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CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE POR NEGLIGÊNCIA
CONCURSO APARENTE
Sumário
I - Comete o crime de condução de veículo motorizado previsto no art.º 291.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do Código Penal o arguido que agiu livre e conscientemente na condução do veículo, desrespeitando as regras estradais relativas ao atravessamento de peões, sendo apenas o perigo causado de forma negligente, pois não o previu. II - Na articulação entre o crime de condução perigosa agravado por ofensas à integridade física graves, e o tipo de ofensas à integridade física graves por negligência, quando incidam sobre a mesma pessoa, considera-se existir uma relação de concurso aparente (subsidiariedade ou consunção), por via da qual o agente apenas será punido pelo crime de condução perigosa agravado, nos termos do art.º 294.º, n.º 1 e 3, conjugado com o art.º 285.º e arts. 148º nºs 1 e 3 e 144º al. c), todos do Código Penal. III - A tanto não obsta o facto de o crime de condução perigosa ser agravado, não só pelo resultado, mas também pela circunstância de ter sido cometido no exercício da respetiva atividade por condutor de veículo ligeiro para transporte público de aluguer, nos termos do art.º 294º, n.º 1 do Código Penal.
Texto Integral
Acordam na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
No Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto decido: A) Absolver o arguido AA da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência grave, p. e p. dos artigos 148º nºs 1 e 3, 144º al. c), 15º e 69º nº 1 al. a), todos do CP; B) Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada em 16 de outubro de 2017, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, dos artigos 148º nº 1, 15º e 69º nº 1 al. a), todos do CP, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros) e na pena acessória de proibição de condução pelo período de 3 (três) meses. C) Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada em 16 de outubro de 2017, de um crime de condução perigosa agravado, dos artigos 291º nº 1 al. b) e nº 4, 294º nº 1 e nº 3, ex vi do artigo 285º e do artigo 144º, al. c) e 69º, nº 1, al. a) do CP, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros) e na pena acessória de proibição de condução pelo período de 3 (três meses). D) Nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2 do CP, em cúmulo jurídico das penas aplicadas em B) e C), condeno o arguido AA na pena única em 125 (cento e vinte e cinco) dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros) no total de € 1.000,00 (mil euros) e na pena acessória de proibição de condução pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias (…)».
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Inconformado, recorreu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:
«1. Nos presentes autos foi o arguido acusado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência grave, p. e p. pelos art.ºs 148.º, n.ºs 1 e 3, 15.º e 69.º, n.º 1, al. a), um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos art.ºs 148.º, n.º 1, 15.º e 69.º, n.º 1, al. a) e um crime de condução perigosa agravado, p. e p. pelos art.ºs 291.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, 294.º, n.º 1 e, 69.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal. 2. Realizada que foi a audiência de julgamento e produzida a prova decidiu o tribunal a quo: a) absolver o arguido da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência grave, p. e p. dos artigos 148º nºs 1 e 3, 144º al. c), 15º e 69º nº 1 al. a), todos do CP; b) condenar o arguido pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física por negligência, dos artigos 148º nº 1, 15º e 69º nº 1 al. a), todos do CP euros) e na pena acessória de proibição de condução pelo período de 3 (três) meses. c) condenar o arguido pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de condução perigosa agravado, dos artigos 291º nº 1 al. b) e nº 4, 294º nº 1 e nº 3, ex vi do artigo 285º e do artigo 144º, al. c) e 69º, nº 1, al. a) do CP. 3. Não recorre o Ministério Público da matéria de facto, pois que, apenas com o acrescento do ponto 26, a matéria de facto dada como provada corresponde à constante da acusação pública. Recorre-se apenas da aplicação do direito efetuada pelo tribunal a quo a essa mesma matéria de facto. 4. Da matéria de facto dada como provada, a qual não se põe em causa, verifica-se que a conduta do arguido preencheu todos os dispositivos suprarreferidos, tendo o arguido praticado factos que são suscetíveis de integrar todos os crimes em causa. 5. O mesmo praticou, quanto a BB, um crime de ofensa à integridade física por negligência p, e p. pelo art.º 148.º, n.º 1 do Código Penal, pelo qual foi condenado. Condenação esta com a qual concordamos e que não pomos em causa. 6. O arguido, com conduta dada como provada, preencheu, quanto a CC, todos os elementos do tipo de um crime de ofensa à integridade física por negligência grave, p. e p. dos artigos 148º, n.ºs 1 e 3, 144º al. c), todos do Código Penal mas também preencheu os elementos do tipo do crime de condução perigosa do artigo 291.º, n.º 1, al. b) do Código Penal. 7. Na acusação foi imputado ao arguido a prática do crime em causa pelo n.º 3, ou seja, considerou-se que apenas do perigo terá sido criado por negligência. No entanto, o tribunal a quo veio a condená-lo pelo dispositivo previsto no n.º 4 do mesmo artigo por considerar ser a própria conduta negligente, o que terá consequência nas penas e no concurso a efetuar. 8. Resultou também provado que o arguido era, à data dos factos taxista e se encontrava no exercício das suas funções; e que as lesões de CC consubstanciam ofensas à integridade física grave conforme definidas na lei penal (144.º, alínea c). 9. Quanto ao crime de condução perigosa verifica-se existirem dois tipos de agravação a prevista no n.º 1 e a prevista no n.º 3 do mesmo artigo, os quais parece-nos serão cumulativos atenta a redação do referido n.º 3 que sustenta que ainda que se verifiquem os agravações do n.º 1 do 294.º do Código Penal será, ainda assim de aplicar a agravação prevista no art.º 285.º do Código Penal, para o qual remete expressamente. 10. A discordância do Ministério Público incide sobre a apreciação feita pelo tribunal a quo quanto ao concurso destas normas e bem ainda quanto à punibilidade da conduta do arguido. 11. Quanto ao concurso entre o crime de condução perigosa agravado e o crime de ofensa à integridade física grave por negligência entendeu o tribunal a quo que o primeiro consumiu o segundo. 12. Ora no caso dos autos a pena de condução perigosa mesmo agravada é inferior à punição do crime de ofensa à integridade física grave por negligência. 13. Efetivamente, do confronto das normas resulta que a agravação da conduta do arguido prevista no art.º 294.º quanto à conduta prevista no n.º 1 alínea b) e n.º 4 do 291.º do Código Penal sempre será punida com pena inferior à pena do crime que, no entender da sentença recorrida, consumiu. 14. Tivera o tribunal condenado pelo n.º 3, o qual é punido com pena de 2 anos de prisão e tal questão poderia ter, parece-nos, contornos diferentes atenta a moldura pena da conduta agravada. 15. Embora, nesse caso, sempre se teria que equacionar ainda a questão do arguido ter preenchido, com a sua conduta, as duas agravações previstas no art.º 294.º e não apenas uma delas do que a sentença não retirou qualquer consequência jurídica. 16. De facto, a sentença recorrida apesar de imputar ao arguido as duas normas não retira daí qualquer consequência, tanto ao tipo de articulação que nos parece resultar da redação incomum dos n.ºs 1 e 3 do artigo em causa, nem quanto à sua ponderação na medida da pena, como aliás é prática nos crimes qualificados, em que a conduta do arguido preenche mais de uma das qualificações previstas, por se entender que a cumulação torna a ilicitude e a culpa mais intensas (como acontece no caso paradigmático das diversas alíneas do 132.º, n.º 2 do Código Penal). 17. Quanto ao concurso de normas veja-se o disposto no Ac. do STJ de 14-12-2006, processo n.º 06P4344 e o Ac. do STJ de 22-11-2007, processo n.º 05P3638, in dgsi.pt. 18. Ora é assente, e reconhecido inclusive na sentença recorrida, que “numa relação de consumpção entre dois ilícitos, deve “tal actuação, segundo as regras legais (designadamente o disposto nos artºs 30 e 79 do C. Penal) ser censurada unificadamente e punida pela moldura penal mais severa.” 19. No último Ac. citado acima no ponto 17. explana-se “XX - Para estes casos, designados de “consunção impura”, bem como nas situações em que “dois tipos de crime se comportam entre si, na protecção de bens jurídicos, como dois círculos que coincidem na sua parte mais importante e valiosa”, é aplicável o tipo fundamental, não se devendo considerar cumulativamente realizado o tipo correspondente ao crime especial”. 20. Também no Ac. do TRE de 10-01-2023, proc. n.º 781/17.2T9EVR.E1 acima citado, verifica-se que, embora proferido numa situação de condução perigosa do n.º 3 e não do n.º 4, ou seja, uma situação punida com pena de prisão até 2 anos e não com pena de prisão meramente até 1 ano foi esclarecido dever ser o crime com pena de maior gravidade que prevalece. 21. Assim, deveria o arguido, quanto à conduta relativa à ofendida, ter sido punido nos termos pelos quais fora acusado, a saber, por um crime de ofensa à integridade física grave por negligência p. e p. pelo art.º 148, n.ºs 1 e 3 e 144.º, alínea c) do Código Penal e não por um crime de condução perigosa nos termos do previsto no art.º 291.º, n.º 1 e n.º 4 agravado pelo resultado nos termos do art.º 294.º, n.º 3 e 285.º do Código Penal, uma vez que é aquele primeiro crime o crime mais grave e que deverá, assim, consumir o segundo. 22. No entanto, conforme resulta, do sumário do Ac. do STJ de 27-11-2007, processo n.º 05P3638, in dgsi.pt, o facto de estar, neste caso afastada a condução perigosa quanto à ofendida não implica que a condenação pela condução perigosa fique totalmente excluída nestes autos. 23. De facto, é possível equacionar a existência de um concurso real do crime de condução perigosa e do crime de ofensa à integridade física pois resultando dum acidente de viação, em que o condutor violou o dever objetivo de cuidado e provocou ofensas à integridade física de diversas pessoas, deverá ter-se em conta que esses bens jurídicos dos diversos lesados carecem de proteção autónoma e não estão consumidos pela ofensa mais grave. 24. Tendo o arguido criado com a sua conduta perigo nos termos dados como provados quanto a BB, praticou, quanto a este, um crime de condução perigosa. O perigo quanto a este ofendido não é consumido pelas ofensas à integridade física simples sendo de autonomizar e nenhuma das incriminações consome a outra estando em concurso efetivo. 25. Mais, quanto a esta condução perigosa, de considera-se que a mesma deverá ser punida nos termos da agravação prevista no art.º 294.º do Código Penal mas, neste caso, apenas pelo n.º 1 uma vez que o arguido era taxista e praticou os factos no âmbito da referida atividade laboral. No presente caso terá de ser afastada a agravação do n.º 3 do art.º 294.º nos termos supra explanados por que já ponderada nos termos referidos. 26. Concluímos entender que, na configuração fáctica dada na sentença recorrida e atenta a posição quanto elemento subjetivo da conduta o arguido deve ser condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência grave, p. e p. pelos arts. 148º nºs 1 e 3, 15º e 69º nº 1 al. a) do Código Penal na pessoa de CC, um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos art.ºs148º nº 1, 15º e 69º, nº 1, al. a) do Código Penal na pessoa de BB e um de crime de condução perigosa agravado, p. e p. pelos art.ºs 291º, nº 1, al. b) e nº 3, 294º, nº 1 e, 69º, nº 1 al. a), todos do CP. 27. Em conformidade, entendemos que deverá a decisão recorrida ser alterada e substituída por decisão que condene o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência grave, p. e p. pelos art.ºs 148º nºs 1 e 3, 15º e 69º nº 1 al. a) do Código Penal, um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos art.ºs 148º, nº 1, 15º e 69º, nº 1, al. a) do Código Penal e um de crime de condução perigosa agravado, p. e p. pelos art.ºs 291º, nº 1, al. b) e nº 3, 294º, nº 1 e, 69º, nº 1 al. a), todos do Código Penal».
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Notificado para tanto, o arguido não respondeu.
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Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.
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Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da procedência do recurso.
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Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.
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Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, as questões jurídicas a decidir consistem em verificar se o arguido deve ser condenado:
- Pela prática de um crime de condução perigosa agravado, p. e p. pelos art.ºs 291º, nº 1, al. b) e nº 3 (e não pelo n.º 4), 294º, nº 1 e, 69º, nº 1 al. a), todos do Código Penal; e, em concurso efetivo,
- Pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência grave, p. e p. pelos art.ºs 148º nºs 1 e 4, 15º e 69º nº 1 al. a) do Código Penal (para além de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos art.ºs 148º, nº 1, 15º e 69º, nº 1, al. a) do Código Penal, condenação que não foi questionada pelo Ministério Público no seu recurso). DA SENTENÇA RECORRIDA
Da sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto provada: «1º No dia … de 2017, pelas 10h40, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-NN-.., de serviço …, na Rua …, no sentido de Este para Oeste, na via da esquerda. 2º O arguido encontrava-se por conta e ao serviço da empresa “...”. 3º O arguido transportava passageiros, cuja identidade não se logrou apurar. 4º Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, CC e o seu filho BB, desceram o passeio da Rua ..., do lado contíguo ao mercado ..., em direcção à Rua .... 5º Fazendo ambos um primeiro atravessamento, na passadeira ali colocada, para a placa triangular, ilhéu, já na Rua ... – como retratado a fls. 24 e 25. 6º Seguidamente e após terem tomado as devidas precauções para efectuarem o segundo atravessamento em segurança, abandonaram a placa triangular e efetuavam a travessia da via, obliquamente, e da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido. 7º Os peões efectuavam a travessia da via na passagem para peões ali existente, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido. - cfr. reportagem fotográfica de fls. 259 a 261 relativa ao sentido de marcha do arguido e dos peões. 8º Os peões caminhavam lado a lado, sendo que CC seguia ligeiramente mais atrás. 9º Os peões haviam já percorrido cerca de metade da via quando surgiu o veículo conduzido pelo arguido. 10º Porque conduzia desatento e sem ter moderado a velocidade face à aproximação da passadeira, o arguido não imobilizou o veículo no espaço livre e disponível à sua frente, não deixando, dessa forma, os peões concluir o atravessamento e embateu em ambos os peões com a parte frontal e lateral esquerda do veículo por si conduzido. 11º Em consequência de tal embate: CC foi projetada e prostrou-se no chão a distância não apurada da passagem para peões. 12º E, em consequência do mesmo embate: BB foi projetado e prostrou-se no chão junto ao passeio para o qual se dirigia. 13º Após o arguido prosseguiu a marcha por distância não apurada, encaminhando os passageiros que transportava para outro táxi, para depois voltar ao local do embate. 14º O local do embate situa-se dentro da localidade, configura uma recta com dois sentidos de trânsito, com duas vias de trânsito em cada sentido, sendo as da direita reservadas a veículos de transporte público, com piso em patamar. 15º O pavimento, em aglomerado asfáltico, encontrava-se seco, em bom estado de conservação e sem anomalias. 16º A passagem para peões encontra-se demarcada no pavimento e por sinal vertical H7 do Regulamento de Sinalização de Trânsito. 17º A artéria apresenta uma visibilidade em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros. 18º O limite de velocidade no local é de 50 Km/hora – cfr. participação do acidente e croqui de fls. 12 a 16. 19º Como consequência directa a necessária do embate CC sofreu: “traumatismo craniano, sem perda de conhecimento, mas com hematoma epicraniano (…), fratura do maléolo perional tipo A de Weber, trauma da mão esquerda (…), perturbação depressiva e sintomas de perturbação de stress pós-traumático”. 20º Tais lesões determinaram para CC: “730 dias para a consolidação médico-legal, com 273 dias de afectação da capacidade de trabalho geral e de afectação da capacidade de trabalho profissional” - cfr. perícia de fls. 300/301v. 21º E tais lesões determinaram para CC como consequências permanentes: “status pós-fratura maleolar perional esquerda (…) e perturbação depressiva persistente com agudizações pontuais e manutenção de sintomas residuais de stress pós-traumático – cfr. perícias de fls. 578/584 e de fls. 555/564. 22º Como consequência directa a necessária do embate BB sofreu: “traumatismo craniano com amnésia para o acidente; traumatismo da mão direita: edema e limitação dolorosa; traumatismo da mão esquerda com ligeiras escoriações superficiais; e traumatismo da coxa esquerda”. 23º Tais lesões determinaram para BB: “246 dias para a cura: com afectação da capacidade de trabalho geral (12 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (12 dias)”. 24º O arguido sabia que, ao aproximar-se de uma passagem para peões assinalada, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, devia reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões que já tivessem iniciado a travessia da faixa de rodagem. 25º O arguido bem sabia que não estava a cumprir com as regras estradais ao não deixar os peões concluírem o atravessamento, pelo que não observou as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado que era capaz de adotar e que devia ter adotado para impedir a verificação de um resultado que, de igual forma, podia e devia prever, mas que não previu, causando, dessa forma as lesões supra descritas a CC e a BB. 26º O embate descrito não foi precedido de qualquer travagem do veículo conduzido pelo arguido. 27º O arguido agiu livre e conscientemente. 28º O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e contraordenacional. 29º O arguido não tem antecedente criminais. 30º Desenvolveu desde meados de 2018 a doença/demência de Alzheimer, verificando-se agravamento progressivo e irreversível, com compromisso da memória recente, não apresentando condições cognitivas nem executivas compatíveis com a actividade da condução – cfr. perícia psiquiátrica de fls. 752/764. 31º O arguido está reformado e aufere a quantia de 226.93 € a título de pensão de sobrevivência e a pensão de velhice no valor de 503.98 €». FUNDAMENTAÇÃO
As questões jurídicas a resolver consistem em verificar:
- Se a conduta do arguido preenche o crime de condução perigosa de veículo agravado, p. e p. pelos art.ºs 291º, nº 1, al. b) e nº 3, 294º, nº 1 e, 69º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, pelo qual foi acusado;
- Se este crime se encontra numa relação de concurso efetivo com o crime de ofensa à integridade física por negligência grave, p. e p. pelos art.ºs 148º nºs 1 e 4, 15º e 69º nº 1 al. a) do Código Penal.
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Quanto à primeira questão, dispõe o art.º 291.º do Código Penal:
1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:
a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou
b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada e nela realizar actividades não autorizadas, de natureza desportiva ou análoga, que violem as regras previstas na alínea b) do número anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 - Se o perigo referido no n.º 1 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
A previsão do crime em apreço contém, no seu n.º 1, uma imputação a título de dolo quanto a todos os elementos objetivos do tipo, incluindo a criação de perigo para os bens jurídicos enunciados.
Já no n.º 3 existe uma combinação de dolo e negligência: o condutor terá de realizar de forma dolosa a intervenção que coloca em perigo o trânsito, mas criar esse perigo de forma negligente. «O agente quer a ação, mas não quer o perigo» (cfr. Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, 1.ª Ed., p. 54).
Finalmente, o n.º 4 prevê uma atuação em total negligência, é a própria conduta que é negligente e essa conduta cria um perigo também não previsto.
No caso dos autos, o arguido encontrava-se acusado da prática do crime de condução perigosa previsto no n.º 3 do art.º 291.º (ação dolosa/ perigo negligente).
O Tribunal, dando embora por provados todos os factos da acusação, aos quais aditou o ponto 26, considerou que a atuação do arguido era negligente, concluindo pela condenação nos termos do n.º 4 do art.º 291.º.
Para tanto, considerou-se na sentença que o arguido conduzia de forma «tão desatenta que nem se apercebeu da aproximação da passadeira nem dos dois peões que efectuavam a travessia, o que explica que nem tenha accionado os mecanismos de travão. Daí que a infração grosseira de tais regras estradais ao mesmo seja de imputar a título de negligência (artigo 291º, nº 4 do CP) e não a título doloso como a acusação sustentava».
Sucede que, na sentença em apreço foi considerado provado que:
«10º Porque conduzia desatento e sem ter moderado a velocidade face à aproximação da passadeira, o arguido não imobilizou o veículo no espaço livre e disponível à sua frente, não deixando, dessa forma, os peões concluir o atravessamento e embateu em ambos os peões com a parte frontal e lateral esquerda do veículo por si conduzido. «24º O arguido sabia que, ao aproximar-se de uma passagem para peões assinalada, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, devia reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões que já tivessem iniciado a travessia da faixa de rodagem. 25º O arguido bem sabia que não estava a cumprir com as regras estradais ao não deixar os peões concluírem o atravessamento, pelo que não observou as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado que era capaz de adotar e que devia ter adotado para impedir a verificação de um resultado que, de igual forma, podia e devia prever, mas que não previu, causando, dessa forma as lesões supra descritas a CC e a BB. 26º O embate descrito não foi precedido de qualquer travagem do veículo conduzido pelo arguido. 27º O arguido agiu livre e conscientemente. 28º O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e contraordenacional».
A conjugação dos factos provados supra descritos não deixa dúvidas quanto à configuração de uma conduta dolosa, pois o arguido agiu livre e conscientemente na condução do veículo, desrespeitando as regras estradais relativas ao atravessamento de peões, sendo apenas o perigo causado de forma negligente, pois não o previu.
Do ponto 26 – ausência de travagem antes do embate – não é possível concluir por uma atuação negligente, sendo certo que esta conclusão contida na fundamentação jurídica, que conduziu à condenação pelo art.º 291.º, n.º 4 do Código Penal, está em contradição direta com os supra aludidos pontos da matéria de facto provada, que impõem a conclusão da existência de dolo de ação e criação de perigo negligente.
O arguido deveria, pois, ter sido condenado nos termos da acusação, ou seja, pela prática do tipo previsto no 291.º, n.º 3 do Código Penal.
O recurso deve, pois, proceder nesta parte, condenando-se o arguido numa pena contida nos limites da moldura penal deste preceito agravada.
A final, depois de resolvidas as demais questões suscitadas no recurso, far-se-á a reformulação da pena parcelar, assim como do cúmulo jurídico.
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Quanto à segunda questão, importa apurar se existe um concurso aparente entre o crime de condução perigosa de veículo agravado e o crime de ofensa à integridade física por negligência grave.
Resulta da matéria de facto provada que a condução do arguido ocasionou a ofensa grave à integridade física da assistente, o que determina a agravação da pena que ao caso caberia em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, do crime de condução perigosa, nos termos do art.º 294.º, n.º 3, conjugado com o art.º 285.º e arts. 148º nºs 1 e 3 e 144º al. c), todos do Código Penal.
A relação entre as normas que prevêem crimes de perigo e crimes de dano por negligência tem sido tratada na doutrina e na jurisprudência como um concurso de normas ou concurso aparente de crimes.
Assim, refere Germano Marques da Silva que existe uma relação de subsidiariedade implícita: «o crime de ofensas corporais por negligência de que resulte ofensa à integridade física grave, previsto pelo art.º 148.º, n.º 3 do CP, é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. O crime de perigo do art.º 291.º, agravado pelo evento, sendo a conduta e o perigo causados por negligência é punível com pena de prisão até 16 meses ou multa até 160 dias e se a conduta for voluntária e só o perigo negligente, a pena aplicável será de prisão até 32 meses ou multa até 320 dias. «Ora, na aplicação no caso concreto, no relacionamento entre a norma que prevê e pune as ofensas corporais por negligência e as normas do art.º 291.º, agravados pelo evento ofensa corporal, verifica-se que é sempre aplicável o art.º 291.º, ainda que nalguma das hipóteses a pena aplicável seja menos grave, porque não só se prevê a ofensa corporal por negligência, como se especificam vários modos de conduta que concretizam, especificam, a norma do crime de ofensas corporais por negligência» (cfr. Crimes Rodoviários, 1.ª Ed., p. 25).
Segundo Paula Ribeiro de Faria, «a aplicação da agravação pelo resultado prevista no art.º 285.º a todos os casos em que a conduta do agente causa a morte ou a lesão grave da integridade física de outra pessoa tem por consequência que a punição deixa de se fazer com base nas regras do concurso de crimes para passara a ser feita nos termos desta disposição legal. Cavaleiro de Ferreira fala numa “unidade de facto complexa”, que integra a conduta ou omissão abstratamente perigosa, seguida de um perigo concreto e de finalmente de um resultado danoso, ao qual se aplica uma pena única» (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, p. 1103).
Também Paulo Pinto de Albuquerque, a propósito da relação entre o crime de condução perigosa agravado pelo resultado morte e o crime de homicídio negligente considera existir um concurso aparente por força de uma relação de subsidiariedade (cfr. Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª Ed., p. 740).
Na jurisprudência, o acórdão do STJ de 22-11-2007 (P. 05P3638, cujo sumário está disponível em www.dgsi.pt) refere que «sendo protegidos no crime de condução perigosa, além da segurança das comunicações, os bens jurídicos individuais vida e integridade física, postos em perigo pela conduta do agente, ainda que estes reflexamente, se ocorrer uma lesão destes últimos como resultado daquela conduta, os referidos bens jurídicos de natureza pessoal passam a ser protegidos não só pelas disposições combinadas dos artigos 291º, 294º e 285º, mas também, de forma genérica, pelos crimes dos arts. 137º e 148º, do CP. Quando tal acontece, as disposições penais encontram-se numa relação de consunção - uma, a de protecção mais ampla [lex consumens] consome a protecção que a outra [lex consunta] já visa e que deixa de ser aplicada sob pena de clara violação do princípio ne bis in idem».
O acórdão da Relação de Coimbra de 30/06/2020 (P. 3116/16.8T9VIS.C1), a propósito do resultado morte, mas cujo raciocínio pode ser transposto para as ofensas graves por negligência, decidiu que «verificada a morte da vítima, estamos em presença de um concurso aparente entre o crime de condução perigosa de veículo rodoviário e o de homicídio por negligência, sendo a norma do artigo 137.º, n.º 1, do CP, subsidiária da norma do artigo 291.º do mesmo diploma (conjugada com os artigos 294.º e 285.º)».
Segundo o acórdão da Relação de Lisboa de 09/02/2022 (P. 8997/18.8T9LSB.L1-3, em www.dgsi.pt), «a provarem-se factos que preencham os elementos do tipo de ambos os crimes (ofensas à integridade física graves por negligência e condução perigosa) e, caso estejamos apenas perante uma única vítima ou potencial vítima, resultante da actividade prosseguida pelo arguido, estaremos perante uma relação de consumpção entre estes dois ilícitos, devendo tal actuação, segundo as regras legais (designadamente o disposto nos artºs 30 e 79 do C. Penal) ser censurada unificadamente e punida pela moldura penal mais severa».
Também o acórdão da Relação de Évora de 10/01/2023 (P. 781/17.2T9EVR.E1 em www.dgsi.pt) conclui que se a condução perigosa de veículo rodoviário provocar em concreto a morte ou a ofensa corporal grave de uma ou mais pessoas e esse resultado for negligente, verificar-se-á agravação da pena abstrata - prevista no artigo 285.º do CP, por força do 294.º, n.º 3 do CP – não se colocando uma questão de concurso.
Importa, pois, concluir que a doutrina e a jurisprudência, reconhecendo dificuldades na articulação entre o crime de condução perigosa agravado por morte ou ofensas à integridade física graves, e os tipos de homicídio negligente e ofensas à integridade física graves por negligência, considera maioritariamente existir uma relação de concurso aparente (subsidiariedade ou consunção), por via da qual o agente apenas será punido pelo crime de condução perigosa agravado, nos termos do art.º 294.º, n.º 1 e 3, conjugado com o art.º 285.º e arts. 148º nºs 1 e 3 e 144º al. c), todos do Código Penal.
Retomando o caso dos autos, verifica-se que a conduta do arguido preenche o crime de condução perigosa previsto no art.º 291.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do Código Penal, agravado pelas ofensas à integridade física graves, na pessoa da assistente, nos termos do art.º 294.º, n.º 1 e 3, conjugado com o art.º 285.º e arts. 148º nºs 1 e 3 e 144º al. c).
Como se viu, a relação entre este ilícito e as ofensas à integridade física graves por negligência resolve-se através da punição pelo crime de condução perigosa agravado, não havendo lugar à valoração autónoma, em concurso efetivo, do crime de ofensa à integridade física grave por negligência, no que se refere às ofensas provocadas na pessoa da assistente.
Na verdade, o crime de ofensa à integridade física grave por negligência é punível com pena de prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias (arts. 148º nºs 1 e 3 e 144º al. c) do Código Penal).
O crime de condução perigosa de veículo agravado, previsto no art.º 291.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 e 294.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, é punível com pena de prisão até 36 meses ou multa até 320 dias.
Por conseguinte, não se coloca a questão suscitada no recurso de ao crime de condução perigosa de veículo corresponder uma moldura penal inferior à que resultaria da punição das ofensas à integridade física por negligência, visto que, como acima se referiu, o crime de condução perigosa cometido pelo arguido preenche a previsão do art.º 291.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do Código Penal ( e não do n.º 4, como o Tribunal recorrido havia concluído). A procedência do recurso quanto à primeira questão prejudica a argumentação acerca da prevalência da moldura aplicável ao crime de ofensa à integridade física por negligência.
O Ministério Público alega ainda que o crime de condução perigosa é agravado, não só pelo resultado, mas também pela circunstância de ter sido cometido no exercício de actividade de veículo de transporte público de aluguer, nos termos do art.º 294º, n.º 1 do Código Penal.
No entanto, embora as duas agravantes se verifiquem no caso concreto, a sua cumulação não importa a autonomização de um novo crime de condução perigosa de veículo. O crime é o mesmo, ainda que coexistam duas circunstâncias agravantes: uma pelo facto do ilícito ser cometido no exercício de actividade de veículo de transporte público de aluguer, outra pelas ofensas provocadas.
Por conseguinte, a existência de agravantes apenas deve ser ponderada em sede de medida concreta da pena do crime de condução perigosa, não resultando daí quaisquer outras consequências quanto ao preenchimento de um novo tipo de crime.
Assim, e em síntese, o recurso improcede nesta parte.
*
Importa, apenas proceder à reformulação da medida concreta da pena, tendo em conta a consideração de um crime de condução perigosa de veículo agravado, previsto no art.º 291.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 e 294.º, n.º 1 e 3 do Código Penal.
O crime em apreço é punível com pena de prisão até 36 meses ou multa até 320 dias.
Na sentença recorrida ponderou-se:
«No caso concreto o arguido não tem antecedentes criminais, conta com 89 anos de idade e sofre de demência. Para além disso os factos ocorreram há mais de sete anos pelo que, não obstante a sua gravidade, cremos que a censura da multa satisfaz as necessidades de prevenção geral».
Não oferece dúvidas, nem discordância a opção pela pena de multa.
Quanto à medida concreta da pena, deve levar-se em consideração:
A gravidade da culpa e a ilicitude relativamente elevada, tendo em conta que conduzia um táxi, bem como as consequências da condução do arguido do ponto de vista da lesão da integridade física dos assistentes.
Assim, afigura-se adequado fixar uma pena de 130 dias de multa quanto à condução perigosa agravada pelo resultado.
Em cúmulo jurídico com o crime de ofensa à integridade física por negligência, cuja pena parcelar de 60 dias de multa permanece inalterada, afigura-se adequado fixar a pena única em 150 (cento e cinquenta) dias de multa, mantendo-se o quantitativo diário fixado pela 1.ª instância (€ 8,00).
Também a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados deve ser alterada, tendo em atenção a moldura agravada do crime de condução perigosa de veículo agravado, previsto no art.º 291.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 e 294.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, fixando-se esta pena parcelar em 5 meses, atentas as exigências de prevenção geral, a culpabilidade e ilicitude, já que o crime foi cometido no exercício da atividade profissional do arguido, mas sem deixar de considerar as diminutas exigências de prevenção especial, quer pela ausência de antecedentes, quer pelas condições pessoais de saúde e idade do arguido, que revelam que este não irá certamente voltar a conduzir veículos motorizados.
Em cúmulo com a inibição de 3 meses fixada pelo crime de ofensa à integridade física simples, considera-se adequado fixar a pena única acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em 6 meses. DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar o recurso interposto pelo Ministério Público parcialmente procedente e, em consequência:
Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada em 16 de outubro de 2017, de um crime de condução perigosa agravado, dos artigos 291º nº 1 al. b) e nº 3, 294º nº 1 e nº 3, ex vi do artigo 285º e do artigo 144º, al. c) e 69º, nº 1, al. a) do CP, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros) e na pena acessória de proibição de condução pelo período de 5 (cinco meses).
Nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2 do CP, em cúmulo jurídico com as penas aplicadas na alínea B) da parte decisória da sentença, condenar o arguido na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros) no total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) e na pena acessória de proibição de condução pelo período de 6 (seis) meses.
Mantendo-se em tudo o mais a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 05 de dezembro de 2024
Rui Poças
João Ferreira
Paulo Barreto