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REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR
MAIORIDADE DO CREDOR
LEGITIMIDADE ATIVA DO PROGENITOR NÃO DEVEDOR
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Sumário
I – Face à redação do n.º 3 do artigo 989.º, do Código de Processo Civil, numa situação em que um dos progenitores esteja em dívida quanto a prestações alimentícias fixadas por decisão homologatória de acordo de regulação de responsabilidades parentais, relativamente a período que abrange a menoridade do filho, assiste ao outro progenitor legitimidade ativa para instaurar execução especial por alimentos, ainda que já tenha ocorrido a maioridade do beneficiário daquelas pensões; II – A legitimidade própria, atribuída por lei, do progenitor que demanda o outro para exigir as pensões de alimentos vencidas durante a menoridade do filho de ambos não obsta a que seja aplicável a suspensão do início ou da contagem do prazo de prescrição previsto no art.º 318º, b), do Código Civil uma vez que o titular do direito a alimentos é aquele filho. III – Quando a al. b) do art.º 318º do Código Civil se refere à relação existente entre quem exerce o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, tem em vista afirmar a possibilidade do exercício das responsabilidades parentais, nos termos dos art.º 1901º e seguintes do Código Civil, e não a designação da pessoa que efetivamente exerce determinados aspetos das responsabilidades parentais. IV – Assim, na medida em que nenhum dos progenitores tenha sido inibido ou limitado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, nos termos do disposto nos art.º 1913º e seguintes do Código Civil, está o mesmo sujeito ao exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor seu filho. V – Desse modo, enquanto se mantiver tal situação, não começa nem corre, entre o progenitor obrigado ao pagamento de prestações alimentícias já vencidas e o menor titular do direito a tais prestações, a prescrição de cinco anos a que respeita a al. f) do art.º 310º do Código Civil, ainda que esteja atribuído ao outro progenitor o exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor, quanto a aspetos concretos e determinados. (Sumário elaborado pelo Relator)
Texto Integral
Processo 3786/20.2T8LRA-C.C1
Sumário elaborado pelo relator (art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil)
(…).
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Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo de Família e Menores de Leiria (J...).
Recorrente: AA
Recorrida: BB
Juiz Desembargador Relator: Hugo Meireles
Juízes Desembargadores Adjuntos: Luís Miguel Caldas
Francisco Costeira da Rocha
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Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO
Por apenso à execução especial por alimentos que a exequente lhe moveu, o executado deduziu oposição mediante embargos, concluindo pela extinção da execução, invocando (além do mais que não interessa ao presente recurso)
- a exceção de ilegitimidade da exequente, na medida em que, na data em que instaurou a execução, o filho era maior de idade, e não residia com a mãe, competindo ao filho o exercício desse direito, sendo que, tendo o mesmo entretanto falecido, se existisse algum direito de crédito pertenceria à herança.
- a exceção de prescrição de todas as prestações alimentícias vencidas anteriormente a 08/09/2015, uma vez que, quanto a elas, à data da instauração da ação executiva, já se mostra verificado o prazo de prescrição de 5 anos, que se iniciou no dia seguinte àquele em que se perfez um ano desde que o filho de ambos completou a maioridade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 310º, al. f) e d) e 320º, nº 1 do Código Civil.
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Na contestação dos embargos, a exequente sustenta a sua legitimidade para a presente ação por se ter sub-rogado no crédito de seu filho, alegando que também não se verifica a invocada prescrição, porque, não estando em causa créditos alimentícios vencidos, mas um crédito proveniente da satisfação dessas prestações alimentícias, o prazo de prescrição não é o de 5 anos, previsto no art.º 310º, al. f) do Código Civil, mas antes o prazo ordinário de 20 anos, nos termos gerais, conforme o art.º 309º do Código Civil.
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No despacho saneador, proferido na ata da audiência prévia de 2 de maio de 2024, foram apreciadas as mencionadas exceções de ilegitimidade ativa e de prescrição, nos seguintes termos: «Da exceção da ilegitimidade ativa para a execução O Embargante exceciona nos seus embargos a ilegitimidade da progenitora para instaurar a presente execução de alimentos, uma vez que na data em que o fez, o filho era maior de idade, e não residia com a mãe, competindo ao filho o exercício desse direito, sendo que, tendo o mesmo entretanto falecido, se existisse algum direito de crédito pertenceria à herança. A Exequente respondeu, concluindo pela sua legitimidade, no exercício de direito próprio em virtude de sub-rogação legal. Cumpre apreciar. Tendo sido fixados alimentos durante a menoridade, no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, a sentença que fixou tais alimentos mantém a sua exequibilidade contra o progenitor depois do filho atingir a maioridade, podendo este instaurar execução contra o progenitor faltoso (neste sentido, António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., Almedina, pág. 465). Do mesmo modo, no que se reporta à legitimidade ativa para instauração de execução por dívidas quanto a prestações alimentícias vencidas na menoridade do filho, o progenitor a quem deveriam ser pagas tais prestações mantém essa legitimidade, a par do filho já maior. Na verdade, o título executivo formou-se antes de o alimentando atingir a maioridade, sendo o credor imediato das mesmas o progenitor que, entretanto, suportou as despesas correspondentes, ainda que em nome desse filho (obra citada, pág. 466 e no mesmo sentido acórdãos do T.R.L. de 17.12.2020, proc. nº 373/14.8TMPDL-B.L1-2, e de 20.12.2018, proc. nº 1686/12.9TBCSC-F.L1-7, em www.dgsi.pt). Acresce referir que a decisão proferida pela Conservatória do Registo Civil, no âmbito de um processo de divórcio por mútuo consentimento, de homologação do acordo de regulação do exercício de responsabilidades parentais do filho menor, constituiu título executivo quanto à obrigação de alimentos nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 703º do C.P.C., porquanto tal decisão produz os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria (neste sentido, acórdão do T.R.G. de 19.01.2023, proc. nº 8/22.5T8MNC-A.G1, em www.dgsi.pt). Analisado o requerimento executivo, que deu entrada em 17.11.2020, constata-se que o objeto da execução consiste nas prestações de alimentos devidas pelo progenitor ao filho referentes ao período de abril de 2010 a setembro de 2017. Nos termos do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, homologado por decisão da Conservatória do Registo Civil (junta com o requerimento executivo), a residência da criança foi estabelecida junto da mãe e o progenitor ficou obrigado a enviar à mãe, até ao dia 8 de cada mês, por cheque ou transferência bancária, a quantia de 500 €, a título de alimentos, valor este que deverá cobrir todas as despesas com o menor. Por seu lado, decorre do assento de nascimento junto com o requerimento executivo que CC nasceu em ../../1999, o que significa que atingiu a maioridade em ../../2017, tendo falecido em 21.09.2022 (assento óbito junto ao processo principal em 27.01.2023). Verifica-se, assim, que as prestações de alimentos alvo da presente execução venceram-se durante a menoridade de CC e cuja obrigação de pagamento que impedia sobre o pai, tinha como sujeito ativo a mãe, que era a pessoa com que a criança residia e que garantia o seu sustento. Destarte, e de harmonia com o exposto, considerando que as prestações de alimentos peticionadas venceram-se na menoridade do filho das partes, e que a credora das mesmas é a progenitora, a quem o progenitor ficou obrigado a entregar tais prestações, pese embora a maioridade do filho à data da instauração da execução e ainda o seu posterior falecimento, a progenitora mantém legitimidade para instaurar a presente execução, donde se julga improcedente a exceção de ilegitimidade invocada.
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As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas e patrocinadas.
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Da prescrição das prestações alimentícias O Embargante exceciona também a prescrição por à data da instauração da execução ter já decorrido um ano após a maioridade do filho (artigo 320º, nº 1 do C.C.). Na contestação, a Exequente pugnou pela improcedência da prescrição por entender aplicável o prazo ordinário previsto no artigo 309º do C.C.. Cumpre apreciar. Dispõe o artigo 310º do C.C. que Prescrevem no prazo de cinco anos: (…) f) As pensões alimentícias vencidas. Por seu lado, estatui o artigo 318º do C.C. que A prescrição não começa nem corre: (…) b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre o curador e o curatelado. Nos termos do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, homologado por decisão da Conservatória do Registo Civil em 26.04.2010, estabeleceu-se o exercício conjunto das responsabilidades parentais, por ambos os progenitores, quanto às questões de particular importância da vida da criança. Assim, estando as prestações alimentícias peticionadas de abril de 2010 a setembro de 2017 sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310º, al. f) do C.C., o certo é que a contagem desse prazo de prescrição apenas começou aquando da maioridade do filho, em ../../2017, por força da causa de suspensão prevista no artigo 318º, al. b) do C.C. e uma vez que ambos os progenitores exerciam as responsabilidades parentais (neste sentido, vd. acórdãos do T.R.C. de 26.09.2023, proc. nº 898/22.1T8CTB-A.C1 e do T.R.L. de 22.02.2024, proc. 225/21.5T8MAC.L1-2, em www.dgsi.pt). Nesta decorrência e considerando que a presente execução deu entrada em juízo em 17.11.2020, não havia decorrido o aludido prazo de prescrição do direito da progenitora a obter o pagamento das prestações alimentícias, prazo esse que novamente se interrompeu decorridos cinco dias após a entrada do requerimento executivo (artigo 323º, nº 2 do C.C.), razão pela qual se julga improcedente a exceção da prescrição.
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Não se conformando com o despacho saneador, na parte que julgou improcedentes as exceções de ilegitimidade ativa e prescrição, o executado AA apresentou recurso, no qual conclui da seguinte forma: 1ª) Tendo em conta que a ata da audiência prévia de 02/05/2024 só foi assinada e disponibilizada no citius em 07/05/2024, o prazo para interposição do presente recurso só terminaria em 07/05/2024, pelo que deverá ser ordenada a restituição do montante de € 102,00 pago, por cautela, nos termos do art.º 139º, nº 5, al. b) do CPC. 2ª) A decisão recorrida, na parte em que julgou improcedentes as exceções de ilegitimidade ativa e prescrição invocadas pelo Recorrente, fez incorreta interpretação e aplicação do direito. 3ª) A Recorrida, para fundamentar a sua legitimidade processual, arreiga-se no instituto da sub-rogação total, e fá-lo expressamente nos termos do art.º 592º, nº 1 do C. Civil. 4º) No entanto, não lhe assiste razão, porquanto não é verdade que haja havido, como alega, incumprimento total por parte do Recorrente, tendo o tribunal recorrido feito incorreta interpretação e aplicação in caso do art.º 592º, nº 1 do C. Civil. 5º) Consequentemente, deve a Recorrida ser considerada parte ilegítima na presente lide. 6º) Sem conceder, ao decidir sobre esta exceção peremptória, o tribunal recorrido conheceu do mérito da causa, contrariamente ao que afirma no d. despacho em crise. 7º) pelo que, nesta medida, não podia o tribunal recorrido ter decidido a questão, ou, tendo-o feito, não podia ter-se bastado com as alegações Recorrida, mas tinha também que ter tido em conta as alegações do Embargante e os documentos por este juntos; o também que não fez. 8ª) Assim sendo, tal decisão enferma da nulidade nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d) do CPC, como tal devendo ser declarada. 9ª) Também quanto à prescrição, não assiste razão ao tribunal recorrido, o qual fez incorreta interpretação e aplicação das normas constantes do regime da prescrição do crédito de alimentos constante dos artigos 303.º, 308.º, 310.º, al. f), 318.º al. b), 320.º e 323.º todos do Código Civil. 10ª) No caso em apreço, dúvidas não restam que, quando a Recorrida deu entrada da ação executiva, em 17/11/2020, o alimentando CC já havia completado 21 anos. 11ª) Assim sendo, a Recorrida, ao reclamar prestações alimentícias por via da sub-rogação, encontra-se na lide em nome próprio a reclamar o mesmo direito que o credor alimentando, CC, credor primitivo, pelo que não podem deixar de se aplicar também à Recorrida as mesmas regras da prescrição que seriam aplicáveis caso fosse o próprio alimentando após a maioridade a vir reclamar o seu crédito. 12ª) Em consequência, quando foi proposta a ação executiva de alimentos, em 17/11/2020, já havia cessado em 09/09/2018 a suspensão da prescrição, estando extinta, e consequentemente as pensões alimentícias vencidas entre Abril de 2010 a Outubro de 2015. 13ª) Porque o exercício das responsabilidades parentais não pode simplesmente presumir-se mas tem que corresponder ao exercício efetivo dos direitos e deveres inerentes a essas responsabilidades, porque o aqui Recorrente residiu no Brasil entre 2010 e foi a Recorrida quem, durante esse período temporal exerceu em exclusivo as respetivas responsabilidades parentais, pelo que não é aplicável in casu a suspensão prevista no art.º 318.º, al. b) do C. Civil. (…) Termos em que, e nos mais do mui d. suprimento de V. Exas., deve ser recebido o presente recurso e, a final, ser-lhe dado provimento, sendo revogada a d. decisão proferida em 02/05/2024 pelo Juízo de Família e Menores da Comarca de Leiria – J..., na parte em que julgou improcedentes as exceções peremptórias de ilegitimidade ativa e prescrição invocadas pelo aqui Recorrente em sede de embargos, com todas as legais consequências; tudo como é de Direito e de JUSTIÇA
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A exequente/apelada não apresentou contra-alegações
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II. Questões a decidir.
Considerado o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso - arts 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil– impõe-se apenas decidir[1]:
a) a nulidade da sentença por violação do disposto no art.º 615º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil;
b) a ilegitimidade da exequente é parte ilegítima;
c) a prescrição das prestações vencidas até novembro de 2015;
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III. Fundamentação de facto
Para a decisão do recurso releva o que se descreveu no antecedente relatório e ainda os seguintes factos que, na primeira instância, foram considerados como suporte da decisão recorrida:
- A exequente/recorrida apresentou como título executivo a decisão da Conservadora do Registo Civil ..., datada de 9 de Abril de 2010, que homologou o acordo relativo ao exercício de responsabilidades parentais de CC, nos termos do qual, além do mais, as partes estabeleceram, quanto ao destino do menor, que: “O menor fica a residir com a mãe, cabendo o exercício das responsabilidades parentais a ambos os progenitores, nas tomadas de decisões relativas a escola, médico, viagens ao estrangeiro o pai deverá ser consultado” e quanto a alimentos, que: 1 – O pai enviará à mãe, até ao dia 8 de cada mês, por cheque ou transferência bancária, a quanta de 500 € (quinhentos euros), a título de alimentos, valor este que deverá cobrir todas as despesas com o menor; 2- Esta quantia é actualizável anualmente, a partir de Janeiro de 2011, na mesma medida do índice de preços do consumidor publicado pelo INE; - O CC nasceu em ../../1999 e faleceu em ../../2022;
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III. Fundamentação de Direito
Delimitadas que estão, sob o n.º II, as questões essenciais a decidir, é o momento de as apreciar.
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a) Da nulidade da sentença
O recorrente imputa à sentença proferida o vício da nulidade, alegando para tanto que o Tribunal a quo decidiu a questão da legitimidade da recorrida, pronunciando-se sobre o mérito da causa, bastando-se unicamente com as alegações desta - segundo as quais assegurou ela própria as prestações alimentícias reiteradamente incumpridas pelo executado/apelante, desde abril de 2010 até à maioridade do mesmo, pelo que se sub-rogou na posição creditícia do filho, sendo por efeito da transmissão assim operada sucessora nesse crédito – desconsiderando as alegações do embargante – segundo as quais procedeu ao pagamento de pelo menos parte das prestações referentes a tal período - e os documentos comprovativos por este juntos.
Com esse fundamento conclui que a decisão enferma da nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, al. d).
Vejamos.
Dispõe o artigo 615º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Tal norma reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência.
Daí que possa afirmar-se que a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).
Por outro lado, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes, sendo que a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado[2].
Feitos estes breves considerandos, constata-se, de forma linear, que carece de sentido a nulidade arguida, porquanto, no despacho recorrido, foi expressamente apreciada e conhecida a questão - exceção (dilatória) de ilegitimidade ativa invocada pelo embargante – concluindo-se pela respetiva improcedência.
De facto, independentemente do mérito do decisório, e é disso que o embargante/apelante se queixa – de um putativo erro de julgamento - que aqui não está em apreciação e que o apelante convoca, confundindo-o com a arguição de nulidade, linearmente se extrai da motivação da decisão que a exceção de ilegitimidade ativa foi alvo de apreciação e decisão (de resto, o próprio apelante o reconhece), pelo que se mostra votada ao insucesso a sua invocação.
A aferição da bondade do decidido será efetuada infra.
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a) Da legitimidade da exequente/apelada
Na alegações de recurso, o executado recorrente questiona a legitimidade da exequente/recorrida para interpor a execução embargada, sustentando que grande parte das quantias peticionadas foram por ele pagas – facto que a decisão sob recurso desconsiderou - pelo que não pode a embargada justificar a sua legitimidade através do instituto da sub-rogação legal, nos termos do art.º 592º, n.º 1 do Código Civil.
Vejamos se lhe assiste razão.
Estamos perante uma execução instaurada em 17.11.2020, na qual a exequente peticiona o pagamento de todas as pensões vencidas desde a data em que a obrigação alimentar foi estabelecida, ou seja, desde abril de 2010, até setembro de 2017, data em que o seu filho atingiu a maioridade, no valor total de €60.838,62 (incluindo juros vencidos), a que acrescem de juros de mora vincendos.
O filho do recorrente e da recorrida nasceu em ../../1999, sendo, portanto, já maior quando esta deduziu, em nome próprio, a execução embargada.
Já na vigência do DL n.º 496/77, de 25 de novembro, se defendia que o progenitor com quem o filho habitualmente convivia tinha legitimidade, por si e em seu nome, para exigir do outro as prestações alimentares vencidas na menoridade, mesmo após a maioridade do credor de alimentos, recorrendo-se à figura da “substituição processual”[3] ou da “sub-rogação legal”[4]. Tratava-se, contudo, de uma posição que não era a maioritária.
Com vista a dirimir as situações de desigualdade e incerteza jurídicas decorrente de interpretações díspares do regime de alimentos a filhos maiores ou emancipados, no âmbito do D.L. 496/77 de 25/10, veio o Partido Socialista apresentar uma proposta de alteração legislativa, corporizada no Projeto de Lei N.º 975/XII (4.ª),[5] com o intuito, nele declarado, de: corrigir um regime que “penaliza de forma desproporcionada as mulheres que são mães de filhos ou filhas maiores e que estão divorciadas ou separadas dos respetivos pais”, uma vez que são estas que na maioria das situações ficam com a guarda dos filhos; dirimir a “desigualdade evidente entre filhos de pais casados ou unidos de facto e os filhos de casais divorciados ou separados”.
Aprovado este Projeto de Lei, foi então publicada a Lei nº 122/15 de 1/9, na qual, ao introduzir-se um nº 2 ao art.º 1905 do Código Civil, se explicitou, de forma inequívoca, que se mantém para depois da maioridade a pensão fixada em benefício do filho maior durante a sua menoridade e até que perfaça os 25 anos (pondo fim à indefinição temporal que resultava do regime anterior). Em consonância com a exposição de motivos constante do dito Projeto de Lei, alterou-se igualmente o art.º 989º do Código de Processo Civil, aditando dois novos números[6], nos quais se prevê que o progenitor que suporta o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores, pode exigir do obrigado a alimentos a respetiva contribuição para o sustento e educação dos filhos que se encontrem nas circunstâncias previstas no art.º 1905º do Código Civil, neles se incluindo, por força da remissão operada pelos artigos 1909º, 1911 e 1912º do Código Civil, não só os casos de divórcio, mas também os de separação judicial de pessoas e bens ou de facto, declaração de nulidade ou anulação do casamento e os decorrentes de cessação da convivência entre os progenitores, unidos ou não de facto.
Com a introdução do n.º 3 do art.º 989º do Código de Processo Civil operada pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, resulta, em nosso entender, reforçada a legitimidade ativa do progenitor com quem o filho reside para peticionar do outro progenitor, já após a maioridade, os alimentos devidos na menoridade, quando o filho menor não os peticione[7].
No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[8], referem: “No que tange à legitimidade ativa, com referência a uma situação em que um dos progenitores esteja em dívida quanto a prestações alimentícias vencidas na menoridade do filho, o outro progenitor manterá legitimidade para instaurar execução, a par do próprio filho já maior. Na verdade, o título executivo formou-se antes de o alimentado atingir a maioridade, sendo credor imediato das mesmas o progenitor que, entretanto, suportou as despesas correspondentes, ainda que em nome desse filho (RL 17-12-20, 373/14, RL 16-10-18, 4189/17)”.
É agora entendimento pacífico que se trata de uma legitimidade ativa própria da mãe ou do pai, atribuída por lei, nos termos da referida norma, para exercer um direito substancialmente existente na esfera jurídica do filho maior ou emancipado, seu verdadeiro titular[9].
Existe assim uma atuação processual em nome próprio do progenitor, mas em benefício do filho maior.
Por conseguinte, é de considerar que, estando em causa a contribuição de alimentos já fixada na menoridade do filho por decisão homologatória do acordo de regulação de responsabilidades parentais[10], relativamente a período que abrange o tempo da menoridade, a exequente tem legitimidade para exigir ao executado o seu pagamento.
Por outro lado, tratando-se de uma legitimidade de natureza processual ou ad causam (não tendo, por isso, ao contrário do que defende o recorrente, o tribunal a quo apreciado uma exceção perentória) será irrelevante, nesta sede, a alegação do pagamento, pelo apelante, de parte das quantias reclamadas, que constitui uma questão que se prende com o mérito da causa, a qual, estando controvertida, justificou o prosseguimento do processo para julgamento.
Improcede assim a apelação contra a decisão que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa da exequente.
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c) A prescrição das prestações vencidas até novembro de 2015
O despacho saneador recorrido julgou improcedente a exceção de prescrição que vinha invocada pelo recorrente, considerando que o prazo de prescrição relativamente a tais prestações iniciou a sua contagem no momento em que o filho do apelante e da apelada atingiu a maioridade, ou seja, 9 de setembro de 2017, por entender ser aqui aplicável a causa de suspensão prevista no art.º 318º, al. b) do Código Civil.
Nas suas alegações, o recorrente continua a sustentar o entendimento que propugna na sua petição de embargos, mais defendendo o entendimento, contrário ao da decisão recorrida, de que a causa de suspensão prevista no art.º 318º, al. b) do Código Civil não se aplica no caso em apreço, “já que o poder paternal foi atribuído à mãe e só em conjunto, quanto às questões de particular importância (conclusão 13º)
Desde já se adianta que corroboramos os considerandos jurídicos do despacho recorrido, bem como as citações jurisprudenciais dele constantes, assim como a conclusão ali alcançada, no sentido da improcedência da exceção em apreço.
É certo que as pensões alimentícias vencidas prescrevem no prazo de cinco anos - art.º 310º, f), do Código Civil [11] e que tal prazo se inicia a partir do momento em que o direito possa ser exercido (art.º 306º, n.º 1 do Código Civil), interrompendo-se com a citação ou decorridos cinco dias após a entrada em juízo do requerimento executivo (art.º 323º, n.º 1 e 2 do Código Civil)[12].
No entanto, há que ter em consideração que a prescrição não começa, nem corre, entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas - art.º 318º, b), do Código Civil.
Trata-se de uma causa bilateral de suspensão através da qual se procura proteger as relações familiares entre quem exerce o poder paternal e as pessoas a ele sujeitos do clima de conflituosidade que resultaria se este último tivesse que exercer o direito que lhe assista em relação ao primeiro.
Como bem se resume no Ac. do TRC de 29 de setembro de 2023[13], “são múltiplas as razões que costumam ser apontadas como justificativas do travão à contagem do prazo de prescrição dos direitos dos filhos menores que têm como contraparte obrigada a pessoa a quem pertence o exercício das responsabilidades parentais: - por um lado, procura-se evitar que, com receio do decurso do prazo prescricional, ocorra uma litigiosidade desnecessária e indesejada que desencadeie ou agrave ruturas familiares; - na perspetiva inversa, pretende-se que os filhos não prescindam dos seus direitos, em nome da salvaguarda da harmonia familiar; - mas, sobretudo, é a consciência de uma situação de conflito de interesses na pessoa do progenitor-devedor, que justifica que não se permita que uma inação deste o possa beneficiar em prejuízo do filho-credor”.
Acerca da interpretação de tal preceito legal, ensina Remédio Marques[14] que se retira do mesmo que a prescrição quinquenal a que respeita a al. f) do art.º 310º do Código Civil “não começa nem corre (…) entre os progenitores e o menor, credor de alimentos”.
E, do mesmo modo, também no já citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-01-2022 se concluiu que “o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 310º, al. f) do Código Civil para as pensões alimentícias não começa nem corre entre o progenitor que exerce as responsabilidades parentais e o menor a elas sujeitas, enquanto tal, de harmonia com o disposto no art.º 318º, al. b) do Código Civil.
Também no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2024[15] se diz, no respetivo sumario, que “(1) Quando estão em causa créditos respeitantes a prestações alimentícias já vencidas, prescreveem cinco anos o direito a exigir o pagamentodas mesmas, contado do vencimento de cada uma delas. 2- A prescrição quinquenal em questão não começa nem corre entre os progenitores e o menor, credor de alimentos, durante a menoridade deste”.
Ou seja, quando a al. b) do art.º 318º do Código Civil se refere à relação existente entre quem exerce o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, tem em vista afirmar a possibilidade do exercício das responsabilidades parentais, nos termos dos art.º 1901º e seguintes do Código Civil, e não a designação da pessoa que efetivamente exerce determinados aspetos das responsabilidades parentais.
Dito de outra forma, e como igualmente decorre do afirmado no mencionado acórdão de do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2024, na medida em que nenhum dos progenitores tenha sido inibido ou limitado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, nos termos do disposto nos art.º 1913º e seguintes do Código Civil, está o mesmo sujeito ao exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor seu filho. E, nesta medida, enquanto se mantiver tal situação, não começa nem corre, entre o progenitor obrigado ao pagamento de prestações alimentícias já vencidas e o menor titular do direito a tais prestações, a prescrição de cinco anos a que respeita a al. f) do art.º 310º do Código Civil, e ainda que esteja atribuído ao outro progenitor o exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor, quanto a aspetos concretos e determinados.
Acresce que, como bem nota o despacho recorrido, nos termos do acordo de regulação do exercício de responsabilidades parentais, homologado por decisão do Conservador do Registo Civil, em 26 de abril de 2010, que serve de título à execução embargada, estabeleceu-se o exercício conjunto das responsabilidades parentais, por ambos os progenitores, no que concerne às questões de particular importância da vida da criança.
Por outro lado, a legitimidade própria atribuída por lei ao progenitor convivente que demanda o outro para exigir as pensões de alimentos vencidas (no caso durante a menoridade do filho de ambos), no âmbito da prestação alimentícia devida aos filhos, não obsta a que não lhe seja aplicável a suspensão do início ou da contagem do prazo de prescrição previsto no referido art.º 318º, b), do C. Civil uma vez que o titular do direito a alimentos é o filho menor e não os seus substitutos.
É que, não obstante essa legitimidade atribuída por lei ao progenitor convivente que demanda o outro para exigir as pensões de alimentos vencidas (no caso durante a menoridade do filho de ambos), no âmbito da prestação alimentícia devida aos filhos, o sujeito passivo da mesma é o progenitor não convivente e o sujeito activo é o filho, como resulta claro da letra dos artigos 1874º e 1905º do Código Civil (alimentos devidos a filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade do casamento) ex vi do art.º 1912º, e 2009º do Código Civil.
Nas palavras do citado Acórdão da RC de 26-09-2023, “(…) estamos perante a possibilidade de ocorrer um fenómeno de substituição processual legal do titular do direito a alimentos no seu exercício judicial, admitido pela ressalva contida no art.º 30º, n.º 3, do C. P. Civil. Embora se possa discutir se essa substituição é ou não representativa, em qualquer das hipóteses, não se exerce um direito do substituto, mas sim do substituído, não deixando de subsistir, apesar de atenuadas pela possibilidade de substituição processual, as razões pelas quais se entendeu que os prazos de prescrição dos direitos dos menores que têm como contraparte obrigada a pessoa a quem pertence o exercício das responsabilidades parentais não se contabilizam enquanto subsistir essa responsabilidade, uma vez que se mantém as preocupações de evitar que o risco de prescrição conduza a uma litigiosidade que prejudique as relações parentais ou que o direito a alimentos do menor não seja atempadamente exercido”.
Isto posto, considerando que o filho do apelante e da apelada completou 18 anos de idade no dia ../../2017 e, portanto, a partir dessa data, deixou de estar sujeito ao poder paternal, iniciou-se aí o mencionado prazo de prescrição de 5 anos.
Assim sendo, como bem se diz no despacho recorrido, uma vez que a ação executiva deu entrada em juízo em 17 de novembro de 2020, não havia ainda decorrido o prazo de prescrição do direito da progenitora obter o pagamento das prestações alimentícias, prazo esse que novamente se interrompeu decorridos cinco dias após a entrada do requerimento executivo (art.º 323º, n.º 2, do Código Civil).
Por outro lado, parece-nos que, ao contrário do defendido pelo recorrente, não tem aqui qualquer aplicação o disposto no art.º 320º nº 1, in fine do Código Civil que dispõe que ainda que o menor tenha representante legal, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade. Pois, se o prazo de cinco anos de prescrição das pensões de alimentos vencidas apenas começou a contar no dia 11 de novembro de 2017 (data em que o filho do recorrente a da recorrida atingiu a maioridade – termo da incapacidade de exercício de direitos), não se vê como esse prazo se possa completar no ano seguinte ao atingimento daquela maioridade.
Deste modo, improcede também este último fundamento do recurso.
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IV. Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho saneador sob recurso.
Condena-se o recorrente a pagar as custas do recurso (art.º 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
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Coimbra, 26 de novembro de 2024
Com assinatura digital: Hugo Meireles Luís Miguel Caldas Francisco Costeira da Rocha
(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam)
[1] O recorrente, na conclusão 1º das suas alegações, reclamava que lhe fosse restituída o valor da multa de €204,00, pago com as suas alegações de recurso, nos termos do art.º 139, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, defendendo não ser o mesmo devido. Não obstante as dúvidas sobre se tal pretensão pode ser objeto de recurso, o certo é que, da leitura do processo, conclui-se que o Mmº Juiz a quo, entretanto, ordenou a restituição ao recorrente do mencionado valor, pelo que a questão se mostra prejudicada. [2] Cf. entre vários outros o Ac. da Relação de Coimbra de 26.09.2023, proc. 1630/22.5T8CTB.C1, in www.dgsi.pt
[3] Cf., p.e. o Ac. do STJ de 25-03-2010 (processo n.º 7957/1992.2P1.S1), o Ac. do STJ de 15-04-2015 (processo n.º 200080C/L1.S1), ambos em www.dgsi.pt. [4] Cf., entre outros, o Ac. TRG de 19-03-2015 (processo n.º 410/14.6T8BCL.C.G1) in www.dgsi.pt.
[5] Publicado em Diário da Assembleia da República II Série A nº 140/XII/4 de 2015.05.29.
[6] Com a seguinte redação:
“3- O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4- O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição será entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.”. [7] Neste sentido, cf. TRG de 01-07-2021, Processo n.º 5576/19.6T8GMR.G1 (relator José Alberto Moreira Dias), in www.dgsi.pt. [8] Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2024, 2ª Edição, pag. 466, e anotação ao mencionado art. 989º do CPC, [9] Cf. o Ac. do TRG, de 20-01-2022, processo n.º 2519/07.3TBBCL-A.G1, (relator: Jorge Santos) in www.dgsi.pt e Fernanda Isabel Pereira, “O regime legal dos alimentos a filhos menores e maiores ou emancipados”, Jornadas de Direito da Família 2016, Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, e-book, pag. 82. [10] É hoje entendimento pacífico que a decisão do Conservador do Registo Civil que homologa o acordo de regulação do exercício de responsabilidades parentais constitui título executivo – cf. entre outros, os acórdãos da RL de 24-02-2015 e de 5.07.2018, processos 1235/12.9TMLSB-A.L1-e 2061/17.4T8CSC-A.L1-6 e ainda o Ac. da RE de 26-05-2022, processo 255/21.7T8CSC.E1, todos eles consultáveis em www.dgsi.pt/jtre
[11] Com efeito, é entendimento pacífico que estão nessa situação os créditos respeitantes a prestações alimentares vencidas – alínea f) do referido artº 310º do CC. Todavia, o que prescreve nos termos deste normativo não é o direito a alimentos, o qual, sendo indisponível não prescreve – artº 298º/1) e artº 2008º/1) do CC – mas apenas o direito a exigir o pagamento de prestações alimentares já vencidas. [12] A interrupção da prescrição prevista no n.º 2 do art. 323º do Código Civil, verifica-se também na execução, ainda que esta se inicie com a penhora dos bens e só após haja lugar a notificação do executado – cf. entre outros o Ac. do TRC de 13.09-22 [(Relatora Helena Melo), processo 321/22.2T8LRA-A.C1, in www.dgsi.pt.]. [13] Processo n.º 898/22.1T8CTB.C1 (Relatora Sílvia Pires), in www.dgsi.pt. [14] “Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores) versus o dever de assistência dos pais para com os filhos (em especial filhos menores)”, Coimbra Editora, 2000, pág. 176. [15] Processo n.º 225/21.5T8MAC.L1-2 (Relator António Moreira) in www.dgsipt