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DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO DE FACTO
RUPTURA DEFINITIVA DO CASAMENTO
Sumário
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. O divórcio em razão da separação de facto, artigo 1781.º, alínea a), do CCivil, pressupõe (i) a inexistência de comunhão de vida entre os cônjuges durante um ano seguido (elemento objetivo) e a (ii) intenção, de ambos ou de um dos cônjuges, durante tal lapso de tempo, em não restabelecer a comunhão (elemento subjetivo). II. O divórcio por «factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem rutura definitiva do casamento», artigo 1781.º, alínea d), do CCivil, constitui uma cláusula geral objetiva justificativa de divórcio: à semelhança das demais alíneas daquele preceito legal, importa que o divórcio se funde em elementos objetivos, em factualidade suficientemente grave do ponto de vista sociológico que seja suscetível de justificar a rutura conjugal, não bastando de todo em todo o propósito por parte de um dos cônjuges de terminar definitivamente a relação conjugal. III. A nossa lei não consagrou o chamado divórcio-repúdio ou divórcio unilateral a pedido.
Texto Integral
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO.
O A., “A”, intentou processo especial de divórcio sem consentimento contra a R., “B”, pedindo que seja decretado o divórcio entre eles.
Como fundamento do seu pedido, o A. alegou, em suma, que casou com a R. em 03.07.1976 e que em 1997 o A. deixou a casa de morada de família, inexistindo desde então qualquer relação entre as partes, termos em que está definitivamente comprometida a vida em comum.
Referiu também que não tem intenção de manter o vínculo matrimonial ou de restabelecer a vida em comum com a R.
Realizada a tentativa de conciliação, não foi nela possível qualquer acordo.
A R. contentou e reconveio.
Em suma, impugnou a factualidade alegada pelo A., referindo que o mesmo foi trabalhar para o estrangeiro em 2000, sem que entretanto tenha havido qualquer rutura entre o casal.
Em reconvenção pediu que o A. seja condenado a pagar-lhe uma pensão de alimentos mensal vitalícia de pelo menos €400,00 em caso de divórcio, pois dela precisa para a sua vida diária.
O A./Reconvindo replicou, alegando, em síntese, que não tem possibilidades de suportar qualquer pensão de alimentos à R./Reconvinte.
As partes juntaram diversos documentos.
Foi dispensada a audiência prévia, admitida a reconvenção, proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e fixados os temas da prova.
Realizado o julgamento, com sessão em 16.01.2024, o Juízo de Família e Menores do Seixal proferiu em 25.02.2024 sentença que julgou a ação improcedente por não provada.
Inconformado, dela recorreu o A., o qual rematou as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
«20º
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., aguarda a reforma da respeitável sentença, invocando o art. 1.781, alíneas “a” e “d” do CC, bem como o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana para o exercício do seu direito de liberdade na conquista do deferimento do seu pedido de divórcio com a dissolução total do vínculo da regulação conjugal com a Recorrida, por motivo de Justiça».
A R. contra-alegou, referindo, além do mais, que o recurso deve ser rejeitado por falta de conclusões.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
*
No seu recurso, o A. não explicita autonomamente as respetivas conclusões.
Com efeito, o A. subdivide o seu articulado de recurso em três partes, intitulando-as sequencialmente como «Tempestividade», «Resumo dos Factos e Sentença» e «Fundamentos do Recurso», sem que aí destaque as respetivas conclusões.
No contexto de tal articulado, urge, contudo, entender que o remate do mesmo, com o seu ponto 20., explícita os respetivos termos recursórios, constituindo, pois, materialmente as suas conclusões, pelo que não é caso de rejeição do recurso nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea b), parte final, do CPCivil, como pretende a Recorrida, tendo, assim, bem procedido o Tribunal recorrido ao admitir o recurso. II. OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelo A./Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso a dilucidar, nos presentes autos está em causa tão-só saber se deve ou não ser decretado o divórcio
Assim. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O Recorrente não cumpriu minimamente os ónus de impugnação da decisão de facto, conforme artigo 640.º, n.ºs 1, alíneas b) e c), e 2, alínea a), do CPCivil: embora impugnando os factos provados 1º a 12º, conforme artigo 19.º das suas alegações de recurso, o Recorrente (i) não indicou os concretos meios de prova que justificam tal impugnação e impõem uma decisão diversa, explicitando designadamente as passagens da gravação da prova testemunhal produzida em que funda a sua discordância, (ii) nem especificou a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
Limitou-se a tecer considerações genéricas quanto à prova produzida, o que é impertinente em termos de impugnação da decisão de facto, justificando que tal impugnação não seja aqui apreciada e decidida, sem prolação de prévio despacho de aperfeiçoamento, conforme disposto nos artigos 639.º, n.º 3, e 652.º, n.º 2, alínea a), do CPCivil.
Em consequência, este Tribunal da Relação de Lisboa tem como provada a seguinte factualidade:
1. Autor e Ré contraíram casamento civil sem convenção antenupcial, na Conservatória do Registo Civil Seixal, no dia 03.07.1976;
2. Deste casamento nasceram os filhos, “C”, nascido em 1976, e “D”, nascido em 1979;
3. Autor e Ré estabeleceram o seu domicílio conjugal e familiar, na Rua (…), Amora;
4. Desde que se casaram, Autor e Ré sempre viveram juntos na casa de morada de família;
5. Uma vez que o Autor se encontrava desempregado, em Portugal, por decisão conjunta do casal, foi trabalhar para o estrangeiro, mais concretamente para a Bélgica, em 2000;
6. Desde então, o Autor manteve-se a trabalhar na Bélgica, vindo a Portugal, em regra, nas férias de Verão e de Natal;
7. Mesmo quando o Autor não vinha a Portugal, Autor e Ré sempre se contactaram por telefone;
8. Nunca foi pretensão da Ré fazer cessar o seu casamento com o Autor;
9. O Autor sempre contribuiu com uma quantia mínima de €300,00 (trezentos euros) para as despesas do agregado familiar em Portugal, desde que se encontra a trabalhar no estrangeiro;
10. A Ré, desde fevereiro de 2022, encontra-se reformada por velhice e aufere a título de pensão de reforma a quantia de €311,11 (trezentos e onze euros e onze cêntimos) mensais,
11. A Ré tem as seguintes despesas: renda da casa = €244,00/mês, água, eletricidade, gás, TV, internet e telefone = aproximadamente, €114,00, alimentação, vestuário e calçado = aproximadamente, €150,00/ mês, e despesas médicas e medicamentosas;
12. A Ré tem quase 70 (setenta) anos de idade e uma saúde debilitada;
13. O Autor não tem intenção de manter o vínculo matrimonial com a Ré.
*
Este Tribunal da Relação de Lisboa tem como não provado que:
a) Foi porque a relação conjugal entre Autor e Ré se degradou que no ano de 1997, este deixou a residência onde vivia com esta e passou a residir e trabalhar no estrangeiro;
b) Desde 1997, Autor e Ré deixaram definitivamente de partilhar cama deixando de haver entre os mesmos qualquer relacionamento físico,
c) Nunca mais fizeram refeições juntos,
d) Nunca mais dormiram juntos,
e) Nunca mais tiveram relações sexuais;
f) Desde o ano de 2013 que o Autor não manda mais qualquer valor para despesas da Ré;
g) Sempre foi projeto do casal que o Autor regressaria a Portugal, para junto da Ré, assim que se reformasse;
h) O Autor tem uma reforma mensal de €700,00
i) Paga de arrendamento e mais contas de consumo o valor de €600,00 mensais,
j) Tem despesas em alimentação e medicamentos. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Com a presente ação o A. pretende que seja decretado o divórcio entre as partes, fundando-se para tal na respetiva separação de facto e na sua intenção de não manter o vínculo matrimonial.
Vejamos.
1. Nos termos da alínea a) do referido artigo 1781.º do CCivil, constitui «fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges a separação de facto por um ano consecutivo».
Segundo o artigo 1782.º, n.º 1, do CCivil, «entende-se que há separação de facto, para efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer».
Nestes termos, o divórcio em razão da separação de facto pressupõe:
- A inexistência de comunhão de vida entre os cônjuges durante um ano seguido (elemento objetivo);
- A intenção, de ambos ou de um dos cônjuges, durante tal lapso de tempo, em não restabelecer a comunhão (elemento subjetivo).
Como refere Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, edição de 2020, página 277, «[e]xige-se (…) a separação de facto dos cônjuges, integrada por dois elementos, um objetivo e outro subjetivo. O elemento objetivo é a falta de vida em comum dos cônjuges, que passam a ter residências diferentes» sendo que a esse elemento «há de (…) acrescer um elemento subjetivo, que lhe dá forma e sentido. Tal elemento subjetivo consiste numa disposição interior ou, como diz o art. 1782.º, num “propósito”, da parte de ambos os cônjuges ou de um deles, de não restabelecer a comunhão de vida matrimonial».
Ora na situação vertente não se provou-se nenhum daqueles elementos, conforme decorre da factualidade dada como não provada, alíneas a) a f), termos em que improcede o peticionado divórcio com fundamento em «separação de facto por um ano consecutivo», conforme refere o artigo 1781.º, alínea a), do CCivil.
2. O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges pode também ser decretado em função de «factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem rutura definitiva do casamento», na expressão do artigo 1781.º, alínea d), do CCivil, a qual deve ser entendida como uma cláusula geral objetiva justificativa de divórcio.
À semelhança das demais alíneas daquele preceito legal, importa que o divórcio se funde em elementos objetivos, em factualidade suficientemente grave do ponto de vista sociológico que seja suscetível de justificar a rutura conjugal, não bastando de todo em todo o propósito por parte de um dos cônjuges de terminar definitivamente a relação conjugal.
Como refere Maria Margarida Silva Pereira, Direito da Família, edição de 2019, página 591, «[o] ponto em que a lei actual amplia a fundamentação do divórcio é a cláusula geral constante da alínea d). (…)».
«(…) Os factos susceptíveis de mostrar ruptura do casamento terão esse sentido de incompatibilidade com a continuação da vida conjugal para a generalidade das pessoas. O critério de aferição é assim um critério social, e, nesse sentido, um critério objetivo. Deste modo, não bastará que um cônjuge valore dado comportamento ou atitude reiterado do seu cônjuge como incompatível com a continuação da vida comum. É necessário que essa conduta seja socialmente entendida como tal».
A propósito refere Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, edição de 2020, página 279 e 280, «[n]ão deve permitir-se a relevância de factos banais e esporádicos. (…) Os factos a que se dá relevo devem ser factos objetivos capazes de convencer o tribunal de que os laços matrimoniais se romperam, e se romperam definitivamente».
«(…) Há uma razão importante, de natureza sistemática, que sugere a necessidade de uma aplicação exigente da alínea d). Na verdade, a aplicação desta alínea deve ser feita no seu contexto, isto é, em harmonia com as alíneas anteriores. (…) [N]ão terá sentido que o tribunal aplique a alínea d) de um modo mais condescendente do que quando aplica a alínea a). Isto é: o caminho previsto na alínea d) não autoriza uma dissolução mais facilitada, baseada numa prova menos consistente da rutura do casamento ou num juízo sobre uma rutura verosímil, em vez de “definitiva”».
«Também será descontextualizado dar um valor decisivo ao “facto” de um dos cônjuges estar firmemente determinado a não restabelecer a vida em comum ao fim de um mês de separação. Esta disposição firme tem muito valor mas no quadro da alínea a) (elemento subjetivo) ao lado de uma separação de um ano consecutivo (elemento objetivo). Considerar que, naquela hipótese, a disposição do cônjuge mostra uma rutura definitiva do casamento, preenchendo a al. d), significaria aplicar a al. a) com uma redação menos exigente quanto à duração da separação ou, dito de outro modo, significaria “revogar” a al. a)».
Nesse sentido, conforme refere Eva Dias Costa, Código Civil Anotado, Livro IV, com coordenação de Clara Sottomayor, edição de 2022, página 546, não foi consagrado «na lei portuguesa um regime de divórcio-repúdio ou divórcio a pedido, mas um regime combinado de divórcio constatação da rutura com divórcio-remédio. Há por outro lado, que recordar que o contexto, com apoio no texto constitucional, de afirmação e reforço da dignidade da pessoa humana e da sua realização no seio família».
Como refere a propósito Rute Teixeira Pedro, Código Civil Anotado, volume II, com coordenação de Ana Prata, edição de 2023, página 711, «[n]ão pode ler-se, nesta alínea [d] a consagração, entre nós, do divórcio unilateral a pedido, em que um dos cônjuges pode requerer, com sucesso, a dissolução do casamento, sem para tal apresentar um fundamento. Tal hipótese, para além, de poder comportar um desrespeito pela garantia institucional que a Constituição da República Portuguesa consagra, no art. 36.º, n.º 1, para o casamento, não é consentânea com o teor normativo vertido no art. 1781.º. Considerando as exigências previstas nas als. a), b) e c), não será sustentável o entendimento, segundo o qual, para a invocação procedente da al. d), diversamente do que acontece nas als. anteriores, bastará a formulação séria da vontade de não pretender continuar casado, rectius de querer o decretamento do divórcio. A expressão de tal vontade corresponderá, em última análise, à formulação do pedido de divórcio que terá que ocorrer, também nos casos das alíneas anteriores que, assim, ficariam esvaziadas de conteúdo útil. Por outro lado, a inclusão das várias alíneas no mesmo artigo, importará que, também na alínea d), se exija a demonstração da rutura do casamento através de factos externamente apreensíveis e que os mesmos apresentem uma gravidade equivalente à das constelações fácticas descritas nas als. anteriores».
No sentido de que «não pode ler-se» na apontada alínea d) do artigo 1781.º do CCivil «a consagração do divórcio unilateral a pedido» veja-se ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.05.2023, processo n.º 2184/20.2T8VRL.G1.S1.
Na situação vertente.
Não se apurou qualquer facto demonstrativo de uma rutura conjugal das partes.
É certo que ficou provado que:
«13. O Autor não tem intenção de manter o vínculo matrimonial com a Ré».
Contudo, tal não se revela suficiente para decretar o divórcio, pois a nossa lei não consagrou o chamado divórcio-repúdio ou divórcio a unilateral a pedido.
De outro modo, carecia de sentido a indicação pelo legislador de causas para o divórcio sem consentimento, conforme referido artigo 1781.º do CCivil. Bastaria o propósito de um dos cônjuges se divorciar, o qual se materializaria tão-só no seu pedido de divórcio.
Diversamente do entendimento do Recorrente, o aqui sufragado não viola a dignidade da pessoa humana, consagrada no artigo 1.º da nossa Constituição, sendo que nessa sede o Recorrente nem sequer explícita a concreta vertente que tem por violada, o que justifica que este Tribunal não proceda a grandes desenvolvimentos na matéria.
No contexto, importa não olvidar que o artigo 36.º, n.º 2, da Constituição dispõe que «[a] lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração», devendo o referido artigo 1781.º do CCivil compreender-se naqueles termos e mostrando-se conforme à Constituição a interpretação que dele aqui se faz.
O Recorrente fundamenta a sua argumentação na separação de facto das partes, o que não ficou, contudo, demonstrado, termos em que a presente situação difere substancialmente daquelas de que dão conta o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 105/90, de 29.03, e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo n.º 7033/20.0T8VNG.P1, de 24.01.2022, ambos referidos pelo Recorrente.
Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, edição de 2005, página 412, cuja atualidade se mantém, «se é certo que se deve admitir a constitucionalidade do divórcio com fundamento numa causa objetiva (…), isso não significa que a lei possa admitir o divórcio sem limites, permitindo, designadamente que, a todo o tempo, por simples declaração de vontade unilateral e arbitrária de um dos cônjuges, se proceda à dissolução do casamento (…)», sendo uma tal solução de «constitucionalidade duvidosa».
Improcede, pois, o recurso do A.
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Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, in casu improcede o recurso do A., pelo que sendo ele parte vencida no recurso, as custas deste serão por ele integralmente suportados.
V. DECISÃO.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso do A., mantendo-se, pois, a decisão recorrida nos seus precisos termos.
As custas dos recursos serão suportadas pelo A.
Lisboa, 05 de dezembro de 2024
Paulo Fernandes da Silva
Fernando Caetano Besteiro
Susana Maria Mesquita Gonçalves