RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
IN DUBIO PRO REO
VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO PARCIAL
Sumário


I – Os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b)  e 400º, nº 1, alíneas e) e f) , ambos do CPPenal, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância.
II - Este balizamento abrange penas singulares aplicadas por força da prática de um único crime, penas impostas em concurso de crimes e relativas a cada um deles e penas únicas resultantes do concurso, sendo que, este patamar de irrecorribilidade advinda da denominada dupla conforme, estende-se, também, a quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem.
III - No regime em vigor, e decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 94/2021, de 21/12, os vícios decisórios e as nulidades referenciados no artigo 410º, nºs 2 e 3 do CPPenal, só constituem alicerce recursivo para o STJ nos casos previstos na alínea a) – recurso de decisão da relação proferida em 1ª instância – e alínea c) – recurso per saltum de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo – do nº 1 do artigo 432º do mesmo complexo normativo, não sendo admissível, nos termos da alínea b) do mesmo nº 1, o recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do dito artigo 410º.
IV – Considerando-se em sede recursiva não haver prova dos factos que se apontam ao arguido e, sequentemente, dos crimes que se lhe assacam, parece não fazer qualquer sentido sustentar a intervenção em sede de punição.
V - Defendendo-se que não há prova bastante que sustente a materialidade dada como assente, no que tange aos crimes determinantes da condenação, considera-se inexistir base para configuração de um ilícito e, nessa medida, não se pode falar em pena, nem aventar qualquer intervenção recursiva neste segmento, pois falha o pressuposto necessário para imposição de uma sanção – a existência de crime.
VI – O recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de toda a mancha decisória pelo que, em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve ater somente à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei.

Texto Integral


Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal

I – Relatório

1.No processo nº 155/20.8JELSB.C1.S1 da Comarca de ... – Juízo Central Criminal de ... – Juiz 1, foi proferido acórdão, em 28-07-2023, com o seguinte dispositivo:

- Condenar o arguido AA, pela prática, em concurso efetivo, e:

a) em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24º alínea c) (para o qual se convola o crime imputado na acusação) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma (praticado entre 2016 e 22/02/2021), na pena de 10 (dez) anos de prisão;

b) em coautoria, de um crime de (adesão a) associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2 (para o qual se convola o crime imputado na acusação) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro (praticado entre finais de 2019 e 22/02/2021), na pena de 9 (nove) anos de prisão;

c) em coautoria, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6, do CPenal (praticado entre 05/04/2016 e fevereiro de 2022), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

d) em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nºs 1 alínea c) e 2, por referência aos artigos 2º, nºs 1 alínea ar) e 3 alínea m) e 3º, nºs 1 e 6 alínea c) (em concurso aparente com o crime previsto no artigo 86º, nº 1 alínea e)) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (praticado em 03/03/2021), na pena de 2 (dois) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, condenar o arguido AA na PENA ÚNICA de 17 (dezassete) anos de prisão.

- Condenar o arguido BB, pela prática, em concurso efetivo, e:

a) em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24 alínea c) (para o qual se convola o crime imputado na acusação) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma (praticado entre finais de 2019 e 22/02/2021), na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;

b) em coautoria, de um crime de (adesão a) associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2 (para o qual se convola o crime imputado na acusação) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro (praticado entre finais de 2019 e 22/02/2021), na pena de 7 (sete) anos de prisão;

Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, condenar o arguido BB na PENA ÚNICA de 10 (dez) anos de prisão.

- Condenar o arguido CC, pela prática, em concurso efetivo, e:

a) em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24 alínea c) (para o qual se convola o crime imputado na acusação) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma (praticado entre abril de 2020 e 22/02/2021), na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

b) em coautoria, de um crime de (adesão a) associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro (praticado entre abril de 2020 e 22/02/2021), na pena de 6 (seis) anos de prisão;

Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, condenar o arguido CC na PENA ÚNICA de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- Condenar o arguido DD, pela prática, em concurso efetivo, e:

a) em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24 alínea c) (para o qual se convola o crime imputado na acusação) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma (praticado entre abril de 2020 e 22/02/2021), na pena de 8 (oito) anos de prisão;

b) em coautoria, de um crime de (adesão a) associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2 (para o qual se convola o crime imputado na acusação) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro (praticado entre abril de 2020 e 22/02/2021), na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;

Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, condenar o arguido DD na PENA ÚNICA de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- Condenar o arguido EE, pela prática, em concurso efetivo, e:

a) em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24 alínea c) (para o qual se convola o crime imputado na acusação) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma (praticado entre abril de 2020 e 22/02/2021), na pena de 9 (nove) anos de prisão;

b) em coautoria, de um crime de (adesão a) associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2 (para o qual se convola o crime imputado na acusação) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro (praticado entre abril de 2020 e 22/02/2021), na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão;

Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, condenar o arguido EE na PENA ÚNICA de 13 (treze) anos de prisão.

- Condenar o arguido FF, pela prática, em concurso efetivo, e:

a) em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24 alínea c) (para o qual se convola o crime imputado na acusação) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma (praticado entre o início de fevereiro de 2021 e 22/02/2021), na pena de 6 (seis) anos de prisão;

b) em coautoria, de um crime de (adesão a) associação criminosa, p. e p. pelo art. 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (praticado entre o início de fevereiro de 2021 e 22/02/2021), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, condenar o arguido FF na PENA ÚNICA de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- Condenar o arguido GG, pela prática, em concurso efetivo, e:

a) em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24 alínea c) (para o qual se convola o crime imputado na acusação) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma (praticado entre abril de 2020 e 22/02/2021), na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

b) em coautoria, de um crime de (adesão a) associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (praticado entre abril de 2020 e 22/02/2021), na pena de 6 (seis) anos de prisão;

Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, condenar o arguido GG na PENA ÚNICA de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- Condenar o arguido HH, pela prática, em coautoria, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6, do CPenal (praticado em 05/04/2016), na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

Mais se decide suspender na sua execução da pena de prisão aplicada ao arguido por igual período, sujeitando tal suspensão:

a) a regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, a delinear pela Direcção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais;

b) à obrigação de proceder ao pagamento da quantia € 4.000,00 à Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência, devendo comprovar nos autos o pagamento anual de quantia não inferior a € 1.000,00.

- Condenar a arguida II, pela prática, em concurso efetivo, e:

a) como cúmplice, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24 alínea c) (para o qual se convola o crime imputado na acusação) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma (praticado entre novembro de 2020 e 22/02/2021), na pena de 3 (três) anos de prisão;

b) em coautoria, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6, do CPenal (praticado em fevereiro de 2022), na pena de 3 (três) anos de prisão;

Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, condenar a arguida II na PENA ÚNICA de 4 (quatro) anos de prisão.

Mais se decide suspender na sua execução da pena de prisão aplicada ao arguido por igual período, sujeitando tal suspensão:

c) a regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, a delinear pela Direcção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais;

d) à obrigação de proceder ao pagamento da quantia € 2.000,00 à Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência, devendo comprovar nos autos o pagamento anual de quantia não inferior a € 500,00.


*

Julgar procedente por provado o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público nos termos do disposto nos artigos 1º, nº 1 alínea a), 7º e 8º, nº 1 da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro e, em consequência, nos termos do artigo 12º, nº 1 da mesma Lei, declarar a perda (alargada) a favor do Estado da quantia de € 261.087,80 (duzentos e sessenta e um mil e oitenta e sete euros e oitenta cêntimos).

*

Ao abrigo do disposto no artigo 110º, nº 1 alínea a) do CPenal, declarar a perda a favor do Estado:

a) da quantia de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros) e, por ser insuscetível de apropriação em espécie, condenar o arguido AA no respetivo pagamento ao Estado.

b) dos seguintes bens imóveis:

. Fração autónoma designada pela letra “AE”, correspondente ao segundo andar n º ... – Tipo T2, destinado à habitação, do prédio urbano, sito na Estrada ... - ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., da Freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...88;

. Fração autónoma designada pela letra “AU”, correspondente à Cave n.º 6 – Garagem, do prédio urbano, sito na Estrada ... - ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., da Freguesia de ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...88;

A fim de acautelar a futura efetividade da decisão nesta parte proferida, determina-se a imediata apreensão dos imóveis aludidos em b) – artigo 178º, nº 1 do CPPenal.


*

Declarar perdidos a favor do Estado os bens/objetos/produtos acima referidos em I. a) e c), II. c), III., IV., V. a), VI. a) e b), VII. a), VIII., IX. a), X., XIII., XIV., XV., XVII., XVIII. e XX.

*

Determinar o levantamento das apreensões e consequentes notificações nos termos aludidos em I. b), II. a) b) e d), V. b), VI. c), VII. b), IX. b), XI., XII., XVI. e XIX.

2. Inconformados com o decidido, os arguidos AA1, CC, DD2, EE3, FF, GG, HH e JJ4, recorreram para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, suscitando as seguintes questões:

a - nulidade dos despachos datados de 6 de julho de 2023, por falta de fundamentação e por violação do disposto no artigo 45º, nº 2 do CPPenal (Arguido CC);

b - nulidade do acórdão por falta de fundamentação – artigo 379º, nº 1, alínea a) do CPPenal (Arguidos AA, DD, FF e GG);

c – nulidade do acórdão por condenação por factos diversos dos constante da pronúncia – artigo 379º, nº 1, alínea b) do CPPenal5 (Arguido AA);

d – nulidade do acórdão por omissão de pronúncia - artigo 379º, nº 1, alínea c) CPPenal6 (Arguido CC);

e - nulidade da acusação e violação do artigo 32º da CRP, por inexistência de descrição de factos concretos e temporalmente delimitados (Arguido DD);

f - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – artigo 410º, nº1 alínea a), do CPPenal (Arguidos AA e CC);

g - contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão – artigo 410º, nº1, alínea b) do CPPenal (Arguidos AA, CC e DD);

h - erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, nº1, alínea c) do CPPenal (ArguidosAA, DD e EE);

i - erro de julgamento (Arguidos AA, CC, DD, FF, GG e HH);

j - inconstitucionalidade da norma contida no artigo 127º do CPPenal na dimensão normativa com que foi aplicada (Arguidos FF e GG);

k - violação dos princípios de presunção de inocência e do dubio pro reo (Arguidos CC, DD, EE, FF e GG);

l - errada qualificação jurídica dos factos (Arguidos AA, CC, DD, EE, FF e GG);

m - medida das penas aplicadas (ArguidosAA, CC, DD, EE, FF e GG);

n - errada decisão de perda de bens a favor do Estado (Arguido CC e JJ).

3. Por Acórdão datado de 8 de maio de 2024, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, pronunciando-se sobre as questões supra notadas, decidiu da seguinte forma:

- Julgar improcedente o recurso interlocutório, interposto pelo Arguido CC dos despachos datados de 06-07-2023, confirmando os despachos recorridos.

- Julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos Arguidos CC, FF, GG e HH e por JJ, do acórdão proferido nos autos, em primeira instância.

- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Arguido AA, do acórdão proferido nos autos, em primeira instância, alterando as penas aplicadas, fixando:

- 9 (nove) anos para o crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24º alínea c) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa:

- 8 (oito) anos de prisão para o crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º nº 2 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro;

- 4 (quatro) anos para o crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6 do CPenal;

- Condenar o recorrente na pena única de 15 (quinze) anos de prisão.

- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Arguido DD, do acórdão proferido nos autos, em primeira instância, alterando as penas aplicadas, fixando:

- 7 (sete) anos para o crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24º alínea c) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa:

- 6 (seis) anos de prisão para o crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º nº 2 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro;

- Condenar o recorrente na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Arguido EE, do acórdão proferido nos autos, em primeira instância, alterando as penas aplicadas, fixando:

- 8 (oito) anos para o crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24º alínea c) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa:

- 7 (sete) anos de prisão para o crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º nº 2 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro;

- Condenar o recorrente na pena única de 11 (onze) anos de prisão.

4. Discordando deste decidido, vieram recorrer, para este Supremo Tribunal de Justiça, os arguidos AA, EE e DD, questionando o aresto prolatado, retirando das suas motivações, as seguintes conclusões: (transcrição)

i) Arguido AA

I - Respeitante de direito, o presente recurso visa o acórdão proferido em 08/05/2024, que julgou parcialmente procedente o recurso condenado AA, pela prática em concurso efectivo, e:

a) Em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º n.º1 e 24.º al.c) do Decreto-lei 15/93 de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B, anexo ao mesmo diploma (praticado entre 2016 e 22/02/2021, na pena de 9 (nove) anos de prisão;

b) Em co-autoria de (adesão) à associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º n.º2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B, anexo ao mesmo diploma (praticado entre finais de 2019 e 22/02/2021, na pena de 8 (oito) anos de prisão;

c) Em co-autoria de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368.º A, n.ºs 1, 2,3 e 6 do Código Penal, (praticado entre 05/04/2016 e Fevereiro de 2022), na pena de 4 (anos) de prisão;

d) Em cúmulo jurídico condenar o Arguido AA, na pena única de 15 (quinze) anos de prisão

II - Salvo o devido respeito, a condenação do arguido é um erro judiciário, persistente, grave e perigoso e profundamente injusta e inaceitável.

III - Em primeiro lugar, entende o Recorrente, salvo o devido respeito que o douto acórdão recorrido enferma de nulidade nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 al. a) do CPP, por insuficiência da fundamentação e omissão de exame crítico das provas.

IV - O dever de fundamentação das decisões judiciais, é um dos pilares do Estado de Direito Democrático, na medida em que assegura que o processo seja justo e equitativo, de harmonia com o disposto no artigo 20.º n.º 4 e 5 da CRP, impedindo a arbitrariedade e a descriminação, assim como, conferindo imparcialidade às decisões, assegurando o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, designadamente os princípios da dignidade humana, da igualdade e da proporcionalidade, nos termos dos artigos 2.º 13.º e 18.º da CRP.

V - Assim, o dever de fundamentação das decisões judiciais, é um imperativo constitucional previsto no artigo 205.º CRP.

VI - Em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, invocou que a fundamentação do acórdão do Tribunal Colectivo, não é clara e assertiva e não reflecte a valoração da prova que o Tribunal fez, para chegar à conclusão que fez constar dos factos provados e dos factos não provados, existindo por conseguinte a falta de exame crítico das provas, imposto pelo artigo 374.º n.º 2 do CPP e a consequente insuficiência da fundamentação, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º n.º 1 a) do CPP.

VII - À questão suscitada pelo Recorrente o Tribunal da Relação de Coimbra, responde, descrevendo o regime legal aplicável, mencionando e transcrevendo alguma doutrina e jurisprudência que entende relevantes para a questão em discussão, sem contudo, confirmar se em em concreto, a fundamentação do acórdão do Tribunal Colectivo preenche os critérios legais, concluindo que “Com efeito, o acórdão em recurso, no que à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto concerne, para além de cumprir todas as exigências de fundamentação nos termos explicitados supra, traduz um trabalho exaustivo, claro e minucioso, a todos os títulos de louvar. Remetemos, naturalmente, para a transcrição supra do texto do acórdão, onde a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto é assumida pelo Tribunal a quo como matéria de grande relevo, pois que lhe dedica extensas páginas, sendo certo que, não é a extensão do texto que releva, mas a qualidade e exaustividade da argumentação. Com efeito, contrariamente ao defendido pelos Recorrentes, a motivação da decisão de acto expendida pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido é suficiente e cumpre cabalmente os requisitos legais, permitindo aos seus destinatários compreenderem o raciocínio do julgador subjacente à decisão de facto tomada não padecendo da alegada omissão de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.”

VIII - Limitando-se a acrescentar que “O Tribunal por referência a cada facto ou grupo de factos, de forma organizada e coerente, elencou a prova produzida nos autos em que se estribou, apresentando uma súmula das declarações prestadas pelos arguidos e dos depoimentos testemunhais, não deixando se pronunciar sobre a validade do auto de detenção em flagrante delito, questão recorrentemente suscitada pelos Arguidos. O Tribunal recorrido explicitou ainda a razão de ciência das testemunhas, descreveu sinteticamente os documentos constantes dos autos que considerou relevantes, e bem assim, expôs, numa análise crítica e racional, apelando às regras da experiência comum e da lógica, as razões que o levaram a conferir, no que tange aos factos em discussão, credibilidade aos depoimentos prestados pelas testemunhas Inspetores da PJ inquiridas e a outras ali elencadas, bem como aduziu o conteúdo probatório que, no seu entendimento, foi possível extrair da prova produzida nos autos, nomeadamente quanto à dinâmica dos factos ajuizados e seus autores e, apelando igualmente à livre apreciação da prova e regras de experiência aplicáveis (cf. art. 127º do CPP), à conclusão de que os Arguidos/Recorrentes, no circunstancialismo de tempo, modo e lugar descritos na factualidade apurada, se movimentavam, quais os respetivos papeis que desempenhavam, afastando, quanto a tais conspectos como a eventuais outros, qualquer dúvida razoável, muito menos insanável, intransponível sobre a respetiva prova.”

IX - Quando a razão de ser da questão se fundava na falta de indicação de outras provas, para além dessa, e do exame crítico de todas elas, e na insuficiência de fundamentação nesta prova para a prova do conjunto dos factos provados.

X - Assim sendo, forçoso se impõe concluir que, nesta parte, o acórdão recorrido se mostra ferido de uma nulidade de falta fundamentação, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a), correspondentemente aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP, a qual, deve ser declarada e em consequência, deverá ser proferido novo acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra para suprimento da referida nulidade.

XI - Em sede de audiência de julgamento, sessão do dia 30/06/2023, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, veio requerer a rectificação/correcção da acusação, alegando lapso de escrita, na parte em que imputa ao arguido AA, por duas vezes, a prática de um crime de branqueamento de capitais, em autoria e co-autoria material com II e HH, p. e p. pelo disposto no n.º 1, 2, 3, 6, artigo 368.º A do Código Penal, quando pretendia imputar a prática de um crime de branqueamento de capitais, em autoria e co-autoria material com II e HH, p. e p. pelo disposto no n.º 1, 2, 3 e 6 do artigo 368.º A, do Código Penal e a prática de um crime de participação em organização criminosa previsto e punido pelo artigo 28.º n.º1 e 3, do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-B anexa ao mesmo diploma.

XII - A defesa do arguido AA requereu prazo para se pronunciar, o qual lhe foi concedido, tendo apresentado requerimento remetido via citius em 09/07/2023, a defesa do arguido pugnando pelo indeferimento da retificação do alegado lapso de escrita, considerando existir uma alteração substancial dos factos, requerendo a concessão de prazo de 10 dias para preparação da defesa, prazo que foi indeferido por despacho proferido em 10/07/2023.

XIII - O Tribunal Colectivo decidiu no acórdão recorrido, pela condenação do arguido AA, pela prática em co-autoria de um crime de participação (adesão) em organização criminosa, p.e p., pelo artigo 28.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal.

XIV - Em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o Recorrente invocou a nulidade do acórdão do Tribunal Colectivo, nos termos do disposto no artigo 379.º b) do CPP, na medida em que condena o arguido AA por factos diversos dos constantes na acusação e pronúncia, em violação dos 1.º al. f) ,artigos 358.º e 359.º do CPP e violação do principio do contraditório e de garantias de defesa do processo criminal (artigo 32.º n.º1 da CRP).

XV - O Tribunal da Relação de Coimbra conheceu da nulidade do acórdão do Tribunal Colectivo, nos termos do artigo 379.º al. b) CPP, considerando que o Recorrente, após ter sido notificado da retificação ordenada não reagiu por qualquer forma, pelo que o despacho que a ordenou é agora, insuscetível de contestação, salientando que a retificação é correcta, tendo em conta que o lapso de escrita é manifesto.

XVI - Em matéria de alteração de factos, o que constitui nulidade é a condenação por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e condições dos arts. 358.º e 359.º, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. b), do mesmo Código.

XVII - Trata-se, de nulidade de sentença e só depois desta ser proferida é que se sabe se ela se verifica ou não.

XVIII - Consequentemente, só depois de proferida a sentença é que é susceptível de ser invocada a nulidade aqui em causa, bem como ser impugnada a matéria de facto decorrente da aludida alteração.

XIX - Se o arguido vier a ser condenado por tais novos factos, então é que poderá atacar a decisão respectiva, nomeadamente por a mesma padecer da apontada nulidade, por não terem sido respeitados os pressupostos dos arts. 358.º ou 359.º do CPP. (Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 22/03/2023, processo 791/16.7PBLRA, in www.dgsi.pt).

XX - Por conseguinte, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal de Relação de Coimbra, a invocação da nulidade por parte do Recorrente é tempestiva.

XXI - No que se refere à substância da alteração, diremos, salvo o devido respeito, que discordamos com o entendimento do Tribunal da Relação de que se trata de um mero lapso de escrita, tal como, considerou o Tribunal Colectivo que possa ser resolvida por recurso ao artigo 380.º do CPP, antes sim perante uma alteração substancial dos factos, por ter sido imputado ao arguido um crime diverso, com agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.

XXII - Pelo que, o acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto no artigo 379.º al) b) do CPP, por violação dos artigos 1.º al. f), 358.º e 359.º do CPP e violação do principio do contraditório e de garantias de defesa do processo criminal (artigo 32.º n.º1 da CRP).

XXIII - No acórdão do Tribunal Colectivo dá-se como provado que:

“3. Todos os arguidos estavam integrados numa estrutura vertical, encabeçada em território nacional por AA e em Espanha por EE;

111.A estratégia e finalidade do grupo formado em Portugal pelos arguidos AA e BB impôs-se aos actos praticados no âmbito do transporte e venda lucrativa de cocaína, determinados por resoluções criminosas conjuntas, outras autónomas e com união de esforços, todas livres, voluntárias e conscientes.

118. Acções essas que foram sempre praticadas sob ordens e direcção dos arguidos AA e BB, nos termos descritos;

XXIV - Na motivação o Tribunal Colectivo, no que respeita à alegada liderança do arguido AA, concluiu o seguinte: “Reitera-se também quanto acima se deixou dito quanto à liderança por parte de EE (foi expressamente apelidado de “chefe” e “boss” pelo arguido BB em conversa com CC, pessoa a quem tiveram de ser prestadas explicações quanto a complicações no carregamento de Abril de 2020; pessoa que se deslocou de Espanha a Portugal regressando o mesmo dia, apenas para manter uma reunião pessoal com outros elementos do grupo; e alguém que não interveio na maioria das diligências inerentes à logística da importação, comparecendo apenas no local no momento da retirada do estupefaciente) e por parte de AA (nas próprias declarações dos arguidos fica patente que era este quem determinava as importações que eram feitas; era AA assumia a liderança orientando a actuação dos demais arguidos, como expressa e claramente afirmado por KK na sessão 866 do alvo ...50 – fls. 33 do Apenso F e como ficou patente ao requerer a presença de CC em reuniões com os demais, ao determinar lhe que estivesse pronto para fornecer ao transportador as indicações a seguir para o armazém e para abrir o portão do armazém, ao escolher o armazém de LL para o contentor permanecer, ao afirmar, na sequência do informado por este, que iria dizer aos outros para não andarem a rondar o contentor; era também AA que suportava as despesas dos carregamentos; foi ele quem se deslocou à Colômbia nos momentos que precederam o carregamento da droga e que controlou o transbordo do contentor na Holanda; e manteve sempre uma posição de retaguarda – cfr, a título de exemplo a sessão 748 – fls. 75 do Apenso F, onde depois de se afirmar desapontado com o MM (transitário), refere que “ele nem sabe que sou eu, não é, mas…” – em particular quando sabe estar iminente o descarregamento). A circunstância de terem sido encarregados indivíduos na Colômbia de acondicionar e despachar a mercadoria via marítima, é também o que decorre do facto de AA se ter deslocado à Colômbia no período que antecedeu a remessa deste último carregamento (entre 18 e 23 de Dezembro de 2020, sendo certo que o contentor saiu carregado de Bogotá em 04/01/2021 e chegou ao porto de Cartagena em 07/01/2021 – cfr. fls. 521). Acresce que o arguido viajou sozinho, sem disponibilidade de meios humanos que pudessem ter procedido ao acondicionamento da droga nos termos em que se encontrava (o que implicaria a colocação das centenas de placas de cocaína nas longarinas e sua selagem/soldadura.”

XXV - Por seu turno, o Tribunal Colectivo na decisão refere, o seguinte:

“Já quanto ao papel dos arguidos nessa associação, não pode deixar de ter-se presente que a organização tinha interlocutores na Colômbia, sendo certo que, como se disse, os factos dados como provados sugerem a existência de uma estrutura eventualmente até mais complexa naquele País. Por essa razão, e pese embora o papel orientador que assumiam os arguidos AA e BB em Portugal, e EE em Espanha, os factos que resultaram provados não permitem sustentar que fossem os arguidos AA e EE a assumir a liderança da associação criminosa, ou seja, que lhes coubesse dirigir a estrutura de comando. Nessa medida, e porque apenas pode afirmar-se, com segurança bastante, face à matéria de facto dada como provada, que os arguidos tomaram parte numa organização criminosa que incluía elementos em Portugal, em Espanha e na Colômbia, mais não poderá do que imputar-se-lhes o tipo penal previsto no art. 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

XXVI - Como é bom de ver, na decisão o Tribunal Colectivo afirma precisamente o contrário quanto à alegada, mas não provada, liderança por parte do arguido AA, ou seja, afirma que não foi possível sustentar que AA assumia a liderança da associação criminosa, decidindo por isso, condenar o arguido pela prática do crime de adesão a associação criminosa, previsto no artigo 28.º n.º 2 da Lei 15/93, de 22 de Janeiro e não pela prática do crime de participação em associação p. e p. pelo artigo 28.º 1 e 2 do referido diploma legal, tal como vinha imputado ao após a correcção que operada por despacho proferido na audiência de 10/07/2023 e da qual discordamos conforme infra se explanou.

XXVII - Não restam dúvidas, face ao acima exposto, que o acórdão do Tribunal Colectivo, se encontra ferido de vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto no artigo 410.º n.º 2 al.b) do CPP, e devia por conseguinte ser revogado, conforme se invocou em sede recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra.

XXVIII - Quanto à invocada nulidade de contradição insanável, o Tribunal da Relação de Coimbra responde, que “ não se vislumbra a invocada contradição insanável”, transcrevendo e remetendo para a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na 1.ª Instância, «Na verdade, uma coisa é a «organização» montada em Portugal, encabeçada pelo recorrente AA para o exercício da atividade de tráfico (nomeadamente com a utilização de sociedades sem atividade comercial para serem usadas como sociedades importadoras dos contentores), outra coisa bem diferente, essa sim, que demandou a condenação dos arguidos pelo crime de associação criminosa é a utilização de uma Estrutura criminosa de nível internacional, para o transporte de cocaína proveniente da Colômbia para a Europa, a que aderiram os arguidos, nessa medida nela se inserindo, com utilização de empresas de importação e exportação criadas e usadas para esse efeito. Quanto á organização/estrutura criada em Portugal duvidas não há do papel principal que coube ao arguido recorrente, que mantinha contactos com indivíduos de nacionalidade Holandesa e Colombiana, exportadores da cocaína e coordenava toda a atividade do grupo em Portugal, assumindo a posição de líder, ficando normalmente afastado dos contentores, mas mantendo o contacto telefónico com os operacionais e os outros membros do grupo, por forma a controlar toda a atividade delituosa desenvolvida (cfr.artigo 15 factualidade dada como provada), como foi devidamente explanado na fundamentação do douto acórdão. É o recorrente AA que arranja as sociedades de fachada para as importações e recruta as pessoas (o BB e o CC, para além da testemunha KK, relativamente à qual o inquérito foi arquivado nos termos do artigo 277, nº2 do CPP) para agirem em nome delas e providenciarem pelo desalfandegamento do contentor, é ele que paga para o desalfandegamento, é ele que faz a intermediação com o amigo LL (testemunha) para levar o contentor para o armazém dele e lhe pede para o deixar lá ficar no fim semana, é ele que diz ao LL quando deve fazer a entrega do contentor no armazém de ... e combina com o CC para ir receber o contentor e diz ao NN que é para deixar ficar o contentor no armazém e vir embora. Contudo, como se referiu, não foi a mera criação da referida organização em Portugal que levou o Tribunal a concluir pela existência de uma organização criminosa com o significado previsto no artigo 28 do DL 15/93; se assim fosse, dúvidas não restariam, face a toda a prova produzida – e á factualidade dada como provada - de que teria sido o arguido AA o fundador de tal organização e o seu líder. Mas, o Tribunal assim não o considerou – e bem. Na verdade o que está em causa nos autos é uma realidade bem maior do que a mera existência do grupo criado em Portugal, o que está em causa é a existência de uma organização internacional de que o arguido recorrente era «homem de mão» como se dizia na acusação/pronuncia (artigo 16) e veio a ser dado como provado (artigo 15). Ora, se o AA era «homem de mão» da «organização internacional» é obvio que não podia ser o seu fundador ou chefe. Em suma, resulta á evidência da factualidade dada como provada (cfr. entre outros factos provados 15, 110,112) que só no âmbito do funcionamento e utilização de uma organização criminosa montada a nível internacional foi possível trazer a cocaína da Colômbia para Portugal. E, nesse âmbito, não foi produzida prova que permita afirmar ter sido o recorrente o promotor, fundador ou financiador de tal organização e muito menos que a tenha chefiado ou dirigido (nem isso, aliás, lhe vinha imputado). Ele criou a organização e chefiou o grupo em Portugal para aderir á dita organização internacional, mas não resultou provado, nem foi dado como provado, que tenha promovido, fundado, ou financiado a organização internacional que necessariamente esteve envolvida nas várias remessas de contentores para Portugal, incluindo a ultima onde finalmente foi possível detetar a cocaína, muito menos se fez prova ou foi dado como provado que chefiou ou dirigiu esse grupo ou organização. Nem isso, aliás, lhe vinha imputado na acusação/pronuncia, daí que, não obstante tenham sido dados como provados todos os factos que lhe vinham imputados nessa matéria, o Tribunal tenha considerado que tal factualidade não era bastante para condenar o arguido (ou o co-arguido EE) pelo crime (mais grave) que lhe vinha imputado. Em suma, o que resulta da factualidade dada como provada (e que já vinha imputada ao arguido na acusação/pronuncia) é que o recorrente AA criou as condições organizacionais necessárias, recrutou e chefiou o grupo em Portugal, que colocou em atuação concertada com a organização criminosa a funcionar na Colômbia ao serviço do tráfico de estupefaciente, nessa medida nela se inserindo, mas não que ele fundou ou chefiou essa organização criminosa, da qual, aliás era “ homem de mão”, como foi dado por provado.

Por todo o exposto se conclui que inexiste a contradição insanável entre fundamentação e decisão que vem invocada pelo Recorrente”.

XXIX - Limitou-se assim o Tribunal da Relação de Coimbra a concluir que “Surge, pois evidente a inexistência da apontada contradição, pelo que se julga inverificado o vício, improcedendo o recurso interposto pelo arguido AA, nesta parte.” sem contudo, confirmar, se em concreto, existe ou não contradição insanável entre fundamentação e decisão.

XXX - Por conseguinte, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, carece de fundamentação, nesta parte, mostrando-se por isso, ferido de uma nulidade de fundamentação, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a), correspondentemente aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP, a qual, deve ser declarada e em consequência, deverá ser proferido novo acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra para suprimento da referida nulidade.

XXXI - Por outro lado em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra o Recorrente alegou que o acórdão do Tribunal Colectivo padece de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência matéria de facto, pugnando pela absolvição do arguido AA, face à ausência de prova segura e inequívoca da prática pelo mesmo dos crimes pelos quais foi condenado e tendo erradamente sido dada como provada, quanto ao mesmo, a factualidade vertida nos pontos 1., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 14., 15., e 17, 19., 21. e 22. 24 e 29., 31., 33., 34., 35., 45.,49., 50., 53, 59., 61., 63., 66., 67. 68. 69., 71., 72., 73., 75., 76., 79., 98, 99, 100., 104., 106., 107., 108., 109., 110., 111., 112., 114., 115., 117., 118., 120., 121 e 122, 123., 130, 131., 133., 134., 136, 137., 138., 139., 140., 141., 142., 143., 144., 145., 148., 152., 153., 163 e 164.dos factos provados, o que ocorreu em manifesta violação dos princípios da verdade material, presunção da inocência e da livre apreciação da prova, ser de todos os crimes, pelos quais veio a ser condenado.

XXXII - Relativamente a esta questão, o Tribunal da Relação de Coimbra, para além de referir, sem contudo, fundamentar devidamente conforme se impunha, que não se verificarem nenhum dos alegados vícios previstos no artigo 410.º n.º2 do CPP, refere que o arguido não fez prova.

XXXIII - O que acaba por desvirtuar um dos princípios elementares do processo penal, designadamente o principio do acusatório, que estabelece que cabe à acusação a prova dos factos constitutivos do crime que imputa ao arguido, em estrita violação do prescrito no artigo 32.º n.º 5 da CRP.

XXXIV - Significa isto que cabe à acusação a prova de todos os factos constitutivos do crime e não apenas da materialidade dos factos descritos como crime num determinado tipo legal.

XXXV - Ora, no acórdão da Relação de Coimbra ora recorrido pode-se ler precisamente o contrário, ou seja que o arguido é que tinha de provar que não praticou os crimes.

XXXVI - Pelo que o acórdão da Relação de Coimbra, viola assim o principio do acusatório, da presunção de inocência do arguido e direito de defesa do arguido, princípios constitucionalmente consagrados, mais concretamente

XXXVII - Salvo o devido respeito, não foi produzida prova, que permita concluir estarem reunidos os elementos do tipo de ilícito e o elemento subjectivo que apontem para a configuração do crime de associação criminosa a que se refere o artigo 28.º n.º 2 do Decreto-Lei 15/93 DE 22 DE JANEIRO.

XXXVIII - Com efeito, não resultou provado que tenha havido um acordo de vontades dos arguidos AA, CC, DD, BB, EE, FF e GG, isto é, a verificação de um pacto entre eles que tenha originado uma realidade diferente, autónoma e superior às vontades e interesses individuais de cada um dos arguidos e que esse acordo de vontades se direccionava à prática de crimes de tráfico internacional de estupefacientes.

XXXIX - E uma vez que, não se provou a constituição da associação criminosa, fica afastada a adesão como membro, porquanto não se pode aderir a uma associação inexistente.

XL - Nada resultou provado quanto a esta matéria, pelo que se impõe a absolvição do arguido AA, quanto à prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28.º n.º 2 da Lei 15/93, de 22 de janeiro.

XLI - Quanto ao crime de tráfico internacional de estupefacientes, imputado ao arguido AA, nos termos do artigo 21.º n.º 1 e 24.º al. c) e f) da Lei 15/93, independentemente da análise dos tipos agravantes, teremos de, necessariamente concluir, que o arguido não cometeu o crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 da Lei da Droga.

XLII - Na verdade, não se provou que:

- O Arguido AA, praticou uma das actividades previstas no artigo 21.º n.º1 da Lei 15/93, designadamente que tenha importado a cocaína.

- Não se provou que o AA teve qualquer intervenção na importação dos contentores de carvão.

- Das buscas levadas a cabo a AA, não foi encontrado qualquer prova que permita concluir que o mesmo praticou o crime de tráfico internacional de estupefacientes.

- As escutas telefónicas e os autos de vigilância, também não permitem concluir pela prática do referido crime.

XLIII - De salientar ainda o seguinte:

- Não se logrou provar a quem pertencia a cocaína retirada do contentor e a quem se destinada.

- Não se logrou provar que o arguido sabia da existência das 356 placas de cocaína na estrutura inferior do contentor.

- Não se provou que as ferramentas apreendidas, constantes do auto de notícia e de detenção em flagrante delito de fls. 734 a 739 se destinassem à abertura do contentor, bem como o empilhador existente no armazém se destinava a ser utilizado pelos arguidos, para aceder à estrutura inferior do contentor.

- O arguido não foi detido junto ao contentor apreendido, mas sim em ....

- Não existe reportagem fotográfica referente às 356 embalagens que alegadamente foram retiradas do contentor, aquando a sua apreensão.

- Por último nada se provou relativamente à vantagem patrimonial.

XLIV - Em face do que se expôs e face à ausência de prova produzida, deve por conseguinte ser absolvido o arguido AA da prática do crime de trafico internacional de estupefacientes, pelo qual foi condenado.

XLV - Quanto ao crime de branqueamento de capitais, cumpre referir que, a prática do crime de branqueamento de capitais pressupõe que o seu autor tenha praticado pelo menos uma das condutas previstas no n.º 2 do artigo 368.º-A do Código Penal “converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal.

XLVI - Salvo o devido respeito, não foi feita prova de que o arguido tenha praticado qualquer das condutas acima descritas.

XLVII - De facto, verifica-se, que:

- o arguido AA é autorizado a movimentar as contas do filho OO

-Verifica-se a existência de transferências bancárias efectuadas por AA da conta bancária do filho OO para a empresa ..., da qual o filho é sócio.

- o destinatário e o montante dessa operação encontra-se totalmente identificado.

- Não é “reintroduzida” em circulação qualquer quantia ilícita, disfarçando-a (quanto à sua origem), proveniência ou natureza, ou ocultando a sua proveniência ilícita. Tais depósitos foram realizados pelo arguido enquanto acto de disposição das quantias em causa.

- Isto só acontece, porque como se sabe o filho do arguido embora tenha capacidade de entender e decidir, não tem facilidade em comunicar porque é ..., não conhece a língua portuguesa e apenas se comunica através .... Pelo que, apesar de decidir todos os actos da sua vida tem que ser coadjuvado pelo seu pai, e agora pela sua esposa, arguida II, para fazer chegar as suas decisões aos destinatários, designadamente até ao nível da movimentação de contas bancárias.

- Ademais, ficou demonstrado pelos documentos juntos pela defesa do arguido HH, que este e o primo OO foram os herdeiros dos pais de AA, recebendo em herança, vários imóveis e uma soma avultada em dinheiro, e isso só aconteceu porque o AA e o seu irmão renunciaram à herança de seus pais a favor dos seus respectivos filhos: OO e HH.

XLVIII - Note-se que, a investigação limitou-se a recorrer a base de dados para obtenção de informações quanto aos rendimentos e património de AA, OO, HH e II, nada diligenciando no sentido de averiguar a real origem do património destas pessoas. Assim nada se branqueou.

XLIX - Pelo que deve o arguido AA ser absolvido do crime de branqueamento de capitais por não se terem provado os factos de que depende o preenchimento do tipo de ilícito em causa.

L - QUANTO AO CRIME DE DETENÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES PROIBIDAS p. e p. no artigo 86.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e) e n.º 2, por referência aos artigos 2.º n.ºs 1 als. p) e q) e 3.º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro. nada se provou quanto ao real detentor das armas que foram encontradas na habitação sita na Avenida .... Apesar de AA ter o seu domicílio fiscal naquela morada, também HH e OO, ai tinham a sua residência fiscal.

LI - Quanto à medida concreta das penas de prisão que o Tribunal colectivo determinou como sanção dos crimes praticados pelo arguido, em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, o Arguido alegou serem as mesmas excessivas, desproporcionais e injustas.

LII - Aliás, reitera-se que a condenação do arguido é um erro judiciário persistente, grave, perigoso e por isso profundamente injusta e inaceitável.

LIII - Sendo a pena única fixada pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 15 anos de prisão, praticamente uma “sentença de morte”, atento que o arguido conta já com 72 anos de idade.

LIV - Na determinação, dentro da moldura penal abstracta, da medida concreta da pena deverá se atender ao critério geral dos artigos 71.º n.º1 e 40.º n.º1 e 2.º do Código Penal: em função da culpa do agente, e atendendo ainda às exigências de prevenção de futuros crimes, mas na medida da pena única há se que considerar em conjunto os fatos e a personalidade do agente, nos termos do artigo 77.º n.º II parte, do CP.

LV - Desta forma, deverão ser tidos em consideração, em benefício do arguido AA não ter qualquer antecedente criminal por crimes da mesma natureza e de estar familiarmente e profissionalmente inserido e ainda o facto de ter 72 anos de idade e contra o arguido AA será ponderada a ilicitude da sua conduta e ainda o facto de não ter confessado.

LVI - Embora concordando com o Recorrente quanto ao facto das penas aplicadas ao arguido serem desproporcionais e injustas, alterando as penas parcelares e fixando a pena única em 15 anos de prisão, o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, porquanto é omisso quanto aos critérios adpotados, para alterar as penas parcelares e a pena única em 15 anos de prisão, não ponderando que o arguido tem 72 anos de idade e não tem qualquer antecedente criminal, e está familiarmente inserido.

LVII - Sendo que, as penas parcelares, bem como a pena única, fixadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra, continuam a ser excessivas, desproporcionais e injustas, constituindo uma praticamente “ pena perpétua” e uma quase “sentença de morte” ao arguido, que conta já com 72 anos, padece de doenças crónicas gravíssimas, tendo o débil estado de saúde vindo a agravar consideravelmente, no ambiente de reclusão absolutamente degradante em que se encontra, desde 23 de fevereiro de 2022, em prisão preventiva, retirando assim ao arguido qualquer hipótese de ressocialização e qualquer esperança de vir a viver em liberdade, pois que o mais provável é o arguido perecer antes do cumprimento da pena de 15 anos ora fixada.

LVIII - Tendo em conta o que antecede, consideramos, salvo o devido respeito, que as penas parcelares a aplicar deverão situar-se no seu limiar mínimo, assim como a pena única aplicada em cúmulo jurídico.

LIX - Face ao exposto, o acórdão recorrido violou os artigos 40.º n.º 1 e 2, 71.º, 77.º n.º 1 II parte do CP, artigo 1.ºal.f) , 98.º, 358.º e 359.º, 374.º n.º 2 e 379.º n.º1 al. a), b), 410.º n.º2 al. a) b) e c) do CPP, bem como os artigos 32.º n.º1, 2 e 5 e 205.º da CRP, , devendo ser revogado e substituído por outro que declare a nulidade do acórdão recorrido ou absolva o arguido, invocando-se ainda que a interpretação que o acórdão recorrido fez dos normativos acima referidos em estrita violação dos artigos 32.º n.º 1, 2 e 5 e 205.º da CRP, é inconstitucional, inconstitucionalidade que expressamente se argui.

ii) Arguido EE

1. A questão que se submete à ponderação é de natureza jurídica e centra-se na qualificação jurídica operada sequente à decisão e facto.

2. Subsidiariamente apela à ponderação de questão jurídica em torno da medida da pena.

ASSIM

3. O recorrente não vai repetir a sua argumentação, mas suscita, de novo, o não preenchimento do tipo p. e p. pelo ar go 28º, nº 2 do DL 15/93, que foi determinante para uma pena tão onerosa e da verificação da alínea c) do artigo 24º do mesmo Diploma.

4. Ainda que a decisão de facto é neste momento incólume, por força das regras processuais, já que não está em causa a discussão de questões de facto e, por isso, importa atentar no teor de fls. 248, 249 e 259 da decisão recorrida e bem assim nos pontos 1 e 2 da decisão de facto.

5. Ainda em 2016, já um dos arguidos tinha ligação ao crime de tráfico; anos volvidos, depois, 2019, esse e um outro, decidiram dedicar-se ao tráfico, nos termos constantes do nº1 da matéria dada como assente (e inalterável).

6. Só mais tarde, já corria o mês de Abril de 2020, é que o recorrente se juntou àqueles para tomar parte do projecto de tráfico de estupefacientes.

7. É certo que também se mostra escrito no ponto 3 a referência do recorrente com a conclusão da sua importância em Espanha (importa, de novo, atentar no teor de fls. 120 da decisão recorrida).

8. O marco inicial é este: um cidadão que já era familiarizado, junta-se a outro e a estes dois, mais tarde, entra um outro conjunto mais alargado, entre o qual está o ora recorrente e é importante, para a análise que o recorrente coloca quanto ao preenchimento do tipo de associação criminosa nos termos fixados no artigo 28º do DL 15/23, porque a descrição de matéria de facto colhida como assente é escassa.

9. Há, na verdade, um desenvolvimento minucioso de toda a actividade tendente à prova do crime de tráfico, mas não encontra correspondência na minúcia aquando do preenchimento factual para a verificação do crime de associação criminosa que vai desde a descrição dos actos preparatórios de importação de vários contentores (pontos 22, 25, 30 da decisão de facto), até chegar ao dia da abordagem e detenção (ponto 45 da decisão de facto).

10. Questão distinta é a que se prende com perguntas como estas: O que está para trás? Como se conheceram? Como se agregaram? A quem se ligavam? Não se trata de retórica porque estas perguntas, sim, importam à constituição de uma entidade autónoma e diferente para o preenchimento do tipo de associação criminosa, que ora se pede para ser ponderada, por o recorrente defender que o tipo tal como o configura o artigo 28º do DL 15/93, não está preenchido.

11. A Doutrina mais esclarecida refere o ponto de par da para a verificação do crime de associação criminosa, o momento que antecede a factualidade a nente ao crime de tráfico e este é o momento menos ou nada conseguido nos presentes, «por falta de apuramento de factos.

12. Para o crime de associação criminosa, a factualidade que importa é a que é capaz de perturbar a paz pública. A decisão de facto matéria desta natureza, não apura, logo não é possível preencher este tipo de crime autónomo, independente, de natureza especifica em relação ao crime de tráfico de estupefacientes.

13. A decisão de facto o que faz bem é preencher o tipo de crime de tráfico.

14. O recorrente não tem a veleidade de questionar a co-autoria pela prática do crime de tráfico.

15. O que o recorrente sustenta é que estamos em face de uma organização sem ser associação criminosa.

16. Cada um dos co-arguidos nha uma função e papel específico para importar o estupefaciente e transportá-lo até Espanha.

17. A decisão de facto percorre todos os passos na sua fixação da matéria de facto: identifica e agrega os arguidos, descreve as operações levadas a cabo por referência às atribuições de cada um, primeiro para que o canal de transporte funcionasse, daí as várias importações, para que as entidades envolvidas tivessem uma aparência legal, daí o envolvimento das sociedades, para que o desalfandegamento fosse expedito, para que o armazenamento temporário para descarga dos contentores e extração do estupefaciente fosse recatado e longe da vista, daí a disponibilização não só do armazém como dos meios utilizados e descreve o fim último – transporte do estupefaciente para Espanha.

18. À decisão de facto, para o preenchimento do crime de associação criminosa falta o apuramento de factos, pois a decisão não contém matéria de facto apurada capaz de o preencher o tipo legal de crime de associação criminosa, porque a oneração, perturbação da paz público não se mostra apurada na descrição de um facto que seja.

19. Os actos descritos são os de uma organização de pessoas que necessitam umas das outras para que se chegue ao intuito final: fazer importação de avultada quantidade de cocaína por um meio de transporte capaz, mas caro, para uma vez em terra, o enviar para Espanha, pretendendo cada um deles com o seu contributo, ter a sua quota parte de lucro pela importação.

20. No crime de associação criminosa está em causa uma autoria plural ou coletiva, por contraposição à autoria singular e diversa da atuação num quadro de coautoria ou comparticipação.

21. Para a existência do crime de associação criminosa para a prática de actividades de tráfico de droga, deve existir o sentimento comum de ligação dos membros a um processo de formação de vontade colectiva. É o que já não existe, na medida em que cada um à medida do que sabe, vai dando um contributo e o do recorrente era o de levar/supervisionar o transporte da droga para Espanha.

22. No caso do recorrente, face à decisão de facto, bem se compreende porque esteve em Portugal – para saber – já se aceita que não tenha ido à Colômbia ou a Holanda (pontos 17 e 53); a decisão de facto (pontos 58 e 78) fixa que o recorrente tinha seu cargo supervisionar o transporte para Espanha.

23. Há pluralidade de pessoas, porque existe um grupo, mas a duração desta organização tem um fim último – a importação daquele estupefaciente, não existem actos, operações, o que quer que se lhes chame na decisão de facto para ultrapassar este acordo pontual de vontades primeiro de 2 e depois (por necessidade) de mais alguns, de entre os quais, o recorrente.

24. A estrutura organizativa, de acordo com o apurado na decisão de facto não permite sequer antever algo que vá além do que aquele conjunto de pessoas conte com que que cada um fará melhor, no caso do recorrente o transporte para Espanha, por ser mais conhecedor da realidade do seu país.

25. Existe na verdade uma organização de várias pessoas, em que individualmente, se interligam, sem ser, contudo, uma associação criminosa, sem ter dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos seus membros.

26. Naturalmente que a sua actuação é delituosa e naturalmente que o bem jurídico violado é a saúde pública, ente outros, mas não a paz pública em si.

27. A tutela jurídica é chamada porque a ameaça do bem jurídico protegido se verifica com a importação de droga em território nacional e não porque a paz pública com a actuação deste grupo seja perturbada ou a existência desse grupo constitua especial perigo de perturbação para a paz pública.

28. A decisão recorrida violou, assim, o ar go 28º, nº 2 do DL 15/93 por não se verificar preenchido o tipo legal, e no caso do recorrente, não se verificar a adesão à associação criminosa.

XX

29. A agravante decorrente da alínea c) do artigo 24º do DL 15/93 não se verificar na atuacção do recorrente.

30. O recorrente incorre na prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º do DL 15/93 porque está incurso em plena actividade preparatória ao transporte do estupefaciente para outras paragens.

31. A conduta do recorrente – transporte – não tem correspondência com o valor que o estupefaciente a transportar assume.

32. O recorrente tem uma participação em torno de quanto lhe incumbe fazer (supervisionar o transporte para Espanha) e não já e, todas as fases e etapas descritas na decisão de facto.

33. É com esta leitura que a densidade em termos de análise para a aplicação da qualificativa ou não se situa.

34. Assim, com o estupefaciente colocado naquela paragem propôs-se a supervisionar o seu transporte e sabendo o que transportava e sabendo que a lei, mesmo a portuguesa não lho permita, tudo fez para se colocar em condições de fazer o transporte, não o tendo conseguido, porque foi abordado e de do no exacto local e momento em que estavam em vias de retirar o estupefaciente do contentor.

35. Com o artigo 24.º do DL15/93, de 22-01, o legislador pretendeu incluir no crime agravado de tráfico de estupefacientes aqueles casos em que o crime se revela mais grave, fundamentalmente, por efeito do aumento da ilicitude do facto.

36. Na sua al. c) do preceito previu-se situação atinente aos fins prosseguidos, agravando o comportamento daquele que com o tráfico obteve ou procura obter avultada compensação remuneratória, de forma a prevenir operações que se têm por mais graves, funcionando a compensação remuneratória apenas como um índice da maior gravidade, pelo maior volume que objectiva e, por consequência, pelo maior perigo que lhe anda associado.

37. Nesta parte o acórdão violou o artigo 24º, al. c) do DL 13/93, o recorrente deve ser sim condenando pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. numa pena de 7 anos de prisão, sob pena de serem violados os artigos 40º, 70º e 71º do CP.

SEM PRESCINDIR QUANDO SE MANTENHA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA OPERADA DA PENA ÚNICA

38. As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração – que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição – são muito elevadas, é indiscutivel.

39. As necessidades de prevenção especial avaliam-se em função da necessidade de prevenção de reincidência, importa referir que o recorrente não tem averbados antecedentes criminais no seu registo.

40. No caso específico dos autos, conquanto porque o recorrente não teve papel decisivo na operação de tráfico internacional e a sua participação é já a jusante da importação, desalfandegamento e é alheia aos circuitos da sua comercialização, quedando-se numa função de supervisão do transporte, a sua posição não é insubstituível.

41. Tal vale por dizer que, sendo importante, não é a fundamental e a que assuma particular relevo.

42. Porque assim é, em obediência aos ditames do artigo 77º do CP, a pena que se ajusta às necessidades de prevenção geral e especial é a de 9 anos de prisão.

43. A decisão incorreu na violação do artigo 77º do CP.

iii) Arguido DD

1º) Distinto Coletivo do Tribunal da Relação de Coimbra na sua apreciação do processo em sede de recurso julgou incorretamente os referidos factos, denotando uma falha grosseira e ostensiva na análise da Prova que lhe foi dada apreciar e que foi produzida em Audiência de Julgamento e um manifesto Erro de Julgamento da Matéria de Facto que lhe foi submetida a apreciação.

2º). Advindo, desse juízo, uma manifesta desconformidade com a Prova produzida em Audiência de Julgamento e com as próprias regras da experiência e da normalidade do acontecer, em bom rigor e no caso concreto, o Tribunal da Relação nada decidiu apenas confirmou o anteriormente apreciado pelo Tribunal colectivo de ...assumindo como provados factos que na verdade não aconteceram.

3º) O Acórdão proferido pelo coletivo do Tribunal da Relação de Coimbra viola os mais básicos princípios penais e constitucionais desde logo o principio da presunção de inocência inscrito no art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP e na Carta dos Direitos Fundamentais no seu art.º 48ª

4º) O Acórdão proferido pelo coletivo do Tribunal da Relação de Coimbra viola o principio da legalidade com inscrição constitucional (artigo 29º, nº1 da Constituição) significa, no conteúdo essencial, que «não pode haver crime nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poena sine lege)

5º) O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra padece de falta de fundamentação, por não ter sido feito o exame crítico das provas que formaram a convicção do Tribunal sendo que o dever de fundamentação das decisões judiciais, é um imperativo constitucional previsto no artigo 205.º CRP. O que consubstancia a nulidade do acórdão por vicio insanável de contradição insanável da fundamentação do acórdão recorrido em virtude de posição antagónica e inconciliável entre factos descritos no provado e não provado com violação do principio da presunção de inocência e da legalidade

6º) A afirmação de que os arguidos resolveram dedicar-se de forma concertada e organizada ao trafico de estupefacientes ja é grave sem possuir um único documento ou testemunho que corroborasse nesta alegação mas referir que um arguido ja se dedicava em circunstâncias não concretamente apuradas pelo menos desde 2016 é uma violação grosseira do principio da presunção de inocência

7º) Ou seja não é crível que no mesmo acórdão exista : um facto provado que determina que as importações de mercadoria dos contentores...39 e ...59 desde 2020 seriam importações de produto estupefaciente e condene-se o recorrente desde 2020 pelo trafico de estupefacientes e paginas á frente no mesmo acórdão frisar-se que esses mesmos contentores ...39 e ...59 foram inspecionados e nada de ilícito se encontrou referindo-se que “ não tendo sido detectada a presença de produto estupefaciente, pelo que não é possível afirmar com segurança suficiente que existisse cocaína dissimulada no contentor ...59” – Podemos perentoriamente afirmar que o acordão recorrido esta inquinado com nulidade por falta de fundamentação derivado da contradição insanável dos factos provados e não provados

8º) Sendo responsabilidade da acusação a comprovação, em julgamento, de todos os factos essenciais à imputação do ilícito e da culpa na sua produção, e estando o arguido resguardado pela presunção de inocência, «a não comprovação de qualquer facto relevante para efeito de aplicação de sanção ou a sua demonstração incompleta deve impreterivelmente resolver-se a favor do arguido» Por conseguinte só anulando-se esta Decisão na sua totalidade com a consequente repetição do Julgamento farão Vª Exª Justiça

9º) A falta de fundamentação dos factos provados de 1. a 17., 98. a 122. 171. e 172 provoca irremediavelmente a nulidade do acórdão recorrido que aqui expressamente se invoca com base nos art 374º nº 2 CPP e 379 nº 1 al) a e b)

10º) O acórdão recorrido é nulo porquanto não contém um exame crítico da prova, faz meras referências genéricas e não, como se impunha, a competente motivação da matéria de facto assente, não revelando o caminho seguido para dar os factos como provados, não indicando o sentido das declarações dos vários intervenientes processuais, os motivos da sua valoração, não indicando quais os concretos meios de prova utilizados, não esclarecendo quais os concretos meios de prova que serviram para demonstrar os diferentes pontos da matéria de facto, não efectuando uma análise comparativa e crítica das diferentes provas (oral, documental)

11º) O acórdão recorrido parte de uma valoração negativa e meramente conclusiva dos depoimentos dos arguidos para daí tornar verosímil a tese da acusação, confundindo o princípio da livre apreciação da prova (127.º. C. P. P.) com uma apreciação arbitrária dessa mesma prova, não explicitando os esforços comuns dos arguidos no suposto plano

12.º) Desta forma inviabilizou-se qualquer sindicância que se queira efectuar à decisão final, violando-se os 32.º, n.º 1, 205.º, n.º 1, da C. Rep., art. 97.º, n.º 5, 127.º, 374.º, n.º 2 do C. P. P., conduzindo à nulidade do acórdão recorrido nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a) do C. P. P.

13º Contudo, é inconstitucional a norma do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada na motivação do Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indireta tais como os exemplos já referidos de conclusões de transporte internacional de produto estupefaciente, de organizações imaginárias na europa, de compradores nunca referidos na Europa e de denúncias nunca confirmadas pelas autoridades colombianas

14º) A verdade é que este processo não se sabe onde originou, ao contrario do alegado não existiu nenhuma denuncia pelas autoridades colombianas, não se percebe ou compreende os meios utilizados e agravamento das medidas, ecutas,vigilâncias, em consonância com contentores com carvão e o resultado foi absolutamente absurdo desde condenações de transporte de contentores desde 2020, frise-se sem produto estupefaciente, até á justificação de os meios justificam os fins com autos de detenção e buscas completamente adulterados

15º) A condenação do arguido aqui recorrente por trafico de droga desde 2020 alicerçando-se na potencial existência de produto estupefaciente consubstancia alem da contradição absoluta e inegável entre os factos provados e a fundamentação uma violação constitucional dos direitos fundamentais do arguido o que aqui se invoca perentoriamente

16º) E como tal, o Acórdão Recorrido viola o que se encontra preceituado no N.º 2 do Artigo 374.º do Código de Processo Penal razão pela qual, atento o que dispõe a alínea a) do N.º 1 do Artigo 379.º do Código de Processo Penal, está ferido de Nulidade. Que ora se invoca e argui com as legais consequências daí advenientes

17º) No caso sub iudice existiu uma clara inversão do ónus da prova actuando e julgando o Tribunal Judicial de ... e o Tribunal da Relaçao de Coimbra na clara convicção de que o arguido é que deve provar a sua inocência nomeadamente

- com o já referido relativamente aos contentores que sujeitos a inspeções foram considerados como factores de condenação na pena aplicada a todos os arguidos

- As expressões utilizadas nos acórdão remetem para a alteração do ónus da prova com expressões como “ não chega” , “ deveria ter junto elementos” , todas as presunções aplicadas no processo e o excesso de livre apreciação da prova

16º) É inconstitucional a norma do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada na motivação do Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indireta tais como os exemplos já referidos de conclusões de transporte internacional de produto estupefaciente, de organizações imaginarias na europa, de compradores nunca referidos na Europa e de denuncias nunca confirmadas pelas autoridades colombianas

17º) Desta forma expressamente se invoca a contradição insanavel entre factos provados e não provados nomeadamente os artigos 3º, 4º e 5º dos factos provados estão em contradição directa com alinea i) e n) dos factos não provados

18º) A prova destes pontos da materia de facto provada 1 a 17 no acórdão recorrido foi única e exclusivamente efectuada através do art 127º do CPP prejudicando os arguidos de forma irremediável e violando os seus direitos constitucionais

19º) Ficam assim patentes tanto a violação do artigo 127º do Código de Processo Penal como o erro notório na apreciação da prova, vício a que se refere a alínea c) do n. 2 do artigo 410 do mesmo diploma.

Nestes termos, e nos dos artigos 426, 433 e 436 do Código de Processo Penal devera anular-se o julgamento e o acórdão recorrido e ordenar-se o reenvio do processo para novo julgamento, quanto à totalidade do seu objecto, ficando prejudicadas as restantes questões postas na motivação do recurso.

20º) De seguida nos factos provados é frisada a suposta organização criminosa- ora estamos sem duvida perante artigos vagas conclusivos plasmados no acórdão , aos quais o Recorrente DD ou os outros arguidos não puderam contestar em audiência de Julgamento por ser virtualmente impossível alguém contestar ou apresentar defesa de factos desconhecidos

21º) O coletivo não podia por força de violação de direitos constitucionais apresentar conclusões com base em factos que nunca foram inquiridos e sem qualquer prova

22º) Sendo responsabilidade da acusação a comprovação, em julgamento, de todos os factos essenciais à imputação do ilícito e da culpa na sua produção, e estando o arguido resguardado pela presunção de inocência, «a não comprovação de qualquer facto relevante para efeito de aplicação de sanção ou a sua demonstração incompleta deve impreterivelmente resolver-se a favor do arguido» Por conseguinte só anulando-se esta Decisão na sua totalidade com a consequente repetição do Julgamento farão Vª Exª Justiça

23º) Não são "factos" susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado

"16. Enquanto, que DD fazia a "ponte" com Espanha, onde estavam os destinatários finais do estupefaciente"

"6. Na concretização do plano os arguidos estabeleceram contactos com indivíduos não identificados, seus interlocutores na Colômbia, encarregados de despachar a mercadoria via marítima para Portugal"

24º) As afirmações genéricas, contidas no elenco desses "factos" provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos faziam a ponte , quando o fizeram, a quem, o que foi efetivamente vendido, quem eram os intervenientes , etc

25º) Por isso, a aceitação dessas afirmações como "factos" inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição” - (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-05-2004 - Proc. 04P908, Rel. Cons. Santos Carvalho);

26º) As expressões são meramente conclusivas e inviabilizam o direito de defesa se não for delimitada a factos realmente provados. Não o sendo é romance. E se uma acusação é deveras uma “estória”, não convém que a indeterminação ou a abstracção sejam as características literárias que a define

27º) Desta forma atento ao explanado entende-se que o acórdão ora recorrido proferido pelo colectivo de Viseu nos seus artigos 1 a 7 dos factos provados faz uma utilização abusiva do art 127 CPP constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição”

28ª) Pugna a defesa do recorrente DD que teria havido uma adulteração do auto de flagrante delito nomeadamente quanto aos meios utilizados para aceder ao contentor, aos agentes presentes, as pessoas presentes e aos arguidos presentes factos que se vieram a confirmar em audiência de julgamento .Era e continua a ser defendido pela defesa do aqui recorrente que o auto de flagrante delito foi adulterado conscientemente pelos seus autores para diminuir os direitos de defesa dos arguidos

29º) O auto de noticia e detenção em flagrante delito, de fls 734 é falso

30º) Assim sendo, a lei, de forma literal, exige que o auto contenha a menção à identificação das pessoas que intervieram no ato, bem ainda a descrição especificada das operações praticadas e da intervenção de cada um dos participantes processuais…

31º) E, sistematicamente, exige que a tudo isso ainda acresça qualquer ocorrência relevante para a apreciação da prova ou da regularidade do acto. Ou seja, qualquer outra eventualidade que se venha a verificar no caso concreto e que tenha relevância processual.

32º) Por isso, é errada a decisão tomada no acórdão em crise quanto à validade do auto de flagrante delito, na medida em que é o próprio acórdão que reconhece que tal auto não identifica uma série de intervenientes que participaram na diligência e não relata, de forma especificada, quer a operações praticadas, quer a intervenção dos participantes.

33º) O auto de noticia e detenção em flagrante delito tem informações que não correspondem à verdade e, portanto, são falsas.?A resposta não poderá deixar de ser afirmativa ou seja alem de conscientemente decidirem não incluir entidades intervenientes, identificação de pessoas que interviram no ato ainda adulteram claramente a realidade dos factos referindo expressamente que abriram as longarinas com recurso às ferramentas que estavam no armazém o que não é verdade

34º) Este auto de flagrante delito que nas palavras dos Exmos Juizes de ... e da Relaçao de Coimbra não contém efetivamente, a referência à intervenção de terceiros e ao uso de meios que não se encontravam no local foi utilizado para decidir as medidas de coração de todos os arguidos neste processo de forma errada e deturpada da realidade

35º) Num estado de direito, numa sociedade com regras a transparência e seriedade dos meios e imprescindível para uma correta aplicação da justiça

36º) Nunca o aqui recorrente se ira conformar com a utilização viciada de meios por parte de forças policiais ou de tribunais entendendo que os meios não justificam os fins

37º) Portanto, ao elaborar o Auto de Detenção em Flagrante Delito de fls 735, com o teor que consta do mesmo, aquilo que o Sr. Inspector PP fez foi introduzir informações falsas

38º) Os inspetores QQ e RR assinaram o auto de busca e apreensão do armazém a fls 724 quando não estavam presentes sendo que desta forma temos a nulidade do auto de busca e apreensão que aqui expressamente se invoca

39º) O auto é inválido não podendo servir como elemento de prova e muito menos atribuir-lhe o valor probatório previsto no artigo 169º do código de Processo Penal por não relatar com rigor a diligência que documenta, omitindo a referência à intervenção de terceiros e à utilização de instrumentos trazido por eles, invalidade que resulta da violação do disposto no artigo 99º do Código de Processo Penal.

40º) O auto é inválido por que contém informações falsas que determinaram a prisão preventiva do requerente e demais co-arguidos

41º) O auto é invalido porque a sua falsidade foi assumida em Tribunal pelo responsável, Inspector PP, que refere que o auto não corresponde á realidade dos factos

42º) O auto é invalido pois alguns agentes subscritores, nomeadamente QQ e RR e SS , não se encontravam no local na hora e assinaram-no atestando a sua presença

43º) O auto é invalido pois omite deliberada e expressamente a presença de intervenientes presentes

44º) O auto é invalido pois não relata com verdade o ocorrido no dia e hora do suposto flagrante delito

45º) O auto é invalido pois viola a segurança e certeza jurídicas exigidas por lei

46º) O auto é invalido porque como “instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais” e a sua autenticidade e veracidade foram postas em causa em requerimentos do aqui recorrente

47º) O auto é invalido porque como “instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais” e a sua autenticidade e veracidade foram fundamentalmente postas em causa pelo acórdão do Tribunal Judicial de Viseu quando refere “ É certo que o auto omite a menção a estas colaborações prestadas” e pelo Tribunal da Relaçao de Coimbra “O auto não contém efetivamente, a referência à intervenção de terceiros e ao uso de meios que não se encontravam no local “

48º) A matéria de facto descrita na acusação é suficiente para integrar a figura da associação criminosa? Estaremos perante um pacto que tenha dado origem a entidade diversa, autónoma, transpessoal, que valha por si, referenciável por si mesma, que anteriormente inexistisse? Dele emana especial perigosidade e maior carga de danosidade social? O pacto deu origem a alguma realidade nova, emergente, diversa, autónoma, personalizada, que se sobrepusesse à vontade e aos interesses dos pré existentes membros singulares? Os arguidos seriam condenados igualmente mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido? Fazendo a sua aplicação ao caso concreto teremos de concluir pela resposta negativa a todas as questões supra- referidas.

49º) Com efeito, não se recolhe da matéria de facto, a manifestação bastante de que tenha havido, na expressão de Figueiredo Dias, um encontro de vontades dos participantes hoc sensu, a verificação de um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros". Que do encontro de vontades tenha resultado um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas..

50º) Uma vez que não se tem essa associação por constituída, fica afastada a adesão como membro; não se adere a associação criminosa inexistente. Seria sempre necessário no tipo subjectivo de ilícito que o membro representasse a existência da organização para a prática de crimes.Os elementos de prova entranhados nos Autos e produzidos em Julgamento bastam para concluir pela inexistência de quaisquer Provas a esse respeito -a aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo, previsto no Artigo 32º N.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, l4.º N.º 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 5º N.º 2 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão. Na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do arguido.

51º) Não deixaremos de afirmar que no caso concreto o recorrente e restantes co-arguidos não formaram uma associação criminosa, não deram origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos seus membros os factos são por isso insuficientes para demonstrarem a existência de uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses de cada um dos membros que a integram, nem uma estrutura organizativa minimamente hierarquizada e estável.

52º) Ora, desta forma em que neste processo lógico, alcança-se com toda a clarividência a conclusão de que inexiste qualquer Associação Criminosa, inexiste qualquer desígnio superior e transcendente às individualidades de cada um dos Arguidos, inexiste qualquer propósito comum, inexiste, portanto, Crime de Associação Criminosa Com Vista ao Tráfico de Estupefacientes.

53º) Por conseguinte, a condenação do Recorrente pela prática do Crime de Tráfico de Estupefaciente Agravado e do Crime de Associação Criminosa com Vista ao Tráfico de Produtos Estupefacientes viola o Principio da Presunção da Inocência - acolhido no N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, N.º 2 do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e N.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dubio Pro Reo, motivo pelo qual devem V/Ex.ªs declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento.

54º) Por conseguinte, devem V/Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento.

55º) Dos factos provados em audiência de julgamento resulta que o Recorrente:

− Não fez parte de nenhuma Organização, criminosa ou ilicita, para concretizar o quer que fosse no período de tempo descrito nos Autos alias não foi provado sequer que existisse alguma associação criminosa

− Não se provou que o recorrente tivesse contactos em Espanha ou em qualquer sitio para venda de produto estupefaciente

− Não se provou qualquer actividade criminosa ou sequer a intenção de practicar qualquer crime

56º) Efectivamente, apos a audição de todos os depoimentos, declarações prestados em audiência de julgamento constata-se sem margem para duvidas que nenhum facto com relevância criminal foi praticado pelo Recorrente Os factos só demonstram que o Recorrente conhece algumas daquelas pessoas,e que os contactos pessoais que teve com elas nada de ilegal ou sequer imoral se denota

57º) Podemos enumerar todos os autos de Diligência Externa, escutas telefónicas, que apenas deveriam servir de meio de obtençao de prova, e toda a panóplia de documentos indicada no Acórdão Recorrido, da mesma forma que resulta da Prova Testemunhal, nada se retira que se possa afirmar que o Recorrente praticou qualquer um dos factos correlacionados com o crime que veio a ser condenado

58º) Nada nos permita inferir dos alegados factos provados em audiência de julgamento que o Recorrente encetou qualquer contacto ou diligência para aquisição, distribuição e transporte de Produto Estupefaciente ou que fazia parte de qualquer estrutura criminosa para essa finalidade.

59º) Ainda que a Prova produzida em julgamento, pelas razões já aduzidas, não permita consubstanciar o juízo de condenação formulado pelo Tribunal a quo, ainda assim pronunciamo-nos por uma Pena Única e Penas Parcelares mais reduzidas a aplicar ao Recorrente.

60º) Não o absolvendo dos Crimes de que injustamente se encontra condenado, para efeitosde determinação da medida das Penas Parcelares e Pena Única que lhe virão a aplicar, tendo presente o supra exposto, relevem V/Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, que o Recorrente DD, conforme decorre da Prova junta aos Autos e da que foi produzida em Audiência de Julgamento

− Não tem registo criminal

− É uma pessoa atenta e trabalhadora

− É um doente ...

− É cível e educado

61º) Em conclusão nos presentes Autos, não só ficou cabalmente provado que o Recorrente DD não praticou os Crimes de Tráfico de Produtos Estupefacientes Agravado e de Associação Criminosa com Vista ao Tráfico de Produtos Estupefacientes em que foi condenado, como foi criada uma clara e razoável dúvida quanto a esses factos por que vinha acusado/pronunciado e em relação à sua Culpa no mesmo, pelo que deve ser absolvido daqueles.

5. O Digno Ministério Público, junto do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, respondeu aos recursos, sem que apresentasse quaisquer conclusões, defendendo, em síntese, (…) as pretensões recursivas dos três recorrentes (…) deverão ser rejeitadas mantendo-se o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

6. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu competente parecer, defendendo: (transcrição)7

(…) Suscita-se a questão prévia da irrecorribilidade (parcial), da decisão firmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, afigurando-se deverem ser rejeitados parcialmente os recursos, como a seguir se analisará.

Como já se deixou expresso, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra ora objecto de recurso para este Supremo Tribunal confirmou a decisão da 1ª Instância, mantendo a condenação dos recorrentes, ainda que em penas mais reduzidas.

Recorde-se que que os recorrentes DD e EE se encontram agora condenados em penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, sendo que das penas parcelares aplicadas ao recorrente AA, apenas uma excede os 8 anos de prisão [a pena de 9 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º1, e 24.º, alínea c), do do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro].

Ora, dispõe o artigo 432.º do C.P.P., com a epígrafe Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e no que ora releva:

1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

(…)

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

(…)

Por seu turno, o artigo 400.º do C.P.P., estabelece o seguinte regime relativo a decisões que não admitem recurso, sua epígrafe, também no que ora importa considerar:

1 - Não é admissível recurso:

(…)

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

(…)

Daqui resulta, como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que os poderes de cognição do nosso mais Alto Tribunal estão, nos casos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação.

No caso da alínea e), se a pena aplicada não for superior a 5 anos, ou se se tratar de pena não privativa de liberdade, não é admissível recurso, a menos que se trate de caso em que tenha havido decisão absolutória em 1ª instância.

No caso da alínea f), não é admissível recurso se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme, isto é, se as penas aplicadas, em confirmação da decisão da 1ª instância, não forem superiores a 8 anos de prisão.

Da conjugação das referidas disposições resulta, assim, que só é admissível recurso de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso da prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso.

Cumpre referir, por outro lado, que a confirmação da decisão pelo Tribunal da Relação pode não ser total, mas tratar-se de uma simples divergência quantitativa, para menos, da medida da pena, caso em que se estará na presença da denominada confirmação “in mellius”.

É o que acontece no caso em apreço.

A decisão da Relação confirma o acórdão da 1ª instância, melhorando a situação dos condenados, na medida em que reduziu as penas parcelares que lhes tinham sido aplicadas na 1ª instância.

A confirmação in mellius integrando um juízo confirmativo “é relevante para os efeitos da al. f) do nº 1 do artigo 400.º do CPP” e garante o duplo grau de jurisdição consagrado pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não havendo, assim, violação do direito ao recurso, nem tão pouco dos direitos de defesa do arguido [artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.)]8.

O regime de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais).

O artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P., não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias.

E a irrecorribilidade da decisão abrange toda a matéria que se prenda com as infracções penais em causa, “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais.”9

É basta a jurisprudência deste Supremo Tribunal que consagra tal entendimento, de forma pacífica e reiterada ao longo do tempo.

Considere-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão de 08-10-2014 (Processo n.º 81/14.0YFLSB.S1, 3ª Secção, Relator: Conselheiro Maia Costa, in www.stj.pt):

Conforme jurisprudência generalizada do STJ, a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP ao vedar o recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios das Relações proferidos em recurso que confirmem a decisão de 1ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, impõe a irrecorribilidade, quando a pena conjunta é superior a 8 anos de prisão, das penas parcelares que não excedam essa medida.

Tendo havido “dupla conforme”, ou seja, tendo a Relação confirmado a decisão condenatória da 1ª instância e dado que todas as penas parcelares são inferiores a 8 anos, só a pena única ultrapassando essa medida, fica prejudicada a apreciação das questões colocadas pela recorrente sobre a qualificação do crime de tráfico de estupefacientes (de menor gravidade) e da não consumação (tentativa).

No mesmo sentido, ainda os acórdãos de 02-12-2015 (Proc. n.º 5887/05.8TBALM.L1.S1 – 3.ª Secção, Relator: Conselheiro João Silva Miguel, in www.stj.pt), de 13-04-2016 (Processo n.º 294/14.4PAMTJ.L1.S1 – 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Pires da Graça, in www.stj.pt), ou de 02-05-2018 (Processo n.º 51/15.0PJCSC.L1.S1, 3ª secção, Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos, in www.stj.pt).

Ou ainda o acórdão de 22-09-2021 (Processo nº 90/16.4JBLSB.C1.S1, 3ª Secção, Relator: Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha):

Cabe recordar, brevitatis causa, o art. 400, do CPP, que estatui, no seu n.º 1:

“1 - Não é admissível recurso:

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

Assim, nos termos deste normativo, conjugado com o disposto no art. 432, nº 1, al. b), também do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma as condenações da 1ª Instância (princípio da dupla conforme condenatória) relativas aos crimes em que as penas parcelares foram fixadas em medida não superior a 8 anos de prisão.

E, tal como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de 14/03/2018, “5. Como tem sido afirmado na jurisprudência do STJ, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito.”

Consignou-se ainda no sumário daquele acórdão: “2. O regime de recursos para o STJ definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, al. b), do CPP, efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, de um duplo grau de recurso, em relação a quaisquer decisões condenatórias.”

Acresce que, tal como se realça no texto daquele acórdão, o Tribunal Constitucional pronunciou-se já sobre esta questão, nomeadamente no acórdão 186/2013, de 4 de Abril, decidindo não julgar inconstitucional a norma da al. f), do nº 1, do art. 400, do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.”

E o acórdão de 16-12-2021 (Processo n.º 321/19.9JAPDL.L2.S1 - 5.ª Secção, Relator: Conselheiro Cid Geraldo):

I - Atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, onde se impede a possibilidade de recurso das decisões do tribunal da relação que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos de prisão, e o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, onde apenas se admite (a contrario) o recurso de acórdãos da relação que, confirmando decisão anterior, apliquem pena de prisão superior a 8 anos (caso de dupla conforme total), concluímos que são irrecorríveis as condenações do tribunal da relação, relativas a cada crime, quando seja aplicada pena não superior a 5 anos de prisão e das condenações em pena de prisão superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão, quando haja conformidade com o decidido na 1.ª instância, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e única (s), aplicadas em medida superior a 8 anos.

II - Não sendo admissível o recurso, igualmente não podem ser analisadas todas as questões relativas à parte da decisão irrecorrível, tais como a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, qualificação jurídica dos factos, o princípio in dubio pro reo, a escolha das penas e a respetiva medida, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito. De outro modo não se verificava irrecorribilidade. (…)

Na mesma linha de compreensão, considerem-se, por fim, na jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal, os acórdãos de 28-04-2022 (processo n.º 36/19.8JELSB.L1.S1 – 5ª Secção, Relatora: Conselheira Maria do Carmo Dias), de 28-09-2022 (processo n.º 2983/21.8JAPRT.P1.S1 – 3ª Secção, Relator: Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha), de 02-11-2022 (processo n.º 156/19.9JAFAR.E1.S1 – 3ª Secção, Relator: Conselheiro Ernesto Vaz Pereira), e, já no corrente ano, de 10-01-2023 (processo n.º 4153/168JAPRT.G3.S1 – 3ª Secção, Relatora: Conselheira Ana Barata de Brito) e de 19-01-2023 (processo n.º 151/16.0JAPTM.E1.S1– 5ª Secção, Relatora: Conselheira Maria do Carmo Dias).

Resultam claras, afigura-se, as razões legais que impedem o conhecimento dos recursos interpostos para este Supremo Tribunal de Justiça pelo arguido AA, relativamente à sua condenação pelos crimes de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2, 3 e 6, do Código Penal, e de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alíneas ar), e 3, alínea m), e 3.º, nº 1 e 6, alínea c), em concurso aparente com o crime previsto no artigo 86.º, n.º 1, alínea e), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições; pelo arguido DD, no que respeita à sua condenação pelos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B anexa, e de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; e, por fim, pelo arguido EE, no que concerne à sua condenação pelos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B anexa, e de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e porque é que a sua insubsistência não atenta contra qualquer garantia constitucional que lhes fosse devida10, sendo que a circunstância de os recursos terem sido admitidos, sem ressalva ou restrição, não obsta a tal desfecho, já que de acordo com a norma do n.º 3 do artigo 414.º do C.P.P., “a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior”.

(…) Assim, só a condenação do recorrente AA pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B anexa, na pena de 9 anos de prisão, e as penas únicas aplicadas aos três recorrentes AA, DD e EE, pelo seu quantum, de 15 anos, 10 anos e 11 anos de prisão, respectivamente, serão passíveis de apreciação e decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça.

(…) É nas conclusões XLI a XLIV da sua motivação de recurso que o recorrente AA expressa a sua discordância com a decisão de que resultou a sua condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, dizendo, em síntese, que não cometeu esse crime, já que não se provou que tivesse praticado uma das actividades previstas no artigo 21.º nº 1 da Lei 15/93, designadamente que tenha importado a cocaína, que tenha tido qualquer intervenção na importação dos contentores de carvão, sendo que, das buscas que o visaram, não foi encontrada qualquer prova que permita concluir que praticou o crime de tráfico internacional de estupefacientes, que as escutas telefónicas e os autos de vigilância também não permitem concluir pela prática do referido crime, enunciando ainda uma série de factores que, na sua perspectiva, não se lograram provar, designadamente a quem pertencia a cocaína retirada do contentor e a quem se destinava, que soubesse da existência das 356 placas de cocaína na estrutura inferior do contentor, que as ferramentas apreendidas, constantes do auto de notícia e de detenção em flagrante delito de fls. 734 a 739, se destinassem à abertura do contentor, bem como o empilhador existente no armazém se destinava a ser utilizado pelos arguidos, para aceder à estrutura inferior do contentor, e ainda que não foi detido junto ao contentor apreendido, mas sim em ....

A este respeito, refere o Ministério Público no Tribunal da Relação de Coimbra na resposta ao recurso:

(…) Mais veio alegar o recorrente que não foi produzida prova que permita concluir estarem reunidos os elementos típicos dos crimes pelos quais foi condenado: associação criminosa, tráfico de estupefacientes agravado, branqueamento e detenção de arma proibida.

Contudo, também neste particular, compulsada a argumentação do recorrente que a este propósito consta na motivação/fundamentação (fls. 42 a 48) e nas respetivas conclusões, o que se pode retirar é que o mesmo pretendeu fazer, prima facie, uma impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento).

Contudo, como já referimos, tal matéria não está nos poderes de cognição desse Supremo Tribunal, sendo que não constatámos qualquer argumentação de direito digna de nota e que permita infirmar o decidido pelo TRC.

(…)

Assim é, na verdade.

Qualquer das apontadas vicissitudes só faz sentido no quadro de uma sindicância à definição e valoração da prova produzida e atendível, o que se tem cabimento em sede do recurso interposto para o Tribunal da Relação, que conhece de facto e de direito (artigo 428.º do C.P.P.), já não se compreende nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, não sendo de mais lembrar, pelos vistos, que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º (ressalva que, in casu, não ocorre) – artigo 434.º do C.P.P.

O que o recorrente AA pretende não é senão (voltar a) discutir a prova e a interpretação e a valoração que dela fizeram, seja o tribunal de 1ª instância, seja o tribunal a quo, é repetir a discussão efectuada no âmbito do julgamento dos factos provados, e não provados, o que, reafirme-se, não lhe é permitido fazer perante o Supremo Tribunal de Justiça11.

Também, nesta parte, deverá ser rejeitado o recurso do arguido AA, por inadmissibilidade legal.

(…) Estabilizada, por conseguinte, a matéria de facto provada, e não provada, e não integrando o objecto do recurso interposto por AA a questão da enquadramento jurídico-penal dos factos apurados pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, já que a preocupação que assola este recorrente se dirigiu exclusivamente à sua absolvição da prática desse crime, restam por apreciar as nulidades opostas ao acórdão recorrido, no que com aquele crime se prendem, e a medida das penas aplicadas aos recorrentes nos apontados contornos, ou seja, a pena de 9 anos de prisão a que foi condenado o recorrente AA pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B anexa, e as penas únicas aplicadas aos recorrentes AA, DD e EE, pelo seu quantum, de 15 anos, 10 anos e 11 anos de prisão.

(…) Das nulidades.

Das nulidades arguidas pelo recorrente AA, as individualizadas nas conclusões XI a XXII e XXIII a XXX, porque respeitantes ao crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, resultam abrangidas pela irrecorribilidade da decisão por força da dupla conforme.

Assim, só as nulidades enunciadas nas conclusões III a X e XXXI a XXXVI da motivação de recurso apresentada poderão, neste momento, serem conhecidas.

(…) A primeira, tem a ver com a nulidade do acórdão recorrido, por falta de exame crítico das provas e consequente insuficiência, ou mesmo falta de fundamentação, invocada ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), e 425.º, n.º 4, todos do C.P.P.

Aqui se seguirá a compreensão do Ministério Público no Tribunal da Relação de Coimbra, na sua resposta aos recursos, quando, a este propósito, refere (transcrição):

(…)

5. a) i. A primeira questão colocada pelo recorrente tem subjacente, precisamente, a mesma argumentação já “esgrimida” perante o V. TRC e foi por este decidida, sem margem para qualquer reparo, a fls. 287 a do 293 do acórdão agora recorrido, com particular incidência a partir de fls. 291 (após, antecedentemente, citar pertinente doutrina e jurisprudência), aliás conforme se se retira dos excertos do mesmo que o próprio recorrente citou.

É perfeitamente percetível a forma como o Tribunal de primeira instância formou a sua convicção, em que provas12 se baseou, como as analisou e conjugou criticamente, que caminho percorreu e que conclusões delas extraiu.

Estão também devidamente explicitadas as razões pelas quais o V. TRC sancionou tal entendimento, arredando a existência de qualquer nulidade.

É certo que o recorrente não concorda com as opções decisórias que foram tomadas, o que é legítimo; contudo, a falta de concordância não é sinónimo de incumprimento do dever de fundamentação, acrescendo que, como é sabido, só uma absoluta ou muito grave falta de fundamentação – isto é, aquela que impossibilita o arguido de se defender - por parte do julgador poderá gerar nulidade da decisão.

Não é o caso: nem no acórdão da primeira instância13, nem no acórdão recorrido.

O dever de fundamentação só teria sido postergado se o recorrente não ficasse apetrechado a rebater a decisão, a desconstruir os raciocínios empreendidos pelo Tribunal, pois tal violaria, de forma não admissível, os seus direitos de defesa, maxime o direito ao recurso, o que, manifestamente, não aconteceu.

Em suma, verifica-se o cumprimento do disposto nos artºs. 32º nº 1 e nº 5 e 205º nº 1 da CRP (e demais normativos constitucionais invocados pelo recorrente), 97º nº 5, 374º nº 2 e 375º nº 1 do CPP e 71º nº 3 do CP, garantindo-se, assim, o exercício em pleno dos direitos de defesa do arguido, mormente do contraditório e do recurso, sem que se vislumbre causa de nulidade.

(…) A segunda, prende-se com a alegada violação dos princípios do acusatório, da presunção de inocência e do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrados.

Em causa estará, nesta parte, segundo o recorrente, a circunstância de o Tribunal a quo, ao pronunciar-se sobre os vícios da decisão, de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência da matéria de facto (para a decisão, decerto), não os tendo reconhecido, ter referido que o arguido não fez prova (cfr. conclusão XXXII), daqui extraindo o recorrente a conclusão de que, para o Tribunal a quo, era o arguido que tinha de provar que não praticou os crimes, chegando mesmo a afirmar que (…) no acórdão da Relação de Coimbra ora recorrido pode-se ler precisamente o contrário, ou seja que o arguido é que tinha de provar que não praticou os crimes (conclusão XXXV), e daí o consequente desvirtuamento e violação daqueles princípios basilares.

Ora, percorrida a decisão sob recurso, mormente os trechos em que o Tribunal a quo cuidou de apreciar e decidir sobre a matéria em questão, os vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência da matéria de facto, não se logrou encontrar tal referência, porque inexiste.

E se, com recurso ao texto da motivação, no seu segmento expositivo, se descortina a alusão a páginas 353 a 381 do acórdão recorrido (cfr. ponto 112), como exemplo da (pretensa) violação daqueles princípios fundamentais do processo penal, é manifesto que, de forma alguma, se poderá ter por verificada, sequer aflorada, a perspectiva que, abusivamente, se atribui ao Tribunal a quo, de dever ser o arguido a fazer prova de que não cometeu crimes, outro sendo obviamente o alcance da constatação de, em sede de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, que aí se tratava, não ter o recorrente apresentado prova que impusesse decisão diversa da recorrida, no quadro do ónus que legalmente se lhe impunha, ou que sustentasse todas as suas alegações trazidas à discussão nesse âmbito.

Termos em que, e à semelhança da anterior, também deverá ser julgada improcedente a nulidade oposta ao acórdão recorrido, neste particular, por violação dos princípios do acusatório, da presunção de inocência e do direito de defesa do arguido.

(…) Das penas.

(…) Diz o recorrente AA:

(…) Sendo a pena única fixada pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 15 anos de prisão, praticamente uma “sentença de morte”, atento que o arguido conta já com 72 anos de idade (conclusão LIII), (…) deverão ser tidos em consideração, em benefício do arguido AA não ter qualquer antecedente criminal por crimes da mesma natureza e de estar familiarmente e profissionalmente inserido e ainda o facto de ter 72 anos de idade e contra o arguido AA será ponderada a ilicitude da sua conduta e ainda o facto de não ter confessado (conclusão LV).

Mais refere que (…) o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, porquanto é omisso quanto aos critérios adpotados, para alterar as penas parcelares e a pena única em 15 anos de prisão, não ponderando que o arguido tem 72 anos de idade e não tem qualquer antecedente criminal, e está familiarmente inserido (conclusão LVI), e, na continuação, (…) as penas parcelares, bem como a pena única, fixadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra, continuam a ser excessivas, desproporcionais e injustas, constituindo uma praticamente “ pena perpétua” e uma quase “sentença de morte” ao arguido, que conta já com 72 anos, padece de doenças crónicas gravíssimas, tendo o débil estado de saúde vindo a agravar consideravelmente, no ambiente de reclusão absolutamente degradante em que se encontra, desde 23 de fevereiro de 2022, em prisão preventiva, retirando assim ao arguido qualquer hipótese de ressocialização e qualquer esperança de vir a viver em liberdade, pois que o mais provável é o arguido perecer antes do cumprimento da pena de 15 anos ora fixada (conclusão LVII), para concluir que as penas parcelares a aplicar deverão situar-se no seu limiar mínimo, assim como a pena única aplicada em cúmulo jurídico (conclusão LVIII).

(…) O recorrente DD, por seu turno, reiterando que a prova produzida em julgamento não permite consubstanciar o juízo de condenação formulado pelo Tribunal a quo, reclama (…) uma Pena Única e Penas Parcelares mais reduzidas, (…), invocando a seu favor não ter registo criminal, ser uma pessoa atenta e trabalhadora, cível e educado, e ademais, doente ... (conclusões 59º e 60º).

(…) E, por fim, refere o recorrente EE:

(…) As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração – que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição – são muito elevadas, é indiscutível (conclusão 38);

As necessidades de prevenção especial avaliam-se em função da necessidade de prevenção de reincidência, importa referir que o recorrente não tem averbados antecedentes criminais no seu registo (conclusão 39);

No caso específico dos autos, conquanto porque o recorrente não teve papel decisivo na operação de tráfico internacional e a sua participação é já a jusante da importação, desalfandegamento e é alheia aos circuitos da sua comercialização, quedando-se numa função de supervisão do transporte, a sua posição não é insubstituível (conclusão 40);

Tal vale por dizer que, sendo importante, não é a fundamental e a que assuma particular relevo (conclusão 41);

Porque assim é, em obediência aos ditames do artigo 77º do CP, a pena que se ajusta às necessidades de prevenção geral e especial é a de 9 anos de prisão (conclusão 42).

(…) Ora, o que se vê do acórdão recorrido, de forma directa, mas também do compreensível reporte ao decidido na 1ª instância, é terem sido apreciados e valorados todos os elementos que era mister atender, sem que tivessem sido ignorados os reclamados por qualquer dos recorrentes, num labor que, aliás, veio a dar lugar a uma intervenção correctiva das penas aplicadas no tribunal da 1ª instância, devidamente fundamentada – contrariamente ao que o recorrente AA pretende fazer crer, quando refere que a decisão recorrida também aqui padece de falta de fundamentação por ser omissa (…) quanto aos critérios adpotados, para alterar as penas parcelares e a pena única em 15 anos de prisão, não ponderando que o arguido tem 72 anos de idade e não tem qualquer antecedente criminal, quando são estes precisamente os factores determinantes, expressos na decisão, da alteração da medida concreta das penas parcelares e única – nenhuma censura suscitando as penas, parcelares e únicas, agora em análise, por conformes aos parâmetros decorrentes dos critérios legais fixados nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, do Código Penal, sendo, por conseguinte, justas, por adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade dos factos e à personalidade do(s) agente(s), não se descortinando razões para que as mesmas sejam de novo alteradas.

(…) emite-se parecer, no sentido de que os presentes recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça deverão, nos sobreditos termos, ser 1) parcialmente rejeitados, por inadmissibilidade legal, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 414.º, n.º 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º, todos do C.P.P., e 2) julgados improcedentes, no que respeita às demais questões individualizadas.

O arguido EE veio reagir14, insistindo nas questões relativas à verificação dos crimes pelos quais foi condenado e, bem assim, da medida da pena.

7. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Questões a decidir

Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 199515, bem como a doutrina dominante16, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir17.

Isto posto, e vistas as conclusões dos instrumentos recursivos trazidos pelos arguidos recorrentes, nem sempre claros e em certos traços até contraditórios nos seus ensejos, e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir, as seguintes questões:

i) Arguido AA

- admissibilidade recursiva e sua dimensão;

- nulidade do acórdão por falta de fundamentação – artigos 379º, nºs 1, alínea a) e 2 e 454º, nº 4 do CPPenal;

- nulidade do acórdão por violação do disposto no artigo 379º, nº 2, alínea b) do CPPenal;

- verificação do vício prevenido no artigo 410º, nº 2, alínea b) do CPPenal – contradição insanável da fundamentação e a decisão;

- verificação dos vícios expressos no artigo 410, nº 2, alíneas a) e b) do CPPenal – insuficiência da matéria de facto para a decisão e erro notório na apreciação da prova;

- inexistência de prova do preenchimento dos elementos constitutivos dos crimes pelos quais foi condenado;

- penas parcelares e única – sua dosimetria, proporcionalidade, adequação e justeza.

ii) Arguido EE

- admissibilidade recursiva e sua dimensão

- crime de associação criminosa – vertente da adesão – p. e p. pelo artigo 28º, 2 da DL nº 15/93, de 22 de janeiro;

- crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelos artigos 21º e 24º, alínea c) do DL nº 15/93, de 22 de janeiro;

- quantum da pena única;

iii) Arguido DD

- admissibilidade recursiva e sua dimensão;

- verificação do vício tratado no artigo 410º, nº 2, alínea b) do CPPenal – contradição insanável da fundamentação – conjugado com a violação do princípio da presunção de inocência;

- verificação do vício precavido no artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPPenal – erro notório na apreciação da prova – conjugado com a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 127º do CPPenal;

- nulidade do auto de flagrante delito;

- integração jurídica dos factos provados, em conjugação com a violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo; inconstitucionalidades;

- das medidas das penas parcelares e única.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição18)

A matéria de facto provada é a seguinte:

1. Pelo menos desde finais de 2019, os arguidos AA e BB resolveram dedicar-se, de forma concertada e organizada ao tráfico de estupefacientes, especialmente cocaína, visando a obtenção de elevados proventos monetários, actividade a que o arguido AA já se dedicava, em circunstâncias não concretamente apuradas, pelo menos desde 2016.

2. Pelo menos a partir de Abril de 2020 aderiram a esta organização criminosa os arguidos DD e CC, GG, e EE (e ainda TT membro da OC na Holanda), nela tomando parte também, pelo menos a partir de Fevereiro de 2021, FF.

3. Todos os arguidos estavam integrados numa estrutura vertical, encabeçada em território nacional por AA e em Espanha por EE;

4. Na prossecução dos objectivos da organização os arguidos em comunhão de esforços e repartindo tarefas entre si procediam à importação de sacas de carvão e fertilizantes, bem assim de outros produtos fazendo uso de contentores para transportar a cocaína aí dissimulada, desde a Colômbia até Portugal.

5. Para o efeito, os arguidos recorriam a um esquema criminoso que consistia em utilizar sociedades de importação de mercadoria validamente constituídas, procedendo a importações de mercadoria licita, através de contentores marítimos da Colômbia para Portugal.

6. Na concretização do plano os arguidos estabeleceram contactos com indivíduos não identificados, seus interlocutores na Colômbia, encarregados de, despachar a mercadoria via marítima para Portugal.

7. Sempre que era necessário esclarecer ou decidir qualquer assunto relacionado com a atividade delituosa desenvolvida pelo grupo, os indivíduos trocavam chamadas telefónicas, entre si, ou encontravam-se pessoalmente.

8. Era AA quem se deslocava à Colômbia para tratar das importações de cocaína, bem assim efectuava transferências para fazer pagamentos diversos relacionados com a actividade criminosa.

9. Era o arguido BB quem tratava da documentação relacionada com as importações de mercadoria lícita e pagamento de impostos;

10. Enquanto o arguido DD executava outras tarefas tais como transportar AA aos encontros com outros membros da organização e contratação de operacionais para efectuar a descarga e transporte da droga.

11. Outras vezes era a arguida II quem transportava AA aos encontros com os outros membros da organização

12. A arguida II para além de fazer de "motorista" de AA também assumia o papel de secretária, tratando de burocracias várias, referentes às empresas em nome de OO e de HH mas efectivamente controladas por AA

13. Dentro do grupo alguns elementos, os arguidos BB, CC DD, participavam directamente na execução do transporte, diligenciando pela resolução de pagamentos, questões logísticas designadamente aluguer de armazéns.

14. O arguido AA planeava as importações de cocaína, liquidava os valores aduaneiros para o desembaraço alfandegário das cargas, escolhia quer o local de descarga, quer o de destino da mesma, apoiando-se nos restantes membros da OC para a concretização desses desígnios colectivos.

15. Simultaneamente o arguido AA (homem de mão da organização Internacional) mantinha contactos com indivíduos de nacionalidade Holandesa e Colombiana, intermediários e exportadores da cocaína e coordenava toda a atividade do grupo em Portugal, assumindo a posição de líder, ficando afastado do local do descarregamento da droga, mas mantendo no entanto o contacto telefónico com os operacionais e os outros membros do grupo, por forma a controlar toda a atividade delituosa desenvolvida.

16. Enquanto, que DD fazia a "ponte" com Espanha, onde estavam os destinatários finais do estupefaciente.

17. Na concretização de tais transportes o arguido AA efectuou vários pagamentos a pessoas na Colômbia para tratar de questões logísticas relacionadas com a importação da cocaína;

18. Nos dias 18/03/2017 e 22/06/2017 o arguido AA enviou para a Colômbia, via MoneyGram, as quantias de € 957,00 (novecentos e cinquenta e sete euros) e € 470,00 (quatrocentos e setenta euros) destinadas a UU

19. Ainda na prossecução dos objectivos da organização, pelo menos a partir do final de 2019, começaram a usar a sociedade OS...Lda., constituída em .../.../2019, tendo por objecto social o comércio por grosso de produtos de higiene e limpeza papel e equipamentos hoteleiros; comércio por grosso de produtos alimentares e bebidas; comércio de automóveis; comércio de produtos para lar; construção e reconstrução de habitações; comércio por grosso de produtos para agricultura; serviço de publicidade e marketing; comércio de peles, sediada na ...°, em ..., para conseguirem fazer as planeadas importações de cocaína.

20. A referida sociedade tinha na altura como único sócio gerente KK.

21. Embora o gerente da empresa OS...Lda. fosse KK a verdade é que o mesmo tinha um papel secundário no controlo da mesma, sendo que, quem efectuava o controlo operacional das importações eram os arguidos BB, AA e DD

22. Entre final de Fevereiro e início de Março de 2020 os arguidos diligenciaram pela importação de uma carga de carvão mineral (antracite), a ser transportada no contentor marítimo com a matrícula ...54, tendo como destinatária a sociedade OS...Lda.;

23. Contudo, apesar de apresentado às autoridades aduaneiras colombianas, o referido contentor nunca chegou a dar entrada em território nacional.

24. Nessa sequência, em data não concretamente apurada, mas anterior a 12/02/2020, os arguidos diligenciaram pela importação de zeólita agrícola;

25. Assim, em 25/04/2020, chegou ao Porto de Lisboa, vindo da Colômbia do exportador C...SA., o contentor marítimo ...23, com carga declarada Z... e com destino a OS...Lda.;

26. O contentor foi carregado em Cartagena na Colômbia e chegou a Portugal a bordo do navio porta contentores B...;

27. No dia 4 de Maio de 2020 os inspectores da PJ e autoridade tributária procederam no referido Porto de Lisboa à abertura do mesmo, tendo verificado que apresentava o selo inviolado.

28. Mais constataram que transportava sacas de produto mineral granulado, sendo que a carga não se encontrava identificada, faltando rotulagem, apresentando deficientes condições de acondicionamento, sendo muito difícil a sua comercialização naquele estado.

29. Entre Julho e o início de Setembro de 2020, os arguidos diligenciaram pela importação de nova carga, a ser transportada no contentor com a matrícula ...39.

30. No mês de Setembro de 2020 chegou ao Porto de Leixões, vindo da Colômbia o referido contentor carregado com 20 paletes de antracite, tendo como importador OS...Lda. e como exportador o grupo M...SAS,

31. No mês de Outubro os arguidos marcam encontros para combinar a importação de novos contentores e acertar pormenores de transporte e logística para a importação de cocaína;

32. Assim, na manhã de 10 de Outubro de 2020, no restaurante "R...", em ..., encontraram-se AA, BB, DD e GG.

33. Nesta reunião discutiram o desagrado de DD com "a situação", o que foi justificado por BB com "problemas com as inspecções no Porto de Leixões".

34. AA argumentou que "eles têm de arranjar uma empresa que trate de pôr a mercadoria do lado de cá".

35. Durante o almoço, AA ligou para CC, a fim de lhe apresentarem "um projecto", combinando uma reunião no ..., pelas 16h00, à qual não poderia comparecer, mas que depois lhe ligava para falarem do seu desfecho.

36. Nesse mesmo dia, da parte da tarde, DD e GG dirigiram-se ao ..., onde se encontraram com CC, conforme combinado. Estiveram reunidos cerca de uma hora.

37. No dia 18 de Outubro de 2020, deslocou-se a Portugal TT, indivíduo de nacionalidade holandesa que, à chegada, foi recebido no Aeroporto Sá Carneiro, no Porto, por AA

38. Nessa noite jantaram juntos, tendo aquele ficado hospedado no Hotel M..., em ..., a escassos metros da casa de AA

39. No dia seguinte, 19 de Outubro de 2020, durante a manhã, AA, TT e CC encontraram-se num café em ..., nas imediações do hotel e da casa de AA, onde estiveram reunidos

40. No dia 28 de Outubro de 2020, no NS..., reuniram-se EE, BB, DD e GG.

41. Este encontro ocorreu na sequência de uma reunião anterior, ocorrida no mesmo dia em ..., entre GG, DD, BB e KK.

42. Estes encontros foram desencadeados por EE, apodado por BB como "Chefe” ou “Boss", na sequência das reuniões de dia 10 de Outubro.

43. O arguido EE não estava satisfeito com a forma como haviam decorrido anteriores operações, designadamente a do contentor de zeólita agrícola, matrícula ...23;

44. A 06 de Novembro de 2020, AA e CC combinaram encontraram-se em ..., encontro ao qual foi conduzido por II;

45. Na execução do referido plano e tal como delineado entre todos, em Novembro de 2020, chegou o contentor com matrícula ...59 ao porto de Roterdão, tendo como destino final o porto de Leixões, contendo nova carga de carvão proveniente da Colômbia e proveniente do Grupo M...SAS..

46. Desta vez, a remessa destinava-se à sociedade VG...Lda., gerida pelo arguido CC e que até 17/05/2019 foi participada por KK.

47. O contentor foi alvo de fiscalização da carga pelas autoridades Holandesas, que não detectaram produto estupefaciente no interior.

48. Chegado a território nacional, este contentor foi transportado, em 27/11/2020, para a sociedade A...Lda., em ....

49. Entre Novembro de 2020 e Janeiro de 2021, os arguidos encetaram esforços para concretização da importação de cocaína da Colômbia por via marítima em moldes semelhantes às anteriores importações, via porto de Roterdão.

50. Que culminaram na ida de AA à América do Central e do Sul, entre 18 de Novembro e 23 de Dezembro de 2020.

51. Ainda na Colômbia os membros da organização criminosa naquele País, colocaram 356 embalagens, envoltas em plástico, no interior da estrutura do contentor com a matrícula ...81 importado através da sociedade OS...Lda. e que despachariam a partir da Colômbia, tendo como exportador o grupo M...SAS, sendo a carga composta por 20 paletes de antracite.

52. Este contentor saiu do porto de Cartagena, na Colômbia, a 14 de Janeiro de 2021, em direcção ao porto de Roterdão, na Holanda, onde chegou a 26 de Janeiro de 2021.

53. Entre 27 de Janeiro e 05 de Fevereiro de 2021, o arguido AA deslocou-se à Holanda, para acompanhar a chegada e partida do referido contentor no porto de Roterdão.

54. Entre os dias 1 e 5 de Fevereiro de 2021 o arguido AA alojou-se no hotel G... nos Países Baixos.

55. O contentor ...81 fez transbordo em Roterdão a 02 de Fevereiro (cfr. fls. 520);

56. No dia 3 de Fevereiro de 2021, DD alugou o veículo Renault ..-UU-...

57. Em data não concretamente apurada, mas seguramente a partir do dia 08/02/2021, chegaram a território nacional os arguidos FF e GG, de nacionalidade colombiana mas com residência em ....

58. Estes dois arguidos tinham como função acompanhar o descarregamento da droga, que seria posteriormente, transportada por estes para Espanha, transporte esse que seria supervisionado pelo arguido EE

59. No dia 5 de Fevereiro, AA, após ter chegado de Amesterdão, encontrou-se com BB, em ... para combinar e acertar pormenores referentes à chegada da droga a Portugal (num encontro onde era suposto ter estado também CC), e ao qual foi conduzido pela arguida II.

60. No dia 06/02/2021 chegou ao porto de Leixões o contentor com a matrícula ...81.

61. No dia 08 de Fevereiro, AA, CC e BB tomaram conhecimento da chegada do contentor ...81 ao porto de Leixões procurando o seu desalfandegamento imediato.

62. No dia 10/2/2021, pelas 14.00 horas, no porto de Leixões, inspectores da Polícia Judiciária juntamente com elementos da Autoridade Tributária procederam à abertura do contentor com a matrícula ...81, verificando que o mesmo apresentava selo dos serviços alfandegários de Roterdão, inviolado, tendo o mesmo nessa ocasião sido aberto e desconsolidado, verificando-se que a carga encontrava-se paletizada em sacas de 40 kg de antracite.

63. Entre dia 08 e dia 10 de Fevereiro, AA, CC e BB procuram acertar o aluguer de um monta-cargas para 4 toneladas [peso médio de um contentor de 40 pés vazio].

64. Efectuado o aluguer, não foi fornecido qualquer endereço à empresa que indicasse o destino da máquina.

65. Esta foi escoltada por DD e GG, no dia 10 de Fevereiro, desde o Porto até ..., precisamente até ao armazém sito na zona Industrial ..., em....

66. Nessas circunstâncias AA e DD diligenciaram também pela obtenção de um elevado número de paletes.

67. Entre os dias 09 e dia 17 de Fevereiro, AA, BB e CC telefonaram várias vezes aos funcionários da empresa TT... para que o contentor ...81 fosse libertado com a maior celeridade possível e que o transporte do mesmo para o seu destino final fosse assegurado pela sociedade A...Lda., tentando veementemente afastar o regime que lhes disseram estar contratado com o transitário, o qual não permitiria o transporte por terceiros sem indicação expressa do exportador.

68. Sem nunca concretizarem a morada de destino final da mercadoria, os arguidos, em lugar de aceitarem um transporte sem encargos de monta associados, preferiram protelar, pagar e assumir os encargos para que o transporte fosse por si assegurado, com dois intuitos: (1) o de manter a localização do armazém de destino em sigilo e (2) o de ter acesso por algumas horas ao contentor, o que não aconteceria caso o transporte fosse efectuado pela H..., que só permitiria acesso controlado ao mesmo e durante o estrito tempo necessário à desconsolidação da carga.

69. Estas manobras dos arguidos culminaram no dia 19 de Fevereiro, com o pagamento de taxas adicionais, suportadas por AA, que determinaram a libertação do ...81 do Porto de Leixões e o seu encaminhamento para a R. do ..., em ..., armazém da referida A...Lda., local onde este ficou depositado até dia 22 de Fevereiro.

70. A auxiliar nestes esforços, desde pelo menos os dias 3 e 8 de Fevereiro de 2021, encontravam-se na cidade do Porto, respectivamente DD, GG e FF, elementos da organização criminosa encarregues das matérias operacionais como escolta e contra vigilância, papéis que desempenharam no referido transporte do monta- cargas para ..., bem como nos dias 19 a 22 de Fevereiro, desde a saída do contentor de Porto de Leixões.

71. No dia 17/02/2021 pelas 11.47 horas o arguido AA liquidou os valores referentes ao desalfandegamento usando para o efeito a conta prestige ...57 do Banco Millennium BCP, titulada por OO.

72. Nesse mesmo dia pelas 13:26 horas, os arguidos DD, GG, FF e AA encontraram-se na Rua ... para acertar pormenores relativos ao transporte em curso.

73. No dia seguinte, 18/02/2021, após novo encontro com os mesmos arguidos em sua casa, data em que a saída do ...81 do Porto de Leixões se tornou iminente, AA mudou-se para um apartamento em ..., controlando as operações à distância, por telefone.

74. Para o efeito, a arguida II emitiu uma declaração de circulação (devido ao Estado de emergência), possibilitando dessa forma que o arguido AA se conseguisse deslocar para o ... transportado pela mesma.

75. Pelo menos desde 17/02/2021, DD, GG e FF, mudaram-se também do ... para ..., para um alojamento local, pago por AA, local onde ficaram até dia 22 de Fevereiro.

76. Estes três arguidos (DD, GG e FF), durante a sua estadia em Portugal, deslocaram-se no BMW ..-IZ-.. (pertencente e utilizada por AA) e num Renault alugado pelo arguido DD.

77. Nas suas deslocações AA fazia-se transportar no veículo de matrícula ..-QL-.. da marca BMW, que era quase sempre conduzido por DD e II uma vez que AA não conduz;

78. Estava também em Portugal pelo menos desde o dia 10 de Fevereiro de 2021 EE (a quem os demais apelidavam de “chefe” ou “boss”) a fim de acompanhar o descarregamento da droga em Portugal e supervisionar o seu transporte para Espanha.

79. Nessa data, o arguido AA alugou o veículo Renault ... ..-ZP-.., indicando como condutor o EE, veículo esse que serviria para EE, além do mais, fazer a segurança ao transporte de droga para Espanha (veículo que foi aparecer abandonado junto à fronteira de ... com a roupa e pertences de EE).

80. O arguido EE desde que chegou a Portugal que conduziu várias vezes o veículo de matrícula ..-ZP-.. entre ..., ..., ... e ... (saída da autoestrada para o armazém onde veio a ser encontrado o estupefaciente), mantendo-se informado quanto ao desenrolar das operações.

81. No dia 22 de Fevereiro de 2021, o contentor ...81 deu entrada no armazém sito na zona ..., em ....

82. Nesse local encontravam-se os arguidos BB, CC, DD, EE, FF e GG, que munidos de ferramentas para abertura e desmontagem do contentor [uma rebarbadora, um disco de corte, uns óculos de protecção, uma chave de fendas, dois pés de cabra, um alicate de orelhas, dois escopros, um x-acto, dois martelos e uma extensão eléctrica], bem como, de paletes de suporte para elevação [provenientes da empresa A...Lda.] e suporte do mesmo, com recurso ao monta-cargas se preparavam pelas 12:30 horas, para retirar a droga do interior da estrutura do contentor;

83. No interior da estrutura metálica do contentor foi encontrado e apreendido:

- 356 embalagens envoltas em plástico com o peso líquido de 95,908 quilogramas, de cocaína;

84. Das embalagens supramencionadas 335 placas rectangulares tinham o peso líquido de 93.008,125 gramas e grau de pureza 79,3% e 21 embalagens quadradas tinham o peso líquido de 2.900,470 gramas e grau de pureza de 78.6%;

85. No dia 23/2/2021, pelas 5.00 horas, o arguido AA tinha no interior da mala de viagem da marca SAMSONITE, de cor preta, que estava na sua posse, o seguinte:

Dentro da mala, numa pequena bolsa preta:

- 1200€ (mil e duzentos euros) em notas do BCE;

- (1) Cartão VISA do Banco MILLENIUM-BCP, com o nº ...65, em nome de AA...71;

- (1) Cartão VISA do Banco PRESTIGE, com o nº ...10, em nome de OO;

- (1) Um papel pequeno, com os seguintes manuscritos "+...80 SIGNAL".-

- (1) Um bloco com a inscrição "...", contendo escritos no seu interior;

- (1) Um papel com os seguintes escritos: "... ... VV";

- (1) Um papel com os seguintes escritos: "FRUTA, WW, GERENTE, ...; ...; ...27 - ...78; ...; VV".

- (3) Post Its, amarelos, com diversos escritos;

- (1) Post It, laranja, com diversos escritos;

86. O arguido AA, no dia 22/2/2021 pelas 17.55 horas, tinha no interior da sua residência na ... o seguinte:

- na mesa de cabeceira um papel A4, manuscrito com os dizeres "... OS...Lda.", esta junto a fls. 880 e um cartão de visita do Hotel Ba... na Colômbia; está junto a fls. 879

- em frente da cama uma caixa metálica com cinco telemóveis no seu interior (um de marca Alcatel com o nº ...59;

- Um telemóvel de marca Alcatel, modelo onetouch;

- um telemóvel de marca nokia, com o imei ...22;

- um telemóvel de marca nokia com o imei ...53 contendo no interior um cartão sim ...21;

- um telemóvel de marca Alcatel one touch, modelo pixi, com os catões ...33 e outro com a numeração ...23.

Ainda na gaveta do móvel junto ao roupeiro tuinha sete telemóveis:

- um de marca blackberry com o imei ...94 e com o cartão sim ...68;

- um telemóvel blackberry de cor branca com o imei ...32 e cartão sim inserido;

- Um telemóvel blackberry de cor branca com o imei ...53, com cartão sim com o nº ...84;

- um telemóvel blackberry de cor preta com o imei ...05 com cartão sim ;

- Um telemóvel blackberry de cor preta com o imei ...56 com cartão sim;

- Um telemóvel blackberry de cor preta com o imei ...06 com cartão sim;

- Um telemóvel blackberry de cor preta ...10;

- No aparador central do quarto tinha também duas pastas contendo documentação da empresa Z...Lda..;

87. No dia 03/03/2021, pelas 16.45 horas, na Avª ..., ..., na residência AA encontravam-se os seguintes objectos de sua pertença:

- 48 (quarenta e oito) munições de calibre 7,62mm Tokarev acondicionadas numa caixa de cartão;

- 29 (vinte e nove) munições de calibre 7,63 mm Mauser;

- 8 (oito) munições de calibre 7,63 mm Mauser (DWM 403);

- 1 (uma) espingarda longa de cano duplo, de alma lisa, com 735mm, com n.º ...93gravado na caixa de mecanismos e o n.º ...95 gravado nos canos arma de fogo de tipo espingarda, de funcionamento de tiro a tiro (unitário múltiplo), de calibre 16.

- 3 (três) folhas A4 manuscritas encontradas nas gavetas do aparador da televisão

- 3 (três) pedaços de papel manuscritos (agora em folha de suporte) na mesa de cabeceira;

- 2 (duas) folhas A4 com o timbre do Barclays contendo informação bancária afecta a OO, encontradas no interior de uma caixa de cartão por baixo da cama;

- Um talão de depósito em numerário em conta do Barclays, depositado por AA numa conta titulada por OO, no valor 9.500,00€, encontradas no interior de uma caixa de cartão por baixo da cama;

- 9 (nove) folhas contendo informação afecta a XX, dentro de uma caixa de sapatos;

- 2 (duas) folhas A4 com timbre da MoneyGram afecta a movimentos bancários de AA para UU, encontradas na mesa de cabeceira;

- 4 (quatro) talões de embarque com itinerário Madrid-Bogotá e Bogotá Bananquilla em nome de AA, encontrados na mesa de cabeceira;

- (uma) folha A4 afeta a informação de uma reserva aérea com destino a Bogotá, em nome de AA encontrada na mesa de cabeceira;

- 4 (quatro) talões de depósito em numerário no valor25.000,00€ numa conta titulada por OO, encontrados no aparador;

- (um) talões de depósito em numerário no valor 7.500,00€ numa conta titulada por YY, encontrados no aparador;

- 3 (três) cheques bancários em branco em nome de OO e assinado por este;

- 2 (dois) cheques bancários em nome de ZZ assinados e com os valores de 40.000,00€ e 50.000,00€.—

88. Na residência usada pelos arguidos DD, GG e FF sita na Avenida ..., ..., no dia 22/02/2021, foi encontrado o seguinte:.

Na sala onde pernoitava FF:

um (1) telemóvel de marca Iphone, modelo 6S, de cor cinza, com o IMEI ...17, que se encontrava junto ao sofá-cama, a carregar;

um (1) telemóvel de marca LG, de cor preta, com o IMEI ...57, contento no interior um cartão MicroSim com a referência ...35, da operadora Vodafone, que se encontrava junto ao sofá individual do quarto, também a carregar;

um (1) caderno A5, com capa de cor azul e o timbre "Pontificia Universidad Javeriana Bogotá", com folhas quadriculadas, algumas manuscritas, que se encontrava no interior da mala de viagem de FF;

um (1) caderno de bolso, com capa de cor preta, com folhas quadriculadas, algumas manuscritas, que se encontrava no interior da mala de viagem de FF;

um (1) cartão de suporte de cartão Sim, da operadora Lebara com a referência ...34, que se encontrava no interior da mala de viagem de FF;

um (1) canhoto de talão de embarque, rasgado, ..., afecto ao voo ...68, de ..., às 22H30, com partida de Bogotá e destino Madrid, contendo aposto um talão de bagagem, com a referência ...56, que se encontrava no interior da mala de viagem de FF;

um (1) post-it, com a inscrição manuscrita de "...9R domingo 14:50 64,94€", que se encontrava no interior da mala de viagem de FF;

quatro (4) folhas A4, contendo informação afecta à viagem com o código localizador ...K1, em nome de FF, para voo ...68, de ..., de Cali, com destino a Bogotá, que se encontrava no interior da mala de viagem de FF;

um (1) pedaço de embalagem de cartão Sim, da operadora Vodafone, afecto ao numero ...81, que se encontrava no interior da mala de viagem de FF;

um (1) cartão de suporte de cartão Sim, da operadora Vodafone, com o ICCID: ...50, que se encontrava no interior da mala de viagem de FF;

um (1) talão de embarque, em nome de FF, para o voo ...43, de ..., às 14:05, com partida de Madrid e destino Porto, contendo aposto no verso um (1) talão de bagagem com a referência ...68, que se encontrava no interior da mala de viagem de FF;

No quarto onde pernoitava GG:

um (1) hotspot da operadora Vodafone, com o IMEI ...93, contendo no interior um cartão MicroSim com a referência ...17, que se encontrava junto à cama de dormir.

89. No dia 22/02/2021 no interior do parque Industrial de Ouvida em ... o arguido GG tinha consigo os seguintes documentos e objectos:

- 1 (um) telemóvel da marca Xiaomi, modelo MDG6S, de cor branco e dourado, com capa plástica protectora, com o visor totalmente partido, com cartão SIM inserido.

- 1 (um) telemóvel da marca Samsung, IMEI ...59, de cor azul e preto, com cartão SIM inserido.

- 1 (um) telemóvel da marca Alcatel, modelo 1066D, com cartão SIM da operadora Vodafone com número ...20.

- 3 (três) cartões de suporte a cartões SIM da Vodafone, um deles com a inscrição manual "...05".

- 1 (um) cartão pequeno, de cor branco e vermelho, correspondente ao número ...46.

- 1 (um) cartão pequeno, de cor branco e vermelho, com a inscrição manual "Wifi router

- 1 (um) papel branco da CaixaBank desgastado, com as inscrições manuscritas "Usuario, ..." "...".

- 1 (um) papel amarelo da ..., com as inscrições manuscritas "+...53".

- 1 (um) papel amarelo da ..., com as inscrições manuscritas "...; ...; fecha nac. 11-11-70.".

- 2 (dois) cartões de apresentação da sociedade advogados "A...SLP" "N.H..., ...", com a inscrição manuscrita "...49".

- 1 (um) papel branco com a inscrição manuscrita "...65, G...".

- 1 (um) pedaço de papel quadriculado, com as inscrições manuscritas "... - ...42 - TLF - Casa - ...H6 - ".

- 1 (um) pedaço de papel pautado, com as inscrições "...76" "(AAA) NN", "BBB" "...05" "(CCC)" "(Hotel V...)".

- 1 (um) pequeno recorte de papel com a inscrição manuscrita "... ...".

- 1 (um) pequeno papel branco da Vodafone, com as inscrições manuscritas "... (tarjetas) ... ...".

- 1 (um) papel amarelo da ..., com as inscrições manuscritas "...64, Paraguay, ..., ...82."

- 1(um) pequeno papel branco, com os dizeres "RS... Como mi hermana ...02 n ...99, ... mi prima, ...40" e com as inscrições manuscritas "...02" e "...75".

- 1 (um) talão de refeição referente ao dia 07/02/2021 no restaurante Ad..., em ....

- 1 (um) talão da BANKIA, com a inscrição manuscrita "...05 ...".

- 1 (um) talão da IE... com as inscrições manuscritas "...15, ...00, ...00, ...5", "...21, ...50" "H...", "...81", "...80", "...75", "4955€", "...14", "...83", "...31".

- 1 (um) talão referente a Inspeção de Veiculo Ligeiro, de matrícula ..-IZ-.. no dia 04/02/2021, no Centro de Inspeções n.º ...JA...Lda., em ...

90. No dia 22/2/2021, pelas 15.55 horas, o arguido BB tinha no interior da sua residência, sita na Rua ..., ... o seguinte:

- 1 (uma) mala de computador da marca Toshiba, de cor preta, contendo no seu interior vários documentos avulsos, cadernos e manuscritos de vário teor.

- 1 (um) caderno de argolas da marca "Liderpapel", com a inscrição "Scriptus", de cor vermelha, acondicionado no saco de prova n.º...62;

Na sala de estar:

- 1 (um) computador portátil da marca "Asus", modelo ...1L, de cor preta e com o número de série ...3A, com o respectivo cabo de alimentação.

- Diversa documentação relacionada com as empresas "OS...Lda." e "L...Exportação Lda.", que foi acondicionada no saco de prova n.º ...47;

- 1 (um) carimbo da empresa "OS...Lda.", com o NIPC ...10, no interior de uma caixa da marca "Colop", de cor branca e vermelha, que foi acondicionado no saco de prova n.º ...98;

91. No dia 22/2/2021 o arguido BB tinha na sua posse um telemóvel da marca Samsung, Modelo Galaxy S7, com o IMEI ...59, de cor preta e capa protectora, quando se encontrava no ... em ....

92. No dia 22/2/2021 o arguido FF, quando se encontrava no ... em ..., tinha na sua posse o seguinte:

-1 (um) telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy A01, de cor preta, nº série ...AV e com os IMEI'S ...74 e ...23.

- 1 (um) telemóvel da marca Alcatel, modelo desconhecido, cor preta e de teclas analógicas.

- 1 (um) suporte de cartão SIM da marca Vodafone com o PIN nº ...88 e PUK nº ...01.

- 01 (um) suporte de cartão SIM da marca Llamaya com PIN nº ...57 e PUK nº...96.

- DNI (Espanhol) e Permisso de Conducion (Reino de Espanha).

93. No dia 22/2/2021 o arguido EE, quando se encontrava no ... em ..., tinha na sua posse o seguinte:

- 01 (um) smartwatch, de cor preta, da marca Lifebee, com a inscrição "...28.

- 01 (uma) chaves de automóvel, de cor preta, da marca Renault.

- 01 (uma) carteira em pele de cor preta, com a inscrição "...", contento no seu interior: €65,00 (sessenta e cinco euros) em notas do BCE [04 (quatro) notas de €20,00 (vinte euros) e uma de €5,00 (cinco euros)]; diversos cartões de apresentação da empresa "C...", "E...SL" "I..." "EE, Gerente Comercial", contacto WhatsApp "...08", contacto telemóvel "...93", contacto email ..., e website ..." e morada "..."; cartão de apresentação da empresa "CF..." "DDD, Senior Counselor for T..., contacto telefónico "...86"; cartão de apresentação da empresa "De..." "DDD, Gerente General" contacto telefónico "...86"; cartão de apresentação da empresa "Co..." "DDD, Manager Director" contacto telefónico "...86" [contacto telefónico e nome igual nas três empresas]; "; cartão de apresentação da empresa "AV...", "EEE, FFF"; cartão de apresentação da empresa "IG...", "GGG, Administrador General"; cartão de apresentação de loja de comércio "CC..." e "A..." em ...; cartão de apresentação da empresa "Ex..." "HHH", contacto telefónico "...58" e com a inscrição manual "...32"; 02 (dois) cartões de apresentação de advogado "III, Abogado", da sociedade "G...", um com a inscrição manual "JJJ" e outro com os seguintes dados " N.º Exp: ...16", nome "EE", nacionalidade "Colombiana", e data de caducidade "04/08/2021"; cartão de apresentação da empresa "I...", com morada na "Av. ...", com a inscrição manual "..." " KKK . ...95"; um talão de compras de 18/11/2020 do El... relativo à compra de um telemóvel Galaxt A31 Negro;

- 01 (um) cartão sim da marca Vodafone com o número ...87 e ...38 e uma ferramenta metal de ejecção do cartão SIM.

94. No dia 22/2/2021 o arguido CC, quando se encontrava no ... em ..., tinha na sua posse o seguinte:

- 1 (um) telemóvel da marca Iphone, modelo 8, com o IMEI ...49, e cartão SIM da operadora MEO;

- 1 (um) talão de depósito do banco Caixa Geral de Depósitos, efectuado no dia .../.../2020, no valor de 1.250,00€ (mil duzentos e cinquenta euros), na conta nº PT ...30, em nome de "V...Lda.", assinado por CC, e com a indicação de "renda outubro" manuscrita no documento;

- 2 (duas) facturas da empresa "INO...", passadas em nome de "TM...Lda.";

- 1 (um) papel manuscrito contendo vários nomes, moradas, números e quantias;

- 1 (um) cartão bancário do BPI, com o nº...19;

- 1 (um) cartão bancário do Santander, com o nº...97;

- o cartão de cidadão, bem como a sua carta de condução e cartão de condutor;

- 1 (uma) nota de 200,00€ (duzentos euros), 9 (nove) notas de 50,00€ (cinquenta euros), 50 (cinquenta) notas de 20,00€ (vinte euros) e 2 (duas) notas de 10,00€ (dez euros), perfazendo o total em numerário de 1.670,00€ (mil seiscentos e setenta euros).

95. No veículo de matrícula ..-OA-.. pertença de CC, que se encontrava aparcado na ..., em ..., foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos: ---

- 2 (duas) chaves de veículo da marca Mercedes;

- 1 (uma) chave de veículo da marca Chevrolet;

- 3 (três) conjuntos de chaves variadas;

- 1 (uma) pen-drive da marca "Intenso", de cor vermelha;

- 1 (um) telemóvel da marca Iphone, modelo 6S, com o IMEI ...09 e cartão SIM da operadora MEO;

- 1 (um) livro de Guias de Transporte da empresa "CC", com o contribuinte número ...22, associada à marca "TM...Lda.", contendo no seu interior um cartão com vários nomes e contactos manuscritos;

- 1 (um) porta-cartões contendo no seu interior vários cartões bancários, de seguradoras, e carta de qualificação de motorista;

- vários cartões de visita de diversas empresas e locais, tendo um deles (da empresa "W...SL") manuscrito na parte traseira alguns valores numerários;

- 1 (um) bilhete rodoviário do Terminal Rodoviário de ... com a data de 03/07/2020, e hora 16h36;

- 2 (dois) bilhetes de parqueamento automóvel do Município de ... com as datas de 16/07/2020 e 21/07/2020;

- vários papéis manuscritos contendo nomes e números diversos;

- 3 (três) talões de depósito em numerário do banco BPI, relativos à conta nº ...01, em nome de "TM...Lda.", efectuados no balcão de ..., discriminados da seguinte forma:

- no dia .../.../2019, depósito no valor de 3.000,00€ (três mil euros);

- no dia .../.../2019, depósito no valor de 700,00€ (setecentos euros);

- no dia .../.../2020, depósito no valor de 700,00€ (setecentos euros);

- 2 (dois) talões de depósito em numerário do banco BPI, relativos à conta nº ...01, em nome de "CC", discriminados da seguinte forma:

--- no dia .../.../2019, depósito no valor de 30,00€ (trinta euros), efectuado no balcão de ...;

--- no dia .../.../2020, depósito no valor de 3.700,00€ (três mil e setecentos euros), efectuado no balcão da ...;

--- 1 (um) talão de depósito em numerário do banco BPI, relativo à conta nº ...01, em nome de "VG...Lda.", com o valor de 40,00€ (quarenta euros), efectuado no balcão da ... no dia .../.../2020;

--- 1 (um) talão de depósito em numerário do banco BPI, relativo à conta nº ...01, em nome de "F...Lda..", com o valor de 20,00€ (vinte euros), efectuado no balcão de ... no dia .../.../2019;

--- 3 (três) talões de levantamento do banco BPI, relativos à conta nº ...01, em nome de "CC", discriminados da seguinte forma:

--- no dia .../.../2019, levantamento no valor de 4.900,00€ (quatro mil e novecentos euros), efectuado no balcão de ...;

--- no dia .../.../2019, levantamento no valor de 4.000,00€ (quatro mil euros), efectuado no balcão da ...;

- no dia .../.../2020, levantamento no valor de 22.000,00€ (vinte e dois mil euros),efectuado no balcão de ...;

--- 1 (uma) carta em nome de "LLL - advogado", dirigida ao buscado e datada de 10/12/2020, dando conta de uma dívida deste último no valor de 1.326,31€ (mil trezentos e vinte e seis euros e 31 cêntimos);

--- 1 (uma) carta em nome do Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP, dirigida ao buscado e datada de 19/06/2020, dando conta de uma dívida deste último no valor de 1.953,55€ (mil novecentos e cinquenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos);

--- 1 (um) livro de Actas de cor verde, da empresa "VG...Lda.";

--- 1 (um) dossier de cor preta, contendo no interior diversa documentação para posterior análise;

--- 1 (um) comando transmissor, aparentemente de uma garagem, da marca "Ni...", modelo "Ni...", que se encontrava escondido junto do pneu suplente do veículo.

96. No dia 23/02/2020 pelas 13.00 horas foi encontrado no interior do veículo de matrícula ..-HB-.. de marca Citroen, usado por DD o seguinte:

- Um (1) telemóvel da marca SAMSUNG, modelo DUOS, de cor preta, Dual SIM, com o IMEI ...29 e com o IMEI ...27, contendo no interior um cartão MicroSIM com a referência ...03, da operadora Movistar, que se encontrava em cima do banco do pendura;

- Um (1) comando de garagem de cor preta e cinza, com a referência ...CM, que se encontrava no compartimento de arrumação, junto ao volante;

- Um (1) pedaço de papel manuscrito, que se encontrava no compartimento de arrumação da porta do condutor, agora em folha de suporte;

- Uma (1) folha A4 afecta à proposta de aquisição da viatura com a matrícula ..-HB-.., em nome MMM, que se encontrava no tablier;

- Um (1) telemóvel da marca Alcatel, modelo 1066D, de cor preta, Dual SIM, com o IMEI ...29 e com o IMEI ...37, contendo no interior um cartão SIM com a referência ...76, da operadora Vodafone, que se encontrava no interior da bolsa de tiracolo de DD, que estava junto ao banco do condutor;

- Um (1) telemóvel da marca SAMSUNG, de cor preta, com o IMEI ...25, com um autocolante no verso, contendo no interior um cartão MicroSIM com a referência ...96, da operadora Vodafone, que se encontrava na referida bolsa de DD;

- Um (1) pedaço de cartão rasgado, afecto a embalagem de cartão SIM, da operadora Vodafone, com o número ...05, que se encontrava na referida bolsa de DD;

- Um (1) pedaço de papel manuscrito com o contacto de NNN, que se encontrava na referida bolsa de DD;

- Um (1) pedaço de papel manuscrito com um código PIN e PUK, que se encontrava na referida bolsa de DD;

- Dois (02) cartões multibanco em seu nome;

- O respectivo passaporte;

97. No dia 22/02/2021, o arguido AA tinha na sua posse um telemóvel de marca Nokia com o nº de série ...67 e nº série ...66.

98. Os arguidos CC, BB, DD, EE, GG, FF e AA, por um lado, e os indivíduos que despacharam a mercadoria através da Colômbia, por outro, agiram de comum acordo e em comunhão de esforços.

99. Todos os arguidos, em comunhão de esforços, planearam e executaram a vinda do contentor ...81, por via marítima trazendo consigo cerca de 100 quilogramas de cocaína, ou seja trataram e executaram a importação de cocaína vinda da Colômbia.

100. Assim como, pelo menos desde o ano de 2019 (AA e BB), desde o início do ano de 2020 (DD, GG, CC e EE,) e desde Fevereiro de 2021 (FF) planearam e executaram a vinda de contentores, por via marítima, ou para trazer cocaína, ou para ensaiarem e testarem uma futura importação daquele produto.

101. Também a arguida II, desde pelo menos 2019 que presta auxílio à actividade criminosa de tráfico de cocaína desenvolvida por AA.

102. A arguida II conhecia os restantes membros da organização

103. E no dia 18 de Fevereiro de 2021 a arguida II transportou AA para ..., demarcando-o da operação em curso.

104. Os arguidos bem conheciam a natureza e características estupefacientes do produto - cocaína - que detinham, transportaram e adquiriram e que, atentas as elevadas quantidades envolvidas, podia ser disseminado e consumido por milhares de pessoas.

105. O preço de mercado de um quilograma de cocaína é de cerca de 25 mil euros.

106. Os arguidos pretenderam auferir, com a operação importação de cocaína referente ao contentor ...81 proveniente da Colômbia, um lucro de, pelo menos, dois milhões e quatrocentos mil euros.

107. Só assim os arguidos AA, DD e CC conseguiram quase sem ocupação laboral fazerem-se transportar em veículos de gama alta e ainda serem detentores de elevados montantes de dinheiro.

108. Os arguidos quiseram e conseguiram proceder ao transporte de cocaína por via marítima, desde a Colômbia para Portugal, tendo em vista obter elevada compensação económica.

109. Os arguidos actuaram em conjugação de esforços e vontades tendo em vista a aquisição e posterior venda de produto estupefaciente, actividade essa a que se dedicavam a coberto da actividade lícita de venda de carvão mineral (antracite) e outros produtos.

110. Nas actividades ligadas à venda lucrativa de cocaína, os arguidos AA e BB, no período entre finais de 2019 a 22 de Fevereiro de 2021, os arguidos CC, DD, EE e GG, no período de Abril de 2020 a 22 de Fevereiro de 2021, e FF em Fevereiro de 2021 actuaram de comum acordo, associando-se, de forma estável e organizada, prosseguindo o plano conjugado com os elementos da organização criminosa na Colômbia e orientado em Portugal pelo arguido AA e pelo arguido BB, tendo como objectivo a obtenção de vantagens patrimoniais.

111. A estratégia e finalidade do grupo formado em Portugal pelos arguidos AA e BB impôs-se aos actos praticados no âmbito do transporte e venda lucrativa de cocaína, determinados por resoluções criminosas conjuntas, outras autónomas e com união de esforços, todas livres, voluntárias e conscientes.

112. Todos os arguidos agiram de acordo com o plano da organização criminosa de que faziam parte, de comum acordo com os indivíduos que se encontravam na Colômbia, tendo, em comunhão de esforços, planeado e executado o transporte da cocaína desse país para introdução em Portugal.

113. Deslocaram-se os arguidos DD, EE, GG e FF a Portugal unicamente para planeamento e execução dos transportes de cocaína, conforme plano traçado no interior da organização.

114. Cada um dos arguidos ao actuar conforme descrito contribuiu, na parte que lhes competia, para a prática do crime, agindo sempre com a consciência da sua integração no grupo e de que o cumprimento das respectivas tarefas era indispensável à prossecução dos objectivos do grupo a que aderiram, fazendo-os seus.

115. Assim, acrescentaram à estrutura da organização os seus meios individuais, o que fizeram através de laços de disciplina e hierarquia definidos para melhor levar a cabo os seus intentos.

116. Os arguidos EE, DD, CC e GG e FF agiram, sempre e em todas as acções descritas, com a perfeita consciência de que o faziam no âmbito de um grupo organizado em que cada um deles tinha uma função específica.

117. Na verdade, todos estes arguidos conheciam perfeitamente as acções que os seus companheiros, pertencentes ao grupo, desempenhavam, pelo que todos eles estiveram de acordo e quiseram praticar, nos seus precisos termos.

118. Acções essas que foram sempre praticadas sob ordens e direcção dos arguidos AA e BB, nos termos descritos;

119. A arguida II era conhecedora dos transportes de cocaína descritos nestes autos, estando ciente que ao transportar o arguido AA aos encontros com os outros arguidos estaria a colaborar com a prática do crime, ainda assim quis e conseguiu agir do modo descrito.

120. Quiseram cada um deles ajudar a levar à prática os factos ilícitos antes mencionados para dele retirar, benefícios económicos particularmente importantes.

121. Todos os arguidos, bem como os demais indivíduos não identificados, com quem actuavam concertadamente, juntaram-se em grupo e actuaram sempre, nos moldes descritos, em comunhão de esforços e união de vontades, destinados à prática do crime de tráfico de estupefacientes em grande quantidade, com a finalidade comum de obterem grandes proventos económicos.

122. Para tanto, actuavam nos termos descritos de forma conjugada e concertada.

DO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

123. Para além de coordenar as operações relativas ao tráfico de estupefacientes, AA elaborou um esquema que lhe permitiu a ocultação de bens e património próprios, bem como a dissipação, circulação e integração nos circuitos lícitos dos avultados proveitos deste crime.

124. O arguido AA, apesar de colectado com o número de contribuinte fiscal n.º ...27, com domicílio fiscal na Av. ..., ... ..., apresentou uma declaração de IRS onde declarou ter auferido no ano de 2019 o montante de 3.593,97 euros, rendimentos da categoria H – Pensões, e uma declaração de IRS referente aos rendimentos auferidos em 2020 no montante de 5.743,62 também da categoria H – Pensões, não tendo procedeu à entrega de declarações de rendimentos para efeitos fiscais referentes ao ano de 2021.

125. O arguido AA não tem registados em seu nome quaisquer bens.

126. O arguido OO declarou nos anos de 2019 e 2020 os seguintes rendimentos:

ANONIF ENTIDADE DECLARANTE RENDIMENTOS DO ANOTIPO DE REND.RETENÇÃO IRSVALOR CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIASQUOTIZAÇÕES SINDICAISRETENÇÃO SOBRETAXA (ANOS DE 2013 A 2017)
2019...96 5.090,00A357,00559,900,000,00
2019 3.000,00A357,00330,000,000,00
2019 300,51A210,000,000,000,00
2019...00 7.706,25010,000,000,000,00
2020...61 2.540,00A0,00279,440,000,00
2020...00 4.623,75010,000,000,000,00

ENTIDADE PAGADORA
...96 – A...Lda.
...61 – Al...Lda.
...00 – INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP

ANOCAT /CODRENDIMENTOSIRSCOQSIRS

REEMB.

RENDIMENTO

TOTAL

IVA LIQUIDADORENDIMENTO

DISPONÍVEL

DECL.COM.RFST
(1)(2)(3)(4)(5)(5)(6)7=(1+2-3-4-5+6)(8)9=(7+8)
2019Tr.Dependente5.090,000,00357,000,00559,900,000,004.173,100,0014.492,86
2019Tr..Dependente3.000,000,00357,000,00330,000,000,002.313,000,00
2019Sub.refeição300,510,000,000,000,000,000,00300,510,00
2019Prest. Sociais7.706,250,000,000,000,000,000,007.706,250,00
2020Tr.Dependente0,002.540,000,000,00279,440,000,004.800,560,0014.048,06
2020Prest. Sociais0,004.623,750,000,000,000,000,009.247,500,00

127. O arguido AA figura como autorizado a movimentar as contas bancárias do seu filho OO desde 25/10/2016, mas já antes tinha acesso à sua movimentação;

128. O arguido AA colocou OO como sócio de pelo menos quatro sociedades, FS...Lda. [NIPC ...67), IF...Lda. [NIOC ...55], F...Lda. [NIPC ...88) e Pr...Lda.. (NIPC ...20), esta última por via de quota da FS...Lda. naquela sociedade.

129. Todas estas empresas eram controladas por AA, II e HH e pelo menos a F...Lda. serviu para esconder as actividades ilícitas de AA

130. Para além do seu papel nas empresas supra, OO foi ainda receptor de avultadas quantias em numerário, concretamente, € 180.000,00, entre os anos de 2017 e 2020. Estes valores foram depositados por AA nas contas pessoais de OO.

131. O arguido AA para concretização do desalfandegamento do contentor ...81, que continha a cocaína apreendida nos autos liquidou os valores em dívida através de duas transferências bancárias da conta prestige ...05), do Banco Millennium BCP, titulada por OO -.

132. Estes pagamentos foram efectuados nos dias 17/02/2021, pelas 11h47 e 19/02/2021, pelas 10h41.

133. Era o arguido AA quem movimentava a conta n.º ...05 do BCP, titulada por OO seu filho.

134. Para além disso, AA fazia OO assinar diversos cheques dessa e de outras contas, que o arguido usava posteriormente para fazer compras e pagamentos no âmbito da actividade criminosa supra descrita.

135. O arguido AA usava essa e outras contas do BCP em nome do seu filho para movimentar elevadas quantidades do dinheiro sem que fosse detectado.

136. Para o efeito fazia amiúde vários depósitos em numerário nessas contas tituladas por OO, movimentando posteriormente o dinheiro através de cheques ou ordens de transferência.

137. No dia .../.../2016 pelas 12:26 horas, o arguido AA fez um depósito em numerário no montante de 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros), na conta nº ...58 titulada pelo seu filho OO, no banco Barclays.

138. No dia ... de ... de 2017, AA efectuou uma transferência bancária no montante de 30.000,00 (trinta mil euros) da conta ...74, titulada por OO, para F...Lda..

139. No dia ... de ... de 2017, AA efectuou uma transferência bancária no montante de 20.000,00 (vinte mil euros) da conta ...62, titulada por OO para F...Lda..

140. No dia .../.../2017, às 13:53 horas, o arguido AA fez um depósito em numerário no montante de 40.000,00 (quarenta mil euros), na conta nº ...74 titulada pelo seu filho OO, no banco BCP da ....

141. No dia .../.../2017, às 14:04 horas o arguido AA fez um depósito em numerário no montante de 40.000,00 (quarenta mil euros), na conta nº ...62 titulada pelo seu filho OO, no banco BCP da ....

142. No dia .../.../2017 pelas 14:35 horas, o arguido AA fez um depósito em numerário no montante de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), na conta nº ...62 titulada pelo seu filho OO, no banco BCP da ....

143. No dia .../.../2017 pelas 14:39 horas o arguido AA fez um depósito em numerário no montante de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), na conta nº ...74 titulada pelo seu filho OO, no banco BCP da ....

144. No dia .../.../2017 pelas 08:34 horas, o arguido AA fez um depósito em numerário no montante de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), na conta nº ...62 titulada pelo seu filho OO no banco BCP da ....

145. No dia .../.../2017 pelas 08:36 horas o arguido AA fez um depósito em numerário no montante de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), na conta nº ...74 titulada pelo seu filho OO, no banco BCP da ....

146. O arguido AA não tem quaisquer bens (i)mobiliários registados em seu nome e, em termos financeiros, as contas que titula não foram movimentadas desde Janeiro de 2019.

147. OO, pese embora os frugais rendimentos (nos montantes anuais de 14.492,86 € e 14.048,06€, nos anos de 2019 e 2020), é proprietário de três imóveis (cujo valor patrimonial para efeitos tributários ascende aos 679.645,87 €), de várias quotas em sociedades (que totalizam o valor de 279.500,00 €) e titula contas bancárias, cujos fluxos rondam igualmente as centenas de milhares de euros

148. E assim, com os proveitos que adquiriu da actividade de tráfico de droga, o arguido AA efectuou depósitos em numerário na conta do seu filho OO.

II

149. A arguida II foi companheira e é, desde 25/10/2021, casada com OO e nora de AA.

150. Nos anos de 2019 e 2020 a arguida II declarou os seguintes rendimentos:

ANONIF ENTIDADE DECLARANTERENDIMENTOS DO ANOTIPO DE REND.RETENÇÃO IRSVALOR CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIASQUOTIZAÇÕES SINDICAISRETENÇÃO SOBRETAXA (ANOS DE 2013 A 2017)
2019...208.400,00A0,00924,000,000,00
20191.026,04A210,000,000,000,00
20208.890,00A0,00977,890,000,00
20201.044,12A210,000,000,000,00

ENTIDADE PAGADORA
...20 – Pr...Lda.

ANOCAT /CODRENDIMENTOSIRSCOQSIRS

REEMB.

RENDIMENTO

TOTAL

IVA LIQUIDADORENDIMENTO

DISPONÍVEL

DECL.COM.RFST
(1)(2)(3)(4)(5)(5)(6)7=(1+2-3-4-5+6)(8)9=(7+8)
2019A8.400,000,000,000,00924,000,000,007.476,000,008.502,04
2019A210,001.026,040,000,000,000,000,001.026,040,00
2020A8.890,000,000,000,00977,890,000,007.912,110,008.956,23
2020A210,001.044,120,000,000,000,000,001.044,120,00

151. Esta reunia ainda funções de sócia e gerente das empresas IF...Lda. (NIPC ...55) constituída em 18/04/2019, e F...Lda. (NIPC ...88) desde 19/05/2020.

152. Contudo, a arguida II tinha funções de secretariado e gestão, nas empresas e negócios efectivamente detidos pelo arguido AA;

153. No mês de Fevereiro de 2022 a arguida II intermediou a venda, por OOO, do veículo BMW de matrícula ..-IZ-.., que pertencia de facto a AA, auxiliando-o assim na ocultação de património.

HH

154. O arguido HH é sobrinho do arguido AA

155. Desde pelo menos início do ano de 2016 que o arguido HH colabora com o seu tio AA e com II nos esforços para ocultação do património de AA

156. O arguido HH apresentou as seguintes declarações fiscais:

AnoNIF

Enti dade

Declarante

Rendimentos do AnoTipo

de

Rend.

Retenção IRSValor

Contribuições

Obrigatórias

Quotizações SindicaisRetenção

Sobretaxa (anos de 2013 a ...)

2019...417.200,00A0,00792,000,000,00
2019...375.668,00A0,00623,480,000,00
2019...371.192,50A210,000,000,000,00
2020...418.455,00A0,00930,050,000,00
2020...371.154,34A210,000,000,000,00
2021...37880,00A0,0096,800,000,00
2021...37190,80A210,000,000,000,00

Rendimento Disponível:

ANO CAT/
COD
RENDI
MENTOS
IRS CONTRI
BUIÇÕES
QUOTI
ZAÇÕES
IRS RENDIMEN
TO
IVA REN
DIMEN
TO
DECLA
RADOS
COMUNI
CADOS
RETEN
ÇÃO NA
FONTE
SOBRE
TAXA
OBRIGA
TÓRIAS
SINDICAIS REEMBOLSO TOTAL IVA
LIQUIDADO
DISPONÍVEL
(1) (2) (3) (4) (5) (5) (6) 7=(1+2-3-4-5+6) (8) 9=(7+8)
2019 Tr.Dependente 7.200,00
0,00
0,00 0,00 792,00 0,00 0,006.408,00
0,006.408,00
2019 Tr.Dependente 5.668,00
0,00
0,00 0,00 623,48 0,00 0,005.044,52
0,005.044,52
2019 A21 - Sub. Refeição 1.192,50 1.192,50
0,00
0,00 0,00 0,00 0,002.385,00
0,002.385,00
2020Tr.Dependente
0,008.455,00

0,00
0,00 930,05 0,00 0,007.524,95
0,007.524,95
2020A21 - Sub. Refeição
0,001.154,34

0,00
0,00 0,00 0,00 0,001.154,34
0,001.154,34
2021Tr.Dependente
0,00 880,00 0,00 0,00 96,80 0,00 0,00783,20
0,00783,20
2021A21 - Sub. Refeição
0,00190,80

0,00
0,00 0,00 0,00 0,00190,80
0,00190,80
TOTAL 14.060,50 € 11.872,64 € 0,00 € 0,00 € 2.442,33 € 0,00 € 0,00 € 23.490,81 € 0,00 € 23.490,81 €
157. O arguido HH tem registados três imóveis na sua titularidade:

a) Prédio urbano em regime de propriedade horizontal, Fracção com a Letra "AE" afecto à habitação, composto por segundo andar n º... - TIPO T2 sito na Estrada ...- ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...88; descrito na Freguesia de ... e na Conservatória do Registo Predial de ... sob a descrição..., tendo sido adquirido a 05/04/2016;

b) Prédio urbano em regime de propriedade horizontal, Fracção com a Letra "AU", composto por Cave n º 6 - Garagem sito na Estrada ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...88, descrito na Freguesia de ... e na Conservatória do Registo Predial de ... sob a descrição ..., tendo sido adquirido a 05/04/2016;

c) Prédio urbano, afecto à habitação, composto por Casa de cave, rés-do-chão e andar sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...91, descrito na Freguesia de ... e ... e na Conservatória do Registo Predial de... sob a descrição ...83, tendo sido adquirido a 03/03/2016;

158. E tem na sua titularidade os seguintes veículos automóveis:

a) Marca SYM, modelo ..., motociclo, do ano 2015 e matrícula ..-QQ-.., desde 11/03/2016 na sua titularidade sem encargos, com o valor comercial de 1400 euros;

b) Marca AUDI, modelo ..., ligeiro de passageiros, do ano 2015 e matrícula ..-PM-.. e registada na titularidade desde 09/07/2020, sem encargos, com valor comercial de 26.500,00 euros;

c) Marca VOLKSWAGEN, modelo ..., ligeiro de passageiros, do ano 2016 e matrícula ..-RM-.. registada na titularidade do arguido desde 28/09/2016, sem encargos e com o valor comercial de 10.325,00 euros ;

d) Marca LEXUS, modelo ..., ligeiro de passageiros, do ano 1998 e matrícula ..-..LQ registada na titularidade do arguido desde 19/08/2020, sem encargos e com valor comercial de 5.000,00 euros;

e) Marca VOLKSWAGEN, modelo ..., ligeiro de passageiros, do ano 2015 e matrícula ..-QG-.., encontra-se registada na titularidade do arguido desde 10/12/2015, sem encargos, com valor comercial de 21.960,00 euros;

f) Marca VOLKSWAGEN, modelo ..., ligeiro de passageiros, do ano 2017 e matrícula ..-QA-.., encontra-se registada na titularidade do arguido desde 19/06/2015, sem encargos. Com valor comercial de 13.700,00 euros 7;

g) Marca VOLKSWAGEN, modelo ..., ligeiro de passageiros, do ano 2014 e matrícula ..-PT-.. o veículo encontra-se registado na titularidade do arguido desde 18/05/2015, sem encargos com valor comercial 10 599,00 euros

h) Marca KEEWAY, modelo ..., motociclo, do ano 2016 e matrícula ..-QV-.. encontra-se registada na titularidade do arguido desde 16/03/2016, sem encargos e com valor comercial de 1 890,00 euros;

159. O arguido é sócio ou tem participações sociais nas seguintes sociedades comerciais:

NIPCDENOMINAÇÃOOBSERVAÇÕES
...67FS...Lda.

SEDE: ...

Distrito: ... Concelho: ...

Freguesia: ... e ...

...

CAPITAL: 500.000,00 Euros

AP. ...02

TITULAR QUOTAS:

QUOTA: 165.000,00 Euros

QUOTA : 85.000,00 Euros

AP. ...13

CARGO: Gerente

DATA DESIGNAÇÃO: 2016.06.09
...41Me...Lda.

SEDE: ..., ...

Distrito: ... Concelho: ...

Freguesia: ... e

...

...

CAPITAL: 5.000,00 Euros

HISTÓRICO

Dep. ...04

Dep. ...04

TRANSMITE QUOTAS:

2.500,00 Euros

2.500,00€ a

PPP NIF: ...29

AP. ...04

RENÚNCIA AO CARGO GERENTE

DATA RENÚNCIA: 14 de Maio de 2020
...90P...Restauração Lda.

SEDE: ...

Distrito: ... Concelho: ...

Freguesia: ...

...

CAPITAL: 500,00€

TITULAR QUOTA: 245,00 Euros
...20Pr...Lda.

SEDE: ...

AP. ...22
CARGO: GERENTE
DATA DESIGNAÇÃO:

18 de Agosto de 2016

Distrito: ... Concelho: ...

Freguesia: ... e ...

...

CAPITAL: 545.000,00 Euros

...37V...Lda.

SEDE: Rua ...

Distrito: ... Concelho: ...

Freguesia: ...

... ...

CAPITAL: 5.000,00 Euros

AP. ...14

TITULAR QUOTA: 5.000,00 Euros

AP. ...01

CARGO: GERENTE

DATA DESIGNAÇÃO:

31 de Julho de 2015

160. O arguido HH é também sócio da sociedade FS...Lda. NIPC ...67, com sede na Praceta ..., Capital Social: 165 000,00 euros, Distrito: ... Concelho: ... Freguesia: ... e .... Com objecto social Compra e venda de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento, gestão e administração de imóveis, prospecção, consultadoria, desenvolvimento de projectos de negócios de imobiliário, e alojamento local. As respectivas quotas encontram-se divididas da seguinte forma:

- TITULAR: HH NIF/NIPC: ...30 Estado civil: Solteiro (a) Residência/Sede: Av. ..., ..., QUOTA: 165 000, 00 Euros.

- TITULAR: HH NIF/NIPC: ...30 Estado civil: Solteiro (a) Residência/Sede: Av. ..., ..., QUOTA: 85 000, 00 Euros.

- TITULAR: OO NIF/NIPC: ...51 Estado civil: solteiro (a) Residência/Sede: Avenida ... ..., QUOTA: 175 000, 00 Euros.

-TITULAR: OO NIF/NIPC: ...51 Estado civil: solteiro (a) Residência/Sede: Avenida ..., ..., QUOTA: 75 000, 00 Euros.

161. O arguido é gerente da sociedade Pr...Lda. NIPC ...20, com sede na Praceta ..., Capital Social: 545 000,00 euros, Distrito:... Concelho:... Freguesia: ... e .... Com objecto social compra e venda de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento, gestão e administração de imóveis, prospecção, consultadoria, desenvolvimento de projectos de negócios de imobiliário e serviço de lavagem manual de automóveis. As respectivas quotas encontram-se divididas da seguinte forma:

TITULAR: FS...Lda.. QUOTA: 545 000, 00 Euros.

162. O arguido é gerente e sócio único da sociedade V...Lda. NIPC ...37, capital social, 5 000,00 euros, com sede na Rua ... Distrito: ... Concelho: ... Freguesia: ... .... Com objecto social Compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de imóveis; promoção imobiliária, desenvolvimento, projectos de edifícios; comércio a retalho de relojoaria e artigos de ourivesaria e joalharia, estabelecimentos especificados, comércio por grosso de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia; outras actividades de serviços de apoio às empresas não especificados; comércio a retalho de artigos em segunda mão em estabelecimentos especializados; comércio a retalho por correspondência ou via Internet; comércio de veículos automóveis ligeiros.

163. O arguido HH estava a par da origem dos valores obtidos pelo seu tio, participando activamente num esquema que visava o reinvestimento deste património em imobiliário e veículos, ofuscando a sua origem.

164. No dia 11/01/2021 o arguido HH tinha no interior da sua residência sita na Rua ..., ...em ..., o seguinte de sua pertença:.

- quatro fotocópias de documentação relativa ao registo automóvel do veículo com matrícula ..-HS-.. da marca BMW, requerimento de registo automóvel cujo sujeito passivo é OO, com o nº de identificação fiscal nº ...51, certidão permanente dos registos em vigor titulando a propriedade por OO desde 28/03/2013 e documento único automóvel;

165. O arguido AA ao fazer os depósitos em numerário descritos em 140. a 145. na conta bancária titulada pelo seu filho OO, ao promover a intermediação da venda do veículo BMW ..-IZ-.., pela sua nora II nos termos descritos em 153., e ao registar em nome do seu sobrinho HH os imóveis descritos em 157. a) e b), agiu com o claro e único propósito de encobrir, convertendo em bens cuja detenção é legítima, a origem ilegítima do dinheiro que aplicou na respectiva aquisição.

166. Sabiam, pois, os arguidos II e HH, que as quantias monetárias detidas resultavam directa e necessariamente do tráfico de estupefacientes e, todavia, não se coibiram de intermediar a venda de viatura adquirida com o produto daquela actividade nos termos descritos em 153. e registar em seu nome a aquisição de imóveis nos termos constantes do ponto 157. als a) e b), procedendo assim à respectiva camuflagem e tentando obstar a que fosse conhecida a sua verdadeira natureza e origem.

167. Ao promover a venda e registo do veículo descrito em 153. em nome de terceiros e ao registar os imóveis descritos em 157. als. a) e b) em nome do sobrinho HH, sabendo que os mesmos eram de sua pertença, o arguido AA quis e conseguiu dissimular a proveniência ilícita das quantias monetárias com tinha adquirido esse veículo e os imóveis e ocultar o respectivo património, para assim dificultar a sua perseguição penal.

168. Ao acordarem intermediar a venda o veículo e registar os bens imóveis acima descritos em seu próprio nome, sabendo que os mesmos eram na verdade pertença do arguido AA os arguidos II e HH quiseram e conseguiram dissimular a proveniência ilícita das quantias monetárias com que esse veículo e bens imóveis tinham sido adquiridos e ocultar o património do arguido AA para assim dificultarem a perseguição penal desse arguido.

169. O arguido AA quis e conseguiu deter a arma e munições proibidas ciente de que não tinha qualquer licença que o habilitasse a tal, bem sabendo ser tal detenção proibida e punida pela lei penal.

170. O arguido AA, sabendo que para tanto não estava autorizado, quis deter e guardar a espingarda e as munições referidas, agindo com a intenção de concretizar tal desiderato, o que alcançou.

171. A arguida II quis e conseguiu prestar ajuda a AA no desenvolvimento da actividade de tráfico desenvolvida por este, transportando-o aos locais dos encontros com outros membros da organização, bem assim retirando-o do local quando era preciso, estando ao corrente de todo o plano que foi executado, colaborando dessa forma para a prática do crime de tráfico que veio a ocorrer.

172. Agiram todos os arguidos voluntária e conscientemente, sabendo as suas descritas condutas lhes eram proibidas por lei Penal.

DO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO

173. AA foi constituído como arguido no dia 23/02/2021.

174. Pelo menos desde Janeiro de 2019 até Abril de 2021 o arguido, AA não teve quaisquer bens imóveis registados em seu nome.

Dos Bens Imóveis registados em nome do filho do arguido AA, OO

175. Em seu nome encontram-se registados os seguintes imóveis:.

a) Prédio urbano em regime de propriedade horizontal, fracção com a Letra “BJ”, afecto à habitação, composto por habitação n º 45 no quarto andar e na segunda cave, sito na Rua ..., no ..., e na ...e arrecadação n º...1, ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...83, descrito na Conservatória do Registo Predial de..., freguesia de ..., sob a descrição ...77. (adquirido a 07/03/2016 a QQQ; valor patrimonial tributário de 89.208,35 €; sobre o imóvel recai uma hipoteca voluntária a favor de RRR, registada em 24/03/2020, para garantia de empréstimo, capital 49.500,00 €);

b) Prédio urbano em regime de propriedade horizontal, fracção com a Letra “W”, afecto à habitação, composto por habitação n º ...5, ... e arrecadação n º ...7, sito em Quinta ..., em ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...73, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., sob a descrição ...78 (OBS: adquirido a 22/09/2015 no âmbito de um processo de insolvência pelo valor de 100.000,00 €; valor patrimonial tributário de € 157.917,52; sobre o imóvel recai uma hipoteca voluntária a favor de SSS, TTT, UUU e VVV, registada em 21/09/2020, para garantia de empréstimo, capital de 96.000,00 €; de acordo com a escritura, a dívida será paga em doze prestações mensais e sucessivas, sendo as primeiras de 11.065,00 € cada, e uma, que será a última, do valor de 84.285,00 €, e o pagamento será efectuado através de transferência bancária para as contas dos credores n.º PT...05 do MILLENNIUM BCP (titulada por UUU) e n.º PT...86 do SANTANDER TOTTA (titulada por SSS));

c) Prédio urbano afecto à habitação, composto por edifício composto por cave, rés-do-chão (...) e ..., sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...37, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., sob a descrição ...21 (OBS: adquirido a 15/12/2015 a WWW, XXX, YYY e ZZZ; valor patrimonial tributário de 432.520,00 €; s/registo de encargos)

176. O filho OO foi ainda proprietário do seguinte imóvel:

d) Prédio urbano em regime de propriedade horizontal, fracção com a Letra “N” afecto à habitação, composto por habitação no ..., dois aparcamentos n º s ... e ... e arrumo n º ...3, sito na Rua ..., em ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...29, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., sob a descrição ...27 (OBS: registo de aquisição datado de 02/11/2015; alienação datada de 29/09/2017, tendo o imóvel sido adquirido pela sociedade Pr...Lda., NIPC ...20, pelo preço escriturado de 400.000,00 €, e tendo o vendedor sido representado por AAAA)

Dos bens móveis registados em nome da nora do arguido AA, II

177. Em seu nome encontra-se registado o seguinte veículo:

- Ligeiro de passageiros da marca TOYOTA, modelo ...3M, ano 2016, matrícula ..-RO-.., registada em 06/03/2017, no valor aproximado de 11.435,00 €.

Participações Sociais

Do filho, OO

178. Tem participações nas seguintes sociedades:

a) F...Lda., quota no valor nominal de 25.000,00 € registada em 25/05/2020

b) IF...Lda., quota no valor nominal de 4.500,00 € registada em 20/04/2019

c) FS...Lda., quota no valor nominal de 175.000,00 € e quota no valor nominal de 75.000,00 €, registadas em 02/08/2016;

Da nora, II

179. Tem participações nas seguintes sociedades:

a) F...Lda., quota no valor nominal de 25.000,00 € registada em 25/05/2020

b) IF...Lda., quota no valor nominal de 500,00 € registada em 18/04/2019. Exerce o cargo de gerente.

INFORMAÇÃO FISCAL

RENDIMENTOS DECLARADOS / COMUNICADOS e RENDIMENTO DISPONÍVEL DE AA

180. No período em investigação, o arguido AA declarou os seguintes rendimentos:

INFORMAÇÃO FISCAL

RENDIMENTOS DECLARADOS / COMUNICADOS e RENDIMENTO DISPONÍVEL DE AA

ANONIF ENTIDADE DECLARANTERENDIMENTOS DO ANOTIPO DE REND.RETENÇÃO IRSVALOR CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIASQUOTIZAÇÕES SINDICAISRETENÇÃO SOBRETAXA (ANOS DE 2013 A 2017)
2019...003.593,97 €H0,000,000,000,00
20205.743,62 €H0,000,000,000,00

ENTIDADE PAGADORA
...00 – INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP

ANOCAT /CODRENDIMENTOSIRSCOQSIRSREND.

TOTAL

IVA LIQUIDADORENDIMENTO

DISPONÍVEL

DECL.COM.RFSTREEMB.
(1)(2)(3)(4)(5)(5)(6)7=(1+2-3-4-5+6)(8)9=(7+8)
2019H - Pensões3.593,970,000,000,000,000,000,003.593,970,003.593,97
2020H - Pensões5.743,620,000,000,000,000,000,005.743,620,005.743,62

Do filho, OO

181.No período em investigação, declarou os seguintes rendimentos:

ANONIF ENTIDADE DEC

LARANTE

RENDIMEN

TOS DO ANO

TIPO DE REND.RETEN

ÇÃO IRS

VALOR COM

TRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS

QUOTIZAÇÕES SINDICAISRETENÇÃO SOBRETAXA (ANOS DE 2013 A 2017)
2019...965.090,00A357,00559,900,000,00
20193.000,00A357,00330,000,000,00
2019300,51A210,000,000,000,00
2019...007.706,25010,000,000,000,00
2020...612.540,00A0,00279,440,000,00
2020...004.623,75010,000,000,000,00

ENTIDADE PAGADORA
...96 – A...Lda.
...61 – Al...Lda.
...00 – INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP

ANOCAT /CODRENDIMENTOSIRSCOQSIRS

REEMB.

REN

DI

MEN

TO

TO

TAL

IVA LIQUI

DADO

RENDI

MENTO

DIS

PONÍ

VEL

DECL.COM.RFST
(1)(2)(3)(4)(5)(5)(6)7=(1+2-3-4-5+6)(8)9=(7+8)
2019Tr.Depen

dente

5.090,000,00357,000,00559,900,000,004.173,100,0014.492,86
2019Tr..Depen

dente

3.000,000,00357,000,00330,000,000,002.313,000,00
2019Sub.refeição300,510,000,000,000,000,000,00300,510,00
2019Prest. Sociais7.706,250,000,000,000,000,000,007.706,250,00
2020Tr.Depen

dente

0,002.540,000,000,00279,440,000,004.800,560,0014.048,06
2020Prest. Sociais0,004.623,750,000,000,000,000,009.247,500,00

Da nora, II

182.No período em investigação, declarou os seguintes rendimentos:

ANONIF ENTIDADE DECLARANTERENDIMENTOS DO ANOTIPO DE REND.RETENÇÃO IRSVALOR CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIASQUOTIZAÇÕES SINDICAISRETENÇÃO SOBRETAXA (ANOS DE 2013 A 2017)
2019...208.400,00A0,00924,000,000,00
20191.026,04A210,000,000,000,00
20208.890,00A0,00977,890,000,00
20201.044,12A210,000,000,000,00

ENTIDADE PAGADORA
...20 – Pr...Lda.

ANOCAT /CODRENDIMENTOSIRSCOQSIRS

REEMB.

REN

DI

MEN

TO

TOTAL

IVA LIQUI

DADO

RENDIMEN

TO

DIS

PONÍ

VEL

DECL.COM.RFST
(1)(2)(3)(4)(5)(5)(6)7=(1+2-3-4-5+6)(8)9=(7+8)
2019A8.400,000,000,000,00924,000,000,007.476,000,008.502,04
2019A210,001.026,040,000,000,000,000,001.026,040,00
2020A8.890,000,000,000,00977,890,000,007.912,110,008.956,23
2020A210,001.044,120,000,000,000,000,001.044,120,00

183. O arguido AA, o filho OO, a nora II e o sobrinho HH foram e são intervenientes nos produtos financeiros junto das instituições financeiras que seguidamente se identificam.

184. O filho OO figura como beneficiário efetivo de diversas contas tituladas pelas sociedades a que estão associados quer o arguido AA quer o seu sobrinho HH.

185. O arguido AA, o filho OO e a nora (aqui arguida) II são titulares das seguintes contas:

BCP, S.A.

186. -Conta de D.O. n.º PT...05, aberta a .../.../1993, titulada pelo arguido. Não registou movimentos no período em investigação.

187. - Conta de Instr. Fin. n.º ...28, aberta a .../.../1997, titulada pelo arguido.

188. - Conta de Instr. Fin. n.º ...10, aberta a .../.../1993, titulada pelo arguido.

189. - Conta de Instr. Fin. n.º ...29, aberta a .../.../1998, titulada pelo arguido.

190. - Conta de D.O. n.º PT...05 aberta a .../.../2013, titulada pelo filho de AA, OO e em que o arguido, figura como autorizado a movimentar desde 25/10/2016, a qual, de Janeiro de 2019 a Dezembro de 2020 registou os seguintes movimentos:

DESCRIÇÃOREFERÊNCIAOBS20192020
Depósitos- 41 424,60 €4 957,00 €
Levantamento-NÃO CONTABILIZADOS-1 371,59 €-1 500,00 €
PagamentoBens & ServiçosNÃO CONTABILIZADOS-63 370,02 €-48 968,80 €
Transferência- 16 747,03 €13 063,59 €
FS...Lda. 20 000,00 €29 000,00 €
Segurança Social 7 706,25 €6 265,00 €
-NÃO CONTABILIZADOS-23 737,09 €-18 937,15 €
AANÃO CONTABILIZADOS 400,00 €
IINÃO CONTABILIZADOS-4 500,00 €
OONÃO CONTABILIZADOS6 350,00 €16 050,00 €
TOTAL DOS CRÉDITOS CONTABILIZADOS85.877,88 €53.285,59 €

Dos quais o GRA contabilizou:

DESCRIÇÃOREFERÊNCIAOBS20192020
Depósito-CONTABILIZAR41 424,60 €4 957,00 €
Transferência-CONTABILIZAR16 747,03 €13 069,59€
FS...Lda.CONTABILIZAR20 000,00 €29 000,00 €
Segurança SocialCONTABILIZAR7 706,25 €6 265,00 €
Total Geral 85.877,88 €53.291,59 €

191. A Conta de D.O. n.º PT...05 aberta a .../.../2014, titulada pelo filho de AA e em que o arguido, figura como autorizado a movimentar desde 25/10/2016, a qual, de Janeiro de 2019 a Dezembro de 2020 registou os seguintes movimentos:

DescriçãoReferênciaOBS20192020
Depósito- 17.882,90 €1.500,00 €
Depósito-NÃO CONTABILIZADO 72.000,00 €
Levantamento-NÃO CONTABILIZADO-20 000,00 €
PagamentoBens & ServiçosNÃO CONTABILIZADO-15 352,40 €-16 368,19 €
Transferência-- 48 248,76 €5 500,00 €
FS...Lda. 15.000 €
NÃO CONTABILIZADO-726,03 €-622,36 €
TOTAL DOS CRÉDITOS CONTABILIZADOS81.131,66 €7.000,00 €

Dos quais o GRA contabilizou:

DescriçãoReferênciaOBS20192020
Transferência-CONTABILIZAR48 248,76 €5 506,00 €
Total Geral 48.248,76 €5.506,00 €

192. A Conta de D.O. n.º PT...05 aberta a .../.../2017, titulada pelo filho OO e em que o arguido, figura como autorizado a movimentar desde aquela data, a qual, de Janeiro de 2019 a Dezembro de 2020 registou os seguintes movimentos:

DescriçãoReferênciaOBS20192020
Depósito- 8 203,21 €7 400,00 €
Cheque - empréstimo matriz 7473NÃO CONTABILIZADO 74 000,00 €
Levantamento-NÃO CONTABILIZADO-2 293,95 €-5 320,00 €
PagamentoBens & ServiçosNÃO CONTABILIZADO-905,67 €-1 085,21 €
Cheque bancárioNÃO CONTABILIZADO -55 000,00 €
Transferência- 1 200,00 €11 050,00 €
NÃO CONTABILIZADO-12 473,91 €-10 292,61 €
FS...Lda. 15 000,00 €
IINÃO CONTABILIZADO-4 500,00 €
IGF 3 620,79 €5 743,62 €
OONÃO CONTABILIZADO-7 750,00 €-19 700,00 €
TOTAL DOS CRÉDITOS CONTABILIZADOS28.024,00 €24.193,62 €

Dos quais o GRA contabilizou:

DescriçãoReferênciaOBS20192020
Depósito-CONTABILIZAR8 203,21 €5 600,00 €
Transferência-CONTABILIZAR1 200,00 €12 850,00 €
FS...Lda.CONTABILIZAR15 000,00 €
IGFCONTABILIZAR3 620,79 €5 743,62 €
Total Geral 28.024,00 €24.193,62 €

193. Conta de D.O. n.º PT...05 aberta a .../.../2016, titulada por FS...Lda., e em que o filho figura como beneficiário efectivo.

194. Conta de D.O. n.º PT...05 aberta a .../.../2016, titulada por Pr...Lda., e em que OO e o arguido HH figuram como beneficiários efectivos.

195. Conta de D.O. n.º PT...05 aberta a .../.../2019, titulada por IF...Lda., em que o filho figura como beneficiário efectivo e a nora II como beneficiária efectiva e autorizada a movimentar.

196. Conta de D.O. n.º PT...05, aberta a .../.../2018, titulada por II, a qual, de Janeiro de 2019 a Dezembro de 2020 registou os seguintes movimentos:

DESCRIÇÃOREFERÊNCIAOBS20192020
DepósitoNumerário 5 100,00 €8 468,00 €
Levantamento-NÃO CONTABILIZADO -1 600,00 €
PagamentoBens & ServiçosNÃO CONTABILIZADO-9 734,94 €-6 596,52 €
ChequeNÃO CONTABILIZADO-14 000,00 €
Transferência- 19,73 €385,00 €
NÃO CONTABILIZADO-384,34 €-4 157,27 €
SimonNÃO CONTABILIZADO19 500,00 €3 100,00 €
TOTAL DOS CRÉDITOS CONTABILIZADOS5.119,73 €8.853,00 €

Dos quais o GRA contabilizou:

DESCRIÇÃOREFERÊNCIAOBS20192020
DepósitoNumerário 5 100,00 €8 468,00 €
Transferência- 19,73 €385,00 €
Total Geral 5.119,73 €8.853,00 €

BEST – BANCO ELETRÓNICO DE SERVIÇO TOTAL, SA

197. - Conta de D.O. n. º PT...89, aberta a .../.../2006, titulada pelo arguido AA não registou movimentos no período em investigação.

198. - Conta de Instr. Fin. n.º ...07, aberta a .../.../2006, titulada pelo arguido AA

199. - Conta de Instr. Fin. n.º ...97, aberta a .../.../2006, titulada pelo arguido AA

NOVO BANCO, SA

200. - Conta de D.O. n.º PT...23, aberta a .../.../2016, titulada por FS...Lda., e em que o filho figura como beneficiário efectivo e HH como beneficiário e autorizado a movimentar.

201. - Conta de D.O. n.º PT...50 aberta a .../.../2002, titulada por Pr...Lda., e em que o filho figura como beneficiário efectivo e o suspeito HH como beneficiário e autorizado a movimentar.

BANKINTER, SA

202. - Conta de D.O. n.º PT...18, aberta a .../.../2009, titulada por Pr...Lda., e em que o OO figura como beneficiário efectivo e o arguido HH como beneficiário e autorizado a movimentar.

203. - Conta de Dep. com pré-aviso. n.º ...91, aberta a .../.../2016, titulada por Pr...Lda.

204. - Conta de Instr. Fin. n.º ...62, aberta a .../.../2016, titulada por Pr...Lda..

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA

205. - Conta de D.O. n.º PT...88, aberta a .../.../2001, titulada por II. Sem registo de movimentos no período em investigação.

206. - Conta de D.O. n.º PT...62, aberta a .../.../2014 e encerrada a .../.../2021, titulada por II, a qual, de Janeiro de 2019 a Dezembro de 2020 registou os seguintes movimentos:

DescriçãoReferênciaOBS20192020
Despesas Bancárias-NÃO CONTABILIZAR-49,92 €-45,36 €
Depósito-CONTABILIZAR2 010,00 €200,00 €
Transferência-NÃO CONTABILIZADO-1 845,89 €-234,30 €
EstornoNÃO CONTABILIZADO
PagamentoBens & ServiçosNÃO CONTABILIZADO-37,21 €
TOTAL DOS CRÉDITOS CONTABIILIZADOS2.010,00 €200,00

Dos quais o GRA contabilizou:

DescriçãoReferênciaOBS20192020
Depósito-CONTABILIZAR2 010,00 €200,00 €
2.010,00 €200,00 €

CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO SOTAVENTO ALGARVIO, CRL

207- Conta de D.O. n.º PT...71, aberta a .../.../2009, titulada por F...Lda., e em que o filho figura como beneficiário efectivo desde 24/08/2019 e II figura como beneficiária efectiva desde 18/11/2020 e autorizada a movimentar desde 18/06/2020.

CRÉDITOS FINANCEIROS GLOBAIS APURADOS

208.Em cada um dos anos de 2019 e 2020, foram os seguintes os montantes dos créditos registados nas contas de D.O., e que constituem o rendimento financeiro auferido globalmente pelo arguido AA, seu filho OO e sua nora (ora arguida) II:

ANO20192020
INSTITUIÇÕES BANCÁRIASBCP200.153,27 €93.332,21 €
CGD2.010,00 €200,00 €
TOTAL202.163,37 €93.532,21 €

Dos quais o GRA contabilizou:

ANO20192020
INSTITUIÇÕES BANCÁRIASBCP167.270,37 €91.944,21 €
CGD2.010,00 €200,00 €
TOTAL169.280,37 €92.144,21 €

209. O arguido AA não teve, nos anos de 2019 e 2020, quaisquer bens (i)mobiliários registados em seu nome e, em termos financeiros, as contas que titula não foram movimentadas no período em investigação.

210. Já o seu filho OO, pese embora os frugais rendimentos nos montantes anuais de 14.492,86 € e 14.048,06€, respectivamente, é proprietário de três imóveis (cujo valor patrimonial para efeitos tributários ascende aos 679.645,87 €), de várias quotas em sociedades (que totalizam o valor de 279.500,00 €) e co-titula contas bancárias com o pai e o primo HH, cujos fluxos rondam as centenas de milhares de euros.

211. Aos valores dos movimentos a crédito computados em 208. (pelo menos os contabilizados pelo GRA), acresce o valor das quotas adquiridas por OO e II nos anos de 2019 e 2020, o que traduz, para cada um dos anos, o seguinte valor total do património:

PATRIMÓNIO
ANOMovimentos a créditoOutros CréditosATIVOS ADQUIRIDOSATIVOS ALIENADOSVALOR TOTAL DO PATRIMÓNIO
TipoMontanteTipoMontante
2019169.280,37 €-Quotas

Ínfima

5.000,00 €--174.280,37 €
202092.144,21 €-Quota

...

50.000,00 €--142.144,21 €
T261.424,58 €--55.000,00 €--316.424,58 €

212.Sendo que, subtraindo a esse valor, o montante dos rendimentos declarados em cada um dos anos 2019 e 2020, por AA, OO e II, encontra-se o seguinte valor incongruente:

ANO FISCALINTERVENIENTEVALOR PATRIMÓNIO

(1)

RENDIMENTO LÍQUIDO

(2)

TOTAL

(3) = (1) – (2)

VANTAGEM

ATIVIDADE CRIMINOSA

2019ARGUIDO174.280,37 €3.593,97 €147.691,50 €261.087,80 €
OO14.492,86 €
II8.502,04 €
2020ARGUIDO142.144,21 €5.743,62 €113.396,30 €
OO14.048,06 €
II8.956,23 €

213. Ascende, deste modo, ao valor global de, pelo menos, € 261.087,80, o montante calculado como provento da actividade criminosa.

Da contestação do arguido DD:

214. A Polícia Judiciária recorreu aos Bombeiros Voluntários de ... para abertura e desmontagem do contentor.

215. O arguido é um doente ....

Da contestação do arguido HH:

216. Por escritura de partilha de 09/06/2016, o arguido HH declarou aceitar a herança por morte dos seus avós, tendo-lhe sido adjudicado um prédio (sito na Av. ..., ...) no valor de € 85.000,00 e a quantia em dinheiro de € 748.627,00 (parte da quantia em numerário de dois milhões de euros que a avó tinha num cofre da sua habitação).

217. As sociedades FS...Lda. e Pr...Lda. mantiveram a actividade comercial documentada nas IES e Declarações para efeitos de IRC juntas aos autos.

Da contestação da arguida II:

218. Em 01/08/2017, a arguida foi contratada para exercer as funções de administrativa, pela empresa Pr...Lda., cuja sócia única é a empresa FS...Lda., sendo sócios desta última sociedade: o arguido HH e OO, marido da arguida.

219. A arguida não tem nem nunca teve registados em seu nome os veículos com a matrícula ..-QL-.. e ..-IZ-...

220. Por escrito datado de 19/05/2020, a arguida declarou adquirir a quota da sociedade ..., com o valor nominal de € 25.000,00, livre de ónus e encargos, pelo preço de € 100,00.

221. Em 29/03/2012, a ... celebrou um contrato de empréstimo bancário no valor de € 450.000,00, empréstimo que, de acordo com aditamento de 23/02/2017, é garantido por hipoteca que recai sobre três imóveis propriedade da ... e fiança prestada por HH e OO

222. A sociedade IF...Lda. nunca teve qualquer actividade – fls. 159 do Apenso GRA, Vol. 2.

Mais se provou que:

223. Dos certificados do registo criminal dos arguidos, actualmente, nada consta.

224. O arguido AA é natural do ...embora residisse nos últimos três anos, em .... É o mais velho de uma fratria de dois elementos tendo o irmão optado por se manter afastado desde a instauração do presente processo. Oriundo de um agregado familiar com uma situação financeira estável, o sustento baseava-se nos rendimentos provenientes de uma empresa ligada aos transportes/distribuição, propriedade do progenitor. O ambiente familiar durante a infância é descrito como tenso, par ao que contribuía o facto de o pai ser, como descreve, “muito ansioso, lutador e um homem de negócios muito aguerrido”.

225. Frequentou o ensino superior no curso de ..., o qual abandonou no ... ano estando ligado, nessa altura, a movimentos de esquerda política. Posteriormente, emigrou para França, Holanda, Brasil, Venezuela, Peru e Colômbia durante alguns meses sendo na ... onde residiu mais tempo, mais especificamente, durante 15 anos.

226. Foi nesse país que conheceu a que viria a ser a mãe do seu filho, este actualmente com 32 anos de idade. Este relacionamento afectivo caracterizou-se por alguns movimentos de aproximação e afastamento, tendo o casal coabitado por dois períodos de tempo. A companheira tinha problemática de saúde mental e veio a falecer .... O filho padece de ... e reside actualmente no ... com a mulher.

227. Aos 36 anos de idade, quando AA regressou da ..., começou a colaborar na empresa do pai juntamente com o irmão vindo posteriormente os dois a gerir a empresa após o falecimento do progenitor, que ocorreu em 2004, empresa que veio a fechar em 2013. Depois disto, o arguido ter-se-á dedicado ao negócio imobiliário e, segundo refere, desde 2018 que AA aufere uma pensão de reforma no valor de 450,00 euros mensais. Afirma continuar a dedicar-se à compra e venda de terrenos e apartamentos através da Pr...Lda.bem como a negócios, com CC, de exportação e importação de produtos como vinho, fruta, carvão vegetal e curtumes, entre Portugal, Equador, Colômbia e Perú.

228. No período prévio à reclusão, o arguido residia na morada constante nos presentes autos, que corresponde, segundo o próprio, a uma habitação da qual o filho é proprietário embora permanecesse – segundo alegou – muito tempo no ..., mais especificamente em ..., onde também tem casa.

229. Relativamente a saúde, AA revela problemática relacionada com ..., ..., ... e .... Referiu ter experimentado e consumido algumas drogas entre 1972 e 1985, como haxixe, cocaína e heroína e ingerido bebidas alcoólicas em excesso assumindo alguns períodos de dependência de cocaína que conseguiu debelar.

230. O arguido assume que a situação de reclusão é mais uma experiência de vida assinalando o impacto negativo do presente processo na sua vida sobretudo em termos sociais. Por outro lado, revela-se crítico face ao sistema judicial e prisional português referindo-se decepcionado pela demora no desfecho do processo. Em relação ao crime de tráfico de estupefacientes, em abstracto, o arguido acredita existir um exagero social relativamente aos benefícios/malefícios do uso de estupefacientes defendendo que a legalização das drogas seria uma forma mais eficaz de controlo por parte do Estado.

231. De acordo com o relatório social: “Trata-se de um indivíduo reservado embora sem dificuldades de integração e de relacionamento interpessoal. No contacto mantido com o arguido, este evidenciou uma postura adequada, cordial e um temperamento calmo parecendo demonstrar capacidades cognitivas e autonomia pessoal para fazer as opções de vida que entende como adequadas e vantajosas para si. Institucionalmente revelou, ao longo da permanência no Estabelecimento Prisional de ..., um comportamento consentâneo com as normas não tendo sanções averbadas no seu registo disciplinar. Manteve-se inativo não tendo estado integrado em qualquer atividade estruturada no estabelecimento prisional. Recebeu visitas do filho, nora e amigos”.

(…)

245. O arguido DD é natural da freguesia de ..., no concelho de ..., tendo sido criado num ambiente rural. Os pais eram proprietários rurais, dedicando-se à pecuária e agricultura, apresentando a habitação condições precárias de habitabilidade. O arguido faz parte de uma fratria de dez elementos germanos e três consanguíneos, que se encontram distribuídos pelo Canadá, Bélgica, França, EUA e Portugal. Todos os elementos do agregado trabalhavam na agricultura e na pecuária. Apesar de nunca faltar a alimentação, o agregado enfrentava dificuldades económicas.

246. O arguido iniciou o percurso escolar em idade apropriada, tendo estudado, com recurso à telescola, concluindo o 6º ano de escolaridade, após reprovar três anos, por faltas, preferindo brincar e jogar à bola com os pares. O arguido iniciou o percurso laboral com 14 anos de idade, trabalhando no campo, à jorna, com uma parelha de bois, a lavrar a terra. Com 16 anos foi trabalhar como servente da construção civil. Posteriormente, fez formação e começou a trabalhar como manobrador de máquinas de terraplanagem nas empresas “TD...” e “MC...”.

247. Em 1986, com 25 anos, contraiu matrimónio em Portugal. Os sogros residiam em ... e o casal rumou para esse país. O sogro era proprietário de camiões e o arguido foi trabalhar com o sogro, como motorista de camiões e manobrador de máquinas de terraplanagem. Após dez anos de matrimónio, o casal separou-se, ficando a mulher com a guarda das três filhas do casal, actualmente com 36, 30 e 28 anos de idade, todas a residir em .... O arguido refere que posteriormente comprou um camião, trabalhando por conta própria, tendo chegado a ser proprietário de trinta camiões, que alugava a empresas, referindo-se a si mesmo como um empresário de sucesso.

248. No âmbito de um relacionamento passageiro e um outro de curta duração, o arguido terá tido outros dois filhos, com 22 e 16 anos, respectivamente.

249. Em 2010 foi-lhe diagnosticado um ..., sendo operado em 2013, passando a ser portador de um ..., encontrando-se estabilizado.

250. O arguido sofreu já pena de prisão efectiva, tendo cumprido em Portugal mais de 5 anos de prisão.

251. À data dos factos o arguido residia no apartamento da sua filha mais velha, em ..., com esta, o genro e dois netos, com 9 e 2 anos de idade. O arguido refere auferir mensalmente 150,00 de pensão de sobrevivência em Portugal e 250,00 euros em Espanha, tendo também o apoio da filha e pelo genro.

252. Decorre do relatório social que: “Em termos pessoais, o arguido denota lacunas ao nível da consciência crítica e pensamento consequencial.”

253. O arguido mantém, no Estabelecimento Prisional, uma conduta adaptada e de acordo com as normas, não averbando qualquer registo disciplinar.

254. O arguido EE, de nacionalidade colombiana, reside em ... desde 2011, ano em que emigrou para esse país. Durante a infância e adolescência viveu com os progenitores e os irmãos, tratando-se do segundo de uma fratria de três elementos. Descreveu um relacionamento familiar gratificante e uma condição financeira estável.

255. Terá concluído o ensino secundário e o seu percurso profissional esteve maioritariamente ligado ao comércio, tendo sido, em conjunto com alguns familiares, proprietário de uma discoteca/bar, durante cerca de 10 anos, passando depois a dedicar-se a importação de material informático, actividade que manteve durante quatro anos. Afirma ser, desde 2012, importador de fruta realizando viagens regulares entre Espanha e Colômbia para o exercício dessa atividade.

256. O arguido estabeleceu uma união de facto aos 21 anos, relação que perdura na actualidade e da qual resultou o nascimento de três filhos, de 33, 28 e 13 anos de idade. O núcleo familiar reside na ... sendo que o filho mais velho se encontra a estudar na .... Em termos futuros, o arguido pretende regressar a ... e obter as condições necessárias para que o cônjuge e filhos venham da ... e se juntem ao agregado familiar.

257. Decorre do relatório social que: “Do contacto mantido com o arguido, este evidencia uma postura adequada e colaborante, com um temperamento calmo, revelando boa capacidade de integração e adaptação. Revela ser portador de capacidades cognitivas e autonomia pessoal para fazer as opções de vida que entende como adequadas e vantajosas para si, no entanto, num quadro de lacunas ao nível da capacidade crítica, essencial ao processo de tomada de decisão, e capacidade de resolução de problemas”.

258. Durante o período de reclusão até agora sofrido, o arguido revelou capacidade de adaptação ao meio prisional embora se assinale a sanção averbada no seu registo disciplinar, em .../.../2022, relacionada com posse de objectos/valores proibidos tendo cumprido 13 dias de permanência obrigatória no alojamento.

(…)


*

Factos não provados:

a) Que os arguidos DD e BB decidiram dedicar ao tráfico de estupefacientes desde Fevereiro de 2016.

b) Que a arguida Helena se sentava muitas vezes à mesa com os outros membros da organização criminosa.

c) Que as quantias enviadas via MoneyGram a UU em 18/03/2017 e 22/06/2017 se destinassem ao pagamento de despesas logísticas relacionadas com as importações.

d) Que a arguida II tratou de fazer um contrato entre a OS...Lda. e a F...Lda. conseguindo dessa forma que KK aceitasse os termos da importação da antracite proveniente da Colômbia para Portugal.

e) Que os arguidos encarregaram membros da organização criminosa a trabalhar na Colômbia de dissimular cocaína (elevada quantidade) na carga do contentor marítimo com a matrícula ...54;

f) Que no dia 3 de Março de 2020 foi realizada a apreensão em território colombiano da cocaína que se encontrava dissimulada na carga do contentor marítimo com matrícula ...54.

g) Que no início de Abril desse ano, para tornar mais difícil a sua detecção por parte das autoridades policiais, os arguidos recorreram a novo método de dissimulação da cocaína (na estrutura do próprio contentor), contactando os membros da organização na Colômbia para a realização de teste ao transporte, tendo em vista a execução de futuro transporte de droga.

h) Que no dia 12 de Junho de 2020, o arguido AA viajou para Bogotá na Colômbia a fim de tratar localmente de questões logísticas e organizativas relacionadas com a importação de cocaína.

i) Que os membros da organização criminosa na Colômbia tivessem procedido ao carregamento de cocaína em quantidade não apurada na estrutura do contentor com a matrícula ...39.

j) Que o Grupo M...SAS, tenha sido criado em ....

k) Que TT, tenha antecedentes por tráfico internacional de estupefacientes.

l) Que a data do encontro realizado em 28/10/2020 foi escolhida, uma vez que os intervenientes sabiam que AA estaria em ... a tratar de outros assuntos, não se encontrando no....

m) Que nessa sequência os irmãos FF/GG deslocaram-se juntamente com BB e DD ao armazém alugado por CC, sito ..., em ..., local acordado entre todos onde seria efectuada a retirada da cocaína do contentor, para fazerem reconhecimento ao local.

n) Que o contentor ...59 chegado em Novembro de 2020 trazia também quantidade não apurada de cocaína oculta na sua estrutura.

o) Que no dia 28/11/2020, o contentor ...59 foi levado do armazém pertencente à sociedade A...Lda., em ..., para parte incerta.

p) Que os arguidos DD, GG e FF encontraram-se até ao dia 17 de Fevereiro a pernoitar no Hotel M..., na ..., muito perto da morada de AA sita na Rua....

q) Que os arguidos tenham concretizado, entre 2019 e 2021 a vinda de contentores, por via marítima contendo cocaína, que nunca chegaram a ser detectados pelas autoridades policiais.

Dos factos referentes ao branqueamento

r) Que relativamente ao arguido AA não consta qualquer período contributivo na Segurança Social.

s) Que o arguido passou a financiar a aquisição de imóveis em nome de OO e a adquirir veículos automóveis em nome do seu filho OO, e do seu sobrinho HH ou em nome das empresas tituladas por estes.

t) Que as sociedades FS...Lda., IF...Lda., e Pr...Lda.., serviram para esconder as actividades ilícitas de AA

u) Que a quantia de € 151.850,00, ou parte dela, foi depositada em contas tituladas por empresas de que é sócio OO

v) Que o arguido AA tenha adquirido veículos automóveis em nome da sua nora II.

w) Que com os proveitos que adquiriu da actividade de tráfico de droga levada a cabo a partir de 2016, o arguido AA adquiriu em 13/05/2020 o veículo de marca BMW modelo ..., do ano de 2015, de matrícula ..-QL-.. que registou em nome da arguida II sendo que o valor comercial do veículo é de 44 249,00.

x) Que a quota da Pr...Lda. seja titulada por CCCC

y) Que as quotas da V...Lda., estejam as respectivas quotas encontram-se divididas da seguinte forma:

TITULAR: DDDD NIF/NIPC: ...92 Estado civil: divorciado (a) Residência/Sede: ......, QUOTA: 50, 00 Euros.

TITULAR: EEEE NIF/NIPC: ...00 Estado civil: divorciado (a) Residência/Sede: .... ..., QUOTA: 50, 00 Euros.

z) Que o arguido HH movimentou as seguintes contas para benefício de próprio e ocultação dos lucros provenientes do tráfico de estupefacientes praticado por AA:

- Conta de D.O. no Novo Banco, S.A., n.º PT...23, aberta a .../.../2016, titulada por FS...Lda., e em que OO figura como beneficiário efectivo e HH como beneficiário efectivo e autorizado a movimentar.

- Conta de D.O. no Novo Banco, S.A., n.º PT...50 aberta a .../.../2002, titulada por Pr...Lda., e em que OO figura como beneficiário efectivo e o HH como beneficiário efectivo e autorizado a movimentar.

- Conta de D.O. no Bankinter, S.A., n.º PT...18, aberta a .../.../2009, titulada por Pr...Lda., e em que o OO figura como beneficiário efectivo e o arguido como beneficiário efectivo e autorizado a movimentar.

- Conta de Dep. com pré-aviso no Bankinter, S.A.,. n.º ...91, aberta a .../.../2016, titulada por Pr...Lda.

- Conta de Instr. Fin. N.º ...62, aberta a .../.../2016, titulada por Pr...Lda.

aa) O arguido HH, é elemento nas operações empresariais de AA, para ocultação dos lucros provenientes do tráfico internacional de estupefacientes levado a cabo por AA, em Portugal, funcionando essencialmente como testa de ferro nas empresas elencadas.

bb) Que arguido HH dispõe de um património imobiliário, quer o registado em seu nome, quer o titulado pelas sociedades por si detidas que não se coaduna com os rendimentos declarados à autoridade tributária.

cc) Que tenham sido adquiridos pelo arguido AA, com o produto da actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida desde 2016, outros bens ou valores que não os mencionados em 165.

Do incidente de liquidação

dd) Que o arguido Franclim figure como autorizado a movimentar a conta de D.O. n.º PT...05 aberta no BCP, S.A. a .../.../2017, titulada pelo filho OO

Da contestação do arguido DD

ee) Que os arguidos não se encontravam no local

ff) Que os arguidos não tinham meios para abrir o contentor nem sabiam qual o seu conteúdo

Da contestação do arguido HH

gg) Que o arguido HH desconhecia e não tinha como saber da actividade levada a cabo pelos demais arguidos

Da contestação da arguida II

hh) Que a Pr...Lda. nunca foi controlada pelo arguido AA.

ii) Que a arguida II desconhece qualquer actividade ilícita que possa ter sido praticada pelo arguido AA e nunca teve conhecimento de que os encontros para os quais o transportava pudessem relacionar-se com essa actividade.

jj) Que no dia 18/02/2021 a arguida só se deslocou juntamente com o OO, à data, seu companheiro, e AA, seu “sogro”, ao ..., porque tinha agendado na Conservatória do Registo Civil de ..., a emissão de novo passaporte (em virtude de ter sido vítima de furto e ter ficado sem documentos) e também porque tinha uma pessoa interessada na compra do laranjal pertencente à empresa F...Lda.

kk) Que a arguida decidiu adquirir a quota da ... com vista a impulsionar o negócio do laranjal e abacates, actividade a que aquela empresa se dedicava;

ll) Que desde que a arguida adquiriu a quota da ... em 19/05/2020, não foram efectuados pelo arguido AA quaisquer transferências ou depósitos para a conta da referida sociedade

mm) Que a arguida desconhecesse se antes de 19/05/2020 foram ou não efectuadas transferências ou depósitos naquela conta pelo arguido AA

nn) Que os valores relativos às quotas adquiridas pela arguida II foram pagos com os rendimentos por si obtidos enquanto trabalhadora da Pr...Lda.

2.2. Das questões a decidir

Todo o balanceio recursivo seguirá a ordem já atrás anunciada, cabendo notar que sempre que determinados aspetos trazidos pelos diversos arguidos recorrentes se mostrem tratados, em termos de abordagem técnico-jurídica, feita uma primeira, será sempre para esta remetida, evitando-se repetições de considerandos e a consequente densidade de texto que, ao que se pensa, deve ser evitada.

Regista-se, também, que havendo em comum a todos os arguidos recorrentes a prévia questão da admissibilidade recursória, globalmente, esta será tratada.


*

A – Admissibilidade dos Recursos

Tal como o detalhadamente analisado pelo Digno Mº Pº junto deste STJ, considerando todo o decidido por via do Acórdão em sindicância, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, e os argumentos revidendos trazidos pelos arguidos recorrentes, coloca-se, em primeira mão, a questão da recorribilidade daquele e sua extensão.

Visitando conjugadamente os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b)19 e 400º, nº 1, alíneas e) e f)20, ambos do CPPenal, suscitam-se claras dúvidas quanto à possibilidade de intervenção deste STJ relativamente a diversos segmentos recursivos apresentados pelos arguidos recorrentes.

Os preceitos em referência, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância21.

Diga-se, também, que este balizamento abrange penas singulares aplicadas por força da prática de um único crime, penas impostas em concurso de crimes e relativas a cada um deles e penas únicas resultantes do concurso.

Importa notar que neste alinhamento não se exige que o Tribunal da Relação confirme na totalidade a decisão de 1ª Instância, cabendo todos os casos de uma mera divergência quantitativa, para menos, da medida da pena, a denominada confirmação in mellius22, o que parece ser o presente retrato, tanto mais que a decisão em litigância, confirmando o acórdão da 1ª Instância, reduziu as penas parcelares aplicadas aos arguidos recorrentes e, concomitantemente, a pena única.

E, nesse desiderato, sempre se terá de concluir que, in casu, em tudo o que vá para além do quadro punitivo que não ultrapasse os 8 anos de prisão, visto o disposto nos artigos 400º, n.º 1, alínea f) e 432º, nº 1, alínea b), do CPPenal, o arresto em presença, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra é irrecorrível pois confirma a condenação da 1ª Instância - princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade23.

Cabe reter, igualmente, que este patamar de irrecorribilidade advinda da denominada dupla conforme, ao que se vem entendendo, estende-se à medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, outrossim aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem.

Acresce que vem sendo jurisprudência uniforme do STJ e do TC, também acolhida doutrinalmente, que esta linha de pensamento, por nenhuma forma, bule com as garantias de defesa do arguido, nomeadamente quanto ao direito ao recurso, constitucionalmente acolhido, pelo menos, num grau, o suficiente para assegurar o duplo grau de jurisdição, em respeito pelos ditames dos seus artigos 18º, 20º e 32º, que consagram o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e as garantias do processo criminal, e correspondentes instrumentos de direito internacional a que Portugal se encontra vinculado, designadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH – artigo 2.º do Protocolo n.º 7), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE – artigo 48º) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP - artigo 14º, nº 5)24.

Na realidade, mostra-se inquestionável, que o artigo 32º, nº 1, da CRP, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias.

Finalmente, sempre se diga que por força do plasmado no artigo 414º, nº 3 do CPPenal, a decisão de admissão do recurso e, bem assim, a fixação do seu efeito e regime de subida, pelo tribunal recorrido, são pronunciamentos que não vinculam o tribunal superior que pode rejeitar aquele e modificar o efeito e / ou o regime de subida25.

Partindo de todas estas premissas, atente-se, então, aos particulares desejos recursivos dos arguidos recorrentes.

B – Recursos em Particular

i) Arguido AA

a - Encetando linha reativa que se pensa de evidente contradição, contrassenso e de pouca clareza, este arguido recorrente, afirmando, categoricamente, (…) a condenação (…) é um erro judiciário, persistente, grave e perigoso e profundamente injusta e inaceitável26 (…) não resultou provado que tenha havido um acordo de vontades dos arguidos AA, CC, DD, BB, EE, FF e GG, isto é, a verificação de um pacto entre eles que tenha originado uma realidade diferente, autónoma e superior às vontades e interesses individuais de cada um dos arguidos e que esse acordo de vontades se direccionava à prática de crimes de tráfico internacional de estupefacientes (…)27 não se provou a constituição da associação criminosa, fica afastada a adesão como membro, porquanto não se pode aderir a uma associação inexistente (…)28 quanto ao crime de tráfico internacional de estupefacientes (…) o arguido não cometeu o crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 da Lei da Droga (…)29 não se provou que (…) AA, praticou uma das actividades previstas no artigo 21.º n.º1 da Lei 15/93(…)30 (…) quanto ao crime de branqueamento de capitais (…)31 não foi feita prova de que o arguido tenha praticado qualquer das condutas acima descritas (…)32 (…) QUANTO AO CRIME DE DETENÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES PROIBIDAS (…) nada se provou quanto ao real detentor das armas que foram encontradas na habitação sita na Avenida .... Apesar de AA ter o seu domicílio fiscal naquela morada, também HH e OO, ai tinham a sua residência fiscal (…), termina, em jeito abrangente (…) as penas parcelares, bem como a pena única, fixadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra, continuam a ser excessivas, desproporcionais e injustas, constituindo uma praticamente “ pena perpétua” e uma quase “sentença de morte” ao arguido, que conta já com 72 anos, padece de doenças crónicas gravíssimas (…)33 consideramos, salvo o devido respeito, que as penas parcelares a aplicar deverão situar-se no seu limiar mínimo, assim como a pena única aplicada em cúmulo jurídico34.

Na verdade, considerando o arguido recorrente AA não haver prova dos factos que se lhe apontam e, sequentemente, dos crimes que se lhe assacam, vem depois posicionar-se quanto à penalidade que lhe foi imposta.

Defendendo-se que não há prova bastante que sustente a materialidade dada como assente, no que tange aos crimes pelos quais foi condenado, considera inexistir base para configuração de qualquer crime e, nessa medida, não faz o menor sentido falar em pena, nem aventar qualquer intervenção recursiva neste segmento.

Falhando o pressuposto necessário para imposição de uma sanção, naturalmente que não haverá que extrair quaisquer consequências jurídicas de crime, como seja a pena.

Conquanto, e ainda assim, atente-se então aos diversos segmentos recursivos delineados.


*

b - Como primeiro vetor reativo, o arguido recorrente AA Silva, insinua a existência da nulidade do acórdão revidendo por falta de fundamentação, a coberto do que plasmam os normativos combinados dos artigos 379º, nºs 1, alínea a) e 2 e 454º, nº 4 do CPPenal.

Em sustento, e por via das conclusões VI a VII, afirma (…) Em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, invocou que a fundamentação do acórdão do Tribunal Colectivo, não é clara e assertiva e não reflecte a valoração da prova que o Tribunal fez, para chegar à conclusão que fez constar dos factos provados e dos factos não provados (…) o Tribunal da Relação de Coimbra, responde, descrevendo o regime legal aplicável, mencionando e transcrevendo alguma doutrina e jurisprudência que entende relevantes para a questão em discussão, sem contudo, confirmar se em em concreto, a fundamentação do acórdão do Tribunal Colectivo preenche os critérios legais, concluindo (…) o acórdão em recurso, no que à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto concerne, para além de cumprir todas as exigências de fundamentação nos termos explicitados supra, traduz um trabalho exaustivo, claro e minucioso, a todos os títulos de louvar (…) a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto é assumida pelo Tribunal a quo como matéria de grande relevo (…) contrariamente ao defendido pelos Recorrentes, a motivação da decisão de acto expendida pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido é suficiente e cumpre cabalmente os requisitos legais, permitindo aos seus destinatários compreenderem o raciocínio do julgador subjacente à decisão de facto tomada não padecendo da alegada omissão de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal (…) O Tribunal por referência a cada facto ou grupo de factos, de forma organizada e coerente, elencou a prova produzida nos autos em que se estribou, apresentando uma súmula das declarações prestadas pelos arguidos e dos depoimentos testemunhais, não deixando se pronunciar sobre a validade do auto de detenção em flagrante delito, questão recorrentemente suscitada pelos Arguidos (…) explicitou ainda a razão de ciência das testemunhas, descreveu sinteticamente os documentos constantes dos autos que considerou relevantes, e bem assim, expôs, numa análise crítica e racional, apelando às regras da experiência comum e da lógica, as razões que o levaram a conferir, no que tange aos factos em discussão, credibilidade aos depoimentos prestados pelas testemunhas Inspetores da PJ inquiridas e a outras ali elencadas, bem como aduziu o conteúdo probatório que, no seu entendimento, foi possível extrair da prova produzida nos autos, nomeadamente quanto à dinâmica dos factos ajuizados e seus autores e, apelando igualmente à livre apreciação da prova e regras de experiência aplicáveis (cf. art. 127º do CPP), à conclusão de que os Arguidos/Recorrentes, no circunstancialismo de tempo, modo e lugar descritos na factualidade apurada, se movimentavam, quais os respetivos papeis que desempenhavam, afastando, quanto a tais conspectos como a eventuais outros, qualquer dúvida razoável, muito menos insanável, intransponível sobre a respetiva prova (…).

De imediato importa dizer que esta via de reação, ao que desponta, não é mais do que um ensaio indireto de por via deste recurso o arguido tentar, de novo, sindicar a decisão proferida em 1ª Instância e já objeto de tratamento pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e, nessa medida, defender a ideia de que o ordenamento processual penal português consagra a ideia de recorribilidade de decisões proferidas em 2ª Instância, para lá do que estipulam os dispositivos acima tratados.

Como se viu em A, tudo o que concerne ao quadro respeitante aos crimes pelos quais o arguido recorrente se mostra condenado em penas não superiores a 8 anos de prisão – in casu os crimes de associação criminosa, branqueamento de capitais e de detenção de arma proibida – não permite qualquer pronunciamento por banda deste STJ, estando devidamente consolidado todo o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, sendo assim de rejeitar, nesta parte, o recurso ora em ponderação.

Por seu turno, e no que diz respeito a esta nota recursiva dirigida ao matiz do crime de tráfico de estupefacientes, onde a condenação do arguido recorrente figura agora em 9 anos de prisão, salvo melhor e mais avisada opinião, não exulta qualquer mácula, mormente a apontada.

Ao que se cogita, a nulidade prevenida no preceito em referência - alínea a) do nº 1 do artigo 379º, por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do CPPenal – deficiente fundamentação da matéria de facto -, considerando todo o processo decisório em ponderação e a argumentação adiantada pelo arguido recorrente vertida nas suas conclusões citadas supra, parece ser de concluir no sentido da sua total improcedência.

Elucubrando sobre o inciso em referência, retira-se que tal nulidade ocorre sempre que a sentença (…) não contiver as menções referidas no nº 2 do artigo 374.º (…), ou seja, nos casos em que falha (…) a enunciação como provados ou não provados de todos os factos relevantes para a imputação penal, a determinação da sanção, a responsabilidade civil constantes da acusação ou pronúncia e do pedido de indemnização civil e das respectivas contestações (….), incluindo os factos não provados da contestação, importando saber se o tribunal recorrido apreciou ou não toda a matéria relevante da contestação (…) a indicação da razão de ciência de cada pessoa cujo depoimento o tribunal tomou em consideração (…) a indicação dos motivos de credibilidade de testemunhas, documentos ou exames (…) a indicação dos motivos porque se preferiu uma versão dos factos em detrimento de outra35.

Tal complexo de exigências relaciona-se com a concretização do princípio constitucional expresso no artigo 205º, nº 1 da CRP já que é de exigência legal básica e inalienável que ante a leitura da sentença / acórdão, se perceba a razão que determinou o tribunal decidir num certo sentido e não noutro, também possível e admissível.

Como se adiantou, opina o arguido recorrente que o Tribunal não procedeu ao exame crítico das provas que serviram de base à sua convicção, não sendo clara e assertiva a linha seguida em 1ª Instância e que foi corroborada pelo Tribunal ad quem, sem qualquer novidade.

A clareza da decisão impõe que os seus destinatários a apreendam e entendam nas suas diversas dimensões, postulando que o tribunal para além de indicar com perspicuidade os factos que considerou provados e aqueles que entendeu não provados, aponte também, de forma límpida a razão de tal, demonstrando e explicitando o percurso feito para formar a sua convicção, indicando o caminho traçado quanto à valoração que fez das diversas provas e como as interpretou / leu36.

Em suma, é de exigência legal inalienável que por força da leitura da sentença / acórdão, se perceba a razão que determinou o tribunal decidir num certo sentido e não noutro, também possível.

Cotejando os ditos ensinamentos com toda a explicitação exibida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora e citada pelo arguido recorrente, crê-se que não assiste o menor fundamento para o que aqui se perfilha.

Da alegação do arguido recorrente, parece transparecer que esta linha de defesa se estriba no facto de o tribunal recorrido não ter referido a importância / peso de cada elemento de prova, facto a facto.

Sendo cristalino, tal qual se anuncia, que se percebe perfeitamente a relevância / ponderação tirada dos mais diversos elementos de prova para o todo da matéria dada como assente37, parece também indubitável que não é necessária a menção específica na sentença / acórdão do conteúdo dos depoimentos dos diversos intervenientes probatórios38 e, bem assim, que se disseque facto a facto, qual o meio probatório que permitiu a sua prova. Basta que se compreenda / entenda / percecione qual a linha de raciocínio travada pelo tribunal. E isso, como se adiantou, transparece à exaustão, sendo inquestionável que no caso em apreço é notória a preocupação em escalpelar / detalhar ponto por ponto.

Ante todo o expendido, o que é prontamente percetível é que tudo não passa de uma discordância do arguido recorrente quanto ao peso que foi dado aos diversos elementos de prova produzidos. Ou seja, o que se pretende é questionar a fundamentação levada a cabo, não pela sua ausência, exiguidade e / ou insuficiência, mas antes por da mesma discordar.

Pode o arguido recorrente não aceitar o entendimento tido pelo Tribunal de 1ª Instância e corroborado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. Conquanto tal não conduz à aludida nulidade. É, apenas e só, o dissenso quanto ao caminho tomado.

Nesta senda, sucumbe este momento recursório.


*

c - Um debruce, agora, quanto à adiantada nulidade do Acórdão por violação do disposto no artigo 379º, nº 2, alínea b) do CPPenal – condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou pronúncia, fora dos casos e das condições expressas nos artigos 358º e 359º do CPPenal.

No seu entendimento a sua condenação, em 1ª Instância, confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, pela prática em coautoria material de um crime de participação (adesão) em organização criminosa, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2 do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, quando no libelo acusatório, na parte respetiva, o que se referia era antes um quadro de imputação (…) por duas vezes, a prática de um crime de branqueamento de capitais, em autoria e co-autoria material com II e HH, p. e p. pelo disposto no n.º 1, 2, 3, 6, artigo 368.º A do Código Penal, quando pretendia imputar a prática de um crime de branqueamento de capitais, em autoria e co-autoria material com II e HH, p. e p. pelo disposto no n.º 1, 2, 3 e 6 do artigo 368.º A, do Código Penal e a prática de um crime de participação em organização criminosa previsto e punido pelo artigo 28.º n.º1 e 3, do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-B anexa ao mesmo diploma (…)39, não pode ser visto como um lapso de escrita que foi objeto de correção, mas sim como uma condenação por factos diferentes, operando uma violação do princípio do contraditório e das garantias de defesa do processo criminal.

Como se viu, quanto a estes crimes o arguido viu a sua pena reduzida, em recurso, respetivamente, para 4 e 8 anos de prisão.

Nesta senda, e sem necessidade de outras considerações para além de todo o narrado em A, é de rejeitar este segmento recursivo.


*

d - Prosseguindo, olhe-se à suscitada presença da mácula prevenida no artigo 410º, nº 2, alínea b) do CPPenal – contradição insanável da fundamentação e a decisão.

Em suporte de tal, aduz o arguido recorrente (…) dá-se como provado que(…) Todos os arguidos estavam integrados numa estrutura vertical, encabeçada em território nacional por AA e em Espanha por EE (…) A estratégia e finalidade do grupo formado em Portugal pelos arguidos AA e BB impôs-se aos actos praticados no âmbito do transporte e venda lucrativa de cocaína, determinados por resoluções criminosas conjuntas, outras autónomas e com união de esforços, todas livres, voluntárias e conscientes (…) Acções essas que foram sempre praticadas sob ordens e direcção dos arguidos AA e BB, nos termos descritos (…) Na motivação o Tribunal Colectivo, no que respeita à alegada liderança do arguido AA, concluiu o seguinte (…) quanto à liderança por parte de EE (foi expressamente apelidado de “chefe” e “boss” pelo arguido BB em conversa com CC, pessoa a quem tiveram de ser prestadas explicações quanto a complicações no carregamento de Abril de 2020; pessoa que se deslocou de Espanha a Portugal regressando o mesmo dia, apenas para manter uma reunião pessoal com outros elementos do grupo (…) e por parte de AA (nas próprias declarações dos arguidos fica patente que era este quem determinava as importações que eram feitas; era AA assumia a liderança orientando a actuação dos demais arguidos, como expressa e claramente afirmado por KK (…) era também AA que suportava as despesas dos carregamentos; foi ele quem se deslocou à Colômbia nos momentos que precederam o carregamento da droga e que controlou o transbordo do contentor na Holanda; e manteve sempre uma posição de retaguarda (…) Acresce que o arguido viajou sozinho, sem disponibilidade de meios humanos que pudessem ter procedido ao acondicionamento da droga nos termos em que se encontrava (o que implicaria a colocação das centenas de placas de cocaína nas longarinas e sua selagem/soldadura (…) na decisão refere, o seguinte: “Já quanto ao papel dos arguidos nessa associação, não pode deixar de ter-se presente que a organização tinha interlocutores na Colômbia, sendo certo que, como se disse, os factos dados como provados sugerem a existência de uma estrutura eventualmente até mais complexa naquele País. Por essa razão, e pese embora o papel orientador que assumiam os arguidos AA e BB em Portugal, e EE em Espanha, os factos que resultaram provados não permitem sustentar que fossem os arguidos AA e EE a assumir a liderança da associação criminosa, ou seja, que lhes coubesse dirigir a estrutura de comando. Nessa medida (…) apenas pode afirmar-se, com segurança bastante, face à matéria de facto dada como provada, que os arguidos tomaram parte numa organização criminosa que incluía elementos em Portugal, em Espanha e na Colômbia (…) na decisão o Tribunal Colectivo afirma precisamente o contrário quanto à alegada, mas não provada, liderança por parte do arguido AA, ou seja, afirma que não foi possível sustentar que AA assumia a liderança da associação criminosa, decidindo por isso, condenar o arguido pela prática do crime de adesão a associação criminosa, previsto no artigo 28.º n.º 2 da Lei 15/93, de 22 de Janeiro e não pela prática do crime de participação em associação p. e p. pelo artigo 28.º 1 e 2 do referido diploma legal, tal como vinha imputado ao após a correcção que operada por despacho proferido na audiência de 10/07/2023 e da qual discordamos conforme infra se explanou (…)40.

Importa clamar, nesta matéria, pela normação conjugada dos artigos 410º, 432º e 434º do CPPenal.

O primeiro, exibindo-se como norma de carácter geral, prescreve que sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, ou seja, o recurso pode ter por fundamento aspetos de natureza adjetiva ou substantiva, que não sejam excluídos por lei e não se encontrem definitivamente resolvidos.

Acresce que, mesmo nos casos em que o recurso apenas se pode dirigir à matéria de direito, é possível intervenção nos matizes da existência de vícios decisórios expressos nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 410º do CPPenal, conquanto resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e, bem assim, em casos de alguma nulidade que não deva considerar-se sanada.

Por seu turno, o segundo inciso apontado, como se anteviu, elenca as situações em que é possível o recurso para o STJ, indicando o artigo 434º do CPPenal que, nesta sede, apenas se pode intervir quanto à matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 432º, do diploma que se vem citando.

Nesse desiderato, e considerando o regime vigente advindo das alterações ao CPPenal, introduzidas pela Lei nº 94/2021, de 21/12, o recurso para o STJ, nos casos subsumíveis à previsão das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 432º do CPPenal, visa-se exclusivamente o reexame da matéria de direito, a existência dos vícios decisórios ou a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

Por outro lado, a literalidade da alínea b) do nº 1 do citado inciso legal, não referenciando que o recurso nela previsto se destina exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou aos fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º do CPPenal, impõe a conclusão de que foi propósito do legislador excluir como fundamento dos recursos subsumíveis à sua previsão, o conhecimento dos vícios decisórios.

Ou seja, nos recursos cabíveis na alínea b) do nº 1 do artigo 432º do CPPenal, os recorrentes não podem invocar, como fundamento do recurso, a existência, no acórdão recorrido, de vícios decisórios, o que, em todo o caso, não impede o seu conhecimento oficioso.

Assim, tem sido posição unânime do STJ que, no regime em vigor, os vícios decisórios e as nulidades referenciados no artigo 410º, nºs 2 e 3 do CPPenal, só constituem alicerce recursivo para o STJ nos casos previstos na alínea a) – recurso de decisão da relação proferida em 1ª instância – e alínea c) – recurso per saltum de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo – do nº 1 do artigo 432º do mesmo complexo normativo, não sendo pois, nos termos da alínea b) do mesmo nº 1 admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do dito artigo 410º, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios decisórios, quando a correta decisão de direito a proferir possa vir a ser afetada pela sua subsistência41.

E não se diga, como pretende o arguido recorrente, que o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, também aqui, enveredou pelo cometimento da nulidade precavida no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPPenal pois, ao analisar a questão do invocado vício, se limitou a concluir ser (…) pois evidente a inexistência da apontada contradição42.

Salvo o devido respeito, de onde exulta contradição é efetivamente do instrumento recursivo do arguido recorrente pois, afirmando que não há fundamentação quanto a este vetor, reproduz na Conclusão XXVIII, todo o elenco justificativo, aliás longo e detalhado, que foi usado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra para demonstrar a falência da alegação da contraditoriedade.

É certo que se estribou aquele Tribunal no posicionamento tido pelo Digno Mº Pº, em 1ª Instância, em sede de resposta ao recurso.

Todavia, tal não ilustra falta de fundamentação, mas tão somente que subscrevendo / concordando / aceitando a linha de pensamento veiculada pelo Digno Mº Pº, a seguiu e usou.

Ora, não está impedido o Tribunal ad quem de o fazer. E, fazendo-o, não está a cometer qualquer nulidade.

Sublinhe-se, ainda, que este ponto de discórdia se relaciona com o crime de adesão a associação criminosa, previsto no artigo 28.º n.º 2 da Lei 15/93, de 22 de Janeiro pelo qual o arguido recorrente, na sequência do Acórdão prolatado em 2ª Instância, foi condenado na pena de 8 anos de prisão.

Como se afirmou em A., para onde se remete, este condicionalismo da dosimetria da pena, também impede a intervenção do STJ.

Face a este expendido, igualmente, neste conspecto, é de rejeitar o recurso.


*

e - Outro alinhamento recursivo prende-se com a adiantada existência dos vícios expressos no artigo 410, nº 2, alíneas a) e b) do CPPenal – insuficiência da matéria de facto para a decisão e erro notório na apreciação da prova.

Abonando tal entendimento o arguido recorrente aduz (…) alegou que o acórdão do Tribunal Colectivo padece de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência matéria de facto, pugnando pela absolvição do arguido AA, face à ausência de prova segura e inequívoca da prática pelo mesmo dos crimes pelos quais foi condenado e tendo erradamente sido dada como provada, quanto ao mesmo, a factualidade vertida nos pontos 1., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 14., 15., e 17, 19., 21. e 22. 24 e 29., 31., 33., 34., 35., 45.,49., 50., 53, 59., 61., 63., 66., 67. 68. 69., 71., 72., 73., 75., 76., 79., 98, 99, 100., 104., 106., 107., 108., 109., 110., 111., 112., 114., 115., 117., 118., 120., 121 e 122, 123., 130, 131., 133., 134., 136, 137., 138., 139., 140., 141., 142., 143., 144., 145., 148., 152., 153., 163 e 164 (…) Relativamente a esta questão, o Tribunal da Relação de Coimbra, para além de referir, sem contudo, fundamentar devidamente conforme se impunha, que não se verificarem nenhum dos alegados vícios previstos no artigo 410.º n.º2 do CPP, refere que o arguido não fez prova (…) O que acaba por desvirtuar um dos princípios elementares do processo penal, designadamente o principio do acusatório, que estabelece que cabe à acusação a prova dos factos constitutivos do crime que imputa ao arguido, em estrita violação do prescrito no artigo 32.º n.º 5 da CRP (…) no acórdão da Relação de Coimbra ora recorrido pode-se ler precisamente o contrário, ou seja que o arguido é que tinha de provar que não praticou os crimes43.

Mais uma vez aqui, e sem necessidade de grandes e prolixas considerações, falha o pretendido.

Em primeiro lugar, e prontamente, diga-se que o arguido recorrente em forma mais uma vez algo difusa, apontando os aludidos vícios ao aresto prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, ao que transparece, de toda a sua alegação, o que pretende é renovar a sindicância ao decidido em 1ª Instância.

Faceando tal, considerando todo o já abordado em A não é admissível recurso, nesta parte, para o STJ em tudo o que não diga respeito ao crime de tráfico de estupefacientes pelo qual o arguido recorrente se mostra condenado.

Acresce que por força do todo o expendido em d, e para ali se remetendo, as máculas decisórias expressas no artigo 410º, nº 2 do CPPenal, só constituem alicerce recursivo para o STJ nos casos previstos nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 432º do mesmo compêndio legal, não sendo, nos termos da alínea b) do mesmo nº 1 admissível recurso para o STJ com os fundamentos ali previstos.

Por outra banda, e tal qual o pugnado pelo Digno Mº Pº junto deste STJ, o que inteiramente se subscreve e se segue, (…) percorrida a decisão sob recurso, mormente os trechos em que o Tribunal a quo cuidou de apreciar e decidir sobre a matéria em questão, os vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência da matéria de facto, não se logrou encontrar tal referência, porque inexiste (…) com recurso ao texto da motivação, no seu segmento expositivo, se descortina a alusão a páginas 353 a 381 do acórdão recorrido (cfr. ponto 112), como exemplo da (pretensa) violação daqueles princípios fundamentais do processo penal, é manifesto que, de forma alguma, se poderá ter por verificada, sequer aflorada, a perspectiva que, abusivamente, se atribui ao Tribunal a quo, de dever ser o arguido a fazer prova de que não cometeu crimes, outro sendo obviamente o alcance da constatação de, em sede de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, que aí se tratava, não ter o recorrente apresentado prova que impusesse decisão diversa da recorrida, no quadro do ónus que legalmente se lhe impunha, ou que sustentasse todas as suas alegações trazidas à discussão nesse âmbito.

Ou seja, o arguido recorrente, descontextualizando a abordagem levada a cabo pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, especificamente vocacionada para aspetos atinentes com a impugnação alargada da matéria de facto, vem temerariamente afirmar que aquele lhe impôs o ónus de fazer prova de que não praticou os crimes pelos quais foi condenado.

Calcorreando todo o percurso decisório em revisão não se vislumbra, ainda que ténue ou subtilmente, tal demanda pois, o que transparece é unicamente que o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra afirma que o arguido recorrente questionando os factos provados, apontando que não há prova dos mesmos, não cumpriu o ónus de impugnação que se lhe impunha, (…) uma vez que não indica concretas provas que impusessem decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal (…)44.

Este tipo de afirmação, como parece cristalino, não tem a coloração que o arguido recorrente proclama. Ou seja, daqui não se pode retirar que o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra sufraga a ideia de que competiria àquele demonstrar que não cometeu os factos.

Assim, igualmente baqueia este traço revidendo, sendo o mesmo de rejeitar.


*

f - Noutra tentativa de abalar o decido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, e em tom majestático, vem o arguido recorrente denunciar a inexistência de prova do preenchimento dos elementos constitutivos dos crimes pelos quais foi condenado.

Para tanto, e em clara repetição do que já havia feito no recurso interposto da decisão prolatada em 1ª Instância45, elenca uma série de aspetos – Conclusões XXXVIII a L – que diz não se mostram provados.

Tal posicionamento, ao que se crê, demonstra que o arguido recorrente olvida que de acordo com o regime vigente, só os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do CPPenal, sendo que, como é pacífico e aqui por diversas vezes se afirmou, não está nos poderes de cognição do STJ tudo o que diga respeito à impugnação da matéria de facto nos moldes que ora se apresentam.

Deste modo, sem outros considerandos, cai por terra este momento reativo, cumprindo rejeitar o mesmo.


*

g - Por fim, uma visita à trazida inconformação com as penas encontradas pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, espetro este, como já se revelou inicialmente, eivado de alguma inconsistência / incongruência / incompatibilidade com toda a anterior postura do arguido recorrente.

Seguindo o alinhamento tido em A, quanto a este cambiante, a intervenção do STJ apenas abrange a pena relativa ao crime de tráfico de estupefacientes e a pena única, porque superiores a 8 anos de prisão.

Retenha-se, também, que vem sendo pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de toda a mancha decisória.

De outra banda, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente.

Na verdade, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram sedimentadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável46.

Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada47.

O arguido recorrente, aqui, refere (…) reitera-se que a condenação do arguido é um erro judiciário persistente, grave, perigoso e por isso profundamente injusta e inaceitável (…) a pena única fixada pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 15 anos de prisão, praticamente uma “sentença de morte”, atento que o arguido conta

já com 72 anos de idade (…) deverão ser tidos em consideração, em benefício do arguido AA não ter qualquer antecedente criminal por crimes da mesma natureza e de estar familiarmente e profissionalmente inserido e ainda o facto de ter 72 anos de idade e contra o arguido AA será ponderada a ilicitude da sua conduta e ainda o facto de não ter confessado (…) o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, porquanto é omisso quanto aos critérios adpotados, para alterar as penas parcelares e a pena única em 15 anos de prisão, não ponderando que o arguido tem 72 anos de idade e não tem qualquer antecedente criminal, e está familiarmente inserido (…) as penas parcelares, bem como a pena única, fixadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra, continuam a ser excessivas, desproporcionais e injustas, constituindo uma praticamente “ pena perpétua” e uma quase “sentença de morte” ao arguido, que conta já com 72 anos, padece de doenças crónicas gravíssimas, tendo o débil estado de saúde vindo a agravar consideravelmente, no ambiente de reclusão absolutamente degradante em que se encontra, desde 23 de fevereiro de 2022, em prisão preventiva, retirando assim ao arguido qualquer hipótese de ressocialização e qualquer esperança de vir a viver em liberdade, pois que o mais provável é o arguido perecer antes do cumprimento da pena de 15 anos ora fixada (…) as penas parcelares a aplicar deverão situar-se no seu limiar mínimo, assim como a pena única aplicada em cúmulo jurídico.

De seu lado, a decisão em sindicância retomando a enunciação argumentativa advinda da 1ª Instância48, e relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, propaga (…) o Tribunal a quo ponderou as circunstâncias atendíveis, incluindo as assinaladas pelo Recorrente – ausência de antecedentes criminais e inserção familiar e social – não tendo valorado negativamente, ao contrário daquilo que parece ser o entendimento do Recorrente, a ausência de confissão dos factos (…) e bem, retirou de toda a postura assumida em audiência pelo Recorrente, a conclusão de que o mesmo não levou a cabo qualquer processo de crítica ou de autocensura sobre os seus comportamentos, circunstância que deve ser ponderada, conforme resulta do disposto no artigo 71º nº2 alínea e) do Código Penal (…) a pretensão do Recorrente de fixar a medida das penas perto dos limites mínimos, não tem qualquer arrimo nem nos factos nem na lei, pelo que, sem necessidade de outras considerações, improcede tal pretensão (…) porém (…) à exceção da pena aplicada ao crime de detenção de arma proibida que surge equilibrada, as restantes penas parcelares se mostram fixadas além do limite que as circunstâncias ponderadas pelo Tribunal consentem (…) Quanto ao crime de tráfico agravado, cuja moldura abstrata da pena vai de um mínimo de 5 anos a um máximo de 15 anos, a pena aplicada – 10 anos – situa-se ao nível do ½ (10 anos) da moldura útil aplicável (…) a ilicitude e a culpa, nos três casos, serem efetivamente elevadas, nos termos assinalados pelo Tribunal, não se pode ignorar que os tipos legais de crime, atentas as molduras que lhes correspondem, acomodam condutas muito mais graves (…) apesar de o mencionar, o Tribunal não deu o relevo merecido ao facto de o Recorrente ter 71 anos de idade e não ter antecedentes criminais. Se o que se espera de todos os cidadão é que não cometam crimes, não pode esquecer-se que quem nunca antes sofreu a solene advertência que constitui uma condenação, não pode ser punido da mesma forma que outra pessoa que, tendo já sido objeto da mesma, opta por a ignorar e persiste em repetir a prática de crimes, revelando, assim, uma personalidade avessa ao direito e para quem a pena antes aplicada se revelou ineficaz (…) Atento o referido (…) fixam-se as seguintes penas concretas (…) 9 anos para o crime de tráfico de estupefacientes agravado.

Sopesando, e diferentemente do clamado pelo arguido recorrente, limpidamente se extrai que a decisão em análise explicita / fundamenta / denota tudo o que considerou para encontrar a pena fixada neste patamar.

Acalente-se, reforçando todo o já dito em 1ª Instância e reafirmado em 2ª Instância, são efetivamente prementes as exigências ao nível da prevenção geral – a fattispecie em presença, enverga gravidade notória, assumindo-se como potenciadora de nefastas e inquestionavelmente prejudiciais consequências no tecido social de qualquer comunidade, reclamando, por isso, severa e rigorosa censura.

Em termos de prevenção especial, seguindo todo o já apontado, sublinhe-se o envolvimento no tráfico das chamadas drogas duras em alta escala, dimensão e prolongado no tempo, denunciador de uma clara intenção de grandes lucros fáceis e imediatos, o dolo direto e a total ausência de capacidade autocrítica e de autocensura, face ao modo aligeirado em como vem insistindo em se posicionar relativamente aos factos em causa.

Não sendo de ignorar a repetida nota da idade do arguido recorrente, cumpre referir que se trata de aspeto sempre ponderado, sendo que, por outra banda, poderá, igualmente, ser lida com outro olhar, ou seja, não se revelar como fator atenuativo que alguém com 72 anos, inserido familiar, social e profissionalmente, enverede por este tipo de comportamento, nesta abrangência e com estes contornos.

Também, uma referência às questões de saúde mencionadas pelo arguido recorrente.

Sem querer duvidar e / ou aligeirar sobre a existência de tais problemas, sempre se dirá que em espaço prisional terá aquele o acompanhamento necessário a enfrentar e / ou debelar algum problema que possa surgir, podendo inclusivamente ser colocado em estabelecimento prisional próprio.

Ora, na presença de todo este recorte, a pena de 9 anos de prisão situada em quadrante abaixo da mediania possível, parece proporcional, adequada e justa.

Considere-se, agora, o segmento relativo à pena única.

O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, nesta sede explicita subscrevem-se as considerações constantes do douto acórdão recorrido49 no que concerne aos critérios legais e à ponderação que dos mesmos é feita no labor de fixação da pena única, concordando-se que a globalidade dos factos e a personalidade do recorrente, “não obstante a idade do arguido e a ausência de antecedentes criminais, só uma pena situada perto do limite médio se mostra adequada à satisfação dos fins de prevenção” (…) refazendo o cúmulo jurídico das penas, numa moldura abstrata entre 9 anos e 23 anos de prisão, fixa-se a mesma perto do ½ da moldura útil aplicável (16 anos) em 15 (quinze) anos.

Enfrentando, e contrariamente ao pugnado pelo arguido recorrente, está suficientemente denunciado todo o composto de razões que sustentam o caminho traçado para se encontrar a pena única.

O arguido recorrente pode não aceitar a linha de argumentação seguida.

Porém isso não configura falta de fundamentação, mas sim discordância da mesma.

Em contrapartida, diga-se, e reiterando, o quadro em presença, como se salientou, revela preocupações sérias em termos de prevenção geral, considerando todos os crimes perpetrados sua amplitude e às consequências que este tipo de agir fomenta / desencadeia no todo da comunidade em geral, assumindo-se o tráfico de estupefacientes desta envergadura como altamente potenciador da prática de outros ilícitos, de gravidade conhecida e reconhecida, criando brechas no tecido social em geral e no seio das famílias, detonando, em algumas, irremediáveis desequilíbrios e disfunções.

Exulta que o arguido recorrente, apelando sucessivamente à sua idade avançada, nem por isso se coibiu de durante largo período de tempo se envolver nas práticas em causa, sem o menor sentido crítico e sem capacidade para se inibir quanto a este tipo de forma de estar, posicionando-se, ante todo o retrato em causa, de forma que parece revelar alguma dificuldade em compreender e interiorizar o alcance do seu agir e estar.

Ao que se cogita, e em abono da verdade, os cambiantes que assolam com carga efetivamente positiva, são a ausência de antecedentes criminais – diga-se que se trata de aspeto que à partida se exige e reclama de todo e qualquer cidadão – e a sua inserção familiar, social e profissional.

Cotejando, a pena única de 15 anos de prisão, num leque possível entre 9 e 23 anos de prisão, logo, algo inferior ao marco médio possível, não merece qualquer censura, e nessa medida, não suscita qualquer intervenção deste STJ.


***

ii) Arguido EE

a – Preliminarmente, importa considerar a possibilidade de intervenção recursiva deste STJ.

Transluz com segurança, crê-se, que por força do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, este arguido recorrente se mostra condenado nas penas de 8 (oito) anos pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24º alínea c) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa, de 7 (sete) anos de prisão pela prática do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º nº 2 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de janeiro e, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 (onze) anos de prisão.

Nessa senda, e visitando todo o narrado em A supra, nada mais resta que concluir, tal como pugna o Digno Mº Pº junto deste STJ, uma vez que está patente um quadro punitivo que não ultrapassa os 8 anos de prisão, no que concerne às penas parcelares, face ao disposto nos artigos 400º, nº 1, alínea f) e 432º, nº 1, alínea b), do CPPenal, o arresto em presença, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra é irrecorrível pois confirma a condenação da 1ª Instância, podendo apenas intervir-se em matéria de pena única.


*

b – O arguido recorrente, insurge-se quanto à imputação que lhe foi feita do cometimento do crime de associação criminosa (vertente da adesão) p. e p. pelo artigo 28º, 2 da DL nº 15/93, de 22 de janeiro e do crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelos artigos 21º e 24º, alínea c) do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, considerando que o primeiro não se mostra verificado e que, relativamente ao segundo, não se patenteia a agravante expressa na alínea c) do artigo 24º do diploma em exibição - O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória -, no que a si respeita, não opera.

Neste ensejo, ao que exulta, parece pretender o arguido recorrente que, nesta instância, se faça nova incursão sobre toda a factualidade provada e como à mesma se chegou, abstraindo-se da normação constante do artigo 428º do CPPenal e o que a mesma encerra.

Sem necessidade de quaisquer outras menções para além do já referido em a, ii), B e em A, para onde se remete, não pode este STJ tomar pronunciamento, estando devidamente consolidado tudo o que foi decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.


*

c – Importa então avaliar o posicionamento erguido pelo arguido recorrente no matiz do quantum da pena única.

Perseguindo o seu ensejo, opinando que a pena se deveria situar em 9 anos de prisão, invoca (…) As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração (…) são muito elevadas, é indiscutível (…) As necessidades de prevenção especial (…) importa referir que o recorrente não tem averbados antecedentes criminais no seu registo (…) não teve papel decisivo na operação de tráfico internacional e a sua participação é já a jusante da importação, desalfandegamento e é alheia aos circuitos da sua comercialização, quedando-se numa função de supervisão do transporte, a sua posição não é insubstituível (…).

De outra banda, a decisão em recurso trazendo à liça diversas considerações relativamente às penas parcelares impostas, as quais reduziu, ao ponderar a pena única refere (…) aqui se subscrevem as considerações constantes do douto acórdão recorrido50 no que concerne aos critérios legais e à ponderação que dos mesmos é feita no labor de fixação da pena única concluindo-se pela adequação de uma pena situada ao nível do ½ da moldura abstrata (…) refazendo o cúmulo jurídico das penas, numa moldura abstrata entre 8 anos e 15 anos de prisão, fixa-se a mesma ao nível do ½ da moldura útil aplicável (11 anos e 6 meses) em 11 (onze) anos e 6 (seis) meses51.

Ao que se pensa, a determinação da pena do concurso implica, fundamentalmente, duas operações, a saber: determinação da pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal de determinação da pena; em seguida, a construção da moldura penal do concurso, que é uma verdadeira moldura penal, com o seu limite máximo e o seu limite mínimo, dependendo esta operação da espécie ou das espécies de penas parcelares que tenham sido concretamente determinadas.

Encontrada, assim, a moldura penal do concurso, o tribunal determinará, então, dentro dos limites daquela, da medida concreta da pena conjunta do concurso, a encontrar em função das exigências gerais da culpa e de prevenção.

Diga-se, também, que para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 71.º nº 1, do CPenal, a lei fornece ao tribunal um critério especial no artigo 77º, nº 1, 2ª parte do CPenal - Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Na avaliação da personalidade do agente, revelará, sobretudo, a questão de se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou mesmo a uma “carreira” criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. De grande relevo, será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)52.

In casu, apresenta-se como moldura abstrata do concurso o tempo de 8 a 15 anos de prisão.

Refira-se que valendo aqui todas as considerações levadas a cabo em g, i), B em matéria de satisfação das necessidades de prevenção geral, desponta, igualmente, um quadro factual com alguns contornos equiparáveis ao relativo ao arguido recorrente AA no que concerne aos crimes de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa.

Sendo que igualmente transparece, em termos de prevenção especial, paleta elucidativa de postura reveladora de falta de sentido crítico e de noção da gravidade dos crimes praticados, a par da ausência de antecedentes criminais – como se fez menção, aspeto que se espera de qualquer cidadão - e da sua inserção familiar e social, notas estas avaliadas e sopesadas quer em 1ª Instância, quer pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.

Registe-se que todo o arsenal argumentativo trazido pelo arguido recorrente, não evidenciando alguma novidade que pudesse colorar diferentemente todo o decidido, por nenhum modo belisca o percurso encetado em matéria de pena única imposta, não se vislumbrando retrato de desajuste / desalinho / desproporção a reclamar intervenção deste STJ.

Na verdade, a sanção encontrada – 11 anos de prisão e não 11 anos e 6 meses como por lapso se refere no texto do Acórdão revidendo53 – situa-se em ponto muito próximo do marco médio possível, ainda assim abaixo, o que in casu, ante todos os contornos existentes se mostra perfeitamente adequado e proporcional às exigências que o caso requer.

Deste modo, igualmente neste passo, baqueia a pretensão trazida.


***

iii) Arguido DD

a – Este arguido recorrente, na linha do arguido AA, seguindo percurso reativo que se reputa de contraditório e inconsistente, defendendo a sua absolvição (…) dos Crimes de que injustamente se encontra condenado (…), ora apelando a ausência de prova, ora invocando a existência de diversas nulidades, ora clamando pelo princípio do in dubio pro reo, vem peticionar pela redução das penas parcelares e única que lhe foram arbitradas, invocando, nesse sentido, notas como (…) Não tem registo criminal (…) É uma pessoa atenta e trabalhadora (…) É um doente ... (…) É cível e educado.

Tal como em a, i), B se aflorou este tipo de enfrentamento recursivo suscita as maiores reservas.

Na realidade, sendo entendimento de que não há prova bastante que sustente a materialidade dada como assente, no que tange aos crimes pelos quais foi condenado, que a (…) Prova produzida em julgamento (…) não permita consubstanciar o juízo de condenação formulado pelo Tribunal a quo (…), considera não haver base que desenhe qualquer crime e, nessa medida, não faz o menor sentido falar em penas, e concomitantemente, suscitar a intervenção recursiva neste segmento.

Inexistindo o pressuposto necessário para imposição de uma sanção, naturalmente que não haverá que extrair quaisquer consequências jurídicas de crime, como seja a pena.

Porém, e ainda assim, atente-se então aos diversos segmentos recursivos trazidos por este arguido, sem deixar de se reafirmar tudo o que foi tratado em A que, em diversos segmentos, como se verá, tem aqui aplicação.

Na realidade, como cristalinamente exubera do decidido em 2ª Instância, este arguido, em termos de penas parcelares está condenado a penas inferiores a 8 anos de prisão, o que limita / impede a intervenção, em toda a abrangência recursiva pretendida.


*

b – Por forma que se pensa algo dispersa, em confusas conclusões, cuja numeração em vários pontos se repete54, o arguido recorrente vem afirmar a existência, no decidido – umas vezes reportando ao Acórdão prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, outras referindo o Acórdão proferido em 1ª Instância55 - dos vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, alíneas b) e c) do CPPenal – contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova -, apelando a princípios como o da presunção de inocência e da legalidade, afirmando o desenho de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 127º do CPPenal – para igualmente falar na existência das nulidades constantes dos normativos conjugados dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº1, alíneas a) e b) do diploma que se vem citando56.

Sustentando todo este constructo alegatório, de modo totalmente difuso e sem suporte robusto que o elucide, arrima com referências o (…) Coletivo do Tribunal da Relação de Coimbra na sua apreciação do processo em sede de recurso julgou incorretamente os referidos factos, denotando uma falha grosseira e ostensiva na análise da Prova que lhe foi dada apreciar e que foi produzida em Audiência de Julgamento e um manifesto Erro de Julgamento da Matéria de Facto que lhe foi submetida a apreciação (…) o Tribunal da Relação nada decidiu apenas confirmou o anteriormente apreciado pelo Tribunal colectivo de Viseu assumindo como provados factos que na verdade não aconteceram. (…) O Acórdão proferido pelo coletivo do Tribunal da Relação de Coimbra viola os mais básicos princípios penais e constitucionais desde logo o principio da presunção de inocência inscrito no art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP e na Carta dos Direitos Fundamentais no seu art.º 48ª (…) viola o principio da legalidade com inscrição constitucional (artigo 29º, nº1 da Constituição) (…) padece de falta de fundamentação, por não ter sido feito o exame crítico das provas que formaram a convicção do Tribunal (…) O que consubstancia a nulidade do acórdão por vicio insanável de contradição insanável da fundamentação do acórdão recorrido em virtude de posição antagónica e inconciliável entre factos descritos no provado e não provado com violação do principio da presunção de inocência e da legalidade (…) A afirmação de que os arguidos resolveram dedicar-se de forma concertada e organizada ao trafico de estupefacientes ja é grave sem possuir um único documento ou testemunho que corroborasse nesta alegação mas referir que um arguido ja se dedicava em circunstâncias não concretamente apuradas pelo menos desde 2016 é uma violação grosseira do principio da presunção de inocência (…) A falta de fundamentação dos factos provados de 1. a 17., 98. a 122. 171. e 172 provoca irremediavelmente a nulidade do acórdão recorrido que aqui expressamente se invoca com base nos art 374º nº 2 CPP e 379 nº 1 al) a e b) (…) O acórdão recorrido é nulo porquanto não contém um exame crítico da prova, faz meras referências genéricas e não, como se impunha, a competente motivação da matéria de facto assente (…) parte de uma valoração negativa e meramente conclusiva dos depoimentos dos arguidos para daí tornar verosímil a tese da acusação, confundindo o princípio da livre apreciação da prova (127.º. C. P. P.) com uma apreciação arbitrária dessa mesma prova, não explicitando os esforços comuns dos arguidos no suposto plano (…) A condenação do arguido aqui recorrente por trafico de droga desde 2020 alicerçando-se na potencial existência de produto estupefaciente consubstancia alem da contradição absoluta e inegável entre os factos provados e a fundamentação uma violação constitucional dos direitos fundamentais do arguido o que aqui se invoca perentoriamente (…) como tal, o Acórdão Recorrido viola o que se encontra preceituado no N.º 2 do Artigo 374.º do Código de Processo Penal razão pela qual, atento o que dispõe a alínea a) do N.º 1 do Artigo 379.º do Código de Processo Penal, está ferido de Nulidade (…) existiu uma clara inversão do ónus da prova actuando e julgando o Tribunal Judicial de Viseu e o Tribunal da Relaçao de Coimbra na clara convicção de que o arguido é que deve provar a sua inocência nomeadamente (…) As expressões utilizadas nos acórdão remetem para a alteração do ónus da prova com expressões como “ não chega” , “ deveria ter junto elementos” , todas as presunções aplicadas no processo e o excesso de livre apreciação da prova (…) Desta forma expressamente se invoca a contradição insanavel entre factos provados e não provados nomeadamente os artigos 3º, 4º e 5º dos factos provados estão em contradição directa com alinea i) e n) dos factos não provados (…) A prova destes pontos da materia de facto provada 1 a 17 no acórdão recorrido foi única e exclusivamente efectuada através do art 127º do CPP prejudicando os arguidos de forma irremediável e violando os seus direitos constitucionais (…) Ficam assim patentes tanto a violação do artigo 127º do Código de Processo Penal como o erro notório na apreciação da prova, vício a que se refere a alínea c) do n. 2 do artigo 410 do mesmo diploma (…) nos factos provados é frisada a suposta organização criminosa- ora estamos sem duvida perante artigos vagas conclusivos plasmados no acórdão , aos quais o Recorrente DD ou os outros arguidos não puderam contestar em audiência de Julgamento por ser virtualmente impossível alguém contestar ou apresentar defesa de factos desconhecidos (…) Não são "factos" susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado (…) Enquanto, que DD fazia a "ponte" com Espanha, onde estavam os destinatários finais do estupefaciente (…) Na concretização do plano os arguidos estabeleceram contactos com indivíduos não identificados, seus interlocutores na Colômbia, encarregados de despachar a mercadoria via marítima para Portugal (…) As afirmações genéricas, contidas no elenco desses "factos" provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos faziam a ponte , quando o fizeram, a quem, o que foi efetivamente vendido, quem eram os intervenientes , etc (…) entende-se que o acórdão ora recorrido proferido pelo colectivo de Viseu nos seus artigos 1 a 7 dos factos provados faz uma utilização abusiva do art 127 CPP constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição” (…).

O arguido recorrente, acostando-se nos mais variados vícios, algumas das vezes confundindo-os e misturando-os, aponta a mácula da falta de fundamentação relativamente aos factos provados de 1. a 17., 98. a 122. 171. e 172 (…) porquanto não contém um exame crítico da prova, faz meras referências genéricas e não, como se impunha, a competente motivação da matéria de facto assente, apelando ao disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a) do CPPenal, para igualmente, ao que transparece, com esta justificação e sem mais, apontar a verificação do vício expresso na alínea b) do mesmo dispositivo legal.

Diga-se, também, que utilizando basicamente o mesmo tipo de argumentação aponta as máculas a que se reportam as alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do CPPenal.

Ou seja, no dizer do arguido recorrente, tudo sobre o que discorda e sem que se exercite o mínimo de rigor, integra as mais diversas falhas, sejam elas as patenteadas no artigo 379º, nº 1, alíneas a) e b), sejam as tratadas no artigo 410º, nº 2, alíneas b) e c) do CPPenal.

Por outro lado, em jeito igualmente pouco claro e assertivo, ora se socorre de ataque ao decidido em 1ª Instância, ora estribado nos mesmos e precisos argumentos se dirige ao Acórdão que para aqui releva.

E, assim sendo, no tange à pretendida sindicância do que foi decidido em 1ª Instância, considerando toda a análise ensaiada em A, para onde se remete, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, não é admissível qualquer intervenção deste Tribunal, sendo de rejeitar todo o pretendido.

De outra banda, se é pretensão do arguido recorrente atacar a decisão tomada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, nas vertentes dos vícios abrangente e confusamente denotados, sempre se dirá que, igualmente, será de sucumbir toda a tese recursiva aventada.

Relativamente às eventuais brechas integradoras das alíneas b) e c), do nº 2 do artigo 410º do CPPenal, como se explicou e ponderou em d e e, i), B, para onde se encaminha em termos de fundamentação doutrinária e jurisprudencial, as máculas decisórias expressas no artigo 410º, nº 2 do CPPenal, só constituem alicerce recursivo para o STJ nos casos previstos nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 432º do mesmo compêndio legal, não sendo, nos termos da alínea b) do mesmo nº 1 admissível recurso para o STJ com os fundamentos ali previstos.

Visitando a questão das salientadas nulidades do Acórdão em dissídio, igualmente vale o já anteriormente analisado.

Com efeito, no que tange à notada falta de fundamentação do Acórdão por não ter sido feito o exame crítico das provas que formaram a convicção do Tribunal de 2ª Instância, não tem a mesma o menor acolhimento, tudo se resumindo antes, a uma discordância relativamente à forma / modo de leitura de todos os dados probatórios existentes. Tal, por nenhuma forma, constitui nulidade.

Quanto ao afirmado vício da alínea b), do nº 1, do artigo 379 º - condenação por factos diversos dos descritos na acusação e / ou na pronúncia fora dos casos e condições previstos nos artigos 358º e 359º do CPPenal - para além da mera referência à normação em causa, nada traz o arguido recorrente que o delucide, sendo por demais evidente que o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra não alterou qualquer facto advindo do decidido em 1ª Instância, em nada interferiu neste matiz, tudo confirmando.

Enfrentando, e mostrando-se despiciendo desenrolar quaisquer outros considerandos neste segmento, nada mais resta que não seja concluir que numa parte o recurso é de rejeitar, noutra de improceder.


*

c - Insistindo no mesmo trajeto argumentativo, invoca o arguido recorrente a nulidade do auto de flagrante delito, aspeto este abundante e profundamente tratado em 1ª Instância57 e pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra (…) A validade da detenção do arguido em flagrante delito documentada no auto em causa foi já afirmada, por diversas vezes, no âmbito dos presentes autos58 (…) na linha do que vem decidido pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, que o auto, pese embora contenha omissões (irrelevantes e perfeitamente esclarecidas e justificadas pelos intervenientes na diligência) não contém qualquer falsidade (…) não afirma que ocorreu algo que não tivesse, efetivamente, ocorrido, remetendo-se, nesta parte, para a decisão recorrida, por esclarecedora (…) Não ocorrendo qualquer irregularidade suscetível de por em causa a validade do auto de detenção em flagrante delito de fls.734 e seguintes, improcede o recurso nesta parte.

Como se retira, houve tomada de posição sobre este vetor.

E, assim sendo, convocando todo o argumentário desenvolvido em A, para o qual se aponta, é de rejeitar este traço recursivo, mostrando-se fixado todo o decidido em 2ª Instância.


*

d - Pretende, também, o arguido recorrente, questionar toda a integração jurídica levada a cabo, apelando aos princípios de presunção da inocência e do in dubio pro reo, exercitando em determinados momentos, subtis afloramentos a inconstitucionalidades59.

Apontando-se para todo o explicitado em A, cumpre referir que, semelhantemente, nesta parte o recurso é de rejeitar.

Toda a materialidade considerada como assente, tal qual por várias vezes se afirmou, aqui, não se pode sindicar. E desse modo está decididamente consolidado tudo o que a tal concerne, incluindo a sua integração jurídica.

Diga-se, ainda, em tom de reforço, e no que concerne às ditas incursões sobre constitucionalidades e / ou inconstitucionalidades, ao que se pensa, a forma de suscitação usada, não parece conter as mínimas exigências para acolhimento.

Na verdade, imputando-se a inconstitucionalidade à decisão recorrida, míster é que se vá além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas, reclamando-se que seja indicado o critério normativo cuja sindicância se pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição60.

Ou seja, não basta a singela a afirmação de que a decisão recorrida violou certos dispositivos da CRP, exige-se o identificar claramente o preceito legal, o que o arguido recorrente até faz, mas impõe-se também o apontar o sentido normativo que considera que choca com determinadas normas constitucionais, aspeto que aqui não se respeita.

Faceando, sem necessidade de outros ponderativos, tal qual em outros vetores anteriores, é de rejeitar esta parte do recurso em análise.


*

e - Finalmente um debruce sobre a matéria punitiva que, pesando todo o anunciado em A apenas permite intervenção deste Tribunal, relativamente à pena única por ser esta a que é superior a 8 anos de prisão, sendo de rejeitar tudo o que concerne às penas parcelares.

Primeiramente refira-se que valem todos os fundamentos doutrinários e jurisprudenciais aduzidos em g, i), B e c, ii) B, quanto à possibilidade de alteração / modificação da pena imposta pelo Tribunal recorrido.

Neste particular fragmento recursivo, defende o arguido recorrente (…) pronunciamo-nos por uma Pena Única e Penas Parcelares mais reduzidas a aplicar ao Recorrente (…) para efeitos de determinação da medida das Penas Parcelares e Pena Única que lhe virão a aplicar, tendo presente o supra exposto, relevem (…) que o Recorrente DD (…) Não tem registo criminal (…) É uma pessoa atenta e trabalhadora (…) É um doente ... (…) É cível e educado.

De seu lado, o Acórdão recorrido adianta (…) Tribunal a quo ponderou as circunstâncias atendíveis, incluindo a ausência de antecedentes criminais registados, bem como não deixou de se pronunciar sobre a condição de saúde do Recorrente (…) de forma adequada (…) Compulsada a matéria de facto provada da mesma não consta qualquer facto que permita, como faz o Recorrente, afirmar que se está em presença de pessoa atenta, cível e educada, sendo certo que, mesmo a ser assim, não se vê que tal possa abonar em seu favor, atentos os tipos legais de crime que estão em causa (…) Quanto a ser pessoa trabalhadora, tal também não resulta da matéria de facto apurada, antes resultando, como assinala o Tribunal, que não apresentar qualquer vínculo profissional ou projeto de vida minimamente estável, sendo que, ao nível da personalidade resulta do relatório social revela uma personalidade com “lacunas ao nível da consciência crítica e pensamento consequencial (…) aqui se subscrevem as considerações constantes do douto acórdão recorrido no que concerne aos critérios legais e à ponderação que dos mesmos é feita no labor de fixação da pena única concluindo-se pela adequação de uma pena situada ao nível do ½ da moldura abstrata.

Recorrendo às referências constantes de c, ii), B relativamente ao percurso a usar para se encontrar a pena única concreta, igualmente se repetem todas as considerações ali feitas e, também em g, i), B, quanto às evidentes exigências que este tipo de criminalidade reclamam em termos de prevenção geral.

Olhando ao quadro patente, e em termos de prevenção especial, sendo muito equiparável em determinados pontos – intensidade do dolo, ausência de sentido crítico e de capacidade de autocensura, dimensão e grau de envolvimento – com o arguido EE, a verdade é que, relativamente a notas positivas, o que emerge é, unicamente, o seu afirmado problema de saúde.

Em termos de passado, e em certa medida contrariando o que se invoca, o que resulta da matéria provada é que sofreu já pena de prisão efectiva, tendo cumprido em Portugal mais de 5 anos de prisão61.

Faça-se notar, como o sublinham os Tribunais de 1ª e 2ª Instâncias, este arguido recorrente, contrariamente ao que aduz, não tem qualquer registo de vínculo profissional nem projeto de vida minimamente estável.

Na presença de todo este constructo factual, a pena única determinada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 anos de prisão, situada no marco mediano da moldura abstrata possível – 7 a 13 anos de prisão -, parece não solicitar qualquer correção / ajuste.

Deste modo, sucumbe esta pretensão revidenda.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em:

a. Rejeitar, parcialmente, por inadmissibilidade legal, os recursos interpostos pelos arguidos AA, EE e DD, em conformidade com o conjugadamente disposto nos artigos 400º, nº 1, alíneas e) e f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do CPPenal, e relativamente aos segmentos analisados e nos termos expostos, respeitantes aos pontos A, B, i) - c, d, e, f e g (arguido AA), aos pontos A, B, ii) – a e b (arguido EE), aos pontos A, B, iii) – a, b, c, d, e e (arguido DD);

b. Julgar, no mais, improcedentes os recursos dos arguidos AA, EE e DD, confirmando-se a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.


*

- Pela rejeição dos recursos, nos termos referidos em III - a), e de acordo com o estipulado no artigo 420º, nº 3 do CPPenal, vão condenados os arguidos AA, EE e DD, respetivamente, em 6 (seis), 4 (quatro) e 5 (cinco) Uc.

- Custas, no mais, pelos arguidos recorrentes AA, EE e DD, fixando-se a Taxa de Justiça, devida por cada um, respetivamente em 7 (sete), 5 (cinco) e 6 (seis) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP.


*

O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 4 de dezembro de 2024

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Jorge Raposo (1º Adjunto)

José Carreto (2º Adjunto)

___




1. Adiante AA

2. Adiante DD

3. Adiante EE

4. Esta apenas relativamente à declaração de perda do veículo automóvel de matrícula ..-AO-...

5. Consigna-se que a referência ao artigo 397º, nº 1, alínea do CPPenal constante de fls. 100, B) – B2, do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, se entende como evidente lapso.

6. Reitera-se o constante da nota anterior.

7. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a reprodução dos diversos articulados existentes e já referidos no Relatório e, bem assim, excertos do Acórdão em sindicância que, em momento oportuno, e se necessário, se referirão.

8. Cfr. acórdão de 07-04-2022 do S.T.J, proferido no processo n.º 24/19.4JBLSB.L1.S1, 5ª Secção. Ainda no mesmo sentido, e entre outros, o acórdão de 19-01-2023 do S.T.J. processo n.º 151/16.0JAPTM.E1.S1, da 3ª Secção.

9. Cfr. acórdão de 10-03-2021, do S.T.J., proferido no processo n.º 330/19.8GBPVL.G1.S1, da 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Nuno Gonçalves.

10. Cfr. ainda acórdão de 30-11-2022, do S.T.J., proferido no processo n.º 1052/15.4PWPRT.P1.S1, da 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Lopes da Mota, e os já citados de10-01-2023 (processo n.º 4153/168JAPRT.G3.S1 – 3ª Secção) e de 19-01-2023 (processo n.º 151/16.0JAPTM.E1.S1– 5ª Secção).

11. “(…) o STJ não pode sindicar a valoração das provas que tenha sido feita nas instâncias (na 1ª e na relação). Se reapreciasse as provas produzidas no julgamento, estaria a introduzir um terceiro grau de jurisdição em matéria de facto, em clara violação do art.º 434.º do CPP.”, cfr. acórdão do S.T.J de 16.05.2019, proferido no processo n.º 476/15.1PELSB.L1.S1, citado em anotação ao art.º 434.º do Código de Processo Penal, Comentado, António Henriques Gaspar e outros, 3.ª edição, Almedina 2021.↩︎

12. Em sentido amplo, abrangendo meios de prova e meios de obtenção de prova.

13. A decisão proferida pelo JCC de ... é perfeitamente percetível na forma como foi construída, relacionando mesmo cada facto/bloco de factos com as provas que os sustentaram, operação que a doutrina a jurisprudência vêm entendendo, de forma sedimentada e constante, como não obrigatória - sob pena de a função de julgar, sobretudo em processos de grande dimensão, como é o caso, se tornar, na prática, quase impossível -, sendo, antes, ónus da recorrente rebater os seus fundamentos perante o Tribunal ad quem, o que, s.m.o., não foi conseguido. Atentando-se na fundamentação da matéria de facto constante do respetivo acórdão, verifica-se que o Tribunal começou por fazer (fls. 71 a 97) uma súmula do que foi declarado verbalmente em julgamento – o que não sendo também obrigatório ajudará na compreensão da decisão – para, depois, entre fls. 97 a 157, abordar a conjugação/articulação das várias provas/meios de prova disponíveis que sustentam os factos/blocos de factos, com análise crítica e relevante do seu conteúdo/significado: designadamente, declarações, documentos, interceções telefónicas, comunicações estabelecidas através das redes sociais, objetos apreendidos em buscas e revistas, diligências externas/vigilâncias da PJ, reportagens fotográficas e visionamento de imagens de videovigilância. Permita-se-nos realçar o constante entre fls. 126 e 138, quanto aos factos integradores do crime de tráfico de estupefacientes em que o Tribunal fez um apanhado do seu entendimento, bem como explicitou o papel/tarefas de cada um dos arguidos e o modo como chegou a essas conclusões.

14. Referência Citius ...27.

15. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.

16. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p.335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p.113.

17. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.

18. Consigna-se que o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra manteve intacta toda a materialidade vinda da 1ª Instância, tendo apenas alterado, por via de correção de lapso e nos termos do estatuído no artigo 380º do CPPenal, um aspeto relativo à referência de uma data em que constando (…) pelo menos desde Abril de 2019 (…), deveria passar a constar (…) pelo menos desde Abril de 2020 (…).

  Igualmente, e no que tange às condições económicas, sociais e familiares, apenas se transcreve as partes relativas aos três arguidos aqui recorrentes.

19. Artigo 432.º

  Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

  1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

  a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

  b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

  c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

  d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

  2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º

20. Artigo 400.º

  Decisões que não admitem recurso

1 - Não é admissível recurso:

  a) De despachos de mero expediente;

  b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;

  c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;

  d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;

  e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;

  f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

  g) Nos demais casos previstos na lei.

  2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

  3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.

21. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 02/05/2024, proferido no Processo nº 4315/21.6JAPRT.P1.S1V – (…) Da conjugação dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância e penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a 5 anos em casos de absolvição em 1.ª instância (…) este regime efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. , disponível em www.dgsi.pt..

22. Parecer do Digno Mº Pº junto deste STJ.

23. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2018, de 02/05/2018, proferido no Processo nº 1291/... – (…) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância (…) -, os Acórdãos do STJ, de 11/09/2024, proferido no Processo nº 189/19.5JELSB.L1.S1, de 20/03/2024, proferido no Processo nº 266/21.2JAVRL.C3.S1 – (…) Quanto à pena individual aplicada (…)há dupla conforme, isto é, houve um duplo juízo condenatório, inclusive quanto às questões que coloca no recurso para o STJ sobre esse mesmo crime (uma vez que a Relação, quando conheceu do recurso que o recorrente apresentou da decisão da 1ª instância, para além de ter apreciado as mesmas questões que já ali haviam sido colocadas (…) inclusivamente baixou a pena aplicada pela 1ª instância (…) . Esse juízo confirmativo (que abrange a confirmação in mellius pela Relação) garante o duplo grau de jurisdição consagrado pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP, não havendo, assim, violação do direito ao recurso, nem tão pouco dos direitos de defesa do arguido (arts. 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, da CRP) (…) face ao disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível nessa parte (…) em que confirmou a condenação da 1ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade), tendo-se tornado definitivo (…) o disposto no art. 400.º n.º 1, als. e) e f) do CPP, a não admissibilidade do recurso vale separadamente para as penas parcelares e para a pena conjunta, podendo acontecer que não sejam recorríveis algumas das penas individuais (…) mas já o sejam outras (…) e mesmo com a pena única -, de 29/02/2024, proferido no Processo nº 9153/21.3T8LSB.L1.S1 – (…) O elemento central da norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, que define a não recorribilidade e os critérios da dupla conformidade decisória é a confirmação, integral ou in mellius, da decisão recorrida (…) O art. 432.º, n.º 1, do CPP dispõe que se pode recorrer para o STJ das decisões proferidas em recurso que não sejam irrecorríveis nos termos do art. 400.º, o que será o caso das decisões das Relações, entre outras (como o caso da confirmação condenatória) mas que confirmem pena superior a 8 anos de prisão- art. 400.º, n.º 1, al. f), a contrario e quando em recurso agravem decisão condenatória da 1.ª instância em pena de prisão (parcelar ou única) superior a 5 anos(…)-, de 19/01/2023, proferido no Processo nº 151/16.0JAPTM.E1.S1 – (…) Tendo a Relação reduzido a pena imposta pela 1ª instância e aplicado ao recorrente a pena única de 7 anos 10 meses de prisão, a irrecorribilidade para o STJ estende-se a toda a decisão e, tal como assinalado no ac. do TC n.º 186/2013, abrange “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e conduziu à condenação” (…) as questões suscitadas no recurso da decisão da 1ª instância, foram decididas definitivamente pela Relação, atenta a pena única (inferior a 8 anos de prisão – art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP) aplicada ao recorrente, que foi objeto de dupla conforme (que, no caso, inclui a confirmação in mellius), não sendo admissível recurso para o STJ, razão pela qual é o mesmo de rejeitar, não vinculando este tribunal a admissão do recurso pela Relação (art. 414.º, n.º 3, do CPP) -, de 10/11/2022, proferido no Processo nº 386/19.3JAPDL.L2.S1 – (…) os acórdãos proferidos na Relação que confirmem decisão da 1.ª instância e que apliquem pena de prisão inferior a 8 anos são considerados definitivos. E, para saber da admissibilidade (ou não) do recurso, ter-se-á de analisar não só a pena única conjunta atribuída ao concurso de crimes, mas também as penas parcelares atribuídas a cada um dos crimes que integram o concurso (…) Apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme” (…) Tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal o entendimento de que uma confirmação in mellius da condenação em primeira instância cabe ainda dentro do conceito de dupla conforme pressuposto pelo art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP -, de 29/09/2022, proferido no Processo nº 264/18.3PKLRS.L1.S1 – (…)Apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme” (…) Os arguidos foram condenados em diversos crimes com penas inferiores a 8 anos de prisão, pelo que relativamente a estes, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, sem prejuízo da possibilidade de verificação da existência (ou não) dos pressupostos para que se conclua pela existência de um concurso de crimes, não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça; isto para além de não ser admissível recurso de decisões do Tribunal da Relação que apliquem penas não superiores a 5 anos de prisão, não tendo havido absolvição na 1.ª instância [cf. art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP] -, de 29/10/2021, proferido no Processo nº 65/16.3GBSLV.E1.S1 – (…) É admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme” (…) No que se refere ao arguido BB as penas que lhe foram aplicadas em 1.ª instância e depois confirmadas pelo Tribunal da Relação são todas inferiores a 8 anos de prisão, pelo que é inadmissível o recurso para este Tribunal, por força do disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do CPP (…) O acórdão do Tribunal da Relação constitui um acórdão condenatório, que confirmou (…) in mellius a condenação anterior do arguido (…) em pena inferior a 8 anos de prisão, pelo que (por força do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, articulado com o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP) deve o recurso ser rejeitado por inadmissibilidade, ainda, a Decisão Sumária do STJ, de 26/02/2014, proferida no Processo nº 851/08.8TAVCT.G1.S1 – (…) Nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não têm recurso para o STJ os acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que confirmem decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (…) é jurisprudência uniforme do STJ, a confirmação não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões. Pressupõe apenas a identidade essencial entre as mesmas, como tal devendo entender-se a manutenção da condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto (…) A confirmação da condenação admite, assim, a redução da pena pelo tribunal superior; ou seja, haverá confirmação quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, assim se beneficiando o condenado. Por identidade ou maioria de razão abrange qualquer benefício em sede de penas acessórias, efeitos das penas ou quanto à perda de instrumentos, produtos ou vantagens do crime. É a chamada confirmação in mellius – todos disponíveis em www.dgsi.pt.

24. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04/07/2024, proferido no Processo nº 432/20.8JAVRL.G1.S1, de 11/09/2024, proferido no Processo nº 185/22.5JACBR.C1.S1 - (…) Tendo o Tribunal da Relação confirmado a decisão do tribunal coletivo da primeira instância só é admissível recurso (…) relativamente à medida da pena única de 15 anos em que foi condenado o arguido, dado nenhuma das penas parcelares aplicadas ser superior a 8 anos de prisão, pelo que todas as questões com estas (e com os respetivos crimes) conexas, de natureza processual e substantiva, terão de ficar excluídas (…) -, de 24/04)2024, proferido no Processo nº 2634/17.5T9LSB.L1.S1 – (…) Essa irrecorribilidade decorrente da designada “dupla conforme” abrange a medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas direta e exclusivamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto à violação dos princípios da livre apreciação da prova, do in dubio pro reo, da presunção da inocência, dos vícios e nulidade do acórdão e do reenvio do processo à 1ª instância para novo julgamento (…) após a entrada em vigor da atual redação dos artigos 432º e 434º do CPP, introduzida pela Lei n.º 94/21, de 21.12, os recursos interpostos para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”, previstos na al. b) do n.º 1 daquele primeiro preceito, não podem ter como fundamento os vícios e nulidades referidas no artigo 410º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma legal (…) -, de 11/94/2024, proferido no Processo nº 199/22.5JACBR.C1.S1– (…) É entendimento pacífico do STJ que a irrecorribilidade de uma decisão resultante da dupla conforme, impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas, adjectivas e substantivas, que lhe digam respeito, designadamente, as respectivas nulidades, os vícios decisórios, as invalidades e proibições de prova, a livre apreciação da prova, o pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a determinação da medida da pena singular e inconstitucionalidades suscitadas neste âmbito (…) o acórdão da Relação, confirmado, quanto aos factos e sua qualificação, a decisão da 1.ª instância, bem como as penas parcelares – de 3 anos e 6 meses de prisão e 7 anos e 6 meses de prisão – e a pena única – de 9 anos de prisão – aplicadas ao recorrente, a verificação da dupla conforme determina, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, que os poderes de cognição do STJ, no recurso interposto, estão limitados ao cúmulo jurídico, e à medida da pena única (…) -, de 20/20/2022, proferido no Processo nº 1991/18.0GLSNT.L1.S1- (…) Constitui jurisprudência sedimentada do STJ, que o recurso não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas (e com os respetivos crimes) conexas, colocadas a montante, como as nulidades, mormente de prova por valoração proibida, inconstitucionalidades, qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento, ainda a Decisão Sumária, de 12/01/2023, proferida no Processo nº57/20.2PGALM.L1.S1 (…) Constitui jurisprudência sedimentada do STJ, que o recurso para este tribunal não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões processuais e de substância com elas conexas colocadas a montante que digam respeito a essa decisão, tais como, as relativas às nulidades, vícios indicados no art. 410.º do CPP, à apreciação da prova, incluindo o respeito da livre apreciação da prova e do princípio in dúbio pro reo, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da medida da pena. (…) Esta interpretação que o STJ faz da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não foi julgada inconstitucional pelo TC, no seu acórdão n.º 186/2013, decidido em Plenário (…), todos disponíveis em www.dgsi.pt.

25. Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 1126.

26. Conclusão II.

27. Conclusão XXXVIII.

28. Conclusão XXXIX.

29. Conclusão XLI.

30. Conclusão XLII.

31. Conclusão XLV.

32. Conclusão XLVI

33. Conclusão LVII.

34. Conclusão LIX.

35. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, ibidem, p. 944-945.

  No mesmo sentido, GASPAR, António da Silva Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia Costa, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira e GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2º Edição Revista, Almedina, p.1120-1121.

36. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 10/04/07, proferido no Processo nº 83/03.1TALLE.E1.S1 - (…) Perante os intervenientes processuais, e perante a comunidade, a decisão a proferir tem de ser clara, transparente, permitindo acompanhar de forma linear a forma como se desenvolveu o raciocínio que culminou com a decisão sobre a matéria de facto (…) A mesma fundamentação implica um exame crítico da prova, no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse num sentido (…), disponível em www.dgsi.pt..

37. Ressalta de toda a motivação elaborada em 1ª Instância e aceite pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, uma exaustiva referência, análise e ponderação dos vários elementos em que se alicerçam os factos dados como assentes, conjugando-os e os reportando, em claro detalhe, aos diversos pontos dos factos provados, como transparece de fls. 178 a 238 do Acórdão em dissídio.↩︎

38. Neste sentido o Acórdão do TC nº 27/2007, de 17/01/2007, proferido no Processo nº 784/2005 - (…) a fundamentação não tem que ser uma espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética (..) Nem, por outro lado, a fundamentação tem de obedecer a qualquer modelo único e uniforme, podendo (e devendo) variar de acordo com as circunstâncias de cada caso e as razões que neste determinaram a convicção do tribunal, disponível em www.dgsi.pt.

  Com o dever de fundamentação das decisões judiciais, a Constituição não impõe, na verdade, um modelo único de fundamentação, com descrição ou, ainda mais, transcrição, de todos os depoimentos apresentados no julgamento, ou a menção do conteúdo de cada um deles. (…) o que está em causa em sede de fundamentação das sentenças não é um princípio de paridade de consideração e explicitação da prova produzida por todos os sujeitos processuais, mas antes de explicitação do juízo decisório e das provas em que este se baseou, e que, por outro lado, não compete ao Tribunal Constitucional controlar a forma como concretamente o tribunal formou a sua convicção. Como se referiu, não está, aliás, em causa no presente recurso o controlo do exame crítico das provas feito na decisão em causa, nem uma admissão da mera elencagem “tabelar” das provas produzidas.

39. Conclusões XI a XXII.

40. Conclusões XXII a XXVII.

41. Neste sentido, entre outros, os Acórdão do STJ, de 31/10/2024, proferido no Processo n.º 18/18.7GTCBR.C1.S1 - (…) nos recursos previstos na referida al. b), não pode o recorrente invocar, como seu fundamento, a existência na decisão recorrida, de vícios decisórios, o que, em todo o caso, não impede o seu conhecimento oficioso, como é entendimento consolidado deste STJ (…) -, de 29/02/2024, proferido no Processo n.º 9153/21.3T8LSB.L1.S1 - (…) Nestes casos, e porquanto a Lei 94/2021, de 21-12 não aditou expressamente (podendo tê-lo feito, se fosse essa a intenção do legislador) à parte final da al. b) o n.º 1 do art. 432.º a referência aos “fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP”, diferentemente do que sucedeu expressamente com as als. a) e c) do mesmo preceito, não pode o recurso, nos seus fundamentos, convocar no todo ou em parte, os vícios ali aludidos nesse art. 410.º, n.os 2 e 3, do CPP (…) -, de 08/11/2023, proferido no Processo nº 52/18.7GBSLV.E2.S1 – (…)poderes de cognição do STJ, definidos no art. 434.º do CPP, que visam exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432.º, o que significa que o recurso para o STJ é um recurso de revista, ainda que ampliado, ao contrário do que sucede com o recurso para a Relação que é um recurso de apelação, que conhece de facto e de direito (art. 428.º CPP) – e de 01/03/2023, proferido no Processo nº 589/15.0JABRG.G2.S1 – (…) Com a alteração operada pela Lei n.º 94/2021 de 21712, que entrou em vigor um 21 de março de 2022, os erros-vicio e a nulidades previstos e referidas no artigo 410 n.ºs 2 e 3, do CPP podem legitimar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mas apenas de decisão da Relação proferida em 1ª instância (portanto, em recurso em 1º grau para o Supremo, em que poderá/deverá conhecer de facto e de direito) e no recurso per saltum, de acórdão de tribunal do júri ou coletivo de 1ª instância contanto tenha aplicado pena de prisão em medida superior a 5 anos.Com fundamento nos referidos erros-vicio e nulidades não sanadas, não se admite recurso de acórdãos da Relação, tirados em recurso (…), todos disponíveis em www.dgsi.pt.

42. Conclusão XXIX.

43. Conclusões

44. Cf. fls. 456.

45. Cf. fls. 456, 461, 471 e 490.

46. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.

47. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.

48. Cf. fls. 498 a 501

49. No Acórdão proferido em 1ª Instância, e neste vetor, pode ler-se (…) numa análise global da actividade delituosa do arguido, toma-se em consideração, para além de todos os factores já acima expostos, a circunstância de os crimes de tráfico de estupefacientes, associação criminosa e branqueamento de capitais, estarem todos eles conexionados entre si, não numa perspectiva de atenuação global da ilicitude, mas numa perspectiva de reforço daquela, por permitirem, na sua conjugação, potenciar o grau de violação dos bens jurídicos tutelados, na mesma exacta medida em que dificultam a detecção da sua prática por parte das entidades policiais e, consequentemente, a repressão dos crimes e a boa administração da justiça. Tal circunstância, conjugada com a personalidade revelada pelo arguido nos factos, e com o período de tempo em que o mesmo fez da prática de crimes o seu modo de vida e de enriquecimento pessoal, leva a considerar que, não obstante a idade do arguido e a ausência de antecedentes criminais, só uma pena situada perto do limite médio se mostra adequada à satisfação dos fins de prevenção (…).

50. No Acórdão proferido em 1ª Instância pode ler-se (…) Ponderados os critérios de determinação da medida da pena atrás referidos, e numa análise global da actividade delituosa do arguido, toma-se em consideração, para além de todos os factores já acima expostos, a circunstância de os crimes de tráfico de estupefacientes e associação criminosa estarem conexionados entre si, não numa perspectiva de atenuação global da ilicitude, mas numa perspectiva de reforço daquela, por permitirem, na sua conjugação, potenciar o grau de violação dos bens jurídicos tutelados, na mesma exacta medida em que dificultam a detecção da sua prática por parte das entidades policiais e, consequentemente, a repressão dos crimes e a boa administração da justiça. Tal circunstância, conjugada com a personalidade revelada pelo arguido nos factos, de preponderância e determinação, e as lacunas ao nível da capacidade crítica que também neles se revela, levam à conclusão de que só uma pena situada perto do limite médio se mostra adequada à satisfação dos fins de prevenção (…).

51. Tanto quanto se crê, esta referência constante de fls. 514 do Acórdão em dissídio, deve-se a lapso pois a final, no dispositivo em F) – fls. 535 -, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra condena o arguido recorrente na pena única de 11 anos de prisão.

52. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, Aequitas Editorial Notícias, p-p. 291 e 292.

53. Cf. fls. 514 e 535.

54. Ver as referências 16º e 17º - p. 75 -, 16º e 17º - p. 75 e 76.

55. A título de exemplo vejam-se as conclusões 17º (numeração primeiramente referida), 17º (numeração constante de fls.76) e 27º.

56. Falta de fundamentação e condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia.

57. Cf. fls. 217 a 219 do Acórdão em sindicância.

58. Cf. fls. 384.

59. Pontos 13º e 16º (este quando é repetido).

60. Ver neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 379/2023, de 7/07/2023, proferido no Processo nº 472/2023, disponível em www.dgsi.pt. onde se pode ler (…) a exigência de identificar a/(s) norma/(s) cuja apreciação se pretende não se compadece com a mera remissão para o disposto noutros elementos processuais, recaindo sobre o requerente o ónus de identificar claramente o preceito legal e o sentido normativo que considera colidente com determinadas normas constitucionais↩︎

61. Cf. ponto 250 dos factos provados – p. 168 do Acórdão recorrido.