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INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
EMPREITADA
COMPRA E VENDA
Sumário
I - O artigo 311º do Código de Processo Civil, que define o âmbito da intervenção principal espontânea e serve de referência à intervenção provocada, determina que, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º (litisconsórcio voluntário), 33.º (litisconsórcio necessário) e 34.º (acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges). II - Segundo o artigo 30º, nº 3 do C.P.C. na falta de indicação da lei em contrário são considerados titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como foi configurada pelo autor. III - Não estando o Autor a discutir a empreitada, apenas a compra e venda defeituosa, e não se verificando a situação em que a ré/vendedora haja sido ela própria a construtora, não se vislumbra o interesse atendível da ré em fazer intervir na acção o empreiteiro e o técnico alegadamente responsável pela obra, pelo que será de rejeitar o incidente de intervenção principal provocada passiva destes.
Texto Integral
Apelação nº 11/24.0T8PNF-B.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este
Juízo Local Cível de Penafiel
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Paulo Duarte Mesquita Teixeira
José Manuel Monteiro Correia
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I.Relatório:
No âmbito da presente acção declarativa de condenação com processo comum em que são Autores, AA e mulher BB e Réus, CC e mulher DD, foi a dado passo proferido o seguinte despacho: “Na contestação, os réus CC e DD vieram deduzir o incidente de intervenção principal provocada de: - “A..., Ld.ª.”, EE, com sede em Rua ..., ... ...; - “B..., Ld.ª.”, com sede na Travessa ..., ... ..., Penafiel; - FF, Arquitecto, nº. ..., da AO, NIF ..., com domicílio profissional na Avenida .... ... ...; e - GG, Engenheiro Civil, nº. ... da OE, NIF ..., com domicílio profissional na Avenida ..., ... ..., Alegando, em síntese que resulta da contestação junta pelos réus, serem reformados, mas nunca desenvolveram qualquer actividade profissional na área da construção civil e, por isso, não têm conhecimentos da área da construção/comercialização de imóveis pelo que entregaram a elaboração dos projectos de arquitectura e de engenharia ao Arquitecto FF e ao Eng. GG, conforme decorre dos documentos nº.s 6, 7 e 8 juntos e que se dão por reproduzidos. Porém, quanto à construção do imóvel, a mesma foi entregue às sociedades “A... Ldª.” e ainda à “B..., Ld.ª”, concretamente, para a aplicação das telas. E, tendo resultado do relatório pericial e dos esclarecimentos prestados pelo Perito HH, no âmbito do procedimento cautelar nº. 2556/22.1T8PNF que os alegados defeitos existentes na fracção “A” resultam de erros de construção e de concepção, entendidos, os primeiros, enquanto deficiências de construção na execução dos trabalhos e, os segundos, como erros associados a deficiências no projecto de arquitectura e/ou de engenharia, conforme resulta dos documentos nºs. 4 e 5 juntos com a contestação cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido. Defeitos que não foram ocultados pelos réus, sendo imprescindível a intervenção dos supracitados como seus associados, nos demais termos alegados que aqui se dão por reproduzidos. Juntaram a respectiva prova documental. Exercido o contraditório legal nenhuma oposição, em concreto, foi deduzida quanto a este incidente processual. Cumpre apreciar e decidir: a). Do incidente de intervenção principal provocada: Em termos de direito substantivo importa apurar as anomalias verificadas no imóvel decorrem de erros de concepção do projecto ou de erros na execução da construção ou se de ambos. Assim sendo, atendendo que a relação jurídica é referente à compra e venda de imóvel defeituoso, considerando a qualidade dos chamados, os direitos afectados e os efeitos úteis pretendidos com a propositura da mesma, concluímos que os supracitados chamados deve intervir nos presentes autos, por terem um interesse igual ao dos réus nos termos previstos nos artigos 26º., 28º., nº.1, 33º., 311º., 312º., 313º., 314º., 316º. a 319º. todos do CPC, afigura-se-nos necessário admitir a intervenção principal provocada dos supracitados chamados, a fim da acção poder prosseguir os seus regulares termos, regulando-se assim definitivamente a relação jurídica controvertida. O presente incidente mostra-se conforme o disposto no artigo 316º., nº.1, os requerentes dispõem de legitimidade para o pretendido efeito e a dedução do mesmo é processualmente oportuna. Pelo que, nos termos dos normativos indicados no despacho judicial referido e seus fundamentos, conjugados com disposto nos artigos 6º. nº 2, 26º., 28º., nº.1, 33º., 311º., 316º., 590º. nº 2 do CPC, decide-se admitir a intervenção principal provocada de: - “A..., Ldª.”, EE, com sede em Rua ..., ... ...; - “B..., Ldª.”, com sede na Travessa ..., ... ..., Penafiel; - FF, Arquitecto, nº. ..., da AO, NIF ..., com domicílio profissional na Avenida .... ... ...; e - GG, Engenheiro Civil, nº. ... da OE, NIF ..., com domicílio profissional na Avenida ..., ... ..., na qualidade de associados dos réus e nos termos das normas já citadas. Custas a suportar pelos Requerentes, fixando-se a taxa de justiça nos termos da tabela II anexa ao RCP (cfr. artigo 539º., nº. 1 conjugado com o disposto no artigo 7º., nº. 4 do RCP). Cite, nos termos do disposto no artigo 319º do CPC. Notifique. D.N.”
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Inconformado com esta decisão dela veio recorrer o Chamado, GG, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
Os Réus contra alegaram.
Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como válido, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo apelante/chamado nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
1. O objecto dos presentes autos é uma compra e venda de bens defeituosos.
2. Os réus venderam aos autores um imóvel que sofre de diversos pontos de infiltração de águas pluviais.
3. Aquando de uma prova pericial levada a cabo no âmbito de uma acção anterior e independente desta, o engenheiro HH, de forma infundada e não técnica e científica, entendeu que os defeitos teriam na origem defeitos de construção aos que se podiam aliar defeitos de concepção.
4. O referido relatório foi trazido aos presentes autos e unicamente por força do mesmo foi requerido pelos réus a intervenção principal provocado do engenheiro executor do projecto, aqui recorrente.
5. O tribunal a quo deferiu essa pretensão por verificação dos pressupostos dos arts. 26º, 288 n.º 1, 33º, 311º, 312º, 313º, 314º, 316º a 319º, todos do CPC.
6. No entanto, tal subsunção não se verifica. Decidiu mal o tribunal a quo.
7. O Chamado não é parte legítima na matéria controvertida.
8. Não tem qualquer direito próprio a defender perante a pretensão dos autores.
9. Não tem o recorrente qualquer interesse próprio na discussão em causa nos presentes autos.
10. Nem sequer qualquer legitimidade na matéria controvertida nos presentes autos.
11. O que está na base deste despacho aqui posto em crise é um relatório pericial de um outro processo.
12. Contendo em si contradiçoÞes e imprecisoÞes técnicas.
13. Do relatório constam opinioÞes de uma testemunha sem fundamentação técnica e científica.
14. E cujo depoimento não foi ainda prestado.
15. E mesmo que assim não se entendesse, o pretexto de regular-se “assim definitivamente a relação jurídica controvertida”, como consta do despacho aqui posto em crise, não é um dos fundamentos de que a lei faz depender a admissibilidade deste incidente.
16. A jurisprudência criada pelos tribunais superiores nesta matéria, é clara e uniforme.
17. O objecto dos presentes autos é a qualidade do bem que foi vendido pelos réus aos autores.
18. Nesta senda, não poderá jamais o aqui recorrente considerar-se parte legitima em tal pretensão.
19. Pois não tem nem teve qualquer relação juriìdica com os autores.
20. Nem poderiam os autores demandar o aqui recorrente.
21. Bem como não são os réus parte ilegiìtima por o aqui recorrente não ser réu na presente acção.
22. Nem tem o recorrente qualquer direito que se assemelhe ao dos réus.
23. Não é aplicável a excepção constante do art.º 317º do CPC.
24. Não foi alegada necessidade de compensação automática no caso de condenação dos réus nos presentes autos.
25. Os réus limitaram-se a invocar o documento que levanta a possibilidade de existirem defeitos de concepção do projecto.
26. Logo, não seria sequer possiìvel a convolação oficiosa do incidente de intervenção principal provocada em intervenção acessória provocada.
Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, com o que se fará JUSTIÇA!
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Quanto aos réus/apelados os mesmos concluem as suas contra alegações pugnando pelo não provimento do recurso interposto e pela confirmação da decisão proferida.
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Perante o antes exposto, resulta claro ser a seguinte a questão objecto do presente recurso:
A admissibilidade (ou não) do pedido de intervenção principal provocada do identificado GG.
Apreciemos pois tal questão.
Para tanto, iremos “fazer uso” da clarividente exposição que foi feita constar no acórdão da Relação do Porto de 11.01.2024, no processo nº2003/22.5T8PRD-A.P1, relatado pela Desembargadora Judite Pires, publicado em www.dgsi.pt.
Assim: “Após citação do réu, deve a instância manter-se imutável quanto às pessoas, pedido e causa de pedir, ressalvadas as possibilidade de modificação consignadas na lei. Trata-se do princípio da estabilidade da instância, a que o artigo 260.º do Código de Processo Civil dá expressão. Tal princípio é passível de ser afectado por via de uma modificação subjectiva, seja em consequência da substituição de alguma das partes primitivas, seja por via da intervenção de terceiros. Essa modificação adjectiva-se através de incidente processual – típico ou inominado – que pressupõe a pendência de uma causa. Na intervenção de terceiros o conceito de terceiros contrapõe-se ao conceito de parte, traduzindo-se em alguém por quem ou contra quem é solicitada, em nome próprio, uma providência judicial tendente à tutela de um direito [Gama Prazeres, Dos Incidentes da Instância no Actual Código de Processo Civil, pág. 102)]. Os incidentes de intervenção de terceiros foram estruturados na base dos vários tipos de interesse na intervenção e das várias ligações entre esse interesse, que deve ser invocado como fundamento da legitimidade do interveniente e da relação material controvertida desenvolvida entre as partes primitivas. A intervenção principal enquadra-se no quadro geral dos incidentes de intervenção de terceiros, integrando a mesma “…os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais”[Lopes do Rego, Comentário ao Código do Processo Civil, pág. 242]. A intervenção de terceiros a título principal, ou seja, aquela em que o interveniente faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu [Artigos 311.º e 312.º do Código de Processo Civil], pode ocorrer por iniciativa espontânea daquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, interesse este definido nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º. O artigo 311º do Código de Processo Civil, que define o âmbito da intervenção principal espontânea e serve de referência à intervenção provocada, determina que, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º (litisconsórcio voluntário), 33.º (litisconsórcio necessário) e 34.º (acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges). De resto, como resulta da própria epígrafe do preceito, “intervenção de litisconsorte”, o campo de aplicação da intervenção principal, com excepção da situação prevista no artigo 317.º do Código de Processo Civil, passou a estar confinado às situações de litisconsórcio: só pode intervir na acção, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objecto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio: “Como decorre da previsão do art.º 316º, a intervenção provocada restringe-se às situações de litisconsórcio, voluntário ou necessário, definidos respectivamente nos arts. 31º e 32º, do CPC. Só a ilegitimidade plural (preterição de litisconsórcio) é suprível por via do incidente de intervenção”[Acórdão da Relação de Guimarães de 10.09.2020, processo 559/20.2T8GMR.G1, www.dgsi.pt.]. Pode ter lugar a chamamento de qualquer das partes, como seu associado ou como associado da parte contrária, consoante a natureza do interesse que lhe confira o direito a intervir, desde que o chamante alegue a causa do chamamento e justifique o interesse que, através dele, pretende acautelar. Dispõe o artigo 316.º do Código de Processo Civil: 1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. [...]”. Como dá conta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2009 [Processo 09B0563, www.dgsi.pt.], seguido de muito perto pelo acórdão da Relação de Lisboa de 21.10.2009 [Processo n.º 229-07.0TTCSC.L1-4, www.dgsi.pt.], que, nos aspectos nucleares, o reproduz, “A intervenção principal, espontânea ou provocada, não é, naturalmente, admissível se forem contrapostos os interesses substantivos ou processuais do chamado e da parte ao lado de quem se pretende que intervenha”. E acrescenta o mesmo acórdão: “Como a intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual pretende associar-se tenham interesse igual na causa, não é de admitir a intervenção apenas destinada a prevenir a hipótese de a parte primitiva não ser titular do interesse invocado. Por outro lado, a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio (v. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 5ª ed., págs. 113 a 118).” De acordo com o acórdão da Relação de Évora de 3.07.2008 [Processo 3084/07-3, www.dgsi.pt.], “A intervenção principal pretende a participação de terceiros que sejam titulares de uma situação subjectiva própria, paralela à invocada pelo autor ou pelo réu e quer essa situação seja activa quer seja passiva”.”
Voltando ao caso dos autos o que se verifica é o seguinte:
Na petição inicial os autores AA e mulher pedem a eliminação dos defeitos e vícios que alegam terem-se verificado na fracção autónoma melhor identificada no seu art.º 1º, concluindo a pedir a condenação dos réus, CC e mulher, e entre o mais, na eliminação dos mesmos defeitos.
Em face de tal alegação, os Réus na contestação e face à factualidade invocada pelos Autores vieram defender-se por excepção, alegando a sua ilegitimidade passiva para serem demandados na acção e requerendo a intervenção principal provocada das empresas que intervieram na construção do imóvel respectivo e do autor dos projectos de especialidades e responsável pela fiscalização técnica da obra o aqui apelante, GG.
Perante o referido, impõe-se chamar à colação os ensinamentos de Salvador da Costa, quando defende que “a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio” (cf. Os Incidentes da Instância, 5.ª ed., págs. 113 a 118).
Ora no caso dos autos, tomando por referência a relação material controvertida tal como os Autores a configuraram, isto é, considerando que a alegada causa de pedir assenta num contrato de compra e venda de imóvel com defeitos cujos efeitos se repercutem apenas entre aqueles, enquanto compradores, e os Réus, na qualidade de vendedores, cabe-nos concluir que não existe uma situação de litisconsórcio voluntário que consinta na intervenção de terceiros através do incidente da intervenção principal provocada.
A este propósito e com evidentes similitudes com o caso dos autos, cf. o sumário do acórdão da Relação de Lisboa de 20.12.2017, no Processo nº 34976/15.9T8LSB-A.L1-2, www.dgsi.pt. onde se consignou o seguinte: “ [...] 2.– Resulta dos artigos 914º e 916º do Código Civil que, na compre e venda defeituosa, os sujeitos da relação substantiva são o comprador e o vendedor, decorrendo do artigo 1225º, nº 1 do C.C. que na empreitada de construção modificação ou reparação de edifícios ou imóveis destinados por sua natureza a longa duração, em que no decurso dos 5 anos a contar da entrega ou da garantia convencionada a obra venha a apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou ao terceiro adquirente; 3.– E, o n.º 4 do citado artigo 1225º do C.C. estipula que os números anteriores se aplicam também ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado, o que significa que não tem aplicação ao caso em que a sociedade promotora e vendedora não o construiu, antes o mandou construir a um empreiteiro. 4.– O artigo 30º, nº 3 do C.P.C. estatui que na falta de indicação da lei em contrário são considerados titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como foi configurada pelo autor; 5.– Mas, ainda que se considerasse que a relação material controvertida poderia ser aquela também configurada pelos Réus na contestação e não apenas aquela trazida aos autos pelo Autor sempre a intervenção a chamamento por parte da ré estaria condicionada à demonstração do interesse atendível consagrado no artigo 316º, nº 3, alínea a) do C.P.C. 6.– Não estando o Autor a discutir a empreitada, apenas a compra e venda defeituosa, e não se verificando a situação em que a ré/vendedora haja sido ela própria a construtora, não se vislumbra o interesse atendível da ré em fazer intervir na acção o empreiteiro e o técnico alegadamente responsável pela obra, pelo que será de rejeitar o incidente de intervenção principal provocada passiva destes, antes sendo de admitir o incidente de intervenção acessória provocada”.
Em suma, não se mostra preenchida no caso nenhuma das circunstâncias enumeradas no artigo 316.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, razão pela qual também por esta via não é admissível a intervenção principal provocada pelos Réus.
Nestes termos, deve proceder o recurso com a necessária revogação da decisão proferida.
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão: Face ao exposto, concede-se provimento ao presente recurso e sem mais, revoga-se a decisão proferida.
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Custas da apelação, a cargo dos réus/apelados (cf. artigo 527º, n 1 do Código de Processo Civil).
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Notifique.
Porto, 5 de Dezembro de 2024
Carlos Portela
Paulo Duarte Teixeira
José Manuel Correia