EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
PROCESSO EXECUTIVO
RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À PENHORA
Sumário

I) São diversas as causas de extinção da instância executiva. Entre outras causas, a instância executiva pode extinguir-se por desistência (cfr. arts. 277.º al. d), 285.º e 849.º, n.º 1, al. f) do CPC), por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr. arts. 277.º al. e) e 849.º, n.º 1, al. f) do CPC), por falta de pagamento ao agente de execução (cfr. art. 721.º, n.º 3 do CPC), por falta de entrega do original do título executivo (cfr. art.º 724.º, n.º 5 do CPC), por recusa do requerimento executivo nos termos do art.º 725.º, n.º 4 do CPC, pela procedência dos embargos de executado (cfr. art.º 732.º, n.º 4 do CPC), por inexistência de bens na execução (cfr. artigos 748.º, n.º 3, 750.º, n.º 2 e 855.º, n.º 4 do CPC), pela sustação integral da execução (cfr. art. 794.º, n.º 4 do CPC), pelo pagamento parcial (cfr. artigo 797.º do CPC), pela adjudicação de direito de crédito (cfr. artigo 799.º, n.º 6 do CPC), pelo acordo de pagamento (cfr. artigos 806.º, n.º 2 e 819.º, n.º 2 do CPC), pelo pagamento parcial (cfr. artigo 797.º do CPC), pelo depósito da quantidade liquidada (cfr. art.º 847.º do CPC), após a liquidação e pagamentos (cfr. art.º 849.º, n.º 1, alínea b) do CPC).
II) Para além das referidas, a instância executiva pode também extinguir-se por deserção (se ocorrer falta de impulso processual há mais de seis meses, em conformidade com o disposto nos artigos 277.º al. c), 281.º, n.º 5 e 849.º, n.º 1, al. f) do CPC) ou por adjudicação de quantias vincendas, nos termos do artigo 779.º, n.º 4, alínea b) do mesmo Código.
III) A extinção da execução nos termos do art. 779.º, n.º 4, al. b), do CPC, é uma verdadeira extinção da instância executiva, sem prejuízo de a mesma poder ser renovada nos casos previstos na lei.
IV) Efetivamente, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito legal, nos casos previstos no n.º 4, o exequente pode requerer a renovação da instância para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º.
V) Decorre do n.º 5 do artigo 850.º do CPC que o exequente pode renovar a execução que tenha sido extinta, nos termos do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 849.º do mesmo Código – sendo que, no caso em apreço, a instância executiva encontrava-se extinta por via do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 849.º do CPC - desde que indique os concretos bens a penhorar.
VI) No caso, não resulta dos autos que tal renovação da instância executiva tenha sido promovida, pelo que, a penhora subsequentemente efetuada não poderá subsistir, devendo ser levantada.

(Sumário elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC).

Texto Integral

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
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1. Em 29-09-2009, o Banco A, S.A. propôs contra C e B, acção executiva para pagamento da quantia de 139.745,71 euros, com fundamento no incumprimento, pelos executados, dos contratos de mútuo celebrados com a exequente em 29-10-2004, garantidos por hipoteca constituída sobre determinado imóvel, tendo sido invocados no requerimento executivo, os seguintes factos:
“1 - Por escritura pública outorgada em 29-10-2004, no Cartório Notarial de Moita, o ora Exequente, BANCO A, S.A., emprestou aos ora Executados C e mulher B, casados segundo o regime de comunhão de adquiridos, a quantia de € 120.000,00, a liquidar em 40 35 anos, ao abrigo do regime geral do crédito habitação, para aquisição da fracção autónoma, designada pela letra G, correspondente ao segundo andar frente, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Praceta João Azevedo, n.º (…) e Rua Miguel Torga (…), freguesia de Costa da Caparica, concelho de Almada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o número (…)50, da referida freguesia, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º (…)67, mediante HIPOTECA VOLUNTÁRIA (Cfr. doc. n.º 1, 2 e 3);
2 - Foi acordado que, o capital mutuado referido no ponto anterior venceria juros à taxa inicial de 3,12 %, correspondendo à taxa anual efectiva de 3,17 %, e que a taxa de juro aplicável ao empréstimo seria revista com periodicidade trimestral e correspondendo à Euribor de referência, acrescida de 1 % (Cfr. Doc. n.º 1);
3 - Mais tendo sido acordado, que em caso de incumprimento de qualquer prestação a taxa de juros seria agravada com a sobretaxa de 2,00% ao ano (Cfr. Doc. complementar ao doc. n.º 1);
4 – Os Executados deixaram de pagar as prestações a que se obrigaram, entrando assim em incumprimento em 06-04-2008, cifrando-se nessa data o capital em dívida, relativamente ao mútuo referido no ponto 1, em € 115.660,55;
5 - Pelo que, além do referido capital de € 115.660,55, são devidos juros de mora à taxa actual de 5,916 % + 2,00%, contados da data do incumprimento até à presente data de 18-09-2009, no montante de € 13.294,56;
6 – Igualmente por escritura pública outorgada em 29-10-2004, no Cartório Notarial de Moita, o ora Exequente, BANCO A, S.A., emprestou aos ora Executados C e mulher B, casados segundo o regime de comunhão de adquiridos, a quantia de € 10.000,00, pelo prazo de 40 anos, destinada a fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente e a aquisição de equipamentos para a sua residência, mediante HIPOTECA VOLUNTÁRIA sobre o prédio referido no ponto 1 dos Factos (Cfr. Doc. n.º 2, 3 e 4);
7 – Tendo sido acordado que este 2.º empréstimo, venceria juros à taxa inicial de 3,12 %, correspondendo à taxa anual efectiva de 3,17 %, e que a taxa aplicável a este segundo empréstimo seria revista com periodicidade trimestral e correspondendo à Euribor de referência acrescida de 1 %, acrescida da sobretaxa de 2 % em caso de incumprimento (Cfr. Doc. n.º 4 e doc complementar);
8 – Os Executados deixaram de pagar as prestações a que se obrigaram relativamente a este 2.º empréstimo, entrando assim em incumprimento, em 06-04-2008, cifrando-se nessa data o capital em dívida em € 9.638,40;
9 - Pelo que, além do supra referido capital de € 9.638,40, são devidos juros de mora à taxa actual de 7,916 % + 2,00 %, contados da data do incumprimento até à presente data de 18-09-2009, no montante de € 1.107,88, acrescido de Imposto de Selo no montante de € 44,32 a entregar aos cofres do Estado;
10 – O débito do Executado perante o Exequente, ascende assim, na presente data de 18-09-2009 a € 139.745,71 (€115.660,55 + €13.294,56+ € 9.638,40 + € 1.107,88 + € 44,32);
11 - São igualmente devidos juros de mora vincendos: sobre o capital de € 115.660,55 contados à taxa de juro de 5,916 % + 2,00% a contar desde 19-09-2009 e até efectivo e integral pagamento; e sobre o capital de € 9.638,40 contados à taxa de juro de 5,916 % + 2,00%, bem como imposto de selo a entregar aos cofres do Estado que sobre o montante dos juros se vierem a apurar a contar de 19-09-2009 e até efectivo e integral pagamento”.
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2. Em 05-05-2011 foi junto aos autos de execução, auto de penhora – lavrado em 27-01-2011 - relativamente à fracção autónoma designada pela letra "G" correspondente ao 2º Ft do prédio em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, tipo T 3, com artigo matricial 4167, sito na Praceta João Azevedo Nº (…), Freguesia da Costa de Caparica.
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3. Por carta datada de 03-05-2011 e notificação expedida em 05-05-2011 foi a executada notificada, nos referidos autos de execução, do seguinte:
“(…) Fica V. Exa. notificado da penhora constante do auto em anexo, pelo que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 863-B do Código Processo Civil, (C.P.C.) tem o prazo de DEZ DIAS para deduzir oposição.
Mais informo que no prazo da oposição e sob pena de condenação como litigante de má fé, nos termos gerais, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre o(s) bem(s) penhorado(s), bem como os respectivos titulares, podendo requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos da alínea a) do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 834.º do C.P.C.
DOCUMENTOS ANEXOS
Cópia do auto de penhora (…)”.
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4. Por carta datada de 17-06-2011 e notificação expedida em 18-06-2011 foi a executada notificada, nos referidos autos de execução, do seguinte:
“Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 886-A do CPC, fica V. Exa. notificado na qualidade de Executado para, no prazo de DEZ DIAS, se pronunciar quanto à venda do bem imóvel penhorado em 2011/01/27”.
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5. Por requerimento apresentado nos autos de execução em 10-10-2011 a executada veio requerer fosse “reconhecida e declarada a falta de citação da executada nos presentes autos, nos termos dos artigos 194º, alínea a), e 195º, nº 1, alínea e), do CPC, anulando-se o processado posterior à citação e ordenada a promoção de nova citação da requerente”, pretensão sobre a qual o exequente se pronunciou, por requerimento entrado em juízo em 28-10-2011.
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6. Por requerimento apresentado nos autos de execução em 31-10-2011 a executada veio reiterar que a diligência de citação promovida pela Agente de Execução, seja tida como indevida e sem efeito.
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7. Por despacho de 14-05-2012, proferido nos autos de execução, foi declarada sustada a execução relativamente ao imóvel penhorado, de harmonia com o disposto no artigo 871.º do CPC então vigente.
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8. Em 10-10-2013 foi junto aos autos de execução auto de penhora – lavrado com a data de 07-10-2013 – relativamente a “1/3 do vencimento que a executada B aufere mensalmente e que lhe é remunerado pela empresa (…), S.A.”, a qual foi notificada à mandatária da executada por correspondência de 10-10-2013.
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9. Por guia de 04-09-2014 foi entregue ao exequente pelo agente de execução, o valor de € 3.018,10 e, após, por despacho de 16-10-2015, proferido nos autos de execução o seguinte despacho: “Extinga-se a execução, nos termos do disposto no artigo 779.º, n.º 4, do CPC”.
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10. Com data de 16-10-2015 foi proferido o seguinte despacho – objeto de notificação, nomeadamente, à advogada da executada em 21-10-2015 - nos autos de execução:
“O imóvel objecto da presente reclamação de créditos foi penhorado numa outra execução antes de ter sido penhorado na execução a que estes autos estão apensos, razão pela qual esta reclamação de créditos encontra-se a aguardar os desenvolvimentos desse outro processo executivo quanto ao imóvel penhorado.
Ora, considerando que a situação se mantém há bem mais de seis meses e que não há informação de que a situação relativa ao imóvel penhorado se tenha alterado, bem como que se desconhece o tempo que decorrerá até ao possível e incerto levantamento da primeira penhora, não se me afigura aceitável que o processo continue pendente, em termos estatísticos.
Pelo exposto, determino o arquivamento destes autos, dando-se a respectiva baixa estatística, sem prejuízo do seu prosseguimento caso venha a ser levantada a penhora do imóvel levada a cabo com prioridade sobre a penhora efectuada na execução a que estes autos estão apensos.
Notifique.”.
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11. Em 21-10-2015 foi junto aos autos de execução auto de penhora – lavrado com a data de 21-10-2015 – relativamente a “Vencimento auferido pela Executada, e que lhe é remunerado pela entidade (…) UNIPESSOAL”, notificada à mandatária da executada, por ofício de 21-10-2015.
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12. Em 22-10-2015 foi junta aos autos informação da agente de execução, data de 21-10-2015, do seguinte teor:
“(…) vem pelo presente, e tendo sido notificada de fls... para a extinção da execução nos termos do nº 4 do art. 779º do CPC, prestar esclarecimento quanto à penhora de vencimento da Executada B.
À presente data não decorre qualquer penhora de vencimento no âmbito dos presentes autos, sendo que a entidade empregadora da Executada deixou de prestar qualquer desconto em março de 2015, tendo a penhora decorrido por quatro meses.
Assim, e face ao exposto, sou mui respeitosamente a informar que não é possivel cumprir com o ordenado por V. Exa.”.
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13. Por guia de 06-06-2016 foi entregue ao exequente pelo agente de execução, o valor de € 929,29 e, após, por despacho de 16-10-2015, proferido nos autos de execução, foi declarada extinta a execução, nos termos do disposto no artigo 779.º, n.º 4, do CPC.
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14. Por requerimento entrado em juízo – nos autos de execução – em 17-09-2019, a executada veio requerer o seguinte:
“1. No dia 20/10/2015 foi a ora exponente notificada do despacho com a Referência (…)59, datado de 16/10/2015, que determinou a extinção da instância nos termos do disposto no artigo 779º, nº 4, do Código de Processo Civil.
2. O referido despacho transitou em julgado considerando que dele não foi interposto recurso.
3. Sucede que, sem prejuízo do acima exposto, verificou agora a aqui Requerente, através da consulta do Citius, que a Senhora Agente de Execução prosseguiu com as diligências com vista à penhora de bens, o que sucedeu desde a data da prolação do despacho até à presente data.
4. Após contacto telefónico com o escritório da Senhora Agente de Execução, a mandatária subscritora foi informada de que no dia 21/10/2015 a mesma Agente deu nota nos presentes autos de que não iria cumprir o ordenado.
5. E a verdade é que, mesmo tendo sido esgotado o poder jurisdicional com a prolação da decisão que determinou a extinção instância, as diligências com vista à penhora de bens continuaram colocando em causa os princípios básicos da certeza e segurança jurídicas que devem nortear o nosso sistema jurídico.
6. Atento o acima exposto requer a V. Exª, muito respeitosamente, se digne ordenar o que tiver por conveniente com vista à regularização da instância extinta.”.
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15. Em 04-10-2019 a agente de execução veio informar nos autos o seguinte:
“Tendo sido notificada a fls..., vem a AE, com a devida vénia esclarecer que , aquando do Despacho proferido para a extinção da execução nos termos do disposto no nº 4 do artigo 779º do CPC e, considerando que á data, os pressupostos para o cumprimento do Douto Despacho proferido não se encontravam reunidos, pelo que, deu disso mesmo a AE conhecimento ao Tribunal, não tendo em momento algum a pretensão de desrespeitar uma ordem judicial.”.
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16. Em 31-12-2019 a D, S.A. veio requerer a sua habilitação como cessionária, a que se refere o apenso B, pretensão que foi deferida, por sentença de 11-01-2021, declarando habilitada a requerente D, S.A. para prosseguir os termos da acção executiva a que o presente incidente corre por apenso, em substituição do exequente Banco (…), S.A.
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17. Em 20-02-2023, a agente de execução veio informar nos autos de execução que: “Aguardam os autos a atualização da denominação do Exequente, conforme anexo.”.
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18. Em 13-05-2024, a exequente apresentou nos autos de execução requerimento no qual veio “requerer (…) o envio de pesquisas atualizadas à SS, CGA, RA e AT”.
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19. Em 27-05-2024, a exequente apresentou nos autos de execução requerimento no qual informa que “o imóvel foi vendido pelo valor de 135.518,84€, sendo que a Exequente recebeu a quantia 131.518,84€ (cento e trinta e um mil, quinhentos e dezoito euros e oitenta e quatro cêntimos).”.
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20. Em 05-06-2024 foi junto aos autos de execução, auto de penhora – lavrado com a mesma data - relativamente ao seguinte bem da executada, “1 Depósito Bancário Identificação: DO-40362801112 Tipo Conta: DO Nº Titulares: 1 Quantidade: 0 Onerado: Não Garantia Real: Não 491,49”, auto que foi notificado à exequente por notificação de 05-06-2024.
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21. Em 06-06-2024 a advogada da executada remeteu à agente de execução comunicação onde se lê, nomeadamente, o seguinte:
“Exmª Sra. Agente de Execução
(…)
V. Exª labora em erro com a continuação de diligências de penhora mesmo após ter sido notificada da extinção da instância e do arquivamento do processo, que V. Exª inclusivamente reconhece, em 21/10/2015, em requerimento que endereçou aos autos.
A atuação de V. Exª é, por isso, muito grave e deu origem a avultados prejuízos à nossa Constituinte, B, pelo que informamos que iremos participar disciplinarmente de V. Exª ao competente órgão junto da Ordem dos Solicitadores para os efeitos tidos por convenientes.
Iremos ainda promover a competente ação com vista ao ressarcimento dos danos que a conduta dolosa de V. Exª deu origem.
Caso V. Exª tenha algo a acrescentar ao supra exposto muito agradecemos os seus comentários com a maior brevidade.
Atentamente,”.
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22. Em 06-06-2024 a agente de execução remeteu à advogada da executada notificação onde se lê, nomeadamente, o seguinte:
“Fica V.ª Exa. notificada, na qualidade de Mandatária da Executada B e, na sequência do email de V.Exa., o qual se junta, que , compreendendo o exposto por V.Exa. , cumpre esclarecer:
- O Despacho proferido a 16/10/2015, do qual foi a ora AE notificada em 21/10/2015, e que ordenada a extinção da execução, foi-o nos termos do nº 4 do artigo 779º do CPC que, para melhor entendimento se transcreve:
- artigo 779º- Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários nº 4 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, caso não sejam identificados outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a titulo de honorários e despesas:
a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado;
b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente, extinguindo-se a execução.
Ora, salvo devido erro ou omissão, a AE em, 21/10/2015, mediante requerimento, que V.Exa. igualmente tem conhecimento esclareceu que a sobredita extinção nos termos do nº 4 do artigo 779º do CPC, não cumpria os requisitos, porquanto, naquela data não ocorria qualquer penhora de vencimento da executada, uma vez que a mesma decorreu apenas por 4 meses, tendo cessado em março de 2015.
Assim, se espera que qualquer dúvida que haja existido seja devidamente sanada , com o presente esclarecimento.
É o que cumpre notificar.”.
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23. Em 19-06-2024, a executada deduzir os presentes autos – apenso C - de oposição à penhora, concluindo pela inadmissibilidade da penhora de € 491,49 realizada na conta bancária da executada após ter operado a extinção da instância executiva.
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24. Por despacho proferido nos presentes autos em 21-06-2024 foi admitida liminarmente a oposição à penhora de saldo bancário – art. 785.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC, consignado como valor da instância o de 491,49 euros e notificada a exequente para, querendo, contestar.
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25. Em 04-07-2024 a exequente apresentou contestação nos presentes autos, concluindo pela improcedência da oposição à penhora.
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26. Em 08-07-2024 foi proferida sentença, nos presentes autos, julgando improcedente a oposição à penhora de saldo bancário deduzida.
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27. Não se conformando com esta decisão, dela apela a executada, pugnando seja dado provimento ao recurso, com revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que declare extinta a execução, bem como a ilegalidade da penhora do saldo bancário efetuada, tendo formulado, na alegação que apresentou, as seguintes conclusões:
“1) O presente recurso vem interposto da decisão que julgou improcedente a oposição à penhora deduzida pela Executada, ora Recorrida, em 19.06.2024;
2) Em concreto, o presente recurso vem interposto da decisão que declarou a improcedência da extinção da execução com fundamento na sua inadmissibilidade legal ao abrigo do instituto do caso julgado plasmado no n° 1 do artigo 620° do CPC e, com fundamento na deserção da instância nos termos do n° 5 do artigo 281° do CPC;
3) Todavia, e conforme abaixo melhor se irá expor, o Tribunal a quo errou ao considerar não estarem reunidos os pressupostos necessários à extinção da execução objeto dos presentes autos;
4) Motivo pelo qual, a Recorrente não se pode conformar com o decidido a sentença em crise, pois foram por si alegados e demonstrados que implicavam a prolação de decisão diversa da que ora se recorre, conforme se adiante se aprofundará.
5) Pois que, em 16.10.2015, foi proferido um despacho judicial de extinção da execução no âmbito dos presentes autos ao abrigo do disposto do n° 4 do artigo 779° do CPC;
6) Por sua vez, Anexo ao supramencionado despacho consta a conclusão seguinte:"O imóvel objeto da presente reclamação de crédito foi penhorado numa outra execução antes de ter sido penhorado na execução a que estes autos estão apensos, razão pela qual esta reclamação de créditos encontra-se a aguardar os desenvolvimentos desse outro processo executivo quanto ao imóvel penhorado.
Ora, considerando que a situação se mantém há bem mais de seis meses e que não há informação de que a situação relativa ao imóvel penhorado se tenha alterado, bem como que se desconhece o tempo que decorrerá até ao possível e incerto levantamento da primeira penhora, não se afigura aceitável que o processo continue pendente, em termos estáticos.
Pelo exposto, determino o arquivamento destes autos, dando-se a respetiva baixa estática, sem prejuízo do seu prosseguimento caso venha a ser levantada a penhora do imóvel (...)". (Negrito e sublinhado nosso)". (Negrito e sublinhado nosso);
7) Ou seja, a decisão judicial de extinção da execução proferida em 16.10.2015 não assentou única e exclusivamente no regime jurídico constante da alínea b) do n° 4 do artigo 779° do CPC, tendo, ao invés, igualmente assentado no facto da instância se encontrar estaticamente parada há mais de seis meses por falta de bens;
8) Com efeito, e ao contrário do afirmado pela Agente de Execução em sede de remessa ao juiz, vários atos de penhora de vencimentos já tinham sido efetuados antes de ter sido proferida a referida decisão, nomeadamente, em 07.10.2013 com a penhora de 1/3 do vencimento da Executada e, em 21.02.2015 com a notificação da entidade empregadora da ora Recorrente para penhora do seu vencimento;
9) O que serve para dizer que, em 16.10.2015, data em que foi proferido o despacho que ordenou a extinção da execução, encontravam-se preenchidos todos os pressupostos para o efeito nos termos da alínea b) do n° 4 do artigo 779° e da alínea d) do n° 1 do artigo 849°, ambos do CPC;
10) Razão pela qual mal andou o Tribunal a quo ao decidir pela improcedência da extinção da execução e, consequentemente pela legalidade da penhora do saldo bancário da Executada realizada em 29.05.2024;
11) Ainda que assim não se entenda, e sem conceder, sempre se dirá que, a falta de bens a penhorar importa a extinção da instância, pretendendo o legislador evitar que o executado fique indefinidamente sujeito á execução nos termos do disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 750° do CPC;
12) Certo é que, entre 07.10.2013, data em que foi penhorado 1/3 do vencimento da Executada e, 16.10.2015, data em que foi proferido o despacho de extinção da execução, decorreram mais de dois anos, sem que, todavia, a Agente de execução tenha diligenciado pela extinção da execução;
13) Por esse motivo, e pese embora a extinção da execução seja primariamente cometida ao agente de execução, sempre que se encontrarem preenchidos os pressupostos plasmados no artigo 849° do CPC sem que, todavia, o agente de execução tenha diligenciado pela extinção, e atento ao dever de gestão processual que assiste ao juiz, pode este último substituir-se àquele e extinguir o referido processo executivo nos termos do artigo 750° do CPC;
14) Pelo que mal andou a sentença recorrida ao decidir pela improcedência da exceção invocada, a qual importa a extinção da execução, uma vez que, atento ao facto de da decisão de extinção da execução proferida em 16.10.2015 nunca ter sido objeto de reclamação ou de recurso e, atento o facto da referida decisão já se ter consolidado na ordem jurídica há mais de nove anos, a mesma goza da força do caso julgado nos termos do artigo 620°, n° 1 do CPC;
15) Adicionalmente, e ao contrário do afirmado pelo Tribunal Recorrido, a extinção da execução ora em crise não poderia ser objeto de renovação com fundamento na realização de atos de penhora subsequentes pelo agente de execução, como sucedeu com a penhora do saldo bancária da Executada operada em 29.05.2024;
16) Pois que a faculdade de renovar a execução corresponde a um instituto que assiste única e exclusivamente ao credor exequente ou ao credor reclamante nos termos do artigo 850°, n°s 1, 2 e 5 do CPC;
17) O que no presente caso não se verificou, uma vez que o Exequente nunca apresentou requerimento de renovação da instância executiva, não consubstanciando a posterior pesquisa de bens pelo agente de execução a qualquer renovação do processo executivo;
18) Por esses motivos, deve a exceção de inadmissibilidade legal da penhora invocada pela Executada em sede de oposição à penhora ser declarada totalmente procedente por provada, e bem assim, ser ordenada a restituição do valor indevida e ilegalmente penhorado em 29.05.2024;
19) Ainda que assim não se entenda e, sem prescindir, sempre se dirá que os presentes autos se encontram extintos, pelo menos desde 27.05.2019 ao abrigo do regime jurídico da deserção da instância nos termos do n° 5 do artigo 281° do CPC;
20) Prevê o n° 5 do artigo 281° do CPC que "No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. (Negrito nosso);
21) Ou seja, a extinção da execução opera automaticamente sempre que "por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses";
22) Ora, no presente caso verifica-se que na data em que foi proferido o despacho de extinção da instância em 16.10.2015, o processo objeto dos presentes autos já se encontrava parado há mais de dois anos, por falta de bens penhoráveis;
23) Em paralelo, importa ainda referir que, à data do supramencionado despacho, o Exequente já não exercia qualquer impulso processual há mais de 20 (vinte) meses, mais concretamente desde 04.03.2014;
24) Assim, e atento ao acabado de expor, dúvidas não subsistem que a que o processo executivo ora em crise já se encontrava extinto por deserção, pelo menos desde 27.05.2019, uma vez que esta causa de extinção das execuções opera independentemente de qualquer decisão judicial;
25) Pelo que, e uma vez que a Exequente não manifestou qualquer ato suscetível de impulsionar o processo durante mais de 8 (oito) anos, deve a exceção de deserção da instância ser declarada”.
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28. Dos autos não consta terem sido apresentadas contra-alegações.
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29. Foi proferido – em 05-11-2024 - despacho de admissão do recurso, como “apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo – arts. 853.º, n.º 1, 644.º. n.º 1, al. a), 629.º. n.º 2, al. a), 638.º. n.º 1, todos do CPC”.
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30. Inscritos os autos em tabela para julgamento, foram colhidos os vistos legais.
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2. Questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , identifica-se a seguinte questão a decidir:
A) Se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que declare extinta a execução, bem como a ilegalidade da penhora do saldo bancário efetuada?
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3. Fundamentação de facto:
Constituem factos relevantes para a decisão do presente recurso, os elencados no relatório, de acordo com a documentação constante dos autos.
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4. Fundamentação de Direito:
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A) Se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que declare extinta a execução e a ilegalidade da penhora do saldo bancário efetuada?
Como questões a resolver no incidente de oposição à penhora suscitado, enunciaram-se na sentença recorrida, as seguintes:
“- A notificação para dedução de oposição à penhora é nula e determina a anulação da penhora?
- A penhora do saldo bancário é ilegal por força da extinção da execução em 2015 ou da deserção da instância em 2021?”.
O Tribunal recorrido respondeu negativamente à 1.ª questão tecendo as seguintes considerações:
“Após a realização da penhora do saldo bancário, a Agente de Execução devia ter notificado a executada, no prazo de cinco dias, para informar (1) a realização da penhora e (2) a possibilidade de deduzir oposição com os fundamentos previstos no art. 784.º e do prazo de que, para tal, dispunha, e, para dar a conhecer, juntando cópia, (3) o auto de penhora – art. 753.º, n.ºs. 2 e 4, do CPC.
A Agente de Execução não procedeu com cumprimento rigoroso da lei, porque não juntou cópia do auto de penhora – embora tenha expedido a notificação em tempo e tenha informado do direito, dos fundamentos e do prazo para deduzir oposição – e, com fundamento nesta omissão, entende a opoente que a notificação, equiparada à falta de citação prevista no art. 191.º do CPC, é nula, o que, por consequência, determina o levantamento da penhora do saldo bancário.
Não discutindo a assimilação da nulidade da notificação à falta de citação prevista no art. 191.º do CPC operada pela executada, mister se torna convocar o n.º 4 de tal preceito segundo o qual “A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado”, com o que se afasta o invocado vício porque, em concreto, a executada confessou ter tomado conhecimento no dia 30-05-2024 e ter dado conhecimento aos mandatários no dia 06-06-2024 da penhora do saldo bancário e, acto contínuo, os mandatários consultaram o processo e puderam conhecer o teor do auto de penhora a tempo de estruturarem a presente oposição – factos provados 8. e 11.
Pelo que, improcede a nulidade da notificação de 05 de Junho de 2024”.
Ora, no caso, a executada não vem colocado em causa este segmento decisório da decisão recorrida, uma vez que, conforme decorre da conclusão recursória 2ª, “o presente recurso vem interposto da decisão que declarou a improcedência da extinção da execução com fundamento na sua inadmissibilidade legal ao abrigo do instituto do caso julgado plasmado no n° 1 do artigo 620° do CPC e, com fundamento na deserção da instância nos termos do n° 5 do artigo 281° do CPC”.
Não cabe, pois, no objeto do recurso reapreciar esta questão.
Relativamente à segunda questão conhecida pela sentença recorrida – a de ilegalidade da penhora, por força da extinção da execução em 2015 ou da deserção da instância em 2021 – o tribunal recorrido julgou, igualmente, improcedente tal questão.
Quanto à invocada ilegalidade da penhora do saldo bancário por via da decisão de extinção da execução em 2015, o Tribunal recorrido expendeu o seguinte:
“A decisão judicial de 16 de Outubro de 2015, com o teor “Extinga-se a execução, nos termos do disposto no art. 779.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil” – facto provado 4., não equivale a decisão extintiva da execução, da competência do Agente de Execução – art. 719.º., n.º 1 e 723.º, n.º 1, a contrario, ambos do CPC – e sobre a qual, por comissão ou por omissão, poderá recair reclamação para o juiz – art. 723.º, n.º 1, al. c), do CPC.
Daqui decorre que, a actuação do Agente de Execução de prosseguir com a execução ao invés de extinguir a execução, não afronta aquela decisão quanto à força de caso julgado, tanto que a decisão está eivada de erro manifesto, a saber, ter fundamentado a extinção na penhora, em curso, do vencimento da executada – art. 779.º, n.º 4, al. b), do CPC – quando, como reportado pela Agente de Execução em 21 de Outubro de 2015 “não decorre qualquer penhora de vencimento no âmbito dos presentes autos, sendo que a entidade empregadora da Executada deixou de prestar qualquer desconto em março de 2015, tendo a penhora decorrido por quatro meses”, explicação por que concluiu “sou mui respeitosamente a informar que não é possivel cumprir com o ordenado por V. Exa.”.
Ainda assim, admitindo como possível o entendimento da opoente, sempre teria de se permitir a renovação da instância executiva diante da cessação da penhora no vencimento da executada e validar a consequente penhora do saldo bancário em crise – arts. 779.º, n.º 5, do CPC”.
A apelante contesta este entendimento pugnando pela inadmissibilidade legal da penhora alinhando, em suma, a seguinte argumentação:
- A decisão judicial de extinção da execução proferida em 16-10-2015 não assentou única e exclusivamente no regime jurídico constante da alínea b) do n° 4 do artigo 779° do CPC, tendo assentado igualmente no facto de a instância se encontrar parada há mais de seis meses, pois que, vários atos de penhora de vencimentos já tinham sido efetuados antes de ter sido proferida a referida decisão, nomeadamente, em 07.10.2013 com a penhora de 1/3 do vencimento da Executada e, em 21.02.2015 com a notificação da entidade empregadora da ora Recorrente para penhora do seu vencimento;
- Em 16-10-2015 encontravam-se preenchidos todos os pressupostos para o efeito nos termos da alínea b) do n° 4 do artigo 779° e da alínea d) do n° 1 do artigo 849°, ambos do CPC:
- Prevê o n° 1 do artigo 750° do CPC que "Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n° 1 do artigo 748°, o agente de execução notifica o exequente para especificar os bens que pretende ver penhorados na execução (...)", acrescentando o n° 2 que "Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução";
- Entre 07-10-2013 (data em que foi penhorado 1/3 do vencimento da Executada) e, 16-10-2015 (data em que foi proferido o despacho de extinção da execução) decorreram mais de dois anos, sem que, todavia, a Agente de execução tenha diligenciado pela extinção da execução;
- Por esse motivo, e pese embora a extinção da execução seja primariamente cometida ao agente de execução, sempre que se encontrarem preenchidos os pressupostos plasmados no artigo 849° do CPC sem que, todavia, o agente de execução tenha diligenciado pela extinção, e atento o dever de gestão processual que assiste ao juiz, pode este último substituir-se àquele e extinguir o referido processo executivo;
- Atento o facto de a decisão de extinção da execução, proferida em 16-10-2015, nunca ter sido objeto de reclamação ou de recurso, consolidando-se na ordem jurídica há mais de nove anos, a mesma goza da força do caso julgado nos termos do artigo 620°, n° 1 do CPC;
- Na presente data, a consulta dos presentes autos através da plataforma Citius só se mostra possível através da seleção da consulta dos processos "findos", ou seja, extintos;
- A extinção da execução não poderia ser objeto de renovação com fundamento na realização de atos de penhora subsequentes pelo agente de execução, como sucedeu com a penhora do saldo bancário da Executada; e
- No caso, o Exequente nunca apresentou requerimento de renovação da instância executiva, não consubstanciando a posterior pesquisa de bens pelo agente de execução qualquer renovação do processo executivo extinto.
Vejamos:
São diversas as causas de extinção da instância executiva.
Assim, entre outras causas, a instância executiva pode extinguir-se por desistência (cfr. arts. 277.º al. d), 285.º e 849.º, n.º 1, al. f) do CPC), por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr. arts. 277.º al. e) e 849.º, n.º 1, al. f) do CPC), por falta de pagamento ao agente de execução (cfr. art. 721.º, n.º 3 do CPC), por falta de entrega do original do título executivo (cfr. art.º 724.º, n.º 5 do CPC), por recusa do requerimento executivo nos termos do art.º 725.º, n.º 4 do CPC, pela procedência dos embargos de executado (cfr. art.º 732.º, n.º 4 do CPC), por inexistência de bens na execução (cfr. artigos 748.º, n.º 3, 750.º, n.º 2 e 855.º, n.º 4 do CPC), pela sustação integral da execução (cfr. art. 794.º, n.º 4 do CPC), pelo pagamento parcial (cfr. artigo 797.º do CPC), pela adjudicação de direito de crédito (cfr. artigo 799.º, n.º 6 do CPC), pelo acordo de pagamento (cfr. artigos 806.º, n.º 2 e 819.º, n.º 2 do CPC), pelo pagamento parcial (cfr. artigo 797.º do CPC), pelo depósito da quantidade liquidada (cfr. art.º 847.º do CPC), após a liquidação e pagamentos (cfr. art.º 849.º, n.º 1, alínea b) do CPC).
Para além das referidas, a instância executiva pode também extinguir-se por deserção (se ocorrer falta de impulso processual há mais de seis meses, em conformidade com o disposto nos artigos 277.º al. c), 281.º, n.º 5 e 849.º, n.º 1, al. f) do CPC) ou por adjudicação de quantias vincendas, nos termos do artigo 779.º, n.º 4, alínea b) do mesmo Código.
No caso dos autos, importa apreciar, em particular, estes dois fundamentos de extinção da instância executiva.
De acordo com o artigo 281.º, n.º 1, do CPC, “sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
Nos termos deste normativo, mostra-se necessário que haja o ónus de impulso processual subsequente, que o ato que a parte deva praticar seja por ela omitido, que o processo fique parado em consequência dessa omissão, durante mais de 6 meses, que o processo se mantenha, por isso, parado durante este período de tempo e que a omissão seja imputável à parte, por dolo ou negligência.
E, no n.º 5 do mesmo artigo estatui-se que: “No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
Por seu turno, quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, as quantias depositadas ficam à ordem do agente de execução (ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria), mantendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia, findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, havendo outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735.º:
a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas, que não garantam crédito reclamado;
b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente.
De acordo com o n.º 4 do mesmo artigo 779.º do CPC, findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, caso não sejam identificados outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas:
a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado;
b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente, extinguindo-se a execução.
“A extinção da execução ao abrigo do art.º 779º nº 4 al. b) do CPC não é, rectius pode não ser, definitiva. Como decorre do nº 5 do art.º 779º do CPC, nos casos em que ocorra qualquer circunstância que impeça a continuidade dos pagamentos feitos diretamente pela entidade patronal ao Exequente, cabe a este o ónus de requerer a renovação da instância para satisfação do remanescente do seu crédito (…). Não se encontrando contemplado na lei qualquer prazo para que o Exequente requeira a renovação da instância executiva nos termos do nº 5 do art.º 779º do CPC, ele sempre o terá de efetuar no prazo de 6 meses, sob pena de extinção da ação executiva por deserção (art.º 281º nº 5 do CPC)” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-10-2023, Pº 21776/22.9T8PRT.P1, rel. ISABEL SILVA).
Assim, conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22-09-2016 (Pº 261/09.0TBARL-A.E1, rel. MÁRIO SERRANO): “A extinção da execução, determinada ao abrigo do art.º 779.º, n.º 4, al. b), do NCPC, não é verdadeiramente definitiva pois tem por efeito o de restringir drasticamente o campo de aplicação do regime emergente do art.º 794º”.
A extinção da execução nos termos do art. 779.º, n.º 4, al. b), do CPC, é uma verdadeira extinção da instância executiva, sem prejuízo de a mesma poder ser renovada nos casos previstos na lei (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-11-2017, Pº 6959/15.6T8PRT-A.P1, rel. ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA).
Efetivamente, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito legal, nos casos previstos no n.º 4, o exequente pode requerer a renovação da instância para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º.
Por seu turno, nos termos do artigo 849.º, n.º 1, al. d) do CPC, a execução extingue-se no caso referido no n.º 4 do artigo 794.º, sendo tal extinção notificada ao exequente, ao executado, apenas nos casos em que este já tenha sido pessoalmente citado, e aos credores reclamantes e comunicada, por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.
Ora, em 16-10-2015 foram proferidas decisões de extinção da execução, nos termos do disposto no artigo 779.º, n.º 4, do CPC (dispositivo dedicado à penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos) e de arquivamento dos autos, por sustação da execução em razão da existência sobre ele de penhora anterior (cfr. artigo 794.º do CPC)
E, nessa medida, conforme refere a executada, nessa data, encontravam-se preenchidos os pressupostos para a extinção da instância executiva, a qual resultava de um duplo dispositivo: Da situação prevista no artigo 779.º, n.º 4, al. b), conjugada com o previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 849.º do CPC, bem como, por via da previsão dos artigos 794.º, n.º 4, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 849.º do CPC.
Essa extinção da execução foi declarada em 16-10-2015.
E, notificada essa decisão, a mesma não foi objeto de impugnação.
Ora, no caso dos autos, a pergunta que urge colocar é a seguinte: O processo de execução em apreço encontrava-se parado, a aguardar o impulso da exequente, na data de 13-05-2024, em que a exequente apresentou nos autos de execução requerimento no qual veio “requerer (…) o envio de pesquisas atualizadas à SS, CGA, RA e AT”?
A nosso ver, considerando o estado dos autos, acima referenciado, a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Na realidade, nessa data, há bem mais de 6 meses que o processo executivo não tinha “andamento”, por falta de impulso da exequente.
É que, não obstante tenha tido lugar, em 2015, a comunicação da decisão de extinção da execução, em conformidade com o regime estabelecido no artigo 779.º, n.º 4, do CPC e, ulteriormente, tenha sido proferida decisão de habilitação de cessionária – sentença de 11-01-2021 – o processo carecia de renovação da instância executiva para poder prosseguir termos.
A tal constatação – verificada ulteriormente pelo Tribunal – não obsta a circunstância de ter sido habilitada, como cessionária, a ora exequente, pois, ao contrário do que sucede no âmbito do incidente de habilitação de herdeiros, por óbito de parte falecida nos autos, em que a instância é suspensa aguardando o desfecho do incidente respetivo, no incidente de habilitação de adquirente ou cessionário a instância não se suspende.
Na realidade, “enquanto a habilitação incidental com fundamento em morte ou extinção da parte tem natureza obrigatória, uma vez que a morte ou extinção da parte opera a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da sentença que habilite os respetivos sucessores, a habilitação de adquirente ou cessionário tem natureza meramente facultativa, uma vez que a transmissão da coisa ou do direito em litígio não opera a suspensão da instância da ação em curso e o transmitente continua a ter legitimidade para a causa até ao seu termo” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24-04-2019, Processo 4490/16.1T8GMR-A.G1, relator JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS).
Prescreve o n.º 1 do artigo 849.º do CPC que a execução se extingue nas seguintes situações:
a) Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847.º;
b) Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda;
c) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º, no n.º 2 do artigo 750.º, no n.º 6 do artigo 799.º e no n.º 4 do artigo 855.º, por inutilidade superveniente da lide;
d) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º;
e) No caso referido no n.º 4 do artigo 794.º;
f) Quando ocorra outra causa de extinção da execução.
Por seu turno, o artigo 850.º do CPC regulando sobre a “renovação da execução extinta” estabelece o seguinte:
“1 - A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.
2 - Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efetiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
3 - O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assume a posição de exequente.
4 - Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.
5 - O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior”.
Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-07-2020 (Pº 829/10.1TBEPS-B.G1, rel. JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS) “as situações de extinção automática da execução previstas nos arts. 849º, n.º1, als. c), d) e e) e 850º, n.º 5 do CPC, respeitam a casos em que, uma vez efetuadas pelo agente de execução todas as diligências legalmente prescritas para identificar e localizar bens dos executados penhoráveis (incluindo a notificação do exequente e/ou a citação dos executados para nomearem bens à penhora – nos casos em que a lei o determine, perante a não identificação e localização de bens penhoráveis pelo AE), ou não foram identificados e localizados bens penhoráveis ou os identificados e localizados e que, consequentemente, foram penhorados na execução, acabaram por se mostrar insuficientes para satisfazer o crédito exequendo, desembocando a execução numa situação de inviabilidade. Com vista a desanuviar o aparelho de justiça dessas execuções inviáveis, a lei determina a sua extinção automática (ope legis), mas prevê a possibilidades de serem renovadas, a requerimento do exequente, condicionando todavia essa renovação à circunstância do exequente, no requerimento em que solicita a renovação, indicar os concretos bens a penhorar (art. 850º, n.º 2 do CPC), por forma a viabilizar a execução que pretende ver renovada”.
Assim, no que ora interessa, decorre do n.º 5 do artigo 850.º do CPC que o exequente pode renovar a execução que tenha sido extinta, nos termos do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 849.º do mesmo Código – sendo que, no caso em apreço, a instância executiva encontrava-se extinta por via do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 849.º do CPC, como se viu - desde que indique os concretos bens a penhorar, “estando vedada a pretensão do exequente que se limite, numa fórmula genérica, a requerer a penhora “dos bens móveis existentes na residência do executado” ou “do saldo das contas bancárias tituladas pelo executado”” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, p. 275).
Perante isso, não cabe reconhecer e declarar a extinção da instância executiva, mas sim, aferir a situação existente à data em que a penhora de saldo bancário foi efetivada.
Ora, no caso dos autos, não resulta da tramitação levada a efeito no processo que tal renovação da instância executiva tenha sido promovida por forma a que fossem indicados pela exequente concretos e determinados bens a penhorar ou desencadeadas diligências que não tivessem já sido concretizadas, pelo que, a penhora subsequentemente efetuada não poderá subsistir, devendo ser levantada.
A oposição à penhora referente ao saldo bancário penhorado deverá, pois, proceder, procedendo a apelação.
*
A apelada - atento o seu integral decaimento – suportará a responsabilidade tributária do recurso interposto – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC.
*
5. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível, em, na procedência da apelação, revogar a decisão proferida em 08-07-2024 e, em sua substituição, julgar procedente o incidente de oposição à penhora deduzido, determinando o levantamento sobre a penhora de saldo bancário efetivada.
Custas pela apelada.
Notifique e registe.
*
Lisboa, 21 de novembro de 2024.
Carlos Castelo Branco
Fernando Caetano Besteiro
Pedro Martin Martin