AÇÃO EXECUTIVA
EXCEÇÃO DO CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
TÍTULO EXECUTIVO
FUNDAMENTOS
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário


I - A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa” e abrange, “para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado”.
II - O desenvolvimento da vida do contrato para cuja garantia de bom cumprimento foi emitida a livrança dada à execução na ação executiva que estes embargos constituem apenso, uniu-se de tal forma com a vida do contrato para cuja garantia de bom cumprimento foi emitida a livrança dada à execução no Proc. 1504/19.7..., que é manifesta a conexão ou dependência entre o objeto destes embargos de executado e daqueloutros que, sob o n.º 1504/19.7...-A, correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízos de Execução de ... – Juiz 1, impondo-se, por isso, que as questões comuns em ambos suscitadas, não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão a proferir nestes autos acatar o que foi decidido no processo de ..., como pressuposto indiscutível.

Texto Integral


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. A Caixa Geral de Depósitos, S.A. instaurou, no dia 30 de julho de 2019, acção executiva contra LDN II Formação Profissional, SA, AA e BB, com vista ao pagamento coercivo, por estes, da quantia de € 218 955,18.

2. Os executados deduziram oposição a tal execução através de embargos de executado, invocando:

- a ilegitimidade da exequente para os termos da acção executiva;

- a excepção peremptória consistente na autoridade do caso julgado decorrente da decisão proferida no Proc. n.° 1504/19.7..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízos de Execução de ...- Juiz l.

No mais, alegam que não devem à autora a quantia exequenda.

Os embargantes concluem assim o requerimento inicial:

«Termos em que deve ser suspensa a presente execução, nos termos da ai. c) do n.9 1 do art.9 7339 do CPC, uma vez que tal pretensão se fundamenta em decisão judicial com fundamentos sérios, inquestionáveis, fundados em decisões judiciais, e na existência de um acordo de regularização de créditos, celebrado em 27.03.2015, suspenso em 12.06.2017, por facto imputável à Embargada.

A existência deste acordo, provado por decisão judicial transitada em julgado, vide documento n9 5, impede a inexigibilidade desta obrigação.

Devem igualmente os presentes embargos ser recebidos, conhecidos, dados como provados e procedentes, devendo igualmente ser dado provado a violação por parte da Embargada das disposições contratuais constantes do documento n9 3 junto.»

3. No dia 20 de dezembro de 2020 a exequente apresentou contestação aos embargos.

4. No entanto, no dia 31 de março de 2023 foi proferido despacho (Ref.a .......63), de cuja parte dispositiva consta o seguinte:

«Deste modo, resta apenas concluir que a contestação denominada "requerimento", apresentado pela Exequente em 20.12.2022, é extemporânea, motivo pelo qual se indefere a mesma, determinando-se o seu desentranhamento.»

5. A exequente não reagiu contra tal despacho.

6. Em seguida, a senhora juíza a quo consignou, além do mais, o seguinte:

“Tendo sido devidamente notificada para os fins previstos no n.° 2 do artigo 732.0 do CPC, a Exequente, ora Embargada, não apresentou contestação no prazo que dispunha para o efeito e por despacho de 31.03.2023, com os fundamentos aí vertidos, não se admitiu o seu requerimento de 20.12.2022 (vd. ref.a .......63 do p. e.).

Ora, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 732.0 do CPC, "à falta de contestação é aplicável o disposto no n.° 1 do artigo 567.0 e no artigo 568.°, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo."

No caso concreto, no requerimento executivo, a Exequente alegou apenas o seguinte:

"1. A Exequente é legítima portadora de 1 livrança, no valor de € 212.842,12, vencida em 09/11/2018, subscrita pela 1.ª executada e avalizada pelos demais executados (DOC. 1).

2. A livrança não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente.

3. Para além do referido montante de capital são devidos juros vencidos e vincendos, calculados sobre o capital em dívida à taxa 4%, contados desde a data do vencimento da livrança até integral e efetivo pagamento.

4. Ao total dos juros acresce ainda o imposto de 4%, nos termos da Tabela Geral do Imposto de Selo.

5. Nos termos dos arts. 28°, 30° a 32° e 48o, por remissão dos arts. 77o e 78o, todos da LULL, os executados respondem solidariamente perante a exequente pelas referidas quantias.

6. A livrança ora dada à execução constitui título executivo e a dívida é certa, líquida e exigível."

A Exequente nada alegou quanto à relação subjacente à emissão daquela livrança.

Assim sendo, face ao disposto no n.° 3 do artigo 732.0, consideram-se confessados os factos alegados pelos Embargantes que não estão em oposição com os expressamente alegados pela Exequente no requerimento executivo, à excepção daqueles para cuja prova se exige documento escrito (cfr. alínea d) do artigo 568.0 do CPC), nos termos infra expostos.

Ora, o n.° 3 do artigo 732.0 do CPC remete apenas para o n.° 1 do artigo 567.0 e já não para o n.° 2 do mesmo artigo, motivo pelo qual não se determinará a notificação das partes para alegarem por escrito, nem sequer há lugar à realização da audiência prévia, atento o despacho supra, sendo proferida, de imediato, sentença.»

7. Imediatamente a seguir foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta o seguinte:

«Por todo o exposto, o Tribunal decide julgar totalmente improcedente a presente oposição à execução, mediante embargos de executado, por não provada, devendo prosseguir a execução comum de que os presentes autos constituem um apenso.»

8. Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação.

9. À apelação o Tribunal ficou o seguinte objecto:

• nulidade da sentença;

• alteração da decisão sobre a matéria de facto;

• inexigibilidade do título executivo;

• imputação de pagamento;

• obrigação de pagamento de juros.

10. E veio a proferir a decisão com o seguinte segmento decisório:

Por todo o exposto, acordam os juízes que integram esta 7.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, na procedência da apelação, em julgar verificada a exceção perentória de autoridade do caso julgado decorrente da sentença proferida no Proc. n.° 1504/19.7..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízos de Execução de ...-Juiz 1, em consequência do que, revogando a decisão recorrida:

1. - julgam procedentes os presentes embargos de executado;

2. - declaram extinta a execução quanto a todos os executados.

3. - julgam prejudicado, nos termos dos arts. 608.°, n.° 2 e 663.°, n.° 2, o conhecimento de todas as demais questões suscitadas neste recurso.

As custas do recurso, na modalidade de custas de parte, são a cargo da apelada (arts. 527.°, n.°s 1 e 2, 607.°, n.° 6, e 663.°, n.° 2).”

11. Não se conformando com o acórdão, dele apresentou recurso de revista a A., formulando as seguintes conclusões (transcrição):

A) NULIDADE DO ACÓRDÃO REFORMA

I. Inconformados com a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, os Embargantes interpuseram recurso de apelação da aludida sentença, no dia 16 de janeiro de 2024.

II. A Embargada, aqui Recorrente, apresentou as suas contra-alegações de recurso, no dia 16 de fevereiro de 2024, com a Ref.ª .......41, conforme decorre da tramitação eletrónica do Citius.

III. As contra-alegações foram apresentadas de forma tempestiva e foi paga a taxa de justiça devida.

IV. O prazo processual para a apresentação das contra-alegações in casu apenas terá terminado no dia 19 de fevereiro de 2024, nos termos dos artigos 219.º, n.º 6 e 638.º, n.º 1 e 5, ambos do CPC.

V. Sucede que, no dia 9 de abril de 2024, é proferido o Acórdão, pela 7.ª secção, do Tribunal da Relação de Lisboa, com a seguinte decisão:

“Por todo o exposto, acordam os juízes que integram esta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, na procedência da apelação, em julgar verificada a exceção perentória de autoridade do caso julgado decorrente da sentença proferida no Proc. n.º 1504/19.7..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízos de Execução de ...-Juiz 1, em consequência do que, revogando a decisão Recorrente:

4.1 – julgam procedentes os presentes embargos de executado; 4.2 – declaram extinta a execução quanto a todos os executados.

4.3 – julgam prejudicado, nos termos dos arts. 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, o conhecimento de todas as demais questões suscitadas neste recurso.

As custas do recurso, na modalidade de custas de parte, são a cargo da apelada (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2).”

VI. E, no referido Acórdão é dito expressamente no seu relatório que “Não foram apresentadas contra-alegações.”, quando tal não corresponde à verdade.

VII. A Recorrente não foi notificada de qualquer decisão fundamentada para a recusa das contra-alegações apresentadas.

VIII. Não poderá assim a Recorrente assistir indefesa à preterição dos seus mais elementares direitos e garantias recursórias.

IX. Encontra-se violado o princípio do contraditório, segundo o qual, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.

X. E nada mais requer a Recorrente que, ab imo pectore, em observância dos princípios da adequação formal, cooperação, boa-fé e recíproca correcção, ver julgado o recurso na sua substância e plenitude, sendo que, a Recorrente considera que o mesmo estará atualmente inquinado, porque dificilmente será agora objeto de modificação após a apreciação das alegações e cuja versão do contraditório não foi atendida no momento oportuno.

XI. Será como corrigir o sistema de travagem depois de ter batido com o veículo por falta de travões.

XII. Por força do art. 666.º do CPC, é aplicável à 2.ª instância o disposto nos artigos 613.º a 617.º do CPC, sendo a rectificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, decididas em conferência.

XIII. Assim, nos termos do n.º 1 do art. 615.º do CPC, o acórdão da Relação é nulo quando: a) Não contenha a assinatura dos juízes; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) A Relação deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) a Relação condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

XIV. Do n.º 4 da mesma norma resulta que as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o Tribunal da Relação se o acórdão não admitir recurso ordinário, podendo o recurso de revista, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

XV. Nessa medida, uma vez que a Relação não considera de todo a existência das contra-alegações apresentadas pela aqui Recorrente, e a decisão é passível de recurso, o Acórdão padece de uma nulidade, nos termos da al. d) do n.º 1 e n.º 4 do art. 615.º do CPC, devendo o mesmo ser objeto de reforma, o que aqui desde já se alega, para todos os seus efeitos legais.

B) INEXISTÊNCIA DE AUTORIDADE DE CASO JULGADO

XVI. A Recorrente Caixa Geral de Depósitos, S.A. intentou, em 18 de julho de 2019, contra os Embargantes, aqui Recorridos, LDN II Formação Profissional, S.A., AA e BB, uma ação executiva para cobrança coerciva da quantia exequenda de € 218.955,18.

XVII. A referida ação executiva corre termos no Juiz 3 dos juízos de execução de ..., sob o n.º 15785/19.2...

XVIII. Na mencionada execução foi dada à execução uma livrança, no valor de €218.842,12, entregue à Recorrente/Exequente, como garantia do financiamento n.º ...692, conforme resulta do teor do próprio título, bem como da cópia do contrato de abertura de crédito em conta corrente, junto pelos próprios Embargantes como Doc. 2 aos embargos de executado, dados como assentes nos autos.

XIX. A Recorrida/Embargante “LDN II – Formação Profissional, S.A.” é a subscritora da referida livrança (cfr. n.º 7 do artigo 75.º da L.U.L.L.) e os Recorridos/Embargantes AA e BB são os avalistas dessa livrança (cfr. artigo 30.º e 31.º aplicáveis ex vi artigo 77.º, ambos da L.U.L.L.

XX. Pelo que, na execução, a Recorrente, na qualidade de Exequente alega que “é legítima portadora de uma livrança, no valor de € 212.842,12, vencida em 09/11/2018, subscrita pela 1.ª executada e avalizada pelos demais executados (DOC. 1). 2. A livrança não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente. 3. Para além do referido montante de capital são devidos juros vencidos e vincendos, calculados sobre o capital em dívida à taxa 4%, contados desde a data do vencimento da livrança até integral e efetivo pagamento. 4. Ao total dos juros acresce ainda o imposto de 4%, nos termos da Tabela Geral do Imposto de Selo. Nos termos dos arts. 28º, 30º a 32º e 48º, por remissão dos arts. 77º e 78º, todos da LULL, os executados respondem solidariamente perante a exequente pelas referidas quantias. 6. A livrança ora dada à execução constitui título executivo e a dívida é certa, líquida e exigível.”

XXI. Os Recorridos deduziram oposição à execução, por meio de embargos de executado, em que alegam:

-Ilegitimidade da Exequente;

- Iliquidez e inexigibilidade da obrigação exequenda;

- Autoridade de caso julgado;

- Excepção peremptória de preenchimento abusivo da livrança.

XXII. Conforme acima referido, em sede de oposição à execução, os Recorridos Embargantes alegaram entre outras exceções, a autoridade de caso julgado, corroborando a sua pretensão na sentença proferida no processo que correu termos no Juiz 1 do Juízo de execução de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, sob o n.º 1504/19.7...

XXIII. Por considerar não verificadas as exceções arguidas pelos Recorridos, nomeadamente a autoridade de caso julgado, “(…) o Tribunal de 1.ª instância decidiu julgar totalmente improcedente a presente oposição à execução, mediante embargos de executado, por não provada, devendo prosseguir a execução comum de que os presentes autos constituem um apenso.”

XXIV. Sendo que, o Tribunal da Relação em sede de apelação, julgou verificada a exceção perentória de autoridade de caso julgado decorrente da sentença proferida no processo n.º 1504/19.7... que correu termos no Juiz 1 do Juízo de execução de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Faro e revogou a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

XXV. SUCEDE QUE, a execução que correu termos sob o n.º 1504/19.7..., fundou-se na escritura pública, datada de 19.05.2010, lavrada no Notariado Privativo da Recorrida/Exequente, em que foi constituída hipoteca sobre a fração autónoma designada pelas letras “CA”, descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 12172 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 111, como garantia do capital mutuado e respetivos juros, do empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, com o n.º ....092, cumulada com a livrança adjacente ao referido contrato – conforme cópia do requerimento executivo e da referida escritura junta pelos próprios Embargantes como Docs. n.ºs 2 e 4 aos embargos de executado e conforme resulta dos factos dados como provados nas al. b) e d) da sentença da 1.ª instância.

XXVI. Pelo que, no processo n.º 1504/19.7..., o objeto do processo era limitado à escritura de hipoteca dada à execução, cumulada com a livrança adjacente ao contrato, em respeito pelo princípio do pedido, previsto no artigo 3.º. n.º 1 do CPC.

XXVII. Assim sendo, a formulação do pedido vai determinar o objeto da instância e circunscrever o âmbito e alcance da decisão final, delimitando os poderes do juiz, que não poderá condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.

XXVIII. Neste sentido, vide o Acórdão de Guimarães, de 09.11.2017, que dita que: “o processo só se inicia sob o impulso da parte, mediante o respetivo pedido"; "as partes é que circunscrevem o thema decidendum. O juiz não tem de saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi. Alguns (Calamandrei. falam aqui de correspondência entre o requerido e o pronunciado"(1).

Compreendem estas afirmações os dois sentidos do aludido princípio: o princípio da iniciativa ou impulso processual da parte e, no que nos interessa, o princípio da correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a decisão; não se concebe, na verdade, que, na jurisdição contenciosa cível, não haja correspondência entre o conteúdo da decisão e a vontade expressa pela parte no pedido formulado. Correspondência que, na questão aqui analisada, se discute apenas quanto ao limite quantitativo que resulta da petição inicial, problema que, diga-se, não tem gerado controvérsia (2). O princípio do pedido tem consagração inequívoca no art. 3º/1 do CPC: o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…). É ao autor que, naturalmente, incumbe definir a sua pretensão, requerendo ao tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado a satisfazê-la. Será na petição inicial que o autor deve formular esse pedido – art. 552º/1, e) do CPC –, dizendo "com precisão o que pretende do tribunal – que efeito jurídico quer obter com a ação" (3). É o pedido) assim formulado, que vinculará o tribunal quanto aos efeitos que pode decretar a final.”

XXIX. Para a autoridade do caso julgado proceder, era necessária a existência de uma identidade de pedidos, ainda que, essa identidade formal não necessite de ser tão rigorosa, tal como nos diz o acórdão do Tribunal de Coimbra de 12.12.2017: “ A identidade de pedidos pressupõe que em ambas as ações se pretende obter o reconhecimento do mesmo direito subjetivo, independentemente da sua expressão quantitativa e da forma de processo utilizada, não sendo de exigir, porém, uma rigorosa identidade formal entre os pedidos.”.

XXX. Pois bem, in casu, na execução n.º 15785/19.2... e na execução n.º 1504/19.7..., as causas de pedir são distintas, desde logo, porque os títulos dados à execução são diferentes e garantem financiamentos diferentes.

XXXI. Assim, o processo judicial n.º 1504/19.7...-A identifica-se com uma execução interposta pela aqui Recorrente contra os Embargantes-Recorridos (e garante hipotecário), com base numa escritura pública e livrança no valor de € 112.230,85, emitida em 19.05.2010 e vencida em 09.11.2018, entregue à Caixa Geral de Depósitos, S.A. em caução e garantia da operação PT...292 – Contrato de Crédito em Conta Corrente com Hipoteca e Pacto de Preenchimento de Livrança, destinado a apoiar a parte devedora nas suas necessidades.

XXII. A referida livrança, por sua vez, foi preenchida atento o incumprimento dos ora Recorridos, ao abrigo do pacto de preenchimento acordado entre as partes naquele contrato de crédito.

XXIII. No âmbito da decisão proferida em sede de oposição à execução, mediante embargos de executado, deduzidos pelos Recorridos naquela execução, conheceu-se de um “acordo de regularização de dívida” relativo, não só ao contrato de empréstimo referenciado supra, como do contrato cujo incumprimento motivou o preenchimento da livrança-caução dada à execução n.º 15785/19.2..., a saber, a operação PT...692 – Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente a favor das Entidades Proprietárias de Escolas Profissionais.

XXXIV. Sucede que, conforme bem explana a sentença da 1.ª instância, apesar de ter sido abordada a celebração do contrato a que corresponde a operação PT...692 e às entregas efetuadas no âmbito do referido acordo de regularização, certo é que estamos, nos presentes autos, perante um título executivo diverso.

XXXV. Conforme resulta da matéria de facto dada como provada nos n.ºs 7 e 9.º do Ponto III – Dos Factos, A- Factos provados, da sentença de 1.ª instância, entre os Embargantes e a ora Embargada foram celebrados dois contratos de financiamento aos quais a ora Embargada atribuiu a identificação de nº PT ....092 e PT ....092,” que deram origem a dois títulos cambiários distintos.

XXXVI. Neste sentido, como iremos verificar, não se encontram preenchidos os pressupostos mediante os quais se poderia verificar a violação de caso julgado, tanto na sua vertente negativa de exceção dilatória como na sua vertente positiva de autoridade do caso julgado.

XXXVII. Ora, transitada em julgado, a sentença que decida sobre o mérito da causa alcança o fim normal da ação, qual seja, o pronunciamento definitivo do órgão jurisdicional sobre a relação material controvertida, pondo assim termo ao litígio. É o que se designa por caso julgado material, definido no artigo 619º, nº 1, do CPC.

XXXVIII. A nossa lei define, assim, o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão, traduzindo-se na insusceptibilidade de impugnação decorrente do respetivo trânsito (cfr., ainda, art. 628º do CPC).

XXXIX. Ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva – autoridade do caso julgado – e uma função negativa ("exceção do caso julgado").

XL. Assim, a função positiva do caso julgado opera o efeito de "autoridade do caso julgado", o qual vincula o tribunal e demais entidades públicas e privadas, nos precisos limites e termos em que julga, nos termos consignados nos arts. 205.º, n.º 2, da Constituição República Portuguesa e 24.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), bem como nos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º e seguintes do CPC.

XLI. A função negativa do caso julgado (traduzida na insusceptibilidade de qualquer tribunal, incluindo aquele que proferiu a decisão, se voltar a pronunciar sobre a mesma) opera por via da exceção dilatória do caso julgado, nos termos previstos nos arts. 577.º, al. i), 580º e 581º do CPC, impedindo que uma nova causa possa ocorrer sobre o mesmo objeto (pedido e causa de pedir) e entre as mesmas partes, cuja identidade se afere pela sua qualidade jurídica perante o objeto da causa, ainda que em posição diversa da que assumiram na causa anterior.

XLII. Deste modo, podemos, então, estabelecer a seguinte distinção: a exceção dilatória do caso julgado “destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”, pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações (contendo uma delas decisão já transitada) e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; a autoridade de caso julgado “tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica”, pressupondo a vinculação de um tribunal de uma ação posterior ao decidido numa ação anterior, ou seja, que a decisão de determinada questão (proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda) não possa voltar a ser discutida. (Cfr. RODRIGUES BASTOS, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, p. 60 e 61).

XLIII. Ora, o nº 1 do artigo 581º do CPC vem estabelecer que se repete a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2 do mesmo preceito), identidade de pedido quando numa e noutra ação se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3 do preceito em análise) e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (nº 4 do referido artigo 581º).

XLIV. Verifica-se, então, a identidade de sujeitos quando as partes se apresentem com a mesma qualidade jurídica perante o objeto da causa, quando sejam portadoras do mesmo interesse substancial, independentemente da sua identidade física e da posição processual que ocupam, no lado ativo ou passivo da lide - identidade esta que se verifica, de facto, no presente caso sub judice.

XLV. Por conseguinte, ocorrerá identidade de pedido se existir a coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos (ainda que implícitos), do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito reclamado.

XLVI. No seguimento, esclareça-se que o pedido, assim traduzido na forma de tutela jurisdicional pretendida relativamente a uma situação material, não é o mesmo numa e noutra ação executiva.

XLVII. E isto é assim, uma vez que, no processo n.º 1504/19.7..., melhor identificado supra, com decisão transitada em julgado, o que se peticionava era o pagamento coercivo de dívida titulada por: uma escritura pública, datada de 19.05.2010, em que foi constituída hipoteca sobre a fração autónoma designada pelas letras “CA”, descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...72 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo .11, como garantia do capital mutuado e respetivos juros, da operação PT...292 – Contrato de Crédito em Conta Corrente com Hipoteca e Pacto de Preenchimento de Livrança; e por uma Livrança-caução, mormente, a livrança n.º ................28, no valor de 112.230,85€, associada à referida operação de crédito.

XLVIII. Por sua vez, o que se peticiona na ação executiva de que os presentes autos dependem é o pagamento coercivo de um outro título de crédito, uma livrança-caução distinta, no valor de 212.842,12 €, com o n.º ................86, associada à operação PT...692, com documentos comprovativos juntos aos autos e dados como assentes.

XLIX. Por último, a identidade de causa de pedir verifica-se quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico concreto, simples ou complexo, de que emerge o direito do autor e fundamenta legalmente a sua pretensão, constituindo um elemento definidor do objeto da ação.

L. Nesta senda, a causa de pedir, constituída pelos factos, juridicamente relevantes, necessários à procedência da ação submetida a juízo, mais uma vez, é diametralmente distinta numa e noutra ação, uma vez que, tendo por referência os títulos executivos em análise, na ação com decisão já transitada, aquela identificava-se com o incumprimento de um contrato de empréstimo e a falta de pagamento da livrança vencida n.º ................28 dada à execução nessa ação, enquanto, nos presentes autos, a causa de pedir se identifica com a falta de pagamento de outra livrança completamente diferente, igualmente vencida, com o n.º ................86.

LI. Dúvidas não restam de que, não existe identidade de pedidos nem de causa de pedir, pelo que não poderá prevalecer a exceção da autoridade de caso julgado.

LII. Como realça e nos elucida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2003, “A causa de pedir na ação executiva, como seu fundamento substantivo, é a obrigação exequenda, sendo o título executivo o instrumento documental privilegiado da sua demonstração.”

LIII. Deste modo, as livranças vindas de referir não dizem respeito, sequer, à mesma relação subjacente das que intercedem entre a Recorrente e os Recorridos: as livranças-caução foram emitidas e entregues para a garantia de dois contratos de empréstimo, celebrados entre as partes, que em nada se relacionam.

LIV. O alicerçar a existência de conexão entre as duas execuções com base num acordo de regularização de dívida, sobrepondo-se a toda a restante documentação, nomeadamente aos próprios títulos das execuções, e daí (erradamente) fundamentar a existência de autoridade de caso julgado, é deturpar a essencialidade e a natureza dos títulos executivos dados às execuções, bem como de toda a prova documental carreada para os autos pelos próprios Embargantes.

LV. A Recorrente no requerimento executivo, e tendo apresentado uma livrança como título, com todas as características que lhe são inerentes, nomeadamente a incorporação, literalidade, autonomia e abstração, deixou clara a sua pretensão, tomando posição definida e clara sobre a questão controvertida.

LVI. Note-se que, em momento algum, em nenhuma das execuções, nos embargos apresentados, os Recorridos Executados, colocam em causa ou impugnam a existência de valores em divida à Exequente. Pelo contrário,

LVII. De forma expressa, os Recorridos admitem a existência de um incumprimento nos pagamentos, contestando, apenas, os valores que se encontram em divida e requerendo a redução da quantia peticionada, conforme se depreende, do artigo 93, 100 e 103 dos Embargos.

LVIII. A alegada causa de cessação dos pagamentos no âmbito do aludido acordo de regularização de dívida, tendo por base o prescrito no artigo 787.º, n.º 2 do CC (“O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento), só é comunicada à Recorrente em 20 de novembro de 2018 – APÓS O VENCIMENTO DE AMBAS AS LIVRANÇAS EXECUTADAS -, sendo certo que esses pagamentos já haviam sido suspensos pelos Recorridos em 12.06.2017 (data de pagamento da última importância paga por depósito de cheque na conta da Embargada, no valor de 2.500,00 €), conforme admitido pelos próprios.

LIX. Ora, um credor não pode estar na posição de se obstar a dar quitação se não lhe for dado o conhecimento de que os devedores assim a requerem e exigem – e é nesse sentido, precisamente, que a sentença de 1.ª instância ancora o seu desiderato no que a esta questão diz respeito.

LX. Acresce ainda que, os capitais mutuados evidenciados em ambos os contratos são de valor muito avultado - € 100.000,00, contrato n.º ...292 e € 400.000,00, contrato n.º ...692€, respetivamente -, sendo irrazoável e não aceitável a afirmação de que o pagamento comprovado de uma quantia equivalente a € 72.500,00, no âmbito do referido acordo, e sua cabal imputação a dois contratos de empréstimo distintos, já em incumprimento, num período de tempo significativo, e com uma dívida que só em capital ascendia ao montante de 273.982,91 €, em 2014, “importaria o reconhecimento de um valor em dívida muito inferior àquele pelo qual foi preenchida” a livrança que releva nos presentes autos executivos.

LXI. O referido acordo de regularização prolongou-se por vários anos, entre 21/05/2015 a 12/06/2017, com interrupções em janeiro de 2016 e reduções de quantias pagas, com todos os encargos, nomeadamente, juros, comissões e imposto de selo decorrentes do mesmo, a acrescer à divida existente, conforme decorre do acordo e das comunicações enviadas pela Recorrente aos Recorridos juntas aos Embargos (conforme os avisos de vencimento datados de 7/08/2014 e de 8/10/2014, dados como assentes nos autos).

LXII. Assim, dúvidas não existem que, os Embargantes sempre admitiram e se confessaram, em ambas as execuções, que devem à Recorrente e que estão em incumprimento, mas não conseguiram demonstrar que o montante inscrito na livrança é muito superior ao montante devido à Recorrente, quando a estes cabia o ónus de tal demonstração – cfr. art. 342.º, n.º 2 do CC, nem conseguiram nunca concretizar a medida em que se deveria efetuar uma eventual redução do mesmo.

LXIII. A Recorrente nunca negou o pagamento, pelos Recorridos, por conta da divida da quantia global de € 72.500,00 e sempre os avisou, conforme resulta da versão dos Embargantes e da documentação junta pelos próprios (cartas e avisos de vencimento), dos valores em dívida, tendo, inclusivamente, reunido, por diversas vezes, com os Recorridos para evidenciar os valores em dívida, conforme os próprios reconhecem.

LXIV. O problema é que os Embargantes não concordam com os valores transmitidos pela Recorrente, optando por continuar a ignorar as restantes parcelas da dívida, nomeadamente os juros, comissões e imposto de selo que acresciam à dívida.

LXV. Os Recorridos foram incautos, na medida em que, não obstante as amortizações efetuadas, aqueles tinham perfeito conhecimento que deviam ainda muito dinheiro à Recorrente por conta dos financiamentos por si solicitados e garantidos e, mesmo assim, decidiram, por sua conta e risco, como os próprios admitem, interromper os pagamentos

LXVI. Os Recorridos, por um lado, não alegaram, nem demonstraram nos embargos que tenha sido acordado com a Recorrente qualquer perdão do pagamento das demais quantias em dívida previstas no contrato (a título de juros remuneratórios, juros moratórios, comissões, despesas), por conta daquele incumprimento.

LXVIII. E, nessa medida, cita-se o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30-06-2022, proferido no âmbito do processo n.º 67/21.8...: “III. Dada à execução a livrança como título de crédito, incumbe ao executado, no âmbito das relações imediatas, o ónus de alegação e prova dos factos reais, concretos e objectivos capazes de colocar em crise a validade, existência, manutenção, subsistência ou eficácia daquela relação fundamental que subjaz à livrança. IV. Assim, o ónus alegacional e probatório do preenchimento abusivo da livrança impende sobre o obrigado cambiário/executado, atenta a circunstância de estarmos perante um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito.”

LXIX. Cumpre, ainda, reiterar, que se está perante uma ação executiva diferente, no âmbito da qual se deu à execução título executivo distinto dos anteriormente executados, assim como aos referidos títulos executivos, de uma e outra ação, subjazem diversas relações subjacentes.

LXX. Isto posto, refira-se o artigo 783º do CC respeitante a situações em que o devedor efetua uma prestação ao credor para pagar diversas dívidas da mesma espécie, prestação essa que não chega para extinguir a totalidade das dívidas. Nessa hipótese, o n.º 1 do mesmo preceito permite que seja o devedor a escolher quais as dívidas a que o cumprimento se refere, respeitando, porém, tal escolha, as limitações referidas no nº 2 do mesmo preceito.

LXXI. Se, porém, não fizer essa designação, o cumprimento deve imputar-se na dívida vencida; sendo várias as dívidas vencidas a sua imputação deve fazer-se pela seguinte ordem: i) na que oferece menor garantia para o credor; ii) entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; iii) entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; iv) se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data; v) rateadamente por conta de todas as dívidas quando não seja possível aplicar nenhuma das anteriores regras (cfr. arts. 783.º n.º 1 e 784.º n.ºs 1 e 2 do CC).

LXXII. Por sua vez, o artigo 785.º do CC aplica-se quando, na ausência de acordo entre as partes ou de disposição válida pelo credor, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, efetuando-se uma prestação que não chega para cobrir tudo o que é devido.

LXXIII. Nestes casos, presume-se – não obstante tal presunção ser ilidível – que a referida prestação é feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos

juros e do capital, só podendo fazer-se em último lugar a imputação no capital, a não ser que o credor concorde em que se faça antes (cfr. artigo 785º nºs 1 e 2 do Código Civil).

LXXIV. Os Recorridos nunca demonstraram que os valores pagos não haviam sido utilizados pela Recorrente na imputação e, consequente, pagamento de juros, imposto de selo e comissões da conta corrente garantida pela livrança executada.

LXXV. Os Recorridos também nunca alegaram ou demonstraram que estaria acordado que os valores entregues deveriam ser afetos exclusivamente a parcelas de capital, com perdão de todas as restantes.

LXXVI. Deste modo, diga-se ainda, que infere a aqui Recorrente que os Recorridos sempre poderiam ter escolhido a que operação os valores entregues no montante global de € 72.500,00 se deveriam aplicar, não obstante, uma vez feita essa opção, os acessórios da dívida que designassem a ser paga em primeiro lugar – mormente, os juros, despesas e consequências da mora – tivessem de ser pagos em primeiro lugar, uma vez que a aqui Credora não consentiu em sentido diverso.

LXXVII. Muito embora definam ainda os Recorridos que se devia ter aplicado, em concreto, o prescrito pelo artigo 787.º, n.º 2, que admite aos autores do cumprimento a recusa da prestação enquanto a quitação não for dada, relembre-se que, comodefendem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, págs. 38-39), a quitação é uma declaração de recebimento da prestação, devidamente identificada, não significando necessariamente que o crédito fique extinto, embora tal esteja, por via de regra, subjacente ao documento de quitação.

LXXVIII. Porém, como dizem os mesmos autores, citando Carbonnier, muitas vezes a declaração de quitação extravasa o simples recebimento da prestação, abrangendo também a declaração de que nada mais é devido, seja a título do crédito que por esta prestação é satisfeito, seja a qualquer outro título, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2008, proferido no âmbito do processo n.º 2243/2008-6: “Não se trata de a Ré recusar dar quitação dos pagamentos efectuados. O disposto no art. 787º do Cód. Civil – que reconhece a quem cumpre a obrigação o direito de exigir quitação - não é, salvo o devido respeito, de aplicar aqui, pois a hipótese aí prevista pressupõe o cumprimento integral da dívida, o que não é o caso dos autos”.

LXXIX. Ora, conforme é facilmente apreensível, não estava a Recorrente em condições de dar a respetiva quitação, pelo menos, a título integral.

LXXX. A que acresce o facto de apenas ter sido informada mais de um ano depois da cessação dos pagamentos prestacionais, no âmbito do acordo de regularização das quantias em dívida, de que o motivo da suspensão dos pagamentos se deveu, precisamente, à falta de quitação – ou seja, não foi, até esse momento, alertada de que essa era uma exigência por partes dos devedores e autores da prestação, comunicação esta que entende a aqui Recorrente ser exigida

LXXXI. Conforme explana o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-05-2023 proferido no âmbito do processo n.º 2767/21.3T8STS.P1, no relevante para o caso decidendi: “III - O que o arrendatário pode opor ao senhorio, em caso de incumprimento injustificado da obrigação de quitação, é a recusa de pagamento da correspondente prestação. IV - Mas para que tal recusa seja válida é necessário que, reportando-se aquele incumprimento a uma prestação concreta, tenha sido exigida ao credor a entrega do correspondente recibo e este se tenha, injustificadamente, negado a entregá-lo.”

LXXXII. Deste modo, e uma vez que a supra referida imputação dos montantes pagos nunca foi levada a cabo pelos Recorridos, e comunicaram estes, por outro lado, a exigência de quitação, alegadamente motivadora da suspensão dos pagamentos prestacionais, MUITO TEMPO DEPOIS, DE TEREM INTERROMPIDOS ESSES MESMOS PAGAMENTOS, crê a aqui Recorrente que não assiste razão ao tribunal a quo.

LXXXIII. Sublinha-se assim que, os Recorridos nunca alegaram em momento algum a inexistência de divida, reconhecendo-se expressamente devedores, não só no âmbito do contrato inerente à livrança dada à execução nos autos como no âmbito de um segundo mútuo.

LXXXIV. Pelo que, mesmo não tendo sido deduzida contestação, a ação tinha de prosseguir, ao abrigo da alínea d) do artigo 568.º do CPC, sem que fossem dados como provados todos os factos alegados na petição de embargos, uma vez que, por um lado, esses factos só podiam ser provados de forma plena com a prova documental que atestasse, conforme defendiam, que as quantias pagas não tinham sido imputadas devidamente e, por outro, quanto aos factos que estão em oposição com os expressamente alegados pela Exequente no requerimento executivo (art. 732.º, n.º 3 do CPC).

LXXXV. Os Recorridos não fizeram prova da alegada imputação inexistente ou indevida e/ou do preenchimento por valores indevidos da livrança dada à execução, por culpa deles próprios já que recusaram a junção da documentação pela Recorrente, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-07-2019, proferido no âmbito do processo n.º 1906/11.7TBMAI-B.P1: “I - Diversamente da contestação da acção declarativa, a oposição por embargos de executado, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia.II - Na falta de impugnação pelo exequente, não se consideram confessados os factos que estejam em oposição com o expressamente alegado no requerimento executivo, obstando-se, por esta via, à produção de um efeito cominatório que se supõe desproporcionado, nos casos em que o exequente, não tendo embora contestado as razões apresentadas pelo embargante, já houvesse, no requerimento executivo, tomado clara e expressa posição sobre a questão controvertida.”

LXXXVI. Ainda, conforme decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-06-2023, proferido no âmbito do processo n.º 2747/20.6T8VIS.C1: “A revelia, porém, não é operante se for exigível documento escrito para prova dos factos, dado que esta exigência não pode, evidentemente, ser suprida pela falta de contestação (art.° 568.°, d), do CPC). Assim, se o documento for exigido, pela lei ou pelas partes, ad substantiam - caso em que o documento não pode ser substituído por outro meio de prova, nem por outro documento que não seja de força probatória superior - ou ad probationem - podendo, por isso, ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, conste de documento de igual ou superior valor probatório - a revelia é inoperante e, consequentemente, o facto não pode considerar-se assente por confissão ficta (art.°s 223.°, n.° 1, 345.°, n.° 2, e 364.°, n.° 2, do Código Civil).”

LXXXVII. Ademais, o tribunal tem a legitimidade de apreciar os factos conforme o direito, não assistindo aos Recorridos uma procedência automática dos embargos deduzidos se a estes, de direito, não assistir razão, de acordo com o que se elucida no excerto infra,“Na verdade, apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem confessados, sempre caberá ao juiz proceder ao respetivo enquadramento jurídico (5.º, n.º 3), em termos de julgar a ação materialmente procedente, abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (com fundamento em questões processuais – art. 608.º, n.º1), julgar a ação apenas materialmente procedente ou, mesmo julgar a ação improcedente, sempre em função do resultado da aplicação das normas de direito material.” – pag. 681, Código do Processo Civil Anotado, Vol I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1.º a 702.º, de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, 3ª Edição.

LXXXVIII. Pelo que, a Recorrente tendo apresentado uma livrança como título, com todas as características que lhe são inerentes, nomeadamente a incorporação, literalidade, autonomia e abstração, deixou clara a sua pretensão, tomando posição definida e clara sobre a questão controvertida, isto é, a Recorrente/Exequente pretende ver o ser crédito ressarcido, nos termos da livrança preenchida e executada.

LXXXIX. Deste modo, cita-se, pela relevância que assume para o tópico em discussão, o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27-10-2022, proferido no âmbito do processo n.º 797/22.7T8ENT.E1: “1 – Na livrança sobressaem os critérios da incorporação da obrigação no título, literalidade, em que o título se define pelos exactos termos que dele constem, autonomia do direito do portador legítimo do título e abstracção, em que a existência e a validade da obrigação prescinde da causa que lhe deu origem, basta à execução, fundada em título cambiário, a apresentação desse título e a não demonstração pelo demandado de ter sido incumprido o pacto de preenchimento. 2 Se a livrança contiver os requisitos essenciais referidos nos artigos 75.º e 76.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, constitui título cambiário autónomo e abstracto, integrado no elenco dos títulos executivos por via do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil, incorporando no título o direito nele representado, com plena autonomia da relação fundamental subjacente. 3 E, nesta perspectiva, pode-se afirmar que o credor que exige o respectivo pagamento não carece de invocar no requerimento executivo a sua causa (a relação subjacente ou fundamental), podendo limitar-se a apresentar o título que incorpora a obrigação, correspondendo esta obrigação cambiária à causa de pedir da acção executiva onde se exige o seu cumprimento.”

XC. Ora, uma vez que a livrança dada à execução, à data da propositura da mesma, se encontrava vencida, encontrando-se, além do mais, determinado o montante da prestação a efetuar e sucintamente densificados os factos que fundamentavam o pedido, não estando nós perante um título enquanto mero quirógrafo que imporia a alegação dos factos constitutivos da relação subjacente à emissão da livrança em crise.

XCI. Neste ponto, de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-12-2021, proferido no âmbito do processo n.º 2550/20.3T8SRE-A.C1, entre outros, na parte que aqui releva:“I- A livrança que contenha os requisitos essenciais referidos nos artºs 75º e 76º da LULL, constitui título cambiário autónomo e abstracto, integrado no elenco dos títulos executivos por via do disposto no artº 703º, nº 1, c) do C.P.C., incorporando no título o direito nele representado, com plena autonomia da relação fundamental subjacente.II- Prestado aval ao subscritor da livrança, a obrigação do avalista é uma obrigação de garantia do pagamento da obrigação cambiária avalizada, no seu vencimento, e não da obrigação relação subjacente (artº 32º da LULL), mantendo-se esta obrigação de garantia, mesmo no caso de a obrigação garantida ser nula por qualquer razão que não um vício de forma (artºs 75º e 76º da LULL).

XCII. Dúvidas não existem que o contrato subjacente à livrança executada na outra execução 1504/19.7..., não é o mesmo da presente execução, nem as respetivas garantias.

XCIII. Nessa medida, a motivação da sentença proferida na referida execução, dá apenas como expressamente não provado o valor inscrito unicamente quanto à livrança que ali é executada, respeitante à operação 0035.0646.004738.292, não podendo fazer-se uma interpretação extensiva quanto à livrança executada nos autos, porque não era esse o objeto de litígio.

XCIV. No mesmo sentido, diz-nos o acórdão de fixação de jurisprudência (Ac.13/96) de 15.10.1996 que “Sem pedido não existe requisição da tutela jurisdicional para a pretensão processual individualizada, como escreveu M. Teixeira de Sousa citando Schonge-Schroeder-Niese (in BMJ 325/105). 3 - Decorre daqui que, em princípio, não pode o tribunal ultrapassar quantitativamente o pedido.”

XCV. De acordo com o princípio do pedido, o Tribunal, não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe, sem que tal resolução lhe tenha sido pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

XCVI. Nessa medida, na referida sentença de embargos do proc. n.º 1504/19.7..., decide-se apenas “pela falta de requisitos de exigibilidade e da liquidez da obrigação exequenda (…)” e não das obrigações resultantes de ambos os contratos que dão origem às distintas livranças.

XCVII. Por outro lado, a Recorrente não deu à execução o acordo de regularização de divida, de modo a permitir uma interpretação extensiva da motivação da decisão, conforme a Relação faz aos embargos da presente execução.

XCVIII. Assim, a conexão que resulta do referido acordo de regularização de divida, que se traduz numa alegada espécie de “casamento e da união inseparável” entre os contratos, dando origem assim, no entender da Relação, à dependência entre o objeto dos embargos desta execução, com os da execução n.º 1504/19.7..., simplesmente ignora toda as características e a natureza dos títulos cambiários dados à execução.

XCIX. Como ignora que, a seguir a um casamento ou união podemos ter um divórcio ou separação, devendo, nesse caso, atender-se ao regime de casamento no momento da partilha e, no caso de existirem filhos, à regulação do poder paternal.

C. No caso em concreto, “divorciando-se” os contratos, os respetivos títulos dados às execuções, permanecem necessariamente distintos, traduzindo-se assim num regime de separação de bens, porque foi este o regime contratual e legal que resultou expressamente dos contratos outorgados e dos títulos assinados e entregues pelos Recorridos à Recorrente.

CI. Caso contrário, estaríamos a permitir uma alteração unilateral do regime de casamento, ou seja, estaríamos a permitir uma alteração contratual de forma unilateral e ilegal.

CII. Quanto à “filha” /livrança que cada um dos contratos trouxe para a “união”, é caso para dizer que, como sequência da separação, cada uma das filhas/livrança ficou “à guarda dos respetivos progenitores, vivendo nas respetivas casas”.

CIII. Assim, estamos perante duas livranças distintas preenchidas pelos valores em divida (“após o divórcio”), executadas judicialmente em execuções distintas, subjacentes a contratos de financiamentos diferentes, com pedidos e causas de pedir diferenciadas.

CIV. A livrança dada à execução na presente execução, que constitui a causa de pedir da mesma, compõe um verdadeiro e próprio título de crédito e é a respectiva relação cambiária, literal e abstracta, que a Recorrente executou.

CV. Por conseguinte, não existe identidade do pedido e da causa de pedir, e não tendo a decisão transitada em julgado da ação executiva precedente disposto relativamente à livrança ora executada, é forçoso concluir que não se verifica, nos presentes autos, a autoridade do caso julgado.

CVI. Pelo que, a decisão proferida nos embargos da execução n.º 1504/19.7... não pode condicionar e, muito menos, determinar a decisão nos embargos na execução dos presentes autos.

CVII. Caso contrário, coloca-se em causa todo a natureza das obrigações e títulos cambiários, bem como cria-se um precedente perigoso quanto ao incumprimento das obrigações e respetiva responsabilidade e responsabilização.

CVIII. Por conseguinte, na imediação da análise dos elementos probatórios, e na subsunção dos factos provados às normas jurídicas aplicáveis, a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância não merece qualquer reparo, devendo ser revogado o acórdão proferido pelos Ilustres Srs. Desembargadores da Relação de Lisboa e confirmar-se a decisão do tribunal de 1.ª instância.”

12. Foram apresentadas contra-alegações, onde se conclui (transcrição):

“I. No respeitante à pretendida retificação do acórdão recorrido, no respeitante ao teor do paragrafo do mesmo acórdão no qual consta



II. A mesma é devida, porquanto, se tratou de lapso de escrita, uma vez que o ato processual omitido pela Recorrente e Embargada foi, conforme decorre dos autos, a prática do ato denominado por “contestação aos embargos” nos termos do n.º 2 do artigo 732º do CPC,

III. Ato este que não foi praticado pela Recorrente como aliás consta de forma abundante dos presentes autos, bem como das alegações dos Recorridos em sede de apelação.

IV. Em consequência, e uma vez que a Recorrida peticiona a retificação do Acórdão, a mesma deve ser deferida.

V. Quanto á discordância da Recorrente Caixa Geral de Depósitos, no respeitante ao Acórdão recorrido, a mesma carece de qualquer procedência.

VI. Com efeito, conforme consta da designada decisão precedente, a sentença proferida no processo que sob o n.º 1504/19.7... correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juizos de Execução de ... – Juiz 1, a qual transitou em julgado no passado dia 12 de Janeiro de 2020, conheceu as relações existentes entre a Recorrente e a Recorrida no respeitante aos mútuos entre si estabelecidos sob os números PT....092 e PT....092, conforme decorre da decisão proferida na decisão precedente.

VII. Assim, na decisão precedente foi afirmado que entre a ora Recorrente Caixa Geral de Depósitos e a Recorrida LDN, foi celebrado, no passado dia 27 de março de 2015 um “Acordo de regularização de dívida de ambos os mútuos”6,

VIII. Com efeito, na decisão precedente consta expressamente que o referido “Acordo de regularização de ambos os mútuos” abrangeu, sem margem para dúvidas, a operação n.º PT....092, ou seja, a operação em discussão nos presentes autos.

IX. Ora, ao conhecer esta operação, conforme decorre da decisão precedente afirmou que a Recorrente e Recorrida, nessa data, acordaram que o reembolso dos valores em dívida, pela Recorrida seriam solvidos mediante quotas, ou seja pagamentos prestacionais inicialmente, no valor de 5.000,00 € (cinco mil euros) e posteriormente de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros), sendo que conforme consta da decisão precedente foram entregues pela Recorrida sociedade, pelo menos, a importância de 72.500,00 € (setenta e dois mil e quinhentos euros).

X. Ora, na decisão precedente verifica-se a identidade das partes.

XI. Havendo identidade das partes, e como a decisão precedente conheceu o modo de regularização dos mútuos acordados entre as partes (Recorrente e Recorrida) em ambos os mútuos e não só o mútuo em discussão naqueles autos, mas igualmente o modo de regularização do mútuo em discussão nos presentes autos, o Acórdão Recorrido afirmou a Autoridade do Caso Julgado na sua vertente positiva de exceção do Caso Julgado.

XII. Ou seja, conforme consta da decisão do Acórdão Recorrido, a decisão precedente conheceu as relações estabelecidas entre a Recorrida e os Recorrentes pelo “Acordo de regularização de dívida de ambos os mútuos” afirmado na referida decisão.

XIII. Ora, a Recorrida parece não ter entendido nas suas alegações de recurso a natureza da excepção por Autoridade de Caso Julgado, apesar de o Acórdão Recorrido ter sido muito expresso e convincente na sua fundamentação.

XIV. Com efeito, para que ocorra a Autoridade de Caso Julgado não é necessário a identidade de causa de pedir e de pedidos, mas sim a identidade das partes, o que sucede nos presentes autos,

XV. Facto este (identidade das partes na decisão precedente) que foi omitido intencionalmente pela Recorrente no requerimento executivo, porquanto, conhecia perfeitamente o teor do mesmo, pois os seus colaboradores, como aliás decorre da referida decisão nele intervieram, tomaram conhecimento como decorre da decisão precedente e foi desta notrificada através de mandatário regularmente constituido.

XVI. Ora, dúvidas não haverá que o contrato de abertura de crédito sob o n.º ...692 mencionado no ponto 6 da matéria de facto assente naquele processo, corresponde à livrança dada em execução nos presentes autos, vide ponto VI das presentes alegações.

XVII. Sendo que, a operação de crédito sob o n.º ...292 corresponde à livrança dada à execução no processo constante da decisão precedente, vide ponto V das presentes alegações.

XVIII. Pelo que, de acordo com a decisão precedente a mesma é clara que no mesmo foram conhecidas as operações de financiamento existentes entre a Recorrente e a Recorrida sob os n.º ...692 e n.º ...292, porquanto, conforme resulta desta decisão, as partes, por mútuo acordo entenderam amortizar ambos os mútuos de forma conjunta.

XIX. Assim, de acordo com a decisão precedente, a veracidade e existência deste acordo foi afirmada tendo a ora Recorrida aceite a referida decisão, pois, dela nem recorreu. XX. A Recorrente funda todo o seu recurso de revista, não na doutrina nem em jurisprudência do S.T.J., a qual, aliás, é pacifica sobre esta matéria e que se encontra devidamente afirmada no Acórdão recorrido respeitante à Autoridade do Caso Julgado na sua vertente positiva, mas sim na exceção de Caso Julgado na sua vertente negativa, para a qual é exigida uma tripla identidade, contudo, o Acórdão Recorrido é clarissimo no respeitante à Autoridade do Caso Julgado, na vertente positiva, no qual apenas é necessária a identidade de sujeitos, conforme o acórdão recorrido, de forma meticulosa e exaustiva o afirmou.

XXI. Aliás, este entendimento tem sido abundantemente sufragado pelo STJ em inúmeros acórdãos devidamente enunciados no acórdão recorrido e que a Recorrida não tem a ousadia, sequer, de adicionar matéria adicional de direito ao teor do acórdão recorrido, pois, o mesmo pela sua forma extremamente fundamentada, não merece qualquer discordância.

XXII. No referido processo que consta da decisão precedente, dúvidas não há, que ambas as partes tiveram pleno direito ao contraditório sendo que no caso da Recorrente esta foi notificada duas vezes para juntar documentos aos autos não o tendo feito, pelo que, foi condenada em multa por violação dos deveres de colaboração e cooperação com o Tribunal, pois, em momento algum juntou aos autos a imputação das amortizações das importâncias entregues pela recorrida sociedade.

XXIII. Ora, nem no processo que consta da decisão precedente, nem nos presentes autos a ora Recorrente demonstra que procedeu à amortização de qualquer importância, ficando-se nas suas alegações de recurso por meras generalidades.

XXIV. A questão afirmada na decisão precedente é o incumprimento por parte do credor das suas obrigações enquanto credor.

XXV. Pelo que, não tendo cumprido as suas obrigações, foi legitimo à Recorrida sociedade a suspensão do referido acordo como aliás consta na decisão precedente.

XXVI. Ora, perante estes factos claros, cristalinos e incontestáveis, a ora Recorrente vem alegar que não se verifica a exceção do Caso Julgado na sua vertente positiva - Autoridade do Caso Julgado.

XXVII. Ora, como consta do acórdão recorrido e tendo a decisão precedente conhecido a modalidade de regularização de ambos os mútuos, não será possível à Recorrente fazer de conta que não incumpriu e que não existe já na esfera jurídica das relações entre a Recorrida e a Recorrente uma decisão que conhece desta matéria. Senão vejamos;

XXVIII. Nos termos dos pontos 9 a 11 desta decisão resulta, sem margem para dúvidas, que a ora Recorrente não procedeu à amortização das importâncias que recebeu ao abrigo do referido Acordo de Regularização de dívida de ambos os mútuos em ambas as contas correntes nem em nenhuma delas.

XXIX. Ou seja, a ora Recorrente, tendo recebido ao abrigo de um acordo que livremente estabeleceu com a Recorrida que estabeleceu a satisfação da Recorrente dos mútuos concedidos à Recorrida através do seu pagamento fracionado em prestações mensais, não procedeu à sua amortização nas contas existentes como, aliás, foi afirmado na referida decisão e que a ora Recorrente omite.

XXX. Em consequência da omissão por parte da ora Recorrente da referida amortização e não envio dos documentos comprovativos das mesmas, o referido acordo foi suspenso como, aliás, consta da decisão precedente.

XXXI. E foi suspenso por facto imputável à Recorrente, facto este que a Recorrente omite.

XXXII. Ora, entende a Recorrente nas suas alegações de recurso que a Recorrente que, tendo celebrado um “Acordo de Regularização de dívida de ambos os mútuos” com a Recorrida, podendo receber importâncias destinadas à satisfação de ambos os créditos, poderá fazê-lo sem prestar quitação parcial das importâncias por si recebidas, no âmbito da execução desse mesmo acordo, como aliás foi afirmado na decisão precedente não podendo, devido à Autoridade do Caso Julgado, essa matéria ser novamente julgada.

XXXIII. Ou mesmo, segundo a Recorrente, esta poderá receber dinheiros sem proceder à amortização dos créditos, e que havendo uma decisão judicial que declara como suspenso o Acordo de Regularização de divida de ambos os mútuos por facto imputável à Recorrente, esta poderá ou poderia, em violação deste acordo e da decisão judicial, resolver o referido acordo (o que não o fez) e exigir a totalidade da dívida sem computar aquilo que já havia recebido, ignorando a Recorrente a decisão precedente então proferida.

XXXIV. Estamos na presença de uma Recorrente que já recebeu parte da dívida, que acordou com a Recorrida LDN, a sua amortização fracionada em prestações mensais, que tendo recebido importâncias ao abrigo desse acordo, não procedeu à amortização das importâncias que já tinha recebido e que já recebeu,

XXXV. Continuando a exigir a totalidade como se nada houvesse recebido, nada dizendo sobre o destino daquilo que já recebeu.

XXXVI. Ora, na decisão precedente, o Tribunal proferiu uma decisão, decisão essa que não foi sequer recorrida pela Recorrente, que conheceu as relações entre Recorrente CGD e Recorrida LDN emergentes dos mútuos celebrados entre si, incluindo o mútuo em discussão nos presentes autos.

XXXVII. Tendo conhecido e afirmado o Acordo de Regularização de dívida de ambos os mútuos, sendo inquestionável que nos mútuos conhecidos inclui-se o mútuo em discussão nos presentes autos, teremos de concluir que a decisão precedente ao decidir como decidiu, ao dar como provado o que deu como provado, vincula Recorrente e Recorrida em ambos os mútuos.

XXXVIII. Ora, como muito bem decorre do Acórdão Recorrido, não poderão os tribunais proferir decisões contraditórias entre si, sob pena de tal facto determinar o total desprestigio da função jurisdicional. XXXIX. Sendo afirmado na decisão precedente que o Acordo de Regularização de dívida de ambos os mútuos foi suspenso por facto imputável à Recorrente e sendo expresso na mesma decisão que não tendo a Recorrente cumprido os mínimos deveres de informação à Recorrida, tal suspensão foi legitima, sendo que igualmente considerou que sendo legitima a suspensão não poderia em momento algum, ser a ora Recorrente beneficiada com o vencimento antecipado de todas as prestações de um acordo que foi suspenso por facto imputável a esta.

XL. Acresce que tendo recebido importâncias ao abrigo do referido acordo pretende, quer da decisão precedente, quer nos presentes autos, receber a totalidade dos valores alegadamente em falta omitindo aquilo que já recebeu, como o faz através das generalidades que constam das alegações de recurso.

XLI. Ora, facto é que o modo de regularização de eventuais créditos e débitos foi afirmado em decisão judicial.

XLII. Tendo sido afirmado em decisão judicial, o modo de regularização de ambos os mútuos e encontrando-se este suspenso por facto imputável à ora Recorrente, existe decisão judicial que regula esta matéria.

XLIII. Afirmando-se a existência de Caso Julgado na sua vertente positiva - Autoridade de Caso Julgado conforme o Acórdão Recorrido explicita, afirma, com fundamento quer na doutrina, quer na jurisprudência do STJ.

XLIV. Pelo que, deverá o Acórdão Recorrido ser mantido na sua integralidade, pois, não merece nenhuma censura, limitando-se a aplicar a lei aos factos.

XLV. Igualmente, e por último se dirá, por mera cautela de patrocínio, que na eventualidade de ser dada procedência ao presente recurso, o que apenas se admite caso o STJ alterasse o entendimento que tem afirmado sobre a Autoridade do Caso Julgado, contrariando a doutrina sobre esta matéria, que caberia sempre à Relação conhecer as demais questões suscitas pelos ora recorridos no seu recurso de apelação e que não foram conhecidos em virtude do conhecimento da Exceção de Caso Julgado.

XLVI. Os Tribunais devem preservar a respeitabilidade das decisões por si proferidas evitando proferir decisões contraditórias entre si.

XLVII. Pelo que, qualquer outra decisão que viesse a ser proferida teria sempre como consequência conhecer matéria que já foi devidamente apreciada na decisão precedente, pelo que, outra decisão que não conheça a Autoridade do Caso Julgado violaria o instituto jurídico do caso julgado.”

13. No tribunal recorrido foi proferido acórdão, pela conferência, a rectificar a referência ao contraditório e a afastar a nulidade imputada ao acórdão.

14. No tribunal recorrido foi proferido o seguinte despacho a admitir o recurso:

“Por o acórdão datado de 9 de abril de 2024 (Ref.ª ......92)) ser recorrível, estar em tempo e para tal ter legitimidade, e decidida que se mostra em Conferência a(s) nulidade(s) arguida(s), admito o recurso dele interposto pela Caixa Geral de Depósitos, o qual é de revista, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Notifique e, após, remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.”

Cumpre analisar e decidir.

II. Fundamentação

De facto

15. Nas instâncias foram considerados provados os seguintes factos:

1. A Embargante LDN II - Formação Profissional, S.A. desenvolvia uma actividade no âmbito da formação profissional.

2. No âmbito da sua actividade, a sociedade Embargante apresentou candidaturas ao Programa Operacional Potencial Humano (POPH), programa este desenvolvido pelo Estado Português através da competente Autoridade de Gestão, as quais foram aprovadas.

3. Estes projectos previam um financiamento inicial correspondente a um
adiantamento de 15%, no valor total do projeto e em todas as demais etapas do seu financiamento, este teria uma natureza bimensal mediante a apresentação do denominado saldo intercalar, terminando o processo de financiamento com o denominado saldo final.

4. Entre o recebimento do adiantamento inicial e o pagamento do primeiro saldo intercalar decorriam aproximadamente 150 dias.

5. Como a atividade da sociedade Embargante era integralmente financiada no âmbito destes projetos pelo Estado Português, surgiu a necessidade de um instrumento de financiamento destes programas operacionais.

6. A ora Embargada celebrou com a associação representativa das empresas de formação profissional (ANESPO) um acordo de cooperação, mediante o qual aquela acedeu conceder às Entidades Proprietárias das Escolas Profissionais um adiantamento no valor correspondente a 85% do montante dos financiamentos comunitários que tenham sido aprovados ao abrigo do POPH.

7. Por documento particular datado de 16 de Março de 2010, denominado "contrato de abertura de crédito em conta-corrente a favor das entidades proprietárias de escolas profissionais (Linha de crédito da CGD no âmbito do POPH - Programa Operacional de Potencial Humano)", ao qual foi atribuído o n.9 ...692, a Embargante LDN II - Formação Profissional, S.A., na qualidade de Primeira Contratante e aí designada por "devedora ou cliente", os Embargantes AA e BB, aí designados por avalistas e a Embargada Caixa Geral de Depósitos, S.A., aí designada por Caixa ou CGD, declararam que "a Caixa abre a favor da Primeira Contratante, enquanto proprietária da LDN II - Formação Profissional, Lda., um crédito em regime de conta-corrente com aval, de que a mesma se confessa, desde já, devedora, e que se regerá pelos considerandos acima e pelas seguintes condições que as partes declararam aceitar:

(...)

5. LIMITE DE CRÉDITO E FINALIDADE

5.1. Pelo presente contrato a CGD abre a favor da ENTIDADE BENEFICIÁRIA, que aceita, um limite de crédito até ao montante máximo de € 400.000,00 (quatrocentos mil), correspondente a 85% do montante de financiamento aprovado pela Autoridade de Gestão do POPH para o período anual Termo de Aceitação, que decorre entre 01/06/2009 a 28/04/2011.

5.2. O montante disponibilizado à CLIENTE, através deste contrato, destina-se ao adiantamento de financiamento comunitário que tenha sido aprovados pela Autoridade de Gestão do POPH, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), para o apoio das necessidades de tesouraria da Cliente.

6. Prazo:

6.1.1 (um) ano a contar da data da perfeição do mesmo, adiante indicada na cláusula 28.

6.2. O prazo referido será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, até ao termo do ano de 2013, a menos que a Caixa ou a CLIENTE o denunciem com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do prazo que estiver em curso.

6.3. A PARTE DEVEDORA não goza, porém, do direito de denúncia enquanto se mantiver qualquer importância em dívida ou existirem valores tornados indisponíveis na conta-corrente.

(...)

8. UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE

8.1. A Cliente poderá utilizar a conta-corrente, mediante a apresentação, com uma antecedência mínima de três dias úteis, dos pedidos de pagamento aprovados, trimestrais, apresentados, por si, à Autoridade de Gestão do POPH.

9. TAXA DE JURO:

9.1. - O capital em dívida vence juros a uma taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a 3 meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um "spread" de 2%, donde resulta, na data da feitura do contrato, a taxa de juro nominal de 2,662% ao ano.

(...) 11. REEMBOLSO DO CAPITAL/PAGAMENTO DOS JUROS/CONSIGNAÇÃO DE VERBAS

11.1. REEMBOLSO DO CAPITAL: o capital será reembolsado nas datas previstas no Termo de Aceitação para o pagamento do financiamento concedido no âmbito do POPH à Cliente.

11.2. PAGAMENTO DOS JUROS: os juros serão calculados dia a dia, sobre o saldo do capital em dívida, e serão liquidados e pagos, postecipada e sucessivamente, mediante débito na conta de depósito à ordem adiante indicada, no termo de cada período de contagem de juros. Para o efeito do presente contrato entende-se por período de contagem de juros o trimestre, iniciando-se o primeiro período na data da perfeição do contrato.

4. CONSIGNAÇÃO/INDISPONIBIUZAÇÃO DE VERBAS: Para garantia do pagamento de todas as responsabilidades emergentes do presente contrato, em capital, juros, comissões, despesas e demais encargos, a CLIENTE consigna a favor da CGD as verbas que receber no âmbito do financiamento ao abrigo do POPH, mencionado no precedente número 11.

5. As referidas verbas deverão ser recebidas através de transferência/crédito na conta de depósitos à ordem identificada no número 13.1, ou qualquer outra que por acordo das partes a substitua para o efeito, ficando a CAIXA desde já irrevogavelmente autorizada a proceder a indisponibilização de tais verbas, na dita conta, até ao valor necessário aos reembolsos do capital utilizado, ao pagamento dos juros e demais encargos da conta-corrente, bem como a aplicar, independentemente de declaração, tais verbas nos referidos reembolsos e pagamentos, e, ainda, a utilizar, para idêntico fim, quaisquer saldos ou valores de que seja detentora e que figurem em nome da CLIENTE.

(-)

12. COMISSÕES:

12.1-O presente contrato fica sujeito às comissões previstas no preçário em cada momento em vigor na CAIXA, publicitado nos termos legais e existente para consulta nas suas Agências, nomeadamente à comissão de processamento e de falta de provisionamento na conta DO, actualmente de €3,50 e de € 29,00, acrescidas dos respectivos impostos.

12.2 - Serão ainda devidas:

a) comissão de acompanhamento e gestão, de 1% (um por cento), ao ano, sobre o montante do financiamento, calculada e cobrada trimestral e postecipadamente a contar data da perfeição do contrato.

b) comissão de prorrogação de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), com um mínimo de € 105,77 e um máximo de € 528,85, sobre o montante do crédito prorrogado, calculada e cobrada no início de cada prorrogação da presente conta corrente, actualizável de acordo com o preçário existente nas Agências da CGD.

13. CONTA DE DEPÓSITO À ORDEM/PAGAMENTOS:

13.1 As utilizações, reembolsos e pagamentos previstos neste Contrato serão efectuados através da conta de depósitos a ordem n.° .............30, constituída em nome da ENTIDADE BENEFICIÁRIA na agência da CGD, em ..., ficando a CAIXA desde já autorizada a proceder às movimentações necessárias.

(...)

(...)

20. INCUMPRIMENTOS/EXIGIBILIDADE ANTECIPADA

20.1. - A CAIXA poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente:

a. Incumprimento pela ENTIDADE BENEFICIÁRIA ou por qualquer dos restantes contratantes de qualquer obrigação decorrente deste contrato;

b. Incumprimento, pela ENTIDADE BENEFICIÁRIA ou por qualquer dos restantes contratantes de outros contratos celebrados ou a celebrar com a CAIXA ou com empresas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;

21. GARANTIA - AVAL: Todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à CAIXA pela CLIENTE no âmbito do presente contrato, quer a título de capital, quer de júris,
remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer
outros encargos ficam garantidas pelo aval prestado na livrança prevista no n.° 24, caso a CAIXA decida proceder ao
seu preenchimento, de acordo com o pacto de
preenchimento ali convencionado.

22. CONFISSÃO DE DÍVIDA: A ENTIDADE BENEFICIÁRIA confessa-se devedora da quantia utilizada através deste Contrato, dos respectivos juros, comissões, despesas e demais encargos.

23. MEIOS DE PROVA:

23.1 Fica convencionado que o extracto de conta corrente e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela CGD, e relacionados com o presente contrato, serão havidos para todos os efeitos legais como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, a justificação ou a reclamação judiciais dos créditos que delas resultem em qualquer processo.

23.2. As partes acordam, ainda, que o registo informático ou a sua reprodução em qualquer suporte constituem meios de prova das operações ou movimentos efectuados.

24. LIVRANÇA EM BRANCO:

24.1 - Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a ENTIDADE BENEFICIÁRIA e os AVALISTAS atrás identificados para o efeito entregam à Caixa, neste acto, uma livrança como montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela primeira e avalizada pelos segundos, e autorizam desde já a CAIXA a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria CAIXA, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

a. A data de vencimento será fixada pela CAIXA quando, em caso de incumprimento pela ENTIDADE BENEFICIÁRIA das obrigações assumidas, a Caixa decida preencher a livrança;

b. A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança;

c. A CAIXA poderá inserir cláusula "sem protesto" e definir o local de pagamento.

24.2. A livrança não constitui novação do crédito, pelo que se mantêm as condições do empréstimo, incluindo as garantias.

24. j. EM ANEXO: LIVRANÇA EM BRANCO.

(•••)"

8. Conforme previsto no contrato mencionado em 7., a Embargante LDN II, através do seu legal representante, subscreveu uma livrança em branco e os Embargantes AA e BB assinaram o verso dessa livrança em branco, sob a menção, respectivamente, "por aval ao subscritor" e "bom para aval ao subscritor", tendo entregue essa livrança à Embargada.

9. Por instrumento avulso outorgado em 19 de Maio de 2010, a Embargada Caixa Geral de Depósitos, S.A., devidamente representada no acto, declarou conceder à Embargante LDN II - Formação Profissional, 5.A. um empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente (operação n.° ...292), até ao montante de cem mil euros, importância de que aquela Embargante se confessou devedora e que se destinava a apoiá-la, nas suas necessidades temporárias de tesouraria, sendo as utilizações e reembolsos aí previstos efectuados através da conta de depósitos à ordem n.c ..46/....56/.30, constituída em nome da sociedade Embargante.

10. Por aviso de vencimento datado de 7 de Agosto de 2014, a Embargada comunicou à Embargante LDN II que, por referência ao contrato mencionado em 9., nessa data, permanecia por liquidar a quantia de € 100.000, a título de capital e que, em 19 de Agosto de 2014, ocorreria o vencimento de encargos (juros, comissões e imposto de selo) relativos a essa operação, no montante global de € 1.879,49.

11. Por aviso de vencimento datado de 8 de Outubro de 2014, a Embargada comunicou à Embargante LDN II que, por referência ao contrato mencionado em 7., nessa data, permanecia por liquidar a quantia de € 173.982,91, a título de capital e que, em 20 de Outubro de 2014, ocorreria o vencimento de encargos (juros, comissões e imposto de selo) relativos a essa operação, no montante global de € 3.645,59.

12. A Embargada não prestou informações sobre o mecanismo de consignação de verbas previsto nas cláusulas 11.4 e 11.5 do contrato mencionado em 7., as quais foram sempre solicitadas.

13. Em 27 de Março de 2015 a Embargada Sociedade, através do seu representante, deslocou-se à sede da Embargada, onde teve uma reunião com a Dra. CC e com a Dra. DD, uma vez que havia sido interpelada para a situação de incumprimento por carta datada de 13 de Março de 2015, respeitantes a cada uma das operações, tendo suscitado a
necessidade de comprovação dos valores em dívida com os pagamentos realizados pela entidade POPH.

14. Na reunião mencionada em 13. foi acordado que a sociedade Embargante procederia à amortização das obrigações emergentes dos contratos referidos em 7. e 9., mediante pagamentos mensais no valor individual de 5.000 (cinco mil euros), cabendo à ora
Embargada determinar o valor dos saldos em dívida e acordar sobre os mesmos.

15. Em consequência da reunião e os termos do então acordado, por mensagem de correio electrónico de 30 de Março de 2015, a sociedade Embargante solicitou à Embargada que, em Julho de 2015, fosse realizada outra reunião para dar continuidade ao processo de regularização de dívida.

16. Em execução do acordo aludido em 14., a sociedade Embargante procedeu ao pagamento das seguintes quantias:

a. Em 21.05.2015, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 5.000 para a sua conta com o NIB ......................22;

b. Em 25.05.2015, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 5.000 para a sua conta com o NIB ......................22;

c. Em 29.06.2015, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 5.000 para a sua conta com o NIB ......................22;

d. Em 11.08.2015, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 5.000 para a sua conta com o NIB ......................22;

e. Em 09.09.2015, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 5.000 para a sua conta com o NIB ......................22;

f. Em 16.10.2015, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 5.000 para a sua conta com o NIB ......................22;

g. Em 13.11.2015, a sociedade Embargante efectuou o pagamento da importância de € 5.000 por depósito de cheque na sua conta com o NIB ......................22;

h) Em 17.12.2015, a sociedade Embargante efectuou o pagamento da importância de € 5.000 por depósito de cheque na sua conta.

17. Em Julho de 2015, a sociedade Embargante comunicou à Embargada que apenas poderia proceder aos pagamentos mediante a redução do seu valor, para € 2.500, o que o fez, tendo pago ainda as seguintes quantias:

i) Em 02.02.2016 a sociedade Embargante procedeu ao pagamento da importância de € 2.500, por depósito de cheque na sua conta com o NIB ......................22;

j) Em 17.02.2016, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 2.500 para a sua conta com o NIB ......................22;

k) Em 12.05.2016, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 2.500 para a conta da Embargada com o NIB ......................63;

I) Em 21.06.2016, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 2.500 para a conta da Embargada com o NIB ......................63;

m) Em 26.07.2016, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 2.500 para a conta da Embargada com o NIB ......................63;

n) Em 29.08.2016, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 2.500 para a conta da Embargada com o NIB ......................63;

o) Em 30.09.2016, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 2.500 para a conta da Embargada com o NIB ......................63;

p) Em 30.10.2016, a sociedade Embargante pagou a importância de € 2.500 por meio de cheque emitido à ordem da Embargada;

q) Em 02.12.2016, a sociedade Embargante pagou a importância de € 2.500 por depósito de cheque na conta da Embargada com o NIB ......................63;

r) Em 03.01.2017, a sociedade Embargante pagou a importância de € 2.500 por depósito de cheque na conta da Embargada com o NIB ......................63;

s) Em 01.03.2017, a sociedade Embargante pagou a importância de € 2.500 por depósito de numerário na conta da Embargada com o NIB ......................63;

t) Em 20.04.2017, a sociedade Embargante pagou a importância de € 2.500 por depósito de numerário na conta da Embargada com o NIB ......................63;

u) Em 12.06.2017, a sociedade Embargante pagou a importância de € 2.500 por depósito de cheque na conta da Embargada com o NIB ......................63.

18. A Embargada nunca refletiu os pagamentos mencionados em 16. e 17. nas respectivas contas e nos respectivos extratos, uma vez que os pagamentos foram realizados e as contas não foram movimentadas, desde 2014.

19. Em Julho de 2017, a sociedade Embargante interrompeu a amortização supra mencionada, perante a ausência da Embargada em compensar os pagamentos nas suas contas, emitir extractos e determinar o valor a crédito, nada dizendo ou fazendo.

20. Por carta datada de 20 de Abril de 2018, a Embargada comunicou à sociedade Embargante o seguinte:

LDNII FORMAÇÃO PROFISSIONAL SA DENÚNCIA DA CONTA CORRENTE

EMPRÉSTIMO PT ....092: DÍVIDA EM 2018/04/20:209.034,83

Exmo. Senhor,

Reportando-nos a conta corrente de apoio à tesouraria, contratada pelo valor de400.000, vimos por este meio informar que a CGD não está disponível para dar continuidade à operação atendendo à situação de incumprimento.

Assim, e de acordo com a cláusula 20 do contrato de conta corrente celebrado entre V. Exas. e a CGD, vimos proceder á sua denúncia, pelo que os valores que se mostram em dívida devem ser liquidados de imediato.

(…)"

21. Por outra carta datada de 20 de Abril de 2018, a Embargada comunicou à sociedade Embargante o seguinte:

"(…)

LDN li FORMAÇÃO PROFISSIONAL SA

DENÚNCIA DA CONTA CORRENTE

EMPRÉSTIMO PT OO350646004738292: DÍVIDA EM 2018/04/20: € 106.319,01

Exmo. Senhor,

Reportando-nos á conta corrente de apoio à tesouraria, contratada pelo valor de400.000, vimos por este meio informar que a CGD não está disponível para dar continuidade à operação atendendo a situação de incumprimento.

Assim, e de acordo com a cláusula 16 do contrato de conta corrente celebrado entre V. Exas. e a CGD, vimos proceder à sua denúncia, pelo que os valores que se mostram em dívida devem ser liquidados de imediato.

(…)"

22. Por mensagem de correio electrónico de 20 de Novembro de 2018, a sociedade Embargante comunicou à Embargada o seguinte:

Vimos por este meio acusar a receção das carta emitida (sic) por vós relativamente aos contratos mútuos celebrados em 1/05/2010 e 20/05/2010.

Contudo estamos certos que os valores 212.842,12e 112.230,85indicados na carta referente a operação n.° ...692 e operação n.° ...292 respetivamente não podem estar corretos, ora vejamos:

Ultimo (sic) aviso de vencimento (enviado por email) datado a 08/10/2014 referente a operação n.° ...692, apresenta o valor em dívida de 173.982,91conforme anexo 1.

Ultimo (sic) aviso de vencimento (enviado por email) datado a 07/08/2014 referente a operação n.° ...292, apresenta o valor em dívida de 1oo.ooo €, conforme anexo 2.

No dia 27/03/2015 foi realizada uma reunião com a Dr." CC e a Dr." DD de forma a regularizar todos os processos em incumprimento à data.

Após a reunião, foram realizados diversos pagamentos para abate à dívida, conforme quadro seguinte:

(...)

- Estes pagamentos perfazem o valor de 72.000 €, conforme Anexo 3.

Mais informo, que a cada deposito (sic) era sempre enviado comprovativo do mesmo por email primeiramente para a Dr." DD e posteriormente para o Dr. EE. Ao longo deste processo, solicitei diversas vezes ao Dr. EE o envio dos extrato Bancário (sic) e de todas as Notas de Lançamento referente ao ano (sic) de 2015, 2016 e 2017, contudo até a (sic) data nunca recebi nenhuma documentação.

Encontramo-nos disponíveis para a realização de uma reunião com vista a discutir o assunto em epígrafe, assim como a forma de pagamento, a qual inicamos (sic) e apenas interrompemos uma vez os pagamentos supra referidos não se encontrvam (sic) a ser devidamente refetidos (sic).

Contudo, é do nosso interesse proceder à sua regularização.

(...)"

23. Por mensagem de correio electrónico de 3 de Dezembro de 2018, a Embargada
comunicou à sociedade Embargante o seguinte:

"(…) O processo da LDN li, Lda, encontra-se nesta fase no contencioso da CGD.

Qualquer reunião passará a partir de agora com advogado do processo.

De qualquer modo, os valores que refere de € 173.982,91 e 1oo.ooo€, para cada contrato, são em ambos os casos, o valor de capital. Nesta data, o valor de capital é o mesmo, e acrescem os juros vencidos, comissões de incumprimento e juros de mora.

Uma vez que se trata, de duas conta-correntes, as entregas feitas, parece-me que não foram suficientes para as comissões de manutenção, contratuais.

O escritório que irá acompanhar o processo é (...).

(…)"

24. Em 18 de Julho de 2019, a ora Embargada intentou contra os ora Embargantes, a execução comum para pagamento de quantia certa, de que os presentes autos constituem um apenso, na qual foi dada à execução, como título executivo, a livrança supra aludida em 8.

25. A livrança aludida em 8. está preenchida com data de emissão de 20 de Maio de 2010 e data de vencimento de 9 de Novembro de 2018 e do campo valor consta: "operação de conta-corrente PT ...692".

26. A livrança aludida em 8. mostra-se preenchida pela importância de € 212.842,12 e da mesma consta que "no seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à Caixa Geral de Depósitos, S.A. ou a sua ordem, a quantia de duzentos e doze mil, oitocentos e quarenta e dois euros e doze cêntimos".

27. A livrança aludida em 8. não foi paga, nem na data do respectivo vencimento, nem posteriormente.

De Direito

16. De acordo com a lei, sendo pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se afere, fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. arts. 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, e 679.º do CPC), as questões a conhecer são as seguintes:

a) Da nulidade do acórdão recorrido (por violação do art. 615.º, n.º 1 al. b), segunda parte, do CPC);

b) Da excepção da autoridade do caso julgado.

17. Da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia

A Caixa Geral de Depósitos começa por arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, ao abrigo do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, requerendo a consequente reforma do acórdão.

Para tanto alega, que “no referido Acórdão é dito expressamente no seu relatório que “não foram apresentadas contra-alegações”, quando tal não corresponde à verdade”.

Compulsados os autos, constata-se que efetivamente:

- no acórdão proferido no dia no dia 9 de abril de 2024 (Ref.ª ......92), consta que «Não foram apresentadas contra-alegações»;

- a embargada Caixa Geral de Depósitos apresentou contra-alegações

Suscitada a questão em sede recursiva, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão da Conferência de 11-07-2024, pronunciar-se, admitindo estar em causa “uma inexatidão do acórdão devida a lapso manifesto, pois, onde se escreveu «Não foram apresentadas contra-alegações» pretendia escrever-se «A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida», não tendo, de forma alguma, reitera-se, ocorrido qualquer violação do princípio do contraditório, pois o coletivo que subscreveu o sobredito acórdão considerou o vertido nas contra-alegações apresentadas pela apelante Caixa Geral de Depósitos.”.

Nessa sequência, por Acórdão da Conferencia do Tribunal da Relação de Lisboa foi determinada a correção do referido lapso manifesto, ao abrigo do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 614.º, n.ºs 1 e 2 e 666, n.ºs 1 e 2, do CPC, por forma a que, onde na página 10 do acórdão proferido no dia no dia 9 de abril de 2024 (Ref.ª ......92), consta que «Não foram apresentadas contra-alegações», passe a constar «A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida».

Mas será que esta rectificação teve outras repercussões no aresto, nomeadamente ao ponto de se poder falar em nulidade por omissão de pronúncia?

Sabendo que só existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, e desde que assumam relevância para a decisão de mérito ( e não já quanto a todo e qualquer argumento aduzido), olhando para a situação concreta (o recurso de apelação), é evidente que neste o Tribunal só tinha de pronunciar-se sobre as questões suscitadas pelos recorrentes e não, também, sobre as argumentações dos recorridos apresentadas nas contra-alegações tendentes a afastar a bondade da tese do recurso apresentado.

E tendo sido este o procedimento do tribunal, não há omissão de pronúncia, porque não há questão que cumprisse ser tratada e não o tenha sido.

Improcede a arguição de nulidade.

18. Da excepção da autoridade do caso julgado

Na presente oposição à execução, os executados invocaram, além do mais, a excepção peremptória consistente na autoridade do caso julgado decorrente da decisão proferida no Proc. n.º 1504/19.7...-A, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízos de Execução de ... – Juiz 1.

Com relevância para a decisão da exceção assim suscitada, resultam provados os seguintes factos (atento o teor dos articulados e das certidões extraídas do processo n.º 1504/19.7... e apenso A, juntas aos autos com a petição de embargos e com a ref.ª ......44):

a. em 18 de Julho de 2019, a CGD, S.A. intentou uma execução comum para pagamento de quantia certa contra L..., S.A., AA e BB e N..., S.A.., à qual foi atribuído o n.º 1504/19.7... e que correu seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Execução de ... – Juiz 1.

b. No requerimento executivo da execução n.º 1504/19.7..., a aí Exequente alegava o seguinte:

“1. A Exequente é legítima portadora de 1 livrança, no valor de € 112.230,85, vencida em 09/11/2018, subscrita pela 1.ª executada e avalizada pelos executados AA e BB (DOC. 1)
2. Por escritura pública lavrada no Notariado Privativo da Exequente, em 19/05/2010, para garantia da dívida titulada pela livrança acima mencionada, foi pela executada N..., S.A. constituída hipoteca sobre a fração autónoma designada pelas letras “CA”, correspondente ao piso um do edifício A, apartamento destinado a unidade de alojamento turístico, tipo t um, designado por Primeiro B do Edifico A, do prédio urbano sito na Quinta ... descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º ...72, freguesia de Albufeira e inscrito na respetiva matriz sob o art. .11 (DOCS. 2 e 3).

3. A executada N..., S.A. é executada somente na qualidade de hipotecante, nos termos e para os efeitos do art. 54º, n.º 2 do CPC.

4. A livrança não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente.

5. Para além do referido montante de capital são devidos juros vencidos e vincendos, calculados sobre o capital em dívida à taxa 4%, contados desde a data do vencimento da livrança até integral e efetivo pagamento.

6. Ao total dos juros acresce ainda o imposto de 4%, nos termos da Tabela Geral do Imposto de Selo.

7. Nos termos dos arts. 28.º, 30.º a 32.º e 48.º, por remissão dos arts. 77.º e 78.º, todos da LULL, os executados respondem solidariamente perante a exequente pelas referidas quantias.”
c) L..., S.A., AA e N..., S.A. deduziram embargos de executado por apenso à execução mencionada em 1. e, em 9 de novembro de 2020, foi proferida sentença no respetivo apenso, transitada em julgado em 12 de janeiro de 2021, na qual se decidiu “(…) julgar procedente a presente oposição à execução mediante embargos dos Executados e, em consequência, determinar a extinção da acção executiva.”

d) Na sentença mencionada em c), deram-se como provados os seguintes factos:
“1. “CGD, S.A. " (Embargada) instaurou, em 18 de Julho de 2019, ação executiva contra AA, "N..., S.A.”, e ‘'L..., S.A. (Embargantes) e BB, com vista à cobrança coerciva da quantia da € 115.454,25.

2. Fundamentou a sua pretensão na livrança junta ao requerimento executivo, no valor de € 112.230, 85, emitida em ..., em 19 de Maio de 2010, com vencimento a 09 de Novembro de 2018, com a indicação “operação de conta-corrente PT...292”.

3. O Embargante AA subscreveu a livrança, no seu verso, sob os dizeres “bom, por aval à subscritora”.

4. Por escritura pública lavrada no Notariado Privativo da Embargada, em 19 de Maio de 2010, para garantia da dívida titulada pela livrança acima mencionada, pela Embargante "N..., S.A." foi constituída hipoteca sobre a fração autónoma designada pelas letras “CA”, correspondente ao piso um do edifício A, apartamento destinado a unidade de alojamento turístico, tipo T-um, designado por Primeiro B do Edifico A, do prédio urbano sito na Quinta ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º ...72, freguesia de Albufeira e inscrito na respetiva matriz sob o art. .11 (DOCS. 2 e 3).

5. A livrança não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente.
6. Entre a Embargada e Embargante "L..., S.A.” foram subscritos contratos, a que corresponderam as operações n.º ...292 e ...692, no âmbito dos quais eram devidos pagamentos àquela.

7. Pagamentos esse que não foram pontualmente cumpridos, pelo que, em 27 de março de 2015, foi realizada uma reunião da qual saiu “um acordo de regularização de divida, de ambos os mútuos”.

8. Em cumprimento de tal acordo, foram feitos pagamentos de € 5.000,00 entre 21 de Maio de 2015 e 17 de Dezembro de 2015 e de € 2500,00 entre 02 de Fevereiro de 2016 e 12 de Junho de 2017, num total de € 72,500,00.

9. A Embargada, até à presente data, não o apresentou nem aos embargantes, nem ao Tribunal, os extractos bancários e notas do lançamento referentes às duas contas- correntes, dos anos de 2015 a 2017.

10. A Embargada não refletiu nas duas contas-correntes as amortizações das dívidas.

11. Face a tal omissão os pagamentos foram suspensos em Julho de 2017.»
e) Da motivação de direito da sentença mencionada em c), constam os fundamentos aí vertidos a fls. 5 a 8 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
f) Em 18 de Julho de 2019, a Exequente CGD, S.A. intentou a execução comum para pagamento de quantia certa de que os presentes autos constituem um apenso contra os Executados L..., S.A., AA e BB, com o pedido e a causa de pedir cujo teor consta do requerimento executivo e documentos anexos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.”

No âmbito da fundamentação de direito, consta da sentença proferida no Proc. n.º 1504/19.7...-A, o seguinte:

“A Exequente/Embargada “CGD, S.A.” veio a Tribunal requerer a cobrança coerciva da quantia de € 115.454,25 com base numa livrança preenchida pelo valor de € 112.230,85.

Como se provou, tal livrança era destinada a cobrar o que era devido pelos Executados no âmbito da “operação de conta-corrente PT ...292” - cfr. 01 e 02) dos factos provados. Em suma, trata-se de cobrar apenas uma das dívidas. É uma opção que assiste à Exequente/Embargada, nada tendo sido oportunamente alegado acerca do estado da outra dívida, a que corresponde a “operação de conta-corrente PT ...692”.

Pelo que se provou, houve pagamentos realizados e devidamente recebidos, no valor global de € 72.500,00 - sendo certo que tais pagamentos foram feitos na sequência de um acordo gizado entre as partes em 27 de março de 2015, “para regularização de ambos os mútuos” - cfr. 07) e 08) dos factos provados. E se assim é, não podem os Embargantes pretender imputar exclusivamente ao crédito exequendo a totalidade dos pagamentos efetuados, posto que os mesmos necessariamente tiveram de ser refletidos em ambas as operações.

A pedra de toque da acção surge a partir do momento em que, comprovadamente, a Embargada adoptou um comportamento omissivo, no âmbito da relação contratual encetada, no sentido de, apesar de instada, não enviar aos Embargantes as notas de lançamento desses pagamentos, com a necessária evolução dos créditos em causa, em função do que ia sendo recebido - mesmo que tal implicasse a inexistência de qualquer abatimento ao capital ou insuficiência para pagamento dos acréscimos legais e contratuais que pudessem estar em divida - cfr. 09) dos factos provados.

Notificada para juntar os extractos bancários das duas operações, dos anos de 2015 a 2017, a Embargada silenciou, acabando mesmo condenada em multa por falta de colaboração para com o Tribunal.

Ao adoptar tal comportamento, e na sequência da inversão do ónus da prova que tal acarreta, sobre a Embargada passou a incidir o ónus de justificar a exigibilidade, a liquidação da obrigação e o lançamento dos pagamentos nas duas contas - correntes.

O que que aquela não fez. Ora, desconhecem por isso, quer os Embargantes, quer o Tribunal, em que se ancorou, em termos de cálculos, a Embargada, para preencher a livrança dada à execução nos moldes em que o fez.

Na realidade, essa actuação da Embargada pode ser analisada sob diversos prismas (ainda que não todos directamente contemplados pelas Embargantes nos seus articulados).

Em primeiro lugar, o prisma do preenchimento abusivo da livrança, não só pelo valor que nela fez inscrever, de forma arbitrária ou, pelo menos, injustificada perante os devedores - o que sempre implicaria, não a extinção da execução, mas a redução da quantia exequenda.

Em segundo lugar, o prisma do incumprimento do acordo de regularização da dívida, de 27 de Março de 2015, posto que aos pagamentos a efectuar pelos devedores correspondia sempre a obrigação da credora de entregar a quitação, no caso, através das notas de lançamento e do reflexo do recebido nas contas-correntes parcialmente saldadas - artigo 787.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil.

Sob a epígrafe “direito à quitação”, diz a norma que

“1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.

2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode existir a quitação depois do cumprimento”.

Em terceiro lugar, a falta de exigibilidade e de liquidação da obrigação em plena sede de acção executiva.

Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado - artigo 10.º n.º 3 do Código de Processo Civil.

O fundamento desta pretensão reside na existência de um título ao qual o pedido tem que se ajustar no que respeita à determinação do tipo de providência solicitada e seus limites (n.º 5 do mesmo artigo) e à individualização das partes (artigo 53.º do Código de Processo Civil).

“Título” é todo o acto constitutivo ou declarativo dum direito, sendo que o título executivo é esse acto revestido duma certa forma (corporizado mim documento) e obedecendo a determinados requisitos. E do título que emerge o direito do credor e a obrigação do devedor.

O título executivo constitui o pressuposto de carácter formal que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito na medida era que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva.

A certeza e a exigibilidade da obrigação são pressupostos de carácter material que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, já que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da pretensão.

Como pressupostos processuais, o título executivo e a verificação da certeza, da exigibilidade e da liquidez da obrigação exequenda são requisitos de admissibilidade da acção executiva, sem as quais não têm lugar as providências executivas que o tribunal deverá realizar com vista à satisfação da pretensão do exequente - cfr. Lebre de Freitas “A Acção Executiva”, Coimbra Editora, 1993, p. 25 e segs.

A obrigação é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeita a outras limitações. Trata-se de uma obrigação vencida, não paga no prazo acordado. É após o vencimento que o credor pode exigir o cumprimento da obrigação; e não sendo atendido, terá havido inadimplemento do devedor, que é o pressuposto prático ou substancial da execução forçada.

No caso dos autos, verifica-se que a Embargada preencheu a livrança dada à execução com o valor das prestações vencidas não pagas e vincendas antecipadamente declaradas vencidas.

Só que provou-se que os Embargantes suspenderam o cumprimento do acordo de regularização das dívidas, em Julho de 2017, justamente por causa do comportamento omissivo da Embargada - cfr. 9) a 11) dos factos provados.

Mal seria que a Embargada, para além de incumprir a parte do acordo que lhe cabia, ainda fosse beneficiada com um vencimento antecipado de prestações mensais a pagar. E se assim é, não pode aqui falar-se de uma obrigação exigível, na medida em que a falta de pagamento decorre do comportamento da própria credora.

Depois, a liquidação, que consiste no plus que se acrescenta na certeza da obrigação. Por ela demonstra-se que não somente se sabe que "se deve", mas também "quanto se deve" ou "o que se deve".

Não são, porém, ilíquidos os títulos que, sem mencionar diretamente a quantia exata da dívida, indicam todos os elementos para apurá-la mediante simples operação aritmética em torno de dados do próprio documento.

Mas atente-se que, no caso dos autos, não só os Embargantes desconhecem quais os valores em dívida, mas também a própria Embargada não soube proceder a uma liquidação detalhada da evolução das duas operações, ao longo do tempo, em função dos capitais devidos, juros remuneratórios e moratórios, comissões, impostos e outros encargos - como também tais elementos não foram facultados ao Tribunal para, sequer, se ajuizar da bondade da liquidação apresentada em sede de requerimento executivo.

Neste conspecto, faltando os requisitos da exigibilidade e da liquidez da obrigação exequenda, a acção executiva só pode soçobrar.

E não havendo acção executiva subsistente, não pode haver penhoras, mormente, de bens dados em garantia hipotecária da dívida exequenda, posto que a garantia destina-se a acautelar o incumprimento e, no caso concreto, não existe incumprimento culposo por parte dos Embargantes,

Pelo que se considera prejudicada a apreciação da questão da nulidade da garantia hipotecária prestada, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil.

Os embargos procedem.”.

O acórdão recorrido, debruçando-se sobre a exceção da autoridade do caso julgado à luz da facticidade apurada e acima delimitada e da fundamentação de direito ensaiada na sentença proferida na oposição à execução do proc. n.º ..., considerou que o âmbito do caso julgado dessa decisão judicial se estende necessariamente ao presente processo.

Escreve-se no acórdão recorrido que “perante a decisão proferida naquele processo e toda a fundamentação que lhe subjaz, de uma clareza cristalina, diga-se em abono da verdade e da justiça, não podia o tribunal ora recorrido, agora com referência à livrança dada à execução na ação principal, emitida para garantia do bom cumprimento do contrato de abertura de crédito em conta-corrente a favor das entidades proprietárias de escolas profissionais (Linha de crédito da CGD no âmbito do POPH – Programa Operacional de Potencial Humano)”, ao qual foi atribuído o n.º ...692, proferir decisão em sentido manifestamente contrário à sentença prolatada naquele Proc. n.º 1504/19.7..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízos de Execução de ... – Juiz 1.

Insurge-se a ora recorrente contra este entendimento, alegando, em síntese, que os títulos executivos apresentados em cada uma das ações executivas são diferentes e nascem de relações jurídicas subjacentes distintas, assim como são distintos os respetivos pedidos e causas de pedir.

O mais alegado pela recorrente a propósito da motivação com que agiu ao não dar a requerida quitação pelos executados e do seu acolhimento legal e, ainda, sobre o modo de imputação das quantias entregues para pagamento dos mútuos em dívida, procurando, por essa via, infirmar as conclusões alcançadas na sentença proferida no aludido Proc. n.º 1504/19.7..., não é, como é bom de ver, objeto de sindicância nesta sede recursiva, nem contribui relevantemente para a apreciação da concreta problemática que aqui nos ocupa.

Vejamos.

Quanto à possibilidade de ter sido violado o caso julgado por via da excepção respectiva.

Para se ter por verificada a excepção de caso julgado no caso sob escrutínio, imperativo era que existisse identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir entre estes autos e o processo n.º 1504/19.7... (cf. art. 581.º do CPC).

No caso, é manifesta a identidade de sujeitos entre as duas ações, já que as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica e ocupam a mesma posição na relação jurídica em causa.

Já não assim quanto ao pedido e causa de pedir, que, conforme alegado pela embargada/recorrente, são efetivamente distintos numa e noutra ação.

Com efeito, enquanto na acção que correu termos sob o n.º 1504/19.7..., a recorrente visa a execução de uma livrança no valor de € 112.230,85, em caução e garantia da operação PT...292, na presente execução, está em causa a cobrança de uma livrança no valor de € 212.842,12, associada à operação PT...692.

Não se mostrando verificada, no caso, a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir que permitiria concluir pela procedência da invocada exceção de caso julgado, não houve violação.

Mas a resposta será a mesma na perspectiva da autoridade de caso julgado, que dispensa a tríplice identidade, conforme entendimento do STJ? [cf. Neste sentido, atente-se no acórdão do STJ de 11.11.20201, nos termos do qual se conclui que “quanto à alegada ofensa da autoridade do caso julgado formado na segunda acção anterior invocada importa ter presente que a jurisprudência do STJ vem admitindo – em linha com a doutrina tradicional – que a autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, sem dispensar, porém, a identidade subjectiva. Significando que tal dispensa se reporta apenas à identidade objectiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira” (realce nosso).]

Para que pudesse ocorrer esta violação exigir-se-ia que o caso decidido/julgado seja prejudicial em relação ao caso a decidir/julgar e que se inscreva, ainda que parcialmente, no objecto do processo a decidir.

Nas palavras do acórdão do STJ de 22.02.2018 (revista nº 3747/13.8T2SNT.L1.S1)2a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa” e abrange, “para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado”.

No caso concreto temos como demonstrado que a acção executiva que correu termos no Proc. 1504/19.7...-A visava cobrar o que era devido pelos executados, ora embargantes, no âmbito da operação corrente PT ...292.

Nesse processo Proc. 1504/19.7...-A, em sede de oposição à execução, resultou provado que os executados procederam ao pagamento da quantia de € 72.500,00 e que tal pagamento foi feito na sequência de um acordo gizado entre as partes em 27.03.2015 para regularização de ambos os mútuos, onde se inclui o contrato visado na presente acção.

Na sentença proferida na oposição à execução, esse acordo de regularização de dívida foi tido em consideração, sendo que foi a celebração do mesmo e o pagamento de uma quantia por parte dos executados, indistintamente dirigida a um ou a outro mútuo, e, bem assim, a suspensão do cumprimento de tal acordo por parte dos aí embargantes, suspensão que foi tida como justificada atento o comportamento omissivo da executada, que constituíram os principais fundamentos que conduziram à aí procedência dos embargos e à consequente extinção da execução.

Na presente oposição à execução, é idêntica a factualidade invocada pelos executados no que respeita à celebração do acordo de regularização de dívida, que abarcou ambos os mútuos, e à suspensão do pagamento das prestações em consequência do incumprimento, por parte da embargada, do acordado.

Nos presentes autos, resultou, a este propósito, provado:

13. Em 27 de Março de 2015 a Embargada Sociedade, através do seu representante, deslocou-se à sede da Embargada, onde teve uma reunião com a Dra. CC e com a Dra. DD, uma vez que havia sido interpelada para a situação de incumprimento por carta datada de 13 de Março de 2015, respeitantes a cada uma das operações, tendo suscitado a necessidade de comprovação dos valores em dívida com os pagamentos realizados pela entidade POPH.

14. Na reunião mencionada em 13. foi acordado que a sociedade Embargante procederia à amortização das obrigações emergentes dos contratos referidos em 7. e 9., mediante pagamentos mensais no valor individual de 5.000 (cinco mil euros), cabendo à ora Embargada determinar o valor dos saldos em dívida e acordar sobre os mesmos.

15. Em consequência da reunião e os termos do então acordado, por mensagem de correio electrónico de 30 de Março de 2015, a sociedade Embargante solicitou à Embargada que, em Julho de 2015, fosse realizada outra reunião para dar continuidade ao processo de regularização de dívida.

16. Em execução do acordo aludido em 14., a sociedade Embargante procedeu ao pagamento das seguintes quantias:

a) Em 21.05.2015, a sociedade Embargante transferiu a importância de
€ 5.000 para a sua conta com o NIB ......................22;

b) Em 25.05.2015, a sociedade Embargante transferiu a importância de
€ 5.000 para a sua conta com o NIB ......................22;

c) Em 29.06.2015, a sociedade Embargante transferiu a importância de
€ 5.000 para a sua conta com o NIB ......................22;

d) Em 11.08.2015, a sociedade Embargante transferiu a importância de
€ 5.000 para a sua conta com o NIB ......................22;

e) Em 09.09.2015, a sociedade Embargante transferiu a importância de
€ 5.000 para a sua conta com o NIB ......................22;

f) Em 16.10.2015, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 5.000 para a sua conta com o NIB ......................22;

g) Em 13.11.2015, a sociedade Embargante efectuou o pagamento da importância de € 5.000 por depósito de cheque na sua conta com o NIB .......................2;

h) Em 17.12.2015, a sociedade Embargante efectuou o pagamento da importância de € 5.000 por depósito de cheque na sua conta.

17. Em Julho de 2015, a sociedade Embargante comunicou à Embargada que apenas poderia proceder aos pagamentos mediante a redução do seu valor, para € 2.500, o que o fez, tendo pago ainda as seguintes quantias:

a. Em 02.02.2016 a sociedade Embargante procedeu ao pagamento da importância de € 2.500, por depósito de cheque na sua conta com o NIB ......................22;

b. Em 17.02.2016, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 2.500 para a sua conta com o NIB ......................22;

c. Em 12.05.2016, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 2.500 para a conta da Embargada com o NIB ......................63;

d. Em 21.06.2016, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 2.500 para a conta da Embargada com o NIB ......................63;

e. Em 26.07.2016, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 2.500 para a conta da Embargada com o NIB ......................63;

f. Em 29.08.2016, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 2.500 para a conta da Embargada com o NIB ......................63;

g. Em 30.09.2016, a sociedade Embargante transferiu a importância de € 2.500 para a conta da Embargada com o NIB ......................63;

h. Em 30.10.2016, a sociedade Embargante pagou a importância de € 2.500 por meio de cheque emitido à ordem da Embargada;

i. Em 02.12.2016, a sociedade Embargante pagou a importância de € 2.500 por depósito de cheque na conta da Embargada com o NIB ......................63;

j. Em 03.01.2017, a sociedade Embargante pagou a importância de € 2.500 por depósito de cheque na conta da Embargada com o NIB ......................63;

k. Em 01.03.2017, a sociedade Embargante pagou a importância de € 2.500 por depósito de numerário na conta da Embargada com o NIB ......................63;

l. Em 20.04.2017, a sociedade Embargante pagou a importância de € 2.500 por depósito de numerário na conta da Embargada com o NIB ......................63;

m. Em 12.06.2017, a sociedade Embargante pagou a importância de € 2.500 por depósito de cheque na conta da Embargada com o NIB ......................63.

18. A Embargada nunca refletiu os pagamentos mencionados em 16. e 17. nas respectivas contas e nos respectivos extratos, uma vez que os pagamentos foram realizados e as contas não foram movimentadas, desde 2014.

19. Em Julho de 2017, a sociedade Embargante interrompeu a amortização supra mencionada, perante a ausência da Embargada em compensar os pagamentos nas suas contas, emitir extractos e determinar o valor a crédito, nada dizendo ou fazendo.

20. Por carta datada de 20 de Abril de 2018, a Embargada comunicou à sociedade Embargante o seguinte:

“(…)

LDN II FORMAÇÃO PROFISSIONAL SA

DENÚNCIA DA CONTA CORRENTE

EMPRÉSTIMO PT ....092: DÍVIDA EM 2018/04/20: € 209.034,83

Exmo. Senhor,

Reportando-nos à conta corrente de apoio à tesouraria, contratada pelo valor de € 400.000, vimos por este meio informar que a CGD não está disponível para dar continuidade à operação atendendo à situação de incumprimento.

Assim, e de acordo com a cláusula 20 do contrato de conta corrente celebrado entre V. Exas. e a CGD, vimos proceder à sua denúncia, pelo que os valores que se mostram em dívida devem ser liquidados de imediato.

(…).”

21. Por outra carta datada de 20 de Abril de 2018, a Embargada comunicou à sociedade Embargante o seguinte:

“(…)

LDN II FORMAÇÃO PROFISSIONAL SA

DENÚNCIA DA CONTA CORRENTE

EMPRÉSTIMO PT ...292: DÍVIDA EM 2018/04/20: € 106.319,01

Exmo. Senhor,

Reportando-nos à conta corrente de apoio à tesouraria, contratada pelo valor de € 400.000, vimos por este meio informar que a CGD não está disponível para dar continuidade à operação atendendo à situação de incumprimento.

Assim, e de acordo com a cláusula 16 do contrato de conta corrente celebrado entre V. Exas. e a CGD, vimos proceder à sua denúncia, pelo que os valores que se mostram em dívida devem ser liquidados de imediato.

(…).”

22. Por mensagem de correio electrónico de 20 de Novembro de 2018, a sociedade Embargante comunicou à Embargada o seguinte:

“(…)

Vimos por este meio acusar a receção das carta emitida (sic) por vós relativamente aos contratos mútuos celebrados em 1/05/2010 e 20/05/2010.

Contudo estamos certos que os valores 212.842,12€ e 112.230,85€ indicados na carta referente a operação n.º ...692 e operação n.º ...292 respetivamente não podem estar corretos, ora vejamos:

Ultimo (sic) aviso de vencimento (enviado por email) datado a 08/10/2014 referente a operação n.º ...692, apresenta o valor em dívida de 173.982,91€, conforme anexo 1.

• Ultimo (sic) aviso de vencimento (enviado por email) datado a 07/08/2014 referente a operação n.º ...292, apresenta o valor em dívida de 100.000€, conforme anexo 2.

• No dia 27/03/2015 foi realizada uma reunião com a Dr.ª CC e a Dr.ª DD de forma a regularizar todos os processos em incumprimento à data.

• Após a reunião, foram realizados diversos pagamentos para abate à dívida, conforme quadro seguinte:

(…)

• Estes pagamentos perfazem o valor de 72.000 €, conforme Anexo 3.

Mais informo, que a cada deposito (sic) era sempre enviado comprovativo do mesmo por email primeiramente para a Dr.ª DD e posteriormente para o Dr. EE. Ao longo deste processo, solicitei diversas vezes ao Dr. EE o envio dos extrato Bancário (sic) e de todas as Notas de Lançamento referente ao ano (sic) de 2015, 2016 e 2017, contudo até a (sic) data nunca recebi nenhuma documentação.

Encontramo-nos disponíveis para a realização de uma reunião com vista a discutir o assunto em epígrafe, assim como a forma de pagamento, a qual inicamos (sic) e apenas interrompemos uma vez os pagamentos supra referidos não se encontrvam (sic) a ser devidamente refetidos (sic).

Contudo, é do nosso interesse proceder à sua regularização .

(…).”

23. Por mensagem de correio electrónico de 3 de Dezembro de 2018, a Embargada comunicou à sociedade Embargante o seguinte:

“(…)

O processo da LDN II, Lda, encontra-se nesta fase no contencioso da CGD.

Qualquer reunião passará a partir de agora com advogado do processo.

De qualquer modo, os valores que refere de € 173.982,91€ e 100.000€, para cada contrato, são em ambos os casos, o valor de capital. Nesta data, o valor de capital é o mesmo, e acrescem os juros vencidos, comissões de incumprimento e juros de mora.

Uma vez que se trata, de duas conta-correntes, as entregas feitas, parece-me que não foram suficientes para as comissões de manutenção, contratuais.

O escritório que irá acompanhar o processo é (…).

(…).”

24. Em 18 de Julho de 2019, a ora Embargada intentou contra os ora Embargantes, a execução comum para pagamento de quantia certa, de que os presentes autos constituem um apenso, na qual foi dada à execução, como título executivo, a livrança supra aludida em 8.”

Atenta a factualidade dada como provada na presente oposição à execução, designadamente no que à celebração do aludido acordo de regularização de dívida (que abrange os dois contratos de mútuo) e ao comportamento da executada tido após os pagamentos efetuados pelos executados, é forçoso concluir que núcleo essencial factual numa e noutra acção se sobrepõe necessariamente.

Ainda que a relação jurídica subjacente a cada um dos títulos executivos apresentados numa e noutra execução seja originalmente distinta, o certo é que por via do acordo de regularização de dívida, aquelas relações jurídicas resultaram unificadas.

Tendo sido concretamente apreciada, na oposição à execução apresentada no Processo n.º 1504/19.7..., a relação jurídica que sobreveio à celebração do acordo de dívida e as vicissitudes aí ocorridas, e, com base na fundamentação esgrimida a esse propósito, definida, por via decisória, essa mesma relação jurídica, somos de entender, na senda do argumentário seguido no acórdão recorrido, com o qual concordamos, que essa mesma relação jurídica material não pode voltar a ser apreciada por outro tribunal, sob pena de poder vir a ser proferida decisão diferente com ofensa da segurança jurídica. Esta apreciação constitui como fundamento necessário da decisão que aí veio a ser proferida.

Existindo, no caso, óbvia sobreposição factual no que a essa matéria concerne, e estando em causa a alegação e apreciação da mesma relação jurídica, sobrevinda após celebração do acordo de regularização de ambas as dívidas, a decisão proferida no apenso A do Proc. 1504/19.7... não pode deixar de se constituir como precedente lógico ou pressuposto necessário à decisão a proferir na presente ação.

Concorda-se, pois, com o acórdão recorrido quando conclui:

Por outras palavras, pelas razões clara e pertinentemente expostas na sentença proferida no Proc. 1504/19.7..., o desenvolvimento da vida do contrato para cuja garantia de bom cumprimento foi emitida a livrança dada à execução na ação executiva que estes embargos constituem apenso, uniu-se de tal forma com a vida do contrato para cuja garantia de bom cumprimento foi emitida a livrança dada à execução no Proc. 1504/19.7..., que é manifesta, por demais evidente, a conexão ou dependência entre o objeto destes embargos de executado e daqueloutros que, sob o n.º 1504/19.7...-A, correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízos de Execução de ... – Juiz 1, impondo-se, por isso, que as questões comuns em ambos suscitadas, não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão a proferir nestes autos acatar o que foi decidido no processo de ..., como pressuposto indiscutível.”.

Nestes termos, não nos merece censura a decisão recorrida na parte em que julgou procedente a excepção peremptória de autoridade do caso julgado decorrente da sentença proferida no Proc. n.º 1504/19.7...-A e, em consequência, julgou procedentes os embargos e extinta a execução.

III. Decisão

Pelos fundamentos indicados, é negada a revista e confirmado o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente, vencida.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2024

Fátima Gomes (relatora)

Rui Manuel Machado e Moura

Nuno Pinto Oliveira

______


1. Processo n.º 214/17.4T8MNC.G1.S1, disponível em:

  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e853612f3663804580258636006ab5d5?OpenDocument

2. Disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/532c7b4e258789438025823c005d6cfe?OpenDocument