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PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO A FAVOR DOS MENORES
NULIDADES
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
ALTERAÇÕES DO REGIME DE VISITAS E DE CONVÍVIOS
Sumário
I - A alegada prática de acto que a lei não admite e alegada omissão de formalidade que a lei prescreve, configura o cometimento de nulidade processual secundária, se influir no exame ou decisão da causa, que terá que ser arguida segundo o seu próprio regime perante o Tribunal onde foi alegadamente praticada, e não em sede de recurso. II - O princípio do contraditório proíbe as chamadas decisões-surpresa, ou seja, impede que o Tribunal tome conhecimento de questões, ainda que de apreciação oficiosa, sem que as partes tenham tido prévia oportunidade de sobre elas se pronunciarem, a não ser que a sua audição se revele manifestamente desnecessária. III - O princípio do contraditório também está consagrado no processo de promoção e protecção o princípio do contraditório se encontra consagrado das crianças e jovens em perigo, impondo o art. 85º/1 da LPCJP a obrigatoriedade de audição dos pais, do representante legal e das pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem, sobre a situação que origina a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção. IV – A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, por força do disposto no art. 4º da LPCJP, tem de obedecer aos «princípios orientadores da intervenção», entre os quais o critério primordial a ter em conta na apreciação, na escolha e na decisão de aplicação das medidas é o princípio fundamental da obediência ao interesse superior da criança ou do jovem.
Texto Integral
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães
1. RELATÓRIO
1.1. Da Decisão Impugnada
Nos autos principais de regulação das responsabilidades parentais relativamente aos menores AA, nascida a ../../2012, BB, nascida a ../../2014, e CC, nascido a ../../2018, todos filhos de DD (Progenitora) e de EE (Progenitor), na data de 21/02/2021, no âmbito da conferência de pais, foi proferida decisão cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e se transcreve na parte que releva:
“(…) Por todo o exposto, julgando-o conveniente e de acordo com os momentâneos interesses das crianças AA, FF e CC, decido, a título meramente provisório, regular o exercício das responsabilidades parentais relativamente àquelas nos seguintes termos: 1.º- A residência das crianças AA, BB e CC fixa-se junto da mãe, a quem fica entregue a respectiva guarda. 2.º- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida das crianças são exercidas, em comum, por ambos os pais. 3.º- O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente das crianças cabe exclusivamente à mãe, com quem residem. 4.º- Por enquanto, os contactos das crianças com o pai serão efetuados através de meios de comunicação à distância, preferencialmente videochamada, por intermédio do avô materno Sr. GG, de 3 em 3 dias, entre as 19:00 horas e as 20:00 horas, através do n.º ...35. 5.º- O pai contribuirá com a prestação de alimentos no valor de € 200,00 (duzentos euros) para cada criança, perfazendo o total de € 600 (seiscentos euros) mensais, pagamento a efectuar entre o dia 1 e o dia 5 de cada mês, a iniciar no mês de Março, por transferência para a conta da mãe, a indicar nos autos pela Ilustre Mandatária. 6.ª- O pai contribuirá, na proporção de metade, para as despesas escolares, médicas e medicamentosas das crianças, mediante o pagamento, juntamente com a pensão de alimentos que entretanto se vencer, da referida quota-parte nos valores titulados pelos recibos que lhe forem apresentados pela mãe. (…)”.
Por apenso aos referidos autos principais, na data de 25/02/2021, o Ministério Público veio instaurar processo de promoção e protecção, em benefício dos menores AA, BB e CC, requerendo: «que, distribuído e autuado por apenso como Processo de Promoção e Protecção a favor dos menores: a) Se declare aberta a instrução – artigo 106.º, n.º 2 da LPCJP; b) Se designe data para a audição dos progenitores – artigo 107.º da LPCJP; c) Se notifique os progenitores para, querendo, apresentar os meios de prova ou requerer as diligências instrutórias que reputem necessárias – artigo 104.º, n.º 1 e 107.º, n.º 3 da LPCJP; d) Se ordene a elaboração de relatório social pela EMAT de ..., sobre a situação de vida dos menores e dos seus pais, com referência expressa quanto à medida de promoção e proteção definitiva a aplicar aos mesmos, convocando-se o técnico subscritor para tomada de declarações – artigo 108.º, n.º 1 da LPCJP».
Na data de 03/03/2021, foi proferida a seguinte decisão, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se transcreve na parte que releva: “(…) Face à situação descrita nos autos, que revela uma situação de perigo para os menores AA, BB e CC, ao abrigo do disposto no artigo 106.º da L.P.C.J.P., declaro aberta a instrução. (…) Pelo exposto, julgando-o conveniente e de acordo com os momentâneos interesses dos menores, em face da descrita situação de perigo, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea a), e 37.º da L.P.C.J.P., decido aplicar, provisoriamente, e pelo prazo máximo de seis meses, aos menores AA, BB e CC a MEDIDA DE APOIO JUNTO DA MÃE, DD, nos seguintes termos: i) as duas crianças mais velhas deverão ser encaminhadas, com urgência, para consulta de pedopsiquiatria/psicologia tendo em vista uma avaliação; ii) a criança mais nova poderá ser encaminhada para a mesma consulta, caso tal se revele necessário; iii) a progenitora poderá ser submetida a acompanhamento psicológico, caso tal se revele necessário; iv) os contactos das crianças com o progenitor deverão, por ora, respeitar o regime fixado provisoriamente no âmbito do processo principal, sem prejuízo de no âmbito dos presentes autos ser revisto/alargado tendo em vista o superior interesse das crianças; v) sobre tais contactos deverá ser feito o devido controlo por parte da(o) Técnica(o) da Assessoria Técnica aos Tribunais que fará o acompanhamento da execução da medida através da recolha de informações junto dos progenitores sobre o resultado dos contactos havidos. (…)”.
Na data de 15/06/2021, realizou-se diligência de audição, seguida de conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção, cujo teor da respectiva acta se dá aqui por integralmente reproduzido e se transcreve na parte que releva: “(…) Após diálogo entre os intervenientes, pelos mesmos foi dito ser possível a obtenção de ACORDO, o que fazem nos seguintes termos: 1.º Aos menores CC, BB e AA é aplicada a medida de apoio junto da mãe, DD, mantendo-se entregues à guarda e cuidados desta. 2.º A progenitora dos menores compromete-se a prover às necessidades básicas daqueles ao nível de alimentação, higiene, saúde, educação, segurança, bem-estar e desenvolvimento integral e a proporcionar-lhe um ambiente familiar estável, seguro e saudável. 3.º Os progenitores dos menores comprometem-se a submeter-se à intervenção do CAFAP – Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental, a funcionar nas instalações da Fundação Casa do Trabalho Dr. ..., em ..., para avaliação do exercício da parentalidade e monitorização dos contactos presenciais do progenitor com as crianças. 4.º A intervenção do CAFAP junto dos progenitores referida em 3.º deverá ser feita de forma individualizada, enquanto se mantiver a medida de coacção aplicada ao progenitor, devendo, em relação a este último, aproveitar-se as deslocações que o mesmo fizer a ... para os contactos presenciais com os filhos. 5.º As crianças deverão ser submetidas a uma avaliação psicológica que abordará, da forma que se revelar possível, tendo em conta as idades de cada uma, a problemática da sua relação com cada um dos progenitores e da representação que têm destes (antes e após o abandono da casa de morada de família), a perspectiva e sentimentos que têm quanto ao restabelecimento dos contactos e laços afectivos com o pai, devendo ainda ser feita a abordagem sobre se eventual imagem e sentimento negativos em relação ao pai é, ou não, resultado de alguma influência, directa ou indirecta, da mãe ou/e também de vivências tidas com o mesmo. 6.º A progenitora dos menores compromete-se a providenciar por que os mesmos sejam submetidos à referida avaliação psicológica e, caso se revele necessário, ao acompanhamento da especialidade que for aconselhado e, ainda, da especialidade de pedopsiquiatria. 7.º O progenitor dos menores aceita que os filhos sejam submetidos a tal avaliação e ao acompanhamento especializado que se revelar necessário. 8.º Os progenitores dos menores comprometem-se a submeter-se a uma perícia sobre a sua personalidade correlacionada directamente com o exercício das responsabilidades parentais, que avalie as respectivas competências e capacidades e grau de afectividade e que averigue, para despiste, sobre a existência de algum problema (psicológico, psiquiátrico ou de outra ordem) que interfira com o exercício do direito à parentalidade, designadamente em termos de alienação parental. 9.º Os contactos dos menores com o progenitor passarão a ser realizados de forma presencial e com a periodicidade trimensal, com o início das férias escolares, nas instalações do CAFAP, ou noutras que se mostrem apropriadas/profícuas à intervenção, devendo ser devidamente monitorizados pelas Técnicas. 10.º Até ao início da intervenção do CAFAP estipulado em 3.º, os contactos dos menores serão feitos apenas nos moldes que vêm sendo feitos, por videochamada, três vezes por semana, devendo a Técnica daquela entidade monitorizar e avaliar o contacto semanal intermédio. 11.º Após o início da intervenção do CAFAP, os contactos à distância dos menores com o progenitor deverão manter-se com a periodicidade trissemanal, salvo entendimento em contrário. 12.º Os progenitores do menor comprometem-se a respeitar todos os termos do presente acordo, em prol do bem-estar físico, psicológico e emocional das crianças, e a prestar toda e qualquer colaboração que a Técnica de Serviço Social e as Técnicas do CAFAP solicitar, acatando todas as indicações e orientações que as mesmas lhes sugerirem, designadamente a nível de educação e práticas parentais. 13.º A medida agora aplicada terá a duração de seis meses e será acompanhada pela Técnica de Serviço Social Dr.ª HH, que juntará informação intercalar sobre a evolução da situação dentro de dois meses.
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O presente acordo é aceite expressamente por todos os intervenientes, cuja posição foi manifestada oralmente e ficou gravada na aplicação informática de gestão processual dos Tribunais Habilus/Citius, não sendo assinado atento o adiantado da hora, que não permite a elaboração do acordo por escrito para assinatura, aceitando todos os intervenientes que o seu consentimento fique apenas registado/gravado.
(…) De seguida, a Mª. Juiz proferiu o seguinte: D E C I S Ã O Considerando o acordo neste momento obtido, expressamente subscrito por todos os intervenientes nesta conferência e por se entender que o mesmo salvaguarda o interesse dos menores, decido homologá-lo pela presente sentença, de acordo com o preceituado nos artigos 35.º, n.º 1, alínea a), 39.º, 55.º, 60.º e 113.º da Lei n.º 147/99, de 01.09. (…)”.
Na data de 09/09/2021, foi proferido o seguinte despacho, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se transcreve na parte que releva: “(…) Tomei conhecimento da informação intercalar remetida pela Técnica da AT, da qual os Requeridos já foram notificados, registando (com muito agrado) que a execução da medida aplicada está a decorrer de forma favorável com total colaboração dos Progenitores e com progressos ao nível dos convívios das crianças com o Pai. (…)”.
Na data de 11/03/2022, realizou-se diligência de audição, cujo teor da respectiva acta se dá aqui por integralmente reproduzido e se transcreve na parte que releva: “(…) DESPACHO Atentas as posições consonantes das partes e porquanto se nos afigura, profícuo para o desenvolvimento dos menores e a sua relação com o progenitor a reformulação dos convívios, decide-se que os mesmos tenham lugar nos seguintes moldes: 1.º Os menores, CC, BB e AA, continuarão com a medida de apoio junto da mãe, DD, permanecendo à guarda e cuidados desta. 2.º A progenitora dos menores continuará a prover pelas necessidades básicas daqueles ao nível de alimentação, higiene, saúde, educação, segurança, bem-estar e desenvolvimento integral e a proporcionar-lhe um ambiente familiar estável, seguro e saudável. 3.º Os progenitores dos menores deverão submeter-se à intervenção do CAFAP – Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental, a funcionar nas instalações da Fundação Casa do Trabalho Dr. ..., em ..., para avaliação do exercício da parentalidade e monitorização dos contactos presenciais do progenitor com as crianças. 4.º Os contactos dos menores com o progenitor passarão a ser realizados semanalmente em dois dias seguidos, incluindo em períodos de férias escolares nas instalações do CAFAP, de forma presencial, com o início nos dia em 25 e 26 de Março ( sexta feira com início às 17h30m e fim às 19h00m e sábado com início às 10h30m e fim as 12h30m) e quintas e sextas-feiras da semana, com início às 17h30m e fim às 19h00m, ambos os dias, e assim sucessivamente, devendo ser devidamente monitorizados pelas Técnicas. 5.º Os contactos através de videochamada manter-se-ão nos termos em que vierem a ser acordados pelos progenitores ou promovidos por ambos. 6.º Os progenitores do menor deverão cumprir nos precisos termos o que hoje foi determinado, em prol do bem-estar físico, psicológico e emocional das crianças, e a prestar toda e qualquer colaboração que a Técnica de Serviço Social e as Técnicas do CAFAP solicitarem, acatando todas as indicações e orientações que as mesmas lhes sugerirem, designadamente a nível de educação e práticas parentais. (…) DESPACHO Perante a não oposição do Ministério Público e a posição concordante das partes, determina-se a prorrogação da medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe por mais seis meses, com uma ampliação dos convívios com o pai, nos termos supra descritos, ficando as partes obrigadas ao seu cumprimento (artº 35º, nº 1, al. c) e 62º, nº 1 da LPCJP). A medida de promoção e proteção será acompanhada pela Técnica de Serviço Social Dr.ª HH, que juntará informação intercalar sobre a evolução da situação dentro de três meses, bem como relatório final de avaliação da execução da medida. (…)”.
Na data de 11/07/2022, realizou-se diligência de audição, cujo teor da respectiva acta se dá aqui por integralmente reproduzido e se transcreve na parte que releva: “(…) DESPACHO Atendendo às diligências probatórias realizadas no dia de hoje, o Tribunal entende que se mantém os pressupostos de facto e de direito que determinaram a instauração do presente processo de promoção e proteção, em particular no que concerne à aproximação das crianças com o progenitor, sem descurar, naturalmente, a existência do processo crime.(…) Por outro lado, atendendo às declarações da Srª Técnica da Segurança Social, e das srªs técnicas do CAFAP, o Tribunal determina que os menores sejam acompanhados em consultas de pedo-psicologia/psiquiatria por forma a esbater eventuais barreiras psicológicas que estejam na base da dificuldade de interação com o pai e, até mesmo, apurar se essas barreiras poderão demandar a suspensão das visitas, o que naturalmente demanda a intervenção de técnicos especializados (…) Mantendo-se, no mais, as medidas de promoção e proteção já determinadas. (…)”.
Na data de 06/01/2023, foi proferido o seguinte despacho: “Para audição dos progenitores, das crianças, da técnica do CAFAP e da ATT, gestora do caso que acompanham o caso e do avô materno dos menores, designa-se o dia 7 de Fevereiro de 2023, ás 14.30 horas”.
Por despacho proferido em 24/01/2023, a data da audição agendada para 07/02/2023, foi alterada para o dia 15 de Março de 2023.
Na data de 15/03/2023, realizou-se diligência de audição, cujo teor da respectiva acta se dá aqui por integralmente reproduzido e se transcreve na parte que releva: “(…) Iniciada a diligência à hora designada, a Mm.ª Juiz começou por ouvir a Técnica da Segurança Social, Dra. HH, que em súmula disse: - confirma o teor do relatório social de Setembro de 2022, nada mais tendo a acrescentar e não lhe parece que se justifique a aplicação de medida de promoção e proteção. Seguidamente ouviu-se as Técnicas do CAFAP: - II, Gestora do caso, que em súmula disse que: - os convívios com o pai só acontecem com o CC; - a partir de Dezembro de 2021 as meninas começaram a apresentar alguma resistência nos convívios; - a partir de 3 de Junho as meninas não voltaram a entrar nas instalações do CAFAP; - é o avô materno que leva as crianças ao CAFAP. - JJ Coordenadora do CAFAP, que em súmula disse: - desde Junho de 2021 que ocorrem as visitas no CAFAP; - do que tem presenciado não se justifica o convívio com vigilância. - KK, Técnica do CAFAP, que em súmula disse: - confirma e reitera o que foi dito pelas suas colegas. Findas as declarações das Técnicas a Mm.ª Juiz na ausência dos pais e das Técnicas que se retiraram da sala de audiência, passou a ouvir as crianças, filhos do casal. Na ausência dos pais as crianças prestaram declarações, as meninas dizendo e mantendo que não querem conviver com o pai e o menino manifestando que gosta do pai e quer conviver com ele. Após os pais das crianças regressaram à sala e foi-lhes transmitido o que se passou na sua ausência e após a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte DESPACHO Atento o adiantado da hora – 18.23 horas -, suspende-se a presente diligência, designando-se para a sua continuação para o dia 18 de Abril de 2023, ás 14.30 horas, atenta a manifestada disponibilidade de agenda dos Ilustres Mandatários dos requeridos/progenitores das crianças. (…)”.
Na data de 19/04/2023, o Progenitor apresentou requerimento (com a referência citius «2224034») cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se transcreve na parte que releva: “(…) requerer que a continuação da diligencia em curso seja agendada com a maior brevidade possível para se aquilatar e decidir do perigo que os menores poderão correr ou não. Por outro lado, e tendo em conta o que já foi constatado no início da diligencia ora suspensa, Requerer a Vossa Exa que as visitas do menor CC sejam possíveis de ser efetuadas pelo progenitor, desde já, fora do CAFAP, nomeadamente podendo o pai sair daquelas instalações para estar e lanchar com o filho, continuando as mesmas, para já, nos mesmos períodos temporais e no mesmo sistema de entrega do menor naquela instituição, até à continuação da diligencia ora interrompida”.
Na data de 26/04/2022, foi proferido o seguinte despacho, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se transcreve na parte que releva: “Requerimentos, E-Mails e Vista com as referências ...47, ...25, ...34, ...04 e ...34 respectivamente – Visto. Atento o teor dos supra aludidos Requerimentos, E-Mails e Vista respectivamente e, para os devidos efeitos, na sequência do ordenado na acta com a referência ...86, para audição dos progenitores, da técnica do CAFAP e da ATT, gestora do caso que acompanham o caso e do avô materno das crianças, designa-se o dia ..., todo o dia, com início ás 9.30 horas (…)”.
Na data de 02/05/2023, o CAFAP apresentou nos autos a seguinte informação: “(…) Os convívios dos dias 27 e 28 de abril de 2023, conforme tem sido reportado consecutivamente, semana após semana ao Tribunal Competente, decorreram como os anteriores. A convivência familiar entre pai e filho é espontânea e evidencia uma relação de vinculação entre ambos. O Sr. CC como sempre valoriza e envolve-se com entusiamo nas atividades propostas pelo CC. Ao longo da visita, o progenitor e a criança divertem-se, brincam e trocam gestos de afetos. Em todos os convívios, o Sr. CC faz questão de trazer o lanche e uma prenda do agrado do menor. Contudo, tem-se verificado que a criança desde a última audiência não voltou a comer o lanche que o pai lhe traz. Salientamos ainda, que o CC, com frequência, questiona o seu progenitor, com intuito de saber quando poderá ir para a habitação do pai. Acresce dizer, que apesar de se verificar momentos de qualidade entre pai e filho, a criança começa, novamente, a dar sinais de saturação, pelo facto de o "Ponto de Encontro Familiar" decorrer sistematicamente, volvidos 22 meses, no mesmo espaço, dentro das instalações do CAFAP. Relativamente, às menores AA e BB, não existe qualquer mudança comportamental até ao momento, ou seja, continuam a não entrar no espaço CAFAP”.
Na data de 02/05/2023, a Progenitora apresentou requerimento (com a referência citius «2230295») cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se transcreve na parte que releva: “(…) notificada que foi Requerimento com Ref. ...00, junto aos autos por EE, vem, mui respeitosamente, expor e requerer a V. Exias. o seguinte: 1. Considerando um conjunto vasto de ocorrências já reportadas ao Tribunal, devidamente fundamentadas e documentadas cronologicamente, bem como os suportes fotográficos que as acompanharam, é com extrema preocupação que a progenitora se manifesta perante a proposta do progenitor em realizar as visitas do menor CC fora do CAFAP. Vejamos, 2. Considerando que já com a irmã BB o progenitor em declarações escritas ao Tribunal, negou a existência da queda daquela no CAF AP, confirmada pelas Técnicas desta Instituição, a falta de confiança no progenitor compromete também a segurança do CC. (…) 5. Dado que as lesões da BB foram documentadas e confirmadas, até por fotografia que está em poder do Douto Tribunal, além da menina ter sido observada no Centro de Saúde e encaminhada para a Urgência do Hospital ..., conforme documentos também entregues, é crucial que os encontros entre o pai e o CC ocorram no local oficial, denominado CAFAP, que deve seguir as normas de segurança aprovadas. (…) 14. Considerando, ainda, que a Escola deu a conhecer que o CC tinha afirmado "não tenho pai" e que esta declaração foi transmitida ao menino pelo próprio pai, deixando a criança confusa. 15. O que evidencia que o pai não age de forma saudável e afeta negativamente a saúde emocional e psicológica da criança, que a Escola e a família tentaram corrigir. 16. Isto mostra claramente que o Pai não só é negligente em relação à segurança física dos seus filhos, mas também causa danos emocionais e psicológicos às crianças com as suas atitudes irresponsáveis e desrespeitosas. 17. No caso concreto, é fundamental que o CC seja protegido e sejam assegurados o seu bem-estar físico e emocional e que o Pai seja supervisionado de forma responsável e neutra durante o seu contacto com a criança. (…) 20. No entanto, sem pretendermos ser fastidiosos, um desses incidentes incluiu a ocorrência de que o pai fechou o CC dentro da mala do carro, que não é descapotável, no CAF AP, causando angústia e medo na criança, cujo sofrimento é evidenciado num vídeo gravado nessa altura. 21. O CC passou a ter problemas para dormir e voltou a usar fraldas durante a noite. (…) 38. No dia 03.02.2023, o CC reportou que o pai o colocou de cabeça para baixo, segurando-o pelas pernas. 39. A criança afirma que caiu e bateu com a cabeça no chão, tendo chorado. (…) 47. Já a 21-04-2023, durante o período de visitas do pai, o CC de 4 anos referiu à mãe que o pai lhe tinha dito: "O pai é que manda. Vais para a casa do pai porque o pai é que manda!". 48. A mãe ficou muito preocupada com essa afirmação, que é a continuidade da relação de poder e controlo que mais uma vez recai sobre a criança, sendo prejudicial para o seu desenvolvimento emocional e psicológico. (…) 51. Ficou provado que o pai tomava banho nu com o CC também nu, sendo aquele portador de doença venérea, "Condiloma Acuminado na glande e prepúcio", tendo também ficado provado que estes banhos ocorriam contra a vontade da Mãe dos meninos. 81. Assim, considera a progenitora que a proposta apresentada pelo progenitor não é adequada e que a continuação das visitas deve ser feita em espaço próprio, reconhecido na lei, denominado por CAF AP, sob a supervisão responsável, transparente e imparcial dos profissionais, de modo a garantir a segurança e o bem-estar do CC”.
Na data de 03/05/2023, o mandatário da Progenitora apresentou requerimento (com a referência citius «2231094») cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se transcreve na parte que releva: “(…) Pelo exposto, requer-se a V. Exa. se digne dar sem efeito a data designada para o dia 23.05.2023 e ser agendada uma nova data em função das datas previamente indicadas e ainda de acordo com a agenda do douto Tribunal”.
Na data de 08/05/2023, o CAFAP apresentou nos autos a seguinte informação: “(…) Relativamente às visitas, que decorreram nos dias 05 e 06 de Maio de 2023, a envolvência familiar entre o CC e o seu progenitor foi pautada por uma interação positiva, não havendo nada a acrescentar para além do que tem sido reportado semanalmente. No tocante, às menores, AA e BB, estas acompanharam o irmão e o avô materno, até às instalações do CAFAP, sem entrar. Acresce ainda referir que as entregas e recolhas dos menores, continuam a serem assumidas pelo Sr. EE (avô materno). Denota-se ainda, e volvidos 135º. Convívios que o CC acusa saturação do espaço CAFAP, questionando com frequência se pode ir passear com o progenitor”.
Na data de 16/05/2023, o CAFAP apresentou nos autos a seguinte informação: “(…) Relativamente aos convívios que ocorreram nos dias 11 e 12 de Maio de 2023, não existe informação relevante, estes encontros decorreram de forma similar aos anteriores. A interação entre pai e filho é pautada por momentos de qualidade e troca de afetos de forma espontânea. No respeitante, às menores, AA e BB, não existe qualquer mudança comportamental”.
Na data de 22/05/2023, foi proferido o seguinte despacho, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se transcreve na parte que releva: “E-Mails, Requerimentos e Documentos com as referências ...68, ...95, ...42, ...94, ...95, ...75, ...30, ...59, ...87, ...88, ...89, ...90, ...91, ...92, ...93, ...94, ...61 e ...90 respectivamente - Visto. (…) Atento o teor dos demais requerimentos e e-mails supra aludidos e, para os devidos efeitos, aguardem os autos a diligência agendada”.
Na data de 22/05/2023, o mandatário da Progenitora apresentou requerimento (com a referência citius «2244415») cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se transcreve na parte que releva: “(…) Termos em que se requer V. Exa. se digne admitir o presente requerimento e seja data sem efeito a data designada para a continuação da audiência de julgamento, agendada para o dia 23.05.2023, atentos os impedimentos os mandatários constantes da procuração e seja designada nova data, em função da disponibilidade da agenda do douto Tribunal e das partes”.
Na data de 2/05/2023, o CAFAP apresentou nos autos a seguinte informação: “(…) Nos convívios dos dias, 19 e 20 de maio de 2023, verificou-se momentos de qualidade entre pai e CC, de todo semelhante aos convívios anteriores. O CC envolve sempre o Sr. CC, nas brincadeiras do "Faz de conta". Por sua vez, o progenitor, acolhe com entusiasmo todas as solicitações do filho. Ao longo das visitas, pai e filho divertem-se e troca gestos de afetos, sendo notório um vinculo afetivo entre ambos. Quanto às irmãs do CC, AA e BB, não se denota qualquer alteração até ao momento ambas continuam a não entrar nas instalações do CAFAP para conviver com o seu progenitor”. Na data de 23/05/2023, realizou-se diligência, cujo teor da respectiva acta se dá aqui por integralmente reproduzido e se transcreve na parte que releva: “(…) Aberta a diligência à hora designada, pelas partes presentes foi dito prescindirem da gravação da presente diligência. De seguida pelo avô materno das crianças foi comunicado ao Tribunal que a progenitora se encontra doente desde sexta-feira.
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Após pelo Ilustre Mandatário do Progenitor foi pedida a palavra, no uso da mesma apresentou requerimento: Requer que as visitas do pai à criança CC fossem efetuadas fora do contexto institucional (CAFAP) nas mesmas datas e horários. (…)
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De imediato, foi dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Publico para querendo se pronunciar, pela mesma foi promovido que relativamente às visitas de quinze em quinze dias efetuadas pelo progenitor da criança CC, que seja elaborado relatório a fim de aferir das condições do progenitor para receber a criança CC. Quanto às visitas do pai do CC e a sua realização fora do CAFAP, no horário já estipulado, atendendo ao superior interesse da criança o Ministério Publico nada tem opor que as visitas se realizem no mesmo horário e sendo a recolha da criança e entrega da mesma naquela entidade (CAFAP).
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De seguida, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO Atenta à falta da progenitora, devidamente notificada e a informação dada pelo seu pai, avó materno das crianças, aguardem os autos a justificação da falta.
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Atenta a pretensão deduzida pelo progenitor das crianças, o promovido pela Digna Magistrada do Ministério Público, bem como as informações constantes dos autos do CAFAP relativamente aos convívios entre o progenitor e as crianças, das quais resulta relativamente à criança CC que os mesmos ocorrem e pautam-se por momentos de qualidade e troca de afetos de forma espontânea e por uma interacção positiva, defere-se o requerido e determina-se provisoriamente que as visitas e os convívios entre a criança CC e o seu pai ocorram nos mesmos dias e nos mesmos horários fora do contexto institucional (CAFAP), devendo a criança ser entregue e recolhida para o efeito no CAFAP, devendo tal regime iniciar-se já na próxima visita. Notifique, sendo o avô materno da criança para proceder à entrega da criança no CAFAP, o pai que aí deverá recolher e entregar a criança no final da visita e à técnica do CAFAP que se encontram todos presentes, notifique ainda a progenitora da criança bem como o seu Ilustre Mandatário que não se encontram presentes. Atento o supra ordenado no que respeita ao regime de convívio entre a criança CC e o seu progenitor, notifique a técnica do CAFAP presente que elabore informação, mantendo o procedimento já refletido nos autos relativamente à recolha e entrega da criança pelo pai.
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Com vista aferir das condições do progenitor para receber a criança CC em sua casa aos fins de semana e dado que o progenitor tem residência quer nesta cidade ..., quer em ..., considerando a residências do pai da criança, notifique a técnica da Segurança Social que acompanha a situação das crianças e que se encontra presente para elaborar relatório social ou informação relativamente às condições habitacionais e pessoais daquele para o efeito. E oficie a Segurança social competente da área de residência do progenitor de ..., solicitando idêntica informação. (…) Uma vez que não se encontram presentes a progenitora das crianças, nem o seu Ilustre mandatário que informou da impossibilidade de comparência, designa-se para a realização da presente diligência o dia 20 de Junho de 2023, pelas 14.30 horas, devendo comparecer na diligência ora agendada, os progenitores e o avô materno das crianças, a técnica do CAFAP que se encontra presente, a técnica da ATT, gestora do processo, que se encontra igualmente presente bem como os Ilustres Mandatários das partes. Notifique. (…)”.
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Na data de 25/05/2023, o mandatário da Progenitora apresentou requerimento (com a referência citius «2247684») cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e o qual termina da forma seguinte: “Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se V. Exa. Se digne admitir o presente requerimento e, em consequência, face a tudo o exposto, seja declarada a nulidade do despacho proferido em conferência de pais, datada de 23/05/2023”.
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1.2. Do Recurso da Progenitora
Inconformada com a decisão proferida na diligência de 23/05/2024, a Progenitora interpôs recurso de apelação, pedindo que “o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído”, e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações (aperfeiçoadas): “1ª Estava agendada para o dia 23/05/2023, pelas 09:30 horas, ao abrigo do artigo 112° da LPCJP, realização de conferência de pais - vide despacho datado de 28-04-2023, sob a referência n. º ...34. 2ª Sucede que, por requerimento datado de 03/05/2023, sob a referência n." ...75, e dentro do prazo legal para o efeito, isto é, do art.º 151.°, n.º 2 do CPC, o mandatário da progenitora comunicou a este douto Tribunal que não poderia comparecer na data designada para a conferência, em virtude de ter serviço judicial agendado para o mesmo dia, sugerindo novas datas para a realização da diligência. 3ª Sucede que, sobre esse requerimento não recaiu qualquer despacho pelo douto Tribunal nem no prazo de 10 dias previsto no artigo 156°, n.°1 do CPC, nem até à data que estava marcada para a realização da conferência de pais. 4ª De tal forma, que, com o aproximar da data para a realização da conferência de pais, e sem que fosse proferido qualquer despacho, quer fosse de deferimento ou de indeferimento ao pedido de reagendamento da diligência, o mandatário da progenitora tentou entrar em contacto, por diversas vezes, com a secretaria do tribunal - ao que lhe diziam que ainda não havia despacho. 5ª Razão pela qual teve de submeter novo requerimento, a 22/05/2023, sob a referência n.º ...88, onde reiterou o requerimento datado de 03/05/2023, sob a referência n.º ...75, alegando, novamente, o justo impedimento, e comunicando que não iria comparecer na data designada, por estar impossibilitado. 6ª Ora, o douto Tribunal incorreu em omissão de pronúncia, de acordo com o artigo 615°, n. a, al. d) 1ª parte ex vi do artigo 613°, n.º3 aplicável aos despachos, o que encerra uma nulidade, nos termos do disposto nos artigos anteriores e ainda do artigo 195° do CPC, a qual aqui expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. 7ª Não obstante, não poderia o douto Tribunal ignorar, como o fez, que a Progenitora como parte no processo, sempre esteve representada por mandatário judicial. 8ª Repare-se, consta da ata de conferência de pais, como "não presentes": "Progenitora: DD, notificada. Mandatário da Progenitora: Dr. LL que comunicou a ausência". 9ª Por motivos de saúde, a progenitora não pôde comparecer à conferência de pais, tendo justificado devida e tempestivamente a sua falta, ao abrigo do art.º 603°, n.º 3 do CPC - vide requerimento datado de 24/05/2023, com a referência n.º ...18. 10ª Ao ter a Ma Juiz realizado a conferência, na ausência da progenitora e do seu mandatário, violou também o disposto no artigo 85° da LPCJP, nulidade essa que aqui expressamente se invoca, nos termos do artigo 195° do CPC. 11ª Ao realizar a conferência nos moldes referidos, tendo proferido decisão na sua sequência, incorreu a Mm.º Juiz na nulidade processual prevista no artigo 195.°, n.º 1 e 2 do CPC, pois que a irregularidade cometida claramente influiu no exame e na decisão da causa. 12ª Ora, tendo em consideração o art.º 103.°, n.º 1 da citada lei, e atentando ao que dispõe (porque aplicado subsidiariamente) o artigo 603.° do CPC, constatamos que, no seu n. ° 1, está previsto que "verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento". 13ª O que se verificou in casu, porquanto o mandatário da progenitora atempadamente alegou e comunicou o justo impedimento, ao abrigo do art.º 140.° do CPC, juntando a referida prova. 14ª Portanto, face ao exposto, verifica-se que incorreu o douto Tribunal em violação dos artigos 40.° e 603.° do CPC e do artigo 103.° da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, ex vi, art.º 126.° da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro - que aqui expressamente se invoca. 15ª Acresce ainda que resulta da ata de 23.05.2023 que "Aberta a diligência à hora designada, pelas partes presentes foi dito prescindirem da gravação da presente diligência", sendo certo que, além de só estarem presentes o progenitor e o seu mandatário, todas as anteriores diligências foram gravadas. 16ª Aplica-se ao caso, como já referido, a título subsidiário o regime do CPC, pelo que, de acordo com o artigo 155° n.º 1 do CPC, as audiências são sempre gravadas. 17ª Além disso, deveria o douto Tribunal aplicar a lei e nesse sentido ser a referida diligência gravada, o que, ao não acontecer, configura uma nulidade nos termos do disposto no artigo 195° do CPC, que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. 18ª Pelo exposto afigura-se existir nulidade da referida diligência, por violação das seguintes disposições: 615°, n.º a, al, d) 1ª parte ex vi do artigo 613°, n,º 3 ex vi do artigo 195° do CPC, 85° da LPCJP ex vi do artigo 195° do CPC, artigos 40.° e 603.° do CPC, artigo 103.° da Lei n," 147/99, de 01 de Setembro, ex vi, art," 126.° da Lei n," 147/99, de 01 de Setembro e artigo 155° n." 1 do CPC. 19ª Acresce ainda que violou o Tribunal a quo o direito ao contraditório previsto no artigo 3°, n.º 3 do CPC e que é aplicável por remissão a estes autos, nos termos das disposições conjuntas dos artigos 4º, aI. i) e j) e 104°, n.º 3 da LPCJP. 20ª O Tribunal a quo, ao realizar a conferência do dia 23.05.2023, mesmo sabendo do impedimento do Mandatário da Progenitora, sobre o qual não proferiu qualquer despacho, e mesmo constatando a ausência da Progenitora, a qual foi devidamente justificada, e nessa conferência ao determinar uma medida provisória de visitas e convívios do menor CC com o pai, sem ter dado oportunidade à Progenitora de exercer o respetivo contraditório, coartou o seu direito ao exercício do contraditório, o que integra uma nulidade processual prevista no artigo 195° do CPC. 21ª Nestes termos, e ante o supra exposto, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 3°, n. °3 e 7° do CPC ex vi dos artigos 4°, al, i) e j) e 104°, n,º 3 da LPCJP, o que gera a nulidade do ato, nos termos dos n.ª 1 e 2 do artigo 195° do CPC. 22ª Acresce ainda que a decisão provisória proferida nessa conferência do dia 23.05.2023 assenta em pressupostos errados, porquanto, as pretensas informações constantes dos autos do CAFAP, conjugadas com as declarações das técnicas proferidas na última conferência do dia 15.03.2023, demonstram enormes contradições. 23ª As declarações das técnicas resultam gravadas pelo sistema de gravação em uso no Tribunal, no dia 15.03.2023: Dra. HH - das 16:16:24 às 16:22:27; Dra. II - 16:22:39 às 16:34:39; Dra. JJ - 16:34:40 às 16:37:58 e Dra. KK - das 16:37:59 às 16:40:41. 24ª Se atentarmos a essas declarações e aos vários relatórios que foram sendo juntos ao processo pelas mesmas, é notória a falta de rigor das declarações das Técnicas, e ainda a forma como voluntariamente ou involuntariamente omitem informações, e trespassam uma ideia errada dos convívios entre os menores e o pai no CAFAP. 25ª A técnica e diretora do CAFAP, JJ, no tribunal das 16:34:40 às 16:37:58, aos minutos 00:03:17 refere que, num dos últimos convívios em maio, a 10 minutos do fim, iniciou-se um jogo do ... afirmando ainda que, quando o Progenitor começa a jogar, a menor AA, de forma espontânea, profere as seguintes palavras: "BB, o pai é que manda!". 26ª Por outro lado, no Relatório do CAFAP emitido a ../../2022, e que abrange esse período temporal, é dito que "Ao longo de vários convívios, denotou-se que as menores recusam a interação com o pai. Após entrar nas instalações do CAFAP, as mesmas remetem-se ao silêncio total, com os elementos presentes", retirando-se desse mesmo relatório que se chegou "(. . .) ao ponto de uma inexistência de diálogo, de interação direta e de partilha da mesma sala". 27ª Ainda, a técnica II declara perante o tribunal, das 16:22:39 às 16:34:39, aos minutos 00: 12:00 que "as meninas já ficavam [no interior do CAFAP 1 sentadas por duas horas sem se pronunciar", declarando ainda que "[As meninas] ficavam na sala de atendimento e já se recusavam a estar com a equipa e com o pai. " 28ª A alegação de que o Sr. CC jogou ..., com as filhas, num convívio, em maio de 2022 não tem qualquer fundamento face ao que foi escrito no relatório pelo CAFAP, emitido a 31.05'r2, e pelas declarações da técnica II no Tribunal. 29ª A alegação de que a AA fez o comentário de que 'o pai é que manda', quando no relatório realizado nesse período temporal informa de que as meninas estão num "silêncio total, com os elementos presentes" é mais uma mentira intencional. 30ª Além disso, indicando o relatório do CAFAP que as menores se recusavam a interagir com o pai durante os convívios, é mais do que claro que a alegação de que houve uma dinâmica positiva durante o convívio em questão não está de acordo com a realidade observada, nesse período, nos relatórios emitidos pelo CAF AP. 31ª A técnica II no tribunal das 16:22:39 às 16:34:39, aos minutos 00:12:00 declara que foi a partir de dezembro de 2021 que foram transmitidos os primeiros relatórios em que eram enviados os relatórios com os factos observáveis, afirmando ainda que os convívios com o pai das crianças sempre foram positivos e divertidos, desde o primeiro dia. 32ª De entre vários relatórios recebidos e anteriores a essa data, destaca-se o relatório do dia 25 de agosto de 2021, que foi enviado pelo CAFAP e nele declarou-se que foi observado que "A AA manteve-se mais reservada em relação à interação" e "a BB estava pouco recetiva à interação com o pai, chegando a repetir muitas vezes que não queria vir no dia seguinte" 33ª As declarações das técnicas do CAFAP em Tribunal já há muito que deixaram de merecer qualquer credibilidade, confiabilidade e imparcialidade e o que se apresenta a seguir é apenas para demonstrar a discrepância, a falta de integridade nas declarações escritas e verbais das próprias técnicas. 34ª A Técnica II no tribunal das 16:22:39 às 16:34:39, aos minutos 00:12:00, oficialmente, declara, nesta Conferência, que "As crianças corriam perigo". [exterior do CAFAP]. 35ª No entanto, o CAFAP declara no Relatório de 17 de setembro de 2021 que "Posteriormente, a equipa optou por realizar o convívio no espaço exterior junto das instalações, sendo as atividades ao ar livre, 36ª Se a equipe técnica sabia que as crianças corriam perigo fora do edifício e mesmo assim decidiram realizar os convívios no exterior, como efetivamente ocorreram, em 2021 e em 2022, são irresponsáveis e colocaram em risco a segurança e bem-estar das crianças sob os seus cuidados. 37ª A Técnica II no tribunal das 16:22:39 às 16:34:39, aos minutos 00:12:00, declarou que "As Técnicas estão sempre a fazer supervisão. Estão sempre presentes". 38ª No entanto, a Progenitora já juntou ao processo inúmeras fotografias e relatos de acontecimentos em que se concluía que as crianças não estavam, muitas vezes, sob supervisão durante os convívios das técnicas. 39ª A técnica II perante o Tribunal, nas declarações das 16:22:39 às 16:34:39, aos minutos 00: 12:00, referiu que as meninas "Ficavam sentadas em frente à porta, no CAFAP, durante 2 horas, sem falarem uma com a outra e sem falarem connosco". 40ª Fica definitivamente claro que as meninas, que eram deixadas aos cuidados das técnicas, permaneciam sentadas num banco em frente ao CAF AP durante duas horas, sem saírem do local, sujarem-se ou fugirem para outro lugar. 41ª Se estes eram os comportamentos habituais das meninas, se apenas permaneciam sentadas e isoladas no banco, o que aconteceu para que elas tivessem fugido e não se sentissem seguras durante outros encontros com o pai no CAFAP? 42ª As meninas identificaram o pai como responsável pelas ocorrências e esclareceram os acontecimentos vividos já amplamente reportados ao douto Tribunal, através de vários requerimentos. 43ª De acordo com as observações do CAFAP, as suas reações não foram repentinas, mas sim uma resposta progressiva - gradual é a palavra usada pelo CAFAP - que reflete as más experiências que vivenciavam ao longo do tempo. 44ª As meninas já não reconheciam nas técnicas do CAFAP as pessoas capazes de as proteger, daí que permaneciam sentadas no banco do CAFAP, com medo do pai e das suas ameaças, humilhações e dores causadas pelas suas ações tanto dentro como fora das instalações, a confiança nas técnicas foi perdida, 45ª Por outro lado, afirmaram as Técnicas aos minutos 16:16:24 a 16:40:41 no dias 15.03.2023: "Elas ficavam a brincar no alcatrão e sujavam a roupa toda. Aconteceu várias vezes." 46ª As técnicas, de forma propositada, omitem a existência do local onde se encontra o alcatrão no CAFAP. O que levou as meninas a serem forçadas a se deslocarem para esse local tão específico? 47ª As técnicas, de forma intencional, não mencionam que as meninas estavam inicialmente abrigadas à sombra e eram obrigadas a abandonar o banco onde estavam sentadas, à sombra, para permanecerem expostas ao sol, por causa dos comportamentos do pai. 48ª É relevante destacar que as meninas não brincam com o alcatrão, conforme mencionado pela técnica. 49ª É fundamental reconhecer que a AA e a BB nunca chegaram sujas quando regressavam do ATL, nem da escola ou de qualquer outro lugar. 50ª A técnica da Segurança Social declarou que "os convívios nos moldes instituídos não estavam a ser benéficos para a estabilidade emocional" da AA e da BB. 51ª É notável que, mesmo quando já havia problemas de relacionamento entre filhas e pai, a técnica da Segurança Social defendeu mais tempo e dias de convívio com o pai como solução, que acabou por ser aceite, algo que agora é questionado pela própria técnica, quando declara que os convívios nos moldes instituídos não estavam a ser benéficos para a estabilidade emocional da AA e da BB. 52ª Como se podem conciliar essas afirmações contraditórias? Se não estava a ser benéfico para a estabilidade emocional das crianças, porque se continuaram a ignorar as declarações dos mesmos? 53ª A técnica da Segurança Social há quase oito meses que não atualiza as informações ao tribunal, não fornecendo atualizações sobre a situação da família ao Tribunal, já tendo comunicado que não o pretende fazer. 54ª Não obstante, ainda assim, emitiu opiniões, contraditórias, diga-se, sobre a situação da família. 55ª A afirmação da Técnica da Segurança Social de que as consultas de agosto foram perdidas por falta de notificação é imprecisa e carece de veracidade, sendo lamentável a falta de rigor e de responsabilidade na transmissão de informações. 56ª A técnica da Segurança Social sabe da existência dessa notificação ao pai, desde ../../2023, por me ter sido transmitido pela mãe, na reunião para a qual a mãe foi convocada pela referida técnica da Segurança Social. 57ª É igualmente surpreendente que a Técnica não tenha transmitido ao tribunal as informações sobre a reunião que teve com a mãe das crianças, nem os graves problemas que o pai causou às crianças. 58ª Num intenso diálogo entre a Exma. Sra. Juíza e as crianças, retirados da audiência gravada no sistema do Tribunal no dia 15/03/2023, das 17:32:29 às 17:55:41, revelam as crianças palavras perturbadoras que demonstram claramente a natureza abusiva e humilhante do pai e, mais do que isso, revelam que há episódios de agressão que ocorrem nas instalações do CAFAP. 59ª De facto, a AA relata como o seu pai a insulta, chamando-a de mal-educada, cigana e macaca, além de descrever o seu olhar assustador, como se tivesse os olhos vermelhos, sendo que a gravidade dessas acusações é reforçada pelo comentário espontâneo de CC, revelando que o pai exerce um controle autoritário, afirmando que ele é quem manda. 60ª Essas ofensas e humilhações ocorrem todas no contexto do CAFAP, um ambiente supostamente seguro. 61ª O CC, conforme declarações supra, evidencia a ausência das técnicas do CAFAP, aquando do convívio do pai com o menino, mesmo havendo um despacho que determina a sua presença, contrariando as declarações das referidas técnicas, de que estão sempre presentes. 62ª Com base nas declarações espontâneas de CC, este revela ainda que a violência é promovida pelo pai dentro do ambiente familiar. 63ª No diálogo entre a M.ª juíza e a AA, a menina relata os episódios de violência sofridos nas mãos do seu pai, descrevendo detalhadamente as agressões. 64ª O CC menciona que o pai o fechou na mala do carro, o que causa espanto na M." juíza, que pergunta se isso aconteceu no CAFAP. 65ª As palavras da AA refletem o impacto emocional que as experiências negativas com o pai tiveram sobre ela, deixando-a com medo e desejando uma vida melhor e livre da presença do pai. 66ª A AA reiterou mais uma vez que não queria viver com o seu pai e expressou a sua frustração por ter repetido essa declaração para várias pessoas, sem que ninguém parecesse entender ou agir de acordo com os seus sentimentos. 67ª O Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental é a organização institucional que melhores condições pode reunir, desde que, nestas organizações, a neutralidade, a imparcialidade e a transparência sejam rigorosamente mantidas, garantindo que todas as informações são comunicadas ao tribunal, para que se possa tornar decisões fundamentadas e proteger efetivamente o bem-estar das crianças envolvidas, o que, face ao exposto, não aconteceu no presente caso. 68ª Convém sublinhar que no art.º 4° da LPCJP se encontram enunciados os diversos princípios por que se deve nortear ou orientar qualquer intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e jovem em perigo, aparecendo acima de todos eles o interesse superior da criança e do jovem, e ao qual se deve atender prioritariamente. Princípio esse que, aliás, já se encontra plasmado na acima aludida Convenção sobre os Direitos da Criança (cfr. art.ºs 3°, n°. 1, e 9°, n°. 1). 69ª Conforme consagra o n° 1 do artigo 3 ° da Convenção sobre os Direitos da Criança - todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança (cf. alínea a) do artigo 4° da Lei n° 147/99, de 1/9; e n° 2 do artigo 1978° do CC). 70ª Ora, tendo em conta todas as incongruências demonstradas supra, relativamente à versão trazida aos autos pelas Técnicas do CAF AP, e tendo em conta tudo o que está por detrás do processo de promoção e proteção, e ainda os relatos dos menores em Tribunal na conferência de pais do dia 15.03.2023, afigura-se ser precoce esta decisão, ainda que provisória, prolatada pelo Tribunal a quo no dia 23.05.2023 em relação aos convívios entre o pai e o CC. 71ª Não teve em conta o Tribunal a quo os relatórios médicos juntos aos autos nem teve em conta a factualidade relatada pela progenitora ao Tribunal em diversos requerimentos ao longo do processo e bem assim não teve em conta os relatos das meninas (AA e BB) e do CC no tribunal, na conferencia do dia 15.03.2023. 72ª Ao decidir como decidiu, para além de ter incorrido nas várias nulidades que já se alegaram, incorreu em errada apreciação e valoração da prova no caso concreto e em errada valoração dos testemunhos das Técnicas do CAFAP, sem ter dado oportunidade à progenitora de se pronunciar diante das Técnicas, no dia 15.03.2023, nem depois, uma vez que ignorou por completo a ausência da progenitora e do seu mandatário na conferência do dia 23.05.2023. E não se diga que se tratou de uma medida urgente para defesa do superior interesse do menor CC, porque não foi, as visitas estavam já a ser realizadas no CAFAP, monitorizadas pelas Técnicas, e assim deveriam continuar, pelo menos até ser marcada uma nova conferência onde a mãe estivesse presente e o seu Mandatário também”.
O Ministério Público contra-alegou, pugnando por “ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente”.
O Progenitor não contra-alegou.
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O recurso foi admitido pelo Tribunal de 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, não tendo sido objecto de alteração neste Tribunal da Relação.
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Uma vez que não se pronunciou sobre a nulidade da decisão arguida no recurso como impõe o nº1 do art. 617º do C.P.Civil de 2013, ao abrigo do nº5 deste preceito, determinou-se a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância, que se pronunciou por despacho proferido em 11/08/2023, que indeferiu a nulidade por omissão de pronúncia, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Foram colhidos os vistos legais.
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2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR
Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[1] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[2]).
Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso interposto pela Progenitora, são as seguintes as questões a apreciar por este Tribunal ad quem:
1) Se a decisão recorrida padece da invocada nulidade prevista na alínea d), 1ªparte, do nº1 do art. 615º do C.P.Civil de 2013;
2) Se ocorre alguma nulidade processual em razão da diligência ter sido realizada sem a presença da Progenitora e do seu mandatário, ou em razão da diligência não ter sido gravada;
3) Se a decisão recorrida padece de nulidade por violação do princípio do contraditório;
4) e se deve ou não ser mantida a decisão recorrida no segmento em que «determinou provisoriamente que as visitas e os convívios entre a criança CC e o seu pai ocorram nos mesmos dias e nos mesmos horários fora do contexto institucional (CAFAP)».
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede.
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Da Nulidade da Decisão Recorrida por Omissão de Pronúncia
As nulidades da decisão (sentença ou despacho) constituem vícios intrínsecos da própria, deficiências da respectiva estrutura, o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo.
Explica-se no Ac. desta RG de 17/12/2018[3]: “Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º, do CPC, e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal. Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e) - pronúncia ultra petitum. Trata-se de vícios que «afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)» (…) Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (…)”. No mesmo sentido Ac. do STJ de 03/03/2021[4].
Prescreve o art. 615º do C.P.Civil de 2013 (relativamente à sentença mas que também é aplicável aos despachos ex vi do nº3 do art. 613º/3 do mesmo diploma legal), no segmento que aqui releva:“1 - É nula a sentença quando:… d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (…)”.
Atento o disposto no nº4 deste art. 615º (“As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”), dúvidas não existem que, cabendo recurso da decisão por impugnada, tais nulidades devem e têm que ser invocadas em sede de recurso.
A causa de nulidade prevista na 1ªparte da citada alínea d) alicerça a sua razão de ser no incumprimento do disposto no art. 608º/2 do C.P.Civil de 2013: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.
Sobre a interpretação desta causa de nulidade, na vertente «omissão de pronúncia» continuam a presidir os ensinamentos de Alberto dos Reis[5]: “(…) são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (…)”.
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[6] explicam que, “(…) devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado (…)”.
Ferreira de Almeida[7] realça que as «questões» são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”.
Igualmente a Jurisprudência se tem pronunciado neste sentido.
Decidiu-se no Ac. do STJ de 03/10/2017[8] que “II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia”.
E explica-se no Ac. do STJ de 03/11/2020[9] que “Apenas existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, mas já não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da posição por si sustentada, não sendo de confundir o conceito de «questões» com o de «argumentos» ou «razões». Constitui igualmente entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de «questões» em torno das quais gravita a referida infração processual se reporta aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e, também, aos pedidos formulados”.
Importa ainda frisar que as questões essenciais também não se confundem com «factos»: “Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão”[10]. Neste mesmo sentido pronunciou-se o Ac. do STJ de 23/07/2017[11]: “I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC”.
Há que ter em consideração que, para apreciar e determinar se existe omissão de pronúncia, a sentença tem que ser interpretada na sua totalidade, articulando a fundamentação e a decisão[12].
No recurso, a Progenitora/Recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, alegando essencialmente que: «estava agendada para o dia 23/05/2023, a realização de conferência de pais; por requerimento datado de 03/05/2023, dentro do prazo legal para o efeito, o mandatário da progenitora comunicou ao Tribunal que não poderia comparecer na data designada para a conferência, em virtude de ter serviço judicial agendado para o mesmo dia, sugerindo novas datas para a realização da diligência; sobre esse requerimento não recaiu qualquer despacho até à data que estava marcada para a realização da conferência; com o aproximar da data para a realização da conferência, teve de submeter novo requerimento, a 22/05/2023, alegando, novamente, o justo impedimento, e comunicando que não iria comparecer na data designada, por estar impossibilitado» (cfr. conclusões 1ª a 6ª).
Não lhe assiste razão.
A Progenitora/Recorrente olvida, por completo, que a decisão recorrida contém outros segmentos decisórios para além daquele que se reporta à determinação da medida provisória de que «as visitas e os convívios entre a criança CC e o seu pai ocorram nos mesmos dias e nos mesmos horários fora do contexto institucional (CAFAP)»: com efeito, para além deste, contém outros que se reportam à determinação de que a Segurança Social elabore relatório social / informação («relativamente às condições habitacionais e pessoais do progenitor»)e de que o CAFAP elabore informação (sobre o regime de convívio entre a criança e o pai), e contém ainda outro que se apreciou concretamente a (não) realização da diligência em face das faltas da progenitora e do seu mandatário.
Atentemos no concreto teor deste último segmento decisório: «Uma vez que não se encontram presentes a progenitora das crianças, nem o seu Ilustre mandatário que informou da impossibilidade de comparência, designa-se para a realização da presente diligencia o dia 20 de Junho de 2023, pelas 14.30 horas, devendo comparecer na diligência ora agendada, os progenitores e o avô materno das crianças, a técnica do CAFAP que se encontra presente, a técnica da ATT, gestora do processo, que se encontra igualmente presente bem como os Ilustres Mandatários das partes».
Este segmento decisório configura, inequivocamente, o conhecimento da questão do adiamento da diligência em causa (de 23/05/2023) suscitada pelo mandatário da Progenitora.
Através do requerimento de 03/05/2023 (com a referência citius «2231094»), este mandatário requereu se desse sem efeito a diligência designada para 23/05/2023 e o seu agendamento para outra data (em razão de estar impedido de comparecer por força de outra diligência judicial), tendo o Tribunal a quo proferido despacho sobre este requerimento (em 22/05/2023), através do qual remeteu a sua apreciação para a diligência que esteva agendada (ao contrário do afirmado no recurso, não houve um absoluto silêncio sobre a pretensão).
No mesmo dia deste despacho, o mandatário da Progenitora repetiu a mesma pretensão de adiamento, através do requerimento de 22/05/2023 (com a referência citius «2244415»).
Ora, ao contrário do alegado no recurso, como resulta do transcrito segmento decisório, em sede de diligência, o Tribunal a quo pronunciou-se de forma expressa sobre a suscitada questão do adiamento e no sentido do deferimento da pretensão: em razão da falta de presença do mandatário da Progenitora (questão suscitada naqueles requerimentos), e também da falta da própria Progenitora, foi decidido que a diligência seria realizada noutra data (20/06/2023), o que corresponde ao adiamento da sua realização (relembre-se que a diligência aprazada para o dia 23/05/2023 constituía a continuação da diligência de audição iniciada na data de 15/03/2023, e destinava-se à audição dos progenitores em virtude da impossibilidade da sua realização na diligência anterior, e efectivamente estes não foram ouvidos, tal que como não ocorreu qualquer audição).
Nestas circunstâncias, não se verifica qualquer falta de conhecimento e resolução da questão do adiamento da diligência e, por via disso, inexiste a nulidade da decisão prevista na 1ªparte da alínea d) do nº1 do art. 615º.
Por conseguinte, deverá improceder este fundamento de recurso relativo à arguição da nulidade da omissão de pronúncia.
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4.2. Das Nulidades Processuais
No recurso, a Progenitora/Recorrente alega que «ter a Ma Juiz realizado a conferência, na ausência da progenitora e do seu mandatário, violou o disposto no artigo 85° da LPCJP, nulidade que se invoca, nos termos do artigo 195° do CPC», que «porquanto o mandatário da progenitora atempadamente alegou e comunicou o justo impedimento, verifica-se que incorreu o Tribunal em violação dos artigos 140.° e 603.° do CPC e do artigo 103.° da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, ex vi, art.º 126.° da Lei n.º 147/99», e que «deveria o Tribunal aplicar a lei e nesse sentido ser a referida diligência gravada, o que, ao não acontecer, configura uma nulidade nos termos do disposto no artigo 195° do CPC» (cfr. conclusões 7ª a 18ª).
O regime das nulidades do direito processual civil é específico, distinguindo-se completamente do seu equivalente do direito civil substantivo, sendo que o próprio conceito de nulidade processual não tem as mesmas implicações do seu equivalente do direito substantivo: as nulidades substantivas são relativas a negócios jurídicos e estão reguladas nos arts. 285º e ss. do C.Civil; já as nulidades processuais (ou judiciais) são relativas aos actos e tramitações processuais e estão reguladas nos arts. 186º e ss. do C.P.Civil de 2013[13].
As nulidades processuais dividem-se em nulidades de primeiro grau (principais), e em nulidades de segundo grau (secundárias). As primeiras, previstas nos arts. 186º a 194º do C.P.Civil de 2013, são as nulidades mais graves e obedecem ao seu regime específico, sendo as únicas de conhecimento oficioso pelo juiz, por força do disposto no art. 196º do mesmo diploma legal. Já as nulidades secundárias são as restantes infrações da lei processual e estão reguladas no regime geral do art. 195º ainda do mesmo diploma legal. Estas nulidades englobam situações em que se pratica um acto que a lei não admite ou se omite um ato ou formalidade que a lei prescreve, sendo que o regime geral a que estão sujeitas é aquele em que é mais notório que o regime das nulidades processuais é particularmente preclusivo face à invalidade dos atos: estas nulidades só poderão ser alegadas pela parte interessada na verificação da formalidade ou na repetição do acto eliminado, contanto que não lhe tenha dado causa ou que não tenha renunciado à sua arguição (art. 197º do C.P.Civil de 2013)[14].
Por força do disposto no citado art. 195º, “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Não existindo definição legal sobre «irregularidade com influência no exame ou na decisão da causa», continuam a ter total validade os ensinamentos de Alberto dos Reis[15]: “Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos atos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e, portanto, a instrução, a discussão ou o julgamento dela”. Deste modo, podemos assentar que uma irregularidade pode influir no exame e decisão da causa se comprometer o conhecimento da causa, a instrução, a discussão e/ou o julgamento.
Uma vez que a invocada realização de «conferência» sem a presença da progenitora (e mandatário) e a invocada falta de gravação desta diligência não se subsumem a nenhum dos casos de nulidades principais previstas nos arts. 186º a 194º do C.P.Civil de 2013, nem estão previstas noutro qualquer preceito legal como constituindo nulidade principal, então a realização de tal acto e a “prática” de tal omissão apenas são susceptíveis de configurar uma nulidade secundária e, por isso, estão sujeitas ao regime geral sobre o prazo de arguição consagrado no art. 199º do mesmo diploma legal: “1 - Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. 2 - Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de ato a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida. 3 - Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição”.
Sucede que, no nosso entendimento, este fundamento que se baseia, por um lado, numa alegada prática de acto que a lei não admite e, por outro lado, numa alegada omissão de formalidade que a lei prescreve, porque (como se disse) configurará o cometimento de nulidades processuais secundárias, então, em conformidade com o estipulado no respectivo regime, tinham que ser suscitadas perante o Tribunal onde foram (alegadamente praticadas), e não em sede de recurso.
Como explicava Alberto dos Reis[16], “Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (…). A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários do tribunal praticam ou omitem atos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infração de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso”.
Como se decidiu no Ac. desta RG de 17/12/2020[17], “A omissão de um acto que a lei prevê constitui nulidade secundária nos casos previstos art. 195º do Código de Processo Civil, e essa está dependente de arguição nos termos do art. 199º, do mesmo Código”.
No mesmo sentido, explica-se no Ac. desta RG de 23/01/2020[18] que “A verificação de uma irregularidade processual, que possa influir no exame ou decisão da causa ou que a lei expressamente comine com a nulidade, terá de ser arguida segundo o seu próprio regime, não podendo, nunca – a não ser que o processo tenha de ser expedido em recurso antes do fim do prazo da respectiva arguição -, ser atacada por via de recurso”.
E importa assinalar que a Progenitora (ora Recorrente) cumpriu, efectivamente, este regime legal: através do requerimento datado de 25/05/2023 com a referência citius «2247684» (aliás, apresentado em juízo antes do presente recurso), deduziu reclamação perante o Tribunal a quo na qual arguiu precisa e expressamente estas mesmas nulidades (cfr. arts. 23º a 67º deste requerimento)
Frise-se que, tendo sido reclamadas/arguidas tais nulidades secundárias, seria (será) da respectiva decisão desfavorável (arts. 200º/3 e 201º do C.P.Civil de 2013) que caberia (caberá) o recurso (desde que venham a estar verificados os demais pressupostos legais).
Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, deverá improceder este fundamento de recurso relativo à arguição destas nulidades secundárias.
Cumpre, no entanto, consignar que, admitindo-se por mera hipótese de raciocínio que, no caso em apreço, estas duas invocadas nulidades processuais estão cobertas pela decisão judicial impugnada, ainda assim, sempre teríamos concluir pela não verificação das mesmas.
Com efeito, como já se deixou anteriormente dito no âmbito de apreciação da questão anterior, a diligência aprazada para o dia 23/05/2023 (aqui em causa) constituía a continuação da diligência de audição iniciada na data de 15/03/2023.
Ora, esta primeira diligência (15/03/2023) foi determinada pelo despacho proferido em 06/01/2023 e com a finalidade de «audição dos progenitores, das crianças, da técnica do CAFAP e da ATT, gestora do caso que acompanham o caso e do avô materno dos menores» (a sua data inicial seria 07/02/2023, mas foi reagendada para a data de 15/03/2023, através do despacho proferido em 24/01/2023).
Porque, como resulta da própria acta, nesta diligência de audição (e não «conferência») não foi possível «devido ao adiantado da hora» ouvir quer os progenitores quer o avô materno, pelo que foi designada a sua continuação para o dia 18/04/2023 (data reagendada para 23/05/2023, através do despacho proferido em 26/04/2023). Portanto, ao contrário do afirmado em sede de recurso, a diligência do dia 23/05/2023 não constituía qualquer diligência de conferência nos termos legalmente previstos na lei nº147/99, de 01/09 (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo – LPCJP), sendo sim e apenas uma diligência de (continuação) audição (e isto não é alterado pela circunstância de por lapso estar consignado no cabeçalho da respectiva acta «conferência de pais»)
Sucede que, como também já se deixou dito no âmbito de apreciação da questão anterior, como resulta da própria acta da diligência de continuação do dia 23/05/2023, a mesma não veio efectivamente a concretizar-se já que o Tribunal a quo, precisamente em razão da falta de presença da Progenitora e do seu mandatário, decidiu que a mesmas seria realizada noutra data (20/06/2023), o que corresponde ao seu adiamento («Uma vez que não se encontram presentes a progenitora das crianças, nem o seu Ilustre mandatário que informou da impossibilidade de comparência, designa-se para a realização da presente diligência o dia 20 de Junho de 2023, pelas 14.30 horas, devendo comparecer na diligência ora agendada, os progenitores e o avô materno das crianças…» - os sublinhados são nossos).
Nestas circunstâncias, não se tendo efectivamente realizado a diligência de continuação de audição, não ocorreu qualquer violação das normas invocadas pela Progenitora/Recorrente:
- atenta a sua não realização precisamente com fundamento na falta da Progenitora e do seu mandatário, não foi cometido qualquer acto processual que contrarie o disposto nos arts. 85º e 103º, ambos da LPCJP (aliás, aquele art. 85º consagra apenas o princípio do contraditório, não estatuindo qualquer obrigação de presença em diligências), e/ou nos arts. 140º e 603º do C.P.Civil de 2013;
- e atento que não foi efectivamente ouvida qualquer das pessoas (progenitores e avô materno) a cuja audição se destinava esta diligência de continuação, então inexistiu qualquer omissão da formalidade prevista quer no art. 118º da LPCJP quer no art. 155º do C.P.Civil de 2013 (a gravação da audiência destina-se, fundamentalmente, ao registo da prova produzida ; na diligência em causa, não foi produzida qualquer prova).
A circunstância de nessa diligência ter sido proferida a decisão judicial impugnada neste recurso e sem alegadamente ter sido exercício o contraditório por parte da Progenitora/Recorrente não tem qualquer conexão com as duas nulidades processuais aqui em causa, constituindo sim matéria a apreciar no âmbito da questão seguinte (nulidade da decisão decorrente da violação do princípio do contraditório).
Nestas circunstâncias, ainda que estas duas invocadas nulidades processuais pudessem constituir fundamento válido de recurso, o mesmo sempre teria que improceder por as mesmas não terem ocorrido.
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4.3. Da Nulidade da Decisão por Violação do Princípio do Contraditório
O princípio do contraditório encontra-se ínsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no art. 20º da C.R.Portuguesa, traduzindo-se na possibilidade dada às partes de exercerem o seu direito de defesa e exporem as suas razões no processo antes de tomada a decisão, e constituindo um princípio basilar na concretização do princípio da igualdade das partes, tendo encontrado ambos expressão na lei ordinária nos arts. 3º/3 e 4º do C.P.Civil de 2013[19] («O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» e «O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais», respectivamente).
É por via do princípio do contraditório que se garante uma participação efectiva das partes no desenrolar do litígio num quadro de equilíbrio e lealdade processuais, que lhes assegura a participação em idênticas condições até ser proferida a decisão, princípio esse que se manifesta em diversos planos ao longo do processo, sendo que, no plano das questões de direito, sejam processuais sejam materiais, tal princípio proíbe as chamadas decisões-surpresa, ou seja, impede que o Tribunal tome conhecimento de questões, ainda que de apreciação oficiosa, sem que as partes tenham tido prévia oportunidade de sobre elas se pronunciarem, a não ser que a sua audição se revele manifestamente desnecessária[20].
Porque faz uma análise profunda da “amplitude” do princípio do contraditório, refira-se aqui o Ac. desta RG de 19/04/2018[21], para cuja a respectiva fundamentação se remete, mas salientam-se aqui as seguintes explicações: “… Existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência começando a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo visto como um sistema de comunicações entre as partes e o Tribunal… o direito de acesso aos tribunais engloba a garantia do contraditório, quer num sentido mais restrito – visto como direito de, ao longo de todo o processo, cada uma das partes conhecer e responder à posição (iniciativa ou pretensão) tomada pela parte contrária – quer no sentido mais lato que presentemente lhe vem a ser dado – entendido como direito das partes intervirem, ao longo de todo o processo, para influenciarem, em todos os elementos que se prendam com o objeto da causa e que se antevejam como potencialmente relevantes para a decisão, – pois a colaboração das partes é vista como primordial para que o processo atinja plenamente o seu fim – a justa composição do litígio… O nº 3, do referido artigo 3º, veio ampliar o âmbito da regra do contraditório, tradicionalmente entendido, como vimos, como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, trazendo para o nosso direito processual uma conceção mais alargada, visando-se prevenir as “decisões surpresa”. Tal sentido amplo atribuído ao princípio do contraditório - que impõe que seja concedida às partes a possibilidade de, antes de ser proferida a decisão, se pronunciarem sobre questões suscitadas oficiosamente pelo juiz em termos inovatórios, mesmo que apenas de direito… Ao nível do direito, o princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que a ela vá assentar, sendo aquele princípio o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa… A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal. O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer,… Pretendeu-se, pois, proibir as decisões-surpresa embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo. Não quis, pois, a lei excluir da decisão as subsunções que juridicamente são possíveis embora não tenham sido pedidas, antes estabeleceu que a concreta decisão a tomar tem de, previamente, ser prevista pelas partes, tendo, por isso, de lhes ser dada “a priori” possibilidade de se pronunciarem sobre o novo e possível enquadramento jurídico… Uma determinada questão, seja relativa ao mérito da causa seja meramente adjetiva, não pode ser decidida, quer em primeira instância, quer em via de recurso, com um fundamento jurídico diverso, até então omitido nos autos e não ponderado pelas partes sem que, antes, as mesmas sejam convidadas a sobre ela se pronunciarem… não se pode, sob pena de se subverter o espírito da norma em causa, generalizar a audição complementar das partes de modo a considerar que toda e qualquer alteração do enquadramento jurídico dado por elas às suas pretensões impõe tal audição. O dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito susceptíveis de virem a integrar a base de decisão. E não é uma qualquer divergência pontual e incontroversa da qualificação jurídica que impõe a audição das partes, a qual apenas deve ter lugar em situações de substancial convolação jurídica… A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido, da decisão em si mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com que se não estava legitimamente a contar…”.
No que concretamente respeita ao regime da LPCJP, em decorrência do disposto no respectivo art. 77º, é aplicável ao aos processos de promoção dos direitos e de proteção, o estatuído no art. 85º: “1 - Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência, mesmo que de facto, por impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os de inibição do exercício das responsabilidades parentais”.
E no âmbito do próprio processo judicial de promoção e proteção, impõe-se no art. 104º da LPCJP: “1 - A criança ou jovem, os seus pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a requerer diligências e oferecer meios de prova. 2 - No debate judicial podem ser apresentadas alegações escritas e é assegurado o contraditório.
3 - O contraditório quanto aos factos e à medida aplicável é sempre assegurado em todas as fases do processo, designadamente na conferência tendo em vista a obtenção de acordo e no debate judicial, quando se aplicar a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º”.
Decorre deste quadro legal que, como se explica no Ac. desta RG de 03/10/2024[22], “também em sede de processo de promoção e protecção o princípio do contraditório se encontra consagrado em termos amplos (sendo mesmo de cumprimento imperativo quanto aos factos que originarem a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medida de promoção e protecção)”.
No recurso, vem a Progenitora/Recorrente alegar que «o Tribunal violou o direito ao contraditório ao realizar a conferência do dia 23.05.2023, mesmo sabendo do impedimento do Mandatário da Progenitora, sobre o qual não proferiu qualquer despacho, e mesmo constatando a ausência da Progenitora, a qual foi devidamente justificada, e nessa conferência ao determinar uma medida provisória de visitas e convívios do menor CC com o pai, sem ter dado oportunidade à Progenitora de exercer o respetivo contraditório, coartou o seu direito ao exercício do contraditório, o que integra uma nulidade processual» (cfr. conclusões 19ª a 21ª).
Importa, desde já, atentar que, ao contrário do que sucedia, com as duas nulidades processuais apreciadas na questão anterior, esta nulidade por violação do princípio do contraditório está coberta pela decisão judicial ora impugnada, de forma directa: a existir a invocada omissão do direito de contraditório da Progenitora, então foi a própria decisão que determinou a medida provisória sobre as visitas e os convívios (entre a criança CC e o seu pai) que omitiu a prática de tal acto de cumprimento obrigatório ou que, pelo menos, implicitamente dá cobertura a essa omissão, e, por isso, a correspondente comunica-se à decisão proferida e a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso dessa decisão (ao contrário do que sucede com a generalidade das nulidades processuais, cuja arguição está sujeita ao regime dos arts. 186º e ss. do C.P.Civil de 2013)[23].
A Progenitora/Recorrente omite, por completo, que a decisão judicial que decretou a medida provisória foi proferida sobre a pretensão formulada pelo Progenitor no seu requerimento datado de 19/04/2023 (com a referência citius «2224034»), através do qual (para além de ter requerido a continuação a diligência iniciada em 18/04/2023) requereu que «as visitas do menor CC sejam possíveis de ser efetuadas pelo progenitor, desde já, fora do CAFAP, nomeadamente podendo o pai sair daquelas instalações para estar e lanchar com o filho, continuando as mesmas, para já, nos mesmos períodos temporais e no mesmo sistema de entrega do menor naquela instituição, até à continuação da diligencia ora interrompida».
E a Progenitora/Recorrente mais uma vez omite, em absoluto, que, notificada, pronunciou-se expressamente sobre esta pretensão formulada pelo Progenitor, o que fez através do requerimento que apresentou nos autos em 02/05/2023 (com a referência citius «2230295»), o qual termina alegando que «considera a progenitora que a proposta apresentada pelo progenitor não é adequada e que a continuação das visitas deve ser feita em espaço próprio, reconhecido na lei, denominado por CAF AP, sob a supervisão responsável, transparente e imparcial dos profissionais, de modo a garantir a segurança e o bem-estar do CC», e sem requerer a produção de quaisquer diligências probatórias.
Deste modo, é inequívoco que, em tempo e antes do Tribunal a quo proferir a decisão judicial agora impugnada, a Progenitora/Recorrente exerceu o seu direito de contraditório sobre a pretensão de alteração da medida/regime sobre as visitas e os convívios entre a criança CC e o seu pai. E acentue-se que o texto legal do citado art. 85º da LPCJP em nenhum momento impõe que a audição aqui prevista relativamente aos titulares das responsabilidades parentais tenha que ser obrigatoriamente produzida em diligência e através da prestação oral de declarações.
E, assim sendo, quando o Tribunal a quo proferiu a decisão (ora impugnada) que «determinou provisoriamente que as visitas e os convívios entre a criança CC e o seu pai ocorram nos mesmos dias e nos mesmos horários fora do contexto institucional (CAFAP)» limitou-se a conhecer e resolver uma questão que lhe havia sido suscitada pelo Progenitor e não violou qualquer direito de obrigatória e prévia audição da Progenitora sobre tal questão.
Frise-se que se mostra irrelevante que tal decisão tenha sido proferida no âmbito de uma diligência cujo objecto (audição dos progenitores e a avô materno) até foi adiado, já que tal decisão, estando exercido do direito de contraditório pela Progenitora, podia ter sido proferida fora do âmbito de tal diligência (mais se frise que na diligência, como resulta da acta, o Progenitor limitou-se a renovar a supra identificada pretensão).
Portanto, impõe concluir-se que a decisão que alterou provisoriamente o regime de visitas e convívios entre a criança CC e o seu pai (passando a ser fora do contexto institucional) foi tomada após a Progenitora ter tido a possibilidade se pronunciar e ter mesmo concretizado tal pronúncia, pelo que se mostra cumprido o exercício do direito de contraditório previsto nos arts. 85º e 104º da LPCJP e no art. 3º/3 do C.P.Civil de 2013, não tendo tal decisão violado tal princípio, e, por isso, não padece do apontado vício de nulidade.
Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, deverá improceder este fundamento de recurso relativo à arguição destas nulidades secundárias.
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4.4. Da Manutenção da «Medida Provisória» sobre «as visitas e os convívios entre a criança CC e o seu pai ocorrerem nos mesmos dias e nos mesmos horários fora do contexto institucional»
O processo de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo é um processo de jurisdição voluntária, como decorre do art. 100º da LPCJP, pelo que, nas providências neles a tomar, o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (cfr. art. 987º do C.P.Civil de 2013), podendo investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes (cfr. art. 986º/2 do C.P.Civil de 2013), sendo que as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, circunstâncias estas constituídas quer pelas ocorridas posteriormente à decisão, quer pelas anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (art. 988º/1 do C.P.Civil de 2013).
O facto do processo judicial de promoção e protecção assumir a natureza de jurisdição voluntária (v.g. livre investigação dos factos e da prova, critério de julgamento de conveniência e oportunidade, alteração superveniente das resoluções judiciais) visa apenas uma preponderância de tramitação e de decisão que não é de natureza estritamente legal, conferindo uma ampla margem de iniciativa jurisdicional ao tribunal, e não que tenha deixado de ter princípios e regras específicas, nomeadamente a observância de um processo justo e equitativo, afastando-se de uma jurisdição arbitrária[24].
Nos termos do nº1 do art. 3º da LPCJP, “A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo” (os sublinhados são nossos).
Explica-se no Ac. do STJ de 05/04/2018[25] que “A intervenção para promoção dos direitos da criança ou jovem em perigo só é legítima quando os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto puserem em situação de perigo atual a sua segurança, saúde, formação educação ou desenvolvimento” e que “A medida de promoção a tomar visa afastar esse perigo, proporcionando à criança ou ao jovem as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral”.
Nos termos do nº2 do mesmo art. 3º da LPCJP, “considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; d) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; f) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação”.
Esta intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, por força do disposto no art. 4º da LPCJP, tem de obedecer aos «princípios orientadores da intervenção», entre os quais relevam para o caso em apreço os seguintes:
1) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
2) Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
3) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
4) Prevalência da família - na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção.
As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo têm, como finalidade, afastar o perigo em que estes se encontram, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, e garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (cfr. art. 34º da LPCJP), e tais medidas estão taxativamente consagradas no art. 35º da LPCJP: a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento residencial; g) Confiança a pessoa selecionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adopção.
O critério primordial a ter em conta na apreciação, na escolha e na decisão de aplicação das medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo é precisamente o já referido princípio fundamental da obediência ao interesse superior da criança ou do jovem.
Segundo Almiro Rodrigues[26], por interesse superior da criança deve entender-se “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.
Mostrando-se insusceptível de definição em abstrato, como explica Maria Clara Sottomayor[27], este conceito “só adquire eficácia quando referido ao interesse de cada criança, pois há tantos interesses da criança como crianças”.
Como se acentua no Ac. do STJ de 05/04/2018[28], “O núcleo do conceito em causa servirá, pois, de factor primordial na escolha da medida de promoção e proteção a aplicar, incumbindo ao julgador optar pela que melhor satisfaça o direito da criança a um desenvolvimento integral, no plano físico, intelectual e moral, devendo a difícil tarefa de assegurar a tutela efetiva dos direitos dos pais em confronto com os direitos da criança ser orientada e, em última análise, determinada pela necessária prevalência dos interesses desta última” (os sublinhados são nossos).
Sobre este conceito, afigura-se relevante a exposição constante do Ac. da RC de 04/04/2017[29]: “O conceito de interesse do menor tem de ser entendido em termos absolutamente amplos de forma a abarcar tudo o que envolva os legítimos anseios, realização e necessidades daquele nos mais variados aspectos: físico, intelectual, moral, religioso e social. E este interesse tem de ser ponderado casuisticamente em face duma análise concreta de todas as circunstâncias relevantes. A personalidade da criança constrói-se nos primeiros tempos de vida, isto é na infância, desenvolvendo-se na adolescência. Infância e adolescência são estádios fulcrais no desenvolvimento do ser humano, revelando-se fundamental que a criança seja feliz e saudável para que venha a ser, na idade adulta, um ser equilibrado e feliz. São os pais que têm em primeiro lugar uma influência decisiva na organização do Eu da criança. Quem exerce as funções parentais deve prestar os adequados cuidados e afectos… A criança é titular de direitos e o interesse da criança é hoje o vector fundamental que deve influenciar a aplicação do direito. Importa, pois, ter em conta a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação, tendo presente que o interesse da criança não se pode confundir com o interesse dos pais” (os sublinhados são nossos).
Porém, conforme se explica no já citado Ac. desta RG de 03/10/2024[30], “não obstante se estar perante um «conceito aberto»”, importa que “o mesmo seja objecto de clarificação, por forma a que seja seguramente actuado, já que é «dever da nossa administração da justiça procurar que as decisões não sejam tão díspares com situações concretas e fácticas semelhantes» (…) Torna-se, por isso, necessária uma avaliação rigorosa e interdisciplinar de todos os factores pessoais, e condições ambientais, que rodeiam a criança, a realizar de forma livre de preconceitos ou ideias pré-concebidas”, sendo que o interesse da criança se relaciona e conexiona “com uma série de factores atinentes à situação concreta desta que devem ser ponderados à luz do sistema de referências que hoje vigora na nossa sociedade, sobre as necessidades do menor, as condições materiais, sociais, morais e psicológicas adequadas ao seu desenvolvimento estável e equilibrado e ao seu bem-estar material e moral (…)”.
No caso sub judice, por decisão proferida em 03/03/2021, foi aplicada a medida de apoio junto da mãe (progenitora) prevista na alínea a) do citado art. 35º, relativamente aos menores AA, BB e CC, concretizada nos seguintes moldes: «i) as duas crianças mais velhas deverão ser encaminhadas, com urgência, para consulta de pedopsiquiatria/psicologia tendo em vista uma avaliação; ii) a criança mais nova poderá ser encaminhada para a mesma consulta, caso tal se revele necessário; iii) a progenitora poderá ser submetida a acompanhamento psicológico, caso tal se revele necessário; iv) os contactos das crianças com o progenitor deverão, por ora, respeitar o regime fixado provisoriamente no âmbito do processo principal, sem prejuízo de no âmbito dos presentes autos ser revisto/alargado tendo em vista o superior interesse das crianças; v) sobre tais contactos deverá ser feito o devido controlo por parte da(o) Técnica(o) da Assessoria Técnica aos Tribunais que fará o acompanhamento da execução da medida através da recolha de informações junto dos progenitores sobre o resultado dos contactos havidos», sendo que, por força do regime fixado provisoriamente no âmbito do processo principal, «os contactos das crianças com o pai são efetuados através de meios de comunicação à distância, preferencialmente videochamada, por intermédio do avô materno Sr. GG, de 3 em 3 dias, entre as 19:00 horas e as 20:00 horas, através do n.º...35».
Por decisão proferida em 15/06/2021, no âmbito de conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção, foi homologado o acordo obtido, nos termos do qual, para além do mais, «os contactos dos menores com o progenitor passam a ser realizados de forma presencial e com a periodicidade trimensal, com o início das férias escolares, nas instalações do CAFAP, ou noutras que se mostrem apropriadas/profícuas à intervenção, devendo ser devidamente monitorizados pelas Técnicas».
Por decisão proferida em 11/03/2022, no âmbito de diligência de audição, foi alterado o regime de convívios, pelo que «os contactos dos menores com o progenitor passaram a ser realizados semanalmente em dois dias seguidos, incluindo em períodos de férias escolares nas instalações do CAFAP, de forma presencial, com o início nos dia em 25 e 26 de Março ( sexta feira com início às 17h30m e fim às 19h00m e sábado com início às 10h30m e fim as 12h30m) e quintas e sextas-feiras da semana, com início às 17h30m e fim às 19h00m, ambos os dias, e assim sucessivamente, devendo ser devidamente monitorizados pelas Técnicas».
Verifica-se, portanto, que após um período de três meses em que os contactos entre o menor MM (menor sobre o qual incidiu a medida provisória ora impugnada) e o Progenitor eram realizados à distância, a partir de 15/06/2021 (e durante cerca 9 meses) os mesmos passaram a ser presenciais em contexto institucional e com periocidade de três vezes por mês, e que, a partir de Março de 2022 (e durante cerca de 14 meses, até Maio de 2023), tais contactos, mantiveram-se em contexto institucional, mas passaram a decorrer com a periocidade de 2 dias seguidos por semana.
Regista-se, assim, ao longo da vigência da medida de promoção e protecção decretada nos presentes autos, no que concerne à matéria da convivência entre filho e pai, sucessivas alterações do regime, sempre com a finalidade de aumentar o grau de convivência, proximidade e afectividade entre ambos, não tendo qualquer das alterações sido objecto de impugnação.
Na decisão recorrida, manteve-se a periodicidade (e horários) das visitas e convívios entre o menor CC e o Progenitor, alterando-se o local da sua realização: provisoriamente, passam a ser realizados foram do contexto institucional (CAFAP).
No recurso, a Progenitora/Recorrente mostra discordância relativamente a esta alteração do local onde decorrem tais visitas e convívios, considerando a medida como «precoce» e que assenta em pressupostos errados (cfr. conclusões 22ª e 70ª).
Vejamos.
Importa ter presente que a Progenitora/Recorrente não deduziu qualquer impugnação relativa à matéria de facto nos termos do art. 640º do C.P.Civil, donde decorre que aceita a factualidade em que se fundou a decisão, a qual é simplesmente constituída pelo seguinte facto: «os convívios entre a criança CC e o Progenitor ocorrem e pautam-se por momentos de qualidade e troca de afetos de forma espontânea e por uma interacção positiva».
Perante este facto e atento que, como supra se disse, ao longo da vigência da medida de promoção e protecção foram sempre realizadas sucessivas alterações do regime de visitas e de convívios com o objectivo de aumentar o grau de convivência entre ambos (que não foram objecto de qualquer «contestação»), afigura-se-nos que a medida provisória agora impugnada constitui um desenvolvimento lógico e natural daquelas alterações, tendo em vista quer o aumento da qualidade, quer a progressiva continuidade, da «construção» do vínculo afectivo entre filho e pai, que é próprio da filiação, «construção» essa que ficará decisivamente bloqueada caso a convivência se continue a limitar a um espaço institucional (para mais quando tal já sucedia há quase 23 meses e a atenta a idade do menor CC).
Esta alteração do regime de visitas e de convívios cumpre, manifestamente, os princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo: interesse superior da criança e do jovem (esta alteração do local dos convívios é adequado e mesmo necessário ao desenvolvimento estável e equilibrado e ao bem-estar moral do CC, designadamente quanta à relação com o seu progenitor); é proporcional e actual (como se disse, constitui o desenvolvimento lógico e natural do sentido e objectivo das alterações de intensificar a convivência entre pai e filho, e consonante com o estado da relação entre ambos - «momentos de qualidade e troca de afetos de forma espontânea e por uma interacção positiva»); e responsabilidade parental (é uma intervenção no sentido do Progenitor assumir os seus deveres para com o filho); e prevalência da família (dá inequivocamente prevalência ao início daquilo que virá a ser a integração na família relativamente ao pai).
Relembrando-se que, sem impugnar a factualidade em que o Tribunal a quo fundou a decisão recorrida, no recurso, a Progenitora/Recorrente veio invocar:
- por um lado, um conjunto de alegados acontecimentos relativamente às menores AA e BB (cfr. conclusões 25ª a 32ª, 39ª a 51ª, 59ª e 60ª, 63ª, 65ª e 66ª), os quais, para além de não estarem provados para efeitos da decisão recorrida, mostram-se absolutamente irrelevantes já que a deficiente ou inexistente convivência e relação entre estas duas filhas e o pai não tem que ter repercussão directa na relação entre o irmão MM e o Progenitor;
- por outro lado, um conjunto de incidentes sobre uma alegada falta de credibilidade das técnicas da CAFAP (cfr. conclusões 22ª, 24ª, 33ª a 38ª, e 52ª a 57ª), as quais se mostram irrelevantes tendo em consideração que não impugnou a factualidade em que se baseou a decisão recorrida;
- e, por fim, que «com base nas declarações espontâneas de CC, este revela ainda que a violência é promovida pelo pai dentro do ambiente familiar» e que «o CC menciona que o pai o fechou na mala do carro» (cfr. conclusões 62ª e 64ª), realidade esta que não mereceu credibilidade ao Tribunal a quo, uma vez que, como resulta da respectiva acta da diligência de audição de 15/03/2023, apenas determinou que se consignasse que as declarações do CC foram no sentido de «manifestar que gosta do pai e quer conviver com ele» (menção esta que não mereceu qualquer impugnação da Progenitora).
Deste modo, não se vislumbra fundamento de facto e/ou jurídico substancialmente válido para não manter a medida provisória em causa.
Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, deverá improceder este fundamento de recurso relativo à revogação da decisão recorrida no segmento em que «determinou provisoriamente que as visitas e os convívios entre a criança CC e o seu pai ocorram nos mesmos dias e nos mesmos horários fora do contexto institucional (CAFAP)».
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4.5. Do Mérito do Recurso
Perante as respostas alcançadas na resolução das questões supra apreciadas, deverá julgar-se improcedente o recurso de apelação interposto pela Progenitora/Recorrentee, por via disso, deverá ser mantida a decisão recorrida.
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4.6. Da Responsabilidade quanto a Custas
Improcedendo o recurso, porque ficou vencida, as custas do presente recurso deverão ficar a cargo da Progenitora/Recorrente - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
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5. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Progenitora (Recorrente) e, em consequência, mantêm a decisão recorrida.
Custas do recurso pela Progenitora.
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Guimarães, 28 de Novembro de 2024.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício; 1ªAdjunta – Maria João Marques Pinto Matos; 2ºAdjunto – José Alberto Moreira Dias.
[1]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139. [2]Ac. STJ 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [3]Juiz Desembargador José Moreira Dias, proc. nº1867/14.0TBBCL-F.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [4]Juíza Conselheira Leonor Cruz Rodrigues, proc. nº3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. . [5]In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1984, p. 143. [6]In Código de Processo Civil Anotado, 1ºVolume, 4ªedição, 2018, p. 737. [7]In Direito de Processo Civil, vol. II, Almedina, 2015, p. 371. [8]Juiz Conselheiro Alexandre Reis, proc. nº2200/10.6TVLSB.P1.S1, disponível em www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel_2017_10.pdf. [9]Juíza Conselheira Maria João Vaz Tomé, proc. nº2057/16.3T8PNF.P1.S1 disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [10]Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1984, p. 145. [11]Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº7095/10.7TBMTS.P1.S1 disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [12]Cfr. Ac. STJ 23/01/2019, Juiz Conselheiro Júlio Gomes, proc nº4568/13.3TTLSB.L2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [13]Cfr. Pedro Trigo Morgado, in Admissibilidade da Prova Ilícita em Processo Civil, 2016, p. 143 e ss. [14]Cfr. Pedro Trigo Morgado, in obra referida, p. 143 e ss. [15]In Comentário ao Código de Processo Civil, volume II, 1945, p. 486. [16]In Código de Processo Civil anotado, Vol. V, Coimbra, 1984, p. 424. [17]Juiz Desembargador José Flores, proc. nº608/20.8T8VRL.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [18]Juiz Desembargador Jorge Teixeira, proc. nº510/15.6T8VNF.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [19]Ac. do STJ de 24/03/2017, Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº 6131/12.7TBMTS-A.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [20]Cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, 1999, vol. 1º, p. 8/9. [21]Juíza Desembargadora Eugénia Cunha, proc. nº533/04.0TMBRG-K.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [22]Juíza Desembargadora Maria João Matos, proc. nº54/22.9T8BCL-D.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg (no qual este relator foi 1ºadjunto). [23]Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in Blog do IPPC, 29-11-2016, Jurisprudência (496) Decisão-surpresa; nulidade; investigação da paternidade; caducidade, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2016/11/jurisprudencia-496_29.html. [24]Cfr. Ac. RP 06/02/2020, juiz desembargador Joaquim Correia Gomes, proc nº497/17.0T8OBR.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp. [25]Juíza Conselheira Rosa Ribeiro Coelho, proc. nº17/14.8T8FAR.E1.S2, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [26]In Interesse do Menor, Contributo para uma definição, Revista Infância e Juventude, nº1, 1985, p. 18 e 19. [27]In Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 6ªedição, p. 42. [28]Juíza Conselheira Rosa Ribeiro Coelho, proc. nº17/14.8T8FAR.E1.S2, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [29]Juiz Desembargador Pires Robalo, proc. nº39/14.9T8CBR-C, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [30]Juíza Desembargadora Maria João Matos, proc. nº54/22.9T8BCL-D.G1.