ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CESSÃO DE CRÉDITOS
TÍTULO DE CRÉDITO
FIM CONTRATUAL
CAPITAL SOCIAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário


I. — A infidelidade contratual recíproca pode ser fundamento de resolução.
II. — A resolução é cumulável com a indemnização dos danos decorrentes da violação de deveres contratuais.

Texto Integral


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recorrentes: Grupo Investment Holding Limited (GIH), AA, SOVENA Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) e SOVENA Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA — Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA)

Recorridos: os mesmos

I. — RELATÓRIO

1. Grupo Investment Holding Limited (GIH) e AA propuseram a presente acção de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra a ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., e a SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., pedindo:

A – a condenação da l.ª Ré, ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A.,

1. a proceder à entrega de 83.664 ações, correspondentes a 7,2% do capital social da 2.ª Ré, SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A. e a praticar todos os atos necessários de modo a proporcionar à 1ª Autora, Grupo Investment Holding Limited (GIH), a sua titularidade, posse e disponibilidade efetiva;

2. no pagamento de uma indemnização por mora na entrega das acções, em montante a apurar em sede de execução de sentença;

3. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 10.000,00 Euros por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, desde a data da Sentença até à entrega efectiva das ações.

Subsidiariamente, em caso de improcedência destes pedidos 1 a 3, a condenação da 1.ª Ré, ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A.,

4. no pagamento à l.ª Autora, Grupo Investment Holding Limited (GIH), da quantia de 11.473.334,00 euros, correspondente ao valor dos 7,2% das ações do capital social da 2ª Ré, SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., acrescida de juros moratórios contados à taxa legal em vigor, desde 01/03/2005 até à data de pagamento efetivo, os quais, à data de entrada desta petição inicial, ascendem a 350.801,12 euros;

5. a entregar ao 2.º Autor, AA, as acções correspondentes a 6,63% do capital social da 2.ª Ré, SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., bem como a praticar todos os atos necessários para fazer adquirir essas acções e para proporcionar ao Autor a sua posse e disponibilidade efetiva, mediante o pagamento do preço por parte deste, tendo em atenção a existência dum direito de opção de compra a favor do mesmo, que foi oportunamente exercido.

6. Ainda subsidiariamente e em caso de improcedência deste 5º pedido, a condenação da 1.ª Ré, ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., no pagamento ao mesmo A. da quantia de €8.451.037,60, correspondente ao valor dessas ações do capital social da Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., acrescida de juros moratórios, à taxa legal em vigor, desde 30/07/2005 até total e efectivo pagamento, os quais, já ascendem a 117.259,56 euros;

7. a entregar à l.ª Autora, Grupo Investment Holding Limited (GIH), as acções correspondentes a 3,6% do capital social da R. SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., e a praticar todos os actos necessários para que as ações sejam adquiridas pela Autora Grupo Investment Holding Limited (GIH) e esta adquira a respetiva posse e disponibilidade efetiva, por força do direito ao ajustamento da sua posição de acionista que estava acordado entre as partes e por se terem verificado os pressupostos convencionados para esse efeito.

8. Ainda subsidiariamente e em caso de improcedência deste 7º pedido, a condenação da mesma Ré no pagamento à 1.ª Autora, Grupo Investment Holding Limited (GIH), da quantia de €5.736.672, acrescida de juros moratórios contados à taxa legal em vigor, desde a data da citação para a presente ação até total e efectivo pagamento, por ser esse o valor correspondente a essa parte do capital social da Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.;

9. a entregar ao 2.º Autor, AA, as acções correspondentes a 3,3% do capital social da R. SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., e a praticar todos os atos necessários para que essas acções sejam adquiridas pelo mesmo, incluindo a sua posse e disponibilidade efetiva.

10. Ainda subsidiariamente e em caso de improcedência deste 9º pedido, a condenação da 1.ª Ré, ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., no pagamento à 1.ª Autora, Grupo Investment Holding Limited (GIH), da quantia de 5.258.616 Euros, correspondente ao valor dessa parte do capital social da 2ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., a que acresceriam de juros moratórios contados, à taxa legal em vigor, desde a data de citação até à data de pagamento efectivo.

B. — a condenação da 2ª R., SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., a pagar ao 2º A., AA, a quantia de 378.000,00 euros, relativa à retribuição que lhe seria devida por força de contrato de prestação de serviços de gestão, acrescida de juros moratórios à taxa legal supletiva de 4%, desde a data de vencimento (Abril do ano de 2003) quanto ao valor de €180.000,00, (Abril do ano de 2004) quanto ao valor de €108.000,00 e (Abril do ano de 2005) quanto ao valor de €90.000,00, até total e integral pagamento, os quais já ascendem a €27.770,30.

2. As Rés contestaram, defendendo-se por impugnação e por excepção.

3. Os Autores replicaram,

I. — pugnando pela improcedência das excepções deduzidas;

II. — pedindo a condenação das Rés como litigantes de má fé e

III. — ampliando o pedido de condenação no pagamento da remuneração do Autor AA no valor de 180 000 euros.

4. As Rés treplicaram.

5. O Tribunal de 1.º instância admitiu a ampliação do pedido.

6. As Rés interpuseram recurso de agravo do despacho de admissão da ampliação do pedido.

7. Os Autores apresentaram articulado superveniente, alegando que as Rés tinham delapidado o património da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A..

8. As Rés requereram a rejeição do articulado superveniente.

9. Em despacho saneador,

I. — admitiu-se parcialmente a réplica;

II. — admitiu-se a ampliação da causa de pedir requerida pelos Autores no articulado superveniente;

III. — não se admitiu a ampliação do pedido requerida pelos Autores no articulado superveniente.

10. O Tribunal de 1.º instância julgou a acção parcialmente procedente.

11. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância era do seguinte teor:

Nestes termos e pelo exposto, julgamos a presente ação parcialmente procedente por provada, nos seguintes termos:

a) Condenamos a 1ª R., ALCO, a proceder à entrega de 83.664 ações, correspondentes a 7,2% do capital social da 2ª R., SOVENA, e a praticar todos os atos necessários de modo a proporcionar a esta, não só a sua titularidade, como também a respetiva posse e disponibilidade efetiva das referidas ações;

b) Condenamos a mesma R., ALCO ao pagamento de uma indemnização pelos danos causados pela mora na entrega das ações, em montante a apurar em sede de execução de sentença;

c) Condenamos a R. ALCO ao pagamento duma sanção pecuniária compulsória de €5.000,00, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega das ações, contados desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até à entrega efetiva das ações;

d) Condenamos a 1ª R., ALCO, a entregar ao 2º A., AA, as ações correspondentes a 6,63% do capital social da 2ª R., SOVENA, bem como a praticar todos os atos necessários para fazer adquirir essas ações e para proporcionar ao A. a sua posse e disponibilidade efetiva, mediante o pagamento do preço por parte deste do preço de €2.100.000,00, por força do exercício do direito de opção de compra;

e) Condenamos a 2ª R., SOVENA a pagar ao 2ºA., AA, a quantia de €18.000,00, por força da compensação entre o crédito da R. no valor de €90.000,00 sobre o A. e os €108.000,00 que lhe eram devidos como retribuição variável por força de contrato de prestação de serviços de gestão, acrescida de juros moratórios à taxa legal supletiva de 4%, desde a data de citação da R., ocorrida em 20 de setembro de 2006, até integral pagamento;

f) Julgamos absolver as R.R. do demais pedido;

g) Julgamos não condenar, nem A.A., nem R.R., como litigantes de má-fé.

- Custas por A.A. e R.R., na proporção dos respetivos decaimentos (Art. 527º do C.P.C.).

- Registe e notifique.

12. Inconformados, Autores e Réus interpuseram recursos de apelação.

13. Em 27 de Novembro de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedentes todos os recursos.

14. Inconformados com o acórdão de 27 de Novembro de 2018,

I. — os Autores Group Investment Holding Limited (GIH) e AA e

II. — os Réus Sovena Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) e Sovena Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por Sovena-Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA)

interpuseram recursos de revista.

15. Os Autores Group Investment Holding Limited (GIH) e AA finalizaram assim as suas conclusões:

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e deverá ser revogado o Acórdão recorrido nos seguintes termos:

(i) Ordenada a Retificação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente ao teor da Resposta à Impugnação do Facto Provado 258, nos termos e para os efeitos do art. 614.º, n.º 1, aplicável ex vi art. 666.º do CPC ou, caso assim não se entenda, o que não se concede mas por mera cautela de patrocínio se considera, mostra-se forçoso concluir que o Acórdão em crise é parcialmente nulo à luz da alínea c), do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi alínea c), do n.º 1 do art. 674.º do mesmo Código, pelo que se requer a V. Exas., nos termos e para os efeitos do artigo 684.º n.º 1 que (i) julgue procedente a nulidade parcial do acórdão, que (ii) a supra e (iii) que conheça dos demais fundamentos de recurso

E em qualquer caso, revogando-se ainda o Acórdão recorrido:

(ii) Na parte em que absolveu a Recorrida Sovena Group — SGPS, SA do pedido de condenação na entrega à Recorrente Grupo Investment Holding Limited das ações correspondentes a 3,6% do capital social da Recorrida Sovena Portugal — Consumer Goods, SA e a praticar todos os atos necessários para que as ações sejam adquiridas pela Recorrente Grupo Investment Holding Limited e esta adquira a respetiva posse e disponibilidade efetiva e substituindo-se por um outro que condene a ora Recorrida Sovena Group — SGPS, SA em tal pedido;

(iii) Na parte em que absolveu a Recorrida Sovena Group — SGPS, SA do pedido de condenação na entrega ao Recorrente AA das ações correspondentes a 3,3% do capital social da Recorrida Sovena Portugal — Consumer Goods, SA, e a praticar todos os atos necessários para que as ações sejam adquiridas pelo Recorrente AA e este adquira a respetiva posse e disponibilidade efetiva e substituindo-se por um outro que condene a Recorrida Sovena Group — SGPS, SA em tal pedido;

(iv) Na parte em que condenou a Recorrida Sovena Portugal — Consumer Goods, SA a pagar ao Recorrente AA apenas a quantia de 108.000,00 Euros, acrescida de juros moratórios à taxa legal supletiva de 4%, desde a data de citação da R., ocorrida em 20 de setembro de 2006, até integral pagamento, sendo substituída por outro que condena a Recorrida Sovena Portugal — Consumer Goods, SA no pagamento ao Recorrente AA do valor total que se cifrará entre EUR 270.000,00 e EUR 288.000,00, acrescido de juros moratórios à taxa legal supletiva de 4%, desde a data de citação da R., ocorrida em 20 de setembro de 2006, até integral pagamento;

(v) Na parte em que absolveu a Recorrida Sovena Portugal — Consumer Goods, SA de pagar ao Recorrente AA a quantia de 180.000,00 Euros e em quantia a liquidar quanto à remuneração variável respeitante ao ano de 2005 e substituindo-se por um outro que condene a ora Recorrida Sovena Portugal — Consumer Goods, SA em tal pedido;

(vi) Na parte em que não condenou as Recorridas Sovena Group — SGPS, SA e Sovena Portugal — Consumer Goods, SA como litigantes de má-fé e substituindo-se por um outro que condene as Recorridas em tal pedido.

POIS SÓ ASSIM SE FARÁ A ACOSTUMADA JUSTIÇA!

16. Os Réus Sovena Group — SGPS., SA e Sovena Portugal — Consumer Goods, SA, finalizaram assim as suas conclusões:

Termos em que

(i) Deve ser reconhecida e como tal declarada a nulidade parcial do Acórdão, por omissão de pronúncia ou, quando assim se não entenda, por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 615º, nº 1, als. b) e d) do CPC, ex vi do artigo 666º, nº 1 do CPC, e no artigo 684º, nº 2 do mesmo diploma, com todas as legais consequências, caso não seja conhecida e sanada pelo Venerando Tribunal a quo, como se espera aconteça;

(ii) Deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de Revista e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido e substituído o mesmo por outro que:

a. modifique a matéria de facto quanto aos pontos 147) e 148) do elenco de “Factos Provados” da Sentença e alínea k) do elenco dos “Factos não provados” da Sentença (correspondentes, respectivamente, aos artigos 78º, 79º e 84º da Base Instrutória), nos termos expostos no Capítulo III supra;

b. julgue a presente acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo integralmente as RR., aqui Recorrentes, dos pedidos.

Caso assim se não entenda, e sem conceder,

(iii) Deve ser revogado o Acórdão recorrido e substituído o mesmo por outro que reconheça a impossibilidade de execução do CCVA e do Agreement sub judice, com todas as legais consequências.

17. Em 21 de Novembro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça julgou procedente a revista interposta pelas Rés e anulou o acórdão recorrido.

18. O dispositivo do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2019 é do seguinte teor:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em conceder a revista interposta pelas rés e, consequentemente, em anular o acórdão recorrido, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que proceda, se possível com a intervenção dos mesmos Senhores Desembargadores e no contexto jurídico supra exposto, à reapreciação da matéria de facto impugnada pelas recorrentes no que respeita aos pontos 147 e 148º dos factos dados como provados e à alínea k) dos factos dados como não provados, julgando, de seguida, em conformidade.

Custas da revista a cargo da parte vencida a final.

19. Em 12 de Janeiro de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa:

I. — decidiu manter o facto dado como provado sob o n.º 147;

II. — decidiu manter o facto dado como provado sob o n.º 148;

III. — decidiu manter o facto dado como não provado sob a alínea k);

IV. — julgou improcedentes todos os recursos de apelação interpostos.

20. O dispositivo do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Janeiro de 2021 é do seguinte teor:

Considerando o que se acaba de expor julgam-se improcedentes ambas as apelações, confirmando-se a sentença impugnada.

Custas de cada apelação, pelos apelantes, calculando-se a taxa de justiça nos termos do art. 529º,n.º2, 530,n.º7, CPC e 6º, n.º1, 11º, RCP (especial complexidade).

21. Inconformados com o acórdão de 12 de Janeiro de 2021,

I. — os Autores Group Investment Holding Limited (GIH) e AA e

II. — os Réus Sovena Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) e Sovena Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por Sovena-Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA)

interpuseram recursos de revista.

22. Os Autores Group Investment Holding Limited (GIH) e AA finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

a) INTRODUÇÃO -[Conferir Capítulo I. A) § 1 a 12 e Capítulo I. B) § 13]

1.ª O presente recurso é interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 12 de janeiro de 2021 em relação à parte dos pedidos formulados pelos Autores, aqui Recorrentes, dos quais as Rés, aqui Recorridas, foram absolvidas ou condenadas em montante inferior ao peticionado, ou seja, o decaimento soa Autores, aqui Recorrentes, corresponde:

— aos pedidos de entrega das ações devidas por força dos ajustamentos (majoração) quer da posição acionista inicial (7,2%), quer da posição acionista inerente ao exercício da opção de compra (6,63%), ajustamentos esses resultantes do cumprimento dos rácios de performance fixados pelas partes;

— ao pedido da indemnização por mora, com cujo critério de determinação não concordamos;

— ao valor das remunerações fixas e variáveis, bem como da indemnização por não renovação, devidas ao Recorrente AA por força do contrato por este celebrado com a Recorrida SOVENA; e

— à condenação como litigantes de má fé

2.ª O recurso de revista apresentado pelos aqui Recorrentes tem, em resumo, os seguintes fundamentos:

— Nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, à luz da al. c), do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi alínea c), do n.º 1 do art. 674.º do mesmo Código (caso se entenda não ter lugar a retificação do Acórdão recorrido, o que não se concede mas por mera cautela de patrocínio se equaciona).

— Violação da Lei Substantiva:

— Arts. 236.º, 237.º, 238.º e 388.º do Código Civil – na medida em que demonstra que o Tribunal da Relação de Lisboa incorreu num erro de interpretação dos instrumentos negociais celebrados entre as Partes, o que resultou numa incorreta interpretação do objetivo de performance fixado para o direito ao ajustamento atribuído aos aqui Recorrentes;Arts.8.º, 408.º, 805.º e 879.º do Código Civil e artigos 80.º, 101.º, 102.º e 105.º do CVM – na medida em que demonstra que o Tribunal da Relação de Lisboa definiu erradamente o momento da constituição em mora da Recorrida ALCO na entrega das ações aos Recorrentes da Recorrida SOVENA;

— Arts. 777.º, n.ºs 1 e 2, 805.º, 1170.º e 1172.º do Código Civil – na medida em que demonstra que o Tribunal da Relação de Lisboa não definiu corretamente o valor da remuneração e da indemnização devidas ao Recorrente AA que emergiam do acordo de gestão;

— Violação da Lei Processual: Art. 542.º do CPC – na medida em que demonstra que o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu mal ao absolver as aqui Recorridas do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

b) ADMISSIBILIDADE DO RECURSO -[Conferir Capítulo II. § 14 a 33]

3.ª O art. 7.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a qual aprovou o Novo CPC, estabelece que: “Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código do Processo Civil aprovado em anexo à presente lei.”.

4.ª Por sua vez o art. 671.º n.º 3 do CPC prevê que: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos caos previstos no artigo seguinte”.

5.ª Na medida em que a presente ação foi instaurada em 2005, de acordo com as regras de aplicação da lei processual civil no tempo, o aludido 671.º n.º 3 do CPC não é aplicável ao caso sub judice, sendo, ao invés aplicável o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

6.ª Por outro lado, o decaimento dos aqui Recorrentes nos presentes autos corresponde a 1/3 do pedido inicial, pelo que, deverá o valor do presente recurso corresponder a 1/3 deste montante, ou seja, a €461.471,00, nos termos e para os efeitos do art. 12.º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

7.ª Em face do exposto, deve o presente recurso ser admitido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 7.º n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, bem como nos arts. 629.º n.º 1 e 671.º do CPC.

c) QUESTÃO PRÉVIA – DA RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS -[Conferir Capítulo III. § 34 a 50]

8.ª Os Autores, aqui Recorrentes, impugnaram junto do Tribunal da Relação de Lisboa a Resposta dada aos quesitos da Base Instrutória pelo Tribunal de 1.ª Instância que deram origem a este Facto Provado 258, tendo defendido que, em face da prova pericial, deveria o Tribunal da Relação de Lisboa necessariamente ter retirado a conclusão de que o objetivo de EBT (corrigido) previsto no Agreement (€24.350.000,00) fora ultrapassado, ao invés de se referir na resposta que o EBT “chega aos 20.238 milhões de Euros”.

9.ª O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a este respeito, padece de um manifesto lapso, na medida em que não esclarece a forma como se chega ao aludido cálculo de EBT corrigido.

10.ª Assim, a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância (v. fls. 3990 verso a 3991 verso) considerou que o EBT de 2002 a 2004 resultante das contas auditadas da Recorrida SOVENA ascendia a €19.855.000,00 e que com as correções da “Operação TAGOL/SOVENA” (€383.000,00 – v. os pontos 240 a 242 dos factos provados) e das amortizações (€ 1.492.744,00 – v. o ponto 247 dos factos provados) o resultado seria de €21.730.744,00.

11.ª Sucede que: (i) a maioria dos peritos da 1.ª perícia pronunciou-se no sentido de ter sido atingido e ultrapassado muito facilmente o valor de €24.350.000,00, enquanto EBT cumulativo (corrigido) da SOVENA relevante para efeitos do Agreement no período 2002/2004; (ii) a maioria dos peritos da 2.ª perícia respondeu que “EBT cumulativo ajustado é, pelo menos, €21.348.000”, onde contemplaram que seria de ajustar €1.492.755,00 referentes a amortizações; e (iii) todos os peritos de ambas as perícias (1.ª e 2.ª) confirmaram que os juros da dívida estrutural corresponderam, naquele período, a €3.028.733,00,

12.ª Assim, o EBT cumulativo ajustado com estes juros, como resulta do que foi acordado entre as partes, correspondeu na pior das hipóteses (e mesmo sem considerar outros fatores – que esses sim implicariam alteração às contas auditadas),de acordo com os valores apurados na sentença recorrida proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância a €24.759.477,00 (€21.730.744,00 + €3.028.733,00), ou, de acordo com os valores apurados pelos peritos, a €24.376.733,00 (€21.348.000,00 + €3.028.733,00).

13.ª No entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa, na sua decisão manteve o valor do total do EBT (19.855 milhões de Euros) e o valor do único ajustamento admitido (383 mil Euros), não esclarecendo/explicando, no entanto, como chega a um EBT corrigido mais elevado (de €21.348.000,00) do que o Tribunal da Primeira Instância – recorde-se que este Tribunal com o mesmo valor de EBT e de ajustamento chegou aos “20.238 milhões de Euros” (19.855 milhões de Euros + 383 mil Euros).

14.ª Pelo que se impõe a retificação do douto Acórdão recorrido, nos termos e para os efeitos do art. 614.º, n.º 1, aplicável ex vi art. 666.º do CPC.

d) DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA- [Conferir Capítulo IV. A) § 51 a 61]

15.ª Caso se entenda não haver lugar à retificação do Acórdão recorrido, nos termos explanados supra, sempre será de considerar que o mesmo padece da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi alínea c) do n.º 1 do art. 674.º do mesmo Código, na medida em que como vimos estamos perante uma situação em que existe a “ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” a respeito da impugnação do Facto Provado 258.

16.ª Com efeito, visto não se compreender como chega o Tribunal da Relação de Lisboa ao valor de EBT corrigido, entre outros, não se compreendendo quais os ajustamentos considerados provados pelo Tribunal, mostra-se forçoso concluir que o Acórdão em crise é parcialmente nulo à luz da alínea c), do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi alínea c), do n.º 1 do art. 674.º do mesmo Código.

17.ª Pelo que se requer a V. Exas., nos termos e para os efeitos do artigo 684.º n.º 1 que (i) julgue procedente a nulidade parcial do acórdão, que (ii) a supra e (iii) que conheça dos demais fundamentos de recurso que, em seguida, se elencarão.

e) DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE AJUSTAMENTO EM 3,6% DA POSIÇÃO ACIONISTA INICIAL DE 7,2% E EM 3,3% DA POSIÇÃO ACIONISTA INERENTE AO EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA DE 6,63% – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 236.º, 237.º, 238.º E 388.º DO CÓDIGO CIVIL - [Conferir Capítulo IV. B) (i) e (ii) § 62 a 328]

18.ª São absolutamente falsos, indemonstrados e irracionais os pressupostos de que partiram as instâncias no sentido de se proceder a uma avaliação do cumprimento dos objetivos em função dos resultados das contas auditadas da Recorrida SOVENA, sem excluir o aumento do valor das amortizações realizado sem o controlo e ainda menos o acordo dos aqui Recorrentes e os juros da dívida estrutural, que era conhecido que existiriam quando as partes acordaram o “Agreement” e nele os Anexos 2 e 4; e sendo inquestionável, em face do teor do Agreement e respetivos Anexos 4 e 2, da prova produzida nos autos, dos antecedentes contratuais e do racional económico e financeiro subjacente ao contrato, que os aqui Recorrentes são efetivamente titulares dos direitos ao ajustamento das respetivas posições acionistas na Recorrida SOVENA, pelo que têm direito a receber ainda das aqui Recorridas ações correspondentes a 3,6% e 3,3% do capital social da Recorrida SOVENA:

i. Os aqui Recorrentes não põem em causa o recurso às contas auditadas de 2004 para a determinação do valor do apuramento do EBITDA e do capital circulante da SOVENA pois isso resulta do Agreement ser relevante e os valores para efeitos do ajustamento não estão a ser discutidos (v. o ponto 108 dos factos provados);

ii. O que sustentam é que, para efeitos do cálculo do valor a partir do qual se desencadeia o direito ao ajustamento (v. os pontos 106 e 107 dos factos provados), as partes estabeleceram critérios que não dependiam das contas auditadas (caso das amortizações, cujo valor relevante foi contratualmente fixado para cada ano) ou que não consideravam parte dos custos com juros que constam das contas auditadas (no caso dos juros estruturais, ou seja os relativos a pagamento de empréstimo para investimento), visto que consciente, deliberada e livremente definiram quais os critérios relevantes (em especial, nos Anexos 4 e 2 do Agreement) e a Cuenta de Explotación (fls….) que usaram – como é evidente – no MoU de 2001 e no Agreement de 2002 (visto que o Anexo 2 transcreve ipsis verbis o Anexo A do MoU para calcular os valores relevantes ano a ano e rubrica a rubrica;

iii. A não consideração do montante do aumento das amortizações e dos juros da dívida estrutural da aqui Recorrida SOVENA no cálculo para efeitos de ajustamento das posições acionistas tem um racional e justifica-se, não só por aquilo que foi acordado entre as partes, como pelos respetivos antecedentes contratuais (v. os pontos 93, 94, 95, 96 dos factos provados) e também pelo racional económico-estratégico do Agreement e dos restantes contratos que foram celebrados no mesmo dia;

iv. No que se refere ao racional económico-estratégico do Agreement e dos restantes contratos que foram celebrados no mesmo dia, cumpre realçar que a intenção do ajustamento era que – estando o crescimento da SOVENA “bloqueado” em Portugal - o aqui Recorrente AA “puxasse a carroça” (como puxou, valorizando a SOVENA global) - em cerca de 500% em 3 anos) melhorando os indicadores que poderia influenciar, que são os proveitos e custos de operação (o “E” da fórmula EBIDTA), os juros do capital circulante (“working capital”, o WC do Anexo 2 que é parte do “I”) através de melhores margens, mais crédito dos fornecedores e pagamentos mais rápidos dos clientes; mas não podia influenciar o “DTA” (“Depreciations, Tax, Amortization”) nem a parte do “I”que passou a existir quando da aquisição dosa ativos da Agribérica, que são os juros do financiamento obtido pela SOVENA para cumprir os contratos assinados em Janeiro de 2002;

v. As conclusões dos peritos também corroboraram a perspetiva dos aqui Recorrentes no sentido de que os juros da dívida estrutural da aqui Recorrida SOVENA não deveriam ser incluídos no cálculo para efeitos de ajustamento e, em qualquer dos casos, fixaram – através de um juízo técnico de avaliação e quantificação de indicadores financeiros que se presume subtraído à livre apreciação do julgador e que não pode mais ser posto em causa – quais eram os montantes dos juros da dívida estrutural e das amortizações relevantes para efeitos do Agreement (v. relatórios periciais, a fls. 2592 a 2680, 2824 a 2841, 2935 a 2982 e 3069 a 3073 dos autos);

vi. Somando apenas os valores do excesso (que não foi considerado) de amortizações e dos juros da dívida estrutural aos resultados auditados da aqui Recorrida SOVENA conclui-se facilmente que as condições previstas no Anexo 4 (v. fls. 1202 a 1203, com tradução a fls. 1176 dos autos) foram satisfeitas e superadas, o que confere aos aqui Recorrentes o direito ao ajustamento das suas posições acionistas, ex vi cláusula 1.ª e referido Anexo 4 do Agreement (v. os pontos 104 a 106 dos factos provados; cfr. Documento a fls. 1170 a 1203, com tradução a fls. 1171 a 1202 dos autos), isto é, à entrega de ações correspondentes a 3,6% e 3,3% do capital social da aqui Recorrida SOVENA;

vii. De um ponto de vista técnico, económico-financeiro-contabilístico, o direito ao ajustamento está indiscutivelmente alcançado, já que:

- As instâncias (v. pp. 109-111 do Acórdão Recorrido; cfr. fls. 3990 verso a 3991 verso) consideraram que o EBT de 2002 a 2004 resultante das contas auditadas da Recorrida SOVENA ascendia a € 19.855.000,00 e que com as correções da “Operação TAGOL/SOVENA” (€ 383.000,00 – v. os pontos 240 a 242 dos factos provados) e das amortizações (€ 1.492.744,00 – v. o ponto 247 dos factos provados) o resultado seria de €21.730.744,00. Ora estando reconhecido –aliás por unanimidade dos peritos - que o impacto dos juros da dívida estrutural nos resultados das contas seria de € 3.028.733,00 (v. o ponto 249 dos factos provados), somando ao resultado de € 21.730.744,00 os juros da dívida estrutural se alcança um resultado de € 24.759.477,00 (€ 21.730.744,00 + € 3.028.733,00), ou seja, superior ao valor de EBT considerado contratualmente relevante para efeitos do direito ao ajustamento, que era de € 24.350.000,00;

- A maioria dos peritos da 1.ª perícia pronunciou-se aliás no sentido de ter sido atingido e ultrapassado muito facilmente e por muito mais o valor de € 24.350.000,00, enquanto EBT (Earnings Before Taxes) cumulativo da SOVENA nos temos considerados relevantes para efeitos do Agreement no período 2002/2004, concluindo haver lugar ao ajustamento da posição acionista (v. fls. 2592 a 2680 dos autos);

- A maioria dos peritos da 2.ª perícia respondeu que “EBT cumulativo ajustado é, pelo menos, € 21.348.000”, onde contemplaram que seria de ajustar € 1.492.755,00 referentes a amortizações;

- Todos os peritos de ambas as perícias (1.ª e 2.ª) confirmaram que os juros da dívida estrutural corresponderam, naquele período, a € 3.028.733,00 (tal como consta do ponto 249 dos factos provados, e foi aceite pelas instâncias, como impacto nos resultados);

- Assim, o EBT cumulativo ajustado com estes juros, como resulta do que foi acordado entre as partes, correspondeu na pior das hipóteses (e mesmo sem considerar outros fatores – que esses sim implicariam alteração às contas auditadas), de acordo com os valores apurados nas instâncias a€ 24.759.477,00 (€ 21.730.744,00 + € 3.028.733,00), ou, de acordo com os valores apurados pelos peritos, a € 24.376.733,00 (€ 21.348.000,00 + € 3.028.733,00), o que, por ser superior a € 24.350.000,00, confere aos aqui Recorrentes um direito aos ajustamentos de 3,6% e de 3,3% do capital social da Recorrida SOVENA.

viii. Por isso, a questão submetida à apreciação no presente recurso em matéria de ajustamento das posições acionistas não obriga a grandes (ou sequer pequenas) reflexões factuais, apenas se pedindo que se interprete o Agreement (e nele, em especial, os Anexos 4 e 2) para concluir: se os juros da dívida estrutural da Recorrida SOVENA estavam ou não previstos nos Anexos 4 e 2, tudo para efeitos do cálculo do direito a ajustamento;

ix. Não se vislumbra em que medida pôde o Tribunal da Relação de Lisboa, com base nos factos provados, afastar-se das premissas económicas e dos cálculos financeiros que as partes realizaram aquando da celebração do negócio, tanto mais que não existe qualquer razão (jurídica ou outra) para as sindicar ou para serem recusados os resultados alcançados a partir daquelas premissas e cálculos;

x. Sendo as premissas e a forma de cálculo de natureza técnica e estando vertidas pelas partes num instrumento contratual, não poderá adotar-se outra interpretação que não a apontada pelas aqui Recorrentes e pelos Peritos de ambas as perícias realizadas nos presentes autos, não se estando perante um caso em que exista liberdade de interpretação e/ou qualificação, muito menos com base apenas nos factos que foram considerados provados: estes sempre seriam insuficientes para operar a referida liberdade de interpretação e/ou qualificação e então se determinar uma outra forma de apurar e calcular os direitos ao ajustamento;

xi. Não existe qualquer intencionalidade normativa que careça de ser captada para além daquela que emerge diretamente do Agreement, nada tendo sido invocado pelas aqui Recorridas que legitime a decisão de não aceitação tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa do exercício económico e financeiro realizado;

xii. A prova produzida em julgamento (em especial, o depoimento de parte do Recorrente AA e do Dr. BB e os depoimentos prestados pelos legais representantes e por algumas testemunhas das aqui Recorridas), ao invés de ter infirmado a explicação apresentada pelos aqui Recorrentes ao longo do processo para a não consideração dos juros da dívida estrutural da Recorrida SOVENA para efeitos de eventual ajustamento de posições acionistas ao abrigo do Agreement, confirmou-a, tanto mais que alegadas explicações alternativas que foram apresentadas não passaram de construções “rebuscadas” e “mirabolantes” e sem qualquer adesão à realidade para o sucedido.

xiii. Foi alegada pelos aqui Recorrentes e provada nos autos a celebração pelas partes, em 11.01.2002, de um Agreement que conferia aos aqui Recorrentes direitos ao ajustamento das respetivas posições acionistas na aqui Recorrida SOVENA, sendo certo que, ao contrário do decidido no douto Acórdão recorrido, se demonstrou a verificação das condições nele previstas e pretendidas pelas partes para o exercício dos direitos ao ajustamento contratualmente conferidos (v. os pontos 103, 104, 105, 106, 107 e 108 dos factos provados), ou seja (e tão-só):

- EBT (nos termos em que no Agreement e seu Anexo 2, a fls. 1174 dos autos, este conceito se definiu) maior ou igual que 24,35 milhões de euros;

- Crescimento consolidado da participação da Recorrida ALCO na Recorrida SOVENA superior a 22,5% ao ano, sendo esse crescimento determinado em função do valor da Recorrida SOVENA a ser calculado da seguinte forma: 8 X EBITDA – WC; EBITDA e WC a determinar com base nas contas auditadas de 2004 da Recorrida SOVENA (cfr. Anexo 4 do Agreement, a fls. 1176 dos autos);

xiv. Para ajuizar da procedência destes pedidos o Tribunal da Relação de Lisboa poderia e deveria ter-se socorrido de vários elementos constantes dos autos e resultantes da prova produzida antes e durante a audiência de julgamento, os quais, se devidamente ponderados, e tendo ainda em consideração os critérios interpretativos previstos no Código Civil e outros elementos relevantes na interpretação dos contratos, teriam infirmado claramente os pressupostos que foram (ilegal e erradamente) adotados do ponto de vista metodológico nas instâncias como motivos justificadores para a improcedência dos pedidos de ajustamento formulados: “o que relevava para os efeitos do convencionado entre as partes eram as contas auditadas” (v. p. 109 do Acórdão recorrido; cfr. fls. 3990 dos autos);

xv. É que não é verdade o que se transcreve das instâncias: “parece haver uma incoerência interna nos pressupostos cumulativos estabelecidos nas alíneas a) e b) do ponto 1)” e, “como as condições do ajustamento são cumulativas, os juros da dívida estrutural seriam contabilizados para efeitos da alínea a) (EBT), mas não o seriam para os efeitos da alínea b)” (v. p. 110 do Acórdão recorrido; cfr. fls. 3991 dos autos). Não há qualquer “incoerência”, mas apenas e pelo contrário uma opção de partes sofisticadas por soluções diferentes em cada uma das alíneas com a recusa de usar o critério das contas auditadas para determinar o que se define na alínea a) antes se remetendo para o Anexo 2 de forma aliás totalmente explícita;

xvi. O Tribunal da Relação de Lisboa partiu de pressupostos/pontos de partida (falsos, indemonstrados e irracionais) que inquinaram toda a decisão que foi tomada em matéria de ajustamento das posições acionistas:

(i) por um lado, o de considerar que os aqui Recorrentes teriam alegado ao longo do processo que não seria com base nas contas auditadas da Recorrida SOVENA mas sim com base nas contas analíticas que deveria ser feito o apuramento do valor da Recorrida SOVENA para efeitos de cálculo do crescimento consolidado da participação da Recorrida ALCO na Recorrida SOVENA e a ponderação dos indicadores financeiros, relativos ao EBITDA e ao capital circulante, utilizados na determinação do valor da Recorrida SOVENA para efeitos de ajustamento das posições acionistas ao abrigo da cláusula 1.ª e do Anexo 4 do Agreement (v. fls. 1185 dos autos, com tradução a fls. 1179, e 1202 a 1203, com tradução a fls. 1176 dos autos);

(ii) por outro lado, que existiria uma incoerência interna nos pressupostos do ajustamento previstos no Anexo 4, sendo certo que, no caso de um dos pressupostos (o EBT) seriam contabilizados os juros da dívida estrutural da Recorrida SOVENA;

xvii. O recurso a esses pressupostos, ainda que pudesse noutro contexto mostrar-se fundado num raciocínio de equidade (inaplicável como se viu e que não dispensa nunca uma adequada fundamentação intersubjetiva, revelou a incapacidade do Tribunal da Relação de Lisboa em compreender o que estava em causa e decidir aquilo que se impunha: (i) avaliar o cumprimento das condições e dos objetivos contratualmente fixados entre as partes no Agreement como condição para a atribuição aos aqui Recorrentes dos direitos ao ajustamento das respetivas posições acionistas, os quais se explicam também em função da racionalidade económica e jurídica que se encontra subjacente ao contrato celebrado; e (ii) captar, à luz dos critérios e elementos de interpretação dos negócios jurídicos e dos contratos, o sentido da vinculação que foi concretamente assumida pelas partes;

xviii. Assumiu o Tribunal da Relação de Lisboa – erradamente – que o cumprimento das condições necessárias para o ajustamento das posições acionistas dos aqui Recorrentes deveria ser aferido (somente) em função ou à luz dos resultados operacionais constantes das contas auditadas da Recorrida SOVENA, neles incluindo elementos que as partes no Agreement propositada e justificadamente optaram por excluir como relevantes para o cálculo do valor da Recorrida SOVENA tendo em vista a determinação do crescimento consolidado da participação da Recorrida ALCO;

xix. As partes – sabendo (pelo menos as aqui Recorridas) que por efeito e para a aquisição dos ativos da Agribética iriam incorrer em dívida estrutural que teria de ser remunerada até 2005 e para além desse ano (pois só em 2010 acabaram de a pagar) - acordaram que, para efeitos de direito a ajustamento de posições acionistas:

- Seria apurado no final de 2004 o cumulativo das receitas antes de impostos (EBT) 2002/2004 da Recorrida SOVENA com base, não nas contas auditadas, mas sim de acordo com aquilo que consta do Anexo 2 e do “Plano do EC” (no original “JV Plan”) – alínea a) do ponto 1 do Anexo 4;

- Seria determinado no final de 2004 o crescimento consolidado da participação da Recorrida ALCO em função do valor da Recorrida SOVENA para o qual deveriam ser utilizados (apenas) dois indicadores – o EBITDA e o Working Capital - a apurar com base nas contas auditadas da Recorrida SOVENA de 2004 (v. os pontos 106 e 108 dos factos provados) – alínea b) do ponto 1 do Anexo 4;

xx. E fizeram isso conscientemente e de forma racional por três motivos:

- Por um lado, e como já se mencionou atrás, porque na ponderação dos resultados da Recorrida SOVENA, para efeitos do prémio de ajustamento, não poderia ser considerada dívida que resultasse da opção unilateral das aqui Recorridas em investirem com capitais próprios e/ou com crédito: antes só poderiam entrar aqueles fatores que fossem domináveis pelo Recorrente AA, que iria, com o seu know-how e os seus conhecimentos no setor de atividade e num mercado onde a Recorrida SOVENA pretendia entrar, “puxar a carroça” – à míngua de melhor expressão – no processo de expansão para o mercado espanhol e internacional (v. os pontos 21, 44 e 61 dos factos provados);

- Por outro lado, porque as aqui Recorridas, quando assinaram o Agreement (e nele o Anexo 2) já sabiam muito bem que a dívida estrutural da Recorrida SOVENA iria forçosamente existir, pois, concomitantemente, assinaram com o BCP (v. fls. 3604 a 3615) um contrato de financiamento para cobrir 100% do que iam comprar, mas ainda assim optaram por a não incluir no Anexo 2; e

- Finalmente, e este aspeto é decisivo, já seria assim em 2001, no MoU assinado em 05.02.2001, pois logo no dia seguinte as aqui Recorridas se propuseram a comprar 100% das ações da A..., S.A. (o que implicaria sempre custos com financiamento);

xxi. Os aqui Recorrentes não enjeitam a importância dos resultados das contas auditadas: limitam-se (porque foi isso que as Partes negociaram e contrataram) restringir a sua relevância – nos termos e para os efeitos do Agreement - para o cálculo do EBITDA e do WC ou capital circulante (v. o ponto 106 dos factos provados), tal como resulta do Anexo 4 do Agreement (v. fls. 1202 a 1203, com tradução a fls. 1176 dos autos), ou então para a hipótese prevista na cláusula 5.ª, n.º 1 do mesmo Agreement do direito dos aqui Recorrentes a obrigar a Recorrida ALCO a comprar as suas ações (“put”) em caso de desacordo grave entre as partes ou de resolução pela Recorrida SOVENA do contrato (v. fls. 1187, com tradução a fls. 1172 dos autos);

xxii. Quando as aqui Recorridas assinaram em 05.02.2001 o MoU e nele excluíram os juros da dívida estrutural para efeitos de ajustamento, sabiam que a Recorrida SOVENA iria ter dívida estrutural se viesse a comprar ações da sociedade A..., S.A., processo que iniciaram logo em 06.02.2001. E o mesmo aconteceu quando, em 11.01.2002, assinaram o Agreement e, no mesmo dia, compraram a totalidade dos ativos da A..., S.A.;

xxiii. Tendo a Recorrida SOVENA adquirido os ativos da sociedade A..., S.A., cederia, em contrapartida, aos aqui Recorrentes parte do capital social da Recorrida SOVENA (7,2% e a opção de compra sobre 6,63%), tomando por base as participações na A..., S.A. e a paridade entre a Recorrida SOVENA e a sociedade A..., S.A. na joint venture inicialmente pensada, entretanto alterada de 70% para 75% e de 30% para 25%, podendo os mesmos beneficiar ainda de ajustamentos das respetivas posições acionistas caso fossem observados certos termos e condições;

xxiv. No modelo de negócio que foi concretizado em 2002 (e também no que aliás iria ser concretizado em 2001), mantiveram-se os mesmos dados de referência e recorrendo-se aos mesmos indicadores financeiros fixados no documento anexo ao MoU, embora com atualização dos valores dos objetivos (“fazendo deslizar os números um ano” – v. o ponto 107 dos factos provados), e também excluíram, no cálculo do valor da Recorrida SOVENA para efeitos de ajustamento, tal como no contexto do MoU (v. os pontos 27 e 28 dos factos provados), as deduções relativas a juros da dívida estrutural;

xxv. Ou seja, e em termos práticos, na determinação do valor para efeitos de direito a ajustamento das posições acionistas deveriam considerar-se – nas intenções das partes expressas em 2001 como em 2002 – as contas auditadas da sociedade de 2004, corrigidas em função do Anexo 2 do Agreement: somando, portanto, ao valor das contas auditadas para além do valor em excesso das amortizações o valor da dívida estrutural da Recorrida SOVENA;

xxvi. Também recorrendo aos antecedentes contratuais provados nos autos é assim possível demonstrar e concluir que as partes não incluíram deliberadamente e justificadamente a dívida estrutural como elemento relevante para o cálculo do valor da Recorrida SOVENA no que respeita ao critério do nº1 aliena a) doAnexo 4 (mas apenas os juros do capital circulante ou WC- Working Capital) e, por isso, que ao valor das contas auditadas de 2004 deverá ser somado o excesso de amortizações e o montante dos juros da dívida estrutural, o que permite, por sua vez, concluir que foram cumpridas as condições fixadas no Agreement para o ajustamento das posições acionistas, tendo estes assim direito a receber ações correspondentes a 3,6% e 3,3% do capital social da Recorrida SOVENA;

xxvii. Do ponto de vista técnico – se forem ajustados os efeitos da “Operação T..., S.A./SOVENA” e da reavaliação de ativos e aceleração das amortizações e se, conforme o acordado entre as partes, não forem abatidos os juros da dívida estrutural – as metas para ajustamento – foram alcançadas:

- Conforme reconheceram as instâncias e afirmaram claramente os peritos, ocorreu uma reavaliação dos ativos, que teve como consequência um aumento do valor das amortizações da Recorrida SOVENA em € 1.492.755,00 (v. o ponto 247 dos factos provados);

- Somando esse valor das amortizações (€ 1.492.755,00) e as correções decorrentes da “Operação T..., S.A./SOVENA” (€ 383.000,00) aos resultados das contas auditadas da Recorrida SOVENA no período entre 2002 e 2004 (€ 19.855.000,00 – v. o ponto 258 dos factos provados), chega-se, como se concluiu nas instâncias, a um resultado de € 21.730.744,00 (v. p. 110 do Acórdão recorrido; cfr. fls. 3991 verso dos autos);

- Contudo, ao valor assim alcançado deverá somar-se o montante dos juros da dívida estrutural, que foram deduzidos nas contas auditadas, o qual perfaz € 3.028.733,00 (v. o ponto 249 dos factos provados);

- Se ao valor em questão se somar o valor dos juros da dívida estrutural (€ 3.028.733,00 – v. o ponto 249 dos factos provados) claramente são atingidos os objetivos estabelecidos na alínea a) do ponto 1 do Anexo 4 do Agreement em matéria de EBT no período de 2002 a 2004: € 24.759.477,00 (€ 21.730.744,00 + € 3.028.733,00) é superior a € 24.350.000,00.

- Também os relatórios periciais que foram juntos aos autos (v. fls. 2592 a 2680, 2824 a 2841, 2935 a 2982 e 3069 a 3073 dos autos) confirmam que foram alcançados os valore e assim cumpridos os termos e as condições fixados do Agreement para o ajustamento da posição acionista, tal como sustentado pelos aqui Recorrentes ao longo do processo;

xxviii. Não existiu qualquer divergência quanto a isto entre os peritos: se excluídos os juros da dívida estrutural da Recorrida SOVENA e se for retirado o incremento do valor das amortizações após a unilateral reavaliação dos ativos da A..., S.A., os critérios fixados no Anexo 4 teriams ido –como foram – totalmente cumpridos, pelo menos por um excesso de € 26.733,00;

xxix. Basta, portanto, excluir os juros da dívida estrutural (€ 3.028.733,00 – v. o ponto 249 dos factos provados), para haver – pela margem de € 409.477,00 (segundo os valores constantes dos factos provados) ou de € 26.733,00 (seguindo os cálculos dos senhores peritos) – direito ao ajustamento, sendo inequívoco e consensual que os valores a partir dos quais o ajustamento seria possível foram atingidos se os juros não estivessem incluídos nos resultados das contas auditadas;

xxx. Face aos critérios interpretativos do Código Civil e aplicáveis aos contratos, não se compreende de todo como pôde o Tribunal da Relação de Lisboa, perante o teor da cláusula 1.ª e dos Anexos 4 e 2 do Agreement e dos antecedentes contratuais, considerar que o cumprimento dos termos e condições para o ajustamento das posições acionistas dos aqui Recorrentes seria aferido tomando em consideração a dívida estrutural da Recorrida SOVENA que está incluída nos resultados das contas auditadas e, ao mesmo tempo, desconsiderando os preços de transferência que tinham sido expressamente acautelados pelas partes:

- Do clausulado do Agreement e respetivos Anexos 4 e 2 resulta claramente a intenção das partes de atribuir aos aqui Recorrentes direitos ao ajustamento das posições acionistas na Recorrida SOVENA, os quais estariam dependentes essencialmente do crescimento do valor da Recorrida SOVENA, mas não incluindo no cálculo desse valor o montante da dívida estrutural da sociedade;

- O sentido decisivo da declaração negocial constante da cláusula 1.ª e do Anexo 4 que seria apreendido por um destinatário normal (e pelo declaratário real) coincide na situação em apreço com aquela que foi a vontade (comum) das partes em matéria de verificação das condições de ajustamento, manifestada por ambas antes e depois da celebração do Agreement;

- Estando em causa contratos envolvendo elevados montantes e negociados entre partes altamente sofisticadas, com conhecimentos e informação na área económica e financeira e uma delas bem assessorada juridicamente, a interpretação jurídica terá de tomar em consideração a racionalidade económica e financeira subjacente à vinculação que foi pretendida pelas partes e vertida no instrumento contratual de que se serviram para a veicular;

- As partes quiseram envolver e estimular de tal maneira o Recorrente AA, no processo de expansão da Recorrida SOVENA para o mercado espanhol e internacional, que estipularam no Agreement também a possibilidade de ajustamento das respetivas posições acionistas (v. os pontos 85, 86, 101 e 103 dos factos provados) de uma forma que permitia afinal que todos beneficiassem: se os objetivos muito exigentes (sobretudo sabendo que a SOVENA estava bloqueada e a A..., S.A. com dificuldades financeiras) fossem alcançados, AA aditaria aos 13,83% (7,2% + 6,63%) mais 6,9% (3,6% + 3,3%). Mas a “perda” de 6,9% do capital era mais do que compensada pelo elevadíssimo e superior ao previsto aumento do valor dos restantes 79,27%;

- A estratégia das aqui Recorridas teve enorme sucesso. Com a participação decisiva do Recorrente AA, 79,27% de SOVENA valorizaram em mais de 96 milhões de euros, ou seja mais de 500% (de cerca de 22 milhões – ou seja 80% de 28 milhões - para cerca de 120 milhões de euros – ou seja, 80% de mais de 150 milhões) na própria opinião de quem melhor do que ninguém conhecia a SOVENA (Dr. CC e Eng.ª DD, responsáveis pela elaboração do Doc. de fls. 258 a 501 dos autos);

- Tendo sido apresentada pelas partes uma interpretação da vinculação assumida no contrato, justificada, além do mais, no teor literal do Agreement, na vontade real das partes explicada pelos antecedentes contratuais e pelo contexto da negociação e corroborada pela forma como o contrato veio a ser executado, não poderia o Tribunal da Relação de Lisboa pura e simplesmente rejeitar essa interpretação e não apresentar uma interpretação igualmente plausível em termos económicos e financeiros para a mesma vinculação;

xxxi. O ajustamento das posições acionistas que foi estipulado entre as partes, no Agreement, veio (ou deveria vir) a incidir, não só sobre a posição decorrente da aquisição de ações correspondentes a 7,2% do capital social da Recorrida SOVENA, mas também sobre a posição resultante do exercício do direito de compra sobre 6,63% do referido capital social por nenhum motivo existir contratualmentepara tratar de forma diversa como aliás reconheceu o Professor Rui Pinto Duarte;

xxxii. Assim, para além da entrega das ações correspondentes a 7,2% e 6,63% do capital social da Recorrida SOVENA, em virtude do contrato de compra e venda de ações e do exercício do direito de opção de compra, os aqui Recorrentes têm ainda inquestionavelmente o direito a receber, a título de ajustamento das respetivas posições acionistas e por força da verificação das condições previstas no Agreement para esse efeito (em particular, na cláusula 1.ª e no Anexo 4), ações correspondentes a 3,6% e 3,3% do capital social da Recorrida SOVENA.

f) DA IMPROCEDÊNCIA (PARCIAL)DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS COM A MORA NA ENTREGA DAS AÇÕES – DATA DO INÍCIO DA MORA COMO SENDO A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO (11.01.2002) OU A DATA DA VERIFICAÇÃO DA ÚLTIMA DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO (18.01.2005) - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8.º, 408.º, 805.º E 879.º DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 80.º,101.º,102.º E 105.º DO CVM-[Conferir Capítulo IV. B) (iii) § 329 a 378]

19.ª O contrato de compra e venda de ações celebrado em 11.01.2002 assume a natureza de um contrato com eficácia real, tendo ocorrido a transmissão da titularidade das ações com a mera celebração do contrato, pelo que a Recorrida ALCO está obrigada ao pagamento de uma indemnização pelos danos causados na mora na entrega das ações à Recorrente GIH desde a data da celebração do contrato ou, pelo menos, no momento da verificação da última das condições suspensivas estipuladas no contrato – 18.01.2005:

i. No contrato de compra e venda, celebrado em 11.01.2002, as partes acordaram expressamente o efeito imediato da titularidade das ações, bem como dos respetivos direitos sociais, sendo certo que a vontade das partes quanto ao efeito transmissivo por elas pretendido relativamente e o reconhecimento que ambas as partes fizeram da qualidade de acionista dos aqui Recorrentes no momento da execução do contrato não pode ser desconsiderado como foi pela sentença recorrida;

ii. A adesão à tese da eficácia meramente obrigacional, não só levaria à admissão de uma exceção ao princípio da consensualidade absolutamente desnecessária e contrária aos vetores do ordenamento jurídico e que não encontra justificação no texto, nos trabalhos preparatórios ou no preâmbulo do Código dos Valores Mobiliários, como levaria à qualificação do contrato de compra e venda de ações celebrado entre as partes como um contrato sujeito a uma (adicional) condição suspensiva (inexistente) que apenas se teria verificado anos depois, quando a única condição suspensiva existente se verificou uma semana após a data da assinatura;

iii. Só excecionalmente uma compra e venda não terá, no ordenamento jurídico português, eficácia real: tal poderá suceder por vontade expressa das partes ou, por maioria de razão, também quando tal seja determinado pelo legislador em situações que possam ser consideradas especiais;

iv. A maioria da doutrina portuguesa tradicional e mais recente considera que a transmissão da propriedade das ações se verifica com o mero consenso entre os contratantes (o contrato de compra e venda de ações tem assim eficácia real);

v. A tese da eficácia meramente obrigacional radica num erro que consiste em confundir entre, por um lado, a componente da titularidade das ações, que se transmite com a mera celebração do negócio de compra e venda, e, por outro lado, a componente da legitimação dos direitos sociais, que pressupõe o cumprimento do respetivo modo ou formalidade;

vi. Embora tenham surgido arestos em sentido contrário, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores também tem dado claro suporte (direto ou indireto) à tese consensualista (da eficácia real) da compra e venda das ações;

vii. E em qualquer caso as teorias jurídicas são sem dúvidas úteis se aderirem e racionalizarem a realidade concreta e não se insistirem em impor-se contra elas: um coisa seria um contrato de venda de ações numa sociedade cotada com milhares de acionistas (para o que talvez a tese da eficácia obrigacional possa tendencialmente fazer sentido), outra um contrato de venda de ações do único acionista a um outro que o passou a ser (para o que os interesses em presença em nada justificam a tese “obrigacionalista”;

viii. Mas mais: e ainda menos se justifica quando as partes do contrato “Agreement” queriam uma solução que é enquadrável pela tese da eficácia real e as próprias aqui Recorridas estavam tão convencidas que as ações não eram nominativas que entregaram os títulos que continuavam a existir ao BCP para o célebre penhor que incumpria o Agreement.

g) IMPROCEDÊNCIA (PARCIAL) DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DO VALOR DAS REMUNERAÇÕES FIXAS E VARIÁVEIS, BEM COMO DA INDEMNIZAÇÃO POR NÃO RENOVAÇÃO, DEVIDAS AO RECORRENTE AA PORFORÇA DO CONTRATO POR ESTE CELEBRADO COM A RECORRIDA SOVENA–VIOLAÇÃO DOS ARTS.777.º,N.ºS 1E 2,805.º,1170.º E 1172.º DO CÓDIGO CIVIL -[Conferir Capítulo IV. B) (iv) § 379 a 431]

20.ª O Recorrente AA tem direito a receber da Recorrida SOVENA uma quantia entre EUR 270.000,00 e EUR 288.000,00 (a título de remunerações variáveis)e deEUR180.000,00(a título de compensação pela denúncia), bem como as quantias relativas aos anos subsequentes, acrescidas dos juros moratórios respetivos contados à taxa legal em vigor, desde as datas de constituição da aqui Recorrida em mora e até total e efetivo pagamento:

i. Ao Recorrente AA não foram pagas pela Recorrida SOVENA as quantias referentes à remuneração variável contratualmente devidas (no montante global de que se cifraria entre EUR 270.000,00 e EUR 288.000,00), não obstante ter cumprido os objetivos determinados no JV Business Plan (v. Anexo 2), tomando como referência o conceito de EBT para esse efeito relevante e não os resultados de EBT das contas auditadas;

ii. Os juros de mora devidos pela Recorrida SOVENA nunca seriam contabilizados, como se verifica nas obrigações puras mas não (como sucede na situação em apreço) nas obrigações com prazo certo, a partir da citação da aqui Recorrida para a presente ação (sendo esta citação entendida como interpelação judicial para o cumprimento, já que as partes acordaram na predeterminação do prazo para a Recorrida SOVENA efetuar a sua prestação (Abril de cada ano), o qual coincide aliás com aquele que, na situação em apreço, é imposto pela natureza da obrigação assumida, o condicionalismo que ditou a estipulação da prestação e os usos vigentes para este tipo de obrigações (art. 777.º, n.º 2 do Código Civil);

iii. A Recorrida SOVENA fez cessar, mediante denúncia, o contrato celebrado com o Recorrente AA, pelo que é manifesto que se encontra obrigada a proceder ao pagamento de um ano de remuneração fixa, ou seja, € 180.000,00, nos termos do número 2 da cláusula 6.ª do Agreement (v. o ponto 3 do ponto 114 e o ponto 115 dos factos provados) e à remuneração variável acumulada:

⎯ As partes estipularam expressamente que o Recorrente AA teria direito a receber esse valor de indemnização caso a Recorrida SOVENA decidisse resolver ou não renovar o contrato de gestão (v. o ponto 116 dos factos provados, e a cláusula 6.ª do Agreement, a fls. 1187 a 1188, com tradução a fls. 1181 dos autos), o que não pode deixar de abranger as situações de denúncia ou de livre revogabilidade do contrato nos termos do art. 1170.º, n.º 1 do Código Civil e obrigar ao pagamento de uma indemnização ex vi art. 1172.º, alínea a) do Código Civil;

- Ainda que as partes nada tivessem estipulado a respeito da cessação unilateral do contrato – o que por mera hipótese se equaciona mas sem conceder –, sempre a obrigação de a Recorrida SOVENA pagar ao Recorrente AA uma indemnização seria, atenta a natureza onerosa do contrato, imposta pelo art. 1172.º, alínea c) do Código Civil;

- Mesmo nas situações de exercício (totalmente) livre do direito de revogação do contrato – como sucede nas hipóteses da alínea c) do art. 1172.º do Código Civil – poderá subsistir para a parte que faz cessar o contrato o dever de indemnizar a contraparte, fundado na confiança, por falta de pré-aviso ou caso não tenha sido concedido um prazo considerado razoável para a ocorrência da cessação do contrato.

h) DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RECORRIDAS NO PEDIDO DE CONDENAÇÃO COMO LITIGANTES DE MÁ-FÉ -VIOLAÇÃO DO ART.542.º DO CPC-[Conferir Capítulo IV. C) (i) § 432 a 491]

21.ª As aqui Recorridas litigaram e litigam com ostensiva e deliberada má-fé processual, sendo certo que, para a sua condenação, não é sequer necessário demonstrar a existência de dolo, bastando a negligência grave, o que claramente se verifica in casu (v. art. 542.º do CPC):

i. Ficou provada a total consciência das aqui Recorridas em alegar factos ao longo do presente processo que não correspondem minimamente à verdade, procedendo à sua alteração e deturpação de modo a ajustá-los à sua pretensão – serem absolvidos dos pedidos – e protelando o presente processo:

- Ficou demonstrado à saciedade que as aqui Recorridas criaram deliberada e conscientemente uma realidade virtual, pois invocaram que: (i) não foi vendido pela Recorrida ALCO à Recorrente GIH 7,2% do capital da Recorrida SOVENA; (ii) a venda de 6,63% do capital da Recorrida SOVENA não teria de ser feita ao Recorrente AA; (iii) os aqui Recorrentes não teriam direito ao ajustamento das suas posições acionistas sobre 7,2% e 6,63% do capital da Recorrida SOVENA; (iv) os aqui Recorrentes teriam violado deveres de confiança e com isso deram fundamento à resolução; e (v) a Recorrida SOVENA não valia 159 milhões de euros em Junho de 2005;

- Ao fazerem-no, as aqui Recorridas revelaram de uma forma por demais evidente a sua clara e manifesta má-fé: ocultaram e deturparam a verdade dos factos, procurando, desta forma, não apenas obstar à procedência dos legítimos pedidos dos aqui Recorrentes, como também atrasar a marcha do processo;

ii. Em face da atual configuração do instituto de litigância de má-fé, a conduta processual das aqui Recorridas sempre seria sancionável, caso não fosse manifesto o dolo, a título de negligência grave:

- Não se provou nem as instâncias consideraram provado qualquer facto que permita concluir por uma atuação meramente negligente (em qualquer uma das suas modalidades) por parte das aqui Recorridas, sendo também inquestionável que a sua conduta processual gravemente censurável (traduzida em clara e manifesta má-fé: ocultaram e deturparam a verdade dos factos, procurando, desta forma, não apenas obstar à procedência dos legítimos pedidos dos aqui Recorrentes, como também atrasar a marcha do processo) não se deveu a qualquer desleixo, imprudência ou inaptidão na sua conduta, mas sim a uma atuação dolosa ou gravemente negligente das aqui Recorridas.

22.ª O douto Acórdão recorrido violou, além do mais, o disposto nos arts. 542.º, n.ºs 1 e 2 alínea c), 614.º n.º 1, do n.º 1 do art. 615.º, alínea c), do n.º 1 do art. 674.º, 684.º n.º 1 do CPC, nos arts. 4.º, 8.º, n.º 3, 236.º, 237.º, 238.º, 388.º, 405.º, 408.º, 566.º, n.º 2, 777.º, n.ºs 1 e 2, 805.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 1170.º, n.º 1 e 1172.º, alíneas a) e c) do Código Civil, e nos arts. 64.º, 80.º, 101.º, 102.º e 105.º do CVM.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e deverá ser revogado o Acórdão recorrido nos seguintes termos:

(i) Ordenada a Retificação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente ao teor da Resposta à Impugnação do Facto Provado 258, nos termos e para os efeitos do art. 614.º, n.º 1, aplicável ex vi art.666.º doCPC ou, caso assim não se entenda, o que não se concede mas por mera cautela de patrocínio se considera, mostra-se forçoso concluir que o Acórdão em crise é parcialmente nulo à luz da alínea c), do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi alínea c), do n.º 1 do art. 674.º do mesmo Código, pelo que se requer a V. Exas., nos termos e para os efeitos do artigo684.º n.º 1 que (i) julgue procedente a nulidade parcial do acórdão, que (ii) a supra e (iii) que conheça dos demais fundamentos de recurso

E em qualquer caso, revogando-se ainda o Acórdão recorrido:

(ii) Na parte em que absolveu a Recorrida ALCO do pedido de condenação na entrega à Recorrente GIH das ações correspondentes a 3,6% do capital social da Recorrida SOVENA e a praticar todos os atos necessários para que as ações sejam adquiridas pela Recorrente GIH e esta adquira a respetiva posse e disponibilidade efetiva e substituindo-se por um outro que condene a ora Recorrida ALCO em tal pedido;

(iii) Na parte em que absolveu a Recorrida ALCO do pedido de condenação na entrega ao Recorrente AA das ações correspondentes a 3,3% do capital social da Recorrida SOVENA, e a praticar todos os atos necessários para que as ações sejam adquiridas pelo Recorrente AA e este adquira a respetiva posse e disponibilidade efetiva e substituindo-se por um outro que condene a Recorrida ALCO em tal pedido;

(iv) Na parte em que condenou a Recorrida SOVENA a pagar ao Recorrente AA apenas a quantia de 108.000,00 Euros, acrescida de juros moratórios à taxa legal supletiva de 4%, desde a data de citação da R., ocorrida em 20 de setembro de 2006, até integral pagamento, sendo substituída por outro que condena a Recorrida SOVENA no pagamento ao Recorrente AA do valor total que se cifrará entre EUR 270.000,00 e EUR 288.000,00, acrescido de juros moratórios à taxa legal supletiva de 4%, desde a data de citação da R., ocorrida em 20 de setembro de 2006, até integral pagamento;

(v) Na parte em que absolveu a Recorrida SOVENA de pagar ao Recorrente AA a quantia de 180.000,00 Euros e em quantia a liquidar quanto à remuneração variável respeitante ao ano de 2005 e substituindo-se por um outro que condene a ora Recorrida SOVENA em tal pedido;

(vi) Na parte em que não condenou as Recorridas ALCO e SOVENA como litigantes de má-fé e substituindo-se por um outro que condene as Recorridas em tal pedido.

POIS SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!

22. Os Réus Sovena Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) e Sovena Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por Sovena-Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA) contra-alegaram e requereram, ainda que subsidiariamente, a ampliação do âmbito do recurso.

23. Finalizaram a sua contra-alegação sustentando que

(i) Deve ser rejeitado, por inadmissível, o recurso interposto pelos Recorrentes na parte respeitante à decisão proferida a respeito da litigância de má fé das Recorridas, por inexistência de duplo grau de recurso nesta matéria;

(ii) Deve ser julgado inteiramente improcedente o Recurso interposto pelos Recorrentes, mantendo-se integralmente a Sentença a quo, na parte por estes impugnada, e sem prejuízo do recurso autónomo interposto pelas aqui Recorridas, com todas as legais consequências;

(iii) Caso assim se não decida, sem conceder, deve ser admitida a ampliação do objecto do recurso ao abrigo do disposto no artigo 636º, nº 1 do CPC, e julgado procedente na parte ampliada, e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o Agravo de fls. 1841 ss., substituindo tal decisão por outra que julgue inadmissível a ampliação do pedido formulada na Réplica, com todas as legais consequências.

Assim decidindo farão Vossas Excelências JUSTIÇA!

24. Formularam, na sua contra-alegação, as seguintes conclusões (relativas à ampliação do âmbito do recurso):

1ª Entendeu-se no Venerando Acórdão a quo julgar válida a ampliação do pedido efectuada na Réplica, com assento na pretensa circunstância de ter a denúncia do Management Agreement operado em data posterior (11 de Janeiro 2016) à da propositura da presente acção (9 de Dezembro de 2005), assim julgando improcedente o recurso de agravo interposto pelas aqui Recorridas e, em consequência, mantendo o despacho agravado. Porém,

2ª O conhecimento de tal questão estava, antes de mais, vedado ao Tribunal da Relação de Lisboa, porquanto apenas suscitado pelas Recorridas a título subsidiário, para a circunstância de proceder a argumentação das Recorrentes em termos que não procedeu, verificando-se, pois, nulidade do Acórdão a quo nessa parte, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. d), in fine do CPC, ex vi do disposto no artigo 666º, nº 1 do mesmo diploma. Sem conceder,

3ª Tal denúncia do Management Agreement teve inequivocamente lugar na carta de 28 de Junho de 2005 (cfr. ponto 22), estando, desde essa data, perfeitamente delimitado e individualizado o putativo direito de indemnização pela denúncia que se arrogavam os Recorrentes, podendo e devendo tal pedido ter sido deduzido na Petição Inicial apresentada, e não em sede de ampliação do pedido na Réplica.

4ª Ao decidir diversamente fez o Venerando Tribunal a quo errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 273º, nº 2, 1ª parte do CPC, requerendo-se a Vossas Excelências, Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros, a revogação nesta parte do Acórdão sub judice, substituindo-o por outro que julgue inadmissível a ampliação do pedido formulada na Réplica, com todas as legais consequências.

25. Os Autores Group Investment Holding Limited (GIH) e AA responderam ao requerimento de ampliação do âmbito do recurso, pugnando pela sua inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela sua improcedência.

26. Os Réus Sovena Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) e Sovena Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por Sovena-Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA) responderam à resposta dos Autores Group Investment Holding Limited (GIH) e AA.

27. Os Réus Sovena Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) e Sovena Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por Sovena-Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA) interpuseram recurso de revista.

28. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª Vem o presente recurso interposto, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 614º, nº 1, 615º, nº 1, als. b) e d), 617º (ex vi do artigo 666º, nº 1), 629º, nº 1, 631º, nº 1, 637º, 638º, nºs 1 e 7, 639º, 640º, 671º, nº 1, 675º, nº 1, 676º, nº 1 a contrario e 684º, nº 1 do CPC, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 12 de Janeiro de 2021, que julgou improcedente o recurso interposto pelas Recorrentes, mantendo integralmente a Sentença com a ref. CITIUS nº .......83, decisão com a qual não podem as Recorrentes conformar-se, por julgar incorrectamente a matéria de facto e fazer errada aplicação dos factos ao Direito aplicável.

2ª O Acórdão em crise peca não só por falhar em absoluto a solução jurídica a dar ao caso, mas, também, e salvo o devido respeito, que muito é, por não realizar uma análise e ponderação críticas compatíveis com a apreciação do thema decidendum e a boa administração da Justiça, relegando para meras 5 páginas a apreciação do litígio no que às Alegações das Recorrentes respeitava.

3ª É, por isso, um caso em que se operasse a dupla conforme − que não opera − se consumaria uma injusta e ilegal decisão, que incorre na sua análise do caso em cinco erros fundamentais de Direito:

(i) A execução de uma garantia bancária autónoma, que manifestamente não corresponde a um meio voluntário de pagamento, é arvorada em “pagamento” do preço das acções representativas de 7,2% do capital social da Recorrente Sovena, ao invés de ser considerada, como devia ser, a consequência de um incumprimento, ou da declaração que o devedor não tencionava cumprir;

(ii) De uma suposta mora da Recorrente ALCO na entrega das acções é extraída uma limitação da possibilidade de resolução do CCVA, quando, ainda que tal mora existisse – e não existia – nada no nosso Direito impõe tal limitação, como claramente resulta dos Pareceres dos Prof. Calvão da Silva e Paulo Mota Pinto juntos aos autos;

(iii) A conduta do A. AA, ao pôr em causa as contas auditadas (dos três exercícios anteriores, note-se) da empresa de que iria ser sócio, questionando a sua correcção e veracidade em mais de € 14 milhões (num universo de € 20 milhões de resultado das contas auditadas), é considerada normal no contexto da relação que o CCVA e o Agreement visavam estabelecer, não se reconhecendo, como é de direito, a efectiva quebra irremediável de confiança entre as partes, que legitimou a resolução operada;

(iv) São desconsideradas as características essenciais da prometida relação contratual de sociedade, que visava estabelecer-se com o contrato não executado, e o facto de a sua inexistência no caso – designadamente a necessária affectio societatis, em virtude da conduta de AA – ser contrária à execução específica da promessa; e

(v) Atribui às declarações feitas pelo A. AA nas suas comunicações de 6 e 22 de Junho de 2005 relativas à opção de compra o efeito de exercício dessa opção, quando as mesmas não passaram de meras manifestações de intenções, e, portanto, destituídas de qualquer valor juridicamente relevante.

4ª A única resposta, salvo o devido respeito, que muito é, que poderia retirar-se da matéria de facto provada quando correctamente subsumida ao Direito invocado era a de que as Recorrentes tinham o direito de resolver os contratos, pelo que a resolução operada é lícita, válida e eficaz.

5ª E ainda que assim se não concluísse, sempre sem conceder, essa resolução, quando ilícita, apenas poderia originar um direito indemnizatório, e nunca uma instituição coactiva da relação societária, como se faz no Acórdão em crise.

6ª Assim mesmo o entenderam de forma cientificamente comprovada os Professores Doutores João Calvão da Silva e Paulo Mota Pinto em doutos Pareceres oportunamente juntos aos autos, e incompreensivelmente ignorados na decisão recorrida.

7ª A decisão a quo dá testemunho, pois, de uma total incompreensão e imponderação dos interesses em presença no litígio e do regime jurídico que lhes é aplicável, “prescrevendo” para esta disputa uma suposta “solução” sem qualquer adesão à realidade, que coloca as Recorrentes na contingência de cumprirem um contrato que é hoje absolutamente inexequível, porque lhe falta o seu substrato essencial: a confiança, destruída que foi pela gravíssima conduta do Recorrido AA, amplamente documentada nos autos, e dada como provada pelas instâncias.

DA RECTIFICAÇÃO DE LAPSO DO ACÓRDÃO

8ª Na apreciação da impugnação deduzida pelas RR. quanto ao facto provado 144), o Venerando Tribunal a quo decidiu – e bem – julgá-la inteiramente procedente, eliminando do facto em apreço o segmento inicial “por motivo do acordo relativo ao penhor das ações” – cfr. segmento decisório a páginas 108.

9ª Todavia, ao consignar o resultado de tal decisão no elenco inicial dos factos provados e não provados (cfr. página 66 do Acórdão), referindo a respeito do facto provado 144) “impugnação das RR deferida-segmento em itálico eliminado”, o Venerando Tribunal colocou em itálico todo o facto, e não apenas o segmento inicial eliminado, como deveria ter sucedido.

10ª Tal inexactidão, que corresponde a um manifesto lapso de edição de texto, em nada contendendo com a correcta substância da decisão, é rectificável nos termos do disposto no artigo 614º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi do disposto no artigo 666º, nº 1 do mesmo diploma, rectificação que expressamente se requer.

DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

11ª O Venerando Tribunal a quo não se pronunciou sobre a totalidade das questões suscitadas pelas Recorrentes no recurso interposto, incorrendo em omissão de pronúncia (i) quanto à actualização do preço da opção de compra, caso se entendesse que a mesma havia sido validamente exercida (Conclusão 125ª das Alegações de Recurso); e (ii) quanto a (in)existência de acordo entre as partes relativamente a deduções de amortizações para efeitos de verificação das condições de atribuição de remuneração variável a AA (cfr. Conclusões 131ª a 136ª das Alegações de Recurso).

12ª A falta de pronúncia por parte do Tribunal sobre questões de que este devesse conhecer é fonte de nulidade, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ao recurso em segunda instância ex vi do preceituado pelo artigo 666º, nº 1 do mesmo diploma, nulidade que deve ser conhecida e declarada pelo Tribunal ad quem, ordenando-se, nos termos do disposto no artigo 684º, nº 1 do mesmo diploma, a baixa do processo, a fim de ser reformado o Acórdão na parte anulada, e substituído por outro que aprecie as questões suscitadas pelos Recorrentes, caso tal nulidade não venha a ser sanada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em consonância com o preceituado no artigo 617º do CPC.

13ª Ainda que assim não se entendesse, e se considerasse que tal pronúncia teve lugar, no que não se concede, e apenas por cautela de patrocínio se admite, então sempre padeceria o Acórdão em questão de falta de fundamentação, vício igualmente cominado com nulidade, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, nulidade essa que, nesta hipótese, deverá ser conhecida e declarada, ordenando-se, nos termos do disposto no artigo 684º, nº 1 do mesmo diploma, a baixa do processo, a fim de ser reformado o Acórdão na parte anulada, e substituído por outro que fundamente a decisão proferida, caso tal nulidade não venha a ser sanada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em consonância com o preceituado no artigo 617º do CPC.

DOS FUNDAMENTOS DO PRESENTE RECURSO – DA MATÉRIA DE FACTO

14ª Existe um conjunto de factos, apreciados pelo Tribunal da Relação no Acórdão em crise, que se reportam ao (não) pagamento do preço das acções representativas de 7,2% do capital social da Recorrente Sovena por execução da garantia bancária prestada pelo ARESBANK (pontos 147) e 148) da matéria de facto provada e alínea k) da matéria de facto não provada), em cujo julgamento ocorreu violação de regras legais de direito probatório, e cujo conhecimento, como tal, cai ainda sob a alçada deste Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do preceituado no artigo 674º, nº 3 do CPC.

15ª A decisão pelo Venerando Tribunal a quo sobre os referidos pontos não assentou em qualquer meio de prova directa, antes tendo resultado de ilações extraídas da análise conjugada de outros factos provados da Sentença – 72), 73), 74), 75), 76), 132), 133), 134), 135), 136), 137), 138), 146), 202), 230), 204), 205), 206) – e da análise de um documento – B.4.6. – alegadamente junto pelas AA. para dar resposta àquele ónus da prova invertido.

16ª O raciocínio empreendido corresponde, indubitavelmente, ao uso de presunções judiciais, reconhecidamente sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, estando esta instância habilitada a sancionar e corrigir o seu mau uso, quando ocorra violação das regras da lógica e/ou da experiência comum, como sucede in casu.

17ª O Venerando Tribunal a quo incorre num manifesto vício de raciocínio, quando trata o documento B. 4.6. junto com o requerimento das AA. de fls. 3751 a 3794 como suposto “exercício do ónus da prova mencionado no Acórdão do STJ” quanto aos factos em análise.

18ª E faz assentar as suas conclusões em premissas – os assinalados documentos e condutas das partes – que as contrariam: na verdade, o teor do Documento nº B. 4.6. está em inteira coerência com o teor da alínea k), em particular na sua parte final, corroborando-o.

19ª O Tribunal recorrido empreende ainda um raciocínio inteiramente circular – como as RR receberam “o pagamento” que o A. declarou ser “a título de pagamento”, recebeu-o “a título de pagamento” – que não dá resposta ao que é efectivamente perguntado, nem permite concluir pela prova, ou não prova, do estado psicológico e intenção subjacentes ao teor da alínea k) da matéria não provada.

20ª A decisão em crise omite ainda do processo dedutivo um conjunto de outros factos e regras da experiência comum que apontariam no sentido inverso, já que toda a restante prova produzida, designadamente documental 1, bem como as regras da experiência comum, conferem plausibilidade – rectius, realidade – ao teor da alínea k) da matéria não provada.

21ª Ou, pelo menos, não permitiriam afastar a dúvida sobre as efectivas causas da conduta das RR..

22ª Em qualquer destes cenários, atenta a inversão do ónus da prova, nunca poderia o Venerando Tribunal a quo ter julgado que as AA. haviam feito demonstração de que não foi para não deixar caducar a garantia, e num contexto que era ainda de não ruptura entre as partes que a mesma foi accionada, conclusão a que as regras da experiência comum e os elementos dos autos não conduzem.

23ª Devem, pois, ser dados por não provados os factos constantes dos pontos 147) e 148) da matéria de facto provada, e considerados provados os factos vertidos na alínea k) da matéria de facto não provada, modificando-se nesses termos a decisão recorrida, em consonância com o preceituado pelo artigo 662º, nº 1 do CPC.

24ª Impõem tal modificação, além do teor dos pontos 75), 76), 77), 83), 135) e 137) da matéria de facto provada, os seguintes meios de prova: (i) a declaração confessória, indivisível, resultante do depoimento do Legal Representante das RR. (cfr. depoimento prestado na sessão da Audiência de Julgamento de 11 de Fevereiro de 2016, minutos 02h07m20s a 02h10m16s do depoimento gravado em suporte áudio) e a Acta da sessão de Audiência de Julgamento de 11 de Fevereiro de 2016 (fls. 3190 ss.); (ii) o Documento nº 1 junto com a Petição Inicial, fls. 1132 ss., em particular o seu Anexo II; (iii) o Documento nº 8 junto com a Petição Inicial, fls. 187 ss.; (iv) o bom uso das presunções judiciais de experiência comum, nos termos do disposto no 351º do Código Civil.

25ª Ao decidir diversamente, o Tribunal recorrido violou as regras da aplicação das presunções judiciais que convocou na sua análise, por manifesta ilogicidade e contrariedade da experiência e senso comuns (cfr. artigos 351º do CC e 607º, nº 4 do CPC) e, bem assim, as regras sobre a distribuição e verificação do ónus da prova (cfr. artigos 342º e 344º do CC).

DOS FUNDAMENTOS DO PRESENTE RECURSO – DA MATÉRIA DE DIREITO

a. Da inexistência de obrigação de entrega das acções representativas de 7,2% do capital social da R. Sovena

i. Da licitude da resolução do CCVA e do Agreement

26ª Julgou o Venerando Tribunal a quo, mantendo a Sentença recorrida, condenar a ALCO na entrega das acções representativas de 7,2% do capital social da Sovena, considerando a resolução operada pelas Recorrentes do CCVA (e do Agreement) ilícita e de nenhum efeito, com fundamento em que (i) tendo a execução da garantia bancária consubstanciado um verdadeiro e próprio pagamento do preço devido pelas acções, e tendo sido interpelada para o efeito, a Recorrente ALCO encontrar-se-ia em mora no cumprimento da sua obrigação de entrega à GIH das acções representativas de 7,2% do capital social da Recorrente Sovena; (ii) nesse contexto de mora, seria abusiva a resolução, meses depois dessa interpelação, com fundamento na perda de confiança ocorrida, e não poderia a mesma ter o efeito retroactivo de pôr em causa a obrigação de entrega das acções representativas de 7,2% do capital social da Sovena; e (iii) em qualquer caso, as razões invocadas pela Recorrente ALCO não seriam suficientes graves de molde a justificar a resolução. Porém,

27ª Acontece que, a comunicação dirigida à ALCO na carta de fls. 186, pela qual, na sequência da interpelação da primeira para pagamento do preço devido pelas acções, se declara que deverá ser executada a garantia bancária, equivale a uma verdadeira declaração de não cumprimento, tendo a execução de uma garantia de uma obrigação, por natureza, como pressuposto ineliminável, o incumprimento pelo devedor da obrigação garantida.

28ª Nas palavras do Professor Doutor Calvão da Silva, a páginas 9 do seu Parecer junto aos autos, que concisa e claramente resumem o thema decidendum, “A declaração do comprador de não pagar o preço devido pelas acções constitui uma declaração de não querer ou não poder cumprir, equivalente a incumprimento e a poder legitimar o recurso à resolução do contrato de compra e venda das acções, dada a circunstância de ser certa, séria e segura essa declaração. A encerrar em si mesma uma “violação de um intermédio e instrumental ou acessório dever de conduta do devedor, que mantenha, segundo o princípio da boa fé, a fidúcia do credor na prestação final, rectius, no cumprimento, actuação voluntária (prestare) e não execução forçada (prendere). Logo, com o seu comportamento, o devedor (GIH/AA) não respeitou a obrigação de não contradizer com uma declaração de recusa ou com actos não equívocos o dever de cumprir ele próprio o preço exigido. Ou seja, GIH/AA não é livre de declarar que o pagamento não será feito por si, não só pela traição que consubstancia da confiança depositada pelo credor no cumprimento e da legítima expectativa de integral e pontual cumprimento em conformidade com a boa fé, mas ainda pelas repercussões que essa declaração pode ter sobre o valor do crédito, dado o estado de incerteza e de insegurança provocado acerca da sua realização.”

29ª A garantia bancária em causa nestes autos era uma garantia autónoma, pela qual, distintamente do que sucede na fiança, se assume autónoma e independentemente a obrigação de reparar um dano, não se prometendo a responsabilidade acessória pelo pagamento de dívida alheia, mas a indemnização pela sua falta de cobrança.

30ª Quando o garante efectua o pagamento de uma determinada quantia pecuniária a título de garantia, não cumpre a obrigação do devedor, mas apenas uma obrigação própria.

31ª Da estrutura da garantia autónoma em causa nestes autos resulta claro que o pagamento que o Aresbank fez não pode ser visto como um pagamento voluntário do devedor (a GIH) por intermédio de terceiro, já que era causa e função daquela garantia bancária o incumprimento da obrigação de pagamento das acções, sem o qual a sua execução careceria, em absoluto, de fundamento.

32ª O facto de a garantia bancária ser executada a pedido do devedor também não converte tal execução, por assim ser, num pagamento voluntário do devedor.

33ª Configurada tal conduta como uma verdadeira declaração de não cumprimento, porquanto correspondia a uma negação expressa da realização da prestação devida pelo próprio devedor – cfr. artigo 762º, nº 1 do Código Civil – poderia a ALCO ter daí imediatamente extraído as consequências, designadamente, resolvendo o contrato de compra e venda das acções não executado.

34ª Não o fez, no imediato, por ter preferido preservar a posição de AA como gestor e futuro parceiro na Sovena, e a boa continuidade das relações entre as Partes, admitindo ainda constituir a relação societária que se previa estabelecer mediante o cumprimento do CCVA e do Agreement, o que não significou, nem pode ser entendido como, uma renúncia a esse direito potestativo de resolução, especialmente em face da modificação dos pressupostos de facto que vieram a operar-se nessa mesma relação, fazendo desaparecer o fundamento daquela tolerância.

35ª A par da interpelação dirigida pela GIH à ALCO em 17 de Março de 2005 para entrega das acções, AA começou, simultaneamente, a questionar as contas da Sovena, não só as relativas ao exercício de 2004, mas também as relativas a 2002 e 2003, há muito fechadas, certificadas e devidamente auditadas, acusando as Recorrentes, sem que nada o justificasse, de, intencionalmente, e com o propósito de o prejudicar, as terem desvirtuado, fazendo movimentos contabilísticos de forma ilegal e corrigindo as contas de gestão. Ou seja, adulterado intencionalmente as demonstrações financeiras (falsificando, numa palavra) supostamente em seu prejuízo.

36ª E tudo isto porque as correcções às contas pretendidas por AA eram a única forma de se verificarem os requisitos de performance que dariam direito ao ajustamento da participação, e que a realidade comprovadamente não dava!

37ª Perante esta atitude, as Recorrentes, num esforço de conciliação e boa fé, tentaram, por diversas formas, quer em reuniões de trabalho, quer através de cartas, desmontar, ponto por ponto, a total e completa desrazoabilidade da argumentação do Recorrido AA e fazer-lhe ver a falta de fundamento das graves acusações que lhes eram dirigidas;

38ª Todavia, AA, indiferente, persistiu na sua atitude de desafio e de confronto, não hesitando, com tal atitude, em pôr em causa o bom nome e honorabilidade das Recorrentes e dos seus Administradores, numa conduta injustificadamente ofensiva e, por isso, insustentável.

39ª É que, Senhores Conselheiros, como é sabido, adulterar contas é crime e crime grave, constituindo objectivamente uma acusação muito séria.

40ª É neste contexto de litígio, alimentado exclusivamente pelo Recorrido AA, que percorre os meses de Março a Junho de 2005, que a ALCO não entrega as acções correspondentes a 7,2% do capital social da Sovena sem antes esclarecer a situação do ajustamento, que era para si fundamental – pelo que revelava do carácter e das intenções do seu futuro parceiro – para a subsistência da relação com os Recorridos.

41ª E, também, naturalmente, clarificar de uma vez por todas que as contas já aprovadas, e respeitantes a três exercícios completos, não eram merecedoras de qualquer reparo, e que, portanto, haveriam de ser aceites por AA.

42ª E esta retenção, além de legítima, afigurava-se da mais elementar prudência face à conduta que vinha assumindo AA.

43ª Só que, apesar das várias solicitações e interpelações, verbais e escritas, AA nada esclarecia, mantendo o braço-de-ferro, apenas tendo tomado uma posição formal sobre a questão a 22 de Junho de 2005 e apesar de a ALCO já em 20 de Maio – mais de um mês antes! – lhe haver transmitido o seu entendimento quanto ao ajustamento e, a 6 de Junho, lhe ter dado nota do incumprimento contratual verificado e reiterado o pedido de clarificação da posição.

44ª É patente no número, periodicidade e teor das comunicações referidas supra a premência sentida e manifestada pela ALCO na clarificação da posição do Recorrido AA, e diametralmente contrastante com o silêncio deste último, ambos dando inequívoco testemunho da conduta e das reais intenções de cada Parte.

45ª Recebida a posição formal e cristalizada do Recorrido, que se mantinha inamovível na sua infundada posição, e sendo a mesma absolutamente inaceitável para as Recorrentes, pela gravidade e quebra de confiança que gerou (continuava a considerar fraudulentas as sempre referidas contas), às Recorrentes não restou outra alternativa que não a de resolverem com justa causa o CCVA e o Agreement dele dependente, o que foi feito por carta de 28 de Junho de 2005, invocando então, nesse momento, também o inadimplemento contratual que antes se verificara quanto ao pagamento do preço, e que legitimava igualmente a resolução nos termos conjugados do disposto nos artigos 798, 799º e 801, nº 2 do Código Civil.

46ª Essa perda de confiança pela atitude de persistente e infundada contestação da regularidade das demonstrações financeiras, que punha em causa a honorabilidade, honestidade, e o rigor das Recorrentes e dos seus representantes e trabalhadores deveu-se, única e exclusivamente, à conduta do Recorrido AA, sendo inquestionável a sua gravidade.

47ª Ademais, para quem sempre acompanhou de perto (e mensalmente) tais contas e demonstrações financeiras ao longo de três anos sem que tenha feito qualquer reparo ou reserva.

48ª Considerando a motivação da celebração do CCVA e do Agreement (i.e., a boa colaboração no processo negocial da aquisição da A..., S.A. e a sua relevância enquanto quadro dessa sociedade – factos provados 70) e 71)), e sobretudo o próprio conteúdo dos contratos, nenhuma dúvida poderá existir acerca da necessária confiança entre as Partes na relação societária duradoura que se perspectivava, e que com a entrega das acções se consubstanciaria em definitivo. Vejam-se, neste sentido, os supra-citados Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 2009, 8 de Novembro de 2012 e 16 de Janeiro de 2014.

49ª Trata-se, como é evidente, de negócios jurídicos que pressupõem uma lealdade e confiança recíprocas e uma relação de natureza eminentemente fiduciária, totalmente incompatíveis com atitudes do género das que AA protagonizou.

50ª E como nota BAPTISTA MACHADO, em contratos duradouros a violação da confiança assume-se como uma verdadeira violação da obrigação principal: “Pois bem, pode dizer-se que destes contratos surge uma obrigação de conteúdo mais amplo: uma obrigação de abstenção de qualquer comportamento que faça desaparecer aquela relação de confiança, um dever genérico de correcção, lealdade e boa fé a que, dado o seu carácter de meio indispensável à consecução do fim do contrato, podemos conferir o valor de uma obrigação principal. Ora esta obrigação pode ser violada pelas mais diversas maneiras. E também o seu inadimplemento (a sua violação) não é apreciado pelo critério de prejuízo certo que ele possa causar à outra ou às outras partes no contrato, mas, antes, como elemento sintomático, como facto capaz de fazer desaparecer a particular confiança que no adimplemento depositavam os outros contraentes e de fazer desaparecer, portanto, aquela garantia de observância, por parte do inadimplente, de todas as suas obrigações de leal colaboração.Pode dizer-se, em síntese, que nos contratos de que decorre uma relação particularmente estreita de confiança mútua e de leal colaboração, tais como o contrato de sociedade, […], todo o comportamento que afecte gravemente essa relação põe em perigo o próprio fim do contrato, abala o fundamento deste, e pode justificar, por isso, a resolução.”

51ª E ainda que não a título de obrigação principal, sem conceder, sempre a boa-fé imporia a mesma solução, já que a quebra de confiança pode constituir uma consequência do incumprimento de deveres acessórios de conduta a cargo das partes nos termos do artigo 762º, nº 2, do Código Civil.

52ª E é de espantar, ou talvez não, como depois de tão gravíssimas acusações ainda pretendia ser, afinal, sócio de quem supostamente o enganou….

53ª É sinal de que nem ele próprio acreditava no que defendia, mas é também sinal claro, Senhores Conselheiros, de que quem faz isto não é confiável. E não pode servir para sócio.

54ª Esses deveres implicam uma cooperação leal e continuada entre as partes, de que depende a efectiva consecução dos objetivos por elas visados, podendo o incumprimento dos mesmos facultar à contraparte a resolução do contrato. Assim sucede, designadamente, quando esse incumprimento impossibilite o prosseguimento das finalidades precípuas do contrato, sendo, por isso, inexigível a essa contraparte, à luz do critério da boa-fé, a manutenção deste.

55ª Inequívoca é, também, a essencialidade dos referidos deveres de lealdade e cooperação, sem os quais não subsistiria (como não subsistiu), a confiança recíproca entre as Partes em que assentou a celebração dos contratos dos autos, sendo manifesto o incumprimento pelos Recorridos desses deveres ao imputar às Recorrentes a manipulação, em seu prejuízo, das contas da Sovena, afirmações absolutamente falsas.

56ª Verificada a perda de confiança no momento em que, como se disse, a ALCO se preparava para entregar a AA as acções representativas do capital social da Sovena, torna-se absolutamente inadmissível exigir à primeira que prossiga com essa entrega, cristalizando uma relação societária à qual faltaria, ab initio, um dos pressupostos mais basilares da affectio societatis.

57ª Com essa conduta, ficou a ALCO legitimada a reter a entrega das acções, inexistindo a mora que, com todo o devido respeito, infundadamente, lhe apontou o Tribunal a quo, e que impediria, na tese por este sufragada, a resolução do CCVA: ‒ à semelhança do que sucede nos termos do artigo 429º do Código Civil com o contraente obrigado a cumprir em primeiro lugar, que tem a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo prevista no artigo 780º do Código Civil (artigo 429º do Código Civil), assim também no caso vertente não houve mora do vendedor em virtude de este gozar da faculdade de não entregar as acções enquanto não fosse restabelecida a confiança entre as Partes.

58ª Como oportunamente assinalou a propósito o Professor Doutor CALVÃO DA SILVA, no Parecer junto aos autos (págs. 21 a 23), “Aquele comportamento é relevante no que toca à prognose e à (des)confiança do vendedor na leal colaboração futura do comprador (imposta pela boa fé) na relação societária, constituindo, pelo seu valor sintomático, uma justa causa de resolução, por afectar a base de confiança genética e funcional do contrato. Quebrada esta base de confiança negocial, é legítimo ao vendedor liberar-se da complexa relação contratual perturbada em que aquele comportamento sintomático suscita fundado receio do vendedor no estável, leal e exacto cumprimento futuro da relação societária e do respectivo acordo parassocial.”

59ª É, pois, inteiramente lícita e eficaz a resolução operada pelas Recorrentes do CCVA, pela carta de 28 de Junho de 2005, e bem assim, do Agreement, já que estes estavam indissociavelmente ligados.

60ª Mesmo que se encontrassem as Recorrentes em mora perante os Recorridos – e não encontravam, como se viu – tal não seria, contrariamente ao que pretende o Tribunal a quo, impeditivo da resolução operada, configurando tal asserção, como todo o devido respeito, que muito é, um erro manifesto de julgamento, já que nada na nossa Lei impede o devedor em mora (sem prejuízo das consequências indemnizatórias próprias da figura) de exercer o direito de resolução do contrato por não cumprimento, desde que tenha fundamento para tanto.

61ª Veja-se, a este respeito, o ensinamento do Professor Doutor Mota Pinto, a páginas 20 e 21 do respectivo Parecer: “num contrato bilateral, em caso de não cumprimento por ambas as partes, também o contraente que está em mora debitoris pode resolver o contrato, desde que tenha fundamento para tanto - resultante do não cumprimento de obrigações pela outra parte ou da adoção de comportamentos que inviabilizem a subsistência da relação contratual duradoura e de cooperação, por destruição da relação de confiança que tem de existir entre as partes. A lei civil não impede o contraente em mora de exercer o direito de resolução do contrato por não cumprimento, desde que tenha fundamento para tanto - sem prejuízo dos efeitos indemnizatórios da mora do devedor.”

62ª Incorrecto é também fazer derivar automática e imperativamente de uma (suposta, como se viu) situação de mora de uma das partes, apenas por existir tal mora, um abuso de direito no exercício do direito de resolução.

63ª A posição das Recorrentes sempre foi clara e inequívoca no sentido da necessidade de esclarecimento, cabal e prévio, da posição das Partes e dos termos da sua relação, em nada podendo imputar-se-lhes responsabilidade pela criação de uma qualquer expectativa ou confiança na pessoa dos Recorridos sobre um estado de coisas que não viria, a final, a concretizar-se, e nem esse putativo abuso de direito por violação da protecção da confiança tornaria a R. ALCO (co-)responsável por aqueloutra e distinta quebra de confiança objectiva no âmbito da relação entre as Partes.

64ª Ao decidir como decidiu, fez o Tribunal a quo errada aplicação do Direito aos factos, designadamente do disposto nos artigos 428º, 429º, 432º, 434º, 762º, nºs 1 e 2, 788º, 799º, 801º, nº 2 do Código Civil e 607º, nºs 3 e 4 do CPC, devendo, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido, na parte em que manteve a decisão constante da alínea a) – e, por inerência, das alíneas b) e c) – do Capítulo IV da Sentença, e substituído por outra que julgue improcedente o pedido de condenação da Sovena na entrega à GIH das acções representativas de 7,2% e no pagamento de qualquer indemnização a título de mora ou sanção pecuniária em virtude de atraso nessa entrega.

ii. Da eficácia da resolução, ainda que hipoteticamente ilícita, e da impossibilidade de realização coactiva da prestação

65ª Ainda que a resolução operada pelas Recorrentes fosse ilícita, o que apenas a benefício de raciocínio e por dever de patrocínio, e naturalmente sem conceder, aqui se equaciona, mesmo assim teria tal resolução produzido efeitos definitivos, cabendo aos Recorridos, unicamente, um eventual direito a indemnização pelos prejuízos causados com o não recebimento das acções, caso – e apenas caso! – se verificassem os pressupostos da responsabilidade civil que funda o direito de indemnizar e a devida quantificação dos alegados danos, não podendo nunca, em face da prova produzida, ser considerados os montantes peticionados pelos Recorridos na sua Petição Inicial – cfr. facto não provado sob a alínea z).

66ª É absolutamente irrealizável a imposição pelo Tribunal de uma vinculação das partes a uma relação societária duradoura apesar do desaparecimento da base de confiança recíproca, cuja subsistência se mostra necessária e indispensável para a perduração desse vínculo, num contexto de uma relação contratual que é eminentemente intuitu personae.

67ª Não é em todo o caso possível a realização coactiva da prestação devida nos termos do CCVA e do Agreement, obrigação voluntária não susceptível de execução específica que apenas pode ter lugar quando a natureza das prestações o permita – cfr. artigo 830º, nº 1 do Código Civil.

68ª Veja-se a hipótese do contrato-promessa de sociedade, a que a relação em apreço nestes autos se assemelha em virtude da dilação da execução do CCVA e do Agreement para momento futuro, em que a nossa Doutrina e Jurisprudência se pronunciam inequivocamente no sentido de não ser admitida a execução específica.

69ª Vejam-se, no sentido exposto, inter alia, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Outubro de 2008, 20 de Maio de 2010, 12 de Outubro de 2010 e 8 de Maio de 2013, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de Outubro de 2011 e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18 de Fevereiro de 2016 e 7 de Dezembro de 2017, supra-citados.

70ª Revelando-se absolutamente incompreensível a interpretação que o Venerando Tribunal a quo fez do próprio excerto que citou da obra do Professor Doutor Paulo Mota Pinto, em sentido em tudo contrário à opinião desse autor (quer no excerto citado, quer no Parecer junto aos autos!).

71ª Mal andou, pois, o Tribunal recorrido, também neste ponto fazendo errada aplicação do Direito aos factos provados, designadamente do disposto nos artigos 566º, nº 1, 817º e 830º, nº 1 do Código Civil e 607º, nºs 3 e 4 do CPC, devendo, em consequência, também por esta razão, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso interposto pelos Recorrentes, e manteve a decisão constante da alínea a) – e, por inerência, das alíneas b) e c) – do Capítulo IV da Sentença, e substituída por outra que julgue improcedente o pedido de condenação da Recorrente Sovena na entrega à Recorrida GIH das acções representativas de 7,2% e no pagamento de qualquer indemnização a título de mora nessa entrega, ou sanção pecuniária. Por outro lado,

b. Da inexistência de obrigação de entrega pela R. ALCO das acções representativas de 6,63% do capital social da R. Sovena contra o pagamento do preço de € 2.100.000,00

72ª A legítima resolução operada pelas Recorrentes do CCVA e do Agreement deste dependente faz desaparecer em absoluto o substrato negocial que justificava a atribuição da opção de compra de 6,63% adicionais do capital social da Sovena, já que, à semelhança do eventual ajustamento da participação de 7,2% e o próprio Acordo Parassocial, todos consignados no Agreement, tal opção outro propósito não servia do que aprofundar a relação accionista que pelo CCVA se pretendia instituir (tendo uma lógica inequívoca de majoração da participação já detida e não de aquisição ex novo).

73ª Por identidade de razão, valem também neste ponto os argumentos e conclusões antecedentes quanto à não produção de efeitos da resolução, ainda que ilícita fosse, e à impossibilidade de realização coactiva da prestação de venda de 6,63% do capital social da Sovena a AA, com as mesmas consequências no que concerne à decisão proferida a este respeito.

74ª Mas ainda que assim não se entendesse, certo é que, em face da matéria dada como provada nos presentes autos, é manifesto que nunca poderia in casu a opção de compra sobre 6,63% das acções representativas do capital social da Sovena ter-se por exercida.

75ª As declarações a esse respeito, antes e depois da resolução do Agreement operada pelas Recorrentes por carta de 28 de Junho de 2005, nunca passaram de meras afirmações de um alegado propósito de exercício futuro, como resulta demonstrado à saciedade das comunicações trocadas entre as Partes, fixadas nos pontos 201) e 205) da Matéria Assente.

76ª O carácter meramente enunciativo de uma intenção futura das comunicações a este respeito resulta aliás evidente da circunstância de as mesmas serem feitas pela GIH, a par de diversas outras considerações atinentes à sua suposta posição de accionista, e não pelo próprio AA, detentor do direito ao exercício da opção de compra nos termos da Cláusula 2ª do Agreement.

77ª Falta, ademais, a qualquer das declarações emitidas pela GIH não só a legitimidade nos termos do contrato para a sua emissão, mas o carácter concreto, determinado, incondicionado e definitivo que se exige para que as mesmas pudessem ser válidas e tornar perfeito o negócio.

78ª Como salienta Carlos MOTA PINTO, sobre a matéria das declarações negociais,“o direito civil conhece hoje um estádio de evolução que põe na primeira linha a protecção das expectativas dos declaratários e da segurança do comércio jurídico, dando assim relevância à «aparência» e a uma «exigência de cognoscibilidade», a expensas de uma vontade real e psicológica”.

79ª Por outro lado, a declaração de vontade em causa não poderia, em face do disposto no artigo 67º do CVM, que impõe a existência de base documental para os registos (no caso, de aquisição), deixar de ser escrita, condensando e positivando nesse suporte físico os requisitos acima referidos, pelo punho do titular do direito em causa.

80ª Assim não tendo sucedido, é manifesto que não foi exercida a opção de compra em momento prévio (nem posterior, naturalmente) à resolução do CCVA e do Agreement e, tendo o CCVA e o Agreement sido legitimamente resolvidos, não pode já ser emitida a declaração optativa, pela parte ou, sequer, com o suprimento do Tribunal.

81ª Ao decidir diversamente, mantendo a Sentença proferida pela Primeira Instância, fez o Tribunal a quo errada aplicação do disposto nos artigos 224º, 230º, 406º e 416º, nº 2 do Código Civil e 607º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, devendo também pelas razões expostas ser julgado improcedente o pedido de condenação da ALCO na entrega das acções correspondentes a 6,63% do capital social da Sovena ao Recorrido AA, mediante pagamento do preço convencionado naquela opção e, em consequência, revogada a decisão constante da alínea d) da Decisão (Capitulo IV da Sentença a quo).

82ª Mesmo que assim se não entendesse, no que se não concede e apenas a benefício de raciocínio se equaciona, o exercício da opção não poderia no momento actual em que é proferida a decisão condenatória ter lugar apenas pelo montante de € 2.100.000,00, devendo necessariamente ser objecto de actualização, como, aliás, estava previsto contratualmente, pelo que, em qualquer caso também nesta parte nunca poderia o Acórdão em crise manter-se.

c. Da não verificação das condições para atribuição de remuneração variável relativa ao ano de 2004 no montante de € 108.000,00 ao A. AA

83ª As Partes não acordaram nos valores constantes do documento “Cuenta de Explotación” – do qual se retiram os valores considerados pelo Tribunal na sua decisão – para o cálculo do EBT a considerar no âmbito do Agreement, não resultando de qualquer documentação contratual ou prova produzida nos autos que o que quer que seja tivesse sido acordado a respeito da inclusão ou exclusão de quaisquer valores concretos a esse respeito no cálculo do EBT.

84ª Nada habilitava, pois, o Venerando Tribunal a quo a considerar que quaisquer outros montantes a título de amortizações adicionais haviam de ser acrescidos ao EBT resultante das contas auditadas tal como estipulado no Anexo 2 do Agreement, para o qual remete a Cláusula 2ª desse Acordo.

85ª Deveria, em consequência, ter também sido nessa parte revogada a decisão constante da alínea e) do Capítulo IV da Sentença, e substituída por outra que julgasse improcedente o pedido de condenação da Recorrente Sovena no pagamento de qualquer montante ao Recorrido AA a título de retribuição variável no âmbito do contrato de prestação de serviços (além do montante cuja compensação foi declarada).

86ª Ao decidir diversamente, fez o Tribunal errada aplicação do Direito aos factos, designadamente do disposto nos artigos 406º, nº 1 e 762º, nº 1 do Código Civil e no artigo 607º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Civil.

Termos em que

(i) Deve ser rectificado o lapso constante da página 66 do Acórdão, colocando-se em itálico no facto provado 144) apenas o segmento inicial eliminado, como supra-referido, nos termos do disposto nos artigos 614º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi do artigo 666º, nº 1 do CPC.

(ii) Deve ser reconhecida e como tal declarada a nulidade parcial do Acórdão, por omissão de pronúncia ou, quando assim se não entenda, por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 615º, nº 1, als. b) e d) do CPC, ex vi do artigo 666º, nº 1 do CPC, e no artigo 684º, nº 2 do mesmo diploma, com todas as legais consequências, caso não seja conhecida e sanada pelo Venerando Tribunal a quo, como se espera aconteça;

(iii) Deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de Revista e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido e substituído o mesmo por outro que:

a. modifique a matéria de facto quanto aos pontos 147) e 148) do elenco de “Factos Provados” da Sentença e alínea k) do elenco dos “Factos não provados” da Sentença (correspondentes, respectivamente, aos artigos 78º, 79º e 84º da Base Instrutória), nos termos expostos no Capítulo IV supra;

b. julgue a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e lícita a resolução dos contratos sub judice, assim absolvendo integralmente as RR., aqui Recorrentes, dos pedidos.

Caso assim se não entenda, e sem conceder,

(iv) Deve ser revogado o Acórdão recorrido e substituído o mesmo por outro que reconheça a impossibilidade de execução do CCVA e do Agreement sub judice, por todas as razões aduzidas, absolvendo em qualquer caso as Recorrentes da obrigação da entrega das acções e fixando o competente sucedâneo, tudo com todas as legais consequências.

Assim decidindo farão Vossas Excelências JUSTIÇA!

29. Em 17 de Junho de 2021, a anterior Relatora do processo no Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho com o seguinte teor:

I. [1.] Por acórdão proferido em 21 de novembro de 2019, decidiu este Supremo Tribunal de Justiça conceder a revista interposta pelas rés e, consequentemente, em anular o acórdão recorrido, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que procedesse, se possível com a intervenção dos mesmos Senhores Desembargadores e no contexto jurídico exposto, à reapreciação da matéria de facto impugnada pelas recorrentes no que respeita aos pontos 147.º e 148.º dos factos dados como provados e à alínea k) dos factos dados como não provados, julgando, de seguida, em conformidade.

2. Baixados os autos, por acórdão proferido a 12 de Janeiro de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu julgar improcedentes as apelações interpostas pelas rés e pelos autores, confirmando a sentença recorrida.

3. Inconformados com este acórdão, os autores dele interpuseram recurso de revista, em cujas conclusões, na parte que ora interessa, fizeram constar:

« Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos a c) QUESTÃO PRÉVIA – DA RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS – [Conferir Capítulo III. § 34 a 50]

8.ª Os Autores, aqui Recorrentes, impugnaram junto do Tribunal da Relação de Lisboa a Resposta dada aos quesitos da Base Instrutória pelo Tribunal de 1.ª Instância que deram origem a este Facto Provado 258, tendo defendido que, em face da prova pericial, deveria o Tribunal da Relação de Lisboa necessariamente ter retirado a conclusão de que o objetivo de EBT (corrigido) previsto no Agreement (€24.350.000,00) fora ultrapassado, ao invés de se referir na resposta que o EBT “chega aos 20.238 milhões de Euros”.

9.ª O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a este respeito, padece de um manifesto lapso, na medida em que não esclarece a forma como se chega ao aludido cálculo de EBT corrigido.

10.ª Assim, a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância (v. fls. 3990 verso a 3991 verso) considerou que o EBT de 2002 a 2004 resultante das contas auditadas da Recorrida SOVENA ascendia a €19.855.000,00 e que com as correções da “Operação T..., S.A./SOVENA” (€383.000,00 – v. os pontos 240 a 242 dos factos provados) e das amortizações (€ 1.492.744,00 – v. o ponto 247 dos factos provados) o resultado seria de € 21.730.744,00.

11.ª Sucede que: (i) a maioria dos peritos da 1.ª perícia pronunciou-se no sentido de ter sido atingido e ultrapassado muito facilmente o valor de €24.350.000,00, enquanto EBT cumulativo (corrigido) da SOVENA relevante para efeitos do Agreement no período 2002/2004; (ii) a maioria dos peritos da 2.ª perícia respondeu que “EBT cumulativo ajustado é, pelo menos, €21.348.000”, onde contemplaram que seria de ajustar €1.492.755,00 referentes a amortizações; e (iii) todos os peritos de ambas as perícias (1.ª e 2.ª) confirmaram que os juros da dívida estrutural corresponderam, naquele período, a €3.028.733,00,

12.ª Assim, o EBT cumulativo ajustado com estes juros, como resulta do que foi acordado entre as partes, correspondeu na pior das hipóteses (e mesmo sem considerar outros fatores – que esses sim implicariam alteração às contas auditadas), de acordo com os valores apurados na sentença recorrida proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância a €24.759.477,00 (€21.730.744,00 + €3.028.733,00), ou, de acordo com os valores apurados pelos peritos, a €24.376.733,00 (€21.348.000,00 + €3.028.733,00).

13.ª No entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa, na sua decisão manteve o valor do total do EBT (19.855 milhões de Euros) e o valor do único ajustamento admitido (383 mil Euros), não esclarecendo/explicando, no entanto, como chega a um EBT corrigido mais elevado (de €21.348.000,00) do que o Tribunal da Primeira Instância – recorde-se que este Tribunal com o mesmo valor de EBT e de ajustamento chegou aos “20.238 milhões de Euros” (19.855milhões de Euros + 383 mil Euros)

14.ª Pelo que se impõe a retificação do douto Acórdão recorrido, nos termos e para os efeitos do art. 614.º, n.º 1, aplicável ex vi art. 666.º do CPC.

d) DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA-[Conferir Capítulo IV. A) § 51 a 61]

15.ª Caso se entenda não haver lugar à retificação do Acórdão recorrido, nos termos explanados supra, sempre será de considerar que o mesmo padece da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi alínea c) do n.º 1 do art. 674.º do mesmo Código, na medida em que como vimos estamos perante uma situação em que existe a “ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” a respeito da impugnação do Facto Provado 258.

16.ª Com efeito, visto não se compreender como chega o Tribunal da Relação de Lisboa ao valor de EBT corrigido, entre outros, não se compreendendo quais os ajustamentos considerados provados pelo Tribunal, mostra-se forçoso concluir que o Acórdão em crise é parcialmente nulo à luz da alínea c), do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi alínea c), do n.º 1 do art. 674.º do mesmo Código

17.ª Pelo que se requer a V. Exas., nos termos e para os efeitos do artigo 684.º n.º 1 que (i) julgue procedente a nulidade parcial do acórdão, que (ii) a supra e (iii) que conheça dos demais fundamentos de recurso que, em seguida, se elencarão».

4. Igualmente inconformadas com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, vieram as rés interpor recurso de revista, sustentando nas conclusões das suas alegações, na parte que ora releva, o seguinte:

« DA RECTIFICAÇÃO DE LAPSO DO ACÓRDÃO.

8ª Na apreciação da impugnação deduzida pelas RR. Quanto ao facto provado 144), o Venerando Tribunal a quo decidiu – e bem – julga-la inteiramente procedente, eliminando do facto em apreço o segmento inicial “por motivo do acordo relativo ao penhor das ações” – cfr. segmento decisório a páginas 108.

9ª Todavia, ao consignar o resultado de tal decisão no elenco inicial dos factos provados e não provados (cfr. página 66 do Acórdão), referindo a respeito do facto provado 144) “impugnação das RR deferida-segmento em itálico eliminado”, o Venerando Tribunal colocou em itálico todo o facto, e não apenas o segmento inicial eliminado, como deveria ter sucedido.

10ª Tal inexactidão, que corresponde a um manifesto lapso de edição de texto, em nada contendendo com a correcta substância da decisão, é rectificável nos termos do disposto no artigo 614º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi do disposto no artigo 666º, nº 1 do mesmo diploma, rectificação que expressamente se requer.

DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

11ª O Venerando Tribunal a quo não se pronunciou sobre a totalidade das questões suscitadas pelas Recorrentes no recurso interposto, incorrendo em omissão de pronúncia (i) quanto à actualização do preço da opção de compra, caso se entendesse que a mesma havia sido validamente exercida (Conclusão 125ª das Alegações de Recurso); e (ii) quanto a (in)existência de acordo entre as partes relativamente a deduções de amortizações para efeitos de verificação das condições de atribuição de remuneração variável a AA (cfr. Conclusões 131ª a 136ª das Alegações de Recurso).

12ª A falta de pronúncia por parte do Tribunal sobre questões de que este devesse conhecer é fonte de nulidade, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ao recurso em segunda instância ex vi do preceituado pelo artigo 666º, nº 1 do mesmo diploma, nulidade que deve ser conhecida e declarada pelo Tribunal ad quem, ordenando-se, nos termos do disposto no artigo 684º, nº 1 do mesmo diploma, a baixa do processo, a fim de ser reformado o Acórdão na parte anulada, e substituído por outro que aprecie as questões suscitadas pelos Recorrentes, caso tal nulidade não venha a ser sanada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em consonância com o preceituado no artigo 617º do CPC.

13ª Ainda que assim não se entendesse, e se considerasse que tal pronúncia teve lugar, no que não se concede, e apenas por cautela de patrocínio se admite, então sempre padeceria o Acórdão em questão de falta de fundamentação, vício igualmente cominado com nulidade, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, nulidade essa que, nesta hipótese, deverá ser conhecida e declarada, ordenando-se, nos termos do disposto no artigo 684º, nº 1 do mesmo diploma, a baixa do processo, a fim de ser reformado o Acórdão na parte anulada, e substituído por outro que fundamente a decisão proferida, caso tal nulidade não venha a ser sanada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em consonância com o preceituado no artigo 617º do CPC ».

5. Após a apresentação das respostas aos recursos, a Senhora Juíza Desembargadora Relatora, proferiu o seguinte despacho:

“Admitem-se ambos os recursos que são de revista (cfr. art. 671º, n.º1, CPC, ex vi art.7º,n.º1, Lei n.º41/2013,26.06), sendo o efeito devolutivo relativamente à revista dos AA AA e Grupo Investment Holding Limited (cfr. art. 676º,n.º1,CPC), e suspensivo relativamente à revista das RR Sovena Group-SGPS,S.A. e Sovena Portugal-Consumer Goods, S.A., decorrente da prestação de caução no Apenso B (cfr. art.650º,n.º3, CPC).

Notifique.”

6. Por fim, foram os autos enviados a este Supremo Tribunal.

II. Postula a lei processual que, no caso em que a decisão admite recurso ordinário, as nulidades da sentença mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC só podem ser arguidas por via de recurso e que “compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso”, ficando, em caso de suprimento ou reforma da decisão, o recurso interposto a ter objeto a nova decisão, podendo então o recorrente desistir, alargar ou restringir o respetivo âmbito – arts. 615.º, n.ºs. 1 e 4 e 617º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPC.

E, no caso em que o juiz omite tal despacho, pode o juiz relator do tribunal de recurso, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido – nº 5 do citado art. 617.º.

Tais prescrições, são aplicáveis à sentença e também aos acórdãos da Relação, com a especificidade de a apreciação das nulidades caber à conferência – art. 666.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC.

Ora, atenta a especial complexidade da causa, evidenciada pela natureza e valor da ação, pela multiplicidade de pedidos formulados, pelo número de volumes que compõem o presente processo ( 19 volumes) e pela complexidade das questões nele suscitadas e considerando ainda as eventuais repercussões das mesmas na decisão dos recursos interpostos, entendemos ser indispensável a pronúncia do Tribunal da Relação sobre as nulidades imputadas à decisão que proferiu, tanto mais que isso também permitirá a este Tribunal de revista ponderar toda a sua argumentação.

Do mesmo modo e ante o disposto nos arts. 614º, nºs 1 e 2 e 666º, nºs 1 e 2, ambos do CPC, julgamos ser de toda a conveniência que, antes da decisão dos presentes recursos de revista, o Tribunal da Relação tome posição sobre os pedidos de retificação de lapsos materiais identificados pelas partes e imputados ao acórdão impugnado.

Termos em que, ao abrigo do disposto nos citados arts. 614, 617, nº 5 e 666º, determina-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para aí serem apreciadas as invocadas nulidades e decididos os pedidos de retificação de erros materiais.

Notifique.

30. Em 4 de Outubro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa:

I. — pronunciou-se no sentido de indeferir o requerimento de rectificação do teor do facto dado como provado sob o n.º 258;

II. — pronunciou-se o sentido de julgar improcedente a arguição de nulidade da decisão de alteração do teor do facto dado como provado sob o n.º 258;

III. — pronunciou-se no sentido de julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre “a actualização do preço a pagar pelo Autor AA no caso de se entender que este havia exercido validamente a opção de compra de 6,3% das acções da Sovena (ccls. 125ª das alegações das Rés)”, IV. — rectificou o acórdão recorrido para esclarecer que não se tomou conhecimento da questão suscitada por se tratar de uma questão nova, não suscitada na 1.ª instância;

V. — pronunciou-se no sentido de julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre “a inexistência de qualquer convenção quanto a uma dedução relativa a amortizações, inexistindo fundamento para acrescerem ao EBT (ccls.131ª a 136ª)”;

VI. — rectificou o teor do facto dado como provado sob o n.º 144, eliminando o segmento “[p]or motivo de acordo relativo ao penhor das acções”.

31. Em 20 de Outubro de 2022, os Réus Sovena Group — SGPS., SA e Sovena Portugal — Consumer Goods, SA, apresentaram o requerimento seguinte:

“VENERANDA JUÍZA DESEMBARGADORA RELATORA

EXCELENTÍSSIMO JUIZ CONSELHEIRO RELATOR

(…) Recorrentes e Recorridas nos autos à margem indicados, notificadas do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 4 de Outubro de 2022, vêm, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 617º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 666º, nº 1 do mesmo diploma, alargar o objecto do Recurso de Revista interposto em 15 de Fevereiro de 2021, com a ref. CITIUS nº ......08, nos termos que seguem:

I. DO FUNDAMENTO DO ALARGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA

1.O supra-referido Acórdão de 4 de Outubro de 2022 foi proferido na sequência da Decisão Singular com a ref. CITIUS nº ......46, de 17 de Junho de 2021, em que a Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira Relatora determinou a baixa dos autos a este Tribunal da Relação, por forma a que, nos termos do disposto no artigos 614º e 617º, nº 5 do CPC, fossem conhecidas as questões de rectificação e nulidade suscitadas pelas partes nas suas Alegações de Recurso de Revista.

2. No caso concreto das aqui Recorrentes, foram levantadas três questões distintas:

(i) O pedido de rectificação de um lapso na matéria de facto provada;

(ii) A arguição de nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia a respeito da questão da actualização do preço a pagar pelo Recorrido AA pela opção de compra relativa a 6,63% do capital social da Sovena, em face do entendimento – que se não sufraga – de que a mesma havia sido validamente exercida; e

(iii) A arguição de nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia a respeito da questão de as partes nunca terem convencionado qualquer dedução relativa a amortizações, inexistindo fundamento para acrescerem ao EBT.

3. No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, em cumprimento da aludida Decisão Singular, conheceu tais questões,

(i) Foi deferida a rectificação do lapso identificado;

(ii) Pronunciou-se o Tribunal sobre a nulidade por omissão de pronúncia a respeito da questão da actualização do preço a pagar pelo Recorrido AA, concluindo tratar-se de questão nova, da qual não poderia conhecer e, em consequência, determinando a rectificação do Acórdão recorrido no sentido de do mesmo passar a constar que por tal razão não se conheceria da questão suscitada; e

(iii) Supriu a nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia a respeito da questão de as partes nunca terem convencionado qualquer dedução relativa a amortizações, inexistindo fundamento para acrescerem ao EBT, decidindo-a, no entanto, em sentido contrário ao propugnado pelas Recorrentes;

4. Assim determinando, a final, a inteira manutenção da decisão originalmente proferida sobre o Recurso de Apelação interposto.

Ora,

5. Como assinalam Abrantes Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa , em anotação ao artigo 617º do CPC,

“Se o incidente for deferido, essa decisão não assume autonomia, valendo como complemento e parte integrante da sentença recorrida, cujo recurso subirá em termos de incluir no seu objeto o que resultou da decisão (nº 2).

Só não será assim se o recorrente, em função daquela decisão incidental, entender que se alteraram os pressupostos do recurso por si interposto, sendo-lhe permitido, conforme as circunstâncias e em 10 dias, optar pela desistência, pelo alargamento ou pela restrição do objeto do recurso […]” (realces nossos)

6. No que respeita às questões mencionadas em 2 e 3 (i) e (iii) supra, a decisão do Tribunal da Relação sobre as mesmas não assume, efectivamente, autonomia, cabendo agora ao Supremo Tribunal, em recurso, decidir do seu objecto à luz das alegações já produzidas pelas Recorrentes quanto a tal matéria, que se dão por integralmente reproduzidas.

7. Em particular, quanto à questão de as partes nunca terem convencionado qualquer dedução relativa a amortizações, inexistindo fundamento para acrescerem ao EBT, vale integralmente a alegação (e conclusões) a este respeito expendidas no Recurso de Revista – cfr. pontos 321 a 327 e conclusões 83ª e 84ª) –, que deverão, diversamente do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, determinar a reversão do Acórdão recorrido também nesta parte. Porém,

8. Já no que concerne a questão identificada na alínea (ii) de 2 e 3 supra, e pese embora, em substância, tal matéria se encontre já detalhada no Recurso de Revista interposto (cfr. pontos 307 a 313 e conclusão 82ª), a decisão agora proferida – de que se não conhece da mesma, por ser uma questão nova – é susceptível de alterar a configuração do Recurso de Revista interposto nesta específica parte, na medida em que expressamente (e não apenas pela omissão que anteriormente se verificava) a expurga do objecto do Recurso de Apelação,

9. Existindo, assim, fundamento para o alargamento do âmbito da Revista, nos termos que se passam a expor, e em consonância com o preceituado no artigo 617º, nº 3 do CPC, mantendo-se, em todo o mais, integralmente o teor do Recurso de Revista interposto e concluindo-se, a final, pela completa improcedência do peticionado pelos Autores na lide. Assim,

II. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 655º DO CPC

10. A decisão agora proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no que respeita à questão da actualização do preço a pagar pelo Recorrido AA pela opção de compra relativa a 6,63% do capital social da Sovena, em face do entendimento – que se não sufraga e que está já devidamente impugnado no Recurso de Revista interposto – de que a mesma havia sido validamente exercida, no sentido de dela não conhecer, por se tratar de alegada questão nova, configura um não conhecimento parcial do objecto do recurso.

Sendo que,

11. Pretendendo o Tribunal proferir decisão nesse sentido, como proferiu, e não se encontrando tal questão, de todo, antecipada pelas partes nas suas peças processuais, sempre haveria de ter dado cumprimento ao disposto no artigo 655º do CPC, facultando o contraditório prévio,

12. O que não sucedeu.

Em face do exposto,

13. Incorreu o Venerando Tribunal da Relação em nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC, ex vi do disposto no artigo 666º do CPC, por ter omitido tal notificação, nulidade que aqui expressamente se argui, devendo ser conhecida por Vossas Excelências, Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, caso não seja conhecida e sanada pelo Tribunal da Relação.

Ou, caso assim se não entenda, sem conceder,

14. Sempre configuraria tal omissão nulidade, nos termos do disposto no artigo 195º do CPC, que aqui igualmente se argui, com todas as legais consequências, por se tratar de acto que a lei prescreve, com evidente influência na tramitação dos autos, atenta a preterição do contraditório que determina.

Em qualquer caso,

III. DA ERRADA QUALIFICAÇÃO DA QUESTÃO DA ACTUALIZAÇÃO COMO QUESTÃO NOVA

15. Certo é que a decisão proferida no sentido do não conhecimento do objecto do recurso nesta parte não tem o menor fundamento,

16. Não se enquadrando manifestamente a questão em análise na noção de questão nova, i.e. de questão que, devendo-o ser, nunca antes teria sido suscitada pelas Recorrentes, designadamente perante o Tribunal de Primeira Instância.

Na verdade,

17. Sendo o objecto da lide, nesta parte, apurar do exercício válido e eficaz pelo Recorrido AA da opção de compra das acções correspondentes a 6,63% do capital social da Sovena, e consequente condenação da Ré ALCO, e existindo um instrumento contratual que regia tal exercício, e suas condições,

18. É evidente que na decisão a proferir pelo Tribunal de Primeira Instância está ínsita a apreciação da totalidade das estipulações contratuais a esse respeito, não sendo manifestamente cindível a análise dos termos do exercício da opção, e condenação que daí decorreu, do concreto correspectivo desse exercício,

19. i.e., o pagamento do preço, nos termos que seriam os contratualmente previstos, ou seja, com a actualização contratada.

Por outras palavras,

20. As ora Recorrentes sempre defenderam, e defendem, a completa improcedência do a este respeito peticionado pelo Autor AA, por não ter sido a opção contratada validamente exercida.

Mas,

21. Se é diverso, como foi, o entendimento do Tribunal neste particular, julgando essa opção validamente exercida,

22. Então esse julgamento de validade tem de abranger todos os aspectos contratados, não sendo lícito determinar o cumprimento apenas de uma parte…

Daí que,

23. Confrontadas com a decisão do Tribunal de Primeira Instância, nos termos em que foi proferida, e só aí, puderam as Recorrentes impugnar a decisão que, erroneamente, no seu entender, determinou tout court o pagamento de um preço em termos diversos do próprio contrato que a decisão em crise presume cumprir!

24. Não estamos, pois, perante uma questão nova, que devesse ter sido autonomamente suscitada pelas Recorrentes logo nos seus articulados, tanto mais que se trata da interpretação e análise das estipulações contratuais constantes dos autos, de que o Tribunal de Primeira Instância não poderia deixar de conhecer ao apreciar o peticionado pelos Autores,

25. Estando tais estipulações contratuais devidamente consignadas, aliás, nos Factos Provados da Sentença :

110) Nos termos da cláusula 2ª do mesmo acordo de 11 de Janeiro de 2002 (o “Agreement”), a R. ALCO concedeu ao A. AA uma opção de compra, pelo preço de €2.100.000,00, acrescido de juros, sobre ações da R. SOVENA representativas de 6,63% do seu capital social, a exercer nas condições aí previstas, podendo essa opção ser exercida até 11 de Janeiro de 2007 – (Al. AM) dos Factos Assentes);

111) A referida opção de compra poderia ser exercida mediante o pagamento de 2.100.000,00 Euros (dois milhões e cem mil euros), acrescida de juros, a título de preço pela compra das ações, no prazo de cinco anos a contar da data de execução do contrato de compra e venda de ações, ou seja, até 11 de Janeiro de 2007 – (Al. AN) dos Factos Assentes);

E assim sendo, como é,

26. Nenhum fundamento existe para não englobar tal questão no objecto do recurso, devendo ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 4 de Outubro de 2022 neste conspecto e substituída por outra que conheça do objecto do Recurso de Apelação interposto, nos termos constantes dos pontos 307 a 313 e conclusão 82ª das Alegações de Recurso de Revista com a ref. CITIUS nº ......08, de 15 de Fevereiro de 2021.

CONCLUSÕES DO ALARGAMENTO DO OBJECTO DO RECURSO

1ª Pretendendo o Venerando Tribunal da Relação proferir decisão no sentido do não conhecimento parcial do objecto do Recurso de Apelação, no concernente à questão da actualização do preço a pagar pelo Recorrido AA pela opção de compra relativa a 6,63% do capital social da Sovena, e não se encontrando tal questão, de todo, antecipada pelas partes nas suas peças processuais, sempre haveria de ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 655º do CPC, facultando-se o contraditório prévio, o que não sucedeu.

2ª Está assim a decisão do Venerando Tribunal da Relação ferida de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC, ex vi do disposto no artigo 666º do CPC, por ter omitido tal notificação, nulidade que expressamente se argui, devendo ser conhecida por Vossas Excelências, Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, caso não seja conhecida e sanada pelo Tribunal da Relação.

Caso assim se não entenda, sem conceder,

3ª Sempre configuraria tal omissão nulidade nos termos do disposto no artigo 195º do CPC, que igualmente se argui, com todas as legais consequências, por se tratar de acto que a lei prescreve, com evidente influência na tramitação dos autos, atenta a preterição do contraditório que determina.

Em qualquer caso,

4ª A decisão proferida no sentido do não conhecimento do objecto do recurso na parte que vem de se identificar não tem fundamento, não se enquadrando manifestamente a questão em análise na noção processual de questão nova, i.e., de questão que, devendo sê-lo, nunca antes teria sido suscitada pelas Recorrentes, designadamente perante o Tribunal de Primeira Instância.

5ª Considerando a configuração da lide no que ao exercício da opção de compra respeita, é evidente que na decisão a proferir pelo Tribunal de Primeira Instância está ínsita a apreciação da totalidade das estipulações contratuais a esse respeito, não sendo manifestamente cindível a análise dos termos do exercício, e condenação que daí decorreu, das consequências que desse exercício decorrem, i.e., o pagamento do preço, nos termos que seriam os contratualmente previstos, ou seja, com a actualização contratada.

6ª Deve, pois, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa neste conspecto e substituída por outra que conheça do objecto do Recurso de Apelação interposto, nos termos constantes dos pontos 307 a 313 e conclusão 82ª das Alegações de Recurso de Revista com a ref. CITIUS nº ......08, de 15 de Fevereiro de 2021, que se dão por reproduzidas.

Termos em que

Deve admitir-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 617º, nº 3 do CPC, o alargamento do objecto do Recurso de Revista interposto em 15 de Fevereiro de 2021, com a ref. CITIUS nº ......08 e, além do demais aí alegado e peticionado, que integralmente se mantém,

(i) Deve ser declarada a nulidade do Acórdão recorrido, na parte que decide não conhecer da invocada omissão de pronúncia a respeito da questão da actualização do preço a pagar pelo Recorrido AA pela opção de compra relativa a 6,63% do capital social da Sovena, por violação do disposto no artigo 655º do CPC, determinando-se o cumprimento da notificação às partes aí prevista, e seguindose os demais trâmites legalmente aplicáveis;

Caso assim se não entenda, sem conceder,

(ii) Deve ser revogada a decisão de não conhecimento parcial do objecto do Recurso de Apelação interposto, no segmento referente à questão da actualização do preço a pagar pelo Recorrido AA pela opção de compra relativa a 6,63% do capital social da Sovena, e substituída por outra que, caso decida pela validade do exercício da opção de compra, sempre sem conceder, determine a actualização do preço nos termos expostos nos pontos 307 a 313 e conclusão 82ª das Alegações de Recurso de Revista com a ref. CITIUS nº ......08, de 15 de Fevereiro de 2021”.

32. Em 3 de Novembro de 2022, os Autores Group Investment Holding Limited (GIH) e AA responderam ao requerimento dos Autores, nos seguintes termos:

“Venerandas Desembargadoras do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

Excelentíssimos Conselheiros do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(…), notificados do requerimento destas para alargar o objeto do seu recurso de Revista, vêm, muito respeitosamente, responder ao mesmo, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. Vêm as Rés alargar o objeto do recurso de revista interposto, de modo a contemplar:

→ A arguição de nulidade do Acórdão de 04-10-2022 quanto à decisão de não conhecer da pretendia atualização do preço a pagar pelo Autor no exercício da opção de compra de 6,3% das ações da Sovena por se tratar de questão nova; e

→ A revogação do mesmo Acórdão quanto a este segmento por o tema em apreço não configurar questão nova e, consequentemente, a apreciação do mesmo pelo Supremo Tribunal de Justiça, como já suscitado no seu recurso de Revista (conclusão 82ª das Alegações de Revista das Rés).

2. Ora, o tema de um eventual pedido subsidiário para atualização do preço da opção de compra é uma questão nova, nunca tendo sido suscitada na primeira instância que, consequentemente, nunca se pronunciou sobre a mesma.

3. Na petição inicial, os Autores pediram, além do mais, condenação da Ré Alco a entregar-lhes as ações correspondentes a 6,63% do capital social da Ré Sovena, ao abrigo do contrato de opção de compra constante da cláusula 2.ª do Agreement celebrado em 11-01-2002 (v. pedido e)).

4. Na contestação e até à sentença, as Rés contestaram este pedido invocando que (i) tendo ocorrido a resolução do contrato de compra e venda de ações em 28-06-2005, a opção de condições para que se pudesse concluir pelo exercício desse direito por parte do Autor AA.

5. A sentença proferida determinou a condenação “da 1ª Ré, Alco, a entregar ao 2º Autor, AA, as ações correspondentes a 6,63% do capital social da 2ª Ré, Sovena, bem como a praticar todos os atos necessários para fazer adquirir essas ações e para proporcionar ao Autor a sua posse e disponibilidade efetiva, mediante o pagamento por parte deste do preço de €2.100.000,00, por força do exercício do direito de opção de compra”.

6. Só então, em recurso de Apelação, vieram as Rés equacionar o cenário de validade do exercício da opção, argumentando que a Sentença, por ter sido proferida cerca de 11 anos após aquele exercício, teria de contemplar a atualização do preço da opção.

7. Mas este tema da atualização do preço da opção de compra, além de questão nova, é também uma questão manifestamente prejudicada pelos factos provados sob as alíneas 110), 111), 200) e 201) da sentença e do Acórdão de 12-01-2021, e pela fundamentação de direito destacada na pág. 6 do Acórdão de 04-10-2022, que não mereceram qualquer análise das Rés, quando peticionaram uma atualização de preço equacionada para o cenário de validade do exercício da opção.

8. Com efeito, nenhuma atualização de preço pode ser devida em benefício das Rés quando a não concretização da compra pelo Autor de 6,3% das ações da Sovena, logo em 2005, é unicamente imputável ao incumprimento contratual das próprias Rés.

9. Por fim, a não apreciação de questão nova não se enquadra na previsão de “não conhecimento do objeto do recurso” que suscita a necessidade de contraditório prévio das partes, nos termos do disposto no artº 655º do CPC.

10. Na verdade, o acórdão de 04-10-2022 apreciou a matéria respeitante a este segmento (cfr. págs. 3 a 6) e pronunciou-se pela inexistência de objeto de recurso quanto à 125ª conclusão da Apelação das Rés, pois não existe decisão da primeira instância de que recorrer a este propósito, motivando a extinção do recurso neste âmbito.

11. Em suma, não sobrevém a nulidade alegadamente decorrente da preterição da formalidade prevista no artº 655º do CPC quando o Acórdão conhece de todos os temas objeto do recurso, concluindo que, quanto a determinado segmento da respetiva fundamentação, inexiste recurso.

12. Não obstante, a entender-se pela aplicação do art. 655.º do CPC nas circunstâncias em apreço, requer-se que a nulidade invocada seja sanada por este Venerando Tribunal da Relação, mediante o cumprimento da audição das partes nos termos ali prescritos.

13. Com efeito, tendo em conta que, no próximo mês de dezembro de 2022, se completam dezassete anos desde que os Autores apresentaram esta ação e que, apesar da sentença e dos acórdãos já proferidos no mesmo sentido, os Autores continuam a aguardar o proferimento de decisão definitiva, sujeitos ao efeito suspensivo fixado provisoriamente à Revista das Rés,

14. Os Autores requerem que seja prevenida eventual divergência de entendimento com o Supremo Tribunal de Justiça, anulando-se o Acórdão de 04-10-2022 no segmento impugnado pelas Rés, e dando-se cumprimento à formalidade prevista no artº 655º do CPC, seguida do proferimento de nova decisão sobre a mesma matéria, tudo previamente à nova subida das Revistas interpostas pelas partes em 15-02-2021”.

33. Em 11 de Janeiro de 2023, o Exma. Senhora Juíza Desembargadora relatora proferiu despacho com o seguinte teor:

“I — Requerimentos ref.......90 e ref.......58

As RR apresentaram requerimento de alargamento do recurso de revista, suscitando, uma vez mais, a nulidade do acórdão, por não conhecer da questão da actualização do preço a pagar pelo recorrido com fundamento na sua novidade.

Os AA pronunciaram-se contra sustentado que, como se tinha referido no acórdão, a questão suscitada na apelação era, efectivamente, nova.

No entanto requereram que «seja prevenida eventual divergência de entendimento com o Supremo Tribunal de Justiça, anulando-se o Acórdão de 04-10-2022 no segmento impugnado pelas Rés, e dando-se cumprimento à formalidade prevista no artº 655º do CPC, seguida do proferimento de nova decisão sobre a mesma matéria, tudo previamente à nova subida das Revistas interpostas pelas partes em 15-02-2021.»

II — O colectivo pronunciou-se, efectivamente, sobre a questão da atualização do preço.

Mas entendeu não conhecer da mesma com fundamento na sua novidade.

Não se verifica assim qualquer nulidade e, consequentemente, qualquer fundamento para o alargamento do recurso.

Notifique”.

34. Inconformadas, as Rés ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., e a SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., reclamaram do despacho de 11 de Janeiro de 2023, ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil,

35. Em 15 de Março de 2023, o anterior Relator do processo no Supremo Tribunal de Justiça não tomou conhecimento do objecto da reclamação.

36. Inconformadas, as Rés ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., e a SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., reclamaram para a conferência.

37. Em 4 de Julho de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação para a conferência.

38. Em 5 de Setembro de 2023, as Rés ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., e a SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., requereram que a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil fosse convolada em reclamação para a conferência.

39. Em 26 de Maio de 2024, o Tribunal da Relação:

I. — indeferiu a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 4 de Outubro de 2022;

II. — indeferiu o requerimento de convolação da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil em reclamação para a conferência.

40. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

— se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia sobre a actualização do preço das acções relevante para o exercício da opção de compra;

em caso de resposta negativa à questão I,

— se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação da decisão sobre a actualização do preço das acções relevante para o exercício da opção de compra;

— se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia sobre a dedução das amortizações para efeitos do preenchimento do cálculo dos EBT’s (Earnings before Taxes);

em caso de resposta negativa à questão III,

— se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação da decisão sobre a dedução das amortizações para efeitos do cálculo dos EBT’s (Earnings before Taxes);

— se a decisão de dar como provados os factos descritos sob os n.ºs 147 e 148 se fundou em presunções judiciais;

em caso de resposta afirmativa à questão V,

— se a inferência das instâncias é manifestamente ilógica;

— se a decisão de dar como não provado os facto descrito sob a alínea k) se fundou em presunções judiciais;

em caso de resposta afirmativa à questão VII,

— se a inferência das instãncias é manifestamente ilógica;

— se a 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., violou o dever de entrega das acções representativas de 7,2% do capital social da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.;

— se o 1.º Autor Group Investment Holding Limited (GIH) violou o dever de pagar o preço das acções representativas de 7,2% do capital social da 2.ª Ré, SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.;

— se o 2.º Réu AA violou deveres acessórios de conduta;

— se, em 28 de Junho de 2005, estavam preenchidos os pressupostos do direito de resolução do contrato de compra e venda de acções concluído entre o 1.º Autor Group Investment Holding Limited (GIH) e a 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., em 11 de Janeiro de 2002;

— se a 1.º Autora Group Investment Holding Limited (GIH) tem direito ao cumprimento específico de obrigação de transmissão da titularidade das acções representativas de 7,2% do capital social da 2.ª Ré, SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.;

— se a l.ª Ré, ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., deve ser condenada:

— a entregar ao 1.º Autor Group Investment Holding Limited (GIH) de 83.664 acções correspondentes a 7,2% do capital social da 2.ª Ré, SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., e a praticar todos os actos necessários para a proporcionar à 1ª Autora, Group Investment Holding Limited (GIH), a sua titularidade, posse e disponibilidade efectiva;

a. — a indemnizar o 1.º Autor Group Investment Holding Limited (GIH) pelos danos decorrentes da mora na entrega das acções;

em caso de resposta negativa à questão XIV,

— se a l.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., deve ser condenada a pagar à l.ª Autora, Group Investment Holding Limited (GIH), a quantia de 11.473.334,00 euros, correspondente ao valor dos 7,2% das acções do capital social da 2ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal em vigor, desde 01 de Março de 2005 até à data de efectivo pagamento;

I. — se o 2.º Autor AA exerceu eficazmente a sua opção de compra de acções representativas de 6,63% do capital social da 2ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.;

em caso de resposta afirmativa à questão XVI,

II. — se o 2.º Autor AA tem direito ao cumprimento específico de obrigação de transmissão da titularidade das acções representativas de 6,63% do capital social da 2.ª Ré, SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.;

em caso de resposta afirmativa à questão XVII,

III.— se a l.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., deve ser condenada a entregar ao 2.º Autor AA as acções correspondentes a 6,63% do capital social da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., e a praticar todos os actos necessários para fazer adquirir essas acções e para proporcionar ao Autor a sua posse e disponibilidade efetiva, contra o pagamento do preço;

em caso de resposta afirmativa à questão XVIII,

IV. — se o preço convencionado para a compra das acções representativas de 6,63% do capital social da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A. — 2 100 000 euros — deve ser actualizado;

em caso de resposta negativa à questão XVIII,

V. — se a l.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., deve ser condenada a pagar ao 2.º Autor AA a quantia de 8.451.037,60 euros, correspondente ao valor das acções correspondentes a 6,63% do capital social da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., acrescida de juros moratórios, à taxa legal em vigor, desde 30 de Julho de 2005 até ao efectivo pagamento;

VI.— se estão preenchidos os pressupostos do ajustamento da posição do 1.º Autor Group Investment Holding Limited (GIH);

em caso de resposta afirmativa à questão XXI,

VII.— se o 1.º Autor Group Investment Holding Limited (GIH) tem direito ao cumprimento específico de obrigação de transmissão da titularidade das acções representativas de 3,6% do capital social da 2.ª Ré, SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.;

em caso de resposta afirmativa à questão XXII,

VIII.— se a l.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., deve ser condenada a entregar ao l.º Autor, Group Investment Holding Limited (GIH), as acções correspondentes a 3,6% do capital social da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., e a praticar todos os actos necessários para proporcionar ao 1.º Autor a sua titularidade, a sua posse e a sua disponibilidade efectiva;

em caso de resposta negativa à questão XXIII,

IX.— se a l.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., deve ser condenada a pagar ao 1.º Autor Group Investment Holding Limited (GIH) a quantia de 5.736.672 euros, correspondente ao valor das acções representativas de 3,6% do capital social da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal em vigor, desde a data da citação para a presente acção até ao efectivo e total pagamento;

X. — se estão preenchidos os pressupostos do ajustamento da posição do 2.º Autor AA;

em caso de resposta afirmativa à questão XXV,

XI. — se o 2.º Autor AA tem direito ao cumprimento específico de obrigação de transmissão da titularidade das acções representativas de 3,3% do capital social da 2.ª Ré, SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.;

em caso de resposta afirmativa à questão XXVI,

XII.— se a l.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., deve ser condenada a entregar ao 2.º Autor AA as acções correspondentes a 3,3% do capital social da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., e a praticar todos os actos necessários para proporcionar ao 2.º Autor a sua titularidade, a sua posse e a sua disponibilidade efectiva;

em caso de resposta afirmativa à questão XXVII,

XIII.— se a l.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., deve ser condenada a pagar ao 2.º Autor AA a quantia de 5.258.616 euros, correspondente ao valor das acções representativas de 3,3% do capital social da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal em vigor, desde a data da citação para a presente acção até ao efectivo e total pagamento;

XIV. — se o 2.º Autor AA:

a.— terá direito a uma remuneração adicional de valor compreendido entre 270.000,00 e 288.000,00 euros pelos serviços prestados à 2.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., em 2002, 2003 e 2004;

b. — se o 2.º Autor AAterá tão-só direito a uma remuneração adicional de 108.000 euros, pelos serviços prestados em 2002;

c. — se o 2.ª Autor Raitan Roth terá tão-só direito a uma remuneração adicional de 90.000 euros, pelos serviços prestados em 2002. ou

XXX. — se o 2.º Autor AA terá direito a uma indemnização de 180.000,00 euros pela denúncia do Management Agreement;

XXXI. — se os Réus ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A. e SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., devem ser condenados como litigantes de má fé.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

41. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1) O 2º A., AA, exerceu funções diretivas na 1ª A., Grupo Investment Holding Limited (GIH), sociedade na qual mantém, de forma direta ou indireta, a maioria do capital social, com poder para designar a maioria dos membros da administração – (Al. A) dos Factos Assentes);

2) A 1.ª A. (GIH) é uma sociedade que se dedica à realização de investimentos e gestão de participações financeiras e de ativos mobiliários – (Resposta ao ponto 1.º da Base Instrutória);

3) A A. Grupo Investment Holding Limited (doravante GIH) é uma sociedade comercial “off-shore”, com sede nas ..., criada, detida maioritariamente, de forma direta e indireta, pelo A. AA, e por si controlada, para gerir as suas diferentes aplicações económicas, a coberto de um estatuto fiscal mais vantajoso. – (Resposta ao ponto 2.º da Base Instrutória);

4) As R.R., ALCO – Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., S.A. e a SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., são sociedades comerciais pertencentes ao mesmo grupo económico societário – (Al. B) dos Factos Assentes);

5) A 1.ª R. ALCO é uma sociedade gestora de participações sociais, que pelo menos até Janeiro de 2002 detinha a totalidade do capital social da 2.ª R. SOVENA, correspondente a 5.180.000 Euros e representado por 1.162.000 ações – (Al. C) dos Factos Assentes);

6) A 2.ª R. (doravante R. SOVENA) é uma sociedade comercial com o capital social de €5.810.000,00, que tem por objeto a transformação e comercialização de produtos de consumo, designadamente produtos alimentares, bem como atividades conexas ou complementares (cfr. doc. de fls 575 a 594) – (Al. D) dos Factos Assentes);

7) Da inscrição n.º 14, emergente da ap. 01/921221, relativa ao registo comercial da R. SOVENA, decorria que o seu capital social, então de 780.000.000$00, era representado por 780.000 ações nominativas ou ao portador, no valor nominal de 1.000$00 cada, representadas por títulos de uma, dez, cinquenta e mil ações (cfr. cit. doc. a fls 582 a 583), sendo que pela inscrição n.º 34, emergente da ap. 05/981013, o seu capital social passou a ser no valor de 1.162.000.000$00, representado por um milhão cento e sessenta e duas mil ações, com a menção de que: “As ações da sociedade ser convertidas em escriturais” (cfr. cit. doc. a fls 590), sendo que o que consta do artigo 5.º dos seus estatutos é que as ações são tituladas, mas “por deliberação da assembleia geral, poderão as ações ser convertidas em escriturais” – (Al. E) dos Factos Assentes);

8) Na página 22 do “Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados Consolidados em 31 de Dezembro de 2004” pode ler-se no ponto 54, sob a epígrafe “Composição do Capital”: “Em 31 de Dezembro de 2004 o capital da Sovena, S.A. encontra-se representado por 1.162.000 ações ao portador, de valor nominal de Euros 5, cada uma, sendo integralmente detido pela Alco SGPS, SA:” (cfr. cit. doc. a fls 954 dos autos) – (Al. CA) dos Factos Assentes);

9) Na primeira página das “Notas às Demonstrações Financeiras Consolidadas em 31 de Dezembro de 2003 e 2002” pode ler-se no primeiro parágrafo do ponto 1: “A Sovena – Comércio e Indústria, S.A. (adiante designada Sovena) é uma sociedade anónima com um capital de EUR 5.810.000 integralmente realizado, representativo de 1.162.000 ações ao portador de valor nominal EUR 5, sendo totalmente detido pela Alco S.G.P.S., S.A..” (cfr. cit. doc. a fls 964 dos autos) – (Al. CB) dos Factos Assentes);

10) As ações da SOVENA são ações escriturais ao portador (cfr. doc. de fls 1098) – (Resposta aos pontos 87.º e 89º da Base Instrutória);

11) O Dr. CC, na qualidade de Administrador das R.R., na altura em que decorriam as negociações com o A. AA para a celebração dos contratos a que os autos se reportam, entregou-lhe uma cópia de uma folha das contas auditadas da R. SOVENA referentes ao ano de 2001, junta aos autos a fls 1035, donde se pode ver, no Ponto 34 (“Desdobramento das Contas das Provisões Acumuladas 31.12.01”), que a R. SOVENA declara que: “O Capital Social encontra-se representado por 1.162.000 ações ao portador, de valor nominal de 5 Euros cada uma.” – (Resposta ao ponto 88.º da Base Instrutória);

12) As R.R. nunca informaram os A.A. de que as ações eram escriturais – (Resposta ao ponto 95.º da Base Instrutória);

13) Os AA. julgavam que as ações em causa eram ações tituladas ao portador – (Resposta ao ponto 96.º da Base Instrutória);

14) Em 28/6/2005, a estrutura acionista do grupo, em que se inserem as R.R., era a seguinte:

1- A N...,S.G.P.S., S.A. que detinha a R. ALCO;

2- A R. ALCO, por sua vez, detinha a T..., S.A. e a R. SOVENA, com sede em ..., ...;

3- A R. SOVENA detinha as seguintes sociedades:

3.1- SOVENA IBÉRICA DE ACEITES, S.A. (nome da sociedade resultante da compra de ativos da A..., S.A.);

3.2- S..., S.A. (constituída em 2004), com sede em ... (cfr. doc. de fls 527 a 530);

3.3- I...(1), S.A. (constituída em 2004), com sede em ... (cfr. doc. de fls 531 a 535); e

3.4- I...(2), S.A. (constituída em 2004), também com sede em ... (cfr. doc. de fls 535 a 538).

Sendo que a S..., S.A. (3.2) e as duas sociedades imobiliárias (3.3 e 3.4), foram criadas no âmbito de um processo de recuperação de empresas que correu termos no Tribunal de ... – (Al. F) dos Factos Assentes);

15) A 1ª R. ALCO, na presente data, continua a deter a totalidade do capital social da 2.ª R. SOVENA – (Resposta aos pontos 4.º e 5º da Base Instrutória);

16) A sociedade A..., S.A. era detida pelo A., AA, em 31% (sendo 28,8% detidos diretamente pelo A. AA e 2,2% detidos por de uma equipa de gestores representados pelo A. AA); pelo BANCO ÁRABE ESPANHOL, S.A. (designado por ARESBANK), com sede em ..., em 53%; e por uma terceira sociedade, designada “3i”, com o restante capital social – (Resposta ao ponto 6.º da Base Instrutória);

17) A estrutura acionista da A..., S.A. é a referida nos considerandos do contrato de opção de compra de ações junto como anexo I ao documento nº 1 e era a seguinte:

i) Banco Árabe Español (Aresbank) 53%

ii) A..., SL 47% – (Resposta ao ponto 7.º da Base Instrutória – POR ACORDO – ata a fls 3269 verso);

18) Por sua vez, a A..., SL era uma sociedade participada por várias entidades, sendo maioritariamente participada pela sociedade A... .., com sede na ... e esta, por sua vez, participada pelas sociedades

(i) 3. ..... ... (grupo financeiro britânico),

(ii) AI..., SL, sociedade de direito espanhol supostamente detida por BB,

(iii) S... comercial, detida por EE, e

(iv) O..., sociedade de direito holandês, que seria detida pelo A. AA e outros investidores estrangeiros – (Resposta ao ponto 8.º da Base Instrutória – POR ACORDO – ata a fls 3269 verso);

19) A A..., SL, que tinha como face visível BB, era, em Janeiro de 2001, acionista minoritária da A..., S.A., detendo 47% do respetivo capital social, pertencendo a maioria (53%) ao Banco Árabe Espanhol, na sequência de uma operação de redução e aumento de capital (operação harmónio) realizada em 1999 – (Resposta ao ponto 9.º da Base Instrutória);

20) Em 5 de Fevereiro de 2001, o A. AA e a R. ALCO celebraram um acordo inicial a que chamaram “Memorandum Of Understanding” (M.O.U.), junto como doc. n.º 3, de fls 152 a 171 (com respetiva tradução, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido), no qual se determinavam as condições tendentes à criação de uma joint-venture entre a R. SOVENA e a sociedade comercial espanhola A..., S.A. – (Al. G) dos Factos Assentes);

21) Ao celebrar o referido acordo (M.O.U.), a R. SOVENA pretendia iniciar uma estratégia de expansão no mercado espanhol dos óleos alimentares, já que a A..., S.A. era uma sociedade que se dedicava à produção e embalamento de azeites e óleos alimentares – (Al. H) dos Factos Assentes);

22) As negociações conducentes à celebração do M.O.U foram conduzidas pelo A. AA e pelo Dr. CC, este último em nome e representação da R. ALCO, na qualidade de Administrador dessa sociedade – (Al. I) dos Factos Assentes);

23) À data em que foi celebrado o M.O.U., as RR. tinham uma ideia muito genérica sobre a percentagem e os cargos sociais desempenhados pelo A. AA, o que depois vieram a melhor apurar no ulterior processo de auditoria (due diligence) que levaram a cabo na fase posterior ao M.O.U. – (Resposta ao ponto 10.º da Base Instrutória);

24) Contrariamente ao afirmado no referido MOU, o A. AA não era o Presidente da A..., S.A., mas era seu administrador - executivo – (Resposta ao ponto 11.º da Base Instrutória);

25) As partes trocaram informações de natureza financeira sobre cada uma das sociedades, com base nas quais foi elaborado um “Business Plan” (JV Business Plan), que foi incluído como “Appendix A” ao M.O.U. (conforme considerandos G) e H) do doc. n.º 3, com tradução a fls 154 e anexo de fls 166, com tradução a fls 165) – (Al. J) dos Factos Assentes);

26) Nos termos do ponto IV, parágrafo 04. do M.O.U., foi acordado que em caso de realização do acordo final referido nos pontos II e III do M.O.U., a ALCO concederia a AA (ou a uma sociedade indicada por este) uma opção de compra sobre metade das ações adquiridas ao ARESBANK (...)”, ou seja, 26,5% do capital social da A..., S.A. – (Resposta ao ponto 12.º da Base Instrutória);

27) O primeiro ponto do M.O.U. – “principais condições acordadas entre as partes” – não levava em consideração a dívida de longo prazo (structural debt) de qualquer uma das sociedades (cfr. doc. n.º 3 - parágrafo I.01 – de 152 a 171) – (Resposta ao ponto 13.º da Base Instrutória);

28) Para este efeito (do M.O.U.) a dívida total considerada seria a dívida referente ao capital circulante (“Total DEBT = Working Capital”, ou seja: “Dívida Total = Capital Circulante”) – (Resposta ao ponto 14.º da Base Instrutória);

29) Para os efeitos do M.O.U., foi acordado que a paridade inicial de participação na joint-venture seria de 70/30 (R. SOVENA 70% – A..., S.A. 30%) – cfr. cit. doc. a fls 154 - Parágrafo I.01 do M.O.U. – pretendendo-se assim a formação de uma nova sociedade em que a R. SOVENA teria uma participação correspondente a 70% do capital social e a A..., S.A. seria titular dos restantes 30% – (Resposta ao ponto 15.º da Base Instrutória);

30) A performance da joint venture seria avaliada no fim do ano de 2003, ou seja, ao fim de três anos, podendo levar a um reajustamento das paridades até ao limite máximo de 55/45, isto é, ficando a R. SOVENA com uma participação de 55% no capital da nova sociedade e a A..., S.A. com uma participação de 45% (cfr. cit. doc. a fls 154 a 155 - Parágrafo I.02 do M.O.U.) – (Resposta ao ponto 16.º da Base Instrutória);

31) A percentagem da A..., S.A. na joint-venture era ajustável em função do valor do EBT (Resultados Antes de Impostos / Earnings Before Taxes), ao fim de três anos, em 2003 e de uma avaliação dos ativos das partes a fazer por terceiros (cfr. cit. doc. a fls 154 a 155 - cláusula I.02 do M.O.U., cujo teor se dá aqui por reproduzido), o que seria feito em 2004, por referência aos resultados verificados no ano de 2003 – (Resposta ao ponto 17.º da Base Instrutória);

32) O EBT é um indicador da performance financeira de uma empresa, calculado através da fórmula: “Proveitos – Custos (excluindo impostos)” – (Resposta aos pontos 18.º e 20º da Base Instrutória);

33) “EBITDA” (Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation, Amortization) é um indicador da performance financeira de uma empresa, calculado através da fórmula: EBITDA = Proveitos – Custos, excluindo juros, impostos, depreciação e amortização – (Resposta aos pontos 21.º e 22.º da Base Instrutória);

34) “Working capital” corresponde ao capital circulante – (Resposta ao ponto 23.º da Base Instrutória);

35) O projeto idealizado no M.O.U. teve de ser abandonado uma vez que quando as R.R. iniciaram o trabalho de “due diligence” concluíram que vários dos pressupostos previstos no documento eram incorretos, que a situação financeira da empresa era catastrófica, e que existiam outras contingências que impossibilitavam que se constituísse a “joint venture” prevista – (Resposta ao ponto 33.º da Base Instrutória);

36) Como estipulava o próprio M.O.U. no seu ponto II. 01, a concretização de um acordo vinculativo estava sujeita a diversas condições, designadamente, a uma completa due diligence de natureza legal, contabilística, financeira e fiscal, realizada à R. Sovena e à A..., S.A., empresas participantes na joint venture, que confirmasse as informações trocadas e que fosse satisfatória para ambas as partes – (Resposta ao ponto 34.º da Base Instrutória);

37) Iniciados os trabalhos de due diligence, verificou-se que, relativamente à A..., S.A., grande parte dos pressupostos assumidos no M.O.U. era inverídica, o que levou à absoluta impossibilidade de implementação da “joint venture”. – (Resposta ao ponto 35.º da Base Instrutória);

38) Os referidos trabalhos de due diligence à A..., S.A. efetuados revelaram:

i) Uma gravíssima situação financeira da sociedade que, ameaçava, a qualquer momento, a interrupção da normal laboração da empresa;

ii) um conjunto de contingências a nível legal, extraordinariamente relevantes, designadamente várias ações judiciais suscetíveis de pôr em causa a própria titularidade do capital social detido pelos então acionistas; ações interpostas pelos anteriores acionistas exigindo vultuosíssimas quantias; e um volumoso conjunto de procedimentos de natureza tributária;

iii) uma situação contabilística, apurada pelos auditores, bastante diferente daquilo que era revelado pelo balanço – (Resposta ao ponto 36.º da Base Instrutória);

39) O anterior acionista maioritário da A..., S.A., o Grupo F..., S.A., (anterior ao acionista Aresbank), estava envolvido à época numa falência internacional com repercussões em vários países, admitindo-se como possível o risco de a sua antiga participada, A..., S.A., poder ter de reverter para a massa falida, em prejuízo dos seus então acionistas – (Resposta ao ponto 37.º da Base Instrutória);

40) Após cuidada análise destes elementos, a R. Sovena concluiu que não se encontravam reunidas as condições para formalizar a constituição da joint venture. – (Resposta ao ponto 38.º da Base Instrutória);

41) Isso mesmo foi oportunamente dito a AA, que ficou bem ciente do que se passava e da razão do abandono do projeto – (Resposta ao ponto 39.º da Base Instrutória);

42) A situação económica da A..., S.A. era de tal gravidade que a cessação de laboração e a queda na falência constituíam uma possibilidade iminente e muito provável – (Resposta ao ponto 40.º da Base Instrutória);

43) Em face desta situação, vem a nascer a ideia duma solução que permitisse a laboração da empresa, pois sem essa colaboração afigurava-se inevitável o seu fecho – (Resposta ao ponto 41.º da Base Instrutória);

44) As R.R., que de há muito se encontravam interessadas na expansão para o mercado espanhol, aceitaram o estabelecimento de uma relação comercial, desde que os acionistas da A..., S.A. lhes conferissem um direito de preferência numa eventual futura venda da empresa ou dos seus ativos – (Resposta ao ponto 42.º da Base Instrutória);

45) Na sequência, encetaram as partes as necessárias negociações, tendo sido assinados, em 19 de Julho de 2001, os princípios de um “Toll Agreement” que materializava essa relação de colaboração (cfr. doc. nº 1 de fls 754 a 760, com tradução definitiva de fls 1540 a 1556, que se junta e dá por reproduzido) – (Resposta ao ponto 43.º da Base Instrutória);

46) Esse documento foi assinado pelo Presidente do Banco Árabe Espanhol (Aresbank), FF (que era simultaneamente Presidente do Conselho de Administração da A..., S.A.), com quem tinham sido mantidas as negociações – (Resposta ao ponto 44.º da Base Instrutória);

47) Nesse documento previa-se que a Sovena utilizaria a unidade fabril da A..., S.A., situada em ..., para o processamento de matéria-prima e embalamento de produtos próprios (dos quais mantinha sempre a propriedade) e, como contrapartida, a A..., S.A. receberia uma remuneração pelos serviços prestados – (Resposta ao ponto 45.º da Base Instrutória);

48) O referido acordo previa ainda, nos termos negociados, um direito de preferência a favor das R.R., caso os acionistas da A..., S.A. decidissem vender a empresa ou a unidade fabril de ... – (Resposta ao ponto 46.º da Base Instrutória);

49) Este acordo veio a ser mais detalhado num novo documento, datado de 23 de Julho de 2001, assinado pelas R.R., pela A..., S.A. e pelos seus acionistas Aresbank e A..., SL (cfr. doc. n.º 2 de fls 761 a 770, com tradução definitiva de fls 1553 a 1576, cujo teor se dá por reproduzido) – (Resposta ao ponto 47.º da Base Instrutória);

50) O A. AA outorgou tal contrato na qualidade de representante da A..., S.A. e da sua acionista A..., SL, tendo conhecimento desses contratos e das razões que os motivaram, tendo depois sido peça fundamental na sua execução – (Resposta ao ponto 48.º da Base Instrutória);

51) Após Julho de 2001, iniciou-se uma relação comercial nova entre as R.R. e a A..., S.A., que nada tinha a ver com o estabelecido no M.O.U. – (Resposta ao ponto 49.º da Base Instrutória);

52) Em 31 de Outubro de 2001, as partes subscritoras do “Toll Agreement” assinaram um outro acordo, designado “Second Agreement”, que, em razão da experiência acumulada, veio aditar-se ao “Toll Agreement” inicial, nos termos que constam de fls 771 a 778 (cfr. doc. nº 3, com tradução definitiva de fls 1574 a 1590, que se dá por integralmente reproduzido) – (Resposta ao ponto 50.º da Base Instrutória);

53) A relação comercial entre as partes prosseguiu, tendo apenas terminado já após a compra da unidade fabril da A..., S.A. pelas R.R., que se encontra refletido no “Contrato de Compra e Venda de Ativos” (doc. n.º 6 de fls 783 a 806, com tradução definitiva de fls 1591 a 1639) – (Resposta ao ponto 51.º da Base Instrutória);

54) Em 27 de Novembro de 2001, as RR. foram notificadas pelo acionista maioritário da A..., S.A., o Aresbank, de que se preparava para exercer uma opção de venda que detinha sobre a A..., SL relativa às ações da A..., S.A., facto que comunicava tendo em consideração o direito de preferência das R.R. estabelecido no “Toll Agreement” junto de fls 754 a 760 (com tradução de fls 1540 a 1552) - (cfr. doc. n.º 4 de fls 779, com tradução a fls 1292 a 1293, que se dá por reproduzido) – (Resposta ao ponto 52.º da Base Instrutória);

55) No dia 30 de Novembro de 2001, a R. Sovena recebeu uma notificação da A..., SL, informando-a de que tinha sido notificada pelo Aresbank para o exercício do direito de venda da maioria das ações da A..., S.A. e que iria honrar a sua obrigação de aquisição, e ainda que ia revender as ações adquiridas ao Aresbank a uma empresa denominada AG..., nas mesmas condições que tinha adquirido ao Aresbank, notificando assim a Sovena para exercer o direito de preferência previsto no referido “Toll Agreement” (cfr. doc. n.º 5 de fls 780 a 782, com tradução de fls 1294 a 1300, que se dá por integralmente reproduzido) – (Resposta ao ponto 53.º da Base Instrutória);

56) Estes factos geraram nas R.R. a maior preocupação, uma vez que se afigurava evidente que o Aresbank, instituição bancária de direito espanhol e acionista maioritário, se preparava para se desfazer da sua posição social, o que indiciava desconforto com a situação da A..., S.A. – (Resposta ao ponto 54.º da Base Instrutória);

57) As R.R., confrontadas com a situação e com o facto de terem de tomar posição sobre o direito de preferência, encetaram negociações com o Aresbank, no sentido de tentarem uma compra dos ativos industriais da A..., S.A., mais concretamente da unidade fabril de ... – (Resposta ao ponto 55.º da Base Instrutória);

58) Em face dos resultados no processo de due diligence, as R.R. já tinham tomado a decisão de não adquirir a sociedade, atentas as inúmeras contingências e responsabilidades existentes, mas tinham interesse estratégico na aquisição do ativo industrial – (Resposta ao ponto 56.º da Base Instrutória);

59) Assim, durante o mês de Dezembro 2001 e início de Janeiro de 2002, desenvolveram-se intensas negociações com os acionistas da A..., S.A., especialmente com o Aresbank, que liderava o processo negocial e coordenava toda a parte contabilística e financeira daquela sociedade – (Resposta ao ponto 57.º da Base Instrutória);

60) Neste processo negocial, o interlocutor foi essencialmente o referido Aresbank, tendo o A., AA um papel secundário – (Resposta ao ponto 58.º da Base Instrutória);

61) A aquisição do ativo industrial da A..., S.A. apresentava-se como uma oportunidade estratégica única para as RR. expandirem a sua atividade através de um mercado natural e de grande importância, que é o mercado espanhol e, mais especificamente, o mercado da ..., líder mundial na produção de azeite – (Resposta ao ponto 59.º da Base Instrutória – POR ACORDO – ata a fls 3158 verso);

62) Por tudo isto, as RR. empenharam-se na negociação, tendo optado pela aquisição dos ativos como forma de garantir a segurança jurídica necessária à transação – (Resposta ao ponto 60.º da Base Instrutória – POR ACORDO – ata a fls 3158 verso);

63) Neste sentido houve conversações durante o mês de Dezembro, mas os pontos essenciais dos contratos foram apenas negociados nos primeiros dias de Janeiro de 2002, sendo certo que, concretamente no que ao “Agreement” concerne, as negociações finais relativas aos pontos chave do acordo apenas ocorreram na noite de 10 para 11 de Janeiro de 2002, véspera da assinatura dos contratos – (Resposta ao ponto 61.º da Base Instrutória);

64) Em 11 de Janeiro de 2002, concluíram-se com sucesso as negociações mantidas com os acionistas da A..., S.A., tendo sido outorgados:

1- O “Contrato de Compra de Ativos” relativo à unidade fabril de ... (cfr. doc. n.º 6 de fls 783 a 806, com tradução junta de fls 1592 a 1615, cujo teor aqui se dá por reproduzido);

2- O “Contrato de Opção de Compra de Ações e Constituição de Penhor”, referente à compra de ações da A..., S.A. (cfr. doc. n.º 7 de fls 807 a 821, com tradução junta de fls 1641 a 1655, que se dá igualmente por reproduzido) – (Al. L) dos Factos Assentes);

65) No dia 11 de Janeiro de 2002 foi transmitida para a R. SOVENA a titularidade dos ativos da A..., S.A., deixando os AA. de ter qualquer direito sobre os mesmos ativos – (Al. BD) dos Factos Assentes);

66) As ações da A..., S.A. não foram vendidas – (Al. DJ) dos Factos Assentes);

67) Os AA. sabem que a sociedade A..., S.A. foi judicialmente declarada insolvente e que as respetivas ações deixaram de ser transacionáveis (cfr. doc. n.º 1 de fls 1096 a 1097) – (Resposta ao ponto 215.º da Base Instrutória);

68) Foram as R.R. que contraíram junto do BCP e BCP Investimento todo o financiamento necessário à operação, tendo pago na data das escrituras públicas de compra de ativos e de opção de compra de ações, i.e., 18 de Janeiro de 2002, a totalidade dos respetivos preços (cfr. doc. de fls 3604 a 3615) – (Resposta ao ponto 69.º da Base Instrutória);

69) As R.R. assumiram, sozinhas e integralmente, os custos e os riscos da transação, incluindo em tais custos não só os relativos ao financiamento, mas ainda as despesas com consultores financeiros e advogados, não tendo o A. AA assumido quaisquer dessas despesas ou encargos – (Resposta aos pontos 70.º e 71.º da Base Instrutória);

70) As RR. tinham, entretanto, estabelecido uma relação de boa colaboração com o A., AA (AA), sendo que este era, à época, um quadro importante da A..., S.A., assumindo-se como Diretor-geral da empresa, e mantinha uma relação estreita com os principais clientes nacionais e internacionais, sendo, por isso, um operacional importante na atividade dessa sociedade – (Al. M) dos Factos Assentes);

71) Afigurou-se, assim, adequado às RR. que fosse acordado com o A., AA, um estatuto que o pudesse envolver no capital social da R. Sovena e, simultaneamente, se mantivesse a relação de gestão que vinha mantendo com a A..., S.A. – (Al. N) dos Factos Assentes);

72) Em 11 de Janeiro de 2002, foi celebrado, em ..., entre a R. ALCO e a A. GIH um acordo denominado “Contrato de Compra e Venda de Ações”, nos termos do qual a R. ALCO vendeu à A., GIH, 83.664 ações da R. SOVENA, representativas de 7,2% do seu capital social (cfr. doc. n.º 1 de fls 91 a 118, com tradução de fls 1133 a 1141, cujo teor se dá por reproduzido) – (Al. O) dos Factos Assentes e resposta por remissão ao ponto 125.º da Base Instrutória);

73) No texto do próprio contrato pode ler-se, na cláusula 1.ª que: «El Vendedor vende las acciones al Comprador quien las compra libres de cargas” (cfr. cit. doc. a fls 99), o que corresponde à tradução: “O Vendedor vende as Ações ao Comprador que as compra livre de encargos.” (cfr. cit. doc. a fls 1133 verso) – (Al. P) dos Factos Assentes);

74) Nos termos da cláusula 2ª desse contrato o preço a pagar pelas referidas ações seria determinado da seguinte forma:

«i) Se o vendedor (R. ALCO) exercer a opção de compra sobre as ações da sociedade A..., S.A., que lhe foi conferido pelo contrato de opção de compra e venda de ações e constituição de penhor, celebrado nesta data entre o BANCO ÁRABE ESPAÑOL, S.A., a A..., S.A. e a SOVENA (…) o preço a pagar pelas ações (pela A. GIH) será no valor de 1 Euro», ou seja €1,00 pelas 83.664 ações do capital social da R. SOVENA;

«ii) Se o vendedor (R. ALCO) não exercer o direito de opção de compra sobre as ações da A..., S.A. a que se refere a alínea anterior, o preço a pagar (pela A. GIH) pelas ações será de €601.012,10» (cfr. cit. doc. a fls 1133 verso – (Al. Q) dos Factos Assentes);

75) No mesmo contrato, a A. GIH, obrigou-se a garantir o pagamento do preço através da prestação de uma garantia bancária, conforme resulta da cláusula 4.ª, da qual consta: «O Comprador (a aqui A. GIH) entregará ao Vendedor (a aqui R. ALCO), na data da formalização notarial do Contrato de Opção de Compra, uma garantia bancária do BANCO ÁRABE ESPAÑOL, S.A., no montante de 601.012,10 euros (…), destinada a garantir a obrigação de pagamento das ações da SOVENA, S.A. (e não A..., S.A. como por lapso consta do documento), conforme se estabelece na cláusula 2ª do presente contrato» (cfr. cit. doc. a fls 1134) – (Al. R) dos Factos Assentes);

76) A A. GIH entregou à R. ALCO a garantia bancária, no valor de €601.012,10 (seiscentos e um mil e doze euros e dez cêntimos), emitida pelo ARESBANK (cfr. fls 100) – (Al. S) dos Factos Assentes);

77) Do montante destinado a contra-garantir a garantia bancária emitida pelo Aresbank, o A. AA apenas tinha depositado 168.000Euros. – (Resposta ao ponto 81.º da Base Instrutória);

78) Ainda no mesmo Contrato, foi declarado constituir o direito de penhor sobre as referidas ações a favor da R. ALCO, como garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela A. GIH no mesmo Contrato (cfr. cláusula 7ª do referido contrato com tradução a fls 1134 verso) – (Al. T) dos Factos Assentes);

79) O referido contrato foi sujeito a uma condição suspensiva, referida na cláusula 5.ª, que determina que a validade do mesmo está sujeita à outorga da escritura pública de compra e venda dos ativos da sociedade A..., S.A. pela R. ALCO, ou pela R. SOVENA, ou outra sociedade do grupo, sendo que o contrato (particular) foi celebrado a 11 de janeiro de 2002 (cfr. doc. n.º 6 de fls 783 a 806, com tradução 1591 a 1639) e elevado a público em 11 de janeiro de 2002 (cfr. doc. de fls 3200 e ss) e ainda à assinatura do contrato de opção de compra das ações da A..., S.A., que foi celebrado em 11 de janeiro de 2002 (cfr. doc. n.º 7 de fls 807 a 821, com tradução 1640 a 1655) e elevado a público por escritura notarial de 18 de janeiro de 2002, nesta data outorgando na qualidade de titular de 100% das ações da A..., S.A. a sociedade A..., SL (cfr. doc. de fls 3223 e ss) – (Al. U) dos Factos Assentes);

80) Este contrato de compra e venda de ações estava ainda sujeito a uma condição resolutiva, mencionada na cláusula 6.ª, que determina que, caso a compra e venda de ativos acima mencionada fosse impugnada judicialmente por terceiros, no prazo de 27 meses a contar da data da escritura pública do contrato de compra e venda de ativos, o Vendedor poderia resolver o contrato e o “Comprador” teria que devolver a titularidade das ações ao Vendedor (cfr. cit. doc. com tradução a fls 1134 verso) – (Al. V) dos Factos Assentes);

81) O referido negócio não foi objeto de qualquer impugnação no prazo estipulado – (Al. X) dos Factos Assentes);

82) O pagamento do preço foi acordado para momento posterior, uma vez que o respetivo valor e modo de realização estavam dependentes do exercício, ou não, pela R. ALCO da opção de compra sobre as ações da A..., S.A., que constituía a forma de concretização do valor que foi aceite pelas Partes – (Al. Z) dos Factos Assentes);

83) Caso a R. ALCO não viesse a exercer a referida opção – como não o fez – o preço a pagar pela A. GIH seria de 601.012,10 Euros, estando esse preço assegurado pela garantia bancária emitida pelo ARESBANK. – (Al. AA) dos Factos Assentes);

84) O parágrafo 3 da cláusula 7ª do contrato prevê expressamente o direito de voto a favor do comprador e estabelece em que condições havia direito aos lucros (cfr. cit. doc. a fls 1134 verso) – (Al. AB) dos Factos Assentes);

85) Na mesma data – 11 de Janeiro de 2002 - foi também celebrado, entre a R. ALCO e a R. SOVENA, por um lado, e o A. AA e a A. GIH , por outro, um acordo global destinado a regular as relações existentes entre as partes, aqui designado por “Agreement” (ou “Acordo”) (cfr. doc. n.º 2 de fls 119 a 132, com tradução de fls 1170 a 1203 cujo teor se dá por reproduzido) – (Al. AC) dos Factos Assentes);

86) Para os A.A. foi sempre evidente que o contrato determinava como sua consequência o direito ao ajustamento na parte do capital da R. SOVENA a que se referia a opção de compra do A. AA, no valor de 6,63%, enquanto que para as R.R. isso nunca foi aceito – (Resposta ao ponto 72.º da Base Instrutória);

87) A aplicabilidade da correção à opção sobre os 6,63% do capital da R. Sovena foi matéria nunca aceita pela R. ALCO e que conduziu a um impasse que nunca foi resolvido – (Resposta ao ponto 73.º da Base Instrutória);

88) Perante uma situação de impasse, em que as RR. não aceitavam que uma eventual correção da participação a adquirir por AA se aplicasse também à opção (sua posição defendida pelas R.R. desde o primeiro momento), mas porque tal impasse estava a bloquear a celebração do próprio contrato de aquisição de ativos, as partes acordaram na solução de remeter para um terceiro a interpretação do contrato sobre essa matéria – (Resposta ao ponto 62.º da Base Instrutória);

89) O ajustamento das posições acordado entre as partes no Acordo / “Agreement” incidia certamente sobre a posição decorrente da aquisição de ações correspondentes a 7,2% do capital social da R. SOVENA – (Resposta ao ponto 67.º da Base Instrutória);

90) Em 11 de janeiro de 2002, as partes decidiram que a dúvida relativa ao facto das ações resultantes da execução da opção de compra pelo A. AA serem ou não consideradas para efeito de aplicação do ajustamento previsto no M.O.U. seria submetida a um jurista, tendo acordado que o parecer do mesmo teria o valor de uma decisão arbitral. – (Resposta ao ponto 31.º da Base Instrutória);

91) No período de um mês, as partes estruturaram a versão final dos acordos, que corresponde ao contrato celebrado em 11 de Janeiro de 2002, junto de fls 91 a 118 (com tradução de fls 1133 a 1169) – (Resposta ao ponto 32.º da Base Instrutória);

92) Na parte final do “Appendix 4” (Adjustment of GIH / FR equity in SOVENA), as partes expressam o desejo de obter parecer / opinião legal sobre a questão do âmbito de aplicação do ajustamento (cfr. parágrafo 12 do Acordo/”Agreement”, cujo teor se dá aqui por reproduzido) – (Al. BF) dos Factos Assentes);

93) O “Agreement”/Acordo contém um conjunto de disposições que regulam matérias que estavam previstas no M.O.U., nomeadamente disposições relativas à composição da administração (Management Structure); a acordos entre acionistas (Shareholder’s Agreement); a uma opção de venda (Put Option) a favor do A. AA; ao contrato de gestão (Management Agreement) com o A. AA; e quanto à performance da R. SOVENA, que seria avaliada com base nas mesmas projeções de resultados que inicialmente estavam previstos para a joint-venture – (Resposta ao ponto 63.º da Base Instrutória);

94) Neste Acordo (Agreement), mantém-se os mesmos objetivos quantitativos de referência de EBT constantes do anexo 2, denominado “Joint Venture Business Plan”, mas aplicáveis ao “Agreement” para efeitos da correção da participação do A. AA e do bónus anual – (Resposta ao ponto 64.º da Base Instrutória);

95) A razão determinante pela qual as partes utilizaram, como anexo do “Agreement”, os dados do “JV Business Plan” que servia de anexo ao M.O.U., foi a de terem acordado em o indicador de performance a considerar para efeitos de um eventual ajustamento de participações serem as previsões de EBT constantes desse documento, pois o que as partes pretenderam reter desse anexo foram as metas de EBT estimadas pelas partes para projetada parceria – (Resposta ao ponto 65.º da Base Instrutória);

96) Por via do “Contrato de Compra e Venda de Ações” e do “Agreement” (Acordo), celebrados em 11 de Janeiro de 2002, a forma de cooperação desejada entre as partes foi alterada, mas mantiveram-se os dados de referência estabelecidos no “JV Business Plan” que anteriormente constavam do “Memorandum of Understanding” (M.O.U.), assinado pela R. ALCO e pelo A. AA, no dia 5 de Fevereiro de 2001, no que concerne ao esquema de ajustamento ("Final parity adjustment) – (Resposta ao ponto 66.º da Base Instrutória);

97) Os contratos de “Compra e Venda de Ações” e “Agreement” resultaram de uma negociação baseada em pressupostos novos, uma vez que, no figurino contratual que foi concretizado nenhuma joint venture foi constituída, tendo a R. Sovena adquirido a totalidade da unidade industrial antes propriedade da A..., S.A. – (Resposta ao ponto 68.º da Base Instrutória);

98) A intenção inicial subjacente ao “Contrato de compra e venda das ações” e ao “Agreement” (doc.s n.º 1 e n.º 2 de fls 91 a 151, com traduções de fls 1133 a 1203) era a de proceder à efetiva transmissão da titularidade e entrega das ações da R. SOVENA para os AA. – (Al. BB) dos Factos Assentes);

99) Foi elaborada uma minuta do contrato e do acordo que foi aceite pelas partes, a R. ALCO e os AA. – (Al. BC) dos Factos Assentes);

100) Os textos dos contratos dos autos foram preparados pelas R.R., com assistência de Advogado, sendo que o A., AA, – por si e em representação da A. GIH – negociou e interveio nos mesmos contratos sem assistência de advogado – (Resposta ao ponto 97.º da Base Instrutória);

101) O “Agreement”, celebrado em 11 de Janeiro de 2002, integra 3 acordos distintos:

(i) Um acordo de opção de compra, nos termos do qual a R. Alco concedia ao A. AA (AA) uma opção de compra de um lote de ações representativas de 6,63% do capital social da R. Sovena, a exercer no prazo de 5 anos, podendo sê-lo por uma única vez ou parcelarmente;

(ii) O direito a um eventual ajustamento da posição acionista da A. GIH representativa de 7,2% da R. Sovena, sujeito à verificação de determinados objetivos, ligados à performance desta sociedade; e

(iii) Um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual o A., AA (AA) assumiria funções de gestão na R. Sovena – (Al. AD) dos Factos Assentes);

102) As partes acordaram que a R. ALCO venderia ao A. AA, por um preço pré-definido, ações da SOVENA representativas de 7,2% do seu capital social e que a R. ALCO concederia ao A. AA, por um preço pré-definido, uma opção de compra de ações da SOVENA representativas de 6,63% do seu capital social – (Resposta aos pontos 26.º, 27º e 28º da Base Instrutória);

103) As partes acordaram ainda que as percentagens referidas nos artigos precedentes poderiam ser aumentadas caso se verificassem as condições relativas à performance da SOVENA, descritas no documento de fls 173 a 175 – (Resposta ao ponto 29.º da Base Instrutória);

104) Nos termos da cláusula 1ª do “Acordo” ficou estabelecido que: «Nos termos do presente contrato, a posição acionista adquirida pela GIH / pelo AA nos termos da cláusula 1 do contrato junto ao presente como anexo 1, que representa 7,2% do capital social da SOVENA, poderá ser ajustada nos termos e condições previstos no anexo 4» (cfr. clausula 1.ª e Anexo 4 do doc. n.º 2 de fls 150 a 151, com tradução a fls 1176) – (Al. AE) dos Factos Assentes);

105) Na cláusula 1ª do Acordo (Agreement) foi estabelecido que a posição acionista da A. GIH pudesse ser ajustada nos termos e nas condições previstos no Anexo 4, do seguinte modo: «Nos termos do presente contrato, a posição acionista adquirida pela GIH / pelo AA nos termos da cláusula 1ª do contrato junto ao presente como anexo 1, que representa 7,2% do capital social da SOVENA, poderá ser ajustada nas condições previstas no anexo 4» - (cfr. doc. n.º 2 de fls 121, com tradução a fls 1171 verso) – (Al. AF) dos Factos Assentes);

106) Em tal anexo, intitulado “Adjustment of GIH / FR equity in SOVENA”, prevê-se que a participação correspondente a 7,2%, que a A. GIH detinha no capital social da R. SOVENA, subiria, mantendo-se o preço, de modo a representar 8,6%, 9,6% ou 10,8% do capital social da R. SOVENA, consoante as taxas de crescimento anual do valor da R. SOVENA no final de 2004 atingissem 12,5%, 17,5% ou 22,5%, e desde que o EBT cumulativo da R. SOVENA, no período de 2002 a 2004, fosse igual ou superior a 24,35 milhões de Euros, sendo o valor da R. SOVENA determinado pela fórmula “8 x EBITDA – Working Capital” e sendo o valor-base, referido a 31/12/2001, de 38,6 milhões de Euros (cfr. cit. doc. a fls 150 a 151, com tradução a fls 1176) – (Al. AG) dos Factos Assentes);

107) As partes em face do decurso de um ano e das negociações que foram formalizadas no “M.O.U.” e no “Agreement”, quiseram manter os mesmos objetivos em termos do EBT, fazendo deslizar os números um ano, como resulta do anexo 2 do “M.O.U.” de fls 141 e do anexo 2 do “Agreement” de fls 166 – (Resposta ao ponto 30.º da Base Instrutória);

108) Tanto o valor EBITDA, como o valor do Working Capital, seriam calculados com base nas contas auditadas da R. SOVENA (cfr. Anexo 4 do cit. doc. a fls 150 a 151, com tradução a fls 1176) – (Al. AH) dos Factos Assentes);

109) Nos termos da cláusula 9ª n.º 3 do “Agreement” ficou estabelecido que: «O presente contrato representa o acordo total das partes quanto às matérias nele versadas e sobrepõe-se a quaisquer anteriores acordos e negociações, quer verbais, quer escritas, celebrados ou levadas a cabo entre as partes com relação às matérias em causa» (cfr. cit. doc. – a fls. 132, com tradução a fls 1173 verso dos autos) – (Al. AL) dos Factos Assentes);

110) Nos termos da cláusula 2ª do mesmo acordo de 11 de Janeiro de 2002 (o “Agreement”), a R. ALCO concedeu ao A. AA uma opção de compra, pelo preço de €2.100.000,00, acrescido de juros, sobre ações da R. SOVENA representativas de 6,63% do seu capital social, a exercer nas condições aí previstas, podendo essa opção ser exercida até 11 de Janeiro de 2007 – (Al. AM) dos Factos Assentes);

111) A referida opção de compra poderia ser exercida mediante o pagamento de 2.100.000,00 Euros (dois milhões e cem mil euros), acrescida de juros, a título de preço pela compra das ações, no prazo de cinco anos a contar da data de execução do contrato de compra e venda de ações, ou seja, até 11 de Janeiro de 2007 – (Al. AN) dos Factos Assentes);

112) No ponto 2 da cláusula 2ª do mesmo Acordo (”Agreement”), estabelece-se que o A. AA tem direito de usar os dividendos acumulados relativos à posição de acionista que detém na SOVENA, resultantes do contrato a ele junto como anexo 1 relativos à compra de ações pelos A.A. (cfr. cit. doc. a fls 1173 verso) – (Al. AO) dos Factos Assentes);

113) Nos termos da cláusula 6.ª do Acordo (“Agreement”), entre a R. SOVENA e o A. AA foi celebrado um “Management Agreement”, ou seja, um “Acordo de Gestão”, nos termos do qual o A., AA, se obrigava a exercer determinadas funções de gestão na SOVENA, recebendo como contrapartida uma remuneração fixa de 15.000 Euros mensais, paga doze vezes, e uma remuneração variável, em função do cumprimento dos objetivos do “Joint-Venture - Business Plan (cfr. cit. doc. a fls 129 a 130 - cláusula 6ª do Acordo - e Appendix 2 de fls 141 – com traduções a fls 1172 verso a 1173 e 1174, cujo teor se dá aqui por reproduzido) – (Al. AP) dos Factos Assentes);

114) Mais ficou estabelecido que:

1) Se fossem atingidos 85% do joint-venture business plan, o A. AA receberia 100% de 50% da sua remuneração anual, ou seja, 90.000 Euros;

2) Se fossem atingidos 100% do joint-venture business plan, o A. AA receberia 120% de 50% da sua remuneração anual, ou seja 108.000 Euros; e

3) Se fossem atingidos 120% do joint-venture business plan, o A. AA receberia 200% de 50% da sua remuneração anual, ou seja 180.000 Euros – (Al. AQ) dos Factos Assentes);

115) A remuneração anual do A. AA era de 180.000 Euros (cfr. cláusula 6ª do “Agreement” – com tradução a fls 1172 verso) – (Al. AR) dos Factos Assentes);

116) Nos termos do “management agreement”/ “Acordo de Gestão” previsto na cláusula 6.ª do Acordo, o A. AA tinha direito a uma indemnização “Caso a SOVENA decida resolver ou não renovar o contrato de gestão (...) por montante igual a um ano de salário + variável acumulada” (cfr. cit. doc. a fls 1172 verso - cláusula 6ª do Acordo e Appendix 2 do mesmo documento, cujo teor se dá aqui por reproduzido) – (Al. AV) dos Factos Assentes);

117) Esse acordo de prestação de serviços foi estabelecido pelo prazo de um ano, podendo ser renovado, por iguais períodos, nos termos estabelecidos na referida cláusula 6ª do “Agreement” – (Al. AT) dos Factos Assentes);

118) O A., AA, desempenhou essas funções de gestão na R. Sovena desde 18 de Janeiro de 2002 até 12 de Julho de 2005, embora formalmente o vínculo tenha subsistido até 11 de Janeiro de 2006, termo do prazo para o qual o contrato foi denunciado, tendo as R.R., até esse momento, pago integralmente a sua remuneração fixa (cfr. doc. de fls. 218 e 221 dos autos) – (Al. AU) dos Factos Assentes);

119) O 2.º A. (AA) fez parte da equipa de direção da R. SOVENA – (Resposta ao ponto 3.º da Base Instrutória);

120) As R.R. reconhecem que o A. AA teria direito de receber de remuneração variável o montante de €90.000,00 relativo ao ano de 2002, que corresponderia a 100% de 50% do seu salário anual, de acordo com a alínea b) do n.º 2 da Cláusula 6ª do “Agreement”, por considerarem que o resultado de EBT da Sovena alcançado nesse ano atingiu 92% do valor EBT previsto – (Al. AS) dos Factos Assentes);

121) No início de 2003, aquando do vencimento da obrigação de pagamento da remuneração variável do A. AA, este não foi pago por motivo de existir uma dívida do A. de valor equivalente – (Resposta ao ponto 138.º da Base Instrutória);

122) Por escritura de dação em pagamento, celebrada entre a R. Sovena e a A..., S.A., em 30 de Setembro de 2002, destinada a liquidar parte da dívida resultante do “Toll Agreement”, a A..., S.A. cedeu à R. Sovena um crédito sobre o A. AA, pela importância de €90.000,00 emergente de um acordo entre AA e a A..., S.A., que se encontra junto como Anexo VI a essa escritura, nas demais condições aí estabelecidas (cfr. doc. nº 9 – por referência à cláusula 4ª n.º 3 –, junto com referência à tradução, de fls 1671 a 1817) – (Al. AX) dos Factos Assentes);

123) Essa cessão foi notificada notarialmente ao A. AA, conforme resulta do Anexo 7 (cfr. cit. doc.) – (Al. AZ) dos Factos Assentes);

124) O crédito de €90.000,00, tal como consta da cláusula 2.ª do “Acuerdo entre A..., S.A. y D. AA”, que faz parte integrante da escritura de cessão de créditos de 30 de Setembro de 2002, como Anexo VI (cfr. doc. n.º 9 junto, junto com referência à tradução, de fls 1671 a 1817), ficou sujeito às seguintes condições:

a) Se o Grupo SOVENA exercer o seu direito de opção de compra sobre as ações da A..., S.A., prevista no “Contrato de Compra e Venda de Ações e Constituição do Direito de Penhor” de 11 de Janeiro de 2002 (doc. n.º 7 de fls 807 a 821, com tradução de fls 1640 a 1670), considerar-se-ia paga a quantia de 90.000,00 Euros;

b) Caso, como sucedeu, nenhuma sociedade do Grupo SOVENA exercer a opção de compra das mesmas, o pagamento daquela quantia é deduzido ao produto da venda das ações da A..., S.A. a terceiros, nos termos da alínea c) do cláusula 2.ª do “Acuerdo entre A..., S.A. y D. AA”, o qual é parte integrante da escritura de cessão de créditos junta como doc. n.º 9 (cfr. doc. de fls 1671 a 1817) – (Al. BA) dos Factos Assentes);

125) Em Novembro de 2002, as Partes aceitaram submeter à análise de um jurisconsulto a questão de saber se o ajustamento incidiria na participação de 7,2% adquirida pela A. GIH - questão que ambas em que as partes estavam em total acordo - ou se incidiria também sobre a participação de 6,63% que viesse a ser adquirida pelo A. AA através do exercício da opção, tendo a ALCO sugerido para tal o Prof. Rui Pinto Duarte, o que foi aceite pelos AA. – (Al. BG) dos Factos Assentes);

126) A questão submetida pelas partes, de comum acordo, foi a seguinte: “Em face do exposto, e atendendo a que as partes divergem quanto à interpretação dos documentos contratuais:

(i) a ALCO entende que o ajustamento da paridade nas condições previstas no Anexo 4 do Acordo se aplica apenas à percentagem inicial de capital da SOVENA adquirido por AA (correspondente a 7,2%);

(ii) AA considera que tal ajustamento também se aplica à percentagem de 6,63% do capital da SOVENA que poderá vir a adquirir, caso exerça a opção de compra concedida pela ALCO;

(iii) As partes pretendem, tendo em conta o historial das negociações, os documentos existentes (juntos em anexo) e a aplicabilidade da lei material portuguesa, saber qual a interpretação que deve prevalecer: - a referida em (i) ou a indicada em (ii) – (Al. H) dos Factos Assentes);

127) Na sequência da questão apresentada, o Árbitro nomeado formulou um conjunto de questões relacionadas com a execução dos Acordos e com a verificação de algumas das condições neles referidas, a que as partes deram resposta conjunta por e-mail conjunto das partes – (Al. BI) dos Factos Assentes);

128) Com relevância para o caso, foi admitido pela R. ALCO e pelo A. AA que certos pressupostos previstos no Acordo, naquela data, já se haviam verificado, nomeadamente os referentes ao contrato de compra e venda dos ativos da A..., S.A. (assinado e integralmente cumprido), bem como as condições de eficácia a que ficara subordinada a “COMPRAVENTA” (cfr. cláusulas 4 e 5 - aval e condición suspensiva do “contrato de compra e venda de ações de 11 de Janeiro de 2002 - doc. n.º 1 fls 91 a 118, com tradução definitiva de fls 1132 a 1169) – (Al. BJ) dos Factos Assentes);

129) Após os Advogados das partes apresentaram uma “Argumentação” sintética a favor das posições defendidas pelos seus clientes, tal como havia sido solicitado pelo Árbitro nomeado, em 5 de Junho de 2003 veio a ser proferido parecer pelo Prof. Rui Pinto Duarte, que concluiu:

«Ora, como resulta do que escrevemos, julgamos que nenhuma dessas teses é conforme ao Direito. Sendo assim, não nos julgamos em posição de cumprir a exata tarefa que nos foi solicitada. Tendo, porém, em vista o conhecimento que ganhámos do assunto e o conversado com os advogados das partes, julgámos útil pôr por escrito a nossa opinião, tomando a liberdade de formular uma recomendação: o melhor caminho que as partes podem seguir é procurar uma solução do problema que não consista na prevalência de uma das duas teses, mas sim numa nova regulação da situação jurídica em causa, à luz da equidade» (cfr. doc. de fls 822 a 832 cujo teor se dá aqui por reproduzido) – (Al. BL) dos Factos Assentes e resposta por remissão ao ponto 74.º da Base Instrutória);

130) Desde então a questão permaneceu sem resolução consensual até à presente data, sem que qualquer das partes tivesse tomado iniciativa de desbloquear a situação – (Resposta ao ponto 75.º da Base Instrutória – confissão parcial – e ao ponto 76.º da Base Instrutória);

131) No dia 18 de Janeiro de 2005, terminou o prazo para o exercício pela R. ALCO da opção de compra das ações da A..., S.A., fixado no Contrato, sem que aquela tenha exercido o dito direito – (Al. BM) dos Factos Assentes);

132) Em 21 de Janeiro de 2005, a R. ALCO enviou à A. GIH uma comunicação em que requer formalmente o pagamento de €601.012,10 “en concepto de pago del precio de las acciones adquiridas en el Contrato” (correspondente à tradução: “a título de pagamento do preço das ações adquiridas no Contrato”), em dinheiro ou “por cualquier otro medio de pago en efetivo de su comodidad” (tradução: “por qualquer outro meio de pagamento válido e que seja da sua conveniência”) – cfr. doc. n.º 5 junto de fls 177 a 180, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – (Al. BN) dos Factos Assentes);

133) Nessa carta enviada, em 21 de Janeiro de 2005, à A. GIH, a R. Alco referiu o facto de não ter exercido a opção de compra das ações da A..., S.A., o que, nos termos da cláusula 2ª do contrato de compra e venda de ações, determinava que o preço a pagar pelas ações objeto desse contrato fosse no montante de € 601.012,10, e que, no prazo de 30 dias estabelecido na cláusula 3ª desse mesmo contrato, a A. GIH deveria proceder ao respetivo pagamento (cfr. cit. doc. com tradução a fls. 177) – (Al. BO) dos Factos Assentes);

134) Em 24 de Janeiro de 2005, a R. ALCO, através do seu Advogado em Espanha, envia uma comunicação ao ARESBANK (banco garante) em que refere que a R. ALCO solicitou ao A. AA o pagamento das ações da R. SOVENA “que le había transmitido mediante acuerdo de 11 de Enero de 2002” (correspondente à tradução: “que lhe havia transmitido por acordo celebrado em 11 de Janeiro de 2002”) – cfr. doc. n.º 6 junto de fls 182/183, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais – (Al. BP) dos Factos Assentes);

135) Em 31 de Janeiro de 2005, em resposta a esta carta, a A. GIH comunicou à R. ALCO que o referido pagamento de €601.012,10 seria efetuado através da execução da garantia bancária e não por pagamento feito por si, afirmando concretamente o seguinte: «Consequentemente, comunico-lhes formalmente que o pagamento dos €601.012,10 (seiscentos e um mil e doze Euros e dez cêntimos) será realizado através da execução da garantia bancária do contrato e não por pagamento direto por mim efetuado. Agradecia que me informassem por escrito da sua comunicação com o Banco a exigir a execução da garantia» (cfr. cit. doc. fls. 185) – (Al. BQ) dos Factos Assentes);

136) A comunicação datada de 31 de Janeiro de 2005 (junta como doc. n.º 7, com tradução de fls 184 a 186) foi recebida e assinada por um dos Administradores da R. ALCO, Dr. CC – (Al. BR) dos Factos Assentes);

137) O ARESBANK, por meio de cheque bancário, com data de 1 de Março de 2005, entregou à R. ALCO a quantia de €601.012,10 (cfr. cópia do cheque junta como doc. n.º 9 de fls 191/192, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais), tendo essa quantia sido recebida pela R. ALCO – (Al. BS) dos Factos Assentes);

138) Em 17 de Março de 2005, a A. GIH envia à R. ALCO uma carta solicitando a entrega das ações correspondentes à participação de 7,2% no capital da SOVENA, tendo tal comunicação sido recebida e assinada pelo Administrador da R. ALCO – Dr. CC - em reunião realizada na mesma data entre o A. AA e o Administrador acima referido (cfr. doc. n.º 10 junto a fls 193, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) – (Al. BT) dos Factos Assentes);

139) Nessa carta o A. AA declara textualmente o seguinte: «Como desconheço a forma de representação das mesmas [ações], agradeço que me informem como e de que forma pretendem proceder à transmissão, por forma a que a transação fique concluída.» (cfr. cit. doc. a fls. 193) – (Al. BU) dos Factos Assentes);

140) Formalmente a comunicação de 17 de Março de 2005 (doc. n.º 10 de fls 193) não obteve então qualquer resposta imediata da R. ALCO. – (Resposta ao ponto 86.º da Base Instrutória);

141) Os títulos representativos das ações não foram entregues – (Al. BV) dos Factos Assentes);

143) Não houve registo na conta da A. GIH das 83.664 ações da R. Sovena (representativas de 7,2% do seu capital social) objeto do “Contrato de Compra e Venda de Ações” (doc. de fls 1133 a 1169), nem foi registado o penhor, tendo as mesmas permanecido registadas na conta da R. ALCO, com penhor a favor do BCP – (Resposta ao ponto 91.º da Base Instrutória);

144) […] a A. GIH não exerceu os direitos inerentes à qualidade de acionista, nomeadamente não participou nas Assembleias Gerais da Sovena, não designou o membro do Conselho de Administração da Sovena (que podia designar nos termos do “Agreement”), até meados de março ou princípios de abril de 2005, nunca interpelou a R. Alco para a transmissão formal das ações, nem nunca tomou nenhuma iniciativa nessa matéria – (Resposta ao ponto 92.º da Base Instrutória);

145) Houve um entendimento tácito entre as partes no sentido da não execução material do contrato de compra e venda de ações, enquanto não estivesse determinado e pago o respetivo preço, não tendo sido realizada qualquer diligência no sentido do registo da transmissão das ações a favor das A.A. – (Resposta ao ponto 93.º da Base Instrutória);

146) A A. (GIH) transmitiu ao ARESBANK que o pagamento das ações da R. Sovena seria efetuado por esse banco, com expressa solicitação por parte do A. AA de ser pago o “preço das ações” à R. ALCO (cfr. doc. n.º 8, junto com tradução de fls 187 a 189, cujo conteúdo se dá por reproduzido) – (Resposta ao ponto 77.º da Base Instrutória);

147) Relativamente à carta datada de 31 de Janeiro de 2005 (junta como doc. n.º 7, com tradução de fls 184 a 186) a R. não levantou quaisquer reservas ao pagamento do preço através do banco garante – (Resposta ao ponto 78.º da Base Instrutória);

148) A partir da data da assinatura de receção dessa comunicação de 31 de Janeiro de 2005 (cfr. cit. doc. de fls 184 a 186), a R. ALCO estava em condições de receber a quantia que solicitara a título de pagamento do preço, tendo recebido os €601.012,10, pelo ARESBANK, como pagamento das ações correspondentes a 7,2% do capital social da R. SOVENA – (Resposta ao ponto 79.º da Base Instrutória);

149) Perante a declara do Banco em receber a devolução daquele montante, a R. Alco depositou o cheque num cartório notarial sito em ... à disposição do Aresbank, e se não fosse por este reclamado, à disposição da A. (GIH) (cfr. doc. de fls 252 a 253) – (Resposta ao ponto 85.º da Base Instrutória);

150) Para o A. AA, mais importante que mecanismos técnico-formais de representação e transmissão das ações, foi o ter-se acordado na compra das mesmas, mediante contrato assinado pela vendedora ALCO, pois para si, nessas condições, isso significava ficar o mesmo titular de tais ações, e sê-lo perante as R.R., sendo que se para o efeito era necessário o cumprimento de alguma formalidade adicional, admitiu que essas sociedades lhe dariam cumprimento – (Resposta aos pontos 98.º e 99.º da Base Instrutória);

151) As R.R. sempre transmitiram aos A.A., quer por palavras, quer por atos, quer por documentos (nomeadamente, nas suas próprias contas auditadas) que as ações eram “ações ao portador e tituladas” e que lhes seriam entregues, na sequência do acionamento da garantia bancária e pagamento pelo Banco dos €601.012,10 – (Resposta ao ponto 100.º da Base Instrutória);

153) Durante os meses de Março a Maio de 2005 tiveram lugar várias reuniões e conversas entre o A. AA e representantes das R.R., nas quais o A. pretendeu pôr em causa as contas das RR. – (Al. BX) dos Factos Assentes);

154) A outros colaboradores das R.R., nomeadamente, os responsáveis das áreas financeiras, o A. AA perguntava, pedia esclarecimentos, procurava respostas a diversas questões que todos os anos lhe surgiam no que às contas dizia respeito (cfr. doc. de fls 1036 a 1041) – (Resposta ao ponto 140.º da Base Instrutória);

155) Pelo menos as A.A. decidiram remeter uma decisão final sobre o assunto para o final do triénio previsto no contrato, como forma de manter o bom relacionamento entre ambas, sobretudo, tendo em conta os excelentes resultados que esse relacionamento gerava – (Resposta ao ponto 141.º da Base Instrutória);

156) Os esclarecimentos pedidos pelo A. AA ao longo do tempo nunca foram considerados como violadores da confiança entre as partes. – (Resposta ao ponto 142.º da Base Instrutória);

157) A divergência entre pessoas ou entidades sobre o rigor das contas de uma empresa é um facto corrente e normal na vida empresarial – (Resposta ao ponto 143.º da Base Instrutória);

158) Em reunião realizada em meados de março de 2005 ou princípios de abril, o A. AA perguntou ao Dr. CC quando seriam entregues as ações adquiridas pela A. GIH, tendo o mesmo referido que iria falar com o Advogado sobre o assunto, por desconhecer os procedimentos a seguir – (Resposta aos pontos 101.º, 102º, 103º e 104º da Base Instrutória – confissão parcial);

159) Em meados de Abril de 2005, o A. AA informou a R. ALCO, através do seu Administrador Dr. CC, de que estava a planear exercer a opção de compra das ações correspondentes a 6,63% do capital da R. SOVENA nos próximos meses. – (Resposta ao ponto 105.º da Base Instrutória - confissão);

160) Quando o A. AA referiu pela primeira vez ao Dr. CC, Administrador da R. ALCO, que pretendia exercer o seu direito de opção, em meados de Abril de 2005, este ofereceu-se para o por em contacto com alguém da área do financiamento do Banco Millenium BCP, para que o A pudesse obter o financiamento necessário para a compra das ações correspondentes aos 6,63% do capital – (Resposta ao ponto 118.º da Base Instrutória - confissão);

161) O Dr. CC concordou com a posição do A. AA, acrescentando que, até fazia sentido que assim fosse, visto que o conhecimento aprofundado que o citado BCP tem da R. SOVENA facilitaria a análise de risco de crédito – (Resposta ao ponto 119.º da Base Instrutória -confissão);

162) Em momento anterior ao litígio entre as partes, o Dr. CC disponibilizou-se junto de AA para lhe apresentar um Banco que poderia financiar o A. – (Al. BE) dos Factos Assentes);

163) O próprio Dr. Simões se prontificou, espontaneamente, a falar ao Administrador do BCP Investimento - Dr. GG – e a apresentar ele próprio ao responsável do Banco a operação pretendida pelo A. AA – (Resposta ao ponto 120.º da Base Instrutória);

164) Em sequência de tal contacto, o referido Administrador da R. SOVENA contactou o A. AA a quem comunicou que o BCP teria interesse em financiar a operação e que o A. AA deveria contactar diretamente o mencionado Administrador da entidade bancária – (Resposta ao ponto 121.º da Base Instrutória);

165) O Dr. GG, soube do interesse do A. AA na aquisição das ações com recurso a financiamento do BCP, mas o assunto não teve depois qualquer desenvolvimento posterior – (Resposta aos pontos 122.º e 123º da Base Instrutória);

166) Em meados de Abril de 2005 não havia qualquer obstáculo das R.R. e seus Administradores ao exercício do direito de opção, antes tendo o representante da R. ALCO reagido positivamente à intenção do A. AA – (Resposta ao ponto 124.º da Base Instrutória);

167) Mas numa outra conversa seguinte, o Administrador da R. ALCO, disse ao A. AA que entendia não haver lugar a qualquer ajustamento da posição acionista da A. GIH e do A. AA – (Resposta ao ponto 106.º da Base Instrutória);

168) O A. AA, porém, transmitiu ao Dr. CC que, aplicando a fórmula acordada entre as partes no “Agreement” / Acordo aos resultados da R. SOVENA, haveria efetivamente direito ao ajustamento das posições, quer da A. GIH, quer do próprio A. AA, após exercício da opção de compra de ações – (Resposta ao ponto 107.º da Base Instrutória);

169) Nessa outra conversa, também ocorrida em meados de abril ou princípios de maio de 2002, em que o A. se propôs discutir um conjunto de questões relacionadas com o problema do ajustamento, a discordância entre as posições levou a uma discussão entre o A. AA e o referido Administrador, durante a qual este disse ao A. AA que «se vamos discutir esses problemas, teriam de discutir todos os outros» – (Resposta ao ponto 108.º da Base Instrutória);

170) O A. AA veio a ser encaminhado para discutir os números correspondentes aos resultados da R. SOVENA, em reunião com a presença da Dra. DD, responsável financeira do grupo de empresas em que se integram as RR., e ainda do advogado da ALCO por forma a serem esclarecidas as discrepâncias – (Resposta aos pontos 109.º e 110º da Base Instrutória);

171) O A. AA voltou a pedir ao Advogado da R. ALCO que lhe fossem entregues as ações da A. GIH, tal como tinha sido indicado pelo Dr. CC, tendo o dito mandatário respondido que era necessário esclarecer previamente certas situações – (Resposta ao ponto 111.º da Base Instrutória);

172) Houve várias reuniões com a Dra. DD destinadas à discussão dos números que serviam de base aos cálculos e a deteção das discrepâncias apresentados por cada um dos lados – (Resposta ao ponto 115.º da Base Instrutória);

173) Por diversas vezes foi o A. AA, pessoalmente e como representante da R. GIH, confrontado de forma serena e urbana com o facto de as contas terem sido realizadas de acordo com os critérios técnicos e legais aplicáveis, e terem sido auditadas e objeto de certificação legal de contas por entidades independentes — em 2002 e 2003 pela KPMG e em 2004 pela Delloitte. – (Resposta ao ponto 129.º da Base Instrutória);

174) Foi ainda o A. AA confrontado com o facto de nunca, em momento anterior, ter questionado as ditas contas perante o Dr. CC, sendo que o A. tinha delas perfeito e integral conhecimento – (Resposta ao ponto 130.º da Base Instrutória);

175) O A. fazia interpretações sobre as contas da R. Sovena, no sentido que lhe era mais favorável – (Resposta ao ponto 131.º da Base Instrutória);

176) Durante três anos e meio, o A. AA, por causa das suas funções de gestão, acompanhou todos os aspetos relevantes da gestão da R. Sovena e mesmo da Sovena Ibérica de Aceites, SA e da ALCO, recebeu toda a informação disponível das empresas, incluindo informação mensal de gestão e as contas semestrais e anuais devidamente auditadas, sem nunca, o A. AA, ou a A. GIH, manifestarem, formalmente qualquer reserva ou reparo quanto às contas, nem fizeram qualquer sugestão de alteração às mesmas. – (Resposta ao ponto 132.º da Base Instrutória);

177) As reservas dos AA. sobre as contas da R. SOVENA foram discutidas em reuniões em meados de Abril de 2005 e que ao longo desse mês e do subsequente mês de Maio, com a presença da responsável financeira do grupo de empresas onde se inserem as R.R., para que essas divergências fossem ultrapassadas através da análise dos cálculos apresentados por ambas as partes – (Resposta ao ponto 137.º da Base Instrutória);

178) Em 20 de Maio de 2005, a R. ALCO envia uma comunicação ao A. AA com considerações sobre os resultados da R. SOVENA, concluindo que: «não foram, nos termos e para os efeitos previstos nas cláusulas 1.ª e 6.ª do Acordo (cfr. anexos n.º 4 e 2), atingidos os objetivos EBT de referência para a Sovena que haviam sido acordados pelas partes, com todas as consequências contratuais», sendo que com ela foram juntos anexos onde indicam os valores de EBT da Sovena apurados quanto aos anos em questão (2002 a 2004) para efeitos de aplicação das cláusulas 1ª e 6ª e Appendix 4 do “Agreement” – cfr. doc. n.º 11, junto de fls 184 a 195, e doc. n.º 10 de fls 895 a 989, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – (Al. BZ) dos Factos Assentes);

179) As contas auditadas da R. SOVENA apresentam, nos anos de 2002, 2003 e 2004, os seguintes resultados operacionais:

- 2002: 10.912 Milhões de Euros

- 2003: 10.138 Milhões de Euros

- 2004: 12.104 Milhões de Euros – (Al. AI) dos Factos Assentes);

180) As contas da R. Sovena foram devidamente auditadas, primeiro pela KPMG e depois pela Delloitte, auditoras independentes e de renome internacional, que verificaram, de acordo com os mais exigentes padrões contabilísticos internacionalmente aceites, o cumprimento dos procedimentos e regras contabilísticas de aplicação universal – (Resposta ao ponto 196.º da Base Instrutória);

181) Pelo menos até ao final de abril de 2005, o A. AA esteve envolvido nas negociações relativas à aquisição do capital social da sociedade E..., Inc (E..., Inc), com sede em ..., nos Estados Unidos da América – (Resposta ao ponto 201.º da Base Instrutória);

182) Tal negócio – estrutural na estratégia do grupo N...,S.G.P.S. – teve intervenção do A. AA, que participou em diligências relevantes no processo de aquisição – (Resposta ao ponto 202.º da Base Instrutória);

183) Numa deslocação a ..., em 11 de Março de 2005, o A. AA acompanhou o Dr. CC, para realizar uma reunião com a sociedade de consultoria e auditoria fiscal Deloitte, com vista à análise do impacto fiscal da operação – (Resposta ao ponto 203.º da Base Instrutória);

184) Em 5 de Abril de 2005, o A. AA desloca-se novamente a ..., desta feita sozinho, tendo reunido com os consultores da Deloitte para nova análise da estrutura da operação do ponto de vista fiscal, o que ocorreu devido ao atraso no voo em que o Dr. CC e a Dr.ª DD deveriam ter seguido – (Resposta aos pontos 205.º e 211º da Base Instrutória);

185) No início de 2005, o Dr. CC perguntou ao A. AA se ele estaria interessado em ir para os Estados Unidos da América, gerir a E..., Inc, tendo essa proposta sido abandonada em abril de 2005 – (Resposta aos pontos 207.º e 213º da Base Instrutória);

186) O A. AA participou nas reuniões semanais de gestão da R. SOVENA, que se realizavam em Lisboa, às segundas-feiras, até ao dia 24 de Junho de 2005, correspondente à data em que decorreu a última destas reuniões antes do A. se ausentar para férias – (Resposta ao ponto 208.º da Base Instrutória);

187) Até ao final de Junho de 2005, apenas o A. AA tinha contacto com HH (responsável pela conta M........ que era o maior cliente da SOVENA IBÉRICA) – (Resposta ao ponto 209.º da Base Instrutória);

188) Mas as reuniões periódicas com a direção da M........ eram levadas a cabo pela Administração da R. SOVENA, sendo certo que todas as decisões estratégicas, ou de importância significativa, eram tomadas por parte das R.R. pelo seu administrador Dr. CC, como era natural em que tudo o que se refira a assuntos de administração de sociedades do Grupo Alco, sobretudo nas relações com os principais clientes – (Resposta ao ponto 214.º da Base Instrutória);

189) O A. AA não esteve presente, nem durante o processo de “due diligence”, nem no “closing” do negócio, que só teve lugar cerca de dois meses mais tarde relativamente à deslocação que o A. AA fez aos Estados Unidos no dia 11 de Março de 2005 – (Resposta ao ponto 210.º da Base Instrutória);

190) Entre as questões tratadas pelo A. AA, no que respeita ao assunto ECCO, estiveram aspetos comerciais, de gestão corrente, relacionadas, aliás, com as suas funções enquanto responsável pela exportação da So.... – (Resposta ao ponto 212.º da Base Instrutória);

191) O A. AA esteve envolvido, tal como muitos outros responsáveis da R. SOVENA, na fase inicial do projeto de aquisição da E..., Inc – (Al. CZ) dos Factos Assentes);

192) O negócio de compra da E..., Inc por parte da R. SOVENA apenas se fechou em finais de Junho de 2005, tendo a “due diligence” prévia decorrido durante o mês de Maio de 2005 – (Al. DA) dos Factos Assentes);

193) Em 11 de Março de 2005, o A. AA deslocou-se a ..., com vista à análise do impacto fiscal da operação de aquisição da E..., Inc, reunindo ainda, na tarde do mesmo dia, com os representantes da sociedade vendedora e com o responsável pelo controlo financeiro da mesma – (Al. DB) dos Factos Assentes);

194) Também numa reunião com o Dr. CC, realizada a 3/6/2005, este passou ao A. AA uma convocatória da Federación Española de Industrias, de la Alimentación y Bebidas para uma reunião com a Ministra de Sanidad, e por não poder comparecer à dita reunião, o Dr. CC escreveu no documento “FR Queres ir tu? AS”, tendo o A. AA respondido no mesmo documento “OK” (cfr. doc. n.º 4 junto a fls 1045, que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) – (Al. DC) dos Factos Assentes);

195) Nessa medida, no dia 06/06/2005, o Dr. CC enviou ao A. AA alguma da documentação referente ao assunto a discutir nessa reunião e no dia 7/6/2005, a Sra. II, secretária do Dr. JJ, remeteu ao A. AA documentação adicional (Doc. n.º 5 de fls 1046 a 1047, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) – (Al. DD) dos Factos Assentes);

196) No dia 9/6/2005, o A. AA compareceu no referido ato com a Ministra de Sanidad – (Al. DE) dos Factos Assentes);

197) No dia 14/6/2005, o Dr. CC remeteu ao A. AA a convocatória para o mesmo comparecer na reunião marcada na sequência da anterior, desta feita, numa Comissão da acima referida Federación Española de Industrias, de la Alimentación y Bebidas, a realizar no dia 05.07.2005 (cfr. doc. n.º 6 de fls 1048 a 1050, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) – (Al. DF) dos Factos Assentes);

198) Em 16/6/2005, o Dr. CC – Administrador das R.R. – apercebeu-se, em conversa com o A. AA, que não lhe enviou toda a documentação relativa à contratação do futuro Diretor de Operações da SOVENA IBÉRICA, KK, sendo que, nesse e-mail o Administrador da R. SOVENA pede ainda ao A. AA o contacto de e-mail de HH, em virtude de ter perdido à época os seus arquivos informáticos (cfr. doc. n.º 7 de 1051, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) – (Al. DG) dos Factos Assentes);

199) O A. AA, pelas funções que desempenhava enquanto responsável pelas vendas da So... no mercado espanhol, era quem, à época, mais contactava com aquele responsável da M........, que era um dos mais importantes clientes da SOVENA IBÉRICA – (Al. DH) dos Factos Assentes);

200) O A. AA, em 6 de Junho de 2005, informou formalmente a R. ALCO que pretendia exercer o direito de assumir a titularidade das ações, esclarecendo que a compra das ações se efetuaria durante a segunda quinzena de mês de Julho de 2005, pelo valor acordado, acrescido dos juros previstos no Acordo (cfr. doc. n.º 12 junto de fls 196), antes da resolução do mesmo pela R. ALCO – (Resposta ao ponto 116.º da Base Instrutória);

201) Em 6 de Junho de 2005, o A. AA, em nome da A. GIH, envia uma comunicação à R. ALCO, reiterando o pedido de entrega das ações e informando a R. ALCO da intenção em exercer a opção de compra dos 6,63%, comunicação essa que foi enviada por correio registado e foi recebida em 9 de Junho de 2005 (cfr. doc. n.º 12 de fls 196, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) – (Al. CC) dos Factos Assentes e resposta ao ponto 133.º da Base Instrutória);

202) Em 9 de Junho de 2005, a R. ALCO envia ao A. AA uma comunicação, em que refere que a entrega dos €601.012,10 não correspondia a um pagamento voluntário, mas à execução do aval bancário “on first demand” prestado pelo Banco Árabe Español, S.A. em resultado de a A. GIH, na pessoa do A. AA, ter manifestado intenção de não cumprir a obrigação de pagamento de preço a que estava contratualmente obrigado, nos termos da carta de 31 de Janeiro de 2005, tendo ainda esclarecido que a R. ALCO detinha as ações não como credora pignoratícia, mas como proprietária das mesmas, voltando a insistir na clarificação da posição do A. AA em relação ao ajustamento em função dos resultados da R. SOVENA. nos termos do documento junto (cfr. doc. n.º 13 de fls 197 a 198, cujo teor se dá por reproduzido) – (Al. CD) dos Factos Assentes);

203) A R. ALCO insistiu junto dos AA. pela concretização da sua posição quanto ao ajustamento, apenas por causa da situação criada pelos A.A. com a contestação dos resultados apurados nas contas auditadas e objeto de certificação legal. – (Resposta ao ponto 134.º da Base Instrutória);

204) A R. Alco voltou a insistir por uma clarificação da posição do A. AA quanto à questão do ajustamento que até então — 9 de Junho de 2005 — ainda não tinha tido lugar – (Al. CE) dos Factos Assentes);

205) No dia 22 de Junho de 2005, A. AA envia uma comunicação à R. ALCO na qual toma posição sobre três pontos:

(i) Pagamento do preço das ações;

(ii) Exercício da opção de compra;

(iii) Ajustamento da participação (cfr. doc. n.º 14 de fls 199 a 202,

cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) – (Al. CF) dos Factos Assentes);

206) No dia 27/6/2005 – depois da troca das cartas de fls 197 a 202 e um dia antes do envio da carta de resolução de fls 203 a 219 – o Dr. CC enviou ao A. AA um e-mail com documentação sobre o negócio no Brasil (cfr. doc. n.º 8 de fls 1052, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) – (Al. DI) dos Factos Assentes);

207) No dia 28 de Junho de 2005, a R. ALCO envia uma carta ao A. AA e à A. GIH em que toma aquilo a que chama uma “posição final” sobre a matéria e nos termos da qual:

(i) A R. ALCO resolve a partir dessa data o Contrato de Compra e Venda de Ações (correspondente ao doc. n.º 1 de fls 91 a 118, com tradução definitiva a fls 1132 a 1169);

(ii) A R. SOVENA resolve, com justa causa, o “Agreement” / Acordo (correspondente ao doc. n.º 2 de fls 119 a 151, com tradução definitiva a fls 1170 a 1203);

(iii) A R. SOVENA denuncia, com efeitos a partir de 11 de Janeiro de 2006, o Contrato de Prestação de Serviços (“Management Agreement”), regulado na cláusula 6ª do “Agreement” (também do doc. n.º 2 de fls 119 a 151, com versão traduzida definitiva de fls 1170 a 1203) e comunica que procederá à compensação nas prestações vincendas do crédito de €90.000,00, acrescido de juros à taxa em vigor que detinha sobre o A.;

(iv) A R. Sovena iria fazer recurso aos tribunais para ressarcimento dos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato “Toll Agreement” e de “Opção de Compra” (cfr. doc. n.º 15 junto de fls 203 a 219, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) – (Al. CG) dos Factos Assentes);

208) Consta nomeadamente dessa carta o seguinte:

«12. Os valores constantes do Appendix II do Agreement, intitulado “JV Business Plan”, foram aqueles que as duas partes livremente utilizaram para fixar os objetivos da “Joint-Venture”. Para este efeito é relevante o target EBT (”Earning Before Taxes”/”Resultados Antes de Impostos”) que representa aquilo que as partes esperavam alcançar conjuntamente no futuro. Foi este o critério escolhido para medir a performance da “Joint Venture”. Os valores de partida são aqueles que constam do Appendix II, ou seja, € 5,75 Mio para 2002, € 9,20 Mio para 2003 e € 13,7 Mio para 2004 (que corresponde a um EBT agregado 2002/2004 de € 28,65 Mio).

«13. Conforme resulta da nossa carta de 20 de Maio de 2005, os valores efetivamente alcançados, com base nas contas auditadas da SOVENA e da So... (que são indubitavelmente, nos termos previstos na Cláusula 5.ª n.º 1 e no Appendix 4, as contas relevantes para efeitos de verificação do cumprimento dos objetivos de performance) foram de € 5,316 Mio em 2002, de € 6,451 Mio em 2003 e de € 8,470 Mio em 2004, sendo que o EBT agregado 2002/2004 foi de € 20,237 Mio.

«14. Assim sendo, não foi atingido o valor de EBT cumulativo 2002/2004 da SOVENA previsto no Appendix 4, n.º 1, al. a) (€ 24,5 Mio), que correspondia a 85% do objetivo traçado no referido “JV Plan” para os primeiros três anos. A não verificação deste pressuposto afasta, sem margem para qualquer dúvida, qualquer direito a um ajustamento na eventual participação social de AA.” (…)

«16. (…)

«a) (…) Com efeito, e como V.Exa. bem sabe, a correção que vinha referida na nossa comunicação de 20 de Maio de 2005 – a que V.Exa. se parece referir – decorreu da realização de operação entre as duas sociedades mencionadas, que foi efetuada com o seu conhecimento, por razões de planeamento fiscal, tendo sido o efeito de tal correção considerado no cálculo do EBT da JV, de modo a que não tivesse qualquer impacto negativo ao nível do cumprimento dos objetivos de performance acordados. Tal correção não tem, assim, absolutamente nada que ver com quaisquer das questões suscitadas no ponto 2 da sua carta. Na verdade, só à luz de uma manifesta demonstração de má-fé, se pode entender a sua invocação neste contexto.”

«b) No ponto 2.(i) da sua carta, vêm referidos resultados EBIT e referenciadas ”contas analíticas”. Como se viu, o critério relevante é o EBT (conceito distinto de EBIT) e não se entende a referência a contas analíticas. Imagina-se que possam ser, porventura, as contas de gestão expressas nos relatórios de performance que V.Exa. recebe mensalmente e cujo teor analisa e discute em sede própria.

«c) Ora, como V. Exa. não ignora, tais relatórios são preparados habitualmente nos primeiros dias úteis de cada mês, com base em critérios semelhantes aos que presidem à elaboração dos orçamentos e destinam-se, fundamentalmente, a servirem de instrumento de avaliação da performance corrente das empresas em questão. Tais relatórios, e as contas de gestão deles constantes, não têm o rigor de um fecho semestral ou anual auditado, em que se procede a uma rigorosa especialização de custos e de proveitos e em que se avalia a necessidade de provisionar riscos emergentes (clientes, stocks, etc.) e se faz um cálculo, com a maior precisão possível, de amortizações do imobilizado, tomando em consideração todos os investimentos concluídos no exercício em questão.

«d) Por outro lado, e como, decerto também não desconhece, as contas de gestão mensais têm, naturalmente, uma “preocupação” muito menor com os resultados extraordinários e, bem assim, com os resultados de exercícios anteriores que apenas são conhecidos posteriormente e que, como é óbvio, relevam para a determinação do EBT. Aliás, não corresponde à verdade que os “resultados apareçam corrigidos” – correspondem é, pelas razões referidas, a análises completamente distintas, quer no seu âmbito, quer na sua precisão, profundidade e fiabilidade. Terá sido (também) por isso que ambas as partes acordaram, como não poderia deixar de ser, que os valores relevantes para efeitos de determinação do EBT da Sovena são os que constam das contas auditadas da empresa. Por fim, não se pode deixar de salientar, para além do mais, o espanto pelo facto de só agora ter sido suscitada a questão…”

«e) Relativamente ao afirmado no ponto 2 (ii) da sua carta, salienta-se que, mais uma vez, se tenta usar as contas conforme “dá mais jeito”. Na verdade, é absolutamente inaceitável que venha, na sua carta em apreço, sugerir correções com base em estimativas de amortizações, ademais quando as mesmas se referem à aquisição de ativos da A..., S.A. – transação que V.Exa. conhece, aprovou e na qual esteve, direta e indiretamente, envolvido em todas as vertentes.

«f) Convém, a este propósito, relembrar que o que as partes acordaram foram objetivos expressos num certo resultado de EBT e não quaisquer valores constantes de projeções iniciais de evolução de aspetos parcelares ou de rubricas específicas que possam influenciar a performance ou o pressuposto de formulação de valor que cada uma das partes imaginou… (porque não, no limite, verificar a evolução de quaisquer outras variáveis: por ex. vendas estimadas, margens, custos, na estrita medida em que isso seja favorável…?!). Salienta-se ainda que as amortizações em questão foram calculadas de acordo com os critérios fiscais e legais adequados, não tendo merecido qualquer reparo por parte dos auditores envolvidos.

«g) O ponto 2 (iii) da carta a que nos vimos referindo é, por um lado, incompreensível e, por outro, contrário à letra do próprio contrato. Vem, em tal ponto, referida uma fórmula (8 X EBIT – working capital financing), que não se vislumbra em qualquer disposição constante dos acordos celebrados entre as partes, não sabendo a empresa signatária a que se refere V.Exa..

«Por outro lado, no mesmo ponto 2 (iii) afirma V.Exa. que “a única dedução permitida é respeitante ao financiamento de working capital”??? Mas não é assim. Então quem é que suporta os investimentos (e todos os encargos decorrentes)? Será, conveniente e exclusivamente, o outro acionista? Em que parte do acordado entre as partes é que fundamenta V.Exa. tão “estranha” posição?

«h) Insurge-se também AA contra a inclusão nas contas da SOVENA dos custos referentes à compra dos ativos da A..., S.A., designadamente custos com financiamento, imposto de selo e comissões bancárias. Tal assomo é, no mínimo, “espantoso”… Quem queria AA que suportasse os custos de tal aquisição? Não estava acordada com AA essa mesma aquisição? Não era tal aquisição o próprio pressuposto da “Joint Venture” que acordou? Bastaria que o Senhor AA se tivesse dado ao trabalho de ler a cláusula 4.ª do Agreement, designadamente as alíneas d) e e) para confirmar que a aquisição dos ativos A..., S.A. e a dívida resultante de tal aquisição tinha sido não só previamente acordada como se encontrava expressamente prevista a inclusão de tais custos na estrutura de custos admitida para a JV.

i) Regista-se assim que AA argumenta contra a letra do próprio contrato. Quanto à questão do imposto de selo, e não se entendendo, desde logo, se V.Exa. repudia a inclusão de todo o imposto de selo ou apenas daquele que incidiu sobre o financiamento tendente à aquisição da operação de ativos de A..., S.A. (caso em que os valores apresentados na carta em questão estão errados…), importa também salientar que tal imposto é, como V.Exa. deverá saber, um custo de financiamento incontornável em qualquer operação de obtenção de crédito junto do sistema bancário nacional. Não se pode deixar ainda de consignar, com igual espanto, que V.Exa. se pretenda recusar a comparticipar nas comissões relativas à compra de ativos da A..., S.A., que foi, como se referiu, pressuposto central da JV acordada com V.Exa…

« j) O mesmo acontece relativamente à argumentação constante do ponto 2 (iv) da carta em análise. Em relação a esta matéria, existem diversos equívocos que cumpre desfazer. Em primeiro lugar, o critério utilizado para o cálculo dos preços de transferência entre a T..., S.A. e a SOVENA não é o do preço mais barato (Roterdão ou Sevilha), tem é por base a alternativa mais barata, tendo em conta que o seu destino final é a fábrica do Barreiro. Isto é, o que conta não é o preço mais barato na origem mas aquele que represente, depois do transporte, da descarga e da armazenagem no Barreiro, um custo menor para a SOVENA. Aliás, este critério corresponde integralmente à prática seguida antes da formalização da JV – critério esse que foi expressamente explicado a V.Exa, que o aceitou, e não foi modificado desde então. A inclusão da disposição contratual em causa visa, precisamente aliás, acautelar a possibilidade de uma alteração estrutural na lógica atual de aprovisionamento de óleo para o Barreiro.

«k) Os preços têm sido fixados com base em Sevilha porque esta tem sido sempre, como V.Exa. bem sabe, a alternativa menos onerosa para a SOVENA (diríamos mesmo, a única para aprovisionamento de óleo de girassol para o Barreiro). As razões são várias: A logística é mais fácil e mais barata (utilização de transportes rodoviários, menores quantidades, existência de uma maior concorrência de produtores locais e dos mercados de importação da Argentina e dos países da região do Mar Negro, com condições comerciais mais agressivas, etc..) e Sevilha representa, na prática, para além da T..., S.A., a única alternativa real de aprovisionamento dos demais competidores da SOVENA no mercado nacional. Basta ver, no mercado português, quais as reais possibilidades dos maiores concorrentes da SOVENA (v.g. a F...) adquirirem óleo de girassol em Roterdão. Nestes termos, não se entende (nem se aceita) a referência a uma alegada diferença, “sintomaticamente” contabilizada nuns precisos € 24/tonelada (porque não 14 ou 34?)

«A tudo isto acresce - como AA bem sabe ou tem, pelo menos, obrigação de saber - que a fórmula contratualmente prevista só é aplicada às quantidades adquiridas para as marcas SOVENA, sendo que para as marcas de distribuição o valor é negociado caso a caso, não tendo por base nem Roterdão nem Sevilha, mas o valor mais baixo que permita não perder o negócio, manter posição de mercado e diluir os custos fixos. Não faz, assim, qualquer sentido falar indiferenciadamente em 6000 Toneladas/mês….

«Efetivamente, só por total desconhecimento da realidade (que AA não pode ter) ou por incontornável má-fé pode ser sugerida qualquer tentativa de correção com base nos preços de transferência entre a T..., S.A. e a SOVENA.”

«l) Relativamente ao comentário feito no ponto 2. (v) da carta em análise, mais uma vez temos que expressar a nossa incompreensão e o total repúdio pelas falsas invocações feitas. O “fee” referido já existia antes de 2002 e foi expressamente explicado a AA aquando da entrega da informação sobre os preços de transferência T..., S.A. - SOVENA. Trata-se de uma forma de a SOVENA comparticipar em parte da estrutura de custos de aprovisionamento (compras) da T..., S.A. que utiliza, evitando o custo de manutenção de uma operação autónoma de aprovisionamento - o que só pode beneficiar AA. Acresce que, como V.Exa. sabe mas (uma vez mais) vem intencionalmente omitido na mesma carta, o referido “fee” apenas incide sobre óleo de girassol destinado a marcas SOVENA, que representa cerca de 3.000 toneladas/mês, ou seja, um montante anual de aproximadamente € 150.000,00.”

«17. Do que fica dito, resulta que carece de qualquer fundamento legal ou contratual, comercial ou outro a argumentação constante da Vossa carta em apreço. Para além de nunca ter posto em causa as contas, nos termos supra explicitados, AA “ignora”, ainda, intencionalmente um conjunto adicional de fatores que muito o beneficiam e que, sumariamente, se elencam:

«a) Nunca foram debitados à SOVENA as remunerações fixas e variáveis do “top-management” da SOVENA e da So..., designadamente do Dr. JJ, Dr. CC e Dr. LL ou de diretores como a Eng. DD ou o Eng. MM. Tais custos têm sido exclusivamente suportados pela N...,S.G.P.S. e pela ALCO.

«b) Da mesma forma, nunca foram debitados à SOVENA custos com advogados, consultores estratégicos decorrentes, designadamente, do assessoramento a projetos de investimento / aquisição de que beneficiaram, essencialmente, a SOVENA e a So....

«c) Toda a dívida bancária da SOVENA e da So..., para financiamento da sua atividade corrente e investimentos, está avalizada pela ALCO e/ou pela N...,S.G.P.S. sem custos adicionais para aquelas, para dar confiança ao sistema bancário e permitir o desenvolvimento e a viabilização financeira da Joint Venture, aumentando a capacidade de crédito e obtenção de condições de financiamento mais favoráveis no mercado, com a consequentemente melhoria dos resultados das empresas (que, curiosamente, não vêm referidos na carta de V.Exa.). Este não era, como se vê, um compromisso ou uma obrigação contratual da ALCO, mas foi absolutamente fundamental para a viabilização financeira da JV, designadamente no que respeita à tomada de posições em matérias-primas (maxime, azeite) muito importantes para a performance obtida.

«d) Os prazos de pagamento da SOVENA à T..., S.A. têm sido, sucessivamente, ultrapassados, o que representa um financiamento adicional ao fundo de maneio da SOVENA, em benefício desta.

«e) Não vêm também mencionados na carta de AA os preços de venda do óleo de soja da T..., S.A. à SOVENA, em que são, pura e simplesmente, repassadas as condições comerciais favoráveis do contrato que a T..., S.A. tem com a B...., e que têm permitido uma forte competitividade da SOVENA, quer no mercado doméstico, quer no mercado de exportação, com impacto relevante na sua conta de resultados, quer pelas margens conseguidas, quer pela diluição de custos fixos;

«f) Não vemos igualmente referidas por AA as perdas da SOVENA resultantes do incumprimento, pela A..., S.A., do Contrato de “Toll Agreement”, de pagamentos feitos pela So... por conta da mesma A..., S.A. (v.g. C), que geram prejuízos imputáveis à sociedade anteriormente gerida por AA e detida parcialmente por este (A..., S.A.).” – (Al. CH) dos Factos Assentes);

209) Essa carta de 28 de Junho de 2005 (doc. n.º 15 de fls 203 a 219) foi enviada pela R. ALCO aos A.A. em resposta ao teor da carta do A. de 22 de Junho de 2005 (doc. n.º 14 de fls 199 a 202), aí expressando o seu entendimento de que estava esgotada qualquer possibilidade de entendimento com os A.A. e por considerar quebrada a relação de confiança existente entre as partes – (Resposta ao ponto 135.º da Base Instrutória);

210) No mesmo dia 28 de Junho de 2005, a R. ALCO envia uma comunicação ao ARESBANK, com conhecimento à A. GIH, a quem informou da situação de incumprimento definitivo do contrato de compra e venda de ações por parte da A. GIH, solicitando ao Banco informação sobre a entidade a quem deveria devolver o montante de €602.012,10 recebido por força da execução da garantia bancária (cfr. doc. de fls 220, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) – (Al. CI) dos Factos Assentes);

211) Em 12 de Julho de 2005, a R. ALCO envia ao A. AA uma comunicação, na qual declara prescindir da contraprestação devida por A. AA ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços, “sem prejuízo do cumprimento pela ALCO até ao final da relação contratual de todas as responsabilidades remuneratórias acordadas” (cfr. doc. n.º 17 de fls 221 a 222, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) – (Al. CJ) dos Factos Assentes);

212) Foi enviada ao A. uma versão da carta para a morada indicada nos contratos, em Sevilha, (cfr. doc. de fls 990), outra para a morada de ... (cfr. doc. de fls 991) e, uns dias depois, como não houvesse ainda comprovativo da receção das cartas (enviadas sob registo com AR), foi-lhe enviada também por email uma versão da carta, em formato “pdf”, tendo sido recebido imediatamente aviso de entrega do email – (Al. CL) dos Factos Assentes);

213) Em 15 de Julho de 2005, a A. GIH e o A. AA enviam uma comunicação à R. ALCO, refutando os motivos e fundamentos invocados para a resolução do “Agreement”/Acordo, e do “Contrato de Compra e Venda de Ações” celebrados em 11 de Janeiro de 2002, reclamando o pagamento das remunerações devidas pelo Contrato de Prestação de Serviços (“Management Agreement”), rejeitando as responsabilidades pela situação da A..., S.A., ao mesmo tempo que manifestam a sua intenção de não abdicar dos seus direitos contratuais e legais e de promover, nos foros competentes, todos os procedimentos adequados à salvaguarda desses direitos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento dos direitos:

(i) sobre as ações correspondentes a 7,2% do capital social da SOVENA;

(ii) à aquisição de ações adicionais correspondentes a 6,63% do capital social da SOVENA;

(iii) o reconhecimento do direito ao ajustamento das duas participações,

tendo aí referido textualmente que:

«Não é intenção de AA e da GIH responder, nesta fase, a cada um dos pontos do enorme rol de falsidades que constam dessa carta. Certamente haverá momento e lugar próprios para o fazer. Contudo, não podem restar quaisquer dúvidas de que AA e GIH rejeitam totalmente cada uma das afirmações, juízos e construções jurídicas vertidos nessa carta» (cfr. doc. n.º 18, junto de fls 223 a 227, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) – (Al. CM) dos Factos Assentes);

214) Na mesma data - 15 de Julho de 2005 - a A. GIH e o A. AA enviaram comunicações à R. SOVENA e aos Administradores da R. ALCO, com cópia da carta remetida à R. ALCO, comunicações essas que foram recebidas pela R. SOVENA e pelos Administradores da ALCO (cfr. doc.s identificados sob o n.º 19, juntos de 228 a 231) – (Al. CN) dos Factos Assentes);

215) A A. GIH enviou uma comunicação ao ARESBANK, com data de 15 de Julho, instruindo o Banco para não aceitar a devolução do valor pago à R. ALCO (cfr. carta junta como doc. n.º 20 a fls 232 e 233, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) – (Al. CO) dos Factos Assentes);

216) Na mesma data - 15 de Julho de 2005 - a R. ALCO envia ao A. AA A. GIH uma comunicação solicitando a devolução do cartão de crédito e pedindo um “uso adequado” do telemóvel (cfr. doc. n.º 21 junto a fls 234 a 235, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) – (Al. CP) dos Factos Assentes);

217) Em 22 de Julho de 2005, a R. ALCO, a R. SOVENA e os seus Administradores enviam comunicações a A. AA e à A. GIH na qual reiteram as suas posições anteriores (cfr. cartas que se agrupam como doc. n.º 22 de fls 236 a 244, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.) – (Al. CQ) dos Factos Assentes);

218) Em 29 de Julho de 2005, o ARESBANK envia uma comunicação à R. ALCO, com cópia para a A. GIH e para o A. AA, na qual considera extraordinário (por pouco frequente), que a R. ALCO pretendesse devolver o valor de €601.012,10, e informa-a que não adotará qualquer conduta enquanto se mantiver o litígio entre as partes (cfr. doc. n.º 23 de fls 245 a 246, com tradução a fls 1204 a 1209, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) – (Al. CR) dos Factos Assentes);

219) Em 5 de Agosto de 2005, a R. ALCO envia uma carta ao ARESBANK, dando conhecimento à A. GIH e ao A. AA, com um cheque no valor da quantia paga pelo banco garante (Cfr. doc. n.º 24 de fls 247 a 249, com tradução de fl1210 a 1213, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) – (Al. CS) dos Factos Assentes);

220) O ARESBANK, por carta datada de 11 de Agosto de 2005, devolveu o referido cheque (cfr. doc. n.º 25 de fls 250, com tradução a fls 1214, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) – (Al. CT) dos Factos Assentes);

221) Em 15 de Setembro de 2005, o representante da R. ALCO em Espanha envia nova carta ao ARESBANK, com cópia para a A. GIH, em que refere que, atendendo à devolução do cheque pelo Banco, o valor em causa ficaria depositado num notário em ... para que o Banco procedesse ao seu levantamento ou, passado o prazo de um mês para o efeito, para a A. GIH reclamasse a sua entrega no prazo subsequente de quinze dias (cfr. doc. n.º 26, de fls 251 a 255, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) – (Al. CU) dos Factos Assentes);

222) O ARESBANK nada respondeu, nem tão pouco levantou o referido montante – (Al. CV) dos Factos Assentes);

223) A A. GIH, por seu lado, em 20 de Outubro de 2005, remeteu nova carta à R. ALCO, reiterando a posição expressa na carta datada de 15 de Julho de 2005 (correspondente ao doc. n.º 18 junto de fls 223 a 227) e informando que não iria proceder ao levantamento da quantia (cfr. doc. n.º 27, de fls 256 e 257, com tradução a 1215, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) – (Al. CX) dos Factos Assentes);

224) De acordo com dados constantes de um relatório elaborado pelo Grupo N...,S.G.P.S., o valor acionista da R. SOVENA ascendia, em 31/10/2004, a €159.352.000,00 - cfr. página 14 do Plano Estratégico 2005-2009 do doc. de fls 258 a 501, cujo conteúdo se dá por reproduzido) – (Resposta ao ponto 147.º da Base Instrutória);

225) Nesse Plano Estratégico, não se encontra incluído o valor correspondente à participação (80%) que o grupo N...,S.G.P.S. tem no capital de uma empresa com sede nos Estados Unidos da América, que se dedica à comercialização de óleos alimentares nesse mesmo país – a E..., Inc (E..., Inc), que só foi adquirida em Julho de 2005 pela sociedade T..., S.A.. – (Resposta ao ponto 148.º da Base Instrutória);

226) De acordo com o mesmo Plano Estratégico de 2005-2009 datado de 31/10/2004, era indicado que o valor acionista da R. SOVENA, sem as suas participadas, era de €69.551.000 – (Resposta ao ponto 149.º da Base Instrutória);

227) De acordo com o mesmo Plano Estratégico, o valor acionista da sociedade SOVENA IBÉRICA DE ACEITES, S.A. (designada internamente pelo grupo ALCO como So...) era de €63.596.000, reportado a 31 de dezembro de 2004 – (Resposta ao ponto 150.º da Base Instrutória);

228) De acordo com o mesmo Plano Estratégico, o valor acionista da sociedade S..., S.A. era de €26.205.000, reportado a 31 de dezembro de 2004 – (Resposta ao ponto 151.º da Base Instrutória);

229) De acordo com o mesmo Plano Estratégico, o valor acionista da R. SOVENA aumentou, de €41.852.000 (com referência a 31 de dezembro de 2002), para €60.564.000,00 (com referência a 31 de dezembro de 2003), atingindo os €69.551.000) (com referência a 31 de dezembro de 2004 – (Resposta ao ponto 152.º da Base Instrutória);

230) De acordo com o mesmo Plano Estratégico, a sociedade SOVENA IBÉRICA DE ACEITES, S.A. (So...) aumentou o seu valor acionista de €20.178.000 (por referência a 31 de dezembro de 2002) para €46.208.000 (por referência a 31 de dezembro de 2003), e para o valor de €63.596.000 (por referência a 31 de dezembro de 2004) – (Resposta ao ponto 150.º da Base Instrutória);

231) O valor de venda da totalidade do capital social das sociedades C..., S.A. e Nu..., S.A. ao consórcio formado pela C..... e pela S......, foi de €426.000.000,00, a que há que deduzir o montante da dívida remunerada líquida, que a 31 de dezembro de 2004 era na ordem dos €60.000.000,00 e €31.000.000,00, respetivamente – (Resposta aos pontos 155.º e 157.º da Base Instrutória);

232) Tendo por referência apenas o “Plano Estratégico” (mencionado na resposta ao 147º da base instrutória) a proporção de 3,6% do valor acionista da R. SOVENA é €5.736.672,00 – (Resposta ao ponto 180.º da Base Instrutória);

233) No ano de 2005 o objetivo previsto no Anexo 2 do joint-venture business plan correspondia a 17.750 Milhões de Euros – (Resposta ao ponto 183.º da Base Instrutória);

234) Tendo apenas por referência o “Plano Estratégico” (mencionado na resposta ao 147º da base instrutória) e o valor acionista aí mencionado de €159.352.000,00 relativo à R. SOVENA, a proporção de 3,3% desse valor é igual a €5.258.616,00 – (Resposta ao ponto 184.º da Base Instrutória);

235) Tendo apenas por referência o “Plano Estratégico” (mencionado na resposta ao 147º da base instrutória) e o capital acionista aí mencionado de €159.352.000,00 relativo à R. SOVENA, a proporção de 6,63% desse valor é igual a €8.360.037,00, depois de deduzir o preço de opção de compra do A. de €2.100.000,00 e juros de €105.000,00, contados até 31/7/2005 – (Resposta ao ponto 185.º da Base Instrutória);

236) Na avaliação do valor patrimonial da empresa são tidos em conta, entre outros, os seguintes fatores:

- Posição acionista que é avaliada (in casu minoritária);

- Liquidez da participação acionista (para apuramento da qual é de enorme relevância o carácter aberto ou fechado da sociedade) – (Resposta ao ponto 186.º da Base Instrutória);

237) Em condições normais uma posição minoritária numa empresa não cotada em bolsa terá um valor significativamente menor do que uma posição minoritária numa empresa cotada em bolsa, visto que nesta última as possibilidades de venda da participação são, à partida, muito maiores, constituindo uma grande vantagem em termos de liquidez – (Resposta ao ponto 187.º da Base Instrutória);

238) É usual nas operações de avaliação do valor de participações sociais com vista à sua venda efetuar-se um desconto, que é muito variável, dependendo essa valorização da existência ou não de acordos parassociais, dos direitos neles conferidos e da transmissibilidade dos mesmos para o interessado adquirente – (Resposta ao ponto 188.º da Base Instrutória);

239) Dependendo da existência, ou não, de acordos parassociais, dos direitos neles conferidos e da transmissibilidade dos mesmos para o interessado adquirente, uma posição minoritária pode ter um valor comparativo menor ou maior do que aquele duma participação maioritária na mesma empresa – (Resposta ao ponto 189.º da Base Instrutória);

240) As RR. admitiram a existência de um planeamento fiscal que teve como resultado diminuir o EBITDA da R. SOVENA (cfr. doc. n.º 11 junto a fls 193), mas o administrador da R. assumiu o compromisso de corrigir essa situação, no momento próprio, para efeitos dos ajustamentos, correção essa que se aplicaria entre as partes, sem corrigirem as contas auditadas – (Resposta ao ponto 144.º da Base Instrutória);

241) As R.R. manifestaram a preocupação de não atribuir qualquer impacto em termos de EBT à correção decorrente da operação realizada entre a R. Sovena e a T..., S.A., por forma a não prejudicar os A.A. – (Resposta ao ponto 191.º da Base Instrutória);

242) O valor dessa correção em causa era apenas de €383.000,00 – (Resposta ao ponto 192.º da Base Instrutória);

243) O EBT do ano de 2004, sem a referida correção é de €8.087.000,00, sendo que o EBT resultante da correção é de €8.470.000,00, que é o valor efetivamente considerado pelas R.R. – (Resposta ao ponto 193.º da Base Instrutória);

244) Verificam-se as seguintes discrepâncias entre os resultados operacionais incluídos nas contas analíticas da SOVENA (incluindo SOVENA, SOVENA IBÉRICA e S..., S.A.) e os constantes das contas auditadas:

- 2002: €243.000,00;

- 2003: €309.000,00;

- 2004: €971.000,00.

Tudo num total negativo de €1.523.000,00, dos quais €382.722,00 respeitam a débitos da T..., S.A. à SOVENA IBÉRICA, referentes à nota de débito 2412002 de 29 de dezembro de 2004, no valor de €34.389,00 (custos com o colaborador NN); à nota de débito n.º .....03 de 29 de dezembro de 2004 no valor de €77.500,00 (custos com o colaborador Dr. OO); e à nota de débito n.º .....04 de 30 de novembro de 2004 no montante de €270.833,00 (perdas com uma operação de compra de 5.000 toneladas de óleo de girassol cru) - (cfr. doc.s de fls 2689 a 2692), e – (Resposta ao ponto 158.º da Base Instrutória);

245) Da “Cuenta de Explotación” junta a fls 501 (com tradução a fls 1216) relativa à A..., S.A. constam os seguintes números de “Dotaciones Para Amortizaciones”, que serviram de base, com desfasamento de um ano, à elaboração do JV Business Plan:

- 2002: 249 Milhões de Pesetas/ 1.494.000 Euros;

- 2003: 213 Milhões de Pesetas/ 1.280.000 Euros;

- 2004: 199 Milhões de Pesetas/ 1.196.000 Euros – (Resposta ao ponto 159.º da Base Instrutória - PERICIA);

246) Após a aquisição dos ativos da A..., S.A., pelo valor de €15.325.800,00 em 11 de janeiro de 2002, os mesmos foram reavaliados por uma empresa externa, realizada em 17 de maio de 2002, para o valor de €18.230.829,51 a quando da sua incorporação na SOVENA – IBÉRICA de Azeites, S.A. para efeitos de aumento do seu capital social, sofrendo desse modo uma valorização de 2.905.021,00 Euros. – (Resposta ao ponto 160.º da Base Instrutória);

247) A revalorização dos ativos em €2.905.021,00, acrescido do facto do período das amortizações ter sido reduzido, teve como consequência um aumento do valor das amortizações dos bens da SOVENA IBÉRICA, nos seguintes termos:

- Em 2002 (correspondente a 10 meses de amortizações): 1.664.147 Euros, correspondente a um impacto de €460.755,64;

- Em 2003: 1.996.895 Euros, correspondente a um impacto de €552.824,97;

- Em 2004: 1.923.244 Euros, correspondente a um impacto de €479.173,98.

O que corresponde a um total de €1.492.755,00 – (Resposta aos pontos 161.º e 162.º da Base Instrutória e remissão do ponto 170º da base instrutória);

248) Os juros do capital circulante incluem-se no Working Capital – o capital flutuante ou circulante – mencionado no anexo 4 ao “agreement” (fls 148) – atendo à fórmula adotada pelas partes para cálculo do ajustamento (8 x EBITDA – Working Capital). – (Resposta ao ponto 163.º da Base Instrutória);

249) No cálculo do EBT, encontram-se incluídos os custos e os juros referentes à compra dos ativos da A..., S.A., nomeadamente, com o financiamento da operação, ou seja, custos referentes à dívida estrutural da sociedade, que determinaram uma diferença de valor no total de €3.028.733,00 nos resultados da R. SOVENA., a saber:

- Juros suportados: 1.075.237,00 (2002), €784.101,00 (2003) e €498.283,00 (2004);

- Comissão de organização e montagem: €393.750,00 (2002);

- Comissão de agente: 30.000,00 (2002); €29.604,00 (2003) e €62.392,00 (2004);

- Imposto de selo: €137.385,00 (2002); €11.273,00 (2003) e €6.709,00 (2004)

Tudo num total de €3.028.733,00 (€1.636.372,00 em 2002; €824.978,00 em 2003; e €567.384,00 em 2004). – (Resposta ao ponto 164.º da Base Instrutória e remissão do ponto 170º da base instrutória);

250) Na quantificação dos resultados relativos à fórmula EBT (earnings before taxes, isto é, resultados antes de impostos) tem de se ter em conta as despesas com o financiamento, o que no caso da compra dos ativos da A..., S.A. implicaria a contabilização do financiamento para essa aquisição, na medida em que, para apuramento da real situação financeira da Sovena, é necessário considerar o acréscimo do passivo que a aquisição daqueles ativos implicou. – (Resposta ao ponto 194.º da Base Instrutória);

251) Os custos elencado no ponto 17. da carta de fls. 203 e segs dos autos, nunca foram imputados à R. Sovena, assim permitindo que o seu EBT fosse beneficiado – (Resposta ao ponto 195.º da Base Instrutória);

252) O Anexo 4 do Acordo prevê, no Parágrafo 4 da Cláusula 4.ª, que: «As partes acordam que os preços de transferência da T..., S.A. para a SOVENA (óleo vegetal) será fixado em condições normais de concorrência e baseado no fornecimento alternativo mais barato (base calculada Roterdão/Sevilha)» ou seja, com base no pressuposto que a T..., S.A. e a R. SOVENA, não obstante pertencerem ao mesmo grupo empresarial e serem detidas na sua maioria pela mesma sociedade (a R. ALCO), agiriam, no âmbito das transações de óleos vegetais, como partes independentes e sem relação entre si – (Al. AJ) dos Factos Assentes);

253) O preço de transferência considerado nas aquisições de óleo vegetal pela SOVENA á T..., S.A. correspondia normalmente à média ponderada pelas quantidades adquiridas do preço específicos dos contratos de backing e do preço FOT em Sevilha – (Resposta ao ponto 165.º da Base Instrutória);

254) A T..., S.A. no ano de 2002 cobrar uma comissão no valor de €4,99 por cada tonelada adquirida pela R. SOVENA. – (Resposta ao ponto 167.º da Base Instrutória);

255) O Acordo (“Agreement”) é omisso sobre a referida comissão de €4,99 – (Resposta ao ponto 168.º da Base Instrutória);

256) A comissão comercial era paga, desde há muito, pela R. Sovena à T..., S.A. – (Resposta ao ponto 169.º da Base Instrutória);

257) Era entendimento das A.A. que as alterações ao que tinha sido explicitamente acordado entre as partes resultaram em valores que ascendiam a €14.578.000,00 – (Resposta ao ponto 170.º da Base Instrutória);

258) O EBT cumulativo do período entre 2002 e 2004, por referência apenas às contas auditadas, foi de 19.855 milhões de Euros, tendo em atenção os seguintes valores:

- 2002: EBT 5.316 milhões de Euros (92% dos 5,75 previstos no anexo 4 do “Agreement por referência ao seu “Business Plan Joint Venture”);

- 2003: EBT 6.451 milhões de Euros (61% dos 9,20 previstos no anexo 4 do “Agreement por referência ao seu “Business Plan Joint Venture”);

- 2004: EBT 8.088 milhões de Euros (59% dos 13,7 previstos no anexo 4 do “Agreement por referência ao seu “Business Plan Joint Venture”);

Total: EBT 19.855 milhões de Euros

Mas com a correção resultante da operação realizada entre a T..., S.A. e a Sovena no ano de 2004, no valor de 383 milhões de Euros, o EBT chega aos 21.248.000,00 Euros – (Resposta aos pontos 172.º, 174º, 175º, 190º, 198º, 199º e 200º da Base Instrutória);

259) Aplicando a taxa de crescimento de 22,5%, o ajustamento da A. GIH corresponderia a mais 3,6% de ações, ou seja, a uma posição global da A. GIH de 10,8%, ficando a participação da R. ALCO no capital da R. SOVENA em de 89,2% – (Resposta ao ponto 176.º da Base Instrutória);

260) O crescimento agregado da participação da R. ALCO na R. SOVENA entre 2002 a 2004, a uma taxa anual de crescimento de 22,5% leva aos seguintes valores:

- 2002: 38.600.000 Euros (valor base acordado) x 22,5% = 8.685.000 Euros

- 2003: 47.285.000 Euros (valor base acordado + crescimento em 2002) x 22,5% = 10.639.125 Euros

- 2004: 57.924.125 Euros (valor base de 2003 + crescimento de 2003) x 22.5% = 13.032.928 Euros – (Resposta ao ponto 178.º da Base Instrutória);

261) Somando o valor base de 2004 (fruto do crescimento dos anos de 2002 e 2003) ao valor do crescimento em 2004, chega-se a um valor do crescimento agregado da participação da R. ALCO na R. SOVENA de 70.957.053 Euros – (Resposta ao ponto 179.º da Base Instrutória);

262) Se aplicarmos a mesma ratio que o Acordo determina para a posição de 7,2% adquirida pela A. GIH, ao ajustamento da posição de 6,63% do A. AA resultante do exercício da opção de compra e na análise pela perspetiva de crescimento (22,5%), esse ajustamento corresponde a 3,3%: 7,2% - 10,8% e 6,63% - 9,9%. – (Resposta ao ponto 181.º da Base Instrutória);

263) No período de 2003-2004 – num período em que se não antecipava qualquer litígio – os resultados operacionais da Ré SOVENA representaram cerca de 2/3 dos resultados consolidados da Ré ALCO, enquanto que a T..., S.A. representou cerca de 1/3 desses resultados – (Resposta ao ponto 220.º da Base Instrutória);

264) Para o período 2005-2006 estimou-se que os resultados operacionais da Ré SOVENA representassem 77% em 2005 e 80% em 2006 dos resultados consolidados da Ré ALCO, e que a T..., S.A. decrescesse percentualmente em 29% em 2005 e 25% em 2006 – (Resposta ao ponto 221.º da Base Instrutória);

265) Nos primeiros cinco meses de 2005 o EBIT1 da SOVENA atingiu valores superiores ao previsto em 5,6% – (Resposta ao ponto 222.º da Base Instrutória);

266) Em finais de Junho de 2005, o A., AA, foi afastado da SOVENA – (Resposta ao ponto 223.º da Base Instrutória);

267) No período de 2005-2006 o EBIT da Ré SOVENA foi reduzido para 31%, o que representa menos de metade do EBIT médio de 2003-2004 que era de cerca de 72%, e passou a representar apenas 47% dos resultados consolidados da Ré ALCO. Ao passo que, no mesmo período de 2005-2006, a T..., S.A. apresentou um aumento nos resultados operacionais, passando o peso do seu EBIT para 39% em 2005 e 47% em 2006 – (Resposta ao ponto 224.º da Base Instrutória);

268) O EBIT médio da SOVENA no período 2003/4 foi de cerca de 11,121 milhões de euros e o da T..., S.A. foi de cerca de 6,771 milhões de euros – (Resposta ao ponto 225.º da Base Instrutória);

269) De acordo com o “Plano Estratégico 2005 - 2009” a previsão do EBIT da SOVENA para 2005-2006 era no sentido de um crescimento de 4,14% e 7,30% (média anual de 5,7%) com um EBIT de 13.912 milhões de euros em 2006 e o da T..., S.A. era que decrescesse -13,14% e -9,81% (média anual de 11,5%) para cerca de 4,393 milhões de euros em 2006 – (Resposta ao ponto 226.º da Base Instrutória);270) No período de 2005-2006, o EBIT estimado no “Plano Estratégico” da SOVENA de 12.965 e 13.912 milhões de Euros teve uma redução, para 6.917 e 5.525 milhões de Euros, respetivamente, ao passo que o da T..., S.A. aumentou de 4.871 e 4.393 milhões de Euros para 5.196 e 8.361 milhões de Euros, respetivamente – (Resposta ao ponto 227.º da Base Instrutória);

271) No ano de 2005 a SOVENA OILSEEDS passou a deter integralmente a SOVENA OILSEEDS ESPAÑA, S.A. (anterior T..., S.A.) e a SOVENA USA, INC. (anteriormente E..., Inc), sociedades que passaram a integrar o seu perímetro de consolidação – (Resposta ao ponto 229.º da Base Instrutória);

272) Em 2006, a SOVENA OILSEEDS passou, igualmente, a deter o negócio da B..., através de outra sociedade, a qual passou a integrar igualmente o seu perímetro de consolidação – (Resposta ao ponto 230.º da Base Instrutória);

273) Nos anos de 2005-2006 a SOVENA OILSEEDS registou um crescimento relacionado com a produção de óleo de colza, através da qual entrou no mercado novo dos biocombustíveis – (Resposta ao ponto 231.º da Base Instrutória);

274) Esse incremento foi mais sentido no ano de 2006, visto que, em termos absolutos, no exercício de 2005, o EBIT da SOVENA OILSEEDS sofreu até um decréscimo, quando comparado com o exercício anterior, o que se deveu à integração da B..., sociedade que se dedica à extração de óleo de colza, que se destina, entre outras aplicações, ao mercado do biodiesel – (Resposta ao ponto 232.º da Base Instrutória);

275) Estas operações não se encontravam previstas nos planos estratégicos ou nos orçamentos e conduziram a um crescimento dos resultados operacionais daquela sociedade – (Resposta ao ponto 233.º da Base Instrutória);

276) A SOVENA PORTUGAL produz e comercializa produtos destinados a consumidores finais (azeites e óleos alimentares) e, como tal, está particularmente exposta às variações e vicissitudes que ocorram nas cadeias de distribuição de tais produtos – (Resposta ao ponto 234.º da Base Instrutória);

277) Os recentes fenómenos de concentração dos grandes distribuidores; de comercialização, pelos mesmos, de marcas próprias; e de políticas agressivas de preços (v.g., o fenómeno dos primeiros preços), conduziram a um efetivo decréscimo das margens de faturação da SOVENA PORTUGAL – (Resposta ao ponto 235.º da Base Instrutória);

278) No período ora em causa, os resultados operacionais da SOVENA PORTUGAL sofreram, ainda, o impacto de uma acentuada e inesperada subida dos preços das matérias-primas nos mercados internacionais – (Resposta ao ponto 236.º da Base Instrutória);

279) O ambiente fortemente competitivo neste setor de mercado, levou a que não fosse possível, comercialmente, fazer repercutir no preço final dos produtos comercializados, o aumento da matéria-prima, o que contribuiu também para uma redução das margens de lucro da SOVENA PORTUGAL, e, consequentemente, uma redução dos seus resultados operacionais – (Resposta ao ponto 237.º da Base Instrutória);

280) As condições de mercado influíram no decréscimo dos resultados operacionais da SOVENA PORTUGAL no período em causa – (Resposta ao ponto 238.º da Base Instrutória);

281) Com exceção da transferência, em 2005 ou 2006, para a SOVENA de duas marcas que estavam no universo ALCO, mas que na prática já eram usadas pela SOVENA, não houve qualquer outra transferência de ativos ou de capitais entre a SOVENA e a T..., S.A. – (Resposta ao ponto 239.º da Base Instrutória).

j) Que a devolução pela R. ALCO do montante garantido ao Aresbank deveu-se, única e exclusivamente, ao facto de ter declarado a resolução do contrato de compra e venda de ações. – (Resposta ao ponto 83.º da Base Instrutória);

42. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes:

a) Que a nova sociedade ia incorporar com ativos de ambas as partes, ficando cada uma com a responsabilidade pelo seu próprio passivo anterior, e a nova sociedade apenas se financiaria para a obtenção de fundo de maneio, sendo certo que não foi isso que veio a acontecer – (Por referência ao ponto 19.º da Base Instrutória);

b) Que as negociações objeto do referido M.O.U. – tendentes à criação de uma joint-venture entre a SOVENA (sociedade integralmente detida pela ALCO) e a A..., S.A. (sociedade participada pelo A. AA) – levaram a que as partes optassem por um novo figurino, em substituição da joint-venture, mantendo-se, no entanto, a mesma intenção com a compra de ativos da sociedade A..., S.A. e a possibilidade de aquisição de ações desta sociedade (cfr. doc. de fls 172 a 175, cujo conteúdo se dá por reproduzido) – (Resposta ao ponto 24.º da Base Instrutória);

c) Que no decurso das negociações, a paridade inicial de 70/30 (R. SOVENA 70% – A..., S.A. 30%), foi alterada para, respetivamente, 75%/25%, significando o exposto que a R. SOVENA, após aquisição dos ativos da A..., S.A., seria participada em 75% pela R. SOVENA e em 25% pela A..., S.A. – (Resposta ao ponto 25.º da Base Instrutória);

d) Que foi pelo facto de o A. AA deter uma participação de 28,8% no capital da A..., S.A., ser-lhe-ia atribuída uma participação de 7,2% no capital social da R. SOVENA, tendo precisamente em consideração a paridade entre a R. SOVENA (75%) e a A..., S.A. (25%). A fórmula foi, pois, a seguinte: 28,8% x 25% = 7,2% – (Resposta ao ponto 27.º da Base Instrutória);

e) Que direito de opção de compra de ações correspondentes a 6,63% do capital da R. SOVENA, concedido pela R. ALCO ao A. AA, correspondia a uma percentagem calculada de acordo com a mesma fórmula referida no número anterior, ou seja tendo em conta a referida paridade (26,5% x 25% = 6,63%), correspondendo 26,5% a metade da participação que o ARESBANK detinha no capital da A..., S.A. e 25% à participação da A..., S.A., na sociedade que as partes pretendiam criar. – (Resposta ao ponto 28.º da Base Instrutória);

f) Que as partes acordaram adiar as datas referidas no “Joint Venture Business Plan”, já que entre o início das negociações e a formalização do novo figurino tinha decorrido um ano. – (Resposta ao ponto 30.º da Base Instrutória);

g) Que o ajustamento das posições acordado entre as partes no Acordo / “Agreement”, incide também sobre a posição resultante do exercício do direito de compra sobre 6,63% do capital social, em função do ajustamento da paridade constante do Anexo 4 do Acordo /”Agreement” que segue o mesmo esquema e filosofia do ajustamento já previsto no parágrafo 2 do “Memorandum of Understanding”. – (Resposta ao ponto 67.º da Base Instrutória);

h) Que a A. (GIH) respondeu à interpelação da R. com a afirmação de que não pagaria o preço das ações, devendo a ALCO executar a garantia bancária emitida pelo Aresbank. – (Resposta ao ponto 80.º da Base Instrutória);

i) Que a R. ALCO procedeu à execução da garantia bancária prestada pelo Aresbank por motivo da A. (GIH) não ter pago o preço devido pela transmissão das ações da R. Sovena. – (Resposta ao ponto 82.º da Base Instrutória);

k) Que a R. Alco só acionou a garantia bancária para não deixar expirar o prazo de caducidade que tinha para o efeito e num momento em que ainda não havia uma situação de rutura com os AA. – (Resposta ao ponto 84.º da Base Instrutória);

l) Ambas as partes expressaram a sua vontade assumindo que as ações eram títulos ao portador e que, nessa medida, o penhor dependia da entrega do título ao vendedor na qualidade de credor pignoratício – (Resposta ao ponto 94.º da Base Instrutória);

m) Que paralelamente, foi-lhe transmitido ao A. que o negócio com a A..., S.A. levantava algumas questões que necessitavam ser clarificadas, dando a entender que, de certa forma, a entrega das ações estaria dependente da clarificação de tais questões – (Resposta ao ponto 112.º da Base Instrutória);

n) Que o Advogado da R. ALCO perguntou ao A. AA qual a sua posição sobre o ajustamento das posições acionistas, tendo o A. respondido que precisava de comparar os valores do grupo na posse da Dra. DD para poder explicar as diferenças entre os resultados de R. SOVENA segundo os seus cálculos e os cálculos da R. ALCO – (Resposta ao ponto 113.º da Base Instrutória);

o) Que não obstante, o A. AA referiu expressamente ao Advogado da R. ALCO que os referidos assuntos - entrega das ações e ajustamento – eram independentes e que não entendia, nem aceitava o atraso na referida entrega dos títulos – (Resposta ao ponto 114.º da Base Instrutória);

p) Foi por não ser pacífica a questão da interpretação do dito Acordo quanto ao direito ao ajustamento no caso do exercício da opção de compra pelo A. AA, que esse acordo prevê, no seu Anexo 4, que as partes submeteriam a um Advogado independente a decisão sobre esse ajustamento – (Resposta ao ponto 117.º da Base Instrutória);

q) Que a A. (GIH), pela carta de fls 193, reconheceu expressamente que não tinha havido transmissão das ações e que, por isso, não se encontrava concluída a transação relativa às 83.664 ações da Sovena – (Resposta ao ponto 126.º da Base Instrutória);

r) Que o A., AA, começou ao mesmo tempo a falar no alegado direito ao ajustamento da posição social no capital da Sovena, sabendo que nesta altura não se tinham verificado as condições estabelecidas para esse direito – (Resposta ao ponto 127.º da Base Instrutória);

s) Que como não queria aceitar essa evidência, imposta pela clareza dos números revelados nas contas auditadas da Sovena, o A. resolveu por em crise as ditas contas, com isso pondo em causa a integridade dos administradores das R.R.. – (Resposta ao ponto 128.º da Base Instrutória);

t) Que o A. recorreu a expedientes de cálculo fantasiosos, com o principal objetivo desacreditar e manipular as contas da R. Sovena. – (Resposta ao ponto 131.º da Base Instrutória);

u) Que os A.A. puseram em causa as contas da R. Sovena, acusando ambas as R.R. de manipularem / falsearem os resultados daquela R., com o fim de impedirem os A.A. de obter um eventual direito de ajustamento da posição social nos termos acordados – (Resposta ao ponto 136.º da Base Instrutória);

w) Que logo no início de 2003, aquando do vencimento da obrigação de pagamento da remuneração variável do A. AA, a discordância quanto aos resultados levantou-se e que o A. não foi pago contra o seu entendimento e a sua vontade – (Resposta ao ponto 138.º da Base Instrutória);

v) Todos os anos, aquando do fecho de contas e em diversos outros momentos, o A. AA questionava o Dr. CC –Administrador das R.R. – sobre os resultados, não o fazendo por escrito apenas atendendo à informalidade da relação entre ambos e que era regra comum nestas sociedades – (Resposta ao ponto 139.º da Base Instrutória);

x) Que a verdadeira razão para a conduta das RR. é de ordem económico-financeira, porque com a celebração dos acordos, obtiveram o concurso do A. AA e, nessa medida, uma abertura enorme do mercado ibérico, com um reforço dos seus ativos, com consequências ao nível da respetiva rendibilidade, concretizada na valorização da R. SOVENA, sendo que a presença dos A.A. tornou-se “dispensável” e o negócio da venda do lote das ações representativas de 7,2% do capital social e da opção sobre 6,63% do mesmo capital social deixou de ter interesse para as RR, uma vez que estas ações valem hoje muito mais do que o valor antecipado pelas próprias quando celebraram o negócio a que se referem os autos – (Resposta ao ponto 145.º da Base Instrutória);

y) Que com o “estratagema” narrado, que culminou na declaração de resolução dos contratos, as RR. pretendem impedir os AA. de participar na valorização conseguida, negando-lhes a titularidade e o direito a qualquer das ações em causa da R. SOVENA. – (Resposta ao ponto 145.º da Base Instrutória);

z) Que as ações que a A. GIH adquiriu, correspondentes a 7,2% do capital social da R. SOVENA, valem de pelo menos €11.473.334,00 – (Resposta ao ponto 147.º da Base Instrutória);

aa) Que o valor da R. SOVENA hoje é muito superior devido à venda da sociedade C..., S.A. e Nu..., S.A. (detidas a 100% pela sociedade N...,S.G.P.S., S.A., que detém também a R. ALCO) – (Resposta ao ponto 154.º da Base Instrutória);

ab) Que os resultados financeiros da R. SOVENA correspondem a 50% dos resultados financeiros da C..., S.A. e Nu..., S.A., o que significa que o valor de mercado das ações da R. SOVENA valerão, em termos proporcionais, cerca de 213.000.000 Euros, ou seja, mais 34% do valor que o valor acima estimado – (Resposta ao ponto 156.º da Base Instrutória);

ac) Que para o cálculo do EBT, as partes acordaram, aquando das negociações que deram origem aos contratos em causa, nos valores constantes da “Cuenta de Explotación” junto a fls 501 para efeito de amortizações da A..., S.A. – (Resposta ao ponto 159.º da Base Instrutória);

ad) Que a R. SOVENA adquiria sempre os produtos à T..., S.A. mediante preços fixados tendo unicamente em conta o mercado de Sevilha, o que levou a que, mensalmente, entre o preço pago e o preço alternativo mais barato disponível exista uma diferença de €24 (vinte e quatro Euros) por tonelada. – (Resposta ao ponto 165.º da Base Instrutória);

ae) Que este valor multiplicado pelas 6.000 (seis mil) toneladas por mês adquiridas pela R. SOVENA à T..., S.A., durante o período entre 2002 e 2004, resulta uma diferença global nas contas da R. SOVENA de €5.184.000. – (Resposta ao ponto 166.º da Base Instrutória);

af) Que foi no final do ano de 2002 que a T..., S.A. decidiu unilateralmente começar a cobrar uma comissão no valor de €5 (cinco Euros) por cada tonelada adquirida pela R. SOVENA. – (Resposta ao ponto 167.º da Base Instrutória);

ag) Que a comissão de €4,99 implicou uma diferença no EBT da R. SOVENA, nos anos considerados, de €1.080.000,00. – (Resposta ao ponto 168.º da Base Instrutória);

ah) Que o A. AA tinha há muito conhecimento da comissão comercial paga pela R. Sovena à T..., S.A., com o do A. – (Resposta ao ponto 169.º da Base Instrutória);

ai) Que essas alterações resultaram de decisões unilaterais das R.R. com o objetivo claro de alterar o valor de EBT da R. SOVENA no sentido de não serem cumpridos os objetivos determinados no Anexo 4 do Acordo – (Resposta ao ponto 171.º da Base Instrutória);

aj) Que o valor do working capital da Sovena consolidada (que inclui a Sovena, a So... e a S..., S.A.), no período de 2002 a 2004, foi de, pelo menos, €54.000.000 (correspondendo este valor à soma da Sovena e So..., sem se considerar o montante da S..., S.A.). – (Resposta ao ponto 173.º da Base Instrutória);

ak) Que aplicando a percentagem deste valor de capital (89,2%) ao resultado da fórmula acima mencionada (8 x 17.685 milhões de euros (EBITDA) – 22.609 Milhões de Euros (Working Capital) = 118.871 Milhões de Euros), resulta que o valor desta participação da R. ALCO na R. SOVENA corresponderia a 106.032.930 Euros – (Resposta ao ponto 177.º da Base Instrutória);

al) Que a participação da R. ALCO no capital da R. SOVENA fica em 79,3%, tendo ainda em conta aposição da A. GIH, e aplicando a percentagem deste valor de capital (79,3%) ao resultado da fórmula acima mencionada (118.871 milhões de euros), resulta que o valor da participação da R. ALCO na R. SOVENA corresponderia a 94.264.703 euros – (Resposta ao ponto 182.º da Base Instrutória);

am) Que estava estabelecido que o valor correspondente à parte variável da remuneração do A. AA era pago anualmente, no mês de Abril, altura em que são distribuídos os prémios de incentivo aos funcionários da R. SOVENA. – (Resposta ao ponto 197.º da Base Instrutória);

an) Que atendendo ao disposto no Anexo 2 do joint-venture business plan, o objetivo para o ano de 2002 (correspondia a 5.750 Milhões de Euros, sendo que o resultado desse ano correspondeu a 10.577 Milhões de Euros), ou seja, a 184% do objetivo. – (Resposta ao ponto 198.º da Base Instrutória);

ao) Que no ano de 2003, o objetivo correspondia a 9.200 Milhões de Euros, tal como previsto no Anexo 2 do joint-venture business plan, sendo que o resultado, nesse ano, ascendeu a 10.682 Milhões de Euros, ou seja, tendo sido atingidos 116% do objetivo – (Resposta ao ponto 199.º da Base Instrutória);

ap) Que no ano de 2004, o objetivo previsto no Anexo 2 do joint-venture business plan correspondia a 13.700 Milhões de Euros, sendo que o resultado atingido chegou aos 13.356 Milhões de Euros, correspondendo, portanto, a 97% do joint-venture business plan – (Resposta ao ponto 200.º da Base Instrutória);

aq) Que a finalização do negócio ocorreu na tarde do dia 11 de março de 2005 – (Resposta ao ponto 204.º da Base Instrutória);

ar) Que em Maio e Junho de 2005, o representante da E..., Inc discutia com o A. AA diversas questões operacionais do dia-a-dia das duas sociedades – E..., Inc e R. SOVENA –, antecipando já o efeito prático da aquisição de 80% do capital social da E..., Inc pela R. SOVENA (cfr. doc. de fls 1042 a 1044 - sequência de mails de Maio e Junho de 2005) – (Resposta ao ponto 206.º da Base Instrutória);

as) Que desde que perceberam que iriam ter um litígio com os A.A. e, sobretudo, já na pendência deste processo e ao longo dos últimos dois anos, as R.R. têm praticado atos de gestão destinados a lesar os direitos e interesses dos A.A., criando uma situação factual em que a R. SOVENA tenha perdido muito valor – (Resposta ao ponto 216.º da Base Instrutória);

at) Que isto tem sido feito através da transferência de ativos e proveitos e da reestruturação societária no âmbito do grupo económico onde se inserem (N...,S.G.P.S.), a favor de empresas desse grupo, onde o A. AA não tem participação social, e em prejuízo da SOVENA – (Resposta ao ponto 217.º da Base Instrutória);

au) Que as R.R. têm aumentado custos na SOVENA, desviado negócios da SOVENA para a ALCO, alocado custos de atividade em prejuízo da SOVENA, com o propósito de desvalorizaram fortemente a SOVENA para prejudicar os A.A. – (Resposta ao ponto 218.º da Base Instrutória);

aw) Que tudo isto resultou na alteração dos rácios da SOVENA para pior e na melhoria dos rácios da ALCO, em ambos os casos de forma artificial – (Resposta ao ponto 219.º da Base Instrutória);

av) Que em Junho de 2005, as R.R. puseram em prática a estratégia de prejudicar os A.A. – (Resposta ao ponto 222.º da Base Instrutória - Perícia);

ax) Que o EBIT da SOVENA, no período de 2005-2006, foi deliberadamente reduzido – (Resposta ao ponto 227.º da Base Instrutória);

ay) Que resulta das contas da SOVENA OILSEEDS que o EBIT desta representou, tanto em 2003-2004, como em 2005-2006, precisamente 44% do consolidado da SOVENA GROUP, não tendo havido qualquer variação percentual – (Resposta ao ponto 228.º da Base Instrutória);

az) Que o A. AA soubesse que no ano de 2005 a SOVENA OILSEEDS passou a deter integralmente a SOVENA OILSEEDS ESPAÑA, S.A. (anterior T..., S.A.) e a SOVENA USA, INC. (anteriormente E..., Inc), sociedades que passaram a integrar o seu perímetro de consolidação – (Resposta ao ponto 229.º da Base Instrutória).

142) A R. ALCO nunca entregou aos A.A. as ações correspondentes a 7,2% do capital social da SOVENA, por um lado por motivo de ter sido acordado com os mesmos um penhor constituído sobre as mesmas e, por outro, porque essas ações foram empenhadas no BCP como garantia do cumprimento do empréstimo contraído para a aquisição das mesmas – (Resposta ao ponto 90.º da Base Instrutória);

152) Até à carta de resolução a R. ALCO sempre tratou o 2.º A., enquanto representante da A. GIH, como se fosse acionista da SOVENA – (Resposta ao ponto 101.º da Base Instrutória).

O DIREITO

43. O facto dado como provado sob o n.º 144 foi rectificado nos termos pretendidos pelos Réus pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Outubro de 2022 2.

44. Em relação ao facto dado como provado sob o n.º 258 3, deve dizer-se o seguinte:

O acórdão recorrido deu como provados os valores descritos sob o n.º 258 através de perícias; ora, a força probatória das perícias é apreciada livremente pelo tribunal 4; logo, o Supremo Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre o alegado erro das instâncias 5.

45. Os Autores alegam que a decisão de dar como provado o facto descrito sob o n.º 258 é ininteligível 6 e que, em consequência, o acórdão é nulo 7.

A ambiguidade ou a obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil só releva quando torne a parte decisória ininteligível 8; ora os Autores nunca alegaram que a parte decisória do acórdão recorrido fosse ininteligível; em todo o caso, ainda que o tivessem alegado, nunca a arguição de nulidade procederia — não há, na parte decisória do acórdão recorrido, nenhuma ambiguidade ou obscuridade.

46. Esclarecidas as questões relacionadas com a rectificação dos factos dados como provados sob os n.ºs 144 e 258, entrar-se-á na apreciação das questões I-IV.

47. Em primeiro lugar, deverá averiguar-se se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia sobre a actualização do preço das acções relevante para o exercício da opção de compra e, em caso de resposta negativa, se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação da decisão sobre a actualização do preço das acções relevante para o exercício da opção de compra.

48. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Outubro de 2022:

I. — pronunciou-se pela improcedência da alegada nulidade por omissão de pronúncia, afirmando que a questão suscitada pelos Réus era uma questão nova;

II. — supriu a alegada nulidade por falta de fundamentação, esclarecendo que, como a questão era nova, o tribunal não tinha o dever de se pronunciar sobre a questão suscitada.

49. Os argumentos deduzidos no acórdão do Tribunal da Relalção de Lisboa de 4 de Outubro de 2022 devem subscrever-se sem reservas: os recursos destinam-se a reapreciar as questões que, tendo sido oportunamente suscitadas, foram já apreciadas pelas decisões recorridas 9 — e, como a questão da actualização do preço não foi apreciada pelo Tribunal de 1.ª instância, não poderia ser apreciada pelo Tribunal da Relação.

50. Em resposta às questões I e II, dir-se-á que não procede a arguição de nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação da pronúncia sobre a actualização do preço das acções relevante para o exercício da opção de compra.

51. Em segundo lugar. deverá averiguar-se se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia sobre a dedução das amortizações para efeitos do preenchimento dos pressupostos da remuneração variável do Autor AA e, em caso de resposta negativa, se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação da decisão sobre a dedução das amortizações para efeitos do cálculo dos EBT’s.

52. O problema estava, em substância, em dar-se como provado ou como não provado o facto descrito sob a alínea ac) — “[q]ue para o cálculo do EBT, as partes acordaram, aquando das negociações que deram origem aos contratos em causa, nos valores constantes da ‘Cuenta de Explotación’ junto a fls 501 para efeito de amortizações da A..., S.A.”.

53. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Outubro de 2022 pronunciou-se pela irrelevância do facto descrito sob a alínea ac) — e os Réus reconheceram que, através da sua pronúncia, o Tribunal da Relação supriu as nulidades do acórdão recorrido 10.

54. Em resposta às questões III e IV, dir-se-á que não procede a arguição de nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação da pronúncia sobre a existência ou a inexistência de acordo sobre a dedução das amortizações para efeitos do cálculo dos EBT’s.

55. Esclarecidas as questões I-IV, sobre a nulidade do acórdão recorrido, entrar-se-á nas questões V-VIII.

I. — Em primeiro lugar, deverá averiguar-se se a decisão de dar como provados os factos descritos sob os n.ºs 147 e 148 se fundou em presunções judiciais e, em caso de resposta afirmativa, se a inferência das instâncias é manifestamente ilógica.

II. — Em segundo lugar, deverá averiguar-se se a decisão de dar como não provado os facto descrito sob a alínea k) se fundou em presunções judiciais e, em caso de resposta afirmativa, se a inferência das instâncias é manifestamente ilógica.

56. O facto dado como provado sob o n.º 147 é do seguinte teor:

147) Relativamente à carta datada de 31 de Janeiro de 2005 […] a R. não levantou quaisquer reservas ao pagamento do preço através do banco garante […].

57. O alcance do facto dado como provado sob o n.º 147 deixa-se esclarecer atendendo ao facto dado como não provado sob a alínea k):

k) Que a R. Alco só accionou a garantia bancária para não deixar expirar o prazo de caducidade que tinha para o efeito e num momento em que ainda não havia uma situação de rutura com os AA. […].

58. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Novembro de 2018 julgou improcedente a pretensão dos Réus de que se desse como não provado o facto descrito sob o n.º 147 ou, em todo o caso, de que se desse como provado o facto descrito sob a alínea k).

59. Fundamentou a sua decisão [na parte relativa ao facto dado como provado sob o n.º 147] nos seguintes termos:

“na 4.ª sessão de julgamento, em 11.[02.]2016, CC, representante das RR, confessou este ponto pois disse: ‘apesar de achar estranho o pagamento ser feito por garantia’, no momento em que recebeu a carta não levantou qualquer reserva.

Assim sendo, e sem necessidade de mais considerandos, improcede a pretensão das RR”.

60. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2019 determinou a reapreciação do facto dado como provado sob o n.º 147.

61. Fundamentou a sua decisão no princípio da indivisibilidade da confissão 11.

CC, ainda que tivesse admitido um facto desfavorável — que “a Ré não levantou quaisquer reservas ao pagamento do preço através do banco garante” —, teria afirmado factos favoráveis às Rés, susceptíveis de infirmar o efeito do facto desfavorável — que a Ré recebeu o cheque para não deixar esgotar o prazo de caducidade de execução do aval”.

62. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Janeiro de 2021, agora recorrido, dando cumprimento à determinação do Supremo Tribunal de Justiça, reapreciou conjuntamente o facto dado como provado sob o n.º 147 e o facto dado como não provado sob a alínea k), para concluir pela improcedência da impugnação deduzidas pelas Rés.

63. Fundamentou a sua decisão contextualizando o facto dado como como provado sob o n.º 147 e o facto dado como não provado sob a alínea k), relacionando-os:

— com os factos dados como provados sob os n.ºs 72, 73, 74, 75 e 76;

— com os factos dados como provados sob os n.ºs 132, 133 e 134,

— com o facto dado como provado sob o n.ºs 146;

— com os factos dados como provados sob os n.ºs 137 e 138;

— com os factos dados como provados sob os n.ºs 202, 203, 204, 205 e 206.

Contextualizando os dois factos, o Tribunal da Relação declara que a afirmação de CC de que a Ré só tinha accionado a garantia bancária para não deixar expirar o prazo de caducidade não era suficiente para formar uma convicção do tribunal em sentido favorável à Ré.

64. Entre as circunstâncias relevantes para a contextualização do facto dado como provado sob o n.º 147 e do facto dado como não provado sob a alínea k) estariam a função e a estrutura da garantia prestada pelo Autor Grupo Investment Holding Limited (GIH), o comportamento dos representantes da Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., nos dias imediatamente anteriores à execução da garantia e o comportamento dos representantes da Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., nos dias imediatamente anteriores à declaração de resolução do contrato de compra e venda de acções.

65. Estariam, em primeiro lugar, a função e a estrutura da garantia prestada pelo Autor Grupo Investment Holding Limited (GIH):

“A prestação da garantia bancária destinou-se, como consta do contrato, a “garantir” o pagamento do preço […].E esta era uma garantia à primeira interpelação […], ou como da mesma consta “de forma solidária, incondicional e irrevogável”, sendo pacífico que neste tipo de garantia o garante não pode discutir o cumprimento ou incumprimento do contrato, bastando a interpelação do beneficiário. É essa a função da garantia bancária — pagar ao beneficiário da mesma como ordenado pelo dador.

Ora o cheque foi entregue à R e a partir desse o valor nele inserto era seu, estando a mesma habilitada a dar-lhe o destino que entendesse, independentemente da situação de inexistência de ruptura com o A”.

66. Entre as circunstâncias relevantes para a contextualização estaria, em segundo lugar, o comportamento dos representantes da Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., nos dias imediatamente anteriores à execução da garantia.

67. Os factos dados como provados sob os n.º 134 e 135 são os seguintes:

134) Em 24 de Janeiro de 2005, a R. ALCO, através do seu Advogado em Espanha, envia uma comunicação ao ARESBANK (banco garante) em que refere que a R. ALCO solicitou ao A. AA o pagamento das ações da R. SOVENA “que le había transmitido mediante acuerdo de 11 de Enero de 2002” (correspondente à tradução: “que lhe havia transmitido por acordo celebrado em 11 de Janeiro de 2002”) […].

135) Em 31 de Janeiro de 2005, em resposta a esta carta, a A. GIH comunicou à R. ALCO que o referido pagamento de €601.012,10 seria efetuado através da execução da garantia bancária e não por pagamento feito por si, afirmando concretamente o seguinte: «Consequentemente, comunico-lhes formalmente que o pagamento dos €601.012,10 (seiscentos e um mil e doze Euros e dez cêntimos) será realizado através da execução da garantia bancária do contrato e não por pagamento direto por mim efetuado […]» […].

68. O acórdão recorrido deduz dos factos dados como provados sob os n.ºs 134 e 135 que, em 24 de Janeiro de 2005, a Ré “já sabia que o A. ia pagar dessa forma” e, sobretudo, que a Ré “concordava com este meio de pagamento”.

69. Entre as circunstâncias relevantes para a contextualização estaria, em terceiro lugar, o comportamento dos representantes da Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., nos dias imediatamente anteriores à declaração de resolução do contrato de compra e venda de acções.

70. O Tribunal da Relação chama ao caso o facto dado como provado sob o n.º 206:

206) No dia 27/6/2005 – depois da troca das cartas de fls 197 a 202 e um dia antes do envio da carta de resolução de fls 203 a 219 – o Dr. CC enviou ao A. AA um e-mail com documentação sobre o negócio no Brasil […].

71. O acórdão recorrido deduz do facto dado como provado sob o n.º 206 que, ainda que a Ré não soubesse que o Autor ia pagar dessa forma, nunca a circunstância de o preço ter sido pago através da garantia bancária teria colocado em causa a relação de confiança entre as partes.

72. Em complemento do facto dado como provado sob o n.º 206, o Tribunal da Relação chama ao caso o “documento de 3398v.º e 3339, […] cuja junção tardia foi admitida depois de analisada a oposição dos RR […], e que pretende responder às declarações do representante das RR nas audiências de 11.02.2016 […], [de] 17.02.2016, [de] 24.02.2016, [de] 25.02.2016 e [de] 02.03.2016 […]”:

I. — CC, representante das Rés, enviou um e-mail ao Autor comunicando-lhe que corrigiu a informação constante de uma mapa destinado à M........ a propósito da situação da SOVENA e que a correcção consistiu fazer referência exclusiva à opção e não ao exercício, “porque tal será futuro”.

II. — O Tribunal da Relação considera que o e-mail em causa é decisiva para fazer a prova de que a 1.º Ré aceitou a quantia que recebeu accionando a garantia bancária como cumprimento da obrigação de pagamento do preço das acções:

“no final do aludido mapa, […] consta um acrescento em castelhano que ‘AA posee um derecho por el 7,2% del capital de Sovena y opción por el 6,63% adicional del capital de Sovena’.

As RR na resposta à junção […] referem […] que o acrescento não tem o alcance que o A lhe atribuiu, e que significa apenas que este ‘tem direito’ a “o que é o oposto de ‘ser titular’ dos aludido 7,63 %.[…].

Ora independentemente do significado em português o que é certo em na véspera da missiva a que se reporta o ponto n.º 202 da matéria assente as RR não consideravam existir qualquer incumprimento por parte do A . E tanto assim é que o seu representante concordou que esta informação fosse enviada à M........ pedindo inclusive que lhe fosse enviada cópia”.

73. Face à função e a estrutura da garantia prestada pelo Autor Grupo Investment Holding Limited (GIH) e ao comportamento dos representantes da Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., nos dias imediatamente anteriores à execução da garantia e nos dias imediatamente anteriores à declaração de resolução do contrato de compra e venda de acções, o acórdão recorrido declara que,

“considerando todo este acervo fáctico, […] afigura-se que os AA. conseguiram provar que a falta de reservas quanto à carta do A. em que [se] comunica que o pagamento das acções seria efectuado através da garantia bancária não está relacionada com o prazo de validade da garantia ou com as relações entre as partes”

— logo, que “[n]ão se vislumbra fundamento para alterar o decidido quanto ao ponto n.º 147 ,nem, consequentemente, no que toca à al.a k) da matéria não provada”.

74. Entrando agora no facto dado como provado sob o n.º 148:

“A partir da data da assinatura de receção dessa comunicação de 31 de Janeiro de 2005 […], a R. ALCO estava em condições de receber a quantia que solicitara a título de pagamento do preço, tendo recebido os €601.012,10, pelo ARESBANK, como pagamento das ações correspondentes a 7,2% do capital social da R. SOVENA […]”.

75. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Novembro de 2018 julgou improcedente a pretensão dos Réus de que se desse como não provado o facto descrito sob o n.º 148 ou, em todo o caso, de que se desse como não provado que estava em condições de receber a quantia a título de pagamento do preço.

76. Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:

I. — “[O ponto 148 dos factos provados] é a transcrição do artigo 79° da petição inicial. que, atento o disposto no artigo 508.º- A, do Código de Processo Civil de 1961 foi elaborado em sede de audiência preliminar, não tendo sido objecto de qualquer reclamação […] , que podia ter sido feita [cfr. artigo 508°-A, n°, al. a), do antigo Código de Processo Civil] atento o teor manifestamente conclusivo do artigo [o que é estar em condições de receber a quantia?].

Remete-se para o que já se disse supra quanto à inexistência de preceito normativo idêntico ao do artigo646°, n, °4, [do antigo Código de Processo Civil]”.

II. — “[O] pagamento, que neste caso corresponde à prestação do comprador na compra e venda, pode ser feito pelo devedor, ou por terceiro se a isso credor não se opuser (cfr.artigo 767.° do Código Civil), como evidentemente não se opôs”.

77. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2019 determinou a reapreciação do facto dado como provado sob o n.º 148.

78. Fundamentou (ainda) a sua decisão no princípio da indivisibilidade da confissão:

“a indivisibilidade [da] confissão complexa [do representante das Rés], imposta pelo […] artigo 360-º [do Código Civil], obsta […] a que se atribua, sem mais, força probatória plena à declaração feita sobre os factos desfavoráveis das rés, pelo que as respostas positivas dada aos factos perguntados nos artigos 78º (factos dados como provado no ponto 147) e 79º (pagamento dado como provado no ponto 148) não podiam ter assentado naquela declaração, visto não consubstanciar a mesma uma confissão simples”.

79. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Janeiro de 2021, agora recorrido, dando cumprimento à determinação do Supremo Tribunal de Justiça, reapreciou o facto dado como provado sob o n.º 148, para concluir pela improcedência da impugnação deduzidas pelas Rés.

80. Fundamentou a sua decisão contextualizando o facto dado como provado sob o n.º 148:

“[…] se a Ré diz ao banco garante, em 24 de Janeiro, que solicitou ao A o pagamento do preço das acções conforme o ‘acuerdo de 2002’ , o contrato da compra e venda das acções, e só recebe a carta do Autor comunicando-lhe a forma de pagamento através da execução da garantia em 31 de Janeiro (pontos n.º135 e 136) não pode senão concluir-se que já sabia que o A ia pagar dessa forma e [que] concordava, com este meio de pagamento [por] assim estar em condições de receber, como recebeu[,] o chegue relativo ao preço”.

81. Entrando na apreciação dos argumentos deduzidos pelos Réus, dir-se-á o seguinte.

82. Em relação ao facto dado como provado sob o n.º 147 e ao facto dado como não provado sob a alínea k), o problema está ainda no controlo das presunções judiciais.

83. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que,

“[f]ace à competência alargada da Relação em sede de reapreciação da decisão de facto, em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, é lícito à 2.ª instância […] reequacionar a avaliação probatória feita pela 1.ª instância no domínio das presunções judiciais, nos termos do n.º 4 do artigo 607.º, aplicável por via do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo Código” 12.

84. Entre os corolários da competência alargada dos Tribunais da Relação para reequacionar a avaliação probatória feita pela 1.ª instância atendendo a presunções judiciais estará a de que “o erro sobre a substância do juízo presuntivo formado com apelo às regras da experiência […] só será [só deverá ser] sindicável pelo tribunal de revista em casos de manifesta ilogicidade” 13 14.

85. Ora, não pode considerar-se ilógico que se deduza do comportamento dos representantes das Rés antes e depois de terem accionado a garantia que aceitaram receber a quantia correspondente ao preço através do cheque emitido pelo ARESBANK.

86. Em relação ao facto dado como provado sob o n.º 148, o problema já não está no controlo das presunções judiciais.

87. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Novembro de 2018 admitia que era um facto conclusivo — o problema estava tão-só em averiguar se o facto conclusivo dado como provado sob o n.º 148 devia desconsiderar-se, dando-o como não escrito, ou se, inversamente, devia considerar-se na decisão do caso sub judice.

88. O Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido as expressões por que se designa um facto social ou uma síntese de factos sociais 15, as expressões por que se designam as consequências deduzidas de um facto social ou de uma síntese de factos sociais 16 e as expressões linguísticas por que se designam, tão-só, qualificações ou valorações jurídicas 17 18.

89. Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a enunciação da matéria de facto pode conter expressões por que se designam as consequências deduzidas de um facto social ou de uma síntese de factos sociais, desde que contribuam para a apreensão e para a compreensão da realidade relevante para a decisão do caso 19 — não pode conter meras qualificações ou valorações jurídicas 20.

90. Ora, não pode deixar de considerar-se como mera qualificação ou mera valoração jurídica que se deduza do comportamento dos contraentes signifique que a garantia foi accionada a título de pagamento ou que a quantia de 601.012,10 euros foi recebida como pagamento.

91. Em toda a medida em que o facto dado como provado sob o n.º 148 contenha uma mera qualificação ou uma mera valoração jurídica, deve considerar-se não escrito 21.

93. As questões IX e X consistem em averiguar

I. — se a 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., violou o dever de entrega das acções representativas de 7,2% do capital social da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.;

II. — se o 1.º Autor Grupo Investment Holding Limited (GIH) violou o dever de pagar o preço das acções representativas de 7,2% do capital social da 2.ª Ré, SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.

93. As Autoras alegam que a 1.ª Ré ALCO Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., não cumpriu a obrigação de entrega das acções representativas de 7,2% do capital social da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.

94. Em resposta, a 1.º Ré ALCO Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., alega que não entregou as acções representativas de 7,2% do capital social da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., porque o 1.º Autor Grupo Investment Holding Limited (GIH) não cumpriu a obrigação de pagamento o preço.

95. Em conformidade com o teor da comunicação enviada a AA em 9 de Junho de 2005, a 1.º Ré ALCO Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., considerava:

I. — que a comunicação do 1.º Autor Grupo Investment Holding Limited de 31 de Janeiro de 2005 22 configurava uma recusa de cumprimento da obrigação de pagamento do preço 23;

II. — que a entrega dos 601.012,10 euros pelo ARESBANK — Banco Árabe Español, S.A., não correspondia ao cumprimento 24

III — e que, em consequência, o 1.º Autor Grupo Investment Holding Limited não tinha cumprido a obrigação de pagamento do preço.

96. Entrando na apreciação das alegações deduzidas pelas partes:

97. As acções da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., eram acções escriturais ao portador 25 — em consequência, a transmissão da titularidade ou, em todo o caso, da posse das acções da 2.ª Ré dependia do registo em conta 26 27.

98. Independentemente da controvérsia sobre se o contrato de compra e venda de acções escriturais tem ou não eficácia real imediata 28, as partes acordaram em diferir os efeitos essenciais do contrato de compra e venda para depois do do exercício, ou não, pela 1.ª Ré ALCO — Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., da opção de compra sobre as acções da A..., S.A. 29:

99. O 1.º Autor Grupo Investment Holding Limited (GIH9 só poderia e, por isso, só deveria cumprir a obrigação de pagar o preço depois de o preço das acções representativas de 7,2% do capital social da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., ter sido fixado.

100. Ora o preço das acções representativas de 7,2% do capital social da 2.ª Ré SOVENA dependia de a 1.ª Ré ALCO — Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A. exercer ou não exercer a sua opção de compra sobre as acções da A..., S.A. 30.

101. Em contrapartida, a 1.º Ré ALCO — Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., só deveria cumprir a obrigação de entregar as acções depois de o 1.º Autor Grupo Investment Holding ter pago o preço convencionado 31.

102. O comportamento das partes depois da conclusão do contrato confirma-o: ainda que a intenção subjacente ao Contrato de compra e venda de acções fosse transmitir a propriedade e a posse das acções representativas do capital social da SOVENA 32, o 1.º Autor Grupo Investment Holding só interpelou a 1.º Ré ALCO — Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., para que as acções lhe fossem entregues depois do pagamento do preço 33.

103. Entre os pontos consensuais, incontroversos, está o de que a 1.ª Ré ALCO — Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., não praticou nenhum dos actos necessários para entregar as acções da representativas de 7,2% do capital social da 2.ª Ré SOVENA 34.

104. O problema está, tão-só, em averiguar se o facto de a quantia de 601.012,10 euros correspondente ao preço das acções representativas de 7,2% do capital social da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., ter sido entregue à 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A, através de um cheque emitido pelo ARESBANK — Banco Árabe Español, SA, deve qualificar-se como um não cumprimento da obrigação de pagamento do preço do 1.º Autor Grupo Investment Holding.

105. Os factos relevantes são, sobretudo, os factos dados como provados sob os n.ºs 132 a 137 e 146 a 148, em ligação com os factos dados como provados sob os n.ºs 75, 76 e 83 e com os factos dados como não provados sob os n.ºs h), i), j) e k):

I. — Em cumprimento do Contrato de compra e venda de acções concluído em 11 de Janeiro de 2002, o 1.º Autor Grupo Investment Holding (GIH) entregou à 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A, uma garantia bancária do ARESBANK — Banco Árabe Espanhol no montante de 601.012,10 euros a obrigação de pagamento do preço das acções da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A. 35.

II. — Em 21 de Janeiro de 2005, a 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A, interpelou o 1.º Autor Grupo Investment Holding (GIH) para que pagasse 601.012,10 euros 36 como preço das acções da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A. 37 e, em 24 de Janeiro de 2005, comunicou ao ARESBANK — Banco Árabe Espanhol que tinha interpelado o Grupo Investment Holding 38-

III. — Em 31 de Janeiro de 2005, o 1.º Autor Grupo Investment Holding (GIH):

a. — comunicou à 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A, que o pagamento do preço das acções se realizaria através da execução da garantia bancária do ARESBANK — Banco Árabe Espanhol 39 ;

b. — solicitou ao ARESBANK — Banco Árabe Espanhol o pagamento do preço das acções à 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A 40.

O ARESBANK — Banco Árabe Espanhol entregou à 1.ª Ré ALCO o cheque bancário solicitado 41, e a 1.ª Ré ALCO recebeu-o, sem quaisquer reservas 42.

IV. — Em 9 de Junho de 2005, em carta enviada pela 1.ª Ré ALCO ao 2.º Autor AA, dizia-se que “a entrega dos € 601.012,10 não correspondia a um pagamento voluntário, mas à execução do aval bancário ‘on first demand’ prestado pelo Banco Árabe Español, S.A. em resultado de a A. GIH, na pessoa do A. AA, ter manifestado intenção de não cumprir a obrigação de pagamento de preço” 43.

106. O Tribunal de 1.ª instância considerou que, “apesar da estranheza do procedimento, o Autor pretendia que o pagamento do preço das acções fosse feito através do accionamento da garantia bancária e [que] a Ré aceitou o pagamento [do preço] desse modo efectuado”, para concluir que “foi cumprida a obrigação de pagamento do preço no contexto duma obrigação típica do contrato de compra e venda”.

107. O Tribunal da Relação considerou que o pagamento do preço tinha sido feito por terceiro 44 e que, ainda que a entrega do cheque pelo ARESBANK — Banco Árabe Espanhol não tivesse o efeito do pagamento do preço por terceiro, a 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A, não poderia alegar que o preço não tinha sido pago:

“afigura-se que pretender invocar o incumprimento equivale a um abuso de direito (cf. artigo 334.º do Código Civil), pois criou no Autor a expectativa de aceitação do valor .E, assim sendo, sempre a sua pretensão improcederia”.

108. O problema deverá resolver-se distinguindo duas coisas:

I. — se o 1.º Autor Grupo Investment Holding (GIH) podia cumprir a obrigação de pagamento do preço comunicando à 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A, que deveria executar a garantia bancária;

II. — se a 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A, poderá exercer o contra-direito ou a excepção de não cumprimento ou exercer o direito de resolução do contrato alegando que a obrigação de pagamento do preço não foi cumprida pelo 1.º Autor Grupo Investment Holding (GIH).

109. Em primeiro lugar, deve excluir-se a hipótese de o 1.º Autor Grupo Investment Holding (GIH) ter cumprido a obrigação de pagamento do preço comunicando à 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A, que deveria executar a garantia bancária — a execução de uma garantia, ainda que de uma garantia autónoma, pressupõe o não cumprimento da obrigação garantida e, em consequência, não pode qualificar-se como cumprimento um acto que pressupõe o não cumprimento 45.

110. A circunstância de se ter dado como não provado “[q]ue a R. ALCO procedeu à execução da garantia bancária prestada pelo Aresbank por motivo da A. (GIH) não ter pago o preço devido pela transmissão das acções da R. Sovena” 46 é em concreto irrelevante: se a execução da garantia pressupunha ou não o não cumprimento da obrigação garantida é algo que há-de deduzir-se da interpretação das declarações de vontade negocial. Em concreto, é algo que há-de deduzir-se da interpretação das declarações constantes do contrato de compra e venda de acções 47 e da garantia do ARESBANK — Banco Árabe Espanhol 48.

111. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a interpretação das declarações de vontade negocial de acordo com os critérios dos artigos 236.º e ss. do Código Civil é matéria de direito 49 — logo, não é a circunstância de se dizer que não está provado, na decisão sobre a matéria de facto, que a Ré ALCO tenha procedido à execução da garantia bancária por motivo de o Autor GIH não ter pago o preço que impede que se diga, na decisão sobre a matéria de direito, que a execução da garantia bancária pressupunha que o Autor GIH não tivesse pago o preço.

112. Em segundo lugar, deve excluir-se a hipótese de a 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A, exercer o contra-direito ou a excepção de não cumprimento ou exercer o direito potestativo de resolução do contrato com fundamento no não cumprimento do 1.º Autor Grupo Investment Holding (GIH).

113. O comportamento da 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A, ao aceitar, sem reservas, a entrega do cheque pelo ARESBANK — Banco Árabe Espanhol 50 é incompatível com uma dedução da excepção de não cumprimento ou com um exercício do direito de resolução do contrato de compra e venda cujo fundamento exclusivo ou, em todo o caso, essencial seja o não cumprimento da obrigação de pagamento do preço.

114. Embora a entrega do cheque pelo ARESBANK — Banco Árabe Espanhol não correspondesse a um pagamento, foi aceite pela 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A, como um sucedâneo ou como um subrogado do pagamento.

115. O raciocínio procede, a pari, para a hipótese de a 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A,, exercer o contra-direito ou a excepção de não cumprimento ou de exercer o direito potestativo de resolução do contrato com fundamento na recusa de cumprimento do 1.º Autor Grupo Investment Holding (GIH).

116. Independentemente do alcance, do sentido e do valor do facto dado como não provado sob a alínea h) 51, a recusa de cumprimento só releva desde que deva considerar-se definitiva 52 e a recusa de cumprimento só deverá considerar-se definitiva quando seja a última palavra do devedor, “em termos tais que a reconstituição da relação contratual originária seja afastada ou excluída pelo princípio da proibição do abuso do direito” 53.

117. A declaração do 1.º Autor Grupo Investment Holding (GIH) contém, no mínimo, uma proposta de um sucedâneo ou de um subrogado do pagamento.

I. — O Grupo Investment Holding (GIH) propôs um meio alternativo de satisfação do interesse da ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A. 54 — e uma recusa com a proposta de um meio alternativo de satisfação do interesse do credor, ou seja, de um sucedâneo ou de um subrogado do pagamento não pode qualificar-se como a última palavra do devedor, “em termos tais que a reconstituição da relação contratual originária seja afastada ou excluída pelo princípio da proibição do abuso do direito”.

II. — Em todo o caso, ainda que a recusa com a proposta de um meio alternativo de satisfação pudesse qualificar-se como a última palavra do devedor, só poderia relevar como fundamento do contra-direito ou da excepção de não cumprimento ou como fundamento do direito de resolução do contrato desde que o sucedâneo ou o subrogado tivesse sido recusado pela 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A.

118. Em resposta às questões IX e X, dir-se-á:

I. — que a 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., violou ilicitamente o dever de entrega das acções representativas de 7,2% do capital social da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.

II. — que o 1.º Autor Grupo Investment Holding Limited (GIH) não violou a sua obrigação de pagamento do preço ou, em todo o caso, não a violou em termos tais que excluíssem a ilicitude do comportamento da 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A.

119. A questão XI consiste em averiguar se se o 2.º Réu AA violou deveres acessórios de conduta ou deveres laterais.

120. O conceito de deveres acessórios deve referir-se a dois elementos: Em primeiro lugar, os deveres acessórios são deveres baseados na boa fé 55 ou impostos pela boa fé 56, compreendida como uma regra de conduta ou como uma regra de valoração da conduta 57 e, em segundo lugar, a concretização dos comportamentos exigidos pelos deveres acessórios deve atender, designadamente, ao fim do contrato, às expectativas determinadas pelo comportamento dos sujeitos da relação contratual e às expectativas determinadas pelas funções económicas e sociais dos sujeitos da relação contratual 58.

121. O fim do contrato e as expectativas determinadas pelo comportamento e pelas funções dos sujeitos da relação contratual devem esclarecer-se atendendo aos factos seguintes:

I. — Os contactos entre o agora Autor AA e a Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., começaram em 2001, com a negociação de um acordo preliminar 59 para a constituição de um consórcio entre a A..., S.A. 60 e a SOVENA 61 62.

II. — Entre as condições para a constituição do consórcio estava a realização de uma auditoria à situação económica e financeira da A..., S.A., designada de due dligence 63.

III. — A auditoria realizada pela ALCO apurou que os pressupostos do acordo preliminar para a constituição do consórcio entre as duas sociedades 64 não estavam preenchidos 65 — e, em especial, que a situação financeira da A..., S.A. era catastrófica 66.

IV. — Em consequência, o projecto de constituição de um consórcio foi abandonado 67 em favor da conclusão de um contrato de cooperação entre a A..., S.A. e a SOVENA 68.

V. — O contrato de cooperação 69 foi assinado em 19 de Julho de 2001 70 por FF, então presidente do conselho de administração da A..., S.A. e presidente do ARESBANK (Banco Árabe Espanhol) 71, e concretizado em documentos subscritos em 23 de Julho de 2001 72 e em 31 de Outubro de 2001 73.

VI. — Entre o agora Autor AA, então director-geral da A..., S.A. 74, e as Rés constituiu-se entretanto uma “relação de boa colaboração” 75.

122. Confrontada com o perigo de uma alteração significativa das condições em que se desenvolvia a relação entre a A..., S.A. e a SOVENA 76, as Rés entraram em negociações com o ARESBANK — Banco Árabe Español 77, para concluírem um acordo por que adquirissem à A..., S.A. a unidade fabril de ..., e com AA, para concluírem um acordo por que consolidassem a relação constituída 78.

123. O interesse das Rés na aquisição da unidade fabril de ... era determinado por razões mais objectivas 79 — descritas como “oportunidade estratégica única para as Rés expandirem a sua actividade” 80 —; o interesse na consolidação da relação de boa colaboração com AA, por razões mais subjectivas, relacionadas com as qualidades pessoais, com as qualidades profissionais e com a situação de AA:

Com as suas qualidades pessoais, relevantes para a “relação de boa colaboração” com as Rés ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A, e SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A. 81; com as suas qualidades profissionais, concretizadas, designadamente, nos contactos com os principais clientes nacionais e internacionais 82; com a sua situação como director-geral da A..., S.A. 83.

124. O teor dos factos dados como provados sob os n.ºs 70 e 71 é elucidativo:

70) As RR. tinham, entretanto, estabelecido uma relação de boa colaboração com o A., AA (AA), sendo que este era, à época, um quadro importante da A..., S.A., assumindo-se como Diretor-geral da empresa, e mantinha uma relação estreita com os principais clientes nacionais e internacionais, sendo, por isso, um operacional importante na atividade dessa sociedade – (Al. M) dos Factos Assentes);

71) Afigurou-se, assim, adequado às RR. que fosse acordado com o A., AA, um estatuto que o pudesse envolver no capital social da R. Sovena e, simultaneamente, se mantivesse a relação de gestão que vinha mantendo com a A..., S.A. – (Al. N) dos Factos Assentes)

125. O estatuto acordado para envolver AA no capital da Ré SOVENA concretizou-se na conclusão de dois contratos. em primeiro lugar, no Contrato de compra e venda de acções concluído com o 1.º Autor GIH (Grupo Investment Holding) 84 e, em segundo lugar, no Agreement 85 “destinado a regular [globalmente] as relações existentes entre as partes” 86.

126. Embora o conteúdo e os elementos dos dois contratos fossem em parte dissemelhantes — o Contrato de compra e venda de acções foi concluído com o 1.º Autor GIH (Grupo Investment Holding) 87 e o Agreement, com o 1.º Autor GIH (Grupo Investment Holding) e com o 2.º Autor AA 88 —, a função dos dois contratos era em tudo semelhante:

I. — O 1.º Autor GIH (Grupo Investment Holding) é tão-só uma sociedade comercial off-shore, com sede nas ... 89, controlada pelo 2.º Autor AA 90 “para gerir as suas diferentes aplicações económicas, a coberto de um estatuto fiscal mais vantajoso” 91.

II. — Em consequência, os dois contratos desempenhavam uma única função — dar ao 2.º Autor AA um estatuto que lhe permitisse exercer funções de gestão na A..., S.A. e na SOVENA, “[envolvendo-se] no capital social da SOVENA”.

127. O facto de os dois contratos terem sido concluídos atendendo às qualidades pessoais, às qualidades profissionais e à situação de AA explica que a consecução do fim da relação contratual dependesse essencialmente da confiança da ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A, e da SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., em AA.

128. O conteúdo do Agreement concluído com o 1.º Autor GIH (Grupo Investment Holding) e com o 2.º Autor AA 92, como “acordo global destinado a regular as relações existentes entre as partes” 93, confirma-o.

I. — O Agreement compunha-se de três acordos distintos:

a. — em primeiro lugar, concedia-se ao 2.º Autor AA uma opção de compra de acções representativas de 6,63% do capital social da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.;

b. — em segundo lugar, concedia-se um direito ao ajustamento da posição jurídica adquirida, “sujeito à verificação de determinados objectivos, ligados à performance [da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.]”;

c. — em terceiro lugar, concluía-se um contrato de prestação de serviços, de acordo com o qual o 2.º Autor AA assumiria funções de gestão na 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A. 94.

II. — O terceiro acordo — contrato de prestação de serviços — confirma e, confirmando, reforça a conclusão de que os dois contratos tinham subjacente uma relação de confiança: a relação de gestão constitui o administrador em deveres de fidelidade ou de lealdade 95, em cuja concretização deve convocar-se tópicos como a boa fé e a confiança 96.

129. O Tribunal de 1.ª instância chama correctamente a atenção para que o princípio de que os contratos de sociedade pressupõem uma relação de confiança pessoal 97 entre os sócios deve aplicar-se atendendo às circunstâncias do caso:

Em regra, nas sociedades anónimas, as relações pessoais são irrelevantes ou quase irrelevantes. Excepcionalmente, no caso dos autos, em que a sociedade anónima tem, tão-só, um sócio, em que está em causa “um contrato de opção de compra, relativamente a pessoas concretamente identificadas”, e em que as pessoas, concretamente identificadas, são AA e uma sociedade, o Grupo Investment Holding, controlado por AA 98, “o carácter pessoal [das posições jurídicas] tem de ser ponderado”.

Ora a ponderação do carácter pessoal das posições jurídicas fez com que o Tribunal de 1.ª instância concluísse — como devia concluir — que “[a] ALCO estabeleceu os contratos dos autos em atenção a pessoa concreta de AA [Roth], que tinha como sendo um activo relevante para o funcionamento prático [do] negócio”.

130. O Tribunal da Relação, ainda que não desenvolva o tema, dá a impressão de subscrever o princípio de que a relação societária tem subjacente uma relação de confiança.

131. Em termos em tudo semelhantes aos do parecer do Professor Doutor João Calvão da Silva, dir-se-á que:

a pessoa de AA como quadro importante da A..., S.A. (e com relações estreitas com a clientela desta empresa) e a boa colaboração por ele prestada em todo o processo negocial constituem a motivação da Compra e Venda de Acções e do Agreement concluídos, em ordem a tornar aquele accionista e gestor da Sovena numa relação societária que se queria duradoura e de estreita confiança pessoal, simultaneamente prémio ou correspectividade (da boa colaboração prestada ao longo de todo o processo negocial) e incentivo à sua continuação e mesmo intensificação in futurum na veste de accionista e gestor da Sovena”.

132. O caso está em determinar se o fim do contrato terá sido colocado em perigo e/ou se as expectativas constituídas no contexto da relação entre AA e as Rés ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A, e da SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., terão sido frustradas por algum comportamento directa ou indirectamente imputável a AA — e, em especial,

I. — pelo facto de existir entre os Autores e as as Rés um litígio quanto ajustamento da posição accionista do 2.º Autor AA na 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A..

II. — pelo facto de existir um litígio quanto às contas da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., relativas aos anos de 2002, 2003 e 2004;

133. Quanto ao litígio relativo ao ajustamento da posição accionista do 2.º Autor AA na 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.:

134. A cláusula 1.ª do “acordo global destinado a regular as relações existentes entre as partes” concluído em 11 de Janeiro de 2002 era no mínimo ambígua:

Nos termos do presente contrato, a posição acionista adquirida pela GIH / pelo AA nos termos da cláusula 1 do contrato junto ao presente como anexo 1, que representa 7,2% do capital social da SOVENA, poderá ser ajustada nos termos e condições previstos no anexo 4” 99.

Ora, ao falar-se da posição acionista adquirida pela GIH / pelo AA, pode estar a falar-se:

I. — da posição accionista indirectamente adquirida por AA, através do Grupo Investment Holding — de 7,2% 100 —;

II. — das duas posições accionistas adquiridas por AA:

a. — da posição adquirida indirectamente, através do GIH — de 7,2% —;

b. — da posição a adquirir directamente, através do exercício da opção de compra— de 6,63%. 101.

135. Os factos dados como provados sob os n.ºs 86, 87 e 89 dão-nos conta de divergências entre as partes desde a conclusão do acordo global:

89) O ajustamento das posições acordado entre as partes no Acordo / “Agreement” incidia certamente sobre a posição decorrente da aquisição de ações correspondentes a 7,2% do capital social da R. SOVENA – (Resposta ao ponto 67.º da Base Instrutória);

86) Para os A.A. foi sempre evidente que o contrato determinava como sua consequência o direito ao ajustamento na parte do capital da R. SOVENA a que se referia a opção de compra do A. AA, no valor de 6,63%, enquanto que para as R.R. isso nunca foi aceito – (Resposta ao ponto 72.º da Base Instrutória);

87) A aplicabilidade da correção à opção sobre os 6,63% do capital da R. Sovena foi matéria nunca aceita pela R. ALCO […] – (Resposta ao ponto 73.º da Base Instrutória).

136. A divergência conduziu a um impasse 102, com consequências indesejáveis 103 — e, para superar o impasse, as partes acordaram em submeter a dúvida à apreciação de um jurisconsulto 104, atribuindo ao parecer emitido o valor de uma decisão arbitral 105.

137. Os factos dados como provados sob os n.ºs 125 a 129 são do seguinte teor:

125) Em Novembro de 2002, as Partes aceitaram submeter à análise de um jurisconsulto a questão de saber se o ajustamento incidiria na participação de 7,2% adquirida pela A. GIH - questão que ambas em que as partes estavam em total acordo - ou se incidiria também sobre a participação de 6,63% que viesse a ser adquirida pelo A. AA através do exercício da opção, tendo a ALCO sugerido para tal o Prof. Rui Pinto Duarte, o que foi aceite pelos AA. – (Al. BG) dos Factos Assentes);

126) A questão submetida pelas partes, de comum acordo, foi a seguinte: “Em face do exposto, e atendendo a que as partes divergem quanto à interpretação dos documentos contratuais:

(i) a ALCO entende que o ajustamento da paridade nas condições previstas no Anexo 4 do Acordo se aplica apenas à percentagem inicial de capital da SOVENA adquirido por AA (correspondente a 7,2%);

(ii) AA considera que tal ajustamento também se aplica à percentagem de 6,63% do capital da SOVENA que poderá vir a adquirir, caso exerça a opção de compra concedida pela ALCO;

(iii) As partes pretendem, tendo em conta o historial das negociações, os documentos existentes (juntos em anexo) e a aplicabilidade da lei material portuguesa, saber qual a interpretação que deve prevalecer: - a referida em (i) ou a indicada em (ii) – (Al. H) dos Factos Assentes);

127) Na sequência da questão apresentada, o Árbitro nomeado formulou um conjunto de questões relacionadas com a execução dos Acordos e com a verificação de algumas das condições neles referidas, a que as partes deram resposta conjunta por e-mail conjunto das partes – (Al. BI) dos Factos Assentes);

128) Com relevância para o caso, foi admitido pela R. ALCO e pelo A. AA que certos pressupostos previstos no Acordo, naquela data, já se haviam verificado, nomeadamente os referentes ao contrato de compra e venda dos ativos da A..., S.A. (assinado e integralmente cumprido), bem como as condições de eficácia a que ficara subordinada a “COMPRAVENTA” (cfr. cláusulas 4 e 5 - aval e condición suspensiva do “contrato de compra e venda de ações de 11 de Janeiro de 2002 - doc. n.º 1 fls 91 a 118, com tradução definitiva de fls 1132 a 1169) – (Al. BJ) dos Factos Assentes);

129) Após os Advogados das partes apresentaram uma “Argumentação” sintética a favor das posições defendidas pelos seus clientes, tal como havia sido solicitado pelo Árbitro nomeado, em 5 de Junho de 2003 veio a ser proferido parecer pelo Prof. Rui Pinto Duarte, que concluiu:

«Ora, como resulta do que escrevemos, julgamos que nenhuma dessas teses é conforme ao Direito. Sendo assim, não nos julgamos em posição de cumprir a exata tarefa que nos foi solicitada. Tendo, porém, em vista o conhecimento que ganhámos do assunto e o conversado com os advogados das partes, julgámos útil pôr por escrito a nossa opinião, tomando a liberdade de formular uma recomendação: o melhor caminho que as partes podem seguir é procurar uma solução do problema que não consista na prevalência de uma das duas teses, mas sim numa nova regulação da situação jurídica em causa, à luz da equidade» (cfr. doc. de fls 822 a 832 cujo teor se dá aqui por reproduzido) – (Al. BL) dos Factos Assentes e resposta por remissão ao ponto 74.º da Base Instrutória);

138. Entre 2003 e 2005, a questão permaneceu sem resolução consensual, “sem que qualquer das partes tivesse tomado iniciativa de desbloquear a situação” 106.

139. A questão, ainda não resolvida, regressou em 2005 (em meados de Abril de 2005 107):

140. O Autor AA comunicou à 1.ª Ré ALCO — Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., a intenção de exercer a opção de compra das acções correspondentes a 6,63% do capital da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A. 108.

140. A 1.º Ré ALCO concordava com a interpretação do Agreement no sentido que AA tinha a opção de compra de 6,63% do capital da SOVENA 109.

142. Em todo o caso, ainda que concordasse com a interpretação do Agreement no sentido de que AA tinha a opção de compra de 6,63% do capital da SOVENA, não reconhecia nem ao 1.º Autor Grupo Investment Holding nem ao 2.º Autor AA nenhum direito ao ajustamento das posições accionistas 110:

I. — O 1.º Autor Grupo Investment Holding não teria direito ao ajustamento por uma única razão — por não terem sido alcançados os resultados previstos.

II. — O 2.º Autor AA não tinha direito ao ajustamento por duas razões — em primeiro lugar, por não decorrer do Agreement nenhum direito ao ajustamento da participação accionista de AA e, em segundo lugar, ainda que decorresse do Agreement algum direito ao ajustamento, por não terem sido alcançados os resultados previstos.

143. O litígio sobre o ajustamento da posição accionista do 1.º Autor Grupo Investment Holding Limited relacionava-se exclusivamente com as divergências relativas às contas da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., pelo que as duas questões devem ser apreciadas em conjunto

144. O litígio sobre o ajustamento da posição accionista do 2.º Autor AA, esse, não se relaciona exclusivamente com as divergências relativas às contas.

145. O assunto foi discutido desde a conclusão do acordo global de 11 de Janeiro de 2002 e, em Junho de 2003, foi apreciado pelo parecer do Professor Doutor Rui Pinto Duarte.

146. O 2.º Autor AA sabia, desde Junho de 2003, que a sua interpretação do acordo global não era conforme ao direito 111 e, por isso, só pode colocar em crise a relação de confiança entre as partes que em Abril ou em Maio de 2005 — ou seja, cerca de dois anos depois — tenha reafirmado a interpretação de que “haveria […] direito ao ajustamento das posições [accionistas], quer da A. GIH, quer do próprio A. AA, após exercício da opção de compra de acções112.

147. Confirmando que a reafirmação da tese de que haveria direito ao ajustamento da posição accionista do próprio AA colocava em crise a relação de confirmação entre as partes, o assunto suscitou uma discussão entre AA e CC, administrador da 1.º Ré ALCO — Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., descrita no facto dado como provado sob o n.º 169 nos seguintes termos:

“Nessa outra conversa, também ocorrida em meados de abril ou princípios de maio de [2005 113], em que o A. se propôs discutir um conjunto de questões relacionadas com o problema do ajustamento, a discordância entre as posições levou a uma discussão entre o A. AA e o referido Administrador, durante a qual este disse ao A. AA que «se vamos discutir esses problemas, teriam de discutir todos os outros»”.

148. Quanto ao litígio relativo às contas da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., relativas aos anos de 2002, 2003 e 2004:

149. AA exprimiu uma constante preocupação com as contas 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A. 114.

150. Em todo o caso, os pedidos de esclarecimentos dirigidos aos responsáveis pelas áreas financeiras intensificaram-se quantitativa e qualitativamente em 2005.

AA começou a pôr em causa as contas das Rés 115. O facto dado como provado sob o n.º 175 diz-nos que o Autor AA interpretava as contas da 2.ª Ré SOVENA no sentido que lhe era mais favorável. Em todo o caso, desde 2005, as divergências sobre a interpretação das contas converteram-se em algo de mais grave. O facto dado como provado sob o n.º 177 fala em reservas e os factos dados como provados sob os n.ºa 170, 171, 172, 173, 174, 176 e 177 indiciam que as reservas tinham alguma gravidade (suficiente para que se realizassem diversas reuniões com a presença da responsável financeira do grupo de empresas em que se integram as Rés 116.

151. O comportamento do Autor AA deve ser avaliado atendendo a quatro circunstâncias: — à circunstância de as contas da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., terem sido auditadas pela KPMG e pela Deloitte 117, “de acordo com os mais exigentes padrões contabilísticos internacionalmente aceites” 118. — à circunstância de o Autor AA, “por causa das suas funções de administração” 119 dispor de informação completa sobre a situação económica e financeira da 2.ª Ré SOVENA 120. — à circunstância de o Autor AA, dispondo de informação completa sobre a situação económica e financeira da 2.ª Ré SOVENA 121. e, sobretudo, à circunstância de as reservas de AA se terem revelado injustificadas.

152. O conjunto das circunstâncias descritas corresponde a uma frustração das expectativas da 1.ª Ré ALCO — Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., susceptível de colocar em perigo o fim do contrato — aprofundar uma relação de boa colaboração.

153. O resultado só pode ser reforçado através da apreciação, ponto por ponto, das divergências.

I. — O Grupo Investment Holding e AA alegavam e alegam, em síntese, que o direito ao ajustamento das participações accionistas dos Autores dependia das contas analíticas da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.; que, ainda que dependesse das contas auditadas, não deveria atender-se a dois factores: — ao aumento do valor das amortizações e aos juros de financiamento e aos respectivos encargos (juros estruturais) —; que, ainda que devesse atender-se aos dois factores descritos, sempre os resultados relevantes para a constituição do direito ao ajustamento das participações accionistas do Grupo Investment Holding e de AA teriam sido indevidamente prejudicados por três decisões unilaterais:

a. — pela operação realizada entre a 2.º Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., e a T..., S.A.;

b. — em segundo lugar, pela decisão de fixar os preços de transferência da T..., S.A. para a SOVENA atendendo exclusivamente ao mercado de Sevilha;

c. — em terceiro lugar, pela decisão de a T..., S.A. cobrar uma comissão de 5,00 euros por cada tonelada de óleo vegetal vendida á Ré SOVENA.

II. — Enquanto as divergências descritas sob I e II podem ainda corresponder a divergências correntes e normais, resultando de interpretações diferentes, mais ou menos plausíveis, do contrato de compra e venda, as divergências descritas sob III e. em especial, as duas últimas divergências descritas sob III, já não podem sê-lo.

154. O acordo global, designado como Agreement, concluído entre a ALCO — Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., AA e o Grupo Investment Holding determinava que os preços de transferência da T..., S.A. para a SOVENA (óleo vegetal) seriam fixados em condições normais de concorrência, com base “no fornecimento alternativo mais barato (base calculada Roterdão/Sevilha)” 122.

155. Em 22 de Junho de 2005, os Autores Grupo Investment Holding (GIH) e AA enviaram uma comunicação à Ré ALCO — Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., afirmando duas coisas:

I. — Em primeiro lugar, que os resultados eram indevidamente prejudicados pela circunstância de os preços de transferência da T..., S.A. para a SOVENA terem sido superiores aos que resultariam da aplicação do critérios convencionado.

Ii. — Em segundo lugar, que eram indevidamente prejudicados pela circunstância de, desde o final do ano de 2002, a T..., S.A. ter decidido exigir uma comissão no valor de cinco euros por cada tonelada de óleo vegetal adquirida pela Ré SOVENA.

156. O Grupo Investment Holding (GIH) e AA alegavam que a Ré SOVENA adquiria sempre os produtos à T..., S.A. pelo preço no mercado de Sevilha e que o preço no mercado de Sevilha não constituir sempre o preço mais barato.

Entre o preço pago pela SOVENA à T..., S.A. e o preço alternativo mais barato disponível haveria, em média, uma diferença de 24,00 euros por tonelada.

157. O Grupo Investment Holding (GIH) e AA continuavam dizendo que a 2.ª Ré SOVENA adquiriu em média 6000 toneladas por mês à T..., S.A., pelo que as duas decisões unilaterais tinham um impacto significativo nas suas contas.

Em consequência do pagamento de preços de transferência superiores ao preço alternativo mais barato disponível, as contas da 2.ª Ré SOVENA teriam sido prejudicadas em mais de cinco milhões de euros — em 1.728.000 euros em cada ano e em 5.184.000 euros no conjunto dos três anos — e, em consequência do pagamento da comissão à T..., S.A., as contas da 2.ª Ré SOVENA teriam sido prejudicadas em mais de um milhão de euros.

158. O Grupo Investment Holding (GIH) e AA concluíam dizendo as decisões unilaterais da 1.º Ré ALCO ou, em todo o caso, da T..., S.A., como empresa do grupo da 1.º Ré, tinham por finalidade impedir que a 2.ª Ré SOVENA alcançasse os resultados relevantes para a constituição do direito ao ajustamento das participações accionistas.

159. Em 28 de Junho de 2005, a Ré ALCO — Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., respondeu à comunicação de 22 de Junho de 2005.

I. — Em primeiro lugar, respondeu à alegação de que os resultados relevantes para a constituição do direito ao ajustamento das participações accionistas dos Autores Grupo Investment Holding e AA tinham indevidamente prejudicados pela decisão de determinar os preços de transferência atendendo exclusivamente ao mercado de Sevilha:

« j) […] Em relação a esta matéria, existem diversos equívocos que cumpre desfazer. Em primeiro lugar, o critério utilizado para o cálculo dos preços de transferência entre a T..., S.A. e a SOVENA não é o do preço mais barato (Roterdão ou Sevilha), tem é por base a alternativa mais barata, tendo em conta que o seu destino final é a fábrica do Barreiro. Isto é, o que conta não é o preço mais barato na origem mas aquele que represente, depois do transporte, da descarga e da armazenagem no Barreiro, um custo menor para a SOVENA. Aliás, este critério corresponde integralmente à prática seguida antes da formalização da JV – critério esse que foi expressamente explicado a V.Exa, que o aceitou, e não foi modificado desde então. A inclusão da disposição contratual em causa visa, precisamente aliás, acautelar a possibilidade de uma alteração estrutural na lógica atual de aprovisionamento de óleo para o Barreiro.

«k) Os preços têm sido fixados com base em Sevilha porque esta tem sido sempre, como V.Exa. bem sabe, a alternativa menos onerosa para a SOVENA (diríamos mesmo, a única para aprovisionamento de óleo de girassol para o Barreiro). As razões são várias: A logística é mais fácil e mais barata (utilização de transportes rodoviários, menores quantidades, existência de uma maior concorrência de produtores locais e dos mercados de importação da Argentina e dos países da região do Mar Negro, com condições comerciais mais agressivas, etc..) e Sevilha representa, na prática, para além da T..., S.A., a única alternativa real de aprovisionamento dos demais competidores da SOVENA no mercado nacional. Basta ver, no mercado português, quais as reais possibilidades dos maiores concorrentes da SOVENA (v.g. a F...) adquirirem óleo de girassol em Roterdão. Nestes termos, não se entende (nem se aceita) a referência a uma alegada diferença, “sintomaticamente” contabilizada nuns precisos € 24/tonelada (porque não 14 ou 34?)

«A tudo isto acresce - como AA bem sabe ou tem, pelo menos, obrigação de saber - que a fórmula contratualmente prevista só é aplicada às quantidades adquiridas para as marcas SOVENA, sendo que para as marcas de distribuição o valor é negociado caso a caso, não tendo por base nem Roterdão nem Sevilha, mas o valor mais baixo que permita não perder o negócio, manter posição de mercado e diluir os custos fixos. Não faz, assim, qualquer sentido falar indiferenciadamente em 6000 Toneladas/mês….

«Efetivamente, só por total desconhecimento da realidade (que AA não pode ter) ou por incontornável má-fé pode ser sugerida qualquer tentativa de correção com base nos preços de transferência entre a T..., S.A. e a SOVENA.” 123.

II. — Em segundo lugar, respondeu à alegação de que os resultados relevantes para a constituição do direito ao ajustamento das participações accionistas tinham indevidamente prejudicados pela decisão unilateral da T..., S.A. de exigir uma comissão de cinco euros por tonelada:

«l) […] mais uma vez temos que expressar a nossa incompreensão e o total repúdio pelas falsas invocações feitas. O “fee” referido já existia antes de 2002 e foi expressamente explicado a AA aquando da entrega da informação sobre os preços de transferência T..., S.A. - SOVENA. Trata-se de uma forma de a SOVENA comparticipar em parte da estrutura de custos de aprovisionamento (compras) da T..., S.A. que utiliza, evitando o custo de manutenção de uma operação autónoma de aprovisionamento - o que só pode beneficiar AA. Acresce que, como V.Exa. sabe mas (uma vez mais) vem intencionalmente omitido na mesma carta, o referido “fee” apenas incide sobre óleo de girassol destinado a marcas SOVENA, que representa cerca de 3.000 toneladas/mês, ou seja, um montante anual de aproximadamente € 150.000,00.”.

160. Os factos alegados pelos Autores Grupo Investment Holding (GIH) e AA na comunicação de 22 de Junho de 2005 foram dados como não provados 124.

I. — O Tribunal de 1.ª instância diz, de forma elucidativa,

a. — que não se provou que a fixação dos preços de transferência tendo em conta o mercado de Sevilha “fosse[] fossem concretamente mais onerosos”

b. — que não se provou que a representasse “um prejuízo efectivo para a SOVENA”,

“considerando que ao preço em mercado de Roterdão acresceria uma estrutura de custos logísticos e de transporte muito mais elevada do que a que resultaria dos preços de mercado em Sevilha, o que evidentemente teria sempre de ser ponderado”,

c. — que não se provou que a comissão fosse de cinco euros — era de 4,99 euros —, que a comissão de 4,99 euros tivesse começado a ser exigida no final do ano de 2002, ou que a comissão exigida não tivesse uma explicação ou justificação económica, “pelo que não [constituía] uma alteração unilateral de procedimentos em prejuízo dos resultados da [2.º Ré] SOVENA”.

II. — O Tribunal da Relação confirmou em tudo a a decisão do Tribunal de 1.ª instância.

161. Ora uma acusação de manipulação dos preços de transferência ou de aplicação de comissões injustificadas sobre preços de transferência manipulados só pode representar-se como uma violação de deveres acessórios de conduta ou de deveres laterais.

162. Em resposta à questão XI, dir-se-á que o 2.º Réu AA violou deveres acessórios de conduta ou deveres laterais.

163. A questão XII consiste em averiguar se, em 28 de Junho de 2005, estavam preenchidos os pressupostos do direito de resolução do contrato de compra e venda de acções concluído entre a 1.º Autora Grupo Investment Holding Limited (GIH) e a 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., em 11 de Janeiro de 2002.

164. A carta enviada pela 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., aos Autores Grupo Investment Holding Limited (GIH) e AA dá como fundamento da resolução do contrato a quebra da relação de confiança entre as partes 125.

165. O Tribunal de 1.º instância e o Tribunal da Relação concordaram em que não havia uma quebra da relação de confiança ou que, havendo uma quebra da relação, não era suficiente para a resolução — concordaram em que, em 28 de Junho de 2005 não estavam preenchidos os pressupostos do direito de resolução do contrato de compra e venda.

166. O ponto de partida dos argumentos deduzidos pelo Tribunal de 1.ª instância é a pressuposição de que um credor em mora não pode resolver o contrato ou, em todo o caso, não pode resolvê-lo com eficácia retroactiva — o atraso da 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., no cumprimento da obrigação de entrega das acções seria um facto impeditivo do exercício do direito potestativo de resolução do contrato.

I. — A sentença chama ao caso o princípio da boa fé para sustentar que existia uma situação de confiança do Grupo Investment Holding Limited na entrega das acções, que a situação de confiança era justificada e que a situação de confiança justificada era imputável ao comportamento da ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, para concluir que o exercício do direito potestativo de resolução do contrato ou, em todo o caso, de resolução do contrato com eficácia retroactiva deveria ser sindicado pelo artigo 334.º do Código Civil.

II. — O acórdão confirma a pressuposição da sentença, ainda que de forma sucinta:

“a conduta que as Rés apelidam de violadora da sua confiança […] é posterior à interpelação para a entrega das acções […],o que denota incumprimento […].

[…] mesmo que a conduta do Autor tivesse sido a indicada pelas Rés […], sempre a situação de incumprimento […] obstaria a que pudesse[m] resolver o contrato […]”.

167. O problema está em que o princípio de que o credor em mora não pode resolver o contrato ou, em todo o caso, não pode resolvê-lo com eficácia retroactiva não pode aplicar-se sem reserva sensível 126 — e, em especial, não pode aplicar-se, sem reserva sensível, a uma violação do dever capaz de colocar em causa ou de frustrar a realização do fim do contrato.

168. Infirmado o ponto de partida dos argumentos deduzidos pelas instâncias, deverá averiguar-se se estão preenchidos os pressuposto da resolução do contrato por inexigibilidade da subsistência da relação contratual 127.

169. Os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 2008 — processo n.º 08B1079 —, de 11 de Fevereiro de 2015 — processo n.º 2434/12.9T2AVR.C1.S1 —, de 12 de Janeiro de 2017 — processo n.º 40/13.0TBBBR.C1.S1 — ou de 17 de Maio de 2018 — processo n.º 567/11.8TVLSB.L1.S2 —, p. ex., concordam em que a resolução por inexigibilidade está quase sempre relacionada com a relação de confiança entre os sujeitos da relação contratual.

170. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 2018 — processo n.º 567/11.8TVLSB.L1.S2 — di-lo de forma impressiva:

III - Os pressupostos da resolução por justa causa não se confundem com os pressupostos do regime da transformação da mora em incumprimento definitivo (artigo 808.º do Código Civil), posto que o juízo de verificação da justa causa resolutiva assenta na avaliação da ruptura da relação de confiança entre as partes e não na aferição da subsistência ou não do interesse do credor na prestação.

IV - Revelando a factualidade provada que […] a confiança do credor na competência e na capacidade do devedor para levar a bom termo a tarefa, ficou irremediavelmente afectada, é de concluir que se tornou inexigível a subsistência do vínculo contratual, o que consubstancia justa causa resolutiva, sem necessidade de recurso prévio à interpelação admonitória exigida pelo regime do artigo 808.º do [Código Civil]”.

171. Em concreto, a relação de confiança foi afectada pelo facto de AA ter apresentado reservas infundadas às contas da 2.ª Ré SOVENA relativas aos anos de 2002, 2003 e 2004; pelo facto de AA ter acusado a 1.ª Ré ALCO de manipular os preços de transferência, através da T..., S.A., e de aplicar comissões injustificadas sobre os preços de transferência manipulados; e, sobretudo, pelo facto de AA ter acusado a 1.ª Ré ALCO de manipular preços e de aplicar comissões sobre os preços para que a 2.ª Ré SOVENA não alcançasse os resultados relevantes para a constituição do direito ao ajustamento das participações accionistas.

172. O Tribunal de 1.ª instância admite que “existia pelo menos uma situação de desconfiança mútua” e que a situação de desconfiança mútua era suficientemente grave para pôr em perigo o fim do contrato, por “não permitir[…] o estabelecimento duma relação de convivência societária sã”.

I. — Os argumentos deduzidos pelo Tribunal de 1.ª instância para concluir que não estavam preenchidos os pressupostos do direito de resolução do contrato de compra e venda de acções relacionam-se com a circunstância de a violação de deveres ser recíproca.

II. — Embora admitisse que havia uma situação de desconfiança mútua e que a situação de desconfiança mútua era suficientemente grave para pôr em perigo o fim do contrato, o Tribunal de 1.ª instância considerava que o reciprocidade da violação de deveres era incompatível com a resolução do contrato:

“Só poderemos admitir a resolução do contrato como a manifestação de vontade emergente da constatação duma situação de saturação relativamente às pretensões da A. e de que não conseguiam chegar a qualquer entendimento e, portanto, foi entendido que assim já não havia condições para manter a relação jurídica estabelecida. No entanto, esta motivação resulta dum comportamento recíproco, pelo qual a R. é também responsável” (sublinhado nosso).

173. Em primeiro lugar, deve admitir-se que o caso sub judice corresponde a um incumprimento contratual recíproco 128 ou a uma infidelidade contratual recíproca 129 — a ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., violou deveres principais de prestação e AA violou deveres acessórios de conduta ou deveres laterais.

174. A violação dos deveres principais de prestação pela ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., não é uma consequência violação de deveres acessórios de conduta por AA — e, correlativamente, a violação dos deveres acessórios de conduta por AA não é uma consequência da violação dos deveres principais de prestação pela Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A.:

I. — A 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., violou o dever principal de entrega das acções representativas de 7,2% do capital social da 2.º Ré SOVENA antes de AA ter adoptado os comportamentos que determinaram a quebra ou a ruptura da relação de confiança.

II. — AA violou deveres acessórios de conduta para que lhe fossem entregues acções representativas de mais 3,6+3,3=6,9% do capital social da SOVENA — entre o não cumprimento do dever de entrega de 7,2% das acções e a constituição do direito de adquirir (mais) 6,9% não há nenhuma conexão causal.

175. Em segundo lugar, deve considerar-se que o incumprimento contratual recíproco ou a infidelidade contratual recíproca é ou, em todo o caso, pode ser fundamento de resolução do contrato.

176. Os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2021 — processo n.º 2209/14.0TBBRG.G3.S1 — e de 11 de Março de 2021 — processo n.º 853/17.3T8VNG.P1.S1 — admitiram expressamente a resolução do contrato, ainda que o credor tivesse violado deveres de prestação, principais ou acessórios, ou deveres de conduta.

177. Em consequência, o preenchimento dos pressupostos da resolução do contrato de compra e venda de acções dependia exclusiva ou, em todo o caso, essencialmente da gravidade da violação de deveres acessórios de conduta imputável a AA.

178. O Tribunal da Relação chama ao caso os factos dados como provados sob os n.ºs 156 e 157 para concluir que o litígio relativo às contas da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., não era fundamento adequado ou, em todo o caso, não era fundamento suficiente para a resolução do contrato de compra e venda.

179. O facto dado como provado sob o n.º 157 diz-nos que “[a] divergência entre pessoas ou entidades sobre o rigor das contas de uma empresa é um facto corrente e normal na vida empresarial”.

180. Ora, ainda que a divergência entre pessoas sobre o rigor das contas possa ser um facto corrente, deve distinguir-se consoante a expressão concreta da divergência seja mais ou menos grave, atendendo, designadamente, aos seus efeitos.

Os factos dados como provados depõem no sentido de que as divergências entre os Autores e os Réus excederam aquilo que é corrente na vida empresarial.

Em vez de uma divergência corrente, regular, estava em causa determinar se o Grupo Investment Holding e AA seriam titulares de acções representativas de 13,83% ou de 20,73% do capital da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A. — logo, uma divergência excepcional, pelas suas consequências.

181. O facto dado como provado sob o nº 156 deve interpretar-se no contexto da divergência entre os Autores e as Rés — a constatação de que “[o]s esclarecimentos pedidos pelo A. AA [Roth] ao longo do tempo nunca [foram] considerados como violadores da confiança entre as partes” 130, em nada conflitua com a possibilidade de a desconfiança de AA em relação às contas da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., adquirir uma gravidade que não tinha.

Em primeiro lugar, com a possibilidade adquirir uma gravidade que não tinha quando as consequências de uma correcção das contas se tornam maiores e, em segundo lugar, com a possibilidade de adquirir uma gravidade que não tinha quando a desconfiança de AA deixa de se concretizar em algum pedido de esclarecimento e passa a concretizar-se na sugestão de que as contas foram de alguma forma manipuladas.

182. Os critérios comummente convocados para apreciar a gravidade da violação de deveres acessórios de conduta — a afectação da relação de confiança 131 e a colocação em perigo do fim do contrato 132 — convergem para uma conclusão:

I. — O comportamento de AA afectou a relação de confiança entre as partes, frustrando as expectativas da 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., e da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A. nas qualidades pessoais e profissionais de AA.

II. — A afectação da relação de confiança colocou em perigo o fim do contrato de compra e venda de acções o aprofundamento da relação de boa cooperação 133.

III. — Como o comportamento de AA afectasse a relação de confiança entre as partes, colocando em perigo o fim do contrato de compra e venda de acções, a 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., tinha o direito potestativo de resolução do contrato de compra e venda de acções.

183. Os factos dados como provados sob o n.º 186, sob os n.ºs 187 e 199, sob os n.ºs 194, 195, 196 e 197, sob o n.º 198, sob os n.ºs 181-185, 190-191 e 193 ou sob o n.º 206 não são suficientes para colocar em causa o direito potestativo de resolução do contrato de compra e venda.

I. — A circunstância de AA cumprir os deveres de um administrador, estando presente nas reuniões semanais de gestão da SOVENA 134, contactando clientes, como a M........ 135, participando no processo de contratação do director de operações da SOVENA IBÉRICA 136 ou representando a SOVENA em reuniões com entidades privadas e públicas, como a Ministra da Saúde de Espanha 137, não significa que a relação de confiança não tivesse sido afectada ou que a afectação da relação de confiança não colocasse em causa o fim do contrato.

II. — AA sugere que a ALCO e a SOVENA continuavam a depositar em si toda a confiança, confirmada pela sua intervenção em negócios importantes, nos Estados Unidos 138 e no Brasil 139, e na relação negocial com a M........ 140.

Em todo o caso, o facto dado como provado sob o n.º 191 relativiza a importância da intervenção de AA no negócio nos Estados Unidos, dando a impressão de que foi menos importante do que se pretende sugerir, o facto dado como provado sob o n.º 188 relativiza a importância da sua intervenção na relação negocial com a M........, dando a impressão de que foi menos importante do que se pretende sugerir e, em geral, os factos dados como provados sob os n.ºs 181 e 185 e sob o n.º 189 141 depõem no sentido de que a intervenção de AA nos negócios da SOVENA foi mais intensa antes e menos intensa depois de Abril de 2005.

184. Em resposta à questão XII, dir-se-á que em 28 de Junho de 2005, estavam preenchidos os pressupostos do direito de resolução do contrato de compra e venda de acções concluído entre a 1.º Autora Grupo Investment Holding Limited (GIH) e a 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., em 11 de Janeiro de 2002.

185. Face à resposta afirmativa à questão XII, fica prejudicada a resposta às questões XIII e XIV — a 1.º Autora Grupo Investment Holding Limited (GIH) não tem direito ao cumprimento específico de obrigação de transmissão da titularidade das acções representativas de 7,2% do capital social da 2.ª Ré, SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., e, em consequência, a l.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., não deve ser condenada nem a entregar ao 1.º Autor Grupo Investment Holding Limited (GIH) de 83.664 acções correspondentes a 7,2% do capital social da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., nem a indemnizar o 1.º Autor Grupo Investment Holding Limited (GIH) pelos danos decorrentes do não cumprimento da obrigação de entrega das acções.

186. A questão XV consiste em averiguar se a l.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., deve ser condenada a pagar ao l.ª Autor Grupo Investment Holding Limited (GIH), a quantia de 11.473.334,00 euros, correspondente ao valor dos 7,2% das acções do capital social da 2ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal em vigor, desde 01 de Março de 2005 até à data de efectivo pagamento.

187. A resolução do contrato por incumprimento contratual recíproco ou por infidelidade contratual recíproca é compatível com a indemnização dos danos causados a cada uma das partes pela violação dos deveres compreendidos no conteúdo da relação obrigacional complexa 142: cada uma das partes cometeu um facto ilícito e, em consequência do facto ilícito cometido, constituiu-se na obrigação de indemnizar 143.

188. A ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., constituiu-se na obrigação de indemnizar o Grupo Investment Holding Limited (GIH) pelos danos decorrentes da violação de deveres principais de prestação; daí que a indemnização desempenhe a finalidade de colocar o Grupo Investment Holding Limited (GIH) na situação em que estaria se as acções lhe tivessem sido entregues em Março de 2005 144; AA constituiu-se na obrigação de indemnizar a ALCO pelos danos decorrentes da violação de deveres acessórios de conduta; daí que a indemnização desempenha a função de colocar a ALCO na situação em que estaria se não tivesse colocado em causa as contas da 2.ª Ré SOVENA, se não tivesse sugerido que a 1.º Ré tinha manipulado os preços de transferência ou que tinha aplicado comissões injustificadas sobre preços manipulados.

189. Em regra, o incumprimento contratual recíproco ou a infidelidade contratual recíproca determina que deva aplicar-se o artigo 570.º do Código Civil 145.

190. O sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2021 — processo n.º 2209/14.0TBBRG.G3.S1 — di-lo expressamente:

VI. — No que toca à eventual existência de indemnizações pelos prejuízos resultantes do incumprimento mútuo do contrato, deve aplicar-se a doutrina do artigo 570.º do Código Civil, que permite que o julgador, atenta a gravidade das culpas e as consequências que delas resultaram, atribua uma indemnização, reduzida ou não, pelos prejuízos que resultaram do incumprimento recíproco, ou exclua a existência de qualquer obrigação de indemnização.

191. O caso sub judice apresenta em todo o caso algumas particularidades:

I. — A violação de deveres principais de prestação imputável à ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., causou danos ao Grupo Investment Holding.

O Grupo Investment Holding teria recebido acções representativas de 7,2% do capital social da SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.; ainda que a violação de deveres acessórios de conduta imputável a AA desse à ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., o direito de exclusão do sócio Grupo Investment Holding, por aplicação analógica do artigo 242.º do Código das Sociedades Comerciais 146, sempre o Grupo Investment Holding teria direito ao valor das acções 147.

II. — A violação de deveres acessórios de conduta imputável a AA não causou (não terá causado) danos à ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A. — a ALCO evitou (terá evitado) os danos decorrentes da violação dos deveres acessórios de conduta ou dos deveres laterais de AA através da resolução do contrato.

192. Face às particularidades do caso,

I. — o Grupo Investment Holding terá direito à indemnização dos danos causados pela violação do dever principal de prestação da ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A.;

II. — a ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., não terá direito à indemnização dos danos causados pela violação dos deveres acessórios de conduta ou deveres laterais de AA.

193. A indemnização devida corresponderá à diferença, para mais, entre o preço pago pelo Grupo Investment Holding e o valor das acções representativas de 7,2% do capital social da SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., à data da resolução do contrato, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal em vigor, desde a data da resolução do contrato até à data de efectivo pagamento.

194. O 1.ª Autor Grupo Investment Holding Limited (GIH) pede:

I. — a quantia de 11.473.334,00 euros, alegadamente correspondente ao valor dos 7,2% das acções do capital social da 2ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.;

II. — juros moratórios calculados à taxa legal em vigor, desde 01 de Março de 2005 até à data de efectivo pagamento.

195. Em primeiro lugar, deve fixar-se o valor das acções representativas de 7,2% do capital social da SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., atendendo à data da resolução do contrato, ou seja, à data em que a carta de 28 de Junho de 2005 chegou ao poder do Grupo Investment Holding e de AA.

196. Os Autores Grupo Investment Holding e AA alegaram que as acções valiam 11.473.334,00 euros, como a sua alegação foi dada como não provada 148, a indemnização devida deverá ser fixada em liquidação ulterior 149.

197. Em segundo lugar, deve liquidar-se os juros remuneratórios s desde a data a que deva atender-se para a fixação do valor das acções representativas de 7,2% do capital social da SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.

198. Em resposta à questão XV, dir.se-á que a l.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., deve ser condenada a pagar ao l.ª Autor Grupo Investment Holding Limited (GIH), a quantia correspondente à diferença, para mais, entre o preço de 601.012,10 e o valor dos 7,2% das acções do capital social da 2ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal em vigor, desde a data da resolução do contrato até à data de efectivo pagamento.

199. A questão XVI consiste em averiguar se o 2.º Autor AA exerceu eficazmente a sua opção de compra de acções representativas de 6,63% do capital social da 2ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A..

200. O acordo global concluído em 11 de Janeiro de 2002 compreendia “um acordo de opção de compra, nos termos do qual a R. Alco concedia ao A. AA (AA) uma opção de compra de um lote de acções representativas de 6,63% do capital social da R. Sovena, a exercer no prazo de 5 anos, podendo sê-lo por uma única vez ou parcelarmente” 150.

201. O conceito de um contrato ou de um pacto de opção, ainda que ausente do Código Civil português, est. presente na doutrina e na jurisprudência.

A doutrina define‑o como o acordo em que “uma das partes emite logo a declaração correspondente ao contrato que pretende celebrar (venda, locação, mútuo, etc.), enquanto a outra se reserva a faculdade de aceitar ou declinar o contrato, dentro de certo prazo” 151, como o “acordo em que uma das partes se vincula à respectiva declaração de vontade negocial, correspondente ao negócio visado, e [em que] a outra tem a faculdade de aceitá-la ou não” 152ou como o contrato “em que o promitente emite logo a declaração correspondente ao contrato que pretende firmar (no caso, a venda)” e em que o promissário não o faz, “ficando […] com a faculdade de decidir, dentro de certo prazo, aceitar ou não o contrato” 153 — e as definições da doutrina são aplicadas. se, divergência sensível, pela jurisprudência, designadamente pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 154 155.

201. Em concreto, o exercício da opção de compra das acções representativas de 6,63% do capital social da Ré SOVENA dependia do pagamento do preço de 2.100.000 euros 156.

202. Em meados de Abril de 2005, AA comunicou informalmente 157 e, em 6 de Junho de 2005 158 e em 22 de Junho de 2005 159, comunicou-lhe formalmente à 1.ª Ré ALCO a intenção de exercer a opção de compra das acções correspondentes a 6,63% do capital da 2.ª Ré SOVENA.

203. O caso está em averiguar se as comunicações, ainda que informais, da intenção de exercer a opção de compra corresponde ao exercício eficaz da opção de compra das acções representativas de 6,63% do capital social da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.

204. As instâncias concordaram em dar-lhe uma resposta negativa, dizendo que distinguir entre a intenção de exercício e o exercício efectivo da opção era uma subtileza interessante, ainda que, em definitivo, irrelevante:

“se há uma manifestação de intenção de compra, com indicação do prazo para consumação do negócio, objectivamente foi exercido o direito de opção, sem prejuízo da necessidade das partes diligenciarem pela posterior formalização efetiva do contrato, com o pagamento do preço e cumprimento das formalidades necessárias ao registo da aquisição considerada” 160.

205. Entrando na apreciação dos argumentos deduzidos, dir-se-á o seguinte:

206. O critério adequado para a dirimir a controvérsia sobre o sentido e sobre o valor das comunicações de AA encontrar-se-á no artigo 236.º do Código Civil — entre os pontos consensuais na doutrina e na jurisprudência está o de que “[a] interpretação abrange o problema de saber se há ou não uma declaração negocial161

207. O artigo 236.º do Código Civil consagra a doutrina da impressão do destinatário e, de acordo com a doutrina da impressão do destinatário, a declaração negocial vale [como declaração negocial] desde que que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a deduza do comportamento do declarante.

208. Ora um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real — da ALCO —, deduziria das comunicações de AA uma mera manifestação de intenções.

I. — AA manifesta, tão-só, a intenção de exercer a opção de compra no futuro. O texto das comunicações de AA é claro: na comunicação de 6 de Junho de 2005, AA apontava para uma data, ainda que indeterminada; dizia que que a compra devia efectuar-se em Julho de 2005; na comunicação de 22 de Junho de 2005, não apontava sequer para uma data; dizia, tão-só:

“Brevemente indicaremos a data que pretendemos propor para a realização da transacção.”

II. — Em lugar da declaração de que exerce a opção de compra de imediato (no presente), AA manifesta a intenção de a exercer no futuro.

209. Entre as circunstâncias atendíveis para a interpretação das declarações negociais encontra-se o comportamento dos contraentes posterior à sua emissão 162.

210. AA desenvolveu diligência para financiar a aquisição de 6,63% do capital social da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A. 163, ainda que não decorra dos factos provados se as diligências desenvolvidas tiveram ou não sucesso 164.

211. O facto de AA ter desenvolvido diligências para financiar a aquisição de acções depois de ter comunicado a intenção de exercer a opção de compra é um indício de que o exercício da opção de compra dependia do resultado das diligências desenvolvidas.

212. O indício é confirmado pelo documento de 8 de Junho de 2005 — a fls. 3398v e 3339 —, cuja junção foi requerida pelo Grupo Investment Holding e por AA:

I. — CC, representante das Rés, enviou um e-mail ao Autor AA comunicando-lhe que corrigiu a informação constante de uma mapa destinado à M........ a propósito da situação da SOVENA e que a correcção consistiu fazer referência exclusiva à opção e não ao exercício, “porque tal será futuro” — e AA aceitou, sem reserva, a correcção.

II. — O mapa ficou a dizer que “AA posee um derecho por el 7,2% del capital de Sovena y opción por el 6,63% adicional del capital de Sovena”.

III. — Ora, se, em 8 de Junho de 2005, AA ainda tinha, tão-só, uma opção sobre 6,63% do capital social da 2.º Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., a opção não tinha sido exercida em 6 de Junho de 2005 — não podia ter sido exercida em 6 de Junho de 2005.

213. Em resposta à questão XVI, dir-se-á que o 2.º Autor AA não exerceu eficazmente a sua opção de compra de acções representativas de 6,63% do capital social da 2ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.

214. Face à resposta dada à questão XVI, fica prejudicada a resposta às questões XVII, XVIII, XIX e XX: o 2.º Autor AA não tem direito ao cumprimento específico de obrigação de transmissão da titularidade das acções representativas de 6,63% do capital social da 2.ª Ré, SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., e, em consequência, a l.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., não deve ser condenada nem, a entregar ao 2.º Autor AA as acções correspondentes a 6,63% do capital social da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., nem a indemnizar o 2.ª Autor AA pelos danos decorrentes do não cumprimento da obrigação de entrega das acções.

215. As questões XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII relacionam-se com o direito ao ajustamento das posições accionistas do Group Investment Holding Limited (GIH) e de AA.

216. Os factos dados como provados sob os n.ºs 104, 105, 106 e 108 são os seguinte teor:

104) Nos termos da cláusula 1ª do “Acordo” ficou estabelecido que: «Nos termos do presente contrato, a posição acionista adquirida pela GIH / pelo AA nos termos da cláusula 1 do contrato junto ao presente como anexo 1, que representa 7,2% do capital social da SOVENA, poderá ser ajustada nos termos e condições previstos no anexo 4» (cfr. clausula 1.ª e Anexo 4 do doc. n.º 2 de fls 150 a 151, com tradução a fls 1176) – (Al. AE) dos Factos Assentes);

105) Na cláusula 1ª do Acordo (Agreement) foi estabelecido que a posição acionista da A. GIH pudesse ser ajustada nos termos e nas condições previstos no Anexo 4, do seguinte modo: «Nos termos do presente contrato, a posição acionista adquirida pela GIH / pelo AA nos termos da cláusula 1ª do contrato junto ao presente como anexo 1, que representa 7,2% do capital social da SOVENA, poderá ser ajustada nas condições previstas no anexo 4» - (cfr. doc. n.º 2 de fls 121, com tradução a fls 1171 verso) – (Al. AF) dos Factos Assentes);

106) Em tal anexo, intitulado “Adjustment of GIH / FR equity in SOVENA”, prevê-se que a participação correspondente a 7,2%, que a A. GIH detinha no capital social da R. SOVENA, subiria, mantendo-se o preço, de modo a representar 8,6%, 9,6% ou 10,8% do capital social da R. SOVENA, consoante as taxas de crescimento anual do valor da R. SOVENA no final de 2004 atingissem 12,5%, 17,5% ou 22,5%, e desde que o EBT cumulativo da R. SOVENA, no período de 2002 a 2004, fosse igual ou superior a 24,35 milhões de Euros, sendo o valor da R. SOVENA determinado pela fórmula “8 x EBITDA – Working Capital” e sendo o valor-base, referido a 31/12/2001, de 38,6 milhões de Euros (cfr. cit. doc. a fls 150 a 151, com tradução a fls 1176) – (Al. AG) dos Factos Assentes).

217. Face ao facto dado como provado sob o n.º 106, o ajustamento das participações accionistas dependeria de duas condições:

I. — Em primeiro lugar, “[de] que o EBT cumulativo da R. SOVENA, no período de 2002 a 2004, fosse igual ou superior a 24,35 milhões de Euros”.

II. — Em segundo lugar, “de que as taxas de crescimento anual do valor da R. SOVENA no final de 2004 atingissem 12,5%, 17,5% ou 22,5%”

218. Entre os pontos consensuais estava o de que os resultados da Ré SOVENA reflectidos nas contas auditadas 165 não eram suficientes para que se constituísse o direito ao ajustamento das participações accionistas. Entre os pontos não consensuais, controversos, estava o de averiguar se devia atender-se exclusivamente às contas auditadas.

219. O Tribunal de 1.º instância e o Tribunal da Relação consideraram que sim 166 e, em consequência, julgaram improcedentes os pedidos do Group Investment Holding Limited (GIH) e de AA.

I. — O facto dado como provado sob o n.º 258 é do seguinte teor:

258) O EBT cumulativo do período entre 2002 e 2004, por referência apenas às contas auditadas, foi de 19.855 milhões de Euros, tendo em atenção os seguintes valores:

— 2002: EBT 5.316 milhões de Euros (92% dos 5,75 previstos no anexo 4 do “Agreement por referência ao seu “Business Plan Joint Venture”);

— 2003: EBT 6.451 milhões de Euros (61% dos 9,20 previstos no anexo 4 do “Agreement por referência ao seu “Business Plan Joint Venture”);

— 2004: EBT 8.088 milhões de Euros (59% dos 13,7 previstos no anexo 4 do “Agreement por referência ao seu “Business Plan Joint Venture”);

Total: EBT 19.855 milhões de Euros

[…] com a correção resultante da operação realizada entre a T..., S.A. e a Sovena no ano de 2004, no valor de 383 milhões de Euros, o EBT chega aos 21.248.000,00 Euros – (Resposta aos pontos 172.º, 174º, 175º, 190º, 198º, 199º e 200º da Base Instrutória);

II. — Em consequência do facto dado como provado sob o n.º 258, o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação concordaram em que a condição “[de] que o EBT cumulativo da R. SOVENA, no período de 2002 a 2004, fosse igual ou superior a 24,35 milhões de Euros” não estava preenchida: o EBT cumulativo da Ré SOVENA no período de 2002 a 2004 tinha sido, tão-só, de 19.855.000,00 — e, ainda que devesse corrigir-se, atendendo aos efeitos da Operação T..., S.A. / SOVENA, teria sido tão-só de 21.730.744,00.

220. Os Autores Grupo Investment Holding e AA argumentam que deve desconsiderar-se as contas auditadas, para excluir o aumento do valor das amortizações, aos juros de financiamento e aos respectivos encargos (juros estruturais) 167.

221. Em primeiro lugar, o direito ao ajustamento das participações accionistas do Grupo Investment Holding e de AA ficou prejudicado pela resolução do acordo global concluído em 11 de Janeiro de 2002 e, em segundo lugar, ainda que o direito ao ajustamento da participação accionista de AA não tivesse sido prejudicado pela resolução do acordo global, sempre teria ficado prejudicado pelo facto de não ter exercido a opção de compra das acções representativas de 6,63% do capital social da 2.º Ré SOVENA.

222. Em todo o caso ainda que o direito ao ajustamento das participações accionistas não tivesse ficado prejudicado, sempre entenderíamos que os argumentos deduzidos pelos Autores Grupo Investment Holding e AA não procediam.

223. O critério das contas auditadas é mais preciso e mais rigoroso —e, ainda que não fosse mais preciso e mais rigoroso, sempre o anexo 4 convoca o conceito de EBT.

224. Em primeiro lugar, o critério das contas auditadas é mais preciso e mais rigoroso — e não se encontra nenhuma razão para substituir o critério (mais preciso e mais rigoroso) das contas auditadas por um critério menos preciso e menos rigoroso (contas analíticas).

225. A comunicação dirigida pela 1.ª Ré ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA, a AA em 28 de Junho de 2005 explica que as contas analíticas ou relatórios de performance

“são preparados habitualmente nos primeiros dias úteis de cada mês, com base em critérios semelhantes aos que presidem à elaboração dos orçamentos e destinam-se, fundamentalmente, a servirem de instrumento de avaliação da performance corrente das empresas em questão. Tais relatórios, e as contas de gestão deles constantes, não têm o rigor de um fecho semestral ou anual auditado, em que se procede a uma rigorosa especialização de custos e de proveitos e em que se avalia a necessidade de provisionar riscos emergentes (clientes, stocks, etc.) e se faz um cálculo, com a maior precisão possível, de amortizações do imobilizado, tomando em consideração todos os investimentos concluídos no exercício em questão”.

226. Em segundo lugar, ainda que o critério das contas auditadas não fosse mais preciso e mais rigoroso, sempre o anexo 4 convoca o conceito de EBT.

227. O texto do anexo 4 fala EBT cumulativo da SOVENA no período de 2002 a 2004 — desde que o contrário não decorra expressamente do texto ou, em todo o caso, não decorra inequivocamente da aplicação dos critérios gerais sobre a interpretação das declarações negociais, deve atribuir-se ao termo EBT o seu significado mais comum.

228. Os factos dados como provados sob os n.ºs 32, 33, 249 e 250 são do seguinte teor:

32) O EBT é um indicador da performance financeira de uma empresa, calculado através da fórmula: “Proveitos – Custos (excluindo impostos)” – (Resposta aos pontos 18.º e 20º da Base Instrutória);

33) “EBITDA” (Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation, Amortization) é um indicador da performance financeira de uma empresa, calculado através da fórmula: EBITDA = Proveitos – Custos, excluindo juros, impostos, depreciação e amortização – (Resposta aos pontos 21.º e 22.º da Base Instrutória);

250) Na quantificação dos resultados relativos à fórmula EBT (earnings before taxes, isto é, resultados antes de impostos) tem de se ter em conta as despesas com o financiamento, o que no caso da compra dos ativos da A..., S.A. implicaria a contabilização do financiamento para essa aquisição, na medida em que, para apuramento da real situação financeira da Sovena, é necessário considerar o acréscimo do passivo que a aquisição daqueles ativos implicou. – (Resposta ao ponto 194.º da Base Instrutória);

249) No cálculo do EBT, encontram-se incluídos os custos e os juros referentes à compra dos ativos da A..., S.A., nomeadamente, com o financiamento da operação, ou seja, custos referentes à dívida estrutural da sociedade, que determinaram uma diferença de valor no total de €3.028.733,00 nos resultados da R. SOVENA., a saber:

- Juros suportados: 1.075.237,00 (2002), €784.101,00 (2003) e €498.283,00 (2004);

- Comissão de organização e montagem: €393.750,00 (2002);

- Comissão de agente: 30.000,00 (2002); €29.604,00 (2003) e €62.392,00 (2004);

- Imposto de selo: €137.385,00 (2002); €11.273,00 (2003) e €6.709,00 (2004)

Tudo num total de €3.028.733,00 (€1.636.372,00 em 2002; €824.978,00 em 2003; e €567.384,00 em 2004). – (Resposta ao ponto 164.º da Base Instrutória e remissão do ponto 170º da base instrutória).

229. Ora do texto do anexo 4 não decorre expressamente e da aplicação dos critérios gerais sobre a interpretação das declarações negociais não decorre inequivocamente que deva atribuir-se ao termo EBT um sentido diferente do seu sentido comum … em especial, porque seria um sentido tão diferente do comum que praticamente corresponderia ao sentido comum do termo EBITDA.

230. Em resposta às questões XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, dir-se-á que não estão preenchidos os pressupostos do ajustamento da posição do 1.º Autor Group Investment Holding Limited (GIH) e que não estão preenchidos os pressupostos do ajustamento da posição do 2.º Autor AA.

231. A questão XXIX consiste em averiguar se o 2.º Autor AA terá direito a uma remuneração adicional de valor compreendido entre 270.000,00 e 288.000,00 euros pelos serviços prestados à 2.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., em 2002, 2003 e 2004; se o 2.º Autor AAterá tão-só direito a uma remuneração adicional de 108.000 euros, pelos serviços prestados em 2002; ou e o 2.ª Autor Raitan Roth terá tão-só direito a uma remuneração adicional de 90.000 euros, pelos serviços prestados em 2002.

232. Os factos dados como provados sob os n.ºs 113, 114 e 120 são do seguinte teor:

113) Nos termos da cláusula 6.ª do Acordo (“Agreement”), entre a R. SOVENA e o A. AA foi celebrado um “Management Agreement”, ou seja, um “Acordo de Gestão”, nos termos do qual o A., AA, se obrigava a exercer determinadas funções de gestão na SOVENA, recebendo como contrapartida uma remuneração fixa de 15.000 Euros mensais, paga doze vezes, e uma remuneração variável, em função do cumprimento dos objetivos do “Joint-Venture - Business Plan (cfr. cit. doc. a fls 129 a 130 - cláusula 6ª do Acordo - e Appendix 2 de fls 141 – com traduções a fls 1172 verso a 1173 e 1174, cujo teor se dá aqui por reproduzido) – (Al. AP) dos Factos Assentes);

114) Mais ficou estabelecido que:

1) Se fossem atingidos 85% do joint-venture business plan, o A. AA receberia 100% de 50% da sua remuneração anual, ou seja, 90.000 Euros;

2) Se fossem atingidos 100% do joint-venture business plan, o A. AA receberia 120% de 50% da sua remuneração anual, ou seja 108.000 Euros; e

3) Se fossem atingidos 120% do joint-venture business plan, o A. AA receberia 200% de 50% da sua remuneração anual, ou seja 180.000 Euros – (Al. AQ) dos Factos Assentes);

120) As R.R. reconhecem que o A. AA teria direito de receber de remuneração variável o montante de €90.000,00 relativo ao ano de 2002, que corresponderia a 100% de 50% do seu salário anual, de acordo com a alínea b) do n.º 2 da Cláusula 6ª do “Agreement”, por considerarem que o resultado de EBT da Sovena alcançado nesse ano atingiu 92% do valor EBT previsto – (Al. AS) dos Factos Assentes).

233. Os objectivos do Joint Venture — Business Plan, expressos em EBT’s, eram os seguintes:

I. — para o ano de 2002 — 5.750.000 euros;

II. — para o ano de 2003 — 9.200.000 euros;

III. — para o ano de 2004 — 13.700.000 euros.

234. Em consonância com o facto dado como provado sob o n.º 258, os resultados da SOVENA, expressos em EBT’s, foram os seguintes:

— 2002: EBT 5.316 milhões de Euros (92% dos 5,75 previstos no anexo 4 do “Agreement por referência ao seu “Business Plan Joint Venture”);

— 2003: EBT 6.451 milhões de Euros (61% dos 9,20 previstos no anexo 4 do “Agreement por referência ao seu “Business Plan Joint Venture”);

— 2004: EBT 8.088 milhões de Euros (59% dos 13,7 previstos no anexo 4 do “Agreement por referência ao seu “Business Plan Joint Venture”);

Total: EBT 19.855 milhões de Euros.

235. O Tribunal de 1.º instância e o Tribunal da Relação consideraram em todo o caso que os resultados deviam ser corrigidos atendendo ao aumento do valor das amortizações e ao planeamento fiscal concretizado na chamada Operação T..., S.A. / SOVENA.

I. — Em primeiro lugar, atendendo ao aumento do valor das amortizações.

O facto dado como provado sob o n.º 247 é do seguinte teor:

247) A revalorização dos ativos em €2.905.021,00, acrescido do facto do período das amortizações ter sido reduzido, teve como consequência um aumento do valor das amortizações dos bens da SOVENA IBÉRICA, nos seguintes termos:

— Em 2002 (correspondente a 10 meses de amortizações): 1.664.147 Euros, correspondente a um impacto de €460.755,64;

— Em 2003: 1.996.895 Euros, correspondente a um impacto de €552.824,97;

— Em 2004: 1.923.244 Euros, correspondente a um impacto de €479.173,98;

[o] que corresponde a um total de €1.492.755,00 – (Resposta aos pontos 161.º e 162.º da Base Instrutória e remissão do ponto 170º da base instrutória)”.

II. — Em segundo lugar, atendendo ao planeamento fiscal concretizado na chamada Operação T..., S.A. / SOVENA 168.

III. — Em consequência, os resultados da SOVENA, expressos em EBT’s, relevantes para a remuneração adicional de AA seriam os seguintes:

— Em 2002: 5.316+0,460=5.776 milhões de euros — 100,4% do business plan.

— Em 2003: 6.451+0,553=7.004 milhões de euros — 76% do business plan

— Em 2004: 8.470+0,479=8.949 milhões de euros — 65% do business plan.

236. Em consequência, o Tribunal de 1.º instância e o Tribunal da Relação decidiram que AA só teria direito à remuneração variável relativa ao ano de 2002 e que a remuneração variável de AA relativa ao ano de 2002 resultaria de ter atingido 100,4% do joint venture business plan — logo, seria de 108.000 euros.

237. AA considera que tem direito a remuneração variável relativa aos anos de 2002, 2003 e 2004, contestando que a correcção dos resultados atenda tão-só ao aumento do valor das amortizações, alegando que deve atender aos juros de financiamento e aos respectivos encargos (juros estruturais) 169.

238. Entende que atingiu 184% do business plan em 2002, 116% em 2003 e 97% em 2004, pelo que a remuneração variável de AA relativa ao ano de 2002 é de 180.000 euros, a remuneração variável relativa ao ano de 2003 de 108.000 euros e a remuneração variável relativa ao ano de 2004 de 90.000 euros.

239. A ALCO e a SOVENA consideram AA só tem direito à remuneração variável relativa ao ano de 2002, contestando tão-só a correcção dos resultados atendendo ao aumento do valor das amortizações.

240. Entendem que AA só atingiu 92% do business plan e que, em consequência, a remuneração variável de AA relativa ao ano de 2002 é só de 90.000 euros.

241. Entrando na apreciação dos argumentos deduzidos, dir-se-á o seguinte:

242. Os objectivos do business plan foram fixados em EBT — são “objectivos quantitativos de referência em EBT” 170 —, devendo atribuir-se ao termo EBT o seu sentido mais comum.

243. As razões justificativas da decisão sobre o sentido do termo EBT relevante para o direito ao ajustamento das participações sociais procedem, a pari, para o direito à remuneração adicional, variável em função dos resultados da SOVENA:

Entre o ajustamento e a remuneração adicional, variável em função dos resultados da SOVENA, há uma analogia funcional — o direito ao ajustamento e o direito à remuneração adicional são representados como prémios pelo desempenho de AA.

244. Ora não faria sentido que dois direitos que desempenham funções análogas, semelhantes, dependessem de resultados dissemelhantes — o direito ao ajustamento dos resultados expressos em EBT’s, sem mais, e o direito à remuneração adicional dos resultados expressos em EBT’s corrigidos em função do aumento do valor das amortizações ou dos juros.

245. O facto dado como provado sob o n.º 94 confirma que os resultados relevantes para o direito ao ajustamento são, simultaneamente, os resultados relevantes para o direito à retribuição adicional.

94) Neste Acordo (Agreement), mantém-se os mesmos objetivos quantitativos de referência de EBT constantes do anexo 2, denominado “Joint Venture Business Plan”, mas aplicáveis ao “Agreement” para efeitos da correção da participação do A. AA e do bónus anual […]

246. Em consequência da atribuição ao termo EBT do seu sentido mais comum, não deve fazer-se nem a correcção relativa ao aumento do valor das amortizações nem a correcção relativa aos juros de financiamento e aos respectivos encargos (juros estruturais)

247. Os resultados da SOVENA, expressos em EBT’s, relevantes para a remuneração adicional de AA relativa ao ano de 2002 são só de 5.316 milhões de euros — 92% do business plan.

248. O comportamento dos contraentes posterior à emissão das declarações negociais constitutivas do acordo global confirma que a SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., interpretou a cláusula 6.ª no sentido de que só teria de pagar a AA 90.000 euros e de que AA aceitou a interpretação da SOVENA.

249. Os factos dados como provados sob os n.ºs 121 a 124 são do seguinte teor:

121) No início de 2003, aquando do vencimento da obrigação de pagamento da remuneração variável do A. AA, este não foi pago por motivo de existir uma dívida do A. de valor equivalente – (Resposta ao ponto 138.º da Base Instrutória);

122) Por escritura de dação em pagamento, celebrada entre a R. Sovena e a A..., S.A., em 30 de Setembro de 2002, destinada a liquidar parte da dívida resultante do “Toll Agreement”, a A..., S.A. cedeu à R. Sovena um crédito sobre o A. AA, pela importância de €90.000,00 emergente de um acordo entre AA e a A..., S.A., que se encontra junto como Anexo VI a essa escritura, nas demais condições aí estabelecidas (cfr. doc. nº 9 – por referência à cláusula 4ª n.º 3 –, junto com referência à tradução, de fls 1671 a 1817) – (Al. AX) dos Factos Assentes);

123) Essa cessão foi notificada notarialmente ao A. AA, conforme resulta do Anexo 7 (cfr. cit. doc.) – (Al. AZ) dos Factos Assentes);

124) O crédito de €90.000,00, tal como consta da cláusula 2.ª do “Acuerdo entre A..., S.A. y D. AA”, que faz parte integrante da escritura de cessão de créditos de 30 de Setembro de 2002, como Anexo VI (cfr. doc. n.º 9 junto, junto com referência à tradução, de fls 1671 a 1817), ficou sujeito às seguintes condições:

a) Se o Grupo SOVENA exercer o seu direito de opção de compra sobre as ações da A..., S.A., prevista no “Contrato de Compra e Venda de Ações e Constituição do Direito de Penhor” de 11 de Janeiro de 2002 (doc. n.º 7 de fls 807 a 821, com tradução de fls 1640 a 1670), considerar-se-ia paga a quantia de 90.000,00 Euros;

b) Caso, como sucedeu, nenhuma sociedade do Grupo SOVENA exercer a opção de compra das mesmas, o pagamento daquela quantia é deduzido ao produto da venda das ações da A..., S.A. a terceiros, nos termos da alínea c) do cláusula 2.ª do “Acuerdo entre A..., S.A. y D. AA”, o qual é parte integrante da escritura de cessão de créditos junta como doc. n.º 9 (cfr. doc. de fls 1671 a 1817) – (Al. BA) dos Factos Assentes).

250. A alegação de que AA não recebeu uma remuneração superior contra o seu entendimento (contra a sua interpretação do acordo global) foi dada como não provada 171; ainda que AA tivesse impugnado a decisão, o acórdão recorrido julgou a impugnação improcedente, fundamentando a sua decisão nos seguintes termos:

O motivo para o não pagamento não foi a discordância do A quanto aos resultados, mas a existência de uma dívida deste à A..., S.A..

251. O facto de AA não ter exigido mais que a extinção, por compensação, de uma dívida de 90.000 euros como remuneração adicional relativa ao ano de 2002e, em todo o caso, não ter exigido remunerações adicionais relativas aos anos de 2003 e de 2004 confirma que os objectivos quantitativos de referência, expressos em EBT’s, relevantes para a remuneração adicional eram expressos em EBT’s, sem mais.

252. Em resposta á questão XXIX, dir-se-á que:

I. — o 2.ª Autor AA tinha tão-só direito a uma remuneração adicional de 90.000 euros, pelos serviços prestados em 2002;

II. — o direito do 2.ª Autor AA à remuneração adicional se extinguiu por compensação.

253. A questão XXX consiste em averiguar se o 2.º Autor AA terá direito a uma indemnização de 180.000,00 euros pela denúncia do Management Agreement.

254. Os factos dados como provados sob os n.ºs 116 a 118 são do seguinte teor:

116) Nos termos do “management agreement”/ “Acordo de Gestão” previsto na cláusula 6.ª do Acordo, o A. AA tinha direito a uma indemnização “Caso a SOVENA decida resolver ou não renovar o contrato de gestão (...) por montante igual a um ano de salário + variável acumulada” (cfr. cit. doc. a fls 1172 verso - cláusula 6ª do Acordo e Appendix 2 do mesmo documento, cujo teor se dá aqui por reproduzido) – (Al. AV) dos Factos Assentes);

117) Esse acordo de prestação de serviços foi estabelecido pelo prazo de um ano, podendo ser renovado, por iguais períodos, nos termos estabelecidos na referida cláusula 6ª do “Agreement” – (Al. AT) dos Factos Assentes);

118) O A., AA, desempenhou essas funções de gestão na R. Sovena desde 18 de Janeiro de 2002 até 12 de Julho de 2005, embora formalmente o vínculo tenha subsistido até 11 de Janeiro de 2006, termo do prazo para o qual o contrato foi denunciado, tendo as R.R., até esse momento, pago integralmente a sua remuneração fixa (cfr. doc. de fls. 218 e 221 dos autos) – (Al. AU) dos Factos Assentes).

255. O Tribunal de 1.º instância julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:

“[…] o contrato de prestação de serviços foi denunciado pela R. pela carta de 28 de junho de 2005 […] e não foi fixado no contrato qualquer direito a indemnização em caso de “denúncia”.

Não estando nós perante um contrato de trabalho, mas sim de mera prestação de serviços, como parece ser entendimento comum de ambas as partes, qualquer das partes poderia livremente pôr termo ao contrato.

No caso, a R. designou essa manifestação de vontade por “denúncia”, mas na verdade, por aplicação do Art. 1170º n.º 1 “ex vi” 1154º e 1156º do C.C., a matéria é de exercício livre do direito à revogação do contrato.

A indemnização nesses casos só é devida se for convencionada (Art. 1172º al. a) do C.C.) ou nos casos de não ter sido respeitada antecedência que se tenha por conveniente (Art. 1172º al.s c) do C.C.). Ora, não parece que estejamos perante nenhum caso que se reconduza a estas previsões legais. Pelo que, não é devida pela R. SOVENA a compensação remuneratória reclamada relativa ao período posterior à comunicação de 28 de junho de 2005”.

256. O Tribunal da Relação confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instância.

257. AA alega que o direito à indemnização decorre do contrato e que, ainda que não decorresse do contrato, sempre decorreria da alínea c) do artigo 1172.º do Código Civil 172:

iii. A Recorrida SOVENA fez cessar, mediante denúncia, o contrato celebrado com o Recorrente AA, pelo que é manifesto que se encontra obrigada a proceder ao pagamento de um ano de remuneração fixa, ou seja, € 180.000,00, nos termos do número 2 da cláusula 6.ª do Agreement (v. o ponto 3 do ponto 114 e o ponto 115 dos factos provados) e à remuneração variável acumulada:

⎯ As partes estipularam expressamente que o Recorrente AA teria direito a receber esse valor de indemnização caso a Recorrida SOVENA decidisse resolver ou não renovar o contrato de gestão (v. o ponto 116 dos factos provados, e a cláusula 6.ª do Agreement, a fls. 1187 a 1188, com tradução a fls. 1181 dos autos), o que não pode deixar de abranger as situações de denúncia ou de livre revogabilidade do contrato nos termos do artigo 1170.º, n.º 1 do Código Civil e obrigar ao pagamento de uma indemnização ex vi artigo 1172.º, alínea a) do Código Civil;

- Ainda que as partes nada tivessem estipulado a respeito da cessação unilateral do contrato – o que por mera hipótese se equaciona mas sem conceder –, sempre a obrigação de a Recorrida SOVENA pagar ao Recorrente AA uma indemnização seria, atenta a natureza onerosa do contrato, imposta pelo art. 1172.º, alínea c) do Código Civil;

- Mesmo nas situações de exercício (totalmente) livre do direito de revogação do contrato – como sucede nas hipóteses da alínea c) do art. 1172.º do Código Civil – poderá subsistir para a parte que faz cessar o contrato o dever de indemnizar a contraparte, fundado na confiança, por falta de pré-aviso ou caso não tenha sido concedido um prazo considerado razoável para a ocorrência da cessação do contrato.

258. O direito à indemnização previsto no contrato ou na lei aplica-se á revogação discricionária, sem justa causa, de um contrato de prestação de serviço e, no caso sub judice, o contrato de prestação de serviço foi resolvido com justa causa — a violação de deveres acessórios de conduta por AA.

259. Ora a alegação e a prova de uma justa causa exclui a indemnização 173.

260. Em anotação ao artigo 1172 do Código Civil diz-se, de forma impressiva, que

“A obrigação de indemnizar é […] afastada sempre que haja justa causa para a revogação. Seria, de facto, intolerável que o contraente provocasse pela sua conduta a revogação e ainda por cima obtivesse a indemnização pelo prejuízo que alegue ter sofrido” 174

261. Em resposta à questão XXX dir-se-á que o 2.º Autor AA não tem direito a indemnização pela denúncia do Management Agreement.

262. A questão XXI consiste em averiguar se as Rés ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A. e SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., devem ser condenados como litigantes de má fé.

263. O Grupo Investment Holding Limited (GIH) e AA alegam que:

21.ª As aqui Recorridas litigaram e litigam com ostensiva e deliberada má-fé processual, sendo certo que, para a sua condenação, não é sequer necessário demonstrar a existência de dolo, bastando a negligência grave, o que claramente se verifica in casu (v. art. 542.º do CPC):

i. Ficou provada a total consciência das aqui Recorridas em alegar factos ao longo do presente processo que não correspondem minimamente à verdade, procedendo à sua alteração e deturpação de modo a ajustá-los à sua pretensão – serem absolvidos dos pedidos – e protelando o presente processo:

- Ficou demonstrado à saciedade que as aqui Recorridas criaram deliberada e conscientemente uma realidade virtual, pois invocaram que:

(i) não foi vendido pela Recorrida ALCO à Recorrente GIH 7,2% do capital da Recorrida SOVENA;

(ii) a venda de 6,63% do capital da Recorrida SOVENA não teria de ser feita ao Recorrente AA;

(iii) os aqui Recorrentes não teriam direito ao ajustamento das suas posições acionistas sobre 7,2% e 6,63% do capital da Recorrida SOVENA;

(iv) os aqui Recorrentes teriam violado deveres de confiança e com isso deram fundamento à resolução; e

(v) a Recorrida SOVENA não valia 159 milhões de euros em Junho de 2005;

- Ao fazerem-no, as aqui Recorridas revelaram de uma forma por demais evidente a sua clara e manifesta má-fé: ocultaram e deturparam a verdade dos factos, procurando, desta forma, não apenas obstar à procedência dos legítimos pedidos dos aqui Recorrentes, como também atrasar a marcha do processo;

ii. Em face da atual configuração do instituto de litigância de má-fé, a conduta processual das aqui Recorridas sempre seria sancionável, caso não fosse manifesto o dolo, a título de negligência grave:

- Não se provou nem as instâncias consideraram provado qualquer facto que permita concluir por uma atuação meramente negligente (em qualquer uma das suas modalidades) por parte das aqui Recorridas, sendo também inquestionável que a sua conduta processual gravemente censurável (traduzida em clara e manifesta má-fé: ocultaram e deturparam a verdade dos factos, procurando, desta forma, não apenas obstar à procedência dos legítimos pedidos dos aqui Recorrentes, como também atrasar a marcha do processo) não se deveu a qualquer desleixo, imprudência ou inaptidão na sua conduta, mas sim a uma atuação dolosa ou gravemente negligente das aqui Recorridas.

264. O artigo 542.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

1. — Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2. — Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

3. — Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.

265. O Tribunal de 1.º instância absolveu e o Tribunal da Relação confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instância de absolvição dos Réus — e não há nenhuma razão para divergir das decisões das instâncias.

266. Com efeito, em algumas das questões (na maioria das questões) invocadas pelos Autores Grupo Investment Holding e AA como fundamento da má-fé processual decide-se em sentido favorável às Rés ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA e SOVENA — Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA.

267. Ora, entendendo-se — como se entende — que os Autores Grupo Investment Holding e AA violaram deveres de confiança e com isso deram fundamento à resolução, que a venda de 6,63% do capital da Recorrida SOVENA não tinha de ser feita ao Recorrente AA e que os Autores Grupo Investment Holding e AA não tinham direito ao ajustamento das suas posições acionistas sobre 7,2% e 6,63% do capital da Recorrida SOVENA, não pode sustentar-se que as Rés ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA e SOVENA — Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA., tenham alterado a verdade dos factos e, sobretudo, não pode sustentar-se que o tenham feito com dolo ou com negligência grave.

268. Em resposta à questão XXXI, deve confirmar-se a absolvição das Rés ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A. e SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., do pedido de condenação como litigantes de má fé.

III. — DECISÃO

Face ao exposto,

I. — nega-se provimento ao recurso interposto pelos Autores Grupo Investment Holding Limited (GIH) e AA;

II. — concede-se parcial provimento ao recurso interposto pelas Rés SOVENA Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) e SOVENA Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA — Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA)

e, em consequência, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, nos seguintes termos:

I. — declara-se lícita a resolução do Contrato de compra e venda de acções e do acordo global destinado a regular as relações entre as partes, designado por Agreement,

II. — absolve-se a 1.º Ré SOVENA Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) do pedido de entrega de 83.664 ações, correspondentes a 7,2% do capital social da 2.º Ré SOVENA Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA — Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA);

III. — absolve-se a 1.º Ré SOVENA Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) do pedido de pagamento de uma indemnização pelos danos causados pela mora na entrega das acções;

IV. — revoga-se a condenação da 1.ª Ré SOVENA Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 5.000,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega das acções;

V. — condena-se a 1.º Ré SOVENA Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) a pagar ao l.ª Autor Grupo Investment Holding Limited (GIH),

a. — a quantia correspondente à diferença, para mais, entre o preço de 601.012,10 e o valor dos 7,2% das acções do capital social da 2.º Ré SOVENA Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA — Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA), a liquidar em execução;

b. — com juros moratórios calculados à taxa legal em vigor, desde a data da resolução do contrato até à data de efectivo pagamento;

VI. — absolve-se a 1.º Ré SOVENA Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) do pedido de entrega ao 2.º Autor AA das acções representativas de 6,63% do capital social da 2.º Ré SOVENA Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA — Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA);

VII. — declara-se extinto, por compensação, o crédito de 90.000 euros do 2.º Autor AA sobre a 2.ª Ré SOVENA Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA — Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA), a título de remuneração variável pela prestação de serviços de gestão;

VIII. — revoga-se a condenação da 2.ª Ré SOVENA Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA — Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA) a pagar ao Autor AA juros moratórios sobre a quantia de 18.000 euros.

Em tudo o mais, confirma-se o acórdão recorrido.

Custas do recurso interposto pelos Autores Grupo Investment Holding Limited (GIH) e AA pelos Recorrentes.

Custas do recurso interposto pelas Rés SOVENA Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) e SOVENA Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA — Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA) por Recorrentes e Recorridos, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2024

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

Maria de Deus Correia

António Barateiro Martins

_______


1. E integrada, aliás, nos factos 75), 76), 77), 83), 135) e 137) da matéria de facto provada, que sustentam e corroboram a versão oferecida pelo Legal Representante das Recorrentes.

2. Cf. conclusões 8.º a 10.º do recurso de revista interposto pelos Réus.

3. Cf. conclusões 8.º a 14.º do recurso de revista interposto pelos Autores.

4. Cf. artigo 389.º do Código Civil e artigo 489.º do Código de Processo Civil

5. Cf. art. 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

6. Cf. conclusões 15.ª a 17.º do recurso de revista interposto pelos Autores

7. Cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do Código de Processo Civil.

8. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 615.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 733-740 (735).

9. Vide, p. ex., o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2021 — processo n.º 11189/18.2T8LSB.L1.S1.

10. Cf. n.ºs 3, 6 e 7 do requerimento apresentado pelos Réus em 20 de Outubro de 2022.

11. Cf. artigo 360.º do Código Civil: “Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão”.

12. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2016 — processo n.º 377/09.2TBACB.L1.S1 —, cuja orientação coincide designadamente com a dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 286/10.2TBLSB.P1.S1 —, de 19 de Janeiro de 2017 — processo n.º 841/12.6TBMGR.C1.S1 —, de 13 de Novembro de 2018 — processo n.º 9126/10.1TBCSC.L1.S1 — ou de 28 de Março de 2019 — processo n.º 56/15.1T8FAF.G1.S1.↩︎

13. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 1703/16.3T8PNF.P1.S1 —, cuja orientação coincide designadamente com a dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2014 — processo n.º 208/06.5TBARC.P1.S1 —, de 14 de Julho de 2016 — processo n.º 377/09.2TBACB.L1.S1 —, de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 286/10.2TBLSB.P1.S1 —, de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 96/14.8TBSPS.C1.S1 —, de 19 de Janeiro de 2017 — processo n.º 841/12.6TBMGR.C1.S1 —, de 18 de Maio de 2017 — processo n.º 20/14.8T8AVR.P1.S1 —, de 13 de Novembro de 2018 — processo n.º 9126/10.1TBCSC.L1.S1 —, de 11 de Abril de 2019 — processo n.º 8531/14.9T8LSB.L1.S1 — ou de 24 de Outubro de 2019 — processo n.º 56/14.9T8VNF.G1.S1.

14. Criticando, contudo, a limitação da competência do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de evidente ou manifesta ilogicidade, vide por todos Miguel Teixeira de Sousa, “O controlo das presunções judiciais pelo Supremo Tribunal de Justiça”, in: A revista, n.º 1 — Janeiro / Junho de 2022, págs. 41-56 — completando e desenvolvendo os argumentos deduzidos, p. ex., em “Presunções judiciais e competência (decisória) do Supremo Tribunal de Justiça” (5 de Setembro de 2014), in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2014/09/presuncoes-judiciais-e-competencia.html > ou em comentários aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 2015 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2016/02/jurisprudencia-289.html >], de 14 de Julho de 2016 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2016/12/jurisprudencia-506.html >]; de 15 de Setembro de 2016 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/01/jurisprudencia-522.html >]; de 12 de Janeiro de 2017 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/05/jurisprudencia-618.html >]; de 9 de Fevereiro de 2017 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/06/jurisprudencia-639.html >]; de 18 de Maio de 2017 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/11/jurisprudencia-740.html >]; de 7 de Março de 2019 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2019/07/jurisprudencia-2019-64.html >]; de 17 de Outubro de 2019 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2020/03/jurisprudencia-2019-202.html >]; ou de 24 de Setembro de 2020 [in. WWW. < https://blogippc.blogspot.com/2021/04/jurisprudencia-2020-185.html >].

15. Cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2021 — processo n.º 3287/19.1T8LRS.L1.S1 —: “Uma síntese de vários factos sociais que implicam valorações não é um facto conclusivo”.

16. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2020 — processo n.º 2124/17.6T8VCT.G1.S1.

17. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 2021 — processo n.º 1205/18.3T8PVZ.P2.S1.

18. Cf. desenvolvidamente Miguel Teixeira de Sousa, anotação ao artigo 410.º, in: CPC online — artigos 410.º a 451.º, págs. 9-13 (esp. nas págs. 10-12 — n. m. 10-11); “'Juízos conclusivos’: que los hay, los hay!” (1 de Julho de 2023), in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2023/07/juizos-conclusivos-que-los-hay-los-hay.html >; “'Factos conclusivos’: já não há motivos para confusões!” (12 de Junho de 2023), in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2023/06/factos-conclusivos-ja-nao-ha-motivos.html >; “Algumas conclusões sobre os ‘factos conclusivos’” (30 de Janeiro de 2024), in: WWW. < https://blogippc.blogspot.com/2024/01/algumas-conclusoes-sobre-os-factos.html > — completando e desenvolvendo os argumentos deduzidos, p. ex., nos comentários aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 2016 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2016/07/jurisprudencia-404.html >], de 28 de Setembro de 2017 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2018/02/jurisprudencia-784.html >] e de de 19 de Outubro de 2017 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2018/03/jurisprudencia-821.html >[ e ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Maio de 2023 [In: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/search?q=conclusivos >].

19. Cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2020 — processo n.º 2124/17.6T8VCT.G1.S1 —. Factos conclusivos traduzidos na consequência lógica retirada de outros factos uma vez que, ainda assim, constituem matéria de facto, devem permanecer na factualidade provada quando facilitem a apreensão e compreensão da realidade visando uma melhor adequação e ponderação de todas as circunstâncias na resolução do litígio”.

20. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 2021 — processo n.º 1205/18.3T8PVZ.P2.S1 —e de 19 de Janeiro de 2023 — processo n.º 15229/18.7T8PRT.P1.S1.

21. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 2023 — processo n.º 15229/18.7T8PRT.P1.S1

22. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 135 e 136.

23. Cf. facto dado como provado sob o n.º 202.

24. Cf. facto dado como provado sob o n.º 202.

25. Cf. facto dado como provado sob o n.º 10.

26. Cf. artigo 80.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários.

27. Sobre a distinção entre acções tituladas e acções escriturais e, dentro das acções escriturais, entre acções nominativas e acções ao portados, vide por todos Catarina Serra, Direito comercial. Noções fundamentais, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs. 84-87.

28. Sobre o tema, vide por último Pedro de Albuquerque, “Venda real e (alegada) venda obrigacional no Direito civil, no Direito comercial e no âmbito do Direito dos valores mobiliários (a propósito de um Estudo de Inocêncio Galvão Telles)”, in: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ano 62 (2021) — n.º 2, págs. 657-724.

29. Cf. factos dados como provados sob o n.º 73, 82, 83, 131, 132, 133 e 145.

30. Cf. factos dados como provados sob os n.º 83, 132 e 133.

31. Cf. facto dado como provado sob o n.º 145.

32. Cf. facto dado como provado sob o n.º 98.

33. Cf. factos dados como provados sob o n.º 143, 138-139, 171 e 201.

34. Cf. facto dado como provado sob o n.º 143.

35. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 75, 76 e 83.

36. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 132 e 133.

37. Cf. facto dado como provado sob o n.º 132.

38. Cf. facto dado como provado sob o n.º 134.

39. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 135 e 136.

40. Cf. facto dado como provado sob o n.º 146.

41. Cf. facto dado como provado sob o n.º 137.

42. Cf. facto dado como provado sob o n.º 147.

43. Cf. facto dado como provado sob o n.º 202.

44. Cf. artigo 767.º do Código Civil.

45. Sobre o tema, vide desenvolvidamente o parecer do Professor Doutor Paulo Mota Pinto — em especial, nas págs. 82.89.

46. Cf. facto dado como não provado sob a alínea i).

47. Cf. facto dado como provado sob o n.º 75.

48. Cf. facto dado como provado sob o n.º 76.

49. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2002 — processo n.º 02A1442 —, de 21 de Janeiro de 2003 — processo n.º 02A3448 —, de 18 de Fevereiro de 2003 — processo n.º 02B4564 —, de 29 de Junho de 2004 — processo n.º 04A1459 —, de 9 de Maio de 2006 — processo n.º 06A1003 —, de 19 de Maio de 2009 — processo n.º 2684/04.1TBTVD.S1 —, de 6 de Março de 2010 — processo n.º 1687/03.8TBFAR-A.E1.S1 —, de 25 de Março de 2010 — processo n.º 297-B/1993.P1 —, de 7 de Outubro de 2010 — processo n.º 4738.05.8TBAMD.L1.S1 —, de 31 de Março de 2011 — processo n.º 4004/03.3TJVNF.P1.S1 —, de 12 de Julho de 2011 — processo n.º 2901/05.0TBOVR.P1.S1 —, de 20 de Junho de 2013 — processo n.º 178/07.2TVPRT.P1.S1 —, de 10 de Outubro de 2013 — processo n.º 1303/11.4TBGRD.C1.S1 —, de 5 de Junho de 2016 — processo n.º 8013/10.8TBBRG.G2.S1 —, de 26 de Junho de 2016 — processo n.º 703/12.7TVPRT.E1.S1 —, de 13 de Setembro de 2018 — processo n.º 1937/13.2TBPVZ.P1.S1 — ou de de 4 de Julho de 2019 — processo n.º 190/16.0T8BCL.G1.S2.

50. Cf. facto dado como provado sob o n.º 147.

51. Cujo teor é o seguinte: “Que a A. (GIH) respondeu à interpelação da R. com a afirmação de que não pagaria o preço das ações, devendo a ALCO executar a garantia bancária emitida pelo Aresbank”.

52. Vide, por todos, Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 864-865.

53. Vide, por todos, Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, cit., pág. 867.

54. Sobre as causas de extinção das obrigações com satisfação do interesse do credor (sucedâneos ou subrogados do cumprimento), vide designadamente Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, cit., págs. 84-87.

55. Expressão de António Menezes Cordeiro, Da boa fé no direito civil, Livraria Almedina, Coimbra, 1997 (reimpressão), pág. 592.

56. Expressão de Carlos Alberto da Mota Pinto, Cessão da posição contratual, Livraria Almedina, Coimbra, 1982 (reimpressão), pág. 342.

57. Carlos Alberto da Mota Pinto, Cessão da posição contratual, cit., pág. 344 — falando da boa fé como “a regra da valoração da conduta das partes como honesta, correcta, leal”.↩︎

58. Sobre o tema, vide designadamente Nuno Manuel Pinto oLIVEIRA, “Os deveres acessórios 50 anos depois”, in: Revista de direito civil, ano 2.º (2017) — n.º 2, págs. 239-256.

59. Com a designação de memorando de entendimentomemorandum of understanding.

60. Sociedade de direito espanhol de que o agora Autor AA detinha, directa ou indirectamente, uma parte significativa do capital [cf. factos dados como provados sob os n.ºs 16, 17 e 18, em especial sua alínea (iv)], exercendo então as funções de administrador executivo [cf. factos dados como provados sob os n.ºs 23 e 24].

61. Sociedade de direito português de que a agora Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., detinha a totalidade do capital [cf. facto dado como provado sob o n.º 5].

62. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 20, 21, 22, 25 e 26.

63. Cf. facto dado como provado sob o n.º 36.

64. Cujo conteúdo essencial consta dos factos dados como provados sob os n.ºs 26 a 34.

65. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 37, 38, 39, 40 e 42.

66. Expressão do facto dado como provado sob o n.º 38.

67. Cf. facto dado como provado sob o n.º 35.

68. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 43, 44, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50.

69. Cujo conteúdo essencial consta dos factos dados como provados sob os n.ºs 47 e 48.

70. Cf. facto dado como provado sob o n.º 45.

71. Cf. facto dado como provado sob o n.º 46.

72. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 49 e 50.

73. Cf. facto dado como provado sob o n.º 52.

74. Cf. facto dado como provado sob o n.º 70.

75. Expressão do facto dado como provado sob o n.º 70.

76. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 54, 55 e 56.

77. Cf. facto dado como provado sob o n.º 60.

78. Cf. facto dado como provado sob o n.º 70.

79. Cf. dados como provados sob os n.ºs 47, 57, 58, 61 e 62.

80. Expressão do facto dado como provado sob o n.º 61.

81. Cf. facto dado como provado sob o n.º 70.

82. Cf. facto dado como provado sob o n.º 70.

83. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 70 e 71.

84. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 72 a 84.

85. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 85 e 101.

86. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 85 e 109.

87. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 72 a 84.

88. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 85 e 101.

89. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 1, 2 e 3.

90. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 1 e 3.

91. Expressão do facto dado como provado sob o n.º 3.

92. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 85 e 101.

93. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 85 e 109.

94. Cf. facto dado como provado sob o n.º 101.

95. Cf. artigo 64.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais.

96. Sobre as relações entre a confiança, a lealdade e a fidelidade, vide, p. ex., Pedro Caetano Nunes, Dever de gestão dos administradores de sociedades anónimas, Livraria Almedina, Coimbra, esp. nas págs. 523-529, ou Nuno Manuel Pinto Oliveira, Responsabilidade civil dos administradores. Entre direito civil, direito das sociedades e direito da insolvência, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, págs. 35-44.

97. O Tribunal de 1.ª instância declara que, em geral, “os contratos de sociedade, pela sua tipologia típica de contratos de parceria, que pressupõem uma conjugação de esforços mútuos com vista à realização duma determinada atividade económica lucrativa, tem normalmente como pressuposto a existência de relações de confiança pessoal entre os sócios”.

98. Como se diz na fundamentação da sentença do Tribunal de 1.ª instância, “no quadro das aparências e em termos práticos, a pessoa de AA confundiu-se, em vários momentos da relação jurídica estabelecida, com a sociedade GIH, que por aquele é controlada e direta ou indiretamente detida2.

99. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 104 e 105.

100. Cf. factos dados como provados dos os n.ºs 102 e 106.

101. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 102, 110 e 111.

102. Cf. facto dado como provado sob o n.º 87.

103. Cf. facto dado como provado sob o n.º 88: “… tal impasse estava a bloquear a celebração do próprio contrato de aquisição de activos”.

104. cf. factos dados como provados sob os n.ºs 88, 90, 92, 125, 126, 127, 128, 129 e 130.

105. Cf. facto dado como provado sob o n.º 90.

106. Cf. facto dado como provado sob o n.º 130.

107. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 158 a 166.

108. Cf. facto dado como provado sob o n.º 159.

109. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 160 a 166.

110. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 167 a 169.

111. Cf. facto dado como provado sob o n.º 129.

112. Cf. facto dado como provado sob o n.º 168.

113. Embora o facto dado como provado sob o n.º 169 diga 2002, a conversa anterior deu-se “em meados de Abril de 2005” (cf. facto dado como provado sob o n.º 166) — logo, a conversa seguinte, descrita nos factos dados como provados sob os n.ºs 167 a 169, não pode ter-se em 2002.

114. Cf. facto dado como provado sob o n.º 154: “A outros colaboradores das R.R., nomeadamente, os responsáveis das áreas financeiras, o A. AA perguntava, pedia esclarecimentos, procurava respostas a diversas questões que todos os anos lhe surgiam no que às contas dizia respeito […]”.

115. Expressão do facto dado como provado sob o n.º 155.

116. Expressão dos factos dados como provados sob os n.ºs 170 e 177.

117. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 173 e 180.

118. Expressão do facto dado como provado sob o n.º 180.

119. Expressão do facto dado como provado sob o n.º 176.

120. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 174 e 176.

121. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 174 e 176.

122. Cf. facto dado como provado sob o n.º 152 — continuando com o esclarecimento de que o acordo pressupunha 2que a T..., S.A. e a R. SOVENA, não obstante pertencerem ao mesmo grupo empresarial e serem detidas na sua maioria pela mesma sociedade (a R. ALCO), agiriam, no âmbito das transações de óleos vegetais, como partes independentes e sem relação entre si”.

123. Cf. facto dado como provado sob o n.º 208.

124. Cf. factos dados como não provados sob as alíneas ad) e ae) e sob as alíneas ag), ah) e ai).

125. Cf. facto dado como provado sob o n.º 208.

126. Vide, p. ex., Günther Teubner, anotação ao § 242, in: Rudolf Wassermann (coord.), [Alternativ-]Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch, vol. II — Allgemeines Schuldrecht, Luchterhand, Neuwied, 1980, págs. 32-91 (56 — n. m. 42).

127. João Baptista Machado, "Pressupostos da resolução por incumprimento”, João Baptista Machado. Obra dispersa, vol. I — Direito privado. Direito internacional privado, Scientia Juridica, Braga, 1991, págs. 125-193, ou “A resolução por incumprimento e a indemnização”, in: João Baptista Machado. Obra dispersa, vol. I — Direito privado. Direito internacional privado, cit.,, págs. 195-213 (201-202 — nota n.º 6); José Carlos Brandão Proença, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, 2.ª ed., Universidade Católica, Porto, 2017, págs. 358-366; ou Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, cit., págs. 869-874; ou Joana Farrajota, Os efeitos da resolução infundada por incumprimento do contrato, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, 2013, págs. 389-450.

128. Expressão dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2021 — processo n.º 2209/14.0TBBRG.G3.S1 —, de 11 de Março de 2021 — processo n.º 853/17.3T8VNG.P1.S1 — ou de 24 de Fevereiro de 2022 — processo n.º 13988/19.9T8PRT.P1 .S1.

129. Expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2023 — processo n.º 262/19.0T8ALB.P1.S1 —, citando Gunther Teubner — Gegenseitige Vertragsuntreue: Rechtsprechung und Dogmatik zum Ausschluss von Rechten nach eigenem Vertragsbruch, Mohr Siebeck, Tübingen, 1975.

130. Cf. facto dado como provado sob o n.º 156.

131. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 2008 — processo n.º 08B1079 — e de 17 de Maio de 2018 — processo n.º 567/11.8TVLSB.L1.S2.

132. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 2008 — processo n.º 08B1079.

133. Cf. facto dado como provado sob o n.º 71.

134. Cf. facto dado como provado sob o n.º 186.

135. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 187 e 199.

136. Cf. facto dado como provado sob o n.º 198.

137. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 194, 195, 196 e 197.

138. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 181-185, 190-191 e 193.

139. Cf. facto dado como provado sob o n.º 206.

140. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 187 e 199.

141. Em ligação com o facto dado como não provado sob a alínea ar).

142. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2021 — processo n.º 2209/14.0TBBRG.G3.S1 — e de 24 de Fevereiro de 2022 — processo n.º 13988/19.9T8PRT.P1 .S1.

143. Cf. artigos 798.º e 799.º do Código Civil.

144. Cf. factos dados como provados sob os n.º 137 e 145 — como o cheque bancário emitido pelo ARESBANK — Banco Árabe-Español, S.A., tinha a data de 1 de Março de 2005, a 1.ª Ré ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., só estava obrigada a entregar as acções ao 1.º Autor Grupo Investment Holding Limited (GIH) a partir de 1 de Março de 2005.

145. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2021 — processo n.º 2209/14.0TBBRG.G3.S1 —, de 24 de Fevereiro de 2022 — processo n.º 13988/19.9T8PRT.P1 .S1 — e de 2 de Fevereiro de 2023 — processo n.º 262/19.0T8ALB.P1.S1.

146. Como defendem os Professores João Calvão da Silva e Paulo Mota Pinto em pareceres cuja junção aos autos foi requerida pelas Rés ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., e SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A..

147. Cf. artigo 242º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais, ainda que só como lugar paralelo: “Na falta de cláusula do contrato de sociedade em sentido diverso, o sócio excluído por sentença tem direito ao valor da sua quota, calculado com referência à data da proposição da acção e pago nos termos prescritos para a amortização de quotas”.

148. Cf. facto dado como não provado sob a alínea z).

149. Cf. artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

150. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 101 e 102.

151. João de Matos Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, 10.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2000, pág. 310.

152. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das obrigações, 10.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2006, págs. 382-383.

153. João Calvão da Silva, Sinal e contrato.promessa, 12.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2007, pág. 36.

154. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2007 — processo n.º 07B2372 —, de 10 de Novembro de 2011 — processo n.º 3109/08.9TVLSB.L1.S1 — ou de 18 de Dezembro de 2012 — processo n.º 9035/03.0TVLSB.L1.S1.

155. Sobre o tema, vide, por último, Nuno Manuel Pinto Oliveira, Contrato de compra e venda, vol. II — Sujeitos e objecto. Efeitos essenciais da compra e venda, Gestlegal, 2023, págs. 514 ss.

156. Cf. facto dado como provado sob os n.ºs 110 e 111.

157. Cf. facto dado como provado sob os n.º 159.

158. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 200 e 201.

159. Cf. facto dado como provado sob o n.º 205.

160. Cf, fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal de 1.º instância — citada pelo Tribunal da Relação.

161. Carlos Alberto da Mota Pinto / António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pág. 446.

162. Cf. designadamente Carlos Alberto da Mota Pinto / António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, cit., pág. 447; António Menezes Cordeiro (com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro), Tratado de direito civil, vol. II — Parte geral. Negócio jurídico. — Formação. Conteúdo e interpretação. Vícios da vontade. Ineficácia e invalidades, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2014, págs. 724-725 — referindo-se ao contexto vertical —; ou Rui Pinto Duarte, A interpretação dos contratos, Livraria Almedina, Coimbra, 2016, págs. 59-61.

163. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 160 a 166.

164. Cf. facto dado como provado sob o n.º 165.

165. Cf. facto dado como provado sob o n.º 258.

166. Cf. facto dado como provado sob o n.º 108.

167. Cf. conclusão 18 do recurso de revista interposto pelos Autores.

168. Cf. facto dado como provado sob o n.º 258: “[…] com a correção resultante da operação realizada entre a Tagol e a Sovena no ano de 2004, no valor de 383 milhões de Euros [em rigor — 383.000 euros], o EBT chega aos 21.248.000,00 Euros – (Resposta aos pontos 172.º, 174º, 175º, 190º, 198º, 199º e 200º da Base Instrutória)”.

169. Cf. alegações n.ºs 385-ss. do recurso de revista interposto pelos Autores.

170. Expressão do facto dado como provado sob o n.º 94.

171. Cf. facto dado como não provado sob a alínea w).

172. Cf. conclusão 20.ª do recurso de revista interposto pelos Autores.

173. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 2004 — processo n.º 04B1201 — de 29 de Abril de 2004 — processo n.º 05B489 —, de 2 de Dezembro de 2013 — processo n.º 686/09.0TVPRT.P1.S1 — ou de 18 de Abril de 2024 — processo n.º 2932/20.0T8LSB.L1.S1.

174. Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela, anotação ao artigo 1172.º, in: Código Civil anotado, vol. II — Artigos 762.º a 1250.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1986, págs. 734-735.