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QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
Sumário
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A dispensa ou quebra de sigilo bancário é uma situação que judicialmente apenas se coloca quando estamos perante dois interesses em conflito, importando determinar em cada caso qual deles deve prevalecer. 2. De um lado, temos o segredo bancário que deve ser visto não só na perspetiva de um dever da instituição para com o cliente, numa tutela do princípio da confiança no âmbito da relação estabelecida entre a instituição bancária e o cliente e a proteção da vida privada, como também numa perspetiva social, assente em razões de ordem pública e de tutela da confiança no sistema bancário. 3. Do outro lado, temos também um interesse de ordem pública que se traduz na boa administração a justiça e no alcance da descoberta da verdade material, que impõe a todos o dever de cooperação com o tribunal, conforme decorre dos art.º 7.º e 417.º do CPC, que em regra surge associado ao interesse particular de uma das partes no processo. 4. A dispensa do sigilo bancário não dispensa a avaliação da imprescindibilidade dos elementos abrangidos pelo segredo para a descoberta da verdade, bem como da natureza e âmbito dos bens em discussão, tendo de apresentar-se como proporcional e adequada ao caso. 5. Quando em face da alegação de cada uma das partes no processo, respetivamente na petição inicial e na contestação, não existe controvérsia entre elas relativamente aos factos essenciais que seriam suscetíveis de ser comprovados com as informações que o Banco pudesse vir a fornecer, a par da circunstância de que os documentos já juntos aos autos permitem o esclarecimento de tais factos, não é necessário ou adequado dispensar o sigilo bancário com vista a uma boa administração da justiça.
Texto Integral
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
A A. “A”, vem intentar a presente ação com a forma de processo comum contra “B”, pedindo a condenação da R. a entregar-lhe a quantia de € 27.762,65 acrescida de juros de mora vencidos desde 19.04.2021 até efetivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido, que é filha de “C”, falecido, sendo a R. sua neta, filha de uma irmã da A., sendo a A. e a sua irmã as únicas herdeiras do pai, que por morte não deixou disposição testamentária. Refere que a R. era contitular de uma conta bancária existente no Novo Banco com o avô, cujos saldos pertenciam apenas a este, e quando da sua morte fez seus metade dos saldos bancários depositados em tal conta. Dessa forma a A. viu-se impedida de receber por via da partilha a quantia de € 27.762,65, enquanto herdeira legitimária do titular da conta, que aqui reclama, concluindo que a R. não é herdeira, nem proprietária das quantias existentes na conta do Novo Banco, e que o seu pai não exerceu qualquer liberalidade em vida que justificasse o levantamento por ela de qualquer quantia.
No final da p.i. a A. indica os seus elementos de prova, juntando diversos documentos, alguns deles documentos bancários e requerendo entre outros que se oficie “ao Novo Banco, S.A., NIPC (…) e sede na (…) Lisboa, para que preste informação detalhada e junte aos autos documento habilitante da R. e que justificou a transferência das quantias, por aquela ordenadas, em 19.04.2021 (ordem de transferência).”
Devidamente citada, a R. veio contestar e deduzir pedido reconvencional contra a A., pugnando pela improcedência de todos os pedidos contra si formulados pela A. e pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais, bem como a sua condenação como litigante de má fé.
Alega, em síntese, que quando o seu avô a adicionou como titular daquela conta bancária do Novo Banco pretendeu que o saldo da referida conta revertesse para si, correspondendo a uma doação do mesmo, que aquele sempre afirmou publicamente, tendo também beneficiado os outros netos, filhos da A., na compra de veículos automóveis e imóveis. Afirma que foi por isso que procedeu à transferência de metade do valor que se encontrava naquela conta quando da morte do avô, pelo facto da restante metade ter ficado “congelada”.
Foi proferido despacho saneador que reconheceu a validade e regularidade da lide e admitiu os meios de prova apresentados por cada uma das partes.
Em conformidade, foi oficiado ao Novo Banco para que prestasse os elementos requeridos pela A., relativos à habilitação da R. para movimentar a referida conta e ordem de transferência que justificou o levantamento de parte do saldo da conta bancária em questão pela R.
O Novo Banco veio responder, informando que não havendo uma declaração do R. a autorizar, entende não poder prestar os elementos solicitados sem que esteja assegurado o cumprimento dos requisitos legais para a quebra do sigilo bancário, pelo facto dos elementos solicitados estarem sujeitos ao sigilo bancário nos termos do art.º 78.º do RGICSF, não se verificando nenhuma das exceções do art.º 79.º do mesmo diploma.
A A., notificada que foi de tal resposta, veio requerer que seja determinada a quebra do sigilo bancário e que o Banco preste as informações solicitadas, que consubstanciam complemento probatório do pedido por si efetuado nos autos.
A R. veio pronunciar-se no sentido da desnecessidade do incidente de quebra de sigilo, pelo facto dos elementos solicitados não contribuírem para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, atentos os documentos juntos aos autos pela A., não sendo controvertidos os factos que os mesmos visam provar.
Foi proferido despacho que constatou a legitimidade da recusa do Novo Banco em prestar as informações pedidas, considerando reunidos os pressupostos para a tramitação do incidente de quebra de segredo profissional a que alude o art.º 135.º, n.º 3 do CPP, suscitando o incidente de quebra de sigilo bancário, que foi remetido para este tribunal para decisão.
II. Questão a decidir
- da verificação dos pressupostos que permitem o levantamento do sigilo bancário requerido
III. Fundamentos de facto
A factualidade relevante para a decisão do presente incidente é aquela que resulta do relatório elaborado.
IV. Razões de Direito - da verificação dos pressupostos que permitem o levantamento do sigilo bancário requerido
Importa ter em conta o regime legal, para de seguida se ponderar se deve ou não haver lugar à quebra do sigilo bancário invocado pelo Novo Banco para se escusar a prestar a informação que lhe foi solicitada.
No domínio bancário coloca-se muitas vezes a questão da dispensa ou quebra de segredo, estando esta matéria prevista expressamente nos art.º 78.º e 79.º do DL 298/92, de 31 de dezembro, diploma que contém o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).
O art.º 78.º dispõe relativamente ao segredo profissional
“1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.”
Sobre esta questão importa ainda ter em conta o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 13/02/2008 com o n.º 2/2008, publicado no DR de 31/03/2008 que fixou jurisprudência nos seguintes termos:
“1. Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. 2. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº 2 do art. 135º do Código de Processo Penal. 3. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.”
As exceções ou limites ao dever de segredo bancário são contemplados no art.º 79.º do diploma mencionado que, no seu n.º 1 prevê que a instituição bancária possa fornecer ou revelar os elementos das relações do cliente com a instituição, mediante a autorização daquele. Na falta de tal autorização os factos cobertos pelo segredo apenas podem ser transmitidos às entidades elencadas no n.º 2, entre as quais as autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal, na previsão da al. e) ou quando exista disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
No caso em presença, o Novo Banco fundamenta a sua recusa em prestar as informações pedidas, no dever de segredo a que está sujeito, nos termos do art.º 78.º do RGICSF, não havendo por isso dúvidas em considerar legítima a sua recusa em prestar os elementos requeridos.
O art.º 434.º do CPC rege sobre a recusa de entrega justificada de documentos, estabelecendo: “Se o possuidor, apesar de não se verificar nenhum dos casos previstos no artigo 417.º, alegar justa causa para não efectuar a entrega, é obrigado, sob pena de lhe serem aplicáveis as sanções previstas no artigo anterior, a facultar o documento para o efeito de ser fotografado, examinado judicialmente, ou se extraírem dele as cópias ou reproduções necessários.”
No processo civil é o art.º 417.º n.º 4 do CPC que admite a dispensa de sigilo, remetendo igualmente para o regime previsto para o efeito no processo penal, devendo efetuar-se as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa.
No âmbito da instrução do processo, o art.º 417.º do CPC a propósito de dever de cooperação para a descoberta da verdade, prevê no seu n.º 3 os casos em que a recusa de colaboração com o tribunal é legítima, na qual se integra, de acordo com a previsão da al. c) a violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4, que acrescenta: “Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.”
Remetendo o processo civil para o regime previsto no processo penal, há que ter em conta o art.º 135.º do CPP que, reportando-se ao segredo profissional, começa por prever, no seu n.º 1 que, entre outros, os membros das instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei impuser ou permitir que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre factos por ele abrangidos. De acordo com o n.º 3 deste artigo, o tribunal superior àquele em que o incidente tiver sido suscitado, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos.
O direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto. Como se diz no Acórdão do TRP de 10-01-2012 no proc. 5336/10 inwww.dgsi.pt : “Embora protegido constitucionalmente, o direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto, cedendo perante outros direitos ou interesses igualmente consignados na lei fundamental, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário.”
A dispensa ou quebra de sigilo bancário ou de supervisão bancária é uma situação que judicialmente apenas se coloca quando estamos perante dois interesses em conflito, importando determinar em cada caso qual deles deve prevalecer.
De um lado, temos o segredo bancário que deve ser visto não só na perspetiva de um dever da instituição para com o cliente, numa tutela do princípio da confiança no âmbito da relação estabelecida entre a instituição bancária e o cliente e a proteção da vida privada, como também numa perspetiva social, assente em razões de ordem pública e de tutela da confiança no sistema bancário.
Do outro lado, temos também um interesse de ordem pública que se traduz na boa administração a justiça e no alcance da descoberta da verdade material, que impõe a todos o dever de cooperação com o tribunal, conforme decorre dos art.º 7.º e 417.º do CPC, que em regra surge associado ao interesse particular de uma das partes no processo.
Defendendo que o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no art.º 20.º da CRP pode prevalecer sobre o segredo bancário, diz-nos o Acórdão do TRL de 09-02-2017 no proc. 19498/16.9T8LSB-A.L1-2 in www.dgsi.pt : “(…) esse direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, e desde logo por isso que pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita. Podendo assim ter que ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário.”
Para a superação deste conflito de interesses, o art.º 135.º n.º 3 do CPP faz apelo ao princípio do interesse preponderante, devendo levar-se em consideração, de acordo com o disposto nesta norma, com as necessárias adaptações, fatores como a imprescindibilidade dos elementos para a descoberta da verdade e a natureza e âmbito dos bens em discussão.
Importa ainda ter em conta o art.º 335.º do C.Civil que sobre a colisão de direitos iguais ou da mesma espécie estabelece que os titulares devem ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito.
Como nos diz o Acórdão do TRL de 23-09-2021 no proc. 1172/21.6T8AMD.L1-2 inwww.dgsi.pt : “Tendo presente a finalidade e a importância do sigilo bancário, é claro que a quebra do mesmo não poderá ser determinada sem uma criteriosa avaliação da sua necessidade e proporcionalidade, sob pena de se transformar em regra aquilo que deve ser uma exceção. Assim, para que possa ser ordenada a prestação da colaboração (determinada no quadro da administração da justiça) com quebra do dever de sigilo profissional é indispensável que tal se justifique segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, ponderando a imprescindibilidade da colaboração para o apuramento dos factos, a relevância do litígio e a necessidade de proteção de bens jurídicos, conceitos legais que têm sido densificados pela jurisprudência dos tribunais superiores.”
Ensina Lopes do Rego, in Código de Processo Civil Anotado, pág. 363: “cumpre ao Tribunal actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, “máxime” o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão.”
De um lado temos o direito ao sigilo bancário e do outro lado o interesse público na boa administração da justiça e o direito das partes a uma tutela jurisdicional efetiva, impondo-se então saber se aquele deve prevalecer ou não perante estes, sendo em função do caso concreto e da ponderação dos direitos e dos interesses em confronto que vai resultar a resposta a tal questão.
Estamos no âmbito de uma ação declarativa em que a A. invoca a ilegítima movimentação pela R., de uma conta bancária de que era contitular com o seu avô, quando do falecimento deste, fazendo sua uma parte do saldo que dela constava e de que a A. reclama uma parte enquanto herdeira, por desse valor se sentir privada ilegitimamente.
A R. na sua contestação, apenas se insurge quanto à qualificação da sua conduta como ilegítima, afirmando que o saldo da referida conta correspondeu a uma doação do seu avô, não contestando nem o facto de que foi adicionada à conta bancária em questão mais tarde pelo avô, tornando-se contitular da mesma, nem tão pouco o montante que existia naquela conta à data da sua morte, que aliás os documentos juntos aos autos pela A. revelam, admitindo a R. expressamente (art.º 18.º e 19.º da contestação) que procedeu à transferência do valor que considerou pertencer-lhe e que não estava congelado por morte daquele.
Constata-se que, em face da alegação de cada uma das partes, respetivamente na petição inicial e na contestação, não existe qualquer controvérsia entre elas relativamente a estes factos que se enunciaram, que servem de suporte à pretensão da A. e que seriam aqueles que seriam suscetíveis de ser comprovados com as informações que o Novo Banco pudesse vir a fornecer.
Verifica-se, além do mais, atentos os factos alegados na p.i., que a A., enquanto cabeça de casal da herança do seu pai, terá conseguido identificar as contas bancárias de que aquele era titular/contitular à data da sua morte, designadamente a conta que aqui se discute, bem como o saldo das mesmas, tal como o valor que foi retirado da conta bancária em questão, conforme resulta dos documentos bancários que juntou aos autos com a p.i., bem como das informações que lhe foram prestadas pelo Novo Banco, a seu pedido, como também decorre dos emails que trocou com essa instituição bancária, cuja cópia junta.
Perante os documentos que já constam do processo, juntos pela A. com a petição inicial, que correspondem a documentos bancários por ela obtidos enquanto cabeça de casal da herança deixada pelo seu pai, titular da conta bancária em questão, bem como das informação que por ela foram solicitadas ao Novo Banco e que lhe foram fornecidas, conforme consta dos emails que também juntou aos autos, a par da posição adotada pela R. na sua contestação, na qual não vem pôr em causa aqueles factos essenciais que suportam o pedido da A., no sentido de que transferiu metade dos saldos da referida conta bancária para si, já se vê que se torna desnecessário que o Novo Banco venha juntar os elementos requeridos pela A.
Não está em causa a obtenção de informação bancária que a A. desconhece e que não tenha outra forma de obter, atenta a concretização dos factos que alegou, que se mostram bastante detalhados, mas apenas a sua comprovação.
Mas a verdade é que a R., na sua contestação não põe em causa o núcleo essencial daqueles factos, concretamente que foi a pedido do seu avô que foi adicionada à conta bancária do Novo Banco de que o mesmo era titular, tornando-se contitular da mesma e que foi ela que retirou o valor em questão daquela conta quando da sua morte, pelo contrário, admite-o.
Não existe controvérsia das partes quanto a estes factos, centrando-se a sua divergência apenas na questão de saber se a R. podia fazer sua aquela quantia que, a seu pedido, saiu da conta bancária de que era contitular com o seu avô, por lhe ter sido doada.
As informações que a A. requer que o Novo Banco venha prestar ao processo não são suscetíveis de ajudar a esclarecer essa questão, pelo que não se apresentam como importantes ou imprescindíveis para a descoberta da verdade e boa administração da justiça, no âmbito do presente processo.
Assim, não é proporcional, nem adequado, dispensar o sigilo bancário do Novo Banco com vista à obtenção dos elementos requeridos pela A., por não ser uma diligência necessárias à defesa dos direitos e interesses legítimos das partes nos processo, atento o contexto que se expôs e a matéria controvertida nos autos, na ponderação dos vários interesses em presença.
Desta forma, considera-se que não estão verificados os pressupostos legais que podem determinar a quebra do segredo de sigilo bancário suscitado pela A., indeferindo-se o requerido.
V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se improcedente o incidente suscitado pela A. de levantamento/quebra do sigilo bancário.
Custas do incidente pela A. por lhe ter dado causa e ter ficado vencida – art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC.
Notifique.
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Lisboa, 21 de novembro de 2024
Inês Moura
Pedro Martins
Fernando Caetano Besteiro