LONGEVOS
CONDENAÇÃO EM PENAS DE PRISÃO
AUSÊNCIA VOLUNTÁRIA PARA PARTE INCERTA
EXECUÇÃO DAS PENAS DE PRISÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Sumário

I. Tendo os condenados cometido os ilícitos há quase 20 anos, estando já cumpridas as penas de multa aplicadas a título principal; e também, ainda que apenas parcialmente a pena de Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade, aplicada em substituição da pena de prisão; sendo inexorável o efeito do tempo; e a idade (avançada) hoje por eles registada, a dimensão das exigências comunitárias necessariamente afrouxou, o mesmo ocorrendo relativamente às necessidades de prevenção especial.
II. Com os olhos postos na reinserção social, mostra-se ajustada a execução das penas de prisão em Regime de Permanência na Habitação com vigilância eletrónica, na medida em que mantendo-se a privação efetiva da liberdade (em que foram condenados), se lhes permite que permaneçam juntos, na casa de morada da família, e aí possam eventualmente trabalhar, e desse modo contribuir validamente para a comunidade, do mesmo passo que os afastará dos conhecidos efeitos criminógenos da institucionalização.

Texto Integral

– Relatório
a. No longínquo ano de 2013, no então …º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de … procedeu-se a julgamento dos arguidos AA e BB, ambos devidamente identificados nos autos, tendo a final sido proferida sentença, pela qual os condenou (a cada um deles) pela prática de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, previsto nos artigos 199.º, § 1.º e 197.º, § 1.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, cada um deles na pena de 4 meses de prisão, substituídos por 120 dias de multa; e ainda, também cada um deles, na pena de 175 dias de multa, à razão diária de 5€. Penas estas confirmadas por este Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 6 outubro de 2014.

Os condenados requereram a substituição do pagamento das respetivas penas de multa, quer a principal, quer a substitutiva, em prestação de trabalho a favor da comunidade (PTFC), o qual lhe foi deferido e homologado por despacho proferido de 14set2017 quanto ao condenado AA e a de 10nov2017 quanto à condenada BB.

Sucede que quase cinco anos depois, AA apenas havia cumprido apenas 65 horas e 30 minutos das 295 horas de PTFC e BB havia cumprido somente 84 horas PTFC.

Por essa razão, por despacho de 7out2022, foram revogadas as aludidas penas substitutivas de PTFC. Tal decisão, porém, não lhes foi logo notificada, por se ter tornado desconhecido o seu paradeiro. Mas logo que este se tornou conhecido, os condenados vieram liquidar as quantias correspondentes às penas de multa aplicadas a título principal, as quais já foram julgadas extintas por despacho de 11set2024.

b. Vêm os condenados recorrer da decisão que revogou as penas de PTFC, em cumprimento da pena de multa substitutiva da pena de prisão fixada na sentença de 2013, finalizando-se a respetiva motivação com as seguintes conclusões:

«1- Vem o presente recurso interposto do douto Despacho proferido nos autos, revogou a pena substitutiva de prestação de TFC aplicada aos arguidos e, em consequência, determinou o cumprimento das penas efetivas de 54 de prisão quanto ao arguido AA e de 36 dias de prisão, quanto à arguida, BB.

2- Resulta que os arguidos, que vivem em união de facto, e considerando as parcas reformas/ subsídios de que auferem, conforme consta nos autos, estando o arguido AA reformado, sendo ambos doentes crónicos e pessoas idosas que sobrevivem com ajuda dos filhos, se havia de considerar esbatidos qualquer dos perigos cautelares, e havendo, embora só agora pago as multas previstas, tudo justificando que pudessem manter-se em liberdade por tal conjeturas de factores.

3- Até porque decorridos que se mostram, desde a data da prática dos factos pelos quais os arguidos, ora recorrentes foram condenados (ano de 2006) e a 2014 (data do trânsito em julgado da sentença), mais de 10 anos ou quase 20 anos na globalidade, aplicar-se agora uma pena de privação da liberdade, vem por em causa, de forma irremediável, a ressocialização e a reintegração dos mesmos na sociedade.

4- Que se note que os arguidos, doentes crónicos, passaram um período conturbado durante a Covid-19, o que lhes agravou o estado de saúde bem como a situação económica vivida e constante dos autos, cumpriram, efectivamente, 65 horas de trabalho a favor da comunidade, no que refere ao arguido, AA e, 84 horas, de trabalho a favor da comunidade, no que refere à arguida, BB, do total que lhes foi aplicado. E embora não tendo estes cumprido a totalidade das horas, o que se admite, o facto é que cumpriram uma boa parte das mesmas.

5- Pelo que, não necessitam, pois, em nosso modesto entender e salvo o devido respeito por diversa opinião, os ora Recorrentes de cumprir reclusão, comprometedora da sua ressocialização, para que a sua futura conduta corresponda ao socialmente adequado, pois decorridos que são quase 20 anos sobre a data da prática do crime pelo qual foram condenados, não há notícia da prática de qualquer outro crime pelos arguidos/recorrentes.

6- Considerando o artigo 59º do Código Penal, a aplicação de pena de prisão, por revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade, obedece a determinados princípios. Ora, os arguidos/recorrentes não incumpriram dolosamente o TFC, pois, ainda que não tenham cumprindo as horas determinadas, na sua totalidade, cumpriram uma parte das mesmas, com todo o respeito, havendo, não obstante, o Tribunal de quem se recorre considerado tal desiderato culposo.

7- Resulta daqui que só se justifica, e salvo o devido respeito por diversa opinião, revogar a pena de substituição (TFC), por violação dos deveres decorrentes da pena a que foi condenado, quando houver culpa no incumprimento da obrigação que, no caso de revogação, tem de ser grosseira.

8- O condenado age com culpa ao violar as condições que foram impostas, quando ficar demonstrado: que tinha condições para as cumprir e não o fez, ou então, que se colocou voluntariamente na situação de não as poder cumprir.

9- Prevendo a disposição legal supra referida que esta infração tem que ser grosseira, pretendendo equipará-la a um comportamento injustificável ou imperdoável, pelo comum dos cidadãos.

10- O que implica, em nosso modesto entender, e salvo o devido respeito por diversa opinião, que o Juiz determine a produção de todos os meios com vista à boa decisão da causa, já que não recai sobre o condenado o ónus de provar de que o incumprimento do dever a que ficou subordinada a pena não foi culposo. Sem essa avaliação do seu comportamento não podia ser revogada a pena substitutiva de TFC, por escassez de dados fácticos bastantes que levassem a decidir de forma segura.

11- Importa ainda considerar a data em que foi cometido o crime pelo qual os arguidos/recorrentes foram condenados, cujos factos remontam ao ano de 2006, não obstante a Sentença condenatória ter transitado em julgado em Outubro de 2014, bem como o facto de inexistir a prática de novos crimes e a evolução das condições de vida dos arguidos até ao presente.

12- A revogação da pena substitutiva de prestação de TFC e o consequente cumprimento dos arguidos em penas de prisão, de 54 dias, quanto ao arguido/recorrente AA e de 36 dias, quanto à arguida/recorrente, BB, mostra-se agora, decorridos quase 20 anos, sobre a data da prática dos factos, completamente inadequada e desproporcional.

13- Por outro lado, e para além da dilação temporal considerável entre o cometimento dos factos, da natureza do crime e o hiato temporal decorrido não pode deixar de se ter em consideração o juízo de prognose favorável.

14- Com efeito, os arguidos tentaram cumprir com o plano que lhe foi traçado abstendo-se da prática de qualquer outro crime, agora pagaram as penas de multa, por só terem a possibilidades económicas com empréstimos de amigos.

15- A aplicação aos arguidos da pena de prisão, por revogação da pena substituição, viola, assim, o princípio da igualdade (na sua vertente negativa) e da proporcionalidade (artigo 18º, nº2).

16- Pelo que, a revogação da pena substitutiva da pena de prisão iria significar para os arguidos uma enorme ruptura com os seus princípios e valores e iria comprometer com toda a sua vida futura, quer a nível familiar, quer social e laboral.

17- Mostrando-se a mesma desnecessária e desproporcional ao caso em apreço, pois recorde-se, estão aqui em causa factos que ocorreram há já quase 20 anos.

18- E, conforme decorre dos autos, nomeadamente das declarações prestadas pelos arguidos em sede de Audiência de Julgamento, a arguida BB tem atualmente 63 anos de idade e, o arguido AA tem 66 anos de idade.

19- Frisando-se ainda, que também se deu como provado que a arguida BB é analfabeta.

20- Assim, dúvidas não restam de que a ser revogada a pena substitutiva da pena de prisão em nada beneficiará, nem tão pouco, concorrerá para a ressocialização e reintegração dos arguidos na sociedade.

21- Pois, de acordo com o estabelecido no art. 40º, n.º 1 do Código Penal, a pena tem uma vertente ressocializadora, visando a reintegração do arguido na sociedade.

22- Considerando-se, e, salvo o devido pelas razões supra deverá determinar-se, a não revogação da pena de substituição e aplicação da pena efectiva de prisão a ambos os arguidos.

23- Pelas razões amplamente deduzidas, não tendo o Tribunal “a quo” considerado todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor dos arguidos, foram violadas as disposições dos art. 59º, 43º, 70º e 71º, todos do Código Penal.

Nestes termos, e nos demais de direito que serão objecto de suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a Decisão ora recorrida, havendo lugar à suspensão da execução desta pena substitutiva de prisão, pelo período de 1 ano, nos termos previstos no art. 59º, n.º 6, al. b) do Código Penal.

Ou, caso assim não se considere, ser esta pena, em ultima ratio, executada em regime de Obrigação de Permanência na Habitação, com fiscalização por meios Técnicos de Controlo à Distância, por reunidos os legais pressupostos, previstos no art. 43º do Código Penal, à qual os arguidos/recorrentes concedem o seu consentimento imediato.»

c. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu, sintetizando a sua posição do seguinte modo:

«(…)

2.ª Por despacho de 12 de junho de 2017 foram autorizados a cumprir 120 dias de prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição da pena de 120 dias de multa aplicada em substituição da pena de 4 meses de prisão.

3.ª Os arguidos não cumpriram a totalidade das 120 horas de trabalho.

4.ª A revogação teve por fundamento o disposto no artigo 59.º do Código Penal, nomeadamente, no n.º 2 alínea b), n.º 5 e n.º 6.

5.ª A presença dos arguidos na entidade beneficiária de trabalho (o arguido de 26 de abril de 2018 até junho de 2020) a arguida até 28 de fevereiro de 2020, foi irregular, as ausências foram frequentes, ocorreu falta de assiduidade, sem justa causa, e deixaram de estar contactáveis pela DGRSP.

6.ª Estas circunstâncias reconduzem ao conceito de recusa de prestação de trabalho nos termos do previsto no artigo 59.º, n.º 2 alínea b) do Código Penal.

7.ª Não pagaram a pena de 120dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante global de € 600,00.

8.ª A recusa injustificada em prestar o trabalho determina a revogação da pena de substituição e o cumprimento da pena de prisão, nos termos do previsto no artigo 59.º, n.º 2 alínea b) Código Penal e,

9.ª O não cumprimento é-lhes censurável, e imputável porque radica em falta de interesse e empenho.

10.ª Nos termos do artigo 59.º, n.º 5 do Código Penal “Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.”

11.ª A prestação de 84 horas de trabalho, pelo menos, de dois terços das horas de trabalho fixadas não pode ser considerada satisfatória para o efeito do previsto no n.º 5 do artigo 59.º do Código Penal porque não revelou empenho pessoal, não foi assídua e interrompeu sem justa causa.

12.ª A possibilidade de substituição prevista no n.º 6 do artigo 59.º do Código Penal não se aplica aos casos de mera recusa de prestação do trabalho, como é o caso dos arguidos.

13.ª Não está precludido o momento processual para apreciação da possibilidade de execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do previsto no artigo 43.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, não decidido oficiosamente.

14.ª É de formular um juízo de prognose favorável sobre a verificação das condições substantivas de tal regime de cumprimento e realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, atento o disposto no artigo 43.º, n.º1 e 2, do Código Penal, no artigo 42.º, n.º 1, do Código Penal e no artigo 2. º, n. º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

15.ª Indicado pelos arguidos em 16 de maio de 2024 um domicílio, e prestado consentimento, verificam-se os pressupostos formais para o cumprimento em regime de permanência na habitação faltando verificar a existência de condições técnicas nos termos do disposto no artigo 1.º, al. b), artigo 7.º, n.º 2, artigo 4.º, n.º 4, da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro.

16.ª Exigências de prevenção geral “sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico", não se opõem ao regime de cumprimento previsto no artigo 43.º do Código Penal.

17.ª Se verificadas as demais condições técnicas, o cumprimento das penas de prisão aplicadas a cada um dos arguidos em regime de permanência na habitação satisfaz as necessidades cautelares.

Pelo exposto, o recurso merece parcial procedência no sentido de ser verificada a existência de condições técnicas para o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação devendo ser determinada essa forma de cumprimento se tais condições se verificarem.»

d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância pronunciou-se no sentido da parcial procedência do recurso, caso se verifiquem as condições técnicas que permitam a vigilância eletrónica do cumprimento domiciliário das respetivas penas de prisão

e. Cumprido o disposto no artigo 417.º, § 2 do CPP, os condenados nada responderam.

f. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP) (1).

Neste contexto constatamos estarem suscitadas as seguintes questões, sobre as quais importa decidir: i) Verificação dos pressupostos da revogação da pena substitutiva de PTFC; ii) Vulneração dos princípios da igualdade e da proporcionalidade; iii) Cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.

2. Do despacho recorrido

O despacho recorrido, na parte respeitante à revogação da pena de substituição de PTFC, tem o seguinte teor:

«BB e AA foram condenados, por sentença transitada em julgado a 20.10.2014, cada um, nas penas de 4 meses de prisão substituídas por 120 dias de multa, à taxia diária de €5,00 e nas penas de 175 dias de multa, à taxa diária de €5,00.

Por requerimentos autónomos, vieram os arguidos requer a substituição do pagamento das respetivas penas de multa, quer a principal, quer a substitutiva, em prestação de trabalho a favor da comunidade, o qual lhe foi deferido e homologado por despacho proferido a 14.09.2017 quanto ao arguido AA e a 10.11.2017 quanto à arguida BB.

Decorrido, contudo, quase cinco anos, o arguido AA apenas 65 horas e 30 minutos das 295 horas de TFC que tinha para cumprir (entre 26-4-2018 e 11-3-2020 – fls. 698-699) e a arguida BB cumpriu 84 horas de TFC (entre 25-1-2018 e 28-2-2020 – fls. 712).

Da analise da informação prestada durante o cumprimento do trabalho a favor da comunidade, ambos os arguidos mantiveram uma assiduidade irregular e ausência de interesse no cumprimento, sendo que, e não obstante as baixas medicas juntas pelo arguido AA no ano de 2019, estas nunca foram por períodos prolongados (sendo a mais longa de 12 dias), conforme decorre de fls. 619 a 620 e 628 a 630 e ainda assim, apenas cumpriu menos de 66 horas em dois anos. Maior alheamento e desinteresse foi manifestado pela arguida BB, a qual, nunca tendo junto qualquer documento comprovativo de padecer qualquer patologia cumpriu 84 horas em dois anos e apenas deixou de comparecer junto da EBT a 28.02.2020, nunca tendo justificado a sua ausência. Por sua vez, o arguido AA, contactado a junho de 2020, declarou ter medo de contrair o Covid-19 e por isso não iria prestar mais trabalho a favor da comunidade (fls. 696).

Notificados os arguidos, os mesmos invocaram a prescrição das penas (sobre a qual já recaiu decisão das instâncias superiores a titulo negativo) e posteriormente, a antiguidade dos factos imputados, a ausência de posteriores condenações, as condições económicas precárias dos arguidos, solicitando a suspensão da execução da prisão – art. 49.º, n.º 3 e 4 do CP.

Promoveu, contudo, o M.P. a revogação da pena substitutiva e a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, alegando que: «Na situação em apreço, o não cumprimento, por parte dos condenados, deveu-se à rara comparência para cumprimento, como se o cumprimento da pena pudesse esperar ou não fosse obrigatório. Nestas circunstâncias concretas há culpa no não cumprimento pois dependeu de cada um deles a decisão de se ausentar, muito antes das questões colocadas pela pandemia que se instalou no país desde o segundo trimestre do presente ano».

(…)

Ponderemos então as normas referentes à pena de multa substitutiva.

Dispõe o art. 59.º do CP:

“1 - A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses.

2 - O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:

a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;

b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou

c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º

4 - Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior.

5 - Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.

6 - Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição:

a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 43.º; ou

b) Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período que fixa entre um e três anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.”

Ponderando o normativo legal e tendo em consideração as informações da DGRSP e os requerimentos dos arguidos, não obstante a ocorrência da pandemia infeciosa Covid-19, as baixas medicas e perturbação psicológica sofrida pelo arguido AA com a pandemia, e ate o hiato temporal decorrido, o facto é que não se infere dos autos que tal motivo justifique o incumprimento das prestações de horas de TFC em que foi condenado. Pelo contrário, já em momento prévio ao inicio da pandemia, ambos os arguidos revelaram uma postura de alheamento e ausências frequentes quanto ao cumprimento da pena, sendo que a arguida BB nem qualquer justificação prestou quer ao Tribunal, quer a DGRSP para, desde de fevereiro de 2020 ter deixado de comparecer na EBT. Por sua vez, a alegada fobia manifestada pelo arguido AA, não só se revela incipiente como justificação, como não foi acompanhada por qualquer manifestação/pretensão de cumprimento das penas, em que sabia que tinha sido condenado, sob outra forma – nomeadamente pagamento das penas de multa, ainda que parcial. Alias, a postura de desinteresse de ambos os arguidos pelo cumprimento das obrigações de que depende a substituição das suas penas de prisão adensa-se pelo facto de os arguidos terem sido reiteradamente contactados e notificados para retomar a prestação de TFC ou justificar o seu incumprimento, quer pela DRGSP, tendo a partir de junho de 2020 não mais se logrado o contacto, quer pelo Tribunal, tendo estes se mantido em silencio ate à notificação para se pronunciar quanto à promoção de revogação (sendo que nem à audição de condenado compareceram, tendo posteriormente justificado que a carta ter-se-ia perdido, sem juntar qualquer prova de tal alegação).

Afigura-se ao Tribunal que as ora justificações apresentadas, visam apenas desresponsabilizar os arguidos pelas falhas que demonstraram no decurso da prestação de TFC em substituição das penas de prisão em que haviam sido condenados, revelando ambos falta de sentido crítico e um manifesto desinteresse pelo cumprimento das obrigações de que dependia tal substituição, infringindo e desrespeitando repetidamente os deveres que lhe foram impostos na sentença, atitude reiterada pela total ausência de disponibilidade para o cumprimento das horas de trabalho a favor da comunidade ou justificação da sua falta.

A postura adotada pelos condenados no decurso dos autos não revela uma real assunção da gravidade da sua conduta e total desrespeito pelas instituições jurídicas. A conduta dos arguidos revela, de facto, uma contínua e persistente desconsideração para com as normas sociais e com o perigo sistemático que provocam com a violação de tais normas e uma falta de perceção da gravidade dos factos por si cometidos. Ademais, não verbalizaram qualquer autoconsciência quanto aos factos praticados, nem tão pouco qualquer arrependimento sincero pelo incumprimento consecutivo das penas substitutivas, refugiando-se, alias, numa atitude de vitimização e desculpabilização.

A simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão não realizaram, assim, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela pena substitutiva.

Face ao exposto e concordando com a posição manifestada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 59º, n.º 2, al. b) do Código Penal, declaro revogada a pena substitutiva de prestação de TFC aplicada ao arguido AA e determino que este cumpra a pena de 54 dias de prisão efetiva (4 meses menos os 65 horas e 30 minutos de TFC já cumpridas, bem como declaro revogada a pena substitutiva de prestação de TFC aplicada à arguida BB e determino que esta cumpra a pena de 36 dias de prisão efetiva (4 meses menos os 84 horas de TFC já cumpridas), tudo cfr. n.º 4 do art. 59.º do CP) que lhe foi aplicada na sentença proferida nos presentes autos.

Notifique.

Boletim ao registo criminal.

Notifique e apos trânsito em julgado, comunique-se a presente decisão à DGRSP, para no prazo de 10 dias, nos termos do art. 487.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo penal, vir comunicar aos autos o estabelecimento em que devem as penas serem cumpridas, bem como comunique ao TEP e, apos emita os competentes mandados de detenção e condução ao E.P.»

3. Apreciando

3.1 Dos pressupostos da revogação da pena substitutiva de PTFC

Os recorrentes consideram, ao contrário ao que afirma o despacho recorrido, que não incumpriram a PTFC dolosamente, pois que ainda que não tenham cumprindo totalmente as horas que estavam determinadas, cumpriram uma parte delas. Não podendo tal incumprimento considerar-se culposo, pois que tal só se verificará se se demonstrar que tendo as condições para as cumprir, o não fizeram. Ou então que se tenham voluntariamente colocado na situação de não as poder cumprir. Tal implicando a realização dos esforços necessários para tal apurar, «já que não recai sobre o condenado o ónus de provar de que o incumprimento do dever a que ficou subordinada a pena não foi culposo.» Concluindo que sem se realizar essa avaliação, não pode revogar-se a pena substitutiva PTFC. Por seu turno o Ministério Público, na sua resposta ao recurso, manifesta o entendimento de que a presença dos condenados na entidade beneficiária de trabalho foi irregular (com ausências frequentes), sempre injustificadas, tendo depois deixado de estar contactáveis pela DGRSP. Tais circunstâncias, na medida em que lhes são exclusivamente imputáveis, torna esse incumprimento censurável. E nessa medida integram o conceito de recusa de prestação de trabalho, nos termos do previsto no artigo 59.º/2-b) CP, o que determina a revogação da pena de substituição e o inerente cumprimento da pena de prisão.

Vejamos.

Nesta sua alegação os recorrentes incorrem em dois erros evidentes, sendo o primeiro é o de que não teria sido feita uma avaliação do cumprimento da pena substitutiva (de PTFC). Ora, essa avaliação mostra-se efetuada no despacho recorrido, ali se fazendo a ponderação devida entre o que cabia aos condenados realizar, as ausências injustificadas, o abandono do cumprimento e a fuga às responsabilidades, na medida em que se ausentaram para parte incerta.

O segundo equívoco emerge da consideração pelos recorrentes de que não tinham nenhum dever de justificar, sendo sobre o tribunal que impende o dever de demonstrar o incumprimento culposo.

Diga-se já, de introito, que o despacho recorrido demonstra, aliás cabalmente, o incumprimento culposo pelos condenados dos deveres inerentes à pena de PTFC. Sendo, deveras, que era sobre eles que impendia o dever de demonstrar o contrário, conforme é patente, numa interpretação meramente precetiva, do § 2.º do artigo 59.º CP. (2)

Devendo lembrar-se, de caminho, que apesar de ser essa a terminologia do despacho recorrido, das alegações dos recorrentes e da resposta do Ministério Público, os recorrentes já não são «arguidos» (que se presumem inocentes), esse é estatuto que ficou no trânsito em julgado da sentença que os condenou pela prática dos crimes cometidos.

Veja-se a prudência do legislador (esse ente abstrato) neste conspecto, o qual após o trânsito em julgado da decisão condenatória, passa a designar (sempre) de «condenado» aquele que fora arguido nas fases anteriores (cf. artigos 61.º a 64.º do Código Penal; 470.º/2, 477.º/3, 478.º, 490.º/1, 490.º/3, 491.º/2, 491.º-A/1 e 2, 492.º/1 e 2, 493.º/2 e 3, 494.º/3, 495.º/1 e 2, 496.º/3, 498.º/5, 499.º/1, 2, 4 e 5, 500.º/2 e 3 e 504.º/3 do Código de Processo Penal e em todo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

A precisão terminológica evita confusões desnecessárias, pois que não obstante os condenados continuarem a ser titulares de certos direitos conexos com esta qualidade, esses não têm a extensão nem a dimensão de todos os previstos no artigo 61.º CPP destinados ao arguido, desde logo porque o condenado já não beneficia da presunção de inocência que caracteriza o arguido.

Em suma: conforme bem demonstra a fundamentação da decisão recorrida, ocorreu incumprimento culposo por banda dos recorrentes, da pena substitutiva de PTFC, mostrando-se plenamente justificada a revogação dessa pena, com a correspondente obrigação de cumprimento da pena substituída.

3.2 Da vulneração dos princípios da igualdade e da proporcionalidade

Mais alegam os recorrentes que pagaram as penas de multa, o que fizeram por recurso a empréstimos junto de amigos, em razão das suas parcas condições económicas. E que a revogação da pena substitutiva da pena de prisão compromete toda a sua vida, quer a nível familiar quer social e laboral. Mostrando-se ademais desnecessária e desproporcional ao caso em apreço, pois a condenação penal reporta-se a factos que ocorreram há já quase 20 anos. Sendo que nestas circunstâncias, a revogação da pena de substituição, é violadora «do princípio da igualdade (na sua vertente negativa) e da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2).» Ficou, porém, por concretizar a ideia que decerto os recorrentes terão em mente com tal alegação! Não se percebendo a dimensão do que terão cogitado para a invocação de tais princípios em conexão com o caso em recurso! Sempre se dirá, citando o Tribunal Constitucional (3), que «o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula (…) que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.» Na tradição liberal este princípio corporiza a ideia de igual posição de todas as pessoas (independentemente do seu nascimento e condição), perante a lei, geral e abstrata, considerada subjetivamente universal. A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade no seu artigo 13.º, nele se postulando, justamente, não apenas o tratamento igual ao que for essencialmente igual como diferentemente o que for essencialmente diferente. Já no concernente ao princípio da proporcionalidade, dele emerge um critério normativo de valoração da atuação pública, que no essencial postula que a atuação dos poderes públicos se fixe racionalmente num quadro de razoabilidade, de molde a impedir uma lesão indevida dos direitos e interesses legalmente protegidos das pessoas. Da contextualização do presente caso emergirá a ideia (deixada incompleta como referido), de que o ilícito cometido pelos condenados foi praticado há mais de 20 anos; que cumpriram já as penas de multa aplicadas a título principal; tendo também cumprido, ainda que só apenas parcialmente - como se viu - a pena de PTFC em substituição da prisão (de tal modo que a decisão recorrida efetuou o desconto correspondente na medida da pena de prisão que falta cumprir). Relembremos: as penas inicialmente fixadas a cada um dos ora recorrentes, na parte ora relevante, foram de 4 meses de prisão. Tendo a decisão recorrida, procedido ao desconto devido com referência à PTFC (artigo 81.º CP) e fixado a pena concreta que falta cumprir quer por AA (em 54 dias de prisão); quer por BB (em 36 dias de prisão). As circunstâncias alegadas pelos recorrentes são, evidentemente, inidóneas para sustentar a preconizada suspensão da execução da pena de prisão. Mas relevarão para que o cumprimento da pena de prisão remanescente se realize em regime de permanência na habitação (artigo 43.º CP), conforme também preconizam, nisso também convindo o Ministério Público. Pois bem. Conforme decorre do artigo 43.º CP, o regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica (RPH-VE) visa responder à reconhecida nocividade (4) (aos efeitos criminógenos) do cumprimento institucionalizado de penas de prisão de curta duração, perseguindo as finalidades ressocializadoras cometidas às penas, alinhando com soluções do mesmo género e espécie que vêm sendo adotadas noutros países do nosso entorno cultural.

Esta modalidade de execução da pena de prisão é deveras muito exigente para os próprios condenados, na medida em que se lhes comete a responsabilidade do cumprimento estrito de um conjunto de regras fixadas no Plano de Reinserção Social, previsto no artigo 222.º-A do Código Execução da Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), com o qual se preconizam efeitos individualizada e substantivamente reintegradores. Tendo em vista a reintegração social dos condenados, o tribunal pode, no âmbito desse Plano de Reinserção Social, que obrigatoriamente lhe está associado, autorizar ausências, frequência de programas de reinserção, de formação profissional, de habilitação académica ou mesmo para desenvolver atividade profissional, podendo igualmente integrar-se nesse regime o tratamento médico que seja necessário (desde que obtido o consentimento prévio do condenado) e o cumprimento de regras de conduta, que poderão posteriormente ser modificadas e ajustadas às alterações das circunstâncias. A utilização de meios técnicos de controlo à distância no RPH-VE faz-se ao abrigo das regras da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro (LVE), conforme consta da al. f) do seu artigo 1.º (na redação dada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto), de onde resulta, entre o mais, que o consentimento dos condenados se faz de uma dada forma (artigo 4.º, § 1.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro), sendo ainda exigível o consentimento de eventuais coabitantes com idade inferior a 16 anos (artigo 4.º, § 4.º Lei n.º 33/2010). A ponderação a efetuar é, pois, sobre se as penas de prisão que os recorrentes têm de cumprir, deverão sê-lo em regime institucional ou em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

A resposta obtém-se, justamente, avaliando se nas circunstâncias concretas do caso, o cumprimento da prisão em RPH-VE se não mostra incompatível com as finalidades da execução da pena de prisão (a ressocialização dos condenados – artigo 42.º CP), devendo optar-se por este sempre que não surja uma identificada incompatibilidade. E assim porquanto esta modalidade de cumprimento da pena de prisão se integra logicamente no princípio (5) previsto no artigo 70.º CP, que consagra a preferência que deverá dar-se às reações criminais não detentivas, dada a vocação otimizadora do objetivo destas, que é a reintegração social dos condenados (artigo 40.º CP). Parece ser este o sentido da lei, conforme decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII (que levou às últimas alterações ao RPH-VE): «verificado que tem perante si um crime provado e concretamente punido com pena de prisão até dois anos, [o Tribunal] começará por determinar se é adequada e suficiente às finalidades da punição alguma pena de substituição (multa, suspensão da execução, trabalho a favor da comunidade) ou se é necessário aplicar a pena de prisão. Nesta última hipótese, ficam à sua disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em regime de permanência na habitação, ou dentro de muros da prisão, em regime contínuo.» As circunstâncias pessoais dos arguidos/recorrentes são as que constam da decisão recorrida (e se mostram extratadas supra), destacando-se que os condenados são agora pessoas idosas, com 66 anos de idade (ele) e 63 anos de idade (ela) e não registam antecedentes criminais. Conforme se dispõe no artigo 42.º do CP, «a execução da pena de prisão, servindo de defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.» Acresce, no presente caso, que o efeito do tempo e a idade hoje registada pelos condenados erodiram, ou pelo menos afrouxaram a dimensão das exigências comunitárias, o mesmo igualmente sucedendo relativamente às necessidades de prevenção especial. Também por assim ser, com os olhos postos da reinserção social dos condenados, não se vislumbra razão para que neste estádio se obste à execução da prisão em RPH-VE, na medida em que mantendo-se a privação efetiva da liberdade, se permite que os condenados permaneçam juntos, na casa de morada da família, e aí possam eventualmente trabalhar, desse modo contribuindo validamente para a comunidade, do mesmo passo os afastando dos conhecidos efeitos criminógenos da institucionalização.

Trata-se evidentemente de um risco, mas um risco calculado (até por força da vigilância eletrónica; e do inexorável efeito da idade dos condenados), que valerá a pena correr. Tanto mais quanto a lei coloca à disposição do tribunal a possibilidade de fixar em tal regime regras de conduta e certas obrigações que auxiliarão a plena integração social dos reclusos, porventura melhor que em ambiente institucional. Sendo certo que em caso de incumprimento, haverá lugar à revogação do RPH-VE e sequente continuação do cumprimento institucional da pena (artigo 44.º CP). Como assim, o recurso mostra-se - nesta parte - merecedor de provimento, devendo os condenados cumprir as penas de prisão correspetivas em RPH-VE, diligenciando o tribunal de 1.ª instância, após o trânsito e baixa dos autos, pela recolha do consentimento pessoal do arguido (nos termos previstos no artigo 4.º, § 2.º LVE). Por sua vez, após trânsito, deverá comunicar-se a condenação ao Tribunal de Execução de Penas (TEP), que mobilizará os serviços de reinserção social com vista à elaboração do Plano de Reinserção Social, que será apreciado e homologado por esse mesmo Tribunal (artigo 222.º-A CEPMPL)

III – Dispositivo

Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

a) conceder parcial provimento ao recurso, determinando que as penas de 54 dias de prisão (de AA) e de 36 dias (de BB), sejam cumpridas em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica;

b) negar provimento aos demais fundamentos do recurso.

c) Após trânsito e baixa dos autos, o tribunal de 1.ª instância diligenciará pela recolha do consentimento pessoal dos arguidos (nos termos previstos no artigo 4.º, § 2.º LVE).

d) Por sua vez, também após trânsito, deverá comunicar-se a condenação ao Tribunal de Execução de Penas (TEP), que mobilizará os serviços de reinserção social com vista à elaboração do Plano de Reinserção Social, que será apreciado e homologado por esse mesmo Tribunal (artigo 222.º-A CEPMPL)

e) Sem custas (artigo 513.º, § 1.º CPP a contrario).

f) Notifique-se.

Évora, 3 de dezembro de 2024

J. F. Moreira das Neves (relator)

Edgar Valente

Carla Oliveira

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1 Em conformidade com o entendimento fixado pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28dez1995.

2 Veja-se, neste preciso sentido Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código penal, 6.ª ed., 2024, UCP Editora, p. 373 (em anotação ao artigo 59.º); e Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal Anotado, 2014, Almedina, p. 342.

3 Cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 232/2003, publicado no Diário da República, I-A, de 17jun 2003.

4 Cf. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, Coimbra, 2018 – Reimpressão, p. 90.

5 Sobre a distinção dogmática entre princípios e regras cf. Manuel Atienza y Juan Ruiz Manero, Sobre Principios y Reglas, DOXA, Cuadernos de Filosofia del Derecho, n.º 19, 1991, pp. 101 ss., maxime pp. 108 – Biblioteca Virtual Miguel Cervantes.