PRÉDIOS CONFINANTES
ESCAVAÇÕES
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS
LIQUIDAÇÃO ULTERIOR
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário

Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
I – Apurados vários danos no prédio do autor resultantes de deficiente execução de obras no prédio contíguo, não obsta à responsabilização do seu proprietário o não apuramento do montante indemnizatório necessário para repor a situação pré-existente.
II – Tal situação, que não se equipara à falta de apuramento de danos, determinará a ulterior dedução de incidente de liquidação, nos termos do disposto nos artigos 609º, nº 2, 358º e 359º, CPC.
III – Por corresponderem a uma significativa compressão do seu direito de propriedade, são merecedores da tutela do direito os danos não patrimoniais sofridos pelo proprietário que, desde o ano de 2018, está privado de utilizar a piscina e área circundante em consequência de obras executadas em prédio contíguo sem escoramento do muro que delimita ambos os prédios.

Texto Integral

Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO
1.1 – A, identificado nos autos, instaurou a presente ação declarativa comum, em 29-03-2021, contra B, igualmente identificado nos autos, pedindo a condenação do réu no pagamento das quantias de € 17.138,94 e de € 1.500,00, a título de, respetivamente, danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos.
Fundamentando tal pretensão, invocou o autor, no essencial:
- Ser proprietário de um prédio urbano confinante com o prédio urbano do réu;
- No ano de 2018, o réu executou obras de escavação no seu prédio, numa cota inferior ao terreno do autor;
- Dado que o réu executou tais obras sem ter escorado o muro do autor, as mesmas originaram a deslocação horizontal de terras, e a consequente deformação do terreno deste, aí causando vários danos (no muro delimitador das propriedades, no pavimento situado entre o muro e a piscina, que descaiu, gerando fissuras na zona da churrasqueira e na piscina);
- Tal conduta gerou danos patrimoniais e não patrimoniais nos montantes peticionados.
1.2 - Pessoal e regularmente citado, o réu B contestou a ação, apresentando defesa por impugnação, considerando, no essencial, que as obras executadas no seu prédio obedeceram a todas as regras tecnicamente aconselháveis por forma a salvaguardar os imóveis que com ele faziam fronteira, concluindo pela improcedência dos pedidos contra si formulados.
1.3 - Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho pelo qual se fixou à causa o valor de € 18.638,94, identificando-se o objeto do litígio e enunciando-se os temas de prova (despacho de 06-06-2022 – referência 137945742).
2 - Realizada audiência de julgamento, com produção de prova, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, constando do seu dispositivo o seguinte:
“Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
a) Condenar o Réu B no pagamento ao AUTOR A da quantia necessária à reparação dos danos mencionados nos factos provados n.ºs 8 a 13, a liquidar ulteriormente em incidente de liquidação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais por este sofridos;
b) Condenar o Réu B no pagamento ao AUTOR A da quantia de 1.000,00 € (mil euros), a título de danos não patrimoniais;
c) Absolver o Réu B do restante peticionado;
d) Condenar o Autor e o Réu no pagamento das custas processuais, na proporção dos decaimentos, que se fixam em 16,7% e 83,3%, respetivamente.”
2.1 - Não se conformando com a decisão proferida, o réu dela interpôs recurso, pugnando pela sua revogação, apontando-lhe contradição entre os factos provados e não provados, pugnando pela sua absolvição relativamente à indemnização por danos não patrimoniais, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“A. Considerou o Tribunal a quo, nos termos do disposto no artigo 1348.º do Código Civil (CC), condenar o Recorrente a pagar ao A. a quantia necessária à reparação de danos com as obras feitas, a título de danos patrimoniais, no entanto por não existirem elementos suficientes nos autos, tal valor será liquidado ulteriormente em incidente de liquidação.
B. Mais concluiu a condenação do Recorrente por danos não patrimoniais na quantia de 1.000,00€ (mil euros), a pagar ao A.
C. Trata-se, todavia, de uma Decisão nula por erro de julgamento adveniente da incorreta dedução das consequências jurídicas a partir de factos que não foram dados como provados ou que estão em contradição entre si.
D. Quanto aos danos patrimoniais, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil (CC), ao Autor incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do seu pretenso direito (pretensão judiciária por ele deduzida) relacionando-se aqui o critério legal assente na prova dos factos que servem de fundamento à ação e classificação dos factos judiciários.
E. Por sua vez, ao Réu não lhe compete provar que tais factos não são verdadeiros: “reo sufficit vincere per non ius actoris”; “actore non probante reus absolvitur”.
F. A este incumbe-lhe a prova dos que servem de fundamento à exceção, isto é, a prova dos factos impeditivos, ou extintivos do direito do autor (artigo 342.º, n.º 2 do CC), dos momentos constitutivos dos correspondentes títulos ou causas impeditivas ou extintivas.
G. Em sede dos autos a quo, o A. demandou o ora Recorrente no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de 13.934,10€ + IVA 23% = 17.138, 94€, respeitante aos custos dos trabalhos para reparação do deck da piscina, reparação das fissuras no muro, reparação da piscina e da zona da churrasqueira.
H. A douta Sentença recorrida, para o que ora se releva quanto a esta matéria, i.e., danos patrimoniais, dá como não provados o seguinte facto: “d) Os custos dos trabalhos para reparação do deck da piscina, reparação das fissuras no muro, reparação da piscina e da zona da churrasqueira ascendem a 13.934,10, acrescidos de IVA a 23%. “
I. Aqui chegados, cumpre ao ora Recorrente referir que foi com alguma perplexidade que assimilou tal decisão, na medida em que, salvo melhor opinião, mas pelo supra citado, estamos perante uma decisão completamente absurda, sem qualquer nexo ou lógica.
J. Porquanto, dos autos a quo não resultou provado que existiu um dano e que a sua quantificação acrescem os 13.934,10€, acrescidos de IVA a 23%.
K. Muito pelo contrário, o Tribunal a quo entende que “O facto d) deu-se como não provado, uma vez que este documento foi impugnado pelo Réu, e não foi produzida qualquer prova acerca do mesmo, não permitindo, por isso, afirmar que aqueles são os trabalhos e os montantes necessários para a reposição da situação que antes se encontrava no terreno do Autor.”  (sublinhado nosso).
L. Desta feita, não podia o Tribunal a quo condenar em valor ou matéria que carece obrigatoriamente de prova, independentemente do regime jurídico que se entenda aplicar à factualidade vertida na Sentença a quo (artigos 1348.º ou 483.º e seguintes, todos do CC), uma vez que o ali autor não logrou fazer prova da causa de pedir subjacente aos autos.
M. Salvo melhor opinião, entendemos que a douta Sentença a quo quis fazer-se valer pelo conceito e aplicação do princípio da equidade, uma vez que é sabido que o nosso direito civil não define o conceito de equidade; o que significa que terá deixado para o julgador essa tarefa, ou seja, de caso a caso apurar a equidade e julgar segundo ela.
N. Todavia, na prática, a nossa doutrina e jurisprudência têm vindo, numa posição mitigada, a oscilar entre entendimentos mais fortes e mais estritos, por forma a encontrar um certo ponto de equilíbrio.
O. Pelo que, a equidade, como justiça do caso, mostra-se pois apta a colmatar as incertezas do material probatório, bem como a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio ou na mera superação da falta de prova de factos que pudessem ser provados.
P. No entanto, julgar segundo a equidade, não é todavia, decidir arbitrariamente, mas é, assim, decidir ex aequo et bono, tendo, pois, em conta a justiça do caso concreto, analisada à luz dos parâmetros atrás enunciados e dos factos que foram possíveis de apurar.
Q. Assim, os danos alegados nos autos a quo pelo ali A. não foram provados (mesmo que todos os danos invocados fossem entendidos como defeitos da obra de construção do ora Recorrente), pelo que não dispõe o Tribunal a quo de quaisquer factos que permitam formular um juízo equitativo quanto à peticionada condenação por danos patrimoniais, não podendo o Tribunal a quo fazer-se valer pelo preceituado no disposto no n.º 3 do artigo 566.º do CC uma vez que se quer deu os factos respeitantes aos danos patrimoniais como provados.
R. Já quanto aos danos não patrimoniais, só merecem a tutela do direito os danos não patrimoniais que, atenta a sua gravidade, a mereçam, conforme dispõe o artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil (CC).
S. Por sua vez, entende a Jurisprudência, que os simples incómodos, as contrariedades e até as preocupações não revestem gravidade suficiente a justificar a atribuição de indemnização, exceto se, em face da situação, ganharem especial relevo, ou tiverem uma duração tal que torne a situação inexigível.
T. Razão pela qual, entende o Recorrente que estamos perante algumas contradições entre factualidade dada como provada e não provada abarcada por depoimentos de Testemunhas que (de todo) corroboram a decisão de condenação do Recorrente nesta matéria.
U. Sobre esta temática, cumpre referir que a fundamentação de facto que o Tribunal a quo deu como provado, factos 27 e 28, que ora se transcrevem: «(…) Desde agosto de 2018, o Autor está privado de usar a piscina e a área circundante à mesma (e que) Esta situação tem provocado ao Autor um sentimento de desgosto.»
V. Sucede, porém, que deu o Tribunal a quo como não provado, factos a) e b), e que se transcrevem: «O Autor deixou de poder receber visitas de familiares e amigos, sobretudo no período de Verão (e que) Esta situação tem provocado ao Autor um sentimento de ansiedade, permanente tristeza, angústia e preocupação» (…)
W. Mais acrescentando, a fls. 14 da douta Sentença a quo, que tal factualidade não foi provada “(…) em virtude da total ausência de prova sobre os mesmos”!
X. Ora, do excerto da douta Sentença a quo transcrita cumpre ao Recorrente referir que estamos perante uma clara contradição entre factos, sobre afinal o que foi ou não foi provado no que se refere ao estado de espirito do Autor naqueles momentos.
Y. Como pôde o Tribunal a quo decidir pela condenação por danos não patrimoniais se apenas dá como provado um mero sentimento de desgosto?
Z. É que repare-se o Tribunal a quo dá como não provados mais sentimentos e características que tutelam o direito aos danos não patrimoniais do que a contrario!
AA. Desta feita, entende o Recorrente que não foi feita qualquer prova no sentido de se apurar que “esta situação tem provado ao A. um sentimento de desgosto” conforme decidido pelo Tribunal a quo.
BB. Sempre sem conceder, o que por mero dever de patrocínio se admite, sempre se dirá que andou mal o Tribunal a quo por dar como provados factos que consubstanciam danos não patrimoniais, alegadamente corroborados através de depoimentos de Testemunhas (C e D), em sede de audiência de julgamento, uma vez que, nenhuma das Testemunhas disse expressamente que o ali A. estava desgostoso e/ou privado de usufruir da sua propriedade.
CC. Sucede, porém que, dos depoimentos destas duas Testemunhas, ficou claramente demonstrado, até pelo tom de voz das mesmas, que nada se provou quanto aos danos morais de que vem o Recorrente condenado pelo Tribunal a quo.
DD. Dos depoimentos acima mencionados, e do teor da douta decisão a quo, não se vislumbram danos relevantes que resultem naquilo que é considerado um “dano não patrimonial”.
EE. Desta feita, salvo melhor opinião, andou mal o Tribunal a quo por decidir que os danos não patrimoniais invocados pelo ali A. foram corroborados pelos depoimentos das Testemunhas acima mencionadas, logrando decidir “(…) tendo ambos confirmado que o mesmo se revelava desgostoso por estar privado de usufruir de uma parte da sua propriedade”.
FF. Termos em que, o que efetivamente se conclui do acima exposto é que andou mal o Tribunal a quo por considerar provados factos mediante depoimento de Testemunhas, abonatórias, que tão pouco afirmaram ou corroboram a ideia de que o A. sofreu enorme desgosto ou qualquer outro sentimento que justifique a condenação do Recorrente por danos não patrimoniais.
GG. Aliás, sobre esta temática, entende a jurisprudência que «(…) só são indemnizáveis os danos que afetam profundamente os valores ou interesses da personalidade jurídica ou moral; os meros transtornos, incómodos, desgostos e preocupações, cuja gravidade e consequências se desconhecem, não podem constituir danos não patrimoniais ressarcíveis. Esta orientação encontra-se mais confirmada pelo Douto Acórdão do TRP de 24/03/2014, proc. n.º 303/12.1TJPRT.P1 onde se lê que os simples incómodos, desconfortos e arrelias comuns, porque não atingem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização por danos não patrimoniais (…)» (sublinhado nosso).
HH. Ademais, andou mal o Tribunal a quo por ser contraditório na sua factualidade dada como provada e não provada e que consubstanciam o conceito e teor de danos não patrimoniais.
II. Termos em que deverá a douta Sentença a quo ser revogada por manifesta contradição entre os factos provados e não provados a título de danos patrimoniais, e consequentemente absolver o ora Recorrente da indemnização por danos não patrimoniais no valor de 1.000,00€ (mil euros).
2.2 - O autor apresentou contra-alegações, considerando que o recorrente não indicou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios constantes do processo, registo ou gravação, que impunham decisão diversa da recorrida, não dando cumprimento aos ónus legalmente estabelecidos para a impugnação da matéria de facto. Concluiu que apenas de direito o recurso poderá ser admitido, pugnando pela manutenção do decidido.
3 - Foi admitido o recurso, como apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
3.1 - Remetidos os autos a este Tribunal em 23-10-2024, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.
II –  QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
Assim, analisadas as conclusões do recurso interposto, constituem questões a decidir as seguintes:
- Nulidade da sentença (considerando o réu/recorrente que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, por ter deduzido consequências jurídicas a partir de factos que não foram dados como provados, considerando ainda existir contradição na decisão da matéria de facto);
- Impugnação da matéria de facto (na perspetiva do recorrente, os depoimentos das testemunhas C e D, não permitem o apuramento do facto relativo aos danos não patrimoniais sofridos pelo autor);
- Pressupostos da obrigação de indemnização.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados
Foi a seguinte a factualidade ponderada pelo tribunal recorrido:
“1. O Autor é proprietário de um terreno para construção de moradia unifamiliar isolada sito na Rua (…) n.º 5, (…), 2605-(…) Belas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz com o n.º (…), e inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Queluz e Belas, sob o artigo (…).
2. O Réu é proprietário do prédio urbano sito na Rua (…), lote 6, (…), 2605-(…) Belas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz com o n.º …, e inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Queluz e Belas, sob o artigo ….
3. A propriedade do Autor confina com a do Réu, designadamente na zona da piscina instalada na propriedade daquele.
4. O imóvel instalado no terreno propriedade do Autor foi construído entre os anos de 2008 a 2010.
5. A piscina, situada no espaço exterior da propriedade do Autor, foi construída no ano de 2015.
6. No dia 16 de abril de 2018, o Réu deu início a trabalhos de escavação no seu terreno, que se situa numa cota inferior relativamente ao terreno do Autor.
7. O início dos trabalhos coincidiu com um período de muita chuva.
8. Em maio de 2018, o Autor detetou a existência de um conjunto de alterações na sua propriedade, nomeadamente fissuração entre elementos que se encontravam unidos, tais como o muro existente delimitador da propriedade do Autor e do Réu, pavimento cerâmico e deck junto à zona da piscina.
9. As anomalias detetadas pelo Autor começaram a agravar-se, ficando também com deformação o próprio pavimento, devido à alteração do solo que o suporta e outros elementos próximos, como a área da churrasqueira.
10. Assim, apareceram fissuras no muro delimitador das propriedades do Autor e Réu.
11. O pavimento entre o muro e a piscina abateu.
12. A zona da churrasqueira apresenta fissuras.
13. A piscina apresenta fissuras.
14. As patologias mencionadas em 8. a 13. ocorreram apenas após o início da obra promovida pelo Réu.
15. Durante a escavação, o Réu não providenciou para que o muro que delimita a sua propriedade e a do Autor fosse escorado.
16. No dia 01 de junho de 2018, o Autor enviou ao Réu e-mail, enviando fotografias, e referindo que:
“Boa Tarde , Vizinho.
Junto envio as fotos das rachas no muro  churrasqueira, e até já vai na piscina.”.
17. Em resposta, o Réu enviou ao Autor um e-mail com o seguinte conteúdo:
“Bom dia vizinho,
Obrigado pelas fotos, já nos permite estar mais vigilantes. Entretanto já as mandei para o meu construtor e para o coordenador de projeto, para avaliarem, e verem as melhores medidas a tomar.
Assim que tiver resposta digo-lhe.
Entretanto, como tínhamos falado, envio-lhe o contacto do meu coordenador de projeto, FC: +351 (…)
Qualquer questão ou evolução que haja entretanto, é só avisar.”.
18. No dia 28 de junho de 2018, o Autor remeteu novamente um e-mail ao Réu, indicando que:
“Bom dia Sr. AA.
Junto mais umas fotografias em que se pode ver que a situação está a agravar-se. Sei que andam a fazer as paredes da sua cave mas estou com receio que a minha piscina parta porque a terra do seu lado está a ir-se embora .
Agradeço o seu feddback .”.
19. Nessa sequência, o Réu enviou ao Autor um e-mail com o seguinte conteúdo:
“Boa noite,
Obrigado pelo feedback.
Entretanto este fim de semana já consegui confirmar com o construtor, em termos das próximas fases. Esta semana será colocada a laje do RC, que vai permitir um ponto de apoio para o muro de trás.
A cofragem do muro será ainda começada esta semana.
Em relação ao muro do nosso lado, o que está no projeto de estabilidades é um muro de 20cm de espessura, com sapatas de 140x60cm. A altura planeada é 3mts.
Em relação ao muro que fez, consegue confirmar a estrutura com que foi feito? Só para ficarmos ambos com a garantia que temos aqui a melhor solução.
Qualquer questão que surja entretanto, estou ao dispor.”.
20. No dia 04 de julho de 2018, o Autor respondeu ao e-mail do Réu, mencionando que:
“Bom dia Sr. “AA”.
O muro da parte de trás e todos os outros da minha casa foram feitos com espessura de 20 cm armado com betão e a sapata tem cerca de 80cm de largura. A parte traseira tem cerca de 2,5m abaixo do nível do meu Rés do chão em betão. Na parte acima é de tijolo.
Fui ver ontem e a fissura esta cada vez mais larga. E tenho cada vez mais o deck da zona de trás mais para baixo. Quando acabar as suas obras tem que repor o deck como estava e até lá deus queira que não estrague mais nada. Antes disso não vale a pena.”.
21. O Autor solicitou a realização de um relatório técnico para averiguar qual a origem das anomalias detetadas na sua propriedade.
22. O relatório, datado de 03 de outubro de 2019, elaborado por E, Arquiteta, refere, nomeadamente, o seguinte:
“Trata-se de uma situação infelizmente recorrente, que resulta da não contenção em meio urbano dos elementos construtivos e/ou estruturais, sem a avaliação necessária sobre os deslocamentos previstos, antes do início dos trabalhos, ou seja, em fase de projeto. Não existindo a obrigatoriedade do mesmo devido à dimensão da intervenção, deverá ser assegurada a manutenção das pré-existências de forma a garantir que os movimentos na escavação e em redor não causem deformação no terreno e eventuais abatimentos que podem surgir devido à má execução de diversos fatores, como perfurações, injeções, variações do nível freático, escavação excessiva, suporte inadequado, espaçamentos temporais inadequados, sobrecargas imprevistas, etc.
Estes movimentos/abatimentos, surgem devido a alterações do estado de tensão no terreno envolvente, principalmente em consequência do alívio das tensões iniciais horizontais e verticais. Os movimentos do solo podem ser devidos a deslocamentos horizontais da cortina, (alívio das tensões horizontais iniciais), deslocamentos verticais do solo (assentamentos a tardoz da cortina), ou empolamentos na base da escavação, devido ao alívio das tensões verticais iniciais nessa zona.
Sempre que existe muro pré-existente em terrenos de cotas diferentes e seja necessário a construção de muro a partir de cota mais baixa, deverá existir um murete de betão desde a cota inferior ate apanhar o muro, 50cm acima da base deste completado com alvenaria em cima do murete até a altura pretendida. A falta deste reforço, escoramento ou outro elemento estrutural com a mesma função, poderá originar deslocamento horizontal de terras devido à inexistência de elemento de contenção, o que originará deformação no terreno em cota mais elevada e até o fissuramento ou em casos mais graves o desmoronamento do existente.
Com a análise das fotografias tiradas durante a obra e relato do proprietário do terreno, verifica-se que não foram tomadas medidas na altura da escavação, que permitissem garantir o mínimo de movimentação visto que não houve escoramento imediato e as primeiras medidas tomadas, aconteceram apenas na altura da conclusão da estrutura ao nível do piso 1 da nova moradia, o que não será o adequado neste tipo de intervenção., não garantindo a estabilidade do muro e terreno à cota superior.
Após acompanhamento e análise da evolução sobre as alterações no muro e outros elementos existentes, decorridas desde as obras, verifica-se que a intervenção no terreno contíguo terá sido o elemento gerador das patologias e anomalias que se apresentam e se têm vindo agravar, visto que a área apresenta as características decorrentes dos movimentos explicados neste documento. Denota-se alteração ao nível do solo à cota mais alta indicando instabilidade e deslocamento de forças o que provoca desagregação dos elementos, fissuração e consequentemente a infiltração de águas que agravarão certamente as patologias já existentes.
(…)
É urgente a correção das anomalias descritas neste documento, com a execução do levantamento do deck existente, em toda a zona danificada e efetuar a colocação de gravilha de forma a estabilizar o terreno e voltar a dar suporte e estabilidade, através da compactação deste elemento.
Após esta intervenção, deverá colocar-se malhasol e os sarrafos de pvc com cimento de forma a preparar o terreno para receber novamente as réguas que deverão ser substituídas porque as existentes apresentam uma deformação bastante que possa comprometer de futuro o seu assentamento e utilização.
Na área de pavimento danificado com os mosaicos existentes deverão ser retirados e ser efetuado o preenchimento com cimento de betonilha para fechar/preencher a área fissurada com posterior recolocação dos mosaicos.
Deverá ser verificado também o estado do muro construído à posteriori, de forma a confirmar que o mesmo não apresenta deformações, nomeadamente fissuração e de garantir a estabilização “definitiva” do terreno.
Será urgente a resolução da situação de forma a interromper o processo de aumento da fissuração com a consequente degradação contínua do pré-existente tendo em conta que a infiltração da água das chuvas causará a desagregação dos elementos no interior do terreno o que poderá causar ainda maior abatimento no terreno de cota mais alta e o danificar o novo muro construído no terreno vizinho.”.
23. A escavação efetuada no terreno do Réu, ao não escorar o muro do Autor, ocasionou a deslocação horizontal de terras e consequente deformação do terreno deste.
24. O Réu solicitou igualmente realização de um relatório técnico para averiguar qual a origem das anomalias detetadas na propriedade do Autor.
25. O relatório referido em 24. foi elaborado por F, Engenheiro Civil responsável pelo projeto de estruturas e estabilidade da obra realizada no imóvel do Réu.
26. O relatório, datado de 29 de janeiro de 2021, menciona, designadamente, o seguinte:
“O presente relatório refere-se à visita realizada em 24 de outubro de 2019, para análise de possíveis danos causados à envolvente da piscina localizada no lote a tardoz, pela construção de uma moradia unifamiliar, no local supracitado.
(…)
O pavimento apresenta um ligeiro abatimento, constatando-se a incorreta execução da junta entre o pavimento e a parede. A má compactação do terreno é uma das causas. Estas patologias são visíveis conforme as fotografias n.º 3 a 5.
O “deck” apresenta deformações, como se verifica na fotografia n.º 6, devido à inadequada compactação do terreno ou a possível má execução da montagem.
(…)
Na parede e na chaminé de uma churrasqueira apresenta ligeira fissuração, conforme se verifica na fotografia n.º 7. A origem destas fissurações podem ser devido a amplitudes térmicas comuns nestes locais, ou, assentamento habitual das estruturas, em nada tendo a haver com a construção da edificação do lote contíguo.
A construção da edificação do situada na R. do Regedor, n.º 6, Serra de Casal de Cambra, em Belas, em nada contribui para os danos apresentados, no lote a tardoz, dado que a edificação existente tem uma parede de betão armado assente em rocha consolidada, ver fotografia n.º 8, o que impede o deslocamento horizontal do solo, mantendo-se as tensões horizontais e verticais inalteráveis, logo, não deformando o passadiço junto à piscina.
O escoramento a tardoz, da parede de betão armado e da rocha maciça, foi executado conforme demonstram as fotografias n.º 9 a 11.”.
27. Desde agosto de 2018, o Autor está privado de usar a piscina e a área circundante à mesma.
28. Esta situação tem provocado ao Autor um sentimento de desgosto.
29. O imóvel que está construído no terreno do Autor não tem licença de utilização.
30. A piscina instalada no terreno do Autor não foi objeto da respetiva comunicação prévia.
*
São os seguintes os factos não provados elencados na decisão recorrida:
a) O Autor deixou de poder receber visitas de familiares e amigos, sobretudo no período de Verão.
b) Esta situação tem provocado ao Autor um sentimento de ansiedade, permanente tristeza, angústia e preocupação.
c) A tudo isto acresce tempo perdido com comunicações, com tentativas sucessivas do Réu em não assumir a responsabilidade, bem como o tempo e dinheiro gastos com advogados, peritos e técnicos para procurarem resolver esta situação.
d) Os custos dos trabalhos para reparação do deck da piscina, reparação das fissuras no muro, reparação da piscina e da zona da churrasqueira ascendem a 13.934,10, acrescidos de IVA a 23%.
e) A zona do muro do Autor foi picada com martelo pneumático de prumo, tendo sido notório que esse muro, em betão, não cedeu em momento algum, nem apresentou qualquer fissura.
f) O terreno, na parte da parede a tardoz do imóvel do Réu que confina com o muro do Autor não é movediço, mas sim de rocha.
*
Da nulidade da sentença
Considerou o réu/recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade desde logo porque, como se alcança do facto não provado sob a alínea d), não resultou apurado qualquer dano patrimonial, nem a sua quantificação. Conclui o recorrente que, consequentemente, na sentença é efetuada uma incorreta dedução das consequências jurídicas a partir de factos que não foram apurados.
Embora o recorrente não tenha especificado o fundamento de nulidade que aponta à decisão recorrida, percorrendo o elenco do artigo 615º, CPC, afigura-se que equaciona o ali previsto sob a alínea c), que ocorre quando: “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
O vício da nulidade da sentença reporta-se a “erro de atividade”, correspondendo à infração de regras que disciplinam o exercício do poder jurisdicional, respeitando à forma como o juiz exerceu a sua atividade – Alberto dos Reis[1].
Porém, não se reconduz ao vício da nulidade o erro de julgamento, consubstanciado numa errada interpretação e aplicação da lei, ou numa errada apreciação dos factos, suscetíveis de determinar a revogação da decisão – Antunes Varela[2].
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-03-2021[3] clarifica-se a distinção entre o erro de julgamento e a nulidade da sentença, considerando-se que: “(…) as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito (…): as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal (…);  trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei (…), consiste num desvio à realidade factual (…) ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma”.
Ora, na perspetiva do recorrente, perante a ausência de apuramento de danos patrimoniais, não se mostra fundamentada a sua condenação em qualquer quantia indemnizatória.
Porém, analisada a fundamentação da sentença não pode concluir-se pelo não apuramento de danos. Desde logo, nos factos provados sob os números, 6, 8, 9 a 14 e 23 são afirmados vários danos no prédio do autor (fissuração no muro, no pavimento cerâmico e deck entre o muro e a piscina, deformação e abatimento do pavimento).  Assim como se mostra expressamente afirmado que tais vicissitudes nas construções existentes no prédio do autor se deveram a alterações no solo que as suportam, e à escavação efetuada no terreno do réu, sem escoramento do muro do autor, que ocasionou a deslocação horizontal de terras e consequente deformação do terreno deste (factos provados sob os números 9 e 23). Afigura-se, pois, que os factos provados evidenciam vários danos no prédio do autor, causados por força de obras que o réu executou no seu prédio (contíguo), e que a falência probatória apenas pode ser afirmada quanto ao montante necessário para a sua supressão. Por esse motivo, foi expressamente afirmado na alínea d) dos factos não provados: “d) Os custos dos trabalhos para reparação do deck da piscina, reparação das fissuras no muro, reparação da piscina e da zona da churrasqueira ascendem a 13.934,10, acrescidos de IVA a 23%.”
Reafirmando a conclusão que antecede, quanto ao apuramento dos danos, bem como quanto ao nexo de causalidade de tais danos com as obras executadas no prédio do réu sem escoramento do muro do autor, na motivação da decisão refere-se, além do mais:
“Assim, note-se que o Réu, na verdade, apenas conseguiu relatar alguns aspetos acerca das obras na sua propriedade, desconhecendo os “efeitos” que as mesmas tiveram na propriedade do Autor.
Ademais, confirmou que o muro não foi escorado, bem como que o Autor lhe reportou as anomalias que estavam a aparecer na sua propriedade, após o início das obras.
Por seu turno, foram mais relevantes para a prova as declarações de parte do Autor, na medida em que pôde atestar os danos, bem como a sua evolução, após o começo das obras efetuadas no terreno do Réu.
Quanto às declarações de parte do Autor, diga-se que as mesmas foram coerentes com as demais testemunhas ouvidas, arroladas por si, bem como com o depoimento do Perito nomeado pelo Tribunal.
(…)
Os depoimentos das testemunhas C e D, pese embora tenham relevado ter uma relação de amizade duradoura com o Autor, pareceram-nos, como se disse, credíveis.
Estas duas testemunhas foram bastante relevantes, na medida em que permitiram reforçar as declarações de parte do Autor, tendo relatado os danos ocorridos, e referido que os mesmos apareceram após o início das obras no terreno do Réu.
Para além disso, os seus depoimentos foram igualmente importantes para compreender o impacto que esta situação teve na vida no Autor, tendo ambos confirmado que o mesmo se revelava desgostoso por estar privado de usufruir de uma parte da sua propriedade (o que, mais uma vez, foi coincidente e coerente com as declarações de parte do Autor).
A testemunha E depôs de uma forma convicta, mas tranquila, demonstrando certeza e fundamentando devidamente a sua tese acerca do evento dos presentes autos, não afastando, contudo, a possibilidade de esta ser falível, embora pouco provável.
Assim, em suma, corroborou o entendimento por si exposto no relatório técnico que elaborou, tendo explicado de uma forma compreensível os motivos pelos quais entende que os danos da propriedade do Autor são decorrentes da obra na propriedade do Réu.
O mesmo se diga, desde já, em relação a G, Perito nomeado pelo Tribunal, que, num depoimento sereno, mas assertivo, explicou igualmente, do ponto de vista técnico, a sua posição vertida no relatório pericial junto aos autos.
Note-se que os entendimentos técnicos destas duas testemunhas foram totalmente coincidentes e convergentes, o que reforçou a credibilidade de um e outro”.
Por outro lado, a propósito da ausência de prova quanto à quantificação dos danos refere-se na sentença recorrida:
O facto d) deu-se como não provado, uma vez que este documento foi impugnado pelo Réu, e não foi produzida qualquer prova acerca do mesmo, não permitindo, por isso, afirmar que aqueles são os trabalhos e os montantes necessários para a reposição da situação que antes se encontrava no terreno do Autor.”
 Conclui-se que na sentença recorrida se consignou a existência de danos no prédio do autor, não só temporalmente coincidentes com o início de trabalhos executados pelo réu no seu prédio, mas causados pela particular forma da sua execução (sem escoramento do muro), pelo que não ocorre o vício de nulidade que lhe foi apontado. Aliás, afigura-se que o vício que o recorrente aponta à decisão, em rigor, inscreve-se no domínio da subsunção dos factos ao direito, de que o recorrente discorda, que não se enquadra nas causas da nulidade da sentença, mas na fundamentação jurídica da causa.
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E idêntica conclusão terá que ser afirmada quanto ao subsequente fundamento de nulidade invocado pelo recorrente, relativo à contradição que apontou à decisão entre os factos apurados e não provados relativos aos danos não patrimoniais e respetiva motivação.
Efetivamente, considerou o recorrente que o não apuramento dos factos enunciados sob as alíneas a) e b) se mostra contraditório com o apuramento dos danos mencionados no facto provado nº 28.
Ora, nas referidas alíneas consignou-se como não provado que:
“a) O Autor deixou de poder receber visitas de familiares e amigos, sobretudo no período de Verão.
b) Esta situação tem provocado ao Autor um sentimento de ansiedade, permanente tristeza, angústia e preocupação.”
Já nos factos apurados sob os números 27 e 28 afirma-se que:
27. Desde agosto de 2018, o Autor está privado de usar a piscina e a área circundante à mesma.
28. Esta situação tem provocado ao Autor um sentimento de desgosto
Ora, a afirmação de que o autor se sente desgostoso por não poder usar a piscina e a área circundante, não se mostra contraditória com o não apuramento de que o autor tenha deixado de receber visitas e familiares sobretudo no verão, e que tal situação tenha gerado ansiedade, tristeza permanente, angústia e preocupação. Efetivamente, constituem realidades diferentes a de o autor não usar a piscina e tal situação causar-lhe desgosto, ou não receber visitas e familiares com o inerente impacto no seu estado anímico. Da conjugação de tais factos provados e não provados deve extrair-se que o autor continuou a receber visitas em sua casa, mas que está impedido de usar a piscina, o que lhe causa desgosto.
Não se alcança, pois, a existência de qualquer contradição entre factos provados e não provados suscetível de ser subsumida à alínea c) do nº 1, do artigo 615º, CPC, afigurando-se que a discordância do recorrente se enquadra no âmbito da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais apurados, ou seja, no domínio da fundamentação jurídica da causa.
Conclui-se, pois, que a sentença não padece dos vícios de nulidade que o recorrente lhe aponta.
Pelo exposto, não procede a arguição da nulidade da sentença recorrida, improcedendo, nesta parte, o recurso.
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Impugnação da matéria de facto
O regime da “Modificabilidade da decisão de facto” mostra-se previsto, desde logo, no artigo 662º do Código de Processo Civil, resultando do nº 1 daquela norma que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
No entanto, a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso implica que o recorrente, nas alegações em que impugna a decisão relativa à matéria de facto, cumpra os ónus que o legislador estabeleceu a seu cargo, designadamente os enunciados no artigo 640º, nº 1 CPC.
Tais ónus traduzem-se na identificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (640º, nº 1, alínea a), CPC), os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (640º, nº 1, alínea b), CPC) e indicação da decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (640º, nº 1, alínea c), CPC).
Por outro lado, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (cfr. artigo 640º, nº 2, alínea a), CPC).
Tais ónus têm vindo a ser jurisprudencialmente caraterizados como primário (quanto à previsão das várias alíneas do nº 1 do artigo 640º, CPC), cujo incumprimento gera a imediata rejeição do recurso, e como secundários (relativamente aos previstos no nº 2 daquela mesma norma), cujo incumprimento apenas ditará igual efeito se dificultar, de forma grave, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso – Abrantes Geraldes[4]; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2015[5].
Expostas as coordenadas subjacentes à impugnação da matéria de facto, é manifesto que o recorrente expôs o ponto da matéria de facto que considera incorretamente julgado, considerando não ter sido produzida prova evidenciadora de que “esta situação tem provocado ao autor um sentimento de desgosto”, como afirmado na decisão recorrida (facto provado sob o nº 28). Na perspetiva do recorrente, os depoimentos das testemunhas C e D nos quais o tribunal recorrido fundou a sua convicção quanto à referida factualidade, nas passagens da gravação que indicou, não se revelam suficientes para o efeito.
Assim, por a tal nada obstar, com vista à apreciação da impugnação deduzida, procedeu-se à audição dos referidos depoimentos, constatando-se que a testemunha C, amigo de infância do autor, depôs acerca do impacto psicológico que a situação em causa nos autos lhe provocou, referindo designadamente que o autor ficou perturbado, por não poder usar a casa como planeado (minutos 16.30 a 17.30).
Já a testemunha D, também amigo de infância do autor, que frequenta a sua casa, a propósito das consequência psicológicas sentidas pelo autor por se ver impedido de utilizar a piscina, referiu expressamente “sinto-o triste” (minutos 4.50 a 6.10).
Ora, a propósito da alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, julgamos ser de reafirmar o referido no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017[6], sumariado nos seguintes termos:
“I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efetuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados (..).”
O certo é que a prova produzida evidencia que o autor sente desgosto por não poder utilizar a piscina, nos precisos termos em que tal factualidade foi afirmada no facto impugnado, não se divisando a existência de qualquer erro na sua apreciação.
Consequentemente, improcede a impugnação da matéria de facto.
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- Dos pressupostos da obrigação da indemnização
Considerou o recorrente não terem ficado apurados danos de natureza patrimonial que justifiquem o montante arbitrado com vista ao seu ressarcimento.
Porém, não lhe assiste razão, porquanto ficou apurado que o prédio do autor, por força da deficiente execução das obras pelo réu, sofreu várias vicissitudes (deformação e abatimento do pavimento, fissuras no muro, na piscina e na zona da churrasqueira), situação que, desde 2018, o impede de usar a piscina e zona circundante (factos provados sob os números 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 23, 27). Ou seja, ficou apurada a verificação de um dano real na esfera jurídica do autor, o qual é causalmente imputável à ação do réu, ao executar obras no seu prédio, sem as rodear das medidas necessárias a evitar danos no prédio contíguo. A conduta do réu, embora suscetível de enquadramento na norma matricial do artigo 483º, CC no que à responsabilidade civil por factos ilícitos diz respeito, encontra, porém, específico enquadramento o regime do artigo 1348º, CC.
Por esse motivo, julgamos ser de reproduzir a sentença recorrida, designadamente quando ali se refere:
Todavia, conforme refere o Autor, é aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 1348.º do Código Civil, referente à propriedade de imóveis.
Ora, a supra citada norma legal preceitua que:
“1 - O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra.
2 - Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias.”.
De facto, o n.º 2 do artigo 1348.º do Código Civil consagra uma hipótese de responsabilidade civil decorrente da prática de atos lícitos, sendo que, de acordo com a mesma norma (n.º 1), o proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações.
Ademais, afigura-se-nos evidente que a responsabilidade civil (extracontratual) prevista na norma em análise, prevê a obrigação de indemnizar independentemente de culpa. Note-se que aquele preceito legal postula que existe a obrigação de indemnizar, logo que venham os proprietários vizinhos venham a padecer de danos com as obras feitas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias.
Posto isto, a obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 1348.º do Código Civil surge caso ocorra: (i) um facto (lícito) decorrente da ação voluntária do proprietário do prédio vizinho; b) a verificação de um dano na coisa de que o lesado é proprietário; c) que exista um nexo de causalidade entre as obras e os danos verificados na propriedade do lesado.
Neste sentido, e com relevância para o caso em apreço, “A responsabilidade civil que se configura no art. 1348.º, n.º 2, do CC, decorre da prática de atos lícitos, na justa medida em que as escavações levadas a efeito pelo proprietário do terreno vizinho cabem no feixe de direitos que emergem do direito de propriedade, nomeadamente de uso e fruição.
A obrigação de indemnizar, quando ocorra a prática de um ato lícito, não decorre da existência de uma atuação culposa, bastando que se verifiquem: a) o facto (lícito) adveniente da ação voluntária do vizinho ou do proprietário do prédio confinante; b) a verificação de um prejuízo adveniente da alteração ou deterioração da coisa de que o lesado é proprietário; c) que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre as obras e os danos na propriedade do lesado.
Provado que a ré efetuou obras no seu prédio, consistentes em movimentações e deslocações de terras, mediante o emprego de máquinas que ocasionaram vibrações que se transmitiram à estrutura do edifício implantado no terreno adjacente, pertencente aos autores, mostra-se justificada, independentemente dos cuidados e precauções que tivessem sido adotados, a obrigação de indemnizar, a cargo da demandada, que deverá ser o equivalente ao que os demandantes tiverem de suportar para restabelecer o statuo a quo ante, a situação que, anteriormente às obras, estava configurada na edificação que sofreu os danos ocasionados pelas escavações, se não puder ser operada a reconstituição in natura (art. 564.º do CC).” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 777/05.7TBTVD.L1.S1, relator: Gabriel Catarino, disponível in www.dgsi.pt.
E “Em face do disposto no artigo 1348 do Código Civil, o proprietário do prédio vizinho que sofre danos com as escavações, tem o direito de ser indemnizado por tais danos pelo proprietário do prédio onde foram feitas as escavações, independentemente da existência de culpa por parte deste.
Assim, sendo irrelevante a existência de culpa, não tem aplicação o artigo 494 do Código Civil que se refere à limitação da indemnização no caso de mera culpa.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 070992, relator: Solano Viana.
Acrescente-se ainda “O dever de indemnizar consagrado no artº 1348º do Código Civil representa um caso excecional de responsabilidade civil extracontratual, resultante do exercício de uma atividade lícita, em que se prescinde da culpa.
O artº 493º nº 2 do Código Civil, consagra uma presunção legal de culpa, pelo que, para se eximir da sua responsabilidade por danos causados a terceiro, o demandado tem que provar que empregou todas as medidas exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos causados.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 777/05.7TBTVD.L1-1, relator: Pedro Brighton, disponível in www.dgsi.pt.
Importa agora reverter as considerações para o caso concreto.
Analisados os factos provados e não provados, verifica-se que se provou que no dia 16 de Abril de 2018, o Réu deu início a trabalhos de escavação no seu terreno, que se situa numa cota inferior relativamente ao terreno do Autor, sendo que o início dos trabalhos coincidiu com um período de muita chuva. Ademais, provou-se que em Maio de 2018, o Autor detetou a existência de um conjunto de alterações na sua propriedade, nomeadamente fissuração entre elementos que se encontravam unidos, tais como o muro existente delimitador da propriedade do Autor e do Réu, pavimento cerâmico e deck junto à zona da piscina.
E ainda, ficou provado que as anomalias detetadas pelo Autor começaram a agravar-se, ficando também com deformação o próprio pavimento, devido à alteração do solo que o suporta e outros elementos próximos, como a área da churrasqueira; assim, apareceram fissuras no muro delimitador das propriedades do Autor e Réu; o pavimento entre o muro e a piscina abateu; a zona da churrasqueira apresenta fissuras; a piscina apresenta fissuras.
Posto isto, é evidente que ficaram amplamente provados, tanto o facto (lícito) praticado no terreno do Réu (escavações), bem como os danos ocorridos na propriedade do Autor.
Para além disso, conforme decorre do elenco dos factos provados, também nos parece claro que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre as obras levadas a cabo pelo Réu e os danos sofridos na propriedade do Autor.
Assim, ficou provado que a escavação efetuada no terreno do Réu, ao não escorar o muro do Autor, ocasionou a deslocação horizontal de terras e consequente deformação do terreno deste.
Destarte, conclui-se que os factos provados preenchem os três pressupostos, acima referidos, e que obrigam à indemnização do Autor, pelos danos sofridos.
Numa breve nota, diga-se o seguinte.
Ficou também provado que o Réu não providenciou para que o muro que delimita a sua propriedade e a do Autor fosse escorado.
Veja-se que, conforme se frisou, ainda que se tivesse provado que o muro havia sido contido de forma adequada, caso ocorrem os danos provados na propriedade do Autor na mesma, o Réu seria igualmente obrigado a indemnizar, atento o artigo 1348.º, n.º 2 in fine do Código Civil. (…)
Em face da factualidade provada, não há dúvidas que estão preenchidos na sua totalidade os pressupostos da responsabilidade civil prevista no artigo 1348.º do Código Civil.
Em consequência, e atento o quadro normativo supra exposto, é devida ao Autor indemnização pelos danos sofridos.”
Realidade diversa, que não abala a obrigação indemnizatória fixada na sentença recorrida, é o facto de o montante exato de tais danos de natureza patrimonial não ter resultado apurado, o que determinou a condenação do réu em montante a liquidar ulteriormente. Ou seja, por não ter sido possível quantificar o valor da indemnização a fixar relativamente aos danos patrimoniais, a condenação (genérica, nesse segmento) determinará a ulterior dedução de incidente de liquidação – cfr. artigos 609º, nº 2, 358º, 359º e 360º, CPC. Porém, não se mostra controvertida a obrigação de indemnizar os danos patrimoniais sofridos pelo autor, sendo apenas necessário encontrar o seu preciso valor.
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 Discorda ainda o réu/recorrente da atribuição da indemnização fixada pelo tribunal recorrido com vista ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor.
A este propósito, refere-se na decisão recorrida:
“Os danos não patrimoniais caracterizam-se pela insusceptibilidade de avaliação pecuniária, por respeitarem a bens ou valores não pertencentes ao património das pessoas (sem prejuízo de nele poderem ter reflexos). Integram danos não patrimoniais, entre outros, a integridade física, a saúde, o bem-estar, as dores, os desgostos, a honra, a consideração e o bom-nome.
Na lição de Antunes Varela, a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso e não por padrões subjetivos, resultantes de uma sensibilidade embotada ou, em contrapartida, especialmente sensível, cabendo ao tribunal dizer, em cada caso, se o dano, dada a sua gravidade, merece ou não tutela jurídica (cfr. ob. cit., página 600).
Importa fixar o montante pecuniário que se considera justo para compensar o Autor pelos danos não patrimoniais que sofreu.
Como é consabido, atenta a insusceptibilidade de reposição natural, a indemnização dos danos de natureza não patrimonial não visa repor a situação que existia antes do facto lesivo, mas antes compensar psicologicamente o lesado, através da satisfação que poderá retirar do valor pecuniário atribuído. Nesta medida, não está em causa uma indemnização, mas antes uma compensação do lesado pelos danos sofridos, como forma de os atenuar.
No que respeita ao montante da indemnização, segundo o disposto no artigo 496.º, n.º 3 do Código Civil, há que fixá-lo equitativamente, atendendo às circunstâncias referidas no artigo494.º do mesmo diploma legal, isto é, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso.
Com relevância para a ponderação da quantia indemnizatória a fixar pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, demonstrou-se que desde Agosto de 2018, o Autor está privado de usar a piscina e a área circundante à mesma (cfr. facto n.º 27).
Mais esta situação tem provocado ao Autor um sentimento de desgosto (cfr. facto n.º 28).
Atendendo ao descrito quadro factual, este Tribunal entende como justa, equitativa e adequada às circunstâncias do caso a indemnização de 1.000,00 €, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, absolvendo-se o Réu do restante peticionado.”
Os danos não patrimoniais consistem nos prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária, por atingirem bens que não integram o património do lesado, apenas podendo ser compensados com a imposição ao agente de uma obrigação pecuniária – Antunes Varela[7].
É hoje francamente maioritário o entendimento da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual, desde logo porque os artigos 798º e 804º, nº 1, CC, ao referirem-se à ressarcibilidade dos prejuízos causados ao credor, não distinguem entre uma e outra classe de danos, não limitando a responsabilidade do devedor aos danos patrimoniais – cfr. Pinto Monteiro[8]; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-01-2024[9]. Necessário é que tais danos não patrimoniais revistam gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito – cfr, artigo 496º, nº 1, CC. Enquadram-se no âmbito dos danos não patrimoniais a honra, o bom nome, a saúde, a integridade e dores físicas, a liberdade e outros bens de caráter imaterial. Tais bens, sendo insuscetíveis de uma valoração pecuniária, quando violados, demandarão, não a atribuição de uma verdadeira indemnização, mas de uma compensação que terá como finalidade primacial a satisfação do lesado pelo sofrimento causado.
 A determinação da indemnização (compensação) por danos não patrimoniais, deve ser fixada nos termos do artigo 496º, nº 4, do Código Civil, ou seja, equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º do mesmo Código.
Tem vindo a entender-se que a gravidade do dano deve ser medida por padrões objetivos, não devendo ser atribuída qualquer indemnização quando estejam em causa simples incómodos ou contrariedades – Pires de Lima e Antunes Varela[10].
Por outro lado, o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo Tribunal, atendendo às circunstâncias de cada caso, à sua gravidade, grau de culpabilidade do agente e à situação económica deste e do lesado – cfr. artigos 496º, nº 3 e 494º, CC.
A este propósito, apurou-se que na sequência de realização de obras pelo réu, o prédio do autor apresenta deformações ao nível do pavimento, entre o muro e a churrasqueira (facto provado nº 9). E também se apurou que o muro que delimita as propriedades apresenta fissuras, o que também sucede na zona da churrasqueira e da piscina (factos provados nºs 9, 10, 11, 12, 13). Ficou também demonstrado que tais danos decorreram da deficiente execução de obras pelo réu, privando o autor, desde agosto de 2018, da utilização da piscina e área circundante, o que lhe causa desgosto (factos provados sob os números 14, 15, 23, 27 e 28).
Como referido na decisão recorrida, afigura-se que tais danos não patrimoniais assumem gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, dado que limitam, de forma significativa, o cabal exercício do direito de propriedade por parte do autor. Efetivamente, o autor desde 2018 que deixou de usufruir de uma parte do seu prédio (a piscina e área circundante), o que se deveu a uma deficiente execução de obras por parte do réu, que, não obstante alertado para o facto, prosseguiu a sua execução, indiferente ao impacto que causava na esfera do autor.           Ponderando a gravidade de tais danos, o facto de impactarem numa área do prédio do autor onde este investiu montantes pecuniários para a construção da piscina e área adjacente visando usufruir de momentos de convívio e lazer, bem como o longo período já decorrido, revela-se adequado, proporcional e equilibrado o montante indemnizatório arbitrado de € 1.000,00.
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O recurso do réu revela-se improcedente, pelo que será responsabilizado pelas custas do recurso que interpôs – cfr. artigos 527º e 529º, CPC.           
*
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar improcedente o recurso deduzido pelo réu, mantendo a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo réu – cfr. artigos 527º e 529º, CPC.
D.N.
                                       
Lisboa, 5 de dezembro de 2024
Rute Sobral
Vaz Gomes
Laurinda Gemas
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[1] CPC anotado, 1981, Vol. V, páginas 124 e 125.
[2] Manual de Processo Civil, Coimbra editora, 2ª edição, 1985, pág. 686.
[3] Proferido no processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt

[4] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5ª ed. , págs. 169 a 175.
[5] Proferido no processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[6] disponível em www.dgsi.pt
[7] Das Obrigações em Geral, 6ª edição I, pág. 571.
[8] Cláusula Penal e Indemnização, pág. 31, nota 77.
[9] Proferido no processo nº 21419/21.8T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[10] CC anot. Vol I, 3ª edição, pág. 473.