MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECUSA DE CUMPRIMENTO
LIGAÇÃO A PORTUGAL
Sumário


I – Em processo relativo a mandado de detenção europeu emitido por outro país, é legítima a recusa de cumprimento no caso de o arguido ter uma actual ligação evidente e estável a Portugal: é português e reside há quase dois anos e meio no concelho onde nasceu, aí tendo amigos e uma relação afectiva.
II – Em tal situação, e não havendo nenhuma das circunstâncias dos arts. 16.º, nºs. 3 e 4, e 17.º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, deve a sentença estrangeira ser declarada exequível em Portugal, e remetidos os autos ao tribunal da residência do requerido.

Texto Integral


Neste processo n.º 41/24.2YRGMR, acordam em conferência as Juízas no Tribunal da Relação de Guimarães:

I - RELATÓRIO

Neste processo n.º 41/24.2YRGMR, relativo a mandado de detenção europeu, o Ministério Público, nos termos do art. 16.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, veio requerer contra:
AA, nascido a ../../1948, de nacionalidade ..., titular do DNI espanhol n.º ...01..., residente na Rua ..., ..., ... ...,
os presentes autos, pedindo que lhe fosse entregue mandado de detenção do requerido a fim de se proceder à sua audição neste Tribunal, com vista à sua futura entrega às autoridades judiciais espanholas para cumprimento de pena de prisão, executando-se o mandado de detenção europeu por estas emitido.
Passado e cumprido aquele mandado de detenção, com a constituição de arguido e a prestação de termo de identidade e residência, pediu o Ministério Público a audição do requerido, que decorreu a 21 de Março de 2024 (ref.ª ...47).
Nessa diligência, o arguido apresentou cartão de cidadão português, onde consta como BB, ficando esclarecido que está identificado de forma diversa em Espanha, uma vez que aí colocaram o sobrenome da sua mãe (AA) após o do pai, como é uso nesse país.
Informado dos seus direitos, não consentiu a sua entrega à autoridade judiciária de emissão do mandado e não renunciou à regra da especialidade; foi-lhe concedido o prazo legal para a defesa e, na sequência de requerimento do Ministério Público, determinado que aguardasse os ulteriores termos do processo em liberdade, sendo-lhe aplicada a medida de coacção de apresentações diárias no posto da PSP ....

Na sua oposição (ref.ª ...94), veio o arguido requerer:

a) Que seja recusada a execução do mandado de detenção europeu em análise e o requerido não seja extraditado para o Reino de Espanha, para cumprimento da pena de prisão efectiva em que foi aí condenado, quer pelo facto de o crime em causa não constar de nenhuma das alíneas do art. 2.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, quer pela circunstância de o arguido ser cidadão português, a residir habitualmente em Portugal e há mais de dois anos em ...;
b) Que o Estado Português se comprometa a executar em território nacional a pena de seis meses de prisão efectiva (menos dois dias de detenção), se possível no E.P. ..., de acordo com a lei Portuguesa, nos termos do art. 12.º, n.º 1, g), da mesma Lei, pelo facto de o arguido, companheira e familiares residirem em ..., bem como uma sua filha menor em ...;
c) Que na decisão final seja decretada a recusa de entrega do requerido por se achar verificada a causa prevista na citada alínea g), e ser indeferido o pedido de extradição, tendo em conta a não renúncia do arguido ao princípio da especialidade.

Requereu ainda o arguido a elaboração de relatório pela DGRSP e a audição de três testemunhas; tal mereceu a concordância do Ministério Público, que acrescentou o pedido de junção aos autos do assento de nascimento do arguido e do seu certificado de registo criminal (ref.ª ...42).
Aquela audição realizou-se a 9 de Abril de 2024 (ref.ª ...14), ficando os autos a aguardar o relatório social, que veio a ser junto a 17 do mesmo mês (ref.ª ...83); após, foram Ministério Público e requerido notificados para alegações (art. 21.º, n.º 5, da Lei n.º 65/2003), solicitando o primeiro que se recuse a execução do mandado de detenção europeu, uma vez que se verifica o requisito do art. 12.º, n.º 1, g), da citada Lei (ref.ª ...51), e reiterando o segundo o teor da sua oposição (ref.ª ...66).
Após várias insistências junto das autoridades judiciais espanholas, foi por estas enviada a certidão a que alude o art. 4.º, nºs. 1 e 5, da Decisão-Quadro ...09... e a sentença condenatória, ambas com tradução em português (ref.ª ...18).
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A. Decisão do Tribunal Estrangeiro

1. Entidade emitente
Tribunal de Violência Contra a Mulher n.º 1 de Elche, Espanha, no processo rápido n.º 2170/22, por sentença n.º 46/2022, de 9 de Março de 2023, transitada em julgado na mesma data.

2. Factos provados
«É provado e assim é declarado que o arguido AA, maior de idade, nascido em ../../1948, com DNI [Documento Nacional de Identidade] ...01... e com registos criminais que podem ser computados para efeitos de reincidência, por ter sido condenado com força executiva em virtude de Sentença transitada em julgado de 04/11/21, proferida pelo Juízo de Violência contra a Mulher de Elx por um crime de violação de pena, a uma pena de 4 meses de prisão, que foi suspensa.
Foi imposto ao arguido por força de Sentença transitada em julgado de 05/08/2020, proferida pelo Juízo de Violência contra a Mulher de Elche, entre outras, a pena de proibição de se aproximar de quem era a sua companheira CC, da sua casa ou de qualquer local onde a mesma se encontrasse, a uma distância inferior a 500 metros durante 28 meses. O arguido foi notificado desta pena nesse mesmo dia, proferida em sentença de conformidade, juntamente com as consequências da sua falta de cumprimento, a qual, de acordo com a liquidação da pena judicialmente aprovada, finaliza no dia 22/11/22.
O arguido, com pleno conhecimento da referida decisão e absoluto desprezo pelo seu conteúdo, pelas 16:44 h do dia 8 de março de 2022, foi surpreendido por agentes da Guarda Civil de ... na companhia da CC, quando ambos se encontravam no interior do seu veiculo na estrada CV-86, na localidade de ....»
3. Crime
O requerido incorreu na prática de um crime de violação da pena, p. e p. pelo art. 468.º, n.º 2, do Código Penal Espanhol.
4. Condenação
O requerido esteve presente no julgamento em Elche, tendo sido condenado na pena principal de 6 meses de prisão, cuja suspensão não foi decretada.

B. Apreciação do pedido de emissão de mandado de detenção europeu

1. Factos provados neste Tribunal
a) O arguido, que em Portugal usa o nome de BB e tem o cartão de cidadão n.º ...57, nasceu a ../../1948 na freguesia ..., ..., é filho de DD e EE, tem também nacionalidade portuguesa, está aposentado e reside na Rua ..., ..., ....
b) Apesar de ter estado durante 27 anos a trabalhar em ..., Espanha, o requerido, já reformado, regressou a ..., onde quer continuar a residir e onde tem relações de amizade, não pretendendo voltar a Espanha.
c) Por contrato de 27 de Fevereiro de 2022, o requerido arrendou o apartamento aludido em a) a partir de 1 de Março do mesmo ano, onde desde essa altura reside.
d) A sua companheira desde Janeiro de 2024, FF, apesar de ter a sua casa, por vezes pernoita na companhia do arguido, sendo a relação descrita como gratificante e de interajuda.
e) O requerido aufere cerca de € 1.000,00 de reforma de Espanha e suporta o pagamento da renda do apartamento, fixada no contrato como sendo de € 400,00.
f) Tem uma filha menor, residente em ...; os dois filhos maiores continuam a residir em ..., havendo contactos telefónicos regulares com o requerido.
g) No actual meio de residência, o requerido tem uma imagem social positiva, sendo desconhecida da comunidade a sua condenação em Espanha.
h) Convive sobretudo com a companheira e amigos.
i) Tem problemas de saúde que implicam medicação e acompanhamento hospitalar.
j) O arguido não aceita a sua entrega às autoridades judiciais espanholas, pretendendo cumprir a pena em Portugal.
k) O arguido não é titular de passaporte nem tem antecedentes criminais registados.

2. Fundamentação de facto
Baseou-se este Tribunal, para o vertido supra em A., na certidão a que alude o art. 4.º, nºs. 1 e 5, da Decisão-Quadro ...09... e na sentença condenatória juntas aos autos, ambas traduzidas para português (ref.ª ...18).
Relativamente à matéria de B.1., foram relevantes as informações da Identificação Civil (refªs. ...66 e ...29), o assento de nascimento do requerido (ref.ª ...65), o contrato de arrendamento (ref.ª ...94), o certificado de registo criminal (ref.ª ...66), as declarações do arguido na respectiva audição e os depoimentos de  FF (companheira do arguido), GG (senhorio deste) e HH (irmã da primeira e companheira do segundo), complementados e precisados pelo relatório social (ref.ª ...83).

3. Do direito
O regime jurídico do mandado de detenção europeu está previsto na Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto[1].
Pertencendo a Espanha, assim como Portugal, à UE, está verificado o requisito essencial para a aplicação daquela Lei.
Por outro lado, havendo condenação com trânsito em julgado em Espanha, em pena de duração superior a 4 meses, como é o caso dos autos, é legítima a emissão de mandado de detenção europeu (art. 2.º, n.º 1).
É certo, como refere o requerido na sua oposição, que a situação em causa não se enquadra naquelas que dispensam o julgador do Estado onde reside a pessoa sobre a qual recai o mandado – no caso, Portugal – de controlar a dupla incriminação do facto: o crime pelo qual o arguido foi condenado em Espanha não está entre os previstos no art. 2.º, n.º 2.
Porém, os factos pelos quais o requerido foi condenado em Espanha – desrespeitando a pena de proibição de se aproximar da sua companheira, à data, pena acessória que lhe tinha sido aplicada por sentença transitada em julgado a 4 de Novembro de 2021 – constituem, à luz do nosso Código Penal, um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 353.º: “Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Ou seja, uma vez que a conduta em causa também é crime à luz da lei penal portuguesa, nada obstaria, nesta parte, ao cumprimento do mandado de detenção europeu.
Também não se verifica qualquer dos motivos de não execução obrigatória deste, previstos no art. 11.º.
Defende o requerido – e a tal não se opõe o Ministério Público requerente, antes apoiando a sua pretensão – que está preenchido um dos motivos pelo qual pode ser recusada a execução do mandado de detenção europeu, mais concretamente o do art. 12.º, n.º 1, g): quando a “pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa”.
Ora, sendo este o Tribunal competente para apreciar a verificação deste motivo de recusa (art. 12.º, n.º 3) e tendo o Ministério Público, no decurso destes autos, reiterado essa pretensão do requerido, resta apreciar se a matéria apurada nos autos permite concluir que o caso se enquadra na citada alínea g).
A resposta não pode deixar de ser afirmativa: é que, embora o requerido tenha passado uma boa parte da sua vida em Espanha – certamente por isso é beneficiário de uma pensão de reforma paga pelo Estado espanhol –, não é menos verdade que nasceu em Portugal (no mesmo concelho onde agora reside), tem nacionalidade portuguesa e respectivo cartão de cidadão, vive em apartamento arrendado em ... desde ../../2022 (há quase dois anos e meio), tem uma relação afectiva estável e amigos no seu meio de residência (além de uma filha menor naquele distrito), não pretendendo voltar a Espanha. Há ainda a considerar que o requerido já completou 76 anos e é objecto, em ..., de seguimento hospitalar.
Portanto, existe uma ligação evidente e estável do requerido a Portugal, e não uma fugaz relação entre aquele e o país, de forma a subtrair-se ao cumprimento da pena de prisão em causa.
Como recentemente se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça[2], “a densidade ou relevância material do conceito de “residência” da pessoa procurada, com vista à recusa facultativa prevista no art.º 12º, nº 1, al. g), da Lei nº 65/2003, assente numa reserva de soberania do Estado-Membro de execução, deverá ser encontrada no âmbito do sistema jurídico interno, sobretudo à luz dos princípios que regem a aplicação e execução das penas, e desde logo das finalidades a elas atribuídas, em especial as de prevenção especial, a que alude o art.º 40.º, nº 1, do CP, ou seja, a reintegração do agente na sociedade, com o específico sentido de efetivamente haver no país do Estado-Membro de execução uma maior eficácia na realização das finalidades da punição, segundo as normas que aí regem a respetiva execução, do que haveria se a pena fosse cumprida no Estado-Membro de emissão.
Ora, será muito mais adequado para a reintegração do requerido, após o cumprimento da pena, que este ocorra em Portugal – onde beneficia de uma rede de apoio afectivo e material, inclusive com residência permanente – em vez de Espanha, país ao qual não tenciona voltar e onde ocorreu a disrupção da ordem jurídica por parte do requerido.
Tanto basta para, tal como peticionaram o requerido e o Ministério Público, ser recusada a execução do mandado de detenção europeu, nos termos daquele art. 12.º, n.º 1, g).
Aqui chegado, deve este Tribunal declarar “a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada” (art. 12.º, n.º 3).
Esclarece o n.º 4 do mesmo artigo: “A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença.
Esta última, como acima se referiu, já consta dos autos, importando fazer a respectiva análise à luz dos requisitos da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal, dentro do espaço da União Europeia.
Tratando-se de uma sentença em matéria penal que impõe pena de prisão, o art. 13.º, n.º 1, desta última Lei atribui a competência para o seu reconhecimento ao Tribunal da Relação da área de residência do condenado; no caso, é este, porquanto a Comarca de Bragança faz parte da respectiva zona de jurisdição (art. 32.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e respectivo anexo I).
Face ao que se referiu supra sobre a criminalização da conduta do requerido à luz da lei portuguesa, nem a natureza da condenação nem a sua medida são incompatíveis com o nosso ordenamento jurídico, o que a coloca fora do âmbito dos nºs. 4 e 3, respectivamente, do art. 16.º.
Também não se verifica qualquer motivo de recusa de reconhecimento e de execução da sentença proferida em Espanha, entre os previstos no art. 17.º, n.º 1: 
- a alínea a) reporta-se à incompletude da certidão emitida pelo Tribunal estrangeiro ou sua desconformidade com a sentença, o que aqui não se verifica (vide A. supra e ref.ª ...18);
- estão preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do art. 8.º, conforme alínea b), uma vez que o requerido reside no Estado de execução e requereu expressamente que a pena seja aqui cumprida;
- não se vislumbra violação do princípio ne bis in idem alínea c) –, uma vez que o crime pelo qual o requerido foi condenado em Espanha só aí foi julgado, de imediato (os factos são da véspera da decisão), e o requerido não tem outros antecedentes criminais;
- não é caso de recusa pela alínea d), uma vez que, como já se referiu, os factos constituem infracção nos termos da legislação nacional portuguesa;
- reportando-se a aplicação da pena a Março de 2023, é evidente que não se verifica qualquer prescrição daquela, porque decorreu pouco mais de um ano, longe dos 4 previstos no art. 122.º, n.º 1, d), do Código Penal – está afastado o motivo de recusa previsto na alínea e);
- não há notícia de qualquer imunidade do requerido em Portugal, pelo que também não é caso de aplicação da alínea f);
- tendo o requerido 73 anos à data dos factos, era imputável à luz da lei portuguesa (art. 19.º, a contrario, do Código Penal), excluindo-se o motivo de recusa da alínea g);
- também é de afastar a aplicação da alínea h), uma vez que, quando a sentença foi recebida, estava por cumprir pena de seis meses e não inferior (a operação de desconto da detenção não deve entrar neste cômputo, uma vez que já respeita à execução da pena);
- o mesmo se diga da alínea i), dada a presença do requerido no julgamento em Elche;
- não havendo notícia de qualquer infracção praticada pelo requerido em Portugal, está afastada a possibilidade de o nosso país apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º (que também não foi trazido aos autos), estando fora de causa a aplicação da alínea j);
- também não está em questão uma medida de tratamento médico-terapêutico, pelo que não se aplica a alínea k);
- a alínea l) apenas se refere a infracções penais cometidas, na totalidade, em grande parte ou no essencial, em território português, o que não é manifestamente o caso de Elche, cidade da província de ..., na comunidade autónoma de ..., em Espanha.
Nada obsta, portanto, a que a sentença (supra referida em A.) seja exequível em Portugal, o que se declara, devendo o requerido cumprir no nosso país a pena de seis meses de prisão efectiva (art. 12.º, n.º 3).
Importa também determinar a oportuna remessa dos autos ao Juízo Local Criminal de Bragança, nessa Comarca, por ser o competente, face à residência do requerido – art. 13.º, n.º 2 – para os ulteriores termos do processo, relativos ao cumprimento da pena de seis meses de prisão (e pertinentes descontos).

III - DISPOSITIVO

Face ao exposto, as Juízas Desembargadoras que compõem este Tribunal Colectivo deliberam recusar o cumprimento do mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal de Violência Contra a Mulher n.º 1 de Elche, Espanha, em relação ao requerido AA – que, em Portugal, usa o nome de BB –, e declaram a sentença daquele Tribunal exequível em Portugal, ordenando, após transito, a remessa dos autos ao Juízo Local Criminal de Bragança, nessa Comarca, para os ulteriores termos do processo.
Envie de imediato cópia à autoridade judiciária espanhola emitente do mandado de detenção europeu.
Sem custas.

Guimarães, 19 de Novembro de 2024
(Processado em computador e revisto pela subscritora)

As Juízas Desembargadoras[3]

Cristina Xavier da Fonseca
Margarida Pinto Gomes
Rosália Cunha




[1] À qual se referem todas as disposições legais a seguir citadas sem indicação de origem.
[2] Ac. de 29.11.23, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2023:320.23.6YRPRT.4D/.
[3] Conforme as regras do turno de 9 de Agosto de 2024.