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AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
CONCRETIZAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto. II – Em acção declarativa em que se peça o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinada faixa de terreno, deve o A. alegar a factualidade material atinente à especificação da sua concreta localização, área, limites e configuração. III – Diz-se inepta uma petição – imprestável para viabilizar o prosseguimento da acção, inconsequente para alcançar a pretensão e até para proporcionar uma pronúncia cabal eficaz sobre esta e seus fundamentos no sentido da procedência ou improcedência – tanto quando, pura e simplesmente, faltar o pedido e a causa de pedir, como quando esta ou aquele forem ininteligíveis, impercetíveis, indecifráveis, inalcançáveis, o que obviamente sucederá perante alegações enevoadas e labirínticas onde não conseguem descortinar-se, nem depreender-se, os termos claros, precisos e concretos e os sujeitos certos de uma relação jurídica definida. IV – Da petição apenas deficiente deve distinguir-se a inepta. V – Só aquela e não esta é susceptível de aperfeiçoamento e merecedora de convite para tal.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – RELATÓRIO
AA, residente no Bairro ..., ... ..., intentou a presente acção declarativa[1], sob a forma de processo comum, contra BB e mulher, CC, residentes no Bairro ..., ... ..., pedindo:
“a) Ser reconhecido o direito de propriedade da A. sobre a parcela de terreno de 142m2, em que se encontra implantada a casa de habitação da A., sita no Bairro ..., freguesia ..., concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...87; b) Serem os RR. condenados a demolir a construção ilegal que edificaram na parcela de terreno propriedade da A., de modo a respeitar a delimitação deste na fachada nascente, correspondente aos alicerces da habitação e à placa de cobertura; c) Serem os RR. condenados a reconstruir a plataforma em pedra e cimento existente no lado esquerdo da fachada norte da habitação da A., respeitando as medidas e configuração originais desta, ou seja, 85 cm de largura por 25 cm de altura e 3,90m de comprimento, estendendo-se desde a porta de entrada de casa até ao limite do alicerce original; d) Serem os RR. condenados a pagar à A. uma sanção pecuniária compulsória em valor a fixar equitativamente por Vª. Exª., mas que se requer em valor nunca inferior a 50,00€/dia, nos termos previstos no artigo 829º-A do CC, por cada dia de atraso até à retirada da construção ilegal, e reconstrução da plataforma da A. nos termos das alíneas precedentes; e) Serem os RR. condenados no pagamento das custas.”
Alegou, para tanto e em suma, que é dona e legitima proprietária de uma parcela de terreno de 142m2, em que se encontra implantada a casa de habitação, sita no Bairro ..., freguesia ..., concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...87, construída pela sua mãe e com a qual sempre viveu, sendo que, há uns anos atrás, os RR. ergueram uma construção em parte de tal parcela de terreno, o que, impede que a mesma, possa levar a cabo a totalidade das obras de edificação que iniciou na habitação onde reside.
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Devida e regularmente citados, os RR. contestaram por impugnação (alegando, em suma, não ser a A. proprietária da parcela de terreno reivindicada) e deduziram reconvenção, peticionando a condenação da A./Reconvinda a tapar todas as aberturas existentes na sua casa de habitação e que lhe permitam ter vistas e debruçar-se sobre o imóvel dos RR./Reconvintes e, subsidiariamente, que se declare que o comportamento da A./Reconvinda constitui abuso de direito, na modalidade venire contra factum proprium, e, por isso, ser a mesma condenada no pagamento aos RR./Reconvintes de uma compensação/indemnização que corresponde ao custo dessa obras de demolição e reconstrução do armazém, que ascende, no mínimo, a € 1.500,00 (a que acresce o IVA de 23%).
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Em sede de réplica, a A./Reconvinda impugnou os factos alegados na Reconvenção, pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
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Foi realizada a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador (no qual apenas foi admitida a reconvenção quanto ao pedido subsidiário), fixado o objecto do litígio, enunciados os temas de prova, admitidos os meios de prova e designada data para a realização da audiência final, a qual decorreu com estrita observância do formalismo legal, conforme consta da respectiva acta.
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No final, foi proferida a seguinte decisão: Face ao exposto, julgo a ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo os Réus BB e CC de todos os pedidos. Mais, julgo a reconvenção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver a Autora/Reconvinda AA do pedido. Condeno a Autora no pagamento das custas da ação, sem prejuízo do apoio judiciário de que é beneficiária, e, bem assim, condeno os Réus/Reconvintes no pagamento das custas da reconvenção. Registe e notifique.
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Inconformada com essa sentença, apresentou a A. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:
I – DA NULIDADE DA SENTENÇA
A – A sentença proferida pelo Mmo. Tribunal a quo quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a), b), d) e e) da petição é nula, porquanto os fundamentos de facto estão em oposição com a decisão (alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC). Requer-se, assim, a Vªs. Exªs. a sua revogação, e substituição por outra que julgue procedentes aqueles pedidos. B – Assim é que, não obstante ter considerado provada toda a matéria constante dos factos número 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 (“12. A Autora é dona e legítima possuidora da casa referida em 3., composta por um só pavimento, situada no Bairro ..., na localidade e freguesia ..., que se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...87 e não descrita na Conservatória do Registo Predial.”) o Mmo. Tribunal a quo julgou improcedente o pedido ínsito na alínea a), isto é, “Ser reconhecido o direito de propriedade da A. sobre a parcela de terreno de 142m2, em que se encontra implantada a casa de habitação da A., sita no Bairro ..., freguesia ..., concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...87.” C – Ora, se é certo que o juiz não pode condenar em quantidade superior, sob pena de incorrer na violação do disposto no nº1 do artigo 609º do CPC, a inversa não é verdadeira, pelo que deveria o Mmo. Tribunal a quo ter julgado em conformidade com a matéria de facto provada, e que é a seguinte:
- desde, pelo menos, 26/11/1982, a mãe da recorrente esteve na posse da parcela de terreno que lhe foi doada por DD, identificada na escritura pública como 1/100 indivisos de um prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo ...41 (factos provados 1 e 3);
- a parcela de terreno doada à mãe da recorrente é de 1/100 indivisos de um terreno com uma extensão de 14.200 m2 (factos provados 1 e 2);
- há mais de 30 anos, em ano anterior a 1986, a mãe da recorrente construiu, dentro da parcela de terreno que lhe havia sido doada, uma casa de habitação onde passou a residir com a recorrente, sendo que a recorrente ali reside até à presente data (factos provados 3, 9 e 10);
- a recorrente sucedeu como única herdeira legitimária de EE, falecida a ../../2012 (facto provado 11);
- à frente da casa de habitação da recorrente existe, há mais de 30 anos, um canteiro (do lado esquerdo) e (do lado direito) uma plataforma de granito e cimento que se estendia desde a porta de entrada de casa até ao alicerce, sendo usadas exclusivamente pela A. e mãe durante mais de 30 anos, à vista de todos e sem oposição de ninguém (factos 5, 6, 7, 8 e 10);
- na plataforma referida está instalado o contador da água da casa da autora, bem como uma torneira que descarregava água para um tanque de lavar roupa (facto 6);
- no canteiro do lado esquerdo da porta de habitação encontra-se plantada uma videira, um arbusto e algumas flores (facto provado 7);
- a Autora é dona e legítima possuidora deste imóvel e aí reside desde a sua edificação, com a convicção de que exerce um direito próprio, à vista de todos e sem a oposição de ninguém (factos 8, 9, 10, 11 e 12);
- no ano de 2022, a recorrente intentou providência cautelar, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Valpaços sob o número de processo 3/22...., e em que foi reconhecida uma servidão de passagem a favor do prédio da Autora, referido em 12. sobre o prédio dos RR. (facto provado 19);
- no mês de Abril de 2023, a recorrente iniciou obras de beneficiação no exterior da sua casa de habitação, referida em 12. (facto 21). D – Dos factos que vêm de se transcrever resulta a prática de inúmeros actos materiais de posse pela Autora e pela sua antecessora sobre a parcela de terreno em que edificaram a casa de habitação descrita em 12. De resto, o direito de propriedade da recorrente sobre a sua casa é reconhecido pelos RR. no artigo 16º da sua contestação, pelo que se encontra, desde logo, admitido por acordo das partes. Respeitando a matéria de facto provada, requer-se a Vªs. Exªs. que reconheçam o direito de propriedade da Autora, aqui recorrente, sobre a parcela de terreno efetivamente ocupada pela casa de habitação descrita no facto provado 12., e plataforma e canteiro anexos (descritos nos factos provados 5. e 7., respectivamente), nos termos do disposto no artigo 1287º do Código Civil, julgando parcialmente procedente o pedido feito sob a alínea a). E – O mesmo se diga quanto aos pedidos constantes das alíneas b), d) e e) da petição inicial, pois que a simples conjugação dos factos provados descritos nos números 3, 12 e 24 com o direito aplicável devia ter levado o Mmo. Tribunal a quo a julgar procedentes tais pedidos. F – Determina o artigo 1311.º, n.º 1 do Código Civil que “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence” (n.º 1), sendo que “havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei” (n.º 2). G – E resulta da matéria de facto provada que “A construção edificada pelos réus referida em 23. encontra-se por baixo da placa de cobertura da casa referida em 12. e está colada à parede exterior desta.” (facto 24), e que “A Autora é dona e legítima possuidora da casa referida em 3., composta por um só pavimento, situada no Bairro ..., na localidade e freguesia ..., que se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...87 e não descrita na Conservatória do Registo Predial.” (facto 12). H – Pelo que se impõe ordenar a demolição da parte da construção referida em 23. que se encontra sob a placa de cobertura da casa referida em 12. (alínea b) do pedido). Tendo decidido em sentido contrário, o Mmo. Tribunal a quo incorreu em nulidade, nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC, pelo que se requer a Vªs. Exªs. a sua revogação, e substituição por outra que julgue procedente a alínea b) da petição inicial. I – O mesmo raciocínio se aplica aos pedidos das alíneas d) e e), de condenação dos RR. em sanção pecuniária compulsória e nas custas, pois que os mesmos decorrem directamente da procedência dos pedidos efectuados nas alíneas a) e b), pelo que a nulidade da decisão quanto a estes afecta necessariamente a validade daquela.
II – DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
J – Deverá ser eliminado o facto provado nº 30, porquanto o armazém se encontra construído em parte no terreno que é propriedade dos RR., sendo irrelevante que os RR. aí depositassem ferramentas ao longo dos anos, pois que nada é pedido quanto a essa parcela de terreno (quer pela A., quer pelos RR.). Cumpre notar também que os RR. não peticionaram o reconhecimento do direito de propriedade sobre esta parcela de terreno. Pelo que ao julgar como provado o facto nº 30, o Mmo. Tribunal a quo violou o disposto no artigo 609º, nº1, do CPC. O que acarreta a nulidade da sentença neste ponto, nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC. K – Por outro lado, estando a outraparte desta edificação construída sob a placa de cobertura da casa da Autora, e no que a esta parte diz respeito, o facto julgado provado nº 30 está em contradição com os factos julgados provados nº 1, 2, 3, 9 e 10. Porquanto são incompatíveis, não poderiam os RR. ter adquirido por usucapião uma parcela de terreno em que se encontra implantada a casa de habitação da recorrente, na qual esta reside há mais de 35 anos, com a convicção de exercer um direito próprio, à vista e com o conhecimento de todos, e sem oposição de ninguém. L – Cumpre dar-se por não provado o facto descrito sob o ponto 32.da matéria de facto, pois que integra o pedido reconvencional, fundado no alegado abuso de direito por parte da Autora ao pedir a retirada do armazém da sua propriedade. Inexiste, todavia, qualquer abuso de direito por parte da Autora, que recorreu a tribunal de modo a reivindicar o seu direito de propriedade. Assim se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21/1/86, e publicado em B.M.J. nº. 353, págs. 475 e segs., onde pode ler-se o seguinte: “Não integra abuso de direito a reivindicação, pelo proprietário do imóvel, de partes deste, ocupadas por quem as está a possuir sem título.” M – Acresce que, quanto ao facto provado 32., o Mmo. Tribunal a quo fundou a sua decisão apenas no depoimento da testemunha FF (contratada e arrolada pelos RR.), que é parte interessada na realização desta obra pelo mais alto valor possível, e que não apresentou qualquer orçamento concreto (detalhando valores de mão-de-obra e material), nem sequer demonstrou conhecer a forma como o armazém em causa foi efectivamente construído (se tem ou não fundações), e se os materiais poderão ou não ser reaproveitados (Vide as suas declarações, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, a 18/04/2024, gravadas no sistema integrado de gravação digital, com início às 15:23h e término às 15:35h, com duração de 12m e 30 segs., concretamente entre os minutos 04:04 a 05:01; 05:55 a 06:00 e entre os minutos 11:33 a 12:20).
Desconsiderou-se também o facto de o armazém ser uma construção rudimentar, levada a cabo pelos próprios RR. com o auxílio de familiares e amigos (Vide depoimento da testemunha GG, genro dos RR., na audiência de julgamento de 18/04/2024, que se encontra gravado em suporte digital, com início às 15:01 horas, e fim às 15:22 horas, duração de 20,28 minutos, concretamente entre os minutos 06:59 a 07:08. E o depoimento da testemunha HH, amigo dos RR., que declarou ter ido ajudá-los a construir o armazém na audiência de julgamento de 18/04/2024, depoimento gravado em suporte digital, com início às 14:17 horas, fim às 14:35 horas, duração 18,32 minutos, no excerto compreendido entre o minuto 06:15 e o minuto 06:29; e ainda que encurtar o armazém 20 ou 30 cm, “se há que cortar só a chapa, não é assim muito difícil” (minutos 09:29 a 09:32), indicando ainda que “Para aguentar a chapa há que meter o alinhamento interno.” (minutos 09:39 a 09:44). N – Por outro lado, ainda que se considerasse a Autora responsável pela realização da obra em causa (o que não se admite, até porquanto inexiste qualquer abuso de direito), sempre haveria que respeitar o princípio da reconstituição natural previsto no artigo 566º do Código Civil. Não tendo os RR. alegado e provado que a reconstituição natural não era possível no caso concreto, não há lugar à fixação de qualquer valor para este hipotético dano.
III – DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA:
O – A decisão quanto aos factos provados nº 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 19 e 21 está em contradição com a decisão quanto ao facto não provado sob a alínea d) (que contém em si todos os outros). O Mmo. Tribunal a quo julgou provado que “A Autora é dona e legítima possuidora da casa referida em 3., composta por um só pavimento, situada no Bairro ..., na localidade e freguesia ..., que se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...87 e não descrita na Conservatória do Registo Predial.”, sendo certo que os RR. reconhecem este direito de propriedade no artigo 16º da sua contestação. Pelo que deve ser eliminado o facto não provado d), julgando como provado que “A Autora é dona e legítima possuidora da parcela de terreno em que a habitação referida em 12. se encontra edificada e, há mais de 35 anos, nessa parcela recebe quem bem lhe apraz, conserva a mesma e realiza as obras que entende necessárias ao seu uso e fruição, ao mesmo tempo que suporta os encargos respetivos, nomeadamente impostos, taxas, contribuições e demais despesas devidas, à vista e com conhecimento de todos, sem a oposição de ninguém e na convicção de que exerce um direito próprio, com exclusão de outrem.;” P – Da análise dos documentos nº 10, 11 e 16 da petição inicial resulta que a construção edificada pelos RR. se encontra por cima dos alicerces da habitação da Autora, visíveis ao lado e abaixo da chaminé da habitação. Pelo que deverá julgar-se como provado o facto descrito na alínea e). Q – A determinação do direito de propriedade sobre a parcela de terreno ocupada pela placa de cobertura da casa da Autora que se estende para lá da parede exterior é uma questão de direito, e não de facto, requerendo-se a Vªs. Exªs. a eliminação da alínea f). R – Porquanto é relevante para a decisão a julgar, deve ser aditado à matéria de facto provadao seguinte ponto, alegado no artigo 86º da réplica: “Desde a construção da casa da A., no início da década de 80, até hoje, de forma contínua, de boa fé, pacífica, pública e sem oposição de ninguém, que a água do telhado da casa da A. escorre para o terreno dos RR.”. O facto encontra-se provado pelo depoimento da testemunha II, em sede de audiência de julgamento, a 18/04/2024, gravado em suporte digital, com início às 11:58 horas, término às 12:18 horas, entre os minutos 06:46 a 07:07, e 07:22 a 08:09, tendo esclarecido que a casa da Autora não tem caleiros ao lado, e a água da chuva escorre naturalmente para baixo, para o terreno. S – Da análise conjugada dos documentos juntos à petição inicial com os números 12, 13 e 14, e do depoimento da testemunha JJ, gravado em suporte digital, com início às 11:30horas, fim às 11:56 horas, do dia 18/04/2024, concretamente o excerto entre os minutos 15:43 e 16:53, resulta que o cão referido em 26. escavava grandes buracos na base da plataforma referida em 5., tendo provocado a destruição parcial da mesma, pelo que cumpre julgar como provado o facto descrito na alínea i).
IV – DO ERRO NA APLICAÇÃO DA LEI SUBSTANTIVA AOS FACTOS PROVADOS:
T – O Mmo. Tribunal a quo incorreu em erro na interpretação e aplicação do artigo 609º, nº1, do CPC aos factos provados. O artigo 609º, nº1 do CPC prescreve que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.” Porém, tal dispositivo não impede que se condene em quantidade inferior. Em conformidade, tendo a Autora peticionado o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno em que se encontra edificada a sua casa de habitação, com a extensão de 142m2, nada impede que o Mmo. Tribunal condene os RR. no reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela de terreno em que efectivamente se encontra edificada a sua casa de habitação, eliminando-se a referência à área ou reduzindo-se tal área ao que resulta da matéria de facto. U – Determina o artigo 1287º do Código Civil que a posse do direito de propriedade sobre um imóvel durante um determinado lapso de tempo faculta ao possuidor a aquisição do direito correspondente, por usucapião. Por sua vez, o artigo 1296.º do CC prescreve que os prazos para a verificação da usucapião, na ausência de registo do título de aquisição ou da mera posse, são de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé. Esclarecendo o artigo 1297.º do CC que, para a verificação da usucapião, a posse tem de ser pacífica e pública. V – Ponto assente é o de que os RR. reconhecem o direito de propriedade da Autora sobre a casa referida em 3. (vide ponto 16º da contestação). O que é, de qualquer modo, confirmado pela prova produzida (factos provados 1 a 12), isto é, que a Autora é dona e legítima possuidora da sua casa de habitação, sita no Bairro ..., freguesia ..., concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...87, e do canteiro e plataformas anexos, desde a sua edificação, em data anterior a 1986, aí residindo e praticando os actos necessários à sua manutenção e conservação, com a convicção de exercer um direito próprio, à vista de todos e sem a oposição de ninguém. W – Aliás, e para a procedência do pedido efectuado na alínea b) é suficiente o reconhecimento do direito de propriedade sobre a casa de habitação, pelo que cumpre reconhecer o direito de propriedade da A. sobre a parcela de terreno em que se encontra implantada a casa de habitação da A., sita no Bairro ..., freguesia ..., concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...87, e do canteiro e plataformas anexos. Requerendo-se a Vªs. Exªs. que julguem parcialmente procedente o pedido efectuado sob a alínea a), com a eliminação da referência à área da parcela. X – Na verdade, quanto à questão de saber se os cerca de 40 cm da placa de cobertura e telhado que se prolongam para fora da parede exterior do lado nascente da habitação pertencem ao terreno da Autora, cumpre trazer à colação o disposto no artigo 1344º, nº1, do Código Civil, que determina que “A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico.” O limite da propriedade da recorrente, no lado nascente, terá que ser aferido pela extremidade da placa de cobertura, pelo que o espaço aéreo que se encontra coberto pela placa de cobertura e telhado da habitação da recorrente pertence a esta, enquanto parte integrante do imóvel. Y – Há ainda que considerar que, tal como alegado e provado pela recorrente, desde a construção da casa da A., no início da década de 80, até hoje, de forma contínua, de boa fé, pacífica, pública e sem oposição de ninguém, que a água do telhado da casa da A. escorre para o terreno dos RR. Encontrando-se constituída servidão de estilicídio a favor do prédio da recorrente, nos termos do previsto no nº2 do artigo 1365º do CC, tal como invocado na réplica pela Autora, aqui recorrente. Z – O Mmo. Tribunal a quo não aplicou aos factos provados, atrás referidos, as normas jurídicas que se impunham, pois, a placa de cobertura (e o espaço aéreo correspondente) fazem parte do imóvel urbano da recorrente (artigos 1344º e 1365º do CC). Na fundamentação da douta sentença pode ler-se que “Atento o não reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela de terreno com a área de 142m reivindicada, torna-se manifesta a improcedência do pedido formulado sob a al. b) pela Autora na sua petição inicial.” Todavia, e não será despiciendo voltar a vincá-lo, a recorrente viu invadida com a edificação dos RR. o seu próprio prédio urbano e não a área envolvente à casa. O que é suficiente para a procedência do pedido de demolição da parte da construção que os RR. edificaram sob o telhado da Autora, de modo a respeitar a delimitação desta, correspondente aos alicerces da habitação e à placa de cobertura. (alínea b) do pedido). AA – Violando ainda o disposto no artigo 1311.º, n.º 1, do Código Civil que determina que “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence” (n.º 1), sendo que “havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei” (n.º 2). BB – O Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se em situação idêntica, no Acórdão datado de 11/10/2005, em que figura como relator o Juiz Conselheiro Dr. Oliveira Barros, e se encontra disponível em www.dgsi.pt. No caso tratado pelo douto acórdão mencionado, os RR. haviam construído edifício, sobrepondo a parede em cima das telhas de remate do telhado do prédio das AA., que retiraram ou taparam. O Supremo Tribunal de Justiça secundou a decisão do Tribunal da Relação de onde provinha a seguinte fundamentação: “(…) o que importa é que a parede em causa foi construída sobre as telhas de remate do prédio das AA e que foi por isso que se entendeu que essa parede deve ser recuada, por forma a deixar de ocupar qualquer espaço desse prédio, com a consequente reposição das telhas de remate que dele foram indevidamente retiradas.” Tendo mantido a condenação dos “RR. a proceder: - à demolição do beiral do prédio identificado na al.g) dos factos provados, na parte em que se verifica o escoamento das águas pluviais sobre o prédio das AA. ou à realização das obras necessárias e adequadas a evitar esse escoamento (v.g., colocando algerozes ou caleiras que possibilitem a condução e o lançamento das águas na via pública ); - à destruição da parede do prédio referido na al.g) dos factos provados, que foi sobreposta em cima das telhas de remate do prédio das AA, avançando neste cerca de 10 cm, devendo os RR recuar aquela parede por forma a que deixe de ocupar qualquer espaço do prédio das AA e repor as telhas de remate que retiraram deste prédio.” (Vide Acórdão STJ, Processo 05B2493, datado de 11/10/2005, em www.dgsi.pt ). CC – Pelo que se requer a Vªs. Exªs. que julguem como provado o pedido efectuado sob a alínea b) da petição inicial, condenando os RR. a demolir a parte da construção que edificaram na parcela de terreno propriedade da A., de modo a respeitar a delimitação deste na fachada nascente, correspondente aos alicerces da habitação e à placa de cobertura. DD – Quanto ao pedido formulado sob a alínea c), resulta incompreensível a fundamentação constante da sentença proferida pelo Mmo. Tribunal a quo de que não se encontra alegado que tais actos de posse sobre a plataforma fossem efectuados com a convicção de exercer um direito próprio. Desde logo porquanto a Autora alegou inúmeras vezes ao longo da sua petição inicial e réplica que a parcela de terreno que é sua propriedade compreende a sua casa de habitação e esta plataforma e canteiro anexos, constituindo uma só parcela. Sobre este imóvel invocou a Autora exercer uma posse continuada, que “dura há mais de 40 anos, de forma titulada, pública, pacífica, de boa fé e ininterruptamente, à vista e com o conhecimento de todos, sem a oposição de ninguém, e na convicção de que exerce um direito próprio, com exclusão de outrem.” (vide artigos 23 e 24 da petição inicial). Invocando esta convicção, de forma expressa ou tácita, nos seguintes artigos da réplica: 17; 42º; 43º; 48º; 51º e 76º. EE – Determina o nº1 do artigo 493.º do Código Civil que “Quem tiver (…) assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que (…) os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.” FF – Pelo que, resultando provado que os RR. mantiveram um cão acorrentado ao armazém referido no facto 23; que “O cão referido em 26. escavava grandes buracos na base da plataforma referida em 5., tendo provocado a destruição parcial da mesma.”; que esta plataforma se estendia desde a porta da entrada de casa até ao alicerce (facto provado 5); e que a Autora usou a plataforma referida em 5. durante mais de 30 anos, de forma exclusiva, à vista de todos e sem oposição de ninguém (facto 8), na convicção de exercia um direito próprio, deverão os RR. ser condenados a reconstruir a plataforma em pedra e cimento existente no lado esquerdo da fachada norte da habitação da A., respeitando as medidas e configuração originais desta, estendendo-se desde a porta de entrada de casa até ao limite do alicerce original. Requerendo-se assim a Vªs. Exªs. a condenação dos RR. no pedido ínsito na alínea c) da petição inicial. GG – Na decorrência das condenações nos pedidos precedentes, requer-se a Vªs. Exªs. que os RR. sejam condenados a pagar à A. uma sanção pecuniária compulsória em valor a fixar equitativamente, mas que se requer nunca inferior a 50,00€/dia, nos termos previstos no artigo 829º-A do CC, por cada dia de atraso até à retirada da construção ilegal, e reconstrução da plataforma da A. nos termos das alíneas precedentes (pedido d), bem como a sua condenação em custas (pedido e).
Assim decidindo, farão Vªs. Exªs. a costumada Justiça.
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Notificados das alegações de recurso apresentadas pela A., vieram os RR. apresentar as suas contra-alegações, que finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:
A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura, é inteligível, mostra-se bem fundamentada, analisa de forma criteriosa a prova produzida e realiza uma correcta interpretação/aplicação da Lei.
Por todo o exposto deverá ser negado provimento ao recurso, ora, apresentado pela Recorrente/Apelante, assim se fazendo equilibrada e sã JUSTIÇA.
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A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida a este Tribunal. Quanto à arguida nulidade, pronunciou-se nos seguintes termos:
Em sede de alegações de recurso, a autora invoca a nulidade da sentença proferida, alegando contradição entre a fundamentação e a decisão, nos termos dos artigos 615.º, n.º1, alínea c) do Código de Processo Civil.
Nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 4, e 617.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, é lícito suprir as nulidades invocadas pelo que importa apreciar.
Invoca a recorrente que, ainda que não se possa reconhecer que a parcela de terreno reclamada mede 142 m2, o tribunal deveria ter reconhecido o direito de propriedade da recorrente sobre a parcela de terreno em que se encontra implantada a casa de habitação da autora porquanto ficaram provados inúmeros atos materiais de posse praticados pela Autora e pela sua antecessora sobre aquela parcela.
Analisada a sentença não se vislumbra qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão na medida em que não foi produzida prova de que a autora seja proprietária de uma parcela de terreno com 142 m2 de área, onde havia sido implantada a sua casa de habitação pelo que, perante tal ausência de prova, resta concluir pela improcedência da ação.
Pelo exposto, entende-se que a sentença proferida não padece de qualquer nulidade, assim se indeferindo a nulidade arguida, por falta de fundamento legal.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 – QUESTÕES A DECIDIR
Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende que: I - a sentença seja nula, por enfermar da nulidade prevista na alínea c) do art. 615º/1 do CPC, porquanto os fundamentos de facto estão em oposição com a decisão [conclusões A - a I - das alegações]; II - se altere a matéria de facto dada como provada em 30. e 32., devendo estes factos dar-se respectivamente como eliminado e não provado [conclusões J - a N - das alegações]; III - se altere a matéria de facto dada como não provada em d), e), f) e i), devendo os dois primeiros e último dar-se como provados e o terceiro ser eliminado, por se tratar de questão de direito; [conclusões O - a Q - e S - das alegações]. Aqui cabe também a análise da questão do aspeto da anulação da decisão por necessidade de ampliação da matéria de facto, enquanto questão de conhecimento oficioso, ex vi do disposto no art. 662º/2, c) do CPC; IV - se adite um novo facto, cujo teor indica, porque relevante para a decisão [conclusão R - das alegações]; V - se reaprecie a decisão de mérito da acção [conclusões T - e seguintes das alegações].
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3 – OS FACTOS
Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial ..., na data de ../../1982, DD doou a EE 1/100 indivisos de um prédio rústico composto de terra de cultivo, vinha, oliveiras, monte e pinhal no sítio de ..., limite e freguesia ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...41, e não descrito na Conservatória do Registo Predial, com as seguintes confrontações, àquela data: norte, poente e sul com KK, e nascente com caminho de consortes. 2. O terreno rústico referido em 1. tem uma extensão de 14.200m2. 3. Desde, pelo menos a data da escritura de doação referida em 1., a EE esteve na posse da fração de terreno que lhe foi doada, tendo edificado ali a sua casa de habitação em ano anterior a 1986. 4. A casa de habitação edificada pela EE tem apenas 71m2. 5. Em frente à fachada norte da habitação referida em 3., do lado esquerdo da porta principal, existe, desde há mais de 30 anos, uma plataforma de granito e cimento que se estendia desde a porta de entrada de casa até ao alicerce. 6. Na plataforma referida em 5. está instalado o contador da água da casa da autora, bem como uma torneira que descarregava água para um tanque de lavar roupa. 7. Do lado esquerdo da porta de entrada da habitação referida em 3. existe um canteiro delimitado por pedras, onde se encontra plantada uma videira, um arbusto e algumas flores. 8. Quer a Autora, quer a EE usaram a plataforma referida em 5. e o canteiro referido em 7., durante mais de 30 anos, de forma exclusiva, à vista de todos e sem oposição de ninguém. 9. A Autora é filha da EE e com ela viveu toda a sua vida. 10. Aquando da construção da casa de habitação referida em 3., a Autora passou a lá residir, mantendo-se até à data de hoje. 11. A ../../2012, a EE faleceu, não tendo deixado testamento ou outra disposição de última vontade, e tendo-lhe sucedido como única herdeira legitimária a Autora. 12. A Autora é dona e legítima possuidora da casa referida em 3., composta por um só pavimento, situada no Bairro ..., na localidade e freguesia ..., que se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...87 e não descrita na Conservatória do Registo Predial. 13. O imóvel descrito em 12. sempre se encontrou encravado dentro do prédio referido em 1. e confronta em todos os lados com DD. 14. Ainda em vida, a DD dividiu pelos seus quatro filhos a parcela de terreno que lhe pertencia e que correspondia a 78/100 do prédio referido em 1. 15. Em virtude do referido em 14., cada um dos filhos de DD construiu a sua casa na parcela de terreno que lhe foi destinada por sua mãe. 16. O réu é filho de DD e seu legítimo herdeiro, tendo recebido da sua mãe uma parcela do prédio referido em 1. e ali construiu a sua casa de habitação, a que hoje corresponde o n.º 27 do Bairro .... 17. No local referido em 16., há mais de 20 anos, os réus construíram aquela que é a morada de família e aí têm residido até à presente data, à vista de todos os habitantes da localidade de ..., sem a oposição de ninguém e conscientes de exercerem um direito próprio sobre o imóvel. 18. A posse dos réus sobre a casa de habitação referida em 16. é reconhecida por todos os habitantes da aldeia, sendo que é exercida pelos réus com exclusão de qualquer outro, pois que apenas aqueles usufruem do imóvel, aí construindo, residindo, levando a cabo as mais valias e obras de manutenção necessárias, há mais de 20 anos, ininterruptamente. 19. Correu termos neste Juízo o processo n.º 3/22...., no qual foi reconhecida uma servidão de passagem a favor do prédio referido em 12. 20. Os réus são vizinhos da autora, sendo que as casas referidas em 12. e 16. distam apenas escassos centímetros uma da outra e partilham o acesso ao caminho público. 21. Durante o mês de abril de 2023, a autora iniciou obras de beneficiação na casa referida em 12., entre as quais, o isolamento térmico através da colocação de capoto nas paredes exteriores. 22. A autora apenas pôde colocar o capoto na fachada e na parede lateral virada a poente da habitação referida em 12., parede esta que confronta com a casa dos réus. 23. A obra de reabilitação não continuou para a parede virada a nascente da habitação referida em 12. porquanto, deste lado, há cerca de 4 ou 5 anos e seguramente há menos de 15, os réus ergueram uma edificação em bloco de cimento, com cerca de 5,80m de largura, 2,50m de altura e entre 5 a 6m de profundidade. 24. A construção edificada pelos réus referida em 23. encontra-se por baixo da placa de cobertura da casa referida em 12. e está colada à parede exterior desta. 25. Quando os réus edificaram a casa referida em 16., do lado poente, o construtor respeitou o espaço tomado pela placa de cobertura da habitação referida em 12. e construiu apenas depois do mesmo. 26. Em data que não se consegue precisar, os réus mantiveram um cão acorrentado à construção edificada pelos réus referida em 23. 27. Os materiais de construção, adquiridos para a obra de reabilitação referida em 22., estão armazenados no interior da habitação referida em 12., designadamente, cimento, A50 (produto próprio para reboco), areia, rede para reboco e latas de tintas. 28. Em 24/04/2024, a Autora remeteu aos Réus uma carta registada com aviso de receção, solicitando que estes retirassem, no prazo de 10 dias, a construção edificada referida em 23., tendo os Réus recebido a carta. 29. A Autora acompanhou diariamente a construção da edificação referida em 23. e nunca levantou qualquer objeção ou entrave. 30. No espaço onde ergueram a edificação referida em 23., os Réus, ao longo dos últimos vinte e trinta anos, depositavam ferramentas, na presença da Autora e de todos os vizinhos, sem qualquer oposição de ninguém, de forma ininterrupta, pacífica, de boa-fé e na convicção de que exerciam um direito que lhes assistia. 31. Em 01/05/2023, os Réus, através do seu Mandatário, responderam à carta referida em 28. com o seguinte teor: “Na qualidade de mandatário dos Sr.s BB e D.ª CC, estamos, através da presente, a notificar V. Exa., o que fazemos nos termos seguintes: a) Após a receção da notificação de V. Exa,, datada de 24 de abril, último, a Senhora referiu aos m/constituintes, na presença de diversas testemunhas, que o barraco/armazém que os m/constituintes construíram, contíguo à S/ casa de habitação “está bem como está”, “não a prejudica” e “não lhe causa quaisquer transtornos”, b) O que contraria o teor da notificação que V. Exa., alegadamente, dirigiu aos m/constituintes, c) Assim, para evitar quaisquer diferendos/confusões, futuros, agradeço se digne comparecer no m/escritório de Valpaços, no próximo dia 5 de maio (6.ª feira), pelas 14:30 horas, a fim de assinar um documento com os dizeres referidos na alínea a). d) Na deslocação que realizei ao local, verifiquei que a Senhora tirou as grades das aberturas/janelas (que só permitiam a entrada de luz e ar). Terá que as recolocar no mesmo sítio ou criar uma estrutura fixa, uma que não beneficia de nenhuma servidão de vistas sobre o imóvel dos m/constituintes. e) Da mesma forma, nas traseiras da casa, terá de tapar as aberturas que lhe permitem ter vistas (debruçar-se sobre…) para o terreno dos m/ constituintes. f) Uma vez que a Senhora está a realizar obras na casa, é uma boa oportunidade para resolver, também, estas duas situações. Sem mais de momento, subscrevo-me com consideração”. 32. Os trabalhos de demolição e construção da edificação referida em 23. ascendem, no mínimo, a 1.500,00€.
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Com relevo para a boa decisão da causa, não resultou provadoque: a) A plataforma de granito e cimento referida em 5. tem cerca de 85cm de largura, 25cm de altura e 3,90m de comprimento. b) O tanque de lavar roupa referido em 6. desapareceu há cerca de 4 ou 5 anos. c) O canteiro delimitado por pedras referido em 7. tem 105cm de comprimento e 70 cm de largura. d) A Autora é dona e legítima possuidora da parcela de terreno com a área de 142m2 em que a habitação referida em 12. se encontra edificada e, há mais de 35 anos, nessa área de 142m2 recebe quem bem lhe apraz, conserva a mesma e realiza as obras que entende necessárias ao seu uso e fruição, ao mesmo tempo que suporta os encargos respetivos, nomeadamente impostos, taxas, contribuições e demais despesas devidas, à vista e com conhecimento de todos, sem a oposição de ninguém e na convicção de que exerce um direito próprio, com exclusão de outrem. e) Os Réus ergueram a edificação referida em 23. por cima dos alicerces da casa referida em 12. f) A extremidade da placa de cobertura dista 48cm da parede da habitação referida em 12. virada a nascente. g) Os 48cm referidos em f), que se prolongam para fora da parede exterior da habitação pertencem ao terreno da Autora. h) Quando os Réus ergueram a edificação referida em 23., parte da plataforma de granito e cimento referida em 5. e do alicerce da casa referida em 12. foram destruídas. i) O cão referido em 26. escavava grandes buracos na base da plataforma referida em 5., tendo provocado destruição parcial da mesma. j) De modo a proteger a plataforma referida 5., a Autora mandou colocar blocos de cimento em frente e em cima da mesma. k) A plataforma de granito e cimento referida em 5. ficou reduzida a 2,10m de comprimento, tendo sido destruídos 1,80m. l) A edificação referida em 23. torna impossível a reabilitação da parede virada a nascente da habitação referida em 12. m) Alguns dos materiais referidos em 27. vão perdendo qualidades com o tempo, nomeadamente o cimento em sacos abertos e a tinta, em latas que já foram abertas. n) A Autora encontra-se impedida de usufruiu da sua habitação referida em 12. o) A Autora é proprietária de uma parcela de terreno com a extensão de 142m2, que abrange uma área superior à ocupada pela habitação referida em 12. p) Recentemente a Autora afirmou que “ninguém lhe pode mexer nas paredes” e que fora das paredes “não tem nada”. q) A única preocupação que a Autora sempre manifestou relativamente à edificação referida em 23. era no sentido de não utilizarem, por qualquer forma, a parede da casa referida em 12. r) A Autora entendeu que com a edificação referida em 23., a casa referida em 12. ficava mais protegida. s) Nas circunstâncias referidas em 30., os Réus sentavam-se à sombra e a conversar no espaço onde ergueram a edificação referida em 24. t) A instauração do processo referido em 20. deveu-se aos Réus terem colocado um portão automático no final da passagem e colocarem veículos a obstruir a mesma.
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O Tribunal não se pronunciou quanto à demais matéria alegada, por ser desprovida de interesse e relevância para a decisão da causa, por se tratar de matéria repetida, ou por se tratar de matéria eminentemente conclusiva ou de cariz normativo.
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MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto controvertida conjugando todos os meios de prova produzidos no processo, nomeadamente, o teor dos documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas arroladas.
Os factos n.ºs 1 a 4, 9, 10, 12 a 18 e 20 estão provados por admissão por acordo das partes nos seus articulados (cfr. art.º 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil) e, bem assim, pela escritura de doação (junta pela Autora como doc. n.º 2 da Petição Inicial), pelas cadernetas prediais urbanas (junta pela Autora como docs. n.ºs 3 e 4 da Petição Inicial), pela escritura de habilitação de herdeiros (junta aos autos pela Autora como doc. n.º 7 da Petição Inicial), pela certidão do registo predial e pela certidão de assento de nascimento (ambas juntas aos autos pela Autora, por determinação do Tribunal, no requerimento de 11/03/2024).
Quanto aos factos n.ºs 5 a 8, o Tribunal estribou a sua convicção tanto na admissão pelos Réus na Contestação (cfr. art.ºs 6.º a 9.º), como nos depoimentos das testemunhas LL (conhecido da Autora e de EE por prestar serviços de taxista para as mesmas), JJ (advogado e amigo da Autora e de EE), HH (vizinho da Autora e amigo dos Réus), MM (vizinho da Autora e cunhado dos Réus) e GG (vizinho da Autora e genro dos Réus), que, de forma sincera e objetiva, declaram existir efetivamente à frente casa onde reside a Autora e residia a EE (sua mãe), de um lado, “uma estrutura de cimento” (sic) e na qual chegou a existir um tanque, e do outro lado, um canteiro com flores plantadas, sendo certo que os mesmos eram usados exclusivamente por estas.
Ademais, e complementarmente, o Tribunal teve em apreço as fotografias juntas aos autos pela Autora como doc. n.ºs 5 e 6 da Petição Inicial, através das quais é visível quer uma plataforma onde está instalada um contador de água e, por cima, uma torneira, quer um género de canteiro delimitado por pedras com flores lá plantadas.
Relativamente aos factos n.ºs 11, 19, 28 e 31, os mesmos estão provados pela escritura de habilitação de herdeiros (junta aos autos pela Autora como doc. n.º 7 da Petição Inicial), pela certidão da sentença proferida, por este Juízo, no âmbito do processo n.º 3/22.... (junta aos autos pela Autora, por determinação do Tribunal, no requerimento de 11/03/2024), bem como pelas cartas (juntas aos autos pela Autora como doc. n.º 8 da Petição Inicial, e pelos Réus na Contestação), cujo teor não foi posto em causa por qualquer elemento probatório acarretado para os autos.
Os factos n.ºs 21 a 27 estão provados pelos depoimentos das testemunhas NN Cabo (que chegou a trabalhar para a Autora) e JJ, II (construtor civil que procedeu às obras de beneficiação na casa onde reside a Autora, que, de modo direto e objetivo, afirmaram que, em abril de 2023, a Autora deu início a obras de beneficiação da casa onde reside, designadamente para colocação de capoto, não tendo terminado as mesmas, uma vez que os Réus edificaram junto à sua casa um “armazém” (sic), sendo certo que, há uns tempos atrás, os Réus colocaram um cão acorrentado a tal armazém, tendo, inclusive, a testemunha II dito que os materiais das obras mencionadas foram sempre colocados dentro de casa, porquanto “o Dr. JJ disse para colocar tudo dentro porque cá fora é passagem” (sic).
Ademais, e complementarmente, o Tribunal teve em apreço as fotografias juntas aos autos pela Autora como docs. n.ºs 8 (donde se vê a casa onde residem os Réus), 9 (através da qual é visível a construção edificada pelos Réus junto à casa onde reside a Autora), 11 e 16 (na qual se visualiza que a parte da construção levada a cabo pelo Réu está por baixo da placa de cobertura da casa onde reside a Autora), 14 e 15 (onde se constata a presença de um cão acorrentado à edificação levada a cabo pelos Réus), bem como 17 (através da qual se verifica a existência dos materiais de construção dentro da casa da Autora), todos da Petição Inicial.
Quanto ao facto n.º 29, o mesmo encontra-se provado pelo depoimento das testemunhas JJ, HH, MM e GG, na medida em que os mesmos, de forma consentânea entre si, declararam que, aquando da construção da edificação ao lado da casa onde reside a Autora (há cerca de 6 anos atrás), esta última acompanhou a dita construção, nunca tendo reclamado relativamente à mesma.
Por sua vez, no que ao facto n.º 30 diz respeito, o Tribunal estribou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas HH, MM e GG, que, de forma escorreita e sincera, afirmaram que, desde sempre, viram o Réu OO deixar a sua colher de trolha, a sua talocha e, bem assim, as suas ferramentas no local onde foi construído o “armazém” (sic) ao lado da casa onde reside a Autora, sendo certo que, a zona onde o mesmo foi edificado “é uma fraga” (sic), ou seja, “rocha, pedra e granada” (sic).
Por fim, relativamente ao facto n.º 32, o Tribunal valorou o depoimento da testemunha FF (engenheiro civil) que, de modo muito claro e assertivo, asseverou que, com a construção levada a cabo pelos Réus, é possível colocar capoto na casa onde reside a Autora, explicando, inclusive, quais os trabalhos a realizar, sendo certo que a tal construção “protege a parede da Autora” (sic), para além de que os trabalhos a serem realizados, caso seja necessário alterar o armazém, ascenderão ao montante de 2.000,00€ a 2.500,00€.
Relativamente à matéria de facto dada como não provada, o Tribunal fundou a sua decisão na insuficiência de prova acerca da mesma, pois para além de tal factualidade não resultar de nenhum documento junto aos autos (porquanto, apesar de, através das fotografias juntas aos autos pela Autora como docs. n.ºs 12 e 13 da Petição Inicial, ver visível a destruição parcial da dita plataforma de cimento, a verdade é que não resultou provado que tal destruição tenha origem quer na construção levada a cabo pelo Réu, quer no supramencionado cão, para além que pela fotografia junta aos autos pela Autora como doc. n.º 10 da Petição Inicial não consegue o Tribunal ter a certeza de que a construção levada a cabo pelos Réus foi realizada por cima dos alicerces da casa onde reside a Autora), também não resultou dos depoimentos das testemunhas arroladas, sendo certo que, as dúvidas sobre a realidade dos factos dados como não provados foram resolvidas contra a parte a quem os mesmos aproveitavam, de harmonia com o disposto no art.º 414.º do Código de Processo Civil.
Ademais, impõe-se sublinhar que foram valoradas as declarações de parte da Autora atento o modo como depôs, uma vez que a mesma não só parecia não compreender as questões efetuadas, como as confundia, não respondendo com clareza e certeza às mesmas.
[transcrição dos autos].
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
I - Da nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos da acção e a decisão – art. 615º/1, c) do Código de Processo Civil
Entende a recorrente nas conclusões A - a I - das alegações, que a decisão em causa no recurso é nula, porquanto os fundamentos de facto estão em oposição com a decisão.
Isto porque sustenta que, ainda que não se possa reconhecer que a parcela de terreno reclamada mede 142 m2, o tribunal deveria ter reconhecido o direito de propriedade da recorrente sobre a parcela de terreno em que se encontra implantada a casa de habitação da A., porquanto ficaram provados inúmeros actos materiais de posse por si praticados e pela sua antecessora sobre aquela parcela. Ou seja, em face da prova produzida, a Srª Juiz a quo deveria ter julgado como procedentes os pedidos constantes das alíneas a), b), d) e e) da p.i.
Com o que discordam os recorridos.
Quid iuris?
O art. 615º/1, c) do CPC dispõe que a sentença é também nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Para Alberto dos Reis, esta nulidade verifica-se «quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)», quando «a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto»[2].
A lei refere-se aqui «à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, 1, c) [correspondendo, na redação atual, ao artigo 615.º, 1, c)], há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente»[3].
A nulidade em questão verifica-se quando a fundamentação do despacho aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se e, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal – ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente.
A nulidade referida no art. 615º/1, c) do CPC está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 154º e 607º/3 e 4, de o Juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a Sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), não ocorrendo essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação.
Ora, na apreciação da alegada nulidade, é evidente a sua inexistência, pois é escorreito o raciocínio lógico seguido na decisão que julgou improcedente os pedidos em causa em face da prova produzida, na medida em que não foi produzida prova de que a A. seja proprietária de uma parcela de terreno com 142 m2 de área, onde havia sido implantada a sua casa de habitação [cfr. al d) dos factos não provados]. Não se vislumbrando, pois, a não ser na perspectiva da recorrente, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
Na verdade, a recorrente não aponta qualquer contradição intrínseca à decisão, antes discorda da mesma por fazer uma diferente interpretação do direito.
Dito de outro modo, a pretensão da recorrente é aqui a de ver reconhecida a apontada nulidade da sentença, não a alteração da decisão por violação de normas legais substantivas, ou seja, por erro de direito.
Improcede, pois, nesta parte o recurso, dado que não se verifica a invocada nulidade que afectaria a decisão recorrida.
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II - Alteração da matéria de facto: matéria de facto dada como provada em 30. e 32.
Pretende a recorrente a alteração da matéria de facto dada como provada em 30. e 32., entendendo que estes factos devem ser dados como eliminado e não provado, respectivamente [cfr. conclusões J - a N - das alegações].
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento.
Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto.
Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa.
As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC.
Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção.
Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções, etc, demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão.
Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
E, como ensina Manuel de Andrade[4], aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”.
Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida”.
Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela[5].
O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo.
Como ensinou Vaz Serra[6] “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência”.
Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto.
O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela[7].
Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC.
De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que a apelante pretende neste recurso.
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Como já referido supra, pretende a apelante A. AA a alteração da decisão da matéria de facto dada como provada em 30. e 32., entendendo que o primeiro deve ser eliminado - por ser irrelevante para a decisão da causa, na medida em que nenhuma das partes formula qualquer pedido quanto ao espaço onde os RR. ergueram a edificação referida em 23.; além disso, estando uma parte desta edificação construída sob a placa de cobertura da casa da A., quanto a esta parte, o facto julgado provado nº 30 está em contradição com os factos julgados provados nºs 1, 2, 3, 9 e 10, porquanto são incompatíveis - e o segundo dado como não provado - estando relacionado com o pedido reconvencional, não tem o mesmo qualquer fundamento; além disso, estando fundada a sua decisão apenas no depoimento de uma testemunha, questiona a sua credibilidade -.
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A sentença ora impugnada considerou provado que: 30. No espaço onde ergueram a edificação referida em 23., os Réus, ao longo dos últimos vinte e trinta anos, depositavam ferramentas, na presença da Autora e de todos os vizinhos, sem qualquer oposição de ninguém, de forma ininterrupta, pacífica, de boa-fé e na convicção de que exerciam um direito que lhes assistia. 32. Os trabalhos de demolição e construção da edificação referida em 23. ascendem, no mínimo, a 1.500,00€.
Motivando tal decisão, o Tribunal a quo considerou o que consta supra transcrito em 3 – OS FACTOS, que especificamente se passa a reproduzir:
O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto controvertida conjugando todos os meios de prova produzidos no processo, nomeadamente, o teor dos documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas arroladas. (…)
Por sua vez, no que ao facto n.º 30 diz respeito, o Tribunal estribou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas HH, MM e GG, que, de forma escorreita e sincera, afirmaram que, desde sempre, viram o Réu OO deixar a sua colher de trolha, a sua talocha e, bem assim, as suas ferramentas no local onde foi construído o “armazém” (sic) ao lado da casa onde reside a Autora, sendo certo que, a zona onde o mesmo foi edificado “é uma fraga” (sic), ou seja, “rocha, pedra e granada” (sic).
Por fim, relativamente ao facto n.º 32, o Tribunal valorou o depoimento da testemunha FF (engenheiro civil) que, de modo muito claro e assertivo, asseverou que, com a construção levada a cabo pelos Réus, é possível colocar capoto na casa onde reside a Autora, explicando, inclusive, quais os trabalhos a realizar, sendo certo que a tal construção “protege a parede da Autora” (sic), para além de que os trabalhos a serem realizados, caso seja necessário alterar o armazém, ascenderão ao montante de 2.000,00€ a 2.500,00€. (…)
Com o que discorda a apelante, nos termos acima referidos.
Pretendendo os recorridos não lhe assistir qualquer razão.
Quid iuris?
Quanto à matéria de facto dada como provada em 30., assiste razão à apelante, verificando-se, desde logo, que, efectivamente, nenhuma das partes formula qualquer pedido quanto ao espaço onde os RR. ergueram a edificação referida em 23., pelo que se trata de matéria inteiramente irrelevante para a decisão da causa. Como assim, sem mais, porque acompanhamos o entendimento expendido no Ac. da RP de 13-06-2023[8], segundo o qual, Sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril, deve a Relação abster-se de apreciar da impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto relativamente a factualidade que não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção, entende-se que deve ser eliminado tal facto.
Já quanto à matéria de facto dada como provada em 32., revisitada a respectiva prova produzida, designadamente ouvindo-se o depoimento da testemunha FF, não se logrou adquirir convicção diferente daquela obtida pelo Tribunal da 1ª instância. Mesmo sem a mais valia que representa a imediação, não nos ficaram quaisquer dúvidas quanto à credibilidade atribuída à prova produzida e elencada tal como consta na motivação quanto ao facto, pelo Tribunal a quo na sentença recorrida. Afigurando-se-nos, pois, adequado e assertivo o valor que consta mencionado. Já quanto à questão da falta de fundamento do pedido reconvencional, contendendo tal aspecto com o mérito da decisão, para lá se relega a sua apreciação. Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir.
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III - Alteração da matéria de facto: matéria de facto dada como não provada em d), e), f) e i)
Entende a recorrente ser de alterar a matéria de facto dada como não provada em d), e), f) e i), devendo os dois primeiros e último dar-se como provados e o terceiro ser eliminado, por se tratar de questão de direito. [conclusões O - a Q - e S - das alegações]. Aqui cabe também a análise da questão do aspecto da anulação da decisão por necessidade de ampliação da matéria de facto, enquanto questão de conhecimento oficioso, ex vi do disposto no art. 662º/2, c) do CPC.
Indica a recorrente o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
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A sentença ora impugnada considerou não provado que: d) A Autora é dona e legítima possuidora da parcela de terreno com a área de 142m2 em que a habitação referida em 12. se encontra edificada e, há mais de 35 anos, nessa área de 142m2 recebe quem bem lhe apraz, conserva a mesma e realiza as obras que entende necessárias ao seu uso e fruição, ao mesmo tempo que suporta os encargos respetivos, nomeadamente impostos, taxas, contribuições e demais despesas devidas, à vista e com conhecimento de todos, sem a oposição de ninguém e na convicção de que exerce um direito próprio, com exclusão de outrem. e) Os Réus ergueram a edificação referida em 23. por cima dos alicerces da casa referida em 12. f) A extremidade da placa de cobertura dista 48cm da parede da habitação referida em 12. virada a nascente. i) O cão referido em 26. escavava grandes buracos na base da plataforma referida em 5., tendo provocado destruição parcial da mesma.
Motivando tal decisão, o Tribunal a quo considerou o que consta supra transcrito em 3 – OS FACTOS, que especificamente se passa a reproduzir:
Relativamente à matéria de facto dada como não provada, o Tribunal fundou a sua decisão na insuficiência de prova acerca da mesma, pois para além de tal factualidade não resultar de nenhum documento junto aos autos (porquanto, apesar de, através das fotografias juntas aos autos pela Autora como docs. n.ºs 12 e 13 da Petição Inicial, ver visível a destruição parcial da dita plataforma de cimento, a verdade é que não resultou provado que tal destruição tenha origem quer na construção levada a cabo pelo Réu, quer no supramencionado cão, para além que pela fotografia junta aos autos pela Autora como doc. n.º 10 da Petição Inicial não consegue o Tribunal ter a certeza de que a construção levada a cabo pelos Réus foi realizada por cima dos alicerces da casa onde reside a Autora), também não resultou dos depoimentos das testemunhas arroladas, sendo certo que, as dúvidas sobre a realidade dos factos dados como não provados foram resolvidas contra a parte a quem os mesmos aproveitavam, de harmonia com o disposto no art.º 414.º do Código de Processo Civil.
Com o que discorda a apelante, nos termos acima referidos, pretendendo existir erro na decisão quanto a esta matéria de facto não provada.
Entendendo os recorridos não lhe assistir qualquer razão.
Quid iuris?
Constacta-se que a A./recorrente se centra enfaticamente em discordar da apreciação e valoração feita pela Srª Juiz a quo quanto à questão de ter dado como não provado que a parcela de terreno reclamada media 142 m2, o que levou à consequente improcedência dos diversos pedidos. Discordância já mencionada supra quanto à arguição da nulidade da sentença.
Ora, ainda que no corpo das alegações essa impugnação não se encontre feita com o indispensável critério/definição e sistematização, depreende-se suficientemente que o inconformismo da A/recorrente contende primordialmente com a materialidade dada como “não provada” em d).
Desde logo ressalta que, salvo o devido respeito, este aspecto da área em d) dos factos não provados é claramente conclusivo. Aliás, os recorridos abordam a questão logo na contestação quando referem que a A. não tem, sequer, a “coragem” de localizar no espaço, o terreno de que, agora, de má fé e sem nexo, se quer arrogar como proprietária, bem como nas contra-alegações, quando mencionam que a Recorrente/Apelante não conseguiu provar quaisquer factos que permitam concluir que a parcela onde erigiu a casa apresenta a área de 142 m2 e que a questão essencial, pela forma como o pedido se mostra formulado, prende-se com a área da parcela de terreno. Sendo objectivo que a A. não conseguiu provar o facto em questão, resulta também dos autos que jamais o conseguiria provar, pois não bastava alegar de forma conclusiva ser dona e legítima possuidora da parcela de terreno com a área de 142m2 em que a sua casa de habitação se encontra edificada, sem o concretizar/localizar no espaço, a fim de ser possível produzir prova sobre isso. Lembra-se que a parcela de terreno que lhe foi doada e onde está implantada a sua habitação corresponde a 1/100 indivisos de um terreno rústico que tem uma extensão de 14.200m2, donde extrair a conclusão de que a parcela de terreno doada à mãe da autora tem uma área de 142 m2, sendo que o imóvel onde a A. habita sempre se encontrou encravado dentro do prédio que outrora pertenceu a DD, tanto que confronta em todos os lados com DD (cfr. ponto 13. dos factos provados), beneficiando de uma servidão de passagem reconhecida por sentença já transitada. Acresce que não podia beneficiar da presunção do registo, pois apesar da casa de que a A. é dona e legítima possuidora se encontrar inscrita na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...87, não está descrita na Conservatória do Registo Predial (cfr. ponto 12. dos factos provados).
Como assim, estando em causa uma acção declarativa em que se pedia o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinada faixa de terreno, devia a A. ter alegado a factualidade material atinente à especificação da sua concreta localização, área, limites e configuração, o que não fez cabalmente.
Não obstante o vindo de dizer, a petição inicial era deficiente, devendo a Srª Juiz ter proferido despacho de aperfeiçoamento - arts. 6º e 590º/4 do CPC. Diferente seria a situação, se a petição fosse inepta - Uma petição diz-se inepta – imprestável para viabilizar o prosseguimento da acção, inconsequente para alcançar a pretensão e até para proporcionar uma pronúncia cabal eficaz sobre esta e seus fundamentos no sentido da procedência ou improcedência – tanto quando, pura e simplesmente, faltar o pedido e a causa de pedir, como quando esta ou aquele forem ininteligíveis, impercetíveis, indecifráveis, inalcançáveis, o que obviamente sucederá perante alegações enevoadas e labirínticas onde não conseguem descortinar-se, nem depreender-se, os termos claros, precisos e concretos e os sujeitos certos de uma relação jurídica definida -, sendo que só aquela é susceptível de aperfeiçoamento e merecedora de convite para tal[9].
Com efeito, o estrito cumprimento do poder funcional estabelecido na alínea b) do nº 2 do art. 590º do CPC implica que o tribunal não pode deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado que se revele deficiente.
O que obrigava, a nosso ver, à prolação de um despacho de aperfeiçoamento do articulado da petição inicial, com vista a ser preenchida a não especificação da concreta localização, limites e configuração da parcela de terreno em questão, a fim de posteriormente se produzir prova sobre essa materialidade.
Na verdade, quanto a esse aspecto, a Exmª julgadora devia ter convidado a A. a aperfeiçoar a petição inicial, nos termos do art. 590º/2, b) e c), 3 e 4 do CPC, o que consubstanciava um poder vinculado.
E nem se argumente que não o tendo feito, está agora este tribunal de recurso impedido de sobre tal se pronunciar.
É que nesta temática cremos ser de perfilhar o entendimento de que com o dever de convidar as partes a completarem os seus articulados, imposto ao tribunal da 1ª instância, a lei pretendeu repartir entre as partes e o tribunal o risco de improcedência da causa por insuficiência da matéria de facto.
Ora por assim ser, já foi doutamente[10] sustentado o seguinte entendimento:
«(…) poderá dizer-se que a 2ª instância não pode onerar a parte com o risco da improcedência decorrente da insuficiência da matéria de facto. Se esse risco deve ser combatido na 1.ª instância com o convite dirigido à parte para aperfeiçoar o seu articulado, então a Relação não pode fazer recair sobre essa parte esse mesmo risco. Numa época em que se generaliza a construção de novos princípios processuais, talvez se possa falar do princípio da proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência. A lei fornece a solução para evitar esta oneração pela Relação do risco da improcedência: a solução é a anulação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância com base na deficiência do julgamento da matéria de facto (art. 662.º, n.º 2, al. c), CPC), desde que essa deficiência seja entendida, não por referência à matéria de facto constante da causa, mas por referência à matéria de facto que podia constar da causa se a parte tivesse seguido o convite que lhe deveria ter sido dirigido pela 1.ª instância.(…)»
Donde, aomissão do despacho pré-saneador de convite ao aperfeiçoamento constituir nulidade processual porquanto se trata de um acto que a lei prescreve como essencial ao bom julgamento da causa e caso não ocorra tem influência no exame ou na decisão da causa, pelo que, em linha com o autor vindo de citar, o art. 662º/2, c) do CPC dá cobertura ao conhecimento oficioso pela Relação da referida nulidade.[11]
Assim sendo, subscrevemos de pleno esta sede, por entendermos que tem apoio nos amplos poderes que o CPC concedeu à Relação em matéria de ampliação da matéria de facto nos termos da al. c) do nº 2 do art. 662º do referido Código.
O que tudo serve para dizer que a dita anulação oficiosa por este Tribunal da Relação da decisão proferida na 1.ª instância, decorre de ser considerada indispensável a ampliação da matéria de facto e não constarem do processo os elementos que permitem decidir tais factos [art. 662º/2, c) do CPC][12].
A esta luz, a procedência do recurso, com a revogação da sentença proferida, tem em vista permitir que se proceda ao necessário apuramento de factualidade material atinente à especificação da concreta localização, área, limites e configuração da faixa de terreno em questão, nos concretos termos a serem enunciados e especificados pela A., impondo-se ser operado convite a esta no sentido do suprimento das insuficiências na concretização da correspondente matéria de facto, naturalmente com direito ao contraditório pelos RR., a fim de posteriormente se produzir prova sobre essa materialidade, sem a qual não pode ter lugar uma decisão conscienciosa.
Sendo certo que o julgamento deve repetir-se (apenas) nos termos e para esses precisos efeitos, sem prejuízo de que a repetição do julgamento deve vir a abranger demais pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições – cf. art. 662º/3, b) do CPC.
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Procede, assim, o recurso com fundamento nesta anulação oficiosa da decisão recorrida por necessidade de ampliação da matéria de facto, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões.
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6 – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam a final os juízes desta secção cível em julgar procedente o recurso, com a revogação da sentença proferida, devendo prosseguir os autos em 1ª instância com a prolação de convite à A./recorrente no sentido do suprimento das insuficiências na concretização da matéria de facto atinente à especificação da concreta localização, área, limites e configuração da faixa de terreno em questão, nos concretos termos a serem enunciados e especificados por aquela, naturalmente com direito ao contraditório pelos RR., a fim de posteriormente se produzir prova sobre essa materialidade em nova audiência de julgamento a essa finalidade restringida, sem prejuízo de que a repetição do julgamento deve vir a abranger demais pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições.
Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (art. 527º/1 do CPC).
Notifique.
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Guimarães, 05-12-2024
(José Cravo)
(Joaquim Boavida)
(Maria dos Anjos Nogueira)
[1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Valpaços - Juízo C. Genérica [2] Cfr. “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1984, volume V, pág. 141. [3] Vd. neste sentido, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1.ª edição, pág. 689. [4]In “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, págs. 191 e 192. [5]In “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420. [6]In B.M.J. nº 112, pág. 190. [7] Cfr. obra supracitada. [8] Proferido no Proc. nº 1169/21.6T8PVZ.P1 e acessível in www.dgsi.pt. [9] Neste sentido, vd. Ac. da RG de 30-03-2023, proferido no Proc. nº 1082/23.2T8BRG.G1 e acessível in www.dgsi.pt. [10] Assim por MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in “A proibição da oneração da parte pela Relação com o risco de improcedência: um novo princípio processual?”, blog IPPC, entrada de 29/01/14. [11] Cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in ≪A consequência da omissão do convite ao aperfeiçoamento: um apontamento≫, de 19 de janeiro de 2015, e ≪Jurisprudência (496)≫, de 29 de novembro de 2016, todos disponíveis em blogippc.blogspot.com; neste sentido pronunciou-se também o Cons. URBANO DIAS, in “Breves nótulas sobre o controlo pela Relação da omissão do dever de cooperação da 1ª instância”, blog IPPC, entrada de 16/06/14; defendendo ainda uma posição com o mesmo sentido, vide o acórdão do TRP de 26.02.2015, proferido no proc. nº 5807/13.6TBMTS.P1, igualmente acessível in www.dgsi.pt. [12] No sentido da admissibilidade de uma tal decisão, vide o acórdão da RL de 26-06-2009, proferido no Proc. nº 1184/18.7T8FNC.L1-4 e acessível in www.dgsi.ptjtrl.