 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova;
- ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no art.º 607º, nº 4, última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objecto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância);
- levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no art.º 607º, nº 4 do NCPC (norma que define as regras de elaboração da sentença), ex vi art.º 663º do NCPC (norma que define as regras de elaboração do acórdão e que para o disposto nos art.ºs 607º a 612º do NCPC remete, na parte aplicável).
É claro que a “livre apreciação da prova” não se traduz numa “arbitrária apreciação da prova”, pelo que se impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual do Processo Civil, p. 655); o “juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)” (vide, Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, p. 325).
É, por isso, comumente aceite que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação. Deste modo, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto; neste sentido salienta Ana Luísa Geraldes (in, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609) que “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.”.
Por fim, é de realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide, art.º 607º nº 4 do NCPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram. Neste contexto e na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos art.ºs 414º do NCPC e 346º do CC.
Feito este breve excurso, impõe-se começar por referir que, analisadas as conclusões dos recorrentes, foram observados os ónus de impugnação e especificação impostos pelo art.º 640º, nºs 1, als. a), b) e c) e nº 2 al. a) do NCPC, nada obstando, neste prisma, à pretendida reapreciação da prova produzida por referência aos pontos impugnados.
Todavia e ainda antes de prosseguirmos para a análise dos concretos pontos impugnados, e porquanto no caso vertente, os recorrentes alicerçam parte significativa da sua impugnação da decisão de facto na violação do preceituado nos art.ºs 352º, 356º, 357º e 358º, do CC, que versam sobre a força probatória da confissão judicial, cremos ser pertinente referir o seguinte:
Foi requerido e deferido que a ré prestasse depoimento de parte relativamente a parte significativa da factualidade controvertida, o que veio a ocorrer, tendo ainda sido interpelada a prestar esclarecimentos por mais duas vezes.
Porém, e muito embora os apelantes digam que a ré, no decurso do respectivo depoimento, confessou diversa factualidade, nunca foi exarada em acta qualquer assentada, como obriga o disposto no art.º 463º, nº 1, do NCPC.
Com efeito, o aludido preceito continua a impor a redução a escrito do depoimento de parte na sua vertente confessória. A lei exige a redução a escrito do depoimento de parte, nas circunstâncias descritas no indicado normativo: o depoimento é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente ou quando este narrar factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.
Assim, verificada a natureza confessória do depoimento de parte, a redacção dos termos da confissão incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazerem as reclamações que entendam, e, concluída a assentada, é lida ao depoente, que confirma ou faz as rectificações necessárias (nºs 2 e 3 do citado art.º 463º).
Deste modo, compaginando o que vimos de referir, a parte do depoimento, ou dos esclarecimentos do sujeito processual, que não assuma a natureza de confissão, com a amplitude referida, não tem que ser reduzida a escrito por não ser prova tarifada, sendo um meio de prova livremente apreciado pelo tribunal.
A formalidade da assentada na acta da audiência de discussão e julgamento encontra-se reservada para a confissão judicial provocada, a qual, de acordo com o disposto no nº 2 do art.º 356º do CC, pode ser feita tanto em depoimento de parte como em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal.
Destarte, havendo confissão judicial, a força probatória plena contra o depoente depende da sua redução a escrito, isto porque, se o não for, é livremente apreciada pelo tribunal, mesmo que se encontre gravada. É o que, a nosso ver, inequivocamente decorre da leitura conjugada do preceituado nos nºs 1 e 4 do art.º 358º do CC.
Por isso que, embora não desconhecendo existir jurisprudência em sentido contrário (ex: o ac. da RG de 15.09.2014, proferido no processo 1190/12.5TBGMR.G1, e acessível in www.dgsi.pt), no sentido de que “a falta de redução a escrito do depoimento de parte confessório só constituiria nulidade caso tivesse influência no exame e na decisão da causa, o que não sucede quando este é integralmente gravado”, e com todo o respeito devido - que é muito -, entendemos na esteira do ac. desta Relação de Guimarães de 31.10.2019, relatado por Alcides Rodrigues (acessível in www.dgsi.pt) que a desconsideração da indicada formalidade da assentada implica que a declaração da parte, mesmo que se encontre gravada, e ainda que seja confessória, ao invés de ter o valor probatório de prova plena contra o confitente, que lhe atribui o nº 1 do art.º 358º do CC, passa a ser livremente apreciada pelo tribunal, nos termos do nº 4 do mesmo normativo.
Nestes termos, não tendo, como vimos, sido reduzido a escrito qualquer segmento do depoimento da ré, temos necessariamente que concluir que as suas declarações não têm a força de prova plena contra a mesma, isto sem prejuízo, como é evidente, das mesmas poderem e deverem ser tomadas em consideração no âmbito da livre apreciação da prova que cabe ao tribunal ad quem na apreciação da impugnação da decisão de facto.
Isto assente, importa não perder de vista que os recursos, nas suas variadas vertentes, se destinam a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido, estando a impugnação da matéria de facto (e/ou de direito) funcionalmente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter a alteração da decisão proferida pelo tribunal recorrido em sentido a si favorável e por isso que tal propósito só ocorre quando ao fundamento do recurso se reconheçam efeitos práticos, com possibilidade de se repercutir na decisão, levando à sua modificação/alteração. Vide, a propósito, o ilustrativo ac. da RP de 10.07.2024, processo nº 1653/23.7T8AMT.P1, consultável in www.dgsi.pt.
Ou seja, na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida, reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, temos de concluir que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objecto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo [vide, neste sentido, acs. da RG de 12.07.2016, processo nº 59/12.8TBPCR.G1 e de 11.07.2017, processo nº 5527/16.0T8GMR.G1, disponíveis in www.dgsi.pt].
Tendo presentes estes considerandos, no caso concreto, impõe-se desde já referir que se nos afigura inútil a requerida alteração da redacção do ponto 50 do elenco dos factos não provados, cujo teor é o seguinte:
“50. Naquela data, a ré era devedora da quantia de € 212.737,30 a NN.”
Pretendem os recorrentes que, quanto àquela matéria, se dê como provado que, na data do início do relacionamento entre o FF e a ré, esta era devedora da quantia de € 13.218,14 a NN. Todavia, esta factualidade já se encontra suficientemente contemplada no ponto 28 do elenco dos factos provados, o qual tem a seguinte redacção:
“28. Em Março de 1999, a ré devia a NN a quantia de 13.218,94.” [sendo certo que este ponto não foi objecto de qualquer impugnação].
Assim, é manifesta a improcedência, por espúria, da pretensão recursória nesta parte.
Do mesmo modo, julgamos ainda carecer de pertinência a impugnação deduzida relativamente aos pontos 55, 56 e 58 do elenco dos factos provados, dos quais consta o seguinte: “55. No período compreendido entre ../../2001 e 27.02.2007, o FF recebeu mensalmente a título de reforma, de rendas e da exploração do café/snack-bar a quantia de € 2.570,00. 56. E recebia mensalmente as quantias de € 1000,00 de reforma, € 230,00 de pensão relativa a lesão no joelho, metade da reforma da 1ª mulher, e € 330,00 do CNRO.” “58. Desde a data da celebração do casamento com a ré e até à data do seu óbito, o FF recebeu um total de rendas e de lucro de exploração do estabelecimento de café/snack bar de pelo menos € 432.000,00.
Com efeito, insurgem-se os réus contra o facto de ter sido dada como não provada tal factualidade, dizendo que a mesma decorre da prova documental produzida e da confissão da ré, devendo constar dos factos provados, para além do rendimento mensal, o rendimento total obtido pelo FF entre Novembro de 1997 e ../../2007.
Porém, basta verificar o conteúdo dos pontos 30 a 32 do elenco dos factos provados – que também não foram objecto de impugnação - para verificar que toda a factualidade efectivamente apurada, de acordo com a prova produzida (nomeadamente, a informação remetida pela segurança social francesa de fls. 1009 e seguintes e as declarações de rendimentos relativas ao FF) já se encontra aí vertida, não se mostrando indispensável ou sequer necessário para a boa decisão da causa acrescentar os valores totais auferidos pelo falecido marido da ré (tanto mais que não foram alegadas e consequentemente não foram apuradas as suas efectivas despesas).
Ademais, as declarações prestadas pela ré a tal propósito, como vimos, teriam sempre de ser conjugadas com a restante prova produzida, não sendo suficientes para alterar a decisão da matéria de facto no sentido pretendido pelos recorrentes.
Por outro lado, julgamos oportuno afirmar também e desde já ser igualmente manifesta a improcedência do recurso quanto à invocada omissão de resposta relativamente ao alegado sob o artigo 61º, da petição inicial, o qual reza assim: “Ao praticar os actos impugnados nesta acção em relação aos referidos bens, direitos e dinheiro da herança deixada pelo pai dos autores e ao não os devolver à herança, a ré está a sonegar e a ocultar dolosamente tais bens”.
Tal enunciado não consta nem dos factos provados, nem dos factos não provados, mas julgamos que acertadamente.
Com efeito, e muito embora seja comumente aceite que “[a]inda que não constitua uma impugnação de matéria de facto, no sentido típico, pode o recorrente entender que a matéria de facto provada e não provada não está completa, para a boa decisão da causa, invocando essa desconformidade em recurso” (cfr. ac. do STJ de 19.10.2021, processo nº 4750/18.7T8BRG.G1.S1, acessível in www.dgsi.pt); não podemos olvidar que, no nosso ordenamento processual, em sede de fundamentação de facto (traduzida na exposição descritivo-narrativa tanto da factualidade assente, quer por efeito legal da admissão por acordo, quer da eficácia probatória plena de confissão ou de documentos, como dos factos provados durante a instrução), a enunciação da matéria de facto deve ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas ou de excessos de adjectivação.
É certo que vem sendo entendido que tal enunciação pode conter referência quer a situações jurídicas consolidadas, desde que não hajam sido postas em causa, isto é, desde que sejam usadas sem representar uma aplicação do direito à hipótese controvertida (quando se trate de elementos adquiridos sobre os quais não vai incidir um esforço de apreciação normativa); quer a termos jurídicos portadores de alcance semântico socialmente consensual (portadores de uma significação na linguagem corrente); mas desde que não sejam objecto de disputa entre as partes e não requeiram um esforço de interpretação jurídica, devendo ser tomados na sua acepção corrente ou mesmo jurídica, se for coincidente, ou estiver já consolidada como tal na linguagem comum.
Tão pouco será de incluir na decisão de facto as conclusões que da realidade apurada se devem extrair.
No caso em apreço, saber se os actos praticados pela ré consubstanciam a figura da sonegação de bens assume um papel estratégico no quadro do litígio, pelo que o contexto retratado no artigo 61º da petição inicial não assume natureza meramente referencial de situações consolidadas e sem papel estratégico no quadro do litígio.
Na verdade, ao invés, integra o essencial do objecto de disputa entre as partes, pelo que não pode ser utilizado na enunciação dos factos, já que versa sobre a solução jurídica a dar ao pleito, ou pelo menos, sobre parte da mesma. Cfr. a este propósito o ac. do STJ de 12.01.2021, relatado por Pedro Lima Gonçalves e acessível in www.dgsi.pt.
Ou seja, a inclusão de tal enunciado – que a ré ao praticar determinados está a sonegar bens da herança - antecipa a resposta à solução da questão de direito.
A conclusão de que a ré sonegou bens terá, pois, que resultar do que se apurar relativamente aos concretos actos de ocultação de bens dolosa imputados aquela.
Deste modo, o enunciado valorativo constante do predito artigo 61º, da petição inicial nunca poderia ser incluído nos factos provados (ou não provados), improcedendo igualmente nesta parte o recurso dos autores.
Feitos estes reparos, urge apreciar se o julgado provado no ponto 16 dos factos provados e o julgado não provados nos pontos 38, 40 a 43, 46 a 49, 53, 55, 56, 58 e 59 dos factos não provados padece de erro de julgamento por errónea apreciação da prova produzida (dando nota que na apreciação dos referidos pontos não seguiremos exactamente a ordem pela qual os mesmos se encontram numerados, por uma questão de facilidade de exposição e de precedência lógica).
. quanto à impugnação deduzida relativamente ao ponto 16. do elenco dos factos provados: “16. Durante a constância do seu casamento com o FF, a ré auferiu uma renda relativa à exploração de um restaurante e uma renda relativa à exploração de um café instalados nos prédios indicados em 15.”.
Defendem os recorrentes que tal factualidade deve ser dada como não provada porquanto a ré não tinha direito às rendas em causa - dado que os estabelecimentos comerciais em causa estavam instalados na fracção ..., a qual até meados de 2005 se encontrava atribuída, em regime de locação financeira atribuída à sociedade “EMP02..., Lda” -; e porque não é verdade que as mesmas tenham sido recebidas durante toda a constância do casamento.
Analisada a prova documental coligida nos autos a este respeito, conjugada com os depoimentos prestados pela ré e pelas testemunhas SS (genro da ré) e PP, facilmente concluímos que, assiste razão em parte aos recorrentes.
Com efeito, e desde logo, a ré afirmou que os contratos de arrendamento (celebrados com as ditas testemunhas) perduraram apenas até finais de 2009 e que nem sempre cobrou renda ao genro (que estava a explorar o café).
Por outro lado, e como muito bem salientam os recorrentes, a ré só adquiriu os imóveis onde se encontravam instalados os estabelecimentos comerciais à aludida sociedade em 29.06.2005 e após ter sido cumprido integralmente o contrato de locação financeira celebrado entre a referida sociedade “EMP02..., Lda”, conforme decorre, aliás, da factualidade inserta nos pontos 14 e 15 do elenco dos factos provados.
Acresce que, muito embora se encontrem juntos aos autos uns documentos denominados de “vendas a dinheiro” relativos a “cessão do restaurante”, aparentemente emitidos pela ré (juntos como documento nº 13 com a contestação), a testemunha PP foi muito peremptória em afirmar que não ocorreu qualquer transmissão do estabelecimento comercial que anteriormente existia no local, tendo antes celebrado um contrato de arrendamento relativamente ao espaço onde o seu restaurante ficou instalado, não tendo conseguido assegurar, contudo, se tinha celebrado o contrato com a sociedade locatária do imóvel ou com a ré directamente.
Note-se que a maior parte das referidas “vendas a dinheiro” nem sequer se encontram datadas e as poucas que o estão referem-se ao ano de “2006”, ou seja, numa altura em que a ré já era proprietária dos imóveis.
(Curiosamente, perscrutada atentamente a prova documental, também só se encontram evidenciados depósitos regulares e do valor de “€2.125,00” - relativos ao valor da renda do restaurante - na conta bancária titulada pelo falecido marido da ré, a partir do final do ano de 2005 – cfr. extractos bancários da conta sedeada no Banco 4..., de fls. 605 e seguintes dos autos).
Por sua vez, a testemunha SS, não obstante tenha afirmado que celebrou directamente com a sogra um contrato escrito de arrendamento relativo ao café, acabou por referir que tal ocorreu porquanto a “A empresa entretanto quando nós fechamos o restaurante fechou”.
Assim sendo e uma vez que a sociedade terá perdurado pelo menos até à conclusão do contrato de locação e não foi carreada para os autos qualquer documento relativo à celebração dos contratos em questão, a fim de aferirmos com segurança a natureza dos mesmos, não podemos excluir que as rendas referentes aos mesmos fossem devidas à sociedade e não à ré, pelo menos até meados de 2005.
Deste modo, afigura-se-nos que a factualidade do ponto 16 não pode ser considerada totalmente como não provada, mas a sua redacção deve ser alterada nos seguintes termos:
“16. Pelo menos, durante o período situado entre Julho de 2005 e finais de 2009, a ré auferiu uma renda relativa à fracção onde estava instalado um restaurante e uma renda relativa à exploração de um café instalado num dos prédios indicados em 15.”.
. quanto à impugnação deduzida relativamente ao ponto 38. do elenco dos factos não provados: “38. A ré iniciou o seu relacionamento com o FF antes do óbito de JJ.”
Pretendem os recorrentes que se considere tal factualidade apurada com base no depoimento da ré e da testemunha KK.
Ora, no que a este ponto concerne e não obstante a demais prova produzida a propósito tenha sido absolutamente inapta a concluir positivamente sobre tal materialidade, a verdade é que a ré afirmou que começou a relacionar-se amorosamente com o falecido marido em Dezembro de 1999, pelo que se julga tal suficiente para se alterar a decisão da matéria de facto, eliminando tal ponto do elenco dos factos não provados e aditando aos factos provados o seguinte: “38i. A ré iniciou o seu relacionamento com o FF em Dezembro de 1999”.
. quanto à impugnação deduzida relativamente aos pontos 40 e 41 do elenco dos factos provados:
“40. Desde a data em que o FF passou a relacionar-se com a ré – finais da década de 1990- e até à data do seu óbito, com ressalva de esporádicos contactos, aquele esteve de relações cortadas com os autores. 41. A partilha da herança de JJ foi judicial porque o LL pretendia que lhe fossem adjudicados bens para além daqueles a que legalmente tinha direito.”
Insurgem-se os recorrentes quanto à decisão proferida relativamente a esta matéria, dizendo que a mesma deve ser revogada, sendo considerado provado o ponto 41 e, quanto ao ponto 42, que durante determinados períodos, que indicam, os autores estiveram de relações cortadas com o falecido pai.
Na verdade, analisada a prova indicada pelos recorrentes – depoimentos de parte da ré e dos autores – facilmente concluímos que a matéria de facto em causa também não deveria ter sido simplesmente dada como não provada, já que, muito embora não tenha ficado provado que durante o todo o referido período o FF tenha estado sempre de relações cortadas com os filhos, foram relatados quer pela ré, quer pelos autores diversos momentos de grande animosidade e mesmo de corte de relações entre o falecido marido da ré e os respectivos filhos, nomeadamente, a propósito da partilha da herança aberta por óbito de JJ (1ª mulher do FF); a propósito da venda pelo FF de um dos prédios rústicos em desacordo com a vontade da filha CC; aquando da recusa da autora habilitada GG e do falecido marido em prestarem depoimento a favor do sogro e pai na acção intentada pelo advogado deste FF para cobrança de honorários relativos; aquando da acção intentada pelo falecido contra os filhos AA e CC para cobrança de determinadas quantias estipuladas numa doação de bens; a propósito da perfilhação da autora BB e da recusa do FF em prestar auxílio à mãe desta filha BB.
Por outro lado, a autora CC explicou de forma que se nos afigurou sustentada e credível, porquanto consentânea com a demais prova, que se zangou com o pai porque este queria vender o prédio rústico aludido no ponto 11 do elenco dos factos provados e como ela não estava de acordo (a mãe, antes de falecer, mostrou-se sempre contra tal venda), o falecido FF avançou com o processo de partilha judicial. Note-se que, como resulta da factualidade dada como provada e não impugnada, o falecido marido da ré celebrou um contrato promessa de compra e venda desse imóvel em Novembro de 2000 e a sentença que veio a homologar o acordo da partilha só veio a ser proferida em Junho de 2002 (cfr. pontos 3 e 7 do elenco dos factos provados).
Por conseguinte, entendemos que deve proceder, ainda que de forma parcial, a pretensão recursória dos autores nesta parte, devendo ser eliminados os referidos pontos da factualidade não provada e aditados ao elenco dos factos provados os seguintes pontos: “38ii. A partir da partilha judicial da herança aberta por óbito de JJ, aludida no ponto 7 do elenco dos factos provados, o FF passou a relacionar-se de forma esporádica com os filhos AA e CC, tendo nalguns períodos estado de relações cortadas com os mesmos. 38iii. Também esteve de relações cortadas com a filha BB entre 2010 e 2015. 38iv. A partilha da herança de JJ foi judicial porque o LL pretendia vender o prédio rústico identificado no ponto 3 do elenco dos factos provados e autora CC não estava de acordo com tal alienação.”.
. quanto à impugnação deduzida relativamente aos pontos 42 e 43 do elenco dos factos provados: “42. Durante a pendência do processo de inventário que correu por óbito de JJ, o FF dirigiu-se, por diversas vezes, aos autores AA e CC dizendo-lhes “Ides herdar da mãe, mas do pai não herdais nada”. 43. Depois de realizada a partilha do acervo hereditário de JJ, o FF disse a diversas pessoas, que ia deixar tudo o que tinha à ré e que os filhos não herdariam nem um cêntimo.”.
Defendem os recorrentes que, da conjugação de toda a prova, se deveria ter dado como provado que o FF disse, por diversas vezes, que não ia deixar nada para os filhos AA e CC herdar.
E, com efeito, assim é, desde logo, se atentarmos à motivação expendida pelo tribunal recorrido a este propósito.
Na verdade, a este respeito o tribunal recorrido referiu que as declarações dos autores não foram suficientemente esclarecedoras quanto à factualidade do ponto 42, acrescentando, porém, quanto ao ponto 43 que “nenhuma das testemunhas referiu que o FF tenha dito que pretendia deixar todo o património à ré; o que decorre das declarações prestadas pela autora BB, sustentadas de alguma forma no teor do contrato promessa cuja cópia consta a fls. 1140v/1141, mas também nas próprias declarações da ré, é que a determinada altura aquele pretendeu transmitir parte do seu património a esta filha, dizendo que os demais filhos já tinham recebido o que lhes competia por ocasião das partilhas por morte da respetiva progenitora”.
Diga-se, ainda, que no mesmo sentido foi o depoimento da ré, que admitiu sem qualquer rebuço que, a dada altura, a intenção do falecido marido era beneficiar apenas a autora BB, dado que os outros filhos já tinham herdado muito património aquando da partilha da herança por morte da mãe.
Por conseguinte, deve manter-se a factualidade do ponto 42 como não provada, impondo-se apenas eliminar dos factos não provados o ponto 43 e aditar aos factos provados a seguinte factualidade: “38v. Depois de realizada a partilha do acervo hereditário de JJ, o FF disse, por diversas vezes, que não ira deixar nada para os filhos AA e CC herdarem”.
. quanto à impugnação deduzida relativamente ao ponto 49. do elenco dos factos provados: 49. À data do casamento entre o FF e a ré, esta tinha dívidas que ascendiam a mais de € 400.000,00 e todo o seu património encontrava-se onerado com hipotecas ou outros ónus.”.
No que a este segmento recursório concerne, dizem os recorrentes que deveria ter sido considerada a divida relativa ao contrato de locação celebrado com o EMP05..., Sociedade Anónima; a dívida a NN; a dívida de € 57.561,00 perante o AA e mulher GG (por ter sido confessada pela ré) e o valor de € 99.759,58 que consta em débito na conta empréstimo do Banco 1..., como decorre de fls. 1658 dos autos.
Ora, como já vimos supra, a factualidade relativa à dívida a NN, já se encontra contemplada no ponto 28 do elenco dos factos provados.
Depois, salvo o devido respeito, resulta evidente da prova coligida nos autos (e os autores também já fizeram salientar isso a seu favor no que respeita à titularidade das rendas), a ré não subscreveu o referido contrato de locação na qualidade de locatária (não sendo, pois, a devedora das prestações fixadas no contrato em causa), tendo apenas constituído uma hipoteca de um imóvel próprio a favor da locadora para garantir o cumprimento do contrato pela sociedade “EMP02..., Lda”, sendo que a factualidade atinente a tal ónus já se encontra plasmada nos pontos 13 a 15 do elenco dos factos provados.
O mesmo se diga quanto ao suposto débito no valor de € 99.759,58 mencionado na conta empréstimo do Banco 1..., pois, como se pode constatar da análise dos extractos de fls. 1624 e seguintes esta conta é/era titulada não pela ré, mas pela sociedade EMP06..., Lda.
Por fim, quanto à dívida de € 57.561,00 perante o AA e mulher GG, verifica-se que do depoimento da ré apenas decorre que foi o falecido marido que pediu ao filho que lhe emprestasse a quantia de € 50.000,00 antes de fazer a escritura relativa ao prédio rústico, não se vislumbrando poder extrapolar desta declaração, como fazem os autores, que tal quantia foi utilizada pelo FF em benefício da ré (nenhuma prova foi realizada no sentido de se apurar qual o destino dado a essa quantia em concreto).
Por conseguinte, tendo em consideração o que já consta dos pontos 13 a 15 e 28 quanto às dívidas próprias da ré e à oneração do seu património, julgamos não ser de alterar a decisão da matéria de facto nesta parte.
. quanto à impugnação deduzida relativamente aos pontos 59 e 53 do elenco dos factos provados: “59. No período compreendido entre os dias ../../2001 e ../../2016, o FF entregou à ré, a título de empréstimos, quantia superior a € 500.000,00.” “53. A ré liquidou as rendas do contrato de locação financeira e do empréstimo aludidos respetivamente em 13 e 26 com quantia que lhe foi emprestada pelo FF, designadamente proveniente do preço obtido com a venda do prédio indicado na alínea D) do ponto 7, da reforma e das rendas dos seus prédios.”.
Começando pelo que ao citado ponto 59 concerne, pugnam os recorrentes que da conjugação da prova produzida resultou demonstrado que saiu da esfera jurídica do FF o valor total de, pelo menos, € 435.914,92, o qual terá ido parar às contas da ré, sendo que a prova de que a transmissão de tais quantias correspondem a empréstimos decorre do depoimento da ré, dos depoimentos das testemunhas KK e MM, dos documentos bancários que comprovam as transferências e depósitos de dinheiro nas contas da ré, provindos das contas bancárias do FF e dos montantes auferidos com a venda de património e demais rendimentos auferidos pelo referido FF no período em referência.
Tal valor de € 435.914,92 corresponde, segundo os recorrentes ao total dos seguintes valores:
- ao montante de € 229.020,57 - relativo à soma das parcelas de € 57.361,75 e € 42.397,82 (transferidas em 2000 para a conta bancária titulada pela sociedade EMP06..., Lda no Banco 1...), com o valor de € 57.561,00 (valor do suposto empréstimo efectuado por AA e mulher GG) e com os montantes de € 60.700,00 e de € 11.000,00 (transferidos/depositados em 2004 e 2005 pelo FF na conta bancária da Banco 3... e titulada pela ré);
- ao valor de € 17.094,35 pagos pelo FF no âmbito de uma execução intentada contra o filho da ré;
- os montantes de € 3.000,00, € 1.200,00 e € 10.600,00 que entraram na conta bancária da ré na Banco 3... e foram retirados na mesma data na conta do Banco 4... do FF;
- os montantes de € 50.000,00 e de 25.000,00 transferidos em 8.04.2010 e 14.04.2010 da conta do Banco 2... do FF para a conta da ré na Banco 3...; e
- o montante de € 100.000,00 que a ré teria retirado do cofre do FF em finais de Julho de 2013 e que utilizou para pagar o empréstimo contraído no valor de € 100.190 e liquidado em 31.07.2013.
E, assim sendo, argumentam os recorrentes quanto ao referido ponto 53 que, atenta a prova produzida, esta factualidade deve ser considerada provada, nos seguintes termos:“A ré, enquanto sócia gerente da sociedade EMP02..., Lda, liquidou as rendas do contrato de locação financeira e do empréstimo aludidos respetivamente em 13 e 26 com quantia que lhe foi emprestada pelo FF, designadamente proveniente do preço obtido com a venda do prédio indicado na alínea D) do ponto 7, da reforma e das rendas dos seus prédios.”. Porém, ouvidos integralmente de todos os depoimentos prestados em sede de audiência final, bem como escalpelizada toda a vasta prova documental coligida no processo (verificando-se que alguns dos extractos bancários foram juntos repetidas vezes, dificultando a sua análise), afigura-se-nos não ocorrer qualquer razão substancial para divergir do decidido em 1ª instância.
Com efeito, a este propósito, pode ler-se o seguinte na motivação da sentença recorrida:
“Por outro lado, os alegados empréstimos – de quantia superior a € 500.000,00- concedidos pelo FF à ré não ficaram demonstrados.
As afirmações proferidas sobre este assunto pelos autores e pelas testemunhas acima identificadas não mereceram credibilidade pelas razões supra apontadas.
E as informações e os documentos bancários reunidos nos autos não revelam esses mútuos, sendo que da conjugação de tais elementos apenas se apuraram dois movimentos registados numa conta do Banco 2... co-titulada pelo FF em benefício da ré – cfr. fls. 1007 (informação prestada pelo Banco 2... relativamente a uma transferência de € 50.000,00 ocorrida na conta aí co-titulada por FF para uma conta titulada pela ré na Banco 3...), fls. 1024, 1028 e 1039 (informação prestada pela Banco 3... sobre o depósito da transferência de € 50.000,00 e do cheque com o n.º ...97 provenientes daquela conta do Banco 2... na conta titulada pela ré naquela instituição bancária). Ficaram, porém, por demonstrar os fundamentos de tais operações.
Também não se logrou obter qualquer conclusão a este propósito das informações prestadas pelo Banco 4... a fls. 566/796. Na verdade, não se demonstrou que os débitos significativos ocorridos na conta à ordem com o n.º ...27, co-titulada pelo FF, após aí ter sido depositada a quantia de € 648.000,00 no dia 23 de junho de 2003 (fls. 577), ou seja, na data da celebração da escritura de compra e venda dos prédios rústicos descritos nas alíneas D), E) e F) do ponto 7, traduzam mútuos concedidos à ré. Note-se que o destinatário do débito por transferência efetuado no mesmo dia no valor de € 282.217,50 foi a conta n.º ...90 titulada por QQ (fls. 985); o cheque n.º ...53 com o valor de € 28.000,00 foi depositado numa conta titulada por FF; o cheque n.º ...54 com o valor de € 26.390,09 foi depositado numa conta titulada por RR; e o cheque n.º ...52 de € 300.000,00 foi apresentado a pagamento no ex-Banco 5... (cfr. fls. 578).
Os autores pugnaram que o depósito do valor de € 11.000,00 efetuado na conta n.º ...86, sediada na Banco 3..., titulada pela Ré no dia 17.01.2005 – fls. 1043- proveio da conta do Banco 8... n.º ...39 titulada por FF, na qual foi retirado o montante de € 11.000,00 através da emissão de um cheque, conforme resulta de fls. 827; afigura-se, porém, que não existem elementos suficientes para concluir dessa forma, sendo certo que a coincidência das datas de tais movimentos não é de todo suficiente para alcançar a conclusão pretendida pelos autores; de todo o modo, sempre ficaria por demonstrar a que título tal quantia foi depositada na conta titulada pela ré, designadamente se tal operação correspondeu a um mútuo concedido pelo FF à Ré.
Os autores defenderam, ainda, que as quantias de € 3.000,00 e € 1.200,00 depositadas nesta conta – ...86- titulada pela Ré nos dias 14.04.2008 e 29.09.2008 correspondem às quantias debitadas da conta n.º ...73 do Banco 4... titulada por FF através dos cheques emitidos 15 de abril de 2008 e 30 de setembro do mesmo ano, conforme se retira de fls. 927. Crê-se, porém, que não existem elementos documentais ou outros elementos probatórios que permitam concluir dessa maneira, sendo que a coincidência de datas de tais operações não é de todo suficiente para a demonstração defendida pelos autores. De resto, também quanto a estas quantias sempre ficaria por demonstrar a que título o FF as teria entregue à ré.
Do extrato da conta com o número ...01, titulada por FF, a fls. 2041v, verifica-se que existe um movimento datado de 15 de julho de 2004 a favor da ré no valor de € 60.700,00 – sucede que os autores não conseguiram demonstrar a justificação desse movimento, designadamente se o mesmo consubstanciou ou não um mútuo à ré, sendo que o Tribunal não pode concluir dessa forma, atendendo nomeadamente às declarações prestadas por esta relativamente à forma como o casal administrava os seus rendimentos.
Na conta n.º ... titulada pela sociedade EMP06..., Ld.ª foi creditada, por transferência bancária realizada por FF, no dia 04 de dezembro de 2000, a quantia de esc. 11.500.000$00 – cfr. fls. 1658. Contudo, os autores não lograram provar o significado dessa transferência, designadamente se se tratou de um mútuo ou não, sendo que, de todo o modo, essa quantia não foi transferida para benefício da ré, mas antes para beneficio da sociedade EMP06..., Ld.ª, pessoa jurídica diferente da ré, devendo acrescentar-se que tal transferência não se compreende sequer no período a que se reporta o pedido 6 formulado na petição inicial.
Importa, ainda, acrescentar que a prova do recebimento de reformas e rendas pelo FF no período do seu casamento com a ré, da existência de uma hipoteca que onerou um prédio propriedade desta e de uma dívida no valor de € 13.218,14 ou de uma transferência de € 50.000,00 e da emissão de um cheque de € 25.000,00 para uma conta titulada pela DD, é manifestamente insuficiente para que se possa concluir, perante o desconhecimento do destino dado por aquele ao seu dinheiro, pela existência dos empréstimos alegados pelos autores, tanto mais se se atenderem às referências feitas designadamente pela autora GG de que o sogro gostava da “borga” e que gastava dinheiro com as mulheres.
Por último, não foi possível retirar qualquer conclusão sobre o aspeto em análise do teor de fls. 1204/1214 (informação de que a conta associada ao contrato de locação financeira n.º ...82 era a conta do Banco 1... com o NIB ...14 – conta titulada pela ré - cfr. fls. 242/257 - e cópias do extrato referente àquele contrato), fls. 1227v (informação prestada pela Banco 3..., CRL relativamente ao modo como se processou o pagamento das prestações referentes ao contrato de mútuo datado de 31.12.2012) e fls. 1234v (extrato referente ao contrato de mútuo com hipoteca datado de 31.12.2012).
Assim sendo, o Tribunal considerou não provada a factualidade descrita nos pontos 49, 50, 51, 53, 54 e 59.”.
Na verdade, neste conspecto, não só acompanhamos o tribunal recorrido na análise da prova documental, mas também quando afirma que as afirmações produzidas sobre o tema pelos autores e pelas testemunhas por estes indicadas não se revelaram suficientemente sustentadas e credíveis de forma a permitir com o mínimo de segurança no sentido de que as várias transferências de fundos entre contas tituladas pela ré (ou tituladas por uma das empresas que a mesma geria) e as contas tituladas pelo falecido marido se tratem de empréstimos e sobretudo a quem (se à mesma em nome individual, se a alguma das suas empresas).
Na verdade, e como foi enfatizado pelo tribunal recorrido, da mera análise da prova documental, não resulta evidenciado qual o concreto fundamento que presidiu a cada uma das aludidas transferências de valores para as contas tituladas pela ré ou para as contas tituladas por uma das empresas que a mesma geria.
Depois, os autores e as testemunhas revelaram um conhecimento muito superficial e vago sobre as dívidas e/ou os compromissos financeiros próprios da ré e os das suas empresas, não fazendo qualquer distinção sobre os mesmos, tendo procurado fazer crer que a promessa de compra e venda dos prédios rústicos efectuada pelo FF em 2000 teve essencialmente dois objectivos: desonerar o património da ré e liquidar o empréstimo que a mesma contraiu junto de NN.
Contudo, tais afirmações não tiveram qualquer respaldo na demais prova produzida, como também salientou o tribunal recorrido na motivação da decisão de facto.
À data do casamento da ré com o falecido FF - e é esta a data relevante, pois, os autores limitaram o seu pedido de restituição das quantias que supostamente teriam sido emprestadas na pendência do matrimónio -, o único imóvel sobre o qual a ré tinha constituído uma hipoteca (para garantir o cumprimento do contrato de locação já acima mencionado) permaneceu hipotecado até o ano de 2005 (ou seja, até ao termo do prazo previsto), não se tendo demonstrado que alguma vez tenham estado em atraso prestações de valor elevado (cfr. informação bancária junta aos autos); e, por outro lado, ficou demonstrado que a dívida da ré perante a aludida NN já se encontrava praticamente saldada em Março de 1999.
Saliente-se ainda que, como também referido na motivação do tribunal, as testemunhas KK e MM, apesar de na primeira vez que prestaram depoimento, o terem feito de forma muito exaustiva, relatando múltiplos e diversos episódios da vida quotidiana e até privada do casal, o certo é que não aludiram uma única vez à suposta retirada do cofre existente na casa de habitação da ré e do falecido marido do valor de € 100.000,00, em numerário. Só o fizeram a destempo e a despropósito na última reabertura da audiência de julgamento (ordenada pelo tribunal da Relação para cumprimento do disposto no art.º 5º, do NCPC quanto a factos relativos à celebração do contrato promessa aludido nos pontos 25i a 25ix); o que, a nosso ver, não pode deixar de causar estranheza (atento o insólito e caricato da situação descrita pelas testemunhas, se o mesmo fosse verdade não deixaria de ser mencionado logo na primeira oportunidade) e retira credibilidade aos ditos depoimentos.
De todo o modo, ainda que, por hipótese a retirada de dinheiro tivesse ocorrido, a verdade é que nada acrescentaram as ditas testemunhas de útil que nos permita concluir, também com o mínimo de segurança, que o dinheiro alegadamente guardado no cofre pertencia totalmente ou sequer em parte ao FF. Aliás, logo na primeira vez que a ré prestou depoimento, esta aludiu à existência do cofre, explicando que o mesmo lhe pertencia e era utilizado para guardar valores da sua actividade comercial.
Diga-se, ainda, que não foi realizada qualquer prova, nem os recorrentes a concretizam, quanto ao suposto pagamento pelo FF do valor de € 17.094,35 no âmbito de uma execução movida contra um dos filhos da ré. E, mais uma vez, que tendo esse pagamento ocorrido o mesmo tenha sido efectuado, a título de empréstimo à aqui recorrida.
Por outro lado, não podemos deixar de dizer que os autores, na sua generalidade, afirmaram ter total desconhecimento do modo como a ré e o falecido marido geriam, administravam ou organizavam os rendimentos que ambos auferiam, bem como a outras despesas ou gastos que o FF terá necessariamente suportado, pelo menos, até 2007, designadamente, com a conservação e/ou manutenção dos imóveis de que era proprietário ou em medicação e tratamentos médicos e cirúrgicos (da prova declarativa e testemunhal resultaram abundantes referências a diversos problemas de saúde do falecido marido da ré, tendo sido aludido que o mesmo padecia de diabetes, tinha mobilidade reduzida, teve de ser operado ao coração e à coluna, etc.).
Não será despiciendo referir ainda que a autora BB confirmou que o progenitor lhe doou e aos seus filhos várias quantias depois de a ter perfilhado, embora não com a relevância que a ré quis fazer transparecer e que, quer os autores, quer as testemunhas indicadas por estes referiram que o falecido marido da ré não seria uma pessoa particularmente poupada, antes pelo contrário.
Igualmente, não podemos olvidar o declarado pela ré a propósito do facto da mesma ter deixado de utilizar a conta bancária para descontar os cheques pré-datados que lhe eram entregues pelos clientes e ter passado a ser o marido que lhe adiantava os valores dos ditos cheques e depois os apresentava a pagamento, relato que tem respaldo na prova documental, sendo que se constata, do escrutínio por nós efectuado aos extractos das contas bancárias do FF, se encontrarem registadas, no período de tempo em apreciação, para além daquelas que os recorrentes procuraram no recurso colocar em evidência, inúmeras outras operações bancárias (transferências, depósitos e também pagamento ou levantamentos) de valores significativos.
Como se constata ainda da análise de tais extractos, a subscrição de operações financeiras pelo FF no antigo Banco 5... (cfr. informação bancária de fls. 2040 e seguintes).
Não podemos deixar ainda de tomar em consideração o que a ré declarou a propósito da muito discutida cobrança das rendas. Na verdade, e muito embora se nos afigure, à semelhança do que considerou o tribunal recorrido, que a prova documental e testemunhal produzida a este propósito não possibilita concluir com a segurança exigível que o falecido marido da ré ilegitimamente fez suas as rendas de que a mesma era titular, sem lhe dar sequer qualquer justificação plausível quanto ao destino que teria dado a tais quantias; o certo é que, não podemos deixar de considerar ter ficado demonstrado, pelo menos, a cobrança de tais rendas pelo FF, tendo em atenção o depoimento da já acima mencionada testemunha PP (depoimento este que se nos afigurou particularmente isento e descomprometido) em conjugação com os comprovativos de depósitos mensais na conta do FF, a partir do final de 2005, da quantia de € 2.125,00 (correspondente ao valor da renda cobrada à referida testemunha, àquela data).
Ou seja, também aqui ficou demonstrado que o FF depositou valores na sua conta bancária que, em princípio, seriam devidos à ré, ficando por demonstrar exactamente a que título.
Importa fazer notar que, apenas a testemunha MM afirmou (de minutos 15:19 a minutos 17:12) que o FF lhe disse que as ditas rendas se destinavam a abater ao dinheiro que tinha emprestado à ré e que, em determinada ocasião, aquele se zangou e fez até menção de a agredir porque esta foi levantar uma renda e não lhe entregou o valor respectivo.
Ora, tal afirmação parece inculcar que, por um lado, alguma ou algumas das quantias reclamadas pelos recorrentes foram entregues pelo FF à ré ou a alguma das empresas desta a título de empréstimo, mas também que a entrega das rendas auferidas pela ré ou pela sociedade que geria ao FF seria para restituir os valores alegadamente mutuados.
Tal circunstancialismo não obteve, porém, qualquer eco na restante produzida, porventura, por não ter sido essa a versão dos factos carreada para os autos pelas partes. Enquanto os autores afirmaram ter sido o FF que emprestou determinadas quantias à ré, esta, por sua vez, veio afirmar que aquele é que se fez suas quantias pertencentes à ré, sem justificação para tal, nunca tendo sido aventada (desde logo nos articulados) a possibilidade do casal ter acordado a referida compensação de valores a que a testemunha pareceu querer aludir.
E, assim sendo, perante a compartimentação e equivocidade da prova produzida, que agora julgamos ter colocado em evidência, entendemos que o tribunal a quo decidiu acertadamente quando respondeu negativamente à factualidade em questão.
Para se poder concluir pelo julgamento errado de um facto não basta indicar de forma cirúrgica, partes isoladas da prova produzida que aparentam sustentar a pretensão dos recorrentes; a prova tem de ser analisada na sua globalidade e de forma crítica. É necessário que as declarações prestadas pelas testemunhas ou pelas partes, bem como o conteúdo dos documentos sejam efectivamente contextualizados, circunstanciados e analisados no confronto entre si e dos demais meios de prova, desde logo para aferir a sua credibilidade e a sua relevância ou alcance probatório. Cfr, ac. desta RG de 14.10.2021, relatado por Raquel Baptista Tavares e acessível in www.dgsi.pt.
Por todo o exposto, conclui-se pela improcedência do recurso da matéria de facto nesta parte.
. quanto à impugnação deduzida relativamente aos pontos 46 a 48 do elenco dos factos provados: “46. A escritura pública da dação em cumprimento foi celebrada entre o FF e a ré com vista ao cumprimento de um acordo gizado entre ambos, cujo objetivo único foi impedir que à data do óbito daquele os bens contemplados naquela escritura integrassem a sua herança e pudessem compor os quinhões hereditários dos autores. 47. A ré não emprestou ao FF qualquer quantia em dinheiro, designadamente um montante correspondente a € 150.000,00. 48. E não prestou serviços pessoais e domésticos, designadamente alimentação, higiene, vestuário, assistência médica e medicamentosa, deslocações e companhia no valor de € 150.000,00.”.
Questionam os recorrentes a resposta dada pelo tribunal recorrido quanto à factualidade atinente à simulação do contrato de dação em cumprimento, dizendo que o tribunal recorrido não valorizou devidamente o depoimento prestado pela ré, nem o conjugou com o prestado pela autora habilitada GG; não apreciou devidamente as declarações prestadas pelas testemunhas KK e MM, nem a prova documental junta aos autos (contrato de dação em cumprimento e o contrato promessa celebrado com a mesma data, bem como as informações bancárias carreadas para os autos).
Ora, a prova da simulação, como notou o tribunal recorrido, nunca é tarefa fácil, sendo a mais das vezes é feita à custa de meros indícios levando à consideração de presunções naturais ou judiciais. Apuram-se indícios, hipóteses ou aparências, valorizam-se máximas da experiência, juízos de probabilidade e de lógica (cfr. ac. da RL de 3.11.2022, relatado por Ana Paula Olivença e acessível in www.dgsi.pt).
Seguindo os ensinamentos de Luís Filipe Pires de Sousa, “Na prova directa, o procedimento probatório consiste na contrastação empírica directa do enunciado fáctico que se prova. Diversamente, na prova indirecta o procedimento probatório permite alcançar o facto que se prova a partir de outro ou outros factos mediante um processo inferencial.” (cfr. Prova por Presunção no Direito Civil, 2ª ed., p. 23).
Haverá, pois, que considerar aqui o expendido no ac. STJ, de 19.01.2017, relatado por António Joaquim Piçarra e disponível in www.dgsi.pt: “aqueles que efectuam contratos simulados ocultam os seus propósitos e intenções, não manifestando publicamente a sua vontade de simular, antes se esforçando em tornar verosímil o que há de aparente e fictício no acto que praticam” (...) “há quase sempre que recorrer para a demonstrar a um conjunto de factos conhecidos, tais como as condições pessoais ou patrimoniais dos outorgantes, as relações em que eles se encontram entre si, os factos que precedem a realização do acto jurídico, as circunstâncias em que foi celebrado, o seu próprio conteúdo e finalmente os factos posteriores à celebração, mas com eles relacionados. Destes factos, que se conhecem, se deduzirá a simulação que se pretende demonstrar. Dentre esses factos constituirão indícios aproveitáveis aqueles que, segundo o que ensina a experiência comum, segundo o que normalmente acontece na vida, em regra só se verificam, quando se praticam actos simulados.”.
Assim, tendo presente tais dificuldades de prova em matéria de simulação, vêm sendo condensadas pela doutrina e pela uniforme prática jurisprudencial diversas e relevantes presunções judiciais que permitem de forma segura a dita prova indirecta de alguns dos respectivos requisitos, sobretudo, os atinentes à intenção dos simuladores.
Tais indícios encontram-se exemplarmente condensados no ac. desta RG de 10.01.2019, relatado por Maria João Matos e disponível in www.dgsi.pt, aresto que pela sua profundidade e clareza de exposição passamos a citar:
“Assim, quer «na simulação quer na impugnação pauliana, impõe-se a indagação de condutas humanas em que a motivação tem um papel essencial como elemento propulsor. O simulador actua de forma planeada com o intuito de se esquivar a um determinado efeito jurídico ou adverso aos seus propósitos. O motivo ou interesse que determinam a actuação do simulador constitui a causa simulandi, a qual corresponde assim ao interesse que leva as partes a celebrar um contrato simulado ou o motivo que as induz a dar aparência a um negócio jurídico que não existe ou a apresentá-lo de forma diversa da que genuinamente lhe corresponde» (cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª edição, p. 265). Por outras palavras, há que procurar em primeira linha a causa simulandi (o motivo da simulação), para, sobre esse fundamento, se erigir e consolidar a prova (conforme ac. do STJ, de 05.04.2005, disponível in www.dgsi.pt). Precisa-se, porém, que para «que se conclua pela existência da simulação não é obrigatório que se prove uma causa simulandi. A causa simulandi constitui um indício tipicamente axial no sentido de que a presença da mesma, só por si, não permite construir definitivamente a presunção mas constitui um catalisador heurístico que pode resultar da prova de outros indícios da síndrome simulatória. Ou seja, perante o apuramento de uma concreta causa simulandi, ficará facilitada a prova da simulação porquanto a causa simulandi operará como fio condutor na averiguação e interpretação dos demais factos sob julgamento». Estabelecido, dir-se-á que um dos indícios seguintes a descortinar será o «indício necessitas», que, «na sua vertente positiva, procura demonstrar a veracidade do negócio simulado, a qual decorrerá, v.g., do actuar do homo aeconomicus que pretende obter o máximo rendimentos dos bens, o seu sustento ou aumentar a sua riqueza»; e, por isso, «se o simulador alega a existência de uma motivação atendível para a celebração do negócio, esta não deve ser admitida como válida sem que venha acompanhada da sua oportuna demonstração». Outro «dos indícios mais operativos em sede de simulação é o indício affectio, gerado pelas relações familiares, de amizade, de dependência, de negócios, profissionais ou de dependência, anteriormente firmadas entre o simulador e o seu co-autor e que vinculam este àquele por um motivo de tal índole. O simulador escolhe como parceiro negocial uma pessoa da sua confiança porque pretende preservar o negócio dissimulado (ou o objectivo final que preside à sua actuação) e subtraí-lo a qualquer risco que ponha em causa a sua subsistência». Acresce, neste percurso indagativo, o indício subfortuna, isto é, a «incapacidade financeira ou desproporcionalidade entre os meios económicos do adquirente e os encargos que o mesmo assume nos termos declarados no negócio simulado», devendo por isso exigir-se a apresentação e prova das razões que o justifiquem (v.g. prévios empréstimos contraídos para viabilizarem o negócio, existência de poupanças próprias). Muitas vezes relacionado com o anterior (e cada vez mais justificado nas nossas sociedades, de progressiva diminuição da guarda própria e subsequente transmissão física de dinheiro vivo) surge o indício movimento bancário, segundo o qual o que é normal «é que o pagamento e movimento de dinheiro deixe um rasto documental e bancário, sendo fácil ao titular de uma conta bancária fazer a prova dos movimentos da mesma». Dir-se-á, igualmente, que um «preço irrisório ou abaixo dos valores de mercado constitui outro indício frequente da simulação (indício pretium vilis). Este indício abrange não só o preço em sentido estrito como a toda a contraprestação susceptível de valorar-se em dinheiro, v.g. permuta». Reconhece-se, a propósito, que, e tal «como ocorre nos negócios genuínos, é comum nos negócios simulados, v.g. venda, as partes declararem perante o notário que já receberam o preço (indício pretium confessus). A diferença reside em que nos negócios simulados as partes dão por realizado o pagamento mas não dizem como, quando e/ou onde, sucumbindo qualquer explicação sobre as circunstâncias pretéritas integrativas do pagamento do preço. Este indício é gerado por condicionalismos inerentes ao próprio negócio simulatório: a parte declara que já recebeu porque finge o pagamento de uma quantia que não dispõe e, deste modo, pretende obstar ao despoletamento do indício pretium vilis; a pressa ou sigilo do negócio simulatório; para evitar que se investiguem os movimentos bancários da data da escritura; para inviabilizar a investigação sobre o destino do dinheiro no património do accipiens; para sustentar a tese do preço compensado, etc». Incumbe, porém, «aos simuladores provar o efectivo pagamento e não ao autor provar o facto negativo do não pagamento pelo simulador». Ainda relacionado com o pagamento do preço, surge o indício investimento, segundo o qual «a circulação fiduciária não apresenta páginas em banco»: «o accipiens normalmente fará ingressar o dinheiro numa conta bancária ou de aforro ou dar-lhe-á outro destino em conformidade com a necessidade que pretendeu provar ao efectuar a alienação». Logo, a «não demonstração do destino efectivamente dado ao dinheiro, depois de ingressar no património do accipiens, despoleta, de pleno, este indício». Prosseguindo, dir-se-á que «um dos indícios mais emblemáticos da simulação é o indício retentio possessionis (retenção da posse) que se traduz no facto de o simulador adquirente da coisa transmitida não exercitar sobre a coisa qualquer conduta possessória, sucumbindo por parte deste qualquer actividade reconduzível ao jus utendi, fruendi, disponendi e vindicandi. Assim, apesar da transmissão formal de bens, o vendedor continua na posse do imóvel ou aí a residir, ou seja, o contrato não é executado. No que tange ao jus fruendi, a inexistência deste decorre, v.g. do vendedor continuar a receber as rendas, continuar a aproveitar os frutos, prosseguir o cultivo do terreno. Quanto à inexistência do ius utendi, a mesma pode demonstrar-se, v.g. pelo facto do vendedor fazer obras no imóvel ou suportar os custos das mesmas, pelo facto de o adquirente não ter sequer mudado o titular dos contratos de água ou electricidade. (…). Naturalmente que os simuladores tentarão infirmar o indício retentio possessionis designadamente com recurso a documentos registais, recibos de impostos e doutro tipo de encargos gerados pela coisa adquirida. Todavia, o que mais releva do ponto de vista semiótico não é a titularidade formal aposta em tal documento porquanto o fisco proprietário é quem precisamente figura como tal no título propriedade, mas sim quem efectivamente pagou tais encargos. Ou seja, mais do que atender a elementos documentais figurativos, haverá que averiguar se o pretenso adquirente exerce uma intervenção pessoal de domínio de facto sobre a coisa». Por fim, ainda «dentro dos indícios que visam manter oculto o negócio simulado, encontramos o indício sigillum que se traduz na adopção das condutas que visam ocultar ou disfarçar a existência do negócio simulado. No fundo, trata-se de máxima de experiência Qui male agit odiat lucem (Quem age mal, odeia a luz). Este indício pode apresentar várias formas, nomeadamente: uma conduta silenciadora do simulador perante pessoas que, em virtude da sua relação afectiva ou jurídica com aquele, não poderiam ter ignorado o negócio se este prosseguisse fins lícitos, v.g. o filho só tem conhecimento que o pai vendeu um imóvel a outro filho aquando da morte do pai» (Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª edição, p. 265 a 285).”.
Isto posto, voltando ao caso que nos ocupa, analisada a prova documental carreada para os autos e ouvida a prova gravada na íntegra, podemos concluir, com toda a segurança, que o negócio celebrado entre o falecido FF e a ré, em conjugação com a outorga pela ré do contrato promessa de compra e venda aludido nos pontos 25i e seguintes do elenco dos factos provados teve por objectivo claramente beneficiar a ré e a autora BB em detrimento dos outros dois filhos daquele, o AA e a CC, com quem não mantinha boas relações desde a partilha da herança aberta por óbito da progenitora destes últimos.
Ou seja, concluiu-se pela existência de uma verosímil causa simulandi.
Para tanto, basta atentar no teor dos ditos contratos, nas declarações prestadas pela autora BB, bem como no depoimento prestado pela ré, como bem evidenciam os recorrentes nas suas longas alegações de recurso.
Na verdade, resulta inequívoco que os dois contratos se encontram umbilicalmente conexionados, tendo a ré referido de forma peremptória que o teor do contrato da dação em cumprimento não corresponde integralmente à verdade, afirmando sem assombro não ter concedido qualquer empréstimo ao falecido marido (nada tendo aludido quanto a eventuais despesas de saúde) e que o marido pretendia era beneficiar a filha BB que perfilhou apenas em 2005 e compensá-la por isso, visando, por outro lado, nada deixar para os outros filhos herdarem - designadamente por considerar que os mesmos já tinham sido largamente beneficiados na partilha efectuada após o óbito da primeira mulher -, sendo claramente essa a motivação da realização dos negócios em discussão.
Admitiu ainda que, como aliás foi considerado assente nos pontos 25ii e 25 vii, o contrato promessa de compra e venda - assinado pela ré no mesmo dia em que foi outorgada a dação em cumprimento – foi mandado elaborar pelo FF, com a colaboração da ré conjuntamente com a escritura de dação em cumprimento, e que quando o mesmo enviou tal contrato à filha BB, e foi confrontado pela mesma quanto ao seu teor, lhe explicou que a menção ao preço no dito contrato era uma mera formalidade, não tendo que pagar preço algum quando os prédios lhe fossem transmitidos pela ré.
No caso, também se verifica a relação/motivação afectiva (indício affectio) subjacente e presente em todos os negócios - isto é, pretendendo o FF beneficiar a sua filha BB, transferindo-o aparentemente para terceiro o seu património, escolheu para o efeito a sua mulher, beneficiando-a também numa parte (talvez para a comprometer ao cumprimento efectivo do contrato promessa de compra e venda, ou seja, a transmitir em data posterior ao seu óbito os dois prédios mais valiosos àquela sua filha).
Veja-se ainda que, para além de ter ficado sobejamente demonstrado que o teor dos contratos não corresponde à vontade real dos respectivos outorgantes, a ré não conseguiu demonstrar, como vimos que, à data da celebração dos negócios, o falecido marido lhe devesse alguma quantia, seja a que título for, ou seja, não conseguiu apresentar qualquer motivação atendível para a realização dos negócios em questão (indicio necessitas).
Como já fomos adiantando supra, não se nos afigura minimamente credível que, o falecido marido da ré fosse cobrando as rendas que à mesma pertenciam e a mesma não cuidasse de saber o que o mesmo fazia com tais valores.
Ora, tal alheamento é incompreensível e completamente desconforme com a normalidade das coisas, tanto mais que segundo a mesma, tal situação perdurou por volta de seis anos até à data da celebração da dação em cumprimento.
Muito menos é conforme com a normalidade das coisas que a dação em cumprimento tivesse por objectivo compensar a ré pelo valor das rendas que o falecido FF teria feito suas e a cobrança de rendas ainda tivesse perdurado por mais de dois anos. Com efeito, não é normal que a ré tivesse insistido com o marido para, digamos, fazer um acerto de contas e depois permitisse que o falecido marido da ré continuasse a cobrar rendas, sobretudo sem lhe prestar quaisquer contas e também que tal não ficasse a constar expressamente do texto da escritura pública.
Daí também a irracionalidade dos negócios em causa (indício sub fortuna) – a realização da dação em cumprimento, nas condições descritas pela ré não faz sentido. Ou seja, o referido contrato nunca teria qualquer racionalidade económica, muito mesmo se o seu conteúdo correspondesse à verdade, já que estranhamente alude a pagamento de prestação de serviços da ré que constituem o cumprimento do dever de assistência conjugal.
Igualmente irrazoável e sem qualquer respaldo na normalidade das coisas é o valor atribuído aos bens imóveis dados em pagamento (indício pretium vilis). Com efeito, da generalidade dos depoimentos prestados, facilmente se conclui que o valor atribuído aos imóveis dados em cumprimento não corresponde ao valor real dos imóveis, mesmo à data da celebração do negócio, o sendo este muito superior ao declarado. Com efeito, pelas partes, como pelas testemunhas foi aludido que dois dos imóveis foram construídos de raiz, encontrando-se à data ainda em estado de novo e que o outro imóvel sofreu obras muito relevantes – inclusive foi transformada uma garagem numa pequena habitação -, que o modernizou e rentabilizou.
E, assim sendo, temos por certo que a dação em cumprimento e o contrato promessa de venda à filha BB terão sido realizados com o objectivo de criar uma mera aparência (indício sigillum) e procurado disfarçar a vontade real do FF de beneficiar aquela filha e a ré.
Por conseguinte, todas as circunstâncias externas e coenvolventes da celebração dos aludidos negócios apontam para a simulação dos mesmos.
Neste conspecto, conclui-se, pois, concluir pela demonstração da factualidade inserta nos pontos em questão os quais deverão ser aditados aos factos provados (e consequentemente eliminados da matéria de facto não provada), ressalvando-se, porém, quanto ao aludido ponto 46 que o objectivo era impedir que apenas os filhos AA e CC herdassem, passando a ter a seguinte redacção: “38vi. A escritura pública da dação em cumprimento foi celebrada entre o FF e a ré com vista ao cumprimento de um acordo gizado entre ambos, cujo objetivo único foi impedir que à data do óbito daquele os bens contemplados naquela escritura integrassem a sua herança e pudessem compor os quinhões hereditários dos filhos AA e CC. 38vii. A ré não emprestou ao FF qualquer quantia em dinheiro, designadamente um montante correspondente a € 150.000,00. 38viii. E não prestou serviços pessoais e domésticos, designadamente alimentação, higiene, vestuário, assistência médica e medicamentosa, deslocações e companhia no valor de € 150.000,00.”.
. quanto à impugnação deduzida relativamente aos pontos 44 e 45 do elenco dos factos não provados.
Nos referidos pontos consta a seguinte factualidade: “44. A ré não pagou ao FF qualquer preço pelos veículos de matrícula ..-..-UV e ..-..-FE, nem este recebeu qualquer contrapartida daquela no âmbito do contrato de compra e venda celebrado entre ambos. 45. O contrato verbal de compra e venda que teve por objeto os veículos foi celebrado após um acordo gizado entre o FF e a ré cujo único objetivo foi retirar tais bens do património daquele de modo a que nunca pudessem integrar os quinhões hereditários dos autores.”.
Os recorrentes dizem que a factualidade em causa resultou provada, nomeadamente, com os mesmos fundamentos em que alicerçam a impugnação dirigida aos factos anteriores, acrescentando que era à ré que incumbia demonstrar o pagamento do preço relativo à compra e venda dos veículos automóveis.
Todavia, sem razão, em virtude de não ter sido produzida qualquer prova relevante no sentido de demonstrar que a transmissão dos ditos veículos (que não ocorreu sequer em data muito próxima à dação em cumprimento) tenha sido efectuada com o objectivo de retirar tais veículos do património do FF para que não fossem herdados pelos filhos. Aliás, atendendo a que, como é consabido, o tempo útil de um qualquer veículo automóvel é relativamente limitado e que o valor de mercado de qualquer veículo também diminui consideravelmente a cada ano que passa, não nos parece minimamente razoável concluir que a intenção que presidiu à transmissão dos veículos a favor da ré foi a de prejudicar os filhos do falecido marido. Note-se que o referido FF só veio a falecer cerca de 10 anos após a aludida transmissão.
Nesta parte, improcede, pois, o recurso. b. Da reapreciação da decisão de mérito da acção
Vistos os factos, importa agora verificar se a decisão jurídica quanto aos pedidos formulados pelos autores se deve manter. - Da simulação do contrato de dação em cumprimento.
Em sede da reapreciação da decisão de direito, os recorrentes começaram por invocar que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento no respeita ao decidido quanto ao preenchimento dos pressupostos da simulação do contrato de dação em cumprimento.
Como vimos, nos presentes autos, os autores invocaram, a simulação da dita dação em cumprimento, alegando que se verificou um acordo entre o falecido FF e a réus com o intuito de enganar os herdeiros daquele, afastando-os, pois, dos direitos que lhes assistem, enquanto herdeiros legitimários do aludido FF.
Ora, o art.º 240º do CC define negócio simulado como aquele em que, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, há divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.
Desta noção tem a doutrina defendido a necessidade da verificação simultânea de três requisitos para que haja um negócio simulado:
- um acordo entre o declarante e o declaratário;
- no sentido de uma divergência entre a declaração e a vontade das partes;
- com o intuito de enganar terceiros.
O acordo entre as partes é importante para prevenir a confusão com o erro ou a reserva mental; a divergência entre a vontade e a declaração surge como dado existencial da simulação; o intuito de enganar terceiros prende-se com a actuação, logo, voluntária, de criar uma aparência.
Com efeito, o acordo simulatório traduz-se em que a divergência entre a vontade e a declaração deve proceder de acordo entre o declarante e o declaratário (pactum simulationis).
A divergência entre a vontade real e a vontade declarada traduz-se na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real.
Quanto ao intuito de enganar terceiros, conforme referiu a respeito deste requisito Manuel Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, II volume, p. 170, “não se deve confundi-lo com o intuito de prejudicar. Enganar quer dizer iludir. E pode ter-se em vista enganar terceiro não para prejudicá-lo, mas para se defender um legítimo interesse próprio ou até para beneficiar terceiro.”.
O desvalor jurídico do negócio simulado é a nulidade, que pode ser arguida, a todo o tempo e por qualquer interessado, sendo até, do conhecimento oficioso (cfr. art.ºs 286º e 292º do CC).
Convém salientar ainda que interessado para tal efeito é, como se tem entendido sem divergências, qualquer sujeito de uma relação jurídica que de algum modo possa ser afectada pela simulação, isto é, a nulidade pode ser invocada “(…) pelo titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica como prática, seja afectada pelo negócio” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela – Código Civil anotado – nota a. ao art.º 287º).
Ainda com interesse para o caso em apreciação, não será despiciendo fazer notar que no direito anterior ao actual código, era duvidoso que a simulação pudesse ser arguida pelos próprios simuladores e isto com o argumento de que a ninguém deve ser permitido invocar ou aproveitar a sua própria torpeza ou a torpeza do seu acto.
No entanto, no Assento de 10 de Maio de 1950 a questão foi resolvida no sentido de que a simulação podia ser invocada pelos próprios simuladores entre si, ainda que fraudulenta e o actual Código manteve essa doutrina – art.º 242º nº 1, do CC.
Como observa Pais de Vasconcelos (Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed.: “A nulidade emergente da simulação pode ser arguida, segundo o art.º 242º do CCivil pelos próprios simuladores entre sim, entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta, mas não contra terceiros de boa fé. Nas relações dos simuladores um contra o outro, não há razão para proteger um em detrimento do outro.”.
Trata-se, assim, de uma nulidade atípica (neste sentido, Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil”, p. 845) dado que os simuladores não poderem invocar a simulação contra terceiro de boa fé (art.º 243º, nº 1, do CC).
Como é sabido, distingue-se entre a simulação inocente e fraudulenta.
No primeiro caso existe apenas a intenção de enganar terceiros, sem os prejudicar (animus decipiendi). No segundo existe animus decipiendi, isto é, pretende-se prejudicar os terceiros.
Por outro lado, a simulação pode ser absoluta ou relativa.
É absoluta quando o negócio declarado não foi querido pelas partes que apenas fingiram celebrá-lo para enganar ou prejudicar terceiros.
Existe, portanto, um único negócio aparente.
O negócio é nulo, nada se aproveitando, pois nada há para aproveitar.
Diferentemente, na simulação relativa existe um negócio disfarçado ou dissimulado (que as partes quiseram realmente) sob a capa de negócio simulado (que é o fingido, que as partes não quiseram).
Dito isto, vejamos então se, no caso, se verificam os requisitos da simulação do negócio em discussão nos presentes autos, nomeadamente, da dação em cumprimento celebrada em ../../2007.
Resultou provada a divergência intencional entre a vontade e a declaração dos outorgantes/intervenientes na escritura em causa, com o objectivo de impedir que à data do óbito do FF os bens contemplados naquela escritura integrassem a sua herança e pudessem compor os quinhões hereditários dos filhos AA e CC.
Deste modo, da factualidade apurada resulta inequivocamente apurado um acordo entre o falecido marido da ré e esta. Concerto esse fraudulento, pois que agiram com o intuito de enganar os filhos AA e CC, afastando-os dos direitos que lhes assistem, enquanto herdeiros legitimários do aludido FF.
Tudo posto, temos forçosamente que concluir que a referida dação em cumprimento é um negócio nulo, por simulado, não produzindo qualquer efeito (cfr. art.º 289º, do CC).
Sendo tal negócio nulo, impõe-se ainda a restituição dos prédios objecto do aludido contrato à herança aberta por óbito de FF, conforme determina o disposto no art.º 289º, nº 1, do CC.
Ante a afirmação precedente, deverá igualmente ordenar-se o cancelamento dos registos de propriedade que incidem sobre tais prédios a favor da ré – cfr. art.º 13º, do Código do Registo Predial.
Procede, pois, nesta parte o recurso. - Da nulidade dos contratos relativos aos veículos automóveis nos termos do disposto no art.º 1714º, do CC
Os recorrentes, que inicialmente tinham vindo pugnar pela declaração de nulidade dos contratos relativos aos veículos automóveis com fundamento na simulação, vieram no âmbito do presente recurso pedir a declaração de nulidade de tais negócios, mas com referência ao disposto no nº 2 do art.º 1714º do CC.
Vejamos.
Sob a epígrafe “Imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultantes da lei”, dispõe-se no referido art.º 1714º do CC:
“1 – Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados.
2 – Consideram-se abrangidas pelas proibições do número anterior os contratos de compra e venda e sociedade entre os cônjuges, excepto quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens.”.
Ora, o principio da imutabilidade do regime de bens do casamento inicialmente fixado por lei ou pelos nubentes, respondendo a exigências de protecção dos interesses de cada um dos cônjuges, nomeadamente face ao ascendente do outro, compreende a alteração desse regime directa ou indirectamente mediante contratos de compra e venda celebrados entre os cônjuges (cfr., nesta linha de orientação Rita Lobo Xavier, in Limites à autonomia privada na disciplina das relações patrimoniais entre os cônjuges, p. 115 e Antunes Varela, em Direito de Família, p. 357 e 418).
Assim sendo, a violação da norma imperativa do art.º 1714º, nº 2, do CC implica nulidade, e não mera anulabilidade, por estarem aí em jogo interesses públicos cuja tutela importa salvaguardar. Cfr., neste sentido, Rita Lobo Xavier, in Sociedades entre cônjuges, p. 267 e o ac. do STJ de 26.05.93, processo nº 083668, acessível in jurisprudencia.pt.
Como é sabido a nulidade é a sanção que o ordenamento jurídico liga às operações contratuais contrárias aos valores ou aos objectivos de interesse público por ele prosseguidos ou aos que o direito, por razões desse interesse, não considera justo e oportuno prestar reconhecimento e conceder tutela.
Por isso é que tal vício opera ipso jure, podendo e devendo a nulidade ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
Posto isto, no caso vertente, e atento o quadro factual adquirido, temos necessariamente de concluir pela nulidade dos contratos verbais de compra e venda celebrados entre a ré e o seu falecido marido relativamente aos veículos automóveis identificados no ponto 18 do elenco dos factos provados, uma vez que, à data se encontravam casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
E, consequentemente, também pela procedência do pedido de restituição de tais bens à herança em causa, ao abrigo do disposto no art.º 289º, nº 1, do CC e inerente cancelamento do respectivo registo de propriedade a favor da ré.
- Da entrega do valor de € 435.914,92 à ré a titulo de empréstimo e da condenação da ré a restitui tal montante à herança aberta por óbito de FF
Os autores/recorrentes fundamentam esta sua pretensão recursória na celebração de empréstimos de várias quantias à ré, que teriam alegadamente ocorrido entre 2000 e 2013.
Desde logo, importa referir que, na petição inicial, os autores apenas deduziram um pedido ilíquido, ou seja, pediram a restituição de quantia a liquidar posteriormente e relativamente a valores que teriam sido entregues na pendência do casamento celebrado entre a ré e o falecido FF (o casamento foi celebrado apenas em meados de 2001).
Assim sendo, nunca poderia a referida pretensão recursória ser julgada procedente nos termos formulados, sob pena de violação do princípio do dispositivo (cfr. art.º 609º, nº 1, do NCPC).
Por outro lado, o contrato de mútuo encontra-se legalmente definido como “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” (cfr. art.º 1142º, do CC).
Assim, e por se tratar de factos constitutivos do direito que pretende fazer valer, cabia aos autores, ora recorrentes, provar a existência de tais acordos e seus precisos termos, de harmonia com o disposto no art.º 342º, do CC, o que manifestamente não fizeram.
Com efeito, em matéria de ónus probatório, o art.º 342º do CC estipula que compete ao autor a prova dos factos constitutivos do direito que invoca; compete ao réu a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintos do direito invocado e, na dúvida, sobre a natureza do facto invocado, deve ser considerado como constitutivo.
Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 111, esclarece os conceitos de pedido e causa de pedir: “Noção do pedido. É a pretensão do Autor (art. 467º); o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judiciária requerida); o efeito jurídico pretendido pelo autor (art. 498º/3). Noção de causa de pedir. É o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (art. 498º/4). Esse direito não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir.”
A causa de pedir, representa, assim, na acção, o substrato material a que o juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas. Por isso deverá ser descrita de forma clara e de modo a ser capaz de mobilizar as virtudes jurídicas latentes em função da situação jurídica em causa. Em suma, a causa de pedir é o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração jurídica que o mesmo entende atribuir-lhe - vejam-se neste sentido os acs. STJ de 27.11.1990, de 31.03.1993 e de 17.01.1995 (in BMJ nº 401º- 581, 425º-534 e CJ/acs. STJ, 1º, p. 25).
É certo que relativamente à causa de pedir a doutrina individualiza, no essencial, três teorias. Numa primeira designada de individualização, bastaria ao autor indicar o fundamento jurídico do pedido (o direito subjetivo invocado), com o que todas as causas de pedir podem ser consideradas no processo, de tal modo que, ao responder afirmativa ou negativamente à pretensão, a sentença decide em absoluto sobre a existência ou inexistência da situação jurídica afirmada pelo autor.
Numa segunda teoria designada de individualização aperfeiçoada (tese defendida por Miguel Teixeira de Sousa, in Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil, Scientia Iuridica, Revista de Direito Comparado Português e Brasileiro, Universidade do Minho, Braga, Tomo LXII, maio/agosto, 2013, n.º 332, p. 399) a causa de pedir é constituída pelos factos necessários à individualização do pedido do autor.
No caso dos autos, os apelantes vieram pedir a condenação da ré no pagamento de determinada quantia, pelo que nos termos desta teoria a causa de pedir é constituída pelos factos necessários para determinar se esse pagamento é exigido em cumprimento de um ou vários contratos de empréstimo concluído entre as partes.
O actual Código de Processo Civil consagrada nos art.ºs 552º, nº 1, al. d) e 581º, nº 4 a denominada teoria da substanciação, nos termos da qual a afirmação da situação jurídica tem de ser fundada em factos que, ao mesmo tempo que integram, tal como os outros factos alegados pelas partes, a matéria fáctica da causa, exercem a função de individualizar a pretensão para o efeito da conformação do objeto do processo.
Com efeito, dos artigos referidos resulta que a causa de pedir é o conjunto dos factos essenciais constitutivos da situação jurídica que se quer fazer valer ou negar ou o facto jurídico constitutivo do efeito jurídico pretendido pelo autor.
Esta definição aponta, como referência fundamental do conceito, para as normas de direito substantivo em cuja previsão se contém o facto para o qual estatuem o efeito jurídico pretendido.
No caso dos autos, como já salientamos, os autores pedem a condenação da ré a restituir-lhe determinada quantia e fundamentam o seu pedido no facto de ter emprestado à ré os valores que peticionam.
A causa de pedir reportar-se-á, pois, a todos os factos integradores de tal empréstimo.
Concomitantemente, numa acção deste tipo, e ainda que sejam alegadas e mesmo documentadas transferências de fundos entre contas bancárias, a verdade é que sendo negados os factos constitutivos ou os factos jurídicos da pretensão do autor, compete a este a prova da entrega de tais valores a título de empréstimo e da obrigação de restituir e não ao réu os factos que integram o seu ónus de impugnação.
Ou seja, tendo os recorrentes, no caso presente, classificado a natureza das disposições patrimoniais alegadamente feitas a favor da ré à custa do património do falecido FF como empréstimo, a causa de pedir reportar-se-à aos factos integradores de tal empréstimo, cabendo-lhes provar tal factualidade e não à ré que os valores transferidos não o foram a título de empréstimo, ao contrário do que defendem os autores nas suas alegações.
Nesta medida, os factos alegados pela ré não traduzem a invocação de factos ou causas impeditivas do direito concretamente invocado pelos autores, cuja prova fosse necessária para conduzir à improcedência da acção: significam apenas, na linguagem de Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976), a “afirmação de que as coisas se passaram de modo parcialmente diverso e com outra significação jurídica”.
Trata-se de mera defesa por impugnação e não defesa por excepção.
Sendo pacífico o entendimento de que sobre o autor – que invoca o direito ou afirma a pretensão – recai o ónus de alegar os factos constitutivos desse direito ou dessa pretensão, e também o de provar a veracidade ou exactidão desses factos, se eles forem impugnados, não cabe ao demandado demonstrar a inexactidão ou inexistência deles.
Com escreve Vaz Serra, in Provas – Direito probatório material, p. 65 “Não precisa o demandado de provar não serem verdadeiros os factos constitutivos do direito do autor (...), pois, se se não fizer a prova destes factos, a causa deve ser julgada contra o autor.”.
Ou seja, a alegação e prova das partes contratantes, da proveniência dos valores transferidos e da obrigação de restituir era ónus dos autores e não da ré.
Ver neste sentido, entre outros, o ac. da RL de 28.03.2019 (relatado por Gabriela Fátima Marques) e do STJ de 26.02.2015 (relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
E, como já adiantamos supra, perscrutando a factualidade apurada, não resultou demonstrado que o falecido FF tenha efectuado qualquer empréstimo à ré, muito menos no valor indicado.
Na verdade, a factualidade provada disponível não revela declarações de vontade daquele e da ré integrantes do contrato de mútuo tal como a lei o configura.
Concomitantemente, não se mostram verificados os requisitos substanciais da celebração de qualquer contrato de mútuo entre as partes, tendo o recurso que improceder nesta parte. - Da sonegação de bens
Importa, por fim, verificar se ocorreu sonegação por parte da cabeça de casal relativamente aos prédios urbanos (objecto da dação em cumprimento), dos veículos automóveis ou de dinheiro pertencentes à herança aberta por óbito do referido FF.
A propósito desta matéria rege o art.º 2096º do CC, que no seu nº 1 dispõe que “[o] herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis”.
Malgrado o transcrito inciso normativo esteja integrado no capítulo que trata da administração da herança e esta se encontrar normalmente a cargo do cabeça de casal, certo é que, como emerge do seu enunciado linguístico, o facto ilícito nele previsto tanto pode provir do cabeça de casal, como de qualquer herdeiro que não exerça semelhante função. O que se pretende punir é a ocultação pelo herdeiro (exerça ou não o cabeçalato) da existência de bens com o específico desígnio de os subtrair à sua partilha com os demais interessados.
Ora, dada a gravidade da sanção civil aí contemplada (perda a favor dos demais co-herdeiros do direito que “possa ter a qualquer parte dos bens sonegados”), exige-se um particular rigor na identificação e preenchimento dos pressupostos normativos necessários para que a mesma possa operar, sendo que o respetivo ónus de prova, por força do critério estabelecido no art.º 342º do CC, impenderá sobre o interessado que convoque a sua aplicação.
Desde logo, torna-se necessário demonstrar a ocorrência de um fenómeno de ocultação de bens, o que pressupõe um facto negativo (uma omissão), cumulado com um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar, por parte do omitente, a existência do bem).
Trata-se, pois, de um requisito de natureza objectiva, consistente na ocultação da existência de bens da herança, que pressupõe que o herdeiro (cabeça de casal, ou não) actuou, por acção ou omissão, de modo a ocultar a existência de determinados bens da herança, o dever de os declarar e que essa actuação tenha por resultado a sua ocultação.
De igual modo, exige-se a verificação de um requisito de natureza subjetiva, correspondente ao dolo na ocultação, traduzido no conhecimento do herdeiro (cabeça de casal, ou não) de que os bens que devia relacionar/indicar pertencem a herança e na vontade de não declarar esses bens e de os subtrair à partilha do respectivo acervo.
A propósito dos enunciados requisitos (de verificação cumulativa) a jurisprudência tem considerado que, para este efeito, o dolo se revela na existência de uma actuação tendo em vista o apossamento ilícito ou fraudulento de bens em detrimento dos demais herdeiros; que aquele requisito subjectivo se preenche quando fica evidenciado o desígnio fraudulento de apropriação dos bens, de os fazer exclusivamente seus; e só existir sonegação de bens quando a sua ocultação é intencional, sendo inequívoca a obrigação de os relacionar/declarar (cfr., os acs, do STJ de 1.07.2010 (processo nº 1315/05.7TCLRS.L1.S1), de 28.04.2018 (processo nº 155/11.9TBPVZ.P1.S1), de 4.10.2018 (processo nº 2630/14.4T8VIS.C1.S1) e de 8.10.2019 (processo nº 13452/15.5T8PRT.P1.S1), o ac. da RC de 15.05.2018 (processo nº 719/12.3TBFND-A.C1), o ac. da RP de 16.04.2013 (processo nº 133/08.5TBMGD-C.P1) e ac. da RL de 12.11.2009 (processo nº 3158/07-2), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Nesse desígnio fraudulento é ainda reconhecida, pela doutrina (cfr., por todos, Capelo de Sousa, in Lições de Direito das Sucessões, vol. II, p. 59), a necessidade de uma actuação do sonegador representada por artifícios, dissimulações ou sugestões com intenção ou consciência de enganar os co-herdeiros, bem como sugestões, artifícios ou dissimulações empregues que resultem numa ocultação de bens da herança.
Assim sendo, neste contexto, parece evidente que a mera existência de divergências entre os interessados acerca da integração ou não de determinados bens na herança indivisa, seguida da sua resolução jurisdicional num determinado sentido, não pode implicar automaticamente para o interessado vencido a aplicação dos efeitos gravosos que a lei prescreve para os casos de sonegação de bens da herança. Para que tal aconteça, é necessário que da matéria de facto apurada se possa confirmar que o herdeiro actuou, por acção ou omissão, de modo a, na expressão legal, “ocultar dolosamente a existência” de determinados bens da herança que deveriam ser relacionados ou identificados para efeitos de partilha.
Já Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, p. 884) alertava para as dificuldades de demonstração dos pressupostos normativos integrantes da figura sonegação e justificativos da aplicação da aludida sanção civil, concluindo que tudo passará por saber se o interessado procedeu de boa ou má fé, tendo em conta “as alegações mais ou menos verosímeis, mais ou menos plausíveis, consoante as circunstâncias de facto que o juiz, em seu prudente arbítrio, avaliará”.
Isto posto, revertendo ao caso em apreciação, e vista a factualidade apurada, temos por certo que só podemos concluir ter existido sonegação de bens quanto aos bens imóveis, uma vez que, quanto a estes, a ré conscientemente e em conluio com o FF quis afastar tais bens da herança. Quanto aos veículos automóveis e dinheiros é evidente não se ter demonstrado a existência de qualquer ocultação intencional de bens da herança.
Consequentemente, o recurso procede neste segmento, ainda que parcialmente. 3.2.2.Quanto à ampliação do objecto do recurso deduzida pela ré
Veio a ré apresentar ampliação do objecto de recurso, a título subsidiário e para o caso de se concluir pela simulação do contrato de dação em cumprimento, pedindo: (i.) a alteração da decisão da matéria de facto, nomeadamente, quanto aos pontos 62 a 67ii do elenco dos factos não provados e (ii) a subsequente reapreciação da decisão de direito quanto ao pedido reconvencional.
Todavia, atento todo o supra exposto, que aqui damos por reproduzido por economia processual e para evitar fastidiosas repetições, temos por assente que não resultou minimamente demonstrado da prova coligida nos autos que o FF tenha feito suas, de forma ilegítima, as rendas devidas à ré e que, portanto, era devedor à ré da quantia de € 150.000,00 aludida no contrato de dação em cumprimento e muito menos de quantia superior.
E, assim sendo, julgamos ser inexorável concluir não ter igualmente a ré logrado demonstrar que a celebração do contrato promessa com a autora BB só seria para cumprir caso a quantia de € 150.000,00 fosse, entretanto, paga/restituída à ré, tanto mais que nenhuma outra prova, para além do declarado pela própria ré, foi produzida nesse sentido.
Concomitantemente, mantendo-se inalterado o quadro factual relativo aos pontos 62 a 67ii do elenco dos factos não provados, importa agora apreciar se se deve manter a decisão jurídica do pedido reconvencional.
No que a este aspecto concerne, desde já se adianta que, em face da manutenção da decisão da matéria de facto nesta parte, terá a decisão de direito quanto ao pedido reconvencional também que se manter, tanto mais que a alteração da decisão jurídica no sentido pretendido pela recorrida, mesmo na sua perspectiva, pressupunha a alteração da decisão de facto por si pugnada [cfr. conclusão LXVII)], pelo que, não tendo procedido a sua pretensão de ver alterada a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, neste particular, terá de se manter a decisão por este proferida quanto ao pedido reconvencional.
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Concluindo, tendo em consideração o acima decidido, importa revogar parcialmente a sentença recorrida, declarando-se nulos o contrato de dação em cumprimento e os de compra e venda relativos aos veículos automóveis e condenando-se a ré a restituir os bens objecto de tais contratos à herança aberta por óbito de FF, bem como declarando-se que a ré, com a celebração do contrato de dação em cumprimento sonegou dolosamente tais bens imóveis da referida herança.
As custas da acção e do recurso são da responsabilidade dos autores e da ré, na proporção do respectivo decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2 do NCPC).
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação dos autores e improcedente a ampliação do objecto do recurso deduzida pela ré e, em consequência, altera-se a decisão da matéria de facto nos termos acima assinalados e revoga-se parcialmente a sentença recorrida, decidindo-se, em conformidade:
- declarar nulo o contrato denominado de dação em cumprimento celebrado através da escritura pública outorgada no dia ../../2007, no Cartório Notarial da Notária EE, sito na rua ..., ..., ..., exarada de fls. 39 a fls. 40 verso, do Livro ...-A de tal cartório notarial, por FF, como primeiro outorgante, e pela ré DD, sua mulher, como segunda outorgante;
- declarar nulos os actos de transmissão da propriedade efetuados por FF a favor da ré do veículo automóvel de marca ..., ..., de matrícula ..-..-UV, e do veículo autocaravana, de marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-FE;
- ordenar o cancelamento das inscrições no registo em nome da ré do direito de propriedade relativos aos prédios identificados na referida escritura pública de dação em cumprimento e aos veículos de marca ..., ..., de matrícula ..-..-UV e do veículo autocaravana, de marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-FE;
- declarar que a celebração do contrato de dação em cumprimento e respectiva escritura pública, constitui sonegação e ocultação dolosa de bens da referida herança;
- condenar a ré a restituir à herança ilíquida e indivisa de FF, livres de ónus e encargos e de pessoas e bens, os prédios identificados na referida escritura pública de dação em cumprimento e os supraidentificados veículos automóveis.
Mantêm-se no mais a sentença proferida em 1ª instância.
As custas da acção e do recurso são da responsabilidade dos autores e da ré, na proporção do respectivo decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2 do NCPC).
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Guimarães, 5.12.2024 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária
Juíza Desembargadora Relatora: Dr(a). Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Afonso Cabral de Andrade
2ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Maria dos Anjos Melo Nogueira