A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.
RECLAMAÇÃO | 24011/18.0T8LSB-A.L1.S1 |
RECLAMANTE | CALHANDRA – CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS, LDA. |
RECLAMADO | NOVO BANCO, S.A. |
A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar. |
ACÓRDÃO
A reclamante/recorrente, CALHANDRA – CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS, LDA., veio reclamar para a conferência, arguindo a nulidade (art. 615º/1/ d, do CPCivil) do acórdão proferido em 2024-10-15.
Cumpre decidir - art. 666º ex vi do art. 685º, ambos do CPCivil3.
A- O acórdão em reclamação, ao decidir não tomar conhecimento da pretensão da ora Reclamante constante das conclusões A a I da alegação de revista de revogação parcial do acórdão do Tribunal da Relação, que aplicou erradamente o conceito de “posição definida”, assim violando as disposições que determinam o efeito confessório da falta de impugnação de factos pessoais, nomeadamente o artigo 574º, n.º 1 e, por consequência, os n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, normas adjetivas utilizadas na apreciação da impugnação efetuada pela ora Reclamante, com a consequente alteração da decisão em matéria de facto, por considerar que a decisão não podia ser sindicada pelo Supremo Tribunal, deixou de conhecer questões que devia conhecer, violando o disposto no artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi os artigos 679º e 663º , nº 2 do mesmo diploma, pelo que ficou ferido de nulidade, nos termos do art 615 n°1, al d) do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi os artigos 666º, nº1 e 685º do mesmo diploma, vício que para os devidos efeitos se invoca.
B- O acórdão em reclamação, ao decidir, com base na natureza de revista do Supremo Tribunal, não tomar conhecimento da pretensão da ora reclamante constante das conclusões J a V da alegação de revista, questões já anteriormente suscitadas no processo, designadamente na contra-alegação do recurso de apelação e que também são de conhecimento oficioso, deixou de conhecer questões que devia conhecer, violando o disposto no artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi os artigos 679º e 663º , nº 2 do mesmo diploma, pelo que ficou ferido de nulidade, nos termos do art 615 n°1, al d) do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi os artigos 666º, nº1 e 685º do mesmo diploma, vício que para os devidos efeitos se invoca.
Nestes termos e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, devem ser reconhecidas as invocadas nulidades do acórdão em reclamação, com todas as consequências legais, designadamente a substituição de tal decisão por outra que conheça de todas as questões invocadas no recurso de revista.
A reclamante/recorrente apresentou as seguintes conclusões quanto a este vicio da decisão:
“O acórdão ao decidir não tomar conhecimento da pretensão constante das conclusões A a I da alegação de revista de revogação parcial do acórdão do Tribunal da Relação, que aplicou erradamente o conceito de “posição definida”, assim violando as disposições que determinam o efeito confessório da falta de impugnação de factos pessoais, nomeadamente o artigo 574º, n.º 1 e, por consequência, os n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, normas adjetivas utilizadas na apreciação da impugnação efetuada, com a consequente alteração da decisão em matéria de facto, por considerar que a decisão não podia ser sindicada pelo Supremo Tribunal, deixou de conhecer questões que devia conhecer, violando o disposto no artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi os artigos 679º e 663º , nº 2 do mesmo diploma, pelo que ficou ferido de nulidade, nos termos do art 615 n°1, al d) do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi os artigos 666º, nº1 e 685º do mesmo diploma, vício que para os devidos efeitos se invoca”.
Vejamos a questão.
É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º/1/d, do CPCivil.
A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°/2, do CPCivil)4,5,6,7,8.
A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no art. 608º/2, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”9, 10, 11,12,13,14.
São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte15,16,17,18.
No entanto, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio19.
Diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º/2, do CPCivil20.
Constitui, pois, jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, que a nulidade da decisão por omissão de pronúncia “apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes”21,22,23,24.
In casu, a reclamante/recorrente alegou que “Nos termos do artigo 574º/1/2, do CPCivil, impunha-se que o banco embargado tomasse uma posição definida sobre estes factos pessoais, que integram a causa de pedir da embargante, sob pena de os mesmos serem considerados aceites por acordo”, isto é, “aplicou erradamente o conceito de “posição definida”, assim violando as disposições que determinam o efeito confessório da falta de impugnação de factos pessoais, nomeadamente o artigo 574º, n.º 1 e, por consequência, os n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, normas adjetivas utilizadas na apreciação da impugnação efetuada”.
Ora, quanto a tal questão este tribunal pronunciou-se ao referir que “No caso, a Relação não incumpriu quaisquer preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova, porquanto o art. 574º/1, do CPCivil, não exige qualquer espécie de prova para a existência de um determinado facto. Temos, pois, que a Relação não ofendeu qualquer norma que exigisse certa espécie de prova de qualquer facto relevante, nem desconsiderou a força probatória de qualquer documento e, não se vê que tenha feito mau uso dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto, pois referiu apenas que “como os factos alegados nos artigos 28º, 32º e 33º da petição de embargos foram efetivamente impugnados, não poderão ser considerados assentes por acordo” (sub. nosso).
Temos, pois, que este tribunal ao conhecer da questão suscitada pela reclamante/recorrente (violação de lei reguladora de direito probatório material), não padece a decisão recorrida da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª parte ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil (questão diversa é saber se a motivação é incompleta, deficiente ou errada).
Concluindo, a omissão de pronúncia, referida no art. 615º/1/d, do CPCivil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras.
Nestes termos, é manifesto que o acórdão não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª ex vi do art. 685º, ambos do CPCivil25,26, 27.
A reclamante/recorrente apresentou as seguintes conclusões quanto a este vicio da decisão:
“O acórdão em reclamação, ao decidir, com base na natureza de revista do Supremo Tribunal, não tomar conhecimento da pretensão da ora Reclamante constante das conclusões J a V da alegação de revista, questões já anteriormente suscitadas no processo, designadamente na contra-alegação do recurso de apelação e que também são de conhecimento oficioso, deixou de conhecer questões que devia conhecer, violando o disposto no artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi os artigos 679º e 663º , nº 2 do mesmo diploma, pelo que ficou ferido de nulidade, nos termos do art 615 n°1, al d) do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi os artigos 666º, nº1 e 685º do mesmo diploma, vício que para os devidos efeitos se invoca”.
Vejamos a questão.
Quanto a tal questão, o tribunal entendeu que “a mesma não foi conhecida pelo tribunal a quo, razão pela qual, este tribunal ad quem estava impedido dela conhecer, pois, competindo a este tribunal ad quem reapreciar questões já submetidas à apreciação dos tribunais a quo, por se tratar de questão nova, nunca submetida ao conhecimento do tribunal a quo, dela não se tomava conhecimento”.
Ora, se a questão foi “suscitada nos pontos 71 a 80 e 98 a 105 do corpo da contra-alegação de recurso de apelação, fosse nas conclusões N) a Q), Y), AA) e BB) da mesma contra-alegação de apelação”, como alega a reclamante, deveria então ter arguido a nulidade do acórdão proferido pelo tribunal a quo, por omissão de pronúncia, o que não o fez, conformando-se, pois, com o mesmo.
No caso, entendendo-se que “como a obrigação que a hipoteca visou garantir foi a emergente do contrato de financiamento e, não a obrigação cartular emergente da livrança, a mesma não se extinguiu”, não tendo, pois, o tribunal que se pronunciar se a recorrida impediu a sub-rogação legal.
Aliás, como referido no acórdão “para a eficácia da sub-rogação legal não é necessária qualquer declaração por parte do devedor ou do credor que sub-rogue o autor de prestação nos direitos do credor”.
Temos, pois, que este tribunal ao conhecer da questão suscitada pela reclamante/recorrente (por ser uma questão nova dela estava impedido de a conhecer), não padece a decisão recorrida da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª parte ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil.
Concluindo, a omissão de pronúncia, referida no art. 615º/1/d, do CPCivil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras.
Nestes termos, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª ex vi do art.666º/1, ambos do CPCivil28,29,30.
Custas do incidente de reclamação para a conferência31,32,33 pela reclamante/recorrente (na vertente de custas de parte, por outras não haver34), fixando-se a taxa de justiça em 2 ½ (duas e meia) UC, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida.
Nelson Borges Carneiro) – Relator
(Manuel Aguiar Pereira) – 1º adjunto
(Jorge Arcanjo) – 2º adjunto
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1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º, nº 7, do CPCivil.↩︎
2. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 301.↩︎
3. A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência – art. 666º/2, do CPCivil.↩︎
4. A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a nulidade do acórdão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
5. Se o acórdão recorrido conheceu das questões suscitadas na apelação – embora remetendo para a motivação da sentença e sem explicitar, formalmente, a improcedência dessa apelação –, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-05-17, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
6. A nulidade do Acórdão pressupõe a verificação de alguma das hipóteses no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia advém da falta de resposta a questões que o Tribunal tenha o dever de responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-16, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
7. O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, 679º e 685º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa, nomeadamente, a ininteligibilidade do discurso decisório, em razão do uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-07, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
8. O tribunal só tem que se pronunciar sobre questões (artigo 660, nº2 do CPC), entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-05-13, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
9. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-08, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
10. A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" - aplicável aos acórdãos das Relações por força do artigo 716.º, n.º 1, e aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força do artigo 732.º, ambos do mesmo Código - constitui cominação ao incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do citado Código, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-10-16, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
11. Verifica-se o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C., gerador da nulidade da decisão, quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-01, Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
12. Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia suscetível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do atual CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objeto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-28, Relator: JOSÉ FEITEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
13. Não integra omissão de pronúncia o facto de não se ter conhecido de questão cuja apreciação ficara prejudicada pela decisão dada a outra questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-04-17, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
14. A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia não deriva de omissão de análise de motivação ou argumentação fáctico-jurídica desenvolvida pelas partes, mas de omissão de apreciação de questões propriamente ditas, ou seja, de pontos essenciais de facto ou de direito em que aquelas centralizaram o litígio, incluindo as exceções – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-07-01, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
15. É jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 615º do atual CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-11-20, Relator: ÁLVARO RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
16. São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão – ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, anotado, vol. 5º, p. 143.↩︎
17. Só existe o dever de o juiz conhecer e decidir questões; não existe tal dever quanto aos argumentos invocados pelas partes para fazer valer as suas pretensões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-07-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
18. A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-10-11, Relator: ISAÍAS PÁDUA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
19. Só há omissão de pronúncia, geradora da nulidade da alínea d) do nº1 do artigo 668º, se a decisão não aborda todas as questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal, salvo as prejudicadas por solução dada a outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-10-31, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
20. A omissão de pronúncia só é causa de nulidade da sentença quando o juiz não conhece questão que devia conhecer, e não quando apenas não tem em conta alguns dos argumentos aduzidos pela parte – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-02-01, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
21. O vício de falta de fundamentação só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos da decisão e já não quando a fundamentação seja meramente deficiente, incompleta, aligeirada ou não exaustiva – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-16, Relator: PEDRO LIMA GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
22. Nas conclusões da revista o recorrente confunde falta de fundamentação com eventual fundamentação insuficiente; ora, só a falta de fundamentação constitui causa de nulidade da decisão e, in casu, não se identifica que ocorra uma falta de fundamentação. Há fundamentação, quer por remissão para a sentença, na parte em que o tribunal adere à mesma fundamentação que constava na sentença – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-02-09, Relatora: FÁTIMA GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
23. a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que a omissão de conhecimento, relativamente a cada questão, é absoluta, e já não quando seja meramente deficiente, e mais ainda quando apenas se tenham descurado algumas razões ou argumentos invocados, assim como quando a apreciação das questões fundamentais à justa decisão da lide tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
24. A omissão de pronúncia prevista no art. 615 nº1 al. d) do CPC como causa de nulidade da sentença ocorre quando o tribunal não conhece da questão que lhe é colocada e não quando não alude nem aprecie todas as razões e fundamentos que o recorrente enuncie e em que se apoie para fazer valer a sua pretensão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-12, Relator: MANUEL CAPELO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
25. Não há omissão de pronúncia quando o Tribunal tenha respondido a todas as questões que podia e devia responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-06-22, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
26. Se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º CPC, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-12-03, Relator: MELO LIMA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
27. Não tendo sido claramente impugnada a decisão da matéria de facto, nomeadamente, com a indicação nas alegações do recurso de apelação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não incorre em nulidade o acórdão da Relação que não conheceu da alteração da decisão da matéria de facto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-06-08, Relator: JOÃO CAMILO, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎
28. Não há omissão de pronúncia quando o Tribunal tenha respondido a todas as questões que podia e devia responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-06-22, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
29. Se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º CPC, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-12-03, Relator: MELO LIMA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
30. Não tendo sido claramente impugnada a decisão da matéria de facto, nomeadamente, com a indicação nas alegações do recurso de apelação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não incorre em nulidade o acórdão da Relação que não conheceu da alteração da decisão da matéria de facto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-06-08, Relator: JOÃO CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
31. A reclamação para a conferência configura-se como um incidente inserido na fase processual de recurso, enquadrado na 5.ª espécie de distribuição, que consta no artigo 214.º do CPCivil. Sendo um incidente, corresponde-lhe a taxa de justiça prevista no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, cuja quantificação está prevista no penúltimo retângulo da tabela II anexa àquele Regulamento, entre o correspondente a 0,25 de UC e 3 UC, ou seja, entre € 25,50 e € 306.↩︎
32. A UC é atualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior – art. 5º/2, do RCProcessuais.↩︎
33. Mantém-se em 2022 a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2021 – art. 9º, da Lei n.º 99/2021, de 31-12.↩︎
34. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎
35. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎
36. Acórdão assinado digitalmente.↩︎