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COMPETÊNCIA MATERIAL
DIREITOS SOCIAIS
Sumário
I - A aferição da competência material do tribunal deve ser feita tendo por base a relação jurídica controvertida tal como a configura o autor, ou seja, nos precisos termos em que a acção foi proposta. II - Para efeitos de integração na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da LOSJ, “direitos sociais” são os que integram a esfera jurídica do sócio, por força do contrato de sociedade, sendo inerentes à qualidade e estatuto de sócio e dirigidos à protecção dos seus interesses sociais. III - Os “direitos sociais” ou corporativos, subsumíveis na previsão legal da supra citada norma pressupõem: i) que o autor tenha a qualidade de sócio; ii) que o direito que visa realizar através da acção se alicerce no contrato de sociedade; iii) que com o pedido formulado vise a protecção de um qualquer dos seus interesses sociais. IV - Os juízos cíveis são competentes para conhecer da acção sempre que a configuração dada pelo autor não permita a sua integração nos direitos sociais tal como deixamos definidos nos pontos 2 e 3.
Texto Integral
Apelação nº 383/24.7T8PNF.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Central Cível de Penafiel
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Isabel Ferreira
José Manuel Monteiro
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
AA e mulher BB, ambos devidamente identificados nos autos, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, também ele devidamente identificado no processo, pelos fundamentos alegados na petição inicial e na qual conclui pedindo a condenação do réu a pagar ao autor uma indemnização correspondente aos créditos reconhecidos aos Autores no processo de insolvência da sociedade A... Unipessoal Lda.
O Tribunal ordenou a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual incompetência em razão da matéria do Juízo Central Cível para conhecer do objecto dos autos por tal matéria incumbir à Juízo Central de Comércio.
Apenas o autor se pronunciou, pugnando pela competência material do presente Juízo Central Cível. Foi então proferida decisão na qual:
a) Se declarou a incompetência, em razão da matéria, do Juízo Central Cível de Penafiel para a apreciação da presente acção, declarando-se competente, materialmente e para o efeito, o Juízo Central de Comércio que for territorialmente competente;
b) Se absolveu o réu da presente instância.
c) Se fixou o valor da acção nos termos propostos pelo autor.
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Desta decisão veio interpor recurso o autor, apresentando desde logo e nos termos legalmente previstos as suas alegações.
A ré não respondeu.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como sendo o próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo autor/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
I. O presente recurso tem como objecto a matéria de Direito da decisão proferida nos presentes autos em que o Tribunal a quo se declarou incompetente para conhecer do mérito da causa, por considerar que a acção proposta pelos Recorrentes integra o conceito de exercício de direitos sociais e, por isso, a competência é dos Juízos de Comércio e, consequentemente, absolveu o Recorrido da instância.
II. Salvo o devido respeito, não podem os Recorrentes conformar-se com a decisão revidenda, uma vez que entende que o Tribunal a quo é materialmente competente para conhecer do mérito da acção proposta, uma vez que, ao contrário do propalado na sentença recorrida, não estamos perante o exercício de qualquer direito social.
III. O Tribunal a quo considerou que «pretende o autor, enquanto credor social, responsabilizar o réu, enquanto gerente da já identificada sociedade, em virtude na inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes que determinou que o património social se tivesse tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos (…)» e que, por isso, se enquadra na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da LOSJ.
IV. Sucede que da análise do disposto no artigo 128.º da LOSJ não resulta, in casu, que estejamos perante uma acção enquadrável em nenhuma das alíneas ou números desse mesmo normativo, mais especificamente na alínea invocada pelo Tribunal a quo.
V. Pois a presente acção não configura uma «acção relativa ao exercício de direitos sociais», uma vez que os Recorrentes atuam na qualidade de credores, com base, sobretudo e prima facie, no instituto da responsabilidade civil, não contendendo directamente e stricto sensu com o exercício de direito sociais.
VI. Não estamos, assim, perante o exercício de um direito social, pois que não se trata do exercício de direitos inerentes à qualidade de sócio, mas sim da prática de actos ilícitos e dissipadores de património e de exercício abusivo de, pelo menos, uma sociedade para o efeito.
VII. Veja-se, a este propósito, o entendimento preconizado pelo Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 29-09-2021, pelo relator Carlos Querido, considerando que «Os “direitos sociais” ou corporativos, integráveis na previsão legal do normativo citado pressupõem: i) que o autor tenha a qualidade de sócio; ii) que o direito que visa realizar através da acção se alicerce no contrato de sociedade; iii) que com o pedido formulado vise a protecção de um qualquer dos seus interesses sociais. IV –Sendo a autora uma sociedade, e formulando na petição o pedido de condenação dos réus - sócios de uma outra sociedade (entretanto declarada insolvente) -, em indemnização por danos alegadamente decorrentes de actos praticados pelos réus em seu prejuízo, a acção em apreço não deverá ser preparada e julgada pelos Juízos de Comércio, mas antes pelo Juízo Cível onde foi intentada.».
VIII. No caso dos presentes autos não existe a verificação cumulativa dos requisitos supra indicados, necessária para que estejamos perante o exercício de direitos sociais.
IX. Os Recorrentes não detém a posição de sócios quanto à sociedade da qual o Recorrido é sócio.
X. Em sede de Petição Inicial não foi alegado nenhum direito que se alicerce no contrato de sociedade, nem o pedido formulado visa a protecção dos interesses sociais.
XI. Aquilo que os Recorrentes fazem, como bem refere a sentença recorrida, é sustentar a sua posição na prática de actos ilícitos pelo Recorrido.
XII. Atendendo aos elementos estruturais da causa, designadamente ao pedido e à causa de pedir, tal como apresentados na Petição Inicial, não se perspectiva a subsunção de direitos sociais decorrentes do contrato de sociedade e destinados à protecção do sócio no âmbito dos seus interesses sociais.
XIII. Pelo contrário, como já referido, aquilo que se peticiona é a responsabilização de um sócio que atua à margem da legalidade.
XIV. Apesar de ser ainda pouco preciso o conceito de exercício de direitos sociais, atentando aos elementos histórico, literal e racional ou teleológico do artigo 128.º da LOSJ, não se nos afigura que toda e qualquer questão que convoque, de alguma forma, o contencioso societário, possa ser considerado uma acção relativa ao exercício de direito sociais.
XV. Quanto ao elemento histórico, a base da competência dos Juízes de Comércio encontra-se patente na proposta da Lei n.º 182/VII, que refere que a competência de tais juízos se verificará nas «acções relativas ao contencioso das sociedades comerciais, ao contencioso da propriedade industrial (…)».
XVI. No que ao elemento literal diz respeito, o que consta especificamente da norma jurídica é a expressão «acções relativas ao exercício de direitos sociais», sendo que, no entendimento dos Recorrentes, se o legislador pretendesse alargar o âmbito da norma de forma a abranger todo e qualquer contencioso minimamente relacionado com a vida e actividade de uma sociedade, tê-lo-ia feito, ao invés de elencar taxativa e minuciosamente tal competência.
XVII. Aliás, a este propósito, e sobre a aplicação das disposições ínsitas à competência dos tribunais de comércio, emanou recentemente o douto Supremo Tribunal de Justiça, sapiência à qual aderimos, mormente no Acórdão proferido a 22-02-2024, no âmbito do processo n.º 617/16.1T8VNG.P2.S1, nos termos do qual «O facto de o conflito apresentado pelas autoras se desenvolver no âmbito da vida interna de várias sociedades (ou das relações entre elas), tendo, portanto, uma origem societária em sentido amplo, e podendo, eventualmente, ter subjacente a violação de normas de direito societário, não significa que a imediata causa de pedir e o pedido tenham natureza dominantemente societária. (…) De igual modo, quando o resultado normativo que o autor pretende alcançar convoca, essencialmente (e, portanto, a título não subsidiário) quadros jurídicos de direito civil, a correspondente acção tem, consequentemente, natureza civil (ou dominantemente civil), sendo, portanto, adequada a intervenção dos tribunais de competência genérica. Por outro lado, considerando o modo como o art.128º da LOSJ define a competência do tribunal de comércio (espartilhando-a em diferentes alíneas), conclui-se que o legislador não pretendeu consagrar um critério de abrangência total dessa competência a todos os conflitos de origem societária (ou gerados no âmbito da vida ou da dinâmica das sociedades comerciais). Se tivesse sido esse o propósito, certamente que o legislador o teria enunciado de forma clara, dizendo que os tribunais de comércio são competentes para conhecer de todos os conflitos respeitantes a matéria societária, em vez de ter estabelecido diferentes hipóteses de acções nas várias alíneas.»
XVIII. No que concerne ao elemento sistemático, cumpre salientar que aquela norma jurídica (artigo 128.º da LOSJ), enquanto integrante do corpo normativo que é a LOSJ, deverá ser compaginada com as demais normas, designadamente as normas relativas à competência dos Juízos Centrais Cíveis - a norma jurídica ínsita no artigo 117.º n.º 1 a), d) e n.º 2 da LOSJ.
XIX. Ainda, no que concerne ao elemento racional ou teleológico, parece-nos que, com a redacção de tal norma jurídica, o legislador pretendeu especializar e restringir as matérias, e não alargar competências.
XX. Pelo que não se pode concordar com o Tribunal a quo quando refere que se deve fazer uma interpretação ampla do conceito de direitos sociais e que compreenda «não apenas o exercício de direito dos sócios perante a sociedade, mas todos os direitos da sociedade, dos sócios, dos credores sociais e de terceiros (…).».
XXI. A situação dos presentes autos, ainda que se coadune com a violação de normas jurídicas societárias ínsitas nos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais, tem natureza predominantemente civil, tocando o regime da responsabilidade civil por factos ilícitos e convocando a aplicação de normas gerais de direito civil.
XXII. In casu, não estamos perante um caso que exija especial preparação técnica ou que envolva particular dificuldade ou complexidade.
XXIII. Assim, ao decidir como decidiu – i. e., que que a competência para julgar a acção intentada pelos Recorrentes se encontra atribuída aos Juízos de Comércio – o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 65.º, 96.º, alínea a), 99.º n.º 1, 278.º n.º 1 a), 576.º n.º 2 e 577.º, alínea a) do CPC e artigos 40.º, 117.º e 128.º da LOSJ, preceitos estes que deveriam ter sido interpretados no sentido de atribuição de competência para a apreciação e decisão da causa controvertida ao Juízo Central Cível de Penafiel, verificando-se a competência absoluta em razão da matéria do Tribunal a quo, considerando que não estamos perante nenhum exercício de direito social, na verdadeira ratio da norma.
XXIV. Destarte, deverão V.ª Ex.ª revogar a douta decisão proferida, substituindo-a por uma outra que determine a competência absoluta do Tribunal a quo para o conhecimento do mérito da causa e o subsequente prosseguimento dos autos.
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Perante ao antes exposto, resulta claro ser a seguinte a questão objecto do presente recurso:
Saber qual o tribunal que é materialmente competente para tramitar a decidir a acção dos autos.
Vejamos, pois:
É aceite por todos, jurisprudência e doutrina, que a competência dos tribunais se afere em função dos termos da acção, considerando a pretensão formulada pelo autor e os seus respectivos fundamentos, tudo isto independentemente da idoneidade do meio processual utilizado e do mérito da pretensão formulada.
No entendimento do Prof Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, a pág.91, a competência do tribunal determina-se em função do objecto (pedido e seus fundamentos) da causa tal como definido pelo demandante.
Segundo a alínea c) do n.º 1 do art.º 128º da LOSJ (Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, com as alterações que sucessivamente sofreu), compete aos juízos de comércio, e nomeadamente, preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais; referindo o seu nº3 que tal competência abrange os respectivos incidentes e apensos.
Como se vem entendendo, direitos sociais são, numa perspectiva mais restritiva, os direitos dos sócios - estabelecidos na lei ou nos estatutos da sociedade - que têm a ver com a vida ou dinâmica interna das sociedades (direitos dos sócios no domínio da sociedade).
Nestes termos, direitos sociais são todos aqueles direitos que uma pessoa possui enquanto sócio de uma sociedade, tendentes, portanto, à protecção das vantagens decorrentes do facto de ser membro da sociedade.
São assim direitos que nascem na esfera jurídica do sócio enquanto tal, estando subjacente a eles o contrato de sociedade.
Diversamente, outros direitos, como são nomeadamente os de crédito, que aos sócios de uma sociedade possam advir para além do contexto da vida ou dinâmica interna da própria sociedade, devem estar fora do aludido conceito de direitos sociais (neste sentido e entre outros cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2022, no processo nº4699/21.4T8VNF-C.G1.S1, relatado pelo Conselheiro José Rainho, em www.dgsi.pt).
Seguindo tal orientação, também o acórdão desta Relação do porto de 18.04.2016, no processo nº84362/15.3YIPRT.P1, relatado pelo Desembargador Carlos Querido, em www.dgsi.pt) onde se afirmou que “para efeitos de integração na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, «direitos sociais» são os que integram a esfera jurídica do sócio, por força do contrato de sociedade, sendo inerentes à qualidade e estatuto de sócio e dirigidos à protecção dos seus interesses sociais”, de sorte que “os direitos sociais ou corporativos, integráveis na previsão legal do normativo citado pressupõem: i) que o autor tenha a qualidade de sócio; ii) que o direito que visa realizar através da acção se alicerce no contrato de sociedade; iii) que com o pedido formulado vise a protecção de um qualquer dos seus interesses sociais”.
Na doutrina, a opinião de Paulo Olavo Cunha, Breve Nota sobre os Direitos dos Sócios, Novas Perspectivas do Direito Comercial, Almedina, 1988, pág. 232) quando refere o seguinte: “Os direitos sociais são direitos «sui generis» que resultam da posição que os sócios ocupam na sociedade, enquanto sócios. Estão fora do seu âmbito os «direitos creditórios» ou «extra-corporativos» - direitos de terceiros ou direitos dos sócios enquanto terceiros, ou seja, independentemente da sua posição social ou, conquanto dela possam ter resultado, autonomizaram-se quando concretizados”.
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, o que se impõe dizer é o seguinte:
Como ficou já visto, a aferição da competência do tribunal deve ser tendo por base a relação jurídica controvertida, tal como a configura o autor, ou seja, nos precisos termos em que a acção foi proposta.
Assim, cabe apurar se a forma como a pretensão foi formulada pelo requerente (pedido), bem como os seus fundamentos (causa de pedir), permitem a integração da causa (iniciada com a petição inicial) na previsão legal da norma supra citada.
Apreciando:
Os Autores instauraram a presente acção contra o Réu pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de 130.629,06€ ao abrigo do instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos, uma vez que a sua conduta, enquanto gerente da sociedade A... Unipessoal, Lda., tornou impossível aos Autores a recuperação do seu crédito.
Verifica-se que na petição inicial não foi alegado nenhum direito que se funde no contrato de sociedade.
O que da mesma se constata que o pedido ali formulado não visa a protecção dos interesses sociais, sustentando os Autores a sua pretensão na pretensa prática pelo Réu de actos ilícitos, consubstanciados na alegada prática de comportamentos que ludibriaram e prejudicaram os credores traduzidos na delapidação do património da sociedade e furtando-se assim a pagamento dos seus créditos.
Dali não se retira pois qualquer pedido que tenha por objectivo a protecção de interesses societários e/ou se fundamente em qualquer contrato de sociedade.
Assim, a pretensão formulada nos autos, ainda que se coadune com a violação de normas jurídicas societárias previstas nos artigos 78º e 79º do Código das Sociedades Comerciais, assume natureza predominantemente civil, tendo por base o regime da responsabilidade civil por factos ilícitos e chamando à colação as regras gerais de direito civil, como são as previstas nos artigos 483º e seguintes do Código Civil.
Face ao exposto e tendo em conta as regras supra enunciadas, o nosso entendimento é o de que a forma como o autor configura a relação jurídica controvertida (pedido e causa de pedir) não permite a integração da causa na previsão legal da alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Por ser assim deve ser concedido provimento ao recurso, por recair não sobre o Juízo Central de Comércio mas sim sobre o Juízo Central Cível de Penafiel, a competência em razão da matéria, para conhecer da presente acção.
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão: Nestes termos, concede-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão proferida, declarando-se a competência do Juízo Central Cível de Penafiel para a tramitação e julgamento desta acção.
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Custas do recurso a cargo da parte que a final ficar vencida ou daquela que do processo venha a tirar proveito (cf. art.º 527º, nº1 do CPC).
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Notifique.
Porto, 5 de Dezembro de 2024
Carlos Portela
Isabel Ferreira
José Manuel Monteiro