NOMEÇÃO DE PATRONO/EFEITO SUSPENSIVO DO PRAZO DE CADUCIDADE PARA IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
Sumário

I – Tendo o autor/trabalhador requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, ainda antes do despedimento, antecipando este e visando a respetiva impugnação, dispondo o trabalhador para tal impugnação do prazo de caducidade de sessenta dias contados a partir da receção da comunicação do despedimento, considera-se que tal pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono tem efeitos interruptivos que operam no primeiro dia do referido prazo, o qual volta a correr, no caso de deferimento da nomeação do patrono após a notificação da decisão cumulativamente ao patrono nomeado e ao trabalhador.
II – Tendo-se produzido o efeito da interrupção e não estando a mesma sujeita à condição de o ato ser praticado através do patrono nomeado, não se vê fundamento legal para impedir a parte da prática do ato através de mandatário por si constituído e aproveitando aquela interrupção. (elaborado pela sua relatora nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (cfr. artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho)

Texto Integral

Apelação/Processo nº 20029/23.0T8PRT-A.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 1

4ª Secção




Relatora: Germana Ferreira Lopes
1º Adjunto: Rui Manuel Barata Penha
2ªAdjunta: Rita Romeira




Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:




I - RELATÓRIO

Por requerimento (início de processo) de 20-11-2023, AA (adiante designado Autor) apresentou formulário para impulsionar ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra A..., SA (adiante designada Ré), manifestando oposição ao seu despedimento, juntando a respetiva decisão escrita datada de 9-08-2023[1].
Com tal formulário juntou decisão de apoio judiciário proferida pela Segurança Social, datada de 17-10-2023, referente a requerimento de proteção jurídica efetuado pelo Autor com a finalidade de propor ação, datado de 3-05-2023.
Por tal decisão de apoio judiciário foi concedido ao Requerente, aqui Autor, apoio judiciário nas seguintes modalidades:
- pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
- nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono.
Nessa decisão foi ainda mencionado que a periodicidade de liquidação era mensal e o valor a liquidar era de € 60,00.
O Autor juntou ainda com o referido formulário:
- comprovativo de pagamento da taxa de justiça – pagamento faseado apoio judiciário – no valor de € 60,00;
- procuração datada de 10-11-2023, na qual o Autor constitui sua bastante procuradora a Sra Dra. BB, Advogada, conferindo-lhe os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo os de substabelecer, transigir e desistir.
O formulário apresentado foi subscrito pela Ilustre Advogada.

Foi proferido despacho datado de 23-11-2023, designando data para a realização de audiência de partes para o dia 19-12-2023, ordenando-se ainda a citação da Ré.

Citada para comparecer na audiência de partes, veio a Ré em 14-12-2023 apresentar requerimento com junção de procuração forense, no qual, para além do mais, disse que se mostrava ultrapassado o prazo legal, nos termos e para os efeitos do artigo 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2009[2], caducidade que referiu invocar e que não havia razão para a demanda persistir.

Teve lugar a audiência de partes, frustrando-se a tentativa de conciliação, sendo determinada a notificação da Ré para apresentar o articulado motivador em 15 dias, prazo que foi prorrogado por 10 dias a requerimento da Ré.

Por requerimento de 22-12-2023 veio o Autor responder ao requerimento da Ré de 14-12-2023, dizendo que requereu apoio judiciário, que foi deferido por notificação datada de 20-10-2023 que foi recebida em data posterior, pelo que dispunha do prazo de 30 dias para propor a presente acção, não havendo qualquer caducidade.

Em 16-01-2024, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento e juntou o procedimento disciplinar, invocando, em primeira linha, a exceção de caducidade do direito do Autor de intentar ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Para tanto, alegou, em síntese, que: a decisão de despedimento foi notificada ao Autor mediante carta registada com A/R, produzindo os seus efeitos em 11-08-2023; a partir dessa data iniciou-se a contagem do prazo de 60 dias subsequentes ao despedimento, em conformidade com o artigo 387.º, n.º 2, do CT, prazo que foi claramente ultrapassado.
Argumentou ainda que o Autor já estava a ser patrocinado pela atual mandatária enquanto o processo disciplinar estava a decorrer. Sustentou ainda que o apoio judiciário apresentado advém do pedido de requerimento de proteção jurídica datado do dia 3-05-2023, data em que o Autor estava longe de saber se seria despedido ou não, o que só veio a suceder no dia 10-08-2023.
Concluiu, dizendo que invoca a exceção de caducidade e referindo que tal exceção é de conhecimento oficioso.

O trabalhador Autor apresentou contestação em 2-02-2024, em que aceitou que foi despedido na data invocada pela Ré (11-08-2023, data em que foi notificado da decisão de despedimento) e respondeu à exceção de caducidade nos seguintes termos: o pedido de proteção jurídica a que se reporta a decisão da Segurança Social junta no início do processo com o formulário, foi requerido no dia 3-05-2023 na modalidade de isenção do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, bem como na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono; conforme decisão junta, apenas lhe foi concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como a nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; foi enviada para o Autor por carta a decisão do apoio judiciário no dia 20-10-2023, sendo que a partir da data em que foi notificado do despacho de deferimento parcial do pedido de proteção jurídica, dispunha do prazo de trinta dias para propor a respetiva ação judicial, conforme dispõe o artigo 33.º da Lei n.º 34/2024, de 29 de julho; foi-lhe nomeado um defensor oficioso no dia 20-10-2023; contudo, o Autor, depois de ter sido notificado tanto do despacho de deferimento parcial da proteção jurídica, como da nomeação do patrono oficioso, acabou por optar por constituir sua mandatária a signatária da contestação, uma vez que apenas lhe foi concedido o pagamento faseado da compensação do defensor oficioso e esta já ter intervindo no processo disciplinar; tendo a ação sido proposta no dia 20-11-2023, respeitando todos os prazos legais; requereu a proteção jurídica no dia 3-05-2023 porque naquela data o procedimento disciplinar já estava em curso e perante o constante das notas de culpa (nota de culpa, adenda à nota de culpa e aperfeiçoamento à nota de culpa e adenda à nota de culpa), tinha perfeita consciência que iria ser despedido (constava das notas de culpa que iria ser despedido), como foi.

Em 22-02-2024, foi proferido despacho saneador refª citius 457211042, com conhecimento da exceção de caducidade invocada pela Ré, decidindo-se no que respeita a tal exceção a final o seguinte:

“Pelo exposto, não resta senão concluir pela extinção do direito de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, que o aqui demandante pretendia fazer valer por caducidade do mesmo, absolvendo-se a Ré dos pedidos daí decorrentes de indemnização, de pagamento das remunerações vincendas e dos invocados danos morais, no montante de € 9.784,64.

Já no que se refere aos créditos laborais vencidos alegados pelo aqui demandante, entende-se que os mesmos não se encontram abrangidos pela excepção supra apreciada, já que os mesmos não resultam da licitude ou ilicitude da cessação do vínculo laboral, mas apenas da existência desse vínculo laboral entre as partes que, entretanto, cessou, pelo que a presente acção prosseguirá apenas para a sua apreciação.

Fixa-se a esta parte da acção o valor de € 9.784,64.

Custas, nesta parte, pelo demandante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.

Registe e notifique.”.

Inconformado com a decisão que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de impugnação da regularidade e licitude do despedimento com a absolvição da Ré dos pedidos dali decorrentes de indemnização, remunerações vincendas e danos não patrimoniais, o Autor interpôs recurso de apelação (refª citius 38412613), formulando as seguintes CONCLUSÕES [que se transcrevem[3]]:

«1 – O autor foi despedido no dia 11/08/2023, conforme doc. nº 1 junto aos autos no inicio do processo com o formulário.

2 - Contudo, já no dia 03/05/2023, o autor havia requerido a proteção jurídica na modalidade de isenção do pagamento de taxas de justiça e demais encargos processuais, bem como na nomeação de defensor oficioso, conforme documento junto aos autos com o formulário no inicio do processo.

3 – Pois, naquela data, encontrava-se pendente o processo disciplinar com vista ao seu despedimento, conforme documentos juntos com a Petição Inicial.

4 - O autor sabia que o desfecho daquele processo disciplinar seria o seu despedimento (perante o que constava das notas de culpa, isto é uma nota e culpa, uma adenda à nota de culpa e aperfeiçoamento à nota de culpa e à adenda à nota de culpa, doc. nº 1, 2 e 3 juntos com a Contestação), como se veio a verificar no dia 11/08/2023.

5 – A decisão relativamente ao pedido de proteção jurídica apresentado pelo autor foi-lhe enviada no dia 20/10/2023, tendo-lhe sido concedido o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como na nomeação e pagamento faseado de patrono oficioso, conforme consta do documento junto aos autos com o formulário.

6 – E no dia 17/10/2023, foi nomeado um defensor oficioso ao autor, o Sr. Dr. CC, com escritório na Rua ..., ... – 3.3, ... Porto (doc. nº 1). Carta esta recebida pelo autor no dia 23/10/2023.

7 – A partir daquela data o autor dispunha de trinta dias para propor a respetiva ação judicial, conforme dispõe o artigo 33º, nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.

8 - Ou seja, o patrono nomeado teria de propor a ação judicial até ao dia 22/11/2023.

9 - Todavia, pese embora o facto de ter sido nomeado um patrono oficioso ao autor, este acabou por decidir constituir sua mandatária, a Advogada que o havia patrocinado no processo disciplinar, o que fez, outorgando procuração a favor desta no dia 10 de Novembro de 2023, conforme consta dos autos.

10 - Nesta altura faltavam 12 dias para o prazo terminar.

11 - Tendo-se dado entrada em juízo do presente processo no dia 20/11/2023 e pago, nessa mesma data a quantia de 60,00 € (referente ao pagamento faseado da taxa de justiça). Quantia esta que o autor vem pagando todos os meses, conforme documentos juntos aos autos.

12 – Respeitando-se o prazo legal.

13 – Assim, embora a lei não imponha a necessidade da intervenção de um Advogado para a apresentação do formulário, nos termos do artigo 98º-C e 98º-D, o autor, mesmo enquanto o processo disciplinar estava em curso, quis a intervenção de um Advogado, pois como o comum dos cidadãos não sabia o que fazer no caso de ser despedido. Daí que logo em Maio tenha pedido a nomeação de um patrono oficioso. Patrono este que só veio a ser nomeado no dia 17/10/2023, tendo o autor recebido a comunicação no dia 23/10/2023.

14 - Pelo que, insistimos, o direito do autor para impugnar a regularidade e licitude do despedimento não se extinguiu por caducidade, conforme consta da decisão da Sra. Juíza no Despacho Saneador, uma vez que o autor respeitou todos os prazos estabelecidos por lei.

15 - O Douto Despacho Saneador em crise, deveria ter concluído que não assistia razão à ré, declarando válido o direito de impugnação da regularidade e licitude do despedimento apresentado pelo autor, uma vez que este fez juntou todos os documentos para tal.»

Termina dizendo que deve ser revogado o despacho saneador nesta parte e, em consequência, ser declarado válido o direito de impugnação da regularidade e licitude do despedimento apresentado pelo Autor, o qual foi apresentado dentro do prazo legal, devendo os autos prosseguir até final.

Não foi apresentada resposta.


Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal de recurso emitiu o parecer a que alude o artigo 87.º, n.º 3, do CPT no sentido de que não merece censura a decisão recorrida.


Não houve resposta ao parecer.

Pela consulta do processo principal no sistema citius, verifica-se que, tendo prosseguido os autos para apreciação dos créditos laborais em relação aos quais foi determinado o prosseguimento dos autos no despacho saneador, as partes transigiram quanto a tal matéria, conciliação que foi homologada por sentença, conforme decorre da ata refª citius 462080195.

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

*

II – OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[4], aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[5]].
Assim, a questão a decidir consiste em determinar se ocorreu a caducidade do direito do Autor de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

*

III – FUNDAMENTAÇÃO

1) Para a apreciação e decisão do recurso, importa ter em consideração os factos elencados na sentença recorrida com relevo na apreciação da exceção de caducidade [atente-se que não foi colocada em crise tal factualidade, sendo certo que a mesma decorre inequivocamente da tramitação dos autos e documentação junta, conforme se extrai, aliás, do relatório supra], e que são os seguintes (transcrição):

«- O A. apresentou o seu formulário que desencadeou a presente lide em 20/11/2023;

- O A. recebeu a comunicação de aplicação da sanção disciplinar de despedimento em 11/08/2023;

- O A. apresentou requerimento de concessão do benefício de apoio judiciário em 03/05/2023, o qual lhe foi concedido na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça (€ 60,00/mês) e de nomeação de patrono oficioso, por decisão proferida pelos serviços sociais competentes em 17/10/2023;

- Com data de 14/04/2023 o A. juntou procuração a favor da Ilustre mandatária que o representa na presente lide, no âmbito do procedimento disciplinar instaurado pela R. e com o formulário aqui apresentado juntou nova procuração a favor da mesma Ilustre mandatária com data de 10/11/2023.».

Conforme também decorre do relatório supra e resulta inequivocamente da decisão de apoio judiciário junta aos autos com o requerimento de início do processo e da análise do procedimento disciplinar, haverá que ter presente a seguinte factualidade:

- Na referida decisão proferida em 17-10-2023, foi concedido ao Autor o benefício de proteção jurídica nas modalidades de “pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e “nomeação e pagamento faseado de compensação de patrono”;

- Da referida decisão resulta que o requerimento de concessão de benefício de proteção jurídica em causa foi apresentado com a finalidade de propor ação judicial;

- No âmbito do processo disciplinar, o trabalhador com a resposta à nota de culpa juntou procuração forense, datada de 14 de abril de 2023, subscrita pelo mesmo, com o seguinte teor:

“Procuração

AA, (…) constitui sua bastante procuradora a Sra. Dra. BB, Advogada (…), a quem confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo os de substabelecer, transigir e desistir.

Porto, 14 de Abril de 2023”;

- A procuração junta com o requerimento de início do processo, datada de 10 de novembro de 2023, subscrita pelo Autor, tem o seguinte teor:

“Procuração

AA, (…) constitui sua bastante procuradora a Sra. Dra. BB, Advogada (…), a quem conferem os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo os de substabelecer, transigir e desistir.

Porto, 10 de Novembro de 2023”.


*

2) Isto posto, importa apreciar de direito, com o conhecimento da questão enunciada.

A fundamentação da decisão recorrida, depois de enunciar o transcrito elenco factual, é a seguinte:

«[…]

Deste modo, analisada cronologicamente a factualidade acima exposta, não se pode deixar de concluir que assiste razão à R. quando pugna pela verificação da excepção de caducidade. Desde logo, a caracterização do prazo imposto pelo art. 387º nº 2 do C.T. como sendo de caducidade, decorre do disposto no art. 298º nº 2 do Cód. Civil, já que não é feita menção à prescrição e, tendo o despedimento ocorrido em 11/08/2023, este mesmo prazo terminou em 12/10/2023, pelo que à data da apresentação do formulário o direito do A. se encontrava extinto por caducidade.

A circunstância do mesmo ter deduzido pedido de concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, em nosso entender, não pode determinar a interrupção daquele prazo e pelos motivos que passamos a expôr.

O art. 24º da Lei nº 47/2007, acima indicada dispõe “ não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos

números seguintes.

2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim,

naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente

impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda

beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição

inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de

justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade

de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação

da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do

artigo 467.º do Código de Processo Civil.

4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o

requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com

a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é

promovido o procedimento administrativo.

5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme

os casos:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;

b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação

de patrono.” (nosso sublinhado). Da análise do referido preceito legal, verifica-se que a interrupção do prazo ali imposta depende de duas circunstâncias: primeira, a do pedido de concessão do apoio judiciário ter sido apresentado na pendência de acção judicial e a do requerente pretender a nomeação de patrono.

Ora, no caso dos autos, o demandante quando apresenta o pedido de concessão deste benefício fê-lo no decurso do procedimento disciplinar, muito antes de ter sido aplicada qualquer decisão disciplinar e muito antes da interposição da presente acção de impugnação e, pese embora tenha formulado aquele pedido também para a nomeação de patrono, o certo é que havia emitido procuração a favor da sua Ilustre mandatária em data anterior (14/04/2023) a qual não só não revogou, como a reiterou através de nova procuração emitida a favor da mesma, em 10/11/2023 que apresentou conjuntamente com o formulário inicial.

Assim, conclui-se que a apresentação do pedido de concessão do benefício de apoio judiciário não poderá ter efeito interruptivo dum prazo que ainda não se havia iniciado, nem a mandatária judicial constituída por procuração se poderá considerar como abrangida pelo mesmo efeito, não tendo sido nomeada como patrona oficiosa do demandante.

Impõe-se ainda analisar o que dispõe o art. 33º do mesmo diploma legal que prevê “1 - O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a acção naquele prazo.

2 - O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos

Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido.

3 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for considerada satisfatória, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente.

4 - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.”. Na verdade, a invocação deste preceito legal pelo demandante, como justificação para o prazo de interposição da presente acção não colhe, salvo melhor entendimento, dado que desde logo, a sua Ilustre mandatária do A. não beneficia deste regime, dado que não é sua patrona oficiosa e o prazo previsto no art. 387º nº 2 do Cód. do Trabalho sobrepõe-se ao acima indicado, dado que o trabalhador, para a apresentação do formulário e, bem assim, para a realização da audiência de partes que se lhe segue, não necessita da assistência de qualquer mandatário judicial ou patrono oficioso, pelo que o prazo supra indicado apenas será de considerar quando estamos perante acção declarativa comum.».

Nas conclusões que formulou, para ver afastado o julgado, invoca o Recorrente, nomeadamente, os seguintes argumentos:

- foi despedido no dia 11-08-2023, contudo, já no dia 3-05-2023, havia requerido a proteção jurídica na modalidade de isenção do pagamento de taxas de justiça e demais encargos processuais, bem como na modalidade de nomeação de defensor oficioso, pois que naquela data, encontrava-se pendente o processo disciplinar com vista ao seu despedimento e sabia perante o teor das notas de culpa que o desfecho daquele processo disciplinar seria o seu despedimento, como se veio a verificar;

- a decisão relativamente ao pedido de proteção jurídica apresentado foi-lhe enviada no dia 20-10-2023, tendo-lhe sido concedido o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como na nomeação e pagamento faseado de patrono oficioso;

- no dia 17-10-2023, foi-lhe nomeado um defensor oficioso ao autor, carta que recebida pelo autor no dia 23-10-2023;

– a partir daquela data o autor dispunha de trinta dias para propor a respetiva ação judicial, conforme dispõe o artigo 33º, nº 1, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho;

- pese embora o facto de ter sido nomeado um patrono oficioso, acabou por decidir constituir sua mandatária, a Advogada que o havia patrocinado no processo disciplinar, o que fez, outorgando procuração a favor desta no dia 10-11-2023, sendo que nessa altura faltavam 12 dias para o prazo terminar;

- tendo dado entrada em juízo do presente processo no dia 20-11-2023 e pago, nessa mesma data a quantia de 60,00 € (referente ao pagamento faseado da taxa de justiça), respeitou-se o prazo legal.

Estabelece o artigo 387.º, n.º 2, do CT, “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento, ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte”.

O Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, que procedeu à revisão do CPT, veio posteriormente e em sede adjetiva, criar uma nova ação declarativa de condenação, sob a forma de processo especial, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, regulada nos artigos 98º-B a 98º-P do CPT.

O n.º 1 do artigo 98º-C do CPT, dispõe que «[n]os termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.

Daqui decorre que, ao contrário do que parecia resultar do CT, nem todos os despedimentos estão sujeitos à ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento e ao prazo de 60 dias fixado no artigo 387.º, n.º 2 do Código do Trabalho.

Na verdade, esta ação especial é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente como tal e individual, comunicado por escrito, e nas seguintes circunstâncias: (i) por facto que seja imputável a um concreto trabalhador; (ii) por extinção do seu posto de trabalho ou (iii) por inadaptação, sendo que «todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º1 do artigo 337.º do Código do Trabalho» (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009).

No caso, não há dúvidas quanto à sujeição à acção especial de impugnação judicial em referência, regulada nos artigos 98.º-B e seguintes do CPT e ao prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT, sendo que o Autor se opõe à decisão de despedimento individual por facto imputável ao trabalhador, decisão essa que lhe foi comunicada por escrito pela entidade empregadora Ré.

O prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT, como constitui entendimento pacífico, é um prazo de caducidade.

Por outro lado, e como se sintetiza no sumário do Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 27-09-2023[6], «[a] caducidade a que se refere o artigo 387.º, n.º 2, do CT/2009 não é de conhecimento oficioso, na medida em que quer o direito de o trabalhador impugnar judicialmente a ilicitude do despedimento e reclamar os direitos daí decorrentes, quer o direito do empregador de, a essa impugnação, opor a caducidade do seu exercício, não constituem matéria que esteja subtraída à disponibilidade das partes».

A Ré invocou na ação a exceção de caducidade em referência.

Constitui realidade incontornável que, quando a ação judicial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento deu entrada em Tribunal, tinham decorrido mais de 60 dias desde a data da receção da comunicação do despedimento – a comunicação da decisão de despedimento foi rececionada pelo Autor em 11-08-2023 e a ação deu entrada em Tribunal em 20-11-2023, data em que foi apresentado em Tribunal o formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D do CPT. Nessa decorrência, e apenas sob este ponto de vista cronológico, podíamos ser tentados a concluir que à data da apresentação do formulário o direito do Autor já estava extinto por caducidade, como o fez a decisão recorrida.

Sucede que a resposta não é tão direta nem linear, assumindo quanto à mesma importância decisiva a circunstância de o Autor ter requerido em 3-05-2023 a concessão do benefício de proteção jurídica, incluindo na modalidade de nomeação de patrono oficioso, ainda antes do seu despedimento, e seguramente, antevendo o mesmo, conforme referido em sede contestação do trabalhador/Autor e nas alegações.

Vejamos porquê.

O regime consagrado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho[7] (que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais), visou criar um sistema de acesso ao direito e aos tribunais destinado a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (cfr. artigo 1.º, n.º 1, da LAJ).

Como tal, o acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, que compreende a informação jurídica e a proteção jurídica, abrangendo esta última as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, regime que é aplicável em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, e nos julgados de paz (cfr. artigos 2.º, 6.º e 17.º da LAJ).

Nos termos do artigo 18.º da LAJ, o apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária, sendo que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.

Quanto ao regime de nomeação e pagamento de compensação de patrono, como foi a modalidade solicitada pelo Autor, prevê o artigo 33.º da LAJ que o patrono nomeado para a propositura da ação deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, e caso não cumpra este prazo, deverá apresentar a respetiva justificação à Ordem dos Advogados (n.º 1), podendo ainda requerer a esta entidade a prorrogação daquele prazo, fundamentando tal pedido (nº 2). O incumprimento desse prazo de 30 dias apenas implicará eventual responsabilidade disciplinar para o patrono nomeado, quando não for apresentada justificação, ou quando esta não for julgada satisfatória, podendo a Ordem nomear novo patrono ao requerente quando o advogado nomeado solicite escusa.

Compreende-se este regime tendo em conta que, nas situações em que se solicita a nomeação de patrono para intentar uma ação judicial, esta se considera proposta na data em que for apresentado o respetivo pedido de nomeação de patrono, conforme resulta do artigo 33.º, n.º 4, do referido diploma.

Importa sublinhar que não colhe o mínimo arrimo legal a afirmação contida na decisão recorrida no sentido de que o prazo indicado no artigo 33.º da LAJ “apenas será de considerar quando estamos perante uma ação declarativa comum”, dado que o trabalhador, para a apresentação do formulário e, bem assim, para a realização da audiência de partes que se lhe segue, não necessita da assistência de qualquer mandatário judicial ou patrono oficioso”.

No Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 23-03-2015[8], relatado pelo aqui 1º Adjunto, Desembargador Rui Penha, entendeu-se que, tendo o autor solicitado o apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono, ainda antes do despedimento e antecipando este, a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento se considera proposta no dia seguinte ao do despedimento, nos termos do artigo 33.º, n.º 4, da Lei em referência.

No presente caso, o Autor solicitou em 3-05-2023 o apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação a patrono, ainda antes do seu despedimento e antecipando este, visando a propositura da ação judicial, sendo que a circunstância de o ter feito em data anterior ao despedimento não invalida a aplicação do regime previsto na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, como foi pressuposto no citado Acórdão de 23-03-2015.

O apoio judiciário requerido viria a ser concedido na modalidade de nomeação e pagamento faseado de compensação de patrono, por decisão datada de 17-10-2013.

Afigura-se-nos, sempre ressalvando o devido respeito por posição divergente, que terá de se considerar que o pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono, antecipando o despedimento e visando a respetiva impugnação, tem efeitos interruptivos quanto ao prazo de caducidade que se iniciou a partir da receção da decisão de despedimento. Ou seja, estando requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono visando a impugnação do despedimento, e dispondo o Requerente para tal impugnação do prazo de caducidade de sessenta dias, os efeitos interruptivos do pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono terão de operar no primeiro dia do prazo em causa (no primeiro dia em que tal prazo começa a correr), o qual não se reinicia senão quando a decisão de deferimento se torna conhecida[9].

Refira-se que, apesar de no elenco factual considerado pela decisão recorrida não figurar qualquer referência à data da notificação da nomeação do patrono oficioso, a verdade é que, sabendo-se que a decisão de concessão de apoio judiciário incluindo na modalidade de nomeação de patrono oficioso está datada de 17-10-2023, sempre tal notificação terá ocorrido quando muito nessa data ou, o mais provável, após essa data.

No fundo, cabe ter em conta o disposto no artigo 33.º da LAJ, com a adaptação necessária, face ao prazo especial acima referido previsto na lei laboral, de 60 dias para a propositura da ação, e, bem assim, o disposto no artigo 24.º, n.ºs 4 e 5 da mesma Lei, cuja aplicação num caso em que a ação não está pendente não pode ter lugar nos precisos termos que ocorrem quando já existe uma [v.g. o requerente do apoio não tem o ónus de ir ao processo anunciar a apresentação do requerimento, nos termos do n.º 4, desde logo porque inexistem quaisquer autos].

Sobre esta matéria e neste sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-04-2023[10], conforme sintetizado no respetivo sumário, que se passa a transcrever:

“1. Sendo o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono apresentado antes da propositura de acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, mas estando em curso o prazo de 60 dias previsto no art.º 387, n.º 2, do Código do Trabalho, tal interrompe o decurso deste prazo.

2. Após a nomeação o patrono tem o aludido prazo, previsto na lei laboral de 60 dias para propor ação, o qual volta a correr, no caso do pedido ser deferido, após a notificação da decisão cumulativamente ao patrono nomeado e ao trabalhador.”

A questão nuclear para decidir acerca do respeito ou não do prazo de caducidade de sessenta dias previsto no artigo 387º, n.º 2, do CT, no que se refere à apresentação do formulário que dá início à ação de impugnação por mandatária judicial constituída pelo Autor quando ao mesmo havia já sido deferida a nomeação de patrono oficioso, reside na resposta, positiva ou negativa, a dar quanto à possibilidade do mesmo poder beneficiar, nestas circunstâncias, da interrupção do prazo para instauração da ação decorrente da formulação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso.

A questão não se mostra pacífica, sendo que a jurisprudência se mostra dividida quanto à possibilidade ou não de o requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono poder beneficiar da interrupção do prazo quando o ato em causa acabou por ser apresentado não pelo patrono nomeado, mas sim por mandatário constituído.

Sobre esta divisão se dá nota no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7-06-2021[11], pelo que iremos passar a transcrever o mesmo, por conter linha argumentativa à qual aderimos, posicionando-se no sentido do entendimento que perfilhamos – ainda que a questão seja tratada na perspectiva de uma ação pendente, a respetiva argumentação é perfeitamente transponível para uma situação como a presente em que o ato apresentado se consubstancia afinal no próprio ato de dar início ao processo, instauração da ação.

Assim, escreve-se neste último Acórdão o seguinte:

«A jurisprudência tem-se dividido sobre a questão enunciada, como bem se dá conta no recente Acórdão desta mesma Relação de 8/10/2020 (proc. nº1217/19.0T8STS-A.P1; rel. Francisca Mota Vieira).

Alguns arestos defendem que a aludida interrupção do prazo só se torna efectiva como interrupção do prazo, no caso de ao requerente ser nomeado patrono, com a apresentação do respectivo articulado por este último [é o caso, por exemplo: do acórdão da Relação de Lisboa de 17/12/2008 (proc. nº9829/2008-6; rel. Granja da Fonseca), referido na decisão recorrida como sendo de 17/2; do acórdão desta Relação do Porto de 13/9/2011 (proc. nº5665/09.5TBVNG.P1; rel. António Martins); dos acórdãos da Relação de Coimbra de 1/10/2013 (proc. 4550/11.5T2AGD.C1; rel. Teles Pereira) e 25/6/2019 (proc. nº156/18.6T8NZR-A.C1; rel. Jaime Carlos Ferreira), ambos também referidos na decisão recorrida – todos disponíveis em www.dgsi.pt].

Outros arestos defendem não existir fundamento legal para que aquela interrupção não aproveite ao requerente de nomeação de patrono que entretanto tenha constituído mandatário, quando a peça processual seja apresentada por este, considerando para tal que do regime de interrupção de prazo decorrente daquele preceito não resulta qualquer condição para a mesma se tornar efectiva [é o caso, por exemplo: dos acórdãos desta Relação do Porto de 15/11/2011 (proc. nº222/10.6TBVRL.P1; rel. João Proença), de 30/1/2014 (proc. 5346/12.2TBMTS.P1; rel. Judite Pires), de 14/12/2017 (proc. nº4502/16.9T8LOU-A.P1; rel. Judite Pires) e de 8/10/2020 acima já referido; do acórdão da Relação de Guimarães de 22/9/2016 (proc. nº1428/12.9TBBCL-D.G1; rel. António Sobrinho); e do acórdão da Relação de Évora de 5/12/2019 (proc. nº399/19.5T8SLV-A.E1; rel. Joaquim Matos) – todos também disponíveis em www.dgsi.pt].

Perfilhamos claramente esta segunda orientação.

Efectivamente, como se diz no acórdão desta Relação de 15/11/2011 supra mencionado, e aqui acompanhamos, “(…) o texto do mencionado n.º 4 do artº 24º da Lei 34/2004 consagra a interrupção, tout court, do prazo em curso, e não uma interrupção sob condição resolutiva de o acto ser praticado através do patrono nomeado. O efeito da interrupção produz-se no momento do facto interruptivo, independentemente de ocorrências posteriores. A tese da interrupção sob condição resolutiva ofende a confiança dos sujeitos processuais, introduzindo uma preclusão processual que o legislador não consagrou de modo especificado na lei e, como não, não poderiam contar com ela.”.

Na mesma exacta linha de raciocínio, diz-se no acórdão desta mesma Relação de 30/1/2014, que também já supra se mencionou:

Não admitir a prática de acto processual através de mandatário judicial quando o prazo para o efeito foi declarado interrompido, sem qualquer condição, não tendo sido proferida entretanto decisão de sentido contrário, nem existindo norma que impeça a prática do acto naquelas circunstâncias, traduzir-se-ia [...] numa ofensa à confiança dos sujeitos processuais.

Por isso, afigura-se-nos que o texto legal aponta que a intenção legislativa foi manter, sem restrições, o benefício decorrente da interrupção do prazo para a prática de acto processual em curso, enquanto perdurar essa interrupção.

Isto é, na falta de norma expressa a afastar a possibilidade desse benefício abranger quem venha a praticar o acto através de advogado constituído, deve admitir-se que a parte possa praticar o acto nessas circunstâncias”.

Diz-se ainda no acórdão desta Relação de 14/12/2017 (cuja relatora é a mesma do de 30/1/2014), sempre na referida linha de raciocínio:

Admitindo o n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 o início do prazo interrompido a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono, não se vê fundamento para impedir a parte da prática do acto no decurso da interrupção do respectivo prazo só pelo facto de o fazer por meio de mandatário judicial.

Se indeferido o pedido de nomeação de patrono a parte beneficia de novo prazo para a prática do acto, que, em caso de patrocínio obrigatório, terá de fazer através de advogado que constitua, qual a razão para lhe ser vedado esse direito antes de verificado esse pressuposto, tanto mais que lhe assiste o direito de, a qualquer momento, escolher advogado para o representar?

E não se diga, como sustenta o acórdão da Relação de Lisboa de 17.12.2008 [referido supra e perfilhado na decisão recorrida] que “…admitir essa interrupção seria pugnar ostensivamente pela violação do princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente, bem como na lei processual civil, porquanto seria admitir que qualquer cidadão que, no decurso de uma acção requeresse apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, a posteriori, constituísse mandatário nos autos, teria um prazo acrescido de exercício do seu direito em relação aos demais cidadãos que, desde o início da acção, constituíssem mandatário”, pois a violação do princípio da igualdade só ocorre quando se comparam realidades iguais, e não, como no caso, se confrontam realidades distintas.

Considerar que “…não pode o demandado usar o direito de requerer apoio judiciário apenas como forma de conseguir mais tempo para contestar” [esta referência de texto, conforme nota final aposta na peça, é feita para o acórdão desta Relação de 13/9/2011, também já por nós referenciado antes e no qual se perfilha a primeira orientação que referimos] para, com esse argumento lhe negar o direito de poder contestar através de mandatário constituído aproveitando a interrupção do prazo concedida pelo facto de haver requerido nomeação de patrono, é esquecer que esse objectivo fraudulento sempre poderia ser alcançado do mesmo modo, e a coberto da lei, na hipótese da parte, sem para tal ter fundamento, requerer apoio judiciário naquela modalidade para, através da interrupção do prazo para contestar decorrente de tal pedido, obter uma dilatação do mesmo, face à prerrogativa que a alínea b) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 lhe garante” (sublinhado nosso)

Como se afirma a propósito desta última situação no acórdão da Relação do Porto de 15.11.2011, já mencionado, “Nesta hipótese (…), não obstante a superior reprovabilidade de tal conduta, está fora do alcance a imposição de qualquer preclusão processual, que o legislador manifestamente não estabeleceu”.

Aderimos claramente a todos estes argumentos, que, por comodidade e com a devia vénia seguimos e transcrevemos, pois dificilmente diríamos algo mais que o que neles se diz e argumenta no sentido da orientação que perfilhamos.

Não se ignora que, ainda assim, pode acontecer que o requerente do apoio judiciário possa agir com intenção diferente da finalidade para a qual a lei lhe concedeu o benefício da interrupção do prazo, como bem se alerta no acórdão desta Relação de 8/10/2020 que acima se aludiu – todavia, como nesta peça também se refere, “nesses casos, enquanto não estiver expressamente prevista na lei a imposição de qualquer preclusão processual, como sucede actualmente, não pode o julgador retirar consequências não previstas expressamente na lei, sob pena de serem proferidas decisões não previsíveis”.»

Como já referimos, aderimos à linha argumentativa da posição sufragada no Acórdão transcrito, sendo certo que não podemos afirmar no caso vertente qualquer indício de intenção “fraudulenta” para atingir fins ilegítimos com a apresentação do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono. Se é certo o trabalhador tinha advogada constituída por procuração outorgada com data de 14-04-2023, a verdade é que tal procuração foi junta no âmbito do procedimento disciplinar que a Ré lhe tinha instaurado, não podendo daí extrapolar-se que tal procuração tinha subjacente um mandato judicial para efeito de instauração da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento[12]. De facto, não pode ser feita qualquer analogia entre o dever de um mandatário judicial, no âmbito de um mandato forense emitido para efeitos de representação em determinado juízo, obrigado a agir, salvo ressalva expressa, no âmbito desse mesmo processo, inclusive em fase de recurso, que ainda é uma fase do mesmo processo judicial, e a deste caso em que está em causa a outorga de uma procuração forense em procedimento não judicial, não podendo daí extrapolar-se sem mais para a extensão desses poderes atribuídos em procedimento disciplinar (procedimento não judicial) a um distinto procedimento judicial que, a montante, se viria a colocar. Tanto mais, quando é certo que ainda no decurso do procedimento disciplinar o trabalhador requereu apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação a patrono para o efeito de instaurar a ação judicial, antevendo o seu despedimento.

Ademais, o Autor após a concessão de apoio apenas na modalidade de nomeação e pagamento faseado de compensação de patrono, outorgou uma nova procuração à mesma Advogada, datada de 10-11-2023. E, tendo em conta que apenas foi deferido o pagamento faseado da compensação do patrono, o que significa que o Autor sempre teria que suportar os custos com os honorários do patrono nomeado, até é compreensível que, após conhecer a decisão do apoio judiciário, nesse quadro, acabasse por optar por mandatar para o efeito da instauração da ação judicial de impugnação do despedimento a Advogada a quem tinha outorgado procuração para o representar no âmbito do procedimento disciplinar instaurado pela entidade empregadora com vista ao seu despedimento.

No sobredito contexto, não existindo elementos que permitam concluir que o Autor tenha agido com fraude à lei, com o único objetivo de, através da formulação do pedido de apoio judiciário, obter indevidamente um alargamento do prazo de instauração da ação de impugnação, nada o impedindo de constituir mandatário, apesar do deferimento da nomeação de patrono que havia requerido, continuando nessa circunstância a beneficiar da interrupção do prazo de sessenta dias decorrente do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono que formulou.

Tendo em conta que só após a decisão do apoio judiciário concedendo este na modalidade de nomeação de patrono, mais precisamente após a notificação da sua designação ao patrono o prazo de 60 dias se reinicia e isto sem prejuízo do conhecimento dessa designação pelo Autor na interpretação decorrente do citado Acórdão do Tribunal Constitucional, é evidente que sendo a decisão do apoio judiciário datada de 17-10-2023, em 20-11-2023 o prazo em causa ainda não tinha decorrido e, consequentemente, ainda não caducara o direito de ação.

Decide-se, pois, pelo cumprimento do prazo de caducidade para instauração da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

Assim, conclui-se pela procedência do recurso, com a revogação da decisão recorrida que julgou extinto o direito de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e absolveu a Ré dos pedidos daí decorrentes de indemnização, de pagamento das remunerações vincendas.

Quanto a custas, embora não tenha deduzido resposta/oposição, a Ré esteve a montante da decisão, já que suscitou e motivou a alegada caducidade – que, como vimos, não é de conhecimento oficioso – pelo que se tem por vencida a Ré nesta questão (artigo 527.º do Código de Processo Civil).


***

*


IV – DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a apelação com a consequente revogação da decisão recorrida e determinação da prossecução dos autos no que respeita à impugnação da regularidade e licitude do despedimento e pedidos daí decorrentes.

Custas do recurso pela Ré.

Notifique e registe.

(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)


Porto, 18 de novembro de 2024

Germana Ferreira Lopes [Relatora]
Rui Penha [1º Adjunto]
Rita Romeira [2ª Adjunta]


_________________________________
[1] Consigna-se que se designa o trabalhador por Autor, tendo em conta que é o mesmo que impulsiona o processo apresentando o formulário com vista a ver declarada a ilicitude ou irregularidade do seu despedimento e, por sua vez, designa-se a entidade empregadora por Ré, uma vez que a mesma, ainda que apresentando o primeiro articulado, contesta o impulso tendente à sobredita declaração.
[2] Adiante CT.
[3] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos.[4] Adiante CPC.
[5] Adiante CPT.
[6] Processo n.º 2496/23.3T8VNG-A.P1, Relator Desembargador Nelson Fernandes, acessível in www.dgsi.pt, site onde se encontram disponíveis os demais Acórdãos infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em sentido adverso.
[7] Adiante designada por LAJ (Lei de Apoio Judiciário), por uma questão de simplicidade.
[8] Processo n.º 13682/14.7T8PRT.P1.
[9] Veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020, de 13-10 que declarou a inconstitucionalidade “com força obrigatória geral da norma da alínea a) do n.º 5 do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado”- https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/.
[10] Processo nº 3596/22.2T8SNT.L1-4, Relator Sérgio Almeida.
[11] Processo n.º 282/20.1T8OAZ-C.P1, Relator Desembargador Mendes Coelho.
[12] Sobre a temática do mandato e da procuração, poderá ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-05-2023, processo n.º 500/20.6T8BRG.G1, Relator Desembargador José Flores.