LEGITIMIDADE
HERANÇA INDIVISA
HERDEIRO
Sumário

I – Visando a autora a restituição da totalidade de uma quantia entregue às rés a título de sinal que apenas em metade lhe pertence e a outra metade pertence à herança indivisa do seu falecido marido não é titular da relação jurídico-material tal como a configura sendo parte ilegítima para a causa.
II – Esta ilegitimidade não é sanável por efeito da intervenção dos herdeiros o falecido.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

297/21.2T8STR.E1

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1. (…), viúva, com domicílio na Av. dos (…), n.º 41, em Santarém, instaurou contra (1ª) … [1], com domicílio na Av. (…), 6, 7º-Dto., em Lisboa; (2ªs) …, casada, residente na Rua Dr. (…), n.º 289, 8º-Dto., em Braga, (…), casado, residente na Rua (…), n.º 4, 5º, em Lisboa, (…), divorciada, residente na Av. (…), n.º 57, r/c, Dto., em Lisboa, (…), viúvo, residente na Av. (…), n.º 6, 7º-Dto., em Lisboa, (…), casada, residente na Av. (…), n.º 9, Hab. 4.8, Porto; (3ª) …, com domicílio na Alameda 25 de Abril, n.º 29, Praia da (…), Lourinhã e (4ª) …, com domicílio na Alameda (…), n.º 29, Praia da (…), Lourinhã, acção declarativa com processo comum.
Alegou, em resumo, haver celebrado com (…) e marido (…), entretanto falecido, (…) e (…), entretanto falecidas, um contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual prometeu comprar e estas vender, pelo preço de 11.500.000$00, entregando-lhes a quantia de esc. 4.500.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento, o prédio sito na Rua (…), nºs 1 a 1-C, tornejando com a entrada pela Rua do (…), nºs 24, 25, 26 e 27, em Santarém, freguesia de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º (…), a fls. 185 verso do Livro (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…).
As promitentes-vendedoras não cumpriram o contrato, a Autora propôs contra elas, sem êxito, acção destinada à execução específica do contrato, assim, permanecendo privada do valor entregue às Rés a título de sinal, sem ter recebido qualquer “contrapartida”, o que tudo representa um enriquecimento das Rés à custa do empobrecimento da Autora.
Concluiu pedindo a condenação das Rés a restituírem-lhe o sinal prestado no montante actualizado de € 52.247,33, acrescido de juros vencidos no montante de € 907,67 e vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Contestaram as rés (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), por impugnação e por excepção; excepcionaram, além do mais, a ilegitimidade da Autora para a causa argumentando, em resumo, que pretendendo esta a restituição de uma verba paga a título de sinal aquando da celebração de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, sendo que nessa data era casada no regime de comunhão geral de bens com (…), entretanto falecido, os direitos eventualmente adquiridos por efeito do contrato promessa, transmitem-se aos herdeiros do falecido – Autora e quatro filhos maiores – e só por estes, em conjunto, podem ser exercidos, razão pela qual a Autora, só por si, não tem legitimidade para a causa.
Respondeu a Autora por forma a considerar a sua legitimidade para a causa, por não se reunirem, no caso, os pressupostos do litisconsórcio necessário e, à cautela, requereu a intervenção provocada dos herdeiros (filhos) do seu falecido marido, (…).

2. Houve lugar a uma tentativa de conciliação e, gorando-se esta, foi proferido despacho saneador que conheceu da exceção da ilegitimidade da Autora e, julgando-a procedente, absolveu os Réus da instância.

3. O recurso
A Autora recorre desta decisão, motiva o recurso e conclui:
“I - Constitui objecto do presente Recurso, a douta Sentença de fls. dos autos, datada de 20-06-2024, do qual foi a ora recorrente notificada em 27-06-2024, em que o Tribunal a quo julgou verificada a excepção de ilegitimidade activa totalmente procedente, bem assim como considerou extemporânea a intervenção provocada deduzida pela Autora e, em consequência, absolveu os Réus da instância.
II - Da leitura da douta Sentença ora recorrida, decorre que o Tribunal a quo considerou, por um lado, que: “esta acção devia ter sido proposta por todos os herdeiros de (…), em litisconsórcio necessário activo (artigo 33.º, n.º 1, do CPC). Mas mais do que a preterição do litisconsórcio necessário activo, o que está em causa é a falta de legitimidade da autora para, por si mesma e em seu nome, propor esta acção. Em nenhum momento da petição inicial a autora fez referência à herança aberta por óbito do seu então marido ou que está a agir como cabeça-de-casal ou herdeira. A própria pretensão (restituição do sinal) foi apresentada em nome próprio e não como herdeira ou cabeça-de-casal. As palavras usadas na formulação do pedido são esclarecedoras a este respeito: “restituição em singelo do sinal à Autora”.
Mais, por outro lado, o Tribunal recorrido, considera extemporâneo o pedido de intervenção provocada deduzido pela autora no requerimento de resposta à excepção de ilegitimidade, porque: “por um lado, quando tal pretensão foi deduzida, a fase dos articulados já tinha terminado (terminou com a apresentação da réplica: artigo 318.º, n.º 1, alínea a), do CPC); por outro lado, ainda não tinha ocorrido o trânsito em julgado da decisão que julgou a parte ilegítima (artigo 261.º, n.º 1, do CPC), não podendo a parte antecipar o exercício de direitos processuais”.
III - Quanto à questão da preterição de litisconsórcio necessário activo, importa referir que, de facto, na presente ação a Autora, como decorre claramente da causa de pedir e do(s) pedido(s) formulados, vem deduzir um pretensão meramente obrigacional, sendo certo que, nem a lei, nem in casu, o negócio subjacente nos presentes autos exigem a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, e, por outro lado, para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, não é necessária a intervenção pelo que, não se verificando os respetivos pressupostos (cfr. artigo 33.º do CPC) não se trata de uma situação de litisconsórcio necessário, antes, verificando-se reunidos os pressupostos do litisconsórcio voluntário (cfr. artigo 32.º do CPC) pelo que a Autora possui legitimidade para sozinha, intentar e fazer prosseguir a presente acção.
IV - O supra exposto, é suficiente, na nossa perspectiva, para demonstrar, que não se verifica a alegada ilegitimidade activa, tendo, em consequência o Tribunal recorrido violado o disposto no artigo 33.º do CPC, por aplicação indevida ao caso em apreço, bem assim como o disposto no artigo 32.º do CPC, por não sido considerada a norma legal aplicável, in casu.
V - No que respeita à suscitada questão relativa à extemporaneidade da intervenção provocada, salvo o devido respeito, o Tribunal recorrido, faz uma errada interpretação e aliás, totalmente contrária, do disposto no artigo 261.º, n.º 1, do CPC, porquanto, em nosso entender, o referido preceito legal é uma excepção ao disposto no artigo 318.º, n.º 1, al. a), do CPC, em caso de eventual preterição de litisconsórcio necessário, quando refere, na sua parte final “sem prejuízo do disposto no artigo 321.º do CPC”, conferindo a possibilidade ao Autor de operar a modificação subjectiva pela intervenção de novas partes após o termino da fase dos articulados, sendo certo que, in casu, a intervenção provocada teve lugar aquando da apresentação do requerimento de resposta às excepções, para o qual aliás, a Autora foi expressamente notificada.
VI - Assim, e precisamente por ter sido apresentada antes (até) do trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes ilegítima por não estar em juízo determinada pessoa, a intervenção provocada deduzida pela Autora foi apresentada tempestivamente.
IX - Em resumo: O supra exposto, é suficiente, na nossa perspectiva, para demonstrar, que não se verifica a alegada ilegitimidade activa, tendo, em consequência, o Tribunal recorrido violado o disposto no artigo 33.º do CPC, por aplicação indevida ao caso em apreço, bem assim como o disposto no artigo 32.º do CPC, por não sido considerada a norma legal aplicável, in casu.
Sem prescindir,
Ainda que assim não se entenda a douta Sentença recorrida, sempre será ilegal, porquanto, como resulta do supra exposto, o Tribunal recorrido interpretou incorretamente o disposto no artigo 261.º, n.º 1, do C.P.C., aplicável por remissão do disposto no artigo 318.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida, com as legais consequências.
Assim se fará, serena, sã e objectiva JUSTIÇA!”
Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso
Vistas as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto [artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, doravante CPC], importa apreciar i) se a Autora tem legitimidade para a causa; ii) se a ilegitimidade pode ser sanada com a intervenção de todos os herdeiros do falecido marido da Autora.

III. Fundamentação
1. Factos
Relevam os factos em referência no relatório supra e o seguinte:
A herança aberta por óbito de (…) ainda não foi partilhada (requerimento ref.ª 10687970).

2. Direito
2.1. Se a Autora tem legitimidade para a causa
A decisão recorrida julgou a Autora parte ilegítima para a causa e absolveu os Réus do pedido. Considerou, designadamente, o seguinte:
Mas mais do que a preterição do litisconsórcio necessário activo, o que está em causa é a falta de legitimidade da autora para, por si mesma e em seu nome, propor esta acção. Em nenhum momento da petição inicial a autora fez referência à herança aberta por óbito do seu então marido ou que está a agir como cabeça-de-casal ou herdeira. A própria pretensão (restituição do sinal) foi apresentada em nome próprio e não como herdeira ou cabeça-de-casal. As palavras usadas na formulação do pedido são esclarecedoras a este respeito: “restituição em singelo do sinal à Autora”.
O destinatário da pretensão jurídico-económica não é, assim, a herança, o conjunto dos herdeiros ou a autora na qualidade de herdeira, mas a autora enquanto pessoa individual que se arroga ao direito de receber (só ela e sem uma qualidade especial) certa quantia pecuniária. Ora, não tendo o herdeiro qualquer direito aos bens que integram o acervo hereditário, não é ele o titular ou sujeito da relação material controvertida para efeitos de se aferir da sua legitimidade processual (artigo 30.º, n.º 3, do CPC). Não sendo a autora sujeita (ou co-sujeita) da relação jurídico-material apresentada da petição inicial – os sujeitos são todos os herdeiros de (…) –, não pode litigar em nome individual. Carece, assim, a autora de legitimidade para, só por si e sem a qualidade de herdeira, intentar a presente acção”.
Fundamentação, a nosso ver, certa e que o recurso não rebate.
Anota-se no recurso a natureza obrigacional da pretensão deduzida em juízo para se concluir que “nem a lei, nem in casu, o negócio subjacente nos presentes autos exigem a intervenção dos vários interessados na relação controvertida” e que não é necessária a intervenção de todos os herdeiros do falecido marido da Autora “para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal” e, assim, afastar a preterição de litisconsórcio necessário, mas nada se alega quanto a constituir-se a Autora como sujeito da relação jurídico-material configurada, razão última do ajuizado em 1ª instância.
Representando a sentença uma operação lógica em que a decisão deve decorrer dos fundamentos [cfr. v.g. artigos 607.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC], a sua alteração supõe um dos seguintes desacertos: ou os fundamentos são errados ou existe erro na inferência, isto é, o resultado expresso na decisão não decorre (logicamente) dos fundamentos.
Fora destes casos o silogismo judiciário que a sentença representa é inalterável. Não se justifica, pois, alterar a sentença em que não se questionam os fundamentos, nem se suscitam dúvidas quanto à racionalidade da inferência.
Como no caso se verifica.
A Autora não questiona que a decisão decorre dos fundamentos, nem questiona os fundamentos; de facto, havendo a decisão recorrida considerado a Autora para ilegítima para a causa por não ser titular da relação material controvertida, a Autora defende que não se mostra preterido o litisconsórcio necessário, ou seja, contesta um fundamento que não concorreu (ou, pelo menos, não foi decisivo) para a decisão.
Assim, ainda que lhe fosse reconhecida razão, isto é, ainda que se houvesse de considerar que, no caso, não se mostra preterido o litisconsórcio necessário, a Autora não passaria ipso facto a titular da relação jurídico-material tal como a configura e a sentença não deixaria, por tal razão, de estar certa.
As razões pelas quais a Autora defende a revogação da decisão não concorrem para ela e, como tal, são inócuas para efeitos da sua revogação.
Ainda assim, e porque a decisão recorrida começou por afirmar que a “acção devia ter sido proposta por todos os herdeiros de (…), em litisconsórcio necessário activo (artigo 33.º, n.º 1, do CPC)”, e só depois veio a considerar “mais do que a preterição do litisconsórcio necessário activo, o que está em causa é a falta de legitimidade da autora para, por si mesma e em seu nome, propor esta acção”, dir-se-á algo mais.
Sob a epígrafe conceito de legitimidade dispõe o artigo 30.º do CPC:
1. O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quanto tem interesse direto em contradizer.
2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
A legitimidade ad causam é, assim, um pressuposto processual que traduz essencialmente uma relação entre os sujeitos e o objeto do processo tendo em vista assegurar que as partes do processo sejam os titulares dos interesses nele disputados e a lei é hoje clara quanto à relação controvertida que serve de base à indagação deste interesse, é a relação controvertida tal como o autor a configura.
A justificação deste requisito (…) está em que, sem ele, seria inútil a sentença, visto não poder, sem violência, obrigar os verdadeiros interessados” [Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 84].
É pelos termos em que o autor formula a causa de pedir e o pedido e pela utilidade ou prejuízo que da procedência deste possa advir, respetivamente, para o autor e para o réu, que se afere e determina a legitimidade ativa e passiva.
(…) o autor é parte legítima se, atenta a relação jurídica que invoca, surgir nela como sujeito susceptível de beneficiar diretamente do efeito jurídico pretendido; já o réu terá legitimidade passiva se for diretamente prejudicado com a procedência da acção.”[2]
Importa, pois, partir da análise da estrutura da relação jurídica material controvertida expressa pela causa de pedir e pelo pedido, tal como configurados pela Autora e averiguar se ela é seu sujeito, ou seja, se é titular (ou único titular) do interesse ali posto em jogo.
E na configuração desta, o elemento central é o contrato-promessa de compra e venda celebrado pela Autora, promitente-compradora, com as Rés, promitentes-vendedoras, no âmbito do qual entregou a estas a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de esc. 4.500.000$00, quantia esta que pretende lhe seja restituída, com fundamento no enriquecimento sem causa das Rés, ante a não concretização do contrato definitivo e a improcedência da acção em que visou a execução específica do contrato-promessa.
Com a petição inicial a Autora juntou o contrato-promessa e deste resulta que na data em que foi celebrado, a Autora era casada com (…), no regime da comunhão geral.
Segundo o artigo 1732.º do Código Civil, “se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei.”
E de acordo com o artigo 1730.º, aplicável ex vi do artigo 1734.º do mesmo Código, os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.
Daqui se segue que o direito à restituição que a Autora exerce na acção não respeita só a si, respeita a si e a (…), falecido em 26/5/2009 [cfr. habilitação de herdeiros junta aos autos em 06/01/2023].
A Autora não é titular da relação jurídico-material tal como a configura, uma vez que pretende que lhe seja restituída a quantia entregue às Rés a título de sinal que apenas em metade lhe pertence, a outra metade pertence à herança indivisa do seu falecido marido (…) [artigos 2024.º e 2025.º, n.º 1, do Código Civil].
Certeira, pois, a decisão recorrida ao afirmar: “O destinatário da pretensão jurídico-económica não é, assim, a herança, o conjunto dos herdeiros ou a autora na qualidade de herdeira, mas a autora enquanto pessoa individual que se arroga ao direito de receber (só ela e sem uma qualidade especial) certa quantia pecuniária. Ora, não tendo o herdeiro qualquer direito aos bens que integram o acervo hereditário, não é ele o titular ou sujeito da relação material controvertida para efeitos de se aferir da sua legitimidade processual (artigo 30.º, n.º 3, do CPC)”.
A Autora não tem legitimidade para a causa, como se decidiu em 1ª instância.

2.2. Se a ilegitimidade pode ser sanada com a intervenção de todos os herdeiros do falecido marido da Autora
Apesar de afirmar a sua legitimidade para a causa a Autora provocou a intervenção dos quatro (identificados) filhos e herdeiros de (…), para o caso de ser vir a considerar a ilegitimidade da Autora, por preterição de litisconsórcio necessário.
Pretensão justificada e permitida [artigo 316.º, n.º 1, do CPC] se de preterição de litisconsórcio necessário se tratasse, caso em que a intervenção dos interessados na relação controvertida teria por efeito sanar a ilegitimidade da Autora.
A situação posta nos autos, como se tem vindo a dizer, é diferente.
O pedido de restituição da Autora, tal como formulado, só a ela respeita e, assim, os herdeiros de (…), enquanto tal, não têm qualquer interesse no pedido formulado pela Autora – da sua procedência ou improcedência não lhes advém qualquer vantagem ou prejuízo – tal interesse existiria caso o pedido de restituição fosse formulado pela herança aberta por óbito de (…). Mas não é o caso.
Por isto que a intervenção dos (filhos) herdeiros de (…) na acção, não teria por efeito suprir a ilegitimidade da Autora; é a própria pretensão da Autora, tal como a configura, que lhe retira legitimidade para a causa e esta manter-se-ia ainda que aqueles fossem chamados à intervir na acção.
A ilegitimidade da Autora não se mostra sanável.
Havendo sido este o sentido da decisão recorrida, resta confirmá-la.
Improcede o recurso.

3. Custas
Vencida no recurso, incumbe à Autora/recorrente o pagamento das custas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto na improcedência do recurso em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 05/12/2024
Francisco Matos
Eduarda Branquinho
José Tomé de Carvalho


__________________________________________________
[1] Entretanto falecida e habilitada para com ela prosseguir a causa, como sua única e universal herdeira, (…).
[2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. 1º, 3ª ed., pág. 64.