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IRREGULARIDADE
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO
SANAÇÃO
Sumário
I – O juiz de julgamento pode e deve conhecer oficiosamente da irregularidade relativa à falta de notificação da acusação pública ao arguido em sede de inquérito, em consonância com o disposto no Artº 123º, nº 2, do C.P.Penal. II – A sanação dessa irregularidade deve ser levada a cabo pelos próprios serviços do tribunal, não tendo base legal a determinação da devolução dos autos ao Ministério Público para aquele efeito, sob pena de se afrontarem os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO
1. No âmbito do Inquérito nº 82/14...., que correu termos pelo Departamento de Investigação e Acção Penal, Secção de ..., da Procuradoria da República da Comarca de Viana do Castelo, em 26/06/2023 o Ministério Público deduziu acusação pública para julgamento, em processo comum, e perante tribunal singular, imputando, a título doloso, e na forma consumada:
a) Ao arguido AA, em autoria material, e em concurso real e efectivo, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo Artº 204º, nº 2, al. a), do Código Penal, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos Artºs. 255º, al. a) e 256º, nº 1, al. d), do Código Penal (em coautoria com a arguida BB), e um crime de burla qualificada, p. e p. pelos Artºs. 217º, nº 1, e 218º, n.ºs 1 e 2, al. a) por referência ao Artº 202º, al. b) todos do Código Penal (em coautoria com os arguidos CC e DD);
b) À arguida BB, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos Artºs. 255º, al. a) e 256º, nº 1, al. d), do Código Penal (em coautoria com o arguido AA); e
c) Aos arguidos CC e DD, um crime de burla qualificada, p. e p. pelos Artºs. 217º, nº 1, e 218º, n.ºs. 1 e 2, al. a), por referência ao Artº 202º, al. b), todos do Código Penal (em coautoria com o arguido AA) – cfr. fls. 1012 / 1018 Vº.
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2. Pelo requerimento junto a fls. 1068 o assistente EE manifestou expressamente a sua adesão àquela acusação deduzida pelo Ministério Público, nos termos e para efeitos do disposto no Artº 284º, nº 2, al. a), do C.P.Penal [1].
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3. Expedidas cartas rogatórias às autoridades judiciárias do Reino de Espanha tendo em vista a notificação aos arguidos do aludido despacho de acusação, apenas se logrou a sua efectivação em relação a CC [a fls. 1331] e a BB [a fls. 1392], tendo-se frustrado a diligência em relação a AA e DD.
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4. Pelo despacho de 08/04/2024, exarado a fls. 1501, o Exmo. Procurador da República determinou a remessa dos autos à distribuição, para julgamento, nos termos do disposto no Artº 383º, nº 5.
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5. Em comprimento do ordenado, foram os autos remetidos à distribuição, para julgamento, tendo sido distribuídos ao Juízo de Competência Genérica de Valença, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.
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6. Nessa sequência, em 02/05/2024 a Mmª Juíza a quo proferiu o despacho que consta de fls. 1304 / 1304 Vº, que ora se transcreve [2]:
“O art. 311.º, n.º 1 do CPP determina que o juiz, quando recebe os autos de inquérito, pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa.
De acordo com os artigos 277.º, n.º 3 e 283.º, n.º 5, ambos do C.P.P., é ao Ministério Público que compete assegurar a notificação da acusação.
“Se detetada depois, por um juiz, no momento da prolação do despacho a que se refere o art. 311º do CPP, a ilegalidade consistente numa notificação irregular – equiparada necessariamente a falta de notificação – deve esse juiz ordenar oficiosamente a reparação da irregularidade, já que ela afecta o valor do acto praticado. É o que resulta do art. 123º do CPP. Nada obsta a que, nesse caso, a sanação oficiosa da irregularidade possa passar por se providenciar que a autoridade judiciária competente para notificar a acusação ao arguido proceda a essa mesma notificação (...), devolvendo-se os autos ao MP para esse efeito.” - Acórdão do TRE de 05.05.2015 proferido no processo 1140/12.9TDEVR-A.E1 (relatora Ana Barata de Brito).
Acresce que o prosseguimento dos autos ao abrigo do art. 283.º, n.º 5, do CPP, só se justifica se o procedimento de notificação em falta se revelasse ineficaz, o que em concreto não sucede, além de que sempre se trataria de situação que constitui exceção e a não a regra.
Decorre assim dos autos que, designadamente os arguidos FF e DD não foram ainda notificados da acusação, conforme decorre das refªs. ...39 e ...08, pelo que ainda não se iniciou o prazo para os mesmos requererem a abertura de instrução, nos termos do art. 287º, nº1 do CPP.
Pelo exposto, verificamos que dos autos não resulta que os arguidos AA e DD se encontrem notificados da acusação, o que impede o recebimento da acusação para julgamento.
Destarte, não estão os autos em condições para que seja proferido o despacho previsto no art.º 311.º do CPP, pelo que se anula a distribuição e se determina a remessa ao M.P. para o que tiver por conveniente.
(...)”.
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7. Inconformado com essa decisão judicial, dela veio o Ministério Público interpor o presente recurso, nos termos da peça processual que consta de fls. 1507/1511, cuja motivação a Exma. Procuradora da República subscritora rematou com as seguintes conclusões e petitório (transcrição):
“1.º O Ministério Público diligenciou pela notificação dos arguidos, tendo expedido cartas rogatórias para notificação dos arguidos nas moradas por estes indicadas (em Espanha).
2.º Não obstante, e pese embora as várias diligências efetuadas, não se logrou a notificação dos arguidos FF e DD.
3.º Não se vislumbram outras diligências a realizar tendentes à notificação dos aludidos arguidos, pelo que não se verifica qualquer irregularidade.
4.º Nestes termos, deve a acusação deduzida ser recebida e ser ordenada a notificação dos arguidos para contestar, conforme estatui o artigo 311.º-A, n.º 1 do Código de Processo Penal.
5.º Notificados que sejam, os arguidos AA e DD, no prazo legal, podem exercer a faculdade legal de, querendo, requererem a abertura de instrução, pelo que o direito de defesa dos arguidos não fica prejudicado.
Nestes termos, deverá o recurso vertente ser julgado totalmente procedente, substituindo-se o despacho recorrido por outro que receba a acusação.
Farão, assim, Vossas Excelências, a inteira e reiterada JUSTIÇA”.
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8. Recebido o recurso, pelo despacho de 21/06/2014, exarado a fls. 1514, e cumprido o disposto no Artº 413º, nº 1, apenas se apresentou a responder o arguido CC, o que fez através da peça processual junta a fls. 1533 / 1537 Vº, a qual termina com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“I. Surge documentado nos autos (fls. 1469 e 1499) que os arguidos AA e DD não se mostram notificados da acusação, o que contende com a possibilidade do exercício de faculdades legalmente previstas, de conhecer a acusação contra si deduzida e de provocar, querendo, a abertura da fase de instrução.
II. É, pois, patente a existência de irregularidade, que pode e deve ser conhecida oficiosamente pelo Juiz no momento em que profere o despacho a que alude o artigo 311.º do CPP.
III. Revelando-se frustrada a notificação através de carta rogatória pelas autoridades judiciárias competentes em Espanha, não se vislumbra qualquer diligência realizada, tendente ao apuramento de nova morada dos arguidos, nem tão pouco tentada a sua notificação numa outra morada.
IV. Não estavam, assim, reunidos os pressupostos para o prosseguimento dos autos ao abrigo do disposto no artigo 283.º, n.º 5, do CPP.
V. Como se entendeu, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-04-2014, proferido no processo n.º 650/12.2PBFAR-A.E1, nada impede a restituição do processo ao Ministério Público para proceder à reparação da irregularidade detetada.
Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão de 02/05/2024, que anulou a distribuição por falta de notificação da acusação relativamente a dois arguidos.”.
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9. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal da Relação emitiu o douto parecer que consta de fls. 1545/1546, perfilhando a posição do Ministério Público na 1ª instância, e adiantando pertinentes considerações jurídicas acerca da matéria em causa.
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10. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, não foi apresentada qualquer resposta.
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11. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Como se sabe, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal [3].
Assim sendo, no caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão que basicamente importa decidir é a de saber se, aquando da prolação do despacho previsto no Artº 311º, detectando o tribunal uma irregularidade cometida na fase de inquérito, traduzida na não notificação da acusação pública a um (ou mais) arguido, pode ou não determinar a devolução dos autos ao Ministério Público tendo em vista a reparação da mesma.
Vejamos, pois, sucintamente, atenta a simplicidade da questão.
Desde já se avançando que a razão está do lado da Digna Magistrada recorrente.
E que aqui têm inteira aplicação a posição e as considerações jurídicas que emanam do acórdão deste TRG, de 26/10/2020, proferido no âmbito do Proc. nº 754/19.0T9BRG.G1,disponível inwww.dgsi.pt, relatado pelo ora primeiro signatário, e que seguiremos de perto.
Como se viu, através do despacho recorrido, a Mmº Juíza a quo, após os autos terem sido distribuídos e conclusos para prolação do despacho a que alude o Artº 311º, considerou verificada a irregularidade decorrente da não notificação da acusação pública, na fase de inquérito, aos arguidos AA e DD e, em consequência, estribando-se no disposto no Artº 123º, determinou a “anulação” da distribuição dos autos e ordenou a remessa dos mesmos Ministério Público “para o que tiver por conveniente”.
Efectivamente, compulsando os autos constata-se que que os identificados arguidos, FF e DD, não foram notificados da dita acusação pública.
Pois, não obstante a expedição de cartas rogatórias para o efeito dirigidas às autoridades judiciárias do Reino de Espanha, as mesmas foram devolvidas sem cumprimento.
Ora, perante este quadro, concorda-se com a Mmª Juíza a quo quando concluiu que tais arguidos não se mostram notificados daquela peça processual, e que ainda não se iniciou o prazo para os mesmos requererem a abertura de instrução, nos termos do Artº 287º, nº 1.
E bem assim quando aduz que, estando em causa uma irregularidade do procedimento de notificação da acusação a esses arguidos, tal invalidade constitui uma irregularidade, de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no Artº 123º, sendo certo que tal omissão pode vir a afectar a validade de todos os actos processuais posteriores e não se mostra sanada [4], podendo ser conhecida no despacho a que alude o Artº 311º.
Assim sendo, afigura-se correcta a posição da Mmª Juíza a quo quando, tendo detectado a invalidade da notificação da acusação pública aos arguidos FF e DD, no despacho recorrido (implicitamente) declarou verificada a invalidade.
E se, quanto a esse aspecto, nada há a apontar ao assim decidido, o mesmo não sucede, salvo o devido respeito, no que tange ao segundo segmento do despacho, quando aí se “anulou” a distribuição e se determinou a remessa dos autos ao Ministério Público “(...) para o que tiver por conveniente”, tendo aqui inteira validade o que a propósito se expendeu no supra citado acórdão deste TRG, de 26/10/2020:
“Efectivamente [5], afigura-se-nos que, tendo sido detectada aquela irregularidade na fase de julgamento, e tendo a Mmª Juíza dela tomado conhecimento, nos termos do disposto supra mencionado Artº 123º, nº 2, não vislumbramos por que razão, em vez de determinar à respectiva Secção a sua reparação ou sanação, evitando delongas processuais, optou antes por ordenar a remessa (ou a devolução) dos autos ao Ministério Público para tal efeito.
Com efeito, como se sublinha naquele aresto deste TRG, “ao prever-se no nº 2 do art. 123º do Cód. Proc. Penal, a possibilidade de “ordenar-se oficiosamente a reparação”, tal apenas poderá significar que a autoridade judiciária que detectar a irregularidade pode tomar a iniciativa de a reparar, determinando que os respectivos serviços diligenciem nesse sentido.
O que não parece fazer sentido é que detectando a Mma juiz oficiosamente a irregularidade quando o processo lhe é concluso para os efeitos do art. 311º, do C.P.P. e entendendo – e bem - ser possível repará-la, tivesse optado por remeter os autos à fase anterior para o seu suprimento (...).
Razões de economia processual deveriam logo ter sopesado na opção tomada, as quais impunham a determinação imediata à respectiva secretaria judicial do cumprimento da notificação omitida.
Acresce que o inquérito mostra-se encerrado, estão em causa duas fases processuais autónomas – a do inquérito e do julgamento – dirigidas respectivamente por autoridades judiciárias distintas e autónomas.
Ora, ao ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público (...) tal não deixa também de ter implícita uma “ordem”, que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.
Como defende Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do C.P.P., UCP, 2ª edição, pág. 790/791, em anotação ao art. 311º, “…pelos motivos (…) atinentes ao princípio da acusação, o juiz do julgamento não pode censurar o modo como tenha sido realizado o inquérito e devolver o processo ao M.P. (…) para reparar nulidades ou irregularidades praticadas no inquérito (…)».
Ainda que a propósito das fases de inquérito e instrução, refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Abril de 2006, em que foi relator o juiz conselheiro Pereira Madeira, proc. nº 06P1403, in www.dgsi.pt, “não tem fundamento legal qualquer «ordem», nomeadamente do juiz de instrução, para ser cumprida no âmbito do inquérito por quem não deve obediência institucional nem hierárquica a tal injunção”.
No mesmo sentido, entre outros, cfr., acórdãos da R.L. de 26/2/2013, proferido no âmbito do Proc. 406/10.7GALNH-A.L1-5 e da RG. de 5/12/2016, proferido no processo 823/12.8PBGMR.G1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt .”.
Cremos assim que deveria a Mma Juiz do tribunal a quo ter ordenado a reparação da irregularidade em causa, da qual conheceu oficiosamente, pelos seus próprios serviços e não ordenar a remessa dos autos aos serviços do MP, como o fez, com essa finalidade, dando sem efeito a distribuição.”.
Complementarmente, veja-se o recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/09/2020, proferido no âmbito do Proc. nº 3276/18.3T9SXL.L1-5, disponível inwww.dgsi.pt, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Cardoso, no qual se perfilha este entendimento, afirmando-se no respectivo sumário:
“– O Juiz do tribunal a quo pode conhecer oficiosamente da irregularidade relativa à falta de notificação da acusação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 123.º do CPP na medida em que tal omissão pode vir a afectar a validade de todos os actos processuais posteriores e não se mostra sanada.
– Encontrando-se os autos sujeitos à apreciação do juiz para designar data para julgamento, e sendo este competente para apreciar a irregularidade de notificação da acusação aos arguidos, é também da competência do juiz a ordem de suprimento da irregularidade detectada, a qual apenas poderá ser cumprida pelos serviços administrativos que lhe devem obediência, não podendo ser executada pelos serviços do Mº Pº, os quais são autónomos em razão do princípio constitucional da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.”.
Neste conspecto, em face dos argumentos expendidos, os quais confirmamos, e que não carecem de mais desenvolvimentos, sob pena de nos tornarmos repetitivos e fastidiosos, entendemos dever proceder o recurso, com a inerente revogação do despacho recorrido na parte em que se decretou a “anulação” da distribuição e se determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, para o que tiver por conveniente, o qual deverá ser substituído por outro que, caso não exista qualquer outra questão prévia que obste ao conhecimento do mérito da causa, receba a acusação pública deduzida, e ordene a notificação dos arguidos FF e DD, nos exactos termos consignados no Artº 311º-A, do C.P.Penal, seguindo-se os ulteriores regulares termos do processo. III. DISPOSITIVO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso interposto e, consequentemente, revogam o despacho recorrido na parte em que “anulou” a distribuição e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, o qual deverá ser substituído por outro que, caso não exista qualquer outra questão prévia que obste ao conhecimento do mérito da causa, receba a acusação pública deduzida, e ordene a notificação dos arguidos, nos exactos termos consignados no Artº 311º-A, do C.P.Penal, seguindo-se os ulteriores regulares termos do processo.
Sem custas.
(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo na primeira página as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários – Artºs. 94º, nº 2, do C.P.Penal, e 19º, da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto).
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Guimarães, 19 de Novembro de 2024
Os Juízes Desembargadores:
António Teixeira (Relator)
Fátima Furtado (1ª Adjunta)
Paula Albuquerque (2ª Adjunta)
[1] Ao qual se reportam todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem. [2] Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator. [3] Cfr., neste sentido, o Prof. Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo) ”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade. [4] Na verdade, não constando do elenco das nulidades a que aludem os Artºs 119º e 120º do Código de Processo Penal a falta da comunicação (notificação) da acusação ao arguido, estamos perante uma irregularidade a seguir o regime imposto pelo Artº 123º do mesmo diploma legal. [5] Seguimos, aqui, o teor do acórdão deste TRG, de 25/02/2019, proferido no âmbito do Proc. nº 972/17.6T9GMR-A.G1, relatado pela Exma. Desembargadora Cândida Martinho, disponível inwww.dgsi.pt, o qual o ora relator subscreveu na qualidade de adjunto, e cujas considerações jurídicas aqui se aplicam inteiramente.