I – O Protoloco de Indemnização Direta ao Segurado (Protocolo IDS) é uma mera convenção ou acordo subscrito entre seguradoras que “tem como finalidade acelerar a regularização de sinistros automóveis e simplificar os reembolsos entre as signatárias” (cfr. art. 2.º de tal Protocolo), ou seja, é um documento que tão só vincula as seguradoras que o subscreveram, não produzindo quaisquer efeitos sobre a esfera jurídica de terceiros/lesados.
II – O Protocolo IDS significa que a seguradora responsável (que cobre a responsabilidade civil do seu segurado, culpado no sinistro) autoriza a seguradora do lesado a indemnizá-lo, o que esta faz por conta da seguradora responsável, ou seja, embora acionado o Protocolo IDS (isto é, participado o acidente pelo lesado à sua seguradora), continua a seguradora responsável a manter-se vinculada ao dever de regularizar o sinistro dentro dos prazos legais.
III – Assim, encontrando-se o veículo retido na oficina que o reparou, por não haver entendimento entre a seguradora do lesado e tal oficina, a propósito da pretensão desta em ser-lhe pago o aparcamento do veículo, é a seguradora (do culpado no acidente de viação) responsável pela indemnização do dano da privação de uso do veículo.
Lar Gonçalves, Unipessoal, Lda., instaurou ação declarativa com processo comum contra a Lusitânia, Companhia de Seguros, SA, exigindo que lhe sejam pagas:
“ a quantia de € 1.757,18, referente ao valor necessário para proceder à reparação da sua viatura automóvel;”
“ a quantia de € 19.500,00, referente à privação do uso da sua viatura automóvel, desde a data do sinistro, 17 de Janeiro de 2019, até à presente data;”
“ a quantia diária de € 25,00, desde a presente data, até efetivo e integral pagamento, pela privação da sua viatura automóvel; e
“ a quantia de € 18.188,55, referente ao parqueamento a viatura automóvel na oficina reparadora da viatura HB, referente ao valor diário de € 24,95, desde o dia 9 de Março de 2019, até à presente data, bem como o valor diário de € 24,95, desde a presente data até efetivo e integral pagamento”.
E terminando a formular o seguinte pedido: “ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 39.445,73, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até integral e efetivo pagamento, e ainda o valor que se vier a apurar entre a presente data, até integral pagamento, à quantia diária de € 25,00 (vinte e cinco euros), pela privação da sua viatura automóvel.”
Alegou, muito em síntese, que um veículo de que é proprietária foi interveniente, no dia 17/01/2019, num acidente de viação em que o exclusivo culpado foi o condutor do outro veículo interveniente, veículo esse cuja responsabilidade civil estava transferida para a R.; sucedendo que, após o embate, não podendo o veículo circular, foi o mesmo transportado para a oficina J..., Unipessoal, Lda., onde, após ter ficado reparado no dia 06/03/2019, ainda permanece, uma vez que, tendo sido acionado o Protocolo IDS, a sua seguradora (Zurich Insurance PLC) se recusou e continua a recusar a pagar o aparcamento exigido pela oficina e esta, sem tal pagamento, não permite que o veículo lhe seja entregue, razão por que se vê privada, desde a data do acidente, da utilização do seu veículo.
A R. apresentou contestação, em que alegou que o sinistro foi pela A. participado à sua seguradora/Zurich, que o averiguou e regularizou ao abrigo da Convenção IDS, tendo-o a Zurich “reclam[ado] à ora contestante em 28/01/2019, reclamação essa que foi aceite pela R. em 29/01/2019, tendo o processo sido encerrado entre a N Seguros e a Zurich, em dezembro de 2019, através do acerto de contas na câmara de compensação, não tendo, até à data da presente citação, a ora R. tido qualquer conhecimento do alegado incumprimento contratual por parte da Zurich”1; “nunca tendo a A., nos dois anos que, entretanto, decorreram, interpelado a ora contestante de que se encontrava privada do uso do veículo, de que o mesmo se encontrava aparcado na oficina com custos inerentes ou sequer que a reparação não havia sido paga pela seguradora que a A. escolheu para ressarcimento dos danos, ao abrigo do referido protocolo”2.
Mais alegou a R. que, “a partir do momento em que a A. optou por não acionar a responsabilidade civil extracontratual, participando à Ré o acidente, optando, em sua substituição, por acionar a responsabilidade contratual, ao abrigo da convenção IDS, participando o sinistro à sua própria seguradora, é esta que deve responder por todos os danos decorrentes do sinistro, cabendo-lhe, por força daquele contrato (CIDS) ressarcir o lesado dos danos materiais resultantes do acidente, bem como dos danos que, pelo atraso no cumprimento do mesmo, possa causar ao lesado.”3
E concluiu pela improcedência da ação, deduzindo a intervenção da Zurich Insurance PLC, que foi admitida a intervir no processo na qualidade interveniente acessória.
Após o que veio a Zurich Insurance PLC apresentar contestação, em que alegou que o sinistro “foi regularizado pela aqui interveniente ao abrigo da convenção IDS”, tendo “a interveniente enviado, em 26/11/2019, à oficina reparadora do veículo da A. uma carta cheque com o valo de € 1.757,18, correspondente ao valor da peritagem de reparação do veículo da A., mantendo-se a reparadora em rigoroso silêncio durante um ano e meio, até que, em 30/05/2021, enviou um email à interveniente Zurich no qual invocava que a “dívida” já não era o valor da reparação, mas sim € 27.366,90, correspondente a parqueamento/taxa de ocupação do veículo”; sucedendo que, “após várias diligências, a interveniente, em 04/06/2021, anulou o referido cheque e procedeu à transferência bancária do montante de € 1.757,18”4.
E concluiu “que não pode ser imputada qualquer responsabilidade à interveniente seja a que título for”.
Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador em que se declarou a instância totalmente regular, estado em que se mantém; e em que se conheceu parcialmente do mérito, tendo sido proferida decisão, transitada em julgado, que julgou improcedentes os pedidos de condenação da R. a pagar:
- o valor de € 1.757,18, referente ao valor necessário para proceder à reparação da sua viatura automóvel, valor acrescido dos juros legais; e
- o valor pelo aparcamento da viatura ..-HB-.. nas instalações da Sociedade J..., Unipessoal, Lda., nos montantes de €18.188,55, bem como no “valor diário de € 24,95, desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento.
Foi pois determinado o prosseguimento do processo “apenas” para conhecer do pedido de €19.500 pelo dano de privação do uso da viatura acidentada, desde 17/01/2019 até à data da propositura da ação, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até integral e efetivo pagamento, no valor acrescido de € 25,00 diários até efetivo e integral pagamento; tendo, a tal propósito, sido proferido despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou, quanto ao pedido que prosseguiu, a ação improcedente, absolvendo a R. do pedido.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a A. recurso de apelação, o qual, por Acórdão da Relação do Porto de 20/06/2024, foi julgado procedente “e, em consequência, foi revogada “a decisão recorrida que se substitui por outra que condenou a ré Lusitânia, Companhia de Seguros, S.A., a pagar à A., a título de indemnização pela privação do uso do seu veículo, a quantia de € 49.525,00 (quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e cinco euros), à qual acresce o montante diário de € 25,00 (vinte e cinco euros) até efetiva entrega da viatura.”
Inconformada agora a R. Lusitânia, interpõe o presente recurso de revista, visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que, invertendo o decidido, repristine o decidido na Sentença de 1.ª Instância, ou seja, julgue a ação improcedente e a absolva do pedido.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“(…)
1. O presente recurso versa apenas sobre o valor da indemnização arbitrada à Autora a título de privação do uso do veículo.
2. A Recorrente não se revê nessa decisão recorrida, pensando mesmo que chega a ser chocante para qualquer comum dos mortais que uma simples reparação de um veículo no valor de € 1.757,18 dê lugar a uma indemnização pela privação de uso desse mesmo veículo, na ordem dos € 49.525,00, à qual, acresce ainda um montante diário de € 25,00, até efetiva entrega da viatura!!
3. O acidente foi participado pela Autora à sua seguradora Zurich, tendo sido, averiguado, tramitado e regularizado ao abrigo da Convenção IDS (Indemnização Direta ao Segurado). A peritagem foi efetuada em 12/02/2019, por ordem da Zurich, que também deu ordem de reparação do veículo à oficina J..., Unipessoal, Lda., em 28/02/2024, escolhida pela Autora/Recorrida.
4. A viatura ficou reparada no dia 6 de março de 2019, procedendo a Zurich ao seu pagamento no dia 4 de junho de 2019.
5. A Ré/Recorrente Lusitânia ao abrigo daquela Convenção aceitou o valor reclamado pela Zurich e procedeu à sua liquidação, ficando o sinistro regularizado e encerrado.
6. Apesar do pagamento efetuado pela Zurich à oficina pela reparação da viatura, o proprietário da oficina reparadora não procedeu à entrega da mesma ao seu proprietário por não se encontrar pago o valor do aparcamento.
7. Desde que se viu privada da utilização do veículo HB utilizou um outro veículo pertencente ao seu representante legal.
8. Não se mostra razoável, ou sequer equacionável, que uma empresa, que utiliza um veículo na sua atividade laboral, nada faça, ao longo de mais de dois anos decorridos desde a data da ocorrência do acidente e a da apresentação em juízo da presente demanda. Não se dando sequer ao trabalho de comunicar à aqui Recorrente, o que se estava a passar entre a oficina e a Zurich, já que, essa situação também lhe poderia ser prejudicial.
9. A Autora/Recorrida nunca reclamou da Lusitânia nenhum veículo de substituição, nem qualquer prejuízo pela privação de uso, que, eventualmente, pudesse estar a sofrer.
10. Como é notório a Autora, mais não fez do que se aproveitar desse desentendimento entre a Zurich e a oficina para daí retirar benefício indevido à custa da seguradora do lesante, aqui Recorrente.
11. Para a Lusitânia tudo se passou dentro da normalidade nunca lhe tendo sido reportado qualquer desvio e ou incumprimento ao abrigo desse protocolo por quem quer que seja, nem pela Zurich, nem pela oficina, nem mesmo pela própria Autora, isto é, o sinistro nunca saiu do âmbito da Convenção IDS.
12. O sinistro dos autos foi somente, participado, averiguado, peritado, e regularizado pela Zurich no âmbito da Convenção IDS. Nunca tendo sido reportado por ninguém, à Lusitânia que estivesse em causa para além do valor da reparação do veículo, qualquer outro, fosse ele de aparcamento, ou de privação de uso.
13. A Lusitânia - Companhia de Seguros, SA, nada fez ou nada deixou de fazer que devesse ter feito, considerando que a Autora optou por reclamar os prejuízos que resultaram do acidente de viação ao abrigo da Convenção IDS (Indemnização Direta ao Segurado), diretamente à sua própria companhia de seguros Zurich Insurance PLC.
14. Tendo a Recorrida assim optado, o que a Ré Lusitânia, Companhia de Seguros, SA, aceitou cabia naturalmente à Zurich Insurance PLC proceder ao pagamento desses prejuízos (aparcamento e eventual privação de uso); não cabendo essa obrigação à Lusitânia, Companhia de Seguros, SA, que segundo o que disse a testemunha AA, já procedeu inclusive à compensação devida com a Zurich.
15. Na regularização do sinistro tudo se passou entre por um lado a Autora e Zurich e por outro lado entre a Zurich e a oficina, não sendo, assim, de assacar qualquer responsabilidade à Recorrente Lusitânia.
16. Não sendo o veículo reparado propriedade da Zurich, e sendo o contrato celebrado entre esta e a oficina, também entendemos que esta última não podia nem devia ter prosseguido com a retenção do veículo por indevida, quando ainda por cima a reparação estava concluída e o seu valor já tinha sido pago!
17. Mais uma vez, a Autora/Recorrida, nada fez, ao contrário do que estava obrigada numa situação como esta, daí que a sua responsabilidade que nunca poderá ser afastada.
18. A partir do momento em que o sinistro foi participado pela Autora à sua seguradora foi aceite para ser tratado dentro dessa referida Convenção, e não tendo, até à presente data sido desenquadrado da mesma, é, naturalmente, à Zurich que compete regularizar e pagar todos os prejuízos decorrentes do sinistro, nomeadamente a imobilização, que está a ser pedida pela Autora na presente ação, caso existam.
19. Ou em última instância à oficina reparadora na medida em que, a reparação foi paga pela Zurich, com quem contratou e não sendo o veículo reparado sua propriedade, mas sim da Autora também não poderia a oficina ter procedido como fez, até hoje à sua retenção em consequência de eventual incumprimento por banda da Zurich.
20. E não tendo, neste caso, a NSeguros (agora Lusitânia), qualquer outra intervenção na regularização do sinistro para além de ter procedido ao pagamento do valor reclamado pela congénere Zurich, através da compensação entre seguradoras, quanto àquilo que é designado como IDS credor/IDS devedor, terá necessariamente que improceder em relação à Lusitânia, o pedido formulado pela Autora/Recorrida, tanto mais que o sinistro foi aceite no âmbito da “Convenção IDS” e não foi, em nenhum momento, desenquadrado da mesma.
21. Estando essa indemnização pela privação do uso compreendida dentro dos prejuízos da “Convenção IDS”, o pedido da Autora em relação à Lusitânia, é um manifesto abuso.
22. Só no caso de ter cessado a intervenção da seguradora do lesado (o que aqui nem sequer se verificou), é que este (lesado) poderia eventualmente pedir o ressarcimento dos danos sofridos e ainda não indemnizados junto da seguradora do lesante ao abrigo do seguro de responsabilidade civil.
23. Só na falta de acordo entre o lesado e a sua seguradora quanto ao âmbito da reparação dos danos é que permitiria à Autora/Recorrida acionar diretamente a Recorrente, mas neste nosso caso não existiu essa falta de acordo e não se verificou e o sinistro foi todo ele regularizado dentro dos trâmites do que foi participado, ou seja, no âmbito da Convenção IDS.
24. Para além do mais, a Autora não fez prova cabal e inequívoca de algum tipo de prejuízo, como estava obrigada para que pudesse resultar em condenação, bastando para o efeito, atentar no ponto 18 dos factos provados constantes da douta sentença proferida.
25. Logo, não tendo a Lusitânia praticado qualquer facto ilícito, (por ação ou omissão) que seja gerador de responsabilidade civil extracontratual, inexiste, desde logo, em relação a esta, um dos pressupostos da obrigação de indemnização e, nessa medida, deverá a mesma ser revogada por este Colendo Tribunal a decisão recorrida.
26. A mera privação do uso, não confere à Autora, só por si, direito a ser indemnizada, ela terá que efetivamente provar esse dano e a sua quantificação concreta o que in casu não logrou fazer com êxito.
27. Não correspondendo a privação de uso à indisponibilidade do veículo sinistrado, mas antes terá que, ser aferida pela indisponibilidade de qualquer outro veículo que o substitua, o que aqui não se verificou. A privação de uso é condição necessária, mas não suficiente para que exista obrigação de indemnizar.
28. A Recorrente não pode conformar-se com qualquer valor indemnizatório e muito menos com o fixado no acórdão recorrido, não só porque a Recorrente não lhe deu causa, como também a Recorrida não os sofreu, tendo, assim, neste contexto a Recorrente razão para divergir não só da condenação que sobre si impende como do montante arbitrado pelo Tribunal recorrido.
29. O entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido constituiria uma total denegação do princípio da equidade, do bom senso, da razoabilidade e da justiça, denotando a decisão recorrida evidente distorção das regras protocoladas no âmbito da CIDS.
30. A Recorrente só poderia responder pelos danos a que tivesse dado causa, mas nunca pelos danos que fossem provocados pela atuação da Zurich e/ou da oficina reparadora como acontece na situação dos autos, inexistindo, assim, qualquer responsabilidade civil extracontratual da Recorrente ao invés do que vem dito na decisão em apreço.
31. Foi numa incorreta apreciação e aplicação do direito aos factos provados, que o Tribunal recorrido decidiu muito mal, se nos é permitido usar tal expressão.
32. A decisão violou os artigos 10º, 12º, 13º, 23º E 24 do Protocolo IDS, e os artigos 483º, 562°, 563º, 564° e 566° do Código Civil, preceitos que assim, por errada interpretação e aplicação, se encontram violados pela douta sentença recorrida, e os mais que V. Exas, doutamente, vierem a considerar, pelo que, nessa conformidade deverá a decisão em apreço ser alterada, como se esperae em consequência ser a Recorrente absolvida do pedido formulado pelo Autor/Recorrido. (…)”
A A. respondeu, sustentando que o Acórdão recorrido não violou qualquer norma substantiva, designadamente as referidas pela recorrente, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“(…)
1 – O douto acórdão do Insigne Tribunal da Relação do Porto julgou procedente o recurso apresentado pelo Autor,
2 – E, em consequência, foi a Ré/Recorrente condenada a pagar ao Autor a quantia diária de € 25,00 (vinte e cinco euros), desde o dia do acidente, até efetiva entrega do veículo, pela privação do uso da viatura automóvel do Autor.
3 – Não se conformando com a decisão, veio a Ré/recorrente apresentar recurso de revista.
4 – Antes de qualquer consideração, impõe-se referir que a Ré/recorrente faz alegações falsas quanto à matéria de facto dada como provada, com o intuito claro de enganar V. Venerandas Exas., designadamente quando refere que a Zurich fez o pagamento da reparação da viatura do Autor no dia 19 de Junho de 2019, quando, na verdade e de acordo com a matéria dada como provada, o pagamento foi realizado no dia 19 de Junho de 2021, já após esta ter sido chamada a intervir nos presentes autos.
5 – Deste modo, impõe-se a condenação da Ré/Recorrente como litigante de má-fé, com as legais consequências.
6 – Dito isto, entende a Ré/Recorrente que não lhe deve ser assacada qualquer responsabilidade pelo dano sofrido pelo Autor (privação do uso da sua viatura automóvel), uma vez que o sinistro relatado nos autos foi tramitado ao abrigo da convenção IDS.
7 – Alega a Ré/recorrente, para o efeito, que não lhe deve ser assacada qualquer responsabilidade, uma vez que não teve qualquer intervenção na negociação entre a congénere Zurich e a oficina que retém a viatura automóvel do Autor.
8 – Ora, a Ré/recorrente não pode alegar que não tem responsabilidade nos danos sofridos pelo Autor, porquanto a convenção IDS é celebrada entre Seguradoras.
9 – Decorre claramente do teor da Convenção que a mesma visa operacionalizar em primeira linha os interesses das seguradoras, surgindo a seguradora do lesado como uma mera facilitadora ou intermediária no processo indemnizatório de que são partes únicas e verdadeiras o lesado e a seguradora do veículo mediante o qual se provaram os danos.
10 – Ora, decorre daqui que as consequências jurídicas do sinistro se repercutem sempre e apenas na pessoa da seguradora dita devedora, aqui Ré/Recorrente.
11 – Deste modo, as alegações da Ré/Recorrente deverão improceder, uma vez que é a única responsável pelo acidente e pelos danos sofridos pelo Autor.
12 – Quanto ao valor diário de € 25,00 (vinte e cinco euros) pela privação do uso da viatura automóvel acidentada, a mesma não é exagerada, atendendo aos danos sofridos pelo Autor e elencados nos autos.
13 – Assim, o Autor adere na integra aos fundamentos expostos no douto acórdão recorrido, devendo ser mantida a indemnização arbitrada ao Autor.
14 – Em suma, o Insigne Tribunal da Relação do Porto fez uma correta aplicação do direito, como é explicado no douto acórdão recorrido.
15 – Chegados aqui, cumpre reconhecer que não assiste a menor razão à Recorrente.
16 – Concluindo-se assim, pela manifesta improcedência do pedido, devendo a decisão ser confirmada e julgado improcedente o recurso apresentado pela Recorrente.
17 – O que se requer.
(…)”
Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir
II – A – Factos Provados
1) A autora é a dona do veículo automóvel da marca Nissan, modelo Qashqai, com a matrícula ..-HB-...
2) No dia 17/01/2019, pelas 21 horas e 15 minutos, na Rua ..., junto ao número de polícia 1199, em ..., ..., ocorreu um embate em que foi interveniente também a viatura matrícula ..-..-DQ.
3) A viatura ..-HB-.. encontrava-se com a responsabilidade civil por danos causados a terceiros transferida para a Companhia de Seguros “Zurich Insurance PLC – Sucursal em Portugal”, através do contrato de seguro com a apólice número .......64;
4) A viatura ..-..-DQ encontrava-se com a responsabilidade civil por danos causados a terceiros transferida para a Companhia de Seguros “N Seguros”, entretanto incorporada na Lusitânia Seguros, através do contrato de seguro com a apólice número .....28;
5) No momento do embate, o veículo HB era conduzido pelo senhor BB e o veículo DQ era conduzido pela sua proprietária e tomadora do seguro, a senhora CC;
6) O veículo HB circulava na Rua ..., em ..., ... e o veículo DA circulava na mesma artéria, imediatamente atrás da viatura HB.
7) O condutor do veículo HB abrandou a viatura por si conduzida, por força do abrandamento da viatura que circulava à sua frente, tendo então a condutora do veículo DQ, que circulava na retaguarda do veículo HB, não respeitando a distância de segurança para imobilizar, de forma segura, a sua viatura, embatido na traseira da viatura da autora.
8) Por força daquele embate, o veículo HB ficou com a traseira afetada, com os farolins traseiros, os sensores de parqueamento traseiros, o sensor antichoque e o para-choques traseiro estragados.
9) O embate foi participado à seguradora Zurich, tendo sido tramitado ao abrigo da IDS – Indemnização Direta ao Segurado pela companhia, o que foi aceite pelas seguradoras Zurich e pela N Seguros (atual Lusitânia).
10) Após o embate, a viatura de matrícula ..-HB-.. não podia circular, tendo naquele dia sido transportada para a oficina J..., Unipessoal, Lda., ficando a aguardar a peritagem e respetiva ordem de reparação.
11) A peritagem foi feita a 12/02/2019, tendo sido orçada em 1.757,18€, dando a Zurich Insurance PLC ordem de reparação a 28/02/2019.
12) A viatura ficou reparada no dia 6 de março de 2019.
13) A oficina comunicou à Zurich Insurance PLC a 26/02/2019, 06/03/2019, 12/03/2019, 19/03/2019, 26/03/2019, 18/04/2019, 17/06/2019, 05/07/2019, 01/06/2021, 17/06/2021 e 30/09/2021, que para além do valor da reparação do veículo, seria necessário pagar o aparcamento do veículo nas suas instalações, tudo conforme termos das comunicações eletrónicas juntas com o requerimento de 05/09/2022, cujos teores aqui se dão por reproduzidos.
14) A Zurich Insurance PLC pagou a 4 de junho de 2021, por transferência bancária, a J..., Unipessoal, Lda., a quantia de 1.757,18€.
15) O proprietário da oficina da J..., Unipessoal, Lda., não permitiu que a viatura fosse entregue por pretender que lhe fosse pago, para além do valor da reparação, o montante correspondente ao aparcamento e imobilização da viatura na sua oficina, que computava, a 30/05/2021 e a 01/06/2021, em 27.366,90€.
16) Estando ainda esse veículo na oficina.
17) A autora utilizava veículo de matrícula ..-HB-.. no exercício da sua atividade, servindo designadamente para transportar idosos ao hospital.
18) Desde que se viu privada da utilização do veículo de matrícula ..-HB-.., utilizou um outro veículo, pertencente ao seu representante legal.
Não se provou que:
19) A Zurich Insurance PLC enviou em 26.11.2019 à oficina reparadora do veículo da autora uma carta cheque com o valor de €1.757,18, correspondente ao valor da peritagem de reparação do veículo.
Versa a presente revista sobre o dano de privação de uso dum veículo automóvel: como consta do relato inicial, os autos prosseguiram, após o saneador, apenas e só para a apreciação do pedido indemnizatório formulado a tal título, pelo que, passou a ser este o único objeto dos autos.
Dano da privação de uso que decorre dum acidente de viação em que o veículo automóvel da A. foi interveniente, acidente de viação esse em que, não se discute (nunca se discutiu nos autos), foi culpado o outro veículo interveniente no acidente, outro veículo este “segurado” na R. Lusitânia (mais exatamente, na N Seguros, que, entretanto, foi incorporada na R. Lusitânia), sendo justamente em razão de tal contrato de seguro (obrigatório, cfr. art. 4.º do DL 291/2007), celebrado pela proprietária de tal veículo, que a R. Lusitânia é aqui demandada pela A..
Pelo que, enquadrando juridicamente:
Existindo contrato de seguro obrigatório, a R. Lusitânia passou a “cobrir” a responsabilidade civil da proprietária de tal veículo e tomadora do seguro;
Verificando-se os requisitos da responsabilidade civil desta, tem o lesado – a aqui A. – o direito de exigir, diretamente da seguradora, o pagamento da indemnização (tratando-se, como é o caso, de seguro obrigatório – cfr. art. 64.º/1/a) do DL 291/2007 e 146.º/1 da LCS);
O que significa que a presente ação se funda – para além do que decorre da invocação do contrato de seguro obrigatório celebrado – nas regras da responsabilidade civil extra-contratual da proprietária do veículo e tomadora do seguro, segundo as quais, em princípio, é responsável civilmente quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem causando-lhe danos (art. 483.º do C. Civil);
É este o caso da proprietária do veículo “segurado” na R. e tomadora do seguro, que, tendo sido a culpada – nunca se discutiu, repete-se – pelo acidente de viação em que foi interveniente o veículo da A., preencheu os pressupostos da sua responsabilidade civil e se viu constituída na obrigação de indemnizar a A., obrigação esta transferida pelo contrato de seguro para a R..
Efetuadas tais elementares considerações jurídicas fica claro que os autos tratam de um pedido de indemnização por factos ilícitos, fundado em responsabilidade civil extra-contratual, sendo a R. Lusitânia chamada a responder por ter celebrado contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil com a pessoa que é a responsável pela indemnização por tais factos ilícitos.
E, claro, vem isto a propósito do que a R. Lusitânia invoca a propósito da participação e regularização do sinistro ter sido efetuada ao abrigo do Protocolo de Indemnização Direta ao Segurado (Protocolo IDS), ou seja, ter sido a participação e regularização do sinistro tratada com e pela seguradora da A. – a seguradora Zurich – pelo que, segundo a R. Lusitânia, o que “correu mal”, na regularização do sinistro, não poderá ser-lhe assacado; vem isto a propósito de a R. Lusitânia invocar que não praticou “qualquer facto ilícito (por ação ou omissão) que seja gerador de responsabilidade civil extracontratual, inexistindo [em relação a si] um dos pressupostos da obrigação de indemnização” (conclusão 25.º).
Como é evidente e resulta das elementares considerações jurídicas efetuadas, não é o Protocolo IDS que elimina a obrigação da R. Lusitânia (decorrente do contrato de seguro obrigatório por ela celebrado) de cobrir a obrigação de indemnizar a cargo do seu segurado.
O Protoloco de Indemnização Direta ao Segurado (Protocolo IDS) é uma mera convenção ou acordo subscrito entre seguradoras que “tem como finalidade acelerar a regularização de sinistros automóveis e simplificar os reembolsos entre as signatárias” (cfr. art. 2.º de tal Protocolo), “sem diminuir a proteção dos consumidores assegurada pela lei” (como se refere no art. 45.º/1/parte final do DL 291/2007, preceito que é justamente a norma habilitadora da aprovação duma tal convenção ou acordo), ou seja, não passa tal Protocolo IDS dum documento que tão só vincula as seguradoras que o subscreveram, não produzindo quaisquer efeitos sobre a esfera jurídica de terceiros/lesados5.
Aliás, como se começa por dizer no referido art. 45.º/1, as convenções ou acordos aprovados entre seguradoras são “sem prejuízo do disposto no presente capítulo” (respeitante à “regularização do sinistro”), o que significa que a seguradora do condutor responsável se mantém vinculada ao dever de regularizar o sinistro dentro dos prazos legais e que, não o fazendo, é à seguradora do condutor responsável pelo sinistro que o lesado terá que reclamar judicialmente o ressarcimento dos danos sofridos pelo violação de tal dever de regularização.
Concorda-se pois com o acórdão recorrido:
quando o mesmo diverge do entendimento da 1.ª Instância, segundo o qual, tendo a A. optado por reclamar os prejuízos, ao abrigo da Convenção IDS, diretamente à sua própria companhia de seguros Zurich, “cabia à Zurich proceder ao pagamento desses prejuízos, não cabendo essa obrigação à ré Lusitânia” que, no entendimento da 1.ª Instância, “nada fez ou nada deixou de fazer que devesse ter feito, considerando que a A. optou por reclamar os prejuízos que resultaram do acidente de viação ao abrigo da Convenção IDS”; e
quando no mesmo se observa que “a chamada “Convenção IDS” (Indemnização Direta ao Segurado) é um instrumento negocial que apenas envolve as seguradoras que a subscrevem, decorrendo do teor de tal Convenção que a mesma visa simplificar os interesses das seguradoras (embora, reflexamente, também os dos sinistrados), surgindo a seguradora do lesado (ali designada como Credora) como uma mera facilitadora ou intermediária no processo indemnizatório de que são partes únicas e verdadeiras o lesado e a seguradora do veículo mediante o qual se provocaram os danos (ali designada como Devedora). E assim sendo, afigura-se evidente que as consequências jurídicas do sinistro se repercutem sempre e apenas na pessoa da seguradora do lesante, ou seja, a devedora.”
Não se ignora o que se dispõe no n.º 3 já citado art 45.º do DL 291/2007 – ou seja, que, “quando, nos termos dos códigos de conduta, convenções ou acordos e com o enquadramento neles previsto, a regularização e o acompanhamento do sinistro sejam feitos por uma empresa de seguros por conta de outrem, as obrigações previstas no presente capítulo impendem sobre aquela” – preceito que, porém, apenas define, nas “relações internas” entre seguradoras, qual é a que tem de dar cumprimento às obrigações respeitantes à regularização do sinistro, atribuindo tal cumprimento à empresa de seguros que trata da regularização do sinistro (no caso, a Zurich), atribuição esta que não significa que tal empresa de seguros passe a ser a responsável nas “relações externas”, ou seja, para com os lesados (em relação aos quais – e sem prejuízo do que possa ocorrer nas relações internas6 – continua a ser responsável a empresa de seguros cujo segurado ficou constituído na obrigação de indemnizar).
Não é pois pertinente argumentar, como faz a R. Lusitânia, que “a partir do momento em que o sinistro foi participado pela A. à sua seguradora foi aceite para ser tratado dentro da Convenção IDS e não tendo até à presente data sido desenquadrado da mesma é à Zurich que compete regularizar e pagar todos os prejuízos decorrentes do sinistro, nomeadamente a imobilização, que está a ser pedida pela A. na presente ação” (conclusão 18.ª); e/ou que “só no caso de ter cessado a intervenção da seguradora do lesado é que este/lesado poderia eventualmente pedir o ressarcimento dos danos sofridos e ainda não indemnizados junto da seguradora do lesante ao abrigo do seguro de responsabilidade civil” (conclusão 22.ª).
O Protocolo IDS (ou Convenção IDS, como a R./recorrente lhe chama) significa apenas que a seguradora responsável (que cobre a responsabilidade civil do seu segurado, culpado no sinistro) autoriza a seguradora do lesado a indemnizá-lo, o que esta faz por conta da seguradora responsável, ou seja, ao contrário do que a R. Lusitânia argumenta, o lesado, ao participar o acidente no âmbito do Protocolo IDS (isto é, à sua seguradora), não opta por prescindir de qualquer reclamação junto da R. Lusitânia, sendo, isso sim, a R. Lusitânia, como subscritora do Protocolo IDS, que “opta” por conferir poderes à seguradora do lesado para, por sua conta (da R. Lusitânia), regularizar o sinistro; e, como é princípio geral (cfr. art. 1157.º do C. Civil), os atos praticados por conta de outrem produzem os seus efeitos na esfera jurídica do autorizante/mandante.
Falha pois toda a argumentação, aduzida pela R. Lusitânia, tendo em vista atribuir à seguradora Zurich a obrigação de indemnizar a A. pelo dano da privação do uso (e assim eximir-se à sua responsabilidade), uma vez que pela regularização do sinistro que a Zurich fez por conta da R. Lusitânia ao abrigo do Protocolo IDS – por tudo o que a Zurich fez e/ou não fez para regularizar tal sinistro – quem responde, em relação ao lesado/A., é a R. Lusitânia7.
E, passando à questão do dano (da privação do uso) propriamente dito, há que começar por referir que o sinistro não só não foi bem regularizado como, inclusivamente, ainda não está regularizado.
Um breve alinhamento dos factos, demonstra-o claramente:
O acidente ocorreu no dia 17/01/2019, pelas 21 horas e 15 minutos;
O veículo da A. ficou sem poder circular, tendo naquele mesmo dia sido transportada para a oficina J..., Unipessoal, Lda., onde ficou a aguardar a peritagem e respetiva ordem de reparação;
A peritagem foi feita a 12/02/2019, tendo sido orçada em 1.757,18€, dando a Zurich ordem de reparação a 28/02/2019;
O veículo ficou reparado no dia 6 de março de 2019;
A oficina comunicou à Zurich a 26/02/2019, 06/03/2019, 12/03/2019, 19/03/2019, 26/03/2019, 18/04/2019, 17/06/2019, 05/07/2019, 01/06/2021, 17/06/2021 e 30/09/2021 que, para além do valor da reparação do veículo, seria necessário pagar o aparcamento do veículo nas suas instalações;
A Zurich pagou a 4 de junho de 2021, por transferência bancária, a J..., Unipessoal, Lda., a quantia de 1.757,18€.
A oficina não permitiu que a viatura fosse entregue à A. por pretender que lhe fosse pago, para além do valor da reparação, o montante correspondente ao aparcamento e imobilização da viatura na sua oficina, que computava, a 30/05/2021 e a 01/06/2021, em 27.366,90€.
O veículo mantém-se, ainda hoje, na oficina.
Temos pois, em síntese, que a A. se encontra privada do seu veículo há quase 6 anos, mais exatamente, desde 17/01/2019.
Embora a Declaração Amigável de Acidente de Viação (DAAV), requisito para aplicação do Protocolo IDS, não colocasse quaisquer dificuldades no apuramento das responsabilidades (a que se refere o art. 22.º do Protocolo IDS), o certo é que logo aí não foram cumpridos os prazos do art. 36.º do DL 291/2007, incumprimento que, face ao que estava ainda para acontecer, nos atrevemos a qualificar como insignificante.
Efetivamente, por o veículo não ter sido levantado 48 horas após a conclusão da reparação, a oficina exigiu – conforme fatura emitida em 11/03/2019 – que fosse paga, para o veículo poder ser levantado, uma taxa de ocupação que, em tal data, respeitava a 3 dias e, claro, a partir daí, nada tendo sido pago – inclusive a reparação, que só foi paga em 04/06/2021 – e mantendo-se a exigência de pagamento de uma taxa de ocupação da oficina, os dias continuaram a passar e o veículo continua sem ser entregue à A..
Não cabendo aqui, como é evidente, apreciar da bondade da exigência da oficina e do consequente exercício do direito de retenção, cumprindo aqui apenas observar:
- que a exigência da oficina foi sendo comunicada à Zurich, seguradora a quem, como acima referimos, a R. Lusitânia, como subscritora do Protocolo IDS, conferiu poderes para, por sua conta (da R. Lusitânia), regularizar o sinistro, respondendo a R. Lusitânia por tudo o que a Zurich fez e/ou não fez para regularizar o sinistro (uma vez que, como também se referiu, os atos praticados pela Zurich por conta da R. Lusitânia produzem os seus efeitos na esfera jurídica desta); e
- que a A., em virtude dum acidente cuja responsabilidade civil se encontra transferida para a R. Lusitânia, se encontra privada, durante todo este lapso de tempo, da utilização do veículo de que é proprietária, sendo certo, insiste-se, que a R. Lusitânia sempre pôde saber (através da seguradora a quem conferiu os poderes de regularização do sinistro) que a oficina invocava direito de retenção e não deixava levantar a viatura sem lhe ser paga taxa de ocupação.
É pois irrelevante o que a R. Lusitânia invoca sobre a A. não se ter dado “sequer ao trabalho de comunicar à aqui Recorrente, o que se estava a passar entre a oficina e a Zurich”; e/ou nunca “ter reclamado um veículo de substituição, ou qualquer prejuízo pela privação de uso, que, eventualmente, pudesse estar a sofrer” (cfr. conclusões 8.ª e 9.ª).
A Zurich, insiste-se, a partir e com base no Protocolo IDS, tinha poderes para regularizar o sinistro, pelo que estava a A. dispensada de apresentar reclamações à R. Lusitânia; e sabendo a Zurich, desde o primeiro momento, o que se estava a passar (a exigência da oficina e o consequente direito de retenção exercido), também não era indispensável que a A. estivesse a reclamar repetidamente à Zurich a não resolução da situação (e os autos até documentam correspondência trocada, em novembro de 2019, a propósito do assunto, entre a A. e a Zurich e entre a A. e a Autoridade de Supervisão de Seguros).
Aliás – não pode deixar de ser notado – a presente ação deu entrada em 08/03/2021 (há mais de 3 anos e meio) e a “não regularização do sinistro” continua exatamente como estava em tal data, ou seja, a A. “reclamou” judicialmente de ainda não lhe ter sido entregue a sua viatura e de não a poder utilizar e nem a R. Lusitânia nem a interveniente Zurich colocaram termo à continuada não regularização do sinistro.
Resta pois a questão da indemnizabilidade da privação do uso do veículo e do montante indemnizatório devido.
Vejamos:
Quando falamos da “privação do uso” – e do “dano da privação do uso” – estamos a falar do prejuízo resultante da falta de utilização de um bem (da impossibilidade temporária de usar um bem, dos inconvenientes da pura e mera impossibilidade de usar um bem) que integra o património do lesado; estamos a falar da privação do uso, só por si, como um dano autónomo e patrimonial suscetível de avaliação; estamos a falar daquelas situações em que a privação do uso não origina uma verdadeira diferença patrimonial8.
Dano da privação do uso, assim configurado, que é hoje aceite de forma generalizada pela jurisprudência, situando-se as divergências nos exatos contornos que o mesmo deve apresentar para ser indemnizável9.
O mesmo se passando na doutrina:
Para Menezes Leitão10, Abrantes Geraldes11, Júlio Gomes12, o dano da privação do uso é sempre, só por si, um dano indemnizável, já que o mero uso constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano, uma vez que tem um impacto negativo na esfera do titular do direito.
“(…) Inequívoco é que o direito de propriedade integra, como um dos seus elementos fundamentais, o poder de exclusiva fruição, do mesmo modo que confere ao proprietário o direito de não usar. A opção pelo não uso ainda constitui uma manifestação dos poderes do proprietário, também afetada pela privação do bem.
Neste contexto, sendo a indisponibilidade material dos bens um dos principais reflexos do direito de propriedade, apenas excecionalmente, perante um quadro factual mais complexo, será possível afirmar que a paralisação não foi causa adequada de danos significativos merecedores de justa indemnização.
Sob uma diversa perspetiva ligada à teoria das normas, que serve para determinar como deve processar-se a distribuição do ónus da prova em situações como esta, não deve recusar-se sequer a seguinte proposição: a privação do uso corresponde a um facto constitutivo do direito de indemnização correspondente ao dano imediatamente emergente; constatada a privação do uso determinativa da perda temporária das faculdades inerentes ao direito de propriedade, a negação da indemnização pressuporá a contraprova de factos atinentes ao inerente prejuízo patrimonial13.
Para Paulo Mota Pinto14, ao invés, só a privação de concretas vantagens/utilidades – e não logo a perturbação da faculdade de utilização (do ius utendi et fruendi do proprietário, em que se traduz a faculdade de utilização) que integra o direito de propriedade – é que importará um dano da privação do uso indemnizável, só assim se estará perante um dano autonomizável da ilicitude e da abstrata possibilidade de uso; perante um dano próximo da ideia das vantagens/utilidades que teriam podido ser fruídas depois do evento lesivo e, assim, um “lucro” cessante (e não uma perda ou um dano emergente)15.
“O dano da privação do uso ressarcível é a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo, e não logo qualquer perda da possibilidade de utilização do bem, a qual pode não ser concretizável numa determinada situação”; acrescentando16 que “(…) a concessão de uma indemnização pela mera privação do uso, independentemente da prova de outros prejuízos patrimoniais, corresponde à posição dominante na generalidade dos países europeus, mas tal não significa que baste a factualidade abstrata de utilização, ignorando-se a concreta vontade ou possibilidade de utilização da coisa, por si próprio ou por interposta pessoa. É neste sentido, também, que deve (tentar) entender-se a posição da jurisprudência alemã, a qual pode ser resumida na máxima “a privação da possibilidade de uso é apenas uma fonte possível de dano, mas não já em si mesmo um dano”
Temos pois que, hoje, aceite a ressarcibilidade do dano da privação do uso, se debatem duas posições:
- a que exige a alegação e prova, pelo lesado, das utilidades/vantagens concretas extraídas do bem de cujo uso se viu privado; e
- a que aceita que a privação do uso de um bem constitui sem mais uma desvantagem suscetível de avaliação pecuniária, consubstanciando, só por si, um dano patrimonial.
E se é certo que o dano não se confunde com a ilicitude e que o que está em causa é impossibilidade de se satisfazer (pela utilização do bem de que se está privado) uma necessidade concreta, o certo é também que colocar exigências alegatórias/probatórias ao nível das utilidades concretas pretendidas por parte do lesado esvazia o funcionamento e préstimo da figura do “dano de privação do uso”17.
Ao direito subjetivo absoluto (como é o caso do direito de propriedade da A.) é intrínseco um dado conteúdo patrimonial, que se traduz numa nota de utilidade, pelo que sempre que tal utilidade não possa ser realizada, fruto da intervenção de um estranho à esfera de domínio traçado pelo direito (como é, no caso, o acidente de viação da responsabilidade da segurada da R.), tem de se considerar que ocorre um dano, que corresponde à utilidade ordinária e normal do bem e que é a consequência (dano consequencial) que a lesão tem na esfera da pessoa lesada.
Só assim não sucederá se, em concreto, se demonstrar que a pessoa lesada não tem qualquer interesse nas faculdades/utilidades ordinárias e normais do bem ou se por circunstâncias estranhas ao âmbito do domínio o lesado não tiver qualquer possibilidade de utilização do bem, hipóteses em que será de concluir não ter existido tal dano consequencial e em que, se fosse outro o entendimento, se poderia falar dum enriquecimento injustificado do lesado (ao conceder-se-lhe uma indemnização em dinheiro por uma vantagem que não iria utilizar).
Mas, em todas as demais hipóteses – ou seja, nada disto se demonstrando – estaremos, com todo o respeito por opinião diversa, perante uma privação do uso que configura um dano indemnizável.
Um tal entendimento – antevê-se a crítica – está a ficcionar o dano, quando, acrescentar-se-á, na responsabilidade civil, o dano tem de ser efetivo, ao que se pode contrapor que a atitude contrária, excessivamente formal, se abstrai da justeza do resultado/solução a que chega.
A responsabilidade civil, gerando obrigação de ressarcir, não pode concretizar-se, é certo, onde não há um dano a reparar, mas a verdade é que o próprio legislador, em situações bastante similares (de que são exemplos o art. 289.º/1 do C. C., sobre a reintegração do “valor correspondente”, e o art. 1045.º do C. C, a propósito da indemnização pelo atraso na restituição do locado), a atribuir ao interessado o direito ao recebimento de uma quantia que pondere o valor de uso dos bens, passando (o legislador) para um plano secundário a consideração do efetivo aproveitamento que deles faria o respetivo titular se acaso a privação se não tivesse verificado, ou seja, o legislador assume, em tais situações, que o reequilíbrio patrimonial pode/deve conseguir-se mediante a restituição do valor correspondente, equivalente, na prática, ao valor de uso atinente ao período de privação.
Mais, é inquestionável que a privação do uso de uma coisa/veículo automóvel, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui, em termos naturalísticos, uma perda, cuja constatação não é escamoteável; perda essa que é insuscetível de ser “naturalmente” reconstituída.
E sendo inviável a reconstituição natural – sendo incontroverso o direito à reconstituição natural (art. 562.º e 566.º/1 do C. Civil) – tal não pode/deve conduzir à total liberação do responsável.
Ao invés, perante tal constatação, em vez duma resposta formal e algo “artificial”, que exija a alegação e prova das concretas utilidades que o lesado perdeu – da concreta utilização que o lesado teria destinado ao bem de que se viu privado – será mais racional a solução que atribua uma indemnização por equivalente pecuniário que compense o lesado pela perda temporária da fruição; que, na balança dos interesses, restabeleça o equilíbrio patrimonial perdido, tendo como medida a diferença entre a situação presente e a que compreendesse os benefícios que o lesado ficou impedido de poder obter em consequência da privação (cfr art. 566.º/2, 563.º e 564.º/1 do C. Civil), recorrendo-se para tal, face às dificuldades de prova que existem em matéria de quantificação da indemnização por equivalente, à equidade (cfr. art. 566.º/3 do C. Civil).
Impõe-se presumir – concorda-se com Abrantes Geraldes – que foi um legislador, sensato, ponderado e com sentido de justiça que procedeu à regulamentação abstrata das situações da vida real; e estamos – também se concorda – num campo em que se justifica “um maior esforço de esgotamento de todas as potencialidades do sistema normativo, por forma a acolher pretensões que aprioristicamente se revelem substancialmente justas”.
“A realidade social que subjaz às normas vigentes e que sempre deverá estar presente quando se trata de proceder à sua aplicação revela que, em regra, o proprietário de um veículo (em geral, qualquer proprietário) faz do mesmo uma utilização normal, mais ou menos frequente, mais ou menos produtiva, raramente lhe sendo indiferente a situação emergente da sua privação decorrente da prática de um facto ilícito imputado a terceiro.
(…) é essa normalidade a que o juiz deve recorrer quando se trata de dirimir litígios, em vez de partir do pressuposto, que nem a experiência, nem as circunstâncias de facto permitem confirmar, que o veículo representa tão só um elemento do património sem qualquer função regular, extraindo daí, através duma generalização abusiva, a conclusão da ausência de qualquer prejuízo ressarcível.”18
Sendo inquestionável que o direito de propriedade integra, como um dos seus elementos fundamentais, o poder de exclusiva fruição, verificando-se a indisponibilidade material sobre o bem – no caso, um veículo automóvel – apenas perante um específico quadro factual, será possível afirmar que a privação do seu uso não foi causa adequada de danos merecedores de justa indemnização.
De tal modo que, em termos de distribuição do ónus da prova, não será demasiado temerário afirmar que a privação do uso ao longo do tempo (em que ocorre a privação) preenche um dano consequencial (à lesão do direito de propriedade) emergente, sendo facto constitutivo do direito de indemnização; e que, constatada a privação do uso determinativa da perda temporária das faculdades inerentes ao direito de propriedade, a negação da indemnização pressuporá a contraprova de factos excludentes dum tal prejuízo patrimonial, isto é, que há um ónus da prova (contraprova) dos factos impeditivos, a cargo do responsável pela privação do uso.
Dano emergente da privação do uso em que, face às dificuldades de prova que existem em matéria de quantificação da indemnização por equivalente, a equidade (cfr. art. 566.º/3 do C. Civil) tem um amplo campo de intervenção.
Tudo ponderado – como sempre convém – pelas regras da boa fé (762.º do CC), que vedam ao lesado fazer exigências irrazoáveis reveladoras de um comportamento abusivo e do agravamento de posição do responsável.
Todavia, fora disto – das regras da boa fé – não existe suficiente justificação legal, salvo o devido respeito, para exigir do lesado a comprovação do tipo de concreta utilização a que destinava o bem: se, na ponderação final, não deve admitir-se para o lesado um benefício indevido, também é inadequado que seja o lesante a colher benefícios.
Aqui chegados, revertendo ao caso dos autos, tendo-se provado que a A. (uma sociedade comercial) utilizava o seu veículo no exercício da sua atividade, servindo designadamente para transportar idosos ao hospital, até se pode dizer que o que se alegou/provou satisfaz a posição mais exigente supra referida, na medida em que se provaram as utilidades/vantagens concretas que a A. extrairia do bem de cujo uso se viu privado.
Assim, em face de tudo o que já se referiu, temos como inteiramente ajustado e equilibrado fixar a indemnização do dano da privação do uso, com recurso à equidade – não perdendo de vista as regras da boa fé (762.º do CC) e tomando em conta “todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida”19 – nos termos do art. 566.º/3 do C. Civil, no valor/montante diário de € 15,00, ou seja, no valor diário de € 15,00, desde o dia 17/01/2019 até ao dia em que seja entregue a viatura”.
Como referimos, a privação do veículo – desde o dia 17/01/2019 até à data em que ocorrer a sua efetiva entrega à A. – é só por si um prejuízo indemnizável; e, não sendo pressuposto necessário de tal indemnização a alegação e prova da sua concreta utilização, o certo é que a mesma ficou demonstrada, pelo que, situando-se a mesma no âmbito e escopo de uma sociedade comercial, como é o caso da A., não é excessivo fixar o valor diário em € 15,00.
Sendo irrelevante – não comprimindo o montante indemnizatório – a circunstância, provada, de a A. “desde que se viu privada do seu veículo, ter utilizado um outro veículo, pertencente ao seu representante legal”: é justamente por a A. ter procedido deste modo – em vez de, perante a privação do uso, ter recorrido ao aluguer de um veículo sucedâneo e invocado o dano emergente decorrente das despesas com o sucedâneo – que estamos perante um dano autónomo de privação do uso, que não origina uma verdadeira diferença patrimonial.
É quanto basta para julgar improcedentes “in totum” as alegações do R. Lusitânia.
Argumenta a R. Lusitânia que “chega a ser chocante para qualquer comum dos mortais que uma simples reparação de um veículo no valor de € 1.757,18 dê lugar a uma indemnização pela privação de uso desse mesmo veículo, na ordem dos € 49.525,00, à qual, acresce ainda um montante diário de € 25,00, até efetiva entrega da viatura”, mas sem qualquer razão, porque o que é “chocante” é que um lesado, num acidente de viação cujos danos estão cobertos por seguro, aguarde há quase 6 anos que a seguradora responsável repare o dano, o que não acontece por haver desentendimento entre a seguradora responsável e a oficina que reparou o veículo, que exige, para entregar o veículo, que lhe seja pago o aparcamento do veículo nas suas instalações; desentendimento que, como é evidente, só poderá ser resolvido pelos “desentendidos”, sendo que, enquanto tal não acontecer, o que a R. Lusitânia reputa de “chocante” não acaba sequer de aumentar (para além de outras contingências indemnizatórias que possa vir a haver, como seja a decorrente dum veículo parado há quase 6 anos).
A tal propósito, diz a A. “que a Ré/recorrente faz alegações falsas quanto à matéria de facto dada como provada, (…), designadamente quando refere que a Zurich fez o pagamento da reparação da viatura do Autor no dia 19 de Junho de 2019, quando, na verdade e de acordo com a matéria dada como provada, o pagamento foi realizado no dia 19 de Junho de 2021, já após esta ter sido chamada a intervir nos presentes autos.”.
É indiscutível que a R/Lusitânia desenvolve, nas suas alegações, raciocínios (v. g., o que diz na conclusão 6.ª) que só fazem algum sentido a partir do referido facto “falso”, diferente (em quase dois anos) do que está factualmente dado como provado, o que, naturalmente, leva a dizer que não se estará apenas perante um erro material da R/Lusitânia20, tanto mais que o pagamento da reparação foi um tema debatido nos autos (alegando a Zurich que enviou, em 26/11/2019, à oficina uma carta cheque com o valor de €1.757,18, o que não ficou provado, tendo apenas ficado provado que a reparação ficou paga, em 4/06/2021, por transferência bancária, ou seja, quando a presente ação já pendia há 3 meses) e não devia dar lugar a alguns dos raciocínios equívocos em que a R./Lusitânia incorre, todavia, também se pode dizer que as suas “alegações falsas” (como a A. lhes chama) são tão grosseiramente falsas que não chegam sequer a poder relevar para efeitos da sua condenação como litigante de má-fé.
Nos termos expostos, decide-se conceder parcialmente a revista, revogando-se em parte o acórdão recorrido e substituindo-se o aí decidido pela condenação da R. Lusitânia, Companhia de Seguros, S.A., a pagar à A., a título de indemnização pela privação do uso do seu veículo, a quantia de € 29.715,00, à qual acresce o montante diário de € 15,00, desde a data da prolação do acórdão recorrido até efetiva entrega da viatura.
Custas, na 1.ª Instância, a cargo de A. e R./Lusitânia em partes iguais; e da Apelação e desta Revista a cargo da A. e da R./Lusitânia na proporção de 2/5 e 3/5, respetivamente.
António Barateiro Martins (relator)
Ferreira Lopes
Rui Machado e Moura
_______
1. Arts. 5.º a 8.º da contestação da R..
2. Arts. 9.º a 11.º da contestação da R..
3. Arts. 15.º a 18.º da contestação da R.
4. Arts. 1.º a 6.º da contestação da interveniente Zurich.
5. Cfr, neste sentido, Acórdão deste STJ de 04/02/2021, proferido na revista 11280/17.2T8LRS.L1.S1.
6. Prevendo até o Protocolo IDS, no capítulo VI, regras para a resolução de conflitos emergentes da gestão de um processo IDS.
7. Sem prejuízo, claro, do que nas “relações internas” houver a dirimir.
8. Não estamos a falar daquelas situações em que, por ex., perante a privação do uso, o lesado recorre a um sucedâneo e em que, então, a privação do uso se reflete no património do lesado: o dano emergente decorrente das despesas com o sucedâneo.
9. Favoráveis (só no STJ) à indemnização pela privação do uso, com fundamento na simples privação do uso normal do bem: Acórdãos do STJ de 05/07/2007, de 06/05/2008, 08/10/2009, de 24/04/2010, de 12/01/2010, de 28/09/2011, de 11/03/2013, de 08/05/2013, de 05/07/2018 e de 25/09/2018.
Favoráveis (só no STJ) à indemnização pela privação do uso, mas exigindo a prova da desvantagem resultante da privação do uso: Acórdãos do STJ de 18/11/2008, de 16/03/2011, de 12/01/2012, de 04/05/2010, de 06/11/2008 e de 27/04/2017.
10. Direito das Obrigações, pág. 301 e ss..
11. Temas da responsabilidade civil, I, Indemnização do dano da privação do uso
12. O dano da privação do uso, in Revista de Direito e Economia.
13. Abrantes Geraldes, local citado, pág. 57/8.
14. Direito Civil, Estudos, Dano da Privação de uso, pág. 671 e ss; e Interesse Contratual Negativo, pág. 590 e 594/6.
15. Em idêntico sentido, Mafalda Miranda Barbosa, Entre a Ilicitude e o Dano, in Novos Desafios da Responsabilidade Civil, pág. 231 e ss..
17. Como já referimos, não estamos, no “dano da privação do uso”, a falar daquelas situações em que o lesado recorre a um sucedâneo, isto é, se, por exemplo, na sequência de estragos causados num veículo automóvel, o lesado tem despesas com o aluguer dum veículo de substituição, mesmo sem recurso à figura do “dano de privação do uso”, aquele dano subsequente (as despesas com o aluguer dum veículo de substituição) será indemnizável.
18. “Temas de Responsabilidade Civil”, I Vol., António Abrantes Geraldes, pág. 54.
19. Pires de lima e Antunes Varela, C. C. Anotado, 4ª ed., Vol. 1º, p. 501.
20. Como é o caso da parte final da conclusão 3.ª, em que a R./Lusitânia refere que a ordem de reparação foi dada em 28/02/2014 (5 anos depois da data certa).