I – Na apreciação sobre a verificação de prisão ilegal por excesso de prisão preventiva, primeiramente, há que apelar ao que consagram o artigo 215º do CPPenal e os diversos incisos tipificadores dos crimes que se apontam aos arguidos e suas molduras penais.
II – É ainda de notar que tem sido jurisprudência do STJ, o entendimento de que é a partir do momento do despacho judicial que aplica ao arguido a medida de coação de prisão preventiva que se contam os prazos máximos desta medida de coação correspondentes à fase pré-acusatória, e não do momento da detenção que o tenha precedido.
III – Paralelamente, tem sido jurisprudência solidamente aceite pelo STJ, ideia também suportada pelo Tribunal Constitucional que, para a verificação do cumprimento dos prazos máximos de prisão preventiva, reportados ao momento da acusação, previstos no artigo 215º do CPPenal, é relevante a data da sua dedução, e não a data da notificação desta ao arguido.
IV – Assim, estando em causa quadro criminal cabível na previsão do artigo 215º, nº 2 – corpo – e alínea e) do CPPenal e situação onde foi declarada a excecional complexidade dos autos, o prazo para dedução da acusação é de um ano contado da data da aplicação da medida de prisão preventiva.
V - Tendo sido imposta a medida de prisão preventiva por despacho de 24 de novembro de 2023, deduzida a acusação em 21 de novembro de 2024, notificada a mesma a um arguido a 27 de novembro de 2024 e a outro a 28 de novembro de 2024, não se patenteia qualquer quadro de prisão ilegal.
Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. AA e BB (adiante Requerentes), atualmente em prisão preventiva à ordem do processo nº 39/22.5GACUB, que corre termos no Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) Regional de..., 1ª Secção, requerem ao Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através de Ilustre Advogado constituído, a providência de habeas corpus, a coberto do regime inserto no artigo 222º, nºs 1 e 2, alínea c) do CPPenal1, invocando para tanto, e em conclusões: (transcrição)
(…)
I) Primeiramente, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no âmbito do Proc. n.s 39/22.5GACUB, por despacho proferido pela MM.ª Juiz de Instrução Criminal junto do Juízo de Competência Genérica de ..., datado de 24/11/2023, foi aplicada aos Requerentes a medida de coacção mais gravosa de prisão preventiva.
II) Tendo sido aplicada tal medida aos Arguidos por se ter considerado que se encontram alegadamente verificados fortes indícios da prática pelos mesmos, em co-autoria e em concurso efectivo, dos crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal e angariação de mão de obra ilegal.
III) Por conseguinte, a medida de coacção de prisão preventiva foi reexaminada por despachos proferidos nos dias 23/02/2024, 24/05/2024, 22/08/2024 e 14/11/2024, sendo determinado que os Arguidos continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à prisão preventiva.
IV) Por seu turno, a fls. 4918 a 4920, em data que não foi indicada, mas certamente em Abril de 2024, foi proferido despacho pelo Tribunal Central de Instrução Criminal - Juiz 7, que declarou a excepcional complexidade do processo, nos termos do disposto nos artigos 215.3, n.ºs 3 e 4 do C.P.P.
V) Deste despacho que declarou a excepcional complexidade do processo, no dia 24/05/2024, os Arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando pela revogação do despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância.
VI) Tendo ainda em tal recurso os Requerentes suscitado a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação pelo Tribunal recorrido da norma extraída do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4 do C.P.P., no sentido de declarar a excepcional complexidade do processo apenas para elevar o prazo de duração máxima de prisão preventiva para um ano, por violação do disposto do artigo 28.º, n.º 2 da Lei Fundamental.
VII) Contudo, este despacho que declarou a excepcional complexidade do processo ainda não se mostra transitado em julgado, visto que os Arguidos interpuseram recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 26/09/2024.
VIII) Recurso de constitucionalidade este que foi admitido por despacho datado de 22/11/2024, proferido pela Exma. Desembargadora Relatora e que vai ser remetido ao Tribunal Constitucional.
IX) Com a declaração da excepcional complexidade do processo, o prazo de duração máxima da prisão preventiva foi elevado para um ano, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 215.º do C.P.P.
X) Porém, volvido mais de um ano desde a data em que os Arguidos se encontram sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, a acusação ainda não foi deduzida, nem foi a mesma ainda notificada aqueles.
XI) Mantendo-se desde então os Arguidos presos preventivamente desde o dia 24/11/2023 até ao dia de hoje, ou seja, 25/11/2024, sem que tenham qualquer conhecimento da acusação do Ministério Público.
XII) Por outro lado, a petição de habeas corpus contra a prisão e detenção ilegal de que os Requerentes lançam mão, consagrada no artigo 31.º da C.R.P., tem tratamento processual nos artigos 215.º, 222.º e 223.º do C.P.P., onde é concretizada legalmente a garantia constitucional.
XIll) Nesta medida, a presente providência da qual os Requerentes lançam mão constitui um meio de defesa contra possíveis abusos de poder, em virtude de privação ilegal da liberdade, nomeadamente em caso de ultrapassagem dos respectivos prazos.
XIV) Em bom rigor, como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 09/08/2017, disponível in www.dgsi.pt. na sua conformação constitucional e no seu desenho normativo, o habeas corpus é uma providência judicial urgente que "(...) Visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, decretada ou mantida com violação
"patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação." (Sublinhado nosso).
XV) Em matéria de prazos da prisão preventiva, como se assinalou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/03/2011, proferido no Proc. n.º 155/10.6JBLSB, pesquisável in www.dgsi.pt, na jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P. são os prazos a que o artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do mesmo diploma legal, ser refere para se alegar excesso de prazo de prisão preventiva e não quaisquer outros que corram durante o decurso da prisão preventiva.
XVI) Por conseguinte, seguindo a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça, os prazos de prisão preventiva a que alude o artigo 215.º do C.P.P. aplicam-se e são válidos para as diversas fases processuais, contando-se o prazo máximo de duração da prisão preventiva desde a data do início daquela medida coactiva, caducando na data da dedução da acusação, segundo o disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal.
XVII) Neste sentido, considerando o tipo de crimes imputados aos Requerentes, o Tribunal Central de Instrução Criminal - Juiz 7, por despacho datado de Abril de 2024, a fls. 4918 a 4920, decidiu declarar a excepcional complexidade da investigação, nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 3 e 4 do C.P.P.
XVIII) Nesta medida, como se assinalou no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/10/2014, relativo ao Proc. n.º 2210/12.9TASTB-A.S1, relatado pelo Exmo. Conselheiro Manuel Braz, disponível in www.dgsi.pt:
"I - O prazo máximo de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação eleva-se para 1 ano, como estabelece o n.º 3 do art.º 215.º do CPP, se o procedimento for por crime referido no n.º 2 e se revelar de excepcional complexidade, a qual terá que ser declarada em 1.ª instância, nos termos do n.º 4 do citado preceito. (...)."
XIX) Assim, com a declaração da excepcional complexidade, o prazo de duração máxima da prisão preventiva até à dedução da acusação, elevou-se para 1 (um) ano, a contar desde o seu início (24/11/2023), de harmonia com o disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do C.P.P.
XX) Nesta conformidade, tendo presente o disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea a), n.ªs 2, alínea a), 3 e 4 do C.P.P., a medida de coacção de prisão preventiva extingue-se decorrido que seja 1 (um) ano sem que tenha sido deduzida acusação ou sem que a mesma tenha sido notificada aos Arguidos durante esse prazo máximo de um ano.
XXI) Como tal, sendo de um ano o prazo máximo de duração da prisão preventiva, sem que seja deduzida acusação, tal prazo máximo completou-se no passado dia 24/11/2024, razão pela qual a partir desta data a manutenção da prisão preventiva dos Requerentes é ilegal.
XXII) No caso concreto, volvido mais de um ano desde a aplicação aos Arguidos da medida de coacção de prisão preventiva, aplicada no dia 24/11/2023, a acusação não foi ainda deduzida pelo Ministério Público, nem foi a mesma notificada aos Arguidos, pelo que, nesta altura, se mostra esgotado o prazo máximo estabelecido pela Lei Processual Penal para a duração da prisão preventiva dos Requerentes.
XXIII) Deste modo, verifica-se no caso concreto o fundamento de ilegalidade da prisão a que se refere a alínea c), do n.º 2, do artigo 222.º, do C.P.P., em virtude de já estar ultrapassado o termo do prazo máximo de prisão preventiva de 1 (um) ano sem que a acusação tenha sido deduzida e sem que a mesma tenha sido notificada aos Arguidos.
XXIV) Assim sendo, a prisão preventiva dos Requerentes, mantendo-se para além do prazo máximo de 1 (um) ano é ilegal, por força do disposto no artigo 222.º, n.º 2, alínea c), da Lei Processual Penal, devendo ser ordenada a sua imediata libertação.
XXV) Aqui chegados, mantendo-se a medida coactiva de prisão preventiva a que se encontram sujeitos os aqui Requerentes para além do prazo máximo fixado na Lei, concretamente o prazo máximo de um ano de duração daquela medida de coacção, previsto no artigo 215.º, n.º 3, alínea a) do C.P.P., encontram-se verificados os pressupostos para deferir a providência peticionada de habeas corpus previstos nos artigos 31.º e 28.º, n.º 4, ambos da C.R.P. e no artigo 222.º, n.º 2, alínea c) do C.P.P.
2. Da informação prestada, em respeito ao que se consigna no artigo 223º, nº 1 – parte final – do CPPenal, notando sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão preventiva, consta: (transcrição)
Os arguidos AA e BB apresentaram petição de providência habeas corpus por prisão ilegal, ao abrigo do disposto nos artigos 222.º e 223.º do Código de Processo Penal, com os fundamentos na mesma consignados e que, em síntese, se traduzem na prisão dos arguidos para além do prazo legalmente permitido (artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal).
Dita o artigo 222.º do sobredito diploma, que a petição de habeas corpus deve fundar-se em ilegalidade de prisão por «a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».
A prisão preventiva dos arguidos foi ordenada, por Juiz de Instrução Criminal, no Juízo de Competência Genérica de ..., e foi confirmada em sede de recurso pelo Tribunal da Relação de Évora—em respeito ao previsto nos artigos 17.º, 268.º, n.º 1, alínea b), e 194.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Aquando do primeiro interrogatório de arguidos detidos, em 24-11-2023, os arguidos estavam fortemente indiciados da prática de vários crimes de tráfico de pessoas, associação criminosa, auxílio à imigração ilegal, angariação de mão de obra ilegal⸺crimes esses que permitem a aplicação de medida de coacção de prisão preventiva, ao abrigo do artigo 202.º do Código de Processo Penal.
Foi declarada a excepcional complexidade do processo em 19-04-2024, ref. ...51, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (apenso K), decisão comunicada à primeira instância, de momento desconhecendo-se se foi, ou não, interposto e admitido qualquer recurso para o Tribunal Constitucional.
Os arguidos foram acusados em 21-11-2024, a par de outros arguidos, pela prática, em co-autoria, de crimes de tráfico de pessoas, associação criminosa, auxílio à imigração ilegal, associação de auxílio à imigração ilegal, e branqueamento, mantendo-se verificados os pressupostos do artigo 202.º do Código de Processo Penal.
Desde o dia 24-11-2023 que os arguidos estão ininterruptamente presos preventivamente à ordem dos presentes autos, tendo sido levadas a cabo diligências de reexame dos pressupostos de prisão preventiva dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
O último reexame ocorreu em 22-11-2024, na sequência de ser proferido despacho final de inquérito com teor acusatório, sendo mantido o estatuto coactivo dos arguidos, ref. ...73, o que foi notificado a todos os arguidos a 25-11-2024, incluindo ao Il. Advogado dos arguidos peticionantes de providência de habeas corpus.
Deste modo, tendo sido deduzida acusação antes de decorrido o prazo de um ano desde o decretamento da prisão preventiva não chegou a ser atingido o seu prazo máximo, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
A eventual notificação da acusação em data posterior à sua dedução (o que depende dos serviços do Ministério Público, não deste Tribunal) não se confunde, no nosso entender, com o seu não proferimento em determinada data.
Resta, destarte, concluir, que, in casu, não se verifica qualquer situação passível de ser enquadrada como prisão ilegal, devendo a presente providência de habeas corpus ser indeferida, por inexistência de fundamento legal, mantendo-se os arguidos AA e BB sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.
(…).
3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente2.
4. Convocada a secção criminal, notificado o Digno Mº Pº e o Ilustre Mandatário dos arguidos Requerentes, teve lugar a audiência, após o que o tribunal reuniu e deliberou, no respeito pelo consignado no artigo 223º, nºs 2 e 3 do CPPenal, o que fez nos termos que se seguem.
A. Dos factos
Com relevância para a decisão do pedido de habeas corpus, extraem-se dos autos os seguintes factos:
i) A arguida Requerente, na sequência de 1º Interrogatório Judicial de Arguida detida, realizado em 24 de novembro de 2023, tendo sido indiciada pelo cometimento, na forma consumada e em concurso real de, pelo menos, 12 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nº 1, alíneas a), e b) , e nº 4 do CPenal, um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º do CPenal, um crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo artigo 368º-A, do CPenal, um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo artigo 183º, nºs 2 e 3, um crime de associação de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo artigo 184º, nºs 1 e 3, um crime de angariação de mão de obra ilegal p. e p. pelo artigo 185º, todos estes preceitos da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, ficou sujeita às medidas de coação de TIR e de prisão preventiva, nos termos dos normativos combinados dos artigos 191º, 192º, 193º, 194º, nºs 1 e 2, 196º, 202º, nº 1, alínea a) e 204º, alíneas a), b) e c) do CPPenal;
ii) Por sua vez o arguido Requerente, na sequência de 1º Interrogatório Judicial de Arguido detido, realizado em 24 de novembro de 2023, tendo sido indiciado pelo cometimento, na forma consumada e em concurso real de, pelo menos, 12 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nº 1, alíneas a), e b) , e nº 4 do CPenal, um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º do CPenal, um crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo artigo 368º-A, do CPenal, um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo artigo 183º, nºs 2 e 3, um crime de associação de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo artigo 184º, nºs 1 e 2, um crime de angariação de mão de obra ilegal p. e p. pelo artigo 185º, todos estes preceitos da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, ficou sujeito às medidas de coação de TIR e de prisão preventiva, nos termos dos normativos combinados dos artigos 191º, 192º, 193º, 194º, nºs 1 e 2, 196º, 202º, nº 1, alínea a) e 204º, alíneas a), b) e c) do CPPenal;
iii) Desta decisão o arguido Requerente BB interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão proferido em 9 de abril de 2024, no Processo nº 39/22.5GACUB-B.L1, decidiu confirmar o despacho recorrido e, nessa medida, manter o estatuto coativo daquele;
iv) Por despacho de 23 de fevereiro de 2024, foi reapreciada a situação coativa dos arguidos Requerentes, entre outros, tendo sido mantida a mesma3, o que igualmente operou em 24 de maio de 20244, em 22 de agosto de 20245 e em 14 de novembro de 20246;
v) Do despacho referido em iv) e datado de 23 de fevereiro de 2024, recorreram os arguidos Requerentes, entre outros, para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão proferido em 25 de setembro de 2024, no Processo nº 39/22.5GACUB-F.L1, negando provimento ao recurso, manteve o seu estatuto coativo;
vi) Por despacho proferido em 19 de abril de 2024, com a Referência Citius ...19, os autos em causa foram declarados de excecional complexidade, ao abrigo do disposto no artigo 215º, nºs 3 e 4 do CPPenal;
vii) Deste despacho foram os arguidos Requerentes notificados por via de ofício de notificação datado de 22 de abril de 2024;
viii) Os arguidos Requerentes, reagindo ao despacho referido em vi), recorreram para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que, por força de Decisão Sumária proferida em 24 de julho de 2024, no Processo nº 39/22.5GACUB-K.L1, decidiu julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter o despacho proferido7;
ix) Sequentemente, os arguidos Requerentes reclamaram, sendo que por Acórdão proferido em 26 de setembro de 2024, pelo Venerando Tribunal da Relação de lisboa, nos ditos autos, foi decidido negar provimento à reclamação, por aqueles, apresentada8;
x) Reagindo, os arguidos Requerentes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional, o qual ainda se encontra pendente;
xi) Em 21 de novembro de 2024 foi deduzida acusação contra os arguidos Requerentes, entre outros, imputando-lhes,
- a AA, o cometimento, na forma consumada e em concurso real de, pelo menos, 16 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nº 1, alíneas a), e b) , e nº 4 do CPenal, um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º do CPenal, um crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1, alínea h) e 3 do CPenal, um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo artigo 183º, nºs 2 e 3, um crime de associação de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo artigo 184º, nºs 1 e 3, um crime de angariação de mão de obra ilegal p. e p. pelo artigo 185º, todos estes preceitos da Lei nº 23/2007, de 4 de julho e,
- a BB, o cometimento, na forma consumada e em concurso real de, pelo menos, 16 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nº 1, alíneas a), e b) , e nº 4 do CPenal, um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º do CPenal, um crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1, alínea h) e 3, do CPenal, um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo artigo 183º, nºs 2 e 3, um crime de associação de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo artigo 184º, nºs 1 e 3, um crime de angariação de mão de obra ilegal p. e p. pelo artigo 185º, todos estes preceitos da Lei nº 23/2007, de 4 de julho;
xii) Sequentemente, por despacho de 22 de novembro de 2024, e a coberto do estatuído no artigo 213º, nº 1, alínea b) do CPPenal, reapreciada a situação dos arguidos Requerentes, entre outros, foi decidido manter seu estatuto coativo;
xiii) Deste despacho foram os arguidos Requerentes notificados por via de ofícios de notificação datados de 25 de novembro de 2024, remetidos aos respetivos Estabelecimentos Prisionais9;
xiv) Aos arguidos Requerentes e o seu Ilustre Mandatário foram remetidos ofícios de notificação da acusação deduzida, datados, respetivamente, de 22 de novembro de 202410 e de 27 de novembro de 202411;
xv) A arguida Requerente foi notificada da acusação contra si deduzida em 27 de novembro de 2024, sendo que o arguido Requerente o foi, em 28 de novembro de 2024.
B. Questões a decidir
Versando sobre o requerimento apresentado, cumpre apurar se os Requerentes se encontram em situação de prisão ilegal, por terem sido ultrapassados os prazos máximos de prisão preventiva consignados no artigo 215º do CPPenal e, concomitantemente, como deve ser lido o dispositivo em causa na dimensão que para aqui releva – prazo máximo para dedução de acusação e notificação da mesma.
C. O direito
Visitando o artigo 31º, nº 1, da CRP12 de imediato se pode retirar a consagração do instituto do habeas corpus como via de reação ao abuso de poder advindo de um aprisionamento ilegal / privação da liberdade sem respaldo na lei.
Este mecanismo, bebendo, ao que se pensa, do Habeas Corpus Act de 167913 aprovado pelo Rei Carlos II, destinado a acautelar / sufragar a proteção da liberdade pessoal perante detenções abusivas do rei, apelando à apreciação / ponderação da justeza / bondade da captura por um juiz, teve acolhimento claro no ordenamento jurídico português através da Constituição de 21 de agosto de 191114.
A providência de habeas corpus, ao que pacificamente se tem entendido, veste a ideia de remédio excecional, expedito e urgente15 em sede de proteção e salvaguarda da liberdade individual, destinando-se a superar / ultrapassar, de pronto, situações de prisão arbitrária ou ilegal ou de privação ilegítima da liberdade de um cidadão16.
Diga-se, ainda, que para fazer funcionar este instituto, imperioso se torna que a ilegalidade da prisão se exiba como manifesta, grosseira, inequívoca, inquestionável e seja diretamente verificável a partir dos documentos e informações constantes dos autos17.
Cabe, também, reter que este mecanismo se encontra tratado, em termos infraconstitucionais, pela normação inserta nos artigos 220º e 221º do CPPenal, quando em causa recorte de detenção ilegal, e nos artigos 222º e 223º do mesmo compêndio legal, nos casos de prisão ilegal.
Na situação em apreço, tanto quanto se crê, exulta o apelo ao regime relativo à prisão ilegal que, como é consabido e pacificamente sufragado, demanda a verificação de algum dos fundamentos expressos no elenco taxativo das alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPPenal, ou seja, estar-se na presença de prisão efetuada ou ordenada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou, finalmente, manter-se para além dos prazos estipulados pela lei ou por decisão judicial18.
Exulta de todo o narrado que pretendem os arguidos Requerentes fazer operar a condição expressa na alínea c) do nº 2 do artigo 222º do CPPenal – prisão ilegal por se manter para além dos prazos fixados pela lei -, ou seja, fazer ponderar sobre o período temporal que o legislador entendeu como razoável que, funcionando como uma causa de certeza para quem está aprisionado, igualmente se apresenta como um corolário do princípio da proporcionalidade, pois reflete / sufraga os limites temporais de restrição admissível do valor liberdade constitucionalmente albergado19.
Nesse desiderato, e primeiramente, há que apelar ao que consagram o artigo 215º do CPPenal20 e os diversos incisos tipificadores dos crimes que se apontam aos arguidos Requerentes e suas molduras penais.
De outra feita, importa sublinhar que parece ser entendimento pacífico, na jurisprudência deste STJ, que é a partir do momento do despacho judicial que aplica ao arguido a medida de coação de prisão preventiva que se contam os prazos máximos desta medida de coação correspondentes à fase pré-acusatória, e não do momento da detenção que o tenha precedido21.
Identicamente, pensa-se, tem sido jurisprudência solidamente aceite por este deste STJ22, ideia também suportada pelo Tribunal Constitucional23 que, para a verificação do cumprimento dos prazos máximos de prisão preventiva, reportados ao momento da acusação, previstos no artigo 215º do CPPenal, é relevante a data da sua dedução, e não a data da notificação desta ao arguido.
Postos estes indicadores, há, então, que considerar o caso em exame.
Resulta claro, pensa-se, que os arguidos Requerentes estão acusados por crimes que integram a noção de criminalidade altamente organizada24 expressa no artigo 1º, alínea m) do CPPenal - crimes de tráfico de pessoas e de associação criminosa -, exultando igualmente a imputação de crime cabível na noção de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos - crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo artigo 368º-A, nºs 1, alínea h) e 3, do CPenal.
Por força de tal, em termos de prazos máximos de prisão preventiva, há que fazer apelo ao nº 2 do já citado artigo 215º do CPPenal25.
Retenha-se, também, que os autos em causa foram declarados de excecional complexidade, o que aponta para a normação inserta no nº 3 do citado dispositivo legal, o que determina, aspeto claramente reconhecido pelos arguidos Requerentes - com a declaração da excepcional complexidade, o prazo de duração máxima da prisão preventiva até à dedução da acusação, elevou-se para 1 (um) ano, a contar desde o seu início (24/11/2023), de harmonia com o disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do C.P.P.26 -, que o prazo máximo de prisão preventiva seja o tempo de um ano.
E, nesse sentido, estando os arguidos Requerentes sujeitos à medida de prisão preventiva desde 24 de novembro de 2023, o que também se mostra aceite pelos mesmos, o dito prazo de duração máxima da sua situação coincidiu com o dia 24 de novembro de 2024.
Ora, como flui de todos os dados existentes, a acusação foi deduzida em 21 de novembro de 2024, logo, em momento anterior ao que se impunha respeitar.
Sendo certo que os arguidos Requerentes foram notificados da acusação em data posterior a 24 de novembro de 2024, não é menos certo que o que releva é a data da prolação da acusação, como atrás se salientou.
Desta feita, e sem outros considerandos, resta, pois, concluir que os Requerentes se encontram presos preventivamente, por força de uma decisão judicial exequível, proferida pelo juiz de instrução competente, motivada por quadro factual que a lei permite, mostrando-se respeitados os respetivos limites de tempo fixados por lei.
E, assim sendo, inexistindo o fundamento bastante de habeas corpus invocado pelos arguidos Requerentes, e nenhum outro despontando, há que indeferir a peticionada providência.
III. Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em:
a) Indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelos Requerentes AA e BB a coberto do disposto no artigo 223º, nº 4, alínea a), do CPPenal, por falta de fundamento bastante;
b) Condenar os Requerentes nas Custas do processo, fixando em 3 (três) UC a Taxa de Justiça, devida por cada um (artigo 8º, nº 9, do Regulamento Custas Processuais e Tabela III, anexa).
Carlos de Campos Lobo (Relator)
Antero Luís (1º Adjunto)
Jorge Raposo (2º Adjunto)
Nuno Gonçalves (Presidente da secção)
_____
1. Consigna-se que o Requerimento em apreciação, certamente por lapso refere que a pretensão se apresenta nos termos e para os efeitos do artigo 222º, nºs 1, 2 e 3, alínea c) do CPPenal, sendo que, na verdade, o nº 3 do dito inciso legal não comporta alíneas.
2. Regista-se que além dos elementos constantes destes autos, foram consultados outros relevantes através da plataforma Citius.
9. A arguida Requerente AA - referência Citius ...72 e arguido BB - referência Citius ...81.
10. A arguida Requerente AA - referência Citius ...13 e arguido BB - referência Citius ...15.
11. Ao Ilustre Mandatário – referência Citius ...44.
12. Artigo 31.º
(Habeas corpus)
1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2. (…)
13. An Act for the better secureing the Liberty of the Subject and for Prevention of Imprisonments beyond the Seas.
14. Artigo 3º, ponto 31º - Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se encontrar em iminente perigo de sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder.
A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos de estado de sítio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira.
Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo.
15. Neste sentido GOMES CANOTILHO, José Joaquim e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, Coimbra Editora, p. 508 - O habeas corpus consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade (…) em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito (…).
16. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume II (Artigos 176º a 361º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p.150.
Na mesma linha de pensamento, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/08/2024, proferido no Processo nº 268/24.7T8TVD-B.S1- 5ª secção - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade; e de 11/06/2024, proferido no Processo nº 1958/23.7T8EVR-B.S1-3ª secção O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal (…) tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (…), disponíveis em www.dgsi.pt.
17. Neste sentido, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, p. 855.
18. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 02/20/2024, proferido no Processo nº 1408/23.9PCCSC-B.S1- 3ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», para efeitos de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial; de 12/09/2024, proferido no Processo nº 977/19.2SGLSB-K.S1-5ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa; de 11/04/2024, proferido no Processo nº 116/23.5GAVVC-C.S1-5ª secção - A providência de habeas corpus visa pôr termo à privação ilegal da liberdade, decorrente de abuso de poder, sendo que os motivos fundamento dessa ilegalidade têm de se reconduzir, necessária e exclusivamente, à previsão das als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP, cuja enumeração é taxativa e cuja indicação tem se ser expressamente indicada e fundamentada no respetivo pedido, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
19. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III – artigos 191º a 310º, 2022, 2ª Edição, Almedina, p. 592.
20. Artigo 215.º
Prazos de duração máxima da prisão preventiva
1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
f) (…)
g) (…)
3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
21. Neste sentido, entre outros, os Acórdão do STJ, de 31/10/2024, proferido no Processo nº 6/23.1PJLRS-B.S1 – (…) tem sido entendimento pacífico, na jurisprudência deste Supremo Tribunal de justiça, que é a partir do momento do despacho judicial que aplica ao arguido a medida de coação de prisão preventiva que se contam os prazos máximos desta medida de coação (…) - , de 20/11/2024, proferido no Processo nº 164/23.5JAFAR-C.S1 -(…) Como se tem afirmado em jurisprudência constante, este é um prazo contínuo e único num mesmo processo, a contar da data da aplicação da prisão preventiva (…) -, de 17/03/2022, proferido no Processo nº 544/21.0GCBRG-B.S1 – (…) É jurisprudência constante do STJ, que o prazo máximo de duração da prisão preventiva a que se reporta o art. 215.º, n.os 1, al. a), e 2, do CPP, conta-se desde a data do início daquela medida coativa (…) -, de 20/12/2021, proferido no Processo nº 543/19.2PALGS-D.S1 – (…) É jurisprudência constante do STJ, o entendimento de que o prazo máximo de duração da prisão preventiva a que se reporta o art. 215.º, n.º 1, al. a), e 2 do CPP, conta-se desde a data do início daquela medida coativa (…), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Ainda, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, ibidem – (…) os prazos de duração máxima da prisão preventiva vertidos no art. 215º (…) contam-se a partir do seu “início” (…) o que corresponde à data da prolação do despacho de aplicação da medida de coação, e não da data da notificação, ou, da data da detenção (…).
22. Neste sentido, entre outros, os Acórdão do STT, de 31/10/2024, referido na nota anterior – (…) Tem sido, igualmente, jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal de Justiça, o entendimento de que, para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva previsto no artigo 215.º, n.º 1, al. a), do CPP, é relevante a data de dedução da acusação e não a notificação desta ao arguido, não sendo inconstitucional esta interpretação (…) -, de 13/08/2024, proferido no Processo nº 197/20.3JAPTM-N.S1 (…) Constitui jurisprudência constante do STJ o entendimento de que, para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva previsto no artigo 215.º, n.º 1, al. a), do CPP (alargado que seja em função dos números 2 e 3), é relevante a data de dedução da acusação e não a notificação desta ao arguido, o que não corresponde a qualquer interpretação normativa inconstitucional (…) -, de 26/06/2024, proferido no Processo nº 1529/23.8PFLRS-A.S1 - (…) Constitui jurisprudência constante do STJ o entendimento de que o prazo máximo de duração da prisão preventiva a que se reporta o artigo 215.º, n.ºs 1, al. a) e 2, do CPP, conta-se desde a aplicação daquela medida de coação, sendo a data da dedução da acusação - que não a da sua notificação ao arguido - o seu termo final, tendo tal prazo natureza substantiva (…) -, de 29/06/2023, proferido no Processo nº (…) É jurisprudência constante do STJ, o entendimento de que o prazo máximo de duração da prisão preventiva a que se reporta o art. 215.º, n.os 1, al. a) e 2 do CPP, conta-se desde a data do início daquela medida (…) que não da data em que a acusação foi notificada ao arguido ou ao respetivo mandatário (…) -, de 17/05/2023, proferido no Processo nº 3233/21.2T9VNF-J.S1 (…) Para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva, previsto no art. 215.º, do CPP, é relevante a data de prolação da acusação (ou do despacho de pronúncia, ou da condenação) e não a notificação ao arguido dessa peça processual (…), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Também, na mesma linha, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, ibidem, pp 592 e 593 – (…) A data que o legislador utiliza como marco para a contagem do prazo máximo de prisão preventiva (…) é a elaboração da acusação (…) sendo indiferente o momento temporal em que se considera efetivada a notificação (…).
23. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 280/2008, de 14/05/2008, proferido no Processo nº 295/08 – (…) na interpretação de que, para efeitos de averiguar do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, vale a data da dedução da acusação e não a da sua notificação ao arguido (…) o legislador não está impedido de tomar em conta como termo final do prazo da primeira fase da prisão preventiva a data de acusação (…).
24. Artigo 1.º
Definições legais
Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) 'Criminalidade altamente organizada' as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.