- A não comprovação do depósito nos autos em cumprimento de injunção, pelo arguido, de sua espontânea vontade, não significa automático incumprimento da injunção
- Sendo imprescindível a formulação de um juízo de culpa em termos semelhantes aos previstos para a revogação da suspensão da execução da pena, a revogação da suspensão provisória do processo só poderá ocorrer quando for possível afirmar, não só que se verificou efetivamente o incumprimento definitivo da injunção, mas também que o incumprimento é repetido ou censurável, a título de dolo ou de negligência grosseira.
1. No Tribunal Judicial da Comarca de …- Juízo Local Criminal de …– Juiz …, Proc. nº 100/23.9GACTX, em que figura como arguido AA, foi proferido despacho, aos 04/07/2024, em que se decidiu, em concordância com o promovido pelo Ministério Público, determinar o reenvio dos autos para outra forma processual, ao abrigo do estabelecido no artigo 398º, nº 1, do CPP.
2. Inconformado com o teor do referido despacho, dele interpôs recurso o arguido, para o que formulou as seguintes conclusões (transcrição):
1. O ora recorrente discorda perentoriamente da posição do Mm. Juiz “a quo” que acompanhou a promoção do M.P. e considerou a 2ª injunção incumprida em virtude da não junção atempada aos autos do seu comprovativo de pagamento e da alegada oposição do arguido as penas/sanções propostas nos termos do disposto no artigo 396 nº4 do CPP, a qual não se verificou sequer e, em consequência, ordenou o reenvio dos presentes autos para outra forma processual;
2. Considera o recorrente que cumpriu integralmente com as injunções determinadas com vista à Suspensão Provisória do Processo, nomeadamente;
3. Entregou a sua carta de condução em 02.07.2023;
4. E efetuou a entrega da quantia de €400,00 ao Fundo para a Modernização da justiça em 10.08.2023;
5. Efetivamente o arguido não juntou aos autos o comprovativo de pagamento da injunção dentro do prazo da SPP, nem o fez no prazo que lhe foi concedido para o efeito por motivos pessoais e de saúde e ainda só ter recebido a notificação do tribunal para o efeito já após decorrido o prazo aí plasmado;
6. Sendo que, no entanto, logo que tomou conhecimento da notificação do despacho do M.P., o arguido juntou aos autos o comprovativo de pagamento da injunção, o que fez em
12.03.2024 e voltou a fazer em 13.06.2024;
7. A não comprovação do depósito nos autos, pelo arguido, de sua espontânea vontade, não significa automático incumprimento da injunção;
8. Para ordenar o prosseguimento do processo, o Ministério Público deve averiguar se o incumprimento é doloso ou, pelo menos, negligente, a título grosseiro;
9. Sendo que no caso concreto, além de não se ter verificado qualquer incumprimento doloso ou pelo menos, negligente, a título grosseiro por parte do arguido;
10. Não se verificou sequer um incumprimento, pois o arguido juntou aos autos, por duas vezes, o comprovativo de pagamento da injunção, embora não o tenha feito dentro do prazo da SPP;
11. Este ato omissivo do arguido poderá ter outras consequências, mas não aquela determinada pelo Ministério Público e no caso concreto confirmada por despacho do Juiz “a quo” do qual ora se recorre;
12. Isto porque o arguido entregou a quantia de 400 €, conforme determinado. E fê-lo dentro do prazo fixado aquando da suspensão provisória do processo;
13. Pelo que, a falta atempada da junção do comprovativo de pagamento aos autos (porque foi efetivamente junto aos autos pelo arguido) não constitui nenhuma das injunções típicas previstas no art.º 281.º, n.º2, do CPP, todas elas viradas para a reparação e prevenção do crime ou suas consequências.- Nos termos da lei, tal obrigação não pode ser imposta como injunção, sendo, contudo, legítimo impô-la como dever processual acessório mas, como dever processual que é, não pode ter consequências a título substantivo e, caso se mostre o cumprimento tardio daquele dever processual, tal circunstância apenas poderá conduzir a consequência processual, a saber, condenação em custas pelo incidente.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho ora recorrido por violação dos artigos 282º nº3 do Código de Processo Penal e bem assim artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e proferido outro que determine o arquivamento dos autos por cumprimento das injunções aplicadas ao arguido no período da Suspensão Provisória do Processo.
3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo do processo.
4. O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando por o despacho recorrido ser de mero expediente, não sendo susceptível de recurso, pelo que deve ser este rejeitado por inadmissibilidade legal.
5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu “visto”.
6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a da admissibilidade legal do despacho judicial de reenvio dos autos para outra forma processual, ao abrigo do estabelecido no artigo 398º, nº 1, do CPP.
2. Elementos relevantes para a decisão
2.1 Aos 08/03/2023, nos presentes autos em que é arguido AA, foi proposto pelo Ministério Público a suspensão provisória do processo pelo período de cinco meses, sob as seguintes injunções, que mereceram a concordância daquele:
- Entregar a quantia de 400,00 euros ao Fundo para a Modernização da Justiça, no prazo da suspensão; e
- Proibição de conduzir veículos a motor pelo período de quatro meses, devendo entregar a carta de condução no DIAP ou no posto policial da sua área de residência no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que determina a suspensão.
2.2 Por despacho de 09/03/2023 da Digna Procuradora da República, foi determinada a suspensão provisória do processo nos exactos termos propostos.
2.3 Aos 14/03/2023, foi proferido despacho judicial nos seguintes termos: “concordo com a suspensão provisória do processo, nos termos exarados no despacho antecedente”.
2.4 Aos 22/03/2023, a Digna Procuradora da República despachou determinando a suspensão provisória do processo com a imposição das mencionadas (no despacho de 09/03/2023) injunções, ordenando-se ainda a notificação do arguido de “que, para cumprimento da 2ª injunção aplicada, deverá entregar a sua carta de condução nestes Serviços ou no posto policial da sua área de residência, no prazo de 10 dias a contar da notificação do presente despacho” e bem assim com a advertência “que deverá cumprir as injunções impostas no prazo da suspensão (5 meses), e abster-se de praticar factos idênticos aos que estão em causa neste processo, sob pena de não o fazendo ser deduzida acusação e submetido a julgamento (art. 282º, nº 4 do CPP)”.
2.5 O arguido foi notificado deste despacho aos 22/06/2023, constando também da notificação que no prazo da suspensão deveria “juntar aos autos comprovativo da entrega da quantia de €400 (quatrocentos euros) ao Fundo para a Modernização da Justiça”.
2.6 Em 04/07/2023, a Divisão Policial de … da PSP informou os serviços do Ministério Público de que o arguido entregara no dia 02/07/2023 o seu título de condução para cumprimento da injunção de proibição de conduzir.
2.7 Em 14/02/2024, na sequência de despacho da Digna Procuradora da República de 01/02/2024, foi o arguido notificado para, em 5 dias, juntar aos autos comprovativo do cumprimento da 1ª injunção aplicada, sob pena de, não o fazendo em tal prazo, ser revogada a suspensão e submetido a julgamento.
2.8 Em 12/03/2024, a Ilustre mandatária do arguido enviou e-mail para o processo com vários documentos, entre os quais os relativos a um levantamento em “multibanco” aos 10/08/2023 no montante de 400,00 euros e um depósito autónomo de igual montante.
2.9 Em 20/03/2024, a Digna Procuradora da República despachou nos seguintes termos, na parte que releva:
“Por despacho de fls. 42 e 43, o Ministério Público decidiu aplicar ao arguido a suspensão provisória do processo, pelo período de 5 meses, impondo ao arguido as seguintes injunções:
- Entregar a quantia de € 400 ao Fundo para a Modernização da Justiça, no prazo da suspensão;
- Proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses, devendo entregar a carta de condução no DIAP ou no posto policial da sua área de residência no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que determina a suspensão.
No dia 22/07/2023, o arguido foi notificado, nos termos do artigo 113º, n.º 3 CPP, do despacho que determinou a suspensão do processo, tendo sido advertido das consequências do não cumprimento das injunções impostas, nos termos do disposto no artigo 282º, n.º 4 CPP.
Todavia, decorrido o prazo da suspensão, o arguido não comprovou o cumprimento da primeira injunção, pese embora tenha sido notificado para o efeito em 13/02/2024.
Ora, em face do incumprimento da injunção aplicada ao arguido, e ao abrigo do disposto no artigo 282º, n.º 4 al. a) e 283º, n.º 1 CPP, o Ministério Público revoga a suspensão aplicada e, em consequência, vai deduzir a correspondente acusação.
Notifique.
Após redistribua como inquérito – Condução veículo em estado de embriaguez (IO).
Diligencie pela indicação electrónica de defensor ao arguido, desde já se nomeando aquele que vier a ser designado, nos termos do disposto no artigo 64º n. 3 do CPP.
Notifique (artigo 66º, n.º 1, do CPP).
Nos termos do preceituado no artigo 64º, n.º 4, do CPP, fica o arguido informado, de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso nomeado, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e de que pode proceder à substituição desse defensor nomeado mediante a constituição de advogado.
O Ministério Público requer, nos termos do disposto nos artigos 392.º, n.º 1 e 394.º do Código de Processo Penal, a aplicação de sanções em processo sumaríssimo, ao arguido (…)”.
2.10 Em 24/04/2024, foi proferido despacho judicial determinando a notificação do arguido nos termos e para os efeitos do artigo 396º, nºs 1, alínea b), 2, 3 e 4, do CPP.
2.11 Em 13/06/2024, o arguido veio requerer se considerem cumpridas as injunções aplicadas, em concreto a entrega da quantia de 400,00 euros ao Fundo de Modernização da Justiça, pugnando pelo arquivamento do processo, com fundamento em que efectuou essa entrega em 10/08/2023, juntando quatro documentos com o intuito de o comprovar, aduzindo ainda que ao ser notificado para juntar aos autos o comprovativo desse pagamento o fez por intermédio da sua mandatária em 12/03/2024.
2.12 Em 17/06/2024, a Digna Procuradora da República promoveu nos seguintes termos, na parte que releva:
Vem o arguido, na pessoa da sua Ilustre Mandatária, Dra. BB, juntar comprovativo de pagamento da injunção que lhe havia sido imposta no âmbito da Suspensão Provisória do Processo (“SPP”).
Sucede que tal comprovativo não foi junto aos autos durante o período da SPP, pelo que não poderá considerar-se cumprida a injunção, seguindo-se, assim, o entendimento assumido pela Exma. Colega no despacho proferido no dia 20/03/2024 – ref. Citius 96026156.
Face ao exposto e atenta a oposição do arguido, nos termos do disposto no artigo 396º nº 4 do Código de Processo Penal, promove o Ministério Público o reenvio dos presentes autos para outra forma processual – cfr. artigo 398º nº 1 do Código de Processo Penal.
2.13 A decisão recorrida, lavrada aos 04/07/2024, apresenta o seguinte teor (transcrição):
Concorda-se inteiramente com a bem fundada promoção do M.º P.º pelo que atenta a oposição do Arguido às penas/sanções propostas nos termos do disposto no artigo 396º nº 4 do Código de Processo Penal, como promove o Ministério público ordena-se o reenvio dos presentes autos para outra forma processual – cfr. artigo 398º nº 1, do Código de Processo Penal.
Notifique-se e dê-se as competentes baixas da estatística oficial.
Apreciemos.
Questão prévia
Na resposta à motivação de recurso, veio o Digno Magistrado do Ministério Público pugnar pela irrecorribilidade do despacho recorrido, com fundamento em não constituir uma decisão definitiva, mas de mero expediente, chamando à colação a norma do artigo 400º, nº 1, alínea a), do CPP.
Conforme se elucida no Ac. da Relação de Évora de 18/03/2009, Proc. nº 679/02.9PBBJA-E.E1, disponível em www.dgsi.pt, despachos de mero expediente são aqueles que “não interferem com a relação jurídica processual, não importam a correcção de qualquer anomalia ou irregularidade no andamento ou seguimento do processo, não concedem nem recusam direitos, por não serem decisórios, limitando-se ou sujeitando-se ao ordenamento pré-estabelecido, isto é, insiste-se, a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo, art. 679º, n.º 2, CPC.
Assim, o despacho de mero expediente integra formalmente uma ordem ou determinação com o propósito de dar cumprimento à lei, fazer respeitar o ordenamento ou expediente processual.
Mas ao proferir tal despacho, o juiz, seu autor, jamais se propôs dizer ou definir o direito. Semelhante actividade, a despeito da qualidade em que o juiz está investido, não constitui acto jurisdicional, mas somente um acto judicial, um acto que obriga.
Será ainda o caso dos despachos respeitantes às relações internas, entre o juiz e os funcionários quando, v.g., se ordenar que os autos sejam submetidos a despacho.
Aqui não são afectados os interesses ou deveres das partes” – fim de citação.
Ora, o despacho recorrido não reveste carácter meramente interno, nem se limita a ordenar o andamento regular do processo, antes configurando um acto jurisdicional decisório, que traduz a interpretação efectuada das normas ínsitas nos artigos 396º, nº 4 e 398º, nº 1, do CPP e afecta a posição processual do arguido, em relação a quem é requerida a aplicação de sanções em processo sumaríssimo, sendo susceptível de melhoramento por via de reapreciação mediante recurso – vd. também Ac. da Relação de Guimarães de 01/02/2024, Proc. nº 5468/19.9T8VNF5468/19.9T8VNF--AV.G1, consultável no mesmo sítio.AV.G1, consultável no mesmo sítio.
Assim, o despacho em causa é recorrível, atento o estabelecido no artigo 399º, do CPP, apresentando-se o recurso admitido com regime e efeito de subida adequados, nada obstando ao seu conhecimento.
Da admissibilidade legal do despacho recorrido
Discorda o recorrente da decisão revidenda, por entender que cumpriu a injunção de entrega da quantia de 400,00 euros ao Fundo para a Modernização da Justiça, ainda que o tenha feito depois de já decorrido o prazo da suspensão provisória do processo, que era de cinco meses (bem como cumpriu a injunção de proibição de conduzir, mas esta não está aqui em causa).
Ora, comprovado está documentalmente que o arguido entregou a quantia ao Fundo em 10/08/2023, ou seja, no decurso do prazo da suspensão, uma vez que foi notificado do respectivo despacho em 22/06/2023.
Só que, não fez a comprovação nos autos dessa entrega nesse prazo, como para tanto tinha sido igualmente notificado, nem o fez depois de ter sido especificamente notificado para esse efeito novamente em 14/02/2024, para o que lhe foi concedido o prazo de 5 dias (e, que o arguido se tem de considerar regularmente notificado aos 14/02/2024, por aviso postal simples com prova de depósito, nos termos do estabelecido no artigo 113º, nºs 1, alínea c) e 3, do CPP, resulta cabalmente dos autos, apresentando-se irrelevante que não estivesse no momento a residir na morada para onde foi remetida a notificação, pois foi essa que deu a conhecer no processo e não a alterou - cfr. requerimento apresentado pela Ilustre mandatária do arguido em 26/05/2023), só vindo a comunicar a existência da entrega monetária em 12/03/2024, tendo o Ministério Público, por despacho de 20/03/2024, revogado a suspensão aplicada e requerido a aplicação de sanções ao arguido em processo sumaríssimo, seguindo-se a tramitação retro enunciada, que culmina no despacho revidendo.
Pois bem.
Antes de mais, importa se diga que, entre as injunções aplicadas não consta a da comprovação nos autos do cumprimento da entrega da quantia de 400,00 euros ao Fundo de Modernização da Justiça, pois a injunção é a entrega e não a sua demonstração nos autos e vero é que essa entrega foi feita e no prazo da suspensão, pelo que se não alcança onde existe incumprimento.
Por outro lado, diz-nos o Ac. da Relação de Évora de 10/11/2020, Proc. nº 49/15.9EAEVR.E1, que pode ser lido em www.dgsi.ptwww.dgsi.pt, que , que “a doutrina e a jurisprudência têm coincidido no entendimento de que numa situação em que se suscita o eventual incumprimento das regras ou injunções da suspensão provisória do processo e na ausência de previsão legal de um mecanismo próprio, deve ser aplicado analogicamente o regime próprio da suspensão da execução da pena, constante dos artigos 492º a 495 do Código de Processo Penal e nos artigos 55º e 56º do Código Penal (João Conde Correia, Incumprimento parcial dos prazos, injunções e regras de conduta fixados na suspensão provisória do processo, Revista do Ministério Público, Ano 34, nº 134, Abril-Junho 2013, pp 43-61, Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar e Outros, Almedina, 2014, p 989, Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, p 741, Acórdão da Relação de Lisboa de 18-05-2010, proc. 107/08.6GACCH.L1-5, José Adriano, Acórdão da Relação do Porto de 09-12-2015, proc. 280/12.9TAVNG-A.P1, Nuno Ribeiro Coelho, Acórdãos da Relação de Coimbra de 17-05-2017, proc. 3/16.3PACVL.C1, Luís Teixeira, de 13-09-2017, proc. 81/14.0GTCBR.C1, Jorge França, de ...-09-2017, proc. 361/11.6JFLSB.C1, Paulo Valério e de 18-10-2017, proc. 10/16.6GBGRD.C1, Inácio Monteiro, todos acessíveis in www.dgsi.pt).
Sendo imprescindível a formulação de um juízo de culpa em termos semelhantes aos previstos para a revogação da suspensão da execução da pena, a revogação da suspensão provisória do processo só poderá ocorrer quando for possível afirmar, não só que se verificou efetivamente o incumprimento definitivo da injunção, mas também que o incumprimento é repetido ou censurável, a título de dolo ou de negligência grosseira” – fim de citação.
Este é também o entendimento que perfilhamos, mostrando-se escusado mais acrescentar e, analisada a tramitação retro enunciada, manifestamente não estamos perante um incumprimento definitivo e muito menos censurável, enquanto doloso ou grosseiramente negligente, por parte do arguido/recorrente.
Termos em que, cumpre conceder provimento ao recurso e, porque as injunções aplicadas (entregar a quantia de 400,00 euros ao Fundo para a Modernização da Justiça no prazo da suspensão e proibição de conduzir veículos a motor pelo período de quatro meses) se mostram cumpridas, determinar o arquivamento dos autos, atento o estabelecido no artigo 282º, nº 3, do CPP, aplicável por analogia.
III - DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e revogar a decisão recorrida, determinando o arquivamento dos autos - artigo 282º, nº 3, do CPP.
Sem tributação.
Évora, 3 de Dezembro de 2024
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário)
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(Artur Vargues)
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(Edgar Gouveia Valente)
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(Anabela Simões Cardoso)