UNIÃO DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
COMPROPRIEDADE
CAUSA JUSTIFICATIVA
DOAÇÃO
TRABALHO DOMÉSTICO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Sumário


I - As relações patrimoniais das pessoas unidas de facto estão sujeitas ao regime geral ou comum das relações obrigacionais e reais.

II - A composição dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto, consequente à sua extinção, deverá assentar no instituto do enriquecimento sine causa, que disponibiliza uma tutela adequada àquela composição.

III - O princípio da correcta ordenação jurídica dos bens exige que um benefício atribuído em função ou em consideração de um dado estado ou qualidade, deva ser restituído uma vez cessado aquele estado ou extinta esta qualidade.

IV - O desaparecimento da causa jurídica - a união de facto - á sombra da qual foi realizada, por um dos membros ao outro, uma prestação, dá lugar ao enriquecimento injustificado do beneficiário dessa prestação, determinante da constituição, a favor do empobrecido, de uma pretensão dirigida à restituição desse enriquecimento.

Texto Integral


Proc. 54/22.9T8PRT.P1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

AA propôs no Juízo Central Cível do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, contra BB, acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação da última a:

a) Pagar-lhe a quantia de € 176 906,41, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até pagamento e, bem assim, metade das prestações vincendas que ainda venha a pagar dos empréstimos contraídos para aquisição do imóvel identificado no n.º 5 da petição, até à divisão deste;

b) Ver o crédito do autor parcialmente compensado pelo valor da sua quota resultante da divisão do imóvel identificado no n.º 5 da petição, caso o mesmo venha a ser adjudicado ao autor.

Fundamentou estas pretensões no facto de, entre 2000 e 2018, ter vivido com a ré em união de facto, mas sempre com economias separadas, cada um administrando e dispondo das suas poupanças e rendimentos com total autonomia, de, naquele período de tempo, terem adquirido, em comum e partes iguais, pelo preço de € 109 600,00, um imóvel, destinado à habitação, com recurso a dois empréstimos bancários, através da sua conta bancária que, por isso, passou a ser titulada também pela ré, exclusivamente alimentada pelo autor, mas que a ré começou a descapitalizar utilizando-a para pagar dívidas pessoais, pelo que abriu outra conta, na qual passaram a ser creditados os seus vencimentos e a partir da qual passou a efectuar transferências mensais para aquela conta para custear as prestações dos empréstimos e as despesas do lar de, face a ameaça de penhora do imóvel comum ter pago dívidas da ré, no valor global de € 82 961,00, e de a última ter proposto acção de divisão da coisa comum, para for fim à compropriedade do imóvel adquirido por ambos e, dessa forma, se apropriar de metade do respectivo valor, para o qual nunca contribuiu, acção na qual deduziu reconvenção para compensar os seus créditos com o valor da quota da ré que, porém, não foi admitida.

A ré, na contestação, invocou a autoridade do caso julgado, formado sobre a decisão de não admissão, na acção de divisão de coisa comum, da reconvenção, dada a visível identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, impugnou os factos alegados pelo autor, afirmando, designadamente, que até finais de 2019 viveram em união de facto e economia comum, que os dinheiros de ambos estavam completamente misturados e eram comuns e que o autor não pagou sozinho o crédito á habitação nem quaisquer dívidas suas.

O despacho saneador julgou improcedente a excepção dilatória do caso julgado.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, a sentença final - com fundamento em que não se vê dos factos que qualquer dos membros do extinto casal tenha contribuído para a economia comum com valor por tal forma diferenciado que mereça ser considerado enriquecimento do outro – julgou a acção improcedente e absolveu a ré de todos os pedidos.

O autor interpôs desta sentença recurso ordinário de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, no qual impugnou, por erro sobre provas, a decisão da matéria de facto, Relação que, por acórdão de 12 de Setembro de 2024, alterou, em parte, aquela decisão e, com fundamento designadamente, em que uma atribuição patrimonial feita por um dos membros da união de facto ao outro através de um ou vários contratos de doação, diretos ou indiretos, não exclui, irremissivelmente a constituição do beneficiário da liberalidade numa obrigação de restituição assente no enriquecimento sine causa, desde que se prove que a causa remota da liberalidade foi a comunhão de vida instituída pela união de facto e que tendo o apelante o direito de exigir da ré metade do que pagou das prestações dos empréstimos que oneram o imóvel comum, bem como a totalidade das dívidas da ré relativas às rendas da papelaria e os empréstimos pessoais da ré, que o autor pagou com património próprio – revogou a decisão recorrida e, em sua substituição, condenou a ré a restituir ao autor, metade do que este pagou da prestações dos empréstimos que oneram o imóvel comum, bem como a totalidade das dívidas da ré relativas às rendas da papelaria e aos empréstimos pessoais da ré que o autor pagou com património próprio.

É este acórdão que a ré, apelada, impugna no recurso de revista – no qual pede a alteração da decisão do Tribunal da Relação do Porto, sendo assim absolvida de todos os pedidos contra si formulados pelo requerido, em conformidade com a decisão proferida em 1.ª instância – tendo condensado a sua alegação nas conclusões seguintes:

A. O recurso serve apenas para corrigir eventuais erros de procedimento ou de julgamento, não para realizar um novo julgamento.

B. A produção de prova em primeira instância segue os princípios da oralidade e da imediação, o que garante a livre apreciação da prova pelo juiz.

C. O tribunal de primeira instância, por estar em contacto direto com as provas e os depoentes, é o mais apto para avaliar a credibilidade das testemunhas.

D. O recurso, portanto, só pode corrigir a decisão se houver uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou do conhecimento científico, o que não foi constatado no caso em questão.

E. É notório concluir-se que a sentença proferida em primeira instância está devidamente fundamentada e não merece reparos, sendo inútil o esforço da parte contrária ao contestá-la sem apontar erros concretos.

F. No presente litígio, não houve inversão do ónus da prova.

G. De acordo com o artigo 342.º do Código Civil, cabia ao autor provar os factos que fundamentavam o seu direito, nomeadamente que a Requerente teria enriquecido ilicitamente.

H. Para tal, era necessário demonstrar enriquecimento sem causa, conforme o artigo 473.º do Código Civil.

I. No entanto, não foi provado que o Requerido pagou sozinho as prestações bancárias ou as despesas do casal, já que ambos mantinham uma economia comum.

J. Durante a união, ambos contribuíram, de diferentes formas, para a vida familiar, sendo que o Requerido trabalhou no estrangeiro e a Requerente geria o lar, incluindo o cuidado da filha.

K. Estes cuidados possuem valor económico, o qual o Requerido não considerou.

L. No âmbito da litigância de má-fé, conforme o artigo 542.º do Código de Processo Civil, a parte que agir de má-fé pode ser multada e, caso a parte contrária o solicite, ser condenada a pagar uma indemnização.

M. A má-fé inclui apresentar pretensões infundadas, alterar a verdade dos factos ou usar indevidamente meios processuais, aplicando-se tanto a comportamentos dolosos como negligentes.

N. No presente processo, não foi constatado que as partes tenham agido de forma reprovável, pelo que a Requerente não deve ser condenada por má-fé processual.

Na resposta, o recorrido – depois de observar que a revista só pode ter por fundamento qualquer das circunstâncias elencadas nas alíneas a) a c) do art.º 674.º do CPC e ter por objecto o erro na fixação dos factos materiais da causa se ocorrer ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinada prova, circunstâncias que, in casu, se não verificam, nem a recorrente as alega, pelo que a revista não deve ser admitida – concluiu pela sua improcedência.

2. Admissibilidade da revista, delimitação do seu âmbito objectivo e enunciação da questão concreta controversa que deve ser resolvida.

2.1. Admissibilidade da revista.

Segundo o recorrido, a revista não é admissível. Razão: o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – o que, no caso, de harmonia com a alegação do recorrido, se não verifica.

O Supremo Tribunal de Justiça é, realmente, um tribunal de revista e, portanto, não controla a decisão da questão de facto e não revoga por erro de facto, controlando apenas a decisão de direito e só revogando por erro de direito, limitação que é justificada pela função de harmonização jurisprudencial sobre a interpretação e aplicação da lei que é característica e própria dos tribunais supremos (art.ºs 46.º da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e 682.º, n.º 1, do CPC). Por isso que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não constitui objecto idóneo do recurso de revista, salvo os casos de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, portanto, exceptuados os casos de prova necessária, i.e., em que a lei exige certo meio de prova para se poder demonstrar o facto probando, ou de prova legal ou tarifada, quer dizer, em que a lei impõe ao juiz a conclusão que há-de tirar do meio de prova, respectivamente (art.ºs 364.º, 393.º do Código Civil, 568.º, d), 574.º, n.º 2, in fine, 607.º, n.º 5, 2.ª parte, e 674.º, n.º 3, do CPC).

O Supremo Tribunal de Justiça está, pois, vinculado aos factos fixados pelas instâncias e, como consequência dessa vinculação, está adstrito a uma obrigação negativa: a de não poder alterar, salvo em casos excepcionais, essa matéria (art.º 682.º, n.º 2, do CPC). Estas vinculações implicam que não pode controlar a apreciação da prova, porque uma vinculação à matéria de facto averiguada nas instâncias e a proibição de a alterar, implicam, necessariamente, a impossibilidade – e mesmo a desnecessidade – de controlar a sua apreciação. Em especial, o Supremo não pode controlar a prudência ou a imprudência da convicção das instâncias sobre a prova produzida, sempre que se trate de provas submetidas ao princípio da liberdade de apreciação, i.e., que assenta na prudente convicção que o tribunal tenha adquirido das provas produzidas (art.º 607.º, n.º 5, 1.ª parte, do CPC). Trata-se de jurisprudência absolutamente firme ou acorde1. A valoração que a Relação faz destas provas – e a convicção autónoma que delas adquira – dado que não constitui um erro em matéria de direito probatório, está inteiramente subtraída à competência decisória ou funcional do Supremo. Numa palavra: está vedado ao Supremo o conhecimento do – eventual – erro na valoração das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas dispondo de competência funcional ou decisória para controlar a actuação da Relação nos casos de prova vinculada ou tarifada, ou seja, quando está em causa um erro de direito

No caso, na sequência da impugnação deduzida pelo recorrido contra a decisão da matéria de facto, por erro sobre as provas, a Relação, no exercício dos seus poderes de controlo da correcção daquela decisão, procedeu à reponderação das provas pessoais – testemunhal e por declarações de parte, produzidas oralmente na audiência final – e documentais de natureza particular adquiridas para o processo – os extractos bancários – e alterou aquela decisão, concluindo, por fim, pela vinculação da recorrente a uma obrigação de restituição, com fundamento no enriquecimento, sine causa. Qualquer das provas reapreciadas pela Relação é uma prova livre, ou seja, uma prova que é livre – mas prudentemente – apreciada pelo tribunal (art.º 396.º do Código Civil, 466.º, n.º 3 e 607,º, n.º 5, 1.ª parte, do CPC). Decerto que a convicção, assente nestas provas pessoais de livre apreciação sobre a realidade ou inveracidade dos factos não é – não deve ser - uma convicção irracional e anímica – ex setentia animi – mas antes uma convicção alcançada com o uso da prudência, i.e., da faculdade de decidir de forma correcta, uma convicção que, sendo subjectiva é também objectiva devendo assentar num conjunto de razões que permitam afirmar que os factos cujo correcção do julgamento o recorrente controverte no recurso, se verificaram ou não. A verdade oferecida pela prova, dado que é alcançada por aplicação das normas e técnicas que valem no processo é, sempre, uma verdade contextual, obtida nas condições que a relação processual permite. Verdade que, todavia, é obtida no exercício de uma liberdade para a objectividade e não aquela que permite uma intime conviction, meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objectividade, uma verdade que transcenda a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros, pois tal só pode ser a verdade do direito e para o direito. Porém, a avaliação que, sob o signo da liberdade de valoração, a Relação faz das provas – e a convicção autónoma que delas adquiriu – dado que não constitui um erro em matéria de direito probatório, está subtraída, por inteiro, à competência decisória ou funcional do Supremo.

Simplesmente, a revista não tem por objecto apenas um – eventual – erro da Relação na apreciação ou aferição das provas, tendo também por fundamento a violação primária de lei substantiva, por erro na subsunção, i.e., no juízo de integração ou inclusão dos factos materiais apurados na previsão da norma aplicável ao caso concreto. Efectivamente, segundo a recorrente não está demonstrado o seu enriquecimento sem causa, à custa do recorrido, i.e., não estão adquiridos para o processo os factos que conduzem à aplicação da norma jurídica reguladora do enriquecimento sem causa, com base na qual o acórdão recorrido concluiu pela sua adstrição ao dever de restituir ao autor as prestações pecuniárias que este realizou no contexto da união de facto, para a aquisição, em compropriedade, de um bem imóvel e para a satisfação de débitos contraídos pela recorrente e pelos quais a última é exclusivamente responsável. A revista tem, assim, por fundamento a violação de lei substantiva, ofensa que, indiscutivelmente, se inscreve na competência decisória ou funcional deste Tribunal Supremo (art.º 674.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). A revista é, pois, quanto a este objecto claramente admissível.

A recorrente alude nas conclusões L a N da sua alegação à litigância de má fé, afirmando que não deve ser condenada como tal. Supõe-se que a invocação da litigância de mé fé deriva, por certo, de lapso da recorrente: é que o acórdão impugnado não apreciou nem estatuiu sobre a litigância de má fé de qualquer das partes. Considerando, de um aspecto, que o objecto da revista, como, aliás, de qualquer recurso, é a decisão recorrida e não o próprio objecto da acção e, de outro, que não há motivo para concluir que qualquer das partes tenha violado o dever de actuação de boa fé – i.e. que qualquer das partes tenha actuado, com dolo ou negligência grave, de forma diferente da que é devida e esperada, violando, designadamente, os deveres de lealdade e de probidade a que estão adstritos – a questão da litigância da má fé está excluída do objecto da revista.

Como o âmbito objetivo do recurso é delimitado pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados nas instâncias, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente nas conclusões da sua alegação, é, assim, apenas uma a questão concreta controversa que importa resolver: a de saber se a decisão de condenação da recorrente na obrigação de restituição fundada no enriquecimento sine causa , contida no acórdão contestado é, ou não, juridicamente correcta.

A resolução deste problema vincula, naturalmente, à determinação do regime jurídico aplicável à cessação das relações patrimoniais das pessoas unidas de facto, consequente à extinção da união, designadamente no tocante às atribuições patrimoniais feitas, na constância da união, por um dos membros ao outro e às prestações realizadas para aquisição de bens em compropriedade.

3. Fundamentos.

3.1. Fundamentos de facto.

O Tribunal da Relação do Porto estabilizou os factos materiais da causa, nos termos seguintes:

3.1.2. Factos provados.

1- O autor, AA, e a ré, BB, viveram em união de facto um com o outro entre 2000 e finais de 2018/2019.

2- Fruto dessa relação, têm uma filha em comum, atualmente com 21 anos de idade.

3- Durante esse período de tempo, autor e ré mantinham cada um deles uma conta bancária em seu nome próprio e uma outra conta conjunta entre ambos.

4- No início dessa união, o autor trabalhava como ‘eletricista de máquinas’ e a ré numa empresa de nome Lear.

5- Cerca do ano de 2002, a ré e a sua entidade patronal puseram termo à relação laboral, recebendo a ré como contrapartida uma indemnização em valor não exatamente apurado.

6- Parte desse valor, foi investido pela ré na instalação de um estabelecimento comercial de papelaria, passando este a ser a sua fonte de rendimentos e que ainda mantém.

7- O autor interveio em contrato-promessa de arrendamento do local de funcionamento desse estabelecimento comercial, apondo-lhe a sua assinatura, mas a nada se obrigando pessoalmente.

8- Em 4 de Dezembro de 2002, o autor e a ré adquiriram, por contrato de compra e venda, em comum e partes iguais, a fração autónoma designada pelas letras ‘BC’, correspondente a uma habitação no 4º andar esquerdo frente e garagem na cave, sita na Travessa..., da freguesia de ..., concelho de ..., descrita na CRP sob o nº ...37-BC e inscrita na matriz sob o artigo...52º.

9- O preço foi de 109.600,00 euros, com recurso a dois mútuos bancários, contraídos no extinto Banco de Investimento Imobiliário SA (BCP SA), através de conta bancária com o nº ...44 do BCP SA, titulada em conjunto por autor e ré, solidariamente (conta “CS”).

10- A partir de então, a referida conta passou a ser utilizada por ambos, para o pagamento das prestações dos mútuos bancários, bem como de despesas correntes do foro doméstico.

11- A partir do ano 2006/2007, o autor passou a trabalhar no estrangeiro, em diversos países, tais como Qatar, Grécia, Espanha e Congo, com contratos de trabalho temporários, apenas regressando a Portugal em gozo de férias e/ou períodos temporais entre contratos de trabalho.

12- Na ausência do autor, este efetuava transferências bancárias para a conta acima referida, sendo a ré quem geria a conta, bem como assumia a gestão e despesas domésticas.

13- O autor ajudou a ré financeiramente no funcionamento do estabelecimento comercial acima referido, nomeadamente em momento em que, em consequência de furto, aquele estabelecimento comercial teve prejuízos e a autora necessitou de contrair mútuo bancário.

13-A- O Autor, com rendimentos próprios, pagou a quantia total de € 21 100,00 (vinte e um mil e cem euros), ao senhorio da ré, por rendas que esta lhe devia, através de transferências para o senhorio, da sua conta bancária pessoal com o nº ...18.

13-B- O autor constituiu-se garante, aquando da respetiva reestruturação, dos empréstimos pessoais nºs OCV ...37 e LIV ...09, que a ré havia contraído, a título pessoal, no BCP, em 2010 e, por via disso, para liquidação daqueles empréstimos, transferiu para conta da ré, entre março de 2012 e dezembro de 2018, a quantia total de € 82.961,00, proveniente da sua conta pessoal com o nº ...18.

14- Corre termos ação especial de divisão de coisa comum relativa ao imóvel acima referido, pelo Juízo Local Cível de ... – Juiz 2, sob o nº 2290/19.6..., para colocar fim à compropriedade de autor e ré sobre o imóvel.

15- A conta bancária com o nº ...44 foi, com exceção de um valor de cerca de 2000 euros, alimentada com dinheiro proveniente do vencimento do autor ou, mais tarde, de transferências que o autor fazia para essa conta, sendo tal conta usada por autor e ré para o pagamento de despesas do agregado familiar, para além do pagamento das prestações dos empréstimos.

16- As prestações bancárias para pagamento do mútuo bancário contraído para aquisição da habitação referida, vencidas até setembro de 2022, no montante total de € 152 751,19, foram pagas exclusivamente com dinheiros do autor.

3.1.3. Factos não provados.

- Que, durante todo o período de tempo em que viveram um com o outro em união de facto, sempre o tenham feito com economias separadas, cada um administrando e dispondo das suas poupanças e rendimentos;

- Que o autor se tenha constituído fiador da ré no contrato que aquela celebrou para arrendamento do espaço onde instalou a papelaria;

- Que tenha sido com o valor da indemnização recebida pela ré (supra nº 5), que autor e ré tenham comprado todos os móveis que compõem o recheio da casa de morada de família, bem como fizeram algumas alterações e melhoramento na fração;

- Que o autor tenha estado desempregado por um período ininterrupto de seis anos.

- Que durante o período de tempo em que autor e ré viverem um com o outro em união de facto, partilhavam a sua vida pessoal e económica em comunhão, misturando rendimentos que auferiam como comuns a ambos;

- Que Autor é ré projetaram investimentos em comum, para além da aquisição da fração mencionada.

- Que ao longo da união entre ambos, houve períodos de tempo em que o autor esteve desempregado, sendo a autora, nesses períodos temporais, o único membro do casal a auferir rendimentos para suporte da economia do casal.

3.2. Fundamentos de direito.

Como se observou, o acórdão impugnado foi terminante em reconhecer ao recorrido o direito à restituição do que prestou, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa. Para tanto, aquele acórdão socorreu-se, expressa e extensivamente, no plano da fundamentação jurídica, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Setembro de 2023, proferido no processo 1250/20.9T8VIS.C2, que tem a particularidade de ter sido relatado pelo mesmo juiz que, nesta revista, exerce, igualmente, as funções de relator. Fundamentação que, na essência, por se julgar correcta e se ajustar ao caso da revista, se reitera.

3.2. Regime jurídico aplicável às relações patrimoniais das pessoas unidas de facto e á destinação das atribuições patrimoniais realizadas na aquisição de bens em compropriedade e por uma delas à outra, na pendência da união, uma vez esta extinta.

A união de facto é a convivência duradoura, i.e., superior a dois anos, de duas pessoas como se casadas fossem (art.º 1.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, na sua redacção actual); descritivamente, a única diferença entre esta união e o verdadeiro matrimónio será, pois, a falta do vínculo formal do casamento2.

A conjugação dos direitos de fundação constitucional de constituir família e de contrair casamento mostra que a Constituição não admite a redução do conceito da família à união conjugal, baseada no casamento.

O conceito constitucional de família não compreende, portanto, apenas a família matrimonializada. Do ponto de vista constitucional, o casal nascido da união de facto juridicamente protegida também é família, ainda que os seus membros não tenham o estatuto de cônjuges3. Todavia, nada impõe, constitucionalmente, um tratamento jurídico inteiramente igual das famílias baseadas no casamento e das não matrimonializadas, desde, claro está, que as diferenciações não sejam arbitrárias, irrazoáveis ou desproporcionadas4. O princípio da protecção da união de facto – quer decorra directamente da abertura constitucional à união de facto quer do direito ao livre desenvolvimento da personalidade – não exige que o legislador dê à união de facto direitos idênticos aos que dá ao casamento, equiparando as duas situações.

Casamento e união de facto são situações materialmente diferentes: os casados assumem um compromisso de vida em comum, do qual resultam limitações graves aos seus direitos absolutos, pessoais e patrimoniais; os unidos de facto não querem, ou não podem, assumir esse compromisso. Um tratamento diferente das duas situações, em que as pessoas que vivem em união de facto não tendo os mesmos deveres, não tenham em contrapartida os mesmos direitos das pessoas casadas, mostra-se, portanto, conforme com o princípio da igualdade, que só trata como igual o que é igual e não o que é diferente: o princípio da igualdade não impõe um tratamento igual – mas um tratamento como igual.

A norma que equiparasse, por inteiro, a união de facto ao casamento é que seria, ela sim, constitucionalmente ilegítima. Uma norma que nivelasse a união de facto e o casamento, impondo aos seus membros os mesmos deveres e reconhecendo-lhes os mesmos direitos que impõe e concede às pessoas casadas seria inconstitucional dado que o violaria o direito de não casar, dimensão ou vertente negativa ineliminável do direito de casar; se as pessoas não podem casar, porque, por exemplo, existe um impedimento legal ao seu casamento, mal se compreenderia que a união de facto tivesse os mesmos efeitos do casamento que elas não podem celebrar (art.º 2.º da Lei 7/2001, de 11 de Maio, na sua redacção actual); se as pessoas unidas de facto não querem casar, embora lhes fosse lícito contrair casamento, seria violento impor-lhes um estatuto matrimonial que deliberadamente, não desejam: uma tal imposição violaria, abertamente o seu direito de não casar5.

O direito a não ser forçado a contrair matrimónio, designadamente porque se quer desenvolver livremente a personalidade, ficaria vazio se as consequências jurídicas de viver em união de facto fossem exactamente as mesmas, em termos de deveres e direitos recíprocos, que as derivadas do casamento6. Se duas pessoas se recusam a casar são submetidas ao mesmo estatuto de direitos e deveres recíprocos que se aplica às pessoas casadas, que sentido tem recusar-se a contrair matrimónio, e, consequentemente, que sentido tem o reconhecimento do direito a não casar?

Assim, bem se compreende que os membros da união de facto não estejam vinculados aos deveres pessoais que a lei impõe aos cônjuges – seja qual o valor que hoje se deve reconhecer a esses deveres – e que na união de facto não haja um regime de bens, nem tenham aplicação as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento, que sejam independentes do concreto regime de bens: neste plano, os membros da união de facto são estranhos entre si, estando as respectivas relações patrimoniais sujeita ao regime geral ou comum das relações obrigacionais e reais. As relações entre os unidos de facto são, portanto, as de direito comum7.

Os unidos de facto não têm, como sucede com os cônjuges, um património comum, i.e., uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia - embora limitada e incompleta - mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela8, em que cada um dos cônjuges tem uma posição jurídica em face do património comum - no qual participam por metade - posição que a lei tutela (art.º 1730.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil), e segundo a expressão da própria lei, um direito à meação, um verdadeiro direito de quota, que exprime a medida de divisão e que virá a realizar-se no momento em que esta deva ter lugar9. Os unidos de facto não têm, como os cônjuges, bens comuns objecto de uma relação de propriedade colectiva ou de mão comum10, mas poderão ter – e muitas vezes têm - bens objecto de uma relação jurídica real de compropriedade.

Cessada a união de facto, coloca-se frequentemente o problema da liquidação do património adquirido com o esforço comum dos seus membros e da destinação das atribuições patrimoniais feito por um deles ao outro ou para a aquisição de bens em compropriedade.

De harmonia com certa doutrina, essa liquidação deve ser actuada de acordo com os princípios das sociedades de facto – quando os respectivos pressupostos se verifiquem11. Na jurisprudência, porém, havendo património adquirido com esforço comum, admite-se que a respectiva liquidação seja feita de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa ou com os princípios das sociedades de facto12.

No entanto, a ausência da finalidade lucrativa da comunhão de vida13 em que se traduz a união de facto, opõe-se ao uso da construção da sociedade de facto. Nestas condições, a composição dos interesses patrimoniais conflituantes, consequente à extinção da união, deverá assentar no instituto do enriquecimento sine causa, que disponibiliza uma tutela adequada ao membro da união de facto que, por exemplo, contribuiu com dinheiro seu para que o outro interviesse como adquirente no contrato de compra e venda de um imóvel ou de um automóvel14.

É esta, cremos, a orientação dominante, tanto na jurisprudência, como na doutrina15.

A doutrina e a jurisprudência exigem também, una voce, três requisitos para a verificação do enriquecimento sem causa, que, aliás, se compreendem nitidamente na previsão legal: um enriquecimento; um empobrecimento ou dano; a falta de causa desse enriquecimento (artº 473.º. n.º 1, do Código Civil). A estes requisitos deve adicionar-se um outro: o da existência de um nexo entre o enriquecimento e o dano, dado que se exige que o enriquecimento seja feito à custa de outrem.

De modo deliberadamente simplificado, mas sem erro, podemos, pois, assentar em que são três os pressupostos cumulativos constitutivos da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sine causa: a existência de um enriquecimento, sem causa justificativa, à custa de quem requer a restituição (art.º 473.º, n.º 1, do Código Civil)16. A falta de causa justificativa resolve-se na falta de norma que legitime a aquisição patrimonial que deve ser restituída e compreende tanto a ausência originária de uma causa, com a sua supressão ulterior (art.º 473.º, n.º 2, do Código Civil). A falta de causa justificativa deve ter-se por verificada sempre que, à luz de uma correcta ordenação jurídica dos bens, não exista um facto ou uma relação que legitime o enriquecimento. Este dá lugar uma obrigação de restituição que compreende tudo aquilo com o que se tenha obtido à custa do empobrecido (art.º 479.º do Código Civil).

Por força do carácter da subsidiariedade que a nossa lei – clara, mas discutivelmente - imprime ao enriquecimento sine causa, a acção de enriquecimento não pode ser utilizada sempre que sejam disponibilizados ao empobrecido outros meios para se defender (art.º 474.º, 1.ª parte, do Código Civil).

Um dos pressupostos do enriquecimento é que seja carecido de causa. Neste ponto, a nossa lei exemplifica diversas hipóteses de ausência de causa, individualizando outras tantas modalidades de enriquecimento (art.º 473.º, n.º 2, do Código Civil).

Em geral, a ausência de causa ocorre sempre que, originaria ou supervenientemente, falte uma norma jurídica que, a título permissivo ou de obrigação, leve a considerar o enriquecimento como coisa estatuída, i.e., tolerada ou desejada pelo Direito17. Assim, por exemplo, se o enriquecido tiver sido investido num direito subjectivo, faltará a causa quando não tenha ocorrido qualquer forma de constituição ou de transmissão a seu favor do direito em causa.

A lei incluiu entre as hipóteses típicas de enriquecimento sine causa o caso de alguém ter realizado uma prestação em virtude de uma causa que deixou de existir, assim fazendo compreender a situação tradicional da condictio ob causam finitam. A particularidade deste caso de enriquecimento injustificado reside no facto de no momento em que a prestação foi realizada existir, efectivamente, uma causa jurídica subjacente, mas posteriormente, se dar o desaparecimento dessa causa jurídica, em termos que legitimam o surgimento de uma pretensão dirigida à restituição do enriquecimento18. É o que sucede nos casos em que a comunhão de vida entre duas pessoas, não ligadas entre si pelo vínculo jurídico do casamento, constitui a causa jurídica da realização de uma atribuição patrimonial e, ulteriormente, essa comunhão se extingue, com a consequente cessação daquela causa: o desaparecimento desta causa permite a aplicação da condictio ob causam finitam.

Note-se que o enriquecimento pode ser obtido de forma indirecta, como sucederá nos casos de extinção pelo empobrecido de dívida que o enriquecido tinha para com terceiro. Nesta hipótese, dá-se uma atribuição patrimonial indirecta que dará lugar um enriquecimento também ele indirecto (art.º 478.º do Código Civil). Também neste caso deve reconhecer-se àquele que realizou a prestação devida pelo terceiro ao beneficiário uma pretensão de restituição fundada no enriquecimento sine causa, dado que aquela regra não reveste carácter excepcional, uma vez que a prestação, no sentido em que deve ser entendida no âmbito do enriquecimento sem causa muitas vezes não se refere imediatamente a uma única relação de atribuição entre duas pessoas, mas antes respeita a várias relações de atribuição.

As atribuições feitas por um dos unidos de facto ao outro no contexto da convivência instituída pela união de facto podem, evidentemente, ser feitas a vários títulos, maxime a título gratuito. Dentro dos actos gratuitos avultam, como categoria primária, as liberalidades, i.e., os actos de que resulta intencionalmente para outrem um enriquecimento. O principal tipo de liberalidade, inter vivos, é, naturalmente, a doação (art.º 940 e ss. do Código Civil)19. Doação que pode resultar de uma assunção liberatória de dívida, embora a doação só surja, se depois do cumprimento pelo doador, houver remissão (art.ºs 595.º, 863.º n.º 2, e 940.º, n.º 1, do Código Civil).

O nosso Código Civil define a doação como o contrato pelo qual uma pessoa, com espírito de liberalidade, e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente (art.º 940.º). Deste preceito resulta, desde logo, a natureza contratual do acto, regra que é ditada pelo principio do contrato, segundo a qual a fonte normal das obrigações é o contrato, sendo excepcional a admissibilidade da sua criação por negócio jurídico unilateral (art.º 457.º do Código Civil). Daquele preceito extraem-se os seguintes elementos estruturais característicos do contrato de doação: como objecto, uma coisa ou direito ou uma obrigação; como função eficiente a transmissão daquele direito ou a assunção desta obrigação; como função económico-social, a liberalidade.

Como resulta da lei, a doação tem geralmente como efeito a transmissão de direitos, seja por efeito imediato do contrato, seja por efeito de um acto posterior (art.º 954.º, a), do Código Civil). Os efeitos obrigacionais para o doador circunscrevem-se à obrigação de entrega, salvo quando esta não seja contemporânea da celebração do contrato, portanto, excepto se a doação não for manual (art.º 954.º, b), do Código Civil).

A definição legal do contrato de doação contém uma referência ao espírito de liberalidade. Este espírito de liberalidade é inteiramente distinto e independente dos motivos do doador20, que podem ser os mais variados: altruístas, i.e., os potenciados por relação de parentesco ou de amizade ou pela vivência em comum com o donatário – ou mesmo por inimizade com as pessoas excluídas; de gratidão, que equivale à troca livre de uma dádiva passada por uma dádiva actual; de aprovação social ou, por último, egoísticos, i.e., na expectativa estratégica de retribuição a prazo pelo donatário, através de favor pessoal ou de vantagem comercial. Certo é, contudo, que o espírito de liberalidade traz implicados dois requisitos cumulativos negativos: a ausência de contrapartida; a não correspondência ao cumprimento de uma obrigação ou de qualquer outro dever de atribuir, de retribuir ou de prestar. Controverso é, contudo, saber se estes requisitos devem ser tidos como bastantes ou antes como necessários, mas não suficientes.

Segundo uma perspectiva, que se crê maioritária – que define o espírito de liberalidade de modo positivo - não bastam para o espírito de liberalidade, os dois requisitos negativos apontados, sendo ainda necessário um elemento subjectivo complementar: a consciência, vontade ou intenção do doador de beneficiar o donatário, de lhe proporcionar uma vantagem patrimonial21; outra perspectiva porém – que define o espírito de liberalidade de modo negativo – é a que decorre ora da simples omissão da exigência de uma intenção específica e da caracterização objectiva da gratuitidade, ora da afirmação explícita de que a intenção liberal não é elemento essencial da doação, porque pertence aos motivos ou se confunde com o consentimento ou de que animus donandi é um elemento complexo, mas negativo. Para esta última perspectiva, a exigência na doação de uma vontade específica de beneficiar o donatário, proporcionando-lhe uma vantagem, nada adianta em relação ao enunciado, pela negativa, do espírito de liberalidade: se a atribuição não tem contrapartida e não tem como finalidade o cumprimento de um dever jurídico, só pode destinar-se a beneficiar.

Ligada com esta controvérsia, surge a questão de saber se a liberalidade – ou o espírito de liberalidade ou o animus donandi – se presume. A orientação maioritária da doutrina – que se julga correcta - é de sentido negativo22.

Saber se os elementos do contrato de doação se verificam numa dada situação concreta depende, evidentemente, da interpretação dos actos realizados e das declarações emitidas, pelas quais se afere o sentido ou significado daqueles actos, atendendo ao cânones hermenêuticos aplicáveis no caso. A solução será, evidentemente, fácil se as partes declararam dar ou doar alguma coisa ou algum direito; a solução será, comprovadamente mais difícil, nos casos em que alguém se limite a entregar a outrem dinheiro ou qualquer outra coisa móvel, sem declarações que expressem o título que justifica a entrega, dado que em abstracto, a entrega pode corresponder à formação de um contrato de liberalidade – doação, comodato ou mútuo gratuito – de troca – compra e venda – ou de garantia – penhor – ou ao cumprimento de uma qualquer outra obrigação contratual proveniente de outra fonte. Para se chegar à conclusão de que a entrega é feita a título de doação é necessário, mas suficiente, excluir todos os outros títulos, i.e., provar que não há outro título justificativo dessa mesma entrega. Caso se não prove nenhuma ou se não se provarem todas as conexões da entrega com um acto passado ou com uma obrigação, a solução depende, evidentemente, da repartição do ónus da prova que, no caso, se tenha por correcta, que pode variar consoante a posição processual das partes e a pretensão que tenha por objecto a doação (art.ºs 342.º, n.ºs 1 e 2, e 346.º do Código Civil e 414.º do CPC). Se para a entrega se não provar título alternativo e se o ónus da prova vincular o receptor, parece adequado que a seu favor se estabeleça a presunção de facto de que a entrega foi feita a título de transmissão gratuita, portanto, a título de doação.

Simplesmente, uma atribuição patrimonial feita por um dos membros da união de facto ao outro através de um ou vários contratos de doação, directos ou indirectos, não exclui, irremissivelmente a constituição do beneficiário da liberalidade numa obrigação de restituição assente no enriquecimento sine causa: - desde que se prove que a causa remota da liberalidade foi a comunhão de vida instituída pela união de facto: uma vez extinta a união e, portanto, cessada a causa fundamental da liberalidade, desapareceu o fundamento ou o motivo último da atribuição patrimonial, em termos que legitimam o reconhecimento, ao autor da liberalidade, de um direito à restituição do que prestou, assente no enriquecimento sine causa, devendo fazer-se intervir aqui uma presunção natural que aponta no sentido de que a atribuição patrimonial é condicionada á subsistência da união de facto23. É que como se observou, o espírito de liberalidade e os motivos do doador, a causa da doação, são coisas distintas e independentes.

Se bem atentarmos obtém-se, no tocante à união de facto, e como consequência da sua extinção, através da actuação do instituto do enriquecimento sem causa, um efeito jurídico fundamentalmente homogéneo ao que se verifica no caso da extinção, por divórcio, do casamento em que se dá caducidade dos benefícios recebidos ou a receber do outro cônjuge, em consideração do estado de casado, e a sua reversão automática ao património do autor da liberalidade (art.º 1766,º, n.º 1, c), e 1791.º, n.º 1 do Código Civil). Com uma diferença de tomo: ao contrário do que sucede com os cônjuges em que a perda daqueles benefícios opera ipso iure, com o simples facto do divórcio, sem que seja necessária uma manifestação de vontade dos interessados, no caso dos unidos de facto a restituição deve ser pedida pelo autor da atribuição patrimonial, demonstrando, além do mais, a verificação no caso dos pressupostos do enriquecimento sem causa, i.e., que aquela atribuição teve por etiologia ou radicou na comunhão de vida inerente à união de facto e que esta ulteriormente se rompeu, com o consequente desaparecimento da causa dessa mesma atribuição. De resto, aquela disposição específica dos efeitos patrimoniais do divórcio, deve ser entendida como um afloramento de um princípio geral: o de que atribuído um benefício em função de um dado estado ou qualidade, cessado aquele estado ou extinta esta qualidade, a causa da atribuição cai ou desaparece devendo ser restituído o que foi atribuído em vista desse mesmo estado ou qualidade.

Do que deriva, como regra, que a união de facto, tal como o casamento, não constitui um simples motivo dos benefícios entre os seus membros, mas, verdadeiramente, uma causa jurídica e, portanto, a união de facto não deve constituir uma fonte de enriquecimento, sem justificação, de um dos membros à custa do outro, nem um título definitivo e indiscutível de retenção das transferências patrimoniais relativamente às quais a convivência ou a comunhão de vida inerente à união fáctica funcionou como causa jurídica.

3.2.1. Concretização.

Decorre, indubitavelmente, dos factos materiais adquiridos, pelas instâncias, para o processo – a que este Tribunal Supremo está vinculado – que a recorrente e o recorrido viveram em união de facto entre 2000 e finais de 2019/2019, no contexto da qual, e por sua causa, adquiriram, ambos, por compra e recurso a mútuo – empréstimo - bancário, uma fracção autónoma de edifício de edifício, tendo as prestações de reembolso ou restituição da quantia mutuada, vencidas até setembro de 2022, no montante total de € 152 751,19, sido pagas exclusivamente com dinheiro do recorrido; aqueles factos mostram também que o último pagou dívidas do qual era sujeito passivo a recorrente, pagamentos que se resolvem, tecnicamente, em doações. Sendo igualmente insofismável que aquela união de facto se rompeu e que, com ruptura da união, se deu o desaparecimento daquela causa, há que reconhecer ao recorrido, quer no tocante às quantias relativas ao reembolso do mútuo contraído para aquisição da fracção autónoma comum a cuja divisão se procede judicialmente, quer relativamente às quantias que despendeu com o pagamento de dívidas da recorrente. com fundamento no enriquecimento sine causa, o direito a que lhe sejam restituídas essas mesmas quantias, sob pena de a recorrente com elas se enriquecer, à custa de um simétrico empobrecimento do recorrido.

A recorrente obtempera, porém, que, não foi provado que o Requerido pagou sozinho as prestações bancárias ou as despesas do casal, já que ambos mantinham uma economia comum; que durante a união, ambos contribuíram, de diferentes formas, para a vida familiar, sendo que o Requerido trabalhou no estrangeiro e a Requerente geria o lar, incluindo o cuidado da filha; estes cuidados possuem valor económico, o qual o Requerido não considerou. Mas a verdade é que estas alegações não encontram, nos factos materiais apurados, a indispensável tradução. Assim, por exemplo, o que se demonstrou, segundo a Relação, foi que o recorrido suportou, em exclusivo, o pagamento das prestações do reembolso do mútuo contraído para a aquisição do imóvel comum, não se tendo, demonstrado, inversamente, v.g., que a recorrente e o recorrido mantinham, durante a união, uma economia comum.

Provou-se, é certo, que na ausência do autor – no estrangeiro, em trabalho - este efetuava transferências bancárias para a conta acima referida, sendo a ré quem geria a conta, bem como assumia a gestão e despesas domésticas. Mas um tal facto está bem longe de tolher a correcção do acórdão impugnado.

Segundo a orientação jurisprudencial corrente relativamente o trabalho doméstico desenvolvido no contexto da união de facto deve ser visto como uma participação livre para a vida em comum, baseada na solidariedade entre os seus membros e, consequentemente, como uma obrigação natural, insusceptível de repetição. Esta orientação conheceu, no entanto, com o acórdão deste Tribunal Supremo, de 14 de Janeiro de 2021 (1142/11), uma inflexão notável, ao acentuar que não se fundando o enriquecimento consequente da realização desproporcionada das tarefas domésticas por um dos elementos da união de facto, numa causa legítima, designadamente por não corresponder ao cumprimento de uma obrigação natural, não há motivos para que esse encargo não seja também contabilizado nas contribuições que permitiram ao outro membro adquirir património no decurso da união de facto, tendo cessado a causa (causa finita) que o motivou – a união de facto. Porém, a descaracterização como obrigação natural do trabalho doméstico prestado na união de facto ficou reservada – segundo o mesmo acórdão – para a realização da totalidade ou de grande parte do trabalho doméstico de uma casa, onde vive um casal em união de facto, por apenas um dos membros da união de facto, por, nessa situação, não poderem deixar de relevar critérios próximos das compensações estabelecidas no art,º 1676/2 do CC para as relações conjugais, sob pena de contradição com o cuidado do legislador na reforma do regime do divórcio operada pela Lei 61/2008, em ter estabelecido mecanismos compensatórios das contribuições desproporcionadas para os encargos da vida familiar durante o casamento (…) aí se incluindo a realização de tarefas domésticas.

A recorrente convirá, decerto, que a doutrina adoptada por este acórdão de nada lhe serve, dado, de um aspecto, que os factos adquiridos para o processo não permitem a qualificação como desproporcional da contribuição implicada na gestão doméstica que desenvolveu em favor da união e, de outro – o que é mais – uma vez que não formulou, necessariamente, por via reconvencional, considerada a sua posição, processual, o pedido de compensação dessa sua contribuição para a comunhão de vida inerente à união de facto.

O acórdão impugnado é, pois, correcto. Cumpre, por isso, desamparar o recurso.

Do percurso argumentativo percorrido extraem-se, pela sua saliência, as seguintes proposições conclusivas:

- As relações patrimoniais das pessoas unidas de facto estão sujeitas ao regime geral ou comum das relações obrigacionais e reais;

- A composição dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto, consequente à sua extinção, deverá assentar no instituto do enriquecimento sine causa, que disponibiliza uma tutela adequada àquela composição;

- O princípio da correcta ordenação jurídica dos bens exige que um benefício atribuído em função ou em consideração de um dado estado ou qualidade, deva ser restituído uma vez cessado aquele estado ou extinta esta qualidade;

- O desaparecimento da causa jurídica – a união de facto - á sombra da qual foi realizada, por um dos membros ao outro, uma prestação, dá lugar ao enriquecimento injustificado do beneficiário dessa prestação, determinante da constituição, a favor do empobrecido, de uma pretensão dirigida à restituição desse enriquecimento.

A recorrente sucumbe no recurso. Essa sucumbência torna-a objectivamente responsável pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

4. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

2024.11.26


______________________


1. V.g., Acs. do STJ de 14.07.2023 (19645/18), 03.11.2021 (4096/18), 14.12.2016 (2604/13), 12.07.2018 (701/14) e 12.02.2019 (882/14).↩︎

2. Guilherme de Oliveira, A família e os Menores, Enciclopédia Legal, Selecções do Readers Digest, Lisboa, 1987, pág. 19, e Manual do Direito da Família, Almedina, Coimbra, reimpressão, 2021, pág. 354, e Francisco Manuel Pereira Coelho, Filiação, UC, FD, Coimbra, 1978, pág. 123.↩︎

3. Há, assim, senão uma obrigação, pelo menos uma abertura constitucional à relevância jurídica das uniões familiares de facto. Neste sentido, J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa, Anotada, art.ºs 1.º a 107.º, vol. I, Coimbra Editora, pág. 581; contra, Francisco Manuel Pereira Coelho – Casamento e Família no Direito Português, in Temas do Direito da Família, págs. 9, e RLJ, Ano 120, pág. 375 - para quem a norma constitucional não pretende referir-se à união de facto, respeitando, exclusivamente, à matéria da filiação, decorrendo o princípio da protecção da união de facto do direito de matriz constitucional ao livre desenvolvimento da personalidade (art.º 26.º da Constituição da República Portuguesa).↩︎

4. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa, Anotada, art.ºs 1.º a 107.º, cit., pág. 581.↩︎

5. Francisco Manuel Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, CDF, Curso de Direito da Família, vol. I, Introdução do Direito Matrimonial, 2ª edição. Coimbra Editora, 2001, págs. 89 e 90.↩︎

6. Para uma enumeração dos efeitos – favoráveis, neutros e desfavoráveis – da união de facto, Nuno de Salter Cid, A Comunhão de Vida à Margem do Casamento, Entre o Facto e o Direito, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 674 a 691. A lei mantém uma clivagem entre o estatuto social da união de facto – invocação da relação perante terceiros, maxime entidades públicas sempre que isso convier aos interessados para efeitos de benefícios sociais, laborais, etc. – e o seu estatuto privado, relativo aos direitos e deveres recíprocos, às exigências de solidariedade, cooperação e responsabilidade, aos efeitos da ruptura, alimentos, etc. Ao reconhecimento público da união de facto não correspondeu uma responsabilização mínima dos seus membros nas suas relações recíprocas e para com a sociedade. A reivindicação da consagração para os unidos de facto apenas de direitos ficou a dever-se a uma propensão para a dependência face ao Estado que cada vez mais evidente na sociedade portuguesa. Todas as contas feitas, pode retirar-se esta conclusão: a união de facto não envolve a responsabilidade e a solidariedade inerentes ao compromisso matrimonial: Rita Lobo Xavier, Notas sobre a União “More Uxori” em Portugal, in Estudos dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida Costa, UCP, 2002, págs. 1392 a 1406.↩︎

7. Apesar de ser particularmente problemático a aplicação das normas reguladoras das compensações patrimoniais conjugais, v.g., por contribuições para os encargos da vida familiar, designadamente, com trabalho doméstico, uma vez que a relações patrimoniais dos unidos e facto estão sujeitas ao regime comum – obrigacional ou real, conforme o caso - admite-se, todavia, o relevo de critérios próximos aos estabelecidos para as relações entre cônjuges, nomeadamente através das regras do enriquecimento sem causa. Neste sentido, Carlos Pamplona Corte-Real e José Silva Pereira, Direito da Família, Tópicos para uma Reflexão Crítica, 2.ª edição, pág. 188, Francisco Manual de Brito Pereira Coelho, Dissolução da União de Facto e Enriquecimento sem Causa, RLJ, Ano 145, págs. 123 a 125, e Estatuto Patrimonial da União de Facto, Revista Julgar, n.º 40, págs. 115 e 116 e, para o trabalho doméstico, o Ac. do STJ de 14.01.2021 (1142/11). Sobre as dificuldades da aplicação analógica do regime do casamento às relações entre os unidos de facto, Carlos Pamplona Corte-Real, Relance Crítico sobre o Direito de Família Português, em “Textos de Direito da família para Francisco Pereira Coelho”, pág. 120-122, Cristina Araújo Dias, Dissolução da União de Facto. Anotação ao Acórdão do TRG de 29.09.2004, Cadernos de Direito Privado, n.º 11, págs. 74 a 76, João Cura Mariano, O Direito de Família na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Julgar, n.º 21, pág. 31, Francisco Manuel de Brito Pereira Coelho, Estatuto Patrimonial da União de Facto, Julgar, n.º 40, pág. 99 e seg., Os Factos no Casamento e o Direito na União de Facto: Breves Observações, em “Textos de Direito da família para Francisco Pereira Coelho”, pág. 83 e ss.↩︎

8. Francisco Manuel Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, cit., pág. 397.↩︎

9. A comunhão conjugal constitui um património de mão comum ou propriedade colectiva. Trata-se de uma situação jurídica que, manifestamente, não cabe na compropriedade dela se distinguindo de forma clara e inequívoca. Essa distinção assenta, além do mais, no facto de os direitos dos contitulares não incidir sobre cada um dos elementos que constituem o património - mas sobre todo ele, como um todo unitário. Aos titulares do património colectivo não pertencem direitos específicos - designadamente uma quota - sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito dispor desses bens ou onerá-los, total ou parcialmente. Na partilha dos bens destinada a por fim à comunhão, os respectivos titulares apenas têm direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada bem concreto objecto da partilha. O que bem se compreende, visto que existe um direito único sobre todo o património. cf. Pires de Lima, Enciclopédia Verbo, Comunhão e Ac. da RP de 19.04.1983, CJ VII, II, pág. 259.↩︎

10. Antunes Varela, Direito da Família, pág. 436.↩︎

11. Pereira Coelho, “Casamento e família no direito português”, Temas de Direito da Família, Almedina, Coimbra, 1986, pág. 17, e RLJ, Ano 120, pág. 80, e Acs. do STJ de 07.01.2010, www.dgsi.pt., e de 09.03.2004, CJ, STJ, XII, I, pág. 112. Segundo Geraldo da Cruz Almeida – Da União de Facto, Convivência “More Uxorio” em Direito Internacional Privado, Lisboa, Pedro Ferreira - Editor, 1999, pág. 214 – essa opinião parecia ser a dominante em 1999 na doutrina portuguesa.↩︎

12. Acs. da RL de 18.12.1985, 29.09.2007, 15.11.2011, 18.01.2011 e de 22.11.2011., www.dgsi.pt.↩︎

13. Telma Carvalho, “A união de facto: a sua eficácia jurídica”, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, FDUC, Vol. I, Direito da Família e das Sucessões, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pág. 234↩︎

14. Júlio Gomes, O Enriquecimento sem causa e a união de facto, CDP, 58-5, Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, Reimpressão, AAFDL, 2008, pág. 657, F. Brito Pereira Coelho, Dissolução da união de facto e enriquecimento sem causa, RLJ, Ano 145.º, pág. 11, e Tiago Nuno Pimentel Cavaleiro, A União de Facto ni Ordenamento Jurídico Português, Análise de Alguns Aspectos de índole Patrimonial, FDUC, 2015, págs. 35 e 36 ; Acs. da RL de 07.01.2021 (6947/16), da RG de 29.09.2004 (1289/04), e da RC de 11.05.2004 (712/04).↩︎

15. Assim, v.g., título de exemplo, os Acs. do STJ de 11.04.2019 (219/14), de 27.06.2019 (944/16) e de 04.07.2019 (2048/15); Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, 5.ª ed., Imprensa da Universidade de Coimbra, 2015, pág. 92, Rita Lobo Xavier, Limites à Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais entre os Cônjuges, Almedina, 2000, pág. 475-476, nota 84, e O “Estatuto Privado” dos Membros da União de Facto, RJLB, Ano 2, n.º 1, pág. 1528-1531, Margarida Silva Pereira Direito da Família, 2.ª ed., AAFDL, 2018, pág. 616, Júlio Gomes, O Enriquecimento sem Causa e a União de Facto, Cadernos de Direito Privado n.º 58, pág. 3 e sgs., Francisco Manuel de Brito Pereira Coelho, Dissolução da União de Facto e Enriquecimento sem Causa, R.L.J. n.º 145, pág. 109-125, Estatuto Patrimonial da União de Facto, Revista Julgar, n.º 40, pág. 99 e seg., e Os Factos no Casamento e o Direito na União de Facto: Breves Observações, em “Textos de Direito da Família para Francisco Pereira Coelho”, pág. 77 e segs., Sandra Passinhas, A União de Facto em Portugal, Actualidad Jurídica Iberoamericana, n.º 11, Agosto de 2019, pág. 124, Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, 7.ª ed., Gestlegal, 2020, pág. 657, Cristina Araújo Dias, Dissolução da União de Facto. Anotação ao Acórdão do TRG, de 29.09.2004, Cadernos de Direito Privado, n.º 11, págs. 78 a 80, e Rossana Martingo Cruz União de Facto versus Casamento, Gestlegal, 2019, págs. 558-578.↩︎

16. Assim, v.g., na jurisprudência, o Ac. do STJ de 04.07.2019 (2048/15.1T8STS.P1.S1), e na doutrina, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 423.↩︎

17. António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, AAFDL, 1980, págs. 55 e 56.↩︎

18. Menezes Leitão, O Enriquecimento sem causa no Direito Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, (176), Centro de Estudos Fiscais, Lisboa, 1996, pág. 504; Ac. da RL de 19.12.2017 (1920/16) e do STJ de 04.07.2019 (2048/15).↩︎

19. Mota Pinto, “onerosidade e gratuitidade das garantias de dívidas de terceiro na doutrina da falência e da impugnação pauliana”, RDES, Ano XXV, nº 3-4, págs. 236 e 237, e Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, Lisboa, AAFDL, 1995, págs. 481 e 482.↩︎

20. Antunes Varela, Anotação ao Ac. do STJ de 20.06.1972, RLJ, Ano 106.º, pág. 250.↩︎

21. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4.ª edição, Coimbra, 1987, págs. 240, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, Contratos em Especial, 6.ª edição, Coimbra, pág. 176, Maria do Rosário Palma Ramalho, “Sobre a doação modal”, in o Direito, 122.º ano (1990), pág. 721, e António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, XI, Contratos em Especial, Almedina, 2019, pág. 424.↩︎

22. João de Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, II, Lisboa, 1979, pág. 195, F. Brito Pereira Coelho, Causas objectivas e motivos individuais no negócio jurídico, Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, III, A Parte Geral do Código e a Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 2006, pág. 423 e ss. (pág. 433, nota 22) e Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, Contratos em Especial, cit., pág. 176 e ss.↩︎

23. Ac. do STJ de 17.06.2021 (1129/18.4T8PDL.L2.S1) e Pereira Coelho, RLJ, Ano 145, pág. 123.↩︎