QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
Sumário

I- A quebra de segredo profissional exige, a par da imprescindibilidade do testemunho, que da ponderação sobre os interesses em conflito resulte como preponderante aquele em que se funda o pedido.
II- A imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade ocorre quando não há meios alternativos à quebra do segredo profissional para o cabal esclarecimento daquela.
III- A necessidade de proteção de bens jurídicos reconduz-se a uma necessidade social premente de revelação da informação coberta pelo segredo profissional, para proteção dos bens jurídicos tutelados pela nossa lei penal.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
A solicitação do MINISTÉRIO PÚBLICO e por despacho da Senhora Juiz de Instrução Criminal que reconheceu a legitimidade da recusa em depor como testemunha da Senhora Advogada AA, foi suscitado incidente de quebra de segredo profissional, ao abrigo do disposto no artigo 135º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal e remetido o mesmo a este Tribunal da Relação.
Foi ouvido o Conselho Regional  de Lisboa da Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do mencionado dispositivo legal, que emitiu parecer no qual exarou: “olhando para os elementos colocados à nossa disposição, concluímos que nada nos permite concluir pelo preenchimento das condições de que depende a audição da Exma. Senhora Dra. AA, Ilustre Advogada, com quebra do segredo profissional, devendo, assim, prevalecer os interesses que subjazem ao instituto jurídico-deontológico do dever de segredo profissional.”
O MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste Tribunal pronunciou-se favoravelmente ao requerido, considerando que “o depoimento da testemunha Exma. Senhora Advogada Dr.ª AA se mostra nos autos reputado como imprescindível para a descoberta da verdade material e prova dos factos - cfr. o expendido no âmbito da promoção exarada pelo Ministério Público em 15.09.2024 e do despacho judicial datado de 24.09.2024 (fls. 353 a 356) -. dado a mesma ter conhecimento directo de matéria essencial ao objecto da causa, consideramos que o interesse público da boa administração da justiça penal deverá prevalecer sobre os interesses tutelados pelo sigilo profissional.”
Colhidos os vistos, procedeu-se a conferência.
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II. OBJETO DE APRECIAÇÃO
Importa decidir se se verificam os pressupostos de quebra de sigilo profissional por parte da Sr.ª Advogada.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
Está em causa, nos autos de inquérito de que os presentes constituem apenso, a investigação da prática de crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205º, n.ºs 1 e 4, alínea b) do Código Penal, tendo sido denunciada a seguinte factualidade:
a. BB outorgou, em …2021, perante a Sr.ª Advogada AA, procuração a favor da denunciada CC, a quem conferiu poderes para «prometer vender e/ou vender, e/ou permutar, a quem entender e pelo preço e condições que achar convenientes, a fração autónoma designada pela letra “D”, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o nº … da freguesia do …, podendo assinar e outorgar os respetivos contratos promessa de compra e venda e/ou as respetivas escritura e/ou documentos particulares. (…)».
b. Tal procuração foi outorgada com base na confiança existente entre o denunciante e a denunciada, resultante da relação que mantém há mais de 30 anos, de padrasto e enteada.
c. E foi a referida procuração passada na premissa de o denunciante ser uma pessoa idosa e doente, com 82% de incapacidade permanente, o que lhe dificulta as deslocações junto das mais variadas instituições públicas e privadas para, pessoalmente, tratar dos assuntos do seu interesse.
d. Devido às dificuldades motoras do denunciante, e tendo em conta que o imóvel fica num primeiro andar, dificilmente este conseguiria residir ou deslocar-se ao imóvel – ao que acrescem as despesas geradas pelo mesmo, com o pagamento das quotas mensais do condomínio, as despesas decorrentes da degradação por estar desabitado, a associar à baixa capacidade financeira do denunciante – concluiu-se, por sugestão da denunciada, que a melhor opção seria a venda do imóvel.
e. A denunciada celebrou em representação do denunciante, no dia ...2022, na agência da ..., perante a advogada DD, contrato de compra e venda por documento particular autenticado, no qual declarou vender, pelo preço de 84.000,00 €, o imóvel sito na ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...
f. A denunciada não comunicou, prévia ou posteriormente, ao denunciante a realização e os termos do negócio, e não entregou a quantia recebida àquele.
g. A denunciada agiu com a intenção de fazer sua a quantia recebida da venda do imóvel.
h. Quando questionada pelo denunciante pelas condições de venda, destino do dinheiro produto da venda do imóvel e respetivas despesas, a denunciada respondeu que “o dinheiro está na minha conta e quando precisar de uns tostões eu dou-lhe”, e repetiu “o dinheiro está na minha conta e quem manda no dinheiro sou eu”.
i. O denunciante não deu, em caso algum, qualquer autorização à denunciante para usar em proveito próprio as quantias monetárias depositadas na conta bancária, bem como a quantia monetária resultante do produto da venda do imóvel identificado acima.
j.A denunciada agiu contra a vontade do denunciante, porquanto integrou no seu património a quantia recebida em resultado da venda, de forma arbitrária, e com o propósito de não a restituir.
CC foi constituída arguida e interrogada nessa qualidade, em ….2023, tendo declarado, entre o mais:
“…que foi o queixoso que a procurou para que tratasse da documentação necessária para que pudesse deserdar a sua única filha.
Que o queixoso propôs à arguida o único bem imóvel seu, que é uma casa da herança dos seus pais. Caso a arguida aceitasse, faria a doação do imóvel à mesma.
A ora arguida procurou aconselhamento jurídico com a Dra. AA, para iniciar o processo, tendo sido informada que pelo facto de não ser filha do queixoso teria sempre de pagar impostos da doação, motivo pelo qual disse ao queixoso que não queria pagar esses mesmos impostos.
Refere que o queixoso disse-lhe para falarem com a Dra. AA, de forma a que a arguida ficasse ou com a residência ou com o dinheiro da venda.
Assim, em consulta jurídica com a Dra. AA, o queixoso decidiu propor à arguida que aceitasse a procuração com poderes especiais, para ser ela a tratar da venda do imóvel e ficar com o valor da mesma, não impondo qualquer condição para a realização da venda.
(…)
Esclarece que nunca movimentou nem a crédito, nem a débito a conta bancária do queixoso, porque o mesmo à data de hoje, fá-lo sozinho.
Que a compra e venda do imóvel foi um negócio jurídico, aceite pelo queixoso e pela arguida, para que esta ficasse proprietária do valor do preço.
(…)”
Em vista de tais declarações, o titular da ação penal, com vista ao esclarecimento dos factos, procedeu à inquirição de AA, advogada com a cédula profissional nº …. Porém, a mencionada testemunha recusou prestar depoimento, invocando sigilo profissional ao abrigo do artigo 135º do Código de Processo Penal.
Nessa sequência, foi suscitado o presente incidente, no qual peticiona o MINISTÉRIO PÚBLICO que, reconhecida a legitimidade da recusa, seja deferida a quebra de sigilo profissional da Senhora Advogada, AA, «a fim da mesma ser confrontada com a versão factual aduzida pela arguida, esclarecer se existiu efetivamente consulta jurídica consigo em que estiveram presentes o queixoso e a arguida e se no âmbito da mesma o queixoso BB manifestou vontade expressa de que CC aceitasse a procuração com poderes especiais, tratasse da venda do imóvel e que arrecadasse para si (arguida) o valor respetivo».
Estatui o nº 1, do artigo 92º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 09 de setembro, relativo ao dever de segredo profissional do advogado que:
1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
Mas admitindo-se, no nº 4 do mesmo dispositivo, que o advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento (Regulamento nº 94/2006 OA (2ª Série), de 25 de maio de 2006).
Já o nº 6 do mesmo artigo estatui que, ainda que dispensado nos termos do disposto no nº 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
Entende-se por segredo profissional a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício, factos que lhe incumbe ocultar, por inerência da natureza das respetivas funções e por exigência legal.
Está em causa o princípio da confiança, o dever de lealdade do advogado para com o constituinte. Mas este dever de segredo profissional transcende a mera relação contratual, assumindo-se como princípio de ordem pública, visando proteger e dignificar a própria classe e a comunidade em geral. Está aqui em causa, também, a proteção de valores de índole supra individual e institucional, que sustentam a confiança necessária ao exercício de certas profissões.
Por esta razão, consideram-se abrangidas pelo segredo profissional todas as situações aptas a constituir violação da relação de confiança entre o advogado e o seu patrocinado, daquele com os respetivos colegas e Ordem profissional, mas também as situações que possam representar quebra da dignidade da função social que a advocacia prossegue(1).
Aos profissionais obrigados ao segredo profissional, no que para o caso releva, aos advogados, é vedado divulgar factos e informações de que tiveram conhecimento no exercício da atividade profissional e com base na indispensável relação de confiança estabelecida com o cliente, constituindo a violação do segredo conduta punida disciplinar e penalmente, nomeadamente no artigo 195º do Código Penal, e constituindo-se as condutas que o possam vulnerar injustificadamente em proibições de prova ou de valoração de meios de prova, reflexo do caráter de ordem pública do dever de segredo profissional.
No entanto, o dever de segredo profissional não é absoluto, podendo ser afastado em casos pontuais, devidamente escalpelizados.
Excecionalmente, o sigilo deve ceder perante outros valores que, no caso concreto, se lhe devam sobrepor, designadamente, quando o conhecimento dos elementos sob segredo se mostre imprescindível para a proteção e efetivação de direitos ou interesses jurídicos mais relevantes.
Para além das situações em que o advogado é desvinculado pelo próprio cliente e daquelas em que requer - e lhe é concedida -, dispensa de segredo pelo presidente do Conselho Distrital respetivo, pode o Tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, decidir da prestação de testemunho, com quebra de segredo profissional, nos termos previstos no artigo 135º, do Código de Processo Penal. Dispõe-se aqui, nomeadamente, que o tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos (n.º 3).
A quebra de segredo profissional exige, a par da imprescindibilidade do testemunho, que da ponderação sobre os interesses em conflito resulte como preponderante aquele em que se funda o pedido.
A imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade ocorre quando não há meios alternativos à quebra do segredo profissional para o cabal esclarecimento daquela(2).
A necessidade de proteção de bens jurídicos reconduz-se a uma necessidade social premente de revelação da informação coberta pelo segredo profissional, para proteção dos bens jurídicos tutelados pela nossa lei penal(3).
Mas nem todos os bens jurídicos com tutela penal justificam esta quebra de sigilo, apelando-se, ainda, ao critério da gravidade do crime.
Esta gravidade do crime deve ser aferida em abstrato e em concreto.
E, só verificados estes pressupostos podemos considerar justificada a derrogação do segredo profissional, que não poderá sempre deixar de se considerar como excecional. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.12.2020(4), «Para efeito de considerar justificada a prestação de testemunho com quebra de segredo profissional, a conclusão sobre a existência de um interesse preponderante está dependente, em concreto, em face da forma como o pedido se encontra formulado, de o depoimento se revestir de absoluta necessidade, isto é, imprescindibilidade (o meio de prova sujeito a sigilo ser indispensável e não meramente útil), essencialidade (o mesmo ser de tal modo determinante que, a não ser concedida a dispensa, a parte interessada poderá ver a sua posição claudicar, total ou parcialmente) e exclusividade (inexistir qualquer outro meio de prova que não o depoimento do obrigado ao sigilo).»
Estando em causa a quebra de segredo profissional de advogado, matéria relativamente à qual o artigo 92º do Estatuto profissional, confere competência à respetiva Ordem, discute-se qual o papel do organismo privativo da profissão em confronto com as competências jurisdicionais, nos casos em que o Parecer da Ordem seja contrário à quebra do segredo, o que ocorre nos presentes autos.
E, nesta matéria, sem prejuízo de se reconhecer a natureza vinculativa no âmbito das relações internas, extravasando a questão para o âmbito judicial, entendemos que estamos em sede de matéria iminentemente jurisdicional, de ponderação de interesses fundamentais, por definição reservada aos Tribunais, não sendo a leitura alternativa conforme à nossa Constituição(5).
Vejamos a situação que nos ocupa.
Os factos indiciados e em investigação são suscetíveis de integrar a prática de crime de abuso de confiança agravado, previsto no artigo 205º, nos 1 e 4, alínea b) do Código Penal e punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, tratando-se de crime grave.
Quando inquirida sobre os factos denunciados nos autos e a sua intervenção na outorga da procuração passada a favor da arguida CC, AA recusou-se a depor, invocando o segredo profissional.
Reconhecida a legitimidade da recusa, que aqui não vem contestada, sendo certo que a Sr.ª Advogada está legalmente obrigada ao dever de segredo profissional quanto aos atos praticados no exercício da sua profissão e tem o poder/dever de o invocar (artigo 139º do Código de Processo Penal), cumpre apreciar se se encontra justificada a quebra do segredo, o que reclama um juízo de prevalência sobre os interesses em conflito.
Está em investigação a conduta empreendida por CC, sobre a qual recai a suspeita de ter feito sua a quantia obtida com a venda de imóvel pertencente a BB, contra a vontade e sem o consentimento deste.
A arguida, no entanto, apresenta uma versão diversa dos factos, alegando que sempre foi intenção do denunciante que o produto de tal venda passasse a ser de sua propriedade – o que teria sido afirmado perante a advogada, Dr.ª AA, que para o efeito concedeu consulta jurídica.
Revela-se essencial à investigação apurar as circunstâncias em que foi outorgada a procuração que permitiu à arguida proceder à venda do imóvel pertencente ao denunciante, de onde decorre a essencialidade do depoimento da Senhora Advogada, perante a qual foi a mesma outorgada, não se vislumbrando meio alternativo ao esclarecimento dos factos, já que nenhuma outra pessoa se encontrava presente na ocasião.
Estando em causa crime de relevante gravidade, atento o valor em questão, e revelando-se o depoimento do Exma Advogada essencial para a descoberta da verdade material, deve ser reconhecido como preponderante o interesse da realização da justiça, que visa a proteção dos bens jurídicos relevantes e a descoberta da verdade material, interesse prevalente, sobrepondo-se aos interesses relativos ao segredo profissional.
Impõe-se, assim, julgar legítima a quebra do segredo profissional, já que a testemunha se encontra em situação privilegiada para contribuir para o cabal esclarecimento dos factos e boa decisão da causa, justificando-se que cesse o dever de segredo profissional da Ilustre Advogada, permitindo-se a sua colaboração na realização da Justiça, mediante a prestação do depoimento pretendido no que concerne ao perante si ocorrido.
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IV. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, deferindo o incidente, acordam os Juízes na 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder a solicitada quebra de segredo profissional e, em consequência, determinar que a Senhora Advogada AA preste depoimento como testemunha no processo principal, esclarecendo “se existiu efetivamente consulta jurídica em que estiveram presentes, para além da testemunha, o queixoso BB e a arguida e se no âmbito da mesma aquele manifestou vontade expressa de que CC aceitasse a procuração com poderes especiais, tratasse da venda do imóvel e que arrecadasse, para si, o valor respetivo”.
Sem tributação.
Notifique.
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Lisboa, 05 de dezembro de 2024
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Sandra Oliveira Pinto
Ana Lúcia Gordinho
Ana Cristina Cardoso
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(1) Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.02.2018, no processo nº 1130/14.7TVLSB.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Henrique Araújo, acessível em www.dgsi.pt.
(2) Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.03.2015, no processo nº 60/10.6TAMGR-A.C1, relatado pelo, então, Desembargador Vasques Osório, “A imprescindibilidade do depoimento de testemunha sujeita a segredo profissional é elemento essencial à densificação do princípio da prevalência do interesse preponderante a atuar pelo tribunal com vista à decisão sobre a quebra do segredo”. Mas já no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17.06.2014, no processo nº 66/08.5IDSTR-B.E1, relatado pelo, então, Desembargador António João Latas, se sustenta que «I-A quebra de segredo profissional não exige que o depoimento seja imprescindível para a descoberta da verdade. Essa imprescindibilidade não constitui um requisito obrigatório da quebra de segredo, mas antes um dos fatores que, exemplificativamente, podem fundamentar o juízo de prevalência dos interesses conflituantes com os protegidos pelo segredo profissional. II - Terá lugar, em princípio, quando o depoimento se apresente como imprescindível, mas nada impede que a quebra seja determinada em hipóteses de menor relevância para a descoberta da verdade (v.g. depoimento necessário, determinante, muito importante), em atenção à sua conjugação com outros fatores, como sejam a relevância jurídico-penal concreta do depoimento ou, mesmo, a gravidade do crime ou a importância relativa dos bens jurídicos a proteger.», decisões disponíveis em www.dgsi.pt.
(3) PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 3.ª ed. atualizada, pág. 363.
(4) No processo nº 25/17.7T9EPS-A.G1, Relator: Desembargador Jorge Bispo, em www.dgsi.pt.
(5) Neste sentido, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, ob. cit., pág. 365, ANTÓNIO GAMA, Comentário Judiciário do Código Processo Penal, Almedina, 3ª ed. Tomo II, pág. 165. Posição também sufragada pela jurisprudência, cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.12.2009, no processo nº 132/08.7JAGRD-C.C1, Relator: Desembargador Brízida Martins; do Tribunal da Relação do Porto de 12.10.2011, no processo nº 3559/05.2TAVNG.P1, Relator: Desembargador Joaquim Gomes, e de 06.05.2019, no processo nº 42896/18.8YIPRT-A.P1, Relatora: Desembargadora Fernanda Almeida; do Tribunal da Relação de Évora de 09.07.2009, no processo nº 3173/05.2TBSTR-A.E1, Relator: Desembargador João Marques, e de 07.05.2019, no processo nº 248/12.5TAELV-B.E1, Relator: Desembargador João Gomes de Sousa; deste Tribunal da Relação de Lisboa de 29.06.2023, no processo nº 24693/15.5T8LSB-C.L1-6, relatado pela, então, Desembargadora Maria de Deus Correia, todos acessíveis em www.dgsi.pt.