IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Sumário

I - É manifesta a improcedência do recurso da matéria de facto, impondo a sua rejeição, quando procure colocar em causa a matéria de facto apurada sem especificar as “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, limitando-se a discordar da leitura probatória geral feita pelo tribunal recorrido.
II - Mesmo perante prognóstico favorável, a suspensão da execução da prisão não terá lugar se a tanto se opuserem necessidades de reprovação e prevenção do crime e exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
III - Este não suporta pôr-se em causa a si mesmo sob pena de deixar de existir. A sociedade tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral conformando-se com pena de substituição. Já não permite a sua ineficácia.”

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

AA foi condenado na pena de um ano, seis meses e dez dias de prisão, pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado tentado, dos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, a), 23.º, n.ºs 1 e 2, 203.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, nº 2, e), com referência ao artigo 202.º, d), e 75.º, n.ºs 1 e 2, 76.º, n.º 1, todos do Código Penal.
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Previamente.
Torna-se forçoso concluir pela manifesta improcedência do recurso quanto à matéria de facto, o que impõe a sua rejeição - alínea a) do nº 1 do art.º 420º do Código de Processo Penal.
O recorrente procura colocar em causa a matéria de facto apurada pelo tribunal recorrido.
Sucede que o faz de forma manifestamente inapta para o efeito, desde logo à luz do que dispõe a alínea b) do nº 3 do art.º 412º do Código de Processo Penal, posto que não especifica as “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, limitando-se a discordar da leitura feita pelo tribunal recorrido.
De todo dá qualquer cumprimento ao nº 4 do mesmo artigo legal, sem indicar portanto e em concreto as passagens em que se funda a impugnação, adiantando que no lugar do tribunal recorrido ajuizaria de outra forma, pedindo, a despropósito, a renovação da prova que, em original tradução processual, equivaleria à audição das declarações do arguido e de uma testemunha.
Ora, nos termos da lei processual penal em vigor, apenas séria discrepância entre o que motivou o tribunal de 1ª instância e aquilo que resulta da prova por declarações prestada, no seu todo e à luz de regras de experiência comum, pode ser de molde a inverter aquela factualidade, impondo, nas palavras da lei, outra decisão.
Como é sabido, ainda que menos aceite, o recurso sobre a matéria de facto não equivale ao segundo julgamento pedido, pois é apenas uma possibilidade de remédio para apreciação em que claramente se haja errado, em face do que é possível apreciar e na correspondente fase.
Por mais que se insista e não se concorde, é o que resulta da lei em vigor.
O que, de resto, não sucede por acaso.
Em recurso apenas parte da prova por declarações é acessível - meras gravações destas - sem qualquer tipo de imediação, de oralidade reduzida e não filtrada por poder de atalhar ou emendar perguntas ardilosas ou sugestivas, que logo tornam imprestável o que de outra forma se poderia aproveitar.
As declarações são ainda indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reacções comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si combinadas, bem como a regras de experiência e senso comuns à luz da normalidade dos comportamentos humanas.
Nunca se poderá ainda perder de vista a circunstância de, por princípio, ter aquela observação levado em devida conta a apreciação comunitária e o exame individual de todos os intervenientes no caso, perante o tribunal e durante a audiência, com todas as vantagens atinentes e intrínsecas à imediação, desta resultando, sem qualquer tipo de reserva, factores impossíveis de controlar após o respectivo encerramento. De resto, tal como em relação à prova em geral, especialmente no que toca à prova por declarações e muito particularmente depois a todo o seu caldeamento com a generalidade do material probatório recolhido.
Toda a sensibilidade que ali desfila, individual, mas também geral, tem enorme importância no sentenciamento justo e é impossível apartá-lo da resposta que o tribunal irá dar ao caso concreto em nome da comunidade.
Matéria tão importante quanto impossível de captar para futura reprodução.
Só a imediação, a par da oralidade, garante o processo e decisão justos, princípios adquiridos com segurança, vai para mais de um século.
Não por acaso também, a antecedente prova escrita (a velha assentada) foi obliterada do processo português, precisamente porque, eliminando totalmente a percepção supra supramencionada, mais facilmente permitia a afirmação judicial de inverdades e justamente na fase de recurso.
Paralelamente, é essa a razão de ser das apertadas e exíguas possibilidades de recurso sobre a matéria de facto. Maior abertura à sua restrição aumentaria, na exacta proporção, aí sim, a possibilidade de erro judiciário.
Tudo para concluir ser de primordial importância saber-se que na concreta fixação da verdade do caso influem inúmeros e variáveis elementos determinantes que escapam por natureza a apreciação posterior.
Neste sentido, Ac RL de 11.3.2021 procº 179/19.8JDLSB.L1-9:
“Os Tribunais da Relação têm poderes de intromissão em aspectos fácticos (art.ºs 428º e 431º/b) do CPP), mas não podem sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto;
Normalmente, esses erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar;
Quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes.”
Por isso que a lei compele os recorrentes a indicarem os pontos incorrectamente julgados e a indicar com precisão as provas que obrigam a uma resposta diversa.
Nada que se pareça com o que se vai assistindo na prática judiciária: solicitação de segundo julgamento pelo tribunal de recurso, que tratará (já agora...) de escolher as provas, ou parte delas, adequadas à finalidade pretendida.
De passagem, como será inevitável, sem dar cumprimento às citadas exigências legais de rigor – alíneas a) e/ou b) do nº 3 e nº 4 do art.º 412º do Código de Processo Penal.
Pelo que caberá rejeitar o recurso sobre a matéria de facto.
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Posto isto, interpôs o arguido o presente recurso concluindo, na parte subsistente e em resumo:
“(...) O tribunal a quo teve em conta os antecedentes criminais e a personalidade do arguido em todas as operações da determinação da medida da pena e inclusive nas operações de não suspensão da execução da pena (artigo 50º do CP), substituição da prisão por trabalho (artigo 58º do CP), bem como na não aplicação da prisão em regime de permanência na habitação (artigo 43º do CP).
XLVI - A dupla valoração dos antecedentes criminais e da personalidade do arguido constitui evidente violação do princípio da proibição da dupla valoração, previsto no artigo 71º, n.º 2, do CP, e do princípio do in dubio por reo, previsto no artigo 32º da CRP, consequentemente, a decisão é inconstitucional, inconstitucionalidade que, desde já, se invoca para todos os efeitos legais
XLVII - O Tribunal a quo não teve em conta o arrependimento do arguido enquanto atenuação especial da pena (...)
O Tribunal a quo não atendeu ao pedido de desculpas e ao arrependimento evidenciado pelo arguido nas declarações que prestou (...)
LV - No que concerne à suspensão da execução da pena de prisão, o Tribunal a quo não a aplicou, erradamente, devido aos antecedentes criminais e à personalidade do arguido (...)
estão verificados os requisitos para que o Tribunal suspenda a execução da pena de prisão, pois ficou evidenciado que o arguido tem amparo familiar, concretamente dos pais e ainda o tempo decorrido desde a data do alegado crime e a data da audiência (...)”
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O Ministério Público junto da primeira instância pugnou fosse negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, sem concluir.
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Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Corridos os vistos, foram os autos à conferência.
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Fundamentação.
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A sentença recorrida estabeleceu os seguintes factos provados:
“1 – No dia … de 2021, pelas 14h15, o arguido dirigiu-se até à habitação “...”, sita na ..., acedeu ao interior do pátio localizado nas traseiras, forçou a abertura de uma janela da casa de banho, acedeu ao interior da casa através da janela, e daí procurou retirar, e levar consigo bens pertencentes à ofendida BB, o que apenas não conseguiu porque foi confrontado pela ofendida.
2 – No interior da habitação, encontravam-se jóias, televisões e electrodomésticos pertencentes à ofendida com um valor superior a 1.000,00 €.
3 – O arguido quis apropriar-se dos bens pertencentes à ofendida, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, e que actuava contra a vontade da ofendida, o que apenas não conseguiu por razões alheias à sua vontade.
4 – O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
5 – No âmbito do processo n.º 708/14.3PBPDL, que correu termos no Juízo Central Criminal de Ponta Delgada, por Acórdão proferido em 19 de Dezembro de 2014, transitado em julgado em 23 de Abril de 2015, o arguido foi condenado pela prática, no período que mediou 19 de Maio de 2014 e 2 de Junho de 2014, de três crimes de furto qualificado, na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão.
6 – O arguido esteve privado da liberdade à ordem do processo n.º 708/14.3PBPDL, desde 2 de Junho de 2014, primeiramente detido, depois sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, e, por fim, em cumprimento da referida pena única de prisão, com data prevista para o termo da pena em 2 de Fevereiro de 2020.
7 – O arguido veio a ser ligado ao processo n.º 6476/13.9T3SNT, que correu termos no Juízo Local Criminal de Sintra, para cumprimento de 133 dias de prisão subsidiária aí aplicada, e voltou a ser ligado em 9 de Outubro de 2017, data da extinção dessa prisão subsidiária, ao processo n.º 708/14.3PBPDL, em cumprimento da referida pena única de prisão.
8 – Por decisão do Tribunal de Execução das Penas dos Açores, proferida em 14/04/2020 e transitada em julgado em 15 de Maio de 2020, foi declarado perdoado o período remanescente da pena de prisão que ao arguido faltaria cumprir, e, por consequência, foi declarada extinta a pena de prisão, com efeitos a 14 de Abril de 2020.
9 – O arguido é o segundo de uma fratria de nove elementos. O agregado familiar, de baixa condição socioeconómica, subsistia com recurso aos rendimentos do pai do arguido, do seu trabalho como ..., contudo insuficientes para a satisfação das necessidades básicas de todos os elementos. O ambiente familiar era descrito como disfuncional, fruto do consumo excessivo de álcool por parte do pai, situação potenciadora da ocorrência de episódios de violência doméstica.
10 – Iniciou a frequência escolar na idade regular, que veio a abandonar aos 13 anos de idade, tendo sido expulso na sequência do comportamento disruptivo, absentismo e insucesso na aprendizagem, ficando habilitado com o 6.º ano de escolaridade. Já em idade adulta, e no âmbito de formação profissional, através da Agência para a Qualificação e Emprego, realizou formação na área da carpintaria. Iniciou, entretanto, actividade profissional na área da lavoura, onde se manteve até começar a trabalhar na construção civil, actividade interrompida para prestação de serviço militar obrigatório. Ao longo do percurso de adulto são residuais os períodos de inserção profissional, em regra na …, … e actividades indiferenciadas.
11 – Permaneceu no agregado de origem até aos 25 anos, idade com que iniciou uma relação marital, tendo a companheira 17 anos de idade e integrando o agregado familiar desta. Tem neste contexto marital 2 filhos, que aquando da separação do casal, em 2009, ficaram aos cuidados da avó materna.
12 – Foi consumidor de drogas (heroína e cocaína) e álcool desde a adolescência, assumindo que esta sua condição aditiva favoreceu a adopção de comportamentos desviantes e delinquentes, direccionados também ao consumo de estupefacientes, ainda que procure externalizar a sua responsabilidade, face a alguma estigmatização social e à precariedade da sua situação. No ano de 2008, submeteu-se, por imposição judicial, a acompanhamento médico para tratamento da problemática alcoólica, que realizou na Casa de Saúde ..., considerando desde então serem residuais as recaídas a esse nível.
13 – Estando em cumprimento de pena em Abril de 2020, foi libertado nesse mês por aplicação do perdão previsto na Lei nº 9/2020 de 10 de Abril. Regressou, então, ao agregado de origem, constituído pelos progenitores e alguns dos irmãos, tendo desentendimentos com um destes determinado a saída deste contexto familiar, permanecendo algum tempo na condição de sem-abrigo. Reintegrou, no entanto, o agregado familiar, beneficiando de algum suporte e desculpabilização do seu comportamento por parte dos progenitores, contexto em que se manteve até à presente reclusão, em Maio de 2021. À data dos factos, residia em casa dos progenitores, dependendo do suporte económico destes, não tendo qualquer actividade profissional regular, dedicando-se pontualmente a actividades piscatórias, nomeadamente captura de lapas, e actividades indiferenciadas, consoante oportunidades de trabalho.
14 – Está em cumprimento duma pena de prisão de 4 anos, 3 meses e 6 dias, desde 17.05.2021, à ordem do processo 396/19.0JAPDL. Em contexto prisional, apresentou inicialmente alguma adaptação às regras internas, contudo em 2022 e 2023 registou algumas infracções disciplinares. Manifesta algum ressentimento quanto à situação de reclusão, pela falta de integração em actividade ocupacional e inexistência de acompanhamento psicológico regular.
15 – É um indivíduo com um estilo de funcionamento básico, com lacunas em termos de competências pessoais e sociais e com acentuadas dificuldades de avaliação crítica do seu percurso criminal, considerando-o resultado de represálias e estigmatização, vitimizando-se.
16 – O arguido foi condenado:
(i) por acórdão de 13.12.2001, proferido no âmbito do processo comum colectivo nº 18/01.6JAPDL, pela prática de um crime de violação em 10.02.2001, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, extinta em 27/10/2004;
(ii) por decisão de 12.07.2006, proferida no âmbito do processo sumaríssimo nº 49/06.0PBRGR, pela prática de um crime de detenção de arma proibida em 11.02.2006, em pena de multa, extinta em 18/12/2006;
(iii) por sentença de 21.06.2007, proferida no âmbito do processo comum singular nº 17/06.1PBRGR, pela prática de um crime de furto simples em 27.01.2006 e de um crime de furto qualificado em 01.02.2006, na pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano com regime de prova, extinta em 17/09/2008;
(iv) por sentença de 10.09.2008, proferida no âmbito do processo sumário nº 204/08.8PFPDL, pela prática, de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada em 09.08.2008, na pena de 4 meses de prisão;
(v) por acórdão de 29.09.2008, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo comum colectivo nº 222/05.8PEPDL, pela prática de um crime de furto simples em 21.08.2006 e de um crime de furto qualificado em 07.20.2007, na pena única de 10 meses de prisão;
(vi) por acórdão de 05.11.2008, proferido no âmbito do processo comum colectivo nº 66/05.7PEPDL, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, pela prática de um crime de violação em 05.03.2005, na pena de 4 anos de prisão. Por acórdão cumulatório, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nestes autos e nos processos referidos em (iv) e (v), o arguido foi condenado na pena única de 5 anos de prisão, extinta em 15/02/2014;
(vii) por acórdão de 19.12.2014, proferido no âmbito do processo nº 708/14.3PBPDL, pela prática de três crimes de furto qualificado em 24.05.2014, 29.05.2014 e 02.06.2014, nas penas parcelares de 4 anos e 2 meses, 1 ano e 8 meses e 2 anos e 6 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão, extinta em 14/04/2020;
(viii) por sentença de 30.09.2015, proferida no âmbito do processo comum singular nº 6476/13.9T3SNT, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, em pena de multa que veio a ser substituída por prisão subsidiária, extinta em 09/10/2017, e
(ix) por acórdão de 30.06.2020, transitado em 22/04/2021, proferido no âmbito do processo comum colectivo nº 396/19.0JAPDL, pela prática em 25.05.2019 de um crime de abuso sexual de crianças, agravado, na forma tentada, além do mais, na pena de 4 anos, 3 meses e 6 dias de prisão.”
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E os seguintes factos não provados:
“a) No dia ... de 2021, cerca das 14h00 o arguido dirigiu-se à propriedade de CC, sita no ..., tendo escalado o muro que rodeia toda a propriedade, introduzindo-se no quintal e aí fazendo uso da chave que se encontrava na porta de um anexo à residência entrou na mesma daí retirando uma nota de 20,00 € e do jardim um coelho no valor de 20,00 €.
b) O arguido bem sabia que o ofendido não lhe havia dado autorização para entrar na sua propriedade ou para do seu interior retirar quaisquer objectos ou valores, tendo, não obstante procedido da forma supra descrita com o objectivo de se apoderar do referido coelho e valor que bem sabia não lhe pertenciam, o que fez de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.”
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E como motivação do que antecede, explanou a sentença recorrida pela seguinte forma:
“(...) Assim, para formar a sua convicção, o Tribunal baseou-se nas declarações do arguido, conjugadas com o depoimento das testemunhas BB, CC, EE, FF, GG e HH, bem como com a seguinte prova documental:
Processo Principal:
- Auto de notícia a fls. 2 (apenas para concreta prova da data e hora dos factos);
- Fotografias a fls. 7-8,
- Auto de visionamento de imagens a fls. 10 a 13,
- Caderneta predial urbana a fls. 53,
- Certidão proveniente do processo n.º 708/14.3PBPDL, a fls. 78;
- CRC a fls. 197 a 204, e
- Relatório Social a 240 a 242.
Apenso A:
- Imagens do sistema de vigilância e respectivo suporte informático a fls. 27 a 29.
O arguido prestou declarações, tendo negado os factos descritos na acusação do Apenso A.
Afirmou que nunca entrou na propriedade do vizinho (a propriedade de CC encosta com a dos pais do arguido) nos termos descritos na acusação, tendo apenas, em data que não se recordava, mas anterior àquela em que foi confrontado pelo vizinho, recolhido um coelho que andava na rua, convencido de que se poderia tratar de um dos coelhos que os pais criavam.
Disse, então, o arguido que viu um coelho na rua e que quis apanhá-lo, pensando que poderia ser um dos coelhos dos pais e para que o animal não fosse atropelado.
Tendo o coelho entrado pelo portão da propriedade de CC, o arguido entrou nesse portão – que não estava trancado – em perseguição do coelho, tendo-o logo apanhado à entrada da propriedade, levando-o para sua casa e pondo-o juntamente com os demais coelhos que os pais criavam.
Cerca de duas semanas depois, foi abordado pelo vizinho CC, que foi confrontá-lo a casa dos pais, acusando-o de ter entrado na propriedade dele e ter tirado dinheiro, o que logo negou.
Nessa altura, disse ao vizinho que apenas tinha entrado na propriedade para recolher o coelho que estava em fuga pela estrada. O vizinho afirmou que o coelho era seu, pelo que o arguido logo o devolveu, para não ter problemas.
Ora, as declarações do arguido foram, desde logo, corroboradas por CC, o qual relatou que quando confrontou o arguido, ele negou ter entrado no seu anexo e tirado a nota de 20,00 € que estava a secar no fio (porque tinha ido para a máquina de lavar roupa inadvertidamente), altura em que o arguido disse que apenas tinha entrado no local para ir atrás de um coelho, mais tendo dito que não sabia que o coelho era seu.
CC acrescentou que só naquele momento, mediante a informação do próprio arguido, soube que o coelho de estimação da filha, que desaparecera cerca de um mês antes do seu quintal, estava na posse do arguido, o qual logo lho devolveu.
Mais disse que quando foi confrontar o arguido nem sequer lhe passara pela cabeça que o coelho estaria com ele (o que foi confirmado por II), tendo, sim, agido convencido de que havia sido o arguido a entrar no anexo (do que ainda está convencido, convencimento partilhado pela mulher, II).
CC relatou que no dia em que os factos ocorreram foi alertado pela ... devido a um disparo de alarme de intrusão num anexo da casa, anexo esse que tinha a chave na porta.
Afirmou que logo foi a casa, mas já não encontrou ninguém. Nas imagens de videovigilância, foi possível ver um indivíduo a circular no anexo e a retirar algo do fio da roupa, que a testemunha e a mulher identificaram como sendo a nota de 20,00€ que II deixara a secar por ter ido inadvertidamente para a máquina de lavar roupa.
Ambos disseram que não reconheceram o indivíduo nas imagens – o que foi constatado na audiência, sendo a qualidade do vídeo muito precária -, embora tenham suspeitado que pudesse ser o arguido, pela maneira de andar (a mais do que era do conhecimento de ambos que o arguido já tinha passado criminal).
CC explicou que apenas chegou à conclusão de que tal indivíduo seria o arguido pelo facto de o ter visto no café uns dias depois, trajando umas calças idênticas àquelas que o indivíduo que se vê nas imagens trazia vestidas (o que foi confirmado pelo Agente da PSP FF, que esclareceu que não foi possível identificar o indivíduo através das imagens, mas que CC foi á PSP dias depois indicar que tal indivíduo era o arguido, que tinha identificado pelas calças).
Os pais do arguido, por sua vez, confirmaram que sempre tiveram animais em casa, desde há anos antes dos factos, e que os continuam a ter, designadamente coelhos, animais que ainda têm.
HH relatou que estava com o arguido quando ele viu o coelho na rua e o recolheu na entrada da propriedade dos vizinhos, estando então o portão apenas amarrado com um atilho.
GG relatou o mesmo, afirmando que, uns dias depois de o filho ter trazido o coelho, o vizinho foi lá a casa fazer zaragata, tendo o filho entregado o coelho, depois de ter explicado como o obtivera.
Ora, conjugadas as declarações do arguido e os citados depoimentos com as imagens do sistema de vigilância e respectivo suporte informático a fls. 27 a 29, não ficou demonstrado que o arguido tenha agido como descrito em a) e b) dos Factos Não Provados, sendo manifestamente insuficiente parra firmar a convicção do Tribunal noutro sentido a mera circunstância de o arguido poder, eventualmente, ter umas calças semelhantes ou idênticas a quem entrou na casa de CC.
CC e a mulher dele nem sequer foram capazes de identificar o arguido pelas imagens de videovigilância, também não o tendo feito a PSP.
Confrontado o arguido, foi o próprio a referir ter recolhido um coelho, facto que CC nem sequer associara ao arguido e relativamente ao qual seria mantido na ignorância caso não tivesse sido o próprio arguido a referi-lo quando negou ter estado no interior da propriedade, designadamente no anexo, o que fez com o intuito de esclarecer tal eventual entrada na propriedade.
Deste modo, considerada a postura do arguido logo quando foi confrontado e sendo evidente que não é possível identificar, através das imagens, a pessoa que se introduziu no anexo no dia referido na acusação, resultaram não provados os factos descritos em a) e b) dos Factos Não Provados.
Já assim não sucedeu quanto aos factos descritos em 1) a 4) dos Factos Provados, não havendo qualquer dúvida de que o arguido agiu como aí descrito, e com o intuito de subtrair bens que encontrasse no interior da residência e conseguisse transportar, não merecendo credibilidade a sua versão de que estava embriagado e apenas queria um sítio para dormir.
Com efeito, o arguido não negou ter entrado na residência de BB através da janela da casa de banho, tendo afirmado não se recordar bem dos factos, porque estava muito embriagado.
Disse, contudo, ter a certeza de que não queria levar nada e que voltou a sair pela janela porque começou a ouvir gritos
Ora, a ofendida – BB – relatou que, pelas 14h00, de um dia de semana, ouviu um barulho na casa de banho e tentou entrar na mesma, mas que não conseguiu porque a pessoa que estava no seu interior fez força para que ela não a abrisse, posto o que trancou a porta.
Impedida de entrar, olhou para o exterior através da porta da cozinha, tendo visto o arguido a sair pela janela da casa de banho e a dirigir-se, primeiro a passo e depois em corrida, para fora da sua propriedade (cfr. fotografias a fls. 7 e 8 e a fls. 10 a 13, através das quais se percebe que a porta da cozinha tem vista directa para a janela da casa de banho por onde o arguido entrou e saiu na casa da ofendida).
BB esclareceu que o arguido tinha um “porte correcto”, apresentava-se bem vestido e não cambaleava, tendo sido pela janela de forma ágil e sem qualquer dificuldade.
Mais esclareceu que, nesse dia, tinha consigo, na sua mala, no interior da residência, cerca de 50,00€/60,00€ em dinheiro, um telemóvel no valor de cerca de 150,00€, bem como tinha na cozinha vários electrodomésticos de valor superior a 100,00€, tendo no primeiro andar jóias no valor de 3.000,00€ ou 4.000,00€.
Ora, o depoimento de BB foi inteiramente credível, tendo sido prestado de um modo espontâneo e escorreito e tendo sido corroborado pelas fotografias já referidas, realçando-se que a fls. 12 é perfeitamente visível que a cortina da porta da cozinha está desviada – o que não estava momentos antes, quando o arguido entrou pela janela, como se extrai de fls. 11 -, o que é compatível com o relato da ofendida, que afirmou que, quando não conseguiu entrar na casa de banho, espreitou pela porta da cozinha.
Tal depoimento abalou, de forma definitiva, a credibilidade das declarações do arguido de que estava embriagado e apenas queria um sítio para dormir.
Aliás, mesmo que BB não tivesse visto o modo como o arguido saiu pela janela – de uma forma ágil, sem dificuldade, após o que caminhou sem cambalear, ou seja de modo incompatível com o estado de embriaguez descrito pelo arguido -, não merece qualquer credibilidade que alguém que está embriagado e que apenas queria descansar se desse ao trabalho de forçar uma janela para a abrir e se introduzir numa casa que não lhe pertencia, tendo, inclusivamente, à sua disposição todo um pátio onde se deitar e descansar, até à sobra das árvores, como se vê nas fotografias a fls. 10 a 13. Também alguém que estivesse tão embriagado como o arguido quis fazer crer ao Tribunal não teria tido a presença de espírito de trancar a porta da casa de banho, a fim de facilitar a sua fuga.
Na verdade, todo o procedimento do arguido é compatível com a intenção de se introduzir na residência para daí retirar e levar consigo os bens pertencentes à sua dona e que conseguisse transportar (sendo certo que são facilmente transportáveis os pequenos electrodomésticos normalmente presentes numa cozinha, bem como jóias, o que tudo tinha valor superior a 1.000,00 €).
É indubitável que acaso o arguido não tivesse sido surpreendido pela ofendida, teria conseguido introduzir-se na residência e deambular pela mesma, daí retirando o que de valor encontrasse e conseguisse transportar, procedimento que qualquer cidadão reconhece como criminoso.
Assim, não houve qualquer dúvida em considerar provados os factos descritos em 1) a 4) dos Factos Provados.
No que respeita aos factos relativos às condições pessoais do arguido, a sua prova resultou da consideração do relatório social, conjugado com as declarações do arguido e com as dos pais do arguido.
As anteriores condenações do arguido estão documentadas no seu CRC.”
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Cumpre apreciar.
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Atendendo às conclusões subsistentes e não padecendo a sentença revidenda de qualquer entorse de conhecimento oficioso, já que não padece de nulidade e expõe clara e completamente os motivos das correspondentes opções, são questões a resolver:
Escolha da pena;
Medida da pena; e
Suspensão da execução da pena.
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Escolha da pena.
Posto que se queda inalterada a factualidade apurada, a subsunção, nos termos pretendidos pelo recurso, apenas nos poderia surgir como desadequada caso aqueles factos sofressem alteração.
Sobre a matéria em questão, discorreu a sentença recorrida como segue:
“O crime de furto qualificado, na forma tentada, dos artigos 22.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência à alínea d), todos do Código Penal é apenas punido com pena de prisão de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses (cfr. artigos 23.º, n.º 2, 204.º, n.º 2, al. e), e 73.º. n.º 1, als. a) e b), do Código Penal), não sendo aplicável, em alternativa, pena não privativa da liberdade, motivo pelo qual não tem o Tribunal de escolher entre aplicar pena privativa ou não privativa da liberdade (cfr. artigo 70.º do Código Penal).”
Afirmação não passível de contestação, sequer a consideração do instituto da reincidência que de seguida foi correctamente aplicado.
O recurso ainda alude à atenuação especial da pena, advinda do arrependimento demonstrado pelo arguido em audiência.
Simplesmente e pelos motivos supra indicados, é factualidade que não encontra qualquer eco naquela que efectivamente ficou demonstrada.
Improcede o recurso nesta parte.
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Medida da pena.
Fixou-a o tribunal recorrido desta forma:
“(...) No caso, as exigências de prevenção geral são expressivas, atenta a frequência com que são praticados factos ilícitos contra o património e a insegurança que gera na sociedade o cometimento de factos como os que ora se julgam, tendo o arguido agido em plena luz do dia.
As exigências de prevenção especial são elevadíssimas, tendo o arguido sofrido já inúmeras condenações por vários tipos de crime, designadamente por crimes contra o património.
Na verdade, o arguido praticou os factos menos de um ano depois de ter sido libertado por lhe ter sido perdoado o remanescente da pena de 5 anos e 8 meses de prisão que lhe fora aplicada pela prática, no período que mediou 19 de Maio de 2014 e 2 de Junho de 2014, de três crimes de furto qualificado.
Também já fora anteriormente condenado em penas de multa, prisão suspensa e prisão efectiva, pela prática de crimes de furto simples e furto qualificado praticados em 2006 e 2007, bem como pela prática de crime de detenção de arma proibida (em 2006) e violação de domicílio (em 2008).
Além dessas condenações, sofreu condenações, em prisão efectiva, pela prática de crimes sexuais – um crime de violação em 2001, um crime de violação em 2005 e um crime de abuso sexual de criança agravado, na forma tentada, em 25.05.2019 -, estando a cumprir a pena de 4 anos, 3 meses e 6 dias de prisão que lhe foi aplicada pela prática deste último crime.
Atendendo ao que se deixou explanado, é necessário e adequado aplicar ao arguido, pela prática dos factos que ora se julgam, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão – não excede a medida da sua culpa (...)”
Tendo em atenção todos os factos apurados, mormente os que respeitam à personalidade do arguido, não se vê como considerar exagerada a pena concreta aplicada, ainda muito longe do seu limite máximo e tendo-se quedado pelo mínimo a agravação advinda da reincidência, por isso menos ainda merecendo aquela sentença a censura sobre a dupla valoração do passado criminal do arguido, no caso, absoluta e estritamente necessária para aquilatar da objectiva aplicação da reincidência, quedando-se a pena concreta final na medida supra referida.
Improcede, pois, o recurso também neste particular.
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Suspensão da execução.
Determinou a sentença recorrida que a pena aplicada deveria “(...) ser cumprida efectivamente, uma vez que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, não é possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizassem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artigo 50.º do Código Penal), nem tão pouco que a substituição da prisão por trabalho fosse adequada a dar resposta às necessidades de prevenção geral e especial que se colocam.
Com efeito, o arguido, depois de ter cumprido uma pena – de 5 anos e 8 meses de prisão – pela prática de vários crimes de furto qualificado, está neste momento a cumprir uma pena de 4 anos, 3 meses e 6 dias de prisão, por factos praticados quando ainda estava a cumprir a referida pena de 5 anos e 8 meses de prisão.
Nem o cumprimento de uma pena de prisão efectiva – e longa - pela prática de crimes de furto qualificado teve a virtualidade de afastar o arguido da prática dos factos que ora se julgam, ou seja, de crime de idêntica natureza daqueles por cuja prática já cumpriria várias penas de prisão efectiva, a última das quais de 5 anos e 8 meses, pelo que outra conclusão não se pode alcançar se não a de que a pena aplicada deve ser efectivamente cumprida e cumprida em estabelecimento prisional (estando totalmente arredada a adequação do eventual cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica, uma vez que tal modo de cumprimento da pena seria totalmente insusceptível de cumprir as finalidades da pena de prisão, considerados os traços de personalidade do arguido e a sua persistência criminosa ao longo dos anos (...).”
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 50º, nº 1, do Código Penal.
Subjacente e essencial à decisão de suspensão da execução da pena e como muito bem se aponta no recurso, está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever que o mesmo não cometerá futuros crimes.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, p. 331), sendo a suspensão da execução da pena “a mais importante das penas de substituição” – não apenas pela frequência com que é aplicada, mas também pelo âmbito lato de aplicação que comporta – a lei, nos termos do art.º 50º do Cód. Penal, exige não só a verificação de um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) como também requisitos subjectivos, determinados por finalidades de política criminal, que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.
Em causa já não está a medida da culpa do agente, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção, sendo necessário determinar se existe esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada.
Pressuposto básico da aplicação da suspensão da execução da pena, é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente, em termos de que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais para o futuro. Mas tal juízo tem de se fundamentar em factos concretos que apontem para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida.
Ora e sem margem para dúvida, os factos relativos à vivência do arguido impossibilitam semelhante juízo, bem demonstrados na já considerável duração da sua tendência criminosa.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias (ob. cit, p. 344) “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (que aqui não existe) - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pois estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise.”
“Nenhum ordenamento jurídico suporta pôr-se em causa a si mesmo, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral – isto é conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição. Já não tolera a sua ineficácia.” (Prof. Costa Andrade, RLJ, 134º, p. 76).
Ineficácia bem patente na globalidade do passado do arguido, pelo que apenas reacção mais enérgica é passível de o fazer retornar ao mais elementar senso de convivência social.
Consequentemente, improcede o recurso.
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Pelo exposto, rejeitando o recurso de facto, acordam em negar provimento ao demais, confirmando na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC.
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Lisboa, 5 de Dezembro de 2024
Manuel Advínculo Sequeira
Ana Lúcia Gordinho
Pedro José Esteves de Brito