Alguém que empunha uma pistola para três seguranças que estão à porta de um estabelecimento noturno após uma desavença anterior, que os vê fugir para o interior de tal estabelecimento e que, aí também entra e efetua um disparo para o teto, só pode saber que tal conduta era apta a provocar nos seguranças receio pela sua integridade física e vida, o que quis e conseguiu.
No Juízo de Instrução Criminal de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo de instrução n.º 421/22.8JAFAR, no qual, mediante despacho judicial, foi decidido (transcrição):
“Face ao exposto e ao abrigo do disposto nos art.ºs 308.º, n.º 1 e 283.º, n.º 2 e 3, aplicável ex-vi do art.º 308.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, decide-se:
- não pronunciar o arguido AA pela prática de 2 (dois) crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, 155.º, n.º 1, alínea a) e 131.º, do Código Penal e artigo 86.º, n.º 3, da Lei das Armas e Munições;
(…)”
Inconformado com essa decisão, recorreu o MP, terminando a motivação do recurso com as seguintes (transcritas) conclusões:
“1 – Discorda o Ministério Público da decisão instrutória, no segmento em que não pronunciou o arguido pela prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pela disposição conjugada dos artigos 153.º, 155.º, n.º 1, alínea a) e 131.º do Código Penal e 86.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições contra BB e CC.
2 – Ao contrário do postulado na decisão recorrida, entende-se que deveria ter sido considerado como indiciado o seguinte facto [impugnação especificada]:
“O arguido AA, ao actuar da forma descrita, dirigindo-se aos ofendidos DD, BB e CC, empunhando uma arma de fogo, seguindo no encalço dos mesmos até ao interior do estabelecimento e após realizar um disparo para o ar, sabia que a sua conduta era apta a provocar a BB e CC receio pela sua integridade física e vida, o que quis e conseguiu.”.
3 – E, como decorrência, ser o arguido pronunciado pela prática de tais crimes, uma vez que a prova colhida [prova que sustenta uma decisão de matéria de facto distinta] impõe a prova de tal facto, tendo a decisão incorrido em erro no julgamento da matéria de facto.
4 – Com efeito, o arguido confirmou ter tido uma contenda com os seguranças do … e, após se ausentar, ali regressou munido de uma arma de fogo, com o intuito de amedrontar o segurança com quem tinha mantido o conflito; DD declarou que o arguido regressou à discoteca pouco depois de ter tido uma quezília consigo, empunhando uma arma de fogo na direcção dos três que fugiram para o interior do estabelecimento; as imagens mostram o arguido no local com a arma de fogo; EE atesta que o arguido lhe transmitiu que ia buscar uma arma de fogo com o intuito de matar os seguranças com quem, momentos antes tinha mantido um conflito; CC e BB relataram o momento em que o arguido chegou ao local munido da arma de fogo e que a apontou em direcção aos três que, nessa sequência, fugiram para o interior do espaço.
5 – A esta prova acrescem as regras da experiência comum. O facto impugnado prende-se com o elemento subjectivo que, como elemento interno do agente, se retira dos factos objectivos considerados entre si e em concatenação com as regras da experiência comum.
6 – Desde logo, os factos considerados como indiciados sob os pontos 7, 8, 9 e 10, conjugados com a prova referida e as regras da experiência comum, evidenciam contradição no julgamento da matéria de facto, visto que, se se considera indiciado que o arguido empunhou a arma na direcção de BB e de CC para que estes vissem o objecto e receassem pelas suas vidas e integridade física e que estes, perante a conduta do arguido, se refugiaram no interior do estabelecimento, é incoerente que não se considere indiciado que o arguido agiu de forma livre e voluntária, ciente de que a sua conduta era adequada a causar receio/inquietação pela vida/integridade física nestes ofendidos.
7 - Por outro lado, se o arguido se apercebe que estavam os três na porta do estabelecimento, se dirige aos mesmos e empunha uma arma de fogo de forma a que aqueles vissem tal objecto e receassem pelas suas vidas e integridade física, é lícito ao Tribunal concluir que o arguido não actuou com vontade de levar a cabo tal acção, consciente de que era adequada a causar nos três medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação?
8 – Ademais, não pode colher o argumento de que, como o arguido inicialmente só pretendia dirigir a sua conduta a DD, ao regressar ao local e ao apontar a arma para três pessoas, ainda que essa acção seja adequada a provocar receio/inquietação nos três, como em momento anterior ao da acção, a ideia do arguido era só atingir um, só este é ofendido do crime de ameaça. O tipo de ilícito tem por ofendida qualquer pessoa contra quem o agente dirija uma acção de ameaça adequada a fazê-la recear pela sua vida e/ou integridade física.
9 – Sublinha-se que, ainda que se exigisse que ele quisesse amedrontar os três, a verdade é que, naquele momento e, apesar da sua intenção em momento anterior, o arguido decidiu apontar a arma na direcção dos três, causando, efectivamente, receio a todos, sendo irrelevante o que pensara antes pois que, depois, o arguido, vendo os três, decidiu apontar a arma a todos.
10 – Por outro lado, como decorre da lógica da vida, qualquer pessoa que leve a cabo uma acção como a que o arguido encetou, tem consciência de que a conduta é apta a causar tal receio.
11 - Também não nos parece colher o argumento de que, se assim fosse, todas as pessoas presentes no interior do estabelecimento seriam ofendidas da prática do crime, pois que o arguido não lhes apontou a arma de fogo e, se o tivesse feito, efectivamente assumiriam tal estatuto.
12 – Assim, julgando procedente o presente recurso e dando como indiciado o facto impugnado, revogando a decisão recorrida e pronunciado o arguido pela prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pela disposição conjugada dos artigos 153.º, 155.º, n.º 1, alínea a) e 131.º do Código Penal e 86.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições contra BB e CC, farão V. Exas. a acostumada Justiça!”
Em resposta, o arguido AA concluiu que (transcrição):
“1. Por decisão instrutória datada de 26-04-2024 o tribunal “a quo” decidiu não pronunciar o arguido AA pela prática de 2 (dois) crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, 155.º n.º 1, alínea a) e 131.º do Código Penal e artigo 86.º, n.º 3 da Lei das Armas e das Munições e pronunciar o arguido para ser submetido a julgamento em processo comum pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 3.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a) e artigo 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei das Armas; 1 (um) crime de ameaça agravada previsto e punido pelos artigos 153.º, 155.º, n.º 1, alínea a) e 131.º do Código Penal e artigo 86.º, n.º 13 da Lei das Armas; 1 (um) crime de tráfico de droga de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a) e na Tabela I-C do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.
2. Não se conformando com a douta decisão instrutória o Ministério Público veio apresentar recurso.
3. E em sede de alegações o Ministério Público veio invocar o erro no julgamento da matéria de facto e impugna especificadamente o facto considerado como não indiciado.
4. Alegando que o próprio confronto entre os factos considerados como não indiciados e os considerados como indiciados impõe a revogação da decisão neste concreto aspeto.
5. O recurso apresentado pelo Ministério Público encontra-se totalmente destinado ao insucesso, não lhe assistindo razão.
6. A douta decisão recorrida é irrepreensível e não merece qualquer reparo.
7. O tribunal “a quo” considerou e bem que na presente fase processual apenas se pretende a obtenção de indícios, ainda que os mesmos tenham que revestir solidez suficiente para permitir concluir pela probabilidade da condenação.
8. Estando a decisão do tribunal “a quo” particularmente bem-feita, bem decidida, bem escrita e bem fundamentada, pois reitera-se o entendimento do tribunal de instrução que entendeu e bem não pronunciar o arguido ora Recorrido pela prática de 2 (dois) crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, 155.º n.º 1, alínea a) e 131.º do Código Penal e artigo 86.º, n.º 3 da Lei das Armas e das Munições.
9. Entendendo-se assim que a decisão recorrida não é suscetível de qualquer alteração ou reparo.
10. O tribunal “a quo” formou e bem a sua convicção quanto ao vertido na decisão não tendo violado nenhuma norma, nem nenhum preceito legal.
11. Assim, é forçoso concluir que o Tribunal “a quo” analisou todas as fontes probatórias indiciárias.
12. Ao contrário do invocado pelo Ministério Público não se verifica o erro no julgamento da matéria de facto.
13. Nestes termos deverá manter-se na íntegra a decisão recorrida e em consequência deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida na íntegra, assim se fazendo JUSTIÇA!”
A Exm.ª Sr.ª PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto deve merecer provimento.
Procedeu-se a exame preliminar.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (1), sem resposta.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:
“Por despacho proferido a 09/10/2023, o Digno Magistrado do Ministério Público acusou AA pela prática de:
- 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 3.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a) e artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei das Armas;
- 3 (três) crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, 155.º, n.º 1, alínea a) e 131.º, do Código Penal e artigo 86.º, n.º 3, da Lei das Armas e Munições;
- 1 (um) crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), e na Tabela I-C do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Para tal, baseou-se nas declarações do arguido prestadas no interrogatório de 12 de Janeiro de 2023, na inquirição das testemunhas DD, CC, BB, FF, GG, EE, HH, II, JJ, KK, nos exames aos produtos estupefacientes, aos vestígios e perícia de telecomunicações, autos de busca e apreensão e relatórios fotográficos; testes rápidos ao produto estupefaciente apreendido; Autos de apreensão, Auto de visionamento de registo de imagens, Auto de reconhecimento e demais prova documental.
Inconformado, veio o arguido requerer a abertura de instrução alegando, em síntese:
(…)
Pugna, a final, pela não pronuncia do arguido.
(…)
Importa, por conseguinte, determinar se nos presentes autos se mostram preenchidos de forma suficiente tais indícios.
*
IV – Dos factos
IV.1 – Dos factos indiciados em instrução
Com relevo para a decisão, consideram-se suficientemente indiciados os seguintes factos:
1. No dia 23 de Outubro de 2022, antes das 4 horas da madrugada, o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento de diversão nocturna, bar «…», em …, no qual CC, DD e BB exerciam a actividade de segurança/porteiros daquele espaço.
2. Naquela circunstância de lugar, quando eram 4 horas da madrugada o arguido AA saiu do mencionado bar sem proceder ao prévio pagamento das bebidas que tinha consumido no interior e foi abordado pelos mencionados seguranças.
3. Nessa sequência, não satisfeito pelo facto de ter sido abordado pelos seguranças, o arguido dirigindo-se ao ofendido DD, com foros de seriedade, proferiu a expressão “amanhã vais aparecer morto” e acto contínuo, colocou a mão na zona da cintura dando a entender de forma séria e convicta que teria uma arma consigo e que ia matar o ofendido, mensagem que o segundo percebeu o alcance e conteúdo.
4. Após, o arguido AA quando abandonava aquele local juntamente com outro indivíduo de nome EE, disse ao ofendido DD, de forma séria e convicta, que “ia buscar o canhão”, referindo-se a ter na sua disponibilidade uma arma de fogo.
5. Nessa sequência, o arguido AA muniu-se de uma pistola calibre 6.35mm, carregada com munições e decidiu utilizar aquele objecto para intimidar o ofendido DD, de molde a que este sentisse receio pela vida e integridade física.
6. Cerca de uma hora depois, o arguido AA regressou àquele local, acompanhado de EE, vindo da Rua …, junto ao Hotel ….
7. Nessa sequência, apercebendo-se que estavam à porta do estabelecimento «…», DD e BB e CC também seguranças naquele espaço, o arguido AA dirigiu-se aos mesmos e retirou a pistola calibre 6.35 mm que trazia consigo na cintura e empunhou-a de maneira a que os ofendidos DD, BB e CC vissem aquele objecto e receassem pelas suas vidas e integridade física.
8. Perante a conduta do arguido AA, os ofendidos DD, BB e CC abandonaram a porta da entrada, refugiando-se no interior do estabelecimento «…», escondendo-se por entre os clientes que lá se encontravam.
9. Com receio de serem atingidos por um projéctil da arma de fogo que o arguido AA tinha consigo, BB correu na direcção da pista de dança,DD correu para a zona das casas de banho e CC correu em direcção à outra porta do bar.
10. Nessa ocasião, o arguido AA entrou pela porta principal do bar e quando se encontrava a cerca de um metro da porta do estabelecimento, junto às caixas de pagamento, empunhou a arma e efectuou um disparo para o tecto.
11. Após realizar o disparo com a arma de fogo, o arguido AA abandonou o local colocando-se em fuga.
12. Naquela circunstância de tempo e de lugar, quando o arguido AA realizou o disparo, encontravam-se pelo menos 270 clientes no estabelecimento «…».
(…)
19. À data dos factos descritos nos pontos 1. a 12., o arguido não era titular de qualquer licença que o habilitasse a transportar, deter ou utilizar arma de fogo.
(…)
23. O arguido conhecia as características e modo de funcionamento da arma e das munições que tinha consigo e ainda assim sabia e quis ter consigo aqueles objectos, bem sabendo que se tratava de uma arma de fogo municiada, que não os podia transportar sem para tal estar devidamente autorizado para o efeito, o que quis e conseguiu.
24. O arguido, ao actuar da forma descrita, proferindo a expressão de que matava o visado e efectuando o gesto de que tinha um objecto apto a esse fim, quis amedrontar o ofendido DD com a prática de crime contra a vida, bem sabendo que tais actos eram adequados e susceptíveis a causar medo e inquietação no visado, o que quis e conseguiu.
(…)
27. Em todo o circunstancialismo, o arguido agiu consciente, livre e voluntariamente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e, ainda assim, não se coibiu de as adoptar.
IV.2 – Dos factos não indiciados em instrução
a) O arguido muniu-se de uma pistola calibre 6.35mm e decidiu utilizar aquele objecto para intimidar quem estivesse a realizar a segurança no estabelecimento «…», de molde a que estes sentissem receio pela vida e integridade física.
b) Que o arguido munido da pistola quis anunciar de forma séria e convincente, de que ia atentar contra a vida e integridade física de BB e CC.
c) O arguido AA ao actuar da forma descrita, dirigindo-se aos ofendidos DD, BB e CC, empunhando uma arma de fogo, seguindo ao encalço dos mesmos até ao interior do estabelecimento e após realizar um disparo para o ar, o arguido sabia que a sua conduta era apta a provocar a BB e CC receio pela sua integridade física e vida, o que quis e conseguiu.
d) O arguido AA sabia também que ao fazer-se acompanhar de arma de fogo, de características não apuradas, que exibiu a BB e CC e realizando um disparo com a mesma, deu maior consistência à sua postura ameaçadora de atentar contra a saúde e corpo destes, incrementando desta forma a perigosidade do seu acto e aumentava o efeito atemorizador sobre os mesmos, o que quis e conseguiu.
IV.3 – Da fundamentação de facto
Atendendo a que o arguido, no seu requerimento de abertura de instrução, apenas impugnou os crimes de ameaça e de tráfico de menor gravidade de que se encontra acusado, o Tribunal apenas irá debruçar-se quanto ao objecto da instrução.
Assim, para basear a sua motivação, o Tribunal teve em conta todos os elementos constantes da acusação.
(…)
No que concerne aos factos sob os nº 1 a 12 teve o Tribunal em consideração as declarações que o arguido prestou em sede de 1º interrogatório judicial conjugadas com o depoimento prestado pela testemunha e ofendido DD.
Com efeito, a testemunha referiu que o arguido AA, após uma quezília com o mesmo, lhe disse «amanhã vais aparecer morto» e, pouco tempo depois, regressou à discoteca empunhando uma arma, tendo este e os outros seguranças fugido para o interior do estabelecimento. Já no interior da discoteca, o arguido efectuou pelo menos um disparo na direcção do bar, encontrando-se 270 pessoas no interior daquele estabelecimento nocturno.
Por outro lado, resulta do auto de visionamento das imagens do local que o autor do disparo é o mesmo sujeito que havia estado naquele local com amigos e que havia tido a confusão com o segurança DD, tal resulta pela integral semelhança da indumentária, pulseira, relógio e mala que trazia à cinta, sendo que quando regressa com a arma, apenas, traz um casaco que não tinha anteriormente, sendo visível, na mesma, a bolsa que trazia à cinta, as calças, as sapatilhas e aqueles acessórios.
Também do teor da inquirição da testemunha EE, amigo do arguido, o mesmo confirma que esteve com ele na noite dos factos, que o viu deitado no chão a ser agredido por dois seguranças, que se levantou e disse que ia a … buscar uma arma.
Acto contínuo, atesta que se deslocou com o arguido para o seu veículo e juntos dirigiram-se em direcção à ria, junto ao Hotel …, local onde o arguido se ausentou uns minutos e quando regressou já se encontrava munido de uma arma. Acrescenta que, posteriormente, dirigiram-se à discoteca … e que o objectivo do arguido era matar os seguranças que o agrediram momentos antes.
Também o arguido, em sede de interrogatório judicial, confirmou que teve uma contenda com os seguranças do …, mais concretamente com o segurança que, identifica ter tez negra, e que lhe retirou a pulseira que era pertença da sua progenitora. Pese embora não se recorde de ter proferido a expressão «amanhã vais aparecer morto», admite como possível tê-lo dito, uma vez que estava nervoso devido ao conflito ocorrido. Acresce que o arguido também admitiu que munido de uma arma deslocou-se, de novo, ao estabelecimento nocturno com o intuito de amedrontar o dito segurança que alegadamente lhe ficou com a pulseira.
Deste modo, atendendo à versão apresentada pela testemunha DD e ao comportamento do arguido após sair do estabelecimento nocturno e regressar munido de uma arma, consideramos que, nesta fase, há indícios que o arguido tenha dito a DD que amanhã apareceria morto e que tenha ido buscar a dita arma como forma de retaliação e para reforçar o que havia proferido contra este.
Aliás, o próprio arguido admite que foi buscar a arma para atemorizar o ofendido DD.
(…)
Já no que concerne aos factos a) a d) o Tribunal considerou-os como não indiciados, uma vez que se entende que a conduta do arguido dizer ao ofendido DD «amanhã vais aparecer morto», ir buscar uma arma e posteriormente disparar a mesma para o ar foi uma conduta, ainda que fraccionada por um pequeno intervalo de tempo, aglutinada e dirigida unicamente a este, tendo o disparo consistido num reforço do proferido anteriormente, nada levando a crer que a ameaça também era dirigida a BB e a CC.
Na verdade, se assim fosse, sê-lo-ia quanto a todos que se encontrassem no interior do estabelecimento nocturno.
Tanto BB como CC sabiam que a ameaça era dirigida a DD, com quem aquele tinha tido um atrito e, como a própria testemunha referiu tinha-lhe desferido um estalo.
Sem prescindir, face às regras da experiência, compreende-se que a conduta do arguido tenha colocado receio em toda a gente que viu a arma e ouviu o disparo, nomeadamente BB e CC que sabiam da quezília entre o arguido e o ofendido DD, porém, não é suficiente para dizer que as condutas do arguido eram dirigidas a estes, porque da envolvência se extrai que eram dirigidas tão só a DD.
Há que levar em consideração, como acima se referiu, que na presente fase processual apenas se pretende a obtenção de indícios, ainda que os mesmos tenham que revestir solidez suficiente para permitir concluir pela probabilidade da condenação.
No caso, os factos considerados como indiciados mostram-se substanciados em prova testemunhal e documental. Todavia, essa concreta confrontação terá necessariamente que ser realizada em sede de julgamento, onde imperam os princípios da imediação e da oralidade. Será esse o momento oportuno para aferir da credibilidade de cada uma das testemunhas e determinar a prova dos factos, tendo por base o confronto directo com cada um dos intervenientes processuais.
No presente momento, os elementos de prova que sustentam a acusação levam a crer que existe tal possibilidade razoável de dar como provados os factos em causa.
*
V – Do Direito
(…)
No caso dos autos, a expressão amanhã apareces morto dirigida a DD é idónea a intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa.
Por outro lado, mesmo considerando o espaço temporal que intermediou entre a frase aludida e o arguido ir buscar a arma e disparar para o ar, entende-se que esta conduta do disparo surge na sequência daquela expressão. Com efeito, não se considera que sejam dois eventos isolados e separados em resoluções de acção, mas sim o reforço de que hoje o disparo foi para o ar e amanhã poderá atingir o ofendido.
Mais resultou indiciado que o arguido sabia que a expressão proferida e disparar para o ar eram idóneas a provocar medo a DD, até porque é o próprio que admite que foi buscar a arma para atemorizar o ofendido.
Assim, pelo exposto consideramos que se encontram indiciados todos os elementos do tipo do crime de ameaça agravada em que é ofendido DD, pelo que deverá o arguido ser pronunciado.
Em relação aos factos em que são ofendidos BB e CC e atendendo a que o Tribunal considerou-os como não indiciados, o crime de ameaça não se encontra preenchido quanto a estes, pelo que haverá, pois, que proferir o respectivo despacho de não pronúncia.”
2 - Fundamentação.
A. Delimitação do objecto do recurso.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
A questão única a decidir no presente recurso reside na verificação ou não de fundamento legal para proferir despacho (parcial) de não pronúncia do arguido e consequente arquivamento dos autos quanto a essa parte.
B. Decidindo.
Segundo o recorrente, há errada apreciação do material probatório indiciário produzido quanto ao facto não indiciado c) que, ao invés, na sua ótica, deverá ser considerado como indiciado, o que deverá determinar a pronúncia do arguido por (mais) dois crimes de ameaça agravada (na pessoa de DD e de CC).
Vejamos.
Antes de mais, importa fixar o quadro normativo aplicável: Segundo o art.º 308.º, n.º 1 “[s]e, até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Atento, por seu turno, o art.º 283.º, n.º 2 (2), “[c]onsideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança”. Também o art.º 286.º, n.º 1, quanto ao escopo da instrução, determina que a mesma “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Dirime-se nos presentes autos o ajustamento (i)legal da decisão do JIC sobre determinado facto não indiciado, ou seja, substancialmente, discute-se se o controlo judicial efetuado pelo JIC relativo ao juízo de inexistência de indícios suficientes se mostra legalmente escorado ou não.
Urge esclarecer qual o iter que devemos prosseguir para a integração / não integração do citado conceito. De acordo com o Acórdão da Relação do Porto de 23.11.2011 proferido no processo n.º 18/09.8TATMC.P1 e disponível em www.dgsi.pt (3):
“Por sua vez, a prova produzida, não deve ser aferida de modo estanque, mas sim na sua globalidade, e na divergência ou contradição entre os diversos depoimentos prestados, que tantas vezes destoam de um depoente para outro, dever-se-á procurar elementos objectivos de prova, que possam suportar, de modo convincente e para além de qualquer dúvida razoável, umas das versões suscitadas (a da acusação ou a da defesa), sendo certo que caso subsista aquela dúvida, aplica-se o princípio “in dubio pro reo”. Isto significa que no culminar da fase de instrução (…), o juízo de pronúncia deve, em regra, passar por três fases. Em primeiro lugar, por um juízo de indiciação da prática de um crime, mediante a indagação de todos os elementos probatórios produzidos, quer na fase de inquérito, quer na de instrução, que conduzam ou não à verificação de uma conduta criminalmente tipificada. Por sua vez e caso se opere essa adequação, proceder-se-á em segundo lugar, a um juízo probatório de imputabilidade desse crime ao arguido, de modo que os meios de prova legalmente admissíveis e que foram até então produzidos, ao conjugarem-se entre si, conduzam à imputação desse(s) facto(s) criminoso(s) ao arguido. Por último efectuar-se-á um juízo de prognose condenatório, mediante o qual se conclua que predomina uma razoável possibilidade do arguido vir a ser condenado por esses factos e vestígios probatórios, estabelecendo-se sempre um juízo indiciador semelhante ao juízo condenatório a efectuar em julgamento.”
Sublinha-se, de acordo com a decisão jurisprudencial supra transcrita, a necessidade de indagar todos os elementos probatórios produzidos. É precisamente tal visão integrada do manancial probatório produzido, na sua integralidade, que deve ser aqui especialmente valorada. No caso dos autos, não há qualquer divergência relevante quanto à extensão ou integração do material probatório produzido no inquérito, havendo sim, uma divergência sobre o significado de tal material, especialmente no que respeita ao facto subjetivo descrito em c) dos factos não indiciados constantes da decisão instrutória.
Assim, tal material probatório assenta, quanto aos crimes em causa, nas declarações do arguido em 1.º interrogatório e nos depoimentos de DD, EE, CC e BB.
Segundo a decisão instrutória, ao proferir as palavras dirigidas a DD “amanhã vais aparecer morto”, ir buscar uma arma e posteriormente disparar a mesma para o ar corporiza “uma conduta” dirigida unicamente a este, tendo o disparo consistido num reforço do proferido anteriormente, “nada levando a crer que a ameaça também era dirigida a BB e a CC”.
Mais ali se acrescenta que, se a meaça fosse também dirigida àqueles dois seguranças “sê-lo-ia quanto a todos que se encontrassem no interior do estabelecimento nocturno” e que tais seguranças (BB e a CC) “sabiam que a ameaça era dirigida a DD, com quem aquele tinha tido um atrito e, como a própria testemunha referiu tinha-lhe desferido um estalo”.
Salvo o devido respeito, não podemos concordar.
Desde logo, quanto à necessária extensão aos utentes do aludido espaço noturno, entendemos que a mesma não ocorre, porque tais utentes não participaram do pretérito contexto (a “abordagem” dos três seguranças ao arguido constante do facto indiciado 2) que motivou o arguido a ir buscar a arma e fazer uso dela, como assente está.
Por outro lado, a redução da ameaça apenas ao segurança DD foi (também apenas) dirigida àquele a aludida expressão, também não se nos afigura convincente de per si. Com efeito, tal significa, de forma indiscutível diríamos, que a ameaça era, pelo menos, àquele dirigida; mas que o fosse apenas ao mesmo, os factos e os indícios disponíveis apontam precisamente em sentido diverso: segundo a própria decisão recorrida, da inquirição de EE, amigo do arguido, resulta que viu o arguido deitado no chão “a ser agredido por dois seguranças”, que se levantou e foi a … buscar uma arma, dirigiu-se à aludida discoteca, sendo que o “objectivo do arguido era matar os seguranças que o agrediram momentos antes”.
Assim sendo, como é, a extensão subjetiva dos comportamentos objetivos dados como indiciados tem, obviamente, de se estender àquele universo de seguranças que com o arguido interagiram anteriormente (4). Por seu turno, quanto aos elementos subjetivos das condutas, importa recordar o Acórdão do STJ de 06.10.2010 proferido no processo n.º 936/08.JAPRT (Relator Henriques Gaspar): “A prova de determinados factos que não são directamente apreensíveis in natura, no plano da observação imediata, física e sensorial, só pode ser obtida por aproximações empíricas, permitidas pelas deduções decorrentes de factos ou comportamentos individuais, aceitáveis ou pressupostos pela normalidade de consequências que está suposta pelas regras da experiência e do fluir normal dos acontecimentos e relações. Estes elementos de construção e apreciação permitirão o estabelecimento de um facto não directamente apreensível (mas apenas deduzido de referências comportamentais concretas), como resultado de uma conclusão sustentada, e por isso afastando uma apreciação dominada pelas impressões. Nesta perspectiva metodológica, as regras da experiência são a base e o limite do resultado, positivo ou negativo, de uma presunção natural, como critério, ou no rigor, regra normativa de prova. Com uma de duas possíveis consequências. Pode verificar-se um afastamento entre a base da presunção (o facto conhecido, preciso e determinado) e o facto desconhecido (objecto de prova), de tal modo que a relação se situa apenas no simples domínio das possibilidades físicas e materiais, sem proximidade que caiba nos limites razoáveis do id quod; neste caso, o facto desconhecido não poderá considerar-se como assente. Mas, ao invés, as regras da experiência podem determinar que, segundo a normalidade das coisas, dos comportamentos e da apreciação externa comum e referencial sobre a causalidade e a sequência, um facto ou uma série de factos conhecidos não se compreende, nem por si tem relevante significado autónomo e não apresenta qualquer sentido, razão ou explicação, se não for pelas consequências normais e típicas que a experiência das coisas e da vida lhe associa; neste caso, a presunção deve ser estabelecida: os factos serão precisos e concordantes.”
Do exposto flui que, em face dos factos objetivos indiciados sob os números 7 a 10, o conhecimento evidenciado no facto não indiciado c) não se situa apenas no “simples domínio das possibilidades físicas e materiais”, mas, segundo a “normalidade das coisas, dos comportamentos e da apreciação externa comum e referencial sobre a causalidade e a sequência”, à prática daqueles objetivos comportamentos só pode corresponder aquele conhecimento. Alguém que empunha uma pistola para três seguranças que estão à porta de um estabelecimento noturno após uma desavença anterior, que os vê fugir para o interior de tal estabelecimento e que, aí também entra e efetua um disparo para o teto, só pode saber que tal conduta era apta a provocar nos seguranças “receio pela sua integridade física e vida, o que quis e conseguiu”.
Assim, não subsistem, em nossa opinião, quaisquer dúvidas sobre a indiciação de tal facto.
Em face do exposto, considera-se suficientemente indiciado que:
“O arguido AA ao actuar da forma descrita, dirigindo-se aos ofendidos DD, BB e CC, empunhando uma arma de fogo, seguindo ao encalço dos mesmos até ao interior do estabelecimento e após realizar um disparo para o ar, o arguido sabia que a sua conduta era apta a provocar a BB e CC receio pela sua integridade física e vida, o que quis e conseguiu.”
Consta da decisão recorrida, quanto ao crime em causa, o seguinte:
“Do crime de ameaça:
Dispõe o referido artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal que, «Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias».
Por sua vez, dispõe o artigo 155.º, n.º 1 do Código Penal que, «quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados: a) por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos (…) o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias».
O bem jurídico protegido pelo crime de ameaça é a liberdade de decisão e de acção do visado.
Assimilam-se como elementos do tipo objectivo de ilícito o anúncio feito pelo agente de que pretende infligir a outra pessoa um mal futuro, não iminente, que constitua crime, contanto que o referido anúncio se revele adequado a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do próprio visado.
Elucida-se que o critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do visado é essencialmente um critério objectivo, pelo que a ameaça será adequada se tendo em conta as circunstâncias em que é proferida, for susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa; pessoa, essa, pautada pelo homem médio de normal diligência, independentemente de, na situação concreta em causa, a mesma ter ou não criado os referidos efeitos na pessoa visada.
No que concerne, por sua vez, ao elemento subjectivo de ilícito, trata-se de um crime doloso, em qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal, exigindo-se que o agente actue com o conhecimento e vontade de provocar medo ou intranquilidade na pessoa ameaçada, independentemente de ter, ou não, a intenção de concretizar a ameaça.
(…)
Mais resultou indiciado que o arguido sabia que a expressão proferida e disparar para o ar eram idóneas a provocar medo a DD, até porque é o próprio que admite que foi buscar a arma para atemorizar o ofendido.
Assim, pelo exposto consideramos que se encontram indiciados todos os elementos do tipo do crime de ameaça agravada em que é ofendido DD, pelo que deverá o arguido ser pronunciado.
Em relação aos factos em que são ofendidos BB e CC e atendendo a que o Tribunal considerou-os como não indiciados, o crime de ameaça não se encontra preenchido quanto a estes, pelo que haverá, pois, que proferir o respectivo despacho de não pronúncia.”
Já vimos que o facto considerado não indiciado c) deverá, ao invés, ser considerado indiciado.
De referir que a ameaça perpetrada através de tiro com arma de fogo e/ou a ameaça com tal arma deve ser subsumível à previsão do crime de ameaça. (5)
Assim, atento o comportamento objetivamente ameaçador descrito nos factos indiciados 7 a 10 e considerando o facto que agora se considera suficientemente indiciado e acima descrito, entende-se estarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ameaça agravada em causa.
Consequentemente, o recurso procede.
3 - Dispositivo.
Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida quanto à não indiciação do facto exposto infra e quanto à não pronúncia do arguido quanto a dois crimes de ameaça agravada, nos seguintes termos:
1 – considera-se suficientemente indiciado que:
“O arguido AA ao actuar da forma descrita, dirigindo-se aos ofendidos DD, BB e CC, empunhando uma arma de fogo, seguindo ao encalço dos mesmos até ao interior do estabelecimento e após realizar um disparo para o ar, o arguido sabia que a sua conduta era apta a provocar a BB e CC receio pela sua integridade física e vida, o que quis e conseguiu.”
2 – Atento o disposto nos artigos 308.º, n.º 1 e 283.º, n.º 2 e 3, aplicável ex vi do art.º 308.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, pronuncia-se o arguido por dois crimes de ameaça agravada (relativamente a BB e a CC) p. e p. pelos artigos 153.º, 155.º, n.º 1, alínea a) e 131.º, do Código Penal e artigo 86.º, n.º 3, da Lei das Armas e Munições,
Confirmando-se, no mais, a decisão recorrida (em tudo o que não for incompatível com o acima decidido).
Sem custas.
(Processado em computador e revisto pelo relator)
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1 Diploma a que pertencerão as referências normativas ulteriores, sem indicação diversa.
2 Para onde remete, expressamente, o n.º 2 da aludida disposição legal.
3 Como as demais referências jurisprudenciais sem indicação diversa.
4 Não se nos afigurando ser legítimo excluir qualquer dos três por apenas dois terem eventualmente agredido o arguido, uma vez que inexistem quaisquer indícios que permitam concluir por um exteriorizado (ou mesmo implícito) propósito excludente quanto a qualquer dos três seguranças.
5 Neste sentido, vide Manuel Lopes Maia Gonçalves in Código Penal Português, Anotado e Comentado, Almedina, 18.ª edição, página 595.