RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
SIMULAÇÃO PROCESSUAL
COMPETÊNCIA
Sumário

1. O recurso extraordinário de revisão está limitado aos termos e previsão das várias alíneas do artigo 696.º do CPC.
2. Na sua alínea g) não cabe a simulação de uma das partes.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

RECURSO N.º 586/19.6T8SSB.E1-A – REVISÃO/CONFERÊNCIA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SESIMBRA)

Acordam os juízes, em Conferência, nesta Relação:

Uma vez notificada do despacho proferido pelo Relator a 14 de Outubro de 2024 (ora a fls. 77 a 90 dos autos) – que lhe indeferiu liminarmente o recurso extraordinário de Revisão que interpusera do Acórdão proferido nesta Relação em 26 de Outubro de 2023, que havia confirmado na íntegra a douta sentença da 1ª instância de 11 de Abril de 2022, do Juízo de Competência Genérica de Sesimbra-Juiz 1, nesta acção declarativa, com processo comum, que lhe haviam instaurado os Autores (…) e mulher, (…) –, vem a Recorrente (…) apresentar Reclamação para a Conferência, “nos termos do previsto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil”, por entender que, ao contrário do decidido, o recurso de revisão deve ainda ser liminarmente admitido, porquanto as posições que defende “são apenas a busca e procura da justiça através da eliminação de um inexplicável erro judiciário, no sentido de pretender inverter uma decisão transitada em julgado” (“a recorrente pretende a reposição do seu património no estado em que este se encontrava antes da decisão revidenda”, aduz). E é claro que, ao contrário do decidido, se verificam as previsões das alíneas c) e g) do artigo 696.º do CPC, como fundamentos de interposição do recurso de revisão. São, pois, termos em que deverá ser admitido o recurso, revogando-se a decisão reclamada que não o admitiu e, assim, se dando provimento à Reclamação.
Não foi apresentada qualquer resposta.
E, tendo o processo ido aos vistos, cumprirá, então, decidi-lo, já que a tal nada obsta, prevendo o artigo 652.º, n.º 3, do CPC que das decisões do Relator se poderá reclamar para a Conferência: “3 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”.


*

É do seguinte teor a decisão objecto da Reclamação (a fls. 77 a 90 dos autos):

«A Ré/Apelante (…), residente na Rua (…), n.º 18-1º, Frente, em (…), vem, nesta acção declarativa com processo comum que lhe haviam instaurado, no Juízo de Competência Genérica de Sesimbra-Juiz 1, os Autores/Apelados (…) e mulher (…), residentes na Rua do (…), em (…), Sesimbra, interpor “recurso extraordinário de revisão de sentença” do Acórdão proferido nesta Relação em 26 de Outubro de 2023 (no processo principal, ora no citius) que havia confirmado na íntegra a douta sentença da 1ª instância de 11 de Abril de 2022 (a suas fls. 184 a 190) – e que julgara a acção procedente, por provada, e vindo a “declarar que o prédio sito na Rua do (…), n.º 7, (…), na freguesia do (…), do concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…), da dita freguesia, a seu favor registado pelo Ap. (…), de (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), é propriedade exclusiva dos Autores, e (…) condenar os Réus a reconhecerem a propriedade dos AA. sobre este prédio e a restituí-lo no seu estado atual aos seus legítimos proprietários, (…), a demolir o portão que impede os Autores de acederem a este seu imóvel, a absterem-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte dos Autores deste imóvel e a pagar aos Autores uma indemnização de € 50,00 diários, pela impossibilidade de fruição do imóvel, desde a data da citação até à entrega efetiva do mesmo”; e julgado “improcedente, por não provado, o pedido reconvencional, absolvendo os Autores” –, intentando, agora a revisão do assim decidido, no sentido de ser declarado que o prédio é seu, “ser anulada/revogada a douta sentença recorrida conforme for de direito atento o disposto no artigo 678.º do CPC”, apresentando alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões:

«14. Como sinopse de todo o exposto, cumpre agora sumariar da forma seguinte:
I) – A recorrente e o recorrido são irmãos entre si, com progenitores comuns a saber: (…) e (…).
II) – A mãe e o pai de ambos já faleceram respectivamente a (…) e (…), testados.
III) – À data da morte e abertura da sucessão do pai de ambos, e por via de legados, foram deixados dois prédios urbanos à recorrente e dois prédios urbanos ao recorrido já amplamente identificados.
IV) – As descrições que constavam no testamento do pai de ambos não tinham qualquer referência a números de polícia, mas os prédios legados estavam identificados pelos respectivos artigos matriciais urbanos da freguesia do (…), concelho de Sesimbra.
V) – Esses artigos mantêm-se ainda hoje com os mesmos números e os legados foram atribuídos com referência aos artigos matriciais.
VI) – No ano de 2016, por iniciativa da Câmara Municipal de Sesimbra e com a colaboração dos munícipes, foram colocados n.os de polícia em toda a povoação de (…).
VII) – A recorrente colocou o número de polícia 7 no acesso aos seus dois imóveis, em Fevereiro de 2016, e o recorrido o número de polícia 14 no acesso aos seus dois imóveis, em Setembro de 2016.
VIII) – O material usado pela recorrente (metal) para os números colocados foi totalmente diferente do usado pelo recorrido (azulejos).
IX) – Para, todavia, porem termo à herança indivisa, que abarcava mais imóveis rústicos e urbanos, foi instaurado no ano de 2014 um processo de inventário facultativo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Competência Genérica de Sesimbra-Juiz 1, com o n.º 941/14.8TBSSB.
X) – Até à data da instauração do presente processo e desde 2002 a recorrente teve a posse do prédio (…), sem que o recorrido reclamasse o que quer que fosse e o recorrido a posse dos prédios (…) e (…), também sem conflitos.
XI) – Nas descrições destes dois prédios (… e …) consta que são contíguos, um a Poente do outro e “mutatis mutandi” este Nascente daquele.
XII) – O prédio da recorrente (…), à data da morte do pai da recorrente e recorrido, tinha uma adega com lagar que constava da respectiva descrição predial.
XIII) – À data da morte do pai da recorrente e recorrido, mais nenhum dos restantes prédios legados tinha uma adega de facto e em concreto e tal referência registral não constava das demais descrições prediais, a não ser na mencionada.
XIV) – O prédio (…), único que tinha adega, foi legado à recorrente e situa-se no actual n.º 7 da Rua dos (…), em (…), e foi adquirido por sucessão de seus pais pela recorrente e que o recorrido reivindicou nesta acção, ludibriando dolosamente o Conservador do Registo Predial de Sesimbra e este próprio e douto tribunal.
XV) – O acto de aquisição do prédio em causa foi a sucessão por morte na forma da figura de legado e não a aposição do n.º de polícia ou o falso registo predial de localização no n.º 7 da Rua dos (…), em (…).
XVI) – Nas adjudicações no identificado processo de inventário o que consta a favor da recorrente e do recorrido corresponde, rigorosamente, às deixas do pai de ambos, vertidas no alegado testamento.
XVII) – Por comparação, conclui-se que das descrições que constam do testamento, da relação de bens e das adjudicações coincidem “ipsis verbis”.
XVIII) – Na descrição predial da recorrente com o n.º (…), existem dois artigos matriciais, ambos situados no Casal do … (os artigos … e …) e os dois com o acesso pelo n.º 7 de polícia a Rua dos (…), em (…).
XIX) – Na descrição predial do recorrido com o n.º (…), existem dois artigos matriciais, ambos situados no n.º 14 de polícia, polícia por onde têm acesso na Rua dos …, em … (os artigos … e …).
XX) – A recorrente registou a seu favor os prédios que herdou no ano de 2002 e o recorrido registou os prédios que herdou no ano 2018.
XXI) – A evolução temporal dos registos efectuados na descrição (…), pelo recorrido, mostram que a descrição não tinha qualquer averbamento de n.º de polícia, depois passou a ter uma menção em averbamento de que se situava no n.º de polícia 7 da Rua dos (…), em (…) e actualmente na localização do prédio aparece Rua dos (…), 7, em (…).
XXII) – O recorrido logrou esta traficância com uma dolosa actuação junto da Câmara Municipal de Sesimbra, havendo sérias suspeitas que acertado com alguém, todavia, se desconhece.
XXIII) – O recorrido, inicialmente, apresentou um requerimento em formulário na Câmara Municipal de Sesimbra acompanhado de uma certidão predial da descrição (…), uma caderneta predial do art.º matricial (…), uma planta duma construção e uma planta de localização, estes dois últimos documentos apócrifos.
XXIV) – O recorrido solicitava que lhe fosse certificado que o prédio inscrito na matriz sob o n.º (…), da freguesia do (…), Concelho de Sesimbra, em (…), se situava no n.º 7, na Rua dos (…).
XXV) – A pretensão foi apresentada no processo de licenciamento de obra da referida Câmara Municipal que estava em nome da recorrente e nunca esteve em nome do recorrido.
XXVI) – Apesar deste clamoroso desvio à lei, os funcionários da autarquia em causa não puseram obstáculo à prossecução do procedimento e, sobretudo, nunca ouviram a titular do processo administrativo aqui recorrente.
XXVII) – A certidão predial junta pelo recorrido ao processo camarário não tinha qualquer referência a número de polícia.
XXVIII) – A caderneta predial junta pelo recorrido ao processo camarário.
XXIX) – A planta da construção não estava identificada e não tinha qualquer referência a número de polícia.
XXX) – A planta de localização não estava identificada e não tinha qualquer referência a número de polícia.
XXXI) – Perante esta ausência de elementos era impossível concluir que o prédio inscrito na matriz com o artigo (…) se situava e situa no n.º 7 de polícia da Rua dos (…), em (…).
XXXII) – O processo de licenciamento de obra n.º (…), que está em nome da recorrente corresponde exactamente ao n.º 7 da Rua dos (…), mas ao prédio (…) e sempre pertenceu a esse prédio e a mais nenhum.
XXXIII) – Este modo como o recorrido forneceu elementos documentais ao referido procedimento de licenciamento e a emissão posterior de uma certidão sem que nenhum dado deles tivesse ou fizesse alguma alusão ao n.º 7 da Rua dos (…), em (…), mostra que houve manifesta simulação, quiçá, com a conivência de terceiros.
XXXIV) – É que a Câmara Municipal de Sesimbra, sem qualquer razão lógica e plausível, passou a certidão e o “modus faciendi” usado pelo recorrido, no seu devir integral só chegou ao conhecimento da recorrente através do novo e claro Documento F, em que ficou, finalmente, esclarecida toda a simulação e trama da autoria do recorrido.
XXXV) – Qualquer pessoa percebe o logro e o embuste montado pelo recorrido que começou em 2018 quando, finalmente, aquele inscreveu a seu favor o prédio (…), sob a descrição n.º (…).
XXXVI) – Depois, nos termos amplamente descritos e documentalmente provados, sem qualquer dúvida, obtida a famigerada, manipulada e falsa certidão, o recorrido tratou de averbar, no registo predial, que o prédio inscrito na matriz sob o artigo (…) se encontra situado no n.º 7 da Rua dos (…), freguesia do (…).
XXXVII) – Com o n.º 7 averbado na descrição predial, em face da referida certidão, n.º esse que nem sequer foi aposto pelo recorrido no local próprio, mas antes pela recorrente, o recorrido intentou finalmente a presente acção pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o mencionado prédio e respectiva entrega.
XXXVIII) – Na douta petição inicial o recorrido não alegou o domínio, nem a presunção registral e desta feita nem o douto tribunal “a quo” aludiu a essa presunção legal, pese embora ilidível.
XXXIX) – Mas aquele douto tribunal deu como provado que o prédio com a descrição predial (…), inscrito na matriz predial urbana, da freguesia do (…), concelho de Sesimbra, sob o artigo (…), situado na Rua dos (…), em (…), com o n.º de polícia 7 é propriedade do recorrido.
XL) – O tribunal decide bem quanto, no plano subjectivo, à titularidade domínio, do prédio – o prédio com o n.º de matriz (…) é na verdade propriedade do recorrido, mas não é um dos prédios do n.º 7 da Rua dos (…), (…), dado que se situa no n.º 14 da mesma Rua – mas decide mal quanto à localização do imóvel, porque neste ramo da discussão não se apercebeu da falsidade da certidão aludida.
XLI) – A recorrente tem legitimidade substantiva para apresentar recurso nos termos do previsto no artigo 696.º, alíneas a) e g), artigo 697.º/2, alínea c) e 3 e 698.º/1, e no caso da referida alínea g) do artigo 696.º, todos do Código de Processo Civil.
XLII) – A recorrente viu sair do seu património e da sua posse o que era e é seu, porque o seu direito de propriedade não se extinguiu, o que gera um prejuízo.
XLIV) – Assim, vai alegado um intenso prejuízo sofrido pela recorrente com a simulação levada a cabo pelo recorrido quanto à localização do prédio inscrito na matriz predial urbana (…), que não é inferior a € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), mas cuja liquidação mais rigorosa se deixa para execução de sentença.
XLV) – O tribunal “a quo” não se apercebeu da referida simulação e do anormal uso do processo que o recorrido concretizou pela forma descrita no Documento F que se juntou e, isto, porque o douto tribunal de 1ª instância esteve focado na certidão predial falsificada.
XLVI) – E, pela razão exposta, o douto tribunal de 1ª instância não de estribou numa análise mais “fina” da documentação junta aos autos.
XLVII) – No que concerne à legitimidade da recorrente, esta tem também interesse em agir em juízo e o recorrido em contradizer, pelo que a recorrente e o recorrido são formalmente partes legítimas.
XLVIII) – O litígio assentou sobre acto simulado do recorrido e o tribunal de 1ª instância não se apercebeu da “fraude” e foi por isso que não fez uso do disposto no artigo 612.º do Código de Processo Civil.
XLIX) – É que o comportamento do recorrido e as circunstâncias envolventes produz a inequívoca e segura convicção de que aquele se serviu do processo para praticar um acto simulado e, assim, conseguir um fim proibido por lei.
L) – Há um aspecto final de grande relevância que põe a nu a má intenção do recorrido, qual seja o de que este não pediu o decretamento e extinção do registo sobre o prédio (…) a favor da recorrente.
LI) – Com a douta sentença recorrida gerou-se esta realidade totalmente bizarra, sobre edifício em causa existem agora dois registos, um a favor do recorrido e outro a favor da recorrente.
LII) – A decisão de 1ª instância devia ter obstado ao objetivo anormal prosseguido pelo recorrido e não o fez.
15. É o artigo 701.º do CPCivil, sob a epígrafe “Termos a seguir quando a revisão é procedente” que prevê as etapas ritológicas subsequentes à procedência do recurso.
Assim estipula que no caso do preenchimento do previsto na alínea c) do artigo 696.º, proceder-se-á às diligências absolutamente indispensáveis, dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito e depois decide-se.
Mas no caso da alínea g) do mesmo preceito, segundo o seu n.º 3, se o fundamento da revisão for julgado procedente, anula-se a decisão recorrida.
No modesto entender da recorrente, que fundamenta o seu recurso extraordinário de revisão de sentença no previsto no artigo 696.º, alíneas a) e g), do CPC, a solução indicada em último lugar consome a primeira e assim a sentença sub judice deve ser anulada por revogação total retroagida à data da propositura da acção.
Nestes termos, e no melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, se requer:
Que, após análise apurada e pormenorizada de todos os factos alegados e de todos os documentos juntos aos presentes autos e nos autos do processo na versão primitiva declarativa, que certamente Vossas Exas. não irão deixar passar em claro, esta situação da simulação do recorrido que fez um uso anormal do processo ao fornecer elemento sem aptidão probatória quanto à localização do prédio urbano com o artigo (…) da matriz da freguesia do (…), concelho de Sesimbra, para atingir os interesses de terceiros legitimamente protegidos, dever-se-á concluir pela procedência do presente recurso.
Para tanto, requer-se que seja dado provimento ao presente recurso extraordinário de revisão de sentença, anulando e revogando a douta sentença proferida nos termos do disposto no artigo 701.º do CPC, por terem sido violados os preceitos legais acima referidos.
Pelo exposto, deve, ainda:
a) – Ser considerado que a ora recorrente é parte legítima, que o presente recurso está em tempo e este ser o meio próprio para apresentar o presente recurso;
b) – Ser admitido o presente recurso que deve ser procedente, por provado e fundamentado, dando-se provimento ao mesmo;
c) – Ser anulada/revogada a douta sentença recorrida conforme for de Direito atento o disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil».
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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:

1. Em 26 de Outubro de 2023 foi proferido Acórdão nesta Relação (agora no citius), nestes autos de acção declarativa com processo comum que haviam instaurado, no Juízo de Competência Genérica de Sesimbra-Juiz 1, os Autores, aqui Apelados, (…) e esposa (…), residentes na Rua do (…), em (...), Sesimbra, contra os Réus/Apelantes (…) e esposo (…), com residência na Rua (…), n.º 18-1º, Frente, em (…), o qual viria a confirmar a douta sentença da 1ª instância aí proferida em 11 de Abril de 2022 (a suas fls. 184 a 190), julgando totalmente improcedente o recurso de Apelação dela interposto pelos Réus – douta sentença essa que julgara a acção procedente por provada, vindo a “declarar que o prédio sito na Rua do (…), n.º 7, em (…), na freguesia do (…), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…), dessa freguesia, a seu favor registado pelo Ap. (…), de (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), é propriedade exclusiva dos Autores, e (…) condenar os Réus a reconhecerem a propriedade dos Autores sobre este prédio e a restituí-lo no seu estado atual aos seus legítimos proprietários, (…), a demolir o portão que impede os Autores de acederem a este seu imóvel, a absterem-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte dos Autores deste imóvel e a pagar aos Autores uma indemnização de € 50,00 diários, pela impossibilidade de fruição do imóvel, desde a data da citação até à entrega efetiva do mesmo”; e julgado ainda “improcedente, por não provado, o pedido reconvencional, absolvendo os Autores”, nos termos e com os fundamentos que constam desse Acórdão, no citius, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
2. Tal Acórdão desta Relação transitou em julgado a 29 de Novembro de 2023 e os autos remetidos à 1ª instância (no citius).
3. Mas em 02 de Outubro de 2024 veio a mencionada Ré/Apelante (…) interpor o presente recurso extraordinário de Revisão desse Acórdão – que havia sido proferido a 26 de Outubro de 2023 –, conforme ao articulado de fls. 4 a 26 verso dos autos, aqui também dado por reproduzido integralmente (a data de entrada está aposta a fls. 2).
4. Para o que juntou, a fundamentá-lo, os documentos que ora constituem fls. 27 a 32 verso (Doc. A), 33 a 38 (Doc. B), 39 a 42 verso (Doc. C), 43 a 45 (Doc. D), 46 a 49 (Doc. E), 50 a verso (Doc. F), 51 a verso (Doc. G), 52 (Doc. H), 53 (Doc. I), 54 a 62 verso (Doc. J), 63 a 64 verso (Doc. L), 65 a 66 verso (Doc. M), 67 (Doc. N) e 68 a verso (Doc. O) dos autos, e cujos teores aqui se consideram igualmente reproduzidos na íntegra.
5. Antes, porém, havia a interessada interposto recurso de revisão logo na 1ª instância, de teor idêntico a este, o que motivou a seguinte decisão entretanto já transitada em julgado (vide fls. 4 a 5 dos autos):
«Pelos presentes autos autuados apenso, vem a recorrente (…) interpor recurso de revisão, nos termos do artigo 696.º, alíneas c) e g), do CPC. Dispõe o artigo 697.º, n.º 1, do CPCivil que o recurso de revisão é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, sendo que a decisão a rever é sentença/acórdão transitado em julgado. No caso em apreço, a sentença de que a recorrente pretende recorrer foi objeto de recurso de apelação, tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora no dia 26.10.2023, que confirmou a decisão proferida em 1ª instância (ref.ª 8669547 dos autos principais). Sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora não foi interposto qualquer recurso de revista, pelo que o mesmo transitou em julgado no dia 29.11.2023 (ref.ª 8762817 dos autos principais).
Daqui decorre que a decisão transitada em julgado de que a recorrente pretende revisão é, na realidade, o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora. Neste sentido, veja-se o recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.06.23 que refere, sumariamente, “tendo existido recurso de apelação, o tribunal competente para o recurso extraordinário de revisão é o da Relação, independentemente de o sentido da decisão ser confirmatório ou revogatório da decisão anterior”.
Densifica esse acórdão que “O recurso extraordinário de revisão é interposto para o mesmo – e no – tribunal que proferiu a decisão cuja revisão é pedida (isto é, a decisão a rever) – artigo 697.º, n.º 1, do CPC. Ou seja, o tribunal competente é o tribunal que proferiu a decisão que se pretende pôr em causa com a interposição do recurso de revisão. O que significa que a competência para a apreciação dos recursos de revisão pode pertencer ao tribunal de 1ª instância, à Relação ou ao STJ, conforme o órgão jurisdicional que proferiu a decisão cuja revisão é pedida. E assim é, independentemente do sentido da decisão dos tribunais superiores, de confirmação ou de revogação. Ou seja, o recurso de revisão, quando estiverem em causa decisões (ou acórdãos) confirmatórios ou revogatórios de decisões (ou acórdãos) de tribunais inferiores, deve ser apreciado pelo tribunal (superior) que proferiu aquelas e não pelo tribunal (inferior) que proferiu estas. É que, em caso de recurso, as decisões ou acórdãos transitados em julgado são sempre os proferidos pelos tribunais superiores (Tribunal da Relação ou STJ) que apreciaram decisões de instâncias inferiores – estas, bem como as da Relação que foram impugnadas em recurso perante o STJ, não transitaram em julgado”.
Fazendo apelo a estes ensinamentos e aplicando-os ao caso em apreço, pretendendo a Recorrente a revisão da decisão transitada em julgada proferida nos autos principais, e sendo tal decisão o douto acórdão de 26.10.2023 do Tribunal da Relação de Évora, o recurso extraordinário de revisão terá de ser apresentado junto do Tribunal da Relação de Évora, nos termos do artigo 697.º, n.º 1, do CPC, sendo este tribunal de 1.ª instância incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecer. Assim sendo, verifica-se a incompetência absoluta, em razão da hierarquia, deste tribunal 1ª instância para apreciar o presente pedido de revisão o que implica o indeferimento do requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão com aquele fundamento nos termos dos artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1 e 578.º, todos do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, por ser incompetente em razão da hierarquia, indefere-se liminarmente o presente recurso extraordinário de revisão de sentença».
6. No Acórdão recorrido haviam sido dados como provados os seguintes factos com interesse para a apreciação do presente recurso de Revisão:
«1. Por sentença proferida em 15 de Maio de 2018, transitada em julgado a 14 de Junho de 2018, foi homologado o acordo judicial de partilha dos bens da herança deixada por óbito dos pais do Autor (…) e da Ré (…), no processo de Inventário n.º 941/14.8TBSSB, que pendeu no Juiz 1 deste Juízo de Competência Genérica de Sesimbra.
2. Nessa sentença foram adjudicados os seguintes bens:
A (…):
a) Verba 2 – Espingarda, com um valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
b) Verba 12 – Um prédio rústico sito no lugar dos (…), na Aldeia (…), em (…), freguesia do (…), concelho de Sesimbra, com a área de 5.625 m2, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), da secção (…), com o valor de € 25.300,00 (vinte e cinco mil e trezentos euros);
c) Verba 13 – 10.000/42.275 do Prédio Rústico denominado (…), sito no Lugar das (…), freguesia do (…), concelho de Sesimbra, com a área de 42.275 m2, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), da secção (…), com o valor de € 20.300,00 (vinte mil e trezentos euros);
d) Verba 14 – 1/3 do Prédio Rústico sito no Lugar dos (…), Aldeia (…), em (…), freguesia do (…), concelho de Sesimbra, com a área de 38.114 m2, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), da secção (…), com o valor global de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros), com valor de € 80.000,00 (oitenta mil euros).
Verbas que constituem o legado do interessado (…):
Verba 3 – Um Prédio Urbano sito em (…), na freguesia do (…), do concelho de Sesimbra, com a área coberta de 50,50 m2 e descoberta de 32 m2, composto de rés-do-chão com duas divisões, cozinha e anexo com uma divisão para arrumos, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), com o valor de € 25,000,00 (vinte e cinco mil euros);
Verba 4 – Um Prédio Urbano sito em (…), na freguesia do (…), do concelho de Sesimbra, com a área coberta de 36 m2, composto de três divisões destinadas a habitação, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), com o valor de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros).
A (…):
a) Verba 7 – Um Prédio Rústico sito no Lugar na (…), em (…), na freguesia do (…), concelho de Sesimbra, com área de 1.392 m2, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), da secção (…), com o valor de € 30.500,00 (trinta mil e quinhentos euros).
Verbas que constituem o legado da interessada (…):
3.1.a) Verba 5 – Um Prédio Urbano sito em (…), freguesia do (…), concelho de Sesimbra, com área coberta de 25,33 m2 e descoberta de 60 m2, composto de rés-do-chão com duas assoalhadas e adega, com logradouro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), com um valor de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros);
3.2.b) Verba 6 – Um Lote de Terreno destinado a construção urbana sito em (…), freguesia do (…), concelho de Sesimbra, com área de 361,50 m2, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), com o valor de € 70.000,00 (setenta mil euros);
3.2.c) Verba 15 – Um Prédio Urbano sito em (…), freguesia do (…), concelho de Sesimbra, com área coberta de 96 m2, composto de rés-do-chão com uma divisão destinada a arrecadação, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), com um valor de € 33.500,00 (trinta e três mil euros).
3. Os pais do Autor legaram a este o prédio com o artigo matricial (…), freguesia do (…), concelho de Sesimbra (Rectificado).
4. Os Réus, tirando partido do facto de o dito prédio se encontrar no interior de uma propriedade murada que em parte lhes pertence, impedem os Autores de ali aceder.
5. Uma vez que colocaram no muro que veda toda a propriedade um portão em chapa metálica com cerca de 2 metros de altura, o qual está permanentemente fechado com chave.
6. E assim, só permitem a entrada na propriedade a quem os Réus bem entendem.
7. Vedando o acesso dos Autores ao seu imóvel correspondente ao prédio sito na Rua do (…), n.º 7, (…), na freguesia do (…), do concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…), da dita freguesia, a seu favor registado pelo Ap. (…), de (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…).
8. Os Réus, através de terceiros, exploram o imóvel como alojamento local, exploram o prédio sito na Rua do (…), n.º 7, (…), freguesia do (…), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…), da dita freguesia, a seu favor registado pelo Ap. (…), de (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), publicitando-o na internet no portal airbnb com a designação de “Casa da (…)”.
9. Cobrando estadias a turistas e visitantes quer nacionais quer estrangeiros por valores que variam entre os € 40,00 (quarenta euros) e os € 80,00 (oitenta euros), por noite, em função da época do ano.
10. Sem darem dividendos de tais valores aos Autores.
11. Os Réus ponderaram e ponderam vender o imóvel que os Autores reivindicam na presente ação, mas face a esta demanda, tem afastado os interessados compradores.
12. Na altura da outorga dos testamentos juntos aos autos, as relações da Autora com o sogro.
13. E nessa mesma altura os Autores e os Réus estavam desamistados.
14. Os Réus desde, pelo menos, 2002 que utilizam e detêm, como fossem proprietários e à vista de todos, passando férias e fins-de-semana, recebendo amigos e familiares, e realizaram obras de remodelação, o/no prédio sito na Rua do (…), n.º 7, (…), freguesia do (…), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…), da dita freguesia, a seu favor registado pelo Ap. (…), de (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…).
15. Em tais testamentos, os pais do Autor legaram-lhe, além do prédio urbano sito em (…), freguesia do (…), concelho de Sesimbra, com área coberta de 36 m2, composto de três divisões destinadas a habitação, inscrito na respetiva sob o artigo (…), um prédio urbano correspondente ao artigo matricial (…), da freguesia do (…), concelho de Sesimbra.
16. Nos testamentos dos pais do Autor e da Ré está escrito que os imóveis legados à Ré (…), têm o número matricial n.º (…) e o outro o número matricial n.º (…).
17. Nos testamentos dos pais do Autor e da Ré está escrito que os imóveis legados ao Autor (…), têm o número matricial n.º (…) e no mesmo sítio, contíguo ao anterior, o prédio com o número matricial n.º … (Rectificado).
18. Pouco tempo após o óbito dos testadores, o aqui Autor requereu neste Tribunal, no ano de 2002, o referido processo de inventário para partilha de todos os bens deixados em herança pelos seus pais e da Ré mulher.
19. Nesse inventário o Autor entendia e foi homologado por sentença que o mencionado prédio com o n.º (…) lhe pertencia (Rectificado).
20. O prédio urbano sito em (…), na freguesia do (…), concelho de Sesimbra, com área coberta de 25,33 m2 e descoberta de 60 m2, composto de rés-do-chão com duas assoalhadas e adega, com logradouro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), foi inscrito com a área total de 625,33 m2
E haviam sido dados como não provados os seguintes factos:
«1. O imóvel dos Autores localiza-se fora da propriedade murada.
2. O imóvel que os Autores reivindicam na presente é o correspondente ao prédio sito em (…), na freguesia do (…), concelho de Sesimbra, com área coberta de 25,33 m2 e descoberta de 60 m2, composto de rés-do-chão com duas assoalhadas e adega, com logradouro, inscrito na matriz sob o artigo (…).
3. Os Autores sabem que os dois imóveis legados ao Autor pelos seus pais são dois prédios urbanos confinantes um com o outro, sitos no outro lado da Rua do “Casal (…)”.
4. Os dois imóveis legados aos Autores sofreram obras de remodelação e neste momento interligam-se entre si.
5. Os Autores sabem que os pais do Autor e da Ré pagavam as contribuições autárquicas desses dois imóveis e que durante muito tempo esses imóveis, antes das obras de remodelação, eram autónomos.
6. Após interpelação ao competente serviço de finanças para esclarecer um lapso relativo ao prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), o mesmo informou que foi efetuado levantamento em 20 de Março de 2013.
7. Por lapso desse serviço de finanças, a área total do prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…) constava como sendo de 625,33 m2.
8. Os Autores sabem que o prédio urbano sito em (…), na freguesia do (…), concelho de Sesimbra, com área coberta de 25,33 m2 e descoberta de 60 m2, composto de rés-do-chão com duas assoalhadas e adega, com logradouro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), pela sua tipologia, área inicial (até a atual) nunca poderá ser o bem que agora reivindicam e que esse imóvel é o legado à Ré.
9. A presente demanda atormenta e martiriza os Réus.
10. No testamento dos pais do Autor e da Ré existiu erro na identificação dos imóveis legados aos filhos, sendo que os testadores pretenderam legar à filha, (…), o prédio urbano correspondente ao artigo matricial (…), da freguesia do (…), concelho de Sesimbra.
11. Existe erro na identificação matricial do prédio urbano correspondente ao artigo matricial (…), da freguesia do (…), concelho de Sesimbra, sendo que devia estar inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…).
12. Os Réus desde pelo menos 2002 que utilizam e detêm de modo pacífico o prédio urbano inscrito sob o n.º (…)».
E também se escreveu nesse Acórdão, a propósito da confusão que se instalara nos autos sobre o n.º da matriz do prédio reivindicado – confusão que aí continua a grassar, porquanto, ao logo das suas doutas alegações do recurso de revisão, a Ré, nele recorrente, escreve, amiúde e indiferentemente, n.º … e n.º … (o negrito seguinte é nosso):
«E, efectivamente, o número correcto da matriz do prédio é aquele indicado (…), como consta, p. ex., da respectiva certidão predial, a fls. 4 verso, da certidão da sua matriz, a fls. 72, da douta sentença homologatória da partilha no processo n.º 941/14.8TBSSB, a fls. 6 a 7 e da enunciação do objecto do litígio e dos temas de prova constantes do douto despacho proferido nos presentes autos em 28 de Julho de 2020, a fls. 89 a 92.
[Ademais, os próprios Réus pediram no processo – já em 20 de Novembro de 2020 – a rectificação desse artigo matricial nº … (que utilizaram por erro na sua contestação e reconvenção) para o nº … (vide fls. 108 a 109 dos autos); e a identificação que as Finanças fazem do prédio nº … nada tem que ver com o nº …, nem quanto à sua localização, nem quanto aos seus titulares inscritos, conforme certidão de fls. 95 a verso.]»
*

Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se há motivo para se reabrir um processo com a respectiva decisão final transitada em julgado após ter corrido na 1ª instância e no Tribunal da Relação de Évora e agora de novo na Relação – afinal, avaliar da verificação dos pressupostos legais para a dedução dum recurso extraordinário de Revisão, rectius, se os documentos agora apresentados e o demais alegado se mostra, ou não, suficiente para, por si só, poder alterar o que ficou decidido no Acórdão já transitado em julgado. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso deduzido e que já se deixaram transcritas supra e na íntegra para facilidade de percepção da própria questão solvenda. Também do impacto da douta decisão da 1ª instância que já se declarou incompetente.
[Veja-se o que aduz a recorrente: «XLV) – O tribunal “a quo” não se apercebeu da referida simulação e do anormal uso do processo que o recorrido concretizou pela forma descrita no Documento F que se juntou e, isto, porque o douto tribunal de 1ª instância esteve focado na certidão predial falsificada. XLVI) – E, pela razão exposta, o douto tribunal de 1ª instância não de estribou numa análise mais “fina” da documentação junta aos autos. Que, após análise apurada e pormenorizada de todos os factos alegados e de todos os documentos juntos aos presentes autos e nos autos do processo na versão primitiva declarativa, que certamente Vossas Exas. não irão deixar passar em claro, esta situação da simulação do recorrido que fez um uso anormal do processo ao fornecer elemento sem aptidão probatória quanto à localização do prédio urbano com o artigo (…) da matriz da freguesia do (…), concelho de Sesimbra, para atingir os interesses de terceiros legitimamente protegidos, dever-se-á concluir pela procedência do presente recurso.»]
Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide o artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código).

Da questão da competência da 1ª instância e não desta 2ª:
A recorrente introduziu este feito de Revisão primeiro na 1ª instância – a qual logo se declarou incompetente em razão da hierarquia para o apreciar – e, a seguir, nesta 2ª instância.
Contudo, somos a entender, salva melhor opinião, que o presente caso, com os concretos contornos que apresenta, estaria corretamente deduzido na 1ª instância para apreciação e decisão, e não nesta 2ª.
Pois que, efectivamente, vem atacado aquele iter probatório que conduziu à decisão da 1ª instância de reconhecer aos Autores o direito de propriedade do prédio reivindicado e a mandar os Réus entregar-lho (a Ré é agora a requerente da revisão). O Acórdão desta 2ª instância limitou-se a confirmar isso mesmo.
Aliás, a recorrente não dirige nada da censura em que consubstancia o seu recurso de revisão especificamente ao Acórdão desta Relação, antes a dirige cabalmente e sempre aos trâmites e à sentença da 1ª instânciae fá-lo, natural e justamente, porque o Acórdão da Relação, embora tenha feito uma reapreciação autónoma das provas produzidas, remete para tal douta sentença da 1ª instância e em nada se afasta das conclusões a que a mesma chegou (negritos nossos): «XXXVII) – Com o n.º 7 averbado na descrição predial, em face da referida certidão, n.º esse que nem sequer foi aposto pelo recorrido no local próprio, mas antes pela recorrente, o recorrido intentou finalmente a presente acção pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o mencionado prédio e respectiva entrega. XXXVIII) – Na douta petição inicial o recorrido não alegou o domínio, nem a presunção registral e desta feita nem o douto tribunal a quo aludiu a essa presunção legal, pese embora ilidível. XXXIX) – Mas aquele douto tribunal deu como provado que o prédio com a descrição predial (…), inscrito na matriz predial urbana, da freguesia do (…), concelho de Sesimbra, sob o artigo (…), situado na Rua dos (…), (…), com o n.º de polícia 7 é propriedade do recorrido. XL) – O tribunal decide bem quanto, no plano subjectivo, à titularidade domínio, do prédio – o prédio com o n.º de matriz (…) é na verdade propriedade do recorrido, mas não é um dos prédios do n.º 7 da Rua dos (…), (…), dado que se situa no n.º 14 da mesma Rua – mas decide mal quanto à localização do imóvel, porque neste ramo da discussão não se apercebeu da falsidade da certidão aludida. XLV) – O tribunal a quo não se apercebeu da referida simulação e do anormal uso do processo que o recorrido concretizou pela forma descrita no Documento F que se juntou e, isto, porque o douto tribunal de 1ª instância esteve focado na certidão predial falsificada. XLVI) – E pela razão exposta o douto tribunal de 1ª instância não de estribou numa análise mais “fina” da documentação junta aos autos. XLVIII) – O litígio assentou sobre acto simulado do recorrido e o tribunal de 1ª instância não se apercebeu da “fraude” e foi por isso que não fez uso do disposto no art.º 612.º do CPC. XLIX) – É que o comportamento do recorrido e as circunstâncias envolventes produz a inequívoca e segura convicção de que aquele se serviu do processo para praticar um acto simulado e assim conseguir um fim proibido por lei. LI) – Com a douta sentença recorrida gerou-se esta realidade totalmente bizarra, sobre edifício em causa existem agora dois registos, um a favor do recorrido e outro a favor da recorrente. LII) – A decisão de 1ª instância devia ter obstado ao objetivo anormal prosseguido pelo recorrido e não o fez. (…) e assim a sentença sub judice deve ser anulada por revogação total retroagida à data da propositura da acção. Para tanto, requer-se que seja dado provimento ao presente recurso extraordinário de revisão de sentença, anulando e revogando a douta sentença proferida nos termos do disposto no artigo 701.º do CPC, por terem sido violados os preceitos legais acima referidos. Pelo exposto, deve: c) – Ser anulada / revogada a douta sentença recorrida conforme for de direito atento o disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil».

[Nesse sentido, Amâncio Ferreira in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª Edição, a páginas 346 (quanto às alíneas a), c) e e) do CPC anterior, mas idêntico ao actual): «Procedendo a uma interpretação sistemática do n.º 1 do artigo 772.º, dir-se-á que o recurso deve ser dirigido ao tribunal onde foi cometida a anomalia ou aconteceu a omissão que suporta o fundamento da revisão. Assim, será sempre dirigido ao tribunal da 1ª instância, independentemente de a decisão por ele proferida ter subido aos tribunais superiores pela via de qualquer recurso ordinário, a revisão baseada nos motivos das alíneas c) e e) do artigo 771.º. Com efeito, os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da acção e da defesa devem ser apresentados, em regra, em 1ª instância (artigo 523.º) e a falta ou nulidade da citação do réu, só ocorre em 1ª instância. No que concerne ao motivo da alínea a) do artigo 771.º, pode o pedido de revisão ser dirigido quer ao tribunal de 1ª instância, quer à Relação, quer ao Supremo, consoante a actividade dolosa proceda de um juiz de direito, de um desembargador ou de um conselheiro». E a páginas 347 (quanto à alínea g)): «Finalmente, no referente ao motivo da alínea g) do artigo 771.º, o tribunal competente para conhecer do pedido de revisão será precisamente aquele que as partes escolheram para a trapaça. E isto por a acção de simulação tanto poder visar o julgamento ocorrido na 1ª instância, como o ocorrido nos tribunais superiores; verificando-se o último caso, o julgamento da 1ª instância mantém-se intocável, declarando-se então a simulação do julgamento ocorrido na Relação ou no Supremo».
Vide ainda o douto despacho do sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 2012, tirado no processo n.º 124/12.1YFLSB, a citar precisamente esse autor.
Também Abílio Neto in Código de Processo Civil anotado, 14ª edição, da Ediforum, Março/1997, na anotação 5 ao artigo 771.º, a páginas 893: «Doutrina e jurisprudência são no sentido de que o tribunal competente para conhecer do presente recurso, nos casos previstos nas alíneas b) e c), é o da 1ª instância, quando o tribunal superior que interveio em último lugar tenha confirmado a sentença, porquanto é esta a decisão a rever», citando jurisprudência.]

Como quer que seja, no caso sub judicio, verificamos que já existe uma decisão transitada em julgado a considerar incompetente em razão da hierarquia o tribunal da 1ª instância, pelo que, nos termos do artigo 100.º do CPC, não será agora adequado reenviar de novo o processo para a 1ª instância para apreciação do presente recurso de revisão. É que se não trata, aqui, de uma apreciação da 2ª instância em sede de recurso de decisão da 1ª, caso em que aquela revogaria e se substituiria a esta. Aqui suscitou-se a questão ex novo nesta 2ª instância, pelo que será conhecida neste Tribunal da Relação (vide, a contrario, o estatuído no referido artigo 100.º, sob a epígrafe de Valor da decisão sobre incompetência absoluta: ‘A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte’; só que aqui, sendo um apenso da mesma acção, consideramos que estamos ainda dentro do processo em que foi proferida, pelo que não pode deixar de ser levada em consideração e respeitar-se o aí decidido).

Dos pressupostos do recurso extraordinário de Revisão.
A Recorrente funda o seu recurso de revisão nas alíneas c) e g) do artigo 696.º do CPC que, sob a epígrafe de Fundamentos do recurso, estabelecem que “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando: c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612º por se não ter apercebido da fraude”.
[A recorrente funda-se também, expressamente, na alínea a) do preceito – que estatui que “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções”, mas fê-lo certamente por lapso, pois que nada alega que seja passível depois de enquadrar em tal alínea, pelo que a mesma não será levada em consideração.]
Decorrentemente, haverá que apreciar in limine os fundamentos alegados, em ordem apenas ao recebimento do recurso, porquanto nos termos do n.º 1 do artigo 699.º do CPC, sob a epígrafe de Admissão do recurso, “Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão”.
Porém, salva sempre melhor opinião que a nossa, ora não assistirá razão à Ré/Apelante na pretensão que formula de ver modificada a decisão de que vem recorrer, pese embora a sageza do caminho que trilha nas suas doutas alegações da Revisão (como, aliás, já o havia encetado na Apelação, já que o caminho é o mesmo: tentar uma diferente localização do prédio reivindicado).
Vejamos, então, cada um dos dois fundamentos invocados.
Rege – taxativamente – o mencionado artigo 696.º do CPC.

Da alínea c) do preceito.
Como se viu, dispõe-se nessa alínea que A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
[E já no anterior Código de Processo Civil, a alínea c) do seu artigo 771.º estatuía justamente o mesmo, tendo redacção precisamente igual à transcrita.]

Ora, estamos no domínio dos recursos extraordinários, que, por definição, se têm que basear em eventos também extraordinários. Pois que está em causa o valor determinante para a paz social das sentenças transitadas em julgado, assim não podendo estas vir a ser postas em cheque de ânimo leve, por qualquer razão – em consequência do que seria de todo inaceitável ter de revê-las com base em meras discordâncias da parte vencida (que as haverá sempre, transitada ou não a sentença), acompanhadas de mais ou menos elementos probatórios entretanto carreados. A ser dessa maneira simples, nunca mais os processos teriam fim.
Repare-se que mesmo a junção de novos documentos em fase de recurso, depois de fechada a discussão em 1ª instância – isto é, mesmo sem ter a decisão transitado em julgado – é (e bem) muito limitada, nos termos do artigo 651.º do CPC [“As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância – seu n.º 1].
Quanto mais, tratando-se de sentenças já transitadas em julgado!

Assim posto o problema – e os valores nele em conflito –, temos que a admissão do recurso extraordinário de Revisão só é possível, em casos como o vertente e de acordo com a própria letra da lei, quando o documento de que se faz apresentação para o fundamentar “por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida” (sublinhado nosso).
Tal e qual: ‘por si só’. Pelo que não é o documento que tenha ainda de ser discutido, apreciado e valorado no conjunto das demais provas já produzidas na acção que terá a virtualidade de desencadear um recurso com as consequências gravosas que tem o recurso extraordinário de Revisão de sentença já transitada em julgado. Isso era se o documento fosse apresentado ainda antes de encerrada a discussão: teria de ser discutido, apreciado e valorado no conjunto das demais provas já produzidas ou a produzir. Não, sendo apresentado depois de transitada a sentença: aqui ele terá que valer por si mesmo, ter a virtualidade de destruir o mais produzido em que se baseou a sentença para decidir de uma determinada maneira, passando, com ele, a decidir-se basicamente o contrário.
Daqui se vê a valia que terá que ter o documento: ou vale por si, ou não adianta vir pôr em causa sentença transitada em julgado só com mais dados que valham apenas o que o juiz quiser (dentro da sua livre apreciação das provas).
[Vide, no sentido por nós propugnado, o Conselheiro Lopes do Rego, no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume I, 2ª edição, a páginas 647, anotação IV ao referido artigo 771.º: “Sobre a revisão fundada na alínea c), exigindo-se que seja apresentado documento superveniente essencial, em si mesmo dotado de força probatória que conduza o juiz à persuasão de que a causa deva ter solução diferente da que teve, inconciliável com a decisão a rever”. E o Dr. Abílio Neto in “Código de Processo Civil Anotado”, 14ª edição, Ediforum, ano de 1997, nas anotações àquele artigo 771.º, com os n.os 15 (“Há-de ser ainda um documento decisivo, dotado, em si mesmo, de tal força que possa conduzir o juiz à persuasão de que só através dele a causa poderá ter solução diversa daquela que teve”); 23 (“Por outro lado, este documento deve, por si só, ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou”); e 44 (“O documento só é suficiente para modificar a decisão a rever quando, só por si, provar um facto inconciliável com essa decisão, não bastando que, conjugado com as provas que foram produzidas em juízo, pudesse determinar outra mais favorável ao requerente”).]

Volvendo já ao caso sub judicio, está agora em causa no presente recurso de revisão – e nunca o tendo deixado de estar sempre ao longo do processoa localização do prédio inscrito na matriz predial urbana (…).
Com o documento agora junto pretende-se provar que o autor da acção – (…), irmão da ré, ora requerente da revisão, (…) – engendrou um esquema nos serviços da Câmara Municipal de Sesimbra que, com a aposição de um n.º de polícia, lhe permitiu depois levar ao registo predial uma falsa localização do prédio reivindicado na acção, aduzindo-se, verbi gratia, no recurso: “XV) – O acto de aquisição do prédio em causa foi a sucessão por morte na forma da figura de legado e não a aposição do n.º de polícia ou o falso registo predial de localização no n.º 7 da Rua dos (…), em (…)”.
Porém, esta problemática da localização do prédio reivindicado sempre se apresentou como o thema decidendum da acção, da sentença da 1ª instância e do recurso de Apelação que foi interposto e decidido nesta Relação – e continua a sê-lo nesta sede de recurso extraordinário de Revisão. E tudo foi escalpelizado à volta dele na sentença da 1ª instância e no acórdão desta Relação que ora se pretende rever e que, por isso, se não vai, aqui, voltar a repetir.
Pois que é isso que a recorrente pretende: voltar a repetir o julgamento da causa para assim alcançar um veredicto contrário ao que já foi proferido.
Veja-se que fundamenta a Revisão num novo documento, mas não deixa de requerer a prova por confissão do recorrido (…) e arrola 5 testemunhas, entre as quais (…) e (…) – os três que já foram inquiridos no julgamento da 1ª instância e cujos depoimentos foram reapreciados nesta 2ª, o que não poderá deixar de se interpretar como pretendendo precisamente repetir aquele julgamento; ademais, como é que se pode defender que o documento vale por si (como é exigido na lei) para modificar em seu favor a decisão proferida na sentença ou no acórdão transitados em julgado e depois se arrolam 5 testemunhas e se requer a audição do depoente de parte, metade dos quais (3) já foram inquiridos no 1º julgamento da causa e reapreciados os seus depoimentos em sede de recurso de Apelação?
Reafirmamo-lo: a questão da localização do prédio reivindicado erigiu-se em tema central na discussão, apreciação e reapreciação das provas realizada na acção, nas duas instâncias onde o pleito se desenrolou.
Foram ouvidas um total de dez testemunhas e dois depoentes de parte que se reportaram exaustivamente à problemática da localização e dos n.os de polícia tanto do prédio reivindicado, como dos demais aí localizados na sua vizinhança. Além disso, a Mm.ª Juíza da 1ª instância deslocou-se ao local e fez a inspecção e registo do que ali havia, tudo isso tendo contribuído para a decisão do pleito – pelo que nem é verdade que a tal decisão se tenha baseado apenas num qualquer documento, verdadeiro ou falso, que descrevesse o prédio e a sua localização (nunca poderia depender só dele), muito menos, que agora um novo documento pudesse, por si só, alterar o que ali se decidiu justamente com base em variados meios de prova, incluindo a sua inspecção pela Mm.ª Juíza da 1ª instância. Já o Acórdão recorrido sufragou tal análise multifacetada das provas, tendo formado uma sua convicção autónoma também na audição dos depoimentos prestados na audiência de julgamento.
Tudo isso consta desenvolvidamente do Acórdão recorrido – e já antes da douta sentença da 1ª instância –, assim se verificando que a recorrente ora volta à carga com a mesmíssima problemática que exaustivamente fora tratada antes.
Aí, no acórdão, se escreveu, com efeito: «E aqui importará realçar, desde logo, em abono do trabalho da sra. Juíza – concorde-se ou não com ele –, a circunstância de a decisão onde respondeu à matéria de facto (a fls. 184 verso a 189) estar suficientemente fundamentada, como dela mesma consta (aí não faltando a referência ao que as pessoas disseram no julgamento e à sua razão de ciência, articuladas com a documentação que foi junta à acção, mormente as questões relacionadas com o ónus da prova e com as áreas em causa, embora se mantenha a confusão entre os artigos matriciais 3492 e 3942 a que já supra nos referimos, mas que em nada altera a decisão final, pois a inspecção ao local acabou por identificar e situar correctamente o prédio objecto da reivindicação)» – sublinhado nosso.
«Naturalmente, sem esquecer, nestes casos, que quem fez o julgamento e a inspecção ao local foi ela, conforme ao teor das respectivas actas, agora a fls. 173 a verso (quanto à inspecção) e de fls. 145 a 148, 154 a 156 verso, 174 a verso, 175 a 176 e 183 a verso (do julgamento), e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo a imediação fundamental.»
«Ora, voltando ao caso concreto, pretende-se, afinal, completar um quadro fáctico – sempre a propósito das específicas localizações e confrontações dos prédios em causa, mormente daquele que vem reivindicado pelos AA. – que permita, ainda, clarificar melhor as posições, com a consequente manutenção, ou não, da condenação dos Réus nos pedidos formulados (e decorrente absolvição dos AA. do pedido reconvencional).»
«Vejamos, então, os elementos de prova a que os Réus/Recorrentes ora se reportam e analisando os depoimentos prestados na sua totalidade (com o registo áudio colhido nas sessões de julgamento realizadas nos passados dias 20 de Maio e 25 de Junho de 2021 e assinalado nas respectivas actas, ora a fls. fls. 145 a 148, 154 a 156 verso e 174 a verso dos autos). A inspecção ao local também foi realizada nesse dia 25 de Junho de 2021 e consta da acta de fls. 173 a verso dos autos.»

De resto, a Recorrente tem feito de tudo para levar a sua avante – e está, naturalmente, no seu direito de o tentar fazer –, mas tem que respeitar as regras que estão previstas na lei processual civil.
E foi assim que intentou a junção de mais três documentos já em sede de Apelação (não é só agora em sede de recurso de Revista): são os documentos de fls. 229, 230 e 231 da acção, que também tinham origem na Câmara Municipal de Sesimbra, constituídos por duas plantas cartográficas e um fotografia aérea, todos alegadamente do local da contenda, mas não lhe foram admitidos, por não se ter vislumbrado “alguma circunstância favorável a uma admissão tão tardia dos documentos em causa, juntamente com as suas alegações de recurso – tendo os Apelantes perdido uma boa oportunidade para justificar o porquê de só os terem apresentado agora, pois nada dizem sobre isso, assim não tendo sido invocada a sua superveniência ou a necessidade da sua junção por motivo da prolação da douta sentença agora impugnada no recurso”, tudo conforme ao Acórdão prolatado nesta Relação.
Depois, requereu na Apelação a reapreciação das provas gravadas, que o Acórdão traduziu assim (e que foram efectivamente aí reapreciadas):
«Estão, pois, em causa os pontos 7 [“Vedando o acesso dos Autores ao seu imóvel correspondente ao prédio sito na Rua do (…), n.º 7, (…), freguesia do (…), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…), da dita freguesia, a seu favor registado pelo Ap. (…), de (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…)”] e 9 [“Cobrando estadias a turistas e visitantes quer nacionais quer estrangeiros por valores que variam entre os € 40,00 e os € 80,00, por noite, em função da época do ano”] da factualidade tida por provada, que os Apelantes querem agora ver julgado doutra forma, o ponto 7, a saber: “Em meados de Agosto de 2018 os Réus impediram o acesso dos Autores ao imóvel por si reivindicado” e o ponto 9 de não provada; e nos seguintes pontos da matéria dada por não provada que os Apelantes ora querem ver julgada de provada: pontos 1 [“O imóvel dos Autores localiza-se fora da propriedade murada”], 2 [“O imóvel que os Autores reivindicam na presente é o correspondente ao prédio sito em (…), na freguesia do (…), concelho de Sesimbra, com área coberta de 25,33 m2 e descoberta de 60 m2, composto de rés-do-chão com duas assoalhadas e adega, com logradouro, inscrito na matriz sob o artigo (…)”], 3 [“Os Autores sabem que os dois imóveis legados ao Autor pelos seus pais são dois prédios urbanos confinantes um com o outro, sitos no outro lado da Rua do Casal (…)”], 4 [“Os dois imóveis legados aos Autores sofreram obras de remodelação e neste momento interligam-se entre si”], 10 [“No testamento dos pais do Autor e da Ré existiu erro na identificação dos imóveis legados aos filhos, sendo que os testadores pretenderam legar à filha, (…), o prédio urbano correspondente ao artigo matricial (…), da freguesia do (…), concelho de Sesimbra”] e 12 [“Os Réus desde pelo menos 2002 que utilizam e detêm de modo pacífico o prédio urbano inscrito sob o n.º (…)”]; acrescentando-se, ainda, aos factos provados “que o muro da propriedade privada foi construído pelos avós do Autor marido e Ré mulher há quase cem anos”.»
«E com tais alterações fácticas intentam, ainda, os Réus/recorrentes conseguir a sua absolvição do pedido de entrega da parcela de terreno aos AA., basicamente por discordarem da localização das parcelas que a douta sentença da 1ª instância veio a definir – e a decidir de acordo com essa sua (errónea) definição [“Estando em causa uma localização e delimitação do imóvel reivindicado nesta acção, bem como uma dupla descrição do mesmo reivindicado prédio (…)”, aduzem na conclusão 16ª do seu recurso].»
Arguiram ainda nulidades à douta sentença da 1ª instância que o acórdão resumiu («Estão, assim, em causa as nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC»), mas que indeferiu por ter considerado que as mesmas afinal se confundiam com a própria discordância do que foi decidido nessa sentença.
Foi, pois, toda uma plêiade de questões que foram suscitadas e decididas na acção – tendo as partes todas as hipóteses de apresentarem o seu direito e de o poderem demonstrar. Mas acabou-se, a decisão transitou em julgado, não se pode estar sempre a repisar no mesmo, como pretende fazer agora a Recorrente.

Porém, analisando tal documento – que a Recorrente agora pretende ser suficiente, só por si, para alterar a decisão anterior, transitada em julgado –, se verifica que isso não corresponde à verdade, o documento junto nunca poderia vir a alterar, por si só, o Acórdão proferido, que se baseou, repete-se, numa conjugação de uma multiplicidade de provas produzidas e apreciadas, maxime a inspecção ao local que a M.ª Juíza da 1ª instância efetuou ao local da contenda (o documento nunca poderia colocar em causa aquilo que a mesma presenciou in loco), pelo que se poderá concluir com segurança que, com a junção desta documentação pela Recorrente, não há nenhuma alteração dos pressupostos que estiveram na base das decisões proferidas e que se pretendem rever [pois que o recurso de Revisão previsto na alínea c) do artigo 696.º do CPC exige que o documento com base no qual se pretende a revisão, junte duas características: a suficiência e a novidade, sendo que, pela sua suficiência, exige-se que ele, em si mesmo considerado, seja dotado de uma força probatória tal, que conduza o juiz à persuasão de que só através dele a causa poderá ter solução diversa da que teve, não cumprindo este requisito o documento que apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos, ou a produzir, poderá vir a modificar a decisão transitada em julgado].

Da alínea g) do preceito.
A Revisão vem também fundada nesta alínea g): “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando o litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude”.
Tal tinha correspondência ao anterior recurso extraordinário de oposição de terceiro, previsto no artigo 778.º do CPC, que sob a epígrafe de Fundamento do recurso, estatuía: “Quando o litígio assente sobre um acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 665.º, por se não ter apercebido da fraude, pode a decisão final depois do trânsito em julgado ser impugnada mediante recurso de oposição do terceiro que com ela tenha sido prejudicado” (seu n.º 1).
Actualmente, o artigo 612.º do CPC, sob a epígrafe de Uso anormal do processo, estatui: “Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes” (o correspondente artigo no anterior CPC era o 665.º, exactamente com o mesmo teor).

Mas, vista essa previsão acabada de transcrever num e noutro Código – que se baseia na sua arguição por terceiro e não pelas partes e numa simulação recíproca entre as partes – se constata com facilidade que ela não tem qualquer aplicação ao caso sub judicio.
A recorrente aduz agora: XXII) – O recorrido logrou esta traficância com uma dolosa actuação junto da Câmara Municipal de Sesimbra. XXIII) – O recorrido inicialmente, apresentou um requerimento em formulário na Câmara Municipal de Sesimbra acompanhado duma certidão predial da descrição (…), uma caderneta predial do artigo matricial (…), uma planta duma construção e uma planta de localização, estes 2 últimos documentos apócrifos. XXIV) – O recorrido solicitava que lhe fosse certificado que o prédio inscrito na matriz sob o n.º (…), da freguesia do (…), concelho de Sesimbra, em (…), se situava no n.º 7, Rua dos (…). XXV) – A pretensão foi apresentada no processo de licenciamento de obra da referida Câmara Municipal que estava em nome da recorrente e nunca esteve em nome do recorrido. XXVI) – Os funcionários da autarquia em causa não puseram obstáculo à prossecução do procedimento e sobretudo nunca ouviram a titular do processo administrativo aqui recorrente. XXVII) – A certidão predial junta pelo recorrido ao processo camarário não tinha qualquer referência a número de polícia. XXIX) – A planta da construção não estava identificada e não tinha qualquer referência a n.º de polícia. XXX) – A planta de localização não estava identificada e não tinha qualquer referência a n.º de polícia. XXXII) – O processo de licenciamento de obra, que está em nome da recorrente corresponde exactamente ao n.º 7 da Rua dos (…), mas ao prédio (…) e sempre pertenceu a esse prédio e a mais nenhum. XXXIII) – Este modo como o recorrido forneceu elementos documentais ao procedimento de licenciamento e a emissão posterior de uma certidão sem que nenhum dado deles tivesse ou fizesse alguma alusão ao n.º 7 da Rua dos (…), em (…), mostra que houve manifesta simulação, quiçá, com a conivência de terceiros. XXXV) – Qualquer pessoa percebe o logro e o embuste montado pelo recorrido que começou em 2018 quando, finalmente, aquele inscreveu a seu favor o prédio (…), sob a descrição n.º (…). XXXVI) – Depois, nos termos amplamente descritos e documentalmente provados, sem qualquer dúvida, obtida a famigerada, manipulada e falsa certidão, o recorrido tratou de averbar, no registo predial, que o prédio inscrito na matriz sob o artigo (…) se encontra situado no n.º 7 da Rua dos (…), freguesia do (…). XXXVII) – Com o n.º 7 averbado na descrição predial, em face da referida certidão, número esse que nem sequer foi aposto pelo recorrido no local próprio, mas antes pela recorrente, o recorrido intentou finalmente a presente acção pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o mencionado prédio e respectiva entrega. XL) – O tribunal decide bem quanto, no plano subjectivo, à titularidade domínio, do prédio – o prédio com o n.º de matriz (…) é na verdade propriedade do recorrido, mas não é um dos prédios do n.º 7 da Rua dos (…), (…), dado que se situa no n.º 14 da mesma Rua – mas decide mal quanto à localização do imóvel, porque neste ramo da discussão não se apercebeu da falsidade da certidão aludida. XLV) – O tribunal a quo não se apercebeu da referida simulação e do anormal uso do processo que o recorrido concretizou pela forma descrita no Documento F que se juntou e, isto, porque o douto tribunal de 1ª instância esteve focado na certidão predial falsificada. XLVI) – E, pela razão exposta, o douto tribunal de 1ª instância não de estribou numa análise mais fina da documentação junta aos autos. XLVIII) – O litígio assentou sobre acto simulado do recorrido e o tribunal de 1ª instância não se apercebeu da “fraude” e foi por isso que não fez uso do disposto no artigo 612.º do CPC. XLIX) – É que o comportamento do recorrido e as circunstâncias envolventes produz a inequívoca e segura convicção de que aquele se serviu do processo para praticar um acto simulado e, assim, conseguir um fim proibido por lei. LII) – A decisão de 1ª instância devia ter obstado ao objetivo anormal prosseguido pelo recorrido e não o fez.

Decorrentemente, a simulação não é imputada – por terceiro – a ambas as partes intervenientes no processo, pelo que não cai na previsão da citada alínea g) do artigo 696.º do CPC para poder fundamentar um recurso de Revisão.
[Vide, neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª Edição, pág. 427, na anotação 10 ao artigo 696.º do CPC: “Na alínea g) cabem as situações que antes da reforma de 2007 estavam envolvidas no recurso extraordinário de oposição de terceiro, visando os casos de simulação processual não detectada pelo tribunal, nos termos do artigo 612.º”.
Também Abílio Neto in Código de Processo Civil anotado, 14ª edição, da Ediforum, Março/1997, na anotação 5 ao artigo 665.º, pág. 697: “Denunciando-se em embargos de terceiro à execução de mandado de despejo que as partes agiram conluiadas para, através do uso anómalo do processo, obterem um fim proibido pela lei e causador de graves prejuízos para terceiros, pode a Relação tomar em conta os factos demonstrados nos autos ainda que não alegados pelas partes”. Idem na anotação 1 ao artigo 778.º, pág. 900: “O recurso de oposição de terceiro depende da verificação de uma tríplice condição: existência de simulação processual bilateral na acção em que é proferida a decisão; que a simulação seja causa de um prejuízo para o recorrente, embora não tenha sido praticada com o intuito especial ou específico de o prejudicar; que o recorrente seja terceiro”. E na anotação 5 ao preceito, pág. 901: “O recurso extraordinário de oposição de terceiro depende da verificação dos seguintes requisitos: a) que a sentença que se impugna tenha transitado em julgado; b) que o processo incubra uma simulação processual bilateral (…); c) que o recorrente tenha a posição de terceiro; d) que a decisão lhe cause prejuízo”.]

Sempre se dirá, porém, que mesmo que a alegação da recorrente pudesse enquadrar a referida alínea g) do artigo 696.º do CPC e, assim, fundamentar um recurso de Revisão – que não poderá, como já vimos –, o resultado final seria o mesmo, a partir da circunstância de vir a atacar um iter probatório que se acha, neste momento, baseado numa multiplicidade de provas (a que a recorrente teve total acesso no decorrer da acção, pois não é terceiro em relação a ela e por isso a ela não é estranho) que um documento agora junto não poderia, por si só, vir infirmar, fosse qual fosse o procedimento administrativo camarário – legal ou nem tanto – que está subjacente ao documento originariamente junto aos autos, porquanto não foi tal documento que a recorrente agora reputa de ilegalmente obtido que fundamentou a decisão a rever, tanto na 1ª, como na 2ª instância, o que acima já abundantemente se explicitou.

Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, por falta de fundamento legalmente previsto para tal, ora se não possa admitir o recurso de Revisão apresentado.
*

Decidindo.

Assim, face ao exposto, rejeito liminarmente o recurso de Revisão.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Évora, 14 de Outubro de 2024
Mário João Canelas Brás» (sic).

*

Tudo está, pois, em saber se é legalmente admissível o recurso de revisão com os contornos específicos que a recorrente aqui lhe confere.

[A Reclamante deve cingir-se à matéria que foi decidida no despacho de que reclama e não a outra, pois o acima citado n.º 3 do artigo 652.º do CPC diz que a parte que se considere prejudicada por algum despacho do Relator “(…) pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão (…)”.
Decorrentemente, tudo quanto extravase essa matéria, mormente factos novos, não poderão ser agora apreciados em sede de Reclamação.]

Como quer que seja, indo ao cerne da questão solvenda, se terá que dizer que, efectivamente, a Reclamante não invocou – parecendo tê-lo feito – motivos adequados à interposição de um recurso extraordinário de revisão, rectius com respaldo nos casos tipicamente previstos nas diversas alíneas do artigo 696.º do CPC, maxime nas suas alíneas c) e g), nos termos acima exarados na decisão do Relator de que agora reclama.
Nem é curial qualquer interpretação extensiva do preceito da alínea g) do artigo 696.º do CPC – “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando o litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude” –, como intenta agora a Reclamante.
Pois que tudo leva a crer que o legislador ali não colocou a simulação de uma das partes (só a simulação plural) por sua opção, de caso pensado, não por esquecimento e que, se dela se tivesse lembrado, ali a colocaria. Basta atentar no elemento histórico do preceito (redacção anterior de preceitos equivalentes), como se fez na decisão reclamada, para tal concluir, pois nunca houve grandes alterações nesta previsão normativa, que ao longo da sua história sempre se foi referindo a simulação de ambas as partes arguida por um terceiro alheio à acção (unidade do sistema jurídico a que aduz o n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, relativo à interpretação da lei: “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”).
É uma opção legislativa equilibrada nos seus termos e objectivos – entre o valor do caso julgado e alguma simulação das partes em prejuízo de terceiros que o Tribunal não tenha detectado.
E justamente por isso, por ser uma solução legislativa equilibrada, é que se não apresenta viciada de qualquer inconstitucionalidade material, impedindo o acesso à Justiça e aos Tribunais (e ao recurso), como é usualmente invocado, pois não ficam em causa tais direitos, apenas tem de ter-se em consideração que não são usualmente inconstitucionais as regras do processo que se destinam a disciplinar o exercício dos direitos que a Constituição em si prevê e comporta (pois que, doutro modo, o acesso ilimitado a todos os casos é que impediria, na prática, o exercício dos direitos constitucionalmente previstos). Pois o direito ao recurso não é absoluto e o legislador ordinário pode bem limitá-lo a situações que o justifiquem e suprimi-lo naquelas em que manifestamente dele não há necessidade, como é o caso presente, em que, por outros caminhos, já são dadas ao cidadão todas as possibilidades de intervirem nos processos em defesa dos seus direitos, patrimoniais ou de outra índole. Assim eles o queiram aproveitar.

São termos em que terá, então, que ser indeferida a presente Reclamação.

E, em conclusão, dir-se-á:
(…)
*
Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam, em conferência, os juízes, nesta Relação, em indeferir a Reclamação e manter o despacho reclamado.
Custas pela Reclamante.
Registe e notifique.
Évora, 05 de Dezembro de 2024
Mário João Canelas Brás (Relator)
Maria Domingas Simões (1ª Adjunta)
Ana Margarida Pinheiro Leite (2ª Adjunta)