CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
ARBITRAGEM
INVALIDADE
CRÉDITOS LABORAIS
DIREITOS INDISPONÍVEIS
Sumário

É nula a cláusula compromissória se, no início da arbitragem, o trabalhador deixou de ter a disponibilidade dos direitos de crédito fora do contexto de uma transacção judicial.

Texto Integral

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório
AA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra “Crédit Suisse (Luxembourg), S.A.- Sucursal em Portugal, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe:
a. A quantia de € 152.237,15 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e sete euros e quinze cêntimos), a título de “prémios” ou “awards” devidos ao autor e indevidamente retidos e não liquidados pela ré, acrescida de juros moratórios, contados à taxa de 4% ao ano, até integral e efectivo pagamento, ascendendo os vencidos à data da instauração da acção a € 17.855,54 (dezassete mil, oitocentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos), num total devido a esta data de € 170.092,69 (cento e setenta mil, noventa e dois euros e sessenta e nove cêntimos);
b. uma indemnização por danos não patrimoniais, a fixar pelo Tribunal, de montante não inferior a € 142.500,00 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos euros).
Em sede de contestação, veio o réu invocar a incompetência absoluta por preterição do tribunal arbitral, alegando, para o efeito, que o Plano Principal de acções (Master Share Plan) é o documento onde constam as regras elementares e supletivas atinentes à atribuição de prémios pelo Grupo CS, sendo as regras ali plasmadas complementadas por disposições constantes de Certificados de Prémio que podem ser entregues aos trabalhadores elegíveis. Mais alega, para o que ora releva que, o autor, em concreto recebeu Certificados de Prémio em 2016, 2017 e 2018.
O autor respondeu à matéria de excepção pugnando pela sua improcedência.
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Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão
« (…) 2. Resulta dos autos, por documento ou acordo das partes, os seguintes factos:
1 – Em 8 de Fevereiro de 2019, réu e autor subscreveram o “Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho”, junto a fls. 36 e ss. e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
2 – Acordaram ré e autor na Cláusula 2.13. que, “A 1.ª CONTRAENTE pagará, também ao 2.ºCONTRAENTE as quantias correspondentes aos créditos identificados no Anexo II ao presente acordo, incluindo, nomeada mas não exclusivamente, remuneração até à Data da Cessação, montante correspondente à formação profissional não prestada, compensação por férias não gozadas e respectivo subsídio de férias, bem como os proporcionais das férias, subsídio de férias, bem como os proporcionais das férias, subsídio, subsídios de férias e de Natal devidos, na DATA DE CESSAÇÃO, que as partes acordam e declaram expressamente serem no valor total ilíquido de € 81. 327, 71 (oitenta e um mil, trezentos e vinte e sete euros e setenta e um cêntimos) que, após os descontos aplicáveis, correspondem ao valor líquido de € 55.985, 25 (cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), tal como detalhado no Anexo II ao presente acordo”.
3 - Acordaram ré e autor na Cláusula 2.15. que, “Os termos e condições de “Termination without a Cause”, tal como descritos no Credit Suisse Group AG Master Share Plan, aplicam-se os prémios (“awards”) detidos em nome do 2º Contraente ao abrigo do Credit Suisse Group AG Master Share Plan e o International Supplement e qualquer outro documentos relativos ao Credit Suisse Group AG Master Share Plan que integra o Anexo III (cf. Credit Suisse Group AG Master Plan e Appendix A, em anexo a este contrato como Anexo III). É expressamente aceite pelo 2º CONTRAENTE que a os prémios (“awards”) indicados no Anexo III constituem o total de prémios/”awards” detidos em nome do 2º CONTRAENTE na Data de Cessação e que não são devidos nem reclamáveis quaisquer outros prémios/awards pelo 2.º CONTRAENTE. É, também, expressamente aceite pelos CONTRAENTES que a referência supra a “Termination without Cause” tem o único e exclusivo propósito de regular o pagamento dos prémios detidos pelo 2º CONTRAENTE.”
4 – E na cláusula 2.16., “Os CONTRAENTES reconhecem que não se verificam condições que permitam ao 2.º CONTRAENTE aceder ao recebimento de prestações de desemprego em consequência da cessação do contrato de trabalho resultante da revogação acordada.”
5 – A secção 15 (j) do Plano Principal de Acções (Master Share Plan) dispõe o seguinte:
«(j) Resolução de Litígios. Qualquer disputa entre o Grupo (incluindo, sem limitação, cada Empregador aplicável) e um Participante, incluindo, sem limitação, qualquer disputa ao abrigo do Plano ou qualquer Certificado de Prémio será finalmente resolvida de acordo com a política alternativa de resolução de disputas do Grupo aplicável a esse Participante, tal como em vigor de tempos a tempos. Na ausência de tal política ou salvo se especificamente previsto no Certificado de Prémio aplicável, todos esses litígios serão inicialmente sujeitos a mediação perante qualquer prestador de serviços de mediação acordado pelas partes. Se a mediação não for bem sucedida, qualquer questão deste tipo será finalmente resolvida ao abrigo das Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (“ICC”) por três árbitros nomeados em conformidade com as referidas Regras. (…)»1
6 – Os Certificados de Prémio (Award Certificates) atribuídos ao autor, quer os Certificados de Prémios de Acções (Share Awards Certificates), quer os Certificados de Prémio de Capital Contigente (Contingent Capital Award Certificate), dispõe o seguinte:
«(h) Resolução de Litígios. Qualquer litígio ao abrigo dos Documentos do Plano será resolvido de acordo com os procedimentos estabelecidos na Secção 15(j) do Plano»2 (cf. secção 8(h) dos Certificados de Prémio de Acções)
«(j) Resolução de Litígios. (…) qualquer reclamação ou qualquer outra disputa ao abrigo dos Documentos do Plano será resolvida de acordo com os procedimentos estabelecidos na Secção 15(j) do Plano, sujeito às modificações que possam ser adoptadas pelo Grupo»3 (cfr. secção 10(j) do Certificado de Prémio de Capital Contingente).
7 – O autor recebeu o Certificado de Prémios de Acções (2015), o Certificado de Prémio de Capital Contingente (2015), o Certificado de Prémios de Acções (2016), o Certificado de Prémio de Capital Contingente (2016), o Certificado de Prémio de Acções (2017) e o Certificado de Prémio de Capital Contingente (2017).
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Nos termos alegados pela ré, verifica-se que o autor aceitou os termos e condições previstos no Plano Principal de Acções (Master Share Plan) o que resulta também da entrega dos Certificados que recebeu.
A secção 15 (j) do Plano Principal de Acções (Master Share Plan) dispõe o seguinte:
«(j) Resolução de Litígios. Qualquer disputa entre o Grupo (incluindo, sem limitação, cada Empregador aplicável) e um Participante, incluindo, sem limitação, qualquer disputa ao abrigo do Plano ou qualquer Certificado de Prémio será finalmente resolvida de acordo com a política alternativa de resolução de disputas do Grupo aplicável a esse Participante, tal como em vigor de tempos a tempos. Na ausência de tal política ou salvo se especificamente previsto no Certificado de Prémio aplicável, todos esses litígios serão inicialmente sujeitos a mediação perante qualquer prestador de serviços de mediação acordado pelas partes. Se a mediação não for bem sucedida, qualquer questão deste tipo será finalmente resolvida ao abrigo das Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (“ICC”) por três árbitros nomeados em conformidade com as referidas Regras. (…)»
6 – Os Certificados de Prémio (Award Certificates) atribuídos ao autor, quer os Certificados de Prémios de Acções (Share Awards Certificates), quer os Certificados de Prémio de Capital Contigente (Contingent Capital Award Certificate), dispõe o seguinte:
«(h) Resolução de Litígios. Qualquer litígio ao abrigo dos Documentos do Plano será resolvido de acordo com os procedimentos estabelecidos na Secção 15(j) do Plano» (cf. secção 8(h) dos Certificados de Prémio de Acções)
«(j) Resolução de Litígios. (…) qualquer reclamação ou qualquer outra disputa ao abrigo dos Documentos do Plano será resolvida de acordo com os procedimentos estabelecidos na Secção 15(j) do Plano, sujeito às modificações que possam ser adoptadas pelo Grupo» (cfr. secção 10(j) do Certificado de Prémio de Capital Contingente).
A cláusula arbitral acima transcrita cumpre a forma escrita exigida nos termos do regime estabelecido no art.º 2º, nº 1 e 2 da Lei nº 63/2011 de 14.12., que regula o regime da Arbitragem Voluntária, sendo validamente aplicável ao litígio dos autos.
No art.º 1º, nº 1 da referida Lei dispõe-se:
“Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.”
Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2019, “O STJ vem entendendo que face ao principio consagrado no artigo 18º, nº1 da LAV, segundo o qual incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando para tal os pressupostos que a condicionam – validade, eficácia e aplicabilidade ao litígio da convenção de arbitragem-, os tribunais judiciais só devem rejeitar a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção/cláusula compromissória invocada é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respetivo âmbito de aplicação. (…).
Deste modo, o tribunal estadual só deve intervir, fixando a sua competência, quando for manifesto e insuscetível de controvérsia séria a nulidade, ineficácia e a inexequibilidade da convenção de arbitragem, sendo manifesta é aquela que não necessita de mais prova para ser apreciada, isto é, quando é constatável independentemente da produção complementar de prova.”
Em face das alegações do autor vertidas na petição inicial, ou seja, da causa de pedir da acção, e dos pedidos formulados acima transcritos (prémios) é fora de dúvida que a convenção de arbitragem subscrita pelas partes é válida e pode produzir os seus efeitos no que respeita ao pedido de condenação da ré formulado nestes autos, uma vez que o mesmo respeita a créditos emergentes do contrato de trabalho designadamente prémios, ou seja, a créditos salariais decorrentes da execução do contrato e não decorrentes da apreciação da licitude da sua cessação esta sim acometida a um tribunal judicial. Acresce que os créditos em causa não respeitam a créditos indisponíveis.
Assim, verifica-se que não ocorre a nulidade da convenção de arbitragem que o autor subscreveu.
Nesta conformidade, verifica-se que o autor ao recorrer ao tribunal comum, preterindo, para a resolução do litígio em causa, o recurso à arbitragem, violou a convenção de arbitragem que o vinculava, porque que respeita a créditos emergentes do contrato de trabalho designadamente a “prémios”, não se tratando de direitos indisponíveis.
A preterição de tribunal arbitral determina a incompetência absoluta do tribunal, que pode ser arguida pelas partes mas não é de conhecimento oficioso e é uma excepção dilatória que como tal obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância da ré (artigos 96.º, alínea b), 97.º, n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea a), todos do Código de Processo Civil).
3. Nos termos e fundamentos expostos, julgo procedente a excepção dilatória da violação da convenção de arbitragem que determina a incompetência absoluta do Tribunal e, em consequência absolvo a ré Credit Suisse, S.A. – Sucursal em Portugal da instância.
Custas a cargo do autor (artigo 527.º CPC).»
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O A. recorreu e formulou as seguintes conclusões :
A) O Tribunal a quo na sua sentença só parcialmente reproduz a seção 15 alínea j) do Plano Principal de Ações (Master Share Plan), ignorando a segunda parte da mesma, que concretiza as condições – e em particular o local - em que funcionaria o alegado tribunal arbitral na “ausência de política alternativa de resolução de disputas do Grupo” ou “se a mediação não for bem sucedida”.
B) De igual modo, ignorou a imediatamente antecedente alínea i) (“Lei Aplicável”) da mesma seção 15 do Master Share Plan, também ela constante do Anexo III do documento n.º 4 da p.i., e que, como a epígrafe indica, defina a lei a aplicar à resolução dos litígios entre as partes.
C) A suposta cláusula arbitral que o Tribunal a quo invoca remete a resolução do litígio em última instância – pois apenas poderá operar na “ausência de política alternativa de resolução de disputas do Grupo” ou “se a mediação não for bem sucedida” - para um tribunal arbitral que funcionará em Zurique (Suíça), Nova Iorque (Estados Unidos da América), Londres (Inglaterra) ou Singapura (valendo o local que for mais próximo da residência do “Participante”, aqui o A.), todas elas localidades bem distantes de território português e sem nenhum elemento de conexão geográfico com a relação laboral dos autos,
D) E, para além de retirar aos tribunais portugueses a competência territorial para dirimir as questões derivadas do não pagamento dos Prémios, afasta os respetivos litígios da jurisdição da lei portuguesa, pois manda aplicar à resolução dos mesmos as leis do Estado da Suíça, a qual não tem qualquer elemento de conexão com a relação laboral dos autos.
E) Ora, a consideração destes aspetos do funcionamento do tribunal arbitral para que, alegadamente, remete o ponto 5 dos “Factos Provados” na sentença recorrida é de toda a relevância quando se trata de aferir da validade ou invalidade da convenção de arbitragem,
G) Pois que não é exatamente o mesmo submeter o litígio a um tribunal arbitral que funcione em Lisboa ao abrigo da lei portuguesa – ou seja, na cidade onde o A. tinha o seu local de trabalho e sob a alçada da lei que regia as relações laborais entre as partes – ou remeter a sua resolução para um local fora (e distante) do território português e uma lei distinta da portuguesa, com todas as implicações que isso tem, não só sobre a exequibilidade ou praticabilidade do acesso à justiça pelo A. como sobre os direitos e garantias do A., que resultam certamente diminuídos não sendo a lei laboral portuguesa.
H) O que justifica que sejam também considerados como provados “por documento” assim como “por acordo” (i) Quer a parte remanescente da alínea j) da seção 15 do Plano Principal de Ações (Master Share Plan), com o seguinte conteúdo “A arbitragem realizar-se-á num dos seguintes locais, o mais próximo da residência do Participante: Zurique, Suíça; Nova Iorque, Estados Unidos; Londres, Inglaterra; e Singapura. Os litígios serão submetidos a um ou três árbitro(s), determinados de acordo com o Regulamento da ICC. No caso de três árbitros, cada um dos Participantes e o Grupo selecionarão um árbitro e a ICC nomeará o terceiro árbitro, salvo acordo em contrário das partes. A sentença proferida pelo(s) árbitro(s) será definitiva, válida e vinculativa para o Participante e o Grupo. A sentença arbitral pode ser proferida em qualquer tribunal competente para o efeito e nem o Participante nem o Grupo podem opor-se a essa decisão. Em consideração à receção dos Prémios ao abrigo do Plano ou de qualquer Certificado de Atribuição, qualquer litígio entre o Grupo e um Participante sobre qualquer assunto, quer esse litígio esteja ou não relacionado com o Plano ou com qualquer Certificado de Atribuição, deverá ser tratado exclusivamente numa base individual e quaisquer reivindicações de um Participante não podem ser combinadas com as de qualquer outra pessoa, de tal forma que, por exemplo, uma ação coletiva nunca poderá ser mantida em qualquer assunto que envolva reivindicações ou pedidos reconvencionais de um Participante contra o Grupo”,
I) Quer a alínea i) da mesma seção 15 nos seguintes termos: ““Lei Aplicável: Para providenciar a aplicação consistente do Plano e de todos os Certificados de Atribuição, exceto conforme especificamente previsto num Certificado de Atribuição aplicável, o Plano será, em todos os casos, regido e interpretado de acordo com as leis do Estado de Nova Iorque, Estados Unidos, aplicáveis a contratos executados e a serem cumpridos nesse estado, sem aplicar princípios de conflitos de leis; desde que, no entanto, (x) os direitos e obrigações de um Participante como detentor de Ações Registadas adquiridas em conexão com um Prémio e (y) a definição de Mudança no Controlo, sejam regidos pelas leis suíças sem aplicar os princípios de conflitos de leis”.
J) Isto em obediência ao preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º n.º 2 alínea a) do CPT, segundo o qual “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, bem como nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º também do CPC, considerando que foi produzida prova, constante de documento admitido pelas partes, sobre esses pontos específicos, que impõe que tais excertos de documentos constantes dos autos sejam incluídos e considerados na decisão de facto da sentença,
K) Requerendo-se como tal que, considerando-se indispensável a ampliação da matéria de facto nos termos solicitados, seja anulada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do referido artigo 662.º do CPC.
L) Diga-se, para que fica claro, que o que acima é dito e requerido pelo A. o é à cautela e por dever de patrocínio, não prejudicando o seu entendimento de que, para este efeito, se deve entender que o conteúdo de todo o Plano Principal de Ações (Master Share Plan) se considera já “integralmente reproduzido” na Matéria de Facto nos termos constantes do respetivo ponto 1 – uma vez que tal Plano é parte integrante do “Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho” subscrito pelas partes.
M) A cláusula do Master Share Plan identificada como secção 15(j), para a qual remetem as demais, prevê, em primeira linha, a sujeição de todos os litígios a que alude, “à política de disputas do Grupo aplicável a esse Participante, tal como em vigor de tempos a tempos”, a qual só não será aplicável se não existir ou se houver um acordo das partes no sentido de a afastar.
N) Esta solução em momento algum resulta na intervenção de um “tribunal arbitral” para dirimir “todos os litígios” em causa.
O) De facto, na referida Cláusula não está previsto nem se especifica em que consiste essa “política alternativa de resolução de disputas do Grupo”, pelo que não é nem pode consistir numa verdadeira e própria convenção de arbitragem, a qual, para ser válida, nos termos já acima referidos do n.º 1 do artigo 1.º da LAV, teria de confiar o litígio “à decisão de árbitros”.
P) Assim, por em momento algum o R. ter alegado em que consistia e que regras regiam a “política alternativa de resolução de disputas do Grupo”, tal “convenção” é nula à luz do artigo 3.º da própria LAV, não podendo pois ser invocada perante o A..
Q) Acessoriamente, como vimos, a secção 15(j) do Master Share Plan, prevê que, inexistindo tal “política de disputas do Grupo” ou havendo estipulação que afaste a sua aplicação, - e apenas nestas duas hipóteses -, os litígios pela mesma visados “serão inicialmente sujeitos a mediação perante qualquer prestador de serviços de mediação acordado pelas partes”.
R) De novo, esta cláusula subtrai as questões que possam surgir, entre trabalhador e empregador, aos Tribunais nacionais e ao Direito do Trabalho português, substituindo-os, desta feita pela “mediação perante qualquer prestador de serviços de mediação acordado pelas partes”, não determinando o recurso à mediação laboral, nos termos em que esta é legalmente admitida (artigos 27.º-A do CPT, 273.º do CPC e Lei n.º 29/2013, de 19/4), e dos quais faz igualmente tábua rasa.
S) Por outras palavras, não só impõe o recurso e o esgotamento da referida “mediação”, totalmente alheia à mediação laboral, tal como prevista e regulada na lei, como subtrai as questões a que se refere às regras substantivas e adjetivas portuguesas relativas ao recurso à arbitragem voluntária, com destaque para o artigo 39.º, n.º 1, da LAV, que prescreve que “os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes determinem por acordo que julguem segundo a equidade”.
T) Constituindo os Prémios créditos retributivos – como aliás o próprio Tribunal a quo o reconhece -, os mesmos estão abrangidos pela garantia da irredutibilidade e irrenunciabilidade da retribuição constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 129.º do Código do Trabalho, pelo que só se tornariam “disponíveis” depois de finda a relação laboral.
U) Isto vale, por maioria de razão, para a sujeição de eventuais disputas, latamente delimitadas (“todos os litígios”), a arbitragem – a qual só pode ser licitamente ajustada entre trabalhador e empregador uma vez cessado o contrato de trabalho, jamais em momento anterior,
V) O que significa que mesmo que a secção 15(j) do Master Share Plan não fosse, pelas razões já invocadas, nula, ainda assim não seria válida e eficaz a pretensa aceitação pelo A. da alegada sujeição a tribunal arbitral (que o não é na realidade), subscrita num momento (o da atribuição dos prémios objeto do presente processo) em que, enquanto trabalhador do R., lhe era inapelavelmente vedado dispor dos seus créditos com tal latitude.
W) Refere o Tribunal a quo que a aceitação dos “termos e condições previstos no Plano Principal de Ações (Master Share Plan) pelo A. decorreu “também da entrega dos Certificados que recebeu”.
X) Ora, como resulta da indicação aposta a cada um dos Certificados, o A. recebeu-os em 2015, 2016 e 2017, ou seja, em momento bem anterior ao “Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho”, sendo que resulta também dos autos que o “Master Share Plan” onde se contem a presumível convenção de arbitragem em apreciação é também bem anterior a esse “Acordo”.
Y) O que significa pois que, no momento em que o A. terá aderido às respetivas regras, vigorava em pleno a regra da indisponibilidade do crédito retributivo aos correspondentes prémios, pelo que o A. não podia deles dispor validamente.
Z) Diga-se, aliás, que a atribuição de Prémios ao A., bem como a qualquer outro “Participante” do Plano Principal de Ações, sempre esteve condicionada à adesão a essas regras, pelo que, na substância, nem no momento de cada uma das atribuições ao longo da execução do seu contrato de trabalho, nem no da cessação do contrato de trabalho, ao A. foi dada a possibilidade de não as “aceitar”, uma vez que as mesmas eram um correlativo indissociável da entrega dos Prémios.
AA) Nenhum trabalhador em condições de plena liberdade de determinação da sua vontade, acordaria ou consentir em sujeitar as disputas relativas a esses prémios a um tribunal arbitral situado fora do país onde exercia a sua atividade e residia, a uma lei
estrangeira totalmente estranha ao próprio e a esse mesmo país, e ainda para mais exposto a todos os constrangimentos resultantes do aumento vertiginoso de custos e despesas que tal implicaria, uma vez que isso equivaleria a uma verdadeira denegação do acesso à justiça, princípio que tem consagração constitucional no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, cujo n.º 1 é explícito quando refere que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
BB) Esse é manifestamente o caso da disputa que o A. pretende dirimir nestes autos: o R. “obrigar” o mesmo A. a sujeitá-la a um tribunal arbitral e a uma lei estrangeira, expondo-o a incómodos, encargos, custos e despesas exponencialmente mais elevados, de modo a eliminar a possibilidade de contestar ou reclamar quanto ao não pagamento ou pagamento deficiente ou insuficiente dos prémios em causa pelo R..
CC) Pelas razões expostas, deve considerar-se inquinada à partida, logo na sua formação, a dita convenção de arbitragem: nula se reportar a créditos do A. que na altura não estavam na sua disponibilidade, e nula também por assentar num suposto acordo de vontades afetado por um vício da vontade do A., nos termos do Código Civil, nulidade que aqui se argui pois também para todos os efeitos legais,
DD) O artigo 11.º do CPT veda a invocação perante tribunais portugueses de “pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa”, sendo que, nos termos do antecedente artigo 10.º nessa competência internacional “estão incluídos os casos em que a ação pode ser proposta em Portugal” (incluindo a do artigo 14.º, referente às “ações emergentes de contrato de trabalho”) “ou em que os factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território português”, o que torna indiscutível que os tribunais portugueses têm competência interna e internacional para julgar o litígio em apreciação nos presentes autos.
EE) Acresce que a eleição de um foro estrangeiro, nos termos do artigo 94.º do CPC, só é válida, entre outros requisitos, quando seja “justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra”.
FF) Na mesma linha, o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativa à competência judiciária (e ao reconhecimento e execução de decisões) em matéria civil e comercial só admite a derrogação da regra de que a entidade empregadora pode ser domiciliada “Nos tribunais
do Estado-Membro em que tiver domicílio” por acordos que “Sejam posteriores ao surgimento do litígio”.
GG) A segunda parte da seção 15 (j) do Plano Principal de Ações impõe que o tribunal arbitral funcione num de quatro locais, consoante o que seja mais próximo da residência do A (Londres, Zurique, Nova Iorque ou Singapura, pelo que, residindo o A. atualmente em Madrid, Zurique é o mais próximo desses locais).
HH) Ora, abstraindo aqui da questão de se tratarem ou não de “direitos disponíveis”, não se vê que “interesse sério de ambas as partes ou de uma delas” pode justificar aqui a eleição de um foro que não o português.
II) Se existe esse “interesse sério”, o R. nunca justificou a sua pertinência, numa relação laboral que, recorde-se, decorreu em território português e foi regulada pela lei portuguesa, sendo certo que são evidentes os “inconvenientes graves” para o A., parte mais fraca na relação, de ter de submeter um litígio relativo ao pagamento de prémios que lhe são devidos num local bem distante daquele onde trabalhava, assim como daquele onde atualmente reside.
JJ) Aplicando a doutrina firmada pelos tribunais superiores portugueses ao caso em apreciação, constata-se que: (i) os tribunais portugueses têm competência interna e internacional para julgar o litígio em apreciação nos autos; (ii) o foro alegadamente “escolhido” pelas partes não foi ditado por qualquer “interesse sério” das mesmas ou do R.; (iii) o foro escolhido reveste-se de evidentes e graves inconvenientes para o A.; (iv) o pacto atributivo de jurisdição foi anterior ao surgimento do litígio.
KK) Por estas razões, não pode tal pacto atributivo de jurisdição ser admitido in casu também, o que torna pois inválida, também por este motivo, a pretensa convenção arbitral constante da Seção (j) do Plano Principal de Ações.
LL) Como acima foi referido, o que se depreende da seção 15 (i) do Plano Principal de Ações é que a “lei aplicável” às disputas relacionadas com os “prémios de ações” atribuídos ao A. é a lei suíça.
MM) Ora, essa estipulação está em flagrante contradição com o acordado pelas partes na cláusula 18 (“Law and Jurisdiction”) do Contrato de Trabalho (“Employment Contract for na Unlimited Period of Time”) celebrado entre o A. e o R. em 06/11/2014, que constitui o documento n.º 2 da p.i., segundo o qual o mesmo é regido exclusivamente pela lei portuguesa (“This Contract is exclusively governed by Portuguese law”).
NN) Diga-se que ao caso é aplicável o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 177, de 4 de julho de 2008 (adiante apenas “Regulamento”), nos termos de cujo artigo 3.º n.º 1 “o contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes”, sendo que, especificamente quanto aos contratos individuais de trabalho, tal princípio de liberdade de escolha é também afirmado no n.º 1 do artigo 8.º.
OO) No caso em apreço, as partes escolheram como lei aplicável ao contrato de trabalho – e como tal a todas as disputas derivadas da sua execução ou violação – a lei portuguesa, sendo certo que, ainda que o não tivessem feito, a lei aplicável seria sempre a lei portuguesa, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do mesmo Regulamento.
PP) Deste modo, a seção 15 (i) do Plano Principal de Ações viola grosseiramente o referido Regulamento, razão pela qual deve, também por esta via, a alegada “convenção de arbitragem” ser considerada nula e não produtora de qualquer efeito entre A. e R., o que aqui se alega uma vez mais
QQ) Sendo inválida por todas as razões acima invocadas a convenção de arbitragem dos autos, deve pois entender-se que o Tribunal a quo decidiu erradamente ao julgar procedente a “exceção dilatória da violação da convenção de arbitragem” e ao determinar a incompetência absoluta do Tribunal e a absolvição da instância do R., pelo que se requer que tal decisão seja revertida, ordenando-se a prossecução da ação e da sua tramitação normal.
Nestes termos e nos demais do douto suprimento dos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, deve ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação e, como tal:
a) Ser anulada a decisão proferida pelo Tribunal a quo de modo a ampliar a matéria de facto considerando a segunda parte da alínea j) e a alínea i) da seção 15 do Plano Principal de Ações, nos termos requeridos pelo A., caso se entenda que as mesmas não se consideram já reproduzidas na fundamentação de facto da sentença;
b) Entendendo-se ou não que tais segmentos já se encontram reproduzidos na fundamentação de facto da sentença, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a “exceção dilatória da violação convenção de arbitragem” e determinou a incompetência absoluta do Tribunal e a absolvição da instância do Réu Crédit Suisse, S.A. – Sucursal em Portugal, ordenando-se a prossecução da ação e da sua tramitação normal, com todas as demais consequências legais.
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O recorrido contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
A. O recurso interposto deve improceder in totum, porquanto carece, em absoluto, de fundamento e, nessa medida, nenhum desvalor pode ser assacado ao Saneador-Sentença em crise que, pelo contrário, deve ser integralmente confirmado.
1. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
1.1 DA ALEGADA DESCONSIDERAÇÃO DE MATÉRIA DE FACTO PELO TRIBUNAL A QUO
B. A ampliação da matéria de facto requerida pelo Recorrente carece de utilidade e fundamento, na medida em que o Tribunal a quo, no ponto 1 da matéria de facto assente, deu por integralmente reproduzido todo o conteúdo do Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho junto a fls. 36 e ss., − do qual, a pedido do Requerente, o Plano Principal de Ações (Master Share Plan) faz parte integrante − e, por conseguinte, as alíneas i) e j) da Secção 15 que o Recorrente pretende aditar (tanto assim que o próprio Recorrente o requer “à cautela e por dever de patrocínio”).
C. Sucede que estes segmentos do Plano Principal de Ações (Master Share Plan) foram e são irrelevantes para aferir da (in)competência dos tribunais judiciais na medida em que, por um lado, a localização da arbitragem e a existência ou não de mecanismos de resolução alternativa de litígios prévios em nada fere a validade da cláusula arbitral aposta no Plano Principal de Ações (Master Share Plan) e, por outro lado, o conhecimento da lei aplicável é uma questão de mérito, cujo conhecimento estava (e está) vedado ao Tribunal a quo, enquanto tribunal judicial, porquanto não se mostram reunidos os pressupostos processuais necessários (desde logo, a competência do tribunal) à sua apreciação.
D. Em qualquer caso, contrariamente ao que pugna o Recorrente, esta ampliação da matéria de facto não teria o condão de impor decisão diversa da proferida, no sentido da invalidade da convenção de arbitragem.
E. Nestes termos, o pedido recursório de ampliação da matéria de facto formulado pelo Recorrente deve improceder.
2. DO RECURSO EM MATÉRIA DE DIREITO
2.1 DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO
2.1.1 Competência material: princípio da competência-competência do tribunal arbitral
F. Nas suas alegações, o Recorrente mistura a análise de pressupostos processuais (nomeadamente a competência do tribunal) com conhecimento de mérito (lei aplicável).
G. Cumpre recordar que a declaração de incompetência do Tribunal a quo, cuja verificação ocorre a montante da pronúncia sobre o mérito da causa, obsta a que este conheça de quaisquer questões de mérito suscitadas pelo Recorrente, nomeadamente a escolha da lei aplicável que, por conseguinte, só pode ser conhecida por tribunal competente.
H. Por outro lado, por força do princípio kompetenz-kompetenz (o princípio da competência das competências, entre nós consagrado no artigo 18.º, n.º 1, da LAV), a validade substancial da convenção arbitral celebrada entre as Partes compete ao próprio tribunal arbitral, tal como reiteradamente recordado na jurisprudência nacional (vide a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos vários Tribunais da Relação citada nas alegações supra).
I. Nesse sentido, a não ser que o Tribunal a quo entendesse que a cláusula arbitral aposta no Plano Principal de Ações (Master Share Plan) era manifestamente nula, ineficaz ou inexequível ao abrigo da legislação portuguesa que regula a matéria (cf. n.º 1 do artigo 5.º da LAV) - o que não foi o caso -, sempre teria de concluir pela preterição do tribunal arbitral e, nessa medida, pela procedência da exceção dilatória invocada pelo Recorrido, abstendo-se de conhecer quaisquer questões de mérito suscitadas (como sejam a lei aplicável e a validade substancial da cláusula arbitral).
J. Foram estes os moldes que pautaram a atuação do Tribunal a quo que, no exercício dos poderes que lhe competiam, entendeu que a cláusula arbitral convencionada entre as Partes não era manifestamente nula, ineficaz ou inexequível, declarou, “fora de dúvida”, que a mesma era “validamente aplicável ao litígio dos autos” e, consequentemente, concluiu pela preterição do tribunal arbitral e, nessa medida, pela procedência da exceção dilatória invocada pelo Recorrido.
2.1.2 Competência internacional e territorial interna
K. O Recorrente alega que a interposição de ação nos tribunais portugueses (em concreto, no Juízo do Trabalho de Lisboa) foi feita com base nos artigos 10.º e seguintes do Código de Processo de Trabalho (“CPT”), no artigo 94.º do Código de Processo Civil (“CPC”), nos artigos 20.º a 23.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro de 2012 (“Regulamento 1215/2012”) e, ainda nos artigo 3.º e 8.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (“Regulamento Roma I”)
L. O Recorrente chama à colação normas de competência territorial que não se destinam à arbitragem, mas sim aos tribunais judiciais, atropelando a convenção arbitral e a necessária sujeição do litígio aos tribunais arbitrais.
M. A invocação e discussão sobre a competência territorial (internacional) dos tribunais judiciais Portugueses, sobre a admissibilidade dos pactos privativos de jurisdição, sobre a aplicabilidade do Regulamento 1215/2012 e do Regulamento Roma I ou a citação dos acórdãos identificados pelo Recorrente nos pontos 116 a 120 das alegações é desprovida de qualquer sentido no âmbito do recurso interposto.
N. A mera existência de uma convenção de arbitragem, que constitui facto assente (e não contestado), afasta, a priori, toda e qualquer discussão sobre a competência internacional e territorial interna dos tribunais judiciais portugueses para dirimir o litígio.
O. Não pode, pois, o Recorrente utilizar normas reguladoras da competência judiciária internacional para determinar a validade de uma convenção arbitral, como é, de resto, sustentado pelos Tribunais nacionais superiores.
P. E diga-se, em todo o caso, que é falso o argumento, utilizado pelo Requerente, da pretensa ausência de interesse sério de ambas as partes para justificar a eleição de um foro que não o português, e os documentos juntos aos autos demonstram-no manifestamente: é que o Plano Principal de Ações (Master Share Plan) reflete um plano de atribuição de ações do Grupo Credit Suisse (e não do Recorrido isoladamente), cuja sede não é - nunca foi - em Portugal, pelo que existe um interesse (mais do que) sério em estabelecer um foro competente que não o português.
2.2 DA ALEGADA INVALIDADE DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
2.2.1 Da alegada não configuração da alínea j) da Secção 15 do Plano como convenção de arbitragem
Q. Não merece provimento a argumentação do Recorrente de que a cláusula j) da Secção 15 do Plano Principal de Ações (Master Share Plan), epigrafada “Resolução de Litígios”, não consubstancia uma “verdadeira e própria convenção de arbitragem” por o recurso à arbitragem não surgir a título principal, mas meramente subsidiário.
R. Com efeito, não se discute nestes autos recursórios a preterição de processo de mediação ou outro mecanismo de resolução alternativa de litígios (que a ter lugar, terá necessariamente de ser perante o tribunal arbitral) mas, única e exclusivamente, a preterição de tribunal arbitral.
S. Sendo certo que a exigência de mecanismos prévios à arbitragem não fere a validade de uma cláusula arbitral, nem mesmo em matéria laboral, menos ainda quando os créditos em discussão estão na disponibilidade das partes, inexistindo, assim, imperatividade legal que impeça o recurso a meios de resolução alternativa de litígios.
T. E ainda que o recurso a políticas de disputa e à mediação para a resolução dos litígios emergentes do Plano Principal de Ações (Master Share Plan) fosse inadmissível − no que não se concede −, o princípio do aproveitamento dos negócios jurídicos sempre ditaria a invalidade meramente parcial da alínea j) da Secção 15 do Plano, mantendo-se plenamente vigente a convenção de arbitragem dela constante.
2.2.2 Da alegada indisponibilidade dos créditos laborais objeto da convenção de arbitragem
U. Ao longo das suas alegações, o Recorrente vai sugerindo uma pretensa indisponibilidade dos créditos laborais em discussão - sugestão que, porém, não poderá ser acolhida.
Vejamos porquê:
V. O primeiro pressuposto de admissibilidade constante do n.º 1 do artigo 1.º da LAV é um de jurisdição negativa e dita que o litígio em causa não pode estar reservado aos tribunais do Estado ou à arbitragem necessária.
W. A doutrina e a jurisprudência nacionais são perentórias quando afirmam que, salvo exceções, como são exemplo os litígios sobre a regularidade e licitude dos despedimentos individuais, os demais conflitos laborais podem ser submetidos à arbitragem.
X. Esta conclusão é aliás retirado do próprio artigo 4.º, n.º 4 da Lei 63/2011 do qual resulta que os litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho são arbitráveis e a regulação da arbitragem de litígios laborais deve reger-se pela LAV, com as devidas especificidades.
Y. O segundo pressuposto de admissibilidade dos litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho à arbitragem está relacionado com a disponibilidade dos direitos em causa (por força do artigo 4.º, n.º 4 da Lei 63/2011), que determina que, independentemente de estar ou não em causa um interesse de natureza patrimonial, o recurso à arbitragem só é admissível se as partes puderem transacioná-lo, ou seja, dele dispor, no exercício da sua autonomia privada.
Z. Partindo desta premissa, nada impedia o Recorrente, pelo menos até dia 1 de maio de 2023 (data em que a renúncia a créditos laborais após a cessação do contrato de trabalho se tornou inválida), de dispor livremente dos créditos laborais, nomeadamente os emergentes do Plano Principal de Ações (Master Share Plan), após a cessação da relação laboral com o Recorrente.
AA. A propósito da determinação do momento relevante para efeitos de determinação da disponibilidade, JORGE MORAIS CARVALHO escreve explicitamente que “É no momento do início da arbitragem, e não no momento da celebração da convenção de arbitragem”4 , posição na qual nos revemos .
BB. A 21 de dezembro de 2022 (data em que o Recorrente devia ter recorrido à arbitragem) o contrato de trabalho do Recorrente já tinha cessado e ainda não tinha sido introduzido o n.º 3 do artigo 337.º do Código do Trabalho, pelo que o Recorrente podia dispor dos créditos laborais que pretendia ver satisfeitos.
CC. Interpretação distinta levaria a sustentar que a mera decisão de sujeitar determinado litígio à arbitragem significaria necessariamente que as partes estariam a dispor dos direitos em causa, o que não tem qualquer cabimento, já que a disposição desses direitos carece sempre, em primeiro lugar, da “ativação” da própria convenção (e não da sua mera celebração).
DD. E ainda que assim não se entendesse - o que apenas por dever de patrocínio se equaciona, sem conceder -, aquando da cessação do seu contrato de trabalho e, por isso, num momento em que os seus créditos laborais eram, indiscutivelmente, disponíveis, o Recorrente reiterou a sua concordância com os termos e condições do Plano Principal de Ações (Master Share Plan), que, em virtude de expressa solicitação sua, passou a fazer parte integrante do acordo de cessação do seu contrato de trabalho e, nessa medida, reiterou, também, a sua concordância com o pacto
arbitral.
EE. Destarte, dúvidas não restam, e bem andou o Tribunal a quo ao concluir, sem qualquer constrangimento, no Saneador-Sentença, que os pressupostos de admissibilidade (nomeadamente o da disponibilidade dos créditos) da convenção de arbitragem celebrada entre as Partes se encontram preenchidos, sendo válida a convenção arbitral.
À cautela, mas sem conceder,
2.3 DAS QUESTÕES NOVAS ALEGADAS PELO RECORRENTE
FF. Ao longo do Recurso interposto, o Recorrente invoca, por diversas vezes, factos novos que consubstanciam verdadeiras exceções à exceção (passe-se a redundância) de incompetência absoluta invocada pelo Recorrido e declarada procedente pelo Tribunal a quo, a saber: a invalidade da cláusula arbitral (i) em razão da inexequibilidade e impraticabilidade do acesso à justiça e da menor proteção do trabalhador e (ii) em resultado de vício na formação da vontade no momento da celebração da convenção de arbitragem.
GG. Nenhum destes argumentos, nem tampouco os factos que os suportam, foram invocados em primeira instância e, consequentemente, não são suscetíveis de serem agora alegados em sede de Recurso.
HH. Com efeito, nem os factos invocados são novos, nem o seu conhecimento pelo Recorrente é superveniente, pelo que, tendo o Recorrente tido oportunidade de invocá-los em momento anterior, nomeadamente quando exerceu o seu contraditório às exceções invocadas pelo Recorrido por articulado - que denominou de “Articulado Superveniente” – e ainda quando foi convidado pelo Tribunal a quo para se pronunciar antes da prolação do Saneador-Sentença, e não o tendo feito, ficou precludido o seu direito a invocá-los agora em sede recursória.
II. Este entendimento é suportado na mais variada doutrina portuguesa e também pelos tribunais nacionais (vide, por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de dezembro de 2017 melhor identificado nas alegações supra).
JJ. É indiscutível que estas questões (novas), traduzidas agora pelo Recorrente para a instância de recurso, não podem ser apreciadas nesta sede, pelo que as conclusões do Recorrente que delas dependam devem, forçosamente, improceder.
Caso assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio se admite:
2.3.1 Da alegada inexequibilidade e impraticabilidade do acesso à justiça e da menor proteção do trabalhador
KK. A arbitragem acarreta, por regra, mais custos que o recurso aos tribunais estaduais. Contudo, tal não significa que torne inexequível e impraticável o acesso à justiça (caso contrário nunca seria admissível), como, de resto, recorda o recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11de janeiro de 2024 (TERESA SOARES).
LL. E, ademais, atendendo à posição atualmente ocupada pelo Recorrente na sua nova atividade (... da sociedade XX, em Madrid), e à compensação por si recebida pela cessação do seu contrato de trabalho com o Recorrido (no valor de € 800.000), resulta claro o Recorrente possui capacidade económica suficiente para suportar os custos de um tribunal arbitral.
MM. Quanto ao segundo argumento utilizado pelo Recorrente (intimamente ligado com a questão da lei aplicável que, tal como já afirmado por diversas vezes, extravasa o objeto do Saneador-Sentença e, consequentemente, do recurso interposto) frisa-se, por mero dever de patrocínio, que o Plano Principal de Ações (Master Share Plan) é um plano do Grupo Credit Suisse, com sede na Suíça e expressão mundial, pelo que Recorrente não pode fazer-se valer do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento Roma I para determinar a aplicação das disposições da legislação portuguesa ao presente litígio.
NN. No exercício da sua autonomia privada, as partes acordaram submeter a regência e interpretação do Plano às leis do Estado de Nova Iorque, e a regência dos direitos e obrigações do Recorrente (na qualidade de detentor de ações registadas, adquiridas em conexão com um prémio) às leis suíças, com base num interesse sério e justificável, não cabendo, em todo o caso, escrutiná-lo nesta sede, já que nem sequer foi alvo de apreciação - por se tratar de questão de mérito – pelo Tribunal a quo.
2.3.2 Do alegado vício na formação da vontade
OO. Sem prescindir do que supra se alegou quanto a ser uma questão nova, inadmissível nesta fase, sempre se dirá que da circunstância de os termos e condições do Plano Principal de Ações (Master Share Plan) terem sido inicialmente redigidos e propostos por uma das partes (neste caso pelo Recorrido), não pode resultar, sem mais, que a liberdade do Recorrente foi coartada ou de alguma forma viciada, não tendo estes factos sido invocados pelo Recorrente em momento algum prévio às suas alegações.
PP. O Recorrente conhecia o Plano Principal de Ações (Master Share Plan) e as suas condições, nomeadamente aquela que sujeitava a resolução dos litígios dele emergentes a mecanismos alternativos, e ainda assim, aceitou vincular-se sem oposição.
QQ. Teve várias oportunidades de analisar e demonstrar interesse ou intenção de alterar os termos e condições do Plano Principal de Ações (Master Share Plan) ao longo dos anos e aceitou-os reiterada e sucessivamente (e.g. no momento em lhe foram entregues os Certificados de Atribuição entre 2015 e 2017 e ainda aquando da negociação e celebração do Acordo de Cessação, em 2019).
RR. Não colhe, por isso, o argumento do Recorrente de que a convenção arbitral assenta num vício de vontade que, de resto, pode redundar em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium (cfr. artigo 334.º do Código Civil).
Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso apresentado pelo Recorrente ser julgado improcedente, confirmando-se o Saneador-Sentença, nos seus precisos termos. *
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
O recorrente respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso.
*
II-Importa solucionar as seguintes questões:
- Se deve ser ampliada a decisão referente à matéria de facto;
- Se é inválida a convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória.
*
III- Apreciação
Defende o recorrente que, à cautela, justifica-se que seja considerado provado : «Quer a parte remanescente da alínea j) da seção 15 do Plano Principal de Ações (Master Share Plan), com o seguinte conteúdo “A arbitragem realizar-se-á num dos seguintes locais, o mais próximo da residência do Participante: Zurique, Suíça; Nova Iorque, Estados Unidos; Londres, Inglaterra; e Singapura. Os litígios serão submetidos a um ou três árbitro(s), determinados de acordo com o Regulamento da ICC. No caso de três árbitros, cada um dos Participantes e o Grupo selecionarão um árbitro e a ICC nomeará o terceiro árbitro, salvo acordo em contrário das partes. A sentença proferida pelo(s) árbitro(s) será definitiva, válida e vinculativa para o Participante e o Grupo. A sentença arbitral pode ser proferida em qualquer tribunal competente para o efeito e nem o Participante nem o Grupo podem opor-se a essa decisão. Em consideração à receção dos Prémios ao abrigo do Plano ou de qualquer Certificado de Atribuição, qualquer litígio entre o Grupo e um Participante sobre qualquer assunto, quer esse litígio esteja ou não relacionado com o Plano ou com qualquer Certificado de Atribuição, deverá ser tratado exclusivamente numa base individual e quaisquer reivindicações de um Participante não podem ser combinadas com as de qualquer outra pessoa, de tal forma que, por exemplo, uma ação coletiva nunca poderá ser mantida em qualquer assunto que envolva reivindicações ou pedidos reconvencionais de um Participante contra o Grupo” ( …) Quer a alínea i) da mesma seção 15 nos seguintes termos: ““Lei Aplicável: Para providenciar a aplicação consistente do Plano e de todos os Certificados de Atribuição, exceto conforme especificamente previsto num Certificado de Atribuição aplicável, o Plano será, em todos os casos, regido e interpretado de acordo com as leis do Estado de Nova Iorque, Estados Unidos, aplicáveis a contratos executados e a serem cumpridos nesse estado, sem aplicar princípios de conflitos de leis; desde que, no entanto, (x) os direitos e obrigações de um Participante como detentor de Ações Registadas adquiridas em conexão com um Prémio e (y) a definição de Mudança no Controlo, sejam regidos pelas leis suíças sem aplicar os princípios de conflitos de leis”.»
Vejamos.
As alíneas i) e j) devem ser consideradas assentes atento o conteúdo do ponto 1 dos factos provados que deu por integralmente reproduzido o acordo de cessação do contrato de trabalho, com os anexos referidos no mesmo acordo. Do Anexo III constam as referidas alíneas.
*
Vejamos, agora, se é inválida a convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória.
O recorrente invoca o artigo 11º do CPT, o artigo 94º do CPC e os artigos 20º a 23º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro de 2012 .
Em primeiro lugar, cumpre referir que a questão em apreço não respeita à competência internacional, mas sim à preterição do Tribunal arbitral.
Por outro lado, a previsão de outros meios de resolução do litígio e da mediação não afecta, só, por si, a validade da cláusula compromissória.
Importa ainda referir que o invocado vício na formação da vontade e as dificuldades no acesso à justiça que decorrem da cláusula em apreço não foram invocadas pelo ora recorrente no Tribunal a quo, pelo que configuram questões novas que não estão sujeitas à apreciação deste Tribunal da Relação.
Com efeito, conforme Armindo Ribeiro Mendes in “Recursos em Processo Civil”, pág. 81 : « Em Portugal, os recursos são recursos de revisão ou de reponderação (…) A jurisprudência tem repetido uniformemente e desde o início da vigência do CPC de 1939 que os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova.» Ficam salvaguardadas as questões do conhecimento oficioso.
A Lei da Arbitragem Voluntária foi aprovada pela lei nº 63/2011, de 14.12. Estatui o art. 4º, nº4 da referida lei : «A submissão a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho é regulada por lei especial, sendo aplicável, até à entrada em vigor desta o novo regime aprovado pela presente lei, e, com as devidas adaptações, o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.»
Por sua vez, prescreve o art. 5, nº1 da lei nº 63/2011, sob a epígrafe “norma revogatória” : «É revogada a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, que se mantém em vigor para a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho»
Na falta de publicação da lei especial a que alude o nº4 do art. 4º, continua a ser aplicável o disposto no nº1 do art. 1º da Lei 31/86, conforme aí se prevê, em consonância com o que também estipula o seu art. 5º, nº1.
O artigo 1º, nº1, da lei 31/86 estatui : «Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.»
O critério decisivo para aferir a validade da cláusula compromissória prende-se com a disponibilidade ou indisponibilidade dos direitos em causa.
Ora, conforme refere o recorrido na conclusão AA), o momento relevante para aferir a disponibilidade do direito é o do início da arbitragem e não o momento da celebração da convenção de arbitragem.
Na pendência destes autos entrou em vigor a lei 13/2023, de 03/04 que alterou o art. 337º do CT5.
Este preceito legal passou a ter a seguinte redacção :
«1-O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.
3 - O crédito de trabalhador, referido no n.º 1, não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial.»
O número três deste artigo consagrou uma alteração relevante.
No caso concreto, no momento da realização da arbitragem o recorrente já não teria a disponibilidade total dos invocados créditos, devendo, por isso, o pleito ser sujeito à apreciação do Tribunal6.
Concluímos, por isso, pela nulidade da cláusula compromissória em apreço.
*
IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em:
-Julgar procedente o recurso de apelação e improcedente a excepção de preterição do Tribunal Arbitral;
- Revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir, caso a tal nada obste, os ulteriores termos legais.
Custas pelo recorrido.
Registe e notifique.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2024
Francisca Mendes
Leopoldo Soares
Alda Martins
_______________________________________________________
1. 1 Na redacção original, «(j) Resolution of Disputes. Any dispute between the Group (including, without limitation, each applicable Employer) and a Participant, including without limitation, any dispute under the Plano r any award Certificate shall be finally settled in accordance with the Group’s alternative dispute resolution policy applicable to such Participant as in effect from time. In the absence of such a policy or except as specifically provided in na applicable Award Certificate, all suchdisputes shall be initially subject to mediation before any mediatition provider agreed to by the parties. Where mediation is no successful, any such matter shall be finally settled under the Rules of Arbitration of the International Chamber of Commerce (“ICC”) by three arbitrators appointed in accordance with such Rules. (…)»
2. Na redacção original, «(h) Resolution of Disputes. Any dispute under the Plan Documents shall be settled pursuant to the procedures set forth in Section 15(j) of the Plan.»
3. 3 Na redacção original, (j) Resolution of Disputes. (…) any such claimo or any other dispute under the Plan Documents shall be settled pursuant to the procedures set forth in Section 15(j) of the Plan, subject to such modifications as may be adopted by the Group.»
4. “O critério da disponibilidade na arbitragem, na mediação e noutros negócios jurídicos processuais” in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor José Lebre de Freitas: Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, p. 839.
5. De acordo com o art. 35º, nº 1 da lei 13/2023 : Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento.
6. O art. 38º da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto estabelece:
«1 - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.»
A situação em apreço enquadra-se na parte final deste preceito.