CONTRATO DE EMPREITADA
EMPREITEIRO
INCUMPRIMENTO
OBRAS
PAGAMENTO
PREÇO
DEFEITO DA OBRA
DIREITO A REPARAÇÃO
PRINCÍPIO DO PEDIDO
RECONVENÇÃO
PRAZO
SUBEMPREITADA
ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Sumário


I - O alegado incumprimento dos procedimentos de medição das obras acordado não isenta o empreiteiro de pagar ao subempreiteiro o preço das obras que tenham sido efectivamente por ele levadas a cabo;
II - Se em oposição a um pedido de injunção o empreiteiro admite ter sido realizada obra cujo valor não foi determinado por falta de medição, o processo deve prosseguir para efeito de apuramento do valor das obras realizadas, não podendo a acção/reconvenção ser julgada no despacho saneador por a tal obstar o artigo 595.º n.º 1 b) do Código de Processo Civil;
III – Não tendo a autora apresentado réplica em relação ao pedido reconvencional fundado em deficiente execução da obra, a simples emissão e junção das facturas ao requerimento inicial de injunção não faz pressupor a realização da obra em conformidade com o acordado e a ausência de defeitos, em termos de integrar, em si mesma, a excepção ao funcionamento do efeito cominatório previsto no artigo 574.º n.º 2 do Código de Processo Civil – “salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto”.
IV – O acordo das partes no sentido de viabilizar a conclusão das obras pelo subempreiteiro em vez do terceiro em sua substituição como permitido pelo contrato celebrado não pode, na falta de prova em contrário, ser interpretado como fixação de novos prazos de execução da obra em substituição dos prazos inicialmente fixados, nem o apagamento dos efeitos contratualmente previstos conexos com o atraso na conclusão das obras.

Texto Integral



Recurso de Revista1484/21.9YIPRT.G1.S1

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


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RELATÓRIO

Parte I – Introdução

1) Novo Modelo Europa, S.A., interpelou através de requerimento de injunção M...SA., pedindo o pagamento da quantia de € 63.695,41 (sessenta e três mil seiscentos e noventa e cinco euros e quarenta e um cêntimos), sendo 61.165,83 (sessenta e um mil cento e sessenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos), a título de capital, € 1.586,58 (mil quinhentos e oitenta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de juros de mora, € 790,00 (setecentos e noventa euros), a título de outras quantias, e € 153,00 (cento e cinquenta e três euros), a título de taxa de justiça.

Alegou para tanto que se dedica à atividade da construção civil e de acabamentos e que no exercício da sua actividade celebrou com a requerida um contrato de subempreitada, tendo-lhe fornecido bens e prestado serviços descritos nas faturas que identifica, no valor global de € 61.165,83 (sessenta e um mil cento e sessenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos) e que a requerida, apesar de interpelada para pagar o respectivo valor em dívida, não procedeu ao seu pagamento.

São as seguintes as faturas vencidas e não pagas:

- Fatura ...59, vencida em 24 de abril de 2020, no valor de € 5.582,90;

- Fatura ...21, vencida em 28 de junho de 2020, no valor de € 2.179,20;

- Fatura ...23, vencida em 15 de julho de 2020, no valor de € 10.453,36;

- Fatura ...97, vencida em 16 de setembro de 2020, no valor de € 1.822,20;

- Fatura ...99, vencida em 16 de setembro de 2020, no valor de € 13.105,92;

- Fatura ...95, vencida em 15 de novembro de 2020, no valor de € 1.282,50;

- Fatura ...94, vencida em 15 de novembro de 2020, no valor de € 13.119,75;

- Fatura ...98, vencida em 15 de novembro de 2020, no valor de € 1.800,00;

- Fatura ...92, vencida em 15 de novembro de 2020, no valor de € 1.820,00.

2) A requerida M...SA. apresentou oposição ao requerimento de injunção, alegando a ineptidão do requerimento inicial, negando parte dos factos alegados e invocando a compensação de créditos seus sobre a requerente.

A requerida admitiu nessa oposição que as três primeiras faturas respeitam a trabalhos realizados e objeto de medição, sendo o seu preço devido e que o serviço respeitante à última fatura foi efectivamente prestado, apesar de não ter sido observado o procedimento da sua validação prévia.

Mais alega, quanto às demais faturas ré que elas foram emitidas sem que tenha sido observado o procedimento prévio de validação, impugnando a efectiva realização dos trabalhos nelas descritos.

A requerida invocou a compensação com créditos de que se arroga titular sobre a requerente, no montante global de € 57.229,21 (cinquenta e sete mil duzentos e vinte e nove euros e vinte e um cêntimos), sendo € 7.000,00 (sete mil euros) relativos aos custos a que deu causa com a provocação de danos em trabalhos de subempreiteiros, € 32.058,75 (trinta e dois mil e cinquenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), relativos aos custos com a prestação de terceiros para reparar o trabalho que a autora deixou mal executado e € 18.170,46 (dezoito mil cento e setenta euros e quarenta e seis cêntimos), a título de cláusula penal, por violação do prazo de execução da obra.

A requerida deduziu pedido reconvencional visando a condenação da requerente no pagamento da quantia de € 57.229,21 (cinquenta e sete mil duzentos e vinte e nove euros e vinte e um cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a notificação da reconvenção até efectivo pagamento.

3) Face à oposição apresentada o procedimento de injunção foi remetido a juízo.

A requerente / autora não apresentou contestação em relação ao pedido reconvencional e respectivos fundamentos.

4) A autora, por despacho de 24 de setembro de 2021 foi convidada a aperfeiçoar a petição inicial.

O articulado em que a autora correspondia ao convite formulado foi apresentado extemporaneamente em 25 de outubro de 2021, tendo sido ordenado o seu desentranhamento dos autos.

Teve lugar uma audiência prévia na qual foi proferido o seguinte despacho:

Apesar do articulado aperfeiçoado junto pela Autora a convite do Tribunal ser extemporâneo, o que se declarou já por despacho proferido a 20.01.2022, entendemos que, ao abrigo do disposto no art.º 591º, nº1, al. c) do Código de Processo Civil, atendendo ainda ao princípio da primazia da decisão de mérito sobre uma decisão de forma, é ainda lícito ao Tribunal tentar suprimir as insuficiências na exposição da matéria de facto que ainda subsistem.

Por essas razões, renova-se o convite para a Autora concretizar factualmente o que alegou no requerimento de injunção, nomeadamente, quanto aos concretos trabalhos contratados e realizados e preço acordado. (…)”.

5) Pela autora foi interposto recurso quanto ao despacho que julgou extemporâneos o articulado aperfeiçoado pela autora e o articulado também oferecido em 15 de dezembro de 2021 e que, consequentemente, ordenou o desentranhamento de ambos os articulados.

Por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no apenso “A”, essa decisão foi mantida, não tendo sido dado provimento ao recurso.

6) Por sua vez, pela ré foi interposto recurso quanto ao despacho que, em sede de audiência prévia, conferiu à autora prazo para apresentar petição inicial aperfeiçoada e para se pronunciar sobre as exceções invocadas pela ré.

Por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no apenso “B”, essa decisão foi revogada, tendo sido dado provimento ao recurso.

7) Regressados os autos à primeira instância, foi proferido despacho, em 21 de junho de 2023, no qual se concluiu do seguinte modo:

“(…) devendo a instância retroceder à fase em que se encontrava quando os referidos despachos foram proferidos, haverá que reformular o despacho saneador.

Neste particular, afigura-se, prima facie, que o estado dos autos permite o conhecimento imediato do mérito da causa, tendo presente que:

- na contestação a Ré admite que as três primeiras faturas discriminadas no requerimento de injunção respeitam a trabalhos realizados pela Autora e objeto de medição, que constituía o procedimento de validação contratualmente estabelecido;

- quanto às demais, alega que os trabalhos não foram objeto de medição, o que vale por dizer que a obrigação de pagar o preço ainda não era exigível, facto que se tem como adquirido nos termos susoditos;

- os factos que integram a matéria da reconvenção, forma de exercer a compensação de créditos, estão também adquiridos.

Caso se entenda que, não obstante, ainda existem questões de factos controvertidas suscetíveis de influenciarem a decisão da causa, a instância terá de prosseguir com a reformulação do despacho de delimitação dos termos do litígio e dos temas da prova.

Pelo exposto, de modo a evitar a convocatória de nova audiência prévia, posto que a discussão sobre as posições das partes se afigura estar exaurida, convidam-se estas a, em dez dias, emitirem pronúncia sobre a adequação do processado nos termos indicados neste despacho. Desde já se consigna que, nesta hipótese, caso seja entendido que a instância deve prosseguir, as partes poderão apresentar reclamações contra o despacho de delimitação dos termos do litígio e de enunciação dos temas da prova, bem como alterar os requerimentos probatórios por escrito, no prazo de dez dias a contar da notificação daqueles.”

8) Na sequência desse despacho:

- A autora requereu que o processo prosseguisse para instrução e produção de prova a respeito do alegado incumprimento do prazo e falta de resposta relativamente às datas efetivas de conclusão e entrega e bem assim a respeito da alegada execução de trabalho não conforme;

- A ré concluiu que, sem necessidade de outros actos de produção de prova, os autos estão em condições de ser proferida decisão de mérito.

9) No despacho saneador julgou-se improcedente a exceção da ineptidão da petição inicial e proferiu-se decisão de mérito.

a) A acção foi julgada parcialmente procedente, em consequência do que:

i) Reconhece-se o direito de crédito da autora sobre a ré quanto ao montante de € 30.035,46 (trinta mil e trinta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), acrescido dos juros vencidos desde a data de vencimento das faturas mencionadas na al. c), dos factos provados, sobre os respetivos valores parcelares, até à notificação da petição de reconvenção à autora, calculados às taxas legais aplicáveis às dívidas comerciais;

ii) Declara-se extinto, por compensação, o direito de crédito mencionado em i);

iii) Absolve-se a Ré do demais peticionado na ação”

b) A reconvenção foi julgada inteiramente procedente, em consequência do que:

iv) Condena-se a Autora/Reconvinda a pagar à Ré/Reconvinte o montante de € 25.261,63 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e um euros e sessenta e três cêntimos), acrescido dos juros legais, calculados às taxas legais aplicáveis às dívidas comerciais, desde a notificação da petição de reconvenção à Autora e até integral pagamento.”

10) Inconformada a autora Novo Modelo Europa, S.A. interpôs recurso de apelação.

O Tribunal da Relação de Guimarães, por seu acórdão de 8 de fevereiro de 2024, julgou a apelação parcialmente procedente e, revogando também parcialmente a sentença impugnada, determinou que “o valor das penalidades contratuais seja apenas contabilizado a partir de 20/6/20”, ordenando o prosseguimento dos autos a fim de se apurar se os trabalhos elencados nas faturas n.ºs ...97 (no valor de € 1.822,20), ...99 (no valor de € 13.105,92), ...95 (no valor de € 1.282,50), ...94 (no valor de € 13.119,75) e ...98 (no valor de € 1.800,00) foram prestados pela autora e, caso tal tenham sido executados, no todo ou em parte, qual o valor dos mesmos.

No mais foi confirmada a sentença impugnada.

O acórdão recorrido partiu do pressuposto que relativamente aos factos concernentes à emissão das faturas nas faturas n.ºs ...97 (no valor de € 1.822,20), ...99 (no valor de € 13.105,92), ...95 (no valor de € 1.282,50), ...94 (no valor de € 13.119,75) e ...98 (no valor de € 1.800,00) e aos serviços/trabalhos nelas descritos não ocorria efeito cominatório, importando o prosseguimento dos autos para julgamento e apuramento sobre a sua realidade, isto é, se foram ou não prestados e, caso tal tenham sido executados, no todo ou em parte, qual o valor dos mesmos e que, em relação ao prazo de execução das obras contratadas, o mesmo tinha sido alterado pelo acordo alcançado entre as partes.


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Parte II – A Revista

11) Inconformada a ré M...SA. interpôs recurso de revista, concluindo as respectivas alegações pela forma seguinte:

“1 – Da (des)necessidade de prossecução dos autos com vista a produzir prova sobre os concretos trabalhos alegadamente executados pela autora que foram objeto de exceção e de impugnação por parte da ré

A. Não obstante ter sido julgada improcedente a exceção da ineptidão da petição inicial, o mero facto de a Autora ter junto facturas por si emitidas e ter reclamado o preço relativamente aos trabalhos por si realizados, não a tornava desonerada do ónus de impugnação plasmado no art.º 574.º e 584.º do CPC e, bem assim, a mesma não se encontrava dispensada de responder às excepções invocadas pela Recorrente.

B. O douto Tribunal a quo andou bem ao considerar que o Tribunal da Primeira Instância considerou bem assente toda a matéria de reconvenção e toda a matéria de exceção, tendo confirmado a decisão no que respeita à matéria alegada pela Ré na contestação/reconvenção relativa ao incumprimento dos prazos de realização dos trabalhos acordados e à má execução desses trabalhos, os quais sustentaram o pedido reconvencional.

C. Sem prejuízo, quanto ao mais, afirmou o douto Tribunal a quo que “No que respeita às faturas juntas, que representam trabalhos alegadamente efetuados pela A., a Ré aceita que foram realizados os trabalhos referidos nas três primeiras faturas e ainda na fatura nº 2392. Quanto às restantes, nega que seja devedora das mesmas, dizendo que compete à A. “demonstrar por que o motivo é que facturou essas quantidades e não quaisquer outras” (v. art. 117º da contestação).

D. Ora, nesta parte já não andou bem o douto Tribunal ao considerar que “nesta parte a contestação da Ré consiste numa defesa por impugnação, pois limita-se a negar os factos alegados (v. art. 571º do C. P. Civil)”, afirmando que “A impugnação faz com que o facto passe a ser controvertido e, na verdade, assim foi considerado na decisão recorrida”.

É que,

E. A temática relativa ao ónus de impugnação e de resposta às excepções (incumprido) por parte da Autora/Reconvinda foi já debatida no âmbito dos presentes autos, tendo sido decidido definitivamente sobre esta matéria, que:

“III – Tendo sido deduzido pedido reconvencional, era na réplica que a autora deveria ter respondido à matéria de excepção arguida na contestação.

IV – Não o tendo feito, ocorre o efeito cominatório decorrente das disposições conjugadas dos artºs 574º e 587º”.

(Vd. o Acórdão da Relação de Guimarães de 3.11.2022, no apenso C).

F. Existindo, inclusive, nesta parte, uma situação de caso julgado formal (art.º 620.º CPC), o qual obsta a que no processo seja tomada (pelo tribunal que a proferiu ou por qualquer outro) nova decisão (seja renovando, seja modificando a anterior).

G. Assim, não tendo a Autora/Recorrida cumprido o ónus de impugnação e de resposta às excepções a que estava adstrita e tendo-se, dentro do processo, estabelecido a cominação legal por decisão já transitada em julgado, estamos perante matéria confessada pela Autora, matéria assente e que não carece de produção de prova, sob pena de, fazendo-o, estarmos perante um acto inútil e, como tal, proibido.

Vejamos,

H. A Recorrente sempre adotou postura transparente nos autos, expondo a realidade dos factos e nunca fugindo às suas responsabilidades e, nesta medida, esclareceu que no âmbito do contrato de subempreitada celebrado a questão do prazo era essencial e também esclareceu que, nos termos contratuais, foi previsto um procedimento de validação e medição dos trabalhos através de autos de medição, a realizar mensalmente, e sem os quais não poderia haver lugar a emissão de facturas e pagamentos.

I. Desta forma, a emissão de facturação pela Autora/Recorrida apenas poderia ter lugar “após aprovação dos autos de medição”, motivo pelo qual, de plena boa-fé processual, desde logo a Ré, aqui Recorrente admitiu que eram devidas:

- Fatura ...59, vencida em 24/04/2020, no valor de 5.582,90€;

- Fatura ...21, vencida em 28/06/2020, no valor de 12.179,20€;

- Fatura ...23, vencida em 15/07/2020, no valor de 10.453,36€

J. E, para além disso, esclareceu que a factura n.º ...92, no valor de 1820,00 €, não obedeceu ao procedimento contratualmente previsto, admitiu que tal serviço tenha sido prestado, sendo que o seu valor corresponde ao “aditamento nº 1” celebrado entre as partes.

K. Desta forma, a Ré (aqui Recorrente) admitiu ser devido à Autora (aqui Recorrida) o montante total de 30.035,46€.

L. No entanto em derrogação, tanto ao contrato quanto ao regime legal aplicável, aquela emitiu facturas sem qualquer auto aprovado.

M. Motivo pelo qual, nesta matéria, não se pode concordar com a interpretação do douto Tribunal a quo, de que estando as partes desavindas, não é aplicável qualquer processo de validação. O contrato e a Lei valem até quando as partes estão zangadas (e porventura é aí que mais ele é necessário).

N. Efetivamente, mesmo nos casos previstos no artigo 391º do Código dos Contratos Públicos (ou seja, nas situações em que o Dono de Obra deixe de efectuar medições [e/ou em que as partes estejam “desavindas”]), encontra-se previsto um procedimento de validação e contraditório, devendo previamente (i.e., antes da emissão de facturas) ser enviada a medição, através de “mapa de quantidades” juntamente com os “documentos respectivos”, o que não foi cumprido.

O. O que sucedeu foi que – como revelam as datas das ditas “faturas” – após a sua saída da obra, a Autora fechou-se no seu escritório (perdoe-se o plebeísmo) e faturou o que bem entendeu, sem qualquer procedimento de validação, nos termos contratualmente (e, na sua omissão, legalmente) previstos. Tal foi objeto de tempestiva exceção, que não foi objeto de tempestiva resposta.

P. Desta forma, é falso que a falta de validação dos trabalhos se tenha devido a culpa exclusiva da Ré (e nem a Autora alegou, para poder provar, o que quer que fosse neste sentido) e, bem assim, não se aceita que a mera junção das facturas pela Autora corresponde a uma alegação (muito menos demonstração) de factos essenciais.

Q. É que, como vimos, a Autora não cumpriu este ónus, tendo apresentado uma petição “deficiente”. Limitou-se a apresentar faturas e foi confrontada com uma exceção (prevista no contrato e na Lei) a que não deu resposta, não aportando factos que inviabilizassem a sua procedência.

R. E, ainda assim, veio a beneficiar da complacência do douto Tribunal, o qual – por duas vezes – lhe concedeu a possibilidade de aperfeiçoar a sua petição inicial, o que a mesma não aproveitou.

S. Desta forma, não se pode considerar que a matéria se mostra controvertida por, alegadamente, estar em oposição com o alegado pela Autora no requerimento injuntivo, por mera remissão ao teor das faturas mencionadas, porquanto, é sabido que a remissão para documentos não substitui a alegação de factos, e por maioria de razão a alegação de factos essenciais e constitutivos do direito alegado.

T. No caso em apreço inexiste matéria carecida de produção de prova, pelo que, a eventual produção seria sui generis, dado que – conforme já se referiu – existe caso julgado quanto a novas possibilidades de aperfeiçoamento.

U. Apesar de, no âmbito dos presentes autos não se ter considerado que existe ineptidão da petição inicial, considerou-se – já sem possibilidade de aperfeiçoamento – que estamos perante uma petição inicial deficiente, ou seja, com claras “deficiências na alegação dos factos”.

V. E mais, mesmo que se seguisse uma linha, digamos pretensamente “benigna”, no sentido de dar oportunidade probatória à Autora, a verdade é que inexistem quaisquer factos alegados pela mesma, para que os possa sequer tentar provar (pelo que realizar uma audiência de julgamento adivinha-se, neste contexto, um exercício no mínimo caricato, o que se assinala com o devido respeito, em desserviço da imagem e credibilidade da justiça). Veja-se que a Autora simplesmente apresenta faturas. Porém, no quadro de validação dos trabalhos que estava contratualmente (e, na sua falta, legalmente) estipulado, a Autora não podia ter emitido aquelas faturas. Assim, para ter sucesso a sua pretensão, a Autora teria de alegar, primeiro, i) que executou os trabalhos; ii) que os mesmos só não foram medidos de comum acordo por causa imputável à Recorrente (e apresentando os factos materiais e concretos consubstanciadores desta imputabilidade) e iii) que enviou a sua medição à Recorrente e iv) que, assim, tem direito a faturar e haver o seu preço.

W. Porém, o que os autos revelam, com todo o devido respeito, é que mesmo que esta fosse uma ação simples acerca de “faturas” (e não o é, pelo menos nesta parte dos trabalhos não validados), ainda assim a petição da Autora seria uma petição “coxa”. Pelo que, a maiori ad minus, deve ser recuperado o julgamento da primeira instância sobre esta matéria (atinente à procedência da exceção), que está inteiramente correto.

X. Motivo pelo qual, com o devido respeito, não deve manter-se a decisão, constante do Acórdão recorrido, de remeter o processo para “julgamento” (de quê?), devendo antes recuperar-se a decisão da primeira instância, nos precisos termos em que foi formulada.

Y. “A petição deficiente (quando tal vício não foi corrigido) é censurada ao nível do mérito da causa, enquanto a petição inepta importa a absolvição da instância (por nulidade de todo o processo)” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 Fevereiro de 2020, proferido no âmbito do processo 2087/16.5T8CHV-A.G1.

Z. Estando-se perante uma petição deficiente, em que, por manifesta incúria da Autora, tal vício não seja colmatado, sempre deverá a mesma ser censurada ao nível do mérito da causa. E, dado que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o Direito aos factos, deverá então ser proferida decisão absolutória do pedido quanto a esta matéria, dos trabalhos não validados, o que se requer, por ser a decisão que se impõe face ao (substancial) acervo de factos provados, à posição processual das partes e às decisões já tomadas nos autos, com força interna no processo.

Ademais,

2 – Da incorreta interpretação quanto ao pretenso novo prazo concedido e da suposta renúncia às penalidades contratuais

AA. Com o devido respeito, a douta decisão recorrida interpretou de forma incorrecta o sentido dos contactos entre a Ré/Recorrente e a Autora/Recorrida e do acordo de 9.6.2020.

Conforme se referiu, desde logo, na oposição, a questão do prazo era essencial neste contrato, sendo que por vezes os subempreiteiros, não obstante se comprometerem com determinado prazo relativizam-no, vindo mais tarde a referir que a sua prestação está ou estava dependente de x, y, ou z).

CC. Ora, sendo o tempo um factor essencial, e evitando a Recorrente acumular todo o trabalho num só subempreiteiro, o prazo foi o facto decisivo da contratação da Autora pela Ré para a execução das frações 0.2, 0.3, 0.4, 1.3, 2.3 e 3.3.

DD. E, como a Ré/Recorrente referiu ao longos dos artigos 42º a 55º da sua contestação com reconvenção (cujo conteúdo, por economia processual, se dá aqui por reproduzido), não obstante a existência de diversas trocas de comunicações, chegou-se ao dia 22 de Maio de 2020 sem que a Recorrida tivesse concluído os trabalhos nas fracções que lhe estavam acometidas (vd. ddd) do elenco dos factos provados).

EE. Paralelamente, a Ré/Recorrente referiu nos artigos 57º, 59º, 62º, 66º, 68º, 70º da contestação com reconvenção, que foram enviadas à aqui Autora/Recorrida diversas comunicações identificando os defeitos em causa e solicitando a sua correcção.

FF. Tendo, assim, a Ré/Recorrente denunciado tempestivamente os defeitos que solicitou fossem reparados por terceiro, tendo sido apenas e só por culpa da Autora/Recorrida, que existiu incumprimento do prazo e falta de resposta relativamente às datas efectivas de conclusão e entrega, que os trabalhos foram executados de forma não conforme e também por culpa (inércia) da Autora/Recorrida que os mesmos não foram reparados.

GG. Culpa essa que – ainda que não fosse a falta de contestação especificada por parte da Autora – sempre se presumiria atento o facto de estarmos perante responsabilidade contratual.

HH. Desta forma, no que respeita ao valor das reparações das deficiências verificadas nos trabalhos executados pela Autora (cumprimento defeituoso), estamos perante matéria que se encontra assente e bem confirmada pelo Acórdão recorrido, o qual decidiu acertadamente no que esta matéria diz respeito, motivo pelo qual não se coloca o mesmo em causa nesta parte.

No entanto, o mesmo não se pode afirmar quanto às penalidades aplicáveis, o que se assinala com o devido respeito.

II. Porquanto, resulta claro de toda a documentação junta nos autos, que foi da Autora a responsabilidade quer no atraso na realização dos trabalhos, quer na realização dos mesmos de forma defeituosa quer no atraso na sua realização, tendo toda esta matéria sido alegada pela Ré/Recorrente na sua contestação com reconvenção e demonstrada pelos documentos juntos aos autos.

JJ. Neste sentido, quanto à condenação da autora no valor de 18.170,46€, por aplicação da multa contratual pelo atraso verificado na execução da obra, estamos perante matéria assente, motivo pelo qual andou bem o Tribunal da Primeira Instância ao condenar a Autora no valor peticionado pela Ré através da reconvenção, respeitante ao reconhecimento do direito de crédito correspondente à penalidade respeitante à falta de execução da obra no prazo acordado no contrato de subempreitada, assim como à indemnização pelo cumprimento defeituoso da obra.

KK. Com o devido respeito, uma vez mais se reitera que terá sido, seguramente, a argumentação confusa da Autora/aqui Recorrida que, na busca por distorcer a realidade (quanto à “real vontade das partes”) que terá levado o douto Tribunal a quo a uma conclusão que, com o devido respeito, não é correta, não estando em conformidade com os elementos adquiridos nos autos (e com a correta consequência a retirar dos mesmos).

É que,

LL. A Autora/Recorrida atrasou-se na execução dos trabalhos e a Ré/Recorrente interpelou, de forma, clara, directa e objetiva a Autora/Recorrida para cumprir os termos acordados e, bem assim, alertou expressamente para a aplicação de multas contratuais: “O não cumprimento destas diretrizes terá como cominação a aplicação de multas nos termos da cláusula 16.ª do contrato e/ou (caso não cumpram as diretrizes e se perspective, pelo vosso comportamento, que não cumprirão com as datas a que se vincularam) que recorramos à execução das prestações em falta por terceiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 325.º do Código dos Contratos Públicos, com imputação dos prejuízos e agravamento de custos.”

MM. Pelo que, com o devido respeito, não há que falar sobre uma pretensa diferença entre o ónus de impugnação de factos ou de intenções: quer os factos quer as intenções são muito claros e objetivos, não deixando a menor dúvida a qualquer declaratário.

NN. A Ré/Recorrente apresentou a sua oposição com reconvenção na qual peticionou o pagamento das multas contratuais, a qual equivale a uma contra-acção que é enxertada no processo original.

OO. Ora, a Autora/Recorrida tinha o ónus de a contestar e não o fez.

PP. A Ré/Recorrente invocou os factos essenciais e juntou a documentação de suporte à sua alegação.

QQ. Sempre com todo o devido respeito, não pode deixar de apontar-se que a manutenção da decisão da Relação quanto às penalidades acarretaria o risco de deixar transparecer uma certa ausência de uniformidade no critério. Pois, por um lado, entendeu-se ser suficiente a remissão para faturas (ainda para mais atento o que já se disse quanto ao critério de validação), para se considerar cumprida (que não está) a alegação de factos essenciais por parte da Autora/Recorrida e determinar a produção de prova. Por outro lado, tendo a Ré/Recorrente alegado os factos essenciais (de forma exaustiva), tendo junto a respetiva documentação de suporte e tendo pedido expressamente a inerente consequência jurídica, veio o douto Tribunal a quo determinar expressamente e, sem necessidade de prova, que “o valor das penalidades contratuais seja apenas contabilizado a partir de 20/6/20”.

RR. Recorde-se, pois, que:

a. a Ré/Recorrente apresentou a sua oposição com reconvenção;

b. a Autora/Recorrida teve oportunidade de responder (por várias vezes!) à mesma e não fez;

i. podia ter respondido no prazo legal;

ii. podia ter respondido no prazo do convite endereçado pelo Tribunal.

SS. Sempre com todo o devido respeito, merece veemente discordância a parte do douto Acórdão recorrido que diz que da matéria de facto provada “não consta qualquer facto do qual decorra qual a vontade do declarante, nem que a autora conhecia tal vontade, pelo que estamos fora da previsão do art.º 236.º, n.º 1 do C. Civil”, dado que, como atrás se referiu, no ponto eee) dos factos provados é referido expressamente que:

No dia 22/05/2020 a Ré/Reconvinte enviou à Autora/Reconvinda comunicação sob o assunto “Interpelação para cumprimento do contrato de subempreitada” com o teor que consta do documento n.º 29 junto à oposição, o qual, dentre o mais, tem o seguinte conteúdo: “Consequências/concreta interpelação: Urge concluir os trabalhos e reparar as inconformidades, nos termos atrás referidos. Estamos a sofrer pressões do Dono de Obra e estamos sujeitos a sofrer elevados prejuízos por causa de tal falta de conclusão. Além disso, a vossa conduta, no sentido de nem sequer responderem às comunicações, apesar de diversas insistências, corresponde a exteriorização de comportamento que denota vontade de não cumprir, correspondendo outrossim a quebra dos níveis mínimos de confiança em que deve assentar uma (qualquer) relação contratual.

Porém, a M...SA.. vem conferir a V. Exas. um último, inadiável e razoável prazo para cumprir esta interpelação, até às 15 horas do dia 29 de Maio de 2020, data em que os trabalhos acima referidos sob o título “quanto ao planeamento” e a reparação das inconformidades acima referidas devem estar totalmente concluídos.

Nesse dia a essa hora estaremos em obra e, constatando-se que a presente interpelação não foi cumprida, recorreremos à execução das prestações em falta por terceiro, no termos do disposto no nº 2 do art. 325º do Código dos Contratos Públicos, com imputação dos prejuízos e agravamento de custos (reservando-nos ainda o direito de aplicar penalidades contratuais). Com os melhores cumprimentos”.

TT. Assim, e sempre com todo o devido respeito, merece veemente discordância a parte do douto Acórdão recorrido que diz que “não consta qualquer facto do qual decorra qual a vontade do declarante, nem que a A. Conhecia tal vontade, pelo que estamos fora da previsão do art.º 236.º, n.º 1 do C. Civil”..

UU. Pelo que, esta matéria não carece da produção de prova, porquanto resulta claro dos factos provados e, qua tale, andou bem o douto Tribunal da primeira instância ao decidir como decidiu, devendo por isso manter-se a douta sentença nos termos em que foi proferida.

VV. A Ré/Recorrente interpelou, por diversas vezes, a Recorrida para debelar as inconformidades verificadas e enviou à Autora/Recorrida diversos boletins, nos quais constam as descrições das não conformidades, tendo assim denunciado tempestivamente os defeitos, não tendo a Autora/Recorrida cumprido com os prazos de execução, apesar de a Ré/Recorrente ter pedido insistentemente à Autora/Recorrida para que indicasse, então, as datas em que, supostamente, esta concluiria os trabalhos, nomeadamente através dos e-mails de 5.5.2020, 6.5.2020, 12.5.2020 e 13.5.2020.

WW. Neste âmbito, a Autora/Recorrida não informou as datas em que concluiria os trabalhos, apesar das insistências da Ré/Recorrente, incluindo comunicação no sentido de que esta iria encaminhar o assunto para departamento jurídico, não procedeu às correcções do trabalho desconforme e nem respondeu às interpelações.

XX. Em face do exposto, por email de 21/04/2020 e também por missiva de 22/05/2020 (doc. 29 junto com a contestação/reconvenção), a Ré/Recorrente insistiu com a Autora/Recorrida para que a mesma concluísse os trabalhos e reparasse as inconformidades, alegando que se encontrava a sofrer pressões do Dono de Obra e sujeita a sofrer elevados prejuízos por causa de tal falta de conclusão.

YY. Ademais, foi expressamente referido que “constatando-se que a presente interpelação não foi cumprida, recorreremos à execução das prestações em falta por terceiro, no termos do disposto no nº 2 do art. 325º do Código dos Contratos Públicos, com imputação dos prejuízos e agravamento de custos (reservando-nos ainda o direito de aplicar penalidades contratuais)”.

ZZ. Ora, ambas declarações são claras, objetivas e não padecem de qualquer vício ou dúvida, dado que Ré/Recorrente interpelou de forma expressa a Autora/Recorrida de que, caso a mesma não procedesse às correções, iria recorrer à execução das prestações por terceiro, reservando “ainda o direito de aplicar penalidades contratuais”.

AAA. Não sendo possível, por isso, a Autora/Recorrida alegar desconhecimento e/ou que foi “apanhada de surpresa” pela aplicação de multas contratuais.

BBB. Com todo o devido respeito – o acordo de 9.6.2020 (constante de lll) dos factos provados), não “apaga tudo quanto está para trás” (perdoe-se o plebeísmo) no que concerne às obrigações contratuais e às suas consequências. Com o devido respeito, julgar assim seria julgar, sem a devida solenidade, algo tão sensível como é a renúncia a um direito (porque é disso que substancialmente se trata).

CCC. Pelo contrário, tal acordo insere-se nas obrigações contratuais e nas interpelações antes enviadas à Autora. Veja-se o seguinte trecho: (…) 1

DDD. Aquele não foi, por isso, um acordo para estabelecer novas convenções de prazo, apagando, com ligeireza, todo o histórico anterior. Não. Não é isso que resulta de uma sua correta interpretação. Antes foi um acordo para evitar a saída da obra da Autora e para procurar que esta concluísse a obra.

EEE. Mas esta conclusão da obra era, claramente, uma conclusão “em atraso”.

FFF. Com todo o devido respeito, se assim não for, mal estará qualquer cliente de Empreiteiro em Portugal. Quando, desesperado (e após muitas e insistentes interpelações), ainda quiser receber a obra (o que irá suceder na maior parte das vezes) e disser ao Empreiteiro “já estou farto de o avisar, o Senhor tem até ao dia x para me entregar a obra”, estará então, no entendimento do acórdão recorrido, a renunciar a todos os seus direitos contratuais relativos aos prazos que constavam do contrato.

GGG. Com o devido respeito – e como já se disse – o julgamento de uma renúncia a um direito (porque é materialmente o que está em causa, no que concerne aos direitos relativos ao prazo e às multas) carece de certeza, rigor e segurança jurídica.

HHH. Ora, nada alegou a Recorrida, para poder provar, que conduza à conclusão de que a Recorrente renunciou a qualquer direito. Ademais, o documento (ou qualquer outro junto aos autos) não corporiza qualquer renúncia a direito.

III. Foi neste contexto – e não noutro – que a Ré/Recorrente enviou à Autora/Recorrida, no dia 27.6.2020, comunicação datada de 26.6.2020, com o assunto “Determinação do afastamento de V. Exas. da obra e execução das prestações em falta por intermédio de terceiro, nos termos do disposto no art.º 325º do Código dos Contratos Públicos”.

JJJ. Não obstante, a Autora/Recorrida não respondeu à referida comunicação e saiu da obra, não mais tendo comparecido na mesma a partir de final de Junho de 2020 em diante.

KKK. A Autora/Recorrida teve inúmeras oportunidades para concluir o trabalho e para o fazer de forma perfeita e, ainda assim, teve oportunidade de se pronunciar quanto à necessidade de a Recorrente ter de contratar terceiros, no entanto, nada disse.

LLL. Não pode, assim, proceder a interpretação do douto Tribunal a quo, no sentido de que foi estabelecida nova convenção de prazo e que a Ré/Recorrente renunciou às multas contratuais.

MMM. Pois, tal interpretação não corresponde à realidade dos factos que estão objetivados no acervo de factos provados.

NNN. Uma eventual renúncia, a ter ocorrido, teria de ser certa e segura, não podendo inferir-se (e mesmo que pudesse inferir-se, a mesma não se infere do acordo de 9.6.2020 e dos factos que o antecederam e que o sucederam).

OOO. A Ré/Recorrente impôs uma data para receber a obra sob pena de saída da mesma (o que logo de seguida determinou). Essa data era uma “data em atraso”, caso contrário, não se justificava a saída da obra (mas antes novas interpelações para converter mora em incumprimento definitivo). Mas não foi isso que sucedeu. A mora já existia antes e, por isso, deve ser sancionada, com previsto contratualmente, com todas as penalidades devidas, por a Recorrente a elas não ter renunciado, com o que saiu violado o disposto nos artigos 863º (a contrario) e 406º, ambos do Código Civil.

PPP. Pelo que, por todo o exposto, a decisão sobre a aplicação das multas contratuais está errada, pelo que, com o devido respeito, deve ser revertida, mantendo-se a decisão proferida em sede de primeira instância.


◊ ◊


8) A autora Novo Modelo Europa, S.A., por sua vez, interpôs recurso de revista subordinada (artigo 633.º do Código de Processo Civil).

São do seguinte teor as CONCLUSÕES das respectivas alegações:

“PRIMEIRA: A respeito da reconvenção, pode ler-se do Acórdão recorrido que havendo apresentação de reconvenção, que funciona como uma petição inicial, a réplica cumpre a função de contestação, pelo que, a falta de resposta à matéria alegada tem como consequência a produção do efeito cominatório previsto no art. 574º, n.º 2, a não ser que a matéria em causa já tenha sido antecipadamente impugnada ou esteja em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.

SEGUNDA: No Acórdão de que se recorre decidiram ainda os Mms. Juízes Desembargadores que a matéria alegada pela Ré na contestação/reconvenção relativa ao incumprimento dos prazos de realização dos trabalhos acordados e à má execução desses trabalhos é matéria de exceção, pois invoca factos novos que impedem ou modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos alegados pela A.. Esses factos sustentam ainda o pedido reconvencional.

TERCEIRA: Por último e com relevo para o presente recurso de Revista, foi também decidido pelos Mms. Juízes Desembargadores, que as penalizações contratuais só são devidas a partir de 20/06/2020, data em que se verificou o primeiro incumprimento das novas datas acordadas para realização dos trabalhos em falta.

QUARTA: Começando pelo primeiro ponto de discordância, a questão que se coloca é se a matéria alegada pela ré na sua contestação está, ou não, em oposição com a defesa considerada no seu conjunto pela autora.

QUINTA: Mostram-se alegadas, por remissão ao teor das faturas que estão juntas aos autos, – teor esse dado por integralmente reproduzido na exposição dos factos vertidos no requerimento injuntivo – as concretas obras/serviços realizados pela autora.

SEXTA: Conforme se alcança do teor do Mapa de trabalhos, revestimentos e acabamentos (Mapa de quantidades e lista de preços unitários) anexo ao Contrato de Subempreitada, igualmente junto no requerimento oferecido em 25.10.2021, os valores constantes das faturas, por referência aos preços unitários, unidades e metros quadrados do material aplicado, são exatamente os mesmos que os constantes do Mapa de quantidades e lista de preços unitários anexo ao contrato de subempreitada.

SÉTIMA: Decorre do exposto que a autora, por remissão para o teor das faturas que emitiu, veio reclamar da ré o pagamento das obras/serviços que constam discriminadamente nas faturas e pelo preço contratado.

OITAVA: A autora ao reclamar da ré o pagamento de um serviço que alega ter prestado pelo preço equivalente ao preço que havia sido contratado está a reclamar a prestação de um serviço sem vícios ou deficiências, pois que se assim não fosse não viria reclamar o pagamento do preço acordado, mas antes o pagamento de um valor inferior ao preço inicialmente acordado.

NONA: Entretanto, como decorre do teor do documento n.º 37 junto pela ré no articulado que ofereceu em 06.10.2022, pode ver-se que os trabalhos diversos de carpintaria e lacagem alegadamente realizados pela Carpintaria A... foram-nos nas mesmas frações 0.2; 0.3; 1.3; 2.3; 3.3; 0.4; e 1.5 e tiveram por objeto os armários (roupeiros), portas lacadas; rodapés lacados e portas MDF, que são os serviços que constam do descritivo das faturas cujo pagamento a autora veio reclamar pela presente ação.

DÉCIMA: Segundo a ré a mesma teve de se socorrer desta Carpintaria (que já se encontrava em obra) para reparar os trabalhos que a autora tinha executado e que segundo aquela não estavam conformes.

DÉCIMA PRIMEIRA: Logo, a alegação feita pela ré a respeito da má execução dos trabalhos está em oposição com aquilo que havia sido alegado pela autora no requerimento injuntivo.

DÉCIMA SEGUNDA: Motivo pelo qual se impunha tivesse sido dado cumprimento ao consignado no artigo 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.) ex vi artigo 587º, n.º 1 do mesmo diploma legal, relativamente aos factos alegados pela ré/recorrente que estejam em oposição com a factualidade alegada pela autora/reconvinte e constante do teor das faturas que serviram de causa de pedir e cujo teor foi dado por integralmente reproduzido.

DÉCIMA TERCEIRA: Tais faturas, conjugadas com os autos de medição igualmente juntos aos autos, correspondem, assim, à matéria factual alegada pela autora no que concerne ao objeto do litígio, em especial quanto aos concretos trabalhos que a autora executou na obra.

DÉCIMA QUARTA: E ao vir a autora reclamar o pagamento do preço acordado quanto aos trabalhos executados e materiais aplicados, decorrendo do teor literal do próprio contrato a obrigação da autora em executar os trabalhos necessários em perfeitas condições de ser rececionada sem reservas pelo Dono de Obra. – sic. cláusula segunda do Contrato de Subempreitada n.º ...2019 – e resultando da Lei que o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela – sic. artigo 1208º do Código Civil – resulta do requerimento injuntivo e do teor das faturas (dado por integralmente reproduzido) que a autora veio reclamar o pagamento do preço acordado e devido pela boa execução desses trabalhos.

DÉCIMA QUINTA: E deste modo, ao invés do que se mostra escrito no Acórdão recorrido, haverá de se considerar impugnada toda a matéria factual alegada pela ré/reconvinte a respeito da má execução dos trabalhos (porquanto resulta das faturas emitidas pela autora, em conjugação com o caderno de encargos e especificações técnicas do fornecimento e aplicação de materiais; lista de preços unitários, quantidades e preço total; e designação dos trabalhos com lista de preços, juntos respetivamente ao contrato de subempreitada, ao aditamento n.º 1 e ao aditamento n.º 2), porquanto a autora veio reclamar da ré o pagamento dos valores contratualizados, que corresponde à prestação dos trabalhos em conformidade com o contratado, logo sem vícios ou defeitos.

DÉCIMA SEXTA: E a ser assim, impunha-se que os autos prosseguissem e fossem instruídos para produção de prova respeitante à matéria da exceção alegada pela ré quanto à má execução dos trabalhos por parte da autora, e, em consequência, quanto aos custos (de 32.058,75€) com a prestação de terceiros para reparar o trabalho que a ré alega que a autora deixou mal executado.

DÉCIMA SÉTIMA: Sem prescindir, dando por reproduzido o que supra se deixou dito, entende a recorrente que a alegação feita pela ré sobre a má execução dos trabalhos por parte da autora não configura matéria de exceção, mas antes matéria de impugnação.

DÉCIMA OITAVA: Em defesa deste entendimento, contribui, desde logo, a própria ré que foi quem o admitiu por escrito: No articulado que ofereceu em 07-03-2022, a ré alegou no artigo 122º que Em suma, impugna a Ré/reconvinte toda a “matéria” constante do requerimento de injunção, na medida em que esteja em oposição com a posição aqui tomada, negando ainda que seja devedora da Autora/Reconvinda.

DÉCIMA NONA: Também em defesa deste entendimento, socorremo-nos do douto e bem elaborado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no proc. 435/14.1TBTMR-A.E1, datado de 08-02-2018, em que foi Relator o Mm. Juiz Desembargador MANUEL BARGADO, no qual foi decidido que Não constitui defesa por exceção a apresentação pelo réu de uma versão diferenciada dos acontecimentos, com a alegação de factos opostos aos invocados na petição inicial e a negação da maior parte dos factos constitutivos do direito do autor.

VIGÉSIMA: No caso que nos ocupa, a autora veio reclamar o pagamento do preço devido pela boa execução dos serviços que prestou; Na contestação a ré limitou-se a impugnar vários dos factos alegados na petição inicial, nomeadamente alegando a existência de vícios na execução dos trabalhos executados pela autora, e a apresentar uma versão diferenciada dos acontecimentos, contrariando assim a verificação dos factos constitutivos do direito do autor.

VIGÉSIMA PRIMEIRA: Mais se verifica, tal como no caso que transcrevemos, que no caso que nos ocupa, a ré alegou factos opostos àqueles (e não factos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado pelo autor), tendo, em essência, negado que fosse devedora da autora.

VIGÉSIMA SEGUNDA: De igual modo, aqui como naquele outro caso, a ré não alegou assim factos novos impeditivos do nascimento do direito do autor ou que modificasse as condições desse nascimento ou ainda que tal direito se encontre extinto, sendo sintomático de tal a circunstância dos factos alegados pela ré serem na sua maior parte inconciliáveis com os articulados pelo autor. (negrito e sublinhado nosso)

VIGÉSIMA TERCEIRA: Assim, dando por reproduzido o bem elaborado Acórdão que se mencionou, insurge-se a recorrente com o entendimento defendido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de que a matéria da má execução dos trabalhos por parte da autora configura matéria de exceção, sendo entendimento da recorrente que tal apenas configura uma negação motivada, isto é, uma impugnação motivada.

VIGÉSIMA QUARTA: Por último, também se insurge a recorrente com a decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Guimarães na parte em foi decidido que as penalizações contratuais só são devidas a partir de 20/06/2020, data em que se verificou o primeiro incumprimento das novas datas acordadas para realização dos trabalhos em falta.

VIGÉSIMA QUINTA: Isto porque, como consta dos autos e cuja matéria factual foi dada como provada (no ponto rrr) dos factos provados), por comunicação datada de 26/06/2020, a ré refere-se que irá recorrer à efetivação das prestações em falta por intermédio de terceiro; que a autora deve abster-se, imediatamente, de comparecer na obra, logo que receba esta comunicação; que os prejuízos e aumento de custos a que esta situação der causa ser-vos-á imputado; e que tudo quanto V. Exas fizeram está medido (o que, mais uma vez, contraria e prejudica a pretensão da ré em não ver discutidos os trabalhos efetivamente realizados pela autora, ainda que não tenha sido observado o procedimento prévio de validação através dos respetivos autos de medição; configurando mesmo uma situação gritante de litigância de má fé, quando é a mesma que refere dispor de autos de medição dos trabalhos realizados pela autora).

VIGÉSIMA SEXTA: Mas não refere, nem alerta, nem ameaça de que irá recorrer aos mecanismos contratuais e legais e aplicar as penalizações contratuais que lhe fossem devidas.

VIGÉSIMA SÉTIMA: Logo, qualquer declaratário normal, colocado na posição da autora, jamais poderia deduzir do comportamento da ré, que esta lhe viria a exigir as penalizações que constavam do contrato.

VIGÉSIMA OITAVA: E, como tal, tratando-se de matéria de direito, deverá ser revogado Acórdão recorrido, no sentido de excluir da responsabilidade da autora toda e qualquer penalização contratual pelo atraso na execução da obra.

Termos em que, por violação dos normativos legais a que se fez referência no corpo destas alegações, deverá proceder o presente recurso e, em consequência, deverá o acórdão recorrido ser revogado e substituído por douto acórdão que reconheça que a matéria de impugnação alegada pela ré a respeito da indemnização referente à reparação dos defeitos por terceiros dos trabalhos executados pela autora mostra-se controvertida por estar em oposição com o alegado pela autora no requerimento injuntivo, ainda que por remissão ao teor das faturas mencionadas;

Mais deverá ser proferido douto acórdão que reconheça e considere que a alegação feita pela ré a respeito da má execução dos trabalhos por parte da autora não configura matéria de exceção, mas antes de impugnação motivada, devendo, em consequência, prosseguirem os autos para apreciação e discussão dessa matéria factual;

Por último, deverá ser revogado o acórdão proferido na parte em que condenou a recorrente a pagar à recorrida a penalização devida desde 20/06/2020, porquanto na perspetiva do declaratário normal não seria de exigir à autora que deduzisse do comportamento da ré que esta lhe fosse aplicar qualquer penalização pelo eventual atraso na execução da obra.”


◊ ◊


9) A ré apresentou articulado de resposta à matéria do recurso subordinado interposto pela parte contrária, pugnando pela sua improcedência e pela procedência do recurso por si interposto, com a consequente revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães e manutenção da sentença proferida em primeira instância.

◊ ◊


10) Colhidos os vistos legais dos Senhores Juízes Conselheiros que subscrevem o presente acórdão, importa apreciar e decidir.

Tendo em conta o teor das conclusões das alegações apresentadas que delimitam, em princípio e sem embargo do conhecimento oficioso de qualquer questão ou da desnecessidade de apreciação de questões que se mostrem prejudicadas, o objecto da revista centra-se nas seguintes questões:

• No recurso interposto pela ré:

- a da suficiência dos factos apurados para a prolação da decisão de mérito;

- a da “renúncia” às penalidades contratuais acordadas por efeito da revogação tácita parcial do contrato de subempreitada no que tange à definição dos prazos de conclusão da obra, através da celebração do acordo assinado em 9 de junho de 2020;

• No recurso subordinado interposto pela autora:

- a da relevância da ausência da oposição à matéria da excepção e do pedido reconvencional, nomeadamente se não deve operar o efeito cominatório associado à ausência de oposição por a matéria estar em oposição com a defesa no seu conjunto;

- a da “renúncia” da ré à aplicação das penalidades contratuais acordadas, nos termos atrás indicados.

Como facilmente se depreende a solução das duas revistas implica a análise e decisão das mesmas questões para as quais as partes defendem soluções opostas:

- em primeiro lugar, a de saber se existe matéria de facto controvertida e passível de ser considerada na solução jurídica do pleito que justifique o prosseguimento dos autos para a fase de instrução e julgamento, como determinado no acórdão recorrido;

- em segundo lugar, a de saber se pode extrair-se da celebração do acordo tendo em vista a conclusão dos trabalhos pela autora, a “renúncia” da ré à aplicação da cláusula penal relativa aos atrasos na conclusão das obras pela autora por modificação contratual dos prazos de cumprimento.

Vejamos, antes de mais, o elenco dos factos apurados.


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FUNDAMENTAÇÃO

Parte I – Os Factos

No acórdão do Tribunal da Relação ora recorrido foram considerados os seguintes factos:

“I. A) Oriundos do requerimento de injunção:

a) A Autora dedica-se à atividade da construção civil e de acabamentos.

b) A Ré também se dedica à atividade da construção civil.

c) No exercício das suas atividades, a requerente, a pedido e solicitação da Ré, forneceu-lhe bens e prestou-lhe serviços discriminados nas seguintes faturas:

- Fatura ...59, vencida em 24/04/2020, no valor de € 5.582,90;

- Fatura ...21, vencida em 28/06/2020, no valor de € 12.179,20;

- Fatura ...23, vencida em 15/07/2020, no valor de € 10.453,36;

- Fatura ...92, vencida em 15/11/2020, no valor de € 1.820,00.

B) Oriundos da oposição à injunção:

d) Em 01/06/2017, a IM...Lda.), acordou com a Ré/Reconvinte, como empreiteira, para construir um edifício e arranjos exteriores, destinado a habitação coletiva, serviços e estacionamento subterrâneo, na rua ..., freguesia da ..., cidade de ..., em terreno com a área de 1.416 m2, descrito na ficha número ...41, da freguesia de ..., do concelho de ..., e atualmente incorporado na ficha nº...85, da mesma freguesia e concelho, sendo a obra também conhecida por ..., ou ....

e) Pelo preço global de € 3.699.00,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, no prazo global de 16 (dezasseis) meses, contados a partir da consignação, e sendo o a referida IM...Lda., responsável pela obtenção da necessária licença de obra.

f) Aquando da consignação, em 18/10/2017, a IM...Lda. não havia obtido a licença de construção.

g) Em 29/12/2017, a IM...Lda. conseguiu obter – não ainda a licença de construção “total” – mas uma “licença parcial para a construção da estrutura de um edifício”.

h) A licença de construção veio a ser emitida em 28/09/2018, com validade até 28/09/2020.

i) Enquanto empreiteira geral, a Ré/Reconvinte mobilizou várias artes, entre as quais as de carpintaria.

j) Durante o ano de 2019 a obra, já com a estrutura do edifício erguida, entrou na fase dos trabalhos de construção, revestimentos, acabamentos e carpintarias das frações propriamente ditas.

k) Atentas as vicissitudes antes ocorridas quanto ao licenciamento, uma vez ultrapassadas, o rápido avanço da obra até à sua conclusão era um elemento essencial, quer para Ré/Reconvinte quer para a IM...Lda., pois havia contratos firmados com promitentes-compradores.

l) A Ré/Reconvinte havia acordado com a “CarpintariaA...”, para a execução dos trabalhos de construção, revestimentos, acabamentos e carpintarias na generalidade das frações do edifício.

m) Atento o número de frações a executar (vinte e duas), para imprimir ritmo mais rápido aos trabalhos, evitando acumular todo o trabalho num só subempreiteiro, decidiu repartir esse trabalho, e entregar algumas frações à Autora/Reconvinda.

n) A decisão de celebrar o acordo referido na alínea seguinte teve como fundamento a necessidade de concluir a obra rapidamente.

o) Em 18/10/2019, a Ré/Reconvinte, enquanto “Empreiteiro” e a Autora/Reconvinda, enquanto “Subempreiteiro”, celebraram o acordo, denominado de subempreitada nº ...2019, tendo por objeto a “realização dos trabalhos na empreitada “EDIFÍCIO DE HABITAÇÃO COLECTIVA E SERVIÇOS – ...” conforme lista de preços unitários anexa.”.

p) O objeto do acordo referido na alínea anterior consistiu na execução dos trabalhos dos capítulos 7.3, Revestimentos e Acabamentos (e respetivos subcapítulos), e 7.6., Elementos de Carpintaria (e respetivos subcapítulos) nas seguintes frações do edifício:

1. Fração 0.2;

2. Fração 0.3;

3. Fração 0.4;

4. Fração 1.3;

5. Fração 2.3

6. Fração 3.3.

q) Foi estabelecido o preço contratual de até € 89.988,66, acrescido do IVA à taxa legal.

r) Foi convencionado entre as partes que a subempreitada teria o seu início em 21/10/2019, tendo a Autora/Reconvinte declarado que estava em condições de iniciar os trabalhos, e tendo o seu término em 15/01/2020.

s) Também ficou previsto um procedimento de validação e medição dos trabalhos, nos termos da cláusula sexta, do acordo referido em o), com a epígrafe “autos de medição”, com o seguinte conteúdo:

Cláusula sexta - Autos de Medição

1 – Até ao dia 25 (vinte e cinco) de cada mês o Empreiteiro e o Subempreiteiro, em conjunto, procederão às medições dos trabalhos realizados entre o dia 29 do mês anterior e o dia 20 do mês em curso, aplicados à lista de quantidades de trabalhos e de preços unitários, de acordo com a proposta técnico-comercial do Subempreiteiro.

2 – Só serão medidos os trabalhos concluídos e em cumprimento do projeto e/ou das diretrizes emanadas do Empreiteiro.

3 – Só serão medidos e contabilizados nos autos de medição do Subempreiteiro os trabalhos a mais que tiverem sido objeto de instrução escrita prévia pelo Empreiteiro.”

t) Na cláusula sétima, do acordo referido em o), com a epígrafe “pagamentos”, estipula-se o seguinte:

“Cláusula sétima - Pagamentos

1. Após a aprovação dos autos de medição., o Subempreiteiro emitirá a respectiva factura, que deverá ser obrigatoriamente acompanhada do respectivo auto de medição aprovado. As facturas deverão indicar a referência do contrato e a designação da empreitada, sem os quais serão devolvidos.

(…)”

u) Na cláusula décima quinta, do acordo referido em o), sob a epígrafe “Recepção provisória”, as partes acordaram no seguinte:

Cláusula Décima Quinta - Recepção Provisória

1. Após a conclusão de todos os trabalhos da Subempreitada, o Subempreiteiro notificará o empreiteiro para que, no prazo de dez dias ser efectuada vistoria para efeitos de recepção provisória;

2. A verificação da execução adequada de todos os trabalhos tem de ser certificada pelo Dono da Obra para que, em momento posterior, o Empreiteiro a confirme;

3. Após a realização da vistoria, o Subempreiteiro efectuará as reparações que sejam necessárias para o cumprimento perfeito e completo do objecto da Subempreitada no prazo que lhe for determinado pelo Empreiteiro. Logo que essas reparações estejam feitas, o e notificará novamente o Empreiteiro, para se proceder a nova vistoria.

4. Quando estiverem realizadas todas as reparações e a Subempreitada esteja terminada será efectuada a recepção provisória e começará a contar o prazo da garantia.”

v) Sob a cláusula décima-sexta, do acordo mencionado em o), as partes previram o seguinte:

Cláusula Décima Sexta - Incumprimento e Resolução do Contrato

1. Sem prejuízo dos motivos já previstos no presente contrato e na legislação aplicável, o Empreiteiro tem direito de resolver o presente contrato, pelos seguintes motivos:

a) O Empreiteiro poderá resolver o presente contrato, determinando o afastamento do Subempreiteiro da obra e executar ele próprio ou mandar executar por terreiros quaisquer serviços necessários à realização da Empreitada, ocorrendo o caso de abandono injustificado da obra por parte do Subempreiteiro, ou, verificando-se o incumprimento grave e reiterado de qualquer uma das duas obrigações;

b) Dissolução ou extinção da empresa que actua como Subempreiteiro, ou quando contra ela tenha sido decretada alguma medida de recuperação de empresa ou insolvência.

c) Falta de início da execução efectiva dos trabalhos no prazo de quinze dias de calendário a partir da data do Auto de Consignação;

d) Suspensão da obra por mais de três dias por motivos imputáveis ao Subempreiteiro;

e) Falta de correcção das deficiências de construção reclamadas, nos prazos definidos pelo Empreiteiro, que devem corresponder a “prazos razoáveis”;

f) Desistência dos trabalhos por parte do Subempreiteiro;

g) Incumprimento das obrigações de pagamento de salários do pessoal, contribuições da Segurança Social e falta de cumprimento das normas de Prevenção de Riscos Laborais e do Plano de Segurança e Saúde por parte do Subempreiteiro.

2. Serão da responsabilidade do Subempreiteiro todas as consequências decorrentes do incumprimento e da resolução do contrato, designadamente multas, indemnizações, aumento de custo e prejuízos que sejam reclamados por terceiros e pelo Dono da Obra.

3. Pelos atrasos devidos a factos imputáveis ao Subempreiteiro no cumprimento do Plano de Trabalho, o Subempreiteiro incorre numa penalidade de um por mil do preço da Subempreitada por cada dia de atraso, cujo valor de aplicação será deduzido de qualquer pagamento a fazer pelo Empreiteiro ao Subempreiteiro.”

x) Na cláusula décima-sétima do acordo referido em o), as partes estipularam o seguinte:

Cláusula Décima Sétima - Legislação aplicável e Foro

1. No omisso neste contrato e naquilo que sejam normas directamente impositivas, aplicam-se as disposições sobre empreitadas de obras públicas constantes do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, ocupando o Empreiteiro a posição de Dono da Obra e o Subempreiteiro a de Empreiteiro.

2. É competente para a resolução de quaisquer litígios sobre a validade, interpretação e execução do presente contrato de Subempreitada, o Tribunal Judicial de Guimarães, com expressa renúncia a qualquer outro.”

y) Foram celebrados entre as partes três aditamentos ao acordo mencionado em o):

- Aditamento nº 1, celebrado no dia 21/10/2019, tendo por objeto trabalhos de “Estrutura p/ ripado”, pelo valor de € 1.820,00 (mil oitocentos e vinte euros), a executar no seguinte prazo: “entre os dias 21/10/2019 e 31/12/2019”;

- Aditamento nº 2, celebrado no dia 25/03/2020, tendo por objeto a execução de trabalhos nas frações 1.5 e 2.5, e fornecimento de materiais, pelo valor de € 48.060,86 (quarenta e oito mil e sessenta euros e oitenta e seis cêntimos) a realizar no seguinte prazo: “entre os dias 30/03/2020 e 17/04/2020”;

- Aditamento nº 3, celebrado no dia 05/05/2020, relativo a trabalhos a mais de carpintarias, tendo por objeto especificamente “lacar novamente material já aplicado”, na fração 2.3., no valor de 3.600,00 € (três mil e seiscentos euros), a executar no seguinte prazo: “entre os dias 05/05/2020 e 29/05/2020”.

z) Ao efetuar trabalho de carpintaria, aplicando portas, rodapés e armários nas frações que lhe estavam acometidas, a Autora/Reconvinda danificou trabalho de revestimentos que já estava feito nas frações pelo subempreiteiro de revestimentos “MN...”, em alhetas e paredes de gesso cartonado, partindo-o, lascando-o, rachando-o e amolgando-o e criando a necessidade da sua reparação, o que sucedeu nas frações 0.3, 0.4, 1.3, 2.3 e 3.3.

aa) As reparações dos referidos danos importaram um custo, a que a Autora/Reconvinda deu causa e que a Ré/Reconvinte teve de suportar, no montante de € 1.400,00 por cada fração em que se verificaram os danos, no total de € 7.000,00.

bb) Esse valor foi incluído em aditamento ao contrato celebrado com o referido subempreiteiro “MN...”.

cc) Tal trabalho foi executado pelo subempreiteiro “MN...” no mês de março de 2020, tendo sido pago pela Ré/Reconvinte.

dd) Decorreu integralmente o dia 15/01/2020 sem que a Autora/Reconvinda tivesse concluídos, no que respeita aos seus trabalhos, qualquer uma sequer das frações 0.2, 0.3, 0.4, 1.3, 2.3 e 3.3, que foram objeto do acordo inicial.

ee) Decorreu o dia 17/04/2020 sem que a Autora/Reconvinda tivesse concluído as frações 1.5. e 2.5., que foram objeto do aditamento n.º 2.

ff) A Ré/Reconvinte passou a exigir à Autora/Reconvinda que apresentasse um planeamento para a efetiva conclusão dos trabalhos nas frações.

gg) No dia 20/04/2020, teve lugar uma reunião em obra, tendo a Autora/Reconvinda apresentado o planeamento, registado por e-mail do mesmo dia, pela Sr.ª Engª AA, colaboradora da Ré/Reconvinte e diretora da obra, correspondente ao documento n.º 13 junto com a oposição.

hh) No dia 21/04/2020, a Ré/Reconvinte enviou à Autora/Reconvinda comunicação, por correio e por e-mail, com o assunto “Interpelação para cumprimento do contrato de subempreitada”, com o teor correspondente ao documento n.º 14 junto à oposição, na qual consta, entre o mais:

“Chamamos a atenção para a necessidade de resposta e para a necessidade de serem tomadas medidas para dar cumprimento às referidas datas.

Aguardamos vossa resposta escrita e estaremos particularmente atentos à evolução dos Trabalhos.

Interpelamos V. Exas. expressamente para, até ao final da semana, reforçarem as equipas e para que o material chegue à obra.

O não cumprimento destas directrizes terá como cominação a aplicação de multas nos termos da cláusula 16.ª do contrato e/ou (caso não cumpram as directrizes e se perspective, pelo vosso comportamento, que não cumprirão com as daas a que se vincularam) que recorramos à execução das prestações em falta por terceiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 325.º do Código dos Contratos Públicos, com imputação dos prejuízos e agravamento de custos”.

ii) Após o recebimento das referidas comunicações, a Autora/Reconvinda não procedeu a qualquer reforço de mão-de obra.

jj) No dia 05/05/2020, após nova reunião de obra, a Ré/Reconvinte impôs à Autora/Reconvinda que todos os trabalhos teriam de ficar concluídos até ao dia 22/05/2020, pedindo a esta que, dentro desta data-limite, indicasse prazos intermédios de conclusão de algumas tarefas (para, por sua vez, também poder ir apresentando resultado feito ao Dono de Obra).

kk) Por e-mail de 12/04/2020, a Ré/Reconvinte, na sequência de reunião havida em obra nesse dia, solicitou à Autora/Reconvinda que indicasse as datas de término dos seus trabalhos nas frações que lhes estavam acometidas, com exceção da colocação das portas.

ll) Por e-mail de 13/05/2020, a Ré/Reconvinte insistiu por resposta ao e-mail antecedente.

mm) Por e-mail de 13/05/2020, a Autora/Reconvinda transmitiu que o planeamento seria enviado até ao final desse mesmo dia.

nn) Não tendo recebido qualquer planeamento até às 22h19 desse dia, a Ré/Reconvinte deu disso nota à Autora/Reconvinda, referindo que ainda aguardava o planeamento.

oo) Continuando sem receber qualquer planeamento até ao dia 15/05, a Ré/Reconvinte comunicou à Autora/Reconvinda que encaminharia o assunto para o departamento jurídico.

pp) Volveu-se o dia 22/05/2020 sem que a Autora/Reconvinda tivesse concluído os trabalhos nas frações que lhe estavam acometidas, concretamente os trabalhos nas seguintes frações: 0.2, 0.3, 0.4, 1.3, 2.3, 3.3, 1.5, 2.5 (com exceção da aplicação das portas, que seriam colocadas depois das pinturas).

qq) No dia 06/05/2020, a Ré/Reconvinte enviou à Autora/Reconvinda e-mail relativo a inconformidades então verificadas na fração 0.2, acompanhado de 6 fotografias ilustrativas das mesmas, interpelando-a para as corrigir, com o seguinte teor:

“Bom dia,

Somos pelo presente remeter algumas fotografias sobre algumas das inconformidades verificadas nas fracção 0.2.

Face ao exposto, somos a informar que todas as correcções devem ser realizadas até ao próximo dia 15/05/2020.

Para qualquer esclarecimento ou dúvida que exista estamos disponíveis para ir ao local.”

rr) No dia 06/05/2020, a Ré/Reconvinte enviou à Autora/Reconvinda e-mail relativo a inconformidades então verificadas na fração 1.3, acompanhado de 13 fotografias ilustrativas das mesmas, interpelando-a para as corrigir, com o seguinte teor:

“Bom dia,

Somos pelo presente remeter algumas fotografias sobre algumas das inconformidades verificadas nas fracção 1.3.

Face ao exposto, somos a informar que todas as correcções devem ser realizadas até ao próximo dia 15/05/2020.

Para qualquer esclarecimento ou dúvida que exista estamos disponíveis para ir ao local.”

ss) (…)2

tt) No dia 11/05/2020, a Ré/Reconvinte enviou à Autora/Reconvinda e-mail relativo a inconformidades então verificadas na fração 0.2, aos armários/roupeiros/closet aí instalados, acompanhado de “boletim de constatação”, com registos fotográficos.

uu) O referido boletim menciona o seguinte:

(São descritas no boletim desconformidades na obra ... Fracção 0.2 – Armários dos Compartimentos 16, 17 e 09).

vv) No dia 11/05/2020, a Ré/Reconvinte enviou à Autora/Reconvinda e-mail relativo a inconformidades então verificadas na fração 0.2 3, aos armários/roupeiros/closet aí instalados, acompanhado de “boletim de constatação”, com registos fotográficos.

ww) O referido boletim menciona o seguinte:

(São descritas no boletim desconformidades na obra ... Fracção 1.3 – Armários dos Compartimentos 16, 18 e 09).

xx) No dia 12.5.2020, a Ré/Reconvinte enviou à Autora/Reconvinda e-mail relativo a inconformidades então verificadas na fração 0.4, aos armários/roupeiros/closet aí instalados, acompanhado de “boletim de constatação”, com registos fotográficos

yy) O referido boletim menciona o seguinte:

(São descritas no boletim desconformidades na obra ... Fracção 0.4 – Armários dos Compartimentos 16, 17 e 08).

zz) No dia 19/05/2020, a Ré/Reconvinte enviou à Autora/Reconvinda e-mail relativo a inconformidades então verificadas na fração 3.3, aos armários/roupeiros/closet aí instalados, acompanhado de “boletim de constatação”, com registos fotográficos.

aaa) O referido boletim menciona o seguinte:

(São descritas no referido boletim desconformidades na obra ... Fracção 3.3 – Armários dos Compartimentos 16, 08 e 18).

bbb) No dia 19.5.2020, a Ré/Reconvinte enviou à Autora/Reconvinda e-mail relativo a inconformidades então verificadas na fração 1.5, aos armários/roupeiros/closet aí instalados, acompanhado de “boletim de constatação”, com registos fotográficos.

ccc) O referido boletim menciona o seguinte:

(São descritas no referido boletim desconformidades na obra ... Fracção 1.5 – Armários dos Compartimentos 16, e 09).

ddd) Atingiu-se o dia 22/05/2020 sem que a Autora/Reconvinda tivesse concluído os trabalhos, incluindo a correção de inconformidades e sem que tivesse sequer respondido às comunicações acerca destas.

eee) No dia 22/05/2020 a Ré/Reconvinte enviou à Autora/Reconvinda comunicação sob o assunto “Interpelação para cumprimento do contrato de subempreitada” com o teor que consta do documento n.º 29 junto à oposição, o qual, dentre o mais, tem o seguinte conteúdo:

Consequências/concreta interpelação:

Urge concluir os trabalhos e reparar as inconformidades, nos termos atrás referidos. Estamos a sofrer pressões do Dono de Obra e estamos sujeitos a sofrer elevados prejuízos por causa de tal falta de conclusão.

Além disso, a vossa conduta, no sentido de nem sequer responderem às comunicações, apesar de diversas insistências, corresponde a exteriorização de comportamento que denota vontade de não cumprir, correspondendo outrossim a quebra dos níveis mínimos de confiança em que deve assentar uma (qualquer) relação contratual.

Porém, a M...SA. vem conferir a V. Exas. um último, inadiável e razoável prazo para cumprir esta interpelação, até às 15 horas do dia 29 de Maio de 2020, data em que os trabalhos acima referidos sob o título “quanto ao planeamento” e a reparação das inconformidades acima referidas devem estar totalmente concluídos.

Nesse dia a essa hora estaremos em obra e, constatando-se que a presente interpelação não foi cumprida, recorreremos à execução das prestações em falta por terceiro, no termos do disposto no nº 2 do art. 325º do Código dos Contratos Públicos, com imputação dos prejuízos e agravamento de custos (reservando-nos ainda o direito de aplicar penalidades contratuais).

Com os melhores cumprimentos”.

fff) No dia 28/05/2020 a Ré/Reconvinte recebeu e-mail da entidade que, por conta do Dono de Obra, procedia à fiscalização da empreitada, com o teor correspondente ao documento n.º 30 junto com a oposição, o qual transmitiu, no mesmo dia, à Autora.

ggg) Volveu-se o dia 29.05.2020 sem que a Autora/Reconvinda tivesse reforçado as equipas, concluído os trabalhos, concluído as reparações das inconformidades, ou sequer respondido às mesmas ou às comunicações anteriormente enviadas.

hhh) No dia 01.06.2020, a Ré/Reconvinte enviou à Autora/Reconvinda comunicação com o assunto “Concretização de interpelação admonitória anterior; Execução das prestações em falta por intermédio de terceiro, nos termos do disposto no art. 325º do Código dos Contratos Públicos”, com o conteúdo correspondente ao documento n.º 32 da oposição.

iii) Mediante e-mail de 02/06/2020, contendo em anexo, uma carta datada de 01/06/2020, recebeu a Ré/Reconvinte resposta da Autora/Reconvinda, em que esta se pronuncia sobre o planeamento e inconformidades e conclui do seguinte modo: “Na certeza da V/ compreensão solicitamos, em virtude de esclarecimentos prestados e da fase real da obra, seja dado sem efeito a interpelação recebida com todas as consequências legais daí decorrentes, repondo-se assim o normal andamento dos trabalhos.”

jjj) No dia 03/06/2020, a Sra. Engª AA fez o levantamento da situação da obra, no que se refere aos trabalhos da Autora/Reconvinda por reparar e concluir, com reportagem fotográfica, situação essa que era a seguinte:

Fração 0.2

Pontos identificados na não conformidade n.º 01, data de 08/05/2020;

Porta do WC da suite;

Folgas no armário da sala;

Porta do quarto não abre.

Fração 0.3:

Pontos identificados na não conformidade n.º 06, data de 28/05/2020;

Lacagem de ombreiras da porta de entrada e da sala;

Todas as portas interiores;

Porta do quadro elétrico;

Portas dos armários;

Aplicação de gavetas.

Fração 1.3:

Pontos identificados na não conformidade n.º 02, data de 08/05/2020;

Substituição dos painéis da lavandaria.

Fração 2.3:

Pontos iguais aos identificados na não conformidade n.º 06, data de 28/05/2020;

Lacagem de ombreiras da porta de entrada e da sala;

Todas as portas interiores;

Porta do quadro elétrico;

Portas dos armários;

Remate da porta da lavandaria;

Aplicação de painéis em remates de armários;

Lacagem de painéis;

Lacagem de rodapé.

Fração 3.3:

Pontos identificados na não conformidade n.º 04, data de 19/05/2020;

Lacagem de ombreiras da porta de entrada e da sala;

Todas as portas interiores;

Porta do quadro elétrico;

Portas dos armários;

Alterações solicitadas pela cliente;

Aplicação de painéis em remates de armários;

Lacagem de painéis;

Lacagem de rodapé.

Fração 0.4:

Pontos identificados na não conformidade n.º 03, data de 12/05/2020;

Lacagem de ombreiras da porta de entrada e da sala;

Todas as portas interiores;

Porta do quadro elétrico;

Portas dos armários;

Acabamento de armários;

Lacagem de painéis;

Lacagem de rodapé.

Fração 1.5:

Pontos identificados na não conformidade n.º 05, data de 19/05/2020;

Lacagem de ombreiras da porta de entrada e da sala;

Forra de pilar da sala/cozinha;

Painéis fixos;

Porta mal aplicadas;

Todas as portas interiores;

Porta do quadro elétrico;

Portas dos armários;

Acabamento de armários;

Lacagem de painéis;

Rodapé.

Fração 2.5:

Só tem os prumos das portas interiores.

kkk) Tendo em mente o interesse da Ré no término dos trabalhos, e não obstante o histórico anterior de comunicações e de falta de respostas, atenta a recente resposta escrita da Autora/Reconvinda e o facto de esta ter encetado contactos pessoais, tendo comparecido em obra, as partes procuraram pôr-se de acordo, tendo em vista ser conferida mais uma oportunidade à Autora/Reconvinda para concluir os trabalhos, totalmente e sem defeitos.

lll) Teve lugar uma reunião entre as partes, no dia 04/06/2020, na sequência da qual firmou-se o acordo, cuja versão assinada foi trocada entre as partes no dia 09/06/2020, com o seguinte teor:

“(…)

Considerando que:

A) A M...SA. enviou à NME interpelações para que a MNE concluísse trabalhos e emitisse pronúncia sobre as não conformidades apontadas e corrigisse as mesmas, sob cominação de aplicação do disposto no artigo 325.º do Código dos Contratos Públicos, ou seja, afastamento da NME da obra e execução das prestações em falta por intermédio de terceiro;

B) Por comunicação datada de 1 de junho de 2020, a M...SA. comunicou à NME o afastamento desta da obra e a designação do dia 3 de junho de 2020 para levantamento/medição da situação da obra deixada na data da saída da NME da obra;

C) A fiscalização da obra comunicou à M...SA. que caso a NME não facultasse resposta e solução para retificar as não conformidades, a NME ficaria proibida de entrar em obra;

D) Por comunicação de 1 de junho de 2020 e email de 3 de junho de 2020, a NME pugnou porque fosse dada sem efeito a interpelação enviada pela M...SA.;

E) As partes reuniram-se com vista a alcançar plataformas de entendimento, para que a NME prossiga na obra, ficando sem efeito o seu afastamento, antes determinado pela M...SA.;

F) Caso algum dos pontos de acordo não seja cumprido pela NME por causa a esta imputável, a M...SA. reserva-se o direito de voltar a determinar o afastamento da NME da obra e a execução de prestações em falta por intermédio de terceiro.

A M...SA. e a NME acordam nos seguintes pontos:

I – Quanto a não conformidades/correções:

1. A NME deve responder aos boletins de não conformidades, pronunciando-se sobre as mesmas e sobre as soluções correctivas pretendidas, no prazo máximo de 5 dias.

2. As correções cuja solução seja adequada/aceite pela Fiscalização deverão ser executadas em prazo razoável. Em caso algum as mesmas poderão ser executadas para além do prazo de planeamento da subempreitada, cabendo à NME executá-las paralelamente a tal planeamento e procedendo ao necessário reforço das equipas para o efeito.

II – Quanto a planeamento e execução de trabalhos

1. Paralelamente à realização de correções, deverá ser cumprido o seguinte planeamento de trabalhos, existindo todas as condições para o efeito à data de hoje.

Fração 0.2 – até dia 20/06/2020;

Fração 0.3 – até dia 29/06/2020 (…);

Fração 1.3 – até dia 20/06/2020;

Fração 2.3 – até dia 26/06/2020 (…);

Fração 3.3 – até dia 26/06/2020 (…);

Fração 0.4 – até dia 04/07/2020 (…);

Fração 1.5 – até dia 04/07/2020 (…);

Fração 2.5 – até dia 04/07/2020 (…).

2. Perante o incumprimento de qualquer data antes prevista pela NME, por causa a esta imputável, a M...SA. reserva-se ao direito de accionar os mecanismos contratuais e legais, nomeadamente o da efectivação de prestações em falta por intermédio de terceiro, que, por ora, se deu sem efeito nos termos deste acordo.

3. Considerando o acordo aqui alcançado a M...SA. não irá responder às comunicações da NME de 1 e 3 de junho, não significando tal omissão a aceitação do que aí é dito.”

mmm) Posteriormente, e durante o mês de junho, a Autora/Reconvinda não reforçou as equipas de molde a cumprir o acordado.

nnn) A Autora/Reconvinda deixou de responder aos telefonemas e e-mails da Ré/Reconvinte.

ooo) A Autora/Reconvinda não avançou nos trabalhos de reparação e aplicou puxadores errados, diferentes dos do andar modelo e contra instruções expressas, na fração 1.5.

ppp) No dia 26/06/2020 deveriam estar concluídas estar concluídas 5 frações (e existiam todas as condições para o efeito), e nem uma fração estava concluída.

qqq) A Autora/Reconvinda transmitiu à Ré/Reconvinte, que não tinha lacadores nem material para colocar em obra, tendo saído uma equipa da obra desde o dia 23/06/2020.

rrr) No cenário exposto, a Ré/Reconvinte enviou àquela, no dia 27/06/2020, comunicação datada de 26/06/2020, com o assunto “Determinação do afastamento de V. Exas. da obra e execução das prestações em falta por intermédio de terceiro, nos termos do disposto no art. 325º do Código dos Contratos Públicos”, na qual concluiu da seguinte forma:

“Nos termos acima expostos, encontram-se assim exauridas todas as oportunidades dadas a V. Exas, em termos mais do que razoáveis e tolerantes, para cumprirem as V/ prestações nos termos determinados.

No (já longo) enquadramento acima referido, não temos (nem qualquer normal declaratário teria) a mínima confiança de que V. Exas cumpram com qualquer plano que seja estabelecido ou acordado nesta obra.

Sendo que, por outro lado, está a M...SA.. a sofrer pressões do Dono da Obra, para que os trabalhos avancem e as fracções sejam concluídas, sendo que as delongas são susceptíveis de causar e agravar prejuízos ao empreiteiro.

Assim, e com fundamento no exposto e no contemplado expressamente no acordo cujo incumprimento foi verificado in loco, vem a M...SA.comunicar a V. Exas que:

- A M...SA. irá recorrer à efectivação das prestações em falta (aplicação de material, conclusão de trabalhos nos termos do planeamento e execução de correções) por intermédio de terceiro que contratará para executar o que V. Exas não fizeram, nos termos do artigo 325.º do CCP, aplicável ao contrato de Subempreitada em análise;

- Logo que recebam esta comunicação devem abster-se, imediatamente, de comparecer na obra;

- Os prejuízos e aumento de custos a que esta situação der causa ser-vos-á imputado;

- Tudo quanto V. Exas fizeram está medido (e porventura terá sido medido trabalho que não está correctamente concluído).

sss) A Autora/Reconvinda não respondeu à referida comunicação e saiu da obra, não mais tendo comparecido na mesma a partir de final de junho de 2020 em diante.

ttt) Nenhuma fatura que tenha sido emitida após o final de junho de 2020 obedeceu a qualquer procedimento de validação de trabalhos, através de autos de medição.

uuu) A Ré/Reconvinte devolveu à Autora/Reconvinda todas as faturas que por esta foram emitidas após a sua saída da obra.

vvv) Para proceder às reparações das não conformidades do trabalho deixado pela Autora/Reconvinda, a Ré/Reconvinte celebrou com a Carpintaria A... um aditamento à subempreitada que com ela existia.

www) O referido aditamento foi celebrado no dia 01/08/2020, pelo valor de € 30.000,00, que se estimou necessário para os referidos trabalhos nas frações que antes estavam acometidas à Autora/Reconvinda.

xxx) O valor das reparações veio a ser superior ao estimado, tendo ascendido a € 32.058,75, nos termos infra discriminados:

Trabalhos realizado em fábrica (“SERVIÇO EQUIPA DE CARPINTEIROS/LACAGEM FÁBRICA”), pelo valor de € 9.042,16, correspondendo 6.537,50 € a mão-de-obra e 2.504,66 € a material;

- Trabalho realizado em obra (“SERVIÇO EQUIPA DE LACADORES EM OBRA”), pelo valor de 5.068,44 €, correspondendo € 4.612,50 a mão-de-obra e € 455,94 a materiais;

- Trabalhos realizado em fábrica (“SERVIÇO EQUIPA DE CARPINTEIROS/LACAGEM FÁBRICA”), pelo valor de 8.466,00 €, correspondendo 4725,00 € a mão-de-obra e € 3.741,00 a materiais;

- Trabalho realizado em obra (“SERVIÇO EQUIPA DE LACADORES EM OBRA”), pelo valor de € 5.994,65, correspondendo € 4.950,00 a mão-de-obra e 1.044,65 € a materiais;

- Mão-de-obra em outubro de 2020, pelo valor de € 3.487,50.

yyy) No que respeita ao valor inicialmente estimado de € 30.000,00, o mesmo foi faturado pela Carpintaria A... nas suas faturas nºs. FAC ...15, emitida em 23.9.2020 e vencida em 22.11.2020, no valor de 16.704 € e FAC ...31, emitida em 22.10.2020 e vencida em 21.12.2020, no valor de 13.296,00 €.

zzz) Esgotado o aditamento relativo a tais reparações, os restantes € 2.058,75 que as mesmas importaram foram faturados ao abrigo do contrato geral, tendo sido incluídos na fatura nº FAC ...5, emitida em 18/01/2021 e vencida em 19/03/2021, no valor de 40.267,55 €, sob a rubrica contratual 7.3.2.1.8.

aaaa) Os sucessivos pedidos de datas de conclusão dos trabalhos formulados pela Ré/Reconvinte não corresponderam a prorrogações de prazo, antes a instâncias para, transcorrido o prazo contratual, ser indicada data efetiva para a conclusão dos trabalhos.

bbbb) Os trabalhos a que se reportam as faturas com os n.ºs ...97 (no valor de 1.822,20 €), ...99, vencida em 16/09/2020 (no valor de 13.105,92 €), ...95 (no valor de 1.282,50 €), ...94 (no valor de 13.119,75 €), ...98 (no valor de 1.800,00 €) não foram sujeitos a qualquer procedimento de medição e de validação, previsto na cláusula sexta do acordo mencionado em o).


◊ ◊


Parte II – O Direito

1) Passemos agora à apreciação das revistas interpostas e á abordagem das questões já atrás enunciadas, sendo comum a ambos os recursos a questão de saber se os autos estavam ou não em condições de ser proferida decisão sobre o mérito da causa no despacho saneador.

2) A questão da suficiência dos factos apurados para a prolação da decisão de mérito no despacho saneador sobre o pedido formulado na acção e sobre o pedido reconvencional e da conexa desnecessidade de prosseguimento dos autos para apuramento de matéria de facto relevante foi analisada quer em primeira instância quer no acórdão recorrido, a partir das consequências processuais da falta de apresentação tempestiva por parte da autora de articulado de resposta à matéria da excepção de compensação invocada pela ré e da réplica ao pedido reconvencional.

O conhecimento do mérito na fase do despacho saneador, sem que haja lugar à fase de instrução e julgamento da matéria de facto, tal como salienta o acórdão recorrido, em linha com a generalidade da doutrina, só deve ter lugar quando “a prova dos factos que permaneçam controvertidos seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis da(s) questão(ões) direito”.

Isso mesmo resulta do artigo 595.º n.º 1 b) do Código de Processo Civil.

3) A autora formulou o pedido de condenação da ré no pagamento de nove faturas por si emitidas e relativas a trabalhos alegadamente desenvolvidos no âmbito de um contrato de subempreitada com ela celebrado.

A ré contestou, admitindo parte dos factos alegados e impugnando outros e deduziu pedido reconvencional, invocando ser titular de créditos sobre a autora que pretendia, em parte, compensar com o valor do crédito que reconhece à autora e na parte restante, receber o respectivo valor.

A autora não apresentou articulado de resposta ao convite de aperfeiçoamento da petição inicial que lhe foi dirigido, nem apresentou réplica ao pedido reconvencional.

4) Por efeito da posição de cada uma das partes acerca dos factos alegados pela contraparte e por aplicação do efeito cominatório semipleno previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil, no despacho de 21 de junho de 2023 ficou desde logo assente ter a autora realizado os trabalhos descritos em três faturas, tendo esse trabalho sido objecto de medição e validação, nos termos do contrato de subempreitada celebrado.

Mais considerou o despacho em causa que todos os factos que suportavam o pedido reconvencional – forma de exercer processualmente a compensação de créditos – estavam provados.

5) Notificadas para se pronunciarem sobre o eventual prosseguimento dos autos para a fase de instrução as partes defenderam solução oposta, pugnando a autora / reconvinda pela necessidade de produção de prova acerca do alegado incumprimento do prazo de execução da obra e das datas efectivas de conclusão e entrega da obra e acerca da execução de trabalho não conforme, considerando a ré / reconvinte que os autos continham todos os elementos necessários à imediata decisão da causa – ação e reconvenção.

A sentença proferida em primeira instância considerou que, em razão do aludido efeito cominatório decorrente da falta de oposição da autora ao pedido reconvencional, se tinham por confessados os factos articulados pela ré em que esse pedido assentava, nomeadamente os relativos à execução de trabalhos desconformes, ao prazo de execução, à danificação de trabalhos prestados por terceiros e ao custo da remoção dos defeitos e dos prejuízos provocados pela Autora.

Quanto ao valor das faturas relativas a trabalhos que não foram objecto de medição ponderou a sentença proferida em primeira instância que ele não era exigível porque, a terem sido relaxados, eles não foram objecto de medição como contratualmente previsto.

6) Como se escreve, com acerto, no acórdão recorrido “a matéria alegada pela Ré na contestação/reconvenção relativa ao incumprimento dos prazos de realização dos trabalhos acordados e à má execução desses trabalhos é matéria de exceção, pois invoca factos novos que impedem ou modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos alegados pela autora. Esses factos sustentam ainda o pedido reconvencional.

Deste modo, a falta de impugnação dos factos respetivos implica que os mesmos sejam considerados admitidos por acordo, como o foram na decisão recorrida”.

7) É patente a convergência e o acerto das instâncias relativamente a deverem ser considerados provados os factos sucintamente alegados pela autora e relativos à realização dos trabalhos medidos e descritos nas facturas ...59, ...21 e ...23 e à realização dos trabalhos aludidos na factura ...92.

Também assim sucede em relação aos factos alegados pela ré como fundamento do pedido reconvencional e do seu alegado crédito sobre a autora decorrente da deficiente execução dos trabalhos e do incumprimento dos prazos de execução da obra acordados.

Atentaram ainda as instâncias no facto de a ré/reconvinte ter impugnado a própria execução dos trabalhos faturados, sendo que, tal como concluíram, a matéria relativa aos trabalhos descritos nas faturas cujo pagamento a ré contesta (por ausência de medição), é matéria controvertida.

8) Onde as instâncias divergiram foi na necessidade de produção de prova sobre a realização das obras faturadas e descritas nas restantes cinco facturas.

Ao passo que a primeira instância concluiu não ser devido o pagamento das obras faturadas porque elas não foram objecto de medição nos termos acordados no contrato de subempreitada, o acórdão recorrido decidiu que, findo o contrato, essa circunstância não exoneraria a ré do seu pagamento.

O que justificou a diferente solução quanto ao prosseguimento da ação para efeito de produção de prova sobre os factos controvertidos.

9) No âmbito do contrato de subempreitada a obrigação principal do subempreiteiro é a de realização da obra nos termos acordados e a correspectiva obrigação do empreiteiro contraparte é a do pagamento do preço acordado, salvo convenção em contrário, no acto de aceitação da obra.

No caso presente, a intervenção de terceiro para executar a prestação do subempreiteiro em falta (ou para corrigir defeitos denunciados e não eliminados), tem como pressuposto o recebimento da obra pelo empreiteiro a partir do momento em que o subempreiteiro saiu da obra.

Não pode, por isso aceitar-se que, no acerto de contas a fazer, nomeadamente através do reconhecimento do direito do empreiteiro a obter do subempreiteiro o ressarcimento do valor pago ao terceiro que completou/corrigiu a obra realizada não seja considerado o valor dos trabalhos por si alegadamente realizados.

10) Porque, independentemente do cumprimento dos procedimentos de medição da obra necessários à emissão da fatura, é controvertida entre as partes a realização das obras facturadas, bem andou o acórdão recorrido ao concluir que não estavam reunidos os pressupostos do artigo 595.º n.º 1 b) do Código de Processo Civil, e ao determinar o prosseguimento do processo para apurar se os trabalhos descritos nas facturas...97, ...99, ...95, ...94 e ...98 foram prestados pela autora e, caso assim tenha sucedido total ou parcialmente, qual o seu valor.

Improcede, pois nesta parte a revista independente interposta pela ré.


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10) E que dizer quanto ao recurso subordinado neste particular segmento do objecto da prova a produzir ordenada pelo acórdão recorrido?

Defende a autora que a matéria relativa à má execução dos trabalhos facturados não configura matéria de excepção mas antes de mera impugnação e que a matéria de facto alegada pela ré como fundamento do pedido reconvencional se deve ter por controvertida porque, apesar de não impugnada, está excluído em relação a ela o efeito cominatório semipleno do artigo 574.º n.º 2 do Código de Processo Civil por estar em oposição com a sua posição reflectida na própria emissão das facturas, a qual pressupõe a correcta execução dos trabalhos.

11) No caso de o réu deduzir validamente pedido reconvencional o direito de defesa do autor contra quem é formulado um pedido de condenação é exercido na réplica, representando esse articulado a oportunidade para – nos termos do artigo 584.º n.º 1 do Código de Processo Civil, se defender quanto à alegação dos factos que sustentam o pedido reconvencional.

Nos termos do artigo 571.º n.º 2 do Código de Processo Civil “o réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor”, acrescentando a norma que o réu se defende “por exceção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido”.

No caso presente, ao invocar a má execução dos trabalhos, a ré não se limita a contradizer a execução da obra por parte da autora ou a afirmar que o preço não é devido.

12) A ré, sem colocar expressamente em causa a realização de trabalhos no âmbito do contrato de subempreitada, alega factos novos, nomeadamente a existência de defeitos e de atrasos na execução dos trabalhos de que lhe advieram prejuízos consistentes no pagamento que teve que fazer, nos termos contratualmente acordados com a autora, a terceiro que ultimou a obra em substituição da autora.

Sobre a autora impendia o ónus de tomar posição definida sobre os novos factos que constituíam a causa de pedir da reconvenção e sustentavam a afirmação do direito de crédito contra ela invocado.

Porém, a autora não os contestou tempestivamente, carecendo de fundamento a alegação de que os factos articulados no requerimento de injunção – que a autora também não aperfeiçoou, apesar de para tal ter sido convidada – integram suficientemente uma posição processual divergente impeditiva do efeito cominatório semipleno previsto no artigo 574.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

Em conclusão improcede também nesta parte a revista subordinada interposta pela autora.


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13) No recurso de revista interposto pela ré é colocada questão relacionada com o efeito da celebração de um acordo, em junho de 2020, sobre os prazos de conclusão das obras nalgumas frações – facto descrito na alínea lll) dos Factos Provados.

Na revista subordinada interposta pela autora o enfoque sobre esta questão centra-se sobre a afirmação de que através de tal acordo as partes fixaram novos prazos de conclusão da obra.

Está, portanto, em causa saber se com o estabelecimento do acordo descrito no ponto lll) as partes quiseram fixar novos prazos de conclusão da obra, dando sem efeito os prazos anteriormente estabelecidos e as respectivas consequências.

Tem a ré empreiteira direito às penalidades contratualmente acordadas para o caso de verificação de atrasos na conclusão das obras e na entrega das frações nos termos expressos na cláusula décima sexta do contrato?

Entendeu a sentença proferida em primeira instância que dos factos apurados face à não oposição da autora aos factos alegados pela ré/reconvinte estava assente que as partes não quiseram alterar as datas contratualmente estabelecidas para a conclusão das obras mas apenas, tal como resulta do facto aaaa), facultar à ré a possibilidade de ser ela a concluir os trabalhos, sem que tal significasse a fixação de novos prazos contratuais ou a revogação da cláusula penal; entendeu, por sua vez o acórdão recorrido que não estava demonstrado ser essa a intenção da empreiteira ré conhecida da subempreiteira autora pelo que, interpretando o acordo na perspectiva de um normal declaratário, havia ele de ser entendido como estabelecendo novos prazos de conclusão da obra.

14) O contrato celebrado entre as partes previa prazos certos para o cumprimento das obrigações do subempreiteiro (facto r), tendo sido convencionado que os trabalhos estariam concluídos em 15 de janeiro de 2020.

Visto o disposto no artigo 406.º do Código Civil a obrigação contratual da autora era a de concluir a obra objecto da subempreitada até essa data, o que não sucede.

Posteriormente a essa data as partes celebraram um aditamento ao contrato, prevendo novo prazo de conclusão das obras em duas frações, sendo certo que as obras não foram concluídas nas datas estabelecidas (factos dd) e ee) supra descritos).

15) Tanto quanto se extrai dos factos apurados, entre finais do mês de abril de 2020 e o início do mês de junho, foram diversas as interpelações da ora ré no sentido de ser esclarecido pela subempreiteira autora qual a data da efectiva conclusão das obras, vindo a ser obtido no acordo assinado em 9 de junho de 2020 o compromisso de conclusão das obras em datas entre os dias 20 de junho e 4 de julho.

Em 26 de junho cinco das oito frações que a autora se comprometera a ultimar não estavam concluídas (facto ppp) dos factos descritos).

16) Dos factos acabados de pôr em evidência – a que acrescem os factos descritos em kkk) e em aaaa) dos factos provados – não resulta que a indicação de prazos suplementares para conclusão das obras nas diversas frações tenha representado ou possa ser entendida como acto de revogação bilateral – ainda que tácita – do contrato de subempreitada na parte relativa aos prazos de conclusão da obra inicialmente acordados.

A comprovada vontade da empreiteira, que a subempreiteira ora autora não questionou validamente, era permitir que fosse a autora a concluir os trabalhos – o que era do interesse de ambas as partes – e não alterar os prazos de conclusão da obra contratualmente estabelecidos.

Como se escreve na decisão de primeira instância, “o acordo posterior ao contrato de subempreitada e ao aditamento n.º 2 não pode ser entendido como uma modificação do prazo inicialmente convencionado.”

17) Não se acompanha, em conformidade, o acórdão recorrido ao considerar que as partes acordaram em estabelecer um novo prazo de conclusão das obras através do acordo celebrado em 9 de junho de 2020, sendo que do texto do referido acordo não resulta minimamente ter sido essa a intenção das partes ou afastar as penalizações que eram já devidas pela autora naquela data.

Em conclusão, as penalizações contratuais devidas são as que foram estabelecidas nos termos da sentença proferida em primeira instância, revogando-se nesta parte o acórdão recorrido.

Do que decorre que a revista interposta pela ré procede nesta parte, improcedendo o recurso de revista subordinado – no qual a autora pedia o reconhecimento de que nenhuma penalização contratual tinha aplicação, por o atraso registado ser irrelevante face ao acordo posteriormente celebrado sobre a matéria.


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18) Em resumo:

- Julga-se parcialmente procedente a revista interposta pela ré, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que determina que o valor das penalidades contratuais seja apenas contabilizado a partir de 20 de junho de 2020 – mantendo em vigor a sentença de primeira instância impugnada e confirmando o acórdão recorrido na parte em que determina o prosseguimento dos autos para apurar se os trabalhos elencados nas faturas n.ºs ...97 (no valor de € 1.822,20), ...99 (no valor de € 13.105,92), ...95 (no valor de € 1.282,50), ...94 (no valor de € 13.119,75) e ...98 (no valor de € 1.800,00) foram prestados pela autora e, na eventualidade de o terem sido, total ou parcialmente, qual o seu valor;

- Julga-se improcedente o recurso de revista subordinado apresentado pela autora.

As custas da revista interposta pela ré serão suportadas por autora e ré na proporção de metade para cada uma, suportando a autora as custas relativas à revista subordinada que interpôs.


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DECISÃO

Termos em que acordam em:

a) Julgar parcialmente procedente o recurso de revista independente apresentado pela ré M...SA. e, nessa parcial procedência:

- Revogar o acórdão recorrido na parte em que determina que o valor das penalidades contratuais acordadas seja apenas contabilizado a partir de 20 de junho de 2020 fazendo prevalecer o que a respeito foi considerado no cálculo do crédito reconhecido à ré na sentença proferida na primeira instância;

- Confirmar o acórdão recorrido na parte em que determina o prosseguimento dos autos para apurar se os trabalhos elencados nas faturas n.ºs ...97, ...99, ...95, ...94 e ...98 foram prestados pela autora Novo Modelo Europa, S.A., e, na eventualidade de o terem sido, total ou parcialmente, qual o seu valor;

b) Julgar improcedente o recurso de revista subordinado apresentado pela autora Novo Modelo Europa, S.A.;

c) Condenar recorrente e recorrida no recurso de revista independente no pagamento das custas respectivas, na proporção de metade para cada uma;

d) Condenar a recorrente no recurso de revista subordinado a suportar as respectivas custas.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 10 de dezembro de 2024

Manuel José Aguiar Pereira (Relator)

Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro

Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé

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1. Trecho aqui dado por reproduzido↩︎

2. Em branco no original.↩︎

3. Parece haver lapso na identificação da fração, por referência às desconformidades assinaladas na alínea seguinte↩︎