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IMPARCIALIDADE DO TRIBUNAL
Sumário
I- A discordância das decisões proferidas pelo tribunal não pode levar, por si só, a duvidar da sua imparcialidade. II- A pressão mediática dos factos submetidos a julgamento não constitui motivo para suspeitar da imparcialidade do tribunal.
Texto Integral
Processo 53/19.8NJPRT-A.P1
Comarca do Porto
Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 3
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO I.1. No âmbito do processo 53/19.8NJPRT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 3 o arguido AA veio apresentar pedido de recusa do colectivo constituído pelas Mmas. Sras. Juízas, Dra. BB (Juíza Presidente), Dra. CC (Juíza Adjunta) e Coronel DD (Juíza Militar) para a fase do julgamento por entender que existe motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
O requerente funda a sua pretensão ao abrigo do disposto no artigo 43º, n.º 1 do Código de Processo Penal (doravante CPP).
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I.2. Fundamentos do Incidente de Recusa (que se transcreve integralmente)
“1.º Não se questiona, de forma alguma, até porque não existe nenhuma razão para esse efeito (o Coletivo, individual e coletivamente, tiveram uma postura de elevada nobreza e categoria) a honestidade, seriedade e douta competência técnica e cientifica no campo do Direito.
2.º É, contudo, em máxima convicção e de boa-fé, que o arguido agora teve necessidade de agir: em nome de salvaguarda preventiva do seu direito a um julgamento imparcial e justo, que o arguido sabe que já nunca terá em pleno (está mesmo ferido de morte em sede de produção de prova, de presunção de inocência e de liberdade de julgamento e decisão das Ilustríssimas Juízas (por muito fortes que sejam em termos de personalidade a pressão mediática contra os arguidos, com a colaboração dos ofendidos em sede de fazerem o seu testemunho perante o país, em horário nobre, e a menos de 15 dias de se iniciar o julgamento (quando estiveram 5 anos calados: sendo objetivo qual a razão lógica de dar tal testemunho, que agora, obliterando a sua autenticidade e genuinidade, pois, terão de confirmar em julgamento o que disseram perante o país, de forma desleal e de má-fé processual e sem respeito pela presunção de inocência dos arguidos).
3.º As Ilustres senhoras Juízas, individualmente consideradas, contra quem se deduz a recusa, quanto ao que feriu de morte a garantia de imparcialidade e do direito a um justo julgamento, com uma verdadeira e justa produção de prova e de julgamento, nenhuma culpa tem, quanto aos atos prévios ao inicio de julgamento (agora, o arguido sabe e tem bem presente (aliás, tem autentico terror de que seja condenado apenas e só pelo que ocorreu antes em termos mediáticos, estando este a sentir que entra no próprio julgamento já condenado em termos públicos (as várias reportagens televisionadas, como notícia de abertura em tom de horror civilizacional e dando o arguido como culpado de tudo e como pessoa medieval e sem escrúpulos que infligia agressões e violências a companheiros de armas, em que participavam os próprios ofendidos com declarações em viva voz aos jornalistas, sabendo que isso ia ser exibido (passados 5 anos sem nada acontecer) a menos de 15 dias do inicio do julgamento, logo, visando deliberadamente garantia, via pressão mediática que trai de força grosseira o princípio da BOA-FÉ processual, viciando a produção de prova e limitando a liberdade de ação e de julgamento dos três ilustres Juízes, individualmente considerados, Juíza Presidente: Dra. BB, Juíza Adjunta: Dra. CC, Juíza Militar, Coronel DD (cfr. ATA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO Data: 05- 11-2024 Hora: 09.15 horas - Sala ... Juíza Presidente: Dra. BB Juíza Adjunta: Dra. CC Juíza Militar: Coronel DD, que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos);
4.º As Ilustríssimas Juízas que compõem o douto Coletivo tiveram necessariamente que estar sujeitas e expostas à poluição mediática, feita em ruido de espaço publico, ao qual é impossível fugir (até no espaço do carro, via rádio), em horário nobre dos vários canais televisivos nacionais e primeiras páginas dos jornais tabloides;
5.º Sucede que, nesse contexto de já ter fundada desconfiança na bondade da justiça e na imparcialidade dos tribunais, o arguido, depois de relatar e expor e requerer nos autos nulidades insanáveis - cerca de uma dezena, sendo cada uma mais grosseira que a outra - e tendo-o feito por duas vezes (um na véspera e outra em momento prévio ao início do julgamento), conforme cópia do primeiro requerimento entregue via citius que ora se anexa (peticionando-se que este incidente seja instruído com certidão do mesmo, e da respetiva ata, bem como da gravação integral do segundo req. feito em julgamento), não consegue aceitar nem vislumbrar quais razões legais ou de facto que sinalizem a mínima bondade de mérito jurídico de apreciação e da imparcialidade que lhe está subjacente.
6.º De facto, com a justa vénia, o que é referido, documentado e demonstrado nesses requerimentos (peticiona-se que todos os documentos citados no requerimento apresentado em tribunal sejam remetidos e juntos à Instrução deste incidente, como certidões, nomeadamente, todos as prorrogações existentes no processo relativa aos prazos da investigação (cerca de 20, sendo que nas primeiras 15, nenhum ato de investigação de relevo foi feito – isto, presume-se atento este auto notícia ter sido lavrado pela GNR e não Pela Polícia Militar (assim, o único elemento fora do espaço da PJM fez constar algo que arruinou toda a investigação) após constar do auto de noticia (que as hierarquias sabiam totalmente do ocorrido, atentas as várias participações feitas aos superiores hierárquicos pelo alegado ofendido).
7.º Mais: é obrigatório encerrar um inquérito e não receber uma acusação (que se requer seja extraída certidão para instruir este incidente), por manifestamente infundada quando consta nos autos, para além do demais que é referido nos dois requerimentos em apreço, um despacho do MP a notificar os OPC para uma reunião no MP, sem indicar o motivo (sendo que até ali se tinha limitado a solicitar nos termos do processo que se informasse os autos sobre os estado da investigação) e, mais grave ainda, e que fere de morte a credibilidade de um inquérito crime num Estado de Direito Democrático (como dizem os anglo-saxónicos: não basta exteriorizar a decisão pública para se falar em verdade, transparência e justiça e da não existência do arbítrio; é imperativo ser demonstrado às partes como se chegou à decisão e em que termos, formas e modos se agiu);
8.º Como não existe ata da reunião, e há um despacho no dia seguinte à data prevista para a mesma e nada se diz sobre ela, impõe-se perceber que o que foi lá dito, sugerido ou ordenado não podia chegar ao conhecimento das partes (fácil é de ver o que foi e antecipar: a investigações eram mesmo para concretizar e para acusar os arguidos, nada se fazendo contra os superiores, que ficaram com uma bênção papal de amnistia de uma reunião clandestina.
9.º Foi demonstrado que o despacho em sede de produção de prova que exigia crimes de catálogo mais pesados, foram acrescentados pelo MP quando tais crimes não constavam na abertura do inquérito, nem havia qualquer menção ou elemento de prova prévia.
10.º Pior: os arguidos só são constituídos passados 4 anos dos factos (fim da investigação, que andou de prorrogação em prorrogação, sem nada ser feito (anos sem nenhum ato de prova: visando esta estratégia conseguir forçar os arguidos a bufarem testemunhos falsos e assim não serem expulsos da força aérea (estes procedimentos de despedimento disciplinar decorreram durante o inquérito nas instâncias internas e visava mesmo pressionar para obter a prova que não existia).
11.º Repare-se que os arguidos não sabem que factos concretos são subjacentes a cada um dos crimes imputados (aliás, permita-se o desafio a este ilustre Tribunal da Relação: quais os factos concretos a carecer de prova sobre cada um dos crimes em apreço?).
12.º A acusação que se limitou a copiar o dito parecer da assessora militar (como tolerar que uma oficial apresente um parecer que é sim, sem dúvida, a própria acusação? (O MP fez cópia integral, com miseras adaptações para disfarçar o óbvio).
13.º Ora, não sendo possível saber, de forma individualizada, quais os factos concretos que estão afetos a cada crime isolado, fica impossível o tribunal julgar e os arguidos se defenderem.
14.º Mais grave ainda: porque razão e que factos e elementos existem que legitimem a qualificação dos crimes em apreço? Existe, inclusive, violação grosseira dos artigos 29.º (aplicação da lei penal), 30.º (Limites das penas e impossibilidade de transmissão da responsabilidade penal) e 32.º da CRP quando a construção do tipo penal especifico é feito sem rigor e certeza e segurança do seu sentido e alcance (veja-se que os dois tipos falam de agressões e violências (por meio de palavras, ameaças, violências, impedir ou constranger que incidem sobre a integridade física, sem estabelecer qualquer critério que seja claro sobre grau de alcance de um e de outro (violência são agressões físicas: só podem, não existindo outra interpretação lógica (então como se distingue o que é subsumível ao 93.º, nº 1, e ao 95.º do Código de Justiça Militar?) – não pode o Tribunal preencher com interpretação extensiva corretiva aquilo que o Legislador não soube fazer de forma competente: nenhum arguido pode saber qual o regime penal existente em termos relativos considerando estas duas normas em conflito material existencial.
15.º Ora, ao indeferir as citadas nulidades, as quais foram deduzidas com a argumentação à prova de bala (aliás, ver-se-á ainda de forma mais estridente (muito mais existe que vai humilhar o Estado de Direito Democrático) e não admitiam, com justo respeito, o seu indeferimento (ao não o fazer oficiosamente, aliás, atento o grito bem vivo de todas estas nulidades ostensivas, já criou fundada suspeita no arguido; agora, depois de tudo demonstrado à saciedade, não é entendível numa lógica de apreciação por alguém dotado de médias qualidades e capacidade jurídicas, com o justo e devido respeito, que o tribunal tenha cometido tal erro judiciário de julgamento de facto e de direito, fazendo cristalizar a suspeita que já existia atento não ter sido reconhecido oficiosamente aquilo que o arguido constatou e não concede que se constate em sentido contrário (o que é, é: aqui não podem existir dúvidas sobre a existência das nulidades.
16.º Tudo circunstâncias suscetíveis de condicionar a avaliação das declarações e/ou depoimentos que assim vierem a ser prestados nas respetivas audiências de julgamento e a própria decisão final que as Meritíssimas Juízes vierem a tomar, tendo o arguido a firme impressão objetiva e concreta, como cima se demonstrou que a imparcialidade no julgar não está garantido, nem salvaguardo, bem pelo contrário, pelas Ilustríssimas Juízas ora recusadas, e que se peticiona seja reconhecido, nos termos expostos e requerido.”
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I.3. A Mmas. Sras. Juízas visadas apresentaram resposta pugnando pela improcedência do pedido de recusa.
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I.4. Notificado o Ministério Público desta Relação nada disse.
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I.5. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
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II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. Com interesse para a apreciação do pedido importa ter presente os seguintes elementos factuais/ocorrências processuais que constam dos autos:
1) Em 04.11.2024 o requerente apresentou requerimento com o seguinte teor: “1.º Considerando que: i) Fixa o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos (A maiori, ad minus, leia-se, in caso: se não é possível tal suceder na fixação da pena, muito menos pode ocorrer na simples pendência do processo penal concreto); ii) Fixa o artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, como garantias fundamentais do processo criminal, que: a) o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o Recurso; b) todo o arguido se presume inocente até trânsito em julgado da sentença de condenação, DEVENDO SERC JULGADO NO MAIS CURTO PRAZO CONPATÍVEL COM AS GARANTIAS DE DEFESA: c) O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que que a lei determinar, subordinado ao princípio do contraditório; iii) Atento o que consta no auto de notícia de 5 de julho de 2019, na participação da ocorrência de 18 de setembro de 2019, auto de declarações do assistente EE de 19 de setembro de 2019, impõe-se, com a devida e justa vénia constatar que: tudo que este disse foi tido, ato contínuo, desde o inicio, antes de feita a devida investigação imparcial, como verdade processual, sendo toda a demais prova produzida a partir deste pecado original concretizada em lógica de confirmar a veracidade das acusações (tudo o que contrariasse ou que não pusesse em perigo a verdade sagrada original não foi objeto de inquérito, nem se fez menção nos autos); iv) Exemplo GIGANTE: É feita referência expressa aos superiores hierárquicos abaixo do comandante da unidade, que receberam, alegadamente, várias queixas formais apresentadas pelo assistente e que as mesmas foram abafadas por estes superiores, tendo até havido deles reação com novos alegados castigos de seguida. v) Dito expressamente pelo assistente que existia esse conhecimento e essa participação nos factos pelos superiores hierárquicos (logo no dia 1 do processo: ver auto), mas, aos olhos da investigação, foi remetido para outras calendas essa parte da investigação (em violência do mais elementar sentido da lógica imparcial que se impõe, não se alcança a bondade de ser fazer constar nas declarações do assistente do dia 19 de setembro, que nunca reportou ao graduado de serviço (então os superiores hierárquicos de que falava no auto de ocorrência, eram mesmo das hierarquias superiores); vi) Não obstante estar desmaiado, e não ter dito de que forma ou modo ocorreram os factos de que acusava vários companheiros de armas, entre um acordar e desmaiar, foi soltando nomes (e estes, sem defesa, a partir deste testemunho entre desmaios, foram envolvidos num processo digno de uma metamorfose à FF; vii) Como não se percebeu que o ora arguido já não estava nesta Base desde junho de 2018 (logo, nunca poderia ser envolvido nos factos); viii) Como não se apurou que os alegados ofendidos prestavam serviço fora com duração de cerca de um mês, logo, sem a tal pressão; ix) Como não se investigou a razão de quando se alegou um suicídio os ditos ofendidos já não tinham qualquer situação a apontar há meses (veja-se como ele estava no dia que alegadamente aconteceu a dita ingestão de cerca de (quantos foram confirmados como concretos comprimidos?)..; x) Barba de dias e cabelo grande, certo? xi) Porque desmaiou em 2019, setembro, quando já tinha sido tratado em julho de 2019, alegadamente?; xii) Porque não foi investigada a questão depressiva estrutural potencial do assistente e do facto de se dizer que tinha terminado uma relação amorosa que lhe provocou o desequilíbrio psíquico; xiii) Como tratar como sério (a dita simulação do furto, na expulsão do GG, quando a informação era outra na Base e foi reportada à investigação; xiv) Os superiores hierárquicos nada foram investigados porquê? xv) Os superiores hierárquicos não saíram em defesa dos arguidos porquê, quando sabiam que era falso vertido pelos ofendidos? xvi) Como foram estes militares (com avaliações de excelência e sem incidentes disciplinares) deixados sozinhos e sem defesa, levando pena máxima e capital (expulsos) e humilhados e condenados na comunicação social; xvii) Eles foram homens sérios e honestos e não se acobardaram; xviii) Outros não se pode dizer o mesmo; xix) As elites existenciais trataram de esconder-se e proteger-se de qualquer risco que colocasse em risco a carreirinha e o ordenado (quando eram precisas elites funcionais e solidárias com a “hierarquia” sem sentido descendente); xx) Os militares arguidos foram os bodes expiatórios (é ostensivo, também os sinais dos tempos: lógicas popularuchas de politicamente correto, de espertezas e maturidades de adolescência e pulsões e forças poderosas bem visíveis e claras no interior do Estado com agendas anarquistas, que visam o classicídio da profissão dos militares e de todas as forças policiais, de segurança e de autoridade e de toda a forma de autoridade democrática (quer-se o caos que antecede revoluções totalitárias); xxi) O arguido AA foi submetido a várias práticas em apreço, no tempo dele: tudo era falado na Base e nas práticas desportivas conjuntas e todos sabiam e se riam dele (arguido); xii) Ele (arguido AA) comeu ração de cão e bebeu, em posição canina, os líquidos existentes no chão; xxiii) Antes dele aconteceu o mesmo: era tudo feito às claras e à frente de todos, como se formação militar complementar se tratasse, por ordem superior e costume e uso profissional aceite por todos, até pelos recrutas: até quando havia fiscalização (de dia ou noite) das hierarquias eles viam o que se passava; xxiv) O arguido, como se referiu, verificando as ordens de serviço, não estava na Base quando tais factos foram praticados (só fez flexões com eles, todos juntos e esteve na brincadeira consentida, sendo ele a promover a brincadeira desde o início de cortar o cabelo); xxv) Como foi possível que não percebessem que existiam duas equipas e não uma e que o EE fazia parte de uma e o GG de outra (de qua fazia parte o arguido em apreço); xvi) Logo, quando uma estava num lado, outra estava noutro; xxvii) Como se diz que ao arguido fez algo e estava em certo sítio quando constava documentação oficial que dizia o contrário; xxviii) Como se não dá relevância e se omite no processo que foi dito pelos arguidos da equipa do arguido AA (com exibição de provas, como fotografias, por exemplo, e mensagens enviadas pelo GG em registo informal e de proximidade e de pura amizade) à investigação que o GG tinha por hábito sair à noite, para discotecas e bares, e pedia boleia ao ora arguido (todos conviviam após jantar e saíam em diversão como amigos); xxix) Como se omite e não se indica que atos em concreto praticou o arguido e em que circunstancias foi estabelecido um dito plano (que em contradição, se acaba por dizer que foi tácito (como se faz um acordo tácito? Que antes era expresso (ver o que é dito no artigo 15.º e no artigo 44.º da acusação); xxx) Como foi possível haver várias peças da comunicação social, nos últimos dias, véspera do julgamento de amanhã, com declarações prestadas de viva voz pelos ditos ofendidos, adulterando de morte a validade e credibilidade do seu testemunho (ficaram expostos perante todo o país e agora terão de confirmar o que disseram); xxxi) Sabendo que com esse comportamento e com as notícias geradas ir-se-ia criar uma pressão na opinião pública geradora de uma pressão para condenação dos arguidos; xxxii) Como é possível o arguido não saber que factos estão subjacentes aos 4 crimes que lhe são imputados; xxxiii) Nada é dito sobre que factos elencados na acusação se referem a cada crime de abuso de autoridade para ofensa à integridade física, nem a cada crime de abuso de autoridade para outras ofensas; xxxiv) Não sabe o arguido, nem sabe o tribunal; xxxv) Nada é dito na acusação; xxxvi) Mais: estamos a falar de autoria, coautoria ou cumplicidade, e, sobretudo, em que factos ela ocorreu (basta ver que, as ditas agressões apontadas, foram atos concretos e singulares e com dolo concreto (ver artigos 26.º e 35.º da acusação: são estas as duas agressões relativas AOS 2 CRIMES ABUSO DE AUTORIDADE POR OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA?) xxxvii) Mas, nesse caso, qual é a relação do ora arguido com esses factos de ação e responsabilidade penal individual (dito pela própria acusação); xxxviii) Ou esses factos não contam (não sendo sujeitos a julgamento) e tudo é tratado com umas agressões difusas e continuadas queridas e praticadas por todos contra os dois ofendidos, daí se falar em 2 crimes para cada arguido?; xxxix) Estamos, por outro lado, a falar de 2 crimes continuados de cada, ou de concurso de crimes, e por cada facto praticado por cada arguido? xl) Mas, isso não será possível, pois, não existe crime continuado quando os crimes foram praticados contra bens eminentemente pessoais; xli) Nada se diz sobre causas de exclusão de ilicitude, conflito de deveres, etc.? xlii) Existiam ou não? xliii) Ora, não existem os elementos na acusação, em sede minimamente precisa, para sabermos de que fala a acusação; xliv) Não podem haver alteração substancial de factos, para suprir esses buracos da acusação; lv) Fazer julgamento, para afinal concluir o que já é notório, viola os princípios da economia processual e da proibição da PRÁTICA DE ACTOS INÚTEIS; xlvi) Resta concluir, peticionando-se que seja decretado e reconhecido, nos termos alegados, que a acusação in casu, se deve considerar manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º, n.º 2 e 3, do Código de processo penal; xlvii) Como tudo se resume a alegações conclusivas e não se indica que factos são relativos a cada crime imputado a cada arguido, e o tribunal não pode recorrer à alteração substancial dos factos, e tendo em consideração tudo o acima referido, impõe-se, de facto, decretar que a acusação in casu, se considera manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º, n.º 2 e 3, do Código de processo penal, o que implica e cumpre decretar, e ora se peticiona, ser rejeitada a acusação e, atento o principio da estrutura acusatória do processo, decretar, por fim, que isso obsta à apreciação do mérito da causa, dando, assim, sem efeito o agendamento do julgamento e a absolvição de todos os arguidos; xlviii) Como também decorreu um prazo injustificável desde a abertura do inquérito e da alegada prática dos factos, e as várias insuficiências do inquérito acima citadas à exaustão, estando a produção da prova e do desenvolvimento da investigação viciado de morte desde a sua origem e tendo presente que já se criou uma lógica pública e de pressão mediática, com adulteração e viciação da originalidade e autenticidade das declarações dos alegados ofendidos, em que já não é possível ocorrer (num plano de normalidade) a absolvição do arguido (a pressão e lógicas de condenação destruíram o direito sagrado do arguido a um justo e imparcial julgamento), e, por fim, sendo impossível apreciar a verdade sobre os factos pois omitiu-se metade da investigação (intervenção dos superiores hierárquicos), cumpre decretar que ocorreu a violação do principio da legalidade, gerando a nulidade insanável da falta de promoção pelo ministério público (pois, violou-se e omitiu-se de tal forma os princípios e garantias constitucionais e legais dos arguidos que é como se não tivesse ocorrido uma verdadeira e legitima promoção do MP), bem como ocorreu uma ostensiva e notória falta de inquérito (artigo 119.º, alíneas b) e d), do CPP); xlix) Nulidades insanáveis essas, que cumpre ora arguir e reclamar, sendo decretas e reconhecidas pelo tribunal; l) Perceba-se: neste processo, conforma se constata no inquérito, ocorreu um vício original e fundacional que inquinou toda a produção de prova e desenvolvimento da investigação: deu-se por verdade o dito pelos ofendidos desde o dia 1, não se sindicando a sua versão dos factos e não se investigando se era verdade ou não o que era dito por eles; li) Pior: de forma ostensiva e notória, não se investigou as responsabilidades da cadeia hierárquica e quem dava as ordens superiores e quem criou este regime de formação dos recrutas que existe desde sempre e de todos era conhecido e que sempre, mas mesmo sempre, foi executado à frente de todos, e falava-se dele em todo lado, e a toda a hora, fosse na messe, seja onde for (eventos desportivos em conjunto com a hierarquia (jogos de futebol, etc), onde os ofendidos participavam e brincavam com a situação e reconheciam que davam o seu acordo e consentimento e até o promoviam; lii) O arguido não praticou nenhum dos crimes em apreço, como a investigação sempre soube – basta recordar como foi a abordagem, inicial dos investigadores ao arguido; a estratégia de fazer investigação seletiva, de arrastão para a arraia miúda, para calar o ruído perigoso dos média (no contexto de outros processos (com mortos na recruta) que já existiam); liii) Surreal não constar dos depoimentos dos ofendidos quais as perguntas colocadas e quais as respostas; liv) Houve perguntas sugestivas que viciaram o depoimento dos ofendidos? lv) Ao não se fazer constar as perguntas, quando se sabia que era obrigatório, por imperativo de verdade processual (tudo o que acontece nom processo deve ser reproduzido de forma integral e nos precisos termos ocorridos, sob pena de nulidade absoluta da obtenção de prova e da viciação fatal da sua validade, credibilidade e autenticidade; lvi) Ao não se fazer isso, como se comprova nos autos de declarações, está ferido de morte os dois testemunhos principais nos autos (foram elevados a essa importância pela investigação, contra as boas práticas impostas por um Estado de Direito Democrático e em violação grosseira das GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CRIMINAL), os quais são estruturais para a acusação deduzida; lvii) Destarte, deve ser reconhecido e verificado que correu a nulidade insanável de todo o inquérito, nos termos acima indicados, o que ora se argui, reclama e ora se peticiona seja reconhecido, atenta essa violação grosseira dos direitos fundamentais dos arguidos, das garantias constitucionais de defesa, da obliteração irreversível do direito de defesa dos arguidos (atentas os vícios da investigação e do inquérito, tempo decorrido, que objetivamente impedem a justa defesa, e as insuficiências estruturais e a quebra do sagrado principio da imparcialidade e da verdade processual), já não sendo possível fazer JUSTIÇA no caso em apreço (toda a prova está adulterada e ferida, isto, atento o sacro princípio do fruto da arvore envenenada: Esse princípio corresponde à teoria americana do fruto da árvore envenenada, cuja doutrina defende que todas as provas decorrentes de prova ilícita são contaminadas por este vício, como se disse); 2.º Por tudo o alegado supra, bem como por tudo o requerido, Cogente é, decretar a acusação como manifestamente infundada, bem como decretadas e reconhecidas as demais nulidades insanáveis peticionadas, sendo, assim, rejeitada a acusação e/ou sentenciada a nulidades insanáveis que determinam e implicam o encerramento do processo, com absolvição dos arguidos, atento ser ilegítimo e inválido a apreciação do mérito da causa. 3.º Deve ser, em consequência, dadas sem efeito as sessões de julgamento agendadas, por objetiva inutilidade superveniente de facto e de direito.”
2) No dia da sessão da audiência de julgamento designada para o dia 05.11.2024, após deliberação do colectivo, foi proferido o seguinte despacho: “Invocando o princípio da proibição da prática de atos inúteis, veio o arguido AA arguir a nulidade da acusação e pedir a final a rejeição da mesma, com os fundamentos constantes do requerimento que juntou na véspera do julgamento, estando já convocados todos os intervenientes. Estamos, portanto, no dia do julgamento e, portanto, ultrapassada a fase do saneamento. Nessa medida, não é já possível a rejeição da acusação, só podendo qualquer vício de insuficiência de facto ser conhecido a final - neste sentido cfr. Ac. TRC de 25/10/2023 (recurso criminal 101/20.9T9GVA.C2.). Antes do necessário indeferimento não pode deixar de sublinhar-se o sentido de inoportunidade do requerido, quando se havia deduzido a oportuna contestação limitada ao oferecimento dos autos. Notifique.”
3) Seguidamente,o requerente formulou novo requerimento que se encontra gravado,através do sistema integrado de gravação digital, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, que foi apreciado, após deliberação do colectivos, nos seguintes termos: “Pese embora a argumentação expendida pelo ilustre defensor do arguido AA, a verdade é que não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das nulidades previstas no art. 19° do CPP, que incumba, neste momento conhecer, nomeadamente as previstas nas als. d) e b) do CPP. De igual modo nenhuma das nulidades previstas no art. 120° do mesmo código se vislumbra que ocorra, sendo que estas, a existirem, há muito que se mostra ultrapassado o respectivo prazo de arguição. De igual forma também não vislumbra o Tribunal que tenham ocorrido quaisquer inconstitucionalidades, nomeadamente as invocadas, pelo que assim se indefere o requerido pelo arguido AA. Notifique. Quanto à nulidade das apreensões efectuadas, só no decorrer da prova a produzir em julgamento o Tribunal estará habilitado a pronunciar-se sobre tal matéria, deste modo se relegando para final o conhecimento da mesma, sendo certo que, em todo o caso e caso venha a concluir-se pela nulidade, tudo o que decorra de uma eventual nulidade de prova não será considerado, nem a prova nula, nem tudo o que dela decorrer. Deste modo se relega para a devida oportunidade o conhecimento de eventuais nulidades relativas à prova a produzir. Notifique.”
4) De seguida, o requerenteformulou novo requerimento que se encontra gravado, através do sistema integrado de gravação digital, que aqui se dá por reproduzido, suscitando o incidente de recusa do Tribunal para o julgamento.
5) Seguidamente e, após deliberação do Tribunal Colectivo, foi proferido o seguinte despacho: “Atento o agora anunciado requerimento de recusa do Tribunal para o julgamento, tendo em consideração os efeitos que tal requerimento provoca no andamento do processo (designadamente só podendo ser praticados actos urgentes),dá-se sem efeito a presente sessão de julgamento, aguardando-se a apresentação do mesmo (altura em que, caso tal ocorra, se darão sem efeito as demais sessões já agendadas.).”
6)Em 06.11.2024 foi proferido o seguinte despacho: “Tendo o I. defensor do arguido AA apresentado requerimento no início da audiência de julgamento do dia de ontem com pedido de recusa de intervenção do tribunal coletivo que procede ao julgamento, dizendo que iria dirigi-lo também diretamente ao Tribunal da Relação ainda no dia de ontem e não havendo notícia que tal tenha ocorrido, notifique o mesmo para de imediato apresentar comprovativo de apresentação de tal pedido. Caso não o faça até ao final do dia de hoje, tomar-se-á em consideração o requerimento já apresentado em audiência de julgamento, determinando-se a respetiva transcrição para esse mesmo efeito.”
7) Em 07.11.2024 o requerente apresentou requerimento com o seguinte teor:
“1.º Tendo o arguido apresentado requerimento do incidente de recusa, ato contínuo à ata da audiência estar disponível para acesso via citius, por mero falha adjetiva no ato de envio, constata-se hoje que não constam os documentos que se anexaram e que estão referidos no requerimento.
2.º Os mesmos são, de imediato, de novo, remetidos.
DO DEMAIS:
3.º Se o arguido tinha razão objetiva mais do que suficiente para deduzir o presente incidente, mais cristalino agora ficou.
4.º O despacho com a “ameaça” que acaba de ser notificado demonstra à saciedade a razão do arguido.
5.º Ao desgraçado do arguido, é tudo de uma exigência formal superlativa que até se força e agride a lei: como se pode apresentar requerimento sem ter ata disponível (a ata é o elemento fundador do requerimento: faz prova do essencial e do que tem de ser feito) e é impossível apresentar o requerimento sem essa ata, certo?).
6.º Perante as nulidades insanáveis que GRITAM, ninguém vê ou deteta, quando tem essa obrigação, nos termos da lei do processo (que concede o poder funcional, logo obrigatório).
7.º Perante prorrogações de investigação em mais de um dezena (MAIS DE DOIS ANOS DE FRAUDE À LEI, POIS, OS FUNDAMENTOS DA PRORROGAÇÃO ERAM FALSOS (BASTA LER COM OS DEDOS O PROCESSO: FOLHA A FOLHA, NADA EXISTE DE ATOS DE INVESTIGAÇÃO CONCRETIZADOS COM RELEVO – BURACOS TEMPORAIS COLOSSAIS DE NADA FEITO), que ferem de morte o inquérito nada é dito pelo tribunal.
8.º Sem temores, partindo apenas da coragem que se alimenta da VERDADE E DO JUSTO E ABOMINA O ARBÍTRIO), A DEFESA DO ARGUIDO ACUSA, INSPIRADO EM EMILE ZOLA, O ESTADO PORTUGUÊS DE MONTAR UM CASO MAIS GRAVE DO QUE O AFFAIR DREYFUS: inquérito dirigido a forçar uma condenação com plena consciência das falsidades das imputações.
9.º Nesse caso, foi por razão antissemitas, no nosso foi para proteger as hierarquias em dois níveis…
10.º Como dizia I. Kant: Quando a Justiça passa a Injustiça e o POVO se apercebe, esse Estado (regime) está em vias de extinção.
11.º Repare-se que o Ilustre Coletivo censurou o arguido (como se pode comprovar na gravação) por só agora ter arguido (na antecâmara do julgamento) as nulidades insanáveis, contudo:
i) o desgraçado do arguido leva, passados 5 anos, a poucos dias de começar o julgamento, com um ataque mediático premeditado para condicionar o julgamento (os ofendidos participam nessas reportagens assassinas, de viva-voz, discurso direto);
ii) O inquérito dura 5 anos para, também ver se nos procedimentos disciplinares, os arguidos bufam uns contra os outros (com mentiras, para se safarem, com o prémio de não serem expulsos) e, assim, conseguem construir o processo;
iii) As nulidades insanáveis são do conhecimento oficioso;
iv) Podem ser arguidas a todo o tempo (o legislador a querer salvar, a todo o tempo, a decência do processo penal: mal se detete viciação, o Tribunal deve agir, em nome do ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO)
12.º Destarte, cumpre requerer que o despacho e o presente requerimento passem a fazer parte integrante do incidente, instruindo o mesmo com as respetivas certidões.”
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II.2. Apreciação do pedido §1. A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 32º, nº 9, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta. Nesse sentido, o juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os diversos tribunais e a respectiva composição. Esse juiz só pode ser afastado se a sua intervenção no processo for susceptível de pôr seriamente em causa esses mesmos valores da imparcialidade e isenção. E, com vista a permitir o respectivo controlo pelos interessados, os casos em que esses valores podem perigar hão-de estar bem definidos na lei, e em moldes que não desvirtuem aquela garantia de defesa.
A matéria de recusa vem regulada no artigo 43º do CPP sob a epígrafe “Recusas e escusas” que dispõe o seguinte:
“1. A intervenção do juiz do processo pode ser recusada quando existir risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. 2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º"
A imparcialidade do juiz perante os interesses em disputa no processo penal constitui uma garantia essencial da independência do tribunal e do processo equitativo.
No plano subjectivo, a existência do risco que constitui o pressuposto material para se admitir a recusa de intervenção no processo, afere-se pela existência fundada de uma qualquer relação de interesse pessoal (económico ou afectivo) entre o juiz e o objecto do processo ou os seus sujeitos processuais, ao ponto de, por causa dela, existir um perigo de o julgamento da causa ser influenciado por esse interesse, em prejuízo da objectividade e isenção.
Do ponto de vista subjectivo, impõe-se, em regra, a demonstração da predisposição do julgador para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão e, por isso, presume-se a sua imparcialidade até prova em contrário.
No plano objectivo, independentemente da inexistência de uma qualquer relação de interesse que ligue o juiz à causa, interessará apurar se, em face dos factos relevantes, um observador médio, informado e razoável poderá ser levado a suspeitar da imparcialidade do juiz (seja o sujeito do processo com interesse no desfecho da causa ou, apenas, qualquer membro da comunidade sem qualquer ligação afectiva com a causa).
O princípio do juiz natural só é de remover em situações limite, ou seja, “unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade” (cfr. acórdão do STJ de 05.04.2000, publicado na CJSTJ, Ano VIII, Tomo I, pág. 244).
Na ponderação acerca da existência de motivo sério e grave “do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz, … tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de escusa, recusa ou suspeição”, para evitar que, por via do uso indevido dessa faculdade, venha a ser injustificadamente afastado o princípio constitucional do juiz natural (veja-se acórdão do STJ de 05.07.2007, acessível em www.dgsi.pt).
Como se escreveu no acórdão do STJ de 10.04.2014 (acessível em www.dgsi.pt) “Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de pois resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo requerente não pelo convencimento deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do bom sendo e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador”.
A Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (citada por Paulo Pinto de Albuquerque em “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição actualizada, em anotação ao artigo 43º, págs. 132-133) a propósito da apreciação da imparcialidade e da compreensão das situações em que possa estar em causa, apela ao que denomina de testes subjectivo e objectivo: “O teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa; apenas “factos evidentes devem afastar a presunção de imparcialidade”. (…) “O teste objectivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade.”
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§2. No caso concreto, o arguido funda a sua pretensão de recusa das Mmas. Sra. Juízas a quem foi distribuído o processo supra identificado para realização da fase de julgamento, numa série de circunstâncias que, no seu entender, são sérias e graves, adequadas a gerar fundada desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Desde já se dirá que não é nestes autos de recusa de juiz que iremos apreciar ou decidir das razões jurídicas dos indeferimentos e dos sucessivos requerimentos: não é aqui que tais questões serão resolvidas.
Interessa-nos, tão-só, descortinar se a intervenção dos magistrados identificados pode ser considerada suspeita, por ser notória a existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Analisados os argumentos do requerente não se descortina qualquer situação para duvidar da imparcialidade ou independência das Sras. Juízas visadas: não se vislumbra, nestes autos, sinal de qualquer motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Por um lado, as objecções do requerente suscitadas no presente incidente prendem-se exclusivamente com o exercício das funções jurisdicionais das Mmas. Sras. Juízas visadas no âmbito do processo.
Na verdade, o requerente limita-se a discordar do indeferimento das nulidades por si invocadas sem alegar quaisquer factos concretos e objectivos que demonstram motivos sérios e graves que levam à possibilidade de se desconfiar da imparcialidade das Mmas. Sras. Juízas recusadas.
Nesta parte, o requerente por não conceder outra decisão que não fosse a procedência das nulidades por si suscitadas, entende que o seu indeferimento pelo tribunal colectivo é gerador de suspeita da sua imparcialidade no julgamento.
Ora, não se encontra, por muito que se procure, qualquer atitude persecutória por parte do tribunal colectivo que demonstre preconceitos relativamente ao requerente. Não se antevê qualquer má vontade, muito menos pré-juízos ou falta de imparcialidade nos despachos proferidos e acima transcritos.
Pelo contrário, decorre dos factos acima transcritos que no processo n.º 53/19.8NJPRT as Mmas. Sras. Juízas actuaram no cumprimento do seu dever funcional, sendo que, como é sabido, no cumprimento de tal dever, os tribunais são independentes e obedecem exclusivamente à lei, como prescreve o artigo 203º da Constituição da República Portuguesa, não se vislumbrando que dessa actividade tenha resultado qualquer animosidade para com o requerente de forma a formular-se o motivo sério, grave e adequado a colocar-se em causa, objectivamente, a imparcialidade das Mmas. Sras. Juízas “recusadas”.
A discordância das decisões proferidas pelo tribunal colectivo não pode, pois, levar a duvidar da sua imparcialidade. Mal andaria a Justiça se a interpretação da lei e a sua aplicação de forma diferente ou divergente servisse para questionar, por si só, a honorabilidade e o profissionalismo dos Juízes.
Por outro lado, a pressão mediática dos factos submetidos a julgamento não constitui motivo para suspeitar da imparcialidade das Sras. juízas.
Com efeito, alegar que a pressão mediática a que as Senhoras Juízas estão sujeitas condicionará a sua imparcialidade é esquecer que os Juízes estão preparados para suportar tal pressão; e se esta circunstância fosse impedimento destas Sras. Juízas, também a seria de quaisquer outros Juízes do mesmo Tribunal (quiçá de todos os Tribunais do nosso País).
É assim evidente que os motivos invocados pelo requerente são insusceptíveis de fundamentar a eventual suspeita de que as Mmas. Sras. Juízas não sejam imparciais e isentas na fase de julgamento em que intervêm no processo em causa.
Em conclusão, é manifesto que não estão verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 43º do CPP para que o incidente de recusa seja deferido.
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III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o pedido de recusa de intervenção do colectivo composto pelas Exmas. Sras. Juízas Dra. BB (Juíza Presidente), Dra. CC (Juíza Adjunta) e Coronel DD (Juíza Militar) para a fase do julgamento no âmbito do processo n.º 53/19.8NJPRT.
Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça em 4 UCS (artigo 524º do CPP e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III anexa).
Comunique a presente decisão ao processo principal para conhecimento.
Porto, 04.12.2024
Maria do Rosário Martins
Nuno Pires Salpico
Luís Coimbra