AÇÃO EXECUTIVA
INJUNÇÃO
ENCARGOS COM COBRANÇA DA DÍVIDA
Sumário

I – Nada impede que o juiz, em sede de execução sumária, conheça oficiosamente das questões que poderiam suscitar indeferimento liminar do requerimento executivo caso a execução seguisse a forma ordinária, e que são as elencadas no artigo 726º, número 2, do Código de Processo Civil.
II - A injunção não é o meio próprio para a requerente peticionar custos/encargos com a cobrança da dívida, pelo que é de indeferir liminar e parcialmente a execução, tendo a execução por base a injunção.

Texto Integral

Processo Nº 1198/24.8T8VLG-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução de Valongo – Juiz 1

Relator: Desembargador Álvaro Monteiro
1º Adjunto: Desembargador Paulo Dias da Silva
2º Adjunto: António Carneiro da Silva.

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Sumário:
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I – RELATÓRIO

A..., S.A. veio interpor a presente ação executiva contra AA 857,03 dando à execução um requerimento injuntivo ao qual foi aposta fórmula executória e no qual reclama o pagamento da quantia de 677,84, valor que inclui a quantia de €100,00 a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida, alegando em sede de liquidação da quantia exequenda que €677,84 respeita ao valor do título e €179,19 respeita aos juros de mora e compulsórios e quantias exigíveis ao abrigo do arº. 33º. nº. 4 da L. 32/2014 e 26º. nº. 3 al. c) do RCP.

Convidada a vir esclarecer, dos valores que reclama e diz “dependente de simples cálculo aritmético”, quais os que respeitam às quantias exigíveis nos termos do art.º. 33º. nº. 4 da L. 32/2014 e quais as que reclama ao abrigo do disposto no artº. 26º. nº. 3 al. c) do RCP, veio dizer que “peticiona o pagamento da quantia de €94.10 a título de custos que suportou com agente de execução no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo “ e €19,13 ao abrigo do disposto no artº. 26º. nº. 3 al. c) do RCP.
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Na sequência, em 06.05.2024, foi proferida a seguinte Decisão:
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artº. 726º. nº. 2 al. b) e 734º. nº. 1 do CPC rejeito a presente execução relativamente à quantia de €119,13, prosseguindo os autos para cobrança da quantia de €737,90, acrescida dos juros moratórios vencidos a partir da data da apresentação do requerimento injuntivo e dos compulsórios a partir da aposição da fórmula executória calculado sobre o valor de €485,62.
Custas do decaimento pela exequente.
Notifique.
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Não se conformando com esta decisão veio a Exequente recorrer deduzindo as seguintes
CONCLUSÕES:
1. Considerou o Tribunal a quo existir exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, absolvendo a Apelado da instância, no valor de €100,00, respeitante à indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida,
2. Por a Autora ter lançado mão de injunção destinada a exigir o cumprimento de obrigação emergente de contrato e do não cumprimento do mesmo.
3. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei.
4. Desde logo porque a lei não habilita o Tribunal a quo a conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo;
5. Das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo constantes do artigo 726.º do CPC não resulta o uso indevido do procedimento de injunção;
6. Permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do CPC.
7. A sentença proferida pelo Tribunal a quo trata-se de um indeferimento liminar da petição inicial, o que legitima a apresentação do presente recurso.
Sem prescindir,
8. A injunção é um meio adequado para peticionar ao devedor o pagamento dos referidos custos administrativos relacionados com diligências de cobrança da dívida.
9. Outra conclusão seria manifestamente contrário ao “espírito” legislativo associado à criação do DL 269/98, de 01 de Setembro, conforme decorre, indubitavelmente da leitura do preâmbulo deste diploma legal.
De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão recorrida, ao rejeitar, liminarmente, a execução, violou, nomeadamente, o artigo 726.º n.º 2 do C.P.C, bem como violou o artigo 1º do diploma preambular anexo ao DL 269/98, de 01 de Setembro e o art.º 590º do CPC.

Conclui, assim, que deverá ser revogada e substituída por decisão que admita o requerimento executivo e mande prosseguir os autos.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo - artºs 852º., 853º. nº. 3 e 4, 631º., 638º, nº. 1, 645º. nº.2, 647º. nº. 1, todos do CPC.
No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do C. P. Civil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, importa apreciar e decidir:
- Saber se a lei não habilita o Tribunal a quo a conhecer oficiosamente de excepções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo;
- Saber se a injunção é um meio adequado para peticionar ao devedor o pagamento dos referidos custos administrativos relacionados com diligências de cobrança da dívida.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

1. OS FACTOS
É o que conta do relatório
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2. OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
- Saber se a lei não habilita o Tribunal a quo a conhecer oficiosamente de excepções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo;

O Despacho objecto de recurso estribou-se no seguinte:
“O procedimento de injunção devia ter sido recusado pela secretaria com fundamento na pretensão nele deduzida não se ajustar à finalidade do procedimento, em conformidade com o que dispõe o artº 11º, n.º 1, al. h) do Regime Anexo ao Dec. Lei 269/98 de 01/09, na redação introduzida pelo Dec. Lei 107/2005 de 01/07 ou, não o tendo sido, sempre devia o secretário judicial ter recusado a aposição da fórmula executória, conforme prevê o artº 14º n.º 3 do citado diploma.
E não obstante a questão não tenha sido suscitada no procedimento de injunção pelo requerido, nada obsta a que na ação executiva ela possa ser apreciada uma vez que estamos perante um título executivo ilegal, porquanto obtido à revelia dos pressupostos legalmente exigidos para o recurso ao procedimento de injunção
Estamos, assim, perante uma exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, que tem como consequência a absolvição da instância – cfr. artº. 576º. nº. 2 do e 578º. CPC – relativamente à quantia reclamada a título de indemnização pelas despesas de cobrança.”

A Apelante pugna pela inadmissibilidade do juiz oficiosamente se pronunciar relativamente à validade do procedimento injuntivo, porquanto as causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento do requerimento executivo não resulta o uso indevido do procedimento de injunção.

O título dado à execução é uma injunção, o qual segue a forma sumária, artºs 550º, nº 2, b) e 855º do CPC.
Nos termos do artº 855º, nº 1, do CPC, o requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são imediatamente enviados por via eletrónica, sem precedência de despacho judicial, ao agente de execução designado, com indicação do número único do processo, ou seja, não se prevê a prolação de despacho liminar.
Contudo, há que atender ao disposto no artº 551º, nº 3, do CPC, às execuções sumárias aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo ordinário.
Ora, nos termos do artº 726º, nº 1 e 2, a), do CPC, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar.
2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título.
Do exposto resulta que nada obsta que o juiz venha a conhecer questões susceptíveis de conhecimento oficioso, designadamente as de falta ou de insuficiência do título executivo, nos termos do artigo 726º, número 2 a) do Código de Processo Civil, tal como efectuado no despacho recorrido.
Acresce que nos termos do artigo 734º, nº 1, do CPC o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726º CPC, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
Pese a questão não tenha sido suscitada no procedimento de injunção pelo requerido, uma vez que não deduziu oposição, nada obsta e impede a que na acção executiva ela possa ser apreciada, visto estarmos perante um caso de inadequação do procedimento de injunção para a formulação de um pedido de indemnização por encargos com cobrança da dívida e o vício redunda numa excepção dilatória inominada.
Pelo exposto ter-se-á de entender que nada impede que o juiz, em sede de execução sumária, conheça oficiosamente das questões que poderiam suscitar indeferimento liminar do requerimento executivo caso a execução seguisse a forma ordinária, e que são as elencadas no artigo 726º, número 2, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, improcede o recurso nesta parte.
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Quanto à questão do artº 726ºº do CPC não prever como causas admissíveis do indeferimento liminar do requerimento executivo.
Conhecendo:
In casu, o título executivo é um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória.
O Tribunal a quo indeferiu parcialmente a execução por insuficiência do título na medida em que entende que a Exequente se socorreu do procedimento de injunção para se fazer munir de título executivo relativo a quantias que não podia reclamar por essa via.
Entende-se na decisão recorrida que o objectivo do legislador com o procedimento de injunção não foi o da economia processual, mas sim o de facilitar a cobrança das obrigações pecuniárias como instrumento essencial da regulação do sistema económico, ou seja, das dívidas que, pela sua própria natureza, implicam uma tendencial certeza da existência do direito de crédito e que o secretário judicial deveria ter recusado a aposição da formula executória.
Invoca, pois, a decisão objecto de recurso que, relativamente ao pedido de pagamento do montante correspondente à indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida, foi lançado mão de uma forma processual que legalmente não é a prevista para tutela jurisdicional respectiva e, como tal. por verificação da falta de título executivo decidiu rejeitar a execução com base na al. a) do art.º 726.º n.º 2 do CPC.
O regime processual especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio, e com tal não comporta a possibilidade de cobrança da indemnização por encargos decorrentes da cobrança da divida (cfr Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 15.09.2022, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27.11.2014; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 28.10.2015, todos in www.dgsi.pt ).
Pelo exposto, considerando o disposto no art.º 726.º e 734.º CPC e particularmente o fundamento legal invocado em sede da decisão recorrida previsto na al. a) do n.º 2 do art.º 726.º CPC que, elencando as causas admissíveis de indeferimento liminar da execução, estatui como primeira causa a « manifesta a falta ou insuficiência do título», ter-se-á de considerar que o indeferimento liminar se encontra abrangido pelo citado artº 726º, nº 1, a), do CPC..
Assim sendo, improcede o recurso nesta parte.
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- Saber se a injunção é um meio adequado para peticionar ao devedor o pagamento dos referidos custos administrativos relacionados com diligências de cobrança da dívida.
Conhecendo.
O Tribunal a quo indeferiu parcialmente a execução por insuficiência do título, na medida em que entende que a Exequente se socorreu do procedimento de injunção para se fazer munir de título executivo relativo a quantias que não podia reclamar por essa via.
Entende-se na decisão recorrida que o objectivo do legislador com o procedimento de injunção não foi o da economia processual, mas sim o de facilitar a cobrança das obrigações pecuniárias como instrumento essencial da regulação do sistema económico, ou seja, das dívidas que, pela sua própria natureza, implicam uma tendencial certeza da existência do direito de crédito e que o secretário judicial deveria ter recusado a aposição da formula executória.
A adequação do procedimento de injunção, ou do procedimento declarativo especial previstos no DL 269/98, de 1/9, para a cobrança de valores em dívida em resultado de determinado tipo de negócios jurídicos está definida no art. 1º, o qual dispõe: “É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15.000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.
Nos termos desta norma, só é admissível a utilização de tais formas processuais quando a causa de pedir seja o incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€.
As aludidas obrigações são “(…) apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objecto da prestação seja directamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objecto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil.
O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro», vide Paulo Duarte Teixeira (“Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção», em “Themis”, VII, nº 13, pgs. 184-185).
No mesmo sentido se pronuncia Salvador da Costa, “o regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, …” (Injunções e as Conexas Ação e Execução, 5ª ed. atual. e ampl., 2005, pág. 41).
A nível da jurisprudência também tem sido este o entendimento, vide, entre outros, os Acs. do TRP de 15/1/2019, proc. nº 141613/14.0YIPRT.P1; de 24/5/2021, proc. nº 2495/19.0T8VLG-A.P1, de 25/5/2021, todos in www.dgsi.pt.
In casu, a ora Recorrente tendo tido custos/encargos com a cobrança da dívida poderia ter utilizado como meio processual para obter a condenação do seu devedor, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, mas não o fez, preferindo utilizar uma estratégia de risco recorrendo ao mecanismo da Injunção (para, assim, com mais facilidade, obter um título executivo), ficando na expectativa da notificação e não oposição do Requerido, para assim obter um benefício ilegítimo.
A Recorrente ao seguir o caminho do mecanismo da Injunção (englobando nesta os encargos de cobrança da dívida e as custas de parte) para cobrar a dívida, correu o risco da apreciação judicial que foi feita da situação pelo Tribunal a quo, o qual se concretizou, pelo que fica agora na situação de ver indeferida parcialmente a execução por falta de título.
Diga-se, ainda, que quanto à quantia reclamada com fundamento no disposto no artº. 26º. nº. 3 al. c) do RCP, perfilhamos a posição do Tribunal a quo, ou seja, a liquidação da obrigação de pagamento das custas de parte que o artº. 533º. do CPC faz recair sobre a parte vencida é regulada pelas normas dos artºs. 25º. e 26º. do RCP, devendo a mesma e a respectiva interpelação ocorrer até ao momento previsto no nº 1 do artigo 25º do RCP. e as que venha a ter direito em virtude da interposição da presente execução apenas são reembolsáveis a final e nos termos do disposto no artº. 541º. do C.P.C. e Regulamento das Custas Processuais.
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Assim sendo, é de improceder o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta 3ª Secção, acordam por maioria em:
a) Negar provimento à Apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
b) Custas pela Apelante, artº 527º do CPC..
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Notifique.

Porto, 5 de Dezembro de 2024.
Álvaro Monteiro
Paulo Dias da Silva
António Carneiro da Silva [com voto de vencido que se junta:
Voto de vencido
Com todo o respeito pela posição que fez vencimento, discordo da decisão na parte em que recusou provimento ao recurso quanto ao indeferimento liminar da execução das despesas de cobrança reconhecidas no título executivo [€ 94,10, segundo o exequente].
Desacordo que resumidamente decorre das seguintes reflexões.
No requerimento de injunção o requerente deve, entre o mais, formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas – alínea e) do nº 2 do artigo 10º do regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro.
O que sejam «outras quantias devidas» não surge linear – mas, obviamente, terá de ser algo que transcenda o pedido de cumprimento da obrigação contratual [abarcado pela expressão «valor do capital»], e dos juros já vencidos.
Seguramente não se referirá aos juros vincendos, já que, obviamente, no momento da apresentação do requerimento de injunção apenas podem ser referidos, mas não discriminados.
Também não parece que se possa referir à sanção pecuniária compulsória legal prevista no nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil, na medida em que da alínea d) do nº 1 do artigo 13º do regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro, resulta que tal valor é devido independentemente de o requerente da injunção o pedir ou mencionar.
Procurando um sentido útil para o preceito [nº 3 do artigo 9º do Código Civil], parte da jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem entendido que nele se devem enquadrar os encargos associados à cobrança suportados pelo credor, por princípio existentes e de valor padronizado [cfr, neste sentido, o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto nos seus acórdãos de 10 de Novembro de 2018, processo nº 99372/17.8YIPRT, e de 29 de Setembro de 2022, processo nº 2040/21.7T8VLG-A.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.jtrp.pt/].
A situação tornar-se-á mais clara em situações como a dos autos, em que no próprio contrato subscrito pelo executado expressamente consta [cláusula 10.4. das condições gerais da prestação do serviço contratado pelo executado, junto com o requerimento executivo] a obrigação de suportar as despesas geradas pela cobrança tornada necessária face ao incumprimento contratual – do que resulta que o dever de pagar o valor de tais despesas também ele emerge do contrato, aí se mostrando quantificado o montante mínimo a pagar.
Um pouco à semelhança, aliás, do que ficou expressamente estabelecido no regime relativo ao cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais [artigo 7º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio] – ocorrendo mora do devedor, o credor tem direito a receber, sem necessidade de interpelação, indemnização pelos custos de cobrança da dívida, que, no mínimo, a lei presume ascenderem a € 40,00.
E ao credor comercial assiste o direito a exigir o reembolso por tais encargos no âmbito do procedimento de injunção [artigo 10º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio].
Para a existência de encargos com a cobrança é obviamente irrelevante a natureza comercial ou civil da dívida.
Pelo que, atento o teor literal da alínea e) do nº 2 do artigo 10º do regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro, e os termos do concretamente contratado com o executado, mal se compreende que ao aqui exequente seja vedado exigir o reembolso por esses encargos no âmbito do procedimento de injunção, tanto mais que o agora executado foi já previamente citado para a injunção e nada opôs.
Por isso concederia parcial provimento ao recurso, permitindo o prosseguimento da execução para cobrança também do valor de € 94,10.]