PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DAS PARTES COMUNS
OBRIGAÇÕES DO CONDOMÍNIO
TERRAÇO DE COBERTURA
Sumário

I – No âmbito da norma do artº 493, nº1, do Código Civil, pode afirmar-se que, estando o imóvel constituído em propriedade horizontal, é obrigação do condomínio diligenciar pela conservação e reparação das partes comuns do imóvel.
II – Sem prejuízo de competir ao administrador do condomínio realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, a diligência sobre o estado físico do terraço de cobertura cabe em primeira mão ao condómino utilizador, quem tem o poder direto sobre ele, mas também aos restantes condóminos, que têm o domínio sobre a coisa comum.

Texto Integral

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Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

AA e mulher, BB, instauraram ação

contra o Condomínio do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., representado pela A..., e contra esta, pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhes: a) A título de danos patrimoniais, o montante correspondente a dezanove meses de renda, que os autores deixaram de receber desde Janeiro de 2019 até Agosto de 2020, no valor total de € 8.550,00; b) A título de danos patrimoniais, o valor das obras realizadas pelos autores para reparação da sua fracção, em todas as partes que se encontram deterioradas, no montante total de € 3.081,15; e c) A título de danos não patrimoniais, em quantia nunca inferior a € 3.500,00.

Os Autores alegam, em síntese:

São proprietários da fracção autónoma correspondente à letra “G”, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, que se destina a habitação e comércio e se compõe de rés do chão, 1º, 2º e 3º andares, sito na Rua ..., da extinta freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o nº ...3, e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...21º.

A 2ª Ré, B..., Lda., é a Administradora do Condomínio dos Autores, 1º Réu.

Em 29 de Abril de 2013, os Autores deram de arrendamento a fracção “G” (destinada a comércio) do referido prédio à sociedade comercial C..., Lda., pela renda mensal de € 450,00.

Durante o mês de outubro de 2018, face às fortes chuvas que se fizeram sentir na cidade ..., ocorreram infiltrações no interior da fracção “G”, advenientes de águas e humidades provindas das fachadas do prédio, respectivas juntas de dilatação, e da cobertura (terraço comum) do prédio em questão, e que provocaram danos visíveis na referida fracção «G», e em bens da arrendatária dos Autores que se encontravam no interior da mesma.

O referido terraço de cobertura comum localiza-se por cima da fracção propriedade dos Autores.

Do sucedido e desses danos, deu a arrendatária dos Autores de imediato conhecimento aos mesmos, tendo dado conta, nomeadamente, dos prejuízos no interior da fracção e ainda dos danos causados em bens próprios da arrendatária, que ficaram inutilizados.

A normal actividade da referida arrendatária (loja de comércio de móveis) foi diretamente afetada pelos estragos ocorridos no interior da fracção.

O A. marido interpelou a sua companhia de D..., no âmbito da apólice de seguros multirriscos que mantém quanto à sua fracção, participando o sinistro, de forma a neste âmbito a companhia de seguros proceder às obras de reparação dos estragos e ressarcimento dos danos sofridos na sua fracção e pela sua arrendatária.

Nessa sequência, a fração «G» foi objecto de peritagem, no âmbito da qual a identificada Seguradora concluiu que os danos tinham origem no referido terraço comum, imputando os mesmos a «vício de construção, deficiente isolamento/impermeabilização do terraço», pelo que a identificada Seguradora declinou a responsabilidade pelo sucedido.

Nessa sequência, e a pedido dos Autores, informou a arrendatária os mesmos do valor orçamento por entidades terceiras, no montante de € 14.753,41, para efectivação das obras/trabalhos de reparação no interior da fracção e nos bens da mesma.

Face à inércia da Administração do Condomínio, os Autores solicitaram a convocação e realização de uma assembleia extraordinária de condóminos, para efeitos de discussão e aprovação de obras urgentes e necessárias no terraço comum, para por cobro a tais infiltrações, na sua fracção “G”, e se proceder à reparação dos danos sofridos no interior da mesma e/ou ao seu ressarcimento e dos danos em bens próprios invocados pela arrendatária daqueles.

A Administração do Condomínio apenas colocou os assuntos em causa na ordem de trabalhos da Assembleia Geral Ordinária de 14/02/2019, ou seja, desde outubro de 2018 a pelo menos fevereiro de 2019, os Réus não procederam a qualquer intervenção junto das partes comuns do prédio em causa, nomeadamente no referido terraço comum, deixando consequentemente agravar as más condições das mesmas e os prejuízos daí advenientes para o interior da fracção dos Autores.

A nova assembleia extraordinária só veio a ser convocada a 23/10/2019 e uma vez que não estava reunido o quórum legal, não se realizou esta Assembleia.

Foi agendada nova assembleia para 18/11/2019, na qual estiveram presentes apenas as frações “G” e “A”, tendo sido aprovado que o condomínio pague os danos provocados à fracção G mediante apresentação de facturas dos bens danificados.

Em 25 de Setembro de 2020, os AA. receberam uma convocatória da Administração do Condomínio para uma Assembleia Extraordinária a ocorrer a 07 de outubro de 2020, a qual acabou por não se realizar por falta dos condóminos.

Os Autores aguardam desde outubro de 2018 pela resolução da questão referente aos danos sofridos no interior da sua fracção, sendo que as Rés nunca tomaram posição definitiva quanto à questão, nem encetaram quaisquer diligências efetivas para resolução da mesma.

Essa inércia dos RR causou aos Autores prejuízos, pois para além de terem sido forçados, desde janeiro de 2019, a deixar de cobrar rendas à então arrendatária, C..., Lda., que ocupava a referida fracção, esta, em outubro de 2019, face ao estado degradado em que se encontrava o locado, veio a denunciar o contrato de arrendamento.

Por motivos exclusivamente imputáveis aos Réus, os Autores deixaram de auferir as rendas vencidas - e não cobradas, entre janeiro de 2019 a outubro de 2019, num montante de cerca de € 4.500,00.

O locado foi devolvido aos autores sem condições para ser novamente arrendado para comércio.

Os autores realizaram as obras necessárias, tendo pago pelas mesmas a quantia de € 3.081,15.

Só em 29 de junho de 2020, após a realização dessas obras, os autores puderam arrendar novamente o locado, com início em 1 de agosto de 2020.

A conduta omissiva dos réus tem causado aos autores incómodos e aborrecimentos, angústia e indignação, que deverão ser compensados a título de danos não patrimoniais.

O Condomínio e a A... contestaram, em síntese:

Em outubro de 2018 existiram, de facto, infiltrações de água para o interior da fracção dos autores. No entanto, as mesmas não se devem a qualquer vício de construção do edifício, designadamente a deficiente isolamento e/ou impermeabilização do terraço de cobertura.

Nos dias 13 e 14 de outubro de 2018, a passagem da tempestade Leslie pelo nosso país originou ventos muito fortes, seguidos de chuva intensa, que provocaram danos no terraço da cobertura.

As infiltrações de água para o interior do edifício não se devem a qualquer omissão do dever de vigilância, manutenção e conservação por parte do condomínio ou da administração do condomínio, devendo-se antes a uma tempestade que assolou a cidade ..., ou seja, um caso de força maior.

A A... tomou conhecimento da existência das infiltrações de água e que o Autor e a sociedade comercial C... participaram este sinistro às Companhias de Seguros, que declinaram a responsabilidade; de imediato, a A... solicitou orçamentos para as obras de reparação no terraço e convocou uma assembleia geral ordinária de condomínio que se realizou no dia 14.02.2019, com a presença da administração do condomínio, do proprietário da fracção “A” e do autor marido.

Os condóminos presentes decidiram “aprovar o orçamento da empresa E..., no montante de € 2500,00€, IVA incluído, para intervenção no terraço afeto ao 1º andar”.

No entanto, os condóminos reunidos nessa assembleia, incluindo o autor, não deliberaram que fossem imediatamente realizadas obras no terraço de cobertura de acordo com aquele orçamento. Pelo contrário, condicionaram a realização de tal obra à aprovação pelos condóminos do prédio contíguo, sito no nº ...3 da Rua ..., de orçamento para reparação do terraço desse prédio. E quanto aos danos reclamados pelo proprietário da fracção “G”, os condóminos, incluindo o autor marido, decidiram adiar este ponto para depois da intervenção do terraço.

No início de julho de 2019, foi efectuada a obra no terraço deliberada e aprovada nessa assembleia. Seguidamente, foi convocada para 23.10.2019 nova assembleia de condóminos para analisar e deliberar sobre os danos reclamados pelos arrendatários da fracção “G”, a qual não foi realizada por falta de quórum legal. Foi convocada nova assembleia de condóminos para 18.11.2019, na qual compareceram a administração do condomínio, o proprietário da fracção “G” (autor marido) e o proprietário da fracção “A”, tendo estes referido que aprovam que o condomínio pague os danos provocados à fracção “G” mediante apresentação de facturas dos bens danificados.

Sucede que nunca foram disponibilizadas à administração do condomínio quaisquer facturas referentes aos bens danificados, pelo que a A... providenciou pela marcação de nova reunião de assembleia de condóminos, a qual foi realizada a 06.01.2020, estando presentes a administração do condomínio, o autor marido, o proprietário da fracção “A” e o proprietário da fracção “E”. Nessa assembleia, deliberaram os condóminos presentes que, relativamente ao pagamento dos danos provocados na fracção “G” foi comunicado que existe a possibilidade de se chegar a um acordo quanto ao valor a pagar pelos danos sofridos, no montante de € 13.450,00, sendo que o valor de € 8.500,00 refere-se aos estragos provocados na loja.

Enviada a acta aos condóminos ausentes, não foi rececionada pela administração do condomínio nenhuma resposta por escrito.

A A... voltou a convocar nova assembleia de condóminos para 07.12.2020, sendo que nessa assembleia apenas compareceu a administração do condomínio e o autor.

Os danos não decorrem de qualquer acção ou omissão imputável ao condomínio, sendo que a administração deste efetuou todas as diligências que se lhe impunham.

Admitida a requerida intervenção principal provocada, a F... contestou, confirmando que celebrou com a ré A... a apólice de seguro nº ...34, com início em 01.11.2013 e termo a 01.11.2020. A interveniente adere a todos os factos alegados pelos réus na contestação.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo os réus e a chamada do pedido.


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Inconformados, os Autores recorreram e apresentam as seguintes conclusões:

1. Os autores não se conformam com a douta sentença datada de 07-06-2024 que determinou a total improcedência da acção, por entenderem que a mesma não teve na devida conta o determinado por este Venerando Tribunal da Relação no douto Acórdão datado de 21-03-2023, o objecto do processo, os temas da prova, a prova efectivamente produzida, relativamente à qual, na sua apreciação crítica, o douto Tribunal a quo se equivocou, e, ainda, o enquadramento jurídico efectivamente aplicável, mormente as regras processuais da análise crítica da prova e as regras substantivas do ónus da prova.

2. Entendemos que a douta decisão recorrida enferma de nulidade por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, por haver contradição entre os fundamentos de facto, e contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 alíneas b), c) e d) do CPC, como também houve erro na apreciação da causa e nos pressupostos de facto e de direito, sendo certo que a absolvição das rés viola, entre outros, o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1 alíneas b), c) e d), do CPC, e 483º e seguintes, e 492.º e seguintes, 1305º, 1424.º e 1430.º, n.º 1, do Código Civil.

3. A douta sentença recorrida é proferida em obediência ao douto Acórdão datado de 21-03-2023 deste Venerando Tribunal da Relação que determinou (página 24) “revogar a sentença recorrida (…) com a prolação de convite às partes no sentido do suprimento das insuficiências na concretização da matéria de facto atinente ao nexo de causalidade (entre a chuva e os concretos danos no terraço e a concreta infiltração), a fim de posteriormente se produzir prova sobre essa materialidade, em audiência a essa finalidade restringida” (…).

4. Em sede de audiência prévia foi acrescentado um novo tema de prova: “nexo de causalidade entre a chuva e os concretos danos no terraço e a concreta infiltração” – cfr. acta da audiência prévia datada de 30-11-2023.

5. Realizou-se nova audiência de julgamento restrita à produção de prova relativa ao nexo de causalidade entre a chuva e os concretos danos no terraço e a concreta infiltração, conforme determinado no douto Acórdão deste Tribunal da Relação.

6. Antes da realização da audiência prévia, os autores, ora recorrentes, foram convidados a apresentarem petição inicial aperfeiçoada, o que fizeram nos termos referenciados na douta sentença recorrida (páginas 8 e 9 da mesma).

7. Notificadas da petição inicial aperfeiçoada, as rés Condomínio e Administração, apresentaram contestação, mantendo tudo o que foi alegado na primeira contestação e “acrescentando”, em súmula, que o terraço que serve de cobertura à fracção propriedade dos autores, é parte integrante da fração “C”, da sua exclusiva utilização, sendo vedada a intromissão e acesso ao mesmo aos demais condóminos e administração

do condomínio (cfr. página 9, parágrafo 8 e seguintes da douta sentença recorrida).

8. As rés verteram no seu articulado factos novos que em nada se relacionam com o objecto de aperfeiçoamento dos articulados: nexo de causalidade entre a chuva e os concretos danos no terraço e a concreta infiltração.

9. À cautela, esta matéria foi impugnada pelos autores em sede de audiência prévia – cfr. acta da audiência prévia datada de 30-11-2023.

10. Apesar do exposto, o douto Tribunal a quo nada disse oportunamente sobre este aditamento da matéria de facto, nem, tão pouco a levou à matéria dos temas de prova (o que se louva já que essa inserção seria ostensivamente contrária ao determinado por este douto Tribunal da Relação).

11. Pelo que a matéria em questão não foi objecto de prova na audiência de julgamento.

12. Porém, estes factos foram utilizados, sem contraditório e sem produção de prova, pelo Tribunal a quo, que os verteu para os factos dados como provados (cfr. artigos 110.º a 123.º dos factos dados como provados), e os invocou na fundamentação de direito (cfr. parágrafo 3.º e seguintes da página 40 da douta sentença recorrida).

13. Cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem e sobre as mesmas produzirem prova, sendo proibidas “decisões-surpresa”.

14. Pelo que não podia o douto Tribunal a quo ter conhecido desta matéria.

15. A inobservância do determinado por este douto Tribunal da Relação e do princípio do contraditório constituem omissões graves, representando uma nulidade processual porquanto tais omissões influíram na decisão da causa, sendo, por isso nula a decisão judicial de que agora se recorre, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, o que aqui expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.

16. Sem prejuízo. O douto Tribunal a quo dá como provado –pontos 116 e 123 dos factos dados como provados - que o “O acesso ao terraço de cobertura é feito pelo interior da fracção “C”, não sendo o mesmo de livre acesso aos demais condóminos”, e o “O terraço não está acessível aos demais condóminos do prédio”, sendo que simultaneamente, dá como provado – pontos 16 e 120 dos factos dados como provados – que: 16 - “O autor e o seu filho, CC, procederam, por diversas vezes, por sua iniciativa, à limpeza do terraço, retirando ervas e lixo e limpando as saídas de escoamento das águas pluviais.”; 120 – “Nas traseiras do prédio com os nºs ...7, ...9 e ...9... existem umas escadas de acesso ao terraço de cobertura que faz parte da fracção “C”.

17. Estamos a falar do mesmo terraço.

18. Se o autor e o seu filho CC, procederam, por diversas vezes, por sua iniciativa, à limpeza do terraço, retirando ervas e lixo e limpando as saídas de escoamento das águas pluviais, como resultou provado, os mesmos puderam aceder ao local porque, precisamente, o mesmo é de livre acesso a qualquer condómino, e consequentemente às rés.

19. Pelo que existe contradição entre estes factos dados como provados na medida em que eles se mostram absolutamente incompatíveis entre si (concretamente os factos 116/123 e os factos 16/120).

20. O douto Tribunal a quo dá como provados factos (factos 116 e 123) não sujeitos ao princípio do contraditório e a produção de prova, e que são contraditórios a outros factos dados como provados (factos 16 e 120), estas resultantes da prova produzida.

21. Nenhuma prova foi produzida nos autos que o acesso ao terraço em discussão só pudesse ser feito pelo interior da fração “C”.

22. Pelo contrário, o que resultou provado foi que o autor e o filho, a testemunha CC, sempre que quiseram/precisaram acederam ao mesmo.

23. O que aliás é consentâneo com o admitido pelas rés no artigo 19.º da sua contestação à p.i. aperfeiçoada (datada de 15/06/2023 – referência citius 8146355): «(…) nas traseiras do prédio com os nºs ...7, ...9 e ...9... existem umas escadas de acesso ao terraço de cobertura que faz parte da fracção “C”».

24. Pelo que não podia o douto Tribunal a quo dar como provado o previsto nos pontos 116 e 123 dos factos dados como provados.

25. Por outro lado, e sem prescindir, o douto Tribunal a quo deu como provados os factos vertidos nos pontos 110 a 123 dos factos dados como provados, mas não só não indicou especificadamente as provas a que atendeu para dar estes factos como provados como consequentemente não as analisou criticamente.

26. Salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo resumiu-se a copiar quase ipsis verbis o vertido pelas rés a este propósito nos artigos 6.º a 23.º da sua douta contestação à p.i. aperfeiçoada.

27. Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal recorrido afirma (página 27 da douta sentença recorrida): “O tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada com base nos documentos juntos aos autos, conjugados com a análise crítica e ponderada da prova testemunhal ouvida em audiência de julgamento, declarações de parte do autor marido, regras da experiência comum e do normal acontecer.”

28. De seguida, o Tribunal recorrido exara uma súmula do depoimento de cada uma das pessoas ouvidas. E nada mais diz sobre a sua convicção.

29. Esta motivação apresenta-se insuficiente.

30. Pelo que o douto Tribunal a quo deu como provado factos - pontos 110 a 123 dos factos dados como provados: v. Não sujeitos a contraditório; vi. Que não foram objecto de prova em audiência final; vii. Que estão em contradição com outros factos dados como provados – concretamente com os pontos 16 e 120 dos factos dados como provados, e viii. Sem indicar os meios de prova que contribuíram para formar a sua convicção do julgador, e, também, consequentemente, sem proceder à sua análise crítica,

violando, ostensivamente, o que dispõe o n.º 4 do artigo 607.º do CPC.

31. Mais se invoca contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão.

32. Decidiu o douto Tribunal a quo (fundamentação de direito, página 37, parágrafos 5.º a 9-º): que “ficou provado que nos dias 13 e 14 de outubro de 2018, a passagem da tempestade Leslie pelo nosso país originou ventos no distrito ... com velocidade superior a 169 km/h, sendo que, nesses dias, esses ventos seguidos de chuva intensa provocaram danos no terraço de cobertura”. (…). Relativamente ao réu condomínio, importa considerar que a ocorrência de infiltrações para o interior da fracção

autónoma dos autores não decorreu de qualquer acção ou omissão que lhe seja imputável. Pelo contrário, decorreu de um caso de força maior que originou danos no terraço de cobertura. Na verdade, ficou provado que foi a chuva intensa que caiu durante o mês de Outubro de 2018, aliado ao estado do terraço que estava sujo, com ervas e lixo e cujas saídas de água não eram em número suficiente, nem tinham o diâmetro suficiente para o fim a que se destinavam (escoamento de águas) que provocou danos no terraço de cobertura”. – o sublinhado é nosso.

33. A matéria de facto dada como provada é omissa quanto aos danos provocados no terraço a que o douto Tribunal a quo se refere.

34. As rés não alegaram – e muito menos provaram – que a tempestade “Leslie” tenha provocado quaisquer danos específicos no terraço de cobertura, resumindo-se a alegar que as “condições climatéricas adversas, com vento e precipitação muito fortes, com valores amplamente superiores ao habitual” “originaram os danos na impermeabilização do terraço” – cfr. artigos 80.º a 82.º da douta contestação à p.i. aperfeiçoada.

35. Pelo que a conclusão do Tribunal a quo não tem qualquer base factual, o que encerra uma nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, por falta de especificação dos fundamentos de facto o que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.

36. Por outro lado, esta conclusão do douto Tribunal a quo não é consentânea com os factos 9 a 13, 21 a 24, 26 e 27 dados como provados (cfr. página 13 e seguintes da douta sentença recorrida).

37. Estamos perante uma contradição insanável entre a fundamentação de facto e a decisão, porquanto se afirma uma realidade – que os danos em discussão decorreram de um caso de força maior que originou danos no terraço de cobertura – que é contraditória quanto a estes factos dados como provados.

38. Não só não foram invocados pelas rés quaisquer danos específicos no terraço como causa directa da tempestade “Leslie”, como não resultou provado a sua existência.

39. Resultou sim provado que “Foi o estado do terraço, aliado à pluviosidade referida em 18 e 19, que estiveram na origem da entrada de água e humidades para o interior da fracção propriedade dos autores” (ponto 26 dos factos dados como provados).

40. E este estado anterior do terraço deveu-se às seguintes circunstâncias: - o terraço estava sujo, com ervas e lixo (ponto 9 dos factos dados como provados); - o terraço não era limpo, nem cuidado pelas rés, incluindo as saídas de escoamento de águas existentes no mesmo que, por via disso, por vezes, entupiam (ponto 10 dos factos dados como provados); - As saídas de água existentes neste terraço não eram em número suficiente nem tinham o diâmetro adequado para o fim a que se destinam (escoamento das águas), o que impedia o normal escoamento das águas pluviais (ponto 11 dos factos dados como provados); - Situação agravada pela sujidade (acumular de ervas e lixo) habitualmente existente (ponto 12 dos factos dados como provados);

41. Sendo que “Estas circunstâncias levavam a que o terraço, por vezes, e sobretudo em situações de maior pluviosidade ficasse “alagado” (ponto 13 dos factos dados como provados).

42. E, por isso, num período de maior pluviosidade, como foi com a tempestade “Leslie”, o terraço não cumpriu a sua função: drenar as águas pluviais, impedindo a sua entrada na fracção do piso inferior e que o mesmo cobre.

43. Se o “Leslie” é um evento natural, o mesmo não se pode afirmar quanto à inadequação do sistema de drenagem do terraço em discussão.

44. E mesmo que assim não se entenda, a conclusão do douto Tribunal a quo está ainda em ostensiva contradição com os factos dados como não provados nos pontos 9 a 10 e 12 (cfr. página 26 da douta sentença recorrida).

45. Assim como está em contradição com depoimentos que foram valorados pelo douto Tribunal a quo, nomeadamente a testemunha DD, que “se deslocou ao terraço, verificando que o mesmo tinha ervas, estava sujo e tinha falta de manutenção” (…) Referiu que aquele terraço (…) nunca foi objecto de manutenção” (página 28, parágrafo 7.º e seguintes da douta sentença recorrida); a testemunha EE, que “deslocou-se ao terraço, que é a origem das infiltrações, verificou que o mesmo estava sujo, com lixo e ervas que interferem com o escoamento das águas pluviais que se acumulam; Mais tarde, e também no exercício das suas funções profissionais, foi outra vez ao terraço com o Sr. FF, que fez as obras que consistiram no aumento do diâmetro dos tubos escoamento das águas; Observou o terraço, que se situa por cima da loja que existe na fracção do autor, e constatou que o mesmo estava sujo, com lixo e com as descargas obstruídas, sendo que o sistema de drenagem de águas pluviais não estava a funcionar corretamente” (cfr. página 32, parágrafo 7.º e seguintes da douta sentença recorrida), e a testemunha FF que depôs: “O problema ali existente eram as telas do terraço que estavam danificadas e as saídas de água que não eram suficientes, problemas estes que não eram visíveis a olho nu; Confirmou que aquele terraço tem mais de 50 anos e que não viu quaisquer danos provenientes da tempestade” (cfr. página 34, parágrafo 2.º e seguintes da douta sentença recorrida).

46. Foram as testemunhas das rés que confirmaram– em depoimentos que foram valorados sem quaisquer restrições – que além do terraço estar sujo, o sistema de drenagem de águas pluviais não estava a funcionar corretamente, as saídas de água não eram suficientes, e as telas do terraço estavam danificadas.

47. Se aliarmos os factos dados como provados nos pontos 9 a 13, 21 a 24, 26 e 27, aos factos dados como não provados nos pontos 9, 10 e 12, concluímos, necessariamente que a decisão do douto Tribunal a quo tem de ser no sentido dos factos dados como provados: foi o estado prévio do terraço [o terraço estava sujo, com ervas e lixo; não era limpo, nem cuidado pelas rés, incluindo as saídas de escoamento de águas existentes no mesmo que, por via disso, por vezes, entupiam; as saídas de água existentes neste terraço não eram em número suficiente nem tinham o diâmetro adequado para o fim a que se destinam (escoamento das águas), o que impedia o normal escoamento das águas pluviais], aliado à pluviosidade referida nos factos 18 e 19 dados como provados, que estiveram na origem da entrada de água e humidades para o interior da fracção propriedade dos autores.

48. Pelo que os fundamentos de facto estão em oposição com a decisão o que a torna nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.

49. Sem prejuízo de tudo o exposto, invoca-se ainda a natureza conclusiva do ponto 129 dos factos dados como provados (cfr. página 25 da douta sentença recorrida).

50. Só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova.

51. Sendo que, mesmo que assim não se entenda, este facto dado como provado - ponto 129 dos factos dados como provados – está em ostensiva contradição com os factos dados como provados nos pontos 9 a 13, 21 a 24, 26 e 27, e os factos dados como não provados nos pontos 9, 10 e 12.

52. Por outro lado, o Tribunal a quo violou as regras do ónus da prova.

53. Para defender a exclusão da sua responsabilidade, as rés Condomínio e Administração alegaram que, no contexto da tempestade “Leslie”, “condições climatéricas adversas, com vento e precipitação muito fortes, com valores amplamente superiores ao habitual” (cfr. artigos 78.º a 82.º da douta contestação à p.i. aperfeiçoada) provocaram danos no terraço de cobertura, sem que tenham concretizado esses danos (limitando-se a referir “danos na impermeabilização do terraço” – cfr. artigo 82.º), e/ou a

relação entre os mesmos e o vento e a precipitação.

54. A prova dos factos favoráveis às rés e cuja prova lhes incumbia nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil, não se pode basear apenas na sua alegação em sede contestação. É necessária a corroboração de algum elemento de prova.

55. Nenhuma testemunha viu qualquer dano específico no terraço provocado pela tempestade “Leslie” (a este título veja-se o depoimento da testemunha FF valorado pelo Tribunal a quo – cfr. parágrafo 4.ª da página 34 da douta sentença recorrida).

56. Nenhuma outra prova foi produzida nesse sentido.

57. Pelo que não resultou provado o tema da prova n.º 9 (cfr. acta da audiência prévia datada de 21-04-2022 - Influência da tempestade “Leslie” na existência de danos no terraço de cobertura do prédio).

58. Apesar do exposto, o douto Tribunal a quo, extravasando a alegação das rés, veio a concluir, nos parágrafos 8.º e 9.º da página 37 da douta sentença recorrida, que o “estado do terraço que estava sujo, com ervas e lixo e cujas saídas de água não eram em número suficiente, nem tinham o diâmetro suficiente para o fim a que se destinavam (escoamento de águas)” aliado à “chuva intensa”, provocou danos no terraço de cobertura”.

59. Perscrutada toda a matéria de facto e a prova produzida, conclui-se que não foram nem alegados e muito menos provados quaisquer danos no terraço decorrentes diretamente da tempestade em causa.

60. Tribunal a quo, salvo o devido respeito, ficcionou os referidos danos, que nem descreve e que, reitere-se são inexistentes.

61. Mais uma vez sem prejuízo, mesmo a terem existido tais danos – que nem foram invocados nem provados –tal matéria não se coaduna com os factos dados como provados, nomeadamente nos pontos 21 a 24 e 26 (cfr. página 14 da douta sentença recorrida).

62. O douto Tribunal a quo violou o disposto no artigo 342.º do Código Civil.

63. Por outro lado. Conforme consta da fundamentação da sentença recorrida (ver pág. 8 da mesma), deu-se por não provado que “O terraço nunca foi objecto de qualquer intervenção de manutenção ou reparação” – cfr. ponto 11 dos factos dados como não provados.

64. O Tribunal recorrido não apreciou corretamente a factualidade subjacente, julgando incorrectamente a matéria vertida no ponto 11 da matéria dos factos dados como não provados.

65. Houve errada e falta de valoração e ponderação da prova testemunhal produzida nos autos, e errada ponderação global da prova, à luz das regras da experiência comum (nomeadamente quanto aos depoimentos da testemunha DD, inquirida na primeira audiência de julgamento, que depôs “se deslocou ao terraço, verificando que o mesmo tinha ervas, estava sujo e tinha falta de manutenção” (…) Referiu que aquele terraço (…) nunca foi objecto de manutenção” – cfr. 2.º parágrafo da página 30 da douta sentença recorrida; e da testemunha FF na segunda audiência de julgamento que “Explicou que levantou o pavimento do terraço, fez isolamento novo, colocou novas lajetas, alargou as saídas de drenagem, colocou uma tela e impermeabilizou o terraço. Confirmou que aquele terraço tem mais de 50 anos – cfr. 6.º e 7.º parágrafos da página 34 da douta sentença recorrida e depoimento gravado entre o minuto 10:36 e o minuto 10:46).

66. Resultou assim da prova testemunhal que o referido terraço nunca tinha sido sujeito a qualquer manutenção, tendo o terraço “50 anos”, o que nomeadamente levou às obras de relevo constantes do facto 27 dos factos dados como provados.

67. Aliás esta conclusão é ainda corroborada pelo facto provado 125: “A quantidade de saídas de escoamento existentes no terraço e diâmetro dessas saídas em outubro de 2018 são os mesmos que lá se encontravam aquando da construção do edifício”.

68. Ao invés do facto 11 dado como não provado, o douto Tribunal a quo devia ter dado como provado: “O terraço nunca foi objecto de qualquer intervenção de manutenção ou reparação”.

69. Pugna-se pela responsabilidade das rés quanto à obrigação de ressarcimento dos danos peticionados.

70. Constitui dever do Condomínio proceder à vigilância da coisa comum.

71. Neste dever de vigilância integram-se os deveres de manutenção e de observação regular da coisa.

72. Tais deveres devem ser exercidos pelo administrador e incidem também sobre as partes componentes e integrantes do condomínio.

73. O direito do condómino exigir a reparação dos danos surgidos na sua fracção e o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais consequentes de vícios das partes comuns ancora-se naquele dever e enquadra-se no instituto da responsabilidade extracontratual do condomínio perante os condóminos, nos termos gerais consagrados no artigo 483.º do Código Civil.

74. Tal dever não está dependente de qualquer obrigação de alerta por parte dos condóminos.

75. Atento o dever de vigilância que recai sobre o administrador do condomínio quanto às partes comuns do edifício em propriedade horizontal, é aplicável o regime do artigo 493º, n.º 1, do Código Civil.

76. Ficou plenamente provado nos autos que a origem dos danos peticionados pelos autores nestes autos ocorreu em virtude de infiltração de água que teve origem em parte comum do imóvel.

77. Ficou ainda demonstrado, e por isso resultou provado, que considerando um período de maior pluviosidade nos referidos dias 13 e 15, as condições do terraço existentes (saídas de escoamento em número insuficiente e diâmetro desadequado à finalidade de escoamento de águas pluviais e insuficiente impermeabilização), impossibilitaram que este fizesse a sua função: escoasse as águas pluviais; Pelo que o terraço “alagou” e não assegurou o isolamento/impermeabilização necessários a evitar infiltrações na fracção dos autores.

78. Sendo que a obrigação de vigilância e manutenção do terraço cabia precisamente às rés.

79. As rés Condomínio e Administração não lograram provar que nenhuma culpa houve da sua parte.

80. Nem, por outro lado, demonstraram, que os danos sempre se produziriam, ainda que não houvesse culpa sua.

81. Em face da factualidade provada, deve concluir-se nestes autos que os danos causados na fracção dos autores e aos próprios autores (patrimoniais e não patrimoniais), resultaram da falta de vigilância e manutenção/conservação da parte comum – terraço – que serve de cobertura àquela.

82. As diligências efetuadas pelas rés Condomínio e Administração já depois do sinistro ter ocorrido não afasta a sua responsabilidade pela produção deste.

83. Por outro lado, não resultou provado que esta rés tudo tivessem feito no sentido de evitar o sinistro.

84. Pelo que, salvo o devido respeito, decidiu mal o douto Tribunal a quo que “Relativamente à Administração do Condomínio, resulta dos factos provados que todas as diligências por si efetuadas afastam a imputação de qualquer responsabilidade por omissão” - parágrafo 1.º, página 38 da douta sentença recorrida

85. Por outro lado, não colhe a conclusão do Tribunal a quo “Acresce que, antes desse evento natural, o Condomínio não tinha conhecimento de qualquer entrada de água para o interior da fracção autónoma dos autores proveniente do terraço de cobertura ou de qualquer outra parte comum do prédio, pelo que não omitiu qualquer dever de zelar pelas condições de impermeabilização e escoamento das águas pluviais das partes comuns do edifício, não lhe podendo ser imputado qualquer omissão de vigilância, da manutenção, da conservação ou da reparação atempada das zonas comuns” – parágrafo 1.º, página 38 da douta sentença recorrida.

86. As rés não tinham conhecimento porque nada fizeram para isso.

87. Imputar esse desconhecimento a uma conduta dos autores como é referido na douta sentença recorrida, é aceitar uma total desresponsabilização do Condomínio e da sua Administração e até uma inversão da responsabilidade, ao arrepio das normas legais aplicáveis.

88. As infiltrações na fracção dos autores ocorreram porque o Condomínio não cumpriu os seus deveres de vigilância e de zelo vocacionados para a prevenção do resultado, numa atitude omissiva que traduz a censura que lhe é devida e que não infirmou, como era seu ónus.

89. E, em virtude desta falta de vigilância, a canalização das águas residuais no terraço em questão e a sua impermeabilização padeciam de anomalias que conduziram à entrada água para a fracção situada no piso inferior.

90. Estes deveres de conservação e de vigilância impunham-se antes de qualquer “evento natural” na medida em que resultou provado o mau estado anterior do terraço (”O terraço não era limpo, nem cuidado pelas rés, incluindo as saídas de escoamento de águas existentes no mesmo que, por via disso, por vezes, entupiam; As saídas de água existentes neste terraço não eram em número suficiente nem tinham o diâmetro adequado para o fim a que se destinam (escoamento das águas), o que impedia o normal escoamento das águas pluviais; Situação agravada pela sujidade (acumular de ervas e lixo) habitualmente existente; Estas circunstâncias levavam a que o terraço, por vezes, e sobretudo em situações de maior pluviosidade ficasse “alagado”» - cfr. pontos 10 a 13 dos factos dados

como provados).

91. Verifica-se o pressuposto da ilicitude, aliado à culpa, que, in casu, se presume (cfr. artigo 493.º do Código Civil), e que as rés, ao contrário do que considerou o douto Tribunal a quo, não ilidiram.

92. Antes se apurou que as rés omitiram deveres de cautela, zelo e previsibilidade que devem acompanhar uma administração diligente, pelo que atuaram com culpa e esta sua omissão desencadeou o processo adequado e idóneo gerador do prejuízo, verificando-se os correspondentes pressupostos da obrigação de indemnizar.

93. Encontram-se verificados os vários pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: facto voluntário e ilícito do agente (omissão dos deveres de vigilância e conservação das partes comuns), subjetivamente imputado ao lesante (no caso as rés Administração e Condomínio), do qual resultaram danos, tendo ficado demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o facto praticado pelas rés e os danos sofridos pelo lesado (os aqui autores), de modo a poder afirmar-se que os danos peticionados são resultantes da violação desse dever de vigilância e conservação das partes comuns.

94. Por fim. O douto Tribunal a quo não poderia sustentar a sua decisão em factos novos não sujeitos ao princípio do contraditório, pelo que a referência a “se o dever de manter e conservar limpo o terraço impende sobre os proprietários da fração C, não podem os réus ser responsabilizados pelas infiltrações provenientes da sujidade, ervas, lixo e maus estado do terraço” deve ser tida por inadmissível – cfr. 1.º parágrafo página 42.

95. Aquando da sua contestação inicial, as rés, neste domínio, não alegaram ou sequer ficou provado, designadamente, qualquer agravamento de danos em virtude de uma conduta do proprietário da fracção “C”, pelo que cai por terra qualquer alegação que agora venha fazer-se nesse sentido.

96. Ao não decidir nos termos expostos, violou a decisão recorrida, entre outros, o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1 alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil, e nos artigos 483º e seguintes, e 492.º e seguintes, 1305º, 1424º e 1430º, n.º 1 do Código Civil.


*

Os Réus e a Chamada contra-alegaram, defendendo a correção do decidido.

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As questões a decidir são as seguintes:

A ampliação indevida da matéria de facto;

As nulidades da decisão ou erro de julgamento;

O carácter conclusivo do facto 129;

A pretensa impugnação da matéria de facto;

A responsabilidade do Condomínio e/ou da Administração deste (e sua seguradora).


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A ampliação indevida da matéria de facto.

Conforme despacho de 9.5.2023, o Tribunal recorrido começou por respeitar a decisão desta Relação, de 21-03-2023, ao impor “revogar a sentença recorrida (…) com a prolação de convite às partes no sentido do suprimento das insuficiências na concretização da matéria de facto atinente ao nexo de causalidade (entre a chuva e os concretos danos no terraço e a concreta infiltração), a fim de posteriormente se produzir prova sobre essa materialidade, em audiência a essa finalidade restringida.”

No momento da decisão da Relação, já estava consolidado que a origem da infiltração estava num “terraço de cobertura”.

Ora, a ampliação determinada pela Relação não se destinava à discussão do “terraço de cobertura”.

Se virmos bem, foram os Autores quem, respondendo ao convite sobre a alegação do nexo de causalidade, procurou alargar a discussão da responsabilidade aos factos de todos terem acesso ao terraço e da sua condição estar à vista de todos.

Em face disso, na resposta, os Réus sentiram-se legitimados a explicar/ excecionar a falta de acesso ao terraço.

Ora, a ampliação provocada pelos Autores está proibida pelo caso julgado formal (estava assente tratar-se de um terraço de cobertura, sem mais), em face do determinado pela Relação, e pelo disposto no art.265, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC).

O Tribunal, ao abordar e julgar os novos factos (110 a 123), cometeu um excesso de pronúncia.

Em consequência desta nulidade parcial da decisão, tais factos devem ser expurgados do conjunto da matéria de facto.


*

           Quanto às demais nulidades invocadas, os Recorrentes confundem vícios na construção da decisão com o erro do julgamento. O que os Recorrentes procuram destacar é este erro. E, ainda que ocorresse alguma outra nulidade (ambiguidade ou contradição), esta Relação pode substituir-se ao Tribunal recorrido na formulação de um adequado silogismo judiciário.

*

O facto 129 é relativamente conclusivo, a desconsiderar.

As conclusões jurídicas sobre o nexo de causalidade serão infra conferidas.


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            A pretensa impugnação da matéria de facto.

            Não se percebe completamente se os Recorrentes a pretendiam.

Na reapreciação dos factos, o Tribunal da Relação altera a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida, reapreciada a pedido dos interessados, impuser decisão diversa (art.662, nº1, do Código de Processo Civil).

Imposta a necessidade daquele pedido dos interessados, o art.640º impõe um ónus a cargo do recorrente que impugne aquela decisão, estabelecendo o seguinte:

1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”

O art.640º referido tem a sua correspondência no anterior art.685º-B do Código de Processo Civil, ainda que parcial, vindo a nova norma reforçar o ónus de alegação que impende sobre o recorrente, quem deve agora indicar também a resposta que deve ser dada às questões de facto impugnadas.

A norma não admite um recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas a possibilidade de revisão de factos individualizados e, no caso daquele invocar testemunhos gravados, com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda aquele.

O artigo esclarece, relativamente à prova gravada, que não é obrigatória a transcrição, mas é necessária a indicação exata das passagens da gravação relevantes.

No caso, os Recorrentes não dão cumprimento à norma, o que constitui um obstáculo à (pretensa) reapreciação pedida e implica, nos termos da mesma, a imediata rejeição do recurso, na parte da impugnação da matéria de facto, o que se decide.


*

O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

1. Os autores são os proprietários da fracção autónoma correspondente à letra “G” do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, que se destina a habitação e comércio e se compõe de rés do chão, 1º, 2º e 3º andares, sito na Rua ..., da extinta freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o nº ...3 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...21º;

2. A 2ª Ré – B..., Lda., é a administradora do Condomínio dos autores, aqui 1º réu;

3. A 2ª Ré exerce a actividade de administrador de condomínio do edifício do 1º réu;

4. A fracção “G” destina-se a comércio;

5. Em 29 de Abril de 2013, os autores deram de arrendamento a fracção “G” do prédio descrito em 1 à sociedade comercial C..., Lda., pela renda mensal de € 450,00;

6. A referida fracção tem como cobertura um terraço;

7. Durante o mês de outubro de 2018, ocorreram infiltrações no interior da fracção “G”, propriedade dos autores, advenientes de águas e humidades provindas da cobertura (terraço) do prédio em questão;

8. Que provocaram danos na referida fracção “G” e em bens da arrendatária dos autores que se encontravam no interior da mesma;

9. Em data anterior a outubro de 2018, o referido terraço estava sujo, com ervas e lixo;

10. O terraço não era limpo, nem cuidado pelas rés, incluindo as saídas de escoamento de águas existentes no mesmo que, por via disso, por vezes, entupiam;

11. As saídas de água existentes neste terraço não eram em número suficiente nem tinham o diâmetro adequado para o fim a que se destinam (escoamento das águas), o que impedia o normal escoamento das águas pluviais;

12. Situação agravada pela sujidade (acumular de ervas e lixo) habitualmente existente;

13. Estas circunstâncias levavam a que o terraço, por vezes, e sobretudo em situações de maior pluviosidade ficasse “alagado”;

14. O prédio está inscrito na matriz desde 1983;

15. As infiltrações e humidades que ocorreram na fracção dos autores antes de outubro de 2018 não foram objecto de reclamação por parte daqueles;

16. O autor e o seu filho, CC, procederam, por diversas vezes, por sua iniciativa, à limpeza do terraço, retirando ervas e lixo e limpando as saídas de escoamento das águas pluviais;

17. O Boletim Climatológico do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, referente ao mês de outubro de 2018 refere que “O valor médio da quantidade de precipitação em outubro, 70.4 mm, corresponde a cerca de 72% do valor normal”;

18. E que “Devido à passagem de sistemas frontais, nos períodos 10-12, 15-17, 29-31, o céu apresentou-se geralmente muito nublado e ocorreu precipitação, a qual foi, por vezes, forte no dia 11 no Minho, nos dias 15 nas regiões Norte e Centro e no dia 17 na região Sul” (…) “Por ação conjunta da tempestade pós-tropical Leslie e de uma superfície frontal fria, nos dias 13 e 14 ocorreu precipitação, sendo localmente forte no final do dia 13 no litoral das regiões Norte e Centro e no dia 14 na região Sul”;

19. Do referido Boletim Climatológico consta que mais de um quarto da precipitação máxima do mês de outubro de 2018 verificada em Coimbra (86.0 mm) ocorreu no dia 15 de outubro, com uma precipitação máxima diária de 22,1 mm;

20. No dia 13 de outubro de 2018 verificaram-se rajadas de vento que atingiram a velocidade de 122 km/h;

21. Considerando um período de maior pluviosidade nos referidos dias 13 e 15, as condições do terraço existentes (saídas de escoamento em número insuficiente e diâmetro desadequado à finalidade de escoamento de águas pluviais e insuficiente impermeabilização) impossibilitaram que este fizesse a sua função: escoasse as águas pluviais;

22. Pelo que o terraço “alagou” em data não concretamente apurada, mas depois de 13 de outubro de 2018;

23. E não assegurou o isolamento/impermeabilização necessários a evitar infiltrações na fracção dos autores;

24. Tendo escorrido água para o interior da fracção dos autores advinda do terraço;

25. O que causou danos;

26. Foi o estado do terraço, aliado à pluviosidade referida em 18 e 19, que estiveram na origem da entrada de água e humidades para o interior da fracção propriedade dos autores;

27. Em junho de 2019, foram efetuadas obras no terraço em causa, a expensas do réu Condomínio, tendo sido substituídas as telas do mesmo, tendo sido feitos trabalhos de impermeabilização, alargadas as saídas de águas existentes e colocadas mais saídas de águas;

28. Do sucedido e desses danos, deu a arrendatária dos autores imediato conhecimento aos mesmos;

29. Tendo dado conta, nomeadamente dos seguintes prejuízos no interior da fracção: - Estragos no tecto de pladur; - Estragos nos projetores de iluminação do tecto; - Estragos nalgumas paredes da fracção; - Estragos no pavimento flutuante; - Estragos no sistema elétrico;

30. E dos danos causados em bens próprios da arrendatária que se encontravam no local;

31. A normal actividade da referida arrendatária (loja de comércio de móveis) foi afetada pelos estragos ocorridos no interior da fracção;

32. O estabelecimento comercial em causa passou a ter sinais visíveis de infiltrações e humidades, para além do tecto, algumas paredes e pavimento mostravam-se danificados, impossibilitando o normal armazenamento de bens e o normal atendimento de clientes;

33. Os autores informaram, de imediato, a administração do condomínio do sucedido e dos estragos ocorridos;

34. O autor marido interpelou a sua companhia de D..., no âmbito da apólice de seguros multirriscos que mantém quanto à fracção (Apólice nº ...23), participando o sinistro, de forma a neste âmbito a companhia de seguros proceder às obras de reparação dos estragos e ressarcimento dos danos sofridos na sua fracção e pela sua arrendatária;

35. Nessa sequência, a fracção “G” foi objecto de peritagem, no âmbito da qual a identificada Seguradora comunicou, por carta datada de 9 de Janeiro de 2019, que os danos reclamados devem-se a vício de construção, deficiente isolamento/impermeabilização do terraço e que os danos e infiltrações das águas pluviais no sector posterior da loja não são emergentes de nenhuma circunstância previstas nas garantias da apólice, mas sim de vícios adquiridos, ou seja, a carência de impermeabilização do terraço;

36. A Seguradora declinou a responsabilidade pelo sucedido;

37. Os autores informaram a administração do condomínio da posição da Seguradora;

38. Nessa sequência, e a pedido dos autores, a arrendatária informou os mesmos do valor do orçamento por entidades terceiras, no montante de € 14.753,41, para efectivação das obras/trabalhos de reparação no interior da fracção e nos bens da mesma, nomeadamente: - € 300,00, quanto ao sistema elétrico, orçamento de 12.12.2018; - € 670,00 quanto ao tecto, orçamento de 17.12.2018; - € 286,90, quanto aos projetores de iluminação do tecto, orçamento de 20.12.2018, - € 14.456,81 quanto aos bens e pavimento, orçamento de 17.01.2019;

39. A administração do condomínio convocou uma Assembleia Geral Ordinária para 14.02.2019;

40. Da acta dessa Assembleia consta no seu ponto 4º da Ordem de Trabalhos «Análise e deliberação sobre os orçamentos com vista à reparação do terraço afecto à fracção C – 1º andar»;

41. E no seu ponto 5º “Análise e deliberação sobre os danos reclamados pelos arrendatários da loja “G” pertencente a AA”;

42. Aberta a Assembleia, verificou-se estarem presentes apenas as frações “A” e “G”;

43. Quanto ao ponto 4º da ordem de trabalhos, nessa Assembleia foi deliberado «aprovar o orçamento da empresa E..., no montante de 2.500 e Iva incluído para intervenção no terraço afecto ao 1º andar (…)»;

44. Quanto ao ponto 5º da ordem de trabalhos, foi nessa Assembleia deliberado «adiar este ponto da ordem de trabalhos para depois da intervenção do terraço (…) Deste modo, deverá a Administração convocar nova assembleia extraordinária para se deliberar para o efeito»;

45. Desde outubro de 2018 a pelo menos Fevereiro de 2019, os réus não procederam a qualquer intervenção junto das partes comuns do prédio em causa;

46. A nova assembleia extraordinária veio a ser convocada para 23.10.2019 e teve como ponto único «Análise e deliberação sobre os danos reclamados pelos arrendatários da loja “G” pertencente a AA»;

47. Aberta a assembleia, verificou-se «estarem presentes apenas a fracção G. Uma vez que não estava reunido o quórum legal, não se realizou esta Assembleia. Dado que se trata de um assunto de caracter urgente e grave irá a administração agendar nova assembleia no mais curto espaço de tempo»;

48. O que ocorreu a 18.11.2019, tendo a Assembleia como ponto único «Análise e deliberação sobre os danos reclamados pelos arrendatários da loja “G” pertencente a AA;

49. Aberta a Assembleia, verificou-se estarem presentes apenas as frações “G” e “A”, tendo sido discutido e deliberado «Dado que se trata de um assunto de caracter urgente e grave a administração convocou pela 3ª vez a assembleia para que se pudesse deliberar sobre este assunto. Pelos proprietários das frações G e A foi referido que aprovam que o condomínio pague os danos provocados à fracção G mediante apresentação de facturas dos bens danificados»;

50. Tendo a administração assumido a obrigação de enviar, em anexo, com a acta cópia dos orçamentos dos danos reclamados pelo arrendatário da fracção G;

51. Desde a assembleia ocorrida a 21.10.2019 que o autor marido advertiu a assembleia da sua vontade de exigir judicialmente o ressarcimento dos danos sofridos caso as rés nada fizessem quanto à resolução extrajudicial da questão;

52. No dia 13 de dezembro de 2019, o autor marido envia uma carta registada com A/R à 2º ré, A..., Lda., onde o seu administrador foi, mais uma vez, informado dos danos sofridos pelos autores, nos seguintes termos:

“Vou referir-me à infiltração ocorrida em outubro de 2018 na fracção “G”, de que sou proprietário, do prédio sito na Rua ..., em .... Como V. Exas bem sabem, tal infiltração ocorreu devido a falta de impermeabilização do terraço. Esta ocorrência foi reportada a V. Exas, tendo inclusivamente sido agendadas por vós Assembleias de Condóminos para discutir este assunto, sendo certo que até à presente data nada foi resolvido. Com efeito, a ocorrência descrita causou-me prejuízos sérios, pois para além de ter sido forçado a deixar de cobrar rendas aos inquilinos que ocupavam a referida fracção desde janeiro de 2019, estes vieram a denunciar o contrato de arrendamento em outubro passado e a peticionar os prejuízos que sofreram com mercadorias que ficaram estragadas devido à aludida infiltração. Por cautela, participei o sinistro à minha Companhia de Seguros, tendo-me sido respondido que o mesmo ocorreu por falta de impermeabilização do terraço, ou seja, por facto imputável ao Condomínio, pelo que declinaram a responsabilidade. Tenho tentado levar este assunto com diplomacia, mas atualmente já não me é possível protelá-lo por mais tempo. Assim, solicito a V. Exas que procedam à participação do sinistro à Companhia de Seguros do Condomínio no prazo máximo de 8 (oito) dias, findos os quais ver-me-ei forçado a recorrer às vias judiciais para ressarcimento dos danos por mim sofridos (…)”.

53. Em 25 de Setembro de 2020, os AA receberam uma convocatória da Administração do Condomínio para uma Assembleia Extraordinária a ocorrer em 7 de outubro de 2020;

54. A qual acabou por não se realizar por falta de comparência dos condóminos;

55. Estando apenas presente o proprietário da fracção G;

56. Desde janeiro de 2019, os autores deixaram de cobrar rendas à arrendatária C..., que ocupava a dita fracção;

57. Em outubro de 2019, face ao estado degradado em que se encontrava o locado, a referida arrendatária denunciou o contrato de arrendamento e peticionou aos autores os prejuízos que sofreu com bens/mercadorias suas que ficaram estragadas devido à aludida infiltração;

58. Em outubro de 2019, o locado foi devolvido aos autores com os danos referidos e sem condições para ser novamente arrendado para a sua finalidade: comércio;

59. Os autores solicitaram a um profissional da área orçamento para reparação do necessário à reposição das condições normais de utilização da fracção, para que esta pudesse ser dada de novo a arrendamento, nomeadamente a recuperação da parte elétrica, do tecto, das paredes danificadas e do pavimento;

60. O que levou ao orçamento datado de 21 de julho de 2021, no valor de € 3.081,15;

61. Tendo procedido à realização de tais obras e pago as mesmas a suas expensas, no montante global de € 3.081,15;

62. A factura que constitui o documento nº 16 junto com a petição inicial traduziu os trabalhos e reparações efetuados, conforme descrição: a) Recuperação de eletricidade danificada; b) Recuperação de tecto falso em gesso pladur e pintura; c) Pavimento flutuante; e d) Recuperação de paredes danificadas com humidade;

63. Em 29 de Junho de 2020, após a realização dessas obras, os proprietários da fracção G, ora autores, puderam arrendar novamente o locado, com início a 1 de agosto de 2020;

64. Foram os seguintes os danos causados aos autores pelas infiltrações ocorridas na sua fracção: - Privação de receberem a renda mensal de € 450,00, de Janeiro de 2019 a Outubro de 2019, da sua então arrendatária C...; - Cessação, por denúncia da arrendatária, daquele contrato de arrendamento, em Outubro de 2019; - Privação de voltarem a arrendar a fracção em causa desde aquela denúncia do contrato de arrendamento, pela sua então arrendatária, até celebrarem novo contrato de arrendamento com início da produção de efeitos em 1 de Agosto de 2020;

65. Os autores deixaram de receber o montante equivalente a 19 meses de renda, desde janeiro de 2019 a agosto de 2020, o que se cifra num prejuízo de € 8.550,00 (€ 450,00 x 19);

66. Para a realização das obras os autores suportaram o montante global de € 3.081,15;

67. Os autores ficaram incomodados e aborrecidos por não terem sido realizadas as obras por si reclamadas aos réus;

68. Nos dias 13 e 14 de outubro de 2018, a passagem da tempestade Leslie pelo nosso país originou ventos no distrito ... com velocidade superior a 169 km/h;

69. A A..., na qualidade de administradora do condomínio, tomou conhecimento da existência de infiltrações de água para o interior da fracção “G”;

70. E tomou conhecimento que o proprietário da fracção G e a sociedade comercial C..., participaram este sinistro, respectivamente, às Companhias de Seguros G..., S.A. e H... – Companhia de Seguros, S.A.;

71. Em janeiro de 2019, foi comunicado à administração do condomínio que tais companhias de seguros não assumiram a responsabilidade pela reparação dos danos;

72. A resposta da Companhia de Seguros H..., S.A. foi emitida em 28.01.2019;

73. De imediato, a A... solicitou orçamentos para as obras de reparação no terraço do 1º andar afecto à fracção “C” e que serve de cobertura à fracção “G”;

74. E convocou Assembleia Geral Ordinária de condomínio, que se realizou no dia 14.02.2019, para além do mais, se proceder à: - “Análise e deliberação sobre os orçamentos com vista à reparação do terraço afeto à fração C- 1º andar” - “Análise e deliberação sobre os danos reclamados pelos arrendatários da loja – G pertencente a AA”;

75. A reunião da assembleia de condóminos teve lugar no dia 14.02.2019, com a presença da administração do condomínio, o proprietário da fracção “A” e do autor marido (fracção “G”);

76. Relativamente aos orçamentos de reparação do terraço, os condóminos presentes, incluindo o autor, decidiram “aprovar o orçamento da empresa E..., no montante de € 2500,00+€ IVA incluído para intervenção no terraço afeto ao 1º andar”, ou seja, o orçamento da empresa FF, datado de 31.01.2019;

77. Aqueles condóminos deliberaram ainda: “Contudo, essa mesma intervenção estará condicionada pela aprovação do mesmo orçamento no nº 83, de forma a que a impermeabilização resulte na totalidade e evite infiltrações futuras. De modo a realizar a obra no mais curto espaço de tempo possível deverá a administração pedir o valor de forma imediata”;

78. Quanto aos danos reclamados pela arrendatária da fracção “G”, os condóminos, incluindo o autor marido decidiram “adiar este ponto da ordem de trabalhos para depois da intervenção do terraço”;

79. Os condóminos apelaram “à comparência dos senhores (condóminos) de modo a que seja possível tomar uma decisão quanto aos danos reclamados pelos arrendatários da loja G pertencente a AA”;

80. Decidiram que a administração convocasse posterior assembleia extraordinária a realizar depois da conclusão das obras do terraço, para se deliberar quanto aos alegados danos no interior da fracção;

81. Após a aprovação das obras pelo condomínio do prédio sito na Rua ..., ..., e logo que as condições atmosféricas permitiram, foi efectuada obra no terraço deliberada e aprovada pela assembleia;

82. A obra de reparação e impermeabilização do terraço de cobertura teve lugar no início de julho de 2019;

83. Seguidamente, foi convocada nova assembleia de condóminos para analisar e deliberar sobre os danos reclamados pelos arrendatários da fracção “G”;

84. Tal assembleia foi agendada para 23.10.2019 e não foi realizada, em segunda convocatória, por falta de quórum legal, tendo apenas comparecido a administração do condomínio e o autor marido, que detém 200 por mil do capital do prédio;

85. Nessa ocasião, o autor marido solicitou que fosse agendada nova reunião de condomínio no mais curto espaço de tempo;

86. A administração do condomínio agendou nova reunião de condóminos;

87. Esta reunião teve lugar no dia 19.11.2019, tendo comparecido a administração do condomínio, o proprietário da fracção G (autor marido) e o proprietário da fracção “A”;

88. Tendo “os proprietários das frações G e A referido que aprovam que o condomínio pague os danos provocados à fração G mediante a apresentação de faturas dos bens danificados”;

89. E deliberado “que deverá a administração enviar, em anexo, com esta ata cópia dos orçamentos dos danos reclamados pelo arrendatário da fração G”;

90. Foi referido pelo autor marido “que irá propor a referida ação judicial visto que os condóminos não comparecem a assembleia não sendo possível deliberar-se para o efeito”;

91. A administração do condomínio enviou aos condóminos ausentes cópia daquela ata conjuntamente com os orçamentos que consubstanciam os documentos nºs 5, 6, 7 e 8 juntos à petição inicial;

92. Nunca foram disponibilizadas à administração do condomínio quaisquer facturas referentes aos bens danificados;

93. A A... providenciou pela marcação de nova reunião de assembleia de condóminos;

94. Tal reunião realizou-se em 06.01.2020, tendo sido incluída na ordem de trabalhos o ponto 4 para se debater o “Ponto da situação dos danos provocados na fração “G” provenientes do terraço de cobertura”;

95. Na assembleia de 06.01.2020 estiveram presentes a administração do condomínio, o autor marido, o proprietário da fracção A e o proprietário da fracção E;

96. Nesta data, deliberaram os condóminos presentes que: “Quanto ao ponto 4 da ordem de trabalhos que se refere ao pagamento dos danos provocados na fração “G” provenientes do terraço de cobertura pelo proprietário foi comunicado à assembleia que existe a possibilidade de se chegar a um acordo quanto ao valor a pagar dos danos sofridos de modo a evitar que seja movida uma ação em tribunal. O valor do acordo proposto refere-se ao montante de 13450,00 €, sendo que 4950,00 € foram os valores de renda que não foram recebidos entre janeiro de 2019 a novembro de 2019, devido ao facto de a loja não ter estado a funcionar em pleno pois uma parte estava interdita devido aos danos provocados. O restante valor de 8500,00 € referem-se aos estragos provocados na loja. Pelos proprietários das frações A – esquerdo, G – Loja, E – direito (que perfazem 400 por mil do valor total do prédio – cfr. doc. nº 1 junto à P. I., foi referido que aceitam o acordo proposto de modo a evitar que este assunto seja levado a tribunal. Deste modo solicita-se aos condóminos das frações: B e F; C – 1º andar o favor de se pronunciarem no prazo de cinco dias após a receção desta ata por escrito se concordam ou não com o valor do acordo proposto. Caso os restantes condóminos não se pronunciem irá o proprietário da fração G, recorrer às vias legais para receber os valores dos danos reclamados”;

97. Enviada a acta nº 8 a todos os condóminos ausentes, não foi rececionada pela administração do condomínio qualquer resposta por escrito;

98. Desse facto foi dado conhecimento ao proprietário da fracção G, o autor marido;

99. A A... voltou a convocar nova assembleia de condóminos, a realizar em 07.10.2020, para analisar e deliberar sobre os danos reclamados;

100. Naquele dia apenas compareceu na reunião da assembleia de condóminos a administração do condomínio e o autor marido;

101. As infiltrações de água não afetaram a totalidade da fracção, mas apenas uma parte desta;

102. Por contrato de seguro válido e celebrado em 01.11.2015, a A... transferiu a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade para a F..., S.A.;

103. Tal transferência de responsabilidade ficou firmada pela apólice nº ...34;

104. Na sequência de processo de fusão transfronteiriça a F..., S.A., sociedade comercial anónima de direito português, foi incorporada na sociedade comercial anónima de direito espanhol denominada F..., Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A. (Incorporante), com sede no ..., 4, ..., España, inscrita no Registo Comercial de Madrid, no tomo ...77, folio 18, secção 8ª, folha M-377257, com o número de identificação fiscal ...42, com o capital social de trezentos e vinte e três milhões e mil euros, e com Sucursal em Portugal no Edifício ... - ... A, Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., NIPC ...95;

105. Em consequência da mencionada fusão, não só ocorreu a extinção da incorporada F..., S.A., como também todo o património desta, no qual, dentre o mais se integrava o contrato de seguro ao caso dos presentes autos respeitante, titulado pela apólice de seguro com o nº ...34, passou para a titularidade da Incorporante;

106. A qual, por seu turno expressamente o alocou à mencionada sucursal, que tem a denominação social de F..., Compañia de Seguros Y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal, NUIPC ...95, com sede na Edifício ... - ... A, Avenida ..., ...;

107. A F..., Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal é agora a titular dos direitos e obrigações advenientes da supra identificada apólice de seguro;

108. A Interveniente F... celebrou com a R. A..., Lda. a apólice de seguro acima referida, com início em 01.11.2013 e termo a 01.11.2020;

109. O contrato de seguro vigorava com uma franquia correspondente a 10% do valor do sinistro, com um mínimo de € 750,00;

(Os factos 110 a 123 foram expurgados.)

124. O prédio foi construído na década de oitenta, tendo o alvará de utilização nº ...83;

125. A quantidade de saídas de escoamento existentes no terraço e diâmetro dessas saídas em outubro de 2018 são os mesmos que lá se encontravam aquando da construção do edifício;

126. Desde a construção do edifício, os réus nunca tiveram conhecimento nem lhes foi comunicada a existência de infiltrações provocadas pelo número de saídas de escoamento ou do seu diâmetro;

127. Antes de outubro de 2018, nunca foram comunicadas ao Condomínio nem à ré A... infiltrações de água no interior da fracção “G”;

128. As telas de impermeabilização e isolamento do terraço localizam-se dentro da estrutura do terraço, não sendo visíveis do exterior;

129. Foram as condições climatéricas ocorridas em outubro de 2018, aliadas ao facto de os autores nunca terem comunicado aos réus a existência de qualquer infiltração na sua fracção autónoma que originaram os danos na impermeabilização do terraço e no interior da fração autónoma dos autores.


*

No caso, pedem os Autores a condenação dos Réus a pagarem-lhes a quantia total de € 15.131,15, sendo € 11.631,15 a título de indemnização por danos patrimoniais e € 3.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, com fundamento no alegado incumprimento (omissão), por parte dos réus, dos deveres de vigilância, manutenção, conservação e reparação atempada das zonas comuns, e ainda da omissão de reparação dos danos causados na sua fracção por infiltrações de água e humidades provocadas por falta de conservação e reparação de zonas comuns.

Estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual.

Neste âmbito, podemos convocar a aplicação do regime do art. 493º, n.º 1, do Código Civil, por força do qual “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar” responde pelos danos causados pela coisa, “salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.

Nos termos desta disposição legal são presuntivamente responsáveis pelos danos causados pela coisa aqueles que a tiverem em seu poder e tenham, cumulativamente, o dever de a vigiar, assumindo a lei que não tomaram as medidas cautelares idóneas a evitar a lesão.

No caso ficou provado que foi o estado do terraço, aliado à pluviosidade que ocorreu na cidade ..., em outubro de 2018, que estiveram na origem da entrada de água e humidades para o interior da fração dos autores.

Presume-se a culpa dos condóminos, enquanto comproprietários das partes comuns, com o dever de as vigiar e conservar, especialmente do proprietário do 1º andar (facto 43, que informa que o terraço de cobertura estava àquele afeto), quem tinha um poder direto sobre o terraço.

Já a posição da Administração do Condomínio apresenta-se diversa.

O administrador é essencialmente um órgão executivo do condomínio, cabendo-lhe o desempenho das funções referidas no art. 1436.º do Código Civil, próprias do seu cargo, bem como as que lhe forem delegadas pela assembleia ou cometidas por outros preceitos legais, competindo-lhe ainda a função de representação orgânica do condomínio.

Sem prejuízo de competir ao administrador do condomínio realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, a diligência sobre o estado do terraço de cobertura caberá em primeira mão ao condómino utilizador, mas também, em geral, aos restantes condóminos, que deverão deliberar sobre a sua manutenção.

Ocorrendo a interposição do(s) proprietário(s), quem tem o poder e o domínio sobre a coisa comum, a culpa do administrador não deverá ser presumida. O seu dever de também zelar pela coisa comum encontra-se limitado e condicionado por aquele(s). (E, se virmos bem, na petição, os Autores não imputam à Administração qualquer falta de fiscalização.)

O Tribunal recorrido entendeu que a infiltração decorreu de um caso de força maior que originou danos no terraço de cobertura (sem que estejam esclarecidos estes provocados danos no terraço).

Não entendemos que seja um caso de força maior.

Na verdade, além do excecional mau tempo, ficou provado que o terraço estava sujo, com ervas e lixo e que as saídas de água não eram em número suficiente, nem tinham o diâmetro suficiente para o fim a que se destinavam (factos 9 a 12, 21 e 26).

Além disso, antes deste sinistro, pelo menos o Condómino Autor já tinha sido confrontado com a entrada de água para o interior da sua fração, vinda do terraço, que ele considerou, mal e erradamente, sem relevo (factos 13, 15, 16 e 127).

Neste particular, importa dizer que, se o Autor detetou a existência de humidades e infiltrações no interior da sua fração autónoma antes de outubro de 2018, alegadamente provenientes do terraço de cobertura, tinha o dever de avisar o condomínio e a administração, dever que foi omitido.

Esta omissão relevante do Autor não exclui a presunção de culpa do Condomínio; mais, e para além desta presunção, não exclui a prova direta da falta de limpeza do terraço e da insuficiência da estrutura de escoamento de água. (A obra – facto 27 – também é reveladora da necessidade assumida de intervenção.)

Os factos 125 a 127 denunciam a falta de qualquer intervenção anterior no terraço.

Por tudo, o sinistro não se deu apenas por força da especial tempestade.

Assim, entendemos que a responsabilidade poderá ser imputada ao condomínio, por omissão/ falta de verificação do estado do terraço.

Relativamente à Administração, não devendo funcionar aquela presunção de culpa, e na falta de outros factos, apenas se prova que não lhe foi denunciado qualquer problema e que ela foi executando as deliberações que foram sendo tomadas; esperando a administração a posição da Seguradora, dada em janeiro de 2019, com a reunião marcada para fevereiro, logo passou a diligenciar pela obra de reparação, que se fez em julho de 2019. No contexto limitado dos factos a seu respeito (cfr. factos 68 e seguintes), não é justo atribuir-lhe culpa.

Como concretizar então a responsabilidade do condomínio?

A culpa deste convive com a culpa do lesado condómino (cfr. art. 570 do Código Civil), já que o Autor poderia ter assinalado antes o que constatou no terraço e na sua fração, diligenciando pela imediata verificação completa do problema e pela sua resolução (cfr. factos 15, 16 e 127).

Por outro lado, conforme o art. 1427 do Código Civil, as reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.

Embora não houvesse falta ou impedimento do administrador, fazia sentido que o Autor, na dupla qualidade de condómino e senhorio, especialmente atingido, tivesse diligenciado pela reparação urgente, sem esperar pelos restantes condóminos que revelaram e foram revelando especial desinteresse pela resolução do caso.

Os Autores foram insistindo em reuniões infrutíferas, sem quórum.

No plano da relação locatícia, os Autores nada fizeram de imediato, para repor o locado nas condições suficientes, nem depois da obra de reparação de julho de 2019. Só depois da locatária sair, e depois de passarem mais 9 meses (facto 58), os Autores fizeram a reparação interior necessária.

Como senhorios, face à urgência, impunha-se aos Autores uma atitude mais ativa pela reparação.

A respeito dos danos:

Quanto aos não patrimoniais: provados apenas incómodos e aborrecimentos, a referenciada culpa dos Autores e a sua inércia na gestão do problema, parece-nos que aqueles não merecem ressarcimento.

(Tem sido entendido que as simples contrariedades ou incómodos não apresentam um nível de gravidade objectiva suficiente para os efeitos do n.º 1 do artigo 496º do Código Civil. Ver, com interesse, acórdão do S.T.J., de 4.3.2008, no processo 08A164, em www.dgsi.pt.)

Consideração dos patrimoniais:

A reparação interior custou 3.081, 15 euros.

No que respeita às rendas: não é absolutamente clara a gestão da relação locatícia, estando apenas afetada uma parte do locado (facto 101). A reparação exterior era urgente; feita esta em julho de 2019, a reparação interior poderia ter sido feita em simultâneo ou de seguida. Os factos revelam que os Autores não foram diligentes na resolução do seu problema locatício, agravando o dano. A relação findou em outubro de 2019. Neste contexto, parece-nos adequado apenas considerar 9 meses de renda.

Quanto à repartição concreta das culpas (condomínio/ condóminos Autores):

Devemos considerar que, sendo o condomínio condenado a indemnizar os Autores, estes, fazendo parte daquele, também são (indiretamente) condenados a pagar uma parte do total condenatório.

Devemos considerar que a causa mais próxima e relevante da infiltração é a magnitude da tempestade, que revelou a insuficiência estrutural do escoamento.

O Autor e o seu filho procederam, anteriormente, por sua iniciativa, à limpeza do terraço, retirando ervas e lixo e limpando as saídas de escoamento das águas pluviais, o que pode significar uma relativa deficiente interpretação da relevância da infiltração anterior, de sorte a perturbar a exigência aos Autores pela informação ao condomínio, tendo eles assumido o custo daquela limpeza, sem responsabilizar o condomínio.

Procurando evitar uma dupla e excessiva penalização dos Autores, entendemos que a distribuição de culpas deverá concretizar-se em 70% para o condomínio e 30% para os condóminos Autores.

Considerando um total de 7.131€ (3.081, da reparação + 4.050, dos 9 meses de renda), devemos limitar a indemnização a 4.991,70€ (70%).


*

            Decisão.

           Julga-se o recurso parcialmente procedente e, mantendo as demais absolvições, decide-se condenar o Condomínio do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., a pagar aos Autores AA e mulher, BB, a quantia de 4.991,70 € (quatro mil, novecentos e noventa e um euros e setenta cêntimos), com juros, à taxa legal, a contar da citação até ao integral pagamento.

           Custas pelos Autores e Réu Condomínio, na proporção do decaimento, em ambas as instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

            2024-11-26


(Fernando Monteiro)

(Carlos Moreira)

(Luís Cravo)